Silliker Portugal S.A. André Oliveira, Engenheiro Alimentar,
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
CAPITULO 1AMBITO, ÁREA E VIGÊNCIA
Cláusula 1Âmbito e Área
1- O presente Acordo Coletivo de Trabalho, referido neste acordo como ACT,
aplica-se a todo o território nacional e obriga, por uma parte, lnfraestruturas de
Portugal S.A. e participadas, referido neste acordo como Empresa, e por outra
parte, os Trabalhadores ao seu serviço, representados pelas organizações
sindicais outorgantes, qualquer que seja o local de prestação de trabalho.
2- Este ACT abrange esta entidade empregadora e um número estimado de
Trabalhadores.
Cláusula 2Vigência
1- O presente ACT entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim
de Trabalho de Emprego (BTE).
2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no que respeita o prazo de
vigéncia, o presente ACT vigora pelo prazo mínimo de sessenta meses,
mantendo-se em vigor enquanto não for substituído por outro.
3- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo
prazo de doze meses com efeitos a partir de um de Janeiro de cada ano.
Cláusula 3Revisâo
1- O ACT pode ser denunciado por qualquer uma das partes com a antecedência
mínima de noventa dias relativamente ao termo dos prazos de vigência mínimos
indicados na cláusula anterior.
2- A denúncia deve ser acompanhada de proposta de revisão e remetida à outra
parte através de carta registada com aviso de receção.
3- A contraparte deverá enviar à parte denunciante uma contraproposta no prazo
máximo de trinta dias a contar da data de receção da proposta também através
de carta registada.
A PROFER-A 5 CEF- FEC TRA NS- FEN TCOP- FNS TFPS-S’NDEFER
SI N FA -5 IN FB - Si O FA -SIN A FE-S IN TA P-S NA Q -5 N TS F -5 TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
4- Decorrido trinta dias desde a receçào da contraproposta por uma das partes,
sem que tenha sido apresentada nova proposta considera-se automaticamenteaprovada a contraproposta.
CAPITULO IIDIREITOS, DEVERES E GARANTIAS
7Cláusula 4
Deveres da Empresa
A Empresa deve: —
a) Proporcionar boas condições de trabalho, designadamente, no que respeita à
segurança e saúde no trabalho, criando e mantendo, no mínimo, um posto de
primeiros socorros, devidamente localizado nas suas instalações;
2’b) Não exigir aos Trabalhadores trabalhos incompatíveis com a sua categoria 4j74
profissional, salvo o disposto nos termos da Lei e do presente ACT;
c) Disponibilizar a todos os Trabalhadores os instrumentos adequados ao exercício
das suas funções;
d) Proporcionar a todos os Trabalhadores meios de formação e de
aperfeiçoamento profissional, de acordo com as necessidades surgidas no
âmbito das respetivas carreiras profissionais;
e) Exigir dos Trabalhadores colocados em funções de direção ou chefia que
respeitem todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar;
f) Garantir o normal exercício da atividade sindical na Empresa, sem perda, para osTrabalhadores que a exerçam, de quaisquer direitos e regalias, em conformidade
com os termos da Lei;
g) Fornecer às organizações sindicais, em tempo útil e sem prejuízo das suaspretensões, informações relativas às relações de trabalho referentes aosTrabalhadores seus associados, sempre que aqueles as solicitem;
h) Deduzir às retribuições pagas aos Trabalhadores as quotizações sindicais e envia
Ias às respetivas organizações sindicais, até ao dia cinco do mês seguinte àquele
a que respeitem;
i) Prestar ao Trabalhador arguido de responsabilidade criminal, resultante doexercício da profissão, na medida em que tal se justifique, toda a assistência
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
SINFA -SIN FB -510 FA -SINA FE- SINTA P-5 NA Q -s N TS F-S TF
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judiciária e pecuniária, a fim de que este não sofra prejuízos para além dos que
a Lei permite que sejam transferidos para outrem;
j) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes deste ACT e da Lei.
Cláusula SDeveres dos Trabalhadores
O Trabalhador deve:
a) Exercer de forma diligente e leal, e de harmonia com as suas aptidões e categoriaprofissional, as funções que lhe forem confiadas;
b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade; I2c) Cooperar, na medida do possível, nos atos tendentes à melhoria da
produtividade da Empresa, e da qualidade de serviço, desde que seja /( Jsalvaguardada a sua dignidade e lhe sejam convenientemente assegurados osmeios técnicos indispensáveis;
d) Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos de trabalho, do materiale das instalações que lhe forem confiadas;
e) Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho;
f) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a Empresa e todos aqueles comquem profissionalmente tenham de privar;
g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do presente ACT.
Cláusula &Garantias dos Trabalhadores
1- É proibido à Empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o Trabalhador exerça os seus direitos, bemcomo, despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição do Trabalhador, salvo os casos previstos na Lei;
c) Baixar a categoria do Trabalhador, salvo o disposto na Lei;
d) Transferir o Trabalhador para outro local de trabalho, salvo nas condiçõesconstantes deste ACT (Anexo III — Regulamento de Transferêndas e Mobilidadede Trabalhadores);
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTC0P-FNSTFPS-SINDEFER-
5 IN FA -SI N FB -510 FA -SI NA FE- SINTA P-5 NA Q -S N TS F-S TF
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e) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ououtros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho parafornecimento de bens ou prestação de serviços aos Trabalhadores;
f) Incentivar, realizar ou promover a realização de qualquer tipo decomportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator dediscriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio A”emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito deperturbar ou constranger o Trabalhador, afetar a sua dignidade, ou de lhe criarum ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ouconstrangedor, repetitivo e prolongado durante a jornada de trabalho e noexercício de suas funções.
2 - A prática pela Empresa de qualquer ato em contravenção do disposto no númeroanterior, considera-se violação do contrato e dá ao Trabalhador a faculdade de orescindir, com direito à indemnização fixada na Lei.
7,3 - O Trabalhador pode requerer que as ordens e instruções que lhe são dadas sejamconfirmadas por escrito nos casos em que o seu cumprimento o possa colocar emresponsabilidade disciplinar ou criminal perante a Empresa ou quando tais ordensconstituam violação dos seus direitos e garantias.
CAPITULO IIICONDIÇÕES DE ADMISSÃO E PREENCHIMENTO DE VAGAS
Cláusula 7!
Condições de Admissão
As condições gerais de admissão são as seguintes:
a) Idade mínima legal;
b) Habilitaçâes adequadas ao desempenho da função a que os interessados se
candidatam;
c) A admissão é precedida da seleção de entre dois ou mais candidatos, salvo se
particulares exigências, devidamente fundamentadas, inerentes à atividade
contratada, justifiquem a escolha de um único candidato;
d) A seleção obedece a um processo simplificado e a critérios objetivos de
avaliação, devendo o mesmo ser publicitado pelos meios adequados;
e) Na admissão de Trabalhadores e em igualdade de condições, a Empresa dará
preferência a:
A PROFER -AS CEF- FEC TRANS - FEN TCOP-FNS TFPS -SINDEFER
SI N FA -5 INFB -510 FA -SINA FE- SINTA P-S NA Q -S N TSF-S TF
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e.1) Filhos ou equiparados de Trabalhadores da Empresa, falecidos ouincapacitados para o trabalho, que sejam menores à data do falecimento ou da
incapacidade, se a família estiver em precárias condições económicas e desdeque o pedido de admissão seja apresentado até três meses após terem atingido
os dezasseis anos;
e.2) Cânjuges e membros da união de facto sobrevivos de Trabalhadores daEmpresa em precárias condições econãmicas.
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Cláusula 8Preenchimento de vagas
1- O recrutamento e seleção de Trabalhadores, seja qual for o contrato que depois
venha a ser celebrado, far-se-á sempre com base nos seguintes procedimentos:
a) Definição prévia e objetiva das exigências do posto de trabalho a preencher,
nomeadamente em relação a competências técnicas, académicas, deexperiência e físicas necessárias;
b) Preferência pelo recrutamento interno, mesmo que seja necessário ministrar
formação adequada;
2 — Ao preenchimento de vagas feito prioritariamente por concurso interno poderão
concorrer todos os Trabalhadores, incluindo os contratados a termo certo ou incerto eà falta das condições previstas anteriormente, os Trabalhadores externos que prestemserviço para a Empresa e que reúnam as condições exigidas para o desempenho das
funções.
3 - Sem prejuízo dos avisos serem afixados nos locais habituais com a antecedência
nunca inferior a trinta dias em relação à data estabelecida para o termo da receção das
candidaturas, os Trabalhadores da Empresa que reúnam as condições previstas nesteACT, serão notificados por escrito da abertura de concurso.
4- Ficando deserto o concurso interno, ou se os candidatos não reunirem as condições
exigidas, recorrer-se-á a recrutamento externo dando conhecimento prévio àsorganizações sindicais.
5-A publicitação da oferta de emprego deverá ser feita em jornal de expansão regional
e nacional, incluindo obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato a celebrar, o
serviço a que se destina, a categoria, os requisitos exigidos e aqueles que constituem
condição de preferência, bem como a remuneração a atribuir.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-S1NDEFER-
5 IN FA -SIN FB -510 FA -SINA tE-SINTA P-S NA Q -5 N T5 F-5 TF
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6 - A apreciação das candidaturas bem como a aplicação dos métodos e critérios de
seleção são efetuadas por uma comissão constituída por um Trabalhador da área da
atividade em que se inserir o posto de trabalho a preencher e um representante do
dirigente máximo do serviço, podendo as organizações sindicais indicar um observador.
7-O conhecimento da apreciação das candidaturas bem como a aplicação dos métodos
e critérios de seleção e das decisões tomadas deverão ser facultadas a todos os
concorrentes assim como às organizações sindicais.
8 - Nos concursos externos de admissão na Empresa, é sempre reservado um lugar para
candidatos com deficiência, sendo fixada uma quota de dez porcento (10%) do total do
número de lugares, com arredondamento para a unidade superior, sempre que o
número de lugares a concurso seja igual ao superior a dez (10).
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se candidato com deficiência,
o portador de incapacidade permanente igual ou superior a cinquenta porcento (50%).
CAPITULO IV
TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO
Cláusula 9Âmbito
1 - Podem ser exercidos em regime de comissão de serviço, os cargos de direção e
responsabilidade, incluindo aqueles que não envolvam a coordenação de outras chefias.
2- As funções de secretariado aos Membros do Conselho de Administração e relativas
aos titulares dos cargos de chefia a que alude o número anterior, 5ão igualmente
exercidos em regime de Comissão de Serviço.
Cláusula 10Forma
1- O exercício de cargos em regime de comissão de serviço é objeto de acordo, sujeito
a forma escrita, que deve ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes
indicações:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão
de serviço;
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCQP-FNSTFPS-SINDEFER
SINFA -SINFB-SIOFA-SINAFE-SINTAP-SNA Q-SNT5F-STF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
c) Categoria ou funções exercidas pelo Trabalhador ou, não estando este vinculado
à entidade empregadora, a categoria em que se deverá considerar colocado na
sequência da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.
Cláusula 11Cessação da Comissão de Serviço
1 - A todo o tempo pode qualquer das partes fazer cessar a prestação de trabalho em
regime de comissão de serviço.
2-A cessação da comissão de serviço está sujeita a um aviso prévio de trinta ou sessentadias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha tido
uma duração até dois anos ou mais de dois anos.
3-Cessando a comissão de serviço, o Trabalhador tem direito:
a) Ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou às
funções que vinha exercendo, quando estas confiram direito a categoria ou nível
remuneratório previsto no presente ACT, ou ainda à que, entretanto, tenha sidopromovido ou, no caso de ter sido contratado para o efeito, à colocação na
categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem convencionadoa extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço;
b) A rescisão do contrato nos trinta dias seguintes à decisão da entidade
empregadora que ponha termo à comissão de serviço;
c) A uma indemnização correspondente a um mês da remuneração de base mensal
auferida no desempenho da comissão de serviço, por cada ano ou fração de
antiguidade na Empresa, no caso previsto na alínea anterior e na última parte da
alínea a), salvo se a cessação ocorrer ao abrigo do processo disciplinar do qual
resulte cessação do contrato de trabalho ou na sequência de constituição do
Trabalhador como arguido no âmbito de processo-crime que tenha sido
promovido por força de atos praticados no exercício das suas funções.
CAPITULO VCATEGORIAS E CARREIRAS PROFISSIONAIS
APRDFER-A5CEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER-
5 INFA -5 IN F8 -510 FA -SINA FE- SINTA P-SNA Q -s N TS F- 5 TF
‘4
Cláusula 12Categorias
§ - Os Trabalhadores abrangidos pelo presente ACT são classificados, de
funções efetivamente desempenhadas, numa das categorias previstaspresente ACT (Anexo 1— Categorias Profissionais)
acordo com asno Anexo 1 do
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tfl&Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
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Cláusula 13Carreiras
§ - A evolução nas carreiras profissionais dos Trabalhadores abrangidos pelo presente
ACT processa-se de acordo com as regras estabelecidas no Anexo II do presente ACT
(Anexo II — Carreiras Profissionais e Grelhas Salariais)
Cláusula 14Formação Profissional
1- A Empresa deve promover a formação profissional dos Trabalhadores ao seu serviço,
tendo em vista o desenvolvimento e a adequação da qualificação do Trabalhador.
2- A Empresa deverá proporcionar aos Trabalhadores a formação profissional adequada
à adaptação às mudanças tecnológicas, organizacionais e outras, promovendo assim, a
qualidade do emprego e o desenvolvimento da Empresa.
49/3 - A Empresa organiza, com base no diagnóstico das necessidades dos seus serviços e
da qualificação dos seus Trabalhadores, tendo em conta ainda o resultado da avaliação
de desempenho, um plano de formação, anual ou plurianual, do qual dá conhecimento
aos Trabalhadores após parecer da Comissão de Trabalhadores e organizações sindicais
outorgantes do presente ACT.
