Decreto 4.382 de 19-09-2002 Decreto federal

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 4.382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR será cobrado e fiscalizado em conformidade com o disposto neste Decreto. LIVRO I DA TRIBUTAÇÃO TÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1 o de janeiro de cada ano (Lei n o 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1 º ). § 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária: I até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse; II até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público. § 2º A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado. TÍTULO II DA IMUNIDADE Art. 3º São imunes do ITR: I a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel (Constituição Federal CF, art. 153, § 4 º ; Lei n º 9.393, de 1996, arts. 2 º e 4 º II os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 150, inciso VI, alínea "a"); III os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF, art. 150, inciso VI, alínea "a" e §2 º ) ; IV os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades essenciais (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c" e §4 º ). § 1º Pequena gleba rural é o imóvel com área igual ou inferior a (Lei n º 9.393, de 1996, art. 2 º , parágrafo

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Decreto federal de 2002 estipula sobre imposto rural

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    PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    DECRETON4.382,DE19DESETEMBRODE2002.

    Regulamentaatributao,fiscalizao,arrecadaoeadministraodoImpostosobreaPropriedadeTerritorialRuralITR.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituio,

    DECRETA:

    Art.1OImpostosobreaPropriedadeTerritorialRural ITRsercobradoefiscalizadoemconformidadecomodispostonesteDecreto.

    LIVROI

    DATRIBUTAO

    TTULOI

    DAINCIDNCIA

    Art. 2 O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apurao anual, tem como fato gerador apropriedade,odomniotilouapossedeimvelpornatureza,localizadoforadazonaurbanadomunicpio,em1odejaneirodecadaano(Leino9.393,de19dedezembrode1996,art.1).

    1O ITR incidesobreapropriedade ruraldeclaradadeutilidadeounecessidadepblica,ou interessesocial,inclusiveparafinsdereformaagrria:

    IatadatadaperdadapossepelaimissoprviadoPoderPbliconaposse

    II at a data daperdadodireito de propriedadepela transferncia oupela incorporaodo imvel aopatrimniodoPoderPblico.

    2Adesapropriaopromovidaporpessoa jurdicadedireitoprivadodelegatriaouconcessionriadeserviopbliconoexcluiaincidnciadoITRsobreoimvelruralexpropriado.

    TTULOII

    DAIMUNIDADE

    Art.3SoimunesdoITR:

    Iapequenaglebarural,desdequeoseuproprietrioaexploresoucomsuafamlia,enopossuaoutroimvel(ConstituioFederalCF,art.153,4Lein9.393,de1996,arts.2e4)

    IIosimveisruraisdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios(CF,art.150,incisoVI,alnea"a")

    III os imveis ruraisdeautarquiase fundaes institudasemantidaspeloPoderPblico,desdequevinculadosssuasfinalidadesessenciaisousdelasdecorrentes(CF,art.150,incisoVI,alnea"a"e2)

    IV os imveis rurais de instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos,relacionadosssuasfinalidadesessenciais(CF,art.150,incisoVI,alnea"c"e4).

    1Pequenaglebaruralo imvelcomreaigualouinferiora(Lein9.393,de1996,art.2,pargrafo

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    nico):

    Icemhectares,selocalizadoemmunicpiocompreendidonaAmazniaOcidentalounoPantanalmatogrossenseesulmatogrossense

    IIcinqentahectares,selocalizadoemmunicpiocompreendidonoPolgonodasSecasounaAmazniaOriental

    IIItrintahectares,selocalizadoemqualqueroutromunicpio.

    2Paraogozoda imunidade,as instituiesdeeducaooudeassistnciasocialdevemprestarosserviosparaosquaishouveremsido institudaseoscolocardisposiodapopulaoemgeral,emcartercomplementarsatividadesdoEstado,semfinslucrativos,eatenderaosseguintesrequisitos(Lein5.172,de25deoutubrode1966CdigoTributrioNacional,art.14,comaredaodadapelaLeiComplementarn104,de10dejaneirode2001,art.1Lein9.532,de10dedezembrode1997,art.12):

    Inodistribuirqualquerparceladeseupatrimniooudesuasrendas,aqualquerttulo

    II aplicar integralmente,noPas,seus recursosnamanutenoedesenvolvimentodosseusobjetivosinstitucionais

    IIInoremunerar,porqualquerforma,seusdirigentespelosserviosprestados

    IVmanterescrituraocompletadesuasreceitasedespesasemlivrosrevestidosdasformalidadesqueasseguremarespectivaexatido

    Vconservaremboaordem,peloprazodecincoanos,contadodadatadaemisso,osdocumentosquecomprovemaorigemdesuasreceitaseaefetivaodesuasdespesas,bemassimarealizaodequaisqueroutrosatosouoperaesquevenhamamodificarsuasituaopatrimonial

    VI apresentar, anualmente, declarao de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato daSecretariadaReceitaFederal

    VIIasseguraradestinaodeseupatrimnioaoutrainstituioqueatendascondiesparaogozodaimunidade,nocasodeincorporao,fuso,cisooudeencerramentodesuasatividades,ouargopblico

    VIIIoutrosrequisitos,estabelecidosemleiespecfica,relacionadoscomofuncionamentodasentidadesaqueserefereestepargrafo.

    TTULOIII

    DAISENO

    Art.4Soisentosdoimposto(Lein9.393,de1996,art.3):

    I o imvel rural compreendidoemprogramaoficialde reformaagrria, caracterizadopelasautoridadescompetentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos (Lei n 9.393, de1996,art.3,incisoI):

    a)sejaexploradoporassociaooucooperativadeproduo

    b)afraoidealporfamliaassentadanoultrapasseoslimitesdapequenaglebarural,fixadosno1doart.3

    c)oassentadonopossuaoutroimvel

    II o conjunto de imveis rurais de ummesmo proprietrio, cuja rea total em cada regio observe orespectivo limitedapequenagleba rural, fixadono1doart. 3, desde que, cumulativamente, o proprietrio(Lein9.393,de1996,art.3,incisoII):

    a)oexploresoucomsuafamlia,admitidaajudaeventualdeterceiros

    b)nopossuaimvelurbano.

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    1Entendeseporajudaeventualde terceiroso trabalho, remuneradoouno,denaturezaeventualoutemporria,realizadonaspocasdemaioresservios.

    2ParafinsdodispostonoincisoIIdocaputdesteartigo,deveserconsideradoosomatriodasreasdos imveisruraisporregioemquese localizem,oqualnopodersuplantaro limitedapequenaglebaruraldarespectivaregio.

    TTULOIV

    DOSUJEITOPASSIVODAOBRIGAOTRIBUTRIA

    CAPTULOI

    DOCONTRIBUINTE

    Art.5ContribuintedoITRoproprietriodeimvelrural,otitulardeseudomniotilouoseupossuidoraqualquerttulo(Lein5.172,de1966,art.31Lein9.393,de1996,art.4).

    CAPTULOII

    DORESPONSVEL

    Art.6responsvelpelocrditotributrioosucessor,aqualquerttulo,nostermosdosarts.128a133daLein5.172,de1966CdigoTributrioNacional(Lein9.393,de1996,art.5).

    TTULOV

    DODOMICLIOTRIBUTRIO

    Art.7ParaefeitodalegislaodoITR,odomicliotributriodocontribuinteouresponsvelomunicpiode localizao do imvel rural, vedada a eleio de qualquer outro (Lei n 9.393, de 1996, art. 4, pargrafonico).

    1O imvel ruralcujareaestendaseamaisdeummunicpiodeveserenquadradonomunicpioemqueselocalizesuasedeou,seestanoexistir,nomunicpioondeseencontreamaiorpartedareadoimvel(Lein9.393,de1996,art.1,3).

    2 Sem prejuzo do disposto nocaput deste artigo e no inciso II do art. 53, o sujeito passivo podeinformarSecretariadaReceitaFederalendereo, localizadoounoemseudomiclio tributrio,queconstarnoCadastrode ImveisRurais CAFIRevaler,atulterioralterao,somentepara finsde intimao(Lei n9.393,de1996,art.6,3).

