Decreto 7.168 ANAC

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Legislação Legislação Informatizada - Decreto nº 7.168, de 5 de Maio de 2010 - Publicação Original Decreto nº 7.168, de 5 de Maio de 2010 Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), na forma do Anexo, que deverá ser cumprido por todos os segmentos do Sistema de Aviação Civil. Art. 2º As diretrizes e os requisitos do PNAVSEC devem ser incorporados aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação dos aeroportos, de acordo com suas características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Juniti Saito ANEXO PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRAATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA ( PNAVSEC) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente documento tem por finalidade instituir o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), dispondo sobre os requisitos a serem aplicados pelos segmentos do Sistema de Aviação Civil, na proteção contra atos de interferência ilícita. Art. 2º O PNAVSEC tem como objetivo disciplinar a aplicação de medidas de segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, a fim de proteger as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em voo. Veja também: Dados da Norma Page 1 of 43 Decreto nº 7.168, de 5 de Maio de 2010 - Publicação Original - Portal Câmara dos Deputa... 07/06/2013 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2010/decreto-7168-5-maio-2010-606230-pub...

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Legislação Informatizada - Decreto nº 7.168, de 5 de Maio de2010 - Publicação Original

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  • Legislao

    Legislao Informatizada - Decreto n 7.168, de 5 de Maio de 2010 - Publicao Original

    Decreto n 7.168, de 5 de Maio de 2010

    Dispe sobre o Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil Contra Atos de Interferncia Ilcita (PNAVSEC).

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alnea "a", da Constituio, e tendo em vista o disposto no 3 do art. 29 da Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003,

    DECRETA:

    Art. 1 Este Decreto dispe sobre o Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil Contra Atos de Interferncia Ilcita (PNAVSEC), na forma do Anexo, que dever ser cumprido por todos os segmentos do Sistema de Aviao Civil.

    Art. 2 As diretrizes e os requisitos do PNAVSEC devem ser incorporados aos planos e programas especficos de segurana da aviao civil e aos procedimentos das demais organizaes envolvidas na operao dos aeroportos, de acordo com suas caractersticas especficas, de forma a garantir nvel adequado de proteo da aviao civil contra atos de interferncia ilcita.

    Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 5 de maio de 2010; 189 da Independncia e 122 da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVAJuniti Saito

    ANEXO

    PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANA DA AVIAO CIVIL CONTRAATOS DE INTERFERNCIA ILCITA ( PNAVSEC)

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 O presente documento tem por finalidade instituir o Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil Contra Atos de Interferncia Ilcita (PNAVSEC), dispondo sobre os requisitos a serem aplicados pelos segmentos do Sistema de Aviao Civil, na proteo contra atos de interferncia ilcita.

    Art. 2 O PNAVSEC tem como objetivo disciplinar a aplicao de medidas de segurana destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, pblico em geral, aeronaves e instalaes de aeroportos brasileiros, a fim de proteger as operaes da aviao civil contra atos de interferncia ilcita cometidos no solo ou em voo.

    Veja tambm:

    Dados da Norma

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  • Art. 3 O texto do PNAVSEC observar as seguintes siglas e abreviaturas:

    I - AAM - Ameaa mbar (No Especfica); II - AAR - Assessoria de Avaliao de Risco; III - ANAC - Agncia Nacional de Aviao Civil; IV - ANVISA - Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria; V - APAC - Agente de Proteo da Aviao Civil; VI - ARS - rea Restrita de Segurana; VII - ATC - Controle de Trfego Areo; VIII - ATIV - Autorizao de Trnsito Interno de Veculos; IX - AVD - Ameaa Verde (Falsa); X - AVM - Ameaa Vermelha (Especfica); XI - AVSEC - Segurana da Aviao Civil Contra Atos de Interferncia Ilcita; XII - CBA - Cdigo Brasileiro de Aeronutica; XIII - CMES - Centro de Monitoramento Eletrnico de Segurana; XIV - COE - Centro de Operaes de Emergncia; XV - COMAER - Comando da Aeronutica; XVI - CONSAC - Comisso Nacional de Segurana da Aviao Civil; XVII - CSA - Comisso de Segurana Aeroporturia; XVIII - DECEA - Departamento de Controle do Espao Areo; XIX - DSAC - Documento de Segurana da Aviao Civil; XX - ESAB - Exerccio Simulado de Ameaa de Bomba; XXI - ESAIA - Exerccio Simulado de Apoderamento Ilcito de Aeronaves; XXII - ETD - Detector de Traos Explosivos; XXIII - IPA - Indicao Positiva de Alvo; XXIV - MANPAD - Man Portable Air-Defense System (Sistema Antiareo Porttil); XXV - MRE - Ministrio das Relaes Exteriores; XXVI - OACI - Organizao de Aviao Civil Internacional; XXVII - PCQAVSEC-AA - Programa de Qualidade de Segurana da Aviao Civil contra Atos de Interferncia Ilcita da Administrao Aeroporturia; XXVIII - PF - Polcia Federal; XXIX - PIAVSEC - Plano de Instruo de Segurana da Aviao Civil contra Atos de Interferncia Ilcita; XXX - PNAVSEC - Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil contra Atos de Interferncia Ilcita; XXXI - PNCAVSEC - Plano Nacional de Contingncia de Segurana da Aviao Civil contra Atos de Interferncia Ilcita; XXXII - PNCQ/AVSEC - Programa Nacional de Controle de Qualidade de Segurana da Aviao Civil contra Atos de Interferncia Ilcita; XXXIII - PNIAVSEC - Programa Nacional de Instruo de Segurana da Aviao Civil contra Atos de Interferncia Ilcita; XXXIV - POC - Ponto de Contato com a OACI; XXXV - PSA - Programa de Segurana Aeroporturia; XXXVI - PSACA - Programa de Segurana de Agente de Carga Area; XXXVII - PSEA - Programa de Segurana de Empresa Area; XXXVIII - PSESCA - Plano de Segurana de Empresa de Servios Auxiliares ou Concessionrios; XXXIX - QBRN - Qumico, Biolgico, Radiolgico e Nuclear; XL - RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil; XLI - RX - Raios-X; XLII - SINARM - Sistema Nacional de Armas; XLIII - SISBIN - Sistema Brasileiro de Inteligncia; XLIV - SISCEAB - Sistema de Controle do Espao Areo Brasileiro; XLV - SRI - Superintendncia de Relaes Internacionais; e XLVI - VIGIAGRO - Vigilncia Agropecuria Internacional.

    CAPTULO II DAS DEFINIES

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  • Art. 4 Para efeito deste PNAVSEC e dos planos e programas dele decorrentes, considera-se:

    I - administrao aeroporturia: rgo, entidade ou empresa responsvel pela explorao de um ou mais aeroportos com estrutura organizacional definida e dedicada gesto de aeroportos; II - aerdromo: rea destinada a pouso, decolagem e movimentao de aeronaves; III - aeronave: bem mvel que possui as caractersticas de ser manobrvel em voo, de sustentar-se e circular no espao areo, mediante reaes aerodinmicas, e capaz de transportar pessoas e cargas; IV - aeroporto: aerdromo pblico dotado de instalaes e facilidades para apoio de operaes de aeronaves, embarque e desembarque de pessoas e cargas; V - aeroporto internacional: aeroporto designado pela autoridade de aviao civil que se destina entrada e sada de aeronaves para o trfego internacional, onde so satisfeitas formalidades de alfndega, de polcia, de sade pblica, quarentena agrcola e animal e demais formalidades anlogas; VI - agente de carga area: pessoa fsica ou jurdica que agencia carga area, sendo responsvel pela sua documentao oficial e entrega ao transportador ou agente de carga acreditado; VII - agente de carga area-acreditado: pessoa fsica ou jurdica autorizada pela autoridade de aviao civil, que agencia carga area, para empresa area, sendo responsvel pela documentao oficial e entrega ao transportador , bem como providencia os controles de segurana preventivos contra atos de interferncia ilcita na aviao civil; VIII - Agente de Proteo da Aviao Civil (APAC): profissional capacitado para exercer atividades de proteo da aviao civil contra atos de interferncia ilcita, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC; IX - alerta de bomba: estado de alerta implantado pela autoridade competente para acionar plano de interveno destinado a contrapor-se s possveis consequncias de ameaa de bomba; X - ameaa: inteno declarada de causar prejuzo, dano ou outra ao hostil a algum, no se restringindo apenas a um evento isolado, podendo ser compreendida como circunstncia ou tendncia; XI - ameaa de bomba: qualquer tipo de comunicao sugerindo ou indicando que a segurana de uma pessoa, de uma aeronave em voo ou em solo, de um aeroporto ou outra instalao da aviao civil possa estar em perigo pela presena de artefatos explosivos ou artefatos qumicos, biolgicos, radiolgicos e nucleares; XII - ameaa especfica (AVM - Ameaa Vermelha): ameaa em que se consegue identificar um alvo especfico ou a pessoa responsvel pela informao ou a organizao envolvida em ato de interferncia ilcita e que seja considerada com credibilidade pela AAR; XIII - ameaa falsa (AVD - Ameaa Verde): ameaa considerada sem credibilidade pela AAR; XIV - ameaa no especfica (AAM - Ameaa mbar): ameaa relacionada a um ou mais alvos, em que haja dvidas sobre sua credibilidade ou sobre a eficcia contramedidas existentes; XV - anlise (Controle da Qualidade AVSEC): avaliao das operaes areas e aeroporturias para identificar suas vulnerabilidades frente aos atos de interferncia ilcita e determinar medidas de segurana adicionais ou aperfeioadas a serem aplicadas; XVI - rea alfandegada: locais destinados s atividades da RFB para fins de fiscalizao aduaneira, estabelecidos na zona primria pela autoridade aduaneira, aps ouvir a administrao aeroporturia, onde ocorrem trnsito, permanncia, depsito, desembarao, recebimento e expedio de cargas, malas postais e bagagens, procedentes do exterior ou a ele com destino; XVII - rea de armazenamento de bagagem: rea onde a bagagem despachada armazenada enquanto aguarda transporte para a aeronave ou onde a bagagem extraviada armazenada at ser reencaminhada, retirada ou dada como perdida; XVIII - rea de carga: espaos e instalaes destinados ao manuseio da carga area, incluindo ptios de aeronaves, terminais de carga e armazns, estacionamento de veculos e vias de acesso adjacentes; XIX - rea de despacho de passageiro: rea destinada ao gerenciamento das formalidades para o embarque de passageiro, onde o despachante da empresa area procede sua identificao e sua conciliao com a bagagem e, quando necessrio, aplica medidas adicionais de segurana; XX - rea de manuteno de aeronaves: espaos e instalaes destinados manuteno de aeronaves, incluindo ptios, hangares, edificaes e oficinas, estacionamentos de veculos e vias de acesso adjacentes; XXI - rea de movimento: parte do aerdromo destinada a pouso, decolagem e txi de aeronaves, composta pelas reas de manobras e ptios; XXII - rea de processamento de bagagem: rea onde a bagagem despachada distribuda por voo; XXIII - rea estril: rea previamente submetida a procedimentos de inspeo e controle de segurana para garantir a inexistncia de dispositivo ou objeto que possa ser utilizado para a prtica de ato de interferncia ilcita;