4 - Para além da formação prevista no plano de formação, a Empresa poderá apoiar a
formação por iniciativa do Trabalhador, desde que o conteúdo da mesma correspondaa necessidades dos serviços ou da atividade desempenhada.
5 - Qualquer Trabalhador devidamente qualificado pode, quando lhe for solicitado,
ministrar formação profissional, devendo para tal ser remunerado, de acordo com a
cláusula 54, e ressarcidos dos custos de deslocação e de estadia.
6- A realização das ações de formação preencherá, em média, trinta e cinco horas anuais
por Trabalhador.
7 - Quando a frequência do curso ou ação de formação implicar deslocação ou
alojamento fora da área do local de trabalho aplica-se o disposto neste acordo sobre
despesas de deslocação.
8 - Na realização das ações de formação dever-se-á encontrar o necessário equilíbrio
entre estas e o normal funcionamento dos serviços da Empresa.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
Si N FA -5! N F 8-510 FA -SINA FE - SINTA P -5 NA Q -5 N TS F -5 T F
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
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9 - A Empresa deve elaborar um Processo Formativo, com vista ao Processo de
Acreditação Profissional dos Trabalhadores, dos Centros de Comando Operacional, das
Áreas de Exploração da Circulação, e da Permanência Geral de lnfraestruturas,
constituído por dois Módulos:
a) Módulo inicial para os Trabalhadores que venham a ingressar nestas
especialidades;
b) Módulo de Atualização e/ou Reciclagem para aqueles que já se encontram
habilitados nestas funções.
10—A Empresa deve elaborar um processo formativo com vista à creditação profissional
dos Trabalhadores das infraestruturas no que diz respeito às normas de segurança
exigidas para trabalhos nas vias ferroviárias e rodoviárias, conforme os níveis e as
funções desempenhadas.
CAPITULO VITRANSFERNCIA5
Cláusula 15
Principio Geral
- As Transferéncias dos Trabalhadores abrangidos pelo presente ACT processa-se de
acordo com as regras estabelecidas no Anexo III do presente ACT (Anexo lii —
Regulamento de Transferêncios e Mobilidade de TrabalhadojJ
CAPITULO VII
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Secção 1
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 16Principio Geral
§ - Dentro dos limites decorrentes dos termos da Lei e do presente ACT, compete à
Empresa fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dirigi-lo e controlá-lo,
diretamente ou através da hierarquia.
Cláusula 17
Horário de trabalho
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LINFA -SÍNFB -510 FA -SINA FE-S IN TA P-S NA Q -5 N TSF- 5 TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas Éde Portugal S.A.
1— Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo
do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso e do
descanso semanal.
2-O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
3 - Compete à Empresa estabelecer o horário de trabalho dos Trabalhadores ao seu
serviço, dentro dos condicionalismos impostos pela Lei, sendo que as organizações
sindicais outorgantes do presente ACT e a Comissão de Trabalhadores devem ser
consultadas previamente sobre a definição e organização dos horários de trabalho.
4- A Empresa deve adequar os horários de trabalho ao tipo de prestação e à condição
que permita aos Trabalhadores presta-lo nas melhores condições físicas e psíquicas.
5 - Os horários de trabalho a que estão sujeitos os Trabalhadores são, em princípio, os
que lhes correspondem nas respetivas sedes.
6 - Os Trabalhadores deslocados ficam sujeitos aos horários existentes no local de
trabalho para onde foram deslocados se ai existir horário para o serviço a executar.
7—Na organização dos horários de trabalho a Empresa deve ter em conta os seguintes
critérios especiais:
a) Facilitar aos Trabalhadores a frequência de cursos escolares, em especial os de
formação técnica ou profissional;
b) Adotar para os Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, os horários
de trabalho que se mostrem mais adequados às limitações que a redução da
capacidade implica;
c) Conferir prioridade às exigências de proteção da segurança e da saúde dos
Trabalhadores;
d) Ponderar a situação de Trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado
familiar;
8— Em todos os locais de trabalho, incluindo os veículos automóveis afetos à atividade
da Empresa, deve ser afixado, em lugar bem visível um mapa de horário de trabalho.
9 — As alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos
Trabalhadores afetados, organizações sindicais outorgantes do presente ACT e
Comissão de Trabalhadores.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
SIN FA -5 IN FU -510 FA -SINA FE- SINTA P-S NA Q -s N TS F- 5 TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
Cláusula 18Duração do tempo de trabalho
1-O período normal de trabalho não poderá ser superior a sete horas por dia e a trintae cinco horas semanais, sem prejuízo do di5posto no número 4 desta cláusula.
2- São previstos os seguintes regimes de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexivel;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por Turnos;
f) Isenção de Horário de Trabalho.
g) Trabalho por Escalas;
3-As alterações na organização temporal do trabalho previstas no presente ACT apenas
poderão resultar de negociação com as organizações sindicais outorgantes do presente
ACT.
4-O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite
máximo consagrado, não podendo ultrapassar nove horas.
5-O período normal de trabalho diário pode ter o seu termo no dia seguinte ao do seuinício.
6 — O período normal de trabalho não pode ter inicio nem términus entre a uma hora
da manhã e as seis horas da manhã.
7 - Para todos os efeitos decorrentes das diversas situações de prestação de trabalho,entende-se por semana, o período compreendido entre cada domingo e o sábado
seguinte.
8 - Mensalmente o Trabalhador tem direito a uma tolerância de ponto acumulada quenão poderá ultrapassar as sete horas não sofrendo qualquer desconto na suaRemuneração Mensal por esse facto, e o tempo realizado mensalmente a mais dá direito
a uma compensação de meio-dia a gozar no mês seguinte.
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a Infraestruturasde Portugal S.A.
9-Os Trabalhadores que trabalhem ininterruptamente em equipamentos com visor ou
com rato devem suspender o trabalho por pausas de vinte minutos no fim de cada
período de duas horas de trabalho consecutivas, as quais serão consideradas, para todos
os efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
Cláusula 19!
Horário Rígido
1 - No horário rígido a duração diária de trabalho é repartida por dois períodos de
trabalho separados por um intervalo de descanso com duração mínima de trinta
minutos e máxima de uma hora e trinta minutos, não podendo as horas de inicio e termo
de cada período ser unilateralmente alteradas. Em qualquer caso, o período de trabalho
seguido não pode ser superior a cinco horas.
2 - Pode haver diferentes modalidades de horário rígido com desfasamento das horas
de início e de termo dos períodos de trabalho, mas com a obrigatoriedade destes
ocorrerem durante o período diurno.
3—Sempre que a Empresa altere o horário rígido, para assegurar a prestação de trabalho
em períodos não regulares, deve proceder ao abono permanente de um Subsídio
mensal equivalente ao valor do Subsídio de Escalas praticado na Empresa, fazendo o
mesmo parte integrante da Retribuição Mensal.
Cláusula 20!
Horário Flexível
1- A Empresa, em comum acordo como Trabalhador e devidamente justificado, poderá
estabelecer horários flexíveis nos serviços em que considerar adequada a sua adoção.
2- Entende-se por Horário Flexível a distribuição das horas correspondentes ao período
normal de trabalho diário em que se comete ao Trabalhador o direito e a
responsabilidade de escolher para prestação do seu trabalho uma parte dessas horas.
Cláusula 21!
Horário Desfasado
§ - É aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário,
permite estabelecer horas diferentes de entrada e de saída e só poderá ser utilizado em
casos excecionais, devidamente fundamentados sob parecer do respetivo superior
hierárquico e o acordo do Trabalhador.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-S!NDEFER
SINFA -5 IN FB -510 FA -SINA FE- SINTA P -S NA Q -S N TS F-S TF
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Cláusula 22Jornada Continua
1 - Jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período
de descanso nunca inferior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho efetivo,
para todo5 os efeitos.
2 - A prestação de trabalho em regime de jornada contínua ocupará
predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período
normal de trabalho igual a uma hora.
3 - O Conselho de Administração pode autorizar a modalidade de horário de jornada
contínua atenta a natureza das suas funções.
Cláusula 23Trabalho por Turnos
1 — O trabalho por turnos corresponde a um modo de organização do trabalho em Àequipa em que os Trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de
trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo
continuo ou descontinuo, o que implica que os Trabalhadores executem o trabalho a
horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 — O trabalho efetuado por turnos não pode ultrapassar os limites máximos fixados
para os períodos normais de trabalho.
3 - A Empresa poderá organizar turnos de pessoal nos serviços de funcionamento
permanente e naquele cujo período de funcionamento seja superior ao período normal
de trabalho definido pelas disposições do presente ACT.
4-Quando pretenda organizar turnos, fixos ou rotativos, a Empresa organizará os turnos
de acordo com as necessidades de serviço e tendo em atenção os interesses e
preferências manifestados pelas Trabalhadores, após consulta pela Empresa às
organizações sindicais outargantes do presente ACT.
5 - Quando haja turnos rotativos, a mudança de turno, denominada “transição”, será
efetuada periodicamente, após os dias de descanso semanal. Por acordo prévio e
escrito, entre os Trabalhadores interessados e a Empresa, poderá efetuar-se mais de
uma mudança de turno por semana.
6 - Nos casos em que o período de funcionamento dos serviços ultrapasse o limite
máximo do período normal de trabalho semanal e em que seja necessário assegurar a
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
S INFA -5 IN F8 -510 FA -Si NA FE-51 N TA P-S NA Q -s N TSF-S TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal 5.A.
rotatividade dos descansos semanais, o repouso associado à mudança de turno é de
doze horas.
7 - O intervalo para refeição terá uma duração mínima de trinta minutos, sendo
considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho efetivo.
8 - No período de tempo estabelecido para as refeições os Trabalhadores podem
abandonar os seus locais de trabalho.
9 - Aos Trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as
refeições a Empresa obriga-se a facultar um local adequado para o efeito.
10- São permitidas trocas de turnos entre Trabalhadores que desempenhem as mesmas
funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pela Empresa e
não originem a violação de normas legais imperativas.
11-O Trabalhador com mais de cinquenta e oito anos de idade, ou que tenha trabalhado
em regime de três turnos durante mais de quinze anos, passará a regime de horário
rígido ou de dois turnos desde que o solicite por escrito à Empresa.
12- Qualquer Trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar em regime de
turnos deverá passar ao regime de horário rígido.
13 - A comprovação a que se refere o número anterior far-se-á mediante parecer
favorável quer do médico da Empresa, quer do médico do Trabalhador.
14 - Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente,
recorrer-se-á a um terceiro médico designado de comum acordo entre a Empresa e o
Trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.
15-Não havendo regime de trabalho rígido para a sua profissão ou categoria profissional,
a Empresa procurará reconvertê-lo para outra profissão ou categoria profissional para
que o Trabalhador tenha aptidão e capacidade física.
Cláusula 24Isenção de Horário de Trabalho
- Por acordo escrito, pode ser isento do Horário de Trabalho o Trabalhador que se
encontre nas situações previstas nos termos da Lei tendo o direito a um Subsídio mensal,
Subsidio de Isenção de Horário de Trabalho, igual a 30% da sua Retribuição Indiciária.
Cláusula 29Trabalho por Escalas
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a Infraestruturas
de Portugal S.A.
1 - Entende-se por Escalas de Serviço, os horários de trabalho individualizados,
destinados a assegurar a prestação de trabalho em períodos não regulares, quanto à
duração diária e semanal e às horas de entrada e saída.
2 - O horário de trabalho poderá constar de Escalas de Serviço sempre que, em função
da natureza da atividade, a Empresa decida adotar esse regime. 1Í //
3 - Os horários de trabalho que constem de Escalas de Serviço não podem conter
períodos de trabalho inferiores a seis horas e superiores a nove horas de serviço.
4 - Nos horários de trabalho organizados por Escalas, a duração normal do trabalho
semanal é definida em termos médios, com períodos de referência até ao máximo de
oito semanas.
5 - Nos horários de trabalho em regime de Escalas de Serviço, os períodos normais de
trabalho diário iniciados depois das vinte e duas horas de sábado da última semana, são
incluídos no cômputo da média do tempo de trabalho do período de referência seguinte. 1,
6 - Para efeitos de determinação da média fixada, ao abrigo do número 4 da presente
cláusula, as situações de ausência de um período normal de trabalho diário, deverão ser
computadas por sete horas, ou pelo período correspondente, consoante a duração do
horário.
7- As Escalas de Serviço deverão ser constituídas pelos elementos seguintes:
- Um horário, elaborado em cinco exemplares a aprovar pelo Ministério do
Trabalho e da Solidariedade, do qual deverá constar:
a) Designação dos serviços a prestar pelos Trabalhadores;
b) Número de ordem correspondente a cada serviço;
c) Indicações gráficas ou numéricas do período horário de cada serviço;
d) Indicação numérica dos períodos de tempo correspondentes a
trabalho efetivo e intervalo de descanso, respeitante a cada serviço.
II - Um livro de folhas, numeradas, das quais deverá constar:
a) Nome dos Trabalhadores;
b) Categoria dos Trabalhadores;
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
5 IN FÁ -5 IN FB -510 FA -SINA FE- SINTA P-SNA Q -S N TS F-S TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
c) Número de ordem correspondente aos serviços que os Trabalhadoresexecutam;
d) Dias de descanso semanal dos Trabalhadores, distinguindodescansos obrigatários dos descansos complementares;
e) Registo das alterações respeitantes ao horário de trabalho e dedescanso semanal dos Trabalhadores e bem assim de outros
quaisquer factos excecionais relacionados com as suas condições de
prestação de trabalho.
8 - As Escalas de Serviço do pessoal serão afixadas nos locais de trabalho com, pelo
menos, trinta dias de antecedência. Para além da afixação da escala a Empresa deverá
envia-Ia para todos os Trabalhadores que assim o desejem, bem como todas as
alterações introduzidas.
9 — Nos casos em que o período de funcionamento dos serviços ultrapassa o limite
máximo do período normal de trabalho semanal e em que seja necessário assegurar a
rotatividade dos descansos semanais, o repouso associado à mudança de serviço para o
pessoal que labora em regime de Escalas, não poderá ser inferior a doze horas.