    TTULOVI

    DAAPURAODOIMPOSTO

    CAPTULOI

    DISPOSIOPRELIMINAR

    Art. 8 A apurao e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsvel,independentemente de prvio procedimento da administrao tributria, nos prazos e condies estabelecidospelaSecretariadaReceitaFederal,sujeitandoseahomologaoposterior(Lein9.393,de1996,art.10).

    CAPTULOII

    DADETERMINAODABASEDECLCULO

    SeoI

    DoImvelRural

    Art.9ParaefeitodedeterminaodabasedeclculodoITR,consideraseimvelruralareacontnua,

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    formada de uma oumais parcelas de terras, localizada na zona rural domunicpio, ainda que, em relao aalgumapartedoimvel,osujeitopassivodetenhaapenasaposse(Lein9.393,de1996,art.1,2).

    Pargrafonico.Considerasereacontnuaareatotaldoprdiorstico,mesmoquefisicamentedivididaporruas,estradas,rodovias,ferrovias,ouporcanaisoucursosdegua.

    SeoII

    DareaTributvel

    Art.10.reatributvelareatotaldo imvel,excludasasreas(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoII):

    Idepreservaopermanente(Lein4.771,de15desetembrode1965CdigoFlorestal,arts.2e3,comaredaodadapelaLein7.803,de18dejulhode1989,art.1)

    IIdereservalegal(Lein4.771,de1965,art.16,comaredaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de24deagostode2001,art.1)

    III dereservaparticulardopatrimnionatural (Lein9.985,de18de julhode2000,art.21Decreton1.922,de5dejunhode1996)

    IVdeservidoflorestal(Lein4.771,de1965,art.44A,acrescentadopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    V de interesseecolgicoparaaproteodosecossistemas,assimdeclaradasmedianteatodorgocompetente,federalouestadual,equeampliemasrestriesdeusoprevistasnosincisosIeIIdocaputdesteartigo(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoII,alnea"b")

    VIcomprovadamenteimprestveisparaaatividaderural,declaradasdeinteresseecolgicomedianteatodorgocompetente,federalouestadual(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoII,alnea"c").

    1Areado imvel rural queseenquadrar, aindaqueparcialmente, emmaisdeumadashiptesesprevistasnocaput dever serexcludaumanica vezdarea total do imvel, para finsdeapuraodareatributvel.

    2AreatotaldoimveldevesereferirsituaoexistentenadatadaefetivaentregadaDeclaraodoImpostosobreaPropriedadeTerritorialRuralDITR.

    3Parafinsdeexclusodareatributvel,asreasdoimvelruralaqueserefereocaputdevero:

    IserobrigatoriamenteinformadasemAtoDeclaratrioAmbientalADA,protocoladopelosujeitopassivonoInstitutoBrasileirodoMeioAmbienteedosRecursosNaturaisRenovveisIBAMA,nosprazosecondiesfixadosematonormativo(Lein6.938,de31deagostode1981,art.17O,5,comaredaodadapeloart.1daLein10.165,de27dedezembrode2000)e

    IIestarenquadradasnashiptesesprevistasnosincisosIaVIem1dejaneirodoanodeocorrnciadofatogeradordoITR.

    4OIBAMArealizarvistoriaporamostragemnos imveisruraisquetenhamutilizadooADAparaosefeitosprevistosno3e, casoosdadosconstantesnoAtonocoincidamcomosefetivamente levantadospor seus tcnicos, estes lavraro, de ofcio, novoADA, contendoos dados reais, o qual ser encaminhadoSecretaria daReceita Federal, que apurar o ITR efetivamente devido e efetuar, de ofcio, o lanamento dadiferenadeimpostocomosacrscimoslegaiscabveis(Lein6.938,de1981,art.17O,5,comaredaodadapeloart.1daLein10.165,de2000).

    SeoIII

    DareaNotributvel

    SubseoI

    DasreasdePreservaoPermanente

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    Art.11.Consideramsedepreservaopermanente(Lein4.771,de1965,arts.2e3,comaredaodadapelasLeisn7.511,de7desetembrode1986,art.1e7.803de18desetembrode1989,art.1):

    Iasflorestasedemaisformasdevegetaonaturalsituadas:

    a)aolongodosriosoudequalquercursod'guadesdeoseunvelmaisaltoemfaixamarginalcujalarguramnimaser:

    1.detrintametrosparaoscursosd'guademenosdedezmetrosdelargura

    2.decinqentametrosparaoscursosd'guaquetenhamdedezacinqentametrosdelargura

    3.decemmetrosparaoscursosd'guaquetenhamdecinqentaaduzentosmetrosdelargura

    4.deduzentosmetrosparaoscursosd'guaquetenhamdeduzentosaseiscentosmetrosdelargura

    5.dequinhentosmetrosparaoscursosd'guaquetenhamlargurasuperioraseiscentosmetros

    b)aoredordaslagoas,lagosoureservatriosd'guanaturaisouartificiais

    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'gua", qualquer que seja a suasituaotopogrfica,numraiomnimodecinqentametrosdelargura

    d)notopodemorros,montes,montanhaseserras

    e)nasencostasoupartesdestas,comdeclividadesuperioraquarentaecincograus,equivalenteacemporcentonalinhademaiordeclive

    f)nasrestingas,comofixadorasdedunasouestabilizadorasdemangues

    g)nasbordasdostabuleirosouchapadas,apartirdalinhaderupturadorelevo,emfaixanuncainferioracemmetrosemprojeeshorizontais

    h)emaltitudesuperioramileoitocentosmetros,qualquerquesejaavegetao

    IIasflorestasedemaisformasdevegetaonatural,declaradasdepreservaopermanenteporatodoPoderPblico,quandodestinadas:

    a)aatenuaraerosodasterras

    b)afixarasdunas

    c)aformarfaixasdeproteoaolongoderodoviaseferrovias

    d)aauxiliaradefesadoterritrionacionalacritriodasautoridadesmilitares

    e)aprotegerstiosdeexcepcionalbelezaoudevalorcientficoouhistrico

    f)aasilarexemplaresdafaunaoufloraameaadosdeextino

    g)amanteroambientenecessriovidadaspopulaessilvcolas

    h)aassegurarcondiesdebemestarpblico.

    1Asupresso total ouparcial de florestasdepreservaopermanente sseradmitidacomprviaautorizao do Poder Executivo Federal, quando for necessria execuo de obras, planos, atividades ouprojetosdeutilidadepblicaouinteressesocial.

    2AsflorestasqueintegramoPatrimnioIndgenaficamsujeitasaoregimedepreservaopermanente,nostermosdaalnea"g"doincisoIIdocaputdesteartigo.

    SubseoII

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    DasreasdeReservaLegal

    Art.12.Soreasdereservalegalaquelasaverbadasmargemdainscriodematrculadoimvel,noregistrodeimveiscompetente,nasquaisvedadaasupressodacoberturavegetal,admitindoseapenassuautilizaosobregimedemanejo florestalsustentvel (Lein4.771,de1965,art.16,coma redaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001).

    1ParaefeitodalegislaodoITR,asreasaqueserefereocaputdesteartigodevemestaraverbadasnadatadeocorrnciadorespectivofatogerador.

    2Naposse,areservalegalasseguradaporTermodeAjustamentodeConduta,firmadopelopossuidorcomorgoambientalestadualoufederalcompetente,comforadettuloexecutivoecontendo,nomnimo,alocalizao da reserva legal, as suas caractersticas ecolgicas bsicas e a proibio de supresso de suavegetao(Lein4.771,de1965,art.16,10,acrescentadopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001,art.1).

    SubseoIII

    DasreasdeReservaParticulardoPatrimnioNatural

    Art. 13. Consideramse de reserva particular do patrimnio natural as reas privadas gravadas comperpetuidade, averbadas margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis competente,destinadas conservao da diversidade biolgica, nas quais somente podero ser permitidas a pesquisacientficaea visitao comobjetivos tursticos, recreativoseeducacionais, reconhecidaspelo IBAMA (Lei n9.985,de18dejulhode2000,art.21).

