Decisão dos embargos (1)

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Página 211 de 767 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 28/05/2014 Edição nº 97/2014 Publicação: 29/05/2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected] Edição nº 97/2014 S/A Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOMANIA BOGEA LIMA em face de NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A, ambos já qualificados na exordial de fls. 02 e seguintes.Inicialmente ingressou a autora contra as requeridas BELL LENTES e JANNY MOUGNA FERREIRA DA SILVA alegando que adquiriu lentes de contato da segunda requerida, as quais eram de fabricação da primeira requerida.Aduz que comprou as lentes em 10 de maio de 2008 e, já no dia 13 de maio do mesmo ano, sentiu a parte autora um forte ardor no olho esquerdo, e que imediatamente retirou as lentes da vista. Nesse mesmo dia os olhos foram ficando vermelhos, lacrimejando sem parar.No dia seguinte ao olhar ao espelho, a autora verificou uma bolha de água em seu olho, motivo pelo qual foi levada para o Hospital Pronto Socorro do Anil, onde tomou uma injeção para dor. Encaminhou-se, no outro dia, ao Hospital Socorrão onde colocaram um curativo tampando seu olho.Indicada para o Hospital da Visão, recebeu a informação do médico que as lentes de contato estavam contaminadas com fungos e bactérias, e que, ao tirar o curativo, havia muita secreção, e já não mais enxergava naquele olho. Ao indagar o médico sobre a situação de sua visão, recebeu a informação de que o quadro era irreversível, e talvez somente através de um transplante de córnea pudesse readquirir sua visão do lado esquerdo.Informou a autora que chegou a fazer transplante da córnea, mas infelizmente não teve sucesso. Alega que já gastou muitos recursos no tratamento de seu olho, e que não possui condições para tanto.Aduz ainda que a vendedora Janny, após saber do ocorrido, lhe ajudou com as quantias de R$ 500,00 primeiramente, R$ 540,00 depois, e ainda realizou um acordo com a autora para o pagamento de R$ 1.800,00 em 06 parcelas através do Juizado Criminal do Cest.Desta feita, requereu a condenação das requeridas em indenização no valor de 150 salários mínimos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/29.A autora atravessou petição, em fls. 36/37, requerendo que "DAUSCH E LOND" seja incluída no polo passivo, já que teria descoberto ser esta a real fabricante das lentes de contato.Nova petição da autora (fls. 40/41) requerendo a exclusão da BELL LENTES da lide e a inclusão da "DAUSCH E LOND".Outra petição apresentada pela requerente, esta em fls. 43/44, requerendo desta vez a inclusão da empresa CIBA LENTES, que seria, então a real fabricante das lentes de contato usadas.Decisão de fls. 49/52 deferiu medida liminar para determinar à parte requerida que arque com todos os custos do tratamento de visão da parte autora.Novartis Biociências S/A , esclarecendo ser esta a verdadeira razão social de Ciba Lentes, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão acima citada. Apresentou ainda contestação, em fls. 94/118 defendendo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentando a impossibilidade de contaminação das lentes de contato durante seu processo de produção e embalagem, entre outros argumentos. Juntou ainda parecer médico em fls. 126/136.Réplica apresentada pela autora em fls. 185/190.Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Novartis Biociências S/A.Decisão interlocutória proferida pelo Magistrado em exercício nesta Unidade reconsidera sua posição e revoga a liminar (fls. 49/52) antes concedida para o pagamento do tratamento da autora.Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão acima referida, porém intempestivo, motivo pelo qual foi negado seguimento.JANNY MOUGNA FERREIRA DA SILVA apresentou contestação (fls. 253/258) alegando que entabulou acordo com a autora no Juizado Especial Criminal do Anil, além de outros argumentos.Audiência realizada às fls. 355/356. O Douto Magistrado manteve a exclusão da Bell Lentes da lide, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Novartis por se tratar de questão de mérito, e entendeu existir coisa julgada material na relação entre a autora e a vendedora JANNY MOUGNA decorrente de composição civil homologada pela Juíza Titular do 2° Juizado Especial Criminal, não havendo condenação em honorários por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.Agravo retido apresentando pela Novartis Biociências S/A.Nova audiência em fls. 418/419, momento em que foram ouvidas testemunhas.Alegações finais apresentadas por requerente e requerida (fls. 425/431 e 445/452).Era o que cabia relatar. Decido.Ultrapassadas todas as questões preliminares na audiência realizada, passo ao mérito propriamente dito.Da análise detida dos autos, verifico não assistir razão à parte autora.Toda a construção argumentativa da autora se faz de uma forma muito confusa, não deixando claro de que forma realmente as coisas aconteceram. Os autos não demonstram qualquer prova que me leve a concluir de forma segura que as lentes supostamente usadas pela autora eram originárias da fabricante Novartis Biociências S/A. Na realidade, na defesa apresentada pela vendedora Janny Mougna, esta faz referência a produtos de outra fabricante que não esta que responde aqui nesta lide no momento. Além disso, a reticência e dúvidas demonstradas pela autora no momento da indicação do polo passivo somente atestam a falta de qualquer certeza quanto à procedência das lentes usadas. Ora, como pode alguém usar em seu corpo um produto invasivo sem nem mesmo saber da procedência e qualidade deste produto?Não há, ainda, qualquer fato ou evidência que possa indicar de maneira segura que o problema gerado na visão da autora não decorreu por mau uso das lentes de contato. Há apenas uma declaração de um médico informando que as lentes estariam contaminadas por fungos e bactérias, o que, na realidade, não comprova culpa de ninguém. Tal contaminação poderia ter sido originária da fábrica, bem como do próprio mau uso das lentes, ou até mesmo devido a um irregular acondicionamento destas.A realidade é que não há nos autos deste feito nem mesmo a comprovação cabal de que o problema de visão suportado pela autora tenha de fato sido originário do uso de lentes de contato. Documento do IML apresentado pela própria autora (fls. 23) informa que não é possível indicar o instrumento ou meio que produziu a ofensa na visão da requerente.Assim, não há elementos que possam embasar uma condenação da parte requerida, sendo a improcedência medida que se impõe.Diante do exposto, e com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora.Custas e honorários a cargo da requerente, sendo que fixo estes últimos em R$ 1.000,00 (mil reais) nos moldes do artigo 20, § 4° do CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no artigo 12 da lei 1060/50.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxePublique-se. Registre- se. Intimem-seSão Luís, 28 de Abril de 2014.Juiz José Brígido da Silva LagesTitular da 7° Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Resp: 174409 Processo nº 0034715-66.2010.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MARIA CELIA CARVALHO DE BARROS Advogados: PATRICIA PESTANA MOURA ( OAB 8279 ) e VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA ( OAB 156504 )