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  • XXIV - rea operacional do aeroporto: rea restrita, dentro dos limites do aerdromo, constituda de rea de manobras, embarque e desembarque de passageiros e de carga, ptios, torre de controle, unidades de controle do espao areo, demais edificaes operacionais e faixa de pista; XXV - rea Restrita de Segurana (ARS): rea do lado ar de um aeroporto, identificada como rea prioritria de risco, onde, alm do controle de acesso, outros controles de segurana so aplicados. Tal rea normalmente inclui as reas da aviao comercial, de embarque de passageiros entre o ponto de inspeo e a aeronave, rampa, reas de bagagens, inclusive as reas nas quais as aeronaves so trazidas para operao e realizada a inspeo de bagagem e carga, depsitos de carga, centros de tratamento dos Correios, instalaes para os servios de comissaria e instalaes de limpeza das aeronaves, entre outras; XXVI - arma branca: objeto perfuro-cortante, com lmina de comprimento igual ou superior a seis centmetros, sem considerar a empunhadura; XXVII - arma de fogo de uso pessoal (pequeno porte): arma de fogo porttil e de emprego manual (geralmente pistola e revlver); XXVIII - armazm aeroporturio: instalao do aeroporto destinada armazenagem de carga area; XXIX - artefato explosivo (bomba): artefato composto de carga explosiva, mecanismo de acionamento e sistema de iniciao; XXX - artefato qumico, biolgico, radiolgico e nuclear (artefato QBRN): dispositivo constitudo de material qumico, biolgico, radiolgico ou nuclear capaz de provocar danos em pessoas, aeronaves ou ambientes; XXXI - Assessoria de Avaliao de Risco (AAR): grupo ativado em nvel local (aeroporto), com a finalidade de avaliar o nvel de ameaa da segurana da aviao civil, definir os procedimentos decorrentes e acionar as organizaes envolvidas, conforme previsto neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC, do COMAER e da Polcia Federal, visando a garantir continuidade dos servios e atividades, de acordo com o plano de contingncia aplicvel; XXXII - ato de interferncia ilcita contra a aviao civil: ato ou atentado que coloca em risco a segurana da aviao civil e o transporte areo, a saber:

    a) apoderamento ilcito de aeronave em voo; b) apoderamento ilcito de aeronave no solo;

    c) manuteno de refm a bordo de aeronaves ou nos aerdromos; d) invaso de aeronave, de aeroporto ou das dependncias de instalao aeronutica; e) introduo de arma, artefato ou material perigoso, com intenes criminosas, a bordo de

    aeronave ou em um aeroporto;

    f) comunicao de informao falsa que coloque em risco a segurana de aeronave em voo ou no solo, dos passageiros, tripulao, pessoal de terra ou pblico em geral, no aeroporto ou nas dependncias de instalao de navegao area; e

    g) ataque a aeronaves utilizando Sistema Antiareo Porttil;

    XXXIII - auditoria (controle da qualidade AVSEC): avaliao detalhada de todos os aspectos previstos no PNAVSEC dentro das organizaes envolvidas na segurana da aviao civil, para determinar se as medidas de segurana se aplicam contnua e constantemente; XXXIV - autoridade aeronutica: o Comandante da Aeronutica ou a autoridade a quem ele delegar as competncias e prerrogativas que lhe so atribudas pela legislao; XXXV - autoridade de aviao civil: a Agncia Nacional de Aviao Civil (ANAC), com as competncias e prerrogativas previstas na Lei n 11.182, de 2005; XXXVI - Autorizao de Trnsito Interno de Veculos (ATIV): carto de identificao de veculos e equipamentos, expedido pela administrao aeroporturia, de uso ostensivo e obrigatrio para o trnsito ou permanncia nas reas controladas e restritas dos aeroportos, visando segurana da aviao civil; XXXVII - aviao corporativa: subcategoria da aviao geral que consiste na explorao ou utilizao no comercial de aeronaves por parte de uma empresa para o transporte de passageiros ou mercadorias como meio de realizao de negcios dessa empresa, para cujo fim se contrata pilotos profissionais; XXXVIII - aviao geral: todas as operaes de aviao civil que no configurem transporte areo pblico de passageiros ou carga; XXXIX - bagagem: bem pertencente ao passageiro ou tripulante, transportado a bordo de aeronave; XL - bagagem de mo: bagagem que o passageiro transporta consigo para a aeronave e que contenha objetos de uso pessoal;

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  • XLI - bagagem despachada ou registrada: bagagem despachada para transporte no compartimento de carga de aeronave mediante emisso de nota de bagagem; XLII - bagagem em conexo: bagagem do passageiro sujeita transferncia da aeronave de um operador para a aeronave do mesmo ou de outro operador, durante a viagem do passageiro; XLIII - bagagem em trnsito: bagagem do passageiro que permanece a bordo durante escala em um aeroporto intermedirio; XLIV - bagagem extraviada: bagagem separada do passageiro ou da tripulao involuntria ou inadvertidamente; XLV - bagagem no identificada: bagagem abandonada no aeroporto, com ou sem etiqueta de bagagem que a identifique, que no recolhida ou identificada pelo proprietrio; XLVI - bagagem no restituda: bagagem que chegou a um aeroporto e no foi restituda nem reclamada por nenhum passageiro; XLVII - barreiras de segurana: meios fsicos constitudos de obstculos, cercas, muros, instalaes ou quaisquer outros recursos artificiais ou naturais que possam impedir o ingresso de pessoas rea restrita de segurana, canalizando o acesso a pontos de controle estabelecidos; XLVIII - bomba suja: artefato explosivo ou artefato qumico, biolgico, radiolgico e nuclear disperso por ocasio do acionamento da bomba; XLIX - busca pessoal (revista): revista do corpo de uma pessoa, suas vestes e demais acessrios, realizada por autoridade policial ou por agente de proteo da aviao civil, com consentimento do inspecionado, quando houver suspeita de que haja arma ou algum objeto proibido ou, ainda, quando no seja possvel a inspeo por outro mtodo; L - carga: todo bem transportado em aeronave, com exceo das malas postais, provises de bordo, bagagens de mo e bagagens despachadas; LI - carga perigosa: todo artigo ou substncia que, quando transportado por via area, pode constituir risco segurana e integridade dos passageiros e da aeronave; LII - carto de embarque: documento emitido pelo operador areo, com informaes sobre o voo e o passageiro, com a finalidade de permitir o seu embarque; LIII - Centro de Operaes de Emergncia (COE): rea do aeroporto, de responsabilidade do gestor ou administrador aeroporturio, onde realizado o gerenciamento de crises, incluindo aquelas decorrentes de atos de interferncia ilcita contra a aviao civil; LIV - cerca operacional: barreira fsica entre o "lado terra" e o "lado ar" do aerdromo, destinada a garantir a segurana das aeronaves, dos passageiros e das instalaes aeroporturias; LV - concessionrio: pessoa fsica ou jurdica que, mediante contrato com a administrao aeroporturia, explora instalaes ou reas aeroporturias; LVI - conhecimento areo: documento emitido pelo transportador ou agente de carga por meio do qual se estabelece o contrato entre o expedidor de carga e o transportador para a prestao de servio de transporte areo; LVII - continer de bagagem: recipiente em que se armazena a bagagem para seu transporte a bordo de aeronaves; LVIII - controles de segurana: meios para evitar que sejam introduzidas, em rea restrita de segurana e aeronaves, armas, artefatos explosivos, artefatos qumicos, biolgicos, radiolgicos e nucleares ou outros dispositivos, artigos ou substncias perigosas que possam ser utilizados para cometer atos de interferncia ilcita; LIX - credencial aeroporturia: crach ou carto de identificao de pessoas, expedido pela administrao aeroporturia, de uso ostensivo e obrigatrio nos aeroportos, para o controle de segurana da aviao civil; LX - credencial de tripulante: documento de identificao de tripulante, expedido pela empresa area, de uso ostensivo e obrigatrio, para o controle de segurana da aviao civil; LXI - credencial oficial: carto de identificao de pessoas que possam ingressar nas ARS, no exerccio de atividades funcionais, necessrias operao do aeroporto, de preveno e investigao de acidentes aeronuticos ou de fiscalizao, previamente estabelecidas no PSA; LXII - despacho de passageiro (check-in): atividade desenvolvida no aeroporto, mediante a qual a empresa area gerencia o embarque do passageiro, verifica o bilhete de passagem, bagagem e documentos e aplica os procedimentos de facilitao e de segurana da aviao civil; LXIII - despacho de voo AVSEC: coletnea de documentos de controle dos procedimentos de segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita utilizados durante a operao de despacho de aeronave em voo comercial; LXIV - despacho remoto de passageiro: despacho de passageiro no efetuado diretamente no balco do