    Pargrafonico.Paraefeitoda legislaodo ITR,asreasaqueserefereocaput desteartigodevemestaraverbadasnadatadeocorrnciadorespectivofatogerador.

    SubseoIV

    DasreasdeServidoFlorestal

    Art.14.Soreasdeservidoflorestalaquelasaverbadasmargemdainscriodematrculadoimvel,noregistrodeimveiscompetente,nasquaisoproprietriovoluntariamenterenuncia,emcarterpermanenteoutemporrio, a direitos de supressoouexploraoda vegetaonativa, localizadas fora das reas de reservalegal e de preservao permanente (Lein 4.771, de 1965, art. 44A, acrescentado pelaMedida Provisria n2.16667,de2001,art.2).

    Pargrafonico.Paraefeitoda legislaodo ITR,asreasaqueserefereocaput desteartigodevemestaraverbadasnadatadeocorrnciadorespectivofatogerador.

    SubseoV

    DasreasdeInteresseEcolgico

    Art.15.Soreasde interesseecolgicoaquelasassimdeclaradasmedianteatodorgocompetente,federalouestadual,que(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoII,alneas"b"e"c"):

    IsedestinemproteodosecossistemaseampliemasrestriesdeusoprevistasnosincisosIeIIdocaputdoart.10ou

    IIsejamcomprovadamenteimprestveisparaaatividaderural.

    SeoIV

    DareaAproveitvel

    Art.16.reaaproveitvel,passveldeexploraoagrcola,pecuria,granjeira,aqcolaouflorestal,areatotaldoimvel,excludas(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoIV):

    IasreasnotributveisaquesereferemosincisosIaVIdoart.10

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    IIasreasocupadascombenfeitoriasteisenecessrias.

    BenfeitoriasteiseNecessrias

    Art. 17. Para fins do disposto no inciso II do art. 16, consideramse ocupadas por benfeitorias teis enecessrias(Lein3.071,de1dejaneirode1916CdigoCivil,art.63):

    Iasreascomcasasdemoradia,galpesparaarmazenamentodaproduo,banheirosparagado,valas,silos,currais,audeseestradasinternasedeacesso

    II as reas com edificaes e instalaes destinadas a atividades educacionais, recreativas e deassistnciasadedostrabalhadoresrurais

    III asreascom instalaesdebeneficiamentoou transformaodaproduoagropecuriaedeseuarmazenamento

    IV outras instalaes que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imvel rural, bem assim aconservloouevitarqueelesedeteriore.

    SeoV

    DareaUtilizada

    SubseoI

    DasDisposiesGerais

    Art.18.reaefetivamenteutilizadapelaatividaderuralaporodareaaproveitveldoimvelruralque,noanoanterioraodeocorrnciadofatogeradordoITR,tenha(Lein9.393,de1996,art.10,1, incisoV,e6):

    Isidoplantadacomprodutosvegetais

    II servidodepastagem,nativaouplantada,observados,quandoaplicveis,os ndicesde lotaoporzonadepecuriaaqueserefereoart.24

    III sido objeto de explorao extrativa, observados, quando aplicveis, os ndices de rendimento porprodutoaqueserefereoart.27ealegislaoambiental

    IVservidoparaaexploraodeatividadegranjeiraouaqcola

    Vsidoobjetodeimplantaodeprojetotcnico,nostermosdoart.7daLein8.629,de25defevereirode1993.

    1Consideramseutilizadasparaaexploraodeatividadegranjeiraouaqcolaasreasocupadascombenfeitorias, construes e instalaes para a criao, dentre outros, de sunos, coelhos, bichosdaseda,abelhas,aves,peixes,crustceos,rpteiseanfbios.

    2Considerasecomoefetivamenteutilizadaareadoimvelruralque,noanoanterior,esteja:

    IcomprovadamentesituadoemreadeocorrnciadecalamidadepblicadecretadapeloPoderPblico,dequeresultefrustraodesafrasoudestruiodepastagens

    IIoficialmentedestinadoexecuodeatividadesdepesquisaeexperimentaoqueobjetivemoavanotecnolgicodaagricultura.

    Art.19.Parafinsdeenquadramentonashiptesesprevistasnoart.18,ocontribuintepodervalersedosdadossobreareautilizadaerespectivaproduo,fornecidospeloarrendatrioouparceiro,quandooimvel,oupartedele,estiversendoexploradoemregimedearrendamentoouparceria(Lein9.393,de1996,art.10,4).

    Art.20.Casohajaanexaodereaentre1dejaneiroeadatadaefetivaentregadaDITR,oadquirentedeve informar na sua declarao os dados relativos utilizao da rea incorporada no ano anterior ao deocorrnciadofatogerador.

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    Art.21.Nocasodeconsrcioouintercalaodeculturas,consideraseefetivamenteutilizadaareatotaldoconsrcioouintercalao(Lein8.629,de25defevereirode1993,art.6,4).

    Art.22.Nocasodemaisdeumcultivonoano,comumoumaisprodutos,namesmarea,consideraseefetivamenteutilizadaamaiorreacultivadanoanoconsiderado(Lein8.629,de1993,art.6,5).

    SubseoII

    DareaPlantadacomProdutosVegetais

    Art.23.reaplantadacomprodutosvegetaisaporodoimvelexploradacomculturastemporriasoupermanentes, inclusivecomreflorestamentosdeessnciasexticasounativas,destinadasaconsumoprpriooucomrcio,considerandose:

    Iessnciasexticasasespciesflorestaisoriginriasderegiofitogeogrficadiversadaquelaemqueselocalizaoimvelrural

    IIessnciasnativasasespciesflorestaisoriginriasdaregiofitogeogrficaemqueselocalizaoimvelrural.

    Pargrafonico.Considerasereaplantadacomprodutosvegetaisareaefetivamenteutilizadacomaproduodeforrageiradecortedestinadaaalimentaodeanimaisdeoutroimvelrural.

    SubseoIII

    DareaServidadePastagem

    Art. 24.Para fins do disposto no inciso II do art. 18, rea servida de pastagem aquela ocupada porpastosnaturais,melhoradosouplantadoseporforrageirasdecortequetenha,efetivamente,sidoutilizadaparaalimentao de animais de grande e mdio porte, observados os ndices de lotao por zona de pecuria,estabelecidosematodaSecretariadaReceitaFederal,ouvidooConselhoNacionaldePolticaAgrcola(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoV,alnea"b",e3).

    Pargrafonico.Estodispensadosdaaplicaodosndicesdelotaoporzonadepecuriaosimveisruraiscomreainferiora(Lein9.393,de1996,art.10,3):

    I mil hectares, se localizados emmunicpios compreendidos naAmazniaOcidental ou noPantanalmatogrossenseesulmatogrossense

    II quinhentos hectares, se localizados emmunicpios compreendidos no Polgono das Secas ou naAmazniaOriental

    IIIduzentoshectares,selocalizadosemqualqueroutromunicpio.

    Art.25.Parafinsdeclculodograudeutilizaodoimvelrural,considerasereaservidadepastagemamenorentreadeclaradapelocontribuinteeaobtidapeloquocienteentreaquantidadedecabeasdo rebanhoajustadaeondicedelotaoporzonadepecuria.

    Pargrafonico.Consideramse,dentreoutros,animaisdemdioporteosovinosecaprinoseanimaisdegrandeporteosbovinos,bufalinos,eqinos,asininosemuares,independentementedeidadeousexo.

    Art.26.Casooimvelruralestejadispensadodaaplicaodendicesdelotaoporzonadepecuriaaque se refere o caput do art. 24, considerase rea servida de pastagem a rea efetivamente utilizada pelocontribuinteparataisfins.

    SubseoIV

    DareaObjetodeExploraoExtrativa

    Art. 27.rea objeto de explorao extrativa aquela servida para a atividade de extrao e coleta deprodutosvegetaisnativos,noplantados, inclusiveaexploraomadeireirade florestasnativas,observadosalegislao ambiental e os ndices de rendimento por produto estabelecidos em ato da Secretaria da ReceitaFederal,ouvidooConselhoNacionaldePolticaAgrcola (Lein9.393,de1996,art.10,1, incisoV,alnea"c",e3).

