de,CAda linha publi~ 1101 - WIPO · a Assembleia do Povo aprova e eu assino e fas:q publi caI' a...

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stalE __H.o 9 , ,roda corr~po~d~nci~, .q· ~q'o~i~ial'I::,' qua relatlva II aRUnciol ,8 aninaturu do «Di~rio da· ,RepublicA:',. deve set' dlriilda a Impre~sa N~c!on.l - U. E. E., e:~ .• Lua.nda· ; · · clua',pQltal'13<xi. - End. . · iei.~::· d~pib'n:~';~~ f;· ;!J.~;;~~ht~;: NKz 60.000.00 NKz.27.000.00 NKz 21.000.00 ... NKz 14.000.00 II 0 preyo de,CAda linha publi~ 1101 Diarios d. Republic., I.' 2.' t6riw , is dc NKz 1.080.00;' e para 8 3.' serie. NKz 1.440.00, acrescido do respectivo I ' imposto doselo, dependcndo a publica. 9!o da ~.' serie:; de dep6sito previo a efcctuAr n. Tesoura~ia da Imprcn •• Na· , cio",.[- U. B .. B.. · As tres series, A 1.' serie ... A 2: serie ::' A 3." ser~6,<~': '. ."~ ..{i:):.:,: ;. ; ~ t : . ~/::~:~::.~.:~. 'Avisci . >\~Ayis'a-se; aos e~timados:'cliynt~s, que a nj CONT A BANCAj{IA, foi tr.nnsfcrida· para 0 BANCO DO CO- 'MiE:RCiI,0!;;'E· .,lNiDDSTRIA-SEDE. Tem 0 'rj:~;:'107471101.' '. ' .Assembleia do. Povo. Da propricdade industrial. ~ Revoga toda a 'legisla~o ," . que contrade 9 dipP.9s.t9:· naprcscnte lei. .'; ;:~orri.f~sao P.ermanent~ da'Assembleia do Povo Hesolu~ao n" 2/92:' , ~.' ".... . . eria, pr~~i:;oriamente, 0 Conselho Nacional Elcilora!. Ministerio' .da Justiga . Rcconhecc nu Republica Popular de Angolll vadas arga, ,. ~ nizllyoe.s tcllgiosas; .. " ".,. . ".' .' . ASSEMBlEIA DO POVO . Lef n.03/92 de 26 de Fcvcrdro Ajnstitlli9ao~de um regime juridico e administrativo dc:defesa· . dapropriedade. industrial assume-se nos dias de' hoje': como tlma: das prcmissas nccessarias ao' <lesen- . ~olvimentoecon6ini<;o. e, soc~aJ dos povos:' ' Numa altura em que se opcram profundas transfor- mac;ocs Jl{l economia do palS, torna-se oportuno definir a quadi'o legislativo aplicavel a propriedade industrial, instrumento SlJsceptfvel de e~timular a inova9ao e a actividade inventjva nacionais, enC;Ol~ajara investi~lleil- to, promovera expansaodoc()mercio e a an1pladifu- sao cla tecnoJogia. . L..:..\,. : ,. . '~'~-", l'.Jeste quadro aparecem COmo elementos:importantes do sistema de propriedadc industrial a protecyao das invenyocs e dos clescnhos c modclos industria is , bem como a protecc;iio e a reguJamentaC;30 das marcas, re- compensas, nomes e insfgn ias do estabelecimcn to, indi- cayoes de proveniencia e a eficazrepressao da concor· . rencia desIea\. Porem, . esta protecc,;ao deve ser compensadapor obrigac;6es cotrespondentes, particularmente no que tange a uma expJorayao industrial apropriada de inven- C;oes' pat,enteadas. ~ A par elisSQ,'a defesa dos direito's industriais devera contribuir p'nra 0 dcsenvolvimento da coopera<;ao inter- governamental; fl1l1damentalmente' nos doin£nios' cia' investigac;ao, do exame e analise 'de 'documentayao sobre patentes. Nestes ternios <10 abrigo da alfnea b) do artigo 51.° cia Lei Constitucional e no uso cia facul.dade q'.:e me e conferida pela aHnea q) do artigo 47cia mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e fas:q publi- caI' a seguinte: X LEI DA PROPRIEDADE INDUSTIUAL CAP1TULO r : Diposi~?es gerais ARTIGO 1.° (Objccto e fllublto) 1. A prcsente lei visa a protecy30 cia 'propl'iedacle industrial que abal'ca niio s6 a industria e a comercio propriamente dito, mas tambcm as industrias agrfcQlas :> extractivas, hem como todos os prod,utos l1aturais au fabricados. '

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Page 1: de,CAda linha publi~ 1101 - WIPO · a Assembleia do Povo aprova e eu assino e fas:q publi caI' a seguinte: X LEI DA PROPRIEDADE INDUSTIUAL CAP1TULO r : Diposi~?es gerais ARTIGO 1.°

• stalE __H.o 9

, ,roda • corr~po~d~nci~, .q·~q'o~i~ial'I::,' qua relatlva II aRUnciol ,8 aninaturu do «Di~rio da· ,RepublicA:',. deve set'

dlriilda a Impre~sa N~c!on.l - U. E. E., e:~ .•Lua.nda·; · ·clua',pQltal'13<xi. - End.

. · iei.~::·d~pib'n:~';~~f;·;!J.~;;~~ht~;:

NKz 60.000.00

NKz.27.000.00

NKz 21.000.00

... NKz 14.000.00

II

0 preyo de,CAda linha publi~ 1101

Diarios d. Republic., I.' • 2.' t6riw , is dc NKz 1.080.00;' e para 8 3.' serie.

NKz 1.440.00, acrescido do respectivo

I ' imposto doselo, dependcndo a publica.

9!o da ~.' serie:; de dep6sito previo a efcctuAr n. Tesoura~ia da Imprcn •• Na·

, cio",.[- U. B.. B..·

As tres series,

A 1.' serie ...

A 2: serie ::'

A 3." ser~6,<~':'.."~..{i:):.:,: ;.

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'Avisci .

>\~Ayis'a-se; aos e~timados:'cliynt~s, que a nj CONT A BANCAj{IA, foi tr.nnsfcrida· para 0 BANCO DO CO­

'MiE:RCiI,0!;;'E·.,lNiDDSTRIA-SEDE. Tem 0 'rj:~;:'107471101.' '. '

.Assembleia do. Povo.

Da propricdade industrial. ~ Revoga toda a 'legisla~o ," . que contrade 9 dipP.9s.t9:·naprcscnte lei.