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  • operador de aeronaves situado no aeroporto; LXV - Documento de Segurana da Aviao Civil (DSAC): documento sigiloso com informaes a respeito de ocorrncias, de incidentes e de anormalidades, ou outros assuntos de interesse da segurana da aviao civil, cuja finalidade a divulgao de informaes de segurana s pessoas e setores que devem ou necessitem aplicar medidas ou procedimentos de segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita; LXVI - empresa area: empresa a quem concedida ou autorizada a explorao de servios areos; LXVII - empresa de servios areos especializados: empresa autorizada a explorar servios areos pblicos especializados na forma da lei; LXVIII - empresa de servios auxiliares de transporte areo: empresa autorizada a explorar servios auxiliares de transporte areo; LXIX - empresa de txi areo: empresa que executa modalidade de transporte areo pblico no regular de passageiro ou carga, mediante remunerao convencionada entre o usurio e o transportador, sob a fiscalizao da autoridade de aviao civil, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horrio, percurso ou escala; LXX - equipamento de segurana: dispositivo de natureza especializada para uso individual ou como parte de um sistema, na deteco de intrusos, armas, substncias, objetos ou dispositivos perigosos ou proibidos para preveno de ato de interferncia ilcita contra a aviao civil, suas instalaes e servios; LXXI - equipamento de terra (equipamento de rampa): equipamento especial para manuteno, reparos e servios de aeronave no solo, incluindo os equipamentos para teste, verificao, manipulao de carga e os utilizados para embarque e desembarque de passageiros; LXXII - exerccios (controle de qualidade AVSEC): formas de treinamento para verificar a eficcia dos procedimentos de segurana e dos planos de contingncia do aeroporto; LXXIII - expedidor desconhecido: pessoa fsica ou jurdica que expede carga ou outras remessas e que no proporciona controle de segurana aprovado pela empresa area, com relao carga, s encomendas por mensageiros e expressos ou por correio; LXXIV - expedidor reconhecido: pessoa fsica ou jurdica que expede carga ou outras remessas e proporciona controle de segurana aprovado pela empresa area, com relao carga, s encomendas por mensageiros e expressos ou por correio; LXXV - facilitao do transporte areo: conjunto de medidas destinadas a desembaraar a aeronave, o tripulante, o passageiro e a carga area; LXXVI - gabinete de crise: setor da ANAC que, em situao de emergncia, permite o gerenciamento de crise em mbito nacional, incluindo aqueles decorrentes de atos de interferncia ilcita contra a segurana da aviao civil; LXXVII - gerenciamento de crise: aplicao de procedimentos estabelecidos nos planos de contingncia, definidos em mbito nacional, local (aeroportos) e setorial (empresas areas), com a finalidade de conduzir aes e negociaes decorrentes de ato de interferncia ilcita contra a segurana da aviao civil; LXXVIII - gerente de segurana aeroporturia: profissional qualificado em segurana da aviao civil, designado pela administrao aeroporturia, responsvel pela aplicao e gesto de medidas de controles de segurana, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC; LXXIX - gerente de segurana de empresa area: profissional qualificado em segurana da aviao civil, designado pela empresa area, responsvel pela aplicao e gesto de medidas de controles de segurana, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC; LXXX - grupo de apoio: grupo constitudo pelo pessoal da administrao aeroporturia, para dar apoio logstico s atividades gerenciadas pelo COE; LXXXI - grupo de bombas e explosivos: grupo constitudo por especialistas responsveis pela busca, identificao e neutralizao de artefatos explosivos e artefatos qumicos, biolgicos, radiolgicos e nucleares; LXXXII - grupo de deciso: grupo responsvel pela direo, coordenao e superviso das aes desencadeadas para o gerenciamento da crise; LXXXIII - grupo de negociadores: grupo constitudo por especialistas designados pela Polcia Federal para a realizao do dilogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de interferncia ilcita; LXXXIV - grupo operacional: grupo constitudo para assessorar o grupo de deciso para anlise e emisso de pareceres sobre todos os aspectos envolvidos no gerenciamento da crise; LXXXV - grupo ttico: equipe especializada responsvel pela ao ttica, corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilcito de aeronave; LXXXVI - Indicao Positiva de Alvo (IPA): processo que utiliza as especificidades das informaes contidas numa ameaa para determinar a sua credibilidade;

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  • LXXXVII - inspeo aeroporturia: atividade de fiscalizao empreendida por inspetor de aviao civil, com a finalidade de fiscalizar os requisitos e as normas do Sistema de Aviao Civil no mbito dos aeroportos; LXXXVIII - inspeo com poder de polcia: procedimentos realizados por rgos de segurana pblica, com o propsito de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferncia ilcita; LXXXIX - inspeo (controle da qualidade AVSEC): avaliao de um ou mais aspectos das medidas de segurana das organizaes envolvidas nas atividades de segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita e de seus procedimentos para determinar o cumprimento das normas e sua eficincia e eficcia; XC - inspeo de segurana da aeronave: inspeo completa do interior e exterior da aeronave com o objetivo de encontrar objetos suspeitos, armas, explosivos, ou outros dispositivos, artigos ou substncias perigosas; XCI - inspeo de segurana da aviao civil: aplicao de meios tcnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferncia ilcita; XCII - inspeo de segurana operacional do controle do espao areo: processo de verificao da conformidade normativa das atividades desenvolvidas pelos rgos provedores de servio de navegao area quanto ao que estabelece a legislao brasileira; XCIII - inspetor de aviao civil: pessoa credenciada pela autoridade de aviao civil para o exerccio de fiscalizao das atividades da aviao civil; XCIV - inspetor do controle do espao areo: pessoa credenciada pela autoridade aeronutica para o exerccio da fiscalizao dos provedores de servios de navegao area; XCV - lado ar: rea de movimento do aeroporto, terrenos adjacentes e edificaes, ou parte delas, cujo acesso controlado; XCVI - lado terra: rea aeroporturia de uso pblico, cujo acesso no controlado; XCVII - mala diplomtica: volume com sinais indicadores dessa condio, contendo correspondncia oficial de representaes diplomticas, com trato regido por conveno internacional sobre as relaes entre os Estados; XCVIII - mala postal: volume contendo correspondncia e outros objetos confiados pelas administraes postais a empresa area, para entrega s outras administraes postais; XCIX - malote: volume no enquadrado como mala postal, contendo documentos e outros itens, confiado empresa area para entrega a diferentes destinatrios; C - MANPAD (Man Portable Air-Defense System): sistema antiareo porttil; CI - material controlado: artigo ou substncia cujo transporte por via area depende de autorizao legal de rgo competente, mesmo que no seja considerado material perigoso; CII - material perigoso: artigo ou substncia que, quando transportado por via area, pode constituir-se em risco sade, segurana e propriedade; CIII - material proibido: material perigoso ou controlado para o qual no tenha sido apresentada documentao legal exigida pelo rgo competente; CIV - operador areo: pessoa, organizao ou empresa que se dedica operao de aeronave; CV - passageiro: usurio do servio areo, transportado ou a ser transportado com o consentimento do transportador e o correspondente contrato da prestao desse servio; CVI - passageiro e bagagem em conexo: passageiro e bagagem que efetuam conexo direta entre dois voos diferentes; CVII - passageiro em trnsito: passageiro que permanece a bordo da aeronave ou que desembarca em aeroporto intermedirio para reembarcar na mesma aeronave; CVIII - passageiro indisciplinado: passageiro que no respeita as normas de conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que no respeita as instrues do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulao e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave; CIX - ptio de aeronaves: parte da rea operacional do aeroporto destinada a acomodar as aeronaves para fins de embarque ou desembarque de passageiros, carga ou mala postal, reabastecimento de combustvel, estacionamento ou manuteno de primeiro escalo; CX - patrulha mvel: servio realizado em viatura por um ou mais vigilantes, com a misso de reconhecimento, observao e vigilncia do stio aeroporturio; CXI - perfil de passageiro (profile ): medida de segurana realizada por meio da anlise de caractersticas do passageiro, podendo gerar medidas adicionais de segurana; CXII - pessoa no admissvel: pessoa a quem ou ser recusada a admisso no Pas pelas autoridades

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  • competentes; CXIII - pista de txi: via de acesso entre a pista de pouso e decolagem e o ptio de estacionamento, destinada ao deslocamento de aeronaves; CXIV - plano de contingncia: plano desenvolvido em nvel nacional, local (aeroporto) e setorial (empresa area) que abrange hipteses de diversos patamares de ameaas de atos ilcitos contra a segurana da aviao civil, com os respectivos procedimentos de segurana, visando a garantir a continuidade de seus servios e atividades, bem como a responder a situaes de emergncia pelo gerenciamento de crise; CXV - Plano de Segurana de Empresa de Servios Auxiliares ou Concessionrios (PSESCA): plano desenvolvido pelas empresas de servios auxiliares ou concessionrios, em coordenao com as administraes aeroporturias, no qual so consolidadas as medidas e prticas de segurana, visando a proteger a aviao civil contra os atos de interferncia ilcita; CXVI - Ponto de Contato com a OACI (POC): pessoa da ANAC responsvel por enviar OACI todas as informaes pertinentes, relativas aos aspectos de segurana dos atos de interferncia ilcita, o mais breve possvel, aps a soluo do caso, conforme o modelo estabelecido no Documento - 8973 da OACI; CXVII - ponte de embarque: rampa ajustvel, operada mecanicamente, para prover aos passageiros acesso direto entre o terminal e a aeronave; CXVIII - ponto remoto: rea ou posio no aerdromo destinada ao estacionamento de aeronave que esteja ou se acredite estar sob apoderamento ilcito, ou que necessite ser isolada das demais posies utilizadas, em condies normais, por outras razes; CXIX - ponto sensvel: rea, instalao ou outra facilidade aeroporturia que, se avariada ou destruda, prejudicar o funcionamento normal do aeroporto; CXX - posio de estacionamento de aeronave: rea do ptio destinada ao estacionamento de aeronave; CXXI - princpios relativos a fatores humanos: princpios que se aplicam ao projeto, certificao, instruo, operao e manuteno com o objetivo de estabelecer uma interface segura entre o componente humano e os outros componentes do sistema, mediante a devida considerao do desempenho humano; CXXII - Programa de Segurana Aeroporturia (PSA): programa veiculado em documento reservado elaborado pela administrao aeroporturia, aprovado pela ANAC, que define responsabilidades, bem como a coordenao entre os rgos e entidades envolvidos e as aes e medidas de segurana a serem adotadas no aeroporto, relacionadas proteo da aviao civil contra atos de interferncia ilcita; CXXIII - Programa de Segurana de Agente de Carga Area (PSACA): programa veiculado em documento reservado elaborado pelos agentes de carga area acreditados, e aprovado pela ANAC, no qual so consolidadas as medidas e prticas de segurana para o aceite, manuseio e despacho de carga area, visando proteger a segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita; CXXIV - Programa de Segurana de Empresa Area (PSEA): programa veiculado em documento reservado elaborado pela empresa area, aprovado pela ANAC, que define as diretrizes, instrues gerais, atribuies e responsabilidades relacionadas proteo da aviao civil contra atos de interferncia ilcita; CXXV - proteo da aviao civil: atividade de segurana preventiva, regulamentada pela ANAC, visando, especificamente, proteo da aviao civil contra atos de interferncia ilcita; CXXVI - provises de bordo: todos os itens, exceto alimentao, associados ao servio de bordo, como jornais, revistas, fones de ouvido, travesseiros, cobertores, kits de amenidades e outros itens similares; CXXVII - proviso de servio de bordo (comissaria): fornecimento de alimentao aos passageiros e tripulao, para uso a bordo da aeronave; CXXVIII - reconciliao de bagagem: procedimento sob a responsabilidade do operador areo que consiste em conferir se a bagagem despachada para determinado voo corresponde ao passageiro efetivamente embarcado naquele voo; CXXIX - sabotagem: ato ou omisso deliberada ou com o propsito de destruir bens ou ferir pessoas, colocando em perigo a aviao civil, suas instalaes e seus servios, ou que resulte em ato de interferncia ilcita; CXXX - Segurana da Aviao Civil Contra Atos de Interferncia Ilcita (AVSEC): combinao de medidas, de recursos humanos e de materiais destinados a proteger a aviao civil contra atos de interferncia ilcita; CXXXI - servio de courier: sistema de coleta e entrega rpida de encomendas e correspondncias, por intermdio de agente no credenciado pela ANAC, que utiliza o servio de transporte areo; CXXXII - servio de mensageiro: atividade para enviar encomendas, por meio de expedidores, utilizando o servio areo regular, cuja documentao a mesma da bagagem despachada; CXXXIII - situao de crise: situao que coloca em risco a segurana de pessoas, patrimnio, bens e instalaes relacionadas com a aviao civil ou com a operao de aeroportos e de aeronaves;