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    Pargrafonico.Estodispensadosdaaplicaodosndicesderendimentoporprodutoosimveisruraiscomreainferiora(Lein9.393,de1996,art.10,3):

    I mil hectares, se localizados emmunicpios compreendidos naAmazniaOcidental ou noPantanalmatogrossenseesulmatogrossense

    II quinhentos hectares, se localizados emmunicpios compreendidos no Polgono das Secas ou naAmazniaOriental

    IIIduzentoshectares,selocalizadosemqualqueroutromunicpio.

    Art.28.Parafinsdeclculodograudeutilizaodoimvelrural,considerasereaobjetodeexploraoextrativaamenorentreosomatriodasreasdeclaradascomcadaprodutodaatividadeextrativaeosomatriodos quocientes entre a quantidade extrada de cada produto declarado e o respectivo ndice de rendimentomnimoporhectare.

    1 Na ausncia de ndice de rendimento para determinado produto vegetal ou florestal extrativo,considerasereaobjetodeexploraoextrativa,parafinsdeclculodograudeutilizao,areaefetivamenteutilizadapelocontribuintenestaatividade(Lein8.629,de1993,art.6,6).

    2Estodispensadasdaaplicaodosndicesderendimentomnimoparaprodutosvegetaiseflorestaisasreasdo imvelexploradascomprodutosvegetaisextrativos,medianteplanodemanejosustentado,desdequeaprovadopelo IBAMAat31dedezembrodoanoanterioraodeocorrnciado fatogeradordo ITR,ecujocronogramaestejasendocumpridopelocontribuinte(Lein9.393,de1996,art.10,5).

    SeoVI

    DareaNoUtilizada

    Art.29.Areanoutilizadapelaatividaderuralcompostapelasparcelasdareaaproveitveldoimvelque,noanoanterioraodeocorrnciadofatogeradordoITR,notenhamsidoobjetodequalquerexploraooutenhamsidoutilizadasparafinsdiversosdaatividaderural,taiscomo:

    Ireasocupadasporbenfeitoriasnoabrangidaspelodispostonoart.17

    II areacorrespondentediferenaentreasreasdeclaradascomoservidasdepastagemeasreasservidasdepastagemutilizadasparaoclculodograudeutilizaodo imvelrural,observadoodispostonosarts.24a26

    III areacorrespondentediferenaentreasreasdeclaradasdeexploraoextrativaeasreasdeexplorao extrativa utilizadas para o clculo do grau de utilizao do imvel rural, observado o disposto nosarts.27e28.

    Pargrafonico.Asreasnoutilizadaspelaatividaderural,anexadasaps1de janeiroatadatadaefetivaentregadaDITR,devemserdeclaradasconformesuasituaonoanoanterioraodeocorrnciadofatogerador.

    ClculodareaNoUtilizadapelaAtividadeRural

    Art.30.Areanoutilizadapelaatividaderuralobtidapelasomadasreasmencionadasnoart.29.

    SeoVII

    DoClculodoImposto

    SubseoI

    DoGraudeUtilizao

    Art.31.Graudeutilizaoarelaopercentualentreareaefetivamenteutilizadapelaatividaderuralearea aproveitvel do imvel, constituindo critrio, juntamente com a rea total do imvel rural, para adeterminaodasalquotasdoITR,conformedescritonoart.34(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoVI).

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    SubseoII

    DaBasedeClculo

    ValordaTerraNua

    Art.32.OValordaTerraNua VTNovalordemercadodo imvel,excludososvaloresdemercadorelativosa(Lein9.393,de1996,art.8,2,art.10,1,incisoI):

    Iconstrues,instalaesebenfeitorias

    IIculturaspermanentesetemporrias

    IIIpastagenscultivadasemelhoradas

    IVflorestasplantadas.

    1OVTNrefletiropreodemercadodeterras,apuradoem1dejaneirodoanodeocorrnciadofatogerador,eserconsideradoautoavaliaodaterranuaapreodemercado(Lein9.393,de1996,art.8,2).

    2 Incluemsenoconceitodeconstrues, instalaesebenfeitorias,osprdios,depsitos,galpes,casas de trabalhadores, estbulos, currais,mangueiras, avirios, pocilgas e outras instalaes para abrigo outratamentodeanimais,terreirosesimilaresparasecagemdeprodutosagrcolas,eletricidaderural,colocaodegua subterrnea, abastecimento ou distribuio de guas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, asbenfeitoriasnorelacionadascomaatividaderural.

    ValordaTerraNuaTributvel

    Art.33.OValordaTerraNuaTributvelVTNTobtidomedianteamultiplicaodoVTNpeloquocienteentreareatributvel,definidanoart.10,eareatotaldoimvel(Lein9.393,de1996,art.10,1,incisoIII).

    SubseoIII

    DasAlquotas

    Art.34.AalquotautilizadaparaclculodoITRestabelecidaparacadaimvelrural,combaseemsuareatotalenorespectivograudeutilizao,conformeatabelaseguinte(Lein9.393,de1996,art.11eAnexo):

    REATOTAL

    DOIMVEL

    (emhectares)

    GRAUDEUTILIZAO(em%)

    Maiorque80

    Maiorque65

    at80

    Maiorque50

    at65

    Maiorque30

    at50

    At30

    At50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00Maiorque50at200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00Maiorque200at500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30Maiorque500at1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70Maiorque1.000at5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60Acimade5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

    SubseoIV

    DoClculodoValordoImposto

    Art. 35. O valor do imposto a ser pago obtido mediante a multiplicao do VTNT pela alquotacorrespondente,obtidanostermosdoart.34,consideradosareatotaleograudeutilizaodoimvelrural(Lein9.393,de1996,art.11).

    1Nahiptesede inexistirreaaproveitvelapsasexclusesprevistasnos incisos Ie IIdoart.16,

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    seroaplicadasasalquotascorrespondentesaos imveis rurais comgraudeutilizaosuperioraoitentaporcento,observadaareatotaldoimvel(Lein9.393,de1996,art.11,1).

    2EmnenhumahipteseovalordoimpostodevidoserinferioraR$10,00(dezreais)(Lein9.393,de1996,art.11,2).

    LIVROII

    DAADMINISTRAODOIMPOSTO

    TTULOI

    DOLANAMENTO

    CAPTULOI

    DADECLARAO

    SeoI

    DaComposio

    Art.36.ADITRcorrespondenteacadaimvelrural,compostapelosseguintesdocumentos:

    I DocumentodeInformaoeAtualizaoCadastraldoITRDIAC,destinadocoletade informaescadastraisdoimvelruraledeseutitular(Lein9.393,de1996,art.6)

    IIDocumentodeInformaoeApuraodoITRDIAT,destinadoapuraodoimposto(Lein9.393,de1996,art.8).

    SeoII

    DosMeiosdeApresentao

    Art.37.ADITRobedeceraomodeloaprovadopelaSecretariadaReceitaFederale,nostermosdoart.44,poderserapresentada

    Iemmeioeletrnico,observadoodispostonoart.11daMedidaProvisrian2.2002,de24deagostode2001

    IIemformulrio.

    Pargrafonico.Adeclaraoemformulriodeverserapresentadaemduasviaseserassinadapelosujeitopassivoouseurepresentantelegal,declarandoestequeofazemnomedaquele.

    SeoIII

    DaObrigatoriedadedeEntrega

    SubseoI

    DasDisposiesGerais

    Esplio

    Art.38.Oimvelruralque,nadatadaefetivaentregadaDITR,pertenceraespliodeveserdeclaradoemnomedestepeloinventarianteou,seesteaindanohouversidonomeado,pelocnjugemeeiro,companheiroousucessoraqualquerttulo.

    Pargrafonico.Asdeclaraesnoentreguespelodecujussoapresentadasemnomedoesplio.

    Condomnio

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    Art.39.Deveserdeclaradoemsuatotalidadeo imvel ruralquefor tituladoavriaspessoas,enquantoesteformantidoindiviso(Lein5.172,de1966,art.124,incisoI).

