Decreto 68.908/71

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Dispõe sôbre Concurso Vestibular para admissão aoscursos superiores de graduação.

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  • Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO No 68.908, DE 13 DE JULHO DE 1971.

    Dispe sbre Concurso Vestibular para admisso aoscursos superiores de graduao.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando das atribuies que lhe confere o artigo 81, item III e V, daConstituio e regulamentando o disposto nos artigos 17 letra a, e 21 da Lei nmero 5.540, de 28 de novembro de1968, e no artigo 4 do Decreto-lei n 464, de 11 de fevereiro de 1969,

    DECRETA:

    Art. 1 A admisso aos cursos superiores de graduao ser feita mediante classificao, em ConcursoVestibular, dos candidatos que tenham escolarizao completa de nvel colegial, ou equivalente.

    Art. 2 O Concurso Vestibular far-se- rigorosamente pelo processo classificatrio, com o aproveitamento doscandidatos at o limite das vagas fixadas no edital, excluindo-se o candidato com resultado nulo em qualquer dasprovas.

    Pargrafo nico. A classificao dos candidatos far-se- na ordem decrescente dos resultados obtidos noConcurso Vestibular, levando-se em conta a sua formao de grau mdio e sua aptido para prosseguimento deestudos em grau superior.

    Art. 3 O Concurso Vestibular ser aberto por meio de Edital em que, alm de outros elementos julgadosnecessrios, se divulgaro as normas estatutrias ou regimentais que o regulem e se anunciaro as vagas abertaspara o correspondente perodo letivo em tda a instituio ou em cada rea do 1 ciclo ou ainda quando fr o caso,em curso nico mantido por estabelecimento isolado.

    Art. 4 A inscrio no Concurso Vestibular ser concedida a vista da prova de escolarizao de grau mdio edos demais documentos exigidos bem como de pagamento da taxa respectiva.

    1 A prova de escolarizao de grau mdio, a juzo da intuio responsvel, poder ser apresentada at adata fixada para matricula considerando-se nula para todos os efeitos a classificao do candidato quando assim noocorrer.

    2 A Comisso de Encargos Educacionais instituda junto ao Conselho Federal de Educao na forma doDecreto-lei n 532, de 16 de abril de 1969, atribuda competncia para regulamentar o valor das taxas de inscrioao Concurso Vestibular.

    3 Encerradas as inscries, bem como aps a realizao dos vestibulares, as instituies devero comunicarao Departamento de Assuntos Universitrios do Ministrio da Educao e Cultura todos os dados relativos aoConcurso Vestibular.

    Art. 5 Nas instituies oficiais, o Concurso Vestibular , realizar-se-, para todo o Territrio Nacional, ou para asdiferentes regies, em data a ser fixada pelo Departamento de Assuntos Universitrios do Ministrio da Educao eCultura.

    Pargrafo nico. A fim de atender s instituies que tendo dividido em dois perodos o ano letivo regular,esposam a prtica de dois vestibulares anuais, tambm ser fixada, para todo Territrio Nacional, a data derealizao do concurso vestibular para o segundo perodo letivo.

    Art. 6 As provas Concurso Vestibular devero limitar-se em contendo as disciplinas, obrigatrias do ensino degrau mdio, acrescidas eventualmente de uma lngua estrangeira moderna, e revestir complexidade que noultrapasse o nvel de uma escolarizao regular dsse grau.

    1 As provas do Concurso Vestibular sero organizadas com utilizao de tcnicas que assegurem, a partirdos conhecimento exigidos, uma verificao de aptido para estudos superiores, sem vinculao a cursos superioresou ciclos de formao profissional.

    D68908 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68908.htm

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  • 2 As provas do Concurso Vestibular sero idnticas para tda a instituio ou para o grupo de instituiesnle interessadas, admitindo-se prefixao de perfis e outras formas de ponderao por universidade, federao deescolas ou estabelecimento isolado e por reas em que desdobre o 1 Ciclo.

    Art. 7 A elaborao, a aplicao e o julgamento das provas, assim como a classificao dos candidatos, serocentralizados em rgo prprio da instituio ou do grupo de instituies para que se realize o concurso.

    Pargrafo nico. O Ministrio da Educao e Cultura por intermdio do seu Departamento de AssuntosUniversitrios, atuar junto as instituies pblicas e privadas de ensino superior visando a sua associao, namesma localidade ou em localidades diferentes, para realizao conjunto do Concurso Vestibular, num processogradual de unificao que dever alcanar regies cada vez mais amplas do Pas.

    Art. 8 O planejamento e a execuo do Concurso Vestibular, na forma do artigo anterior, podero ser deferidosa organizaes especializadas, pblicas ou privadas, pertencentes as prprias instituies ou estranhas a elas.

    Pargrafo nico. As organizaes especializadas a que se refere ste artigo devero funcionar em carterpermanente, promovendo analises criticas dos resultados obtidos em vestibulares anteriores, bem comodesenvolvendo estudos e adotando providncias com vistas a um constante aperfeioamento do Concurso em suaconcepo, em seu contedo e na forma de sua execuo.

    Art. 9 Os resultados do Concurso Vestibular so vlidos, apenas para o perodo letivo imediatamentesubseqente sua realizao, no sendo necessria a guarda da documentao dos candidatos por prazo superiorao do referido perodo letivo.

    Art. 10. ste Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia, 13 de julho de 1971; 150 da Independncia e 83 da Repblica.

    Emlio G. MdiciJarbas G. Passarinho

    Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1971

    D68908 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68908.htm

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