10— Sempre que se verifiquem alterações à Escala, tem de ser dado
Trabalhador, com pelo menos sessenta horas de antecedência.
11— Quando num período normal de trabalho, o trabalho noturno seja superior a 50%
desse período, o mesmo não poderá exceder as sete horas.
12 — A implementação das Escalas Padrão nos Centros de Comando Operacional, como
regra base na rotação de serviços dentro de cada competência, obriga a Empresa na
reposição constante de Trabalhadores nos quantitativos do Quadro Geral de Efetivos
(QGE) e à discussão prévia com as ORT representativas dos Trabalhadores nos Centros
de Comando Operacional. Sempre que a Empresa pretenda proceder a alterações à
Escala Padrão deverá assegurar como prioridades: a melhor prestação de serviço; o
garante à segurança na circulação e o direito à saúde do Trabalhador.
12.1 — A gestão das Escalas Padrão nos Centros de Comando Operacional
encontra-se inserida em Regulamento próprio e respetivo Manual de
Procedimentos, a ser elaborados pela Empresa e ambos aprovados pelas
organizações sindicais outorgantes do presente ACT.
A PROFER -AS CEF- FECTRA AIS - FEN TCOP-FNS TFPS -SINDEFER -
SI N FA -5 IN FB .5f O FA -SI NA FE- SINTA P-SNA Q -5 N TS F .5 TF
os
conhecimento ao
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
12.2 — A figura do “SUPRA”, na Escala Padrão, só será representada nesta, para
Trabalhadores que ultrapassem as necessidades normais do Gráfico de Serviço
de cada dia.
13 - O Trabalhador com mai5 de 58 anos de idade, ou que tenha trabalhado em regime
de Escalas durante mais de quinze anos, passará a regime de horário rígido desde que o
solicite por escrito à Empresa.
14- Qualquer Trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar em regime de
Escalas deverá passar ao regime de horário rígido.
15 - A comprovação a que se refere o número anterior far-se-á mediante parecer
favorável quer do médico da Empresa, quer do médico do Trabalhador.
16 - Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente,
recorrer-se-á a um terceiro médico designado de comum acordo entre a Empresa e o
Trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.
17 - Não havendo regime de trabalho rígido para a sua profissão ou categoria
profissional, a Empresa procurará reconvertê-lo para outra profissão ou categoria
profissional para que o Trabalhador tenha aptidão e capacidade física.
Cláusula 26!
Períodos de trabalho sem especificação de serviço
1- Por conveniência de serviço poderá ser previsto no Trabalho por Escalas períodos de
trabalho sem especificação de serviço, não podendo os Trabalhadores, durante esses
períodos, recusar-se a permanecer no local de trabalho ou noutra dependência da
Empresa que, para o efeito, lhes for indicada, executando quaisquer tarefas compatíveis
com a respetiva categoria profissional.
2 - Considera-se trabalho efetivo o tempo em que os Trabalhadores permaneçam na
situação referida no número um da presente cláusula.
3 - Nos períodos de trabalho sem especificação de serviço constantes no Trabalho por
Escalas, a atribuição do serviço será comunicada aos Trabalhadores com sessenta horas
de antecedência ou, ante5 da respetiva saída de serviço, caso o Trabalhador entre na
situação de descanso semanal ou feriado.
Cláusula 27!
Intervalos de Descanso
1—O intervalo de descanso consiste numa interrupção intercalada do período normal
de trabalho diário.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
5! N FA -Si N FB -510 FA -SINA FE-SI N TA P-SNA Q -5 N TS F-S TF
&
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal SÃ.
2-O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo destinado à
refeição, com a duração mínima de trinta minutos e máxima de uma hora e trinta
minutos, podendo os Trabalhadores prestar até cinco horas de trabalho consecutivo.
3 - O intervalo de descanso poderá ser dispensado, nos termos previstos da Lei e no
presente ACT.
4 - Quando não possa ser concedido o intervalo de descanso fixado no horário, o
Trabalhador deverá gozar diferidamente esse descanso, mas dentro do me5mo período
de trabalho, e receberá ainda a Retribuição Horária, durante o tempo em que estiver
ocupado, contado por frações de quinze minutos.
Cláusula 28
Repouso
1 — Considera-se repouso o intervalo compreendido entre dois períodos consecutivos
de trabalho diário.
2 - Entre dois período5 consecutivos de trabalho diário, noturno ou misto, haverá um
repouso de duração não inferior a doze horas.
3 - O mesmo período de doze horas será associado ao descanso semanal.
4 - A entrada ao serviço após o descanso semanal, ou qualquer outra ausência, não
poderá iniciar-se antes das seis horas da manhã.
5 - Sempre que não seja respeitado o período mínimo de repouso consagrado nos
números anteriores, as horas de repouso não gozadas que afetem esses minimos serão
retribuídas com um acréscimo 150% da Retribuição Horária, quer a redução do repouso
resulte da antecipação do início do período de trabalho ou do prolongamento do
respetivo termo.
Cláusula 29Contagem do tempo de trabalho efetivo
1 - O tempo de trabalho efetivo conta-se desde a hora de apresentação ao serviço até
que este termine, salvo o disposto quanto a intervalos de descanso no número 4 da
cláusula 27.
2 - O tempo dispensado pelo Trabalhador na comparência por motivos de serviço em
entidades exteriores à Empresa ou em dependências desta, é considerado de serviço,
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SINFA -SINFB-SIOFA -SINA FE-SINTAP-SNA Q-SNTSF-STF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
contando-se coma tempo efetivo os períodos normais de trabalho que realizaria se não
estivesse nessa situação.
3 - O tempo dispensado na viagem de ida e regresso, nos casas referidos no número
anterior e na parte não abrangida pelos períodos normais de trabalho, é considerado e
abonado quanto às horas de viagem e ao tempo de espera, nos termos da cláusula 41!.
4 - As condições previstas no número dois, não prejudicam a aplicação do disposto na
cláusula 27!.
Cláusula 30!
Condições de trabalho para as Guardas de Passagem de Nível
1-O período normal de trabalho das Guardas de Passagem de Nível será de sete horas
diárias.
2- Esses horários são considerados sem interrupção, devendo os Trabalhadores tomar
as refeições nos intervalos que, sem prejuízo para o serviço, mais lhes convierem.
3—O trabalho prestado nas condições do número 2 é acrescido do valor de 10% sobre
a Remuneração Mensal.
Cláusula 31!
Trabalho Noturno
1 - Considera-se trabalho noturno o prestado no período que decorre entre as vinte
horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2 - O recurso ao trabalho noturno será pago com acréscimo de 35% sobre a Retribuição
Horária a que dá direito o trabalho equivalente prestado fora do período fixado no
número anterior.
3-Ao Trabalhador com cinquenta e cinco anos de idade, com desempenho de funções
ande inclua trabalho noturno, deve ser dada a possibilidade de poder optar por não
trabalhar nesse regime.
Cláusula 32!
Trabalho Extraordinário
1- Considera-se Trabalho Extraordinário aprestado fora do período normal de trabalho.
2-O trabalho extraordinário prestado por Trabalhadores sujeitos a horários de trabalho
cuja duração se afere em termos médios, determina-se pelo número de horas que
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SIN Ff1 -5 INFB -5(0 FA -SINA FE-5 1 N TA P-SNA Q -5 N TS F- 5 TF
4
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
excede a média de duração prevista para o período de referência em causa e após o
decurso deste.
3- Nos horários fixados em regime de Escalas em que a duração diária de trabalho seja
de nove horas, não é permitida a prestação de trabalho extraordinário.
4-Em casos devidamente justificados os Trabalhadores poderão ser dispensados, a seu
pedido, de prestar trabalho extraordinário.
5 - O recurso ao trabalho extraordinário não poderá ser superior a duas horas num
período normal de trabalho, nem superior a dez horas numa semana.
6-Os limites estabelecidos no número anterior, quanto ao número de horas de trabalho
extraordinário, podem ser ultrapassados em situações excecionais, nomeadamente as
motivadas por anomalias na circulação rodoferroviária.
7 - As horas de trabalho extraordinário são pagas com um acréscimo de 75% sobre a
Retribuição Horária.
8 — Para efeitos de Cômputo das Horas Extraordinárias, a laboração em Regime de
Trabalho por Escalas, são consideradas as situações de prestação de trabalho
extraordinário as que no final de cada período de referência de oito semanas
ultrapassem as duzentas e oitenta horas e as que em cada período normal de trabalho
previsto em Escala de Serviço ultrapassem o mesmo.
Cláusula 33Trabalho de Emergência
1 - Considera-se emergência a situação resultante de acidente ou ocorrência
semelhante, em que poderão ser organizadas medidas de exceção sem subordinação ao
preceituado no presente ACT e que ficarão sujeitas ao tratamento previsto nos números
seguintes.
2- Se o trabalho de emergência se iniciar durante o período normal de trabalho, todo o
tempo que exceder esse período será contado como sendo de emergência, ainda que
se prolongue sobre o período normal de trabalho seguinte.
3 - Se o trabalho realizado em situação de emergência se iniciar dentro do período de
repouso, descanso semanal ou feriado, a situação de trabalho de emergência manter-
se-á até ao fim, ainda que se prolongue pelo período normal de trabalho seguinte.
4 - A retribuição do trabalho efetuado em situação de emergência é independente da
Retribuição Mensal e será igual à Retribuição Horária acrescida de 150% nos dias de
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SIN FA -SI N FB 5.10 FA -SINA FE- SINTA P-SNA Q -5 N TSF- 5 TF
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/1Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas 911%
de Portugal S.A.
trabalho normal e de 250% nos dias de descanso semanal ou feriado, sem prejuízo do
gozo efetivo do descanso semanal ou feriado.
5 - Terminado o trabalho realizado em situação de emergência, os Trabalhadores ficam
obrigatoriamente em condição de repouso, o qual respeitará os limites mínimos
estabelecidos, salvo se o trabalho de emergência se iniciar dentro do mesmo período de
trabalho.
6 - As horas de viagem gastas em virtude da situação de emergência, tanto no início
como no termo, serão consideradas, para todos os efeitos, como trabalho de
emergência.
Cláusula 34Serviço de Prevenção
1- Considera-se Prevenção a situação em que o Trabalhador, fora do período normal de
trabalho ou em dia de descanso semanal ou feriado, se encontra à disposição da
Empresa, na sua residência ou local em que possa ser facilmente contactado, para
eventual execução de serviços urgentes.
2—O serviço de prevenção só é aplicável por acordo escrito do Trabalhador.
3 - Os Trabalhadores na situação de prevenção têm direito a um Subsidio de dez euros
(10,00€) por cada dia de prevenção. Se a prevenção se verificar em dias de descanso
semanal ou feriado este Subsidio será acrescido de valor igual ao da Retribuição Diária.
4 - Quando o Trabalhador, na situação de prevenção, for chamado a prestar trabalho
efetivo, terá direito ao Subsídio de prevenção e será remunerado e ou compensado de
acordo com as disposições do presente ACT que lhe forem imputáveis, em acumulação
com o número 3 desta cláusula.
5 - Na situação de prestação de trabalho efetivo, em dias de descanso semanal ou
feriado, a retribuição será sempre no mínimo de sete horas.
6— A Empresa deve elaborar Escalas de Prevenção de modo a proporcionar alternância
de descansos.
7—Deve ser fornecido ao Trabalhador a viatura de serviço sempre que o mesmo esteja
em prevenção.
Cláusula 35Rondas nas Vias Rodoferroviárias
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SINFA -SINFB-SIOFA-SINA FE-SINTAP-SNA Q-SN T5F-STF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lntraestruturas
de Portugal S.A.
1- Em situações anómalas, designadamente intempéries e ou avisos da proteção civil, o
trabalho prestado em Rondas de Vigilância ao longo nas vias Rodoferroviárias será
retribuído do seguinte modo:
a) Dentro do período normal de trabalho, com um acréscimo de 25% da
Retribuição Horária;
b) Fora do período normal de trabalho, com um acréscimo de 75% da Retribuição
Horária.Secção II
Deslocações
Cláusula 36
Conceito de Sede do Trabalhador
Para efeitos de atribuição do Subsídio de Deslocação e de Horas de Viagem considera-
se a Sede o local de trabalho onde o Trabalhador estiver colocado, isto é, em:
— Instalações Fixas Rodoferroviárias
a) Via
Horas de Viagem e Deslocações — Considera-se Sede, a estação
correspondência da respetiva Brigada ou Equipa.
b) Brigadas/Equipas de Catenária, Pontes, Sinalização, Telecomunicações e
Intervenção Rodoviária.
Horas de Viagem e Deslocações — Considera-se Sede, a oficina da Brigada, posto fixo de
trabalho ou equipa.
II — Regulação de Instalações Fixas de Tração Elétrica (PGI) e de Comando e Controlo de
Circulação Ferroviária (CCO)
Horas de viagem e Deslocações — considera-se sede o posto fixo de trabalho no Centro
de Comando Operacional (CCD).
III — Estações
Horas de viagem e Deslocações — considera-se sede a Estação onde o Trabalhador
estiver colocado.
IV — Centro de Limpeza de Neve
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SI N FA -5 IN FB -5(0 FA -s (NA FE- SINTA P-SNA Q -5 N T5 F-S TF
recetora da
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
Horas de Viagem e Deslocações — Considera-se sede o local onde estão as Instalações
Fixas.
V — Guardas de Passagem de Nível e restantes Trabalhadores
Horas de viagem e Deslocações — Considera-se sede o local de trabalho onde estiver
colocado o Trabalhador.
Cláusula 37
Deslocações em serviço no país
1 - Os Trabalhadores deslocados da sua sede por necessidade de serviço terão direito,
nos termos dos números seguintes, ao Abono de Deslocação.
2-O Abono de Deslocação tem o valor de trinta e cinco euros (35,00€).