    DocumentosComprobatrios

    Art.40.Osdocumentosquecomprovemas informaesprestadasnaDITRnodevemseranexadosdeclarao,devendosermantidosemboaguardadisposiodaSecretariadaReceitaFederal,atqueocorraaprescriodoscrditostributriosrelativosssituaeseaosfatosaqueserefiram(Lein5.172,de1966,art.195,pargrafonico).

    SubseoII

    DoDocumentodeInformaoeAtualizaoCadastraldoITRDIAC

    Art.41.OcontribuinteouoseusucessordevecomunicaranualmenteSecretariadaReceitaFederal,pormeiodopreenchimentodoDIAC,integrantedaDITR,asinformaescadastraiscorrespondentesacadaimvelruraleaseutitular(Lein9.393,de1996,art.6).

    Pargrafonico.AsinformaesdequetrataocaputdesteartigointegrarooCAFIR,cujaadministraocaber Secretaria da Receita Federal, que poder, a qualquer tempo, solicitar informaes visando suaatualizao(Lein9.393,de1996,art.6,2).

    AlteraesCadastrais

    Art.42.DevemserobrigatoriamentecomunicadasSecretariadaReceitaFederalasseguintesalteraesrelativasaoimvelrural(Lein9.393,de1996,art.6,1):

    Idesmembramento

    IIanexao

    IIItransmisso,poralienaodapropriedadeoudosdireitosaelainerentes,aqualquerttulo

    IVsucessocausamortis

    Vcessodedireitos

    VIconstituiodereservasouusufruto.

    Pargrafonico.Acomunicaodeque trataocaputdesteartigodeveser feitanoprazodesessentadias,contadodadatadaocorrnciadaalterao(Lein9.393,de1996,art.6,1).

    SubseoIII

    DoDocumentodeInformaoeApuraodoITRDIAT

    Art. 43. O contribuinte deve prestar anualmente Secretaria da Receita Federal as informaesnecessrias ao clculo do ITR e apurar o valor do imposto correspondente a cada imvel rural, por meio dopreenchimentodoDIAT,integrantedaDITR(Lein9.393,de1996,art.8).

    Pargrafonico.AspessoasisentasdopagamentoouimunesdoITRestodispensadasdepreencheroDIAT(Lein9.393,de1996,art.8,3).

    SeoIV

    DosTermos,Locais,Formas,PrazoseCondiesparaaApresentaodaDITR

    Art.44.ASecretariadaReceitaFederaldisporsobreostermos,locais,formas,prazosecondiesparaaapresentaodaDITR(Lein9.393,de1996,arts.6e8).

    CAPTULOII

    DARETIFICAODADECLARAO

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4382.htm 13/22

    SeoI

    DaRetificaoAntesdeIniciadaaFiscalizao

    Art.45.AretificaodaDITR,antesde iniciadooprocedimentode lanamentodeofcio, teramesmanaturezadadeclaraooriginariamenteapresentadaenodependedeautorizaodaautoridadeadministrativa(MedidaProvisrian2.18949,de23deagostode2001,art.18).

    Pargrafo nico. A Secretaria da Receita Federal estabelecer as hipteses de admissibilidade e osprocedimentosaplicveisretificaodadeclarao(MedidaProvisrian2.18949,de2001,art.18,pargrafonico).

    SeoII

    DaRetificaoApsIniciadaaFiscalizao

    Art. 46.O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lanamento de ofcio, requerer aretificaodaDITRnoseeximir,porisso,daspenalidadesprevistasnalegislaotributria(Lein5.172,de1966,art.138Decreton70.235,de6demarode1972,art.7,1).

    CAPTULOIII

    DAREVISODADECLARAO

    Art.47.ADITRestsujeitaarevisopelaSecretariadaReceitaFederal,que,seforocaso,podeexigirdosujeitopassivoaapresentaodoscomprovantesnecessriosverificaodaautenticidadedas informaesprestadas.

    1Areviso feitacomelementosdequedispuseraSecretariadaReceitaFederal,esclarecimentosverbaisouescritossolicitadosaocontribuinteouporoutrosmeiosprevistosnalegislao.

    2Ocontribuintequedeixardeatenderaopedidodeesclarecimentos ficarsujeitoao lanamentodeofciodequetratamosarts.50e51(Lein5.172,de1966,art.149,incisoIII).

    CAPTULOIV

    DOLANAMENTODOIMPOSTO

    SeoI

    DaDisposioPreliminar

    Art.48.OlanamentodoITRprocedimentodecompetnciaprivativadaautoridadeadministrativa,queseoperadeofcioouporhomologao,destinadoconstituiodocrditotributrio(Lein5.172,de1966,art.142Lein9.393,de1996,arts.10e14).

    Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena deresponsabilidadefuncional(Lein5.172,de1966,art.142,pargrafonico).

    SeoII

    DoLanamentoporHomologao

    Art.49.Olanamentoporhomologaopressupeaatribuioaosujeitopassivododeverdeanteciparopagamentodo imposto semprvio examedaautoridadeadministrativa, e operasepelo ato emquea referidaautoridade, tomandoconhecimentodaatividadeassimexercidapeloobrigado,expressamenteahomologa (Lein5.172,de1966,art.150,caput).

    1O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crdito, sob condioresolutriadaulteriorhomologaoaolanamento(Lein5.172,de1966,art.150,1).

    2No influemsobreaobrigao tributriaquaisqueratosanterioreshomologao, praticadospelosujeito passivo oupor terceiro, visando extino total ou parcial do crdito (Lein 5.172, de 1966, art. 150,

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4382.htm 14/22

    2).

    3Osatosaqueserefereo2osero,porm,consideradosnaapuraodosaldoporventuradevidoe,sendoocaso,naimposiodepenalidade,ousuagraduao(Lein5.172,de1966,art.150,3).

    4Sea leinofixarprazoparaahomologao,sereledecincoanos,acontardaocorrnciadofatogerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considerase homologado olanamentoedefinitivamenteextintoocrdito,salvosecomprovadaaocorrnciadedolo, fraudeousimulao(Lein5.172,de1966,art.150,4).

    SeoIII

    DoLanamentodeOfcio

    SubseoI

    DasDisposiesGerais

    Art.50.CasoosujeitopassivodeixedetomarasiniciativasnecessriasaolanamentoporhomologaopelaFazendaPblica,estadeveprocederdeterminaoeaolanamentodeofciodocrditotributrio(Lein5.172,de1966,art.149,incisoVLein9.393,de1996,art.14).

    Art.51.Olanamentoserefetuadodeofcioquandoosujeitopassivo(Lein5.172,de1966,art.149Lein9.393,de1996,art.14):

    InoapresentaraDITR

    II deixardeatenderaospedidosdeesclarecimentosquelheforemdirigidos,recusarseaprestlosounoosprestarsatisfatoriamentenotempoaprazado

    III apresentardeclarao inexata,considerandosecomotalaquecontiverouomitirqualquerelementoqueimpliquereduodoimpostoapagar

    IVnoefetuarouefetuarcominexatidoopagamentodoimpostodevido

    Vestiversujeito,poraoouomisso,aplicaodepenalidadepecuniria.

    Pargrafo nico. O crdito tributrio tambm deve ser lanado de ofcio nos casos em que o sujeitopassivotenhainformadooenquadramentoemhiptesesdeimunidade,isenooureduodoimposto,masnotenhacumpridooutenhadeixadodecumprir,nadatadeocorrnciadofatogerador,osrequisitosnecessrios.

    SubseoII

    DoSistemadePreosdeTerras

    Art.52.Nocasode faltadeentregadoDIACoudoDIAT,bemassimdesubavaliaoouprestaodeinformaesinexatas,incorretasoufraudulentas,aSecretariadaReceitaFederalprocederdeterminaoeaolanamentodeofciodoimposto,considerandoasinformaessobrepreosdeterrasconstantesemsistemaaserporela institudo,eosdadosdereatotal,reatributvelegraudeutilizaodoimvelruralapuradosemprocedimentosdefiscalizao(Lein9.393,de1996,art.14).

    1 As informaes sobre preos de terras observaro os critrios legalmente estabelecidos econsideraro levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dosMunicpios(Lein9.393,de1996,art.14,1).

