DE CABO VERDE 22 2005 Pecuária e Silvicultura, a Direcção...

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DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 Decreto-Lei no 5612005 de 22 de Agosto Convindo aprovar a orgânica do Ministériodo Ambiente, Agricultura e Pescas, na sequência da estmturação do Governo operada pelo Decreto-Lei nP 2012004, de 31 de Maio, adequando a organização e o funcionamento do MAAP as grandes opções de política e prioridades do Governo e aos instrumentos de planiíicação, programação e gestão existentes nos domíniosdo ambiente, agricultura, pecuária e pescas; No uso da faculdade conferida pelo n."l do artigo 203' da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1" Aprovação É aprovado o Diploma Orgânico do Ministério do Ambiente, Agricultura e Pescas, (MAAP), que é parte integrante do presente Decreto-Lei e baixa assinada pela Ministra do Ambiente, Agricultura e Pescas. Artigo 2" Criação e extinçáo de serviços 1. São criados os seguintes órgâos e serviços: a) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar; b) A Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão; c) No âmbito da Direcção-Geral da Agricultura, Pecuária e Silvicultura, a Direcção de serviços de Agricultura e Pecuária; d) No âmbito da Direcção-Geral do Ambiente, as Direcções de serviços dos Assuntos jurídicos, Inspecção e Avaliação de Ambientais; de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental; e de Gestão dos Recursos Naturais; e) No âmbito da Direcção Geral das Pescas, as direcções de serviços de Fomento e a Direcção de Assuntos Jurídicos, Fiscalização e Qualidade. 2. São extintos os seguintes serviços: a)Á Comissão Nacional de Segurança Alimentar; b) No âmbito da Direcção-Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, as Direcções de Extensão Rural e de Pecuária; c)A Direcção de serviços de Administração. 3. As referências aos serviços extintos, referidos no n." 2 e aos respectivos dirigentes em normas, actos, contratos e quaisquer outros documentos consideram-sedoravante feitas as unidades orgânicas para que foram transferidas as suas competências ou àquelas à s quais, por força do disposto no presente diploma orgânico estão cometidas atribuições ou funções materialmente idênticas, e num como noutro caso, também aos respectivos dirigentes. Artigo 3" Comissões de serviço e transição de pessoal 1. As comissóes de serviço dos cargos dirigentes dos serviços ora extintos cessam com a entrada em vigor do presente diploma. 2. Os funcionários que se encontravam a prestar serviço nos organismos ora extintos em regime de comissão de servi~o, destacamento ou requisição regressarão aos seus lugares de origem. 3. O pessoal dos serviços extintos transita para os quadros do pessoal dos serviços criados reestruturados ou mantidos, e para os quais foram transferidas as respectivas competências, na mesma ou equivalente categoria e situação que o funcionário já'possui, contando-se, para todos os efeitoslegais, na nova categoria ou situação, todo o tempo de serviçojá prestado anteriormente na categoria que deu origem a transição. 4. A transição referida no número anterior é objecto de despacho do Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas sob proposta dos dirigentes dos respectivos serviços. Artigo 4" Património 1. Os bens afectos aos serviços extintos transitam para os serviços criados, reestryturados ou mantidos na orgânica do MAAP, sem dependência de quaisquer formalidades.

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DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005

Decreto-Lei no 5612005

de 22 de Agosto

Convindo aprovar a orgânica do Ministério do Ambiente, Agricultura e Pescas, na sequência da estmturação do Governo operada pelo Decreto-Lei nP 2012004, de 31 de Maio, adequando a organização e o funcionamento do MAAP as grandes opções de política e prioridades do Governo e aos instrumentos de planiíicação, programação e gestão existentes nos domínios do ambiente, agricultura, pecuária e pescas;

No uso da faculdade conferida pelo n."l do artigo 203' da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1"

Aprovação

É aprovado o Diploma Orgânico do Ministério do Ambiente, Agricultura e Pescas, (MAAP), que é parte integrante do presente Decreto-Lei e baixa assinada pela Ministra do Ambiente, Agricultura e Pescas.

Artigo 2"

Criação e extinçáo de serviços

1. São criados os seguintes órgâos e serviços:

a) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar;

b) A Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão;

c) No âmbito da Direcção-Geral da Agricultura, Pecuária e Silvicultura, a Direcção de serviços de Agricultura e Pecuária;

d ) No âmbito da Direcção-Geral do Ambiente, as Direcções de serviços dos Assuntos jurídicos, Inspecção e Avaliação de Ambientais; de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental; e de Gestão dos Recursos Naturais;

e) No âmbito da Direcção Geral das Pescas, as direcções de serviços de Fomento e a Direcção de Assuntos Jurídicos, Fiscalização e Qualidade.

2. São extintos os seguintes serviços:

a)Á Comissão Nacional de Segurança Alimentar;

b) No âmbito da Direcção-Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, as Direcções de Extensão Rural e de Pecuária;

c)A Direcção de serviços de Administração.

3. As referências aos serviços extintos, referidos no n." 2 e aos respectivos dirigentes em normas, actos, contratos e quaisquer outros documentos consideram-se doravante feitas as unidades orgânicas para que foram transferidas as suas competências ou àquelas à s quais, por força do disposto no presente diploma orgânico estão cometidas atribuições ou funções materialmente idênticas, e num como noutro caso, também aos respectivos dirigentes.