3 - As deslocações que impliquem um afastamento da sede inferior a nove horas darão
direito ao abono de 50% do Abono de Deslocação, no valor de dezassete euros e
cinquenta cêntimos (17,50€).
4—As deslocações que impliquem um afastamento da sede superior a nove horas darão
direito ao Abono de Deslocação de 100%, no valor de trinta e cinco euros (35,00€)
5-As deslocações que impliquem um afastamento da sede superior a nove horas e que
impliquem repouso fora da sede, darão direito ao abono de 80% do Abono deDeslocação, no valor de vinte e oito euros (28,00€), a partir do termo do quarto repouso
consecutivo na mesma localidade ou local.
6- Para efeito da presente cláusula, conta-se como tempo de deslocação todo o tempo
que mediar entre a partida do Trabalhador e o seu regresso à sede.
7—Não está incluído nesta cláusula o Subsidia de Refeição.
Cláusula 38Abono de Transporte
1 - Além dos abonos previstos nas cláusulas 37 e 4V, o Trabalhador tem direito ao
reembolso das despesas de transporte efetuadas em serviço da Empresa.
2 — Para quem tenha entradas de serviço até às 06h30m, inclusive, bem como saídas
desde as 24h00m, a Empresa retribuirá o Trabalhador como abono de quilómetros
realizados em viatura própria correspondente ao percurso, de ida e regresso, entre a
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
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residência do Trabalhador indicada na Empresa de acordo com as regras estabelecidas
para o efeito e local de apresentação, ao preço por quilómetro, vigente para os
Trabalhadores em funções públicas, no mínimo 35 Km (70 Km, ida e volta).
Cláusula 39!
Abono por Pernoita
1- Todo o Trabalhador tem direito ao abono de vinte e cinco euros (25,00€) por
compensação de pernoita sempre que deslocado do seu posto de trabalho.
2—A Empresa deve garantir aos Trabalhadores deslocados nos termos da cláusula 37!
condições de pernoita em estabelecimentos hoteleiros de mínimo de 3 estrelas ou
instalações sociais próprias equiparadas.
3— A escolha do local para pernoita será acordado entre a Empresa e o Trabalhador,
assegurando as condições em que o mesmo se processa.
4 — A disponibilização do local para pernoita é cumulável com os abonos previstos na
cláusula 37!
Cláusula 40!
Deslocações em serviço ao estrangeiro
1- Nas deslocações em serviço ao estrangeiro, a Empresa garantirá a assistência médica
e medicamentosa necessária em caso de doença ou acidente do Trabalhador.
2- Os acidentes ocorridos no exercício das funções que o Trabalhador desempenhar, notrajeto de ida e volta para o local onde estiver instalado, serão considerados como
acidentes de trabalho.
3 - No caso de doença, o Trabalhador receberá o excedente do Subsidio atribuido por
deslocação ao estrangeiro sobre o custo global do internamento e da assistência médica
e medicamentosa, não podendo nunca o Trabalhador receber menos de 50% daquele
Subsídio.
4- No caso de morte, a Empresa compromete-se a fazer a transladação.
Cláusula 41!
Atribuição de horas de viagem para prestação de trabalho fora da sede
1 - As horas de viagem só podem ser consideradas como tal, quando ligadas a um
período de repouso, descanso semanal ou feriado, que terminou ou se vai iniciar, naparte não abrangida pelo período normal de trabalho. São também consideradas horas
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de viagem, os períodos correspondentes a intervalos de descanso, quando abrangidos
pela viagem.
2 - O tempo de espera entre a chegada do Trabalhador ao local de trabalho, utilizandoo transporte que lhe for determinado, e o início do seu período normal de trabalho éconsiderado horas de viagem. Do mesmo modo, é considerado horas de viagem o tempode espera para o transporte de regresso, para repouso, na sede ou fora desta, oudescanso semanal, desde afim do período de trabalho até ao inicio da viagem.
3 - Se o tempo de espera pelo transporte de regresso para descanso semanal, ourepouso for superior a doze horas e o Trabalhador dispuser das condições previstas nonúmero dois da cláusula 39! para repousar, esse tempo contará como horas de viagem.
4 - Se as horas de viagem afetarem o repouso mínimo, o Trabalhador passa a serconsiderado, a partir do início de tal afetação, na situação de trabalho em tempo derepouso.
5 - Cada hora de viagem será paga com o valor da Retribuição Horária, sem qualqueradicional.
Cláusula 42!
Condições especiais de dispensa de trabalho
1 - Os Trabalhadores, quando em serviço em território nacional continental, a mais decem quilómetros (100Km) da sua sede serão dispensados do serviço, por cada duassemanas de trabalho seguidas, contando como tempo efetivo de trabalho, um dia ligadoao descanso semanal seguinte, sem qualquer perda de retribuição.
2 - O dia de dispensa previsto no número anterior não afeta a contagem das duassemanas de trabalho seguidas.
3 - Quando as necessidades de serviço o justifiquem, a Empresa pode fixar, para todosos Trabalhadores de uma mesma equipa, o dia em que será gozada a dispensa previstano número um.
4- O disposto na presente cláusula não é aplicável aos Trabalhadores deslocados parafrequência de ações de formação.
CAPITULO VIIIRETRIBUIÇÃO
Cláusula 43!
Retribuição por Trabalho Normal
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§ - A Retribuição Mínima Mensal ou Retribuição Base Mensal devida aos Trabalhadores,
abrangidos pelo presente ACT, pelo seu período normal de trabalho, é a constante do
Anexo II — Carreiras Profissionais e Grelhas Salariais do presente ACT.
Cláusula 44
Definições
1 - Para efeito do disposto neste ACT, considera-se:
a) Retribuição Mensal (RM) — O montante correspondente ao somatório da retribuição
devida ao Trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de
trabalho e cujo valor mínimo é o fixado no Anexo II deste ACT, de acordo com o
posicionamento em que se enquadra, com o valor das diuturnidades a que o
Trabalhador tiver direito, nos termos da cláusula 46.
a.1). Integram-se ainda na Retribuição Mensal os valores do Subsídio por Isenção de
Horário de Trabalho, do Subsidio de Turno ou Subsidio de Escala, do Subsidio de
CCO, Subsídio Complexidade de Mesas de Estação, Subsidio de Titularidade de
Estação e Subsídio de Complexidade e Polivalência de Manutenção enquanto se
verificarem as condições específicas determinantes da respetiva retribuição.
b) Retribuição Horária (RH) - O valor determinado segundo a fórmula:
RH= (12 x RM) / 52 x HS, em que HS é o número de horas do período normal de trabalho
Semanal.
c) Retribuição Diária (RD) — O valor determinado segundo a fórmula:
RD = RH X HD, em que HD é o número de Horas Diárias prestadas em período normal de
trabalho.
Cláusula 49
Pagamento da Retribuição
1- A Retribuição do Trabalho deverá ser paga, durante o período de trabalho, até ao dia
25 de cada mês.
2— Antes do pagamento, a Empresa entregará a cada Trabalhador um documento de
onde constem os elementos exigidos nos termos da Lei.
CAPITULO IX
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
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Cláusula 46Diuturnidades
1 - Reportando-se à data da formação da Empresa, os Trabalhadores passam a vencer
diuturnidades por períodos de cinco anos de serviço.
2-O valor de cada diuturnidade é de vinte e cindo euros (25,00€).
3 - O valor das diuturnidades é considerado para todos os efeitos como fazendo parte
integrante da retribuição, devendo, pois, ser tomado em conta, nomeadamente, para o
cálculo do valor da Retribuição Horária e, bem assim, para a Retribuição do Trabalho
Extraordinário.
4- É considerado para contagem das diuturnidades o mês de entrada do Trabalhador.
5— Ressalva-se do disposto nos números um e quatro desta cláusula, os Trabalhadores
que se encontravam abrangidos por convenção coletiva anterior ou por norma da
Empresa, contando-se, nesses casos, a diuturnidade desde a data de admissão nas
empresas ou entidades antecessoras à criação da Empresa.
Cláusula 47!
Subsidio de Refeição
1- Os Trabalhadores têm direito ao abono de um Subsídio de Refeição no valor de dez
euros (10,00€) nas condições dos números seguintes.
2 - Têm direito ao Subsídio de Refeição por inteiro os Trabalhadores que cumpram
totalmente o respetivo período normal de trabalho diário e por cada dia em que se
verifique esse cumprimento.
3 - Têm direito ao Subsídio de Refeição por inteiro os Trabalhadores que, num período
normal de trabalho diário, interrompido por um intervalo de descanso, prestem apenas,
nos dois meios períodos em que aquele se divide, uma quantidade de trabalho não
inferior a quatro horas.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, de igual modo, aos Trabalhadores cujo
período normal de trabalho diário não seja interrompido por um intervalo de descanso,
desde que prestem seguidamente uma quantidade de trabalho não inferior a três horas
e trinta minutos.
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal SÃ.
5-Têm direito a metade do valor do Subsídio de refeição os Trabalhadores que prestem
trabalho apenas em meio período normal de trabalho diário e numa quantidade não
inferior a três horas e trinta minutos.
6 - O disposto no número anterior aplica-se também aos Trabalhadores cujo período
normal de trabalho diário não seja interrompido por um intervalo de descanso.
Cláusula 48Subsídio de Turno
1- Os Trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos com folga fixa
têm direito ao abono de um Subsídio mensal, Subsidio de Turno, no valor de 14% sobre
a Retribuição Indiciária do Trabalhador, com o valor mínimo de noventa euros (90,00€).
2 - Os Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho em turnos rotativos sem folga fixa
têm direito ao abona de um Subsidio de Turno mensal no valor de 16%.
3 - O Subsídio de Turno integra, para todos os efeitos, a Retribuição Mensal do
Trabalhador.
4 - O presente Subsídio de Turno não inclui a remuneração especial por trabalho
noturno.
5-Os Trabalhadores que deixem de estar afetos ao regime de turnos rotativos manterão
o direito a receber, a titulo de complemento de vencimento, um abono correspondente
à diferença de retribuição que auferiam (Retribuição Indiciária + Diuturnidades +
Subsídio de Turno) e a Retribuição Mensal (convencional) que passam a auferir
(Retribuição Indiciária + Diuturnidades), absorvível por futuros acréscimos da
Retribuição Mensal, tal como esta se encontra definida convencionalmente e numa das
seguintes situações:
5.1 - Adquiram uma incapacidade temporária ou permanente resultante de
acidente de trabalho ou de doença profissional;
5.2 - Deixem de estar afetos ao regime de turnos por iniciativa da Empresa;
5.3 - Hajam completado cinco anos consecutivos de laboração em tal regime.
6 - Os Trabalhadores que deixem de estar afetos ao regime de turnos rotativos e que
mudem para categoria profissional a que corresponda um vencimento igual ou superior
à soma do vencimento da anterior categoria com o Subsídio de Turno, deixam de
receber este Subsidio.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-S.’NDEFER
SINFA -SINF8-SIOFA-SINAFE-SINTA P-SNA Q-SN TSF-5TF
P. 28 1 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a Infraestruturas
de Portugal S.A.
Cláusula 49Subsídio de Escala
1- Os Trabalhadores sujeitos a horários de trabalho que constem de Escalas de Serviço,
cuja duração normal de trabalho seja definida em termos médios e com as
especificidades constantes da cláusula 29 têm direito, enquanto se mantiverem
efetivamente sujeitos à variação dos horários e dos respetivos períodos diários e
semanais de trabalho, ao abono de um Subsídio mensal, Subsidio de Escala, no valor de
25% da respetiva Retribuição Indiciária.
2 - O Subsídio de Escala integra, para todos os efeitos, a Retribuição Mensal do
Trabalhador.
3—O Subsídio de Escala não inclui a remuneração especial por trabalho noturno.
4-Os Trabalhadores que deixem de estar afetos ao regime de Escalas de Serviço e que
hajam completado cinco anos consecutivos de laboração em tal regime manterão o
direito a receber, a titulo de complemento de vencimento, um abono correspondente à
diferença de retribuição que auferiam (Retribuição Indiciária + Diuturnidades + Subsídio
de Escala) e a Retribuição Mensal (convencional) que passam a auferir (Retribuição
Indiciária + Diuturnidades ou Retribuição Indiciária + Diuturnidades + Subsidio de Turno)
absorvível na totalidade até duzentos e cinquenta euros (250,00€).
5—A absorção referida no número 4 não pode ser superior a 1/3 em valores superiores
a duzentos e cinquenta euros (250,00€).
6-Os Trabalhadores que deixem de estar afetos ao regime de Escalas de Serviço e que
mudem para categoria profissional a que corresponda um vencimento igual ou superior
à soma do vencimento da anterior categoria com o Subsídio de E5cala, deixam de
receber este Subsídio.
Cláusula 50Subsidio de Produtividade
1-Os Trabalhadores da Empresa, têm direito a um Subsídio Diário de Produtividade, no
valor fixo diário de cinco euros (5,00€).
2-O Subsídio Diário de Produtividade será abonado na sua totalidade aos Trabalhadores
que cumpram totalmente o respetivo período normal de trabalho diário.
3 - Os Trabalhadores, quando em qualquer situação de ausência justificada,
nomeadamente, faltas, férias e licenças sem retribuição ou dispensa, de duração igual
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCQP-FNSTFPS-SINDEFER
SI NFA -SI N P8 5f O FA -SINA FE-S IN TA P -SAIA Q -5 N T5 P-S TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal SÃ.
ou inferior a metade do período normal completo de trabalho diário, apenas terão
direito à atribuição de 50% do Subsidio Diário de Produtividade que lhes é aplicável.
4 - Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja interrompido por
intervalo de descanso, o disposto no número anterior aplicar-se-á também, desde que
seja totalmente cumprido um dos dois períodos em que aquele se divide.
5 - Não implicam a perda nem a redução do Subsídio Diário de Produtividade as faltas
ou ausências motivadas pelo:
a) Exercício da atividade sindical até ao limite dos créditos conferidos pela Lei
aplicável;
b) A incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional;
c) Gozo de licença de paternidade e maternidade.