    2Asmultascobradasemvirtudedodispostonesteartigoseroaquelasaplicveisaosdemaistributosfederais(Lein9.393,de1996,art.14,2).

    SubseoIII

    DaIntimao

    Art.53.Osujeitopassivodeveserintimadodoinciodoprocedimento,dopedidodeesclarecimentosouda

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4382.htm 15/22

    lavraturadoautode infrao (Decreton 70.235, de1972, art. 23, coma redao dadapelo art. 67 da Lei n9.532,de1997):

    Ipessoalmente,peloautordoprocedimentoouporagentedorgopreparador,narepartioouforadela,provadaa intimaocomaassinaturadosujeitopassivo,seumandatriooupreposto,ou,nocasoderecusa,comdeclaraoescritadequemointimar

    II porviapostal, telegrficaouporqualqueroutromeioouvia,comprovaderecebimento,noendereoinformadoparatalfim,conformeprevistono2doart.7,ounodomicliotributriodosujeitopassivo

    IIIporedital,quandoresultaremimprofcuososmeiosreferidosnosincisosIeII.

    1 O edital deve ser publicado, uma nica vez, em rgo de imprensa oficial local, ou afixado emdependncia, franqueadaao pblico, do rgo encarregadoda intimao (Decreto n 70.235, de 1972, art. 23,1).

    2Considerasefeitaaintimao(Decreton70.235,de1972,art.23,2):

    Inadatadacinciadointimadooudadeclaraodequemfizeraintimao,sepessoal

    IInocasodoincisoIIdocaputdesteartigo,nadatadorecebimentoou,seomitida,quinzediasapsadatadaexpediodaintimao

    IIIquinzediasapsapublicaoouafixaodoedital,seesteforomeioutilizado.

    3OsmeiosdeintimaoprevistosnosincisosIeIIdocaputdesteartigonoestosujeitosaordemdepreferncia(Decreton70.235,de1972,art.23,3).

    SeoIV

    DaDecadncia

    Art.54.OdireitodeaSecretariadaReceitaFederalconstituirocrdito tributrioextingueseapscincoanos,contados(Lein5.172,de1966,art.173):

    Idoprimeirodiadoexerccioseguintequeleemqueolanamentopoderiatersidoefetuado

    II da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamentoanteriormenteefetuado.

    Pargrafonico.Odireitoaqueserefereesteartigoextinguesedefinitivamentecomodecursodoprazoneleprevisto,contadodadataemquetenhasidoiniciadaaconstituiodocrditotributriopelanotificao,aosujeitopassivo,dequalquermedidapreparatria indispensvelao lanamento (Lein 5.172, de1966, art. 173,pargrafonico).

    TTULOII

    DOPAGAMENTO,DACOMPENSAOEDARESTITUIODOIMPOSTO

    CAPTULOI

    DOPAGAMENTO

    SeoI

    DasDisposiesPreliminares

    Art.55.OpagamentodeveserfeitopormeiodeDocumentodeArrecadaodeReceitasFederaisDARF,devendooseuprodutoserobrigatoriamenterecolhidocontadoTesouroNacional.

    Art.56.ODARFobedeceraomodeloaprovadopelaSecretariadaReceitaFederalesuautilizaopelosujeitopassivofarsedeacordocominstruesespecficas.

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4382.htm 16/22

    1Nos documentos de arrecadao, o sujeito passivo deve indicar o cdigo do tributo, o nmero deinscrionoCadastrodePessoasFsicasCPFounoCadastroNacionaldaPessoaJurdicaCNPJ,conformeocaso,onmerodoimvelrural,almdeoutroselementosqualificativosouinformativos.

    2 vedada a utilizao de DARF para o pagamento de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dezreais)(Lein9.430,de27dedezembrode1996,art.68).

    UtilizaodeTDA

    Art.57. facultadoaosujeitopassivoopagamentodeatcinqentaporcentodovalororiginaldo ITRcomTtulosdaDvidaAgrriaTDA(Lein4.504,de30denovembrode1964,art.105,1,alnea"a").

    SeoII

    DoPrazoparaPagamento

    Art.58.OimpostodeveserpagoatoltimodiatildomsfixadoparaaentregadaDITR(Lein9.393,de1996,art.12).

    SeoIII

    DoPagamentoemQuotas

    Art.59.opodocontribuinte,oimpostoapagarpodeserparceladoemattrsquotasiguais,mensaiseconsecutivas,observandoseque(Lein9.393,de1996,art.12,pargrafonico):

    InenhumaquotaserinferioraR$50,00(cinqentareais)

    IIaprimeiraquotadeveserpaganoprazoestabelecidopeloart.58

    IIIasdemaisquotas,acrescidasdejurosequivalentestaxareferencialdoSistemadeLiquidaoedeCustdia SELIC para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mssubseqenteaoprazoestabelecidopeloart.58atoltimodiadomsanterioraodopagamento,edeumporcentonomsdopagamento,venceronoltimodiatildecadams

    IVfacultadoaocontribuinteantecipar,totalouparcialmente,opagamentodoimpostooudasquotas.

    SeoIV

    DoPagamentoForadoPrazo

    Art. 60. A falta ou insuficincia de pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeita o contribuinte aopagamentodovalorquedeixoudeserpago,acrescidode(Lein9.393,de1996,art.13):

    I multademoracalculadataxadetrintaetrscentsimosporcento,pordiadeatraso,nopodendoultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia til subseqente ao do vencimento do prazoprevistoparapagamentodoimpostoatodiaemqueocorreroseupagamento

    II jurosdemoraequivalentes taxa referencialSELICpara ttulos federais,acumuladamensalmente,calculados a partir do primeiro dia do ms subseqente ao vencimento do prazo para pagamento at o msanterioraodopagamento,edeumporcentonomsdoefetivopagamento.

    SeoV

    DaProvadeQuitao

    Art.61.Aprovadequitaodocrditotributrioserfeitapormeiodecertidoemitida,nombitodesuasatribuies,pelaSecretariadaReceitaFederaloupelaProcuradoriaGeraldaFazendaNacional(Lein7.711,de22dedezembrode1988,art.1,3).

    1Acertidosereficaz,dentrodoseuprazodevalidadeeparaofimaquesedestina,perantequalquerrgoouentidadedaAdministraoFederal,EstadualeMunicipal,diretaouindireta(DecretoLein1.715,de22denovembrode1979,art.1,2).

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    2Temosmesmosefeitosprevistosnesteartigoacertidodequeconsteaexistnciadecrditosnovencidos,emcursodecobranaexecutivaemquetenhasidoefetivadaapenhora,oucujaexigibilidadeestejasuspensa(Lein5.172,de1966,art.206).

    IncentivosFiscaiseCrditoRural

    Art.62.Aconcessodeincentivosfiscaisedecrditorural,emtodasassuasmodalidades,bemassimaconstituiodasrespectivascontrapartidasougarantias,ficamcondicionadascomprovaodopagamentodoITR relativo ao imvel rural, correspondente aos ltimos cinco exerccios, ressalvados os casos em que aexigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrana executiva emque tenha sido efetivada apenhora(Lein9.393,de1996,art.20).

    Pargrafonico.dispensadaacomprovaoderegularidadedepagamentodoimpostorelativoaoimvelrural para efeito de concesso de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento daAgriculturaFamiliarPRONAF(Lein9.393,de1996,art.20,pargrafonico).

    RegistroPblico

    Art.63.obrigatriaacomprovaodopagamentodoITR,referenteaoscincoltimosexerccios,paraserem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de1973LeidosRegistrosPblicos,observadaaressalvaprevistanocaputdoart.62(Lein9.393,de1996,art.21).

    Pargrafonico.Sosolidariamenteresponsveispeloimpostoepelosacrscimoslegais,nostermosdoart.134daLein5.172,de1966,osserventuriosdo registrode imveisquedescumpriremodispostonesteartigo,semprejuzodeoutrassaneslegais(Lein9.393,de1996,art.21,pargrafonico).