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  • CXXXIV - situao de emergncia: situao em que est ocorrendo ou h iminncia de ocorrer ato de interferncia ilcita contra a segurana da aviao civil; CXXXV - situao de segurana de aeroporto: situao que permite determinar as ameaas potenciais e as medidas de segurana a que um aeroporto deve ser submetido, levando-se em considerao suas caractersticas fsicas e operacionais, localizao geogrfica, classificao para fins de trfego areo, categoria e dimenso da aeronave que opera, tipo de trfego que serve (internacional ou domstico), volume de trfego e grau de vulnerabilidade das instalaes, bem como outras caractersticas relevantes; CXXXVI - situao normal: situao na qual no h indcios de ocorrncia de atos de interferncia ilcita contra a segurana da aviao civil nem de anormalidades facilitadoras desses atos; CXXXVII - situao sob ameaa: situao na qual h indcios de ocorrncia de atos de interferncia ilcita contra a segurana da aviao civil ou de anormalidades facilitadoras desses atos; CXXXVIII - supervisor de segurana aeroporturia: pessoa devidamente qualificada, designada pela administrao aeroporturia para supervisionar as atividades relacionadas com a segurana da aviao civil; CXXXIX - supervisor de segurana de empresa area: pessoa devidamente qualificada, designada pela empresa area para supervisionar, no aeroporto, as atividades relacionadas com a segurana da aviao civil; CXL - terminal de carga area: instalao aeroporturia dotada de facilidades para armazenagem e processamento de carga, onde ela transferida da aeronave para o transporte de superfcie ou deste para aquela, bem como para outra aeronave; CXLI - terminal de passageiros: instalao aeroporturia dotada de facilidades para atendimento, embarque, desembarque e liberao do passageiro do transporte areo; CXLII - teste (controle de qualidade AVSEC): simulao de ato de interferncia ilcita para verificao da eficincia e da eficcia das medidas de segurana existentes; CXLIII - transporte areo de valores: transporte de bens de alto valor aquisitivo, realizado sob contrato de carga, por empresa area; CXLIV - tripulante: pessoa encarregada pelo operador areo de cumprir as funes a bordo da aeronave durante o tempo de voo; CXLV - verificao de antecedentes: verificao da identidade e experincia prvia de indivduo, incluindo seu histrico criminal, como forma de avaliar sua aptido para ingressar em reas restritas de segurana do aeroporto, sem acompanhamento; CXLVI - verificao de segurana da aeronave (varredura): inspeo de aeronave para busca e deteco de armas, artefatos explosivos, substncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de interferncia ilcita contra a aviao civil; CXLVII - viagem com conexo: viagem entre a origem e o destino do passageiro, na qual ocorre a utilizao de mais de uma aeronave, conforme constar do bilhete de passagem; CXLVIII - vigilante: profissional capacitado, empregado de empresa especializada ou que possua servio orgnico de segurana, devidamente registrado na Polcia Federal, responsvel pela execuo da atividade de segurana privada; e CXLIX - zona primria: rea demarcada pela autoridade aduaneira local, aps ouvir a administrao aeroporturia local, abrangendo ptios, armazns, terminais e outros locais reservados para guarda ou movimentao de mercadorias destinadas importao ou exportao, bem como a rea determinada para verificao de bagagens.

    CAPTULO III DA LEGISLAO

    Seo I Das Convenes e dos Documentos Internacionais

    Art. 5 O PNAVSEC editado em conformidade com as diretrizes e regras internalizadas dos seguintes atos internacionais:

    I - as Convenes de Chicago (1944), de Tquio (1963), de Haia (1970) e de Montreal (1971 e 1999), bem como o Protocolo Complementar Conveno de Montreal (1988), instrumentos internacionais que estabelecem, entre outros temas, normas relacionadas a ofensas sofridas por aeronaves, aeroportos e demais instalaes aeronuticas;

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  • II - a Conveno de Montreal sobre Marcao de Explosivos, com o Propsito de Deteco (1991), na qual ficou acordada a proibio e restrio da fabricao e do transporte de explosivos plsticos no marcados, bem como a destruio desses estoques, visando a facilitar a deteco de tais explosivos; III - o Anexo 9 Conveno de Chicago (1944), documento internacional que estabelece normas e procedimentos de facilitao do transporte areo; IV - o Anexo 17 Conveno de Chicago (1944), documento que estabelece normas e mtodos recomendados em relao segurana e proteo da aviao civil internacional contra atos de interferncia ilcita; V - o Anexo 18 Conveno de Chicago (1944), documento que estabelece normas e mtodos recomendados em relao ao transporte com segurana de mercadorias perigosas por via area; VI - o Documento 8973 - Manual de Segurana para Proteo da Aviao Civil contra Atos de Interferncia Ilcita, elaborado pela OACI; e VII - o Documento 9807 - Manual de Referncia para Auditoria de Segurana da Aviao Civil, elaborado pela OACI.

    Seo II Da Legislao Nacional Relacionada aos Compromissos Internacionais

    Art. 6 O PNAVSEC editado em conformidade com as diretrizes e regras da seguinte legislao nacional:

    I - lei complementar: Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999. Dispe sobre as normas gerais para a organizao, o preparo e o emprego das Foras Armadas, alterada pela Lei Complementar n 117, de 2 de setembro de 2004; II - leis ordinrias:

    a) Lei n 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurana nacional, a ordem poltica e social, estabelece seu processo e julgamento e d outras providncias;

    b) Lei n 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispe sobre segurana para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituio e funcionamento das empresas particulares que exploram servios de vigilncia e de transporte de valores e d outras providncias;

    c) Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispe sobre o Cdigo Brasileiro de Aeronutica;

    d) Lei n 9.614, de 5 de maro de 1998. Altera a Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para incluir hiptese de destruio de aeronave;

    e) Lei n 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligncia, cria a Agncia Brasileira de Inteligncia - ABIN, e d outras providncias;

    f) Lei n 10.744, de 9 de outubro de 2003. Dispe sobre a assuno, pela Unio, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrcula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte areo pblico, excludas as empresas de txi areo;

    g) Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispe sobre registro, posse e comercializao de armas de fogo e munio, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e d outras providncias;

    h) Lei n 11.182, de 27 de setembro de 2005. Cria a Agncia Nacional de Aviao Civil - ANAC, e d outras providncias; e

    i) Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Cdigo Penal;

    III - decretos:

    a) Decreto n 21.713, de 27 de agosto de 1946. Promulga a Conveno sobre Aviao Civil Internacional concluda em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945;

    b) Decreto n 65.144, de 12 de setembro de 1969. Institui o Sistema de Aviao Civil do Ministrio da Aeronutica e d outras providncias;

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  • c) Decreto n 66.520, de 30 de abril de 1970. Promulga a Conveno Relativa s Infraes e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves;

    d) Decreto n 70.201, de 24 de fevereiro de 1972. Promulga a Conveno para a Represso ao Apoderamento Ilcito de Aeronaves;

    e) Decreto n 72.383, de 20 de junho de 1973. Promulga a Conveno para Represso aos Atos Ilcitos Contra a Segurana da Aviao Civil;

    f) Decreto Legislativo n 65, de 4 de novembro de 1997. Aprova o texto da Conveno sobre a Marcao de Explosivos Plsticos para fins de Deteco;

    g) Decreto n 2.611, de 2 de junho de 1998. Promulga o Protocolo para a Represso de Atos Ilcitos de Violncia em Aeroportos que Prestem Servios Aviao Civil Internacional;

    h) Decreto n 3.564, de 17 de agosto de 2000. Dispe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviao Civil - CONAC e d outras providncias;

    i) Decreto n 3.665, de 20 de novembro de 2000. D nova redao ao regulamento para fiscalizao de produtos controlados (R-105);

    j) Decreto n 3.695, de 21 de dezembro de 2000. Cria o Subsistema de Inteligncia de Segurana Pblica, no mbito do Sistema Brasileiro de Inteligncia, e d outras providncias;

    k) Decreto n 3.897, de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Foras Armadas na garantia da lei e da ordem, e d outras providncias;

    l) Decreto n 4.021, de 19 de novembro de 2001. Promulga a Conveno sobre a Marcao de Explosivos Plsticos para Fins de Deteco;

    m) Decreto n 4.553, de 27 de dezembro de 2002. Dispe sobre a salvaguarda de dados, informaes, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurana da sociedade e do Estado, no mbito da Administrao Pblica Federal, e d outras providncias;

    n) Decreto n 5.123, de 1 de julho de 2004. Regulamenta a Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispe sobre registro, posse e comercializao de armas de fogo e munio sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes;

    o) Decreto n 5.144, de 16 de julho de 2004. Regulamenta os 1, 2 e 3 do art. 303 da Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispe sobre o Cdigo Brasileiro de Aeronutica, no que concerne as aeronaves hostis ou suspeitas de trfico de substncias entorpecentes e drogas afins;

    p) Decreto n 5.376, de 17 de fevereiro de 2005. Dispe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e d outras providncias;

    q) Decreto n 5.731, de 20 de maro de 2006. Dispe sobre a instalao, a estrutura organizacional da Agncia Nacional de Aviao Civil - ANAC e aprova o seu regulamento;

    r) Decreto n 5.910, de 27 de setembro de 2006. Promulga a Conveno para Unificao de Certas Regras Relativas ao Transporte Areo Internacional (Conveno de Montreal de 1999); e

    s) Decreto n 6.780, de 18 de fevereiro de 2009. Aprova a Poltica Nacional de Aviao Civil (PNAC) e d outras providncias.

