Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de ... · PDF fileTendo em conta o...

download Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de ... · PDF fileTendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ... a decisão de revogação da ... do BCE

If you can't read please download the document

Transcript of Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de ... · PDF fileTendo em conta o...

  • DECISES

    DECISO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 20 de dezembro de 2013

    relativa aos procedimentos de acreditao de segurana dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Deciso BCE/2008/3

    (BCE/2013/54)

    (2014/106/UE)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia, nomeadamente o seu artigo 128. o , n. o 1,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12. o -1, 16. o e 34. o -3. o ,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanes ( 1 ), nomeadamente o seu artigo 2. o ,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 128. o , n. o 1, do Tratado e o artigo 16. o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir Estatutos do SEBC) dispem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emisso de notas de euro na Unio. Este direito inclui a competncia para adotar medidas de proteo da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

    (2) O BCE adotou a Deciso BCE/2008/3, de 15 de maio de 2008, relativa aos procedimentos de acreditao de segurana dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro ( 2 ), que estabelece um procedimento de acreditao de segurana que confirma que os fabricantes obedecem s regras de segurana mnimas para a produo e o tratamento, armazenagem e transporte das notas de euro e respetivos componentes, assim como de outros materiais e informaes conexos que requeiram medidas proteo de segurana e cuja perda, furto ou divulgao possa prejudicar a integridade das notas de euro ou contribuir para a produo de notas de euro falsas ou dos respetivos componentes. Adicionalmente, a Deciso BCE/2008/3 estabeleceu procedimentos para assegurar o cumprimento constante dessas mesmas regras de segurana.

    (3) O BCE adotou a Deciso BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditao de qualidade para fabricantes de notas de euro ( 3 ), para as

    segurar que apenas os fabricantes que obedeam aos requisitos mnimos de qualidade para a produo de notas de banco e matrias-primas de notas de banco sejam acreditados para a produo dessas notas de banco e matrias-primas.

    (4) De acordo com os artigos 9. o e 11. o do Tratado, o BCE adotou a Deciso BCE/2011/8, de 21 de junho de 2011, relativa aos procedimentos de acreditao ambiental, de sade e de segurana na produo de notas de euro ( 4 ), para assegurar que s os fabricantes que cumpram os requisitos mnimos ambientais e de sade e segurana fiquem habilitados a exercer atividades de produo de notas de euro.

    (5) Tendo em conta a experincia adquirida pelo BCE com a aplicao das Decises BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8, torna-se necessrio implementar um sistema de acreditao nico eficiente, de forma a prevenir quaisquer discrepncias materiais e de procedimento que possam decorrer da aplicao das Decises acima referidas, tais como uma diversidade desproporcionada na validade das acreditaes, respetivos procedimentos e terminologia.

    (6) Para tratar as questes acima mencionadas e aliviar a carga administrativa sobre os fabricantes, necessrio colocar em prtica um sistema de acreditao nico que: a) permita a avaliar o cumprimento, pelos fabricantes, das necessrias condies de segurana fsica, qualidade, ambiental, sade e de segurana no trabalho, conforme definidas pelo BCE; b) avalie o cumprimento destes requisitos de acordo com um procedimento de inspeo harmonizado; c) preveja tipos de sanes adequadas e proporcionais, incluindo sanes pecunirias, no caso de incumprimento das condies acima referidas; e d) assegure que os elementos protegidos do euro apenas podero ser entregues aos BCN e futuros BCN do Eurosistema mediante deciso do Conselho do BCE, outros fabricantes acreditados e/ou do BCE.

    (7) O novo sistema de acreditao nico dever traduzir-se num procedimento de avaliao com vrias etapas no decurso das quais se avalie se um fabricante pretendendo uma acreditao cumpre todos os aspetos dos requisitos de acreditao relevantes estabelecidos na presente deciso.

    PT 27.2.2014 Jornal Oficial da Unio Europeia L 57/29

    ( 1 ) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4. ( 2 ) JO L 140 de 30.5.2008, p. 26. ( 3 ) JO L 330 de 15.12.2010, p. 14. ( 4 ) JO L 176 de 5.7.2011, p. 52.

  • (8) Para facilitar esta avaliao, assim como qualquer avaliao subsequente sobre o cumprimento contnuo de um fabricante acreditado, torna-se necessrio colocar em prtica um regime de inspeo simplificado que permita ao BCE desempenhar inspees locais e distncia.

    (9) Para evitar a atual multiplicidade de acreditaes individuais h que prever a concesso de uma acreditao nica provisria, com a possibilidade de converso numa acreditao nica, se o fabricante em questo tiver demonstrado que cumpriu todos os requisitos de acreditao, tambm durante a produo, no seguimento de uma ordem oficial emitida por um fabricante acreditado, BCE ou BCN, nos termos da sua acreditao provisria.