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Página 211 de 767 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 28/05/2014Edição nº 97/2014 Publicação: 29/05/2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]

Edição nº 97/2014

S/A Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização pordanos morais e materiais ajuizada por JOMANIA BOGEA LIMA em face de NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A, ambos já qualificadosna exordial de fls. 02 e seguintes.Inicialmente ingressou a autora contra as requeridas BELL LENTES e JANNY MOUGNAFERREIRA DA SILVA alegando que adquiriu lentes de contato da segunda requerida, as quais eram de fabricação da primeirarequerida.Aduz que comprou as lentes em 10 de maio de 2008 e, já no dia 13 de maio do mesmo ano, sentiu a parte autora umforte ardor no olho esquerdo, e que imediatamente retirou as lentes da vista. Nesse mesmo dia os olhos foram ficando vermelhos,lacrimejando sem parar.No dia seguinte ao olhar ao espelho, a autora verificou uma bolha de água em seu olho, motivo pelo qualfoi levada para o Hospital Pronto Socorro do Anil, onde tomou uma injeção para dor. Encaminhou-se, no outro dia, ao HospitalSocorrão onde colocaram um curativo tampando seu olho.Indicada para o Hospital da Visão, recebeu a informação do médico queas lentes de contato estavam contaminadas com fungos e bactérias, e que, ao tirar o curativo, havia muita secreção, e já não maisenxergava naquele olho. Ao indagar o médico sobre a situação de sua visão, recebeu a informação de que o quadro erairreversível, e talvez somente através de um transplante de córnea pudesse readquirir sua visão do lado esquerdo.Informou aautora que chegou a fazer transplante da córnea, mas infelizmente não teve sucesso. Alega que já gastou muitos recursos notratamento de seu olho, e que não possui condições para tanto.Aduz ainda que a vendedora Janny, após saber do ocorrido, lheajudou com as quantias de R$ 500,00 primeiramente, R$ 540,00 depois, e ainda realizou um acordo com a autora para opagamento de R$ 1.800,00 em 06 parcelas através do Juizado Criminal do Cest.Desta feita, requereu a condenação dasrequeridas em indenização no valor de 150 salários mínimos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/29.A autora atravessoupetição, em fls. 36/37, requerendo que "DAUSCH E LOND" seja incluída no polo passivo, já que teria descoberto ser esta a realfabricante das lentes de contato.Nova petição da autora (fls. 40/41) requerendo a exclusão da BELL LENTES da lide e a inclusãoda "DAUSCH E LOND".Outra petição apresentada pela requerente, esta em fls. 43/44, requerendo desta vez a inclusão daempresa CIBA LENTES, que seria, então a real fabricante das lentes de contato usadas.Decisão de fls. 49/52 deferiu medidaliminar para determinar à parte requerida que arque com todos os custos do tratamento de visão da parte autora.NovartisBiociências S/A , esclarecendo ser esta a verdadeira razão social de Ciba Lentes, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisãoacima citada. Apresentou ainda contestação, em fls. 94/118 defendendo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito,sustentando a impossibilidade de contaminação das lentes de contato durante seu processo de produção e embalagem, entreoutros argumentos. Juntou ainda parecer médico em fls. 126/136.Réplica apresentada pela autora em fls. 185/190.Negadoprovimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Novartis Biociências S/A.Decisão interlocutória proferida pelo Magistrado emexercício nesta Unidade reconsidera sua posição e revoga a liminar (fls. 49/52) antes concedida para o pagamento do tratamentoda autora.Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão acima referida, porém intempestivo, motivo pelo qual foinegado seguimento.JANNY MOUGNA FERREIRA DA SILVA apresentou contestação (fls. 253/258) alegando que entabulouacordo com a autora no Juizado Especial Criminal do Anil, além de outros argumentos.Audiência realizada às fls. 355/356. ODouto Magistrado manteve a exclusão da Bell Lentes da lide, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelaNovartis por se tratar de questão de mérito, e entendeu existir coisa julgada material na relação entre a autora e a vendedoraJANNY MOUGNA decorrente de composição civil homologada pela Juíza Titular do 2° Juizado Especial Criminal, não havendocondenação em honorários por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.Agravo retido apresentando pela NovartisBiociências S/A.Nova audiência em fls. 418/419, momento em que foram ouvidas testemunhas.Alegações finais apresentadas porrequerente e requerida (fls. 425/431 e 445/452).Era o que cabia relatar. Decido.Ultrapassadas todas as questões preliminares naaudiência realizada, passo ao mérito propriamente dito.Da análise detida dos autos, verifico não assistir razão à parte autora.Todaa construção argumentativa da autora se faz de uma forma muito confusa, não deixando claro de que forma realmente as coisasaconteceram. Os autos não demonstram qualquer prova que me leve a concluir de forma segura que as lentes supostamenteusadas pela autora eram originárias da fabricante Novartis Biociências S/A. Na realidade, na defesa apresentada pela vendedoraJanny Mougna, esta faz referência a produtos de outra fabricante que não esta que responde aqui nesta lide no momento. Alémdisso, a reticência e dúvidas demonstradas pela autora no momento da indicação do polo passivo somente atestam a falta dequalquer certeza quanto à procedência das lentes usadas. Ora, como pode alguém usar em seu corpo um produto invasivo semnem mesmo saber da procedência e qualidade deste produto?Não há, ainda, qualquer fato ou evidência que possa indicar demaneira segura que o problema gerado na visão da autora não decorreu por mau uso das lentes de contato. Há apenas umadeclaração de um médico informando que as lentes estariam contaminadas por fungos e bactérias, o que, na realidade, nãocomprova culpa de ninguém. Tal contaminação poderia ter sido originária da fábrica, bem como do próprio mau uso das lentes, ouaté mesmo devido a um irregular acondicionamento destas.A realidade é que não há nos autos deste feito nem mesmo acomprovação cabal de que o problema de visão suportado pela autora tenha de fato sido originário do uso de lentes de contato.Documento do IML apresentado pela própria autora (fls. 23) informa que não é possível indicar o instrumento ou meio que produziua ofensa na visão da requerente.Assim, não há elementos que possam embasar uma condenação da parte requerida, sendo aimprocedência medida que se impõe.Diante do exposto, e com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora.Custas e honorários a cargo da requerente, sendo que fixo estesúltimos em R$ 1.000,00 (mil reais) nos moldes do artigo 20, § 4° do CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficarásuspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teordo disposto no artigo 12 da lei 1060/50.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxePublique-se. Registre-se. Intimem-seSão Luís, 28 de Abril de 2014.Juiz José Brígido da Silva LagesTitular da 7° Vara Cível do Termo Judiciário de SãoLuís da Comarca da Ilha de São Luís Resp: 174409

Processo nº 0034715-66.2010.8.10.0001Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIOAutor: MARIA CELIA CARVALHO DE BARROSAdvogados: PATRICIA PESTANA MOURA ( OAB 8279 ) e VIVIANE DE BARROS MENDES SILVA ( OAB 156504 )

Página 212 de 767 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 28/05/2014Edição nº 97/2014 Publicação: 29/05/2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected]

Edição nº 97/2014

Réus: FEDERAL SEGUROSAdvogados: ELADIO DE MIRANDA LIMA ( OAB 86235 )

ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO7ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUISDA COMARCA DA ILHADE SÃO LUIS/MAProcesso n.º 337532010 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS C/C OUTROSEMBARGANTE: FEDERALSEGUROSEMBARGADA: MARIA CÉLIA CARVALHO DE BARROSVistos, etc. FEDERAL SEGUROS, amplamente qualificado nosautos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios, às fls. 171/173, em face da decisão preferida na audiência preliminar (fls.149), que determinou, em antecipação de tutela, que a requerida FEDERAL SEGUROS S/A, ora Embargante, procedesse com opagamento antecipado à Autora, ora Embargada, do prêmio do valor de R$ 34.358,28 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta eoito reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido com juros de 1% a.m e mais correção monetária, com base no IGP-M nostermos do contrato. Postula o Embargante que a sentença embargada deve ser modificada, uma vez que haveria contradição porparte deste Juízo, requerendo, ao final, efeitos infringentes na referida decisão.É breve o Relatório. Decido. É descabido o pedido.Leciona o art. 535 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: a) quando houver, na sentença ou noacórdão, obscuridade ou contradição; b) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Destarte,prestando-se os embargos declaratórios, via de regra, para sanar obscuridades, omissões ou contradições, e, não sevislumbrando, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos desta espécie recursal, não prospera a irresignação daembargante.ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, deixo de acolher o pedido formulado de fls. 171/173, emconseqüência julgo IMPROCEDENTE os embargos declaratórios por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art.535, incisos I e II do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária à prolação de uma nova decisão. Deixo de fixarhonorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Custas processuais já dispensadas, nos termos art.536 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal.Por economia processual, estadecisão servirá como Mandado de Intimação. São Luís/MA, 15 de abril de 2014.JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGESJuiz de Direitoda 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São LuisDa comarca da Ilha de São Luis/MA Resp: 153106

Décima Vara Cível do Fórum Des. Sarney CostaPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃOCOMARCA DE SÃO LUÍS - 10ª VARA CÍVELFórum Des. Sarney Costa. Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, 6º Andar, Calhau. São Luis/MA,Fone/fax: (98) 3194-5653EDITAL DE CITAÇÃO(com prazo de 15 (quinze) Dias)Reg. Distribuição : 12901-56.2014.8.10.0001Denominação : Procedimento OrdinárioParte(s) Requerente(s) : LOTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAParte(s) Requerida (s) : A F ALVES MONTAGENS LTDA, BANCO BRADESCO S. A.A DOUTORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃOLUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera.CITAÇÃO DOS EVENTUAIS INTERESSADOS.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) CITADO a(s) parte(s)requerida(s), A F ALVES MONTAGENS LTDA, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para apresentar resposta noprazo de 15(quinze)dias. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presenteEDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe,a seguir transcrito."Estando em termos a petição inicial, determino a citação do requerido A.F. ALVES MONTAGENS LTDA ME através de EDITAL,na forma do art. 232 do CPC, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, em caso de revelia, deverá serdesignado curador especial ao réu revel, conforme teor do art. 9º, II, do CPC. Publique-se o edital no órgão oficial, por uma vez, epelo menos duas vezes em jornal local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para oferecimento daresposta após ciência do edital.Certifique-se também nos autos acerca da efetivação da citação do réu BANCO BRADESCOS.A..Cumpra-se."Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Secretaria da 10ª Vara Cível. Aos dezesseis 19 demaio de 2014. EU___________________, Secretária Judicial, mandei digitar e assino.

SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIROJuíza de Direito da 10ª Vara Cível da Capital

Décima Primeira Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa

Processo nº 0023706-05.2013.8.10.0001Ação: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃOEM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAAutor: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogados: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ( OAB 8784A )Réus: PEDRO UBIRATAN SOUZA SILVA