6 - Será atribuído um Subsídio Anual de Produtividade no valor de cinco euros / dia
(5,00€/dia) que será pago, faseadamente, na proporção de 1/3, respetivamente, com a
retribuição referente ao período mínimo obrigatório de férias, com o Subsidio de Férias
e com o Décimo Terceiro Mês (ou Subsídio de Natal), cujo valor anual será calculado da
seguinte forma:
a) Se o número de Subsídios diários completos auferidos no ano anterior àquele
em que o Prémio Anual é pago for igual ou superior a 200, o Trabalhador
receberá um Prémio Anual de Produtividade equivalente ao montante de 66
prémios diários;
b) Se o número de Subsídios diários completos for inferior a 200, o Trabalhador
receberá um Prémio Anual de Produtividade proporcional ao número de prémios
diários auferidos no mencionado período de referência.
Cláusula 51
Abono para Falhas para os Trabalhadores pertencentes aos Terminais e Portagens
§ - Aos Trabalhadores pertencentes aos Terminais e Portagens será pago em cada mês
um abono para falhas, Abono de Falhas, cujo montante é de vinte euros (20,00€).
Cláusula S2Abono por exercício de funções em postos de trabalho de especial complexidade no
comando e controlo da circulação ferroviária
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-S1NDEFER-
5 IN FÃ-SI N FB -SI O FA -SINA FE- SINTA P-SNA Q -s N T5 F- 5 TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
1— Nas estações em que estejam afetos Trabalhadores com a categoria profissional de
Controlador de Circulação ou Operador de Circulação, a Empresa designa um desses
Trabalhadores, ou seu substituto, com grau de responsabilidade compatível com o
desempenho de funções de coordenação do funcionamento geral da estação, sem
prejuízo do desempenho das restantes funções descritas no Anexo 1, do presente ACT,
(Anexo 1— Categorias Profissionais), para a respetiva categoria profissional.
2- As funções de comando e controlo da circulação ferroviária nos Centros de Comando
Operacional, pela sua especificidade e criticidade, são consideradas de elevada
complexidade e responsabilidade, dando, por esse motivo, direito aos Trabalhadores
com a categoria profissional de Inspetor de Circulação, Controlador de Circulação,Supervisor de lnfraestruturas e Encarregado de lnfraestruturas PRT/PGI que aí estão em
exercícIo de funções o direito a auferir de um Subsidio nas condições determinadas na
presente cláusula.
3—As funções de comando e controlo de circulação nas cabines de circulação devem
ser consideradas de especial complexidade.
4-Aos Trabalhadores que desempenhem as funções referidas no número ida presente
cláusula, será atribuído um abono mensal, no valor de cinquenta euros (50,00€), que
será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efetiva que o justifica.
5-Aos Trabalhadores que desempenham as funções referidas no número 2 da presente
cláusula, será atribuido um Subsídio mensal, de cento e cinquenta euros (150,00€),
enquanto Trabalhador a desempenhar funções no CCO.
6—Aos trabalhadores que laborem nas cabines de circulação referidas no número 3 será
atribuído um Subsidio Diário de sete euros e cinquenta cêntimos (7,50€), sempre que
exista prestação efetiva de trabalho.
7 — A Empresa divulga em cada ano quais as Estações e Cabines de Circulação
compreendidas no número 1 e 3 da presente cláusula.
Cláusula 53Abono por exercício de funções de complexidade e polivalência em Centros
Operacionais de Manutenção
1—Os trabalhadores pertencentes aos centros de Manutenção ou equiparados que se
encontrem habilitados a desempenhar funções previstas no RGS XII e IET77, que utilizem
algumas das aplicações informáticas disponíveis, participem de alguma forma na gestão
e fiscalização de contratos e ou no cumprimento dos manuais de manutenção
preventiva e sistemática (MMPS) tem direito a um abono mensal no valor de cento e
cinquenta euros (150,00€).
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
5 IN FA -SI N F2 -510 FA -SINA FE- SINTA P-SNA Q -5 N TS F-S TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
2— As Categorias Profissionais que se enquadram na descrição das tarefas inumeradas
no número 1 são: Especialistas de Infraestruturas, Supervisores de lnfraestruturas,
Encarregados de lnfraestruturas e Operadores de lnfraestruturas que desempenham
funções superiores (ATOC).
Cláusula 54Abono por funções de Formador
§ - Sempre que um trabalhador prestar trabalho de formação a pedido da Empresa
receberá um acréscimo no valor de dez euros por hora (10,00 €/hora), por cada hora de
formação ministrada.
Cláusula 5913. Mês (Subsídio de Natal)
1 - Os Trabalhadores terão direito a receber até ao dia 25 de Novembro de cada ano,
um Subsídio, Subsídio de Natal, correspondente a um mês de retribuição.
2- Se o Trabalhador tiver sido admitido no decurso do ano civil, o Subsidio de Natal será
proporcional ao tempo de trabalho prestado.
3 - Aos Trabalhadores cujo contrato esteja suspenso por impedïmento prolongado ou
tenha cessado, o Subsidio será pago em valor proporcional ao tempo de trabalho
prestado.
4 - No caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado com
baixa atestada pela Segurança Social, a Empresa adiantará o montante da prestação
pecuniária devida pela Segurança Social a título de indemnização, por perda da
totalidade ou de parte do 13. Mês (Subsídio de Natal), nos termos do número anterior.
5-Se os Trabalhadores que se encontrarem na situação de doença prevista no número
anterior não tiverem direito a receber prestação pecuniária da Segurança Social, a título
de indemnização por perda do 13. Mês (Subsídio de Natal), a Empresa garantir-lhes-á
o montante líquido do mesmo Subsídio a que os Trabalhadores teriam direito caso
estivessem ao serviço.
6 - Se os Trabalhadores tiverem direito a receber a prestação pecuniária da Segurança
Social, a título de indemnização por perda da totalidade ou parte do 13.2 Mês (Subsídio
de Natal), a Empresa garantirá igualmente o pagamento de um complemento dessa
prestação, de modo que a soma da prestação paga pela Segurança Social, do
complemento pago pela Empresa e do proporcional pago nos termos do número 3, seja
APROFER-A5CEF-FECTR4NS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER-
5 INFA - SIN FB -510 FA -SINA FE-S IN TA P-S NA Q -5 N T5 F-5 TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
igual ao montante liquido do 132 Mês (Subsídio de Natal), a que os Trabalhadores teriam
direito caso estivessem ao serviço.
7 - As importâncias devidas aos Trabalhadores por força dos números 4, 5 e 6 serão
satisfeitas no prazo referido no número 1.
8 - Para o cálculo do montante do Subsídio previsto no número 2 será contado por
inteiro o mês de admissão.
9 - Os Trabalhadores contratados a termo terão direito a um Subsídio proporcional ao
tempo de serviço prestado em cada ano.
10 - Os Trabalhadores a tempo inteiro que, durante o ano, tenham passado ao regime
de tempo parcial, ainda que temporariamente, e os que, estando a tempo parcial,
tenham passado a tempo inteiro, terão direito a um Subsídio (13.2 mês/subsídio de
Natal) calculado na base da Retribuição Mensal em vigor, no mês de Dezembro, para a
respetiva categoria ou escalão, de acordo com a seguinte fórmula:
Subsídio = RM (Dezembro) x (A + B xC) sendo que:
A = número de dias de calendário a tempo inteiro / 365
B = período semanal de trabalho a tempo parcial / período semanal de trabalho a tempo
inteiroC = número de dias de calendário a tempo parcial / 365
Cláusula 55!
Subsidio de Férias
1- Os Trabalhadores receberão, antes do período obrigatário mínimo de doze dias úteis
seguidos de férias, um Subsidio correspondente à Retribuição Mensal, à data do mesmo,
acrescido de três Retribuições Diárias.
2- O Subsídio a que se refere o número anterior, Subsídio de Férias, deve ser pago de
uma só vez, no mês anterior ao dia do início do período de férias ou, quando estas são
interpoladas, no mês anterior ao do período mínimo que se estabelece neste ACT para
ser gozado seguidamente.
3-No ano de admissão, o Trabalhador tem direito a um Subsídio de Férias proporcional
às férias vencidas, nos termos dos números 2 e 3 da cláusula 63!.
4-O pagamento do Subsídio de Férias não depende do gozo efetivo das mesmas.
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SINFA-SINFB-SIOFA-SINA FE-SINTAP-SNA Q-SNTSF-STF
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5-Quando o Trabalhador se encontrar na situação de baixa comprovada pela Segurança
Social, ou impedido por esse facto de gozar as férias no decurso do ano a que dizem
respeito, o Subsídio de Férias ser-lhe-á abonado no mês de Dezembro.
Cláusula S7Pagamento de Variáveis
1 - O cálculo da média da retribuição variável deve ter por base o pagamento das
cláusulas de expressão pecuniária pagas aos trabalhadores, dividindo-se pelo número
de meses de trabalho efetivo praticado no ano anterior a que se refere a contagem.
2- As cláusulas de expressão pecuniária que entram para o cálculo descrito no número
anterior são:
a) Trabalho noturno;
b) Trabalho de Emergência;
c) Trabalho Extraordinário (dias de descanso, feriado e horas extras);
d) Subsídio de Produtividade;
e) Subsidio de Condução;
f) Subsídio de Prevenção;
g) Deslocações;
h) Rondas nas vias Rodoferroviárias.
3 — O abono do valor referente aos Variáveis, devidos do ano anterior, será feito
faseadamente na proporção de metade (1/2) respetivamente com a retribuição
referente ao período mínimo obrigatório de férias e com o Subsídio de Férias.
Cláusula 5S
Cumulação de situações que conferem direito a retribuição especial
§ - Quando se verificarem, simultaneamente, duas ou mais situações que confiram
direito a tratamento especial, apenas será considerada a que se traduzir num
tratamento mais favorável para o Trabalhador, exceto quando uma das situações for a
correspondente ao trabalho noturno, que será sempre tomado em consideração assim
como o repouso associado para essa prestação de trabalho.
APRÜFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
SI NFA -SI N FB -510 FA -SI NA FE- SINTA P-5 NA Q -5 N T5 F-5 TF
6-
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a Infraestruturas [de Portugal S.A.
Cláusula 59
Retribuição por funções de condução, acumulação e operação ou condução de
veículos
1- Os Trabalhadores que tenham carta de condução e que, quando as necessidades de
serviço o impuserem, acumulem o exercício das funções da sua categoria profissional
com o exercício de funções de condução terão direito a uma retribuição especial diária
de quatro euros (4,00€), por cada período de trabalho em que 5C verifique tal
acumulação.
2 - Os Trabalhadores habilitados a conduzir dresinas, viaturas pesadas de limpeza de
neve/gelo, e os operadores de grua que, em regime de acumulação, exerçam aquela
função, terão direito a uma retribuição especial diária por cada período de trabalho em
que se verifique tal acumulação, no montante de quatro euros (4,00€)
3 — Os Trabalhadores que são motoristas e os Trabalhadores das UMIAS e OIAS têm
direito a uma retribuição especial diária de quatro euros (4,00€).
4- No caso de detenção motivada por presumíveis responsabilidades criminais e ainda “j/,2no caso de condenação, desde que, por crime não doloso nem gravemente culposo,
resultante de acidente de viação ocorrido ao serviço da Empresa, esta obriga-se ao
pagamento da retribuição do Trabalhador impossibilitado de prestar o seu trabalho por
motivo da referida detenção ou condenação.
CAPITULO XSUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Secção 1giI1
Descanso Semanal
Cláusula 60
Princípios Gerais
1-O descanso semanal corresponde a dois períodos de não prestação do trabalho, com
a duração de vinte e quatro horas cada um, sendo um deles denominado descanso
complementar - que será o primeiro - e o outro denominado descanso obrigatário, os
quais deverão ser gozados conjuntamente.
2 - O descanso semanal é de quarenta e oito horas consecutivas, com início às zero
horas, devendo ser precedido ou seguido de um ou dois períodos de repouso, podendo
verificar-se apenas um dos casos. A duração destes dois períodos de repouso — ou do
único período, se for um só — não pode ser inferior a doze horas na sua totalidade,
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-S1NDEFER-
SIN FA -5 IN FB -510 FA -SINA FE- SINTA P-S NA Q -5 N T5 F- 5 TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a Infraestruturasde Portugal S.A.
mesmo quando haja mudança de turno, sem prejuízo do regime definido nas cláusulas
23 e 25.
3 - Nos casos em que o regime de horário de trabalho seja de Trabalho por Escalas ou
de Trabalho por Turnos, as escalas e os turnos serão organizados de modo a que os
Trabalhadores tenham, em cada semana, dois dias de descanso seguidos e de modo a
que, de oito em oito semanas, coincidam com o Sábado e o Domingo. As variações nos
dias de descanso provocadas pela entrada em vigor de uma nova escala, não dão direito
a qualquer abono.
4- No regime de horário de trabalho quer seja de Trabalho por Escalas ou de Trabalho
por Turnos, as escalas e os turnos poderão também ser organizados de forma que, em
cada sete semanas, os dias de descanso semanal relativos a uma das semanas poderão
ser separados, desde que ligados aos dias de descanso das semanas anterior e posterior,
garantindo aos Trabalhadores com folgas rotativas, três fins-de-semana consecutivos.
5- Quando, por mudança de escala ou por motivo de alteração de serviço, o descanso
semanal coincida com um feriado, subsiste para o Trabalhador o direito a gozar esse
feriado.
6 - Por motivos imprevistos, designadamente, de acidente, interrupção de via, atrasos
de circulação, resguardo, arrumação, abastecimento ou outras circunstâncias análogas,
o descanso semanal, para o pessoal necessário, pode iniciar-se depois das zero horas.
7 - As primeiras duas horas de trabalho prestadas nas condições referidas no número
anterior serão retribuídas com o acréscimo de 150% sobre o valor da Retribuição
Horária, passando o Trabalhador a ser considerado na situação de trabalho em dia de
descanso semanal a pedido da Empresa caso aquelas duas horas sejam ultrapassadas.