    (10) Para manter a flexibilidade do processo de acreditao, o BCE dever poder exercer a sua discricionariedade quanto organizao das etapas de avaliao relacionadas com o pedido inicial de acreditao provisria.

    (11) Para se garantir uma melhor administrao no contexto do procedimento de acreditao, a acreditao provisria e a acreditao propriamente dita devem ter uma validade contnua, exceto quando um fabricante no cumpra os requisitos de acreditao relevantes. Para este efeito, o BCE dever ter competncia para converter uma acreditao provisria numa acreditao quando o fabricante relevante tenha produzido elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro, por ordem oficial do BCE ou BCN, durante um perodo ininterrupto de 36 meses. Inversamente, o BCE tambm ter competncia para, por sua iniciativa, converter uma acreditao numa acreditao provisria quando o fabricante no tenha produzido elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro, durante um perodo ininterrupto de 36 meses.

    (12) Por conseguinte, as Decises BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8 necessitam de ser revogadas e substitudas pela presente deciso. Com o propsito de assegurar uma transio suave dos atuais regimes de acreditao para um sistema de acreditao nico ao abrigo da presente deciso, h que prever um perodo transitrio de um ano, a contar da data de adoo da presente deciso. Tal permitir aos fabricantes detentores de acreditaes de segurana fsica, qualidade, ambiental, sade e de segurana no trabalho efetuar todos os ajustamentos necessrios para o cumprimento dos requisitos de acreditao aplicveis por fora da presente deciso,

    ADOTOU A PRESENTE DECISO:

    SECO I

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 1. o

    Definies

    Para efeitos da presente deciso, entende-se por:

    1) elementos do euro, as notas de euro, as notas de euro parcialmente impressas e ainda o papel, a tinta, a lmina e o filete utilizados para produzir notas de euro ou notas de euro parcialmente impressas;

    2) atividade relacionada com elementos do euro, a produo de elementos do euro;

    3) elementos protegidos do euro, os elementos descritos nos requisitos materiais e de procedimento, incluindo as notas de euro que esto: a) em circulao; b) em fase de desenvolvimento, para substituir notas de euro em circulao, ou c) retiradas de circulao, juntamente com os respetivos componentes e informao relacionada, que requeiram medidas protetivas de segurana e cuja perda, furto ou divulgao possa prejudicar a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento;

    4) atividade que requeira a proteo do euro, uma das seguintes atividades: concretizao, produo, processamento, destruio, armazenagem, movimentao interna dentro do local de fabrico ou transporte de elementos protegidos do euro;

    5) concretizao, a transformao do projeto bsico de notas de euro em desenvolvimento em desenhos, separao de cores, trao (line work) e chapas de impresso, a preparao de desenhos e prottipos dos componentes propostos naqueles projetos bsicos;

    6) fabricante, qualquer entidade que esteja, ou pretenda vir a estar, envolvida numa atividade que requeira a proteo do euro e/ou elementos protegidos do euro, com exceo de entidades que apenas estejam, ou apenas pretendam vir a estar, envolvidas no transporte de elementos protegidos do euro ou providenciar instalaes de destruio especializada;

    7) local de fabrico, quaisquer locais que um fabricante utilize ou pretenda utilizar para a concretizao, produo, processamento, destruio e armazenagem de elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro;

    8) requisitos de acreditao, os requisitos materiais do BCE, o procedimento de acreditao e os requisitos de localizao, assim como as obrigaes permanentes estabelecidas na presente deciso, que devam ser cumpridas pelo fabricante para a concesso ou manuteno da acreditao provisria ou da acreditao;

    9) fabricante acreditado, fabricante detentor de uma acreditao provisria ou de uma acreditao;

    10) requisitos materiais, exigncias relativas segurana fsica, qualidade, ambiental, sade e de segurana no trabalho conforme definidas separadamente pelo BCE, que o fabricante tem de cumprir para poder desempenhar uma atividade que requeira a proteo do euro e/ou uma atividade relacionada com elementos do euro;

    11) procedimentos, medidas de segurana fsica, qualidade, ambiental, sade e de segurana no trabalho adotadas pelo fabricante para cumprir com os requisitos materiais relevantes;

    PT L 57/30 Jornal Oficial da Unio Europeia 27.2.2014

  • 12) acreditaes ao abrigo do antigo regime, acreditaes temporrias ou efetivas vlidas, particularmente acreditaes de segurana fsica, qualidade ambiental, sade e de segurana no trabalh