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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Gabinete do Conselheiro Wilber CoimbraProcesso n. : 2824/2014
Referência : Protocolo n. 11384/2014
Assunto : Fiscalização de Atos e Contratos / Concorrência Pública n. 10/2014
Unidade : Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO
Interessados : Mauro Nazif Rasul, Ricardo Fávaro Andrade e outros
Relator : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 274/2014/GCWCSC
I. DO RELATÓRIO
1. Cuida-se de Termo de Ratificação, da lavra do Secretário Municipal de
Serviços Básicos – SEMUSB, o Senhor Ricardo Fávaro Andrade, publicado no Diário
Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007.
2. No prefalado Termo, ratifica-se a contratação da Empresa Consórcio Porto
Velho Ambiental, representada pela empresa Lara Central de Tratamento de
Resíduos Ltda., para contratação de empresa especializada em serviço de limpeza
urbana, no valor de R$ 14.196.400,32 (quatorze milhões, cento e noventa e seis mil,
quatrocentos reais e trinta e dois centavos), por meio de Dispensa de Licitação por
Emergencialidade – Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014.
I-IIAv. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO. CEP: 76801-326.
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) [email protected]
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Proc. n. 2824/14
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Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
Passo a deliberar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
3. Verifico, prima facie, que tramita nesta Corte, sob minha Relatoria, o Processo
n. 2824/2014/TCE/RO, que tem como objeto a Fiscalização do Edital de Licitação n.
010/2014 (Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH)
instaurado pelo Município de Porto Velho/RO, visando à contratação de empresa
especializada em coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU,
incluindo fornecimento de caixas contêineres, coleta e transporte ao destino final de
resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote I); a Operação do Aterro Controlado (Lote II) e
a Educação Socioambiental (Lote III), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com valor
estimado em R$ 55.614.278,40 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e quatorze mil,
duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
4. Naqueles autos, exarei a Tutela Inibitória Antecipada n.
20/2014/GCWCSC, determinando aos responsáveis, o Senhor Mauro Nazif Rasul –
Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, Senhor Ricardo Fávaro Andrade – Secretário
Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Senhores Jailson Ramalho Ferreira –
Secretário Municipal de Administração (SEMAD), Edjales Benício de Brito – Secretário
Municipal de Meio Ambiente (SEMA); Ilustríssimos Senhores Andrey de Lima
Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, Erineide Araújo dos
Santos – Secretária do Grupo “D” da CPLG; e Laécio Albino Aranha – Membro do Grupo
“D” da CPLG, o saneamento de todas as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico
deste Tribunal, colacionadas às fls. 377/388 dos autos em testilha.
5. Supervenientemente, em leitura extraída do Diário Oficial do Município de
Porto Velho/RO n. 4.820 de 30.09.2014, página 007, constatei que o Secretário da
SEMUSB, Senhor Ricardo Fávaro Andrade, deflagrou Processo Administrativo por
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Proc. n. 2824/14
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Gabinete do Conselheiro Wilber CoimbraDispensa de Licitação sob a rubrica de emergencialidade, com o mesmo objeto do Edital
de Concorrência Pública, retroreferido, razão pela qual impõe-se a necessidade de
atuação desta Corte, de ofício, forte em sindicar se o referido ato administrativo reveste-
se de legalidade reclamada pelo ordenamento jurídico, aplicável à espécie versada.
6. Para além disso, chama a atenção desta Corte as notícias veiculas nos sítios
eletrônicos locais dando conta que - ao que parece, em caráter premonitório, uma vez
que anterior à data da abertura da Concorrência Pública, cuja sessão de abertura estava
prevista para o dia 02.09.2014, o que por si só, divorcia-se do espírito da lei de regência
aplicável à matéria – sagrar-se-ia exitosa em referida competição a empresa Lara
Central de Tratamento de Resíduos Ltda.
7. Ante o Termo de ratificação concretizado pela Administração Pública
Municipal, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO n. 4.820 de
30.09.2014, página 007, o qual outorgou à empresa Lara Central de Tratamento de
Resíduos Ltda. a exploração dos serviços encartados no Edital de n. 010/2014/CPL-
Geral/CML/SEMAD/PVH, in casu, em caráter emergencial, conforme se vê publicado no
Diário em comento, numa análise horizontal, verifica-se, ao menos, em tese, que a já
prefalada “premonição jornalística”, não pode e não deve passar ao largo de uma
investigação minudente desta Corte de Contas, resoluta em salvaguardar a supremacia
do interesse público, a probidade administrativa e os princípios constitucionais
sensíveis regentes de toda a atividade administrativa dos negócios públicos.
8. Atrelado a isso, tem-se que o termo final do contrato da atual prestadora do
serviço de coleta de lixo, no Município de Porto Velho/RO, Marquise Ltda., somente se
dará em 31.10.2014, conforme se extrai da Sentença exarada na Ação Ordinária de n.