Artigo 3"

Comissões de serviço e transição de pessoal

1. As comissóes de serviço dos cargos dirigentes dos serviços ora extintos cessam com a entrada em vigor do presente diploma.

2. Os funcionários que se encontravam a prestar serviço nos organismos ora extintos em regime de comissão de servi~o, destacamento ou requisição regressarão aos seus lugares de origem.

3. O pessoal dos serviços extintos transita para os quadros do pessoal dos serviços criados reestruturados ou mantidos, e para os quais foram transferidas as respectivas competências, na mesma ou equivalente categoria e situação que o funcionário já'possui, contando-se, para todos os efeitos legais, na nova categoria ou situação, todo o tempo de serviço já prestado anteriormente na categoria que deu origem a transição.

4. A transição referida no número anterior é objecto de despacho do Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas sob proposta dos dirigentes dos respectivos serviços.

Artigo 4"

Património

1. Os bens afectos aos serviços extintos transitam para os serviços criados, reestryturados ou mantidos na orgânica do MAAP, sem dependência de quaisquer formalidades.

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I SÉRIE - No 34 «B. 0.)) DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 983

2. A discriminação dos bens dos serviços a que se refere concepção, coordenação, controle, execução e avaliação das o número 1 é objecto de despacho do Ministro, sob proposta políticas espdficas definidas pelo Governo para os sedores do Director da Administração, que deve promover as do Ambiente, Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Pescas diligências necessárias a verificação do cadastro dos bens e Recursos Marinhos, Segurança Alimentar, Recursos dos serviços extintos ou reestmturados e a sua distribuição hídricos, Meteorologia e Geofisica. pelos serviços criados reeitruturados ou mantidos em funcionamento pelo diploma orgânico. 2. Incumbe, designadamente, ao MAAP no sector do

ambiente: Artigo 5"

a ) Propor a política do Ambiente, coordenar e Encargos financeiros fiscalizar as acções indispensáveis a sua

Os encargos financeiros resultantes da criação ou execução;

reestruturação de serviços efectuada pelo Diploma b ) Propor, comparticipar e difundir medidas Orgânico, bem como aqueles que resultarem de novo legislativas, regulamentares e administrativas enquadramento de pessoal, são suportados pelas verbas relativas ao sector e assegurar a sua aplicação do MAAP e, supletivamente, pela verba provisional efectiva; inscrita no orçamento de despesas do departamento governamental responsável pelas áreas das finanças. C) Participar na definição e execução da política de

recursos naturais; Artigo 6'

Regulamentos orgânicos d) Contribuir para a definição da política e das acções de defesa dos componentes ambientais e do

O regulamento orgânico dos seniços centrais do MAAP património natural, é aprovado por Decreto Regulamentar.

e) Preparar e executar a estratégia nacional de Artigo 7- conservação da natureza;

Norma revogatoria f l Colaborar na definição da política de protecção do

É revogado o Decreto-Lei n." 812002, de 25 de Fevereiro, património construído;

que aprova a Orgânica do Ministério da Agricultura e g) Participar na prevenção de riscos naturais e Pescas. industriais, nomeadamente propondo a

Artigo 8" declaração pelo Governo de zonas críticas e situações de emergência, quando se verifique

Entrada em vigor grave perigo para a qualidade do ambiente,

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao h) Promover e caordenar a elaboração do plano da sua publicação. nacional da oolítica do ambiente e outros olanos

Visto e aprovado em Conselho de Ministros sedoriais relativos a sua área de actuação e assegurar a sua execução;

José Maria Pereira Neves -Maria Madalenn de Brito Neves - Ilídio Alexandre da Cruz - João Pinto Serra i) Promover a participação dos cidadãos e'das

instituicões na p ro tec~ão do ambiente, Promulgado em 3 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES.

Referendado em 4 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.

LEI ORGÂNICA DO M I N I S ~ R I O DO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCAS

Disposições Gerais

Artigo 1'

Natureza e Atribuições

1. O Ministério do Ambiente, Agricultura e Pescas (MAAP), é o departamento governamental responsável pela

contribui*do para a sensibilização dos agentes económicas e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;

j) Proteger espécimes em vias de extinção, os stocks e habitats frágeis de forma a preservar,os recursos naturais;

k ) Propor normas para a protecqlo e utilização de águas, de forma a manter o equilíbrio entre a exploração e o consumo e maximizar os resultados do uso da água, no quadro da gestão integrada dos recurso; hídricos;

1) Promover e apoiar a adorno de soluções no domínio de resíduos sólidos e efluentes líquidos incentivando a sua redução, tratamento e reciclagem;

m) Incentivar a constituição de associações de defesa do ambiente e de defesa do consumidor e apoiar o seu funcionamento;

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I SERIE - NO 34 <<B. O.» DA REPÚBL~CA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 985

5. Incumbe, designadamente, ao MAAP no sector da ambiente, uieteorologia e geofísica, pescas e valorização, segurança alimentar: preservação e protecção de recursos marinhos.

a ) Propor políticas e estratégias em matéria de 4. O Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas preside segurança alimentar e coordenar de forma ao Conselho Nacional de Águas. integrada a sua execuçáo;

5. O Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas exerce b ) Fomentar a articulaçiio das políticas públicas, os poderes de superintendência sobre:

económicas e sociais, visando a promoção da segurança alimentar; a ) Instituto Nacional de Engenharia RuraI e Florestas

(INERFI; c) Conceber em estreita articulação com outras

entidades competentes, planos, programas e b) Instituto Nacional de Gestão dos Recursos Kidricos

projectos no sector da alimentação e segurança (INGRH);

alimentar e assegurar a sua execu~ão; c ) Inst i tuto Nacional de Investigação e

d ) Promover a difusão de informação e educação Desenvolvimento Agrário UNIDA);

alimentar e nutriciona1 da população, visando d ) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofisica a melhoria da sua dieta alimentar; (INMG);

e ) Colaborar com todos os serviços e organismos e ) Instituto+Nacional de Desenvolvimento das Pescas nacionais e estrangeiros relativamente a todas (1NDP); as matérias que interessem ao sector de alimentação e segurança alimentar. f l Fundo de Desenvolvimento das Pescas.