    CAPTULOII

    DACOMPENSAO

    SeoI

    CompensaoEspontneapeloContribuinte

    Art. 64. Nos casos de pagamento indevido ou amaior de ITR,mesmo quando resultante de reforma,anulao, revogaoourescisodedecisocondenatria,ocontribuintepoderefetuaracompensaodessevalornorecolhimentodeimportnciacorrespondenteaITRapuradoemperodosubseqente(Lein8.383,de30dedezembrode1991,art.66,comaredaodadapelaLein9.069,de29dejunhode1995,art.58).

    1Entendeseporrecolhimentooupagamentoindevidoouamaioraqueleprovenientede(Lein5.172,de1966,art.165):

    Icobranaoupagamentoespontneodeimposto,quandoefetuadoporerro,ouemduplicidade,ousemquehajadbitoaliquidar,emfacedalegislaotributriaaplicvel,oudanaturezaoucircunstnciasmateriaisdofatogeradorefetivamenteocorrido

    IIerronaidentificaodosujeitopassivo,nadeterminaodaalquotaaplicvel,noclculodomontantedodbitoounaelaboraoouconfernciadequalquerdocumentorelativoaorecolhimentooupagamento

    IIIreforma,anulao,revogaoourescisodedecisocondenatria.

    2facultadoaocontribuinteoptarpelopedidoderestituio(Lein8.383,de1991,art.66,2,comaredaodadapelaLein9.069,de1995,art.58).

    3 A compensao somente poder ser efetuada pelo contribuinte titular do crdito oriundo dorecolhimentooupagamentoindevidoouamaior.

    4ASecretariadaReceitaFederalexpedirasinstruesnecessriasaocumprimentododispostonesteartigo(Lein8.383,de1991,art.66,4,comaredaodadapelaLein9.069,de1995,art.58).

    SeoII

    CompensaoRequeridapeloContribuinte

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    Art. 65.ASecretaria daReceita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poder autorizar autilizao de crditos a serem a ele restitudos ou ressarcidos para a quitao de quaisquer tributos oucontribuiessobsuaadministrao,aindaquenosejamdamesmaespcienemtenhamamesmadestinaoconstitucional(Lein9.430,de1996,art.74).

    SeoIII

    CompensaopelaAutoridadeAdministrativa

    Art.66.Oscrditosdosujeitopassivoconstantesempedidosderestituioouressarcimentodeimpostosero utilizados para quitao de seus dbitos em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal,observadooseguinte(Lein9.430,de1996,art.73):

    Iovalorbrutodarestituioouressarcimentoserdebitadocontadotributooudacontribuioaquesereferir

    IIaparcelautilizadaparaaquitaodedbitosdocontribuinteouresponsvelsercreditadacontadoITR.

    1A compensaodeofcio ser precedidadenotificaoao sujeito passivo para que semanifestesobreoprocedimento,noprazodequinzedias,sendooseusilncioconsideradocomoaquiescncia.

    2 No caso de discordncia do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal reter o valor darestituioatqueodbitosejaliquidado.

    3ASecretariadaReceitaFederal,reconhecendoodireitodecrditodosujeitopassivopararestituio,compensarestecrditocomeventuaisdbitosdorequerente.

    4Quandoomontantedarestituioforsuperioraododbito,aSecretariadaReceitaFederalefetuaropagamentodadiferenaaosujeitopassivo.

    5Casoaquantiaaserrestitudasejainferioraovalordosdbitos,ocorrespondentecrditotributrioextinto no montante equivalente compensao, cabendo Secretaria da Receita Federal adotar asprovidnciasparacobranadosaldoremanescente.

    SeoIV

    AcrscimodeJuros

    Art.67.Ovaloraserutilizadonacompensaoseracrescidode jurosobtidospelaaplicaoda taxareferencialSELICparattulosfederais,acumuladamensalmenteapartirdomssubseqenteaodopagamentoindevidoouamaioratomsanterioraodacompensao,edeumporcento relativamenteaomsemqueestiversendoefetuada(Lein9.250,de1995,art.39,4Lein9.532,de1997,art.73).

    CAPTULOIII

    DARESTITUIO

    Art. 68. Nos casos de pagamento indevido ou amaior de ITR,mesmo quando resultante de reforma,anulao,revogaoourescisodedecisocondenatria,ocontribuintepoderoptarpelopedidoderestituiodovalorpagoindevidamenteouamaior,observadoodispostonosarts.66e69(Lein8.383,de1991,art.66,2,comaredaodadapelaLein9.069,de1995,art.58)..

    1Entendeseporrecolhimentooupagamentoindevidoouamaioraqueleprovenientede(Lein5.172,de1966,art.165):

    Icobranaoupagamentoespontneodeimposto,quandoefetuadoporerro,ouemduplicidade,ousemquehajadbitoaliquidar,emfacedalegislaotributriaaplicvel,oudanaturezaoucircunstnciasmateriaisdofatogeradorefetivamenteocorrido

    IIerronaidentificaodosujeitopassivo,nadeterminaodaalquotaaplicvel,noclculodomontantedodbitoounaelaboraoouconfernciadequalquerdocumentorelativoaorecolhimentooupagamento

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    IIIreforma,anulao,revogaoourescisodedecisocondenatria.

    2OvalordarestituioseracrescidodejurosobtidospelaaplicaodataxareferencialSELICparattulosfederais,acumuladamensalmenteapartirdomssubseqenteaodopagamentoindevidoouamaioratomsanterioraodacompensaoourestituio,edeumporcentorelativamenteaomsemqueestiversendoefetuada(Lein9.250,de1995,art.39,4Lein9.532,de1997,art.73).

    3ASecretariadaReceitaFederalexpedirasinstruesnecessriasaocumprimentododispostonesteartigo(Lein8.383,de1991,art.66,4,comaredaodadapelaLein9.069,de1995,art.58).

    DireitodePleitearaRestituio

    Art.69.Odireitodepleiteararestituiodoimpostoextinguesecomodecursodoprazodecincoanos,contados(Lein5.172,de1966,art.168):

    Idadatadopagamentoindevido

    IIdadataemquesetornardefinitivaadecisoadministrativaoupassaremjulgadoadecisojudicialquetenhareformado,anulado,revogadoourescindidoadecisocondenatria.

    Pargrafonico.Opedidoderestituio,dirigidoautoridadecompetente,suspendeoprazoprevistonocaputdesteartigoatquesejaproferidadeciso finalnarbitaadministrativa (DecretoLein 5.844, de 23 desetembrode1943,art.170,4,acrescentadopelaLein154,de25denovembrode1947,art.1).

    TTULOIII

    DAPRESCRIO

    Art. 70.Aaopara cobranado crdito tributrio prescreveemcincoanos, contadosdadatada suaconstituiodefinitiva(Lein5.172,de1966,art.174).

    1Aprescrioseinterrompe(Lein5.172,de1966,art.174,pargrafonico):

    Ipelacitaopessoalfeitaaodevedor

    IIpeloprotestojudicial

    IIIporqualqueratojudicialqueconstituaemmoraodevedor

    IV por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do dbito pelodevedor.

    2A inscrio do dbito comoDvidaAtiva, pelo rgo competente, suspender a fluncia do prazoprescricional,paratodososefeitosdedireito,porcentoeoitentadiasouatadistribuiodaexecuofiscal,seestaocorrerantesdefindoaqueleprazo(Lein6.830,de22desetembrode1980,art.2,3).

    3Odespachodojuiz,queordenaracitaodoexecutado,interrompeaflunciadoprazoprescricional(Lein6.830,de1980,art.8,2).

    TTULOIV

    DAFISCALIZAO

    Art.71.Alegislaotributriaquetratadacompetnciaedospoderesdasautoridadesadministrativasemmatriadefiscalizaoaplicasespessoasnaturaisoujurdicas,contribuintesouno,inclusivesquegozamdeimunidadetributriaoudeiseno(Lein5.172,de1966,art.194).

    Art. 72. Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legaisexcludentes ou limitativas do direito de examinarmercadorias, livros, arquivos, documentos, papis e efeitoscomerciaisou fiscais,doscomerciantes, industriaisouprodutores,oudaobrigaodestesdeexibilos (Lei n5.172,de1966,art.195).

    Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos

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    lanamentosnelesefetuadosseroconservadosatqueocorraaprescriodoscrditostributriosdecorrentesdasoperaesaqueserefiram(Lein5.172,de1966,art.195,pargrafonico).

    Convnios

    Art.73.ASecretariadaReceitaFederalpodercelebrarconvniocomoInstitutoNacionaldeColonizaoeReformaAgrriaINCRA,comafinalidadededelegarasatividadesdefiscalizaodasinformaessobreosimveisrurais,contidasnoDIACenoDIAT(Lein9.393,de1996,art.16).

    1 No exerccio da delegao a que se refere este artigo, o INCRA poder celebrar convnios decooperaocomoIBAMA,aFundaoNacionaldondioFUNAIeasSecretariasEstaduaisdeAgricultura(Lein9.393,de1996,art.16,1).

    2Nousodesuasatribuies,osagentesdoINCRAteroacessoaoimveldepropriedadeparticular,paralevantamentodedadoseinformaes(Lein9.393,de1996,art.16,2).

    3 A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrar o CAFIR e colocar asinformaesnelecontidasdisposiodaquelaAutarquia,parafinsdelevantamentoepesquisadedadosedeproposiodeaesadministrativasejudiciais(Lein9.393,de1996,art.16,3,comaredaodadapelaLein10.267,de28deagostode2001,art.5).

    4sinformaesaqueserefereo3oaplicaseodispostonoart.198daLein5.172,de1966(Lein9.393,de1996,art.16,4,comaredaodadapelaLein10.267,de28deagostode2001,art.5).

    Art.74.ASecretariadaReceitaFederalpoder,tambm,celebrarconvnioscom(Lein9.393,de1996,art.17):

    I rgos da administrao tributria das unidades federadas, visando delegar competncia para acobranaeolanamentodoITR

    II a Confederao Nacional da Agricultura CNA e a Confederao Nacional dos Trabalhadores naAgricultura CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imveis rurais que possibilitem acobranadascontribuiessindicaisdevidasquelasentidades.

    TTULOV

    DASPENALIDADES

    CAPTULOI

    DAMULTAPORATRASONAENTREGADADECLARAO

    Art. 75. No caso de apresentao espontnea daDITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria daReceitaFederal,sercobradamultadeumporcentoaomscalendriooufraosobreoimpostodevido,semprejuzodamulta e dos juros demorapela falta ou insuficincia de recolhimento do imposto ouquota (Lei n9.393,de1996,arts.7e9).

    Pargrafonico.EmnenhumahipteseovalordamultadequetrataocaputdesteartigoserinferioraR$50,00(cinqentareais)(Lein9.393,de1996,art.11,2).

    CAPTULOII

    DASMULTASDELANAMENTODEOFCIO

    Art. 76.Nos casos de lanamento de ofcio, sero aplicadas as seguintesmultas, calculadas sobre atotalidadeoudiferenadoITR(Lein9.393,de1996,art.14,2Lein9.430,de1996,art.44):

    Idesetentaecincoporcento,noscasosdefaltadepagamento,depagamentoapsovencimentodoprazo, semoacrscimodemultamoratria, de faltadedeclaraoenosdedeclarao inexata, excetuadaahiptesedoincisoseguinte

    II cento e cinqenta por cento, nos casos de evidente intuito de sonegao, fraude ou conluio,independentementedeoutraspenalidadesadministrativasoucriminaiscabveis.

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    1Asmultasdequetrataesteartigoseroexigidas(Lein9.430,de1996,art.44,1):

    IjuntamentecomoITR,quandonohouversidoanteriormentepago

    II isoladamente, quando o ITR houver sido pago aps o vencimento do prazo previsto, mas sem oacrscimodemultademora.

    2AsmultasaquesereferemosincisosIeIIdocaputdesteartigopassaroaserde112,5%(centoedoze inteiros e cinco dcimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, noscasosdenoatendimentopelosujeitopassivo,noprazomarcado,deintimaopara(Lein9.430,de1996,art.44,2,comaredaodadapelaLein9.532,de1997,art.70):

    Iprestaresclarecimentos

    II apresentar os arquivos digitais ou sistemas de processamento eletrnico de dados utilizados pararegistrarnegcioseatividadeseconmicasoufinanceiras,escriturarlivrosouelaborardocumentosdenaturezacontbiloufiscal

    IIIapresentaradocumentaotcnicaeatualizadasobreosistemadeprocessamentodedadosporeleutilizado,suficienteparapossibilitarasuaauditoria(Lein9.430,de1996,art.38).

    3Serconcedidareduodecinqentaporcentodamultadelanamentodeofcioaocontribuinteque,notificado,efetuaropagamentododbitonoprazolegaldeimpugnao(Lein8.218,de29deagostode1991,art.6Lein9.430,de1996,art.44,3).

    4Sehouver impugnaotempestiva,areduoserdetrintaporcentoseopagamentododbitoforefetuado dentro de trinta dias da cincia da deciso de primeira instncia (Lei n 8.218, de 1991, art. 6,pargrafonicoLein9.430,de1996,art.44,3).

    5Serconcedidareduodequarentaporcentodamultadelanamentodeofcioaocontribuinteque,notificado,requereroparcelamentododbitonoprazolegaldeimpugnao(Lein8.383,de1991,art.60Lein9.430,de1996,art.44,3).

    6Havendoimpugnaotempestiva,areduoserdevinteporcento,seoparcelamentoforrequeridodentrodetrintadiasdacinciadadecisodeprimeirainstncia(Lein8.383,de1991,art.60,1Lein9.430,de1996,art.44,3).

    7A rescisodoparcelamento,motivadapelodescumprimentodasnormasqueo regulam, implicarrestabelecimento domontante damulta proporcionalmente ao valor da receita no satisfeito (Lei n 8.383, de1991,art.60,2Lein9.430,de1996,art.44,3).

    Sonegao

    Art.77.Sonegaotodaaoouomissodolosatendenteaimpedirouretardar,totalouparcialmente,oconhecimentoporpartedaautoridadeadministrativa(Lein4.502,de30denovembrode1964,art.71):

    Idaocorrnciadofatogeradordaobrigaotributriaprincipal,suanaturezaoucircunstnciasmateriais

    II das condies pessoais do contribuinte, suscetveis de afetar a obrigao tributria principal ou ocrditotributriocorrespondente.

    Fraude

    Art. 78.Fraude todaaoouomissodolosa tendentea impedirou retardar, totalouparcialmente,aocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal, ou a excluir ou modificar as suas caractersticasessenciais,demodoareduziromontantedoimpostodevidoouaevitaroudiferiroseupagamento(Lein4.502,de1964,art.72).

    Conluio

    Art.79.Conluiooajustedolosoentreduasoumaispessoasnaturaisoujurdicas,visandoaqualquerdosefeitosreferidosnosarts.77e78(Lein4.502,de1964,art.73).

    TTULOVI

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    DASDISPOSIESGERAIS

    Art. 80. Compete Secretaria daReceita Federal a administrao do ITR, includas as atividades dearrecadao,tributaoefiscalizao(Lein9.393,de1996,art.15).

    Pargrafo nico. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados adeterminaoeexignciado imposto, imposiodepenalidades, repetiode indbitoesoluodeconsultas,bemassimacompensaodoimposto,observarsealegislaoprevistaparaosdemaistributosfederais(Lein9.393,de1996,art.15,pargrafonico).

    Art.81.OsprazosfixadosnesteDecretoserocontnuos,excluindose,emsuacontagem,odiadeincioeincluindoseodevencimento(Lein5.172,de1966,art.210).

    Pargrafonico.Osprazossseiniciamouvencememdiadeexpedientenormalnarepartioemquecorraoprocessooudevaserpraticadooato(Lein5.172,de1966,art.210,pargrafonico).

    Art.82.EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicao.

    Braslia,19desetembrode2002181daIndependnciae114daRepblica.

    FERNANDOHENRIQUECARDOSOPedroMalan

    EstetextonosubstituiopublicadonoD.O.U.de20.9.2002