decreto 4846-2013

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DECRETO Nº 4.846, DE 3 DE JULHO DE 2013 (Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial) Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Registro de Preços SRP, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no §3º do art. 15 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º É regulamentado o Sistema de Registro de Preços SRP, destinado à aquisição de bens e à contratação de serviços no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas do Poder Executivo Estadual, na conformidade deste Decreto. §1º O SRP pode ser adotado pelas comissões permanentes de licitação dos órgãos ou entidades mencionadas no caput deste artigo, que, pelas suas características, ensejem contratações frequentes. §2º As entidades do Poder Executivo Estadual citadas no caput deste artigo solicitam adesão à Ata de Registro de Preços, somente decorrentes de licitações de entidades pertencentes a outros entes federados estaduais ou da União, quando estas formalmente autorizarem, desde que devidamente comprovada a vantagem nos autos de processo específico. Art. 2º Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições: I Sistema de Registro de Preços SRP: o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; II Ata de Registro de Preços: o documento de caráter obrigacional em que são registrados os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, a quantidade e as condições a serem observadas nas futuras contratações; III Órgão Gerenciador: a Comissão Permanente de Licitação CPL, nas unidades da estrutura básica do Poder Executivo que as tiver, e a Comissão Permanente de Licitação da Administração Direta e Indireta, da Secretaria do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública, para as demais que tem a responsabilidade de conduzir o conjunto de procedimentos

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Regulamenta o Registro de Preços no Estado do Tocantins

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  • DECRETO N 4.846, DE 3 DE JULHO DE 2013 (Este texto no substitui o original publicado no Dirio Oficial)

    Dispe sobre o Regulamento do Sistema de Registro de Preos SRP, e adota outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituio do Estado, e com fulcro no 3 do art. 15 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002,

    D E C R E T A:

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 regulamentado o Sistema de Registro de Preos SRP, destinado aquisio de bens e contratao de servios no mbito da administrao pblica estadual direta, autrquica e fundacional, fundos especiais, empresas pblicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas do Poder Executivo Estadual, na conformidade deste Decreto.

    1 O SRP pode ser adotado pelas comisses permanentes de licitao dos rgos ou entidades mencionadas no caput deste artigo, que, pelas suas caractersticas, ensejem contrataes frequentes.

    2 As entidades do Poder Executivo Estadual citadas no caput deste artigo solicitam adeso Ata de Registro de Preos, somente decorrentes de licitaes de entidades pertencentes a outros entes federados estaduais ou da Unio, quando estas formalmente autorizarem, desde que devidamente comprovada a vantagem nos autos de processo especfico.

    Art. 2 Para os fins deste Decreto so adotadas as seguintes definies:

    I Sistema de Registro de Preos SRP: o conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos prestao de servios e aquisio de bens, para contrataes futuras;

    II Ata de Registro de Preos: o documento de carter obrigacional em que so registrados os preos, os fornecedores de bens ou prestadores de servios, a quantidade e as condies a serem observadas nas futuras contrataes;

    III rgo Gerenciador: a Comisso Permanente de Licitao CPL, nas unidades da estrutura bsica do Poder Executivo que as tiver, e a Comisso Permanente de Licitao da Administrao Direta e Indireta, da Secretaria do Planejamento e da Modernizao da Gesto Pblica, para as demais que tem a responsabilidade de conduzir o conjunto de procedimentos

  • do certame, para registro de preos e gerenciamento da Ata de Registro de Preos dele decorrente;

    IV rgo Participante: rgo ou entidade da Administrao Pblica Estadual que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preos;

    V rgo no Participante: rgo ou entidade da Administrao Pblica que, no tendo participado dos procedimentos iniciais da licitao, atendidos os requisitos desta norma, faz adeso Ata de Registro de Preos.

    VI Sistema de Registro de Preos Permanente SRPP: o conjunto de procedimentos para o registro formal de preos que permite a atualizao peridica do contedo da Ata de Registro de Preos. (acrescido pelo Decreto n 4.953, de 13 de dezembro de 2013).

    Art. 3 O SRP pode ser adotado quando:

    I pelas caractersticas do bem ou servio, houver necessidade de contrataes frequentes;

    II for conveniente a aquisio de bens com previso de entregas parceladas ou contratao de servios remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III por convenincia, na aquisio de bens ou na contratao de servios para atendimento a mais de um rgo ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV pela natureza do objeto, no for possvel definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administrao.