Artigo 2' Astigo 3"

Direcção Estrutura

1. O MAAP é dirigido e orientado superiormente pela 1. O MAAP compreende os sewntes órgãos: Ministra do Ambiente, AgricuItura e Pescas, que propõe, coordena e executa as políticas em matéria de agricultura, a) O Conselho do Ministério;

silvicultura, pecuária, pescas, recursos marinhos, 6) O Conselho Nacional do Ambiente; segurança alimentar, ambiente e recursos hídricos, meteorologia e geofisica. C) O Conselho Nacional das Pescas;

2. O Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas d ) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar. articula-se especialmente com:

2. O MAAP compreende, ainda, o Gabinete do Ministro a) O Ministro da Defesa Nacional, em matéria de e 0s seguintes serviços:

protecção civil e de fiscalização da zona a ) Serviço de apoio técnico-administrativo e económica exclusiva e de segurança nacional; planeamento:

b ) O Ministro da Economia, Crescimento e Competitividade, em matéria de segurança (i) A Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento

alimentar e abastecimento de produtos adcolas e Gestão;

e da pesca; h ) Serviços de concepção, execução e coordenação:

C) O Ministro da Educação e Valorização de Recursos (i) A Direcção-Geral da Agricultura, Silvicultura Humanos, em materia de educação ambienta1 e Pecuária; e de política de formação e investigação no domínio das ciências agrárias, pescas e (ii) A Direcção-Geral do Ambiente; ambientais;

(iii) A Direcção-Geral das Pescas; d ) O Ministro da Saúde, em matéria de segurança

C) Serviços de base territorial. alimentar e nutricional e saúde ambienta].

3. O Ministro do Ambiente Agricultura e Pescas, propõe e executa, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperaçgo e Comunidades, medidas de política, acções e programas de planificação e gestão das ajudas no quadro das relações de Cabo Verde com o Comité Inter-Estados de Luta contra Seca no Sal~el (CILSS), com a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO ), com o Programa Alimentar Mundial (PAM), com o Fundo Internacional para o Desenvolvinlento Agrícola (FIDA) e com outros organisinos internacionais especializados em matéria de afiricultura, alimentação,

Artigo 4"

ConseIho do Ministério

1. Junto do Ministro funciona o Conselho do MAU, órgão consultivo de natureza tkcnica e administrativa ao qual compete designadamente:

u } Participar na definição das orientações que enforrnam a actividade do MAAP;

b ) Participar na elaboração do plano de actividades do MAAP e apreciar o respectivo'relatdilo;

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DE CABO VERDE -- 22 DE AGOSTO DE 2005

c ) Pronunciar sobre orgânica do Ministério;

d ) Formular propostas e emitir pareceres, nomeadamente sobre questões ligadas a organização e funcionamento, regime de pessoal e relações do MAAP com outros serviços e Órgãos da Administraçao Pública;

e ) Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelo Ministro.

2. O Conselho do MAAP e presidido pelo Ministro e integra os dirigentes máximos dos serviços centrais e regionais do M A 4 P e dos organismos sob superintendência ou tutela do Ministro.

3. Sempre que necessário, podem ser convidados para as reuniões do Conselho do MAAP entidades publicas ou privadas de reconhecida competência e idoneidâqe sobre a matéria a tratar.

4. O Conselho do MAAP elabora o seu regulamento interno, que é aprovado por despacho do Ministro.

Artigo 5'

Conselho nacional do ambiente, conselho nacional das pescas e conselho nacional de segurança alimentar

1. Junto do Ministro funcionam ainda o Conselho Nacional do Ambiente, o Conselho Nacional das Pescas e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar, órgãos de natureza consultiva, que têm por finalidade assegurar a articulação de políticas e a cooperação entre as entidades e organizações públicas ou privadas nacionais que directa ou indirectamente intervêm nos dominios do ambiente, das pescas e da segurança alimentar.

2. Diploma regulamentar define a compoçição, atribuições e competências, normas de organização e funcionamento do Conselho Nacional do Ambiente, do Conselho Nacional das Pescas e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar.

3. O Conselho Nacional do Ambiente, o Conselho Nacional das Pescas e o Conselho Nacional de Seguranqa Alimentar serão convocados e presididos pelo Ministro.

Artigo 6"

Gabinete do Ministro

I. Junto do Ministro funciona um Gabinete encarregado de o assistir e apoiar, directa e pessoalmente, no desempenho das respectivas funçoes.