8 - Na situação prevista no número 6 da presente cláusula, deverão ser observadas as
regras respeitantes ao repouso associado ao descanso semanal, as quais não são,
contudo, aplicáveis aos dias feriados.
Cláusula 61Alteração da data do descanso semanal
1- Quando o trabalho não permita a concessão de descanso semanal nos dias fixados,
o Trabalhador entra na condição de trabalho em dia de descanso semanal a pedido da
Empresa, previsto nos números la 7 da cláusula 59.
2- Quando por conveniência do Trabalhador, e o serviço o permita, houver alteração do
descanso semanal, o Trabalhador entra na condição de trabalho em dia de descanso
semanal a seu pedido, segundo a cláusula 59, número 8 do presente ACT.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
SIN FA -5 IN F 8-510 FA -S (NA FE- SINTA P-S NA Q -s N T5 F-S TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
Cláusula 62Compensação do trabalho prestado nos dias de descanso semanal
1- Quando o Trabalhadorfor chamado a prestar serviço em dias de descanso, por tempoinferior ou igual a um período normal de trabalho, terá direito a gozar esses dias dedescanso, dentro dessa semana, de calendário, ou da seguinte, antes ou depois dos diasmarcados para o descanso semanal, e entra na condição de trabalha em dia de descanso
semanal compensado a pedido da Empresa ou do Trabalhador.
2- Além do disposto no número 1, o trabalhador terá direito ao pagamento de 150% davalor da Retribuição Diária nos dias de descanso.
3 - No caso de o tempo de serviço excedera período normal de trabalho, esse temposerá retribuído com o valor da Retribuição Horária, acrescido de 150%.
4-Quando não se verificar o disposto no número 1, o Trabalhador fica na condição detrabalho em dia de descansa semanal não compensado, sem prejuízo do disposto nosnúmeros 6 e 7 da cláusula 57.
5-Nas condições do número anterior, o Trabalhador terá direito ao pagamento de 250%do valor da Retribuição Diária nos dias de descanso trabalhados.
6 - No caso de o tempo de serviço exceder o período normal de trabalho, esse tempo
será retribuído com o valor da Retribuição Horária em dia de descanso, acrescido de150%.
Secção IIFeriados
f’fr5
1 - São Feriados obrigatórios:
a) ide Janeiro;
b) Sexta — Feira Santa;
c) Domingo de Páscoa;
d) 25 de Abril;
Cláusula 63!
Feriados obrigatórios
APROFER-ASCEF-FECTRA NS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
5 IN FA -SIN FB -510 FA -SINA FE- SINTA P-SNA Q -5 N TS F-S TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
e) ide Maio;
f) Corpo de Deu5 (Feriado Móvel);
g) 10 de Junho;
h) 15 de Agasto;
i) 5 de Outubro;
j) ide Novembro;
k) 1 de Dezembro;
1) 8 de Dezembro;
m) 25 de Dezembro.
2 - São, para todos os efeitos, considerados Feriados obrigatórios:
a) Terça-feira de Carnaval;
b) Feriados Municipais.
3-Os Feriados Municipais a que os Trabalhadores têm direito são os que correspondem
ao Concelho da respetiva sede.
Cláusula 64
Não concessão de Feriados obrigatórios
1- Os Trabalhadores que, por motivos de serviço, não possam ser dispensados nos
feriados estabelecidos na cláusula anterior ficarão sujeitos ao regime previsto para a
prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório.
2- Quando os feriados coincidirem com os dias de descanso semanal não gozados, a
compensação faz-se considerando apenas o feriado.
Secção IIIFérias
Cláusula 65!
Direito a Férias
A PRO FER -A SCEF- FEC TRA N5- FEN TCOP- FNS TFPS-SIND EFER
5 IN FA -SI N F 8-5(0 FA -SINA FE-5 IN TA P-5 NA Q - SN T5 F-S TF
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de Portugal S.A.
1-O direito a férias vence-se no dia ide Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos
números seguintes.
2- No ano da contratação, o Trabalhador tem direito, após seis meses completos de
execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do
contrato, até ao máximo de vinte dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no
número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o Trabalhador usufruí-lo
até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o Trabalhador o
direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a trinta dias
úteis.
Cláusula 66Duração do período de férias
1-O período anual de férias tem a duração de vinte e cinco dias úteis, não estando
condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, salvo o estipulado na cláusula
anterior, bem como a determinação da duração do período de férias nas seguintes
situações, que será efetuada de acordo com os termos da Lei:
a)Nos contratos com duração inferior a seis meses;
b)No ano da cessação do impedimento prolongado;
c)No ano da cessação do contrato de trabalho.
2 - As férias poderão ser gozadas interpoladamente, por solicitação expressa do
Trabalhador e desde que de tal facto não advenham inconvenientes para o serviço ou
para os restantes Trabalhadores.
3 - Será sempre obrigatório o gozo de doze dias consecutivos de férias, caso os
Trabalhadores já tenham direito a esse número de dias de férias.
4- Para efeitos do cômputo das férias, só não se consideram dias úteis, os dois dias de
descanso semanal e feriados.
5 — Por cada fração de dez anos de serviço, acresce um dia de férias, contando para o
efeito a data de admissão na Empresa.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-S1NDEFER-
SI N FA - SI N F B -510 FA -SINA E E-SINTA P -5 NA Q -5 N TS F- 5 TF
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de Portugal S.A.
Cláusula 67!
Marcação do período de férias
1-A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a Empresa
e o Trabalhador.
2- Na falta de acordo, caberá à Empresa a elaboração do mapa de férias, ouvindo
obrigatoriamente, nos termos da Lei, os órgãos representativos dos Trabalhadores na
Empresa.
3 - A Empresa elaborará o mapa definitivo de férias até 15 de Abril e, afixá-lo-á, nos
locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
Cláusula 68!
Alteração da marcação do período de férias
1 - Se depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento
da Empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias iá iniciadas, o
Trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal, dos prejuízos que
comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente, as
férias na época fixada.
2 - Haverá lugar a alteração do período de férias, sempre que o Trabalhador na data
prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja
imputável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do
período de férias.
3 - Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o
Trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à
marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.
Cláusula 69!
lrrenunciabilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração
suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o Trabalhador dê o seu
consentimento.
Secção IVFaltas
Cláusula 7Q!
Definição de falta
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
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1- Falta é ausência por inteiro do Trabalhador durante o período normal de trabalho
diário a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do Trabalhador por períodos inferiores ao período normal de
trabalho diário a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados, para
determinação do período normal de trabalho diário em falta.
3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Cláusula 7VTipos de Faltas
1- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento do Trabalhador;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou
de pessoa que viva em comunhão de vida, união de facto e habitação com o
trabalhador, ou ainda de pais, filhos, sogros, genros, noras, padrastos,
madrastas, enteados e irmãos por cinco dias consecutivos;
c) As motivadas por falecimento de avós, bisavõs e graus seguintes, netos e
bisnetos e graus seguintes e afins nos mesmos graus, cunhados, tios e
sobrinhos por dois dias consecutivos;
d) As ausências previstas nas alíneas b) e c) poderão iniciar-se à data do óbito, no
dia seguinte ou a partir do dia do funeral;
e) As motivadas pelo exercício de funções em Organizações Sindicais ou Instituições
de Segurança Social e na qualidade de delegado sindical, de membro de
Comissão de Trabalhadores, ou representante dos Trabalhadores para a saúde e
segurança no trabalho;
f) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos
termos da Lei;
g) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja
imputável ao Trabalhador, nomeadamente doença, acidente, doença
profissional ou cumprimento de obrigações legais;
h) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e
imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos da Lei;
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINPEFER
SI N FA•SI N F B -510 FA -SINA F E-SINTA P -5 NA Q -5 N T5 F -5 TF
1’. 41 SS
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
1) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamentenecessário, justificadas pelo responsável da educação do menor, uma vez por
trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situaçãoeducativa do filho menor;
j) As motivadas por doação de sangue com direito ao dia sem perda de retribuição;
k) No caso de Trabalhadores que sejam bombeiros voluntários, pelo tempo
necessário a acorrer a sinistro ou acidente e ainda pelo tempo e nos moldes
necessários à sua participação nas ações de formação contínua ministrada para
efeitos das funções decorrentes do estatuto de bombeiros voluntários;
1) As autorizadas ou aprovadas pela entidade patronal.
m) As que por Lei forem como tal qualificadas.
n) As que forem dadas por doença e até três dias consecutivos com declaração
médica a comprovar, sem perda de remuneração.
o) O dia de aniversário do trabalhador sem perda de retribuição.
3 - São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
Cláusula 72Participação das faltas
1 - As faltas serão comunicadas e justificadas, previamente ou, logo que possível, ao
superior hierárquico, no prazo máximo de cinco dias úteis.
2-A comunicação referida no número anterior poderá fazer-se de forma escrita ou
oral, sem prejuízo de posterior justificação por escrito.
Cláusula 73Consequência das faltas justificada5
1 - As faltas justificadas não determinam perda de quaisquer direitos ou prejuízo de
quaisquer regalias, salvo o disposto nos números seguintes e as disposições em
contrárias contidas neste ACT.
2- Determinam perda da retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
APROFER-ASCEF-FECTRA NS-FENTCOP-FNSTFPS-S1NDEFER-
SI AI FA - S INFB -510 FA -SINA FE- SINTA P-5 NA Q -S N TS F -5 TF
P. 42 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
a) As motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis, no exercício de Afunções em Organizações Sindicais ou Instituições de Segurança Social e na
qualidade de delegado sindical ou de membro de Comissão de Trabalhadores ou
representante dos trabalhadores para a saúde e segurança no trabalho.
b) As dadas por motivo de doença, desde que o Trabalhador tenha direito aorespetivo Subsídio.
/c) As dadas por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional desde que
o Trabalhador tenha direito a qualquer Subsídio ou seguro.
d) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável eimprescindível a membro do agregado familiar, ascendentes e descendentes
diretos e as dadas nos termos das disposições legais relativas à parentalidade,devidamente comprovadas.
e) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3 - As faltas motivadas por doença estranha ao serviço, dadas por Trabalhadores comdireito aos benefícios na doença, superiores a três dias, concedidos pela Segurança
Social, e que tenham sido justificadas por meio de atestado passado por médico
particular, não dão direito a qualquer retribuição, nem mesmo ao complemento do
Subsídio de Doença.
Cláusula 74Consequências das faltas injustificadas
§ - As faltas não justificadas determinam a perda de retribuição correspondente ao
período de ausência do Trabalhador, não implicando, porém, qualquer desconto no
período de férias nem perda de qualquer outra regalia.
Cláusula 75Dispensa Trimestral com Retribuição
§ - Sem prejuízo dos demais direitos estabelecidos na Lei, os Trabalhadores têm direito
a uma dispensa sem perda de retribuição por trimestre, com a duração de um dia.
CAPITULO XlCESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula 76!
Disposição Geral
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
5 IN FA -5 INFB -510 FA -SI NA FE-SIN TA P-SNA Q -5 N TSF-S TF
P. 43 j 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
À presente matéria, são aplicáveis as disposições legais em vigor.
CAPITULO XII
PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE
Cláusula 77
Parentalidade
1- Sobre a presente matéria aplica-se o disposto nos números seguintes, sem prejuízo
das disposições legais em vigor.
2 - Durante o gozo da licença parental inicial, que terá a duração estabelecida na Lei, a
Empresa atribuirá um complemento do Subsidio devido pela Segurança Social, de modo
a que a soma destes dois, seja igual à sua retribuição normal.
3 - A Empresa garante a retribuição normal referida no número anterior, mesmo nos
casos em que os Trabalhadores não tenham ainda vencido o prazo de garantia previsto
para a concessão do Subsídio de maternidade em virtude do regime da Segurança Social.
4-O pai e a mãe podem ter ausências ao trabalho, até ao limite máximo de três dias em
cada mês, com perda de retribuição, durante um período de 12 meses a contar da data
de nascimento do filho.
5-As ausências referidas no número anterior serão concedidas nos termos do estatuído
no artigo 51. do Código do Trabalho.
CAPITULO XIII
SEGURANÇA SOCIAL
Cláusula 78
Contribuições para a Segurança Social e caixa Geral de Aposentações
§ - A Empresa e os Trabalhadores contribuirão para os respetivos regimes de Segurança
Social, nos termos impostos por Lei.
Cláusula 79
Complemento do Subsídio de Doença
1 - Os Trabalhadores têm direito a um complemento do Subsídio de Doença que lhes é
atribuido no âmbito do regime geral da Segurança Social.
2 - O complemento referido no número anterior terá um valor que, acrescido ao
Subsídio atribuido pela Segurança Social, perfaz o montante que o Trabalhador
A P1? OFER-A SCEF- FEC TRA NS- FEN TCO P- FNS TFPS- SINOEFER
SINFA-SINFB-S!OFA-SINA FE-51N TAP-SNA Q-SNTSF-STF
P. 44 j 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal SÃ.
receberia de remuneração mensal líquida, calculada numa média dos últimos seis meses
de serviço.
3 - O complemento em causa será concedido, mesmo nos casos em que os
Trabalhadores ainda não tenham vencido o prazo de garantia, e será pago desde o
primeiro dia de doença, inclusive.
4- O Trabalhador beneficiará sempre de qualquer aumento na retribuição que ocorrer
no período de doença, o que determinará a correção do complemento atribuído pela
Empresa.
5 — A Empresa disponibilizará em tempo útil ao Trabalhador o documento descritivo
onde constem os valores correspondentes ao Subsidio de Doença pago pela Segurança
Social.
Cláusula 8OIncapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional
1 - No caso de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou doença
profissional, a Empresa garantirá ao Trabalhador, enquanto durar essa incapacidade, a
diferença entre o montante de indeminização mensal paga pela seguradora e a
Retribuição Mensal liquida que lhe seria devida se não tivesse sido afetado pela
incapacidade.
