Decreto 6689 Estatuto Social EBC

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Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO N 6.689, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicao S.A. - EBC e revoga o art. 4o do Decreto no 6.246, 24 de outubro de 2007. O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n o 11.652, de 7 de abril de 2008, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicao S.A EBC, anexo a este Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3o Fica revogado o art. 4o do Decreto no 6.246, 24 de outubro de 2007. Braslia, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independncia e 120o da Repblica. LUIZ Paulo Franklin Martins INCIO LULA Bernardo DA SILVA

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ANEXO CAPTULO I DA DENOMINAO, NATUREZA, DURAO E SEDE Art. 1o A Empresa Brasil de Comunicao S.A - EBC uma empresa pblica, organizada sob a forma de sociedade annima de capital fechado, vinculada Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica. 1o O prazo de durao da sociedade indeterminado. 2o A EBC tem sede e foro na cidade de Braslia, Distrito Federal, com atuao em todo territrio nacional, podendo instalar escritrios, dependncias e centros de produo e radiodifuso em qualquer local. CAPTULO II DA FINALIDADE, PRINCPIOS, OBJETIVOS E COMPETNCIAS Art. 2o A EBC tem por finalidade a prestao de servios de radiodifuso pblica e servios conexos, com observao dos seguintes princpios: I - complementaridade entre os sistemas privado, pblico e estatal;

II - promoo do acesso informao por meio da pluralidade de fontes de produo e distribuio do contedo; III - produo e programao com finalidades educativas, artsticas, culturais, cientficas e informativas; IV - promoo da cultura nacional, estmulo produo regional e produo independente; V - respeito aos valores ticos e sociais da pessoa e da famlia; VI - no discriminao religiosa, poltico partidria, filosfica, tnica, de gnero ou de opo sexual; VII - observncia de preceitos ticos no exerccio das atividades de radiodifuso; VIII - autonomia em relao ao Governo Federal para definir produo, programao e distribuio de contedo no sistema pblico de radiodifuso; e IX - participao da sociedade civil no controle da aplicao dos princpios do sistema pblico de radiodifuso, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira. Art. 3o So objetivos da EBC: I - oferecer mecanismos para debate pblico acerca de temas de relevncia nacional e internacional; II - desenvolver a conscincia crtica do cidado, mediante programao educativa, artstica, cultural, informativa, cientfica e promotora de cidadania; III - fomentar a construo da cidadania, a consolidao da democracia e a participao na sociedade, garantindo o direito informao, livre expresso do pensamento, criao e comunicao; IV - cooperar com os processos educacionais e de formao do cidado; V - apoiar processos de incluso social e socializao da produo de conhecimento, garantindo espaos para exibio de produes regionais e independentes; VI - buscar excelncia em contedos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovao e formao de talentos; VII - direcionar sua produo e programao pelas finalidades educativas, artsticas, culturais, informativas, cientficas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu carter competitivo na busca do interesse do maior nmero de ouvintes ou telespectadores; VIII - promover parcerias e fomentar produo audiovisual nacional, contribuindo para a expanso de sua produo e difuso; e IX - estimular a produo e garantir a veiculao, inclusive na rede mundial de computadores, de contedos interativos, especialmente aqueles voltados para a universalizao da prestao de servios pblicos. Art. 4o Para realizao de sua finalidade, compete EBC:

I - implantar e operar as emissoras e explorar os servios de radiodifuso pblica sonora e de sons e imagens do Governo Federal; II - implantar e operar as suas prprias redes de repetio e retransmisso de radiodifuso, explorando os respectivos servios; III - estabelecer cooperao e colaborao com entidades pblicas ou privadas que explorem o servio de comunicao e radiodifuso pblica, mediante convnios ou outros ajustes, com vistas formao de rede nacional de comunicao pblica; IV - produzir e difundir programao informativa, educativa, artstica, cultural, cientfica, de cidadania e de recreao; V - promover e estimular a formao e o treinamento de pessoal especializado, necessrio s atividades de radiodifuso, comunicao e servios conexos; VI - prestar servios no campo de radiodifuso, comunicao e servios conexos, inclusive para a transmisso de atos e matrias do Governo Federal; VII - distribuir a publicidade legal dos rgos e entidades da administrao federal, exceo daquela veiculada pelos rgos oficiais da Unio; VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribudas pela Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica ou pelo seu Conselho Curador; e IX - garantir os mnimos de dez por cento de contedo regional e de cinco por cento de contedo independente em sua programao semanal, em programas a serem veiculados no horrio compreendido entre seis e vinte e quatro horas. 1o Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se por publicidade legal a publicao de avisos, balanos, relatrios e outros a que os rgos e entidades da administrao federal estejam obrigados por fora de lei ou regulamento. 2o Para os fins do disposto no inciso IX do caput, entende-se por: I - contedo regional: contedo produzido num determinado Estado, com equipe tcnica e artstica composta majoritariamente por residentes locais; e II - contedo independente: contedo cuja empresa produtora, detentora majoritria dos direitos patrimoniais sobre a obra, no tenha qualquer associao ou vnculo, direto ou indireto, com empresas de servio de radiodifuso sonora e de sons e imagens ou prestadoras de servio de veiculao de contedo eletrnico. 3o Para o cumprimento do percentual relativo a contedo regional, de que trata o inciso IX do caput, devero ser veiculados, na mesma proporo, programas produzidos em todas as regies do Pas. CAPTULO III DO CAPITAL E DAS AES Art. 5o O capital social da EBC de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhes de reais), dividido em duzentas mil aes ordinrias nominativas e sem valor nominal. 1o Cada ao ordinria confere ao seu titular direito a voto nas deliberaes da assemblia geral.