2. Ao Gabinete incumbe tratar do expediente pessoal do Ministro, bem como desempenhar funções de informaç&o, documentação e outras de carácter político e de confiança, competindo-lhe designadamente:.

a) Assessorar tecnicamente o Ministro em assuntos que este lhe distribua;

6 ) Receber, registar, expedir e arquivar todas as correspondências destinada ao Ministro ou dele proveniente;

C) Assegurar o expediente relativo a distribuição e publicação de actos normativos e outros emanados do Ministro;

d ) Organizar as relações publicas do Ministro e estabelecer os seus contactos com os órgiios de comunicação social;

e) Proceder a recolha, selecção, tratamento e difusão de informação noticiosa com interesses para os serviços do MAAP;

f l Coordenar os elementos de estudo ou de informação de que o Ministro careça, sempre que este entender que tais assuntos não devem decorrer junto de outros sei-viços do M M P ou serviços sob sua superintendência ou tutela;

g) Assegurar a articdaçáo dos serviços do MAAP com outras estruturas Governamentais e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam de competência especifica de outros serviços;

t t ) Assegurar a preparação e a elaboração dos programas de actividades do Ministro;

i) Acompanhar a execugão dos planos de responsabilidade do MAAP, informando prontamente o Ministro de qualquer situação susceptível de influir na concretização dos mesmos;

j) Ocupar-se da marcação das audiências e preparar a agenda do Ministro;

k) Preparar e secretariar as reuniões programadas pelo Ministro;

E) Prestar apoio protocolar ao Ministro;

m) Assegurar a guarda e o uso dos selos do Ministro;

IZ) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais a serem afectados ao serviço directo do Ministro;

o) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro.

Artigo 7"

Composição e direcção do gabinete

1. O Gabinete é composto por assessores, secretários e outros agentes da Administração Pública da livre escolha do Ministro, recrutados interna ou externamente ao MAAP, nos temos e dentro dos limites da lei, sendo dirigido por um director de Gabinete, a quem incumbe, designadainente:

a) Zelar pelo eficiente funcionamento do Gabinete;

61 Assegurar a ligação do Gabinete com os diversos serviços do MAAP, com os organismos sujeitos 2 superintendência ou tutela do Ministro e com outras entidades públicas ou privadas;

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c) Orientar e coordenar o traballio dos clemais membros do Gabinete;

d) Assinar toda a correspolidência expedida c10 Gabinete que o não deva ser pelo Ministro;

E) Abrir e distribuir tocla a correspondêilcia dirigida ao Gabinete ou ao Ministro, escepto a confidericial, secreta ou pessoal dirigida a este;

f l Subnleter a clespaclio do IVliiiist~o, c0111 a máxima urgência e depois de devidamei~te estudados, instruidos e informados, os assuntos que dele careçam;

g) Guardar e usar os selos e cifras do Ministro;

li.) Gezir os recursos humanos, materiais e financeiros afectados ao Gabinete;

i) Dirigir ein concertaç50 com o serviço de protocolo do Estado, o servi50 de apoio protocolar ao Miiiistro;

j) Ter a seu próprio cargo o arquivo da correspondência confidencial do Gabinete;

k) Assinar a abertura e o encerrail-rento de todos os livros do Ga'binete, rubricando e cliancelando as suas paginas;

1) Propor as medidas que julgue necessárias h mell-roria de eficácia e eficiência dos serviços;

1 7 ~ ) O mais que lhe seja cometido por lei ou pelo Ministro.

2. Compete aos assessores, designadamente, prestar ao meilibro do Governo o apoio técnico de que este necessite, informar e instruir os processo e emitir os pareceres que, por ele, Ihes forem cometidos ou soIicitados.

3. Ao pessoal do Gabinete de nível JV eu superior podem ser delegacias f ~ t n c õ e s de represeatagão de acon~panlianieiito, as t ic~~la~ão ou coordenaqào de senlcoç e funções de gestão de p+"v~essos O L ~ assuntos. -

Organização dos serviços do ll4AAP

Serviços centrais

Serviços de apoio técnico-administrativo e cle planeamento

Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão

1. São sei'viços centrais do MAAP com funções de apoio técnico-admiiiistrativo nos doniínios do estudo, planea~neilto e gestão dos recursos humanos, patrimoniais e logísticos:

a) A Direcção de serviços de Estudos, Planeamento e Cooperação;

li) A Direcção de serviços de Estatísticas e Gestão da lnformaqão;

C ) A Direcqão de serviqos cle Adiiiiiiistra@o e Gestão dos Recursos Htin1anos;

d ) A Direcqão de servicos de Segurança Alimentar.

2. Os sei-vi~os refeiiclos no n." 1 appaiil-se na Direccão- Geral do Planeamento, Orçameilto e Gestão (DGPOG), a qual compete designadaiiiente:

a ) Coiiceber, es tudar , coorcleriar e o apoiar tecnicamente no clomínio do planeamerito ~iomeaclamente, l i a preparacão dos planos anuais, de médio e longo e asseguraiido a ligacões aos serviços centrais cle planeamento no processo de elaboracão dos Planos Nacionais de DesenvolvimenCo e cie conti.010 da sua execuqão;

6) Organizar de acordo com a Lei de Base do Sistema Estatístico Nacional e em coordenacão com os diferentes serviços e organisliios do MAAP e conl o Iilstituto Nacional de Estatisticas, a produção e si divulgação clos indicadores estatfsticos que interessam ao planeamento e seguimento dos sectores a cargo do MAAP;