    CAPTULO IV DA ATRIBUIO DE RESPONSABILIDADES

    Seo I Da ANAC

    Art. 7 Constituem responsabilidades da ANAC:

    I - regular e fiscalizar a segurana da aviao civil; II - garantir a aplicao dos padres de AVSEC; III - garantir a aplicao, em mbito nacional e dentro de suas competncias, das normas e prticas recomendadas no Anexo 17 Conveno de Chicago (1944), nas operaes internacionais e nas domsticas,

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  • no que couber, em funo da avaliao de risco; IV - dirigir a CONSAC; V - apoiar, na sua rea de competncia, a representao do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes AVSEC; VI - autorizar, em coordenao com o MRE, auditorias e visitas tcnicas de representantes de rgos internacionais e de estados com os quais o Brasil mantenha acordos bilaterais de transporte areo internacional, sendo responsvel ainda pelo seu acompanhamento e sua coordenao; VII - propor CONSAC a reavaliao das medidas de segurana e procedimentos no PNAVSEC e analisar suas aes, aps a ocorrncia de ato de interferncia ilcita, baseando-se na avaliao do risco da segurana realizada em conjunto com autoridades competentes, a fim de prevenir episdios similares e comunicar OACI; VIII - aprovar programas especficos de AVSEC para empresas areas, administraes aeroporturias e agentes de carga area acreditados; IX - realizar auditorias e inspees nas administraes e infraestruturas aeroporturias civis, nos concessionrios, permissionrios e em entidades autorizadas sobre assuntos relacionados AVSEC; X - realizar testes e estudos em coordenao com demais rgos e entidades envolvidos com a AVSEC; XI - elaborar e divulgar regulamentao, bem como estabelecer normas de abrangncia nacional relativas AVSEC; XII - avaliar os requisitos arquitetnicos e de infraestrutura necessrios no projeto, na construo de novas instalaes aeroporturias e na reforma das instalaes existentes nos aeroportos, para garantir que os aspectos de AVSEC estejam contemplados; XIII - coordenar o intercmbio de informaes com a OACI e com outros Estados no desenvolvimento dos programas nacionais de segurana da aviao civil, programas de instruo e programas de controle de qualidade da segurana da aviao civil; XIV - elaborar e aplicar o PNIAVSEC e acompanhar a elaborao e a aprovao de programas similares de organizaes e entidades civis; XV - elaborar, aplicar e manter o PNCQ/AVSEC e acompanhar a elaborao e a aprovao de programas similares de organizaes e entidades civis; XVI - elaborar, em coordenao com o Ministrio da Defesa e o Ministrio da Justia, o PNCAVSEC; XVII - regular as medidas de segurana contra atos de interferncia ilcita, em funo do nvel de ameaa existente; XVIII - garantir a adoo de medidas de segurana contra atos de interferncia ilcita, adequadas ao nvel de ameaa estabelecido pelas administraes e infraestruturas aeroporturias civis, pelos concessionrios, pelos permissionrios e pelas entidades autorizadas; XIX - definir, em coordenao com os rgos competentes, os equipamentos de controle de segurana a serem utilizados nas atividades de AVSEC, bem como seus parmetros de deteco, calibrao e manuteno; XX - manter sistema de coleta de dados relacionado a ocorrncias ou fatos que afetam ou possam vir a afetar a segurana da aviao civil; XXI - promover aes que garantam a existncia de instrumentos legais que viabilizem a obteno dos recursos necessrios para a manuteno da AVSEC; XXII - apoiar, na sua esfera de competncia, as atividades do COE; XXIII - participar da AAR; XXIV - determinar medidas adicionais de segurana em funo do nvel de ameaa definido pela Polcia Federal; XXV - desenvolver estudos, em articulao com a administrao aeroporturia, o COMAER e a Polcia Federal, nos processos de autorizao de novos voos, com o propsito de avaliar a capacidade operacional dos aeroportos, as adequaes necessrias sua estrutura e os seus impactos na segurana aeroporturia; e XXVI - notificar o rgo responsvel de outros Estados, quando da percepo de ameaa real contra os interesses da aviao civil ou ocorrncia de ato de interferncia ilcita.

    Pargrafo nico. No exerccio da competncia de regular e fiscalizar a segurana da aviao civil, a ANAC estabelecer normas para a prestao de informaes pelas empresas areas, que sero centralizadas pela Polcia Federal, necessrias preveno e represso aos atos de interferncia ilcita.

    Seo II Da Administrao Aeroporturia

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  • Art. 8 Constituem responsabilidades da administrao aeroporturia:

    I - aplicar os atos normativos referentes AVSEC, estabelecidos pelo rgo regulador; II - elaborar, aplicar e manter o PSA do respectivo aeroporto, em coordenao com os rgos pblicos que, por disposio legal, devam atuar na AVSEC, em conformidade com os requisitos estipulados neste PNAVSEC e os atos normativos da ANAC; III - nomear, no aeroporto, profissional capacitado responsvel pela coordenao da aplicao dos procedimentos do PSA; IV - constituir e manter CSA, em conformidade com os requisitos estipulados neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC; V - propor ANAC a incluso de requisitos de segurana da aviao civil em projetos e construo de novas instalaes aeroporturias, bem como na reforma ou ampliao das instalaes existentes; VI - controlar e, quando aplicvel, aprovar os planos especficos de segurana contra atos de interferncia ilcita das entidades que operem ou tenham instalaes em reas sob sua concesso; VII - incluir no PSA as responsabilidades de suas contratadas, das empresas de servios auxiliares e dos seus concessionrios, no que se refere AVSEC; VIII - supervisionar a aplicao das medidas de segurana estabelecidas no PSA para seus concessionrios, as empresas de servios auxiliares de transporte areo e as empresas por ela contratadas; IX - fiscalizar a aplicao das medidas de segurana estabelecidas no PSA para as empresas por ela contratadas; X - elaborar PCQAVSEC-AA; XI - fornecer cpia das partes relevantes do PSA, ressaltando o plano de contingncia, aos operadores areos e demais rgos envolvidos, para conhecimento e cumprimento; XII - realizar controles gerais de acesso nos aeroportos, envolvendo passageiros, tripulantes, empregados da administrao aeroporturia, servidores de rgos pblicos, veculos, equipamentos, bagagens, carga, correio e outras mercadorias; XIII - adquirir, instalar e manter equipamentos de controle de segurana a serem utilizados nas atividades de AVSEC que so de sua competncia, de acordo com atos normativos da ANAC; XIV - prover recursos humanos treinados na atividade de proteo da aviao civil, de acordo com atos normativos da ANAC, para a realizao de inspees de segurana nos passageiros e suas bagagens de mo, bem como nas pessoas que necessitem ingressar nas ARS; XV - adquirir, instalar e manter equipamentos para a realizao de inspees de bagagem despachada e carga area em suas instalaes, conforme orientao da Polcia Federal e de acordo com atos normativos da ANAC; XVI - impedir o acesso s ARS de passageiros que no satisfaam aos requisitos de segurana da aviao civil estabelecidos neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC e comunicar eventuais ocorrncias empresa area; XVII - designar e manter instalaes fsicas de COE que contemplem os requisitos mnimos para atendimento das emergncias previstas no plano de contingncia do aeroporto; XVIII - garantir a segurana dos auxlios navegao area localizados no interior do stio aeroporturio e, quando por ela operados, daqueles situados fora; XIX - atender aos parmetros de deteco, calibrao, manuteno e operao dos equipamentos de controle de segurana a serem utilizados nas atividades de AVSEC; XX - participar da AAR; XXI - prover instalaes adequadas s atividades operacionais especficas dos rgos fiscalizadores, compatvel com o fluxo de voos e passageiros; XXII - coordenar com a Polcia Federal a realizao de ESAIA e de ESAB; e XXIII - realizar testes e estudos em coordenao com os demais rgos e entidades envolvidos com a AVSEC.

    Seo III Do Concessionrio

    Art. 9 Os concessionrios cujas instalaes abranjam a divisa entre o lado ar e o lado terra do aeroporto, bem como aqueles localizados em rea restrita ou controlada, devem elaborar PSESCA, em coordenao com a administrao aeroporturia, de acordo com procedimentos e medidas estabelecidos no PSA e atos

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  • normativos da ANAC.