    CAPTULO II DAS COMPETNCIAS DO RGO GERENCIADOR

    Art. 4 Cabe ao rgo gerenciador a prtica de todos os atos de controle e administrao do SRP, e ainda o seguinte:

    I convidar, mediante correspondncia eletrnica ou outro meio eficaz, os rgos e entidades para participarem do Registro de Preos;

    II consolidar informaes relativas estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequao dos respectivos termos de referncia ou projetos bsicos encaminhados para atender aos requisitos de padronizao e racionalizao;

    III promover os atos necessrios instruo processual com vistas realizao do procedimento licitatrio, definindo, inclusive, se este pelo SRP ou SRPP; (alterado pelo Decreto n 4.953, de 13 de dezembro de 2013).

    IV realizar ampla pesquisa de mercado para identificao do valor estimado da licitao e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos rgos e entidades participantes;

  • V confirmar junto aos rgos participantes a sua concordncia com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referncia ou projeto bsico;

    VI realizar o procedimento licitatrio;

    VII gerenciar a Ata de Registro de Preos;

    VIII conduzir eventuais renegociaes dos preos registrados;

    IX aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditrio, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preos ou das obrigaes contratuais, em relao s suas prprias contrataes.

    Pargrafo nico. O rgo gerenciador pode solicitar auxlio tcnico aos rgos participantes para execuo das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo.

    CAPTULO III DAS COMPETNCIAS DO RGO PARTICIPANTE

    Art. 5 Incumbe ao rgo participante:

    I promover consulta prvia junto ao rgo gerenciador a fim de obter a indicao do fornecedor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos preos registrados;

    II assegurar-se de que a contratao a ser celebrada atende aos seus interesses, sobretudo quanto aos preos registrados no SRP e aos respectivos quantitativos, encaminhando, a posteriori, as informaes sobre a efetivao do procedimento;

    III informar o rgo gerenciador sobre a contratao efetivamente realizada;

    IV zelar pelo cumprimento das obrigaes contratualmente assumidas, informando ao rgo gerenciador quando o fornecedor no atender s condies estabelecidas no edital ou recusar-se a firmar o contrato.

    CAPTULO IV DA LICITAO PARA REGISTRO DE PREOS

    Art. 6 As licitaes para o SRP so realizadas nas modalidades Prego ou Concorrncia, sempre respeitando o tipo menor preo, precedidas de ampla pesquisa de mercado, adotando-se, para julgamento e classificao das propostas, o critrio de menor preo.

    1 O julgamento por tcnica e preo pode ser excepcionalmente adotado, a critrio do rgo gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade mxima do mesmo rgo ou entidade.

    2 Na licitao para Registro de Preos no necessrio indicar a dotao oramentria, que somente ser exigida para a formalizao do contrato ou outro instrumento hbil.

  • 3 O SRPP realizado na modalidade de prego. (acrescido pelo Decreto n 4.953, de 13 de dezembro de 2013).

    Art. 7 Sem prejuzo do disposto nas Leis Federais 8.666/1993 e 10.520/2002, o Edital de Licitao para o SRP indica:

    I a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

    II o prazo de validade do registro de preos;

    III os locais e prazos de entrega e de execuo do objeto;

    IV as unidades da estrutura bsica do Poder Executivo, participantes do respectivo registro de preos;

    V as penalidades a que se sujeitam os licitantes.

    Art. 8 A Administrao, quando da aquisio de bens ou contratao de servios, pode subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado tcnica e economicamente vivel, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, dentre outros, a quantidade mnima, o prazo e o local de entrega ou de prestao dos servios.

    1 No silncio do edital, no admitida cotao de quantidade inferior demandada na licitao.

    2 No caso de servios, a subdiviso se d em funo da unidade medida adotada para aferio dos produtos e resultados esperados, observada a demanda especfica de cada rgo ou entidade participante do certame.

    3 Na situao prevista no 2o deste artigo, deve ser evitada a contratao, em um mesmo rgo ou entidade, de mais de uma empresa para a execuo de um mesmo servio, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princpio da padronizao.

    Art. 9 Ao preo do primeiro colocado, podem ser registrados tantos fornecedores quantos necessrios para que, em funo das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

    I o preo registrado e a indicao dos respectivos fornecedores so divulgados em rgo de imprensa oficial da Administrao e ficam disponibilizados durante a vigncia da Ata de Registro de Preos;

    II quando das contrataes decorrentes do registro de preos, deve ser respeitada a ordem de classificao das empresas constantes da respectiva Ata;

    III os rgos participantes do registro de preos devem, quando da necessidade de contratao, recorrer ao rgo gerenciador da Ata de Registro de Preos para que este proceda indicao do fornecedor e respectivos preos a serem praticados.

    Pargrafo nico. Excepcionalmente, a critrio do rgo gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado no for suficiente para

  • as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao mximo admitido, podem ser registrados outros preos.

    Art. 10. Homologado o resultado da licitao, o rgo gerenciador elabora ata, na qual so registrados o preo, os fornecedores de bens, prestadores de servios e os rgos participantes.

    1 Para que se proceda ao registro em Ata, observa-se a ordem de classificao, o quantitativo oferecido pelo fornecedor e as condies a serem analisadas nas futuras contrataes.

    2 O primeiro colocado e os licitantes que concordem em executar o objeto da licitao pelo preo do primeiro colocado so convocados para assinar a Ata de Registro de Preos.

    3 Colhidas as assinaturas, o rgo gerenciador providencia a imediata publicao da ata.

    4 excludo da ata o licitante que deixar de assin-la no prazo fixado.

    5 admitida a assinatura, por certificao digital, da Ata de Registro de Preos, disponibilizada no Portal de Compras do Governo Estadual. (acrescido pelo Decreto n 4.953, de 13 de dezembro de 2013).

    CAPTULO V DO REGISTRO DE PREOS E DA VALIDADE DA ATA

    Art. 11. A validade do registro de preos no ultrapassa doze meses, contados da publicao da respectiva ata, includas eventuais prorrogaes, conforme o inciso III do 3o do art. 15 da Lei Federal 8.666/1993.

    1 O prazo da vigncia da contratao estabelecido na conformidade do edital ou do respectivo instrumento.

    2 vedado efetuar acrscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preos, inclusive o acrscimo de que trata o 1 do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.

    Art. 12. A contratao com os fornecedores registrados formalizada, pelos rgos Participantes e No Participantes, por intermdio de instrumento contratual, emisso de nota de empenho de despesa, autorizao de compra ou outro instrumento hbil, em conformidade com o edital e com o art. 62 da Lei Federal 8.666/1993.

    1 Os contratos decorrentes do SRP podem ser alterados, observado o disposto no caput do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.

    2 O contrato decorrente do SRP deve ser assinado no prazo e validade da Ata de Registro de Preos.

    3 facultado Administrao, quando o convocado no assinar a Ata de Registro de Preos no prazo e condies estabelecidos,

  • convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificao, para faz-lo em igual prazo e nas mesmas condies propostas pelo primeiro classificado.

    Art. 13. A existncia de preos registrados no obriga os rgos participantes a firmar as contrataes que deles podem advir, facultando-se a realizao de licitao especfica para a aquisio pretendida, caso em que se assegura ao beneficirio do registro a preferncia de fornecimento em igualdade de condies.

    CAPTULO VI DA REVISO E DO CANCELAMENTO DOS PREOS REGISTRADOS

    Art. 14. Os preos registrados na Ata de Registro de Preos podem sofrer alteraes, obedecido ao disposto no art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.

    1 Quando o preo registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, o rgo gerenciador convoca:

    I o fornecedor do bem ou prestador do servio, visando negociao para a reduo de preos e sua adequao ao praticado no mercado;

    II os demais fornecedores ou prestadores de servios, visando igual oportunidade de negociao.

    2 Os fornecedores que no aceitarem reduzir seus preos aos valores praticados pelo mercado so liberados do compromisso assumido, sem aplicao de penalidade.

    3 A ordem de classificao dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preos aos valores de mercado observa a classificao original.

    4 No havendo xito nas negociaes, o rgo gerenciador deve proceder revogao da Ata de Registro de Preos, adotando as medidas cabveis para a obteno da contratao mais vantajosa.

    Art. 15. Quando o preo de mercado tornar-se superior aos preos registrados e o fornecedor no puder cumprir o compromisso, o rgo gerenciador pode:

    I liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicao ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicao da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

    II convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociao.

    Pargrafo nico. No havendo xito nas negociaes, a Administrao Pblica procede na conformidade do disposto no 2 do art. 15 deste Decreto.

    1 Nas hipteses do inciso II deste artigo e do inciso II do 1 do art. 14 deste Decreto, cabe ao convocado apresentar os documentos de habilitao exigidos no procedimento licitatrio.

  • 2 No havendo xito nas negociaes, cumpre Administrao Pblica proceder na conformidade do disposto no 2 do art. 14 deste Decreto. (acrescido pelo Decreto n 4.953, de 13 de dezembro de 2013).

    Art. 16. O registro do fornecedor cancelado quando este:

    I descumprir as condies da Ata de Registro de Preos;

    II no retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administrao, sem justificativa aceitvel;

    III no aceitar reduzir o seu preo registrado sem justificativa, na hiptese deste se tornar superior ao preo praticado no mercado;

    IV sofrer sano prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal 8.666/1993 ou no art. 7 da Lei Federal 10.520/2002.

    Pargrafo nico. O cancelamento de registros nas hipteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo formalizado por despacho do rgo gerenciador, assegurados o contraditrio e a ampla defesa.

    Art. 17. O cancelamento do registro de preos pode ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou fora maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

    I por motivo de interesse pblico;

    II a pedido do fornecedor.

    Art. 18. O fornecedor de bens ou prestadores de servios:

    I includo na Ata de Registro de Preos, est obrigado a celebrar os contratos nas condies estabelecidas no ato convocatrio, nos respectivos anexos e na prpria ata;

    II pode solicitar o cancelamento do seu registro de preo na ocorrncia de fato superveniente que comprometa a perfeita execuo contratual, decorrente de caso fortuito ou de fora maior, devidamente comprovado;

    III fica impedido de licitar e contratar com o Estado, sendo descredenciado do cadastramento de fornecedores, pelo prazo de at cinco anos, e tem seu registro cancelado, sem prejuzo das multas previstas no edital e no contrato, quando:

    a) descumprir as condies da Ata de Registro de Preos;

    b) recusar-se a celebrar o contrato ou no retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela administrao, sem justificativa aceitvel;

    c) deixar de entregar, ou apresentar documentao falsa, exigida para o certame;

    d) ensejar o retardamento da execuo do objeto da licitao;

    e) no mantiver a proposta;

    f) fraudar a execuo do contrato;

  • g) for declarado inidneo para licitar ou contratar com a Administrao Pblica.

    1 O cancelamento do registro, assegurado o contraditrio, formalizado por despacho da autoridade competente do rgo gerenciador.

    2 O procedimento para aplicao de penalidade de advertncia e multa relativas ao inadimplemento de obrigaes contratuais conduzido no mbito do rgo gerenciador e a penalidade aplicada pelo titular do rgo.

    CAPTULO VII DA UTILIZAO DA ATA DE REGISTRO DE PREOS POR RGO OU

    ENTIDADES NO PARTICIPANTES

    Art. 19. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preos, durante sua vigncia, pode ser utilizada por qualquer rgo ou entidade da Administrao Pblica que no tenha participado do certame licitatrio, mediante anuncia do rgo gerenciador.

    1 Os rgos e entidades que no participaram do registro de preos, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preos respectiva, devem consultar o rgo gerenciador da ata para manifestao sobre a possibilidade de adeso.

    2 Cabe ao fornecedor beneficirio da Ata de Registro de Preos, observadas as condies nela estabelecidas, optar pela aceitao ou no do fornecimento decorrente de adeso, desde que no prejudique as obrigaes presentes e futuras resultantes da ata, assumidas com o rgo gerenciador e rgos participantes.

    3 O instrumento convocatrio deve prever a possibilidade de adeso Ata de Registro de Preos, estabelecendo, tambm, que:

    I as aquisies ou contrataes adicionais referenciadas no caput deste artigo no podero exceder, por rgo ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatrio e registrados na Ata de Registro de Preos para o rgo gerenciador e rgos participantes;

    II o total de utilizao de cada item no pode exceder ao quntuplo do quantitativo inicialmente registrado, independentemente do nmero de rgos no participantes que aderirem.

    4 O rgo gerenciador somente poder autorizar adeso Ata de Registro de Preos aps a primeira aquisio ou contratao por rgo integrante da ata.

    5 Aps a autorizao do rgo gerenciador, o rgo no participante deve efetivar a aquisio ou contratao solicitada em at noventa dias, observado o prazo de vigncia da ata.

    6 Compete ao rgo no participante os atos relativos cobrana do cumprimento pelo fornecedor das obrigaes contratualmente assumidas e a aplicao, observados a ampla defesa e o contraditrio, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de clusulas

  • contratuais, em relao s suas prprias contrataes, informando as ocorrncias ao rgo gerenciador.

    CAPTULO VII DAS REGRAS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREOS PERMANENTE

    SRPP

    Art. 19-A. Na contratao de bens e servios, que se repete a cada exerccio financeiro, facultado Administrao Pblica utilizar o SRPP, na conformidade dos arts. 65, inciso II, alnea d, e 15, 3, inciso II, ambos da Lei Federal 8.666/1993.

    Pargrafo nico. Renova-se o contedo da ata submetida ao regime do SRPP, segundo os critrios de atualizao peridica, enquanto perdure a necessidade do rgo.

    Art. 19-B. Para utilizao do SRPP, o edital deve exigir expressamente:

    I os requisitos para o registro de preos;

    II o critrio de atualizao de preos, a periodicidade e a possibilidade de insero de novos itens e aumento de quantidades;

    III a permisso para novos fornecedores e prestadores de servios.

    Seo I Da Atualizao Peridica no SRPP

    Art. 19-C. Os itens constantes de ata de registro de preos decorrente do SRPP so objeto de atualizao peridica por tempo no superior a doze meses, nos prazos previstos no edital, nas seguintes hipteses:

    I adequao dos preos registrados aos de mercado;

    II incluso de novos itens e de novos beneficirios;

    III alterao do quantitativo superior ao limite previsto no art. 65 da Lei Federal 8.666/93.

    Art. 19-D. A incluso de novos itens e de novos beneficirios no curso do SRPP deve:

    I observar o procedimento licitatrio prprio.

    II respeitar o limite estabelecido no art. 65 da Lei Federal 8.666/93.

    III resguardar o ramo de atividade dos beneficirios do objeto licitado

    IV limitar-se ao saldo registrado ou sua renovao integral;

  • V observar o trmino do prazo de vigncia desta ARP ou at que se tenha consumido todo o quantitativo registrado, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

    Seo II Do Procedimento de Adequao de Preos no SRPP

    Art. 19-E. A adequao de preos no SRPP precedida de nova licitao, observados os seguintes critrios:

    I fidelidade s previses do edital inicial da licitao e das respectivas atas;

    II compatibilidade com o procedimento licitatrio original no pertinente publicidade, cotao de preo, habilitao e ao prazo para apresentao de proposta;

    III convite, pela Administrao Pblica, por meio eletrnico ou outro meio eficaz, a todos os cadastrados e aos licitantes do certame inicial.

    1 Compete Administrao Pblica dirigir consulta prvia ao atual beneficirio, sobre o interesse em manter o registro, mediante apresentao de nova proposta no prazo que estabelecer.

    2 Aps a consulta de que trata o 1 deste artigo:

    I na concordncia do beneficirio, o preo registrado considerado como mximo para efeito de formulao de proposta para o respectivo do item;

    II em discordncia do beneficirio a Administrao Pblica utiliza o preo registrado como valor de referncia para a licitao.

    Art. 19-F. As regras especficas na modalidade prego so observadas no procedimento da nova licitao.

    Pargrafo nico. Na hiptese de preo mximo, de que trata o inciso I do 2 do art. 19-E deste Decreto, observa-se:

    I a desclassificao das propostas de preo superiores ao preo mximo estabelecido;

    II a ausncia de propostas com o valor inferior ao preo mximo, estabelecido para determinado item, pressupe compatibilidade com a realidade mercadolgica, situao esta que, aps a habilitao, exige nova ata.

    Art. 19-G. Os novos registros de preos, itens e quantitativos passaro a integrar o respectivo SRPP, com a incluso no catlogo de produtos e servios. (acrescido pelo Decreto n 4.953, de 13 de dezembro de 2013).

    CAPTULO VIII DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 20. revogado o Decreto 2.435, de 6 de junho de 2005.

  • 1 As atas de registro de preos vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigncia do Decreto 2.435/2005, somente podem ser utilizadas pelos rgos gerenciadores e participantes at o trmino de sua vigncia.

    2 As licitaes baseadas no SRP, em andamento na data de vigncia deste Decreto, devem adequar-se s suas normas, com ajustes e republicao de editais.

    Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do ms de julho de 2013; 192 da Independncia, 125 da Repblica e 25 do Estado.

    JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado

    Ricardo Eustquio de Souza Secretrio-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

    Flvio Rios Peixoto da Silveira Secretrio de Estado do Planejamento e da Modernizao da Gesto Pblica

    Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil

    (PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DO ESTADO N 3.911, DE 8 DE JULHO DE 2013).