C) Elaborar, em coordenação com os diferentes servi$os e organisinos, os estudos que pei+mikein de uma forma sisteinatica e permanente o coxiliecimento dos sectores a cargo do MAAP, a identificacão e o diagnóstico dos problemas necessários a foinulação de políticas;

d) Gei-ir e tratar as questões estratégicas ou processos especiais que lhe sejam cometidos pelo Ministro e designadamente, assegurar a organizacão e preparação de todos os assuntos do MAAP;

e) Assegurar o apoio técnico a todos os serviqoç dn MAAP em matéria de gestão cIe recursos hu~uazios desigi~adameiite, no que se reiere a quzstões rnlaciox~aclas cnil: n aplicq5u dos diploinas disciplinadores ctas relaqães de tid~allio, obtenção cIe ii~clicadoses de gestão de recursos humanos, planeamento de necessidades ao nível destes recursos, recrutamento e prouioção dos iilesmos;

f l Executar o expediente relativo ao processamento de gestiio de recursos humanos;

g) Elaborar o projecto de orçamento de funcionamento do Ministério e recolher e tratar os elemelitos indispensáveis à sua elaboraçao, de acordo com os objectivos e prioridacles definidos para o sector;

h ) Pron~over a gestão integrada clos orcanientos de fmcionailento de todos os serviços e organismos do MAAP, articulando-se, em especial, com os serviços do departamento governamental responsável pela área das finanças, em matéria relativas a gestão orçamental e financeira:

i) Acoliipsii~har a gesl;ão e utilizacão dos recursos mateliais e fii:,iceil.os e proceder a ccli:srilidação

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DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005

dos orçariiei~tos clos sei-viqos e organismos do Ministéiio;

j) Gerir o património do MMPj

12) Assegurar e coordenar a i~nplelnentação de soluções inforiilaticas a nível de todo o MAAIP privilegiando a instalação e desenvolvimento uniforme de aplicaqões;

I) Acompanl-iar, em articulacão coin a Direcção-Geral da Cooperação Internacional e sob a sua coordenaqão, os trabalhos decorrentes das acções de cooperação internacional relativas aos sectores a cargo MAAP, centralizando as infoniiacões que perruitam avaliar os resultados e controlas a execuqão dos compromissos;

~ n ) Implernentar as orientaqões do Consellio Nacional de Seguran~a Alimentar (CNSA), incluindo as actividades de coordenação política;

n) Propor as directrizes gerais para a definição clâ Politica Nacional de Segurança Alimentar;

o) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro.

3. A Direcção de serviços de Estudos, Planeamento e Cooperacão compete:

a ) Realizar ou coordenar estudos com vista a implementação ou avaliação dos resultados da política e directivas para sectores a cargo do MAAP;

b ) Promover, ein articulação com os demais serviços e organismos do MAAP a realizacão de estudos relativos a situação global da produção de cada um dos produtos agricolas, silvícolas, pecu6rios e das pescas;

C) Promover, em articulação com os demais serviços do MAAP, estudos visando a identificação, arigllse e viabllização das poiencialidadex de transformação de produtos da agricultura, da pecuaria e das pescas;

d) Definir os indicadores adequados a avaliação da conjuntura e da estrutura econhmica dos sectores a cargo do MAAP;

e ) Coordenar estudos e a definição de linhas de acção para a elaboração do programa de investimentos do n!LAAP;

fl Acoizipanl~ai- os kal ia lhos decorreiites das acçóes de cooperação internacional relativas aos sectores da agricultura, das pescas, ambiente e recursos naturais e centralizas as informações que permitam avaliar os resultados obtidos e controlar a execução dos coniproinissos assunlidos;

g) Compai-ticipm no controlo das actividades do MAAP eiii matéria de cooperação, tratados e acordos coiii outros países e oi+ganizações ou instituições internacionais, e assegurar a ligação técnica do

MA@ com outi*os ministélloç e organismos em niatéria de cooperagão;

i z ) Organizar e inanter actualizado o arquivo de documentosdecoopera~ãoqueinteressamao m;

i) Apoiar as missões esíxa~lgei~as e nacionais nos seus contactos e actividades desei~volviclas no â~iibito da cooperação, no que respeita ao MAAP;

J] Divulgar a oferta de estágios e cursos e a realização de conferências, congressos e outros eventos relativos a cooperacão nas áreas dos sectores a cargo do MAAP;

k) Prestar as informações que forem necessárias ao desenvolvimento da cooperacão internacional nas áreas da agricultura, pescas, ambiente e recursos naturais;

p) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Director Geral.

4. A Direccão de serviços de Estatísticas e Gestão da Informação, compete:

a ) Coordenar no âmbito do MAAP, articuladamente com o organismo central do sistema estatístico e tendo em conta os princípios metodológicos por ele definidos, a realização de recenseamentos, inquéiitos e amostras relativos ao acompanhamento da evolução da situação e das produqões dos sectores a cargo do W e nos termos da lei;

b ) Criar e explorar sistemas estruturados de informação estatística relevantes para apoio aos estudos de planeamento sectorial;

c) Promover a colecta e/ou divulgação dos indicadores estatísticos sectoriais, em articulação com outros organismos;

d) Proceder a análise e interyretaqao dos dados estatísticos sectorialmente relevante?:

e) Organizar o ceiiso agrícola;

fl O lisais que Ihe for conletida por lei ou pelo Director Geral.