2 - O Trabalhador beneficiará sempre de qualquer aumento da retribuição que ocorrer
durante o período de incapacidade temporária, o que determinará a correção do
complemento atribuído pela Empresa.
Cláusula 81Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença profissional
1 - Em caso de incapacidade permanente para o trabalho habitual, proveniente de
acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço na Empresa, esta deve
reclassificar ou reconverter os diminuídos físicos/psicológicos para função compatível
com as diminuições verificadas e as aptidões do Trabalhador.
2 - Se a Retribuição Mensal da nova função for inferior à Retribuição Mensal
correspondente à categoria do Trabalhador à data do acidente de trabalho ou de doença
profissional, a Empresa pagará a diferença entre essas retribuições reportadas àquela
data, independentemente, de qualquer pensão que seja devida ao Trabalhador e sem
prejuízo, dos aumentos de Retribuição Mensal que vierem a ser atribuídos àquela nova
função.
A PROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-S1NDEFER-
5 IN FA - SI N F 2-510 FA -SINA F E-SINTA P -S NA £2- 5 N TS F -5 TF
R 45 1 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
3 - Caso a reclassificação ou reconversão não sejam possíveis, a Empresa pagará adiferença entre o montante da Retribuição Mensal líquida a que o Trabalhador tinhadireito na data do acidente de trabalho ou doença profissional e o montante global daspensões por acidente de trabalho, doença profissional, invalidez, velhice ou quaisqueroutras relacionadas com a atividade prestada ao serviço da Empresa que lhe sejamatribuidas.
4 - Em qualquer das situações, os complementos referidos são devidos a partir do
momento em que as pensões sejam devidas, nunca podendo ser reduzido o seu valorinicial.
Cláusula 82Pensão por Morte
1 - Sobre a presente matéria aplica-se o disposto nos números seguintes, sem prejuízo
das disposições legais em vigor.
2 - Em caso de morte por acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa
garante, a titulo de Pensão por Morte, o quantitativo igual a 80% da última retribuiçãoliquida normal da vítima, que será paga mensalmente aos familiares desta que, nos
termos e condições da Lei dos Acidentes de Trabalho, tenham direito a receber Pensões
por Morte.
3-Quando e enquanto houver mais do que um familiar com direito à Pensão por Morte,
o quantitativo referido no número anterior será sujeito a rateio entre os familiares, deacordo com o esquema de proporções adotado na Lei dos Acidentes de Trabalho.
4- Deve entender-se por retribuição líquida normal da vitima, para os efeitos previstos
nos números anteriores, a retribuição fixa do dia do acidente, incluindo as diferenças
por eventual exercício de funções de categoria superior e deduzidos os descontos legais
obrigatórios de carácter geral, acrescida da média da Retribuição por Trabalho
Extraordinário auferido pela vítima no ano anterior ao do acidente, nos casos em que oTrabalho Extraordinário, assumindo carácter de regularidade, for de considerar parteintegrante da retribuição, para efeitos de acidente de trabalho.
Cláusula 83Acidentes de Percurso
1- A Empresa assegurará igualmente as prestações previstas nas cláusulas 78, 79, 80
e 81, nos casos de acidente ocorrido na ida para o local de trabalho ou no regresso
deste, que o Trabalhador utilize o percurso normal e o acidente ocorra dentro doslimites de tempo habitualmente necessários para efetuar os referidos percursos tendo
A PROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCQP-FNSTFPS-SINDEFER
SIN FA -5 IN Fa -510 FA -SINA FE- SINTA P-S NA Q -S N TS F-S TF
P. 46 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
em conta o início e o termo dos períodos de trabalho, salvaguardados os atrasos
resultantes de facto alheio à vontade do Trabalhador.
2 — Ficam igualmente salvaguardados pelo número anterior os trabalhadores que se
encontrem em exercício de funções nas Organizações Representativas dos
Trabalhadores.
CAPITULO XIV
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Cláusula 84!
Disposição geral
A matéria relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho são aplicáveis as disposições
legais em vigor.
CAPITULO XV
MEDICINA NO TRABALHO
Cláusula 85!
Disposição Geral
1- Sobre a presente matéria aplica-se o disposto no número seguinte, sem prejuízo das
disposições legais em vigor.
2— Para os Trabalhadores com idade superior a cinquenta e cinco anos, ou que venham
a demonstrar necessidade de cuidados especiais, no acompanhamento do seu estado
clinico, as consultas periódicas de medicina do trabalho, passar-se-ão a realizar de 6 em
6 meses, podendo este período ser mais curto conforme entendimento dado, por
escrito, do médico de família do Trabalhador, sobre a necessidade de enquadrar a
situação clinica do Trabalhador, com os níveis de responsabilidade profissional e
organização do tempo de trabalho na Empresa.
CAPITULO XVIACTIVIDADE SINDICAL NA EMPRESA
Cláusula 86!
Disposição Geral
1- Ao exercício da Atividade Sindical na Empresa são aplicáveis às disposições legais
em vigor com exceção do previsto no número seguinte e cláusulas seguintes.
A PRO FER-A 5 CEF- FEC TRA N5- FEN TCOP-FNS TFPS-SINDEFER
5 INFA -SI N FB -510 FA -SINA FE- SINTA P-S NA Q -5 N TS F-S TF
1’. 47 1 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
2- Consideram-se Dirigentes Sindicais os membros do árgão executivo da organização
sindical e os restantes membros dos restantes órgãos como Corpos Gerentes.
Cláusula 87!
Crédito de horas e faltas de membros de Direção
1— Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, as organizações sindicais beneficiarão
de um número de dirigentes a tempo inteiro, a atribuir em função do número de
associados de que disponham nos seguintes termos:
a) Até 250 associados O (zero) membros a tempo inteiro;
b) De 251 a 750 associados 2 (dois) membros a tempo inteiro;
c) A partir de 751 associados 4 (quatro) membros a tempo inteiro.
2-Os dirigentes sindicais a tempo inteiro não perdem o direito à Retribuição Mensal e
têm direito a quatro dias de Subsídio de Refeição e Subsídio de Produtividade por cada
mês.
3-Os restantes membros de direção de organização sindical têm direito ao crédito para
o exercício da atividade sindical que se encontra previsto nos termos da Lei: quatro dias
de trabalho por mês sem perda de Retribuição Mensal e respetivos Subsídio de Refeição
e Subsídio de Produtividade, e a faltas justificadas nos termos da Lei.
4-Sem prejuízo do disposto no número 3, é permitido o rateamento do crédito de horas
determinado de acordo com o disposto nos termos Lei por mais do que um membro de
direção da organização sindical, desde que na totalidade não sejam excedidos os limites
ali previstos.
5 - O crédito mensal referido no número 4 não é suscetível de cumulação ou
compensação com os créditos dos outros meses.
6 — Os Corpos Gerentes das organizações sindicais, como tal referidos nos respetivos
estatutos, têm direito a um crédito global de quarenta períodos normais de trabalho
diário por mês, para o exercício da sua atividade e cujos utilizadores serão indicados pela
organização sindical, de acordo com o disposto no número 11.
7 — Cada membro dos Corpos Gerentes abrangido pelo crédito previsto no número
anterior, só poderá usufruir individualmente de um máximo de quatro períodos normais
de trabalho diários por mês.
A PROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FN5TFP5-SINDEFER
SI N FA - SI N F8 .5/O FA -SINA FE- SINTA P-S NA Q -5 N TS F -5 TF
-4$
P. 48 1 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
8—O crédito previsto no número 6 não é suscetível de cumulação ou compensação com
créditos de outros meses.
9 - Consideram-se justificados com perda de retribuição as ausências ao serviço paraexercício de atividade sindical que excedam os limites aqui previstos, desde que
comunicados à Empresa nos termos do disposto no número 11.
10 - Os trabalhadores dispõem para reuniões sindicais, durante o período normal de
trabalho, de quinze horas por ano, sem perda da sua retribuição, nem de Subsídio de
Refeição e Subsídio de Produtividade.
11 — O órgão executivo da organização sindical deverá comunicar por escrito, com a
antecedência de um dia, as datas e o número de dias a que os respetivos membros desse
árgão, os membros dos Corpos Gerentes e os Delegados Sindicais necessitam para o
exercício das suas funções. Em caso de impossibilidade de a comunicação poder ser feita
com a antecedência necessária a mesma terá ser feita nas quarenta e oito horas
imediatamente seguintes ao primeiro dia em que faltarem.
12 — Os créditos previstos no número 10 deverão ser comunicados, por escrito, àEmpresa com a antecedência de um dia, ou em caso de impossibilidade nas quarenta e
oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.
Cláusula 88Delegados Sindicais e crédito de horas
1 - O número de Delegados Sindicais será calculado de acordo com a fórmula previstana Lei: 6+[(n-500):200], aplicada ao número de Trabalhadores sindicalizados registado
na Empresa (n) e será distribuído proporcionalmente pelas várias organizações sindicais,
em função da sua representatividade (número de associados registado na Empresa).
2- Cada Delegado Sindical usufruirá de um crédito mensal até ao limite de dois períodos
normais de trabalho, quando o crédito seja utilizado por forma a abranger a totalidade
de ambos ou algum desses períodos, ou até ao limite de 14 h (2x7h/diárias), quando o
crédito seja utilizado por períodos inferiores à duração do Período Normal de Trabalho
Diário.
3 - Os créditos atrás referidos não determinam perda de Retribuição Diária, nem do
respetivo Subsidio de refeição e Subsidio de Produtividade, desde que os pedidos dedispensa sejam comunicados à Empresa.
4—O crédito referido no número 2 não é suscetível de cumulação ou compensação comcréditos de outros meses.
APROFER-ASCEF-FECTRA NS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
5 IN FA -SIN FB -5(0 FA -SINA FE- SINTA P-S NA Q -S N T5 F -5 TF
P. 49 1 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
5 - Consideram-se justificados com perda de retribuição as ausências ao serviço para
exercício da atividade sindical que excedam os limites aqui previstos, desde que
Comunicados à Empresa nos termos do disposto no número 11 da cláusula 86
CAPITULO XVIIBENEFÍCIOS SOCIAIS
Cláusula 39!
Concessões de Viagem
1—Os Trabalhadores abrangidos pelo presente ACT ficam abrangidos pela atribuição de
Concessões de Viagem no Operador CP de acordo com o previsto no Anexo IV do
presente ACT (Anexo IV— Regulamento de Concessões de Viagem no Operodor CP)
2 - Todos os Trabalhadores da Empresa, não abrangidos no Regulamento referido no
número anterior, tem direito ao transporte ferroviário nas mesmas condições de
Trabalhadores não transitados.
3-Todos os Trabalhadores da Empresa têm direito ao acesso, sem custos, á rede de Alta
prestação (Auto Estradas).
Clausula 9O
Passe Escolar
1 — A Empresa atribui a filhos ou equiparados de Trabalhadores da Empresa, não
transitados da CP, que frequentem estabelecimentos de ensino um Passe Escolar.
2 — O Trabalhador deverá, através de um pedido expresso, solicitar este Passe Escolar á
Empresa
3—A atribuição deste Passe Escolar será feito desde a entrada no 12 cicio até à conclusão
do ensino superior, tendo como idade limite de aplicação os 25 anos, terminando o
apoio no último dia do mês em que termina o ano letivo, ou no qual o beneficiário tenha
completado 25 anos.
4—A solicitação do Passe Escolar pode ser nas seguintes opções:
a) Assinatura urbana em Lisboa, Porto ou Coimbra;
b) Assinatura regional até um limite máximo de 110 Km;
c) Dois bilhetes semanais para percursos superiores a 110 Km;
A PROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
SIN FA -5 IN F8 -510 FA -SI NA FE- SINTA P -SNA Q -5 N TS F- 5 TF
4e
é
P. 50 1 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A. e5
d) Assinatura mensal da travessia fluvial Soflusa Lisboa — Barreiro.
5-As opções a), b) eu) do número anterior não são cumuláveis entre si.
6- Para os filhos de Trabalhadores transitados da CP bastará apenas a apresentação do
seu cartão de concessões de viagem nos comboios urbanos e regionais e na solicitação
de reservas junto das bilheteiras CP para a utilização do Longo Curso.
Cláusula 91Seguro de Saúde
1 — Os Trabalhadores da Empresa têm direito à atribuição de um Seguro de Saúde de
grupo, análogo ao existente à data da entrada em vigor do presente ACT, ou outro que
o substitua, sem diminuição da proteção por aquele garantido.
2-O Seguro previsto no número anterior fica sujeito às condições estipuladas na apólice,
nomeadamente no que respeita aos capitais seguros, à delimitação do âmbito de
cobertura, exclusões, franquias, copagamentos e períodos de carência.
Cláusula 92
Subsídio à Pré-Escolaridade
1 - Os Trabalhadores, por cada filho, adotado ou filho do cônjuge, têm direito à
atribuição de um apoio à pré-escolaridade, desde que frequentem comprovadamente
creche, infantário ou ama reconhecida pela Segurança Social, com recibos emitidos por
estas entidades.
2 - O apoio é pago a partir do momento de entrada em estabelecimento do tipo acima
referido, com idade mínima de 4 meses, terminando com a saída do infantário ou com
a entrada no 12 ciclo. A candidatura posterior à entrada acima referida não confere
direito a pagamentos retroativos.
3-O apoio será atribuído apenas a um dos cânjuges, em relação à mesma criança, e não
será pago aos Trabalhadores que, embora nas condições previstas no número 1, possam
auferir benefício idêntico, no âmbito do respetivo agregado familiar, de fonte exterior à
Empresa, a comprovar mediante documento idóneo.
4-O apoio não é pago a Trabalhadores cujos filhos frequentem o Infantário da Empresa:
O Ninho.