    Seo IV Da Empresa Area

    Art. 10. Constituem responsabilidades das empresas areas nacionais e estrangeiras:

    I - cumprir as leis e as normas vigentes no Pas, como integrantes do Sistema de Aviao Civil brasileiro e participantes da segurana e proteo da aviao civil contra atos de interferncia ilcita; II - garantir a aplicao dos atos normativos referentes AVSEC, estabelecidos pela ANAC; III - designar profissional capacitado, a ela legalmente vinculado, responsvel pela AVSEC e pelo gerenciamento da aplicao dos procedimentos estabelecidos no respectivo PSEA, em conformidade com os atos normativos da ANAC; IV - designar profissionais capacitados, responsveis por executar nos aeroportos, durante sua operao, os procedimentos de AVSEC; V - designar profissionais capacitados, a ela legalmente vinculados, para participar das reunies da CSA e da AAR, quando for o caso; VI - estabelecer e aplicar seus PSEA, programas de instruo, programas de qualidade e planos de contingncia, objetivando a proteo de suas instalaes, aeronaves e pessoal; VII - realizar controle de segurana e inspeo das bagagens despachadas, das cargas e dos outros itens a serem embarcados, bem como prover recursos humanos treinados na atividade de proteo da aviao civil, de acordo com os atos normativos da ANAC; VIII - adquirir e manter os equipamentos destinados inspeo de cargas em instalaes prprias; IX - cumprir os procedimentos especficos de segurana para cada aeroporto no qual operam, de acordo com seu PSEA, atendendo ao previsto neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC; X - elaborar e apresentar ANAC o PSEA, de acordo com os documentos pertinentes AVSEC, segundo o modelo contido nos atos normativos da ANAC; XI - descrever, nos seus PSEA, as responsabilidades de suas contratadas, das empresas de servios auxiliares de transporte areo e requisitar seus respectivos planos especficos de segurana contra atos de interferncia ilcita; XII - supervisionar a aplicao das medidas de segurana estabelecidas nos seus PSEA pelas empresas de servios auxiliares de transporte areo por ela contratadas; XIII - impedir o embarque, em suas aeronaves, de passageiros, bagagens, carga e outros itens que no atendam aos requisitos previstos neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC; XIV - comunicar aos seus passageiros, no momento da celebrao do contrato de transporte areo e no ato do despacho de passageiro (check-in), os procedimentos de segurana a serem observados quando do embarque, especialmente em relao ao porte de materiais considerados proibidos, perigosos ou controlados; XV - disponibilizar representantes nas reas de embarque e desembarque, quando solicitado pela Polcia Federal, para orientar e prestar assistncia aos seus passageiros, de forma a evitar atos que possam afetar a segurana da aviao civil; e XVI - prestar informaes necessrias preveno e represso aos atos de interferncia ilcita e disponibilizar os dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificao, procedncia e destino de passageiros e tripulantes, conforme atos normativos da ANAC.

    Seo V Das Empresas de Txi Areo, de Servios Areos Especializados

    e dos outros Operadores da Aviao Geral

    Art. 11. As empresas de txi areo, de servios areos especializados e outros operadores da aviao geral devem cumprir as medidas e procedimentos de segurana especficos, estabelecidos pela ANAC, Polcia Federal e pelas administraes aeroporturias, para as suas bases principais e secundrias, bem como as orientaes gerais para operao nos demais aeroportos, de acordo com este PNAVSEC.

    Seo VI Dos rgos de Segurana Pblica

    Art. 12. Constituem responsabilidades da Polcia Federal:

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  • I - garantir a aplicao, em mbito nacional e dentro de suas atribuies, das normas contidas neste PNAVSEC; II - apoiar, na sua rea de competncia, a representao do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes AVSEC; III - supervisionar a inspeo de segurana da aviao civil nas ARS; IV - supervisionar, para efeito de segurana aeroporturia e proteo da aviao civil, o acesso de pessoas, veculos, unidades de cargas e mercadorias s ARS especificadas no PSA; V - inspecionar documentos de viagem dos passageiros e tripulantes no embarque e desembarque de voos internacionais e, quando julgar necessrio, de voos domsticos, como parte dos procedimentos de controle de acesso de pessoas s ARS; VI - participar da AAR e coordenar as aes decorrentes do estado de alerta definido; VII - estabelecer os nveis de ameaa segurana da aviao civil, em interface com a ANAC, a administrao aeroporturia e os rgos integrantes do SISBIN; VIII - atuar, em coordenao com outros rgos, visando busca e neutralizao de artefatos explosivos e artefatos QBRN; IX - retirar, do interior de aeronaves, pessoas que ponham ou possam por em risco a segurana do voo; X - inspecionar, com poder de polcia, instalaes e reas internas e externas dos aeroportos, ressalvadas as reas sujeitas administrao militar; XI - patrulhar ostensivamente a rea aeroporturia, caso necessrio, em coordenao com a administrao aeroporturia e os rgos de controle de trfego areo, quando se tratar de rea de movimento; XII - participar da execuo dos planos de contingncia dos aeroportos em ocorrncias relacionadas a atos de interferncia ilcita contra a aviao civil; XIII - atuar, em coordenao com outros rgos, na proviso de especialistas capacitados em antiterrorismo, interveno armada, negociao e em artefatos explosivos e artefatos QBRN; XIV - prover negociadores, grupo ttico e grupo de bombas e explosivos, nos casos de atos de interferncia ilcita, quando necessrio; XV - capacitar, em seu quadro efetivo, especialistas em AVSEC; XVI - autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas em servios de vigilncia e de transporte de valores; XVII - controlar o embarque de passageiro armado, conforme os atos normativos da ANAC editados em conjunto com a PF; XVIII - realizar testes e estudos em coordenao com demais rgos e entidades envolvidos com a AVSEC; e XIX - centralizar informaes prestadas pelas empresas areas, necessrias preveno e represso aos atos de interferncia ilcita.

    Pargrafo nico. Nas reas demarcadas pela autoridade aduaneira, como locais e recintos alfandegados, a superviso dos controles de acesso de pessoas, veculos, unidades de cargas e mercadorias ser estabelecida em coordenao com a autoridade aduaneira.

    Art. 13. Nos termos do art. 144 da Constituio, constituem responsabilidades dos rgos de segurana pblica dos Estados e do Distrito Federal, nos aeroportos, exercer:

    I - a funo de polcia judiciria e apurao de infraes penais de competncia da justia estadual; e II - o policiamento ostensivo e a preservao da ordem pblica.

    1 A PF deve ser comunicada quando a infrao penal ocorrer em ARS.

    2 Podero ser celebrados convnios entre a Unio, por intermdio do Ministrio da Justia, e os Estados e o Distrito Federal para que os respectivos rgos de segurana pblica prestem apoio PF no stio aeroporturio, especialmente para a realizao de inspees com poder de polcia e busca pessoal, auxlio em situaes de crise e emergncia e autorizao de embarque de passageiro armado.

    Seo VII Do Comando da Aeronutica

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  • Art. 14. Constituem responsabilidades do COMAER:

    I - cooperar com os rgos federais, quando se fizer necessrio, na represso aos delitos de repercusso nacional e internacional, quanto ao uso do espao areo e de reas aeroporturias, na forma de apoio logstico, de inteligncia, de comunicaes e de instruo, em conformidade com a legislao em vigor; II - normatizar as atividades sob sua responsabilidade; III - autorizar, acompanhar e coordenar auditorias e visitas tcnicas de representantes de rgos internacionais e de Estados com os quais o Brasil mantenha acordos bilaterais de transporte areo internacional, pertinentes ao SISCEAB; IV - garantir a aplicao, em mbito nacional e dentro de suas competncias, das normas e prticas recomendadas no Anexo 17 Conveno de Chicago (1944), nas operaes internacionais e nas domsticas, no que couber, em funo da avaliao de risco; V - apoiar, na sua rea de competncia, a representao do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes AVSEC; VI - desenvolver programas e aplicar medidas de segurana nas atividades de controle de trfego areo, de telecomunicaes aeronuticas, de inspeo em voo, de busca e salvamento, dos auxlios navegao area, de meteorologia e informaes aeronuticas e de superviso da manuteno e distribuio de equipamentos terrestres de auxlio navegao area; VII - estabelecer medidas de segurana nas reas, instalaes e equipamentos sob sua responsabilidade, localizados nos aerdromos civis, em coordenao com as respectivas administraes aeroporturias; VIII - estabelecer medidas de segurana para os auxlios navegao area sob sua responsabilidade localizados fora do stio aeroporturio; IX - estabelecer procedimentos de telecomunicaes e de trfego areo pertinentes ao SISCEAB, em caso de atos de interferncia ilcita contra a aviao civil; X - apoiar, na sua esfera de competncia, as atividades do COE; XI - coordenar com os rgos responsveis pelo controle do espao areo adjacente ao brasileiro os procedimentos de emergncia pertinentes, quando da transferncia de aeronave sob suspeita ou sob ato de interferncia ilcita; e XII - aplicar as medidas de policiamento do espao areo brasileiro cabveis nos casos de voos de aeronaves sob suspeita ou ato de interferncia ilcita.

    Seo VIII Das Organizaes do Sistema Nacional de Defesa Civil

    Art. 15. Na preveno ou ocorrncia de acidentes ou catstrofes decorrentes de atos de interferncia ilcita contra a segurana da aviao civil, a PF, as Foras Armadas, as Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e do Distrito Federal, com suas Polcias Militares e seus Corpos de Bombeiros, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, hospitais e outras entidades devem atuar, coordenadamente, dentro das respectivas reas de competncia, conforme estabelecido nos PSA, nos planos de contingncia e nos planos de emergncia, com o objetivo de preservar vidas humanas e o patrimnio pblico e privado.

    Seo IX Das Outras Organizaes

    Art. 16. A RFB, a ANVISA e a VIGIAGRO, ao exercerem as suas atividades de controle do Estado, nos aeroportos, dentro das respectivas reas de competncia, sem prejuzo das atribuies de outros rgos, tm responsabilidades com a segurana da aviao civil, coordenadas e estabelecidas nos PSA e nos planos de contingncia.

    Pargrafo nico. As organizaes referidas no caput devem comunicar s autoridades competentes, caso seja identificada em sua rea de atuao, qualquer situao suspeita que constitua crime ou que possa colocar em risco a segurana da aviao civil, bem como prestar apoio, nas suas esferas de competncia, s atividades do COE.

    Art. 17. O controle da entrada, da permanncia, da movimentao e da sada de pessoas, veculos, unidades de cargas e mercadorias, na ARS dos aeroportos internacionais, caber RFB, no que interessar Fazenda Nacional, ANVISA, no que interessar ao controle sanitrio, VIGIAGRO, no que interessar ao

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  • controle fitozoossanitrio, e PF, no que interessar segurana aeroporturia, e observar os procedimentos previstos no PSA.