5. A Direcção de serviços de Administração e Gestão dos Recursos Humanos, compete:

a) Promover a preparação e dinaniização dos progrâznas de ~iiodeinização dos serviços do W, eiii colaboração coiii os serviços centrais da Adniinistração Pública;

6) Estudar , proziiover, e coordenar de forma perinanente e sisteriiática a aplicação de medidas que visem a modernização administrativa do W;

c) Assegurar apoio técnico a todos os serviços do MAAP em matéria de Gestão de Recursos Humanos;

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DE CABO VERDE - 33 DE AGOSTO DE 3005

Fmlacêuticos e Aluneni-mes (ARFA), lia cietiiiição de políticas e estratégias eni matéria de segu-aiya sanith-ia e qualidacle dos aliiiieiitos;

I.) Coordenar, articular e supervisionar programas e projectos de mobiliza~ão e eclucaqão para o reforço da cidadania para a seguranya alililentar;

s) Mobilizar os recursos iiecessarios pasa a realização de estudos, programas e projectos no domíiiio de segiiranga alimentar;

t ) Orientar, organizar e supei-visionar todas as iiiteivenções relativas a melhoi-ia da quantidade e qualiciade ctas inforiiiaqões no doii~inio alimentar e nuti-icioilal;

u) Editar e divulgar publicações, textos e inforiliação no domínio da seguranca alimentar;

v ) Preparar relatórios de situaqão, subsídios e propostas de coordeilaqão cte políticas, programas e acções relevantes na área de Segurailca Alimentar, a serem debatidos e deliberados pelo Conselho;

w) Realizar e promover estudos e análises estratégicas sobre a seguranca alimentar para subsidiar a irnplementaq50 da Politica, Estratégia, Programa Nacional de Segurariça Alimentar;

x) Elaborar e coordenar prog-rainas para a difusão e iiiultiplicação de iniciativas inovadoras no domínio da segurança alirilentar;

y ) Assegurar, aléiii de suas atribuições técnicas, o secretariado executivo do CNSA;

z) O mais que llie for conietido por lei ou pelo Director Geral.

Subsecção I1

Serviços de concepr;ão, execução e coordenação

Artigo 9"

Direct$io-Geral da Agricultui-a, Silvicultura e Pecubria

1. São serviços centrais do MAAP com funções de concepqão, execucão, coordenação nos dolizíiiios da agricultura, silvic~~ltura, pecuária, engelihai-ia e extensão rural:

a ) A Direcçgo de serviços da Agricultura e Pecuária;

b ) A Direcção de serviços da Silvicultura;

c } A Direcqão cle serviços de Eligeiiharia Rural

2. Os serviços centrais referidos no 121, apupaiii-se lia Direcç5o Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, adiante alsreviadaniente denoiliinada por DGASP, à qual compete, designadaiiiente:

a) Concorrer para a definicão da política nacional da Agricultura e de Desenvolvi~iiento Rural;

h ) Participar iios Plarios, Prograizzas i3 Projectos relativos as actividades ag-rícolas, silvicolas,

pecuários, de iilellioramentoç rui-ais, cle exteilsão riwal e desenvolviiileilto comui~itário, beal como na definiqào cle politicas de ii~vestigaqão agiiria;

c) Coorclenar e participar na defiiiição e esecriçao de pragrailas de exteiisão rurd e desenvolvimeiito con~uriitário a nível nacional;

d ) Proiilover a seiisibilizacão clas populacões rurais para as iiecessidacles do desenvolviiilento cla agricultura, através de accães de extensão, comuilicaqão e infos~ilaçZio terido em coilta as politicas cla agricultura;

c ) Propor a formulacão de uma estratkgia e de uri? plano de acção para o cieçeiivolviinentc liarmonioso da coiizunicação 1x1 iiieio rural, através de unia coorcleiia~ão pei~iianeilte entre os organismos que produzarii informaqões para o desenvol~~mei~to da apicultura;

f l Participar em colaboracão coin outras instituições e serviços do MAAP, n a elaboração e iii~pienientação de planos de desenvolvimeiito iiitegrado das Bacias Hiclrograficas do país;

g ) Propor medidas legislativas, regulamentares e aclministrativas relativas as actividades de ag-ricult~ira, silvicultura e pecuária;

h) Assegurar a execrição de Planos e Programas relativos a produção e proteccão sanitária do efectivo nacional bem coilio a produção e protecção vegetal iiitegrada;

i) Promover uma efectiva aplicação da legislação e rewlanlentos em vigor sobre as actividades relativas a produção agrícola, silvícola e pecuária;

j) Promover actividades de valorizaqão dos produtos agro-pecuários, transforiiiação, conservação, estudo de fileira e de mercados;

k) Xiiiplementar um sistema de gestão, em rede, para o seguimeiito tbcnico e financeiro das actividades deseilvolvidas pela DGASP, com objectivo da obteiição de indicaciores técilicos de iilteresse lia concepqão e planeamento do sector de agricultura;

1) Concorrer para, ern estreita artic~ilação com a Direcção Geral do Aliibiente, a execução dos planos e prograiiias de coilsewação e susteiltacão do Ambiente i10 meio rural, iioiiieadaiiiente i10 que respeita ao uso de pesticiclas, produtos químico, das florestas e recursos florestais, e as práticas de conservação cle solos e água, no controle da intrusa0 salina, as lutas contra desertifica~ão e na pi.otecção da Biodiversidade terrestre;