.';

;:~orri.f~saoP.ermanent~ da'Assembleia do Povo

Hesolu~ao n" 2/92:' , ~.' ".... . .

eria, pr~~i:;oriamente, 0 Conselho Nacional Elcilora!.

Ministerio' .da Justiga

. Rcconhecc nu Republica Popular de Angolll vadas arga, ,. ~ nizllyoe.s tcllgiosas; ..

" ".,. . ".' .' .

ASSEMBlEIA DO POVO

. Lef n.03/92

de 26 de Fcvcrdro

Ajnstitlli9ao~de um regime juridico e administrativo dc:defesa·. dapropriedade. industrial assume-se nos dias de' hoje': como tlma: das prcmissas nccessarias ao' <lesen­

. ~olvimentoecon6ini<;o. e, soc~aJ dos povos:' '

Numa altura em que se opcram profundas transfor­

mac;ocs Jl{l economia do palS, torna-se oportuno definir a quadi'o legislativo aplicavel a propriedade industrial, instrumento SlJsceptfvel de e~timular a inova9ao e a actividade inventjva nacionais, enC;Ol~ajara investi~lleil­

to, promovera expansaodoc()mercio e a an1pladifu­

sao cla tecnoJogia. .L..:..\,. : ,. . '~'~-",

l'.Jeste quadro aparecem COmo elementos:importantes do sistema de propriedadc industrial a protecyao das invenyocs e dos clescnhos c modclos industria is , bem como a protecc;iio e a reguJamentaC;30 das marcas, re­

compensas, nomes e insfgn ias do estabelecimcn to, indi­

cayoes de proveniencia e a eficazrepressao da concor· . rencia desIea\.

Porem, . esta protecc,;ao deve ser compensadapor obrigac;6es cotrespondentes, particularmente no que tange a uma expJorayao industrial apropriada de inven­

C;oes'pat,enteadas. ~

A par elisSQ,'a defesa dos direito's industriais devera contribuir p'nra 0 dcsenvolvimento da coopera<;ao inter­

governamental; fl1l1damentalmente' nos doin£nios' cia' investigac;ao, do exame e analise 'de 'documentayao sobre patentes.

Nestes ternios <10 abrigo da alfnea b) do artigo 51.° cia Lei Constitucional e no uso cia facul.dade q'.:e me e conferida pela aHnea q) do artigo 47.° cia mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e fas:q publi­

caI' a seguinte:

X LEI DA PROPRIEDADE INDUSTIUAL

CAP1TULO r :

Diposi~?es gerais

ARTIGO 1.°

(Objccto e fllublto)

1. A prcsente lei visa a protecy30 cia 'propl'iedacle industrial que abal'ca niio s6 a industria e a comercio propriamente dito, mas tambcm as industrias agrfcQlas :> extractivas, hem como todos os prod,utos l1aturais au fabricados. '

Page 2: de,CAda linha publi~ 1101 - WIPO · a Assembleia do Povo aprova e eu assino e fas:q publi caI' a seguinte: X LEI DA PROPRIEDADE INDUSTIUAL CAP1TULO r : Diposi~?es gerais ARTIGO 1.°

5. UIria .inv~n ao 6 considerada como. impllcando. uma ..,a~tividade'\iriv¢ntiva se para uma pessoa\:nonnalipente coIQpetente"elil nao resulta de" forrna :evidentedoestad9da>:tec;n,ica: . .

';

6. Oina i·nveri~~~?;e:considerada 'COtJ:lO ~us<;eptivelde aplicaij:ao inchi t1i~l .quando 0 seu objecto poderser utilizado em;.todo Q"igenero de industria incluindo

• • , -"' €u .~ ;\ • ;

a agncultur~~ ,~~w: ~an.ato, .

(DurB~O da patente)

. l.. A patente de lnven~aovigoranl pe19' prazo de15 anos, contados a partir. da .data de dep6sito; desdeque.qbservadas as prescric;.5es leg ais. .~. ,.,

, ,,2 ...Findo este prazo o· objecto da patente. caira .no,do~fni6' publico.

-;~i:: .~TIGO4.· . . . l ...Durante 0 te~p'o:.~m; Aue.-vigorar a patente po-,<I.nVell~oo niio patenteaveb) dem ser iritroduzidas altera95~~ n.s inven~o, pelo seu

'NuQ podem'ser patenteaveis: , . titul.a: ou .herdeiros; q,tie: serao rltul~das par simple;s, ..•.. :;;.; :~ . , 0;' . :.;':::. ;;; :} /.:l:.,· .. certlflcadqs;..;d:ealtera9~O; .q~ confere':: :~OS dl-,. ~, a.)1:,as:.icte,ScObertas::cujautiliza9~o.:seja: Confraria a .'. reitos da p~ente iDlci,al;:,;pelc1 :.~~ esta::dumr.<i : : ; . :>o ra mip'~,blica e aos. bon,s.::cps.~tirries; bem 2:: ()s p.e~dos de :al~y.ap\ser~proccssan~ -no?

. como a saude e seguran9a publicas; T:: .. : . . term~S \preV1stos;para a, patentelPrmt?pa1. .;,P":

ARTIGO 7.,.,-,::,: .-" . . .. / : . : , : ,,;.:: ..• I, (AltenJ~oo na.lnven~o), .

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,

1. Apropriedade da patente de invenc;uo pode sertrausmitida pOl' acto)ut r"v.ivos, mediante escritura,ou em virtude de sucessao legitima ou testamentaria.

2. A patente de invens;ao po de ser transmitida totalou parcialmente por todo 0 tempo da sua durac;uo ouporperiodo infel ior e aer utilizada em toda a parteou :emdeterminados lugares.

1. 0 titular de UIlla patente ou seu usu[rutuariopodenl conceder Iicens;a para sua exploraC;flo pOl meiodecontrato, que defininlas condic;6es dessa explora9ao.

2. Salvo llcordo em contrario, os direitos obtidospOl' meio de licenc;a de explora9ao nao poderao serulienados :5emautoriza9ao do titular da patente ouset! usufrutuario.

(pdYa~o dapatcntc)

Quando 0 interesse publico, em piltticular u segu-ran<;a naciollal, a saude ou 0 clescnvolvimento de seetores vitnis cia economia nacional 0 exigirem, 0 Conselhode Ministros poclcra decidir a explorac;uo dainvenc;ao por organisnio estatal, Oll pOl' terceiro designado pelo Ministro de tutela respectivo sem a concord uncia do titular da patente, mediante 0 pagamento,de justa .indemnizac;iio.