    Art. 18. As reas destinadas atuao dos rgos citados no art. 17 deste PNAVSEC, assim como as demais reas aeroporturias, encontram-se, sem restries, sujeitas ao monitoramento de segurana realizado pelo COE, em situaes sob ameaa, e pelo CMES, em situaes normais.

    CAPTULO V DA COORDENAO E DA COMUNICAO

    Seo I Da Comisso Nacional de Segurana da Aviao Civil - CONSAC

    Art. 19. Constituem responsabilidades da CONSAC:

    I - promover a coordenao entre os diferentes rgos e entidades no Brasil, responsveis pelos vrios aspectos da AVSEC; II - propor, por meio do Ministrio da Defesa, a atualizao do PNAVSEC ao Presidente da Repblica; III - assessorar o representante da ANAC em relao s medidas de segurana necessrias para enfrentar os nveis de ameaa aviao civil e suas instalaes; IV - garantir, de acordo com a forma e a proporo das ameaas, a coordenao entre os responsveis pela aplicao do PNAVSEC e consequentes procedimentos para o gerenciamento de crise, em situaes sob ameaa e de emergncia, consubstanciados no respectivo plano de contingncia; V - fomentar a incorporao de requisitos de segurana da aviao civil na fase de planejamento e projeto de novas unidades aeroporturias ou na expanso das existentes; VI - coordenar a aplicao de alteraes na Poltica Nacional da Aviao Civil no que se refere AVSEC; VII - analisar as recomendaes emitidas pelas CSA, institudas nas unidades aeroporturias, a fim de elaborar a proposta de que trata o inciso II; e VIII - recomendar a elaborao de estudos de aspectos especficos de AVSEC.

    Art. 20. As reunies de coordenao devem ser realizadas pelo menos uma vez por ano, de acordo com programao preestabelecida.

    Pargrafo nico. As deliberaes aprovadas em plenrio e registradas em ata devem ser divulgadas para as autoridades envolvidas nos assuntos tratados.

    Art. 21. Entre os assuntos analisados pela CONSAC, devero ser abordadas as novas propostas e modificaes de normas e prticas recomendadas pela OACI, visando ao assessoramento da representao do Governo brasileiro no plano internacional e adequao da regulamentao nacional.

    Seo II Da Comisso de Segurana Aeroporturia - CSA

    Art. 22. A CSA a comisso que rene, regular ou extraordinariamente, as organizaes e representantes de empresas com atividades operacionais nos aeroportos pblicos brasileiros, envolvidos com a segurana da aviao civil, para tratar dos aspectos relacionados ao PSA.

    Art. 23. A CSA dever ser ativada por ato do administrador aeroporturio, conforme atos normativos da ANAC.

    Seo III Da Comunicao com a Imprensa

    Art. 24. A ANAC deve estabelecer canal de comunicao com a imprensa por intermdio de servidor designado, a fim de conferir a publicidade adequada em relao AVSEC.

    Art. 25. A comunicao com a imprensa no deve comprometer a segurana dos passageiros e dos demais

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  • responsveis pelas aes de AVSEC.

    Seo IV Da Comunicao e da Cooperao com Estados estrangeiros

    Art. 26. O Brasil deve cooperar com outros Estados em relao ao seu PNAVSEC, quando acordo tenha sido estabelecido nesse sentido.

    Art. 27. Caso algum Estado estrangeiro necessite de medidas especiais em relao a voo ou a diversos voos especficos de determinado operador areo daquele pas, deve-se formalizar solicitao nesse sentido ANAC, por meio do representante legalmente credenciado pelo governo brasileiro.

    Pargrafo nico. A solicitao de que trata o caput deve ser encaminhada, sempre que possvel, com antecedncia suficiente em funo do nvel de dificuldade previsto, de forma a possibilitar a execuo coordenada das aes a serem aplicadas e a definio de parmetros e responsabilidades pelos custos decorrentes.

    Art. 28. O Brasil deve cooperar com outros Estados, quando julgado necessrio e conveniente, no desenvolvimento e intercmbio de informaes referentes aos seguintes programas:

    I - de segurana da aviao civil; II - de instruo de segurana da aviao civil; e III - de qualidade da segurana da aviao civil.

    Art. 29. A solicitao de intercmbio de informao ou de instruo entre o Brasil e os demais Estados deve ser encaminhada ANAC.

    Art. 30. Os acordos bilaterais de servios de transporte areo, a serem assinados pelo Brasil com outros Estados, devero conter clusulas referentes segurana e proteo da aviao civil contra atos de interferncia ilcita.

    Art. 31. Os acordos bilaterais de servios de transporte areo, assinados entre o Brasil e outros Estados, que incorporem clusulas relativas segurana e proteo da aviao civil contra atos de interferncia ilcita, devem atender ao disposto neste PNAVSEC.

    Art. 32. As representaes brasileiras nos fruns internacionais devem procurar incentivar a compatibilizao dos programas de segurana da aviao civil dos demais pases da Amrica do Sul com o do Brasil, de forma a aumentar o nvel de segurana da regio, considerando os aspectos relacionados com:

    I - a proximidade geogrfica e o volume de trfego entre eles; II - os procedimentos relacionados resposta contra atos de interferncia ilcita na aviao civil; III - o tratamento e a difuso das informaes sobre ameaa; e IV - o tipo e o critrio adotados no controle e inspeo de passageiros, bagagem de mo e despachada, carga area, encomendas e correio.

    Seo V Da Comunicao com a Organizao da Aviao Civil Internacional - OACI

    Art. 33. A ANAC deve encaminhar os relatrios sobre atos de interferncia ilcita na aviao civil e outras informaes correlatas que julgar convenientes para a sede e o escritrio sul-americano da OACI.

    Pargrafo nico. Para o cumprimento do disposto no caput, a ANAC definir seu Ponto de Contato (POC) junto OACI.

    Art. 34. Durante a ocorrncia de ato de interferncia ilcita que envolva aeronaves de outro Estado em territrio brasileiro, ou que o destino informado de aeronave sob ato de interferncia ilcita seja um pas especfico, a autoridade de aviao civil brasileira deve usar os canais disponveis de comunicao para

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  • informar diretamente aos Estados envolvidos.

    Seo VI Da Comunicao e das Informaes em mbito Nacional

    Art. 35. As comunicaes de atos de interferncia ilcita, em mbito nacional, relativas proteo da aviao civil, devero ser feitas por meio de DSAC.

    Art. 36. Na ocorrncia de ato ou tentativa de interferncia ilcita ou de situaes que indiquem vulnerabilidades no sistema de segurana, as empresas areas e a administrao aeroporturia devem:

    I - encaminhar DSAC ANAC relatando o fato; e II - submeter o assunto apreciao da CSA do aeroporto envolvido, visando deliberao das medidas corretivas e posterior comunicao formal ANAC.

    CAPTULO VI DA PROTEO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXLIOS NAVEGAO AREA

    Seo I Da Designao de reas Restritas de Segurana

    Art. 37. A administrao aeroporturia, em conjunto com outros rgos e empresas com atividades operacionais no aeroporto, deve identificar reas sensveis e essenciais que sero sujeitas ao controle de acesso para garantir a segurana da aviao civil, designando- as como ARS.

    Art. 38. A CSA aprovar os limites e as barreiras de proteo fsica das ARS designadas.

    Pargrafo nico. Nos aeroportos onde no houver obrigatoriedade de constituio de CSA, a administrao aeroporturia dever estabelecer os limites e as barreiras de proteo fsica das ARS, bem como a instalao e manuteno de sistema de segurana compatvel, conforme atos normativos da ANAC.

    Art. 39. As ARS designadas nos aeroportos devem estar demarcadas em plantas do stio aeroporturio, do terminal de passageiros, do terminal de carga e das demais instalaes com acesso controlado.

    Art. 40. As reas situadas fora dos limites patrimoniais do aeroporto, consideradas como pontos sensveis em conformidade com os respectivos programas de segurana, devem receber controle de segurana adequado, podendo incluir, entre outros, os seguintes locais:

    I - reas e equipamentos de auxlio navegao area; e II - outras reas que indiquem a necessidade de controle, tais como comissarias, parque de abastecimento de aeronaves e terminais de carga.

    Seo II Da Proteo de reas Restritas de Segurana

    Art. 41. As ARS devem ser protegidas por meio da combinao de medidas de segurana de natureza fsica e emprego de pessoal qualificado.

    Art. 42. A administrao aeroporturia deve especificar os pontos sujeitos a controle, assegurando que sejam compatveis com as barreiras fsicas e que os acessos sejam bloqueados quando no estiverem em uso.

    Art. 43. As ARS devem ser segregadas das reas pblicas e daquelas no sujeitas s restries de acesso, por meio de barreiras fsicas adequadas.

    Art. 44. A administrao aeroporturia deve manter permanente vigilncia das ARS do aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.

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  • Art. 45. As ARS no sujeitas s medidas contnuas de controle de acesso devem ser submetidas a varredura antes de serem utilizadas.

    Subseo I Das Barreiras de Segurana (Cercas, Edificaes e Barreiras Naturais)

    Art. 46. Os aerdromos devem possuir barreiras de segurana, constitudas basicamente por cercas patrimoniais e operacionais ou outros dispositivos que impeam o acesso indevido ao lado ar ou a outras ARS, meios para a vigilncia de seus permetros e procedimentos de pronta resposta.

    Art. 47. As barreiras de segurana devem ter avisos de alerta quanto restrio de acesso s reas aeroporturias, alm da aplicao de sanes legais.

    Subseo II Das reas Pblicas do Terminal de Passageiros

    Art. 48. reas, instalaes e objetos nos quais possam ser ocultados artefatos suspeitos, substncias, armas, explosivos, artefatos QBRN ou qualquer material perigoso, como sanitrios, elevadores, escadas, lixeiras, cinzeiros, entre outros, devem ser discriminados em lista de verificao e submetidos a monitoramento e a vistorias peridicas.

    Art. 49. Os depsitos de bagagem ou guarda-volumes utilizados pelo pblico em geral devem estar localizados em reas externas ao terminal de passageiros ou afastados de pontos sensveis.

    Art. 50. Caso os depsitos ou guarda-volumes estejam localizados no interior do terminal de passageiros, os artigos neles contidos somente podero ser aceitos para armazenamento aps serem submetidos inspeo da segurana da aviao civil pelo explorador do negcio, sob a superviso da administrao aeroporturia.

