Decreto 1171 Código de Ética

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994. ANEXO Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal CAPÍTULO I Seção I Das Regras Deontológicas I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput , e § 4°, da Constituição Federal . III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

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Decreto Presidencial Número 1171 Código de Ética

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

    Aprova o Cdigo de tica Profissional do ServidorPblico Civil do Poder Executivo Federal.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e aindatendo em vista o disposto no art. 37 da Constituio, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n 8.112, de 11 dedezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal,que com este baixa.

    Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta e indireta implementaro, emsessenta dias, as providncias necessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive mediante aConstituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trs servidores ou empregados titulares de cargoefetivo ou emprego permanente.

    Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser comunicada Secretaria da AdministraoFederal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos respectivos membros titulares e suplentes.

    Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de junho de 1994, 173 da Independncia e 106 da Repblica.

    ITAMAR FRANCORomildo Canhim

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.

    ANEXO

    Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal

    CAPTULO I

    Seo I

    Das Regras Deontolgicas

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so primados maioresque devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir oexerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para apreservao da honra e da tradio dos servios pblicos.

    II - O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter quedecidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e oinoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da Constituio Federal.

    III - A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo seracrescida da idia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na condutado servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo.

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    IV- A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos,at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito,como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqncia, em fator delegalidade.

    V - O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser entendido como acrscimoao seu prprio bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode serconsiderado como seu maior patrimnio.

    VI - A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra na vida particular decada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderoacrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    VII - Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior do Estado e daAdministrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, apublicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omissocomprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.

    VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aosinteresses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estado pode crescer ouestabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam atmesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao.

    IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforopela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe danomoral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, pordescuido ou m vontade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, masa todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforospara constru-los.

    X - Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que exerasuas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao doservio, no caracteriza apenas atitude contra a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave danomoral aos usurios dos servios pblicos.

    XI - 0 servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores, velando atentamentepor seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acmulo dedesvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho dafuno pblica.

    XII - Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do serviopblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas.

    XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cadaconcidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade pblica a grande oportunidadepara o crescimento e o engrandecimento da Nao.

    Seo II

    Dos Principais Deveres do Servidor Pblico

    XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico:

    a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular;

    b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamenteresolver situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso naprestao dos servios pelo setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio;

    c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre,quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

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    d) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos eservios da coletividade a seu cargo;

    e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de comunicao e contatocom o pblico;

    f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequadaprestao dos servios pblicos;

    g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as limitaesindividuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa,sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

    h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimentoindevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

    i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visemobter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas edenunci-las;

    j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida e da seguranacoletiva;

    l) ser assduo e freqente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado,refletindo negativamente em todo o sistema;

    m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico,exigindo as providncias cabveis;

    n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados suaorganizao e distribuio;

    o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes,tendo por escopo a realizao do bem comum;

    p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo;

    q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinentes ao rgo ondeexerce suas funes;

    r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas de seu cargo oufuno, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

    s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito;

    t) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se defaz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionadosadministrativos;

    u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha aointeresse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei;

    v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica,estimulando o seu integral cumprimento.

    Seo III

    Das Vedaes ao Servidor Pblico

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    XV - E vedado ao servidor pblico;

    a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquerfavorecimento, para si ou para outrem;

    b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam;

    c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a este Cdigo de ticaou ao Cdigo de tica de sua profisso;

    d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa,causando-lhe dano moral ou material;

    e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento paraatendimento do seu mister;

    f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoalinterfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamentesuperiores ou inferiores;

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio,comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimentoda sua misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

    h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias;

    i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos;

    j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;

    l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bempertencente ao patrimnio pblico;

    m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, deparentes, de amigos ou de terceiros;

    n) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente;

    o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade dapessoa humana;

    p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

    CAPTULO II

    DAS COMISSES DE TICA

    XVI - Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta autrquica efundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever sercriada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, notratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputaoou de procedimento susceptvel de censura.

    XVII -- Cada Comisso de tica, integrada por trs servidores pblicos e respectivos suplentes, poderinstaurar, de ofcio, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passvel de infringncia a princpio ounorma tico-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denncias ou representaes formuladas contrao servidor pblico, a repartio ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja anlise e deliberao foremrecomendveis para atender ou resguardar o exerccio do cargo ou funo pblica, desde que formuladas porautoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidado que se identifique ou quaisquer entidadesassociativas regularmente constitudas. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

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    XVIII - Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro decarreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes epara todos os demais procedimentos prprios da carreira do servidor pblico.

    XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comisso de tica, para a apurao de fato ou ato que, emprincpio, se apresente contrrio tica, em conformidade com este Cdigo, tero o rito sumrio, ouvidos apenaso queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apurao decorrer de conhecimento de ofcio, cabendo semprerecurso ao respectivo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidncia, poder a Comisso de ticaencaminhar a sua deciso e respectivo expediente para a Comisso Permanente de Processo Disciplinar dorespectivo rgo, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, entidade em que, por exerccio profissional, oservidor pblico esteja inscrito, para as providncias disciplinares cabveis. O retardamento dos procedimentosaqui prescritos implicar comprometimento tico da prpria Comisso, cabendo Comisso de tica do rgohierarquicamente superior o seu conhecimento e providncias. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    XXI - As decises da Comisso de tica, na anlise de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao oupor ela levantado, sero resumidas em ementa e, com a omisso dos nomes dos interessados, divulgadas noprprio rgo, bem como remetidas s demais Comisses de tica, criadas com o fito de formao daconscincia tica na prestao de servios pblicos. Uma cpia completa de todo o expediente dever serremetida Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da Repblica. (Revogado pelo Decreto n 6.029,de 2007)

    XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentaoconstar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso.

    XXIII - A Comisso de tica no poder se eximir de fundamentar o julgamento da falta de tica do servidorpblico ou do prestador de servios contratado, alegando a falta de previso neste Cdigo, cabendo-lhe recorrer analogia, aos costumes e aos princpios ticos e morais conhecidos em outras profisses; (Revogado peloDecreto n 6.029, de 2007)

    XXIV - Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele que,por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ouexcepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo dopoder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e associedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    XXV - Em cada rgo do Poder Executivo Federal em que qualquer cidado houver de tomar posse ou serinvestido em funo pblica, dever ser prestado, perante a respectiva Comisso de tica, um compromissosolene de acatamento e observncia das regras estabelecidas por este Cdigo de tica e de todos os princpiosticos e morais estabelecidos pela tradio e pelos bons costumes. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

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