ARTIGO 11.·

(Llcen~a obrlgat6rl1l de expwm~i1o do invcnto)

J. Salvo motivo de forya maior comprovado, 0 lituInr da patente que nno haja iniciado no pais a explora-yfio dainvenc;uo dentro dos 3 anos, ap6s a sua con-cessno,ou que a tenha intenompido pOl temper superior a 1 ana ficara obrigado a conceder Iicen<;a deexplora<;:ao a tcrceire que 0 solicite. •••.

2. POl motivo de interesse publico, podera tambemser concedido a urn terceiro, licenc;;a obrigat6ria, naoexclusiva para a explorac;ao de invento em desusoou cuja cxplorac;;ao efectiva nao alenda as necessidadesdo mercado.

3. Nao sera considerada explorac;ao de modo dectivoa invenc;ao industrializada, que for substitufda pOlirnportay80, salvo no caso de flcordos em que 0 paIsseja parte.

4. Ap6s aprescntac;;ao do pedido de licenc;;a obriga-t6ria, a titular da patente sera notificado no p1'azo de90 dias para apresentar constestayao, que pc1'miti1'aagir, se for caso disso, administrativa au judicialmenteem defesa. da sua invengfio.

5. 0 beneficia1 io de uma IicenC;;Hobrigat6ria dcve1'ainiciar no pais a explorac;;ao efectiva da invenyiio c1entrodo prazo de 12 meses ap6s a sua concessao, n1io po-den do interrompc-la por mais de 1 ano.

6. 0 titular da patente tem 0 direito a exigir umaremuneraC;ao equitativa, bem como a fiscalizar a explo-raC;ao da invenc;ao que envolve, dentre outras, a fabri-cagao, venda e utilizaC;ao do objecto da invenc;ao.

(Invcn~iio ocorrida durante a vigcncla do Contratode Trab~J1ho)

1. Pertencerao exclusivamente a entidade empregadora as invenc;oes, bem como os aperfeic;oamentosrealizados durante a vjgencia do contra to de t1 abalhodes tin ado a investigac;ao no pais, em que aactividacleinventiva esteja prevista ou resulte da pr6pria natu-reza do. trabalho prestado.

2. As invenc;oes ocarridas na vigcncia do contratode trabalho serao obrigatoriamente patenteaclas nopais e esta circunstancia, bem como 0 nome do inventor constarao do pedido de patente.

3, A ti tularidacle da invenc;ao pertencera exclusivumcnte ao trabalh<ldor quando estc utilize rccursos, cquipamentos ou quaisqller outros meios materiais p1 6prios.

4. Quando hajf.i eontribl.liyoes igllais nn rea1izayuo dninvenc;iio entre a entidadc .cmpregadora e 0 trabalhaclor,a propriedade da invenc;;ao sera comul11, cabendo ncmprcsn 0 direito de exploraC;ao e ao trabalhaclor a1'Cll1unera<;ao que for I'ixada, salvo estipulayilo emcontriirio das partcs.

5, A palen.tc de invcnc;iio COmlll11devera ser explorada pclo emprcgadol dentro de .UIll ano ap6s a suaconcessao, sob pen a de passar a exc1usiva propriedadedo trabalhador.

a) 0 seu objecto !laO sutisfaz as condic;oes previstasno artigo 3. ;

b) se constate que 0 sell objecto nao era patenteavel nos tel'mos do artigo 4. ;

c) concedida contrariando direitos de terceiros;el) e constatc que 0 titulo nao correspondc no

seu vcrdadei I:O objecto;c) no seu processamento tiver sido omitida qual

quer dus formalidadcs legais previstas nestalei.

ARTIGO 14.

(Caducidadc da palclltc)

I. A paJente caduca:

0) pela expirac;ao do prazo de protec<;.ao legal;b) peln renuncia do respcctivo titular au sew')

sucessores;c) quando nao tcnha sido iniciada n sua cxplora-

c;ao no pals de forma efectiva e regular,dent1'o de 4 cll10s np6s a concessao da patente;

dl quando a suaexplorac;uo for interrompida pOI

mais de 2 unas. salvo motive de fo1'yBmaiorcomprovndo;

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. e) JJ9\' £al.ta depagamento de taxas, salvo quando

..,,/ "opropri<1tario da patente requeira a sua

. ;,~:reva1.id?~aono prazo d~ 6 !liesescontados,

da data em que devetIa cfectuar G' paga~

mento .da ,taxa.. . .

2. Para efeitos da alfnea c) do presenteartigoe con-

siderada como cxplora<;ao~regular e efectiva cia patente,

quer a explorar;ao seja fcita pelo seu titular, bem- como

,i)or tcrceiro atravesda c~nccssao de licenc;a.

, CAPiTULO. III

Mo(Ie~os de ,utiIida<leedcscllhos C lIlodelos industriais

ARTIGO'15."

(T'l'o~ao dc Illodclos dc utilidad~)'• t,.", .' ; ".

1.• Considei'acse 1Iicidelo de utilidade tOcla a dispo-

siyao ;u fOl::tnai1ova:,"obtida ou intrciduzidaemobjectos

como ferramentas. ins.tr\.lmentos de trabalho ou uten-

sHios que melhorem ou iltllnentem as suas condir;6es

de aproveitamenfoeutilidac1e.

2. A prQtec<;ao e eonceclicla exclusivamente a forma

especffica e nova, que, tome possivel 0 aumento e

mclhoria pa utilidacle e aproveitamento dos objectos

n que se destinam ..

(No~'iio de lllodclo c dcscnllo industrial)

1, n tido como lilOdelo industrial toda a for111a

plastica, associada ou n:IO 'a linhas ou cores, que

possam sCl"vir de tipo l1a fabricar;ao de um produto

industrial ou artesanal.

2. Desenho industrial considera-se toda a disposic;:ao

au conjunto novo de ,linhas au cores que, com a fim

industrial ou comercial possa ser aplicaclo Jla ornamen-

ta~ao dQ um procluto pOl' qllalqller processo manual,

mecanico, qufmico, simples ou combinado.

(Modclos c dCSCllhos.protcgidos) ,

S6 podemser registados osmodelos ou desenhos

indllptriais novos cqs que, mesnio compostos de ele-

mentos conhecidos, realizcll1 combina~6es originais

que emprestem aos re'spectivos objectos um aspecto

gcral com caractcrfsticas pr6prias.