1 7 z j Promover acções de serisibilização junto aos agi-icultores 110 seilticlo da sua participação nas caiiipanhas fito-zoossai~itá~las a nível nacioiial; Velar pelo cumprimeilto da legislação e

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regulnincntos referentes h actividade agrícola e pecuária;

n i Propor, comliarticipar e difundir meclidns iegislntivas e aclministrativas no doniinio fito e zoo-sanitái+io:

o) Garantir o coi~tsolo zoo-snnitfirio das ri-ontoirris do pnis a fini cle impedir a entrada dc clornyas csbticns;

p ) Fiscalizar n entrada e a pr.opagnc50 no pais de espí.cimcs e produtos de origeili \*egctril que possarii aniraçai- n agricultura nacional e saúde pública;

q ) Velar e fazer cun111rir os rcgirilcbs de quarentciias para anirilais, plantas, sc*mentcs de origenl duvidosa c suspeita ou esp&ci i i~~s csSticas para aniniais e produtos de origcu~ al-ii~iial,

I;i Compai-ticipar, em articiilação coni os scrvi~os nduaneirtis, cni acques que viscm o controlo da entrada no país de ~sp6cirile e produtos de origem n i~ in~a l ;

s ) Assegurar O cuiiipi-iinento dc obi.igacões inler~-incinilnis eni mat41ia dc smicladc~ c. l ipene pítlilictl sanitária;

II Escrccr em colaboi.nq5o corii os serviços responsáveis pela qtialidacle a l i ~ i l ~ n t a r , os municípios, as açsociaqãcs de prcitecqilo dos coiisumidoi-es, a vigilfincia liigio-smitfiria das estnbcleciriierztos de produciio, fabrico, distribuiqào e venda de alimentos c de osigem animal;

1 1 ) Cooi-dcnas a insti+uq5o dos processos relativos a infrricy6c.s çailit6rias e emitir sobre as snnqõcs:

r!) Comparticipar na fiscalizaqão dos estnbclecimrntos dr produqiío e abatc de anirnnis no sentido de dc~fthnder A saude publica;

zu } Aconipaiihnr o impacto dos programas ap ico l r?~ nc-r dc.senvolviriiento das cornui~idades rurais sobretuclo no tocante nas psopsanias de cicsciivolvirncnto de luta contra pobreza e prutecc$o nmliicntal;

-1) O quc lhe for cometido por lei ou peIo Ministro sespons~vcl pelo scctor.

u ) Vclrir pchlo c u n i p r i m e ~ ~ t o da 1cgislnc.rio e rcgulanlentos refcrentes h actividade ripicola e pecuriria;

21) Planear actividades e propor medidas legisiativas e adminiçti-ritivas relativos ao controlo d a entrada e coi~~crcialização de espécimes vegetais no pais e à defesa sanitária animal;

c ) Estabelecer rcginies dc quarentena para animais, plantas, partes de plantas, semcntcs de origens suspeitas ou espkcimes exóticas;

d ) Planear, coordeiiar e avaliar as campanhas fitossxriitdi-ias c sanitárias de âmbito rincioiinl:

o ) Assegurar o cuiuprimcnto de obi+igações internacionais matcria de fitossnnidade e saniciade e higiene publica veterinfiria;

f~ Velar pela sníidc pública veterinária e pcla segurarica da cadeia al imentar de origem a l i i i ~ ~ n l e zelar pela pi+cservaç5o das recursos genéticos de esp6rics aniiilaiç:

g) Coniparticipar, ein articuinqão com outros seivlços competentes, cin acqões ílue visem o controle dri cnt1.ndrz e propagaqiio no pais de espkcics e produtos de origem vegetal que possmii wcaqar a apicultura nacional e a saiide pública;

Ir) Regulamentar a produçwo, corn6rcio e aplicaçfto cte produtos fitcifnrn~ncêulico para uso agricoia;

I 1 Coorclenar a t~xccuqfio das politicas de saúclc c. bem- es tas nnimn1 e a s acyões cle produy&o c melhoramento animal;

J ) Coiiiparticipni- na fisralizacao das características d c utilizaqiio dos rilinicntos conipostos, iricdicanicntos, produtos ~iiedicauientosos c biolí>@cos para animais e nledica~i~eritris;

1s) Elnboi.nl- c fiscalizar a execuqão do plano profiliitiço nacional:

I ) Esercer outras funqões que sejam determinadas superiol-nlctnte.

4. A Direc~5o da Silvicultura, compctc, especia1r.iicnt.c:

u ) Coilcor~-er pa1.a definisão da politica florestal nacional e coordenar n sua execução;

i>) Vclar pelo curilprimcnto das leis c regularilentos fl orcs ta is , bcrn co~iiu acordos e nornias iilternriciontiis relacionadas com o sector florestal:

r ) Elaborar. actualizar c renrden;?!- 2 re2!iz3rh5n -'r-' "-- i n s t r u m e i ~ t o s de plnriificaqão do sectur, iiorncaclnrilente o Plano de Acqan Florestal. Progsama FIoi-cstnl c Plano de Gcstiio;

( I ) Planear as actividades de protecçiio das flo~+estas do pais no senticio rle garantir llics a irite&~idnde e o uso correcto das arvores c dos solos;

c.) Dc~finir os csitér-ias t8cnicos relativamente a emissiio dc licenças dc corte e poda de Arvores;

fl Conceder licenças para a corte ou abatc de ásvores;

,gl Articular-se com instituiqões piiliilicas e privadas vocacionadas parn a defesa do ambiente coni o objectivo da preservação ou expansão das florestas do pais;

I r ) Prevenir as infracçõcs hs leis e regulamentos que rcgulam a actividade floresta1 e promover a repressão das mesmas;

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992 I SERIE - No 34 «B. O.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005

i) Comparticipar em acções que visem o controle da entrada no país de produtos florestais nomeadamente madeira, plantas e sementes;

j) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas superiormente.

