Declaração universal dos direitos humanos

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Page 1: Declaração universal dos direitos humanos

Realizado por:

Catarina Nº6

Cristiana Nº8

Inês Nº13

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• Direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos.

Está ligado entre si com a ideia de liberdade, de pensamento, de expressão e a igualdade perante a lei.

A ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é respeitada mundialmente, a 10 de

Dezembro de 1948.

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• Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência e devem agir uns

para com os outros em espírito de fraternidade.

Guerras.

Promover a paz e a Democracia.

Fortalecer os Direitos Humanos.

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Para a Assembleia Geral da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como objetivo ser atingido por todos os povos e todas as nações, com a finalidade de que todos tenham

sempre em mente a Declaração, para promover o respeito a esses direitos e liberdades.

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Artigo nº1:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir

uns para com os outros em espírito de fraternidade.

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Artigo nº2:

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem

distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem

nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a

alguma limitação de soberania.

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Artigo nº3:

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo nº4:

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são

proibidos.

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Artigo nº5:

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo nº30:

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou

indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui

enunciados.

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