(I\1odclos dc utilidadc c lIIodclos Oll dcscnhos industriais lliio. protcgidos)

Nuo suo protegiclos como moclelQscle utilidadc e

modclos ou dcsenhos industriais:

a) os que pela- sua descriyao e reivindicayuo

.. forem cOl1siderados como invenr;6es nos ter-

. 1110Sdo pn:sente diploma legal;

b) as obras de escultura, gravura, pintura', arqui-

tee.tu~'a;fotografia, 'esmalte ou. bordado c

quaisquer Olltros modelos oli dcsenhos com

caracter puramente artistico; ,

c) os desenhos e modelos contrarios a ordei11

pt'ibli,ca e aos bons costumes;

d) as que se eneontrem emcondi<;6es similares as

prcvistas no nrtigo 4.°.

(Novidade do. dcscnho ou-lllodClo):

1. Um de~enhoou mode1o e,novosel.lao tiver sido

divulgado pOl':~eio id6neo:no' 'pais ou' 'no esti'uligeiro

de foi:tiia a que possa serexploradopor alguem' du

e.specialidade. .

. 2. Nao se considera novo 0 desenho que ja tenha

sidoobjecto de deposito, emboranulo ou caduco,

dentro ou fora do pafs c 0 que tenha sido litilizado .

de modo not6rio ou pOl' qualquer forma tenha caicIo

no dominio puhiico. .

ARTIGO 20;·

(Dircitos cOll[cridos pclo rcgislo do' Illodcloou dcscnllO)) .. .:"

." O.dep6sitodo modelo oudesenhoconferco direito

no seu uso exclusivo em todo 0 territ6rio nacional,

pornieio do fabrico, venda oU;'<;:xplol'as:ao clo objecto

em que 0 desenho ou modelo se-a}Jliqtie. ", .

1. 0 regis to de um descnho OUl11odclo 'led a dura·

<;uo de cinc~ anos contados u partir da data do dep6-

sito do pedido ?~registo.

2. :0 registo pocle ~cr xenovado p~,ra 2 :no~os perlo-

. dos consecutivos de cinco an05 mediante opagamentQ.cia taxa prescrita. . .

ARTIGO 22."

1. Sob pena de caducidade devE)rao os Ii:lOdelos e

dcscnhos manter-se inalteraveis, enquanto dural' 0

dep6sito~

2. Ollalquer alterayao' dos seus elementos essenciais

implican'i .sempl'c novo deposito, excepto quando as

modifiea<;oes resultarem cIa amplia<;ao ou redu<;:ao, ,..,7~_

das diferen<;:as ,de c,or ou .de mHterial do desenho Oll

modelo fcitos pdo seu titular.

ARTIGO 23.·

(l'cdido de 'dcp6sito)

1. 0 pedido de deposito de um desenho au modelo

cleve ser feito em rcqucrimento com as indica<;:oes

'seguintes: .

a) elementos de identifica<;ao do rcqllcrenle;

b) exemplar clb objecto ou 11111~'representa<;:u()'

griifica do descnho ou mode1o;

c) novidadee utilidade que e atribllida ao mo-

. 'delo de. utilidadc ou simplCsmcnte ailOvi-

dade caso se trate de desenho ou niodelo,

industrial;

d) indica<;ao do tipoau dos 'tipos de produtos:

para os quais 0 desenhooll modelo cleve

. ser' utilizado.

2, Urn mesmo reqllerimentos6 pod.e icferir-se fa'um (mico deposito.

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JSERIE -.N.09 -.28 DE FEVEREIRO DE .19~2 __, ._. ._.__ , __ 9_7 .

IARlLlOO 24.·

,(A«l~~o ,do .deposito)

Caso se ·constate (que -0 Ipedido ,dedep6sitosatisfaz as cxigencias previstas -nesta Ilei, 'sera .remetido ao

.d~positante .urn certifi.cado ,de .I~gistO.

'I. 'A explorac;ao total au 'parcialde · tlesenhoou modele industrial s6 podera 'ter 'lugannediante 'licenc;a do seu titular, sem ,pr.ejuizo .do direito de propriedade deste ultimo.

2. 0 direito obtido 'pela licenc;a de expIorayao' nao .pode ser aliena do sem autoiiza~ao expressa do titular do d~p6sito salvo estiptila~ao emcontnliio.

(TltuWldadc .dos · tlexl1hos e motlelos na vIgl!ncia ·do 'Contrato 'de 'Trabalho)

iPara os modelos ,e ,desenhos ,criados :na.vigenda ido ,contra to .de ,trabalhose.riio .~pli.cadas .com :as ,de.vidas adaptayOes .as :disposi~6es .constantes do artigo .12.°.

ARTlGO 27.·

,:(lNulidade.d.os .modelos.f,). desenhm)

Os tfttll~s' <Ie tleposito .tle motlelos e deserihos sao fluIos: .

.a) quando ·sc reconhe<;a ;naoestarem :re.unidos :os requisitos previstos no .artigo17 .0;

b) quando se constate ·que 0 modelo ou desenho deveria ser considerado como inven<;ao;

c) quando tiver sido concedido em vioIayao de direitos de · terceiros;

d) quando ·na suaatribui<;ao · tiver :sido .omitida 'qualquer das :providencias .1egais.

'.0 :dep6sito .de desenho .ou 'modelo .-caduca:

a) pela 'falta ae explora~ao durante urn ano; b) pelas restantes razees apontadas no artigoI4.0.

'Marcas

ARTIG() '29.·

:(Di.t:elto .-sobre a, Marca)

'ClasslfIca~o

I .. Todo aquele'que adoptar :uma marea :para· distin­

guir 'OS .produtos da sua :actividnde econ6mica, ;gozarci .da ,propriedadee do iexclusivo ;dela ;desde que registada de conformidade com 0 estipuladonesta :Iei.

2. Para efeitos do presente diploma legal as marcas · .podem 'dassificar'se ·em .industriais, ·comerciais e de ,s6migos.

(Dlreito 80 uso da :Mm-.q)

tMarat cColectlva

1. 0 direito de usar marcas cabe:

a) aos .industriais ipara assinalar .os produtos do seu fabrico.;

.b.) aos comer.ciantes para assinalar .os arligos ou mercadorias do seu comerciQ;

G) .aosagric.ultores e pIodutores ,para assinalar QS .produtos .da -4&ricultur<\, .da pecuaria e ainda de quaJquer ex'pI.ma,~a.o.agricola, zoo­

tecnica, florestal ou extractiva;

d) .aos .artesaos para .assinalar.os :produtos da sua arte ou profissao;

e) aos grupos empresariais representativos de uma actividade econ6niica;

.f) aos profissionais aut6nomos, entidades .ou em­

yresas 'para distingtiir os seusserViyos ou actividades.