5 - Deve ser enviado documento que comprove a manutenção da frequência de
infantário, creche, jardim-de-infância ou ama reconhecida pela Segurança Social;
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
SI N FA -51 N F 8-5(0 FA -SINA FE-5 IN TA P-S NA Q -SN TS F-5 TF
P. 51 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
6-O apoio à Pré-Escolaridade terá os seguintes valores mensais:
Remuneração Mensal (€) Apoio Mensal (€)
Até 800,00 120
De 800,01 a 1.100,00 100
De 1.100,01 a 2.000,00 70
De 2.000,01 a 3.000,00 50
7 - Os valores acima mencionados serão atualizados de acordo com o índice
harmonizado de preços no consumidor em Portugal, estabelecido pelo EUROSTAT,
relativamente a 2017 e assim sucessivamente durante a vigência deste ACT e se o índice
apurado for de deflação os valores não poderão ser reduzidos.
Cláusula 93
Bolsa de Mérito
1 — A Empresa atribui anualmente aos filhos dos Trabalhadores no ativo ou filhos de
trabalhadores falecidos ao serviço da Empresa, uma Bolsa de Mérito.
2 - Os Trabalhadores da Empresa poderão candidatar-se à atribuição de uma Bolsa de
Mérito, por cada filho, adotado ou filho do cônjuge, para frequência do ensino oficial ou
privado reconhecido, incluindo o ensino profissional.
3 - As Bolsas de Mérito referidas no número anterior terão os seguintes valores,
distribuídos por três escalões de classificação em função da média final obtida:
Escalões de Classificação
Nível de Frequência Escolar Média de Média de 16 a Média de
14 a 15,99 17,99 18 a 20
Para os estudantes que
concluíram o 10, 112 ou 12 400,00€ 550,00€ 700,00€
ano de escolaridade
Para os estudantes do Ensino
Superior, incluindo os que 500,00€ 650,00€ 800,00€
concluíram o último ano de
licenciatura.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINOEFER
$ IN FA -s tAl FB -510 FA -SI NA FE- SINTA P-SNA Q -s N TS F- 5 TF
P. 52 1 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal S.A.
4—As candidaturas devem ser apresentadas entre 15 de Outubro e 15 de Novembro de‘7
cada ano.
5-A atribuição das bolsas de mérito será objeto de apreciação casuística por parte da
Empresa, ficando dependente do adequado aproveitamento escolar mínimo no ano
letivo a que se reporta a bolsa e do respetivo enquadramento nas condições referidas
no número 3.
6 - Para os efeitos da alínea anterior, considera-se aproveitamento escolar mínimo o
trânsito para o ano subsequente, com aprovação e nota positiva em todas as disciplinas
e classificação média a partir de 14,0 valores, não sendo considerados quaisquer
arredondamentos;
7 - A classificação na disciplina de Educação Física não é considerada para efeitos de
apuramento da média final, exceto quando o candidato pretenda prosseguir estudos
nessa área.
8 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de
apuramento da média final.
9-A atribuição de bolsas aos estudantes do Ensino Superior considera a frequência de
estudos superiores em dois ciclos, decorrentes da Declaração de Bolonha (licenciatura
e mestrado integrados num só plano).
10- Incumbe ao Trabalhador, no ato da candidatura à bolsa, fazer prova da frequência
e do aproveitamento escolar, por disciplina, no ano letivo a que se reporta a candidatura
e de outras condições que a Empresa vier a reputar de interesse para a seleção dos
bolseiros. O certificado de habilitações original, currículo de matrícula extraído do site
da instituição de ensino superior, ou outro documento que venha a ser considerado
idóneo desde que efetivamente emanado pela instituição frequentada, terá que
discriminar as classificações por disciplina e identificar as disciplinas pertencentes ao
ano a que se reporta a bolsa. Caso algumas disciplinas tenham um peso relativo
diferente da unidade, que implique o cálculo de médias ponderadas, compete ao
trabalhador o envio de elementos que comprovem tais critérios de ponderação ou
créditos.
11 - Encerrado o prazo para aceitação de candidaturas referido no número 4 as bolsas
serão atribuidas por ordem decrescente das classificações médias, considerando o valor
orçamentado para o efeito nos respetivos anos.
12 - Por cada descendente é apenas aceite uma candidatura.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
SIN FA -5 INFB -510 FA -SINA FE-SIN TA P-SNA Q -5 N TS F- 5 TF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a Infraestruturasde Portugal S.A.
CAPÍTULO XVIIIComissões Paritárias
Cláusula 94
Comissão Paritária do Acordo Coletivo de Trabalho
1- As partes outorgantes deste ACT obrigam-se a constituir uma Comissão Paritária com
competência para interpretar as disposições deste ACT, bem como para integrar as
lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.
2 - A comissão é composta por um elementos efetivos de cada organização sindical
outorgante do presente ACT e respetivo suplente nomeado por cada uma das partes
outorgantes deste ACT.
3 - Cada uma das partes deve comunicar, por escrito, à outra, no prazo máximo de 30
dias a contar da assinatura do presente ACT, a identificação dos seus representantes na
Comissão.
4 - A comissão paritária funciona mediante convocação por qualquer uma das partes,
com antecedência de vinte dias e com a indicação da data, hora e local da reunião, bem
como da respetiva ordem de trabalhos.
5 - A comissão paritária sã pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos,
metade dos representantes de cada uma das partes.
6 - Cada uma das partes por fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores sem
direito de voto.
7 - As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante deste ACT, quando
tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas em Boletim do
Trabalho e Emprego, nos termos previstos da lei.
8- Na primeira reunião, a comissão elabora o seu regulamento de funcionamento, em
desenvolvimento do estabelecido na presente cláusula.
Cláusula 95
Comissão Paritária para a Segurança e Saúde no Trabalho
1—No prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente ACT em
BTE, é criada uma Comissão Paritária para a Segurança e Saúde no Trabalho com o
objetivo principal de prevenir o aparecimento de Doenças Profissionais nos
Trabalhadores.
APRØFER-A5CEF-FECTRAN5FEN TCOP-FNSTFPS-S/NOEFER
5 IN FÃ-SI N F 8- SI O FÃ -SINA FE- SINTA P-5 NA Q -5 N TS F-5 TF
P. 54 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
2 — Esta Comissão Paritária para a Segurança e Saúde no Trabalho será composta por
três representantes da Empresa na área da Segurança e Saúde no Trabalho e por um
representante de cada uma das organizações sindicais outorgantes do presente ACT e
mandatados pelas mesmas.
3 — Cada um dos representantes das organizações sindicais acima mencionados
beneficiará do crédito de horas necessárias, no máximo de oito horas por mês, para o
exercício das suas funções nesta Comissão.
4— Esta Comissão reunir-se-á mensalmente, sendo a primeira para tomada de posse e
a realizar-se no prazo mencionado no número 1.
5— Esta Comissão tem como objetivos a alcançar:
a) A Prevenção do aparecimento de Doenças Profissionais nos Trabalhadores da
Empresa;
b) A possibilidade de o Trabalhador recuperar da fadiga provocada pelo esforço,
salvaguardando a sua saúde física e mental;
c) A manutenção do nível de produtividade de trabalho previsto, em cada área da
Empresa, para que desta forma e possa contribuir para a rentabilidade da
organização e da própria Empresa.
6 — Para a persecução dos Objetivos enunciados no número 5, a Comissão criará
Regulamentos adequados às várias áreas de trabalho da Empresa onde estarão nos
mesmos definidas as pausas de trabalho, que poderão ser:
a) as livremente definidas pelo Trabalhador;
b) ou organizadas.
7 — Para a criação dos Regulamentos enunciados no número 6 serão realizados
estudos/trabalhos para:
a) a identificação do tipo de esforço realizado pelo Trabalhador;
b) o cálculo da Intensidade do tipo de esforço realizado pelo Trabalhador;
c) a duração do tipo de esforço realizado pelo Trabalhador;
d) e em que condições de trabalho que o esforço é realizado pelo Trabalhador.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
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P. 55 J 58
Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 96
Revogação da Regulamentação Coletiva anterior
1- Com a entrada em vigor do presente ACT é revogada nas matérias correspondentes,
toda a regulamentação aplicável às relações de trabalho dos Trabalhadores ao serviço
da Empresa, designadamente o Acordo de Empresa entre a Rede Ferroviária Nacional -
REFER, E.P. e Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros,
publicado no BTE, 1.a Série, n.2 22, deis de Junho de 2008 e o Acordo de Empresa entre
a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P. e Sindicato Nacional dos Trabalhadores do
Sector Ferroviário e outros, publicado no BTE, i.a Série, n.2 2, de 15 de Janeiro de 2011,
operando a revogação apenas relativamente às organizações sindicais outorgantes da
presente revisão do Acordo de Empresa.
2 - Ressalvam-se ao disposto no número anterior, as matérias atualmente em vigor da
regulamentação coletiva de trabalho ali referida, não contempladas no presente ACT.
Cláusula 97
Elaboração de Regulamentação Complementar pela Empresa
§ - Toda a Regulamentação Complementar criada pela Empresa, tais como Normas,
Normativos, Orientações, Regulamentos, Manuais, Instruções e outros que tenham por
base o presente ACT e o disposto na lei - e que abranjam as matérias aqui expostas,
deverão ser dados a conhecimento às organizações sindicais outorgantes do presente
ACT, com a antecedência necessária para que as mesmas possam analisar e emitir
parecer, antes da sua publicação, e aos Trabalhadores, no momento da sua publicação.
Cláusula 98
Eficácia retroativa
1 - A tabela de índices constante do Anexo II e os valores de atualização das bandas
salariais constantes do Anexo II produzem efeitos retroativos a partir de 1 de Janeiro de
2018.
2 - As cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos retroativos a partir de 1 de
Janeiro de 2018.
Cláusula 99
Maior favorabilidade global
§ - A regulamentação constante do presente ACT é globalmente mais favorável do que
a anteriormente aplicável.
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
SINFA-SINFB-SIOFA-SINA FE-SINTAP-SNA Q-SNTSF-STF
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
de Portugal S.A.
Este Documento é uma Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturasde Portugal SA. tendo por base o Acordo de Empresa da ex-REFER E.P.E. de 2010,
publicado em BTE n22 de 15 de Janeiro de 2011 (Alteração Salarial e Outras e Texto
consolidado) e a Proposta de Acordo de Empresa apresentado a 26 de Abril de 2017 em
Reunião Plenária.
Esta Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas de Portugal S.A. é
uma proposta Conjunta que tem como objetivo principal o servir de base negocial com
a Empresa e que foi elaborada e aprovada pelas seguintes Organizações Sindicais:
APROFER — Associação Sindical dos Profissionais do Comando e Controlo Ferroviário
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ASCEF — Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária
FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações
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FENTCOP — Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
FNSTFPS — Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas
SINDEFER — Sjndica Nacional Democrático da Ferrovia
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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para a lnfraestruturas
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SIOFA — Sindicato Independente dos Operacionais Ferroviários e Afins
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SINTAP — Sindicato d Trabalhadores da Administraçâo Pública
SNAQ— Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos
SNTSF — Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
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STF — Sindicato dos Transportes Ferroviários
APROFER-ASCEF-FECTRANS-FENTCOP-FNSTFPS-SINDEFER
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SINAFE — Sindicato Nacional dos Ferroviários e Afins
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P. 58 58
Pragal, 28 de Setembro de 2017
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Como é do conhecimento de todos, a proposta avançada pela empresa é um ataque aos direitos e umatestado de incompetência passado em branco a quem não tem culpa nenhuma neste processo defusão, que são os trabalhadores. Essa proposta foi entregue aos sindicatos com a finalidade de seavançar com reuniões de discussão bilaterais. dividindo-os com o objetivo de reduzir e o poderreivindicativo.
Compronusso perante os trabalhadores da IP
Perante o cenário desigual e cada vez mais discriminatório entre os trabalhadores da Infraestruturasde Portugal. com uma realidade muito diferente entre os oriundos das estradas e da ferrovia, tomou-se necessário exigir da empresa a resolução deste impasse.
Numa empresa em que existem diversos regimes laborais com muitas diferenças entre salários edireitos, a fusão da REFER com a Estradas de Portugal de que resultou a IP nunca foi um sucesso ejamais está a servir os interesses dos trabalhadores.
Já vinha a ser uma exigência das ORT’s a abertura da negociação coletiva e o alargamento aostrabalhadores da IP e suas Participadas dum Acordo Coletivo de Trabalho que sirva todos os quetrabalham no universo IP, que minimize as diferenças dos direitos e valorize mais os salários.
Perante este cenário, a IP. viu-se na obrigação de fazer uma proposta de revisão do AE para anegociar com as organizações sindicais. fr
As organizaçoes sindicais que apresentam esta contra-proposta de Acordo a empresa, assumemperante os trabalhadores o compromisso de:
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A Comissão de Trabalhadores não podia ficar de braços cruzados e deixar que a empresa levasseavante as suas pretensões prejudicando deliberadamente todo o processo negocial e por isso tomoua iniciativa de convidar todas as ORT’s envolvidas nas negociações para que, sentados à mesmamesa, pudéssemos desenvolver esforços no sentido de apresentar uma contra-proposta comum deAcordo à empresa, que fosse ao encontro das exigências e aspirações dos trabalhadores.
Passados quase cinco meses de reuniões e encontros conjuntos promovidos pela CT, foi possível umentendimento conjunto para apresentar uma contra-proposta séria, responsável e construtiva quesirva de base à negociação sindical e que promova a ação conjunta na defesa deste documento. ACI congratuta-se com o trabalho e empenho por todos mostrado.
— Tomar a defesa clara e firme daquilo que é proposto no documentoHaver uma lealdade e atitude séria entre todos, continuando a promover a respostaconvergente face àquilo que é negociado ou contraproposto pela empresa;
Não deixar cair por terra as reivindicações comuns agora apresentadas a troco dumaqualquer negociação parcial que vá contra o que é defendido;Participar em futuras reuniões que possam ser organizadas para avaliação do ponto desituação da negociação e para ponderação das formas de luta a desenvolver até alcançar asjustas reivindicações dos trabalhadores da IR
As Organizações Sindicais signatárias: