Decreto 4.382 de 19-09-2002 Decreto federal
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01/04/2015 D4382
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4382.htm 1/22
PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
DECRETON4.382,DE19DESETEMBRODE2002.
Regulamentaatributao,fiscalizao,arrecadaoeadministraodoImpostosobreaPropriedadeTerritorialRuralITR.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituio,
DECRETA:
Art.1OImpostosobreaPropriedadeTerritorialRural ITRsercobradoefiscalizadoemconformidadecomodispostonesteDecreto.
LIVROI
DATRIBUTAO
TTULOI
DAINCIDNCIA
Art. 2 O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apurao anual, tem como fato gerador apropriedade,odomniotilouapossedeimvelpornatureza,localizadoforadazonaurbanadomunicpio,em1odejaneirodecadaano(Leino9.393,de19dedezembrode1996,art.1).
1O ITR incidesobreapropriedade ruraldeclaradadeutilidadeounecessidadepblica,ou interessesocial,inclusiveparafinsdereformaagrria:
IatadatadaperdadapossepelaimissoprviadoPoderPbliconaposse
II at a data daperdadodireito de propriedadepela transferncia oupela incorporaodo imvel aopatrimniodoPoderPblico.
2Adesapropriaopromovidaporpessoa jurdicadedireitoprivadodelegatriaouconcessionriadeserviopbliconoexcluiaincidnciadoITRsobreoimvelruralexpropriado.
TTULOII
DAIMUNIDADE
Art.3SoimunesdoITR:
Iapequenaglebarural,desdequeoseuproprietrioaexploresoucomsuafamlia,enopossuaoutroimvel(ConstituioFederalCF,art.153,4Lein9.393,de1996,arts.2e4)
IIosimveisruraisdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios(CF,art.150,incisoVI,alnea"a")
III os imveis ruraisdeautarquiase fundaes institudasemantidaspeloPoderPblico,desdequevinculadosssuasfinalidadesessenciaisousdelasdecorrentes(CF,art.150,incisoVI,alnea"a"e2)
IV os imveis rurais de instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos,relacionadosssuasfinalidadesessenciais(CF,art.150,incisoVI,alnea"c"e4).
1Pequenaglebaruralo imvelcomreaigualouinferiora(Lein9.393,de1996,art.2,pargrafo
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nico):
Icemhectares,selocalizadoemmunicpiocompreendidonaAmazniaOcidentalounoPantanalmatogrossenseesulmatogrossense
IIcinqentahectares,selocalizadoemmunicpiocompreendidonoPolgonodasSecasounaAmazniaOriental
IIItrintahectares,selocalizadoemqualqueroutromunicpio.
2Paraogozoda imunidade,as instituiesdeeducaooudeassistnciasocialdevemprestarosserviosparaosquaishouveremsido institudaseoscolocardisposiodapopulaoemgeral,emcartercomplementarsatividadesdoEstado,semfinslucrativos,eatenderaosseguintesrequisitos(Lein5.172,de25deoutubrode1966CdigoTributrioNacional,art.14,comaredaodadapelaLeiComplementarn104,de10dejaneirode2001,art.1Lein9.532,de10dedezembrode1997,art.12):
Inodistribuirqualquerparceladeseupatrimniooudesuasrendas,aqualquerttulo
II aplicar integralmente,noPas,seus recursosnamanutenoedesenvolvimentodosseusobjetivosinstitucionais
IIInoremunerar,porqualquerforma,seusdirigentespelosserviosprestados
IVmanterescrituraocompletadesuasreceitasedespesasemlivrosrevestidosdasformalidadesqueasseguremarespectivaexatido
Vconservaremboaordem,peloprazodecincoanos,contadodadatadaemisso,osdocumentosquecomprovemaorigemdesuasreceitaseaefetivaodesuasdespesas,bemassimarealizaodequaisqueroutrosatosouoperaesquevenhamamodificarsuasituaopatrimonial
VI apresentar, anualmente, declarao de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato daSecretariadaReceitaFederal
VIIasseguraradestinaodeseupatrimnioaoutrainstituioqueatendascondiesparaogozodaimunidade,nocasodeincorporao,fuso,cisooudeencerramentodesuasatividades,ouargopblico
VIIIoutrosrequisitos,estabelecidosemleiespecfica,relacionadoscomofuncionamentodasentidadesaqueserefereestepargrafo.
TTULOIII
DAISENO
Art.4Soisentosdoimposto(Lein9.393,de1996,art.3):
I o imvel rural compreendidoemprogramaoficialde reformaagrria, caracterizadopelasautoridadescompetentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos (Lei n 9.393, de1996,art.3,incisoI):
a)sejaexploradoporassociaooucooperativadeproduo
b)afraoidealporfamliaassentadanoultrapasseoslimitesdapequenaglebarural,fixadosno1doart.3
c)oassentadonopossuaoutroimvel
II o conjunto de imveis rurais de ummesmo proprietrio, cuja rea total em cada regio observe orespectivo limitedapequenagleba rural, fixadono1doart. 3, desde que, cumulativamente, o proprietrio(Lein9.393,de1996,art.3,incisoII):
a)oexploresoucomsuafamlia,admitidaajudaeventualdeterceiros
b)nopossuaimvelurbano.
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1Entendeseporajudaeventualde terceiroso trabalho, remuneradoouno,denaturezaeventualoutemporria,realizadonaspocasdemaioresservios.
2ParafinsdodispostonoincisoIIdocaputdesteartigo,deveserconsideradoosomatriodasreasdos imveisruraisporregioemquese localizem,oqualnopodersuplantaro limitedapequenaglebaruraldarespectivaregio.
TTULOIV
DOSUJEITOPASSIVODAOBRIGAOTRIBUTRIA
CAPTULOI
DOCONTRIBUINTE
Art.5ContribuintedoITRoproprietriodeimvelrural,otitulardeseudomniotilouoseupossuidoraqualquerttulo(Lein5.172,de1966,art.31Lein9.393,de1996,art.4).
CAPTULOII
DORESPONSVEL
Art.6responsvelpelocrditotributrioosucessor,aqualquerttulo,nostermosdosarts.128a133daLein5.172,de1966CdigoTributrioNacional(Lein9.393,de1996,art.5).
TTULOV
DODOMICLIOTRIBUTRIO
Art.7ParaefeitodalegislaodoITR,odomicliotributriodocontribuinteouresponsvelomunicpiode localizao do imvel rural, vedada a eleio de qualquer outro (Lei n 9.393, de 1996, art. 4, pargrafonico).
1O imvel ruralcujareaestendaseamaisdeummunicpiodeveserenquadradonomunicpioemqueselocalizesuasedeou,seestanoexistir,nomunicpioondeseencontreamaiorpartedareadoimvel(Lein9.393,de1996,art.1,3).
2 Sem prejuzo do disposto nocaput deste artigo e no inciso II do art. 53, o sujeito passivo podeinformarSecretariadaReceitaFederalendereo, localizadoounoemseudomiclio tributrio,queconstarnoCadastrode ImveisRurais CAFIRevaler,atulterioralterao,somentepara finsde intimao(Lei n9.393,de1996,art.6,3).
TTULOVI
DAAPURAODOIMPOSTO
CAPTULOI
DISPOSIOPRELIMINAR
Art. 8 A apurao e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsvel,independentemente de prvio procedimento da administrao tributria, nos prazos e condies estabelecidospelaSecretariadaReceitaFederal,sujeitandoseahomologaoposterior(Lein9.393,de1996,art.10).
CAPTULOII
DADETERMINAODABASEDECLCULO
SeoI
DoImvelRural
Art.9ParaefeitodedeterminaodabasedeclculodoITR,consideraseimvelruralareacontnua,
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formada de uma oumais parcelas de terras, localizada na zona rural domunicpio, ainda que, em relao aalgumapartedoimvel,osujeitopassivodetenhaapenasaposse(Lein9.393,de1996,art.1,2).
Pargrafonico.Considerasereacontnuaareatotaldoprdiorstico,mesmoquefisicamentedivididaporruas,estradas,rodovias,ferrovias,ouporcanaisoucursosdegua.
SeoII
DareaTributvel
Art.10.reatributvelareatotaldo imvel,excludasasreas(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoII):
Idepreservaopermanente(Lein4.771,de15desetembrode1965CdigoFlorestal,arts.2e3,comaredaodadapelaLein7.803,de18dejulhode1989,art.1)
IIdereservalegal(Lein4.771,de1965,art.16,comaredaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de24deagostode2001,art.1)
III dereservaparticulardopatrimnionatural (Lein9.985,de18de julhode2000,art.21Decreton1.922,de5dejunhode1996)
IVdeservidoflorestal(Lein4.771,de1965,art.44A,acrescentadopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)
V de interesseecolgicoparaaproteodosecossistemas,assimdeclaradasmedianteatodorgocompetente,federalouestadual,equeampliemasrestriesdeusoprevistasnosincisosIeIIdocaputdesteartigo(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoII,alnea"b")
VIcomprovadamenteimprestveisparaaatividaderural,declaradasdeinteresseecolgicomedianteatodorgocompetente,federalouestadual(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoII,alnea"c").
1Areado imvel rural queseenquadrar, aindaqueparcialmente, emmaisdeumadashiptesesprevistasnocaput dever serexcludaumanica vezdarea total do imvel, para finsdeapuraodareatributvel.
2AreatotaldoimveldevesereferirsituaoexistentenadatadaefetivaentregadaDeclaraodoImpostosobreaPropriedadeTerritorialRuralDITR.
3Parafinsdeexclusodareatributvel,asreasdoimvelruralaqueserefereocaputdevero:
IserobrigatoriamenteinformadasemAtoDeclaratrioAmbientalADA,protocoladopelosujeitopassivonoInstitutoBrasileirodoMeioAmbienteedosRecursosNaturaisRenovveisIBAMA,nosprazosecondiesfixadosematonormativo(Lein6.938,de31deagostode1981,art.17O,5,comaredaodadapeloart.1daLein10.165,de27dedezembrode2000)e
IIestarenquadradasnashiptesesprevistasnosincisosIaVIem1dejaneirodoanodeocorrnciadofatogeradordoITR.
4OIBAMArealizarvistoriaporamostragemnos imveisruraisquetenhamutilizadooADAparaosefeitosprevistosno3e, casoosdadosconstantesnoAtonocoincidamcomosefetivamente levantadospor seus tcnicos, estes lavraro, de ofcio, novoADA, contendoos dados reais, o qual ser encaminhadoSecretaria daReceita Federal, que apurar o ITR efetivamente devido e efetuar, de ofcio, o lanamento dadiferenadeimpostocomosacrscimoslegaiscabveis(Lein6.938,de1981,art.17O,5,comaredaodadapeloart.1daLein10.165,de2000).
SeoIII
DareaNotributvel
SubseoI
DasreasdePreservaoPermanente
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Art.11.Consideramsedepreservaopermanente(Lein4.771,de1965,arts.2e3,comaredaodadapelasLeisn7.511,de7desetembrode1986,art.1e7.803de18desetembrode1989,art.1):
Iasflorestasedemaisformasdevegetaonaturalsituadas:
a)aolongodosriosoudequalquercursod'guadesdeoseunvelmaisaltoemfaixamarginalcujalarguramnimaser:
1.detrintametrosparaoscursosd'guademenosdedezmetrosdelargura
2.decinqentametrosparaoscursosd'guaquetenhamdedezacinqentametrosdelargura
3.decemmetrosparaoscursosd'guaquetenhamdecinqentaaduzentosmetrosdelargura
4.deduzentosmetrosparaoscursosd'guaquetenhamdeduzentosaseiscentosmetrosdelargura
5.dequinhentosmetrosparaoscursosd'guaquetenhamlargurasuperioraseiscentosmetros
b)aoredordaslagoas,lagosoureservatriosd'guanaturaisouartificiais
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'gua", qualquer que seja a suasituaotopogrfica,numraiomnimodecinqentametrosdelargura
d)notopodemorros,montes,montanhaseserras
e)nasencostasoupartesdestas,comdeclividadesuperioraquarentaecincograus,equivalenteacemporcentonalinhademaiordeclive
f)nasrestingas,comofixadorasdedunasouestabilizadorasdemangues
g)nasbordasdostabuleirosouchapadas,apartirdalinhaderupturadorelevo,emfaixanuncainferioracemmetrosemprojeeshorizontais
h)emaltitudesuperioramileoitocentosmetros,qualquerquesejaavegetao
IIasflorestasedemaisformasdevegetaonatural,declaradasdepreservaopermanenteporatodoPoderPblico,quandodestinadas:
a)aatenuaraerosodasterras
b)afixarasdunas
c)aformarfaixasdeproteoaolongoderodoviaseferrovias
d)aauxiliaradefesadoterritrionacionalacritriodasautoridadesmilitares
e)aprotegerstiosdeexcepcionalbelezaoudevalorcientficoouhistrico
f)aasilarexemplaresdafaunaoufloraameaadosdeextino
g)amanteroambientenecessriovidadaspopulaessilvcolas
h)aassegurarcondiesdebemestarpblico.
1Asupresso total ouparcial de florestasdepreservaopermanente sseradmitidacomprviaautorizao do Poder Executivo Federal, quando for necessria execuo de obras, planos, atividades ouprojetosdeutilidadepblicaouinteressesocial.
2AsflorestasqueintegramoPatrimnioIndgenaficamsujeitasaoregimedepreservaopermanente,nostermosdaalnea"g"doincisoIIdocaputdesteartigo.
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DasreasdeReservaLegal
Art.12.Soreasdereservalegalaquelasaverbadasmargemdainscriodematrculadoimvel,noregistrodeimveiscompetente,nasquaisvedadaasupressodacoberturavegetal,admitindoseapenassuautilizaosobregimedemanejo florestalsustentvel (Lein4.771,de1965,art.16,coma redaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001).
1ParaefeitodalegislaodoITR,asreasaqueserefereocaputdesteartigodevemestaraverbadasnadatadeocorrnciadorespectivofatogerador.
2Naposse,areservalegalasseguradaporTermodeAjustamentodeConduta,firmadopelopossuidorcomorgoambientalestadualoufederalcompetente,comforadettuloexecutivoecontendo,nomnimo,alocalizao da reserva legal, as suas caractersticas ecolgicas bsicas e a proibio de supresso de suavegetao(Lein4.771,de1965,art.16,10,acrescentadopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001,art.1).
SubseoIII
DasreasdeReservaParticulardoPatrimnioNatural
Art. 13. Consideramse de reserva particular do patrimnio natural as reas privadas gravadas comperpetuidade, averbadas margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis competente,destinadas conservao da diversidade biolgica, nas quais somente podero ser permitidas a pesquisacientficaea visitao comobjetivos tursticos, recreativoseeducacionais, reconhecidaspelo IBAMA (Lei n9.985,de18dejulhode2000,art.21).
Pargrafonico.Paraefeitoda legislaodo ITR,asreasaqueserefereocaput desteartigodevemestaraverbadasnadatadeocorrnciadorespectivofatogerador.
SubseoIV
DasreasdeServidoFlorestal
Art.14.Soreasdeservidoflorestalaquelasaverbadasmargemdainscriodematrculadoimvel,noregistrodeimveiscompetente,nasquaisoproprietriovoluntariamenterenuncia,emcarterpermanenteoutemporrio, a direitos de supressoouexploraoda vegetaonativa, localizadas fora das reas de reservalegal e de preservao permanente (Lein 4.771, de 1965, art. 44A, acrescentado pelaMedida Provisria n2.16667,de2001,art.2).
Pargrafonico.Paraefeitoda legislaodo ITR,asreasaqueserefereocaput desteartigodevemestaraverbadasnadatadeocorrnciadorespectivofatogerador.
SubseoV
DasreasdeInteresseEcolgico
Art.15.Soreasde interesseecolgicoaquelasassimdeclaradasmedianteatodorgocompetente,federalouestadual,que(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoII,alneas"b"e"c"):
IsedestinemproteodosecossistemaseampliemasrestriesdeusoprevistasnosincisosIeIIdocaputdoart.10ou
IIsejamcomprovadamenteimprestveisparaaatividaderural.
SeoIV
DareaAproveitvel
Art.16.reaaproveitvel,passveldeexploraoagrcola,pecuria,granjeira,aqcolaouflorestal,areatotaldoimvel,excludas(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoIV):
IasreasnotributveisaquesereferemosincisosIaVIdoart.10
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IIasreasocupadascombenfeitoriasteisenecessrias.
BenfeitoriasteiseNecessrias
Art. 17. Para fins do disposto no inciso II do art. 16, consideramse ocupadas por benfeitorias teis enecessrias(Lein3.071,de1dejaneirode1916CdigoCivil,art.63):
Iasreascomcasasdemoradia,galpesparaarmazenamentodaproduo,banheirosparagado,valas,silos,currais,audeseestradasinternasedeacesso
II as reas com edificaes e instalaes destinadas a atividades educacionais, recreativas e deassistnciasadedostrabalhadoresrurais
III asreascom instalaesdebeneficiamentoou transformaodaproduoagropecuriaedeseuarmazenamento
IV outras instalaes que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imvel rural, bem assim aconservloouevitarqueelesedeteriore.
SeoV
DareaUtilizada
SubseoI
DasDisposiesGerais
Art.18.reaefetivamenteutilizadapelaatividaderuralaporodareaaproveitveldoimvelruralque,noanoanterioraodeocorrnciadofatogeradordoITR,tenha(Lein9.393,de1996,art.10,1, incisoV,e6):
Isidoplantadacomprodutosvegetais
II servidodepastagem,nativaouplantada,observados,quandoaplicveis,os ndicesde lotaoporzonadepecuriaaqueserefereoart.24
III sido objeto de explorao extrativa, observados, quando aplicveis, os ndices de rendimento porprodutoaqueserefereoart.27ealegislaoambiental
IVservidoparaaexploraodeatividadegranjeiraouaqcola
Vsidoobjetodeimplantaodeprojetotcnico,nostermosdoart.7daLein8.629,de25defevereirode1993.
1Consideramseutilizadasparaaexploraodeatividadegranjeiraouaqcolaasreasocupadascombenfeitorias, construes e instalaes para a criao, dentre outros, de sunos, coelhos, bichosdaseda,abelhas,aves,peixes,crustceos,rpteiseanfbios.
2Considerasecomoefetivamenteutilizadaareadoimvelruralque,noanoanterior,esteja:
IcomprovadamentesituadoemreadeocorrnciadecalamidadepblicadecretadapeloPoderPblico,dequeresultefrustraodesafrasoudestruiodepastagens
IIoficialmentedestinadoexecuodeatividadesdepesquisaeexperimentaoqueobjetivemoavanotecnolgicodaagricultura.
Art.19.Parafinsdeenquadramentonashiptesesprevistasnoart.18,ocontribuintepodervalersedosdadossobreareautilizadaerespectivaproduo,fornecidospeloarrendatrioouparceiro,quandooimvel,oupartedele,estiversendoexploradoemregimedearrendamentoouparceria(Lein9.393,de1996,art.10,4).
Art.20.Casohajaanexaodereaentre1dejaneiroeadatadaefetivaentregadaDITR,oadquirentedeve informar na sua declarao os dados relativos utilizao da rea incorporada no ano anterior ao deocorrnciadofatogerador.
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Art.21.Nocasodeconsrcioouintercalaodeculturas,consideraseefetivamenteutilizadaareatotaldoconsrcioouintercalao(Lein8.629,de25defevereirode1993,art.6,4).
Art.22.Nocasodemaisdeumcultivonoano,comumoumaisprodutos,namesmarea,consideraseefetivamenteutilizadaamaiorreacultivadanoanoconsiderado(Lein8.629,de1993,art.6,5).
SubseoII
DareaPlantadacomProdutosVegetais
Art.23.reaplantadacomprodutosvegetaisaporodoimvelexploradacomculturastemporriasoupermanentes, inclusivecomreflorestamentosdeessnciasexticasounativas,destinadasaconsumoprpriooucomrcio,considerandose:
Iessnciasexticasasespciesflorestaisoriginriasderegiofitogeogrficadiversadaquelaemqueselocalizaoimvelrural
IIessnciasnativasasespciesflorestaisoriginriasdaregiofitogeogrficaemqueselocalizaoimvelrural.
Pargrafonico.Considerasereaplantadacomprodutosvegetaisareaefetivamenteutilizadacomaproduodeforrageiradecortedestinadaaalimentaodeanimaisdeoutroimvelrural.
SubseoIII
DareaServidadePastagem
Art. 24.Para fins do disposto no inciso II do art. 18, rea servida de pastagem aquela ocupada porpastosnaturais,melhoradosouplantadoseporforrageirasdecortequetenha,efetivamente,sidoutilizadaparaalimentao de animais de grande e mdio porte, observados os ndices de lotao por zona de pecuria,estabelecidosematodaSecretariadaReceitaFederal,ouvidooConselhoNacionaldePolticaAgrcola(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoV,alnea"b",e3).
Pargrafonico.Estodispensadosdaaplicaodosndicesdelotaoporzonadepecuriaosimveisruraiscomreainferiora(Lein9.393,de1996,art.10,3):
I mil hectares, se localizados emmunicpios compreendidos naAmazniaOcidental ou noPantanalmatogrossenseesulmatogrossense
II quinhentos hectares, se localizados emmunicpios compreendidos no Polgono das Secas ou naAmazniaOriental
IIIduzentoshectares,selocalizadosemqualqueroutromunicpio.
Art.25.Parafinsdeclculodograudeutilizaodoimvelrural,considerasereaservidadepastagemamenorentreadeclaradapelocontribuinteeaobtidapeloquocienteentreaquantidadedecabeasdo rebanhoajustadaeondicedelotaoporzonadepecuria.
Pargrafonico.Consideramse,dentreoutros,animaisdemdioporteosovinosecaprinoseanimaisdegrandeporteosbovinos,bufalinos,eqinos,asininosemuares,independentementedeidadeousexo.
Art.26.Casooimvelruralestejadispensadodaaplicaodendicesdelotaoporzonadepecuriaaque se refere o caput do art. 24, considerase rea servida de pastagem a rea efetivamente utilizada pelocontribuinteparataisfins.
SubseoIV
DareaObjetodeExploraoExtrativa
Art. 27.rea objeto de explorao extrativa aquela servida para a atividade de extrao e coleta deprodutosvegetaisnativos,noplantados, inclusiveaexploraomadeireirade florestasnativas,observadosalegislao ambiental e os ndices de rendimento por produto estabelecidos em ato da Secretaria da ReceitaFederal,ouvidooConselhoNacionaldePolticaAgrcola (Lein9.393,de1996,art.10,1, incisoV,alnea"c",e3).
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Pargrafonico.Estodispensadosdaaplicaodosndicesderendimentoporprodutoosimveisruraiscomreainferiora(Lein9.393,de1996,art.10,3):
I mil hectares, se localizados emmunicpios compreendidos naAmazniaOcidental ou noPantanalmatogrossenseesulmatogrossense
II quinhentos hectares, se localizados emmunicpios compreendidos no Polgono das Secas ou naAmazniaOriental
IIIduzentoshectares,selocalizadosemqualqueroutromunicpio.
Art.28.Parafinsdeclculodograudeutilizaodoimvelrural,considerasereaobjetodeexploraoextrativaamenorentreosomatriodasreasdeclaradascomcadaprodutodaatividadeextrativaeosomatriodos quocientes entre a quantidade extrada de cada produto declarado e o respectivo ndice de rendimentomnimoporhectare.
1 Na ausncia de ndice de rendimento para determinado produto vegetal ou florestal extrativo,considerasereaobjetodeexploraoextrativa,parafinsdeclculodograudeutilizao,areaefetivamenteutilizadapelocontribuintenestaatividade(Lein8.629,de1993,art.6,6).
2Estodispensadasdaaplicaodosndicesderendimentomnimoparaprodutosvegetaiseflorestaisasreasdo imvelexploradascomprodutosvegetaisextrativos,medianteplanodemanejosustentado,desdequeaprovadopelo IBAMAat31dedezembrodoanoanterioraodeocorrnciado fatogeradordo ITR,ecujocronogramaestejasendocumpridopelocontribuinte(Lein9.393,de1996,art.10,5).
SeoVI
DareaNoUtilizada
Art.29.Areanoutilizadapelaatividaderuralcompostapelasparcelasdareaaproveitveldoimvelque,noanoanterioraodeocorrnciadofatogeradordoITR,notenhamsidoobjetodequalquerexploraooutenhamsidoutilizadasparafinsdiversosdaatividaderural,taiscomo:
Ireasocupadasporbenfeitoriasnoabrangidaspelodispostonoart.17
II areacorrespondentediferenaentreasreasdeclaradascomoservidasdepastagemeasreasservidasdepastagemutilizadasparaoclculodograudeutilizaodo imvelrural,observadoodispostonosarts.24a26
III areacorrespondentediferenaentreasreasdeclaradasdeexploraoextrativaeasreasdeexplorao extrativa utilizadas para o clculo do grau de utilizao do imvel rural, observado o disposto nosarts.27e28.
Pargrafonico.Asreasnoutilizadaspelaatividaderural,anexadasaps1de janeiroatadatadaefetivaentregadaDITR,devemserdeclaradasconformesuasituaonoanoanterioraodeocorrnciadofatogerador.
ClculodareaNoUtilizadapelaAtividadeRural
Art.30.Areanoutilizadapelaatividaderuralobtidapelasomadasreasmencionadasnoart.29.
SeoVII
DoClculodoImposto
SubseoI
DoGraudeUtilizao
Art.31.Graudeutilizaoarelaopercentualentreareaefetivamenteutilizadapelaatividaderuralearea aproveitvel do imvel, constituindo critrio, juntamente com a rea total do imvel rural, para adeterminaodasalquotasdoITR,conformedescritonoart.34(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoVI).
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SubseoII
DaBasedeClculo
ValordaTerraNua
Art.32.OValordaTerraNua VTNovalordemercadodo imvel,excludososvaloresdemercadorelativosa(Lein9.393,de1996,art.8,2,art.10,1,incisoI):
Iconstrues,instalaesebenfeitorias
IIculturaspermanentesetemporrias
IIIpastagenscultivadasemelhoradas
IVflorestasplantadas.
1OVTNrefletiropreodemercadodeterras,apuradoem1dejaneirodoanodeocorrnciadofatogerador,eserconsideradoautoavaliaodaterranuaapreodemercado(Lein9.393,de1996,art.8,2).
2 Incluemsenoconceitodeconstrues, instalaesebenfeitorias,osprdios,depsitos,galpes,casas de trabalhadores, estbulos, currais,mangueiras, avirios, pocilgas e outras instalaes para abrigo outratamentodeanimais,terreirosesimilaresparasecagemdeprodutosagrcolas,eletricidaderural,colocaodegua subterrnea, abastecimento ou distribuio de guas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, asbenfeitoriasnorelacionadascomaatividaderural.
ValordaTerraNuaTributvel
Art.33.OValordaTerraNuaTributvelVTNTobtidomedianteamultiplicaodoVTNpeloquocienteentreareatributvel,definidanoart.10,eareatotaldoimvel(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoIII).
SubseoIII
DasAlquotas
Art.34.AalquotautilizadaparaclculodoITRestabelecidaparacadaimvelrural,combaseemsuareatotalenorespectivograudeutilizao,conformeatabelaseguinte(Lein9.393,de1996,art.11eAnexo):
REATOTAL
DOIMVEL
(emhectares)
GRAUDEUTILIZAO(em%)
Maiorque80
Maiorque65
at80
Maiorque50
at65
Maiorque30
at50
At30
At50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00Maiorque50at200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00Maiorque200at500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30Maiorque500at1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70Maiorque1.000at5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60Acimade5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00
SubseoIV
DoClculodoValordoImposto
Art. 35. O valor do imposto a ser pago obtido mediante a multiplicao do VTNT pela alquotacorrespondente,obtidanostermosdoart.34,consideradosareatotaleograudeutilizaodoimvelrural(Lein9.393,de1996,art.11).
1Nahiptesede inexistirreaaproveitvelapsasexclusesprevistasnos incisos Ie IIdoart.16,
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seroaplicadasasalquotascorrespondentesaos imveis rurais comgraudeutilizaosuperioraoitentaporcento,observadaareatotaldoimvel(Lein9.393,de1996,art.11,1).
2EmnenhumahipteseovalordoimpostodevidoserinferioraR$10,00(dezreais)(Lein9.393,de1996,art.11,2).
LIVROII
DAADMINISTRAODOIMPOSTO
TTULOI
DOLANAMENTO
CAPTULOI
DADECLARAO
SeoI
DaComposio
Art.36.ADITRcorrespondenteacadaimvelrural,compostapelosseguintesdocumentos:
I DocumentodeInformaoeAtualizaoCadastraldoITRDIAC,destinadocoletade informaescadastraisdoimvelruraledeseutitular(Lein9.393,de1996,art.6)
IIDocumentodeInformaoeApuraodoITRDIAT,destinadoapuraodoimposto(Lein9.393,de1996,art.8).
SeoII
DosMeiosdeApresentao
Art.37.ADITRobedeceraomodeloaprovadopelaSecretariadaReceitaFederale,nostermosdoart.44,poderserapresentada
Iemmeioeletrnico,observadoodispostonoart.11daMedidaProvisrian2.2002,de24deagostode2001
IIemformulrio.
Pargrafonico.Adeclaraoemformulriodeverserapresentadaemduasviaseserassinadapelosujeitopassivoouseurepresentantelegal,declarandoestequeofazemnomedaquele.
SeoIII
DaObrigatoriedadedeEntrega
SubseoI
DasDisposiesGerais
Esplio
Art.38.Oimvelruralque,nadatadaefetivaentregadaDITR,pertenceraespliodeveserdeclaradoemnomedestepeloinventarianteou,seesteaindanohouversidonomeado,pelocnjugemeeiro,companheiroousucessoraqualquerttulo.
Pargrafonico.Asdeclaraesnoentreguespelodecujussoapresentadasemnomedoesplio.
Condomnio
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Art.39.Deveserdeclaradoemsuatotalidadeo imvel ruralquefor tituladoavriaspessoas,enquantoesteformantidoindiviso(Lein5.172,de1966,art.124,incisoI).
DocumentosComprobatrios
Art.40.Osdocumentosquecomprovemas informaesprestadasnaDITRnodevemseranexadosdeclarao,devendosermantidosemboaguardadisposiodaSecretariadaReceitaFederal,atqueocorraaprescriodoscrditostributriosrelativosssituaeseaosfatosaqueserefiram(Lein5.172,de1966,art.195,pargrafonico).
SubseoII
DoDocumentodeInformaoeAtualizaoCadastraldoITRDIAC
Art.41.OcontribuinteouoseusucessordevecomunicaranualmenteSecretariadaReceitaFederal,pormeiodopreenchimentodoDIAC,integrantedaDITR,asinformaescadastraiscorrespondentesacadaimvelruraleaseutitular(Lein9.393,de1996,art.6).
Pargrafonico.AsinformaesdequetrataocaputdesteartigointegrarooCAFIR,cujaadministraocaber Secretaria da Receita Federal, que poder, a qualquer tempo, solicitar informaes visando suaatualizao(Lein9.393,de1996,art.6,2).
AlteraesCadastrais
Art.42.DevemserobrigatoriamentecomunicadasSecretariadaReceitaFederalasseguintesalteraesrelativasaoimvelrural(Lein9.393,de1996,art.6,1):
Idesmembramento
IIanexao
IIItransmisso,poralienaodapropriedadeoudosdireitosaelainerentes,aqualquerttulo
IVsucessocausamortis
Vcessodedireitos
VIconstituiodereservasouusufruto.
Pargrafonico.Acomunicaodeque trataocaputdesteartigodeveser feitanoprazodesessentadias,contadodadatadaocorrnciadaalterao(Lein9.393,de1996,art.6,1).
SubseoIII
DoDocumentodeInformaoeApuraodoITRDIAT
Art. 43. O contribuinte deve prestar anualmente Secretaria da Receita Federal as informaesnecessrias ao clculo do ITR e apurar o valor do imposto correspondente a cada imvel rural, por meio dopreenchimentodoDIAT,integrantedaDITR(Lein9.393,de1996,art.8).
Pargrafonico.AspessoasisentasdopagamentoouimunesdoITRestodispensadasdepreencheroDIAT(Lein9.393,de1996,art.8,3).
SeoIV
DosTermos,Locais,Formas,PrazoseCondiesparaaApresentaodaDITR
Art.44.ASecretariadaReceitaFederaldisporsobreostermos,locais,formas,prazosecondiesparaaapresentaodaDITR(Lein9.393,de1996,arts.6e8).
CAPTULOII
DARETIFICAODADECLARAO
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SeoI
DaRetificaoAntesdeIniciadaaFiscalizao
Art.45.AretificaodaDITR,antesde iniciadooprocedimentode lanamentodeofcio, teramesmanaturezadadeclaraooriginariamenteapresentadaenodependedeautorizaodaautoridadeadministrativa(MedidaProvisrian2.18949,de23deagostode2001,art.18).
Pargrafo nico. A Secretaria da Receita Federal estabelecer as hipteses de admissibilidade e osprocedimentosaplicveisretificaodadeclarao(MedidaProvisrian2.18949,de2001,art.18,pargrafonico).
SeoII
DaRetificaoApsIniciadaaFiscalizao
Art. 46.O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lanamento de ofcio, requerer aretificaodaDITRnoseeximir,porisso,daspenalidadesprevistasnalegislaotributria(Lein5.172,de1966,art.138Decreton70.235,de6demarode1972,art.7,1).
CAPTULOIII
DAREVISODADECLARAO
Art.47.ADITRestsujeitaarevisopelaSecretariadaReceitaFederal,que,seforocaso,podeexigirdosujeitopassivoaapresentaodoscomprovantesnecessriosverificaodaautenticidadedas informaesprestadas.
1Areviso feitacomelementosdequedispuseraSecretariadaReceitaFederal,esclarecimentosverbaisouescritossolicitadosaocontribuinteouporoutrosmeiosprevistosnalegislao.
2Ocontribuintequedeixardeatenderaopedidodeesclarecimentos ficarsujeitoao lanamentodeofciodequetratamosarts.50e51(Lein5.172,de1966,art.149,incisoIII).
CAPTULOIV
DOLANAMENTODOIMPOSTO
SeoI
DaDisposioPreliminar
Art.48.OlanamentodoITRprocedimentodecompetnciaprivativadaautoridadeadministrativa,queseoperadeofcioouporhomologao,destinadoconstituiodocrditotributrio(Lein5.172,de1966,art.142Lein9.393,de1996,arts.10e14).
Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena deresponsabilidadefuncional(Lein5.172,de1966,art.142,pargrafonico).
SeoII
DoLanamentoporHomologao
Art.49.Olanamentoporhomologaopressupeaatribuioaosujeitopassivododeverdeanteciparopagamentodo imposto semprvio examedaautoridadeadministrativa, e operasepelo ato emquea referidaautoridade, tomandoconhecimentodaatividadeassimexercidapeloobrigado,expressamenteahomologa (Lein5.172,de1966,art.150,caput).
1O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crdito, sob condioresolutriadaulteriorhomologaoaolanamento(Lein5.172,de1966,art.150,1).
2No influemsobreaobrigao tributriaquaisqueratosanterioreshomologao, praticadospelosujeito passivo oupor terceiro, visando extino total ou parcial do crdito (Lein 5.172, de 1966, art. 150,
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2).
3Osatosaqueserefereo2osero,porm,consideradosnaapuraodosaldoporventuradevidoe,sendoocaso,naimposiodepenalidade,ousuagraduao(Lein5.172,de1966,art.150,3).
4Sea leinofixarprazoparaahomologao,sereledecincoanos,acontardaocorrnciadofatogerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considerase homologado olanamentoedefinitivamenteextintoocrdito,salvosecomprovadaaocorrnciadedolo, fraudeousimulao(Lein5.172,de1966,art.150,4).
SeoIII
DoLanamentodeOfcio
SubseoI
DasDisposiesGerais
Art.50.CasoosujeitopassivodeixedetomarasiniciativasnecessriasaolanamentoporhomologaopelaFazendaPblica,estadeveprocederdeterminaoeaolanamentodeofciodocrditotributrio(Lein5.172,de1966,art.149,incisoVLein9.393,de1996,art.14).
Art.51.Olanamentoserefetuadodeofcioquandoosujeitopassivo(Lein5.172,de1966,art.149Lein9.393,de1996,art.14):
InoapresentaraDITR
II deixardeatenderaospedidosdeesclarecimentosquelheforemdirigidos,recusarseaprestlosounoosprestarsatisfatoriamentenotempoaprazado
III apresentardeclarao inexata,considerandosecomotalaquecontiverouomitirqualquerelementoqueimpliquereduodoimpostoapagar
IVnoefetuarouefetuarcominexatidoopagamentodoimpostodevido
Vestiversujeito,poraoouomisso,aplicaodepenalidadepecuniria.
Pargrafo nico. O crdito tributrio tambm deve ser lanado de ofcio nos casos em que o sujeitopassivotenhainformadooenquadramentoemhiptesesdeimunidade,isenooureduodoimposto,masnotenhacumpridooutenhadeixadodecumprir,nadatadeocorrnciadofatogerador,osrequisitosnecessrios.
SubseoII
DoSistemadePreosdeTerras
Art.52.Nocasode faltadeentregadoDIACoudoDIAT,bemassimdesubavaliaoouprestaodeinformaesinexatas,incorretasoufraudulentas,aSecretariadaReceitaFederalprocederdeterminaoeaolanamentodeofciodoimposto,considerandoasinformaessobrepreosdeterrasconstantesemsistemaaserporela institudo,eosdadosdereatotal,reatributvelegraudeutilizaodoimvelruralapuradosemprocedimentosdefiscalizao(Lein9.393,de1996,art.14).
1 As informaes sobre preos de terras observaro os critrios legalmente estabelecidos econsideraro levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dosMunicpios(Lein9.393,de1996,art.14,1).
2Asmultascobradasemvirtudedodispostonesteartigoseroaquelasaplicveisaosdemaistributosfederais(Lein9.393,de1996,art.14,2).
SubseoIII
DaIntimao
Art.53.Osujeitopassivodeveserintimadodoinciodoprocedimento,dopedidodeesclarecimentosouda
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lavraturadoautode infrao (Decreton 70.235, de1972, art. 23, coma redao dadapelo art. 67 da Lei n9.532,de1997):
Ipessoalmente,peloautordoprocedimentoouporagentedorgopreparador,narepartioouforadela,provadaa intimaocomaassinaturadosujeitopassivo,seumandatriooupreposto,ou,nocasoderecusa,comdeclaraoescritadequemointimar
II porviapostal, telegrficaouporqualqueroutromeioouvia,comprovaderecebimento,noendereoinformadoparatalfim,conformeprevistono2doart.7,ounodomicliotributriodosujeitopassivo
IIIporedital,quandoresultaremimprofcuososmeiosreferidosnosincisosIeII.
1 O edital deve ser publicado, uma nica vez, em rgo de imprensa oficial local, ou afixado emdependncia, franqueadaao pblico, do rgo encarregadoda intimao (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23,1).
2Considerasefeitaaintimao(Decreton70.235,de1972,art.23,2):
Inadatadacinciadointimadooudadeclaraodequemfizeraintimao,sepessoal
IInocasodoincisoIIdocaputdesteartigo,nadatadorecebimentoou,seomitida,quinzediasapsadatadaexpediodaintimao
IIIquinzediasapsapublicaoouafixaodoedital,seesteforomeioutilizado.
3OsmeiosdeintimaoprevistosnosincisosIeIIdocaputdesteartigonoestosujeitosaordemdepreferncia(Decreton70.235,de1972,art.23,3).
SeoIV
DaDecadncia
Art.54.OdireitodeaSecretariadaReceitaFederalconstituirocrdito tributrioextingueseapscincoanos,contados(Lein5.172,de1966,art.173):
Idoprimeirodiadoexerccioseguintequeleemqueolanamentopoderiatersidoefetuado
II da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamentoanteriormenteefetuado.
Pargrafonico.Odireitoaqueserefereesteartigoextinguesedefinitivamentecomodecursodoprazoneleprevisto,contadodadataemquetenhasidoiniciadaaconstituiodocrditotributriopelanotificao,aosujeitopassivo,dequalquermedidapreparatria indispensvelao lanamento (Lein 5.172, de1966, art. 173,pargrafonico).
TTULOII
DOPAGAMENTO,DACOMPENSAOEDARESTITUIODOIMPOSTO
CAPTULOI
DOPAGAMENTO
SeoI
DasDisposiesPreliminares
Art.55.OpagamentodeveserfeitopormeiodeDocumentodeArrecadaodeReceitasFederaisDARF,devendooseuprodutoserobrigatoriamenterecolhidocontadoTesouroNacional.
Art.56.ODARFobedeceraomodeloaprovadopelaSecretariadaReceitaFederalesuautilizaopelosujeitopassivofarsedeacordocominstruesespecficas.
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1Nos documentos de arrecadao, o sujeito passivo deve indicar o cdigo do tributo, o nmero deinscrionoCadastrodePessoasFsicasCPFounoCadastroNacionaldaPessoaJurdicaCNPJ,conformeocaso,onmerodoimvelrural,almdeoutroselementosqualificativosouinformativos.
2 vedada a utilizao de DARF para o pagamento de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dezreais)(Lein9.430,de27dedezembrode1996,art.68).
UtilizaodeTDA
Art.57. facultadoaosujeitopassivoopagamentodeatcinqentaporcentodovalororiginaldo ITRcomTtulosdaDvidaAgrriaTDA(Lein4.504,de30denovembrode1964,art.105,1,alnea"a").
SeoII
DoPrazoparaPagamento
Art.58.OimpostodeveserpagoatoltimodiatildomsfixadoparaaentregadaDITR(Lein9.393,de1996,art.12).
SeoIII
DoPagamentoemQuotas
Art.59.opodocontribuinte,oimpostoapagarpodeserparceladoemattrsquotasiguais,mensaiseconsecutivas,observandoseque(Lein9.393,de1996,art.12,pargrafonico):
InenhumaquotaserinferioraR$50,00(cinqentareais)
IIaprimeiraquotadeveserpaganoprazoestabelecidopeloart.58
IIIasdemaisquotas,acrescidasdejurosequivalentestaxareferencialdoSistemadeLiquidaoedeCustdia SELIC para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mssubseqenteaoprazoestabelecidopeloart.58atoltimodiadomsanterioraodopagamento,edeumporcentonomsdopagamento,venceronoltimodiatildecadams
IVfacultadoaocontribuinteantecipar,totalouparcialmente,opagamentodoimpostooudasquotas.
SeoIV
DoPagamentoForadoPrazo
Art. 60. A falta ou insuficincia de pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeita o contribuinte aopagamentodovalorquedeixoudeserpago,acrescidode(Lein9.393,de1996,art.13):
I multademoracalculadataxadetrintaetrscentsimosporcento,pordiadeatraso,nopodendoultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia til subseqente ao do vencimento do prazoprevistoparapagamentodoimpostoatodiaemqueocorreroseupagamento
II jurosdemoraequivalentes taxa referencialSELICpara ttulos federais,acumuladamensalmente,calculados a partir do primeiro dia do ms subseqente ao vencimento do prazo para pagamento at o msanterioraodopagamento,edeumporcentonomsdoefetivopagamento.
SeoV
DaProvadeQuitao
Art.61.Aprovadequitaodocrditotributrioserfeitapormeiodecertidoemitida,nombitodesuasatribuies,pelaSecretariadaReceitaFederaloupelaProcuradoriaGeraldaFazendaNacional(Lein7.711,de22dedezembrode1988,art.1,3).
1Acertidosereficaz,dentrodoseuprazodevalidadeeparaofimaquesedestina,perantequalquerrgoouentidadedaAdministraoFederal,EstadualeMunicipal,diretaouindireta(DecretoLein1.715,de22denovembrode1979,art.1,2).
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2Temosmesmosefeitosprevistosnesteartigoacertidodequeconsteaexistnciadecrditosnovencidos,emcursodecobranaexecutivaemquetenhasidoefetivadaapenhora,oucujaexigibilidadeestejasuspensa(Lein5.172,de1966,art.206).
IncentivosFiscaiseCrditoRural
Art.62.Aconcessodeincentivosfiscaisedecrditorural,emtodasassuasmodalidades,bemassimaconstituiodasrespectivascontrapartidasougarantias,ficamcondicionadascomprovaodopagamentodoITR relativo ao imvel rural, correspondente aos ltimos cinco exerccios, ressalvados os casos em que aexigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrana executiva emque tenha sido efetivada apenhora(Lein9.393,de1996,art.20).
Pargrafonico.dispensadaacomprovaoderegularidadedepagamentodoimpostorelativoaoimvelrural para efeito de concesso de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento daAgriculturaFamiliarPRONAF(Lein9.393,de1996,art.20,pargrafonico).
RegistroPblico
Art.63.obrigatriaacomprovaodopagamentodoITR,referenteaoscincoltimosexerccios,paraserem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de1973LeidosRegistrosPblicos,observadaaressalvaprevistanocaputdoart.62(Lein9.393,de1996,art.21).
Pargrafonico.Sosolidariamenteresponsveispeloimpostoepelosacrscimoslegais,nostermosdoart.134daLein5.172,de1966,osserventuriosdo registrode imveisquedescumpriremodispostonesteartigo,semprejuzodeoutrassaneslegais(Lein9.393,de1996,art.21,pargrafonico).
CAPTULOII
DACOMPENSAO
SeoI
CompensaoEspontneapeloContribuinte
Art. 64. Nos casos de pagamento indevido ou amaior de ITR,mesmo quando resultante de reforma,anulao, revogaoourescisodedecisocondenatria,ocontribuintepoderefetuaracompensaodessevalornorecolhimentodeimportnciacorrespondenteaITRapuradoemperodosubseqente(Lein8.383,de30dedezembrode1991,art.66,comaredaodadapelaLein9.069,de29dejunhode1995,art.58).
1Entendeseporrecolhimentooupagamentoindevidoouamaioraqueleprovenientede(Lein5.172,de1966,art.165):
Icobranaoupagamentoespontneodeimposto,quandoefetuadoporerro,ouemduplicidade,ousemquehajadbitoaliquidar,emfacedalegislaotributriaaplicvel,oudanaturezaoucircunstnciasmateriaisdofatogeradorefetivamenteocorrido
IIerronaidentificaodosujeitopassivo,nadeterminaodaalquotaaplicvel,noclculodomontantedodbitoounaelaboraoouconfernciadequalquerdocumentorelativoaorecolhimentooupagamento
IIIreforma,anulao,revogaoourescisodedecisocondenatria.
2facultadoaocontribuinteoptarpelopedidoderestituio(Lein8.383,de1991,art.66,2,comaredaodadapelaLein9.069,de1995,art.58).
3 A compensao somente poder ser efetuada pelo contribuinte titular do crdito oriundo dorecolhimentooupagamentoindevidoouamaior.
4ASecretariadaReceitaFederalexpedirasinstruesnecessriasaocumprimentododispostonesteartigo(Lein8.383,de1991,art.66,4,comaredaodadapelaLein9.069,de1995,art.58).
SeoII
CompensaoRequeridapeloContribuinte
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01/04/2015 D4382
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4382.htm 18/22
Art. 65.ASecretaria daReceita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poder autorizar autilizao de crditos a serem a ele restitudos ou ressarcidos para a quitao de quaisquer tributos oucontribuiessobsuaadministrao,aindaquenosejamdamesmaespcienemtenhamamesmadestinaoconstitucional(Lein9.430,de1996,art.74).
SeoIII
CompensaopelaAutoridadeAdministrativa
Art.66.Oscrditosdosujeitopassivoconstantesempedidosderestituioouressarcimentodeimpostosero utilizados para quitao de seus dbitos em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal,observadooseguinte(Lein9.430,de1996,art.73):
Iovalorbrutodarestituioouressarcimentoserdebitadocontadotributooudacontribuioaquesereferir
IIaparcelautilizadaparaaquitaodedbitosdocontribuinteouresponsvelsercreditadacontadoITR.
1A compensaodeofcio ser precedidadenotificaoao sujeito passivo para que semanifestesobreoprocedimento,noprazodequinzedias,sendooseusilncioconsideradocomoaquiescncia.
2 No caso de discordncia do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal reter o valor darestituioatqueodbitosejaliquidado.
3ASecretariadaReceitaFederal,reconhecendoodireitodecrditodosujeitopassivopararestituio,compensarestecrditocomeventuaisdbitosdorequerente.
4Quandoomontantedarestituioforsuperioraododbito,aSecretariadaReceitaFederalefetuaropagamentodadiferenaaosujeitopassivo.
5Casoaquantiaaserrestitudasejainferioraovalordosdbitos,ocorrespondentecrditotributrioextinto no montante equivalente compensao, cabendo Secretaria da Receita Federal adotar asprovidnciasparacobranadosaldoremanescente.
SeoIV
AcrscimodeJuros
Art.67.Ovaloraserutilizadonacompensaoseracrescidode jurosobtidospelaaplicaoda taxareferencialSELICparattulosfederais,acumuladamensalmenteapartirdomssubseqenteaodopagamentoindevidoouamaioratomsanterioraodacompensao,edeumporcento relativamenteaomsemqueestiversendoefetuada(Lein9.250,de1995,art.39,4Lein9.532,de1997,art.73).
CAPTULOIII
DARESTITUIO
Art. 68. Nos casos de pagamento indevido ou amaior de ITR,mesmo quando resultante de reforma,anulao,revogaoourescisodedecisocondenatria,ocontribuintepoderoptarpelopedidoderestituiodovalorpagoindevidamenteouamaior,observadoodispostonosarts.66e69(Lein8.383,de1991,art.66,2,comaredaodadapelaLein9.069,de1995,art.58)..
1Entendeseporrecolhimentooupagamentoindevidoouamaioraqueleprovenientede(Lein5.172,de1966,art.165):
Icobranaoupagamentoespontneodeimposto,quandoefetuadoporerro,ouemduplicidade,ousemquehajadbitoaliquidar,emfacedalegislaotributriaaplicvel,oudanaturezaoucircunstnciasmateriaisdofatogeradorefetivamenteocorrido
IIerronaidentificaodosujeitopassivo,nadeterminaodaalquotaaplicvel,noclculodomontantedodbitoounaelaboraoouconfernciadequalquerdocumentorelativoaorecolhimentooupagamento
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IIIreforma,anulao,revogaoourescisodedecisocondenatria.
2OvalordarestituioseracrescidodejurosobtidospelaaplicaodataxareferencialSELICparattulosfederais,acumuladamensalmenteapartirdomssubseqenteaodopagamentoindevidoouamaioratomsanterioraodacompensaoourestituio,edeumporcentorelativamenteaomsemqueestiversendoefetuada(Lein9.250,de1995,art.39,4Lein9.532,de1997,art.73).
3ASecretariadaReceitaFederalexpedirasinstruesnecessriasaocumprimentododispostonesteartigo(Lein8.383,de1991,art.66,4,comaredaodadapelaLein9.069,de1995,art.58).
DireitodePleitearaRestituio
Art.69.Odireitodepleiteararestituiodoimpostoextinguesecomodecursodoprazodecincoanos,contados(Lein5.172,de1966,art.168):
Idadatadopagamentoindevido
IIdadataemquesetornardefinitivaadecisoadministrativaoupassaremjulgadoadecisojudicialquetenhareformado,anulado,revogadoourescindidoadecisocondenatria.
Pargrafonico.Opedidoderestituio,dirigidoautoridadecompetente,suspendeoprazoprevistonocaputdesteartigoatquesejaproferidadeciso finalnarbitaadministrativa (DecretoLein 5.844, de 23 desetembrode1943,art.170,4,acrescentadopelaLein154,de25denovembrode1947,art.1).
TTULOIII
DAPRESCRIO
Art. 70.Aaopara cobranado crdito tributrio prescreveemcincoanos, contadosdadatada suaconstituiodefinitiva(Lein5.172,de1966,art.174).
1Aprescrioseinterrompe(Lein5.172,de1966,art.174,pargrafonico):
Ipelacitaopessoalfeitaaodevedor
IIpeloprotestojudicial
IIIporqualqueratojudicialqueconstituaemmoraodevedor
IV por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do dbito pelodevedor.
2A inscrio do dbito comoDvidaAtiva, pelo rgo competente, suspender a fluncia do prazoprescricional,paratodososefeitosdedireito,porcentoeoitentadiasouatadistribuiodaexecuofiscal,seestaocorrerantesdefindoaqueleprazo(Lein6.830,de22desetembrode1980,art.2,3).
3Odespachodojuiz,queordenaracitaodoexecutado,interrompeaflunciadoprazoprescricional(Lein6.830,de1980,art.8,2).
TTULOIV
DAFISCALIZAO
Art.71.Alegislaotributriaquetratadacompetnciaedospoderesdasautoridadesadministrativasemmatriadefiscalizaoaplicasespessoasnaturaisoujurdicas,contribuintesouno,inclusivesquegozamdeimunidadetributriaoudeiseno(Lein5.172,de1966,art.194).
Art. 72. Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legaisexcludentes ou limitativas do direito de examinarmercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitoscomerciaisou fiscais,doscomerciantes, industriaisouprodutores,oudaobrigaodestesdeexibilos (Lei n5.172,de1966,art.195).
Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos
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lanamentosnelesefetuadosseroconservadosatqueocorraaprescriodoscrditostributriosdecorrentesdasoperaesaqueserefiram(Lein5.172,de1966,art.195,pargrafonico).
Convnios
Art.73.ASecretariadaReceitaFederalpodercelebrarconvniocomoInstitutoNacionaldeColonizaoeReformaAgrriaINCRA,comafinalidadededelegarasatividadesdefiscalizaodasinformaessobreosimveisrurais,contidasnoDIACenoDIAT(Lein9.393,de1996,art.16).
1 No exerccio da delegao a que se refere este artigo, o INCRA poder celebrar convnios decooperaocomoIBAMA,aFundaoNacionaldondioFUNAIeasSecretariasEstaduaisdeAgricultura(Lein9.393,de1996,art.16,1).
2Nousodesuasatribuies,osagentesdoINCRAteroacessoaoimveldepropriedadeparticular,paralevantamentodedadoseinformaes(Lein9.393,de1996,art.16,2).
3 A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrar o CAFIR e colocar asinformaesnelecontidasdisposiodaquelaAutarquia,parafinsdelevantamentoepesquisadedadosedeproposiodeaesadministrativasejudiciais(Lein9.393,de1996,art.16,3,comaredaodadapelaLein10.267,de28deagostode2001,art.5).
4sinformaesaqueserefereo3oaplicaseodispostonoart.198daLein5.172,de1966(Lein9.393,de1996,art.16,4,comaredaodadapelaLein10.267,de28deagostode2001,art.5).
Art.74.ASecretariadaReceitaFederalpoder,tambm,celebrarconvnioscom(Lein9.393,de1996,art.17):
I rgos da administrao tributria das unidades federadas, visando delegar competncia para acobranaeolanamentodoITR
II a Confederao Nacional da Agricultura CNA e a Confederao Nacional dos Trabalhadores naAgricultura CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imveis rurais que possibilitem acobranadascontribuiessindicaisdevidasquelasentidades.
TTULOV
DASPENALIDADES
CAPTULOI
DAMULTAPORATRASONAENTREGADADECLARAO
Art. 75. No caso de apresentao espontnea daDITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria daReceitaFederal,sercobradamultadeumporcentoaomscalendriooufraosobreoimpostodevido,semprejuzodamulta e dos juros demorapela falta ou insuficincia de recolhimento do imposto ouquota (Lei n9.393,de1996,arts.7e9).
Pargrafonico.EmnenhumahipteseovalordamultadequetrataocaputdesteartigoserinferioraR$50,00(cinqentareais)(Lein9.393,de1996,art.11,2).
CAPTULOII
DASMULTASDELANAMENTODEOFCIO
Art. 76.Nos casos de lanamento de ofcio, sero aplicadas as seguintesmultas, calculadas sobre atotalidadeoudiferenadoITR(Lein9.393,de1996,art.14,2Lein9.430,de1996,art.44):
Idesetentaecincoporcento,noscasosdefaltadepagamento,depagamentoapsovencimentodoprazo, semoacrscimodemultamoratria, de faltadedeclaraoenosdedeclarao inexata, excetuadaahiptesedoincisoseguinte
II cento e cinqenta por cento, nos casos de evidente intuito de sonegao, fraude ou conluio,independentementedeoutraspenalidadesadministrativasoucriminaiscabveis.
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1Asmultasdequetrataesteartigoseroexigidas(Lein9.430,de1996,art.44,1):
IjuntamentecomoITR,quandonohouversidoanteriormentepago
II isoladamente, quando o ITR houver sido pago aps o vencimento do prazo previsto, mas sem oacrscimodemultademora.
2AsmultasaquesereferemosincisosIeIIdocaputdesteartigopassaroaserde112,5%(centoedoze inteiros e cinco dcimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, noscasosdenoatendimentopelosujeitopassivo,noprazomarcado,deintimaopara(Lein9.430,de1996,art.44,2,comaredaodadapelaLein9.532,de1997,art.70):
Iprestaresclarecimentos
II apresentar os arquivos digitais ou sistemas de processamento eletrnico de dados utilizados pararegistrarnegcioseatividadeseconmicasoufinanceiras,escriturarlivrosouelaborardocumentosdenaturezacontbiloufiscal
IIIapresentaradocumentaotcnicaeatualizadasobreosistemadeprocessamentodedadosporeleutilizado,suficienteparapossibilitarasuaauditoria(Lein9.430,de1996,art.38).
3Serconcedidareduodecinqentaporcentodamultadelanamentodeofcioaocontribuinteque,notificado,efetuaropagamentododbitonoprazolegaldeimpugnao(Lein8.218,de29deagostode1991,art.6Lein9.430,de1996,art.44,3).
4Sehouver impugnaotempestiva,areduoserdetrintaporcentoseopagamentododbitoforefetuado dentro de trinta dias da cincia da deciso de primeira instncia (Lei n 8.218, de 1991, art. 6,pargrafonicoLein9.430,de1996,art.44,3).
5Serconcedidareduodequarentaporcentodamultadelanamentodeofcioaocontribuinteque,notificado,requereroparcelamentododbitonoprazolegaldeimpugnao(Lein8.383,de1991,art.60Lein9.430,de1996,art.44,3).
6Havendoimpugnaotempestiva,areduoserdevinteporcento,seoparcelamentoforrequeridodentrodetrintadiasdacinciadadecisodeprimeirainstncia(Lein8.383,de1991,art.60,1Lein9.430,de1996,art.44,3).
7A rescisodoparcelamento,motivadapelodescumprimentodasnormasqueo regulam, implicarrestabelecimento domontante damulta proporcionalmente ao valor da receita no satisfeito (Lei n 8.383, de1991,art.60,2Lein9.430,de1996,art.44,3).
Sonegao
Art.77.Sonegaotodaaoouomissodolosatendenteaimpedirouretardar,totalouparcialmente,oconhecimentoporpartedaautoridadeadministrativa(Lein4.502,de30denovembrode1964,art.71):
Idaocorrnciadofatogeradordaobrigaotributriaprincipal,suanaturezaoucircunstnciasmateriais
II das condies pessoais do contribuinte, suscetveis de afetar a obrigao tributria principal ou ocrditotributriocorrespondente.
Fraude
Art. 78.Fraude todaaoouomissodolosa tendentea impedirou retardar, totalouparcialmente,aocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal, ou a excluir ou modificar as suas caractersticasessenciais,demodoareduziromontantedoimpostodevidoouaevitaroudiferiroseupagamento(Lein4.502,de1964,art.72).
Conluio
Art.79.Conluiooajustedolosoentreduasoumaispessoasnaturaisoujurdicas,visandoaqualquerdosefeitosreferidosnosarts.77e78(Lein4.502,de1964,art.73).
TTULOVI
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DASDISPOSIESGERAIS
Art. 80. Compete Secretaria daReceita Federal a administrao do ITR, includas as atividades dearrecadao,tributaoefiscalizao(Lein9.393,de1996,art.15).
Pargrafo nico. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados adeterminaoeexignciado imposto, imposiodepenalidades, repetiode indbitoesoluodeconsultas,bemassimacompensaodoimposto,observarsealegislaoprevistaparaosdemaistributosfederais(Lein9.393,de1996,art.15,pargrafonico).
Art.81.OsprazosfixadosnesteDecretoserocontnuos,excluindose,emsuacontagem,odiadeincioeincluindoseodevencimento(Lein5.172,de1966,art.210).
Pargrafonico.Osprazossseiniciamouvencememdiadeexpedientenormalnarepartioemquecorraoprocessooudevaserpraticadooato(Lein5.172,de1966,art.210,pargrafonico).
Art.82.EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicao.
Braslia,19desetembrode2002181daIndependnciae114daRepblica.
FERNANDOHENRIQUECARDOSOPedroMalan
EstetextonosubstituiopublicadonoD.O.U.de20.9.2002