.2. Para :dertos ..do .disposto .na :alinea !e) a marca :cntendida raqui .como.cQle.ctiva,de3tina~e a ser usada por equeles a quem 0 respectiv.o :estatutD ou diploma organico confira esse direito.

3. Por marca colectiva .entende-se,a que e utilizada por urn grupo econ6mico para aistinguir os produtos Jabricados rOU ·vendidos ·ou 'os · .servir;os'prestados por .carla .um '.dos · .elementos do ~grupo. .,;,.. ~-'.

...;:.-" . \

(ColIstltul~o da Marca)

I. A marcapode ser constitufdap.or urn sinal ou conjunto de sinais vislveis, noniinativos, figurativos ou emblematicos, 'que ~perrrtitam distinguir os 'proautos rOU ~servi~os .de 'uma ·empresa .de :Qutros idcnticos au .,semelhantos.

2. Podem ser considcradas comomarcas de fiibrica, comcrcio -Oudeserviyo, entre outros,os 'nomes patro­

'n'lmicos, os 'nomes geograficos, as denominayoes arbi­

· trarias ·ou ·de "fantasia, 'monogramas, emblemas, figuras, algarismos, etiquetas, combinac;6es ou ,disposiyoes de 'cores, .desenhos, :fotografias, ·selos .e, ·duma 'forma gera!, :todos :os'sinais .materiais 'quesirvam para diferenciar os produtos ou servi<;os de qualquer tempresa.

ARTIGO .32:"

:(Da'maI'C8 estmnl(elra)

A .marca requerida porpessoa .domiciliada no estran­

geiro podeni ser registada .como .nacional.nos termos e para efeitos desta lei clesde que 0 seu -rroprictario .prove que esta esta relacionada com a sua adividade comerCial,inaustrial ou.profissional efectiva e licita­

mente exercitla nopafs tie origem.

,ARTIOQ ':'3\3.­

,(pedldo de r~g~)

1. 0 pediclo de registo de uma 'mares 'deve ser for­

·mulad.o em requerimento, :redigido •.em ·Hugua portu­

'guesa, onde -se indique:

,a) omome,:firma ou denorriinayao·sociaI do titular .da Imarca,sua naciOilalidadc, profissao e

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••93. . mARIO DA REPUBLICA

. ------_. .'

domicflio .au local em que se encontra e!-tabelecido; .

b) os produtosou servic;os a que a marca sedestina;

c) 0 numero do registo, de eventual recompensafigurado au referido na marca;

. d) 0 pais em que se tenha requerido 0 primeiropedido de registo da marca e a respectivadata; ..

. e) no caso de. marca colectiva, disposiC;6es legais. ou estatutarias que estabeleyam 0 seu regime

.e .utilizar;80.

2. 0 requerimento deve lier acompanhado do se-2uinte:

.a) uma reprodur;io da marca que se pretenderegistar; .

b) Olutorizar;aodo..titular da marca estrangeira de. que 0 requerente seja representante em

Angola;

c) autorizar;ao da pessoa estranha ao requerentecujo nome, firma, insignia ou retrato figurena marca.

(Registo de serle de marc3s)

Num s6 regis to sera permitido incluir uma serie demarcas da mesma empre.a ou estabelecimento, iguais,ou que se diferenciem entre si, independentemete daindicac;ao dos produtos, de prec;os e da qualidade.

ARTIGO 35.

(Marcas excJuidas de protec~o)

Em virtude da presente lei sera recusado 0 registodas marcas que contrariem 0 disposto no artigo 31.0 ouque, em todos ou alguns dos seus elementos con-tcnham:

a) falsas indica~s ou susceptibilidade de induziro publico em erro quanta a natureza, caracterfsticas ou utilidade dos produtos ou ser-vir;os que a marca utiliza;

b) falsas indica~es sobre a origem geografica,fabrica, propriedade, oficina ou estabele-

cimento;

c) simbolos como insignias, bandeiras, armas,sinetes oficiais adoptados pelo Estado, co-missariados, organiza«6es internacionais ouquaisquer outras entidades publicas nacio-nais ou estrangeiras sem a respectiva auto-rizac;ao competente;

d) firma, nome ou insignia de estabe1ecimentoque nao pertenc;am ao requerente da marcaou que 0 mesmo esteja autorizado a usar;

. e) reproduyao ou imitar;ao, total ou parcial, de

marca ja antes registada por outrem paraas mesmos ou semelhantes produtos e ser-vir;os que possam suscitar, erro ou confusaono mercado;,

f) express6es ou figuras contrarias aos bons cos-tumes ou ofens.ivas a lei e a ordem publica;

g) nomes individuais ou retratos sem a devidaautorizayiio das pessoas a quem respeitem.

(fransmlssAo da proprledade cia marca)

1. A propriedade da marca registada pade ser trans-

mitida a titulo gratuito ou oneroso.

2. Salvo acordo em contnlrio, 0 trespasse de esta-belecimento pressup6e a transmissao da propriedade

da marca.

3. A transmissao da propriedade da marca sera feitacom as formalidades legais exigidas para a transmissaodos bens de que e acess6rio.

(L1cenclamento de marca)

1. 0 titular do registo de uma marea pode, porcontrato escdto, conceder licenc;a para a explorar, emalgumas partes ou em todo 0 territ6rio nadonal paratodos ou alguns produtos.

2. Todo 0 contrat\> de licenya deve preyer 0 con-'trolo eficaz pelo licenciador da qualidade dos produtosou dos serviyos do Iicenciado em relayao aos quais a,'/marca e utilizada, sob pen a da nulidade do contrato.

3. 0 licenciadoJ salvo disposiyao em contrario in-serida no contrato de licenc;a, gozanl de todas as fa-culdades atribuidas ao titular do registo.

4. 0 direito resultante da licenc;a de explorayao naopode ser aliena do sem a autorizayao\~gita e expres~(1do titular do registo, salvo disposi~O em contI '::'j.:;

estabelecida no contrato de licenya.

5. As marcas colectivas nao podem ser alienadas,salvo disposiyao especial prevista na lei ou nos esta-tutos dos organismos seus titulares.

(Dura~Ao do reglsto renova~o)

1. 0 registo de uma marca tenl a durayao de dezanos, a contar dadata do dep6sito do pedido de registo.

2. 0 registo pode ser renovado para perfodos consecutivos de dez anos, mediante 0 pagamento da taxaprcscrita, ou ate 4 meses ap6s 0 seu termo. ,.J

. 3. Pode igualmente ser requerida a revalidayao doregisto da marca, no prazo de 1 ana, apos 0 termo dasua durac;ao e mediante 0 pagamento das taxas devidas,caso 0 requerente prove que justa causa 0 impediu deapresentar 0 pedido de renovayao dentrQ do prazalegal.

