Decreto 1321 de 24-08-2012
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7/24/2019 Decreto 1321 de 24-08-2012
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Dirio Oficial
n :25874
Data depublicao: 24/08/2012
Matria n : 518529
DECRETO N 1.321, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n 2.238, de 13 de
novembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuies que lhe confere o art. 66, incisoIII, da Constituio Estadual,
DECRETA:
Art. 1 O Art. 12 do Decreto 2.238, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 12 Formalizado o cadastramento, o proprietrio ou possuidor de imvel rural dever providenciar,em at 1 (um), 2 (dois) ou 3 (trs) anos, dependendo da extenso da propriedade, a localizao e regularizao da reservalegal mediante a apresentao dos seguintes documentos, sem prejuzo dos exigidos pelo roteiro da SEMA:
Icomprovante da propriedade ou posse;
IIAnotao de Responsabilidade TcnicaART e comprovante de pagamento;
IIIdeclarao de respeito de limites dos confinantes, com firma reconhecida em Cartrio.
1 a propriedade do imvel rural ser comprovada por certido da matrcula/transcrio de inteiro teor,com data de expedio no superior a 60 (sessenta) dias.
2 A posse do imvel rural ser comprovada por qualquer documento, tais como: de regularizaofundiria de cesso de direitos possessrios, de compra e venda ou declarao pblica de confinantes, bem como pordeciso judicial, liminar ou de mrito.
Art. 2 O Art. 13 do Decreto 2.238, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 13 Os casos de sobreposio de propriedades e posses rurais na base cartogrfica do rgoambiental estadual, sero solucionados pelo seguinte critrio de desempate, em ordem crescente de relevncia:
Ideclarao pblica consensual de divisa;
IImdia digital do georreferenciamento, conforme modelo previsto na NT GIR INCRA;
IIImdia digital do georreferenciamento, acompanhado do comprovante do protocolo junto ao INCRA;
IVmdia digital do georreferenciamento, acompanhado da certificao expedida pelo INCRA; ou
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7/24/2019 Decreto 1321 de 24-08-2012
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Vmdia digital do georreferenciamento, acompanhado da certificao expedida pelo INCRA, averbada margem da matrcula do imvel rural.
Pargrafo nico. A sobreposio de imvel rural com terra indgena e unidade de conservao dedomnio pblico, na base cartogrfica da SEMA, poder ser solucionada mediante a apresentao de mdia digital degeorreferenciamento, com certificao e aberbao margem da matrcula imobiliria efetivadas aps o ato de declaraoou constituio das reas especialmente protegidas.
Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio Paiagus, em Cuiab, 24 de agosto de 2012, 191 da Independncia e 124 da Repblica.