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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra Processo n. : 2824/2014 Referência : Protocolo n. 11384/2014 Assunto : Fiscalização de Atos e Contratos / Concorrência Pública n. 10/2014 Unidade : Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO Interessados : Mauro Nazif Rasul, Ricardo Fávaro Andrade e outros Relator : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 274/2014/GCWCSC I. DO RELATÓRIO I-II Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326. Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034. [email protected] 1 Proc. n. 2824/14 Fls. ___________

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Gabinete do Conselheiro Wilber CoimbraProcesso n. : 2824/2014

Referência : Protocolo n. 11384/2014

Assunto : Fiscalização de Atos e Contratos / Concorrência Pública n. 10/2014

Unidade : Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO

Interessados : Mauro Nazif Rasul, Ricardo Fávaro Andrade e outros

Relator : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 274/2014/GCWCSC

I. DO RELATÓRIO

1. Cuida-se de Termo de Ratificação, da lavra do Secretário Municipal de

Serviços Básicos – SEMUSB, o Senhor Ricardo Fávaro Andrade, publicado no Diário

Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007.

2. No prefalado Termo, ratifica-se a contratação da Empresa Consórcio Porto

Velho Ambiental, representada pela empresa Lara Central de Tratamento de

Resíduos Ltda., para contratação de empresa especializada em serviço de limpeza

urbana, no valor de R$ 14.196.400,32 (quatorze milhões, cento e noventa e seis mil,

quatrocentos reais e trinta e dois centavos), por meio de Dispensa de Licitação por

Emergencialidade – Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014.

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Passo a deliberar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

3. Verifico, prima facie, que tramita nesta Corte, sob minha Relatoria, o Processo

n. 2824/2014/TCE/RO, que tem como objeto a Fiscalização do Edital de Licitação n.

010/2014 (Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH)

instaurado pelo Município de Porto Velho/RO, visando à contratação de empresa

especializada em coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU,

incluindo fornecimento de caixas contêineres, coleta e transporte ao destino final de

resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote I); a Operação do Aterro Controlado (Lote II) e

a Educação Socioambiental (Lote III), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com valor

estimado em R$ 55.614.278,40 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e quatorze mil,

duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).

4. Naqueles autos, exarei a Tutela Inibitória Antecipada n.

20/2014/GCWCSC, determinando aos responsáveis, o Senhor Mauro Nazif Rasul –

Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, Senhor Ricardo Fávaro Andrade – Secretário

Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Senhores Jailson Ramalho Ferreira –

Secretário Municipal de Administração (SEMAD), Edjales Benício de Brito – Secretário

Municipal de Meio Ambiente (SEMA); Ilustríssimos Senhores Andrey de Lima

Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, Erineide Araújo dos

Santos – Secretária do Grupo “D” da CPLG; e Laécio Albino Aranha – Membro do Grupo

“D” da CPLG, o saneamento de todas as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico

deste Tribunal, colacionadas às fls. 377/388 dos autos em testilha.

5. Supervenientemente, em leitura extraída do Diário Oficial do Município de

Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007, constatei que o Secretário da

SEMUSB, Senhor Ricardo Fávaro Andrade, deflagrou Processo Administrativo por

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Gabinete do Conselheiro Wilber CoimbraDispensa de Licitação sob a rubrica de emergencialidade, com o mesmo objeto do Edital

de Concorrência Pública, retroreferido, razão pela qual impõe-se a necessidade de

atuação desta Corte, de ofício, forte em sindicar se o referido ato administrativo reveste-

se de legalidade reclamada pelo ordenamento jurídico, aplicável à espécie versada.

6. Para além disso, chama a atenção desta Corte as notícias veiculas nos sítios

eletrônicos locais dando conta que - ao que parece, em caráter premonitório, uma vez

que anterior à data da abertura da Concorrência Pública, cuja sessão de abertura estava

prevista para o dia 02.09.2014, o que por si só, divorcia-se do espírito da lei de regência

aplicável à matéria – sagrar-se-ia exitosa em referida competição a empresa Lara

Central de Tratamento de Resíduos Ltda.

7. Ante o Termo de ratificação concretizado pela Administração Pública

Municipal, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de

30.09.2014, página 007, o qual outorgou à empresa Lara Central de Tratamento de

Resíduos Ltda. a exploração dos serviços encartados no Edital de n. 010/2014/CPL-

Geral/CML/SEMAD/PVH, in casu, em caráter emergencial, conforme se vê publicado no

Diário em comento, numa análise horizontal, verifica-se, ao menos, em tese, que a já

prefalada “premonição jornalística”, não pode e não deve passar ao largo de uma

investigação minudente desta Corte de Contas, resoluta em salvaguardar a supremacia

do interesse público, a probidade administrativa e os princípios constitucionais

sensíveis regentes de toda a atividade administrativa dos negócios públicos.

8. Atrelado a isso, tem-se que o termo final do contrato da atual prestadora do

serviço de coleta de lixo, no Município de Porto Velho/RO, Marquise Ltda., somente se

dará em 31.10.2014, conforme se extrai da Sentença exarada na Ação Ordinária de n.

0005420-09.2014.8.22.0001, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da

Comarca de Porto Velho/RO, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Edenir

Sebastião Alburquerque da Rosa, o que reclama perquirir se a dita emergencialidade

subsume-se ao caso de dispensa de licitação.

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9. Diante desse cenário, vê-se, portanto, inconteste a real necessidade de

averiguação dos fatos, uma vez que, beneficia-se com a dita emergencialidade, conforme

Termo de Ratificação, a pessoa jurídica Lara Central de Tratamento de Resíduos

Ltda, empresa, como dito alhures, apontada, previamente, pela imprensa local como

vencedora no certame e, nesta quadra, confirmada pela Municipalidade de Porto

Velho/RO para explorar os serviços de coleta de lixo, em caráter emergencial, sob o

manto de dispensa de licitação.

10. A despeito da aludida “premonição jornalística”, levada a efeito pelos

periódicos eletrônicos, veja-se o que foi publicado, conforme seque:

Em andamento

Nesta terça-feira a licitação da coleta de lixo de Porto Velho. Esse certame promete muita confusão. Recebemos a informação de que a empresa chamada LARA, de São Paulo, seria a vencedora da licitação. Mas, espera, como alguém pode prever isso? Vamos aguardar. (02/09/2014 ) (Grifei)

Manobra

A prefeitura de Porto Velho havia feito uma licitação para a contratação de empresa para coleta de lixo da capital, após a Marquise ter cancelado o contrato devido a uma série de desentendimentos. No dia 3 de setembro deste ano, o Tribunal de Contas detectou uma série de irregularidades no edital e determinou as correções em um prazo de 15 dias. A coluna já havia antecipado que a empresa LARA sairia vencedora do certame, inclusive comunicando ao Ministério Público. Ao invés de fazer as correções necessárias, a prefeitura fez uma contratação emergencial no valor de R$ 14 milhões e advinha qual a empresa que integra o consórcio? Se você pensou LARA, acertou. (01/10/2014) (Grifei)

Pois é

O processo 100121-000/2014 garantiu o contrato emergencial, por dispensa de licitação, do Consórcio Porto Velho Ambiental, representado pela LARA Central de Tratamentos de Resíduos. O termo foi publicado no Diário Oficial do Município do dia 30 de

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setembro. Com isso, o Tribunal de Contas fica a ver navios. E os Nazif, mais uma vez, mostram que não estão nem aí para os órgãos de fiscalização. (01/10/2014) (Grifei)

(extraídas do sítio eletrônico: http://painelpolitico.com/coluna- gurgacz-aprovou-u-287-milhoes-para-cidade-de-cascavel-pr/ – Coluna jornalística Chancela pelo jornalista Alan Alex).

11. Assim sendo, firme em conferir eficácia ao controle externo das atividades

da Administração Pública, munus este imposto cogentemente a esta Corte por Cláusula

Constitucional - art. 71, IX, da CF/88 e art. 49, VIII, da Constituição Estadual, há que se

perscrutar a legalidade do Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014, visando

afastar quaisquer possíveis danos ao erário, razão de ser de toda atuação deste Tribunal.

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, em juízo delibatório, DECIDO:

I – DETERMINAR à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE

que, incontinenti, inspecione, in locu, por meio de Auditores de

Controle Externo desta Corte, com fundamento no art. 71 do

Regimento Interno-TCE/RO, tomem carga os autos do Processo

Administrativo n. 10.01021-000/2014, onde quer que se

encontrem, pelo prazo necessário, devendo elaborar Relatório

Circunstanciado sob a legalidade da Dispensa de Licitação sob o

pálio de emergencialidade, ratificada com publicação no D.O.M n.

4820 de 30.09.2014, página 007, e, sem demora, encaminhe

mencionado Relatório e cópias integrais dos autos requisitados a

este Relator para análise e consequente deliberação.

II – ESPECIFIQUE-SE, a SGCE, em seu Relatório Circunstanciado

quais os critérios foram utilizados pela Administração Pública

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Municipal para a escolha da empresa Lara Central de

Tratamento de Resíduos Ltda, indicada no Processo de Dispensa

de Licitação n. 10.01021-000/2014, e se tal contratação está

albergada na hipótese legal de emergencialidade ou se se trata de

eventual emergência ficta.

III - OBSERVE-SE, os destinatários desta Decisão, que nenhum

processo, documento e informação, poderá ser sonegada ao

Tribunal em suas inspeções, sob qualquer pretexto, à luz do que

disciplina o art. 74 do RI/TCE/RO.

Finda a inspeção, ora determinada, venham-me os achados, conclusos.

Sirva a presente de Mandado, para todos os efeitos legais.

Junte-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho/RO, 1º de outubro de 2014.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRARelator

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