ARTIGO 39.·

(Caducidade do reglsto)

o registo da marca caduca:

a) pela expirayao do prazo de protecyao legalsem que tenha havido renovac;ao;

b) por renuncia do proprietario expressa emdeclarar;ao devidamente autenticada, semprejuizo de terceiros;

c) por falta de pagamento de taxasid) pelo nao usa da marca durante anos eonseeli-

tivos, salvo caso de forc;a maior devidamentejustificado;

e) se a marea sofrer alteras;6es que prejudiquema sua identidade;.

f) se se verificar coneessao de novo registo porereito de adiyao ou substituiyao de produtos.

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ARTIGO 40.0

(Nulldade do reglsto)

B nulo 0 registo de marea que eontrarie as disposi-96es da presente lei.

R~ompeosas

ARTIGO 41.0

(DQS recompeosas ptoprlellade)

1. Para efeitos da' presente lei, entende-se por re-compensas os sinais nominativos, figurativos ou emole-maticos concedidos no pais ou no estrangeiro a indus-triais, comereiantes e demais produtores e empresarioscomo premio de louvor ou preferencia pelos seus pro-dutos ou serviyos.

2. As recompensas serao propriedade de quem asr~eber e nao podem ser aplicadas a produtos ou ser-.' . ,os diferentes daqueles para que foram eoncedidos.

ARTIGO 42.0

(Efeltos do registo)

1. Com 0 registo da recompensa e garantida a veracidade e autenticidade dos titulares da sua concessaoe assegurada aos seus titulares 0 seu direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.

2. As reeompensas nao registadas nao podem seradicionadas a qualquer marea, nem ao nome ou insig-nia do estabelecimento.

ARTIGO 43.0

(pedido de reglsto)

1. AMm do nome, firma ou denominaS;ao social,nacionalidade, profissao e domicflio do requerente, 0

pedido de registo das recompensas deve conter as indi-ca96es seguintes:

a) produtos a que a concessao das recompensastiver sido atribufda;

b) entidades que concederem as recompensas erespeetivas datas.

2. Ao pedido juntar-se-ao os documentos comprova-tivos da concessao da recompensa.

(Recusa do reglsto)

o registo de recompensa sera recusado:

a) quando eontrarie as disposiy6es da presentelei;

b) quando se comprove que a recompensa foirevogada ou nao pertence ao requerentc;

c) quando tenha havido transmissao da proprie-dade da recompensa sem a do estabeleci-mento ou da parte deste que interessar.

ARTIGO 45.0

(TrallSlJli5sfiodlL! recompensas)

I. A propriedade das recompensas industriais 66pode transmitir-se, a titulo oneroso ou gratuito, comtodo ou com parte do estabelecimento cujos produtosjustificarem a sua concessao.

2. Esta transmissao sera feita com observancia dasformalidades legais exigidas para a transmissao dosbens de que sao acess6rios.

ARTIGO 46.0

(Nulldade do reglsto)

B nulo 0 registo de recompensa concedido com in-fracyao das disposiy6es legais.

ARTIGO 47.0

(Caducldade do reglsto)

o registo de recompensa caduca:

a) pela renuncia do proprietario, desde que naohaja prejuizo de terceiros;

b) pelo cancelamento ou revogas;ao da recom-pensa por quem de direito.

Nome e insignia do estabeledmento

ARTIGO 48.0

(No~o de Dome e insignia)

Para efeito da presente lei entende-se por nome deestabelecimento 0 sinal nominativo e por insfgnia 0

sinal emblematico ou figurativo, utilizados para desig-nar ou tomar conhecidos os estabelecimentos ondese exerce uma actividade comercial, industri~I. 0,\1 deservis;os. . ,

ARTIGO 49, ,,

(Constitul~o do Dome do estabeleclmento)

Podem servir de nome de estabelecimento:

a) as denominas;6es de fantasia ou outras;

b) 0 pseud6nimo ou alcunha do seu proprietario;

c) 0 nome do local onde se encontra instalado 0

estabelecimento desde que acrescido de umelemento distintivo.

ARTIGO 50.·

(Constitul~o da insignia)

A insignia do estabelecimento pode ser formada porqualquer sinal externo figurativo ou emblematico, sim-ples ou combinado com outros elementos, como pala-vras ou divisas, desde que no seu todo apresente umaconfigurayao pr6pria e especffica.

(Elementos nio registaveis)

Nao e permitida a utilizayao do nome ou insigniado estabelecimento dos elementos seguintes:

a) palavras em Hngua estrangeira, a nao ser queo estabelecimento seja propriedade de cida-daos de outras nacionalidades;

b) caracteres que fas:am parte de marcas e mo-delos ou desenhos registados por outrem;

c) sinais ou indicas:6es cujo uso se tornou genericona linguagem comercial;

d) tudo aquilo que se disp6e em materia de mar-cas exclufdas de protees:ao.

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(RCllisto C protec~o dQ nOlDe e da insignia)

1. A propriedade e 0 usa exclusivo em todo 0 ter-

rit6rio nadonal e da insignia do estabelecimento sac

garantidas pelo seu ,registo.

2. 0 nome e a insignia podem, contudo ser usadas

independentemente do registo, sendo protegidos contra

todo 0 acto ilicito cometido por terceiros.

(Prazo de protec~o)

o registo do nom~ ou da insignia, dura pelo prazo

de 20 anos e podem ser sucessivamenteprorrogaveis.

(loaltetabilldade do nome e da insignia)

o nome e a insIgnia do estabelecimento d~

durante ,a :v.igencia ,do exclusivo manter-.se ,inaltenlveis

na sua composir,;30 e forma.

ARTIGO '55.·

(pedido de registo)

1.0pedido .deregisto deve inc1uir, paraaIem dos

elementos de identificar,;30 do requerente:

a)o nomepretendidopara 0 estabelecimento, ou

segundo os casos, a descrir,;ao resumida da

insIgnia;

b) dados sobre as sucursais ou outras dependen-

,das ,do estabelecimento:a .que se'pretendem

aplicar 0 mesmo nome ,ou insignia.

2. Aorequerimento serao juntos:

a) ,todos docurri.entos que comprovem aproprie-

dadedo estabelecimento e:a legalidade dasua existencia;

b) urn exemplar da insigniaimprimida ou nao

do requerimento,que solicita 0 registo, quan-

do de tal registo se trate.