0005420-09.2014.8.22.0001, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho/RO, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Edenir
Sebastião Alburquerque da Rosa, o que reclama perquirir se a dita emergencialidade
subsume-se ao caso de dispensa de licitação.
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9. Diante desse cenário, vê-se, portanto, inconteste a real necessidade de
averiguação dos fatos, uma vez que, beneficia-se com a dita emergencialidade, conforme
Termo de Ratificação, a pessoa jurídica Lara Central de Tratamento de Resíduos
Ltda, empresa, como dito alhures, apontada, previamente, pela imprensa local como
vencedora no certame e, nesta quadra, confirmada pela Municipalidade de Porto
Velho/RO para explorar os serviços de coleta de lixo, em caráter emergencial, sob o
manto de dispensa de licitação.
10. A despeito da aludida “premonição jornalística”, levada a efeito pelos
periódicos eletrônicos, veja-se o que foi publicado, conforme seque:
Em andamento
Nesta terça-feira a licitação da coleta de lixo de Porto Velho. Esse certame promete muita confusão. Recebemos a informação de que a empresa chamada LARA, de São Paulo, seria a vencedora da licitação. Mas, espera, como alguém pode prever isso? Vamos aguardar. (02/09/2014 ) (Grifei)
Manobra
A prefeitura de Porto Velho havia feito uma licitação para a contratação de empresa para coleta de lixo da capital, após a Marquise ter cancelado o contrato devido a uma série de desentendimentos. No dia 3 de setembro deste ano, o Tribunal de Contas detectou uma série de irregularidades no edital e determinou as correções em um prazo de 15 dias. A coluna já havia antecipado que a empresa LARA sairia vencedora do certame, inclusive comunicando ao Ministério Público. Ao invés de fazer as correções necessárias, a prefeitura fez uma contratação emergencial no valor de R$ 14 milhões e advinha qual a empresa que integra o consórcio? Se você pensou LARA, acertou. (01/10/2014) (Grifei)
Pois é
O processo 100121-000/2014 garantiu o contrato emergencial, por dispensa de licitação, do Consórcio Porto Velho Ambiental, representado pela LARA Central de Tratamentos de Resíduos. O termo foi publicado no Diário Oficial do Município do dia 30 de
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setembro. Com isso, o Tribunal de Contas fica a ver navios. E os Nazif, mais uma vez, mostram que não estão nem aí para os órgãos de fiscalização. (01/10/2014) (Grifei)
(extraídas do sítio eletrônico: http://painelpolitico.com/coluna- gurgacz-aprovou-u-287-milhoes-para-cidade-de-cascavel-pr/ – Coluna jornalística Chancela pelo jornalista Alan Alex).
11. Assim sendo, firme em conferir eficácia ao controle externo das atividades
da Administração Pública, munus este imposto cogentemente a esta Corte por Cláusula
Constitucional - art. 71, IX, da CF/88 e art. 49, VIII, da Constituição Estadual, há que se
perscrutar a legalidade do Processo Administrativo n. 10.01021-000/2014, visando
afastar quaisquer possíveis danos ao erário, razão de ser de toda atuação deste Tribunal.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em juízo delibatório, DECIDO:
I – DETERMINAR à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE
que, incontinenti, inspecione, in locu, por meio de Auditores de
Controle Externo desta Corte, com fundamento no art. 71 do
Regimento Interno-TCE/RO, tomem carga os autos do Processo
Administrativo n. 10.01021-000/2014, onde quer que se
encontrem, pelo prazo necessário, devendo elaborar Relatório
Circunstanciado sob a legalidade da Dispensa de Licitação sob o
pálio de emergencialidade, ratificada com publicação no D.O.M n.
4820 de 30.09.2014, página 007, e, sem demora, encaminhe
mencionado Relatório e cópias integrais dos autos requisitados a
este Relator para análise e consequente deliberação.
II – ESPECIFIQUE-SE, a SGCE, em seu Relatório Circunstanciado
quais os critérios foram utilizados pela Administração Pública
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Municipal para a escolha da empresa Lara Central de
Tratamento de Resíduos Ltda, indicada no Processo de Dispensa
de Licitação n. 10.01021-000/2014, e se tal contratação está
albergada na hipótese legal de emergencialidade ou se se trata de
eventual emergência ficta.
III - OBSERVE-SE, os destinatários desta Decisão, que nenhum
processo, documento e informação, poderá ser sonegada ao
Tribunal em suas inspeções, sob qualquer pretexto, à luz do que
disciplina o art. 74 do RI/TCE/RO.
Finda a inspeção, ora determinada, venham-me os achados, conclusos.
Sirva a presente de Mandado, para todos os efeitos legais.
Junte-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 1º de outubro de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRARelator
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