2o O preo, as condies de emisso, subscrio e integralizao de aes sero estabelecidas pela assemblia geral. 3o Os acionistas tero direito de preferncia na subscrio de novas aes, quando de sua emisso e colocao, na proporo da quantidade de aes que possurem. Art. 6o O capital social poder ser aumentado mediante a capitalizao de recursos que os acionistas destinarem a esse fim, bem como por meio de incorporao de bens e direitos e nos demais casos previstos na legislao, mediante prvia aprovao da assemblia geral. 1o Os aumentos do capital social sero autorizados pela assemblia geral, por proposta dos administradores da EBC, ouvido o Conselho Fiscal. 2o Na hiptese do 1o, a assemblia geral fixar ainda as condies de subscrio e integralizao do capital social, bem como deliberar sobre a quantidade de aes a serem emitidas. 3o Sobre os recursos transferidos pela Unio, para fins de aumento de capital da EBC, incidiro encargos financeiros na forma da legislao vigente, desde o dia da transferncia at a data da capitalizao. Art. 7o Podero ser acionistas da EBC as entidades da administrao federal indireta, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, bem assim suas entidades da administrao indireta. Pargrafo nico. A participao de que trata o caput poder ser realizada mediante a transferncia, para o patrimnio da EBC, de bens representativos dos acervos de estaes de radiodifuso de sua propriedade ou de outros bens necessrios e teis ao seu funcionamento. CAPTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 8o Os recursos da EBC sero constitudos da receita proveniente: I - de dotaes oramentrias; II - da explorao dos servios de radiodifuso pblica; III - no mnimo, de setenta e cinco por cento da arrecadao da contribuio instituda pela Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008; IV - de prestao de servios a entes pblicos ou privados, da distribuio de contedo, modelos de programao, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes comunicao; V - de doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado; VI - de apoio cultural de entidades de direito pblico e de direito privado, sob a forma de patrocnio de programas, eventos e projetos;

VII - de publicidade institucional de entidades de direito pblico e de direito privado, vedada a veiculao de anncios de produtos ou servios; VIII - da distribuio da publicidade legal dos rgos e entidades da administrao pblica federal, segundo o disposto no 1o do art. 4; IX - de recursos obtidos nos sistemas institudos pelas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 11.437, de 28 de dezembro de 2006; X - de recursos provenientes de acordos e convnios que realizar com entidades nacionais e internacionais, pblicas ou privadas; XI - de rendimentos de aplicaes financeiras que realizar; e XII - de rendas provenientes de outras fontes, desde que no comprometam os princpios e objetivos da radiodifuso pblica. CAPTULO V DA ASSEMBLIA GERAL Art. 9o A assemblia geral de acionistas ser convocada por deliberao do Conselho de Administrao ou, nas hipteses admitidas em lei, pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente. 1o A assemblia geral reunir-se-, ordinariamente, uma vez ao ano, dentro dos quatro primeiros meses aps o trmino do exerccio social e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessrio, por convocao do Conselho de Administrao. 2o Os trabalhos da assemblia geral sero dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administrao da EBC, por seu substituto, ou, na ausncia ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administrador da empresa presentes, escolhido pelos acionistas. 3o A assemblia geral s poder deliberar sobre os assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital de convocao, que deve conter apenas temas especficos, e suas deliberaes sero tomadas por maioria de votos, observado o disposto na legislao societria. Art. 10. Alm dos poderes definidos em lei, compete especialmente assemblia geral: I - reformar o Estatuto para a aprovao do Presidente da Repblica; II - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstraes financeiras por eles apresentadas; III - deliberar sobre a destinao do resultado do exerccio, sobre a distribuio de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital prprio; IV - deliberar sobre a avaliao dos bens com que o acionista concorrer para o capital social; V - deliberar sobre ciso, fuso ou incorporao da EBC, sua dissoluo e liquidao, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;

VI - deliberar sobre a transformao da EBC; VII - autorizar a permuta de aes ou outros valores mobilirios de emisso da EBC; VIII - fixar a remunerao global dos membros do Conselho de Administrao, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos. CAPTULO VI DA ADMINISTRAO E ORGANIZAO DA EBC Art. 11. So rgos de administrao: I - o Conselho de Administrao; e II - a Diretoria Executiva. Pargrafo nico. A estrutura organizacional interna da EBC e as funes de todas as reas que a compem, observadas as j previstas neste Estatuto, sero definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administrao. Art. 12. Os rgos de administrao sero integrados por brasileiros dotados de notrios conhecimentos, inclusive sobre as melhores prticas de governana corporativa, experincia, idoneidade moral, reputao ilibada e capacidade tcnica compatvel com o cargo, todos residentes no Pas. Pargrafo nico. Os membros da Diretoria Executiva devero ter experincia profissional mnima de trs anos em suas respectivas reas de atuao. Art. 13. No podem participar dos rgos de administrao, alm dos impedidos por lei: I - os que detenham controle ou participao relevante no capital social de pessoa jurdica inadimplente com a empresa ou que lhe tenha causado prejuzo ainda no ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administrao em pessoa jurdica nessa situao, no exerccio social imediatamente anterior data da eleio ou nomeao; II - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegao fiscal, de prevaricao, de corrupo ativa ou passiva, de concusso, de peculato, contra a economia popular, contra a f pblica, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos pblicos; III - os declarados inabilitados para cargos de administrao em empresas sujeitas a autorizao, controle e fiscalizao de rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta; IV - os declarados falidos ou insolventes; V - os que detiveram o controle ou participaram da administrao de pessoa jurdica concordatria, falida ou insolvente, no perodo de cinco anos anteriores data da eleio ou nomeao, salvo na condio de sndico, comissrio ou administrador

judicial;VI - scio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, at o terceiro grau, de membro do Conselho de Administrao ou da Diretoria Executiva; VII - os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administrao ou fiscal, salvo dispensa da assemblia geral; e VIII - os que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da assemblia geral. 1o Aos integrantes dos rgos de administrao vedado intervir em operao em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participao superior a cinco por cento do capital social. 2o O impedimento referido no 1o aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em perodo imediatamente anterior investidura na EBC, cargo de gesto. CAPTULO VII DO CONSELHO DE ADMINISTRAO Art. 14. O Conselho de Administrao ser composto: I - por um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica, que exercer a presidncia do colegiado; II - pelo Diretor-Presidente; III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto; IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicaes; e V - por um membro indicado pelos acionistas minoritrios, e, no havendo estes, um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica. 1o Os membros do Conselho de Administrao sero nomeados pelo Presidente da Repblica entre brasileiros de notrio conhecimento e experincia, idoneidade moral e reputao ilibada. 2o O prazo de gesto dos membros do Conselho de Administrao ser de trs anos, permitidas recondues, exceo do Diretor-Presidente, que ter mandato de quatro anos, permitida a reconduo. 3o A investidura dos membros do Conselho de Administrao dar-se- mediante assinatura do termo de posse em livro prprio. 4 O prazo de gesto do Conselho de Administrao contar-se- a partir da data de publicao do ato de nomeao e estende-se at a investidura dos novos administradores. 5o Na hiptese de reconduo, o prazo da nova gesto contar-se- da data da assinatura do termo de posse.

6o Em caso de vacncia no curso da gesto, ser nomeado novo conselheiro, nos termos do caput, que completar a gesto do substitudo. 7o O Conselho de Administrao reunir-se-, ordinariamente, a cada ms, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois teros dos seus membros. 8o As decises do Conselho de Administrao sero tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. 9o O conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da EBC em determinada deliberao no participar da discusso e votao desse item. 10. Em caso de vacncia, falta ou impossibilidade temporria de seu Presidente, o Conselho de Administrao ser presidido interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes. 11. Alm das demais hipteses previstas em lei, considerar-se- vago o cargo de membro do Conselho de Administrao que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reunies consecutivas ou trs alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias. 12. A remunerao dos membros do Conselho de Administrao, alm do reembolso obrigatrio das despesas de locomoo e estadia necessrias ao desempenho da funo, ser fixada pela assemblia geral e no exceder, em nenhuma hiptese, a dez por cento da remunerao mensal mdia dos diretores. 13. As deliberaes sero lavradas em atas, que sero redigidas com clareza, e registradas todas as decises tomadas, tornando-se objeto de aprovao formal. Art. 15. O Conselho de Administrao o rgo de orientao e de direo superior da EBC, competindo-lhe: I - fixar a orientao geral dos negcios da EBC, respeitadas as competncias do Conselho Curador; II - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a assemblia geral, apresentando propostas para sua deliberao; III - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no art. 16; IV - opinar e encaminhar assemblia geral: a) o relatrio da administrao e as contas da Diretoria Executiva; b) a proposta de destinao de lucros ou resultados; c) a proposta de distribuio de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital prprio; e d) a proposta de aumento de capital, preo e condies de emisso, subscrio e integralizao de aes;

V - aprovar o regimento interno da EBC, que detalhar as atribuies e as competncias dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto; VI - fiscalizar a gesto dos diretores, examinar os livros e papis da EBC, solicitar informaes sobre editais de licitao, contratos celebrados, ou em vias de celebrao, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providncias adotadas pela administrao para regularizar diligncias do Tribunal de Contas da Unio e da Secretaria de Controle Interno da Presidncia da Repblica; VII - autorizar a alienao de bens do ativo permanente, quando de valor superior a cinco por cento do patrimnio lquido, a constituio de nus reais e a prestao de garantia pela EBC; VIII - autorizar e homologar a contratao de auditores independentes, bem como a sua destituio; IX - aprovar o plano estratgico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispndios e de investimentos; X - aprovar normas internas para licitao e para contratao de aquisio de obras e servios; XI - definir as normas especficas para contratao de pessoal permanente da EBC por meio de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos; XII - determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou operaes, embora de competncia da Diretoria Executiva, devero ser submetidos aprovao do Conselho de Administrao; XIII - encaminhar assemblia geral as propostas de alteraes deste Estatuto; XIV - definir as atribuies da unidade de auditoria interna e regulamentar o seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, nomear e destituir o seu titular; XV - estabelecer as diretrizes para elaborao do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT para o exerccio seguinte, at o ltimo dia til do ms de dezembro de cada ano, e aprovar esse Plano; XVI - autorizar a abertura, a transferncia ou encerramento de escritrios, dependncias e centros de produo e radiodifuso; XVII - aprovar o plano de cargos, carreira e salrios e o quadro de pessoal; XVIII - autorizar a contratao de emprstimos, seguros, obras, servios, projetos, pesquisas, profissionais autnomos e a prestao de caues, avais e fianas no interesse da EBC; XIX - acompanhar o desempenho econmico e financeiro da sociedade; XX - encaminhar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica a proposta de criao de cargos e a fixao de salrios, benefcios e vantagens; XXI - designar e destituir o titular da Ouvidoria; e

XXII - decidir os casos omissos deste Estatuto. CAPTULO VIII DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 16. A Diretoria Executiva ser constituda por: I - um Diretor-Presidente, nomeado pelo Presidente da Repblica; II - um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica; e III - at seis Diretores a serem definidos pelo regimento interno. 1o Os membros referidos no inciso III sero eleitos e destituveis pelo Conselho de Administrao. 2o de trs anos o prazo de gesto da Diretoria Executiva, exceto o DiretorPresidente, que ter mandato de quatro anos, permitida a reconduo. 3o O Diretor-Presidente ser substitudo pelo Diretor-Geral nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e interinamente no caso de renncia ou impedimento definitivo. 4o Alm das hipteses comuns de vacncia, ser considerado vago o cargo de Diretor-Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorizao do Conselho de Administrao. 5o assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de frias anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da remunerao relativa a frias anuais no gozadas no decorrer do perodo concessivo. 6o Os membros da Diretoria Executiva so responsveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administrao. 7o Os membros da Diretoria Executiva sero destitudos nas hipteses legais ou se receberem dois votos de desconfiana do Conselho Curador, no perodo de doze meses, emitidos com interstcio mnimo de trinta dias entre ambos. 8o Os membros da Diretoria Executiva, exceo do Diretor-Presidente, sero substitudos, nas suas ausncias temporrias, afastamentos ou impedimentos eventuais, por quem eles indicarem ao Diretor-Presidente, que os designar mediante ato prprio, entre outros integrantes da Diretoria Executiva ou um de seus subordinados diretos, este ltimo at um prazo mximo de trinta dias. 9o Ocorrendo a vacncia de cargo da Diretoria Executiva, exceo do de Diretor-Presidente, este ser ocupado interinamente por outro membro da Diretoria Executiva, designado pelo Diretor-Presidente. 10. A Diretoria Executiva contar com o auxlio de um Secretrio-Executivo. 11. Os membros da Diretoria Executiva podero delegar parte de suas atribuies aos demais diretores, ao Secretrio-Executivo e aos seus subordinados diretos.

12. Em funo da pauta e a critrio do Diretor-Presidente, podero participar das reunies da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, empregados e dirigentes da EBC, bem como convidados externos. Art. 17. So atribuies do Diretor-Presidente: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EBC; II - conduzir o planejamento estratgico institucional da EBC; III - exercer a representao institucional perante o Governo e a sociedade de forma geral; IV - aprovar polticas, planos e diretrizes propostos pelos Diretores junto ao Conselho de Administrao e ao Conselho Curador naquilo que for suas respectivas atribuies; V - praticar os demais atos de gesto, no compreendidos na rea de competncia da assemblia geral, do Conselho de Administrao, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal; VI - representar, ativa e passivamente, a EBC, em juzo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e constituir procuradores, especificando no instrumento de delegao ou mandato os atos ou operaes que podero praticar e a sua durao; VII - estabelecer junto ao Conselho de Administrao e ao Conselho Curador as prioridades das aes naquilo que for suas respectivas atribuies; VIII - solicitar a cesso e designar servidores para o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana, bem como restitu-los ao rgo de origem, na forma da lei; IX - autorizar a cesso de empregados, assim como a contratao, por prazo determinado, de pessoal tcnico especializado, observada a legislao pertinente; X - manter o Conselho Curador, Conselho de Administrao e Conselho Fiscal informados sobre as atividades da EBC; XI - convocar, instalar e presidir as reunies da Diretoria Executiva; XII - submeter ao Conselho de Administrao as propostas oramentrias, de normas gerais de administrao de pessoal, inclusive s relativas fixao de quadro, de regulamentos e normas internas, aps anlise da rea jurdica; XIII - submeter ao Conselho de Administrao as propostas de alterao do capital social, deste Estatuto, da estrutura organizacional, do regimento interno, bem como de criao de escritrios, dependncias ou centros de produo e radiodifuso, aps anlise da rea jurdica; XIV - encaminhar aos Conselhos de Administrao e Fiscal os resultados do exerccio findo; XV - coordenar a elaborao, em conjunto com a Diretoria Executiva, do plano anual de trabalho e o relatrio anual de sua implementao, encaminhando ao Conselho Curador juntamente com as diretrizes educativas, artsticas, culturais e informativas integrantes da poltica de comunicao da EBC;

