Decisão - STF - Procuradoria

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Ementa e Acórdão 18/08/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE OUVIDOR ADV.(A/S) : CLÁUDIO CIRÍACO CIRINO AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE OUVIDOR ADV.(A/S) : DARLAN PEREIRA RODOVALHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO AO ENTE MUNICIPAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OBRIGATORIEDADE DE LEGISLAR PARA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROCURADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2012. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9203070. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10

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STF permite que municípios contratem advogados

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Ementa e Acórdão

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS AGDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE OUVIDOR ADV.(A/S) :CLÁUDIO CIRÍACO CIRINO AGDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DE OUVIDOR ADV.(A/S) :DARLAN PEREIRA RODOVALHO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO AO ENTE MUNICIPAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OBRIGATORIEDADE DE LEGISLAR PARA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROCURADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2012.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9203070.

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Ementa e Acórdão

RE 888327 AGR / GO

3. Agravo regimental conhecido e não provido.ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.

Brasília, 18 de agosto de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

2

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

RE 888327 AGR / GO

3. Agravo regimental conhecido e não provido.ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.

Brasília, 18 de agosto de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

2

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9203070.

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Relatório

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS AGDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE OUVIDOR ADV.(A/S) :CLÁUDIO CIRÍACO CIRINO AGDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DE OUVIDOR ADV.(A/S) :DARLAN PEREIRA RODOVALHO

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo regimental o Ministério Público do Estado de Goiás.

Ataca a decisão agravada, ao argumento de que a violação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Insiste na afronta aos arts. 2º, 37, II, V, e IX, e 132 da Lei Maior.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LEI CRIADORA DE CARGOS PÚBLICOS DE PROCURADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES (ART. 2º DA CF). PORIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO EX LEGE. CARGO EM COMISSÃO ALHEIO À FUNÇÃO DE CHEFIA. QUESTIONAMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA.”

Acórdão recorrido publicado em 12.12.2012.É o relatório.

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS AGDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE OUVIDOR ADV.(A/S) :CLÁUDIO CIRÍACO CIRINO AGDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DE OUVIDOR ADV.(A/S) :DARLAN PEREIRA RODOVALHO

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo regimental o Ministério Público do Estado de Goiás.

Ataca a decisão agravada, ao argumento de que a violação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Insiste na afronta aos arts. 2º, 37, II, V, e IX, e 132 da Lei Maior.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LEI CRIADORA DE CARGOS PÚBLICOS DE PROCURADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES (ART. 2º DA CF). PORIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO EX LEGE. CARGO EM COMISSÃO ALHEIO À FUNÇÃO DE CHEFIA. QUESTIONAMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA.”

Acórdão recorrido publicado em 12.12.2012.É o relatório.

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Voto - MIN. ROSA WEBER

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito.

Nada colhe o agravo.Conforme consignado, o entendimento adotado no acórdão

recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso, a teor da decisão que desafiou o agravo, verbis:

“Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem,

maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Estado de Goiás. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 37, II, V, e IX, e 132 da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo

Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito.

Nada colhe o agravo.Conforme consignado, o entendimento adotado no acórdão

recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso, a teor da decisão que desafiou o agravo, verbis:

“Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem,

maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Estado de Goiás. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 37, II, V, e IX, e 132 da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo

Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a

Supremo Tribunal Federal

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Voto - MIN. ROSA WEBER

RE 888327 AGR / GO

ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.(RE 636686 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).”

Irrepreensível a decisão agravada.Corroborando o entendimento do julgado, colaciono o RE

690765/MG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJE nº 154, divulgado em 08/08/2014.

Acrescento que o Tribunal de origem consignou que o instrumento processual utilizado pelo agravante não fora o adequado ao seu pleito. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, considerando que se trata de análise restrita à legislação processual infraconstitucional, fica inviabilizada a cognição nesta instância suprema.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.É como voto.

2

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9203072.

Supremo Tribunal Federal

RE 888327 AGR / GO

ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.(RE 636686 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).”

Irrepreensível a decisão agravada.Corroborando o entendimento do julgado, colaciono o RE

690765/MG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJE nº 154, divulgado em 08/08/2014.

Acrescento que o Tribunal de origem consignou que o instrumento processual utilizado pelo agravante não fora o adequado ao seu pleito. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, considerando que se trata de análise restrita à legislação processual infraconstitucional, fica inviabilizada a cognição nesta instância suprema.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.É como voto.

2

Supremo Tribunal Federal

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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por último, chego ao vigésimo oitavo da lista.

Tem-se a questão da contratação de serviços de advocacia pelo Poder Público, ou seja, a arregimentação fora dos quadros. Tema que está para ser decidido no Plenário, se não me falha a memória, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Estou propondo, de início, o sobrestamento do processo, se a proposta for recusada provejo o agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás.

*************

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9363424.

Supremo Tribunal Federal

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por último, chego ao vigésimo oitavo da lista.

Tem-se a questão da contratação de serviços de advocacia pelo Poder Público, ou seja, a arregimentação fora dos quadros. Tema que está para ser decidido no Plenário, se não me falha a memória, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Estou propondo, de início, o sobrestamento do processo, se a proposta for recusada provejo o agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás.

*************

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9363424.

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Voto - MIN. EDSON FACHIN

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

VOTO

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Eu tomaria a liberdade, Senhora Presidente, de acompanhar a proposta como se encontra aqui formulada. Até onde consegui alcançar, a iniciativa do Ministério Público imporia ao ente municipal a vedação de contratação de serviços externos e também a obrigação de legislar para criar cargos públicos de procurador, etc.

Tenho a impressão que o Princípio da Separação de Poderes pode encontrar algum óbice a essa iniciativa.

Eu tenderia, portanto, a acompanhar a posição que aqui está de não prover o agravo.

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

VOTO

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Eu tomaria a liberdade, Senhora Presidente, de acompanhar a proposta como se encontra aqui formulada. Até onde consegui alcançar, a iniciativa do Ministério Público imporia ao ente municipal a vedação de contratação de serviços externos e também a obrigação de legislar para criar cargos públicos de procurador, etc.

Tenho a impressão que o Princípio da Separação de Poderes pode encontrar algum óbice a essa iniciativa.

Eu tenderia, portanto, a acompanhar a posição que aqui está de não prover o agravo.

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9384067.

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Esclarecimento

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, apenas para esclarecer que não julgo a matéria de fundo. Apenas entendo que o recurso do Ministério Público, admitido na origem, há de ter sequência, sendo inserido no Plenário dito virtual para definir-se a repercussão geral, ou seja, se o Tribunal deve ou não enfrentar o tema constitucional.

***********

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Supremo Tribunal Federal

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, apenas para esclarecer que não julgo a matéria de fundo. Apenas entendo que o recurso do Ministério Público, admitido na origem, há de ter sequência, sendo inserido no Plenário dito virtual para definir-se a repercussão geral, ou seja, se o Tribunal deve ou não enfrentar o tema constitucional.

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9363425.

Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10

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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Pelo que estou entendendo, o Ministério Público ingressou com uma ação para impedir a contratação de advogado privado e para obrigar a criar cargo público.

Se for isso, embora a matéria envolva complexidade, estou de acordo também com a decisão, porque, primeiro, nem todo município tem que ter uma carreira de procurador do município. Às vezes, não se justifica.

E eu acho, Ministro Marco Aurélio, que há um caso que esteve pautado, em que se discute uma questão de improbidade administrativa.

Mas, agora, os critérios que legitimam a contratação de advogado privado pela Administração, nós, mais ou menos, já temos firmado aqui e, mesmo na Turma, já decidimos algumas vezes.

De modo que eu também estou acompanhando a Ministra Rosa neste particular.

***********

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Supremo Tribunal Federal

18/08/2015 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Pelo que estou entendendo, o Ministério Público ingressou com uma ação para impedir a contratação de advogado privado e para obrigar a criar cargo público.

Se for isso, embora a matéria envolva complexidade, estou de acordo também com a decisão, porque, primeiro, nem todo município tem que ter uma carreira de procurador do município. Às vezes, não se justifica.

E eu acho, Ministro Marco Aurélio, que há um caso que esteve pautado, em que se discute uma questão de improbidade administrativa.

Mas, agora, os critérios que legitimam a contratação de advogado privado pela Administração, nós, mais ou menos, já temos firmado aqui e, mesmo na Turma, já decidimos algumas vezes.

De modo que eu também estou acompanhando a Ministra Rosa neste particular.

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Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9259244.

Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10

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Extrato de Ata - 18/08/2015

PRIMEIRA TURMAEXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327PROCED. : GOIÁSRELATORA : MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE OUVIDORADV.(A/S) : CLÁUDIO CIRÍACO CIRINOAGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE OUVIDORADV.(A/S) : DARLAN PEREIRA RODOVALHO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 18.8.2015.

Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão

os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.

Carmen Lilian Oliveira de SouzaSecretária da Primeira Turma

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 9268688

Supremo Tribunal Federal

PRIMEIRA TURMAEXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327PROCED. : GOIÁSRELATORA : MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE OUVIDORADV.(A/S) : CLÁUDIO CIRÍACO CIRINOAGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE OUVIDORADV.(A/S) : DARLAN PEREIRA RODOVALHO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 18.8.2015.

Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão

os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.

Carmen Lilian Oliveira de SouzaSecretária da Primeira Turma

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