(Recusa do r~isto)

.0 regis to do ;nome e da insignia sera recusado quan-

do viol ad as quaisquer das proibiyoes .constantes ,napresente lei.

(TransmissliQ do Dome e da insignia)

A propriedade ,do nome ,ou da insignia s6 pade ser

transmitida a titulo gratuito ou oneroso, com 0 estabe-

lecimento -queindividualizam.

ARTIG058.·

(Nulidadedo registo)

.£ nuloo registo .do nome e da inSIgnia .de estabele

cimentto quando:

:a) :for.efectuado ,eom infracyiio :das ,disposir,;6es

legais .ou of ens a de <lireitos ,de terceiros;

b) constituir uma reproduyao de imitayao de outroja antesregistado.·

(Caducidade do registo)

o regis to do nome e da insignia. caduca:

a) por falta de uso durante 5 anos consecutivos;

b) pela renuncia do proprietario expressa em

documento e :desde que nao haja prejuizo

para terc.eiros;

.c) dev.ido .ao encerramento;e liquida<;ao ,do .esta-belecimento respectivos; .

d) por falta ~e renovayaodo titulo;

e) se·sofreremde .modit'icas;6es na suacomposiyao

ou forma nao previstas .nesta ,lei.

ARTIGO 60.

(Renova~o do registo revalltla~iio)

1. 0 pedido de 'renovayao .do nome e da insfgn1

do estabelecimento ~.deve ser reguerido ate seis meses

ap6s 0 termo do prazo de dura<;ao, com 0 pagamento,da taxa :devido ..

2. Mediante 'prova de ,que justa causaimpediu arenova<;ao do registodentro do,;,p;{l.zQacima estipulado,

,pode dentro .de umana a contar : do termo da sua

,durayaoser requerida arevalidade.do ,registo, sem

prejuizo de terceiros.

CAPITULO VII

Indica~oes de pl'oveniencia:;

ARTIGO 61.'

'(llldica~o de proveriienda N~o)

1. Entende-se por indica<;ao de proveniencia a ex-

pressao ou sinal utilizadopara indicar que urn ,produtr ,

provem de um dado pais, de uma regiao ou de u.

lugar geografico detcrminado, notoriamenteconhecido:\

como centros de extracyao, 'produyao ou fabrica<;ao

desses produtos ou mercadorias.

2. Nao sera consideracla indicar,;ao de proveniencia,

para efeitos da presente lei, a utiIizar,;ao de nome

geografico que se houver·tornado comum para designar

a natureza, especie·ou genero,de.produto ou mercadoria.

(Direito 90 uso)

o ,direito :ROUSO da indicayiio de proveniencia per-

tence, :niio s6 aos fabricantese produtores como tam-

.bem; aos .compradores .destes produtos.

DiSJ1P~oescODlUI1S

A:RTIGO 6J.G

(Taxas)

tOS :actos 'previstos ;no tpresente diploma Ilegal, ,como

sejam a concessao de patentes, .dep6sito de :desenhos,

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IcSf.IHE'­ N.o 9 ­ 2lf DE FEVEREIRO DE 1992

m.9del6s, registos de' marca, recompensas, nome e in­

sigQiii~d~! estabekcimeQto, bem como, a sua renovac;:ao ou ievalidac;:ao, estao sujeitos ao pagamento de -taxas.

ARTIGO 64.·

. (Dire~to de' p.rioridades)

Tado 0 pcdido de copcessao de lUna patente, dep6­

sito: de urn desenho ou modelo e registo de uma marca podeni; ccmter uma' dec1ai:ac;:ao reivindicando a pdo­

rida'de" relativainente a Ulll pediclo anterior.

(A,verhamentos)

1. Fieam sujcitos aaverbamento do organismo en car­

regue. da gestao eatribuicyao .dos direitos de proprie­

dade industrial, os aetas. que impliquem a transmissao da propriedade au a cessac;:ao ou explorac;:ao .de uma patente, de um dcscnho au modelo de uma marca, rccompensa L nom() ou insignia do estabelecimento, s6 assim produzindo efeitos em relac;:ao a terceiros.

2. O ..averbamento pode ser requerido pOl' qualquer dos interessados. .

(Acto judicial de anula~iio)

1. A nuJidade de uma patente, do deposito de modelo ou dcscnho, 0 regis to de uma marca, recompensa; nome ou insignia de estabelccimento s6 pode resultar de sentenc;:a judicial, que devera ser registada no organis­

ma rcsponsuvel pela gestao dos direitos de propriedade in dllstri a I.

2. As ac<;:oes competentes podem ser intentadas pelas pessoas com interesse directo na anulac;:ao ·ou par iniciativa do M inisterio Publico.

.r-", (Mandatl'irio)

Quando UIl1 depositantc tenha a sua rcsidencia hahitual au 0 seu lugar prillcip<J1 de aclividade fora do pais ou local onde se cncontra sedeado a organismo de gesUio da propriedade industrial, devera ser repre­

scntado pOl' mandntario junto do rcferido organismo.

Infraq:oes nos direitos de propricdade industrial

ARTIGO 68.·

-(Violalliio de direitos conft'ridos pela patcntc)

I. f: passlvel de ac<;ao penal todo aquele que:

a) rabricar scm autoriza<;ao do titular da patente os bens au produtos comprecndidos no seu objeeto;

b) utilizar as meios au processos que silO objectos de patente sem a dcvida autorizar,:ao;

c) . impartar, vender, expor a venda all ocuItar, com a fim de ser vcndido, produto fabri­

cado com a violar;ao da palent~ de invenc;:ao,

2. Aquele que incorrcl' nas illfraccyoes do n.O 1, sera pllnido com prisao ate 6 mcscs c mulla de NKz 20.000.00 a NKz 100.000.00.

(Viola~lio de dlrcito 'assegurado pelo, deposito de desenho ou modelo)

.' .'

Sera' punida com mliHa de NKz 20.000.00 a . NKz 100.000.00, todo aquele quq praticar alguma das infraccyoes segui ntes:

a) a exploracyao, fabric8l;:ao e produc;:ao de madela qe lItilidadc depositado, sem licencya do seu titular;

b) ,a importac;:ao, venda, colocaC;:80, a venda, ocul­

tas;ao para venda de produtos obtidos com .violac;:aode modelo de ulilidade depositado;

c). a reproduc;:ao' total au parcial au explorac;:aa de descnho ou 1l10delo industrial sem auto­

rizac;:ao do seu proprielch~io;

d) a importacyao, venda, coloca<;8o a venda e OGultac;:ao, com fins de venda, de objectos que se-jam copia au imita<;ao de dcsenho au modelo industrial privilegiado;

e) a explorayao fraudulenta de madelo au dcse­

nho' depositada 111as pertcncente a outrem.

ARTIQO 70."

(lJso i1cgal de marca)

Serao punidos C0111a lilUlta ate NKz 50.000.00, que podeni ser agravada com' prisiJa ate 3 meses, aqueles que:

a) pOI' C.juulquer Illcio imilarcm au reproduzircm total ou parcial mente marca protegicla, scm autorizClyflo do seu titular;

b) ,ulilizarem marca contrafcita ou imitada;

c) usarcm fraudalcntamen.te marca colectiva em condicyoes c diferentes c1as pre vistas no res­

peclivo cSlatuto;

d) utilizarem marca com falsa indicayao sobre a proveniencia dos prQdutos c venclerem ou colocarem iJ venda proclutos com elaassi­nalados;'

e) usarern marca nas condic;:ocs clescri tas para as ~ marcas excluidas de protcc~ao.

Sera punida com Illlllta ate NKz 30.000.00:

a) a referencia como propria de recompensa regis­

tada em nome de oulrem;

b) a utiliza9ao fraudulenta de recompcnsa naa atribuida ou quc Ilunca cxisliu.

(Viola~ao de direito rclativos ao nOUle e insi~nia do estabelecimcnto)

Sera punido com a multa ate NKz 50.000,00:

a) a uso indevido de nome e insignia de estabe-

Iecimcnto alhcios;

b) a utiliza<;ao, no estabelecimento, na corrcspon' dcncia, em aniincio e noutros de nome ou insih'11ia que constituam reproduc;ao de Ot!­

tros registbs ou nao.

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(Dos, actos ,;dc,,concorrcncia deslelll)~.;;. ~... .

1. ]; considerado ilfcito todos os actos de concor-

rencia contrario as pniticas e uso l,onesto em qj.lalquer

ramo da actividade ec,on6mica e designadameilte: .

a) 0 emprego de meios fraudulentos para desviar,

em beneficia proprio ou alheios; a clicntela

de outrem; ,

b) a divulgayuo, uiilizayuo ou apropriayuo inde-

vida dos segredos de industria ou comerciode outrem; , ,

c) as falsas indicayocs sobre a provenieneia, natu-

reza e qualidade dos produtos e. serviyos;

d) El produr;ao, fabricar;ao, importayao, armazc-

namcnto ou :venda de mercadorias com falsa

indicay~o ,de proveniencia;

e) fclsas afirlllElr;oes e todos outros acios suscep-

tfveis de desacreditar 0 'estabelecimento,

proclutos, serviyos e reputayao dos concor-

rentes ou realizadas com 0 intuito de bene-

ficiar do ere-dito de um nome, marca, ou

cstabelecimento alheios, qualquer que seja

° meio empregue.

2. Aquele que pi [tticar actos previstos neste artigo

sera punido com multa de NKz 20.000.00 a

NKz 100,000.00, sepena mais grave the nao couber

par apJica~ao das disposir;6es do artigo Penal e da Lei

11,0 9/89, (Lei dos Crimes Contra a Economia),

DisIWsi~oesfinais e transit6rias

ARTIGO 74.0

(Gestiio dos direitos)

1. A gestao e defcsa dos direitos previstos na pre

sentelei serao confiadas ao 6rgao que, sob tutela do

Ministerio cia Indtistria cstara cncarregue da atribuiyao,

registo e protecyao dos dircitos de propriedade industrial.

2. 0 6rg1io acima rcfcrido obrig'l se a public'll' periodicamente UIll boletim onde fanl constar:

a) as rcproduyocs das marcas registadas;

b) os names dos titularcs Jas patentes concedidas

com breve descri c;ao das invenc;6es privilcgiadas;

c) descriyuo sumaria dos demais actos previstos

neste diploma.

A;RTIGO 75.0

(Registo de lllill'cas em vigor)

Os proprictarios de marcas em uso comprovado. no

pais dcveriio no prazo de 90 dias, ap6s a entrada

em vigor dopresente diploma requer 0 seu registo

junto do 6rgao competente do Ministerio da Industria.

(Uso de tecnologia~ plltenteadas)

Em igual periodo de tempo deveriio os utilizadores

de tecnologias patenteadas, mesma caidas no dominio

publico depositar junto do 6.rgi',ipa.cima referidoc6pia.

do contrato de licel1ya que autoriza a ..explorar;ao da

referida tecnologia.

(Aplicapjo das Conven~oes Internacionals)

As disposiyoes das col1venc;6es internacionais reI a-

tivas a propriedade intelectual e a propriedade indus-

trial, em particular, de que 0 pais seja parte contratante.

serao aplicaveis,em caso de divergencia, cumulativa

mente e com as disposiyoes da presente lei.

ARTlGO 78.

(Rcsolll~iio da~ duvidas)

As duvidas que se suscitarem na aplicac;ao e inte.r

pretar;iio deste diploma legal serao resolvidas pelo

Conselhode Ministros.

(Revoga~o da legisla~Jio)

Fica revogada toda a legislayaoque cOlltrarie 0

disposto na prcscnte lei.

(Entrada emdgor)

Apresente Lei entra em vigor 30 dias ap6s a sua

publicayao no Diiirio da Republica. X

Vista e lprovada pela Asscl11blcia do Pova.

o Presidente da Rcpllblioa, Jost, EDUARDO DOS

SANTOS.

COMISSAO PERMANENTE

DA ASSEMBLEIA DO POVO

Resolu~iio n.O 2/92

de 28 de Fevereiro

Considerandoa necessidade de. se acelerar a

preparar;:ao das actividades inerentes a realizar;:ao

das eleir;:6es gerais multipartidarias previstas para

Setembro de 1992, nomeadamente a criac;:aodo

Conselho Nacional Eleitoral;

Considerando que no ambito das ausculta<;6es

do Governo as formac;:6es polfticas foi estabeleci-

do um concenso acerca do Conselho Naclonal

Eleitoral;

Convindodesde ja, provisoriamente formalizar

a criar;:ao do Conselho Nacional Eleitoral e acele-

rar a prepara«ao do registo eleitoral, enquanto

decorre 0 processo de aprovar;:ao da Lei Eleitoral;

Nestes. term6s, ao abrigo da alinea b) doar

tigo 51.0 e,do artigo 61.0 da Lei Constitucional e

no uso da faculdade que me e conferida pelaalf-

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