XVI - encaminhar Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica a proposta de instituio de cmaras tcnicas setoriais com vistas a promover a articulao com entidades governamentais e agentes econmicos que atuam na rea de comunicao e servios conexos; XVII - propor ao Conselho de Administrao as nomeaes e destituies dos demais diretores; XVIII - convocar a assemblia geral nos casos previstos em lei; XIX - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados, de acordo com a legislao e as normas da EBC; XX - ordenar despesas e, juntamente com a rea administrativa-financeira, assinar ordens de pagamento; XXI - aprovar e assinar pela EBC, juntamente com outro diretor, contratos, convnios, ajustes e acordos; XXII - propor aos diretores programas de trabalho e medidas necessrias defesa dos interesses da EBC; XXIII - cumprir e fazer cumprir as deliberaes emanadas da assemblia geral, do Conselho de Administrao, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva; XXIV - determinar a realizao de inspees tcnicas, auditagens, sindicncias ou inquritos; XXV - encaminhar anualmente ao Conselho Curador as diretrizes educativas, artsticas, culturais e informativas integrantes da poltica de comunicao da EBC; XXVI - designar o Secretrio-Executivo da EBC; e XXVII - designar o ouvidor da EBC. 1o O Diretor-Presidente programao e rede. poder instituir e regulamentar um comit de

2o O Diretor-Presidente poder avocar atribuies de outros diretores, devendo o ato, em todo caso, ser aprovado pelo Conselho de Administrao. Art. 18. So atribuies do Diretor-Geral: I - substituir o Diretor-Presidente em suas ausncias e impedimentos; II - dirigir, supervisionar, organizar, gerir e coordenar a execuo de todas as atividades de radiodifuso pblica, nos termos do regimento interno, implementando as diretrizes emanadas dos Conselhos e do Diretor-Presidente; III - assegurar a qualidade dos contedos e a eficincia dos servios sob sua superviso; IV - elaborar propostas de normas para apreciao do Diretor-Presidente; V - trabalhar em conjunto com os demais integrantes da gesto empresarial para a consecuo dos objetivos e metas do planejamento institucional;

VI - alocar e distribuir sua equipe de trabalho; VII - propor ao Diretor-Presidente a distribuio de atribuies entre os membros das demais diretorias operacionais a serem dispostas no regimento interno, de acordo com as convenincias da gesto; e VIII - executar outras atribuies delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente. Art. 19. So atribuies dos demais diretores integrantes da Diretoria Executiva: I - dirigir, supervisionar, planejar, organizar, gerir, coordenar e executar todas as atividades afetas a sua rea de atuao, nos termos do regimento interno; II - garantir a qualidade e eficincia dos servios de sua rea de atuao; III - elaborar propostas de normas para apreciao do Diretor-Presidente; IV - trabalhar em conjunto com os demais integrantes da gesto empresarial para a consecuo dos objetivos e metas do planejamento institucional; V - alocar e distribuir sua equipe de trabalho; e VI - executar outras atribuies delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente. Pargrafo nico. O regimento interno definir as demais atribuies das diretorias.

Art. 20. So atribuies do Secretrio-Executivo: I - apoiar o Diretor-Presidente na gesto empresarial, coordenando as atividades de planejamento estratgico, normatizao, desenvolvimento organizacional e implementao de macro-polticas; II - coordenar a secretaria da Diretoria Executiva, nos termos do regimento interno;

e

III - exercer outras atribuies delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente. CAPTULO IX DO CONSELHO FISCAL Art. 21. O Conselho Fiscal da EBC ser constitudo por trs membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da Repblica, para o exerccio de suas atribuies pelo prazo de quatro anos, vedada a reconduo, sendo: I - um membro indicado pela Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica; II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e III - um membro indicado pelos acionistas minoritrios, ou, na falta destes, por um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica.