    Art. 51. O acesso a qualquer rea de observao ou a outra rea do terminal de passageiros que proporcione viso das aeronaves estacionadas no ptio, assim como s instalaes destinadas ao processamento de passageiros, deve ser controlado e supervisionado por profissional capacitado ou por meios eletrnicos.

    Art. 52. As reas pblicas do terminal de passageiros no devem oferecer viso dos pontos de inspeo de segurana da aviao civil.

    Art. 53. As imagens geradas pelo equipamento de RX devem ser protegidas da viso do pblico em geral.

    Art. 54. Os acessos das reas pblicas do terminal de passageiros esto sujeitos ao seguinte tratamento:

    I - as portas que do acesso ao ptio devem ser trancadas quando no estiverem em uso; II - as sadas de emergncia no sujeitas ao controle de segurana devem estar equipadas com alarmes visual e sonoro ou outros meios eletrnicos e ser monitoradas pela administrao aeroporturia; e III - janelas ou outros acessos que permitam a passagem de objetos de rea pblica para as ARS devem ser vedados.

    Art. 55. Pessoal especializado deve remover para lugar adequado as bagagens e pacotes abandonados nas dependncias aeroporturias que forem considerados suspeitos, em funo de suas especificidades e do cenrio de ameaa, ou isol-los na rea onde forem encontrados, conforme previsto no PSA, visando avaliao da AAR.

    Subseo III Do Controle do Permetro Patrimonial

    Art. 56. A administrao aeroporturia deve manter permanente vigilncia do permetro patrimonial e das reas adjacentes ao aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.

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  • Art. 57. Nas reas adjacentes ao aeroporto, o patrulhamento deve ser realizado preferencialmente por rgo de segurana pblica, em coordenao com a administrao aeroporturia.

    Subseo IV Da Identificao e Proteo de Pontos Sensveis

    Art. 58. A administrao aeroporturia deve identificar os pontos sensveis e as reas adjacentes e manter sua permanente vigilncia, conforme atos normativos da ANAC.

    Art. 59. Os pontos sensveis que se encontrarem fora do permetro aeroporturio sero protegidos pela organizao encarregada por sua operao.

    Art. 60. Pistas de pouso e decolagem ou de txi que passam sobre via pblica devem ter sua proteo intensificada.

    Art. 61. Em situao sob ameaa, as reas abaixo das trajetrias das aeronaves em procedimento de pouso ou decolagem fora do stio aeroporturio devem ter sua proteo intensificada.

    Seo III Do Controle de Acesso

    Art. 62. A administrao aeroporturia deve estabelecer o menor nmero de pontos de acesso s reas de segurana do aeroporto, objetivando maior controle da segurana e reduo dos custos associados, bem como garantir que apenas o pessoal autorizado tenha acesso ao lado ar.

    1 O acesso s ARS definidas nos aeroportos est limitado a:

    I - passageiros de posse de carto de embarque e documentos de identificao; II - tripulantes, empregados da administrao aeroporturia, pessoal de servio, servidores de rgos pblicos com atividade operacional no aeroporto, credenciados; e III - veculos e equipamentos autorizados.

    2 A administrao aeroporturia, em coordenao com a autoridade policial competente, dever definir as medidas a serem adotadas em caso de acesso ou de tentativa de acesso de pessoal no autorizado s ARS.

    3 Os postos de controle de acesso devem ser equipados com sistema de comunicao e alarme interligado ao setor de segurana aeroporturia.

    4 A administrao aeroporturia deve assegurar a integridade e a eficcia das barreiras fsicas das ARS.

    5 A administrao aeroporturia deve garantir que os pontos de controle de acesso sejam compatveis com os nveis de segurana das barreiras.

    Art. 63. Os pontos sensveis, situados no interior das ARS, devem ter a sua proteo intensificada em caso de elevao do nvel de ameaa, em conformidade com o plano de contingncia.

    Subseo I Do Credenciamento e Autorizao - Emisso e Controle

    Art. 64. O credenciamento de pessoas e a autorizao de veculos e equipamentos, desde a solicitao at o cancelamento, so instrumentos imprescindveis para os controles de segurana do sistema aeroporturio e devem ser gerenciados por setor especfico da administrao aeroporturia, dotado de pessoal por ela designado.

    Art. 65. O setor de identificao e credenciamento deve ser instalado em rea controlada e o acesso s reas de manuseio de documentos e credenciais deve ser restrito ao pessoal designado pela administrao

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  • aeroporturia.

    Art. 66. A concesso e o controle de credenciais devem ser realizados de acordo com atos normativos da ANAC.

    Subseo II Do Controle de Acesso - Pessoas

    Art. 67. O acesso de passageiros, tripulantes, pessoal de servio, empregados de concessionrios do aeroporto e das administraes aeroporturias e de servidores pblicos s ARS somente ser permitido aps identificao e inspeo de segurana, conforme atos normativos da ANAC.

    Art. 68. As pontes para embarque de passageiros e outros equipamentos utilizados para essa finalidade devem ser trancados ou afastados da aeronave, quando no estiverem sendo usados, a fim de evitar o acesso no autorizado s aeronaves estacionadas.

    Art. 69. O acesso s ARS de inspetores da autoridade da aviao civil e de inspetores e investigadores da autoridade aeronutica, no exerccio de suas obrigaes funcionais, permitido mediante o porte de credenciais oficiais, aps a inspeo de segurana.

    Art. 70. A administrao aeroporturia deve ter conhecimento dos modelos vigentes de credenciais oficiais.

    Art. 71. Os funcionrios de representaes diplomticas e de organismos internacionais que necessitem, em razo de servio, ingressar em instalaes aeroporturias dependem de prvia coordenao com a respectiva autoridade do rgo nacional para estabelecer, com a administrao aeroporturia, os procedimentos de controle de segurana para o acesso, em observncia s instrues da ANAC.

    Art. 72. Uniformes no devem ser considerados como meio de identificao para permitir o acesso s ARS.

    Subseo III Do Controle de Acesso - Veculos

    Art. 73. A administrao aeroporturia deve ter como objetivo de segurana a reduo da quantidade de pontos de acesso e de nmero de autorizaes de veculos.

    Art. 74. O acesso de veculos e seus ocupantes s ARS somente ser permitido aps identificao e inspeo de segurana, conforme previsto em atos normativos da ANAC.

    Art. 75. A autorizao de trnsito de veculo ou equipamento deve ser portada em local visvel e sem obstruo.

    Art. 76. Os veculos e equipamentos autopropulsados de rampa ou de apoio, internados no aeroporto, devem ter autorizaes especficas expedidas pela administrao aeroporturia para circulao entre o lado ar e o lado terra.

    Art. 77. A administrao aeroporturia deve garantir os requisitos mnimos de segurana operacional durante a circulao de veculos no lado ar.

    Art. 78. A administrao aeroporturia deve inspecionar os veculos suspeitos no lado ar e nas proximidades das instalaes aeroporturias.

    Pargrafo nico. Quando necessrio, a administrao aeroporturia deve solicitar apoio policial.

    Art. 79. Os veculos usados para transporte de provises de bordo e de equipamentos para as aeronaves provenientes do lado terra devem estar fechados e lacrados com numerao de identificao portada pelo motorista ou responsvel pela sua operao, alm das credenciais e autorizaes requeridas.

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  • Art. 80. O acesso de veculos oficiais de rgos pblicos e de seus ocupantes s ARS somente ser permitido aps identificao e inspeo de segurana, conforme previsto em atos normativos da ANAC.

    Art. 81. Portes de emergncia devem permanecer fechados e monitorados.

    Subseo IV Do Controle de Acesso - Terminal de Carga

    Art. 82. Os concessionrios, rgos pblicos e demais organizaes que operem nos terminais de carga, de correios e de servio de courier e carga expressa estabelecero o controle de acesso aos respectivos terminais onde operam, em coordenao com a administrao aeroporturia.

    Art. 83. As pessoas tero acesso autorizado s ARS, desde que estejam credenciadas e se apresentem para inspeo, conforme atos normativos da ANAC.

    Subseo V Do Controle de Acesso Aeronave

    Art. 84. A segurana da aeronave responsabilidade da empresa area, cujos procedimentos de proteo devem constar no PSEA, em coordenao com a administrao aeroporturia, sendo parte integrante do PSA.

    Art. 85. A administrao aeroporturia deve garantir a segurana das reas operacionais do aeroporto, incluindo as de estacionamento e circulao de aeronaves.

    Art. 86. O operador de aeronave em servio ou que se encontra em manuteno no deve deix-la sem vigilncia, a fim de evitar o acesso de pessoas no autorizadas.

    Art. 87. A empresa area deve identificar as pessoas que se aproximem ou embarquem na aeronave, bem como confirmar se suas presenas so necessrias.

    Art. 88. Em caso de dvida ou suspeita na identificao de pessoas que se aproximem ou embarquem na aeronave, a empresa area deve acionar o setor de segurana do aeroporto ou, na sua ausncia, o rgo de segurana pblica, conforme atos normativos da ANAC.

    Art. 89. Cabe ao operador da aeronave que no estiver em servio remover as escadas ou pontes de embarque e mant-la trancada e lacrada ou sob constante vigilncia.

    Art. 90. Os pontos de acesso de aeronave que necessitem permanecer abertos, como, por exemplo, os acessos ao motor e os painis de inspeo, devem ser protegidos com coberturas especiais.

    Art. 91. Os operadores areos devem desenvolver lista de verificao de procedimentos para vistoria de cada tipo de aeronave em servio e inclu-la como norma de segurana da tripulao, devendo as respectivas tripulaes ser submetidas a programa especfico de treinamento.

    Art. 92. Os operadores areos devem estabelecer procedimentos para inspeo e vistoria das aeronaves para situaes de rotina e para aquelas sujeitas situao de ameaa.

    Art. 93. A administrao aeroporturia controlar e dotar de iluminao as reas destinadas ao estacionamento e pernoite de aeronaves.

    Art. 94. A empresa area deve estabelecer medidas de segurana para voos em situao normal de operao e situao sob ameaa.

    Subseo VI Das Medidas de Segurana para Voos em Situao Normal

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