1o Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunio, elegero o seu Presidente, ao qual caber dar cumprimento s deliberaes do rgo. 2o O Conselho Fiscal reunir-se-, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administrao. 3o As decises do Conselho Fiscal sero tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. 4o No caso de ausncia, o membro do Conselho Fiscal ser substitudo pelo respectivo suplente. 5o No caso de vacncia ou afastamento, o membro suplente ocupar o cargo at que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante. 6o O Conselho Fiscal poder solicitar EBC a designao de pessoal qualificado para secretari-lo e prestar-lhe apoio tcnico. 7o O prazo do mandato contar-se- a partir da designao, nos termos do caput. 8o Alm das demais hipteses previstas em lei, considerar-se- vaga a funo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuies por mais de duas reunies consecutivas ou trs alternadas. 9o Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecer no exerccio da funo at a investidura do novo titular. Art. 22. Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no Pas, diplomadas em curso de nvel universitrio, ou que tenham exercido, por prazo mnimo de trs anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. 1o No podem ser designados para o Conselho Fiscal, alm das pessoas enumeradas nos pargrafos do art. 147 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, membros de rgos de administrao e empregados da EBC, e o cnjuge ou parente, at terceiro grau, de administrador da empresa. 2o A remunerao dos membros do Conselho Fiscal, alm do reembolso obrigatrio das despesas de locomoo e estadia necessrias ao desempenho da funo, ser fixada pela assemblia geral e no exceder, em nenhuma hiptese, a dez por cento da remunerao mensal mdia dos diretores. Art. 23. As deliberaes do Conselho Fiscal sero lanadas em livro de atas do prprio Conselho. Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutrios; II - acompanhar a gesto financeira e patrimonial da EBC e fiscalizar a execuo oramentria, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informaes; III - opinar sobre o relatrio anual da administrao, fazendo constar do seu parecer as informaes complementares que julgar necessrias ou teis deliberao da assemblia geral;

IV - opinar sobre as propostas dos rgos da administrao, relativas a modificao do capital social, aos planos de investimento ou oramentos de capital, distribuio de dividendos, transformao, incorporao, fuso ou ciso; V - denunciar aos rgos de administrao e, se estes no tomarem providncias necessrias para a proteo dos interesses da EBC, assemblia geral, os erros, fraudes, crimes ou ilcitos de que tomar conhecimento e sugerir providncias; VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstraes financeiras elaboradas periodicamente pela EBC; VII - examinar as demonstraes financeiras do exerccio social e sobre elas opinar; VIII - exercer suas atribuies, durante a liquidao, tendo em vista as disposies especiais que a regulam; IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuio que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administrao ou pela Diretoria Executiva; X - convocar as assemblias geral ordinria se os rgos da administrao retardarem mais de um ms essa convocao, e extraordinria, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assemblias as matrias que considerarem necessrias; XI - comparecer s reunies do Conselho de Administrao ou da Diretoria Executiva nas matrias em que por fora de lei deva opinar; XII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que representem, no mnimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas, informaes sobre matrias de sua competncia; e XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Pargrafo nico. As atribuies e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal no podem ser outorgados a outro rgo da EBC. CAPTULO X DO CONSELHO CURADOR Art. 25. O Conselho Curador da EBC, rgo de natureza consultiva e deliberativa, ser integrado por vinte e dois membros, designados pelo Presidente da Repblica. 1o Os titulares do Conselho Curador sero escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, de reputao ilibada e reconhecido esprito pblico, segundo a seguinte composio: I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica; II - Ministro de Estado da Cultura; III - Ministro de Estado da Educao; IV - Ministro de Estado da Cincia e Tecnologia;

V - um representante indicado pelo Senado Federal e um representante indicado pela Cmara dos Deputados; VI - um representante dos funcionrios da EBC, eleito pelos prprios integrantes do quadro permanente da empresa, mediante voto direto e secreto, conforme edital de convocao publicado pelo Diretor-Presidente com, no mnimo, quinze dias de antecedncia ao pleito; e VII - quinze representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da Repblica, indicados, segundo critrios de diversidade cultural e pluralidade de experincias profissionais, sendo que cada uma das regies do Brasil dever ser representada por, pelo menos, um conselheiro. 2o vedada a indicao ao Conselho Curador de: I - pessoa que tenha vnculo de parentesco at terceiro grau com membro da Diretoria Executiva; e II - agente pblico detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comisso de livre provimento da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios, exceo dos referidos nos incisos I, II, III, IV e VI do 1o. 3o O conselheiro referido no inciso VI do 1 ter mandato de dois anos, vedada a reconduo. 4o Os primeiros conselheiros referidos no inciso VII do 1o sero escolhidos e designados pelo Presidente da Repblica para mandatos de dois e quatro anos, sendo oito conselheiros para o mandato de dois anos e sete conselheiros para o mandato de quatro anos. 5o O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos nos incisos V e VII do 1 ser de quatro anos, renovveis por uma nica vez.o

6o Findo o mandato, o membro do Conselho Curador permanecer no exerccio da funo at a designao do novo titular. 7o Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos VI e VII do 1o perdero o mandato nas hipteses de renncia, processo judicial com deciso definitiva, ou na hiptese de ausncia injustificada a trs sesses do colegiado, durante o perodo de doze meses. 8o Os membros do Conselho Curador referidos no inciso VI e VII do 1o tambm perdero o mandato por deciso do Presidente da Repblica, mediante a provocao de trs quintos da totalidade dos seus membros. 9o O membro do Conselho Curador referido no inciso VI receber reembolso das despesas de locomoo e estadia necessrias ao desempenho da funo. Art. 26. O Conselho Curador poder solicitar EBC a designao de pessoal qualificado para secretari-lo e prestar-lhe apoio tcnico. Art. 27. As determinaes expedidas pelo Conselho Curador, no exerccio de suas atribuies, so de observncia cogente pelos rgos de administrao. Art. 28. O Conselho Curador deve se reunir, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois teros de seus membros.

Art. 29. Participaro das reunies do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC. Art. 30. A participao dos integrantes do Conselho Curador referidos nos incisos V e VII do 1 do art. 25, s suas reunies, ser remunerada razo de dez por cento da remunerao percebida pelo Diretor-Presidente, e suas despesas de deslocamento e estadia, para o exerccio de suas atribuies, sero suportadas pela EBC. Art. 31. Compete ao Conselho Curador: I - deliberar sobre as diretrizes educativas, artsticas, culturais e informativas integrantes da poltica de comunicao propostas pela Diretoria Executiva da EBC; II - zelar pelo cumprimento dos princpios e objetivos descritos nos arts. 2o e 3o; III - opinar sobre matrias relacionadas ao cumprimento dos princpios e objetivos descritos nos arts. 2o e 3o; IV - deliberar sobre o planejamento anual proposto pela Diretoria Executiva, bem como sobre a linha editorial de produo e programao proposta, devendo manifestarse sobre sua aplicao prtica; V - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto imputao de voto de desconfiana aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princpios e objetivos descritos nos arts. 2o e 3o, garantido o direito oitiva do membro objeto do voto; VI - eleger, entre seus membros, o seu Presidente; VII - aprovar o seu regimento interno; VIII - acompanhar o processo de eleio, a ser implementado relativamente ao membro referido no inciso VI do 1o do art. 25; pela EBC,

IX - coordenar o processo de consulta pblica a ser implementado pela EBC para a renovao de sua composio, relativamente aos membros referidos no inciso VII do 1o do art. 25; e X - encaminhar ao Conselho de Comunicao Social as deliberaes tomadas em cada reunio. 1o Para efeito do processo de consulta pblica a que se refere o inciso IX do caput, a EBC receber indicaes da sociedade, na forma do regimento interno do Conselho Curador, formalizadas por entidades da sociedade civil constitudas como pessoa jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente: I - promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia; II - educao ou pesquisa; III - promoo da cultura ou das artes; IV - defesa do patrimnio histrico ou artstico; V - defesa, preservao ou conservao do meio ambiente; e

VI - representao sindical, classista e profissional. 2o No processo de consulta pblica a que se refere o inciso IX do caput, no sero consideradas indicaes originrias de partidos polticos, de instituies religiosas ou voltadas para a disseminao de credos, cultos, prticas e vises devocionais ou confessionais. CAPTULO XI DAS REAS COMPLEMENTARES Art. 32. A EBC dispor de uma Ouvidoria, vinculada ao Diretor-Presidente, qual compete: I - oferecer canais de comunicao com os telespectadores e rdio-ouvintes, assegurando-lhe o direito crtica e a sugestes sobre o contedo e a programao da EBC; e II - enviar resposta fundamentada aos telespectadores e rdio-ouvintes, ouvidas as Diretorias de rea, e por meio do sistema de comunicao da EBC, com direcionamento estratgico do Diretor-Presidente. 1o O Ouvidor ser designado pelo Diretor-Presidente da EBC, para mandato de dois anos, admitida uma reconduo. 2o O Ouvidor somente perder o mandato nas hipteses de renncia ou de processo judicial com deciso definitiva. 3o No exerccio de suas funes, o Ouvidor dever: I - redigir boletim interno dirio com crticas programao do dia anterior, a ser encaminhado Diretoria Executiva; II - conduzir, sob sua inteira responsabilidade editorial, no mnimo quinze minutos de programao semanal, a ser veiculada pela EBC no horrio compreendido entre seis e vinte e quatro horas, voltada divulgao pblica de anlises sobre a programao da EBC; e III - elaborar relatrios bimestrais sobre a atuao da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho Curador at cinco dias antes das reunies ordinrias daquele colegiado. Art. 33. A EBC dispor de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administrao, qual compete executar as atividades de auditoria de natureza contbil, financeira, oramentria, administrativa, patrimonial e operacional da EBC, sob a superviso da Secretaria de Controle Interno da Presidncia da Repblica, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementao, pela EBC, de recomendaes ou determinaes efetuadas pela Secretaria de Controle Interno da Presidncia da Repblica, pelo Tribunal de Contas da Unio e pelo Conselho Fiscal. 1o O titular da Auditoria Interna ser designado e destitudo por proposta do Diretor-Presidente, pelo Conselho de Administrao, e, aps, submetido aprovao da Secretaria de Controle Interno da Presidncia da Repblica. 2o O planejamento das atividades de auditoria interna ser consignado no PAINT para cada exerccio social, o qual dever ser submetido previamente anlise da

Secretaria de Controle Interno da Presidncia da Repblica, at o ltimo dia til do ms de outubro do exerccio anterior ao de sua execuo. 3o O PAINT, elaborado de acordo com as normas da Controladoria-Geral da Unio, dever ser aprovado pelo Conselho de Administrao at o ltimo dia til do ms de dezembro do exerccio anterior ao de sua execuo e encaminhado Secretaria de Controle Interno da Presidncia da Repblica at o dia 31 de janeiro de cada ano a ser aplicado. 4o Os resultados anuais dos trabalhos de auditoria interna sero apresentados no Relatrio Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da Controladoria-Geral da Unio, o qual dever ser encaminhado Secretaria de Controle Interno da Presidncia da Repblica at o dia 31 de janeiro do exerccio subseqente. CAPTULO XII DO EXERCCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS RESERVAS Art. 34. O exerccio social da EBC corresponder ao ano civil e as demonstraes financeiras sero elaboradas at 31 de dezembro de cada exerccio. 1o As demonstraes financeiras, alm dos requisitos legais e regulamentares, devem conter: I - balano patrimonial; II - demonstrao do resultado do exerccio; III - demonstrao dos lucros ou prejuzos acumulados ou demonstraes das mutaes patrimoniais; e IV - demonstraes dos fluxos de caixas. 2o As demonstraes financeiras de que trata o caput sero auditadas por auditores independentes registrados na Comisso de Valores Mobilirios - CVM. 3o As demonstraes financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestao do Conselho de Administrao, sero encaminhadas deliberao da assemblia geral e, em seguida, encaminhadas Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica. Art. 35. O Conselho de Administrao, efetuada a deduo para atender a prejuzos acumulados e a proviso para o imposto sobre a renda, propor assemblia geral a destinao do resultado do exerccio, observado o seguinte: I - cinco por cento do lucro lquido para constituio da reserva legal, at que esta alcance vinte por cento do capital social; e II - vinte e cinco por cento do lucro lquido ajustado, no mnimo, para o pagamento de dividendos aos acionistas, na proporo de suas aes. 1o Observada a legislao vigente, o Conselho de Administrao poder propor assemblia geral o pagamento aos acionistas de juros sobre o capital prprio ou dividendos, a ttulo de remunerao.

2o Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a ttulo de remunerao sobre o capital prprio, devidos aos acionistas, incidiro encargos financeiros equivalentes taxa SELIC, a partir do encerramento do exerccio social at o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuzo da incidncia de juros moratrios sempre que esse recolhimento ou pagamento no se verificar na data fixada em lei ou deliberao da assemblia geral, devendo ser considerada como a taxa diria, para a atualizao desse valor durante os cinco dias teis anteriores data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia til que antecede o dia da efetiva quitao da obrigao. 3o Os prejuzos acumulados sero deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, s ento, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei n o 6.404, de 1976. 4o Do lucro lquido do exerccio, aps as dedues anteriores, o Conselho de Administrao poder propor assemblia geral o percentual de participao dos empregados nos lucros auferidos, em cada exerccio, na forma da legislao em vigor. 5o O saldo do lucro, aps as destinaes legais e estatutrias, ser colocado disposio da assemblia geral, acompanhado de plano de aplicao apresentado pelo Conselho de Administrao, por proposta da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal. CAPTULO XIII DO PESSOAL Art. 36. O regime jurdico do pessoal da EBC ser o da Consolidao das Leis do Trabalho e respectiva legislao complementar. Art. 37. A contratao do pessoal permanente da EBC far-se- por meio de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, observadas as normas especficas editadas pelo Conselho de Administrao. Art. 38. Os cargos em comisso ou de funo de confiana de chefia e assessoramento da EBC sero ocupados por designao do Diretor-Presidente, em observncia aos dispositivos legais sobre a matria. Art. 39. A EBC poder patrocinar entidade fechada de previdncia privada, nos termos da legislao vigente. Pargrafo nico. O patrocnio de que trata o caput poder ser feito mediante adeso a entidade fechada de previdncia privada j existente. CAPTULO XIV DAS DISPOSIES GERAIS Art. 40. A EBC assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administrao e Fiscal e aos seus empregados a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prtica de atos no exerccio do cargo, atividade ou funo, desde que no haja incompatibilidade com os interesses da empresa. 1o A forma do benefcio mencionado no caput ser definida pelo Conselho de Administrao, ouvida a rea jurdica da EBC.

2o A EBC poder manter, na forma e extenso definidas pelo Conselho de Administrao, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas ali mencionadas, para resguard-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente. 3o Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, com deciso judicial transitada em julgado, com fundamento em violao da lei ou deste Estatuto ou decorrente de ato doloso, dever ressarcir a EBC de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, alm de eventuais prejuzos. Art. 41. vedada EBC conceder financiamento, prestar fiana ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, em negcios estranhos a suas finalidades, bem como realizar contribuies ou conceder auxlios no consignados no oramento. Art. 42. Os administradores, os membros dos Conselhos de Administrao, Curador e Fiscal e os empregados da EBC investidos em cargos de confiana, de direo, assessoramento ou chefia ao assumirem, anualmente e ao deixarem suas funes, devero apresentar declarao de bens e renda, de acordo com a legislao vigente. Art. 43. A EBC rege-se pela Lei no 11.652, de 2008, pela Lei no 6.404, de 1976, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe sejam aplicveis.