5. A Direcção da Engenharia Rural. compete:

a) Conceber, elaborar e apreciar projectos de engenharia rural, nos domínios das construções rurais, hidráulica agrícola e florestal e rega;

b ) Promover estudos de caracterização do sector de engenharia rural, nos dominios da correcção torrencial, construções rurais e de rega;

c) Estabelecer normas técnicas de execução de obras de engenharia rural, bem como da sua manutenção ou conservação;

d ) Concorrer, em colaboração com outras instituições e serviços do MAA.P, na elaboração dos planos de Desenvolvimento Integrado Bacias Hidrográficas do par's;

e) Promover a elabol-ação de inventários dos diferentes tipos de InfLaestrutwas rurais existentes e velar pelo seu estado de conservação;

f ) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas supe~iomente.

Artigo 110"

Direcçáo-Geral do Ambiente

I. São serviços centrais do MAAP com funções de concepção, execução e coordenaçiio, nos domínios do Ambiente:

a ) A Direcção de serviços dos Assuntos jurídicos, Inspecção e Avaliação de Xmpactes Ambientais;

b ) A Direcção de serviços de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental;

c) A Direcção de serviços de Gestão dos Recursos Naturais.

2. Os serviços centrais referidos no n." 1 agrupam-se na Direcção Geral do Ambiente (DGA).

3 . A Direcção Geral do Ambiente incumbe, designadamente:

a ) Apoiar a definição, execução e avaliação da politica ambiental, através de diagnósticos e de est,udos sobre o estado do ambiente;

ò 1 Apoiar a definição de uma politica para a gestão da qualidade do ar e para o controlo das emissões para a atinosfern, com especial enfoque nas áreas urbanas c executar as inedidas decorrentes do regime de prevenção e controlo da qualidade no ar no interior dos edifícios;

c 1 Estudar e propor medidas legislativas no Brnbito da protecção e rnelburia do ambiente,

designadamente sobre regime da responsabilidade ambiental;

d ) Adoptar medidas que visem a protecção dos ecossistemas terrestres e aquáticos ameaçados de destruição;

e ) Apresentar, de três em três anos, um ante-projecto de Livro Branco sobre o estado do ambiente em Cabo Verde;

f? Colaborar com outros organismos públicos em matér ia de t ratados e Convenções Internacionais assinados e/ou ratificados por Cabo Verde, no domínio do ambiente, designadamente na sua implementação;

g) Colaborar na definição da política de protecção do património natural e construido;

h) Estudar e propor a adopção de formas de apoio técnico e financeiro as associações de defesa do ambiente;

i) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente, nomeadamente a valorização e utilização de energias não convencionais;

j) Prom-over, apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;

k ) Promover e apoiar a adopção de soluções no domínio de resíduos sólidos e efluentes líquidos, incentivando a sua redução, tratamento e reciclagem;

E) Promover e acompanhar iniciativas no âmbito de uma política integrada para o sector do ambiente e recursos naturais;

m) Promover as estratégias de acqão relativas a aplicação do regime de prevenção e controlo da poluição sonora, com particular atenção no que se refere as áreas urbanas;

11) Participar, nas suas componentes técnica e científica, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas marinhas;

O ) Participar na elaboração dos planos, progarnas e projectos relativos as actividades do ambiente;

p ) Organizar o sistcma nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente;

q) O niais que lhe for cometido por lei ou pelo h'iinistro.

4. A Direcçiio dos Assuntos Jurídicos, Inspecção e Avaliaçc?~ de Iilipactes Ainbientais, incuiiibe, designadamente:

a ) Estudar e propor medidas legislativas no âiizbito da protecção e nielhoria do aiiibiente, designadariiente sobre regime cia responsabilidade aiiibiental;

b ) Ass~g-cii*ar a aplicayão efectiva da legislaçfio alusiva ao Ambiente;

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I SÉRIE - No 34 «B. 0.)) DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 993

C ) Proceder a licenciamentos para instalação de actividades poluidoras nos termos da lei, sem prejuízo de outras licenças exigiveis;

d ) Proceder a identificação de fontes poluidoras e participar no controlo e inspecção d a sua actividade;

e) ZeIar peIo cumprimento das noriilas vigentes relativas ao Iicenciamento e funcionamento das fontes poluidoras;

f? Propor a definição das áreas e zonas de grande poluição onde se faz controle e se tomam medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente;

g) Propor a declaraçiio de zonas críticas e situações de emergência, nos termos da lei;

h ) Propor a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição em colaboração com o sector responsável pelo ordenarncnto do ter r i tór io e a C â m a r a Municipal da área circunscrita;

i) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias al ternativas de carácter pouco poluente, nomeadamente a valorização e utilização de energias não convencionais;

j ) Instruir processos de avaliação de impactes ambientais, de acordo com a legislaqão em vigor;

h ) Promover ou proceder a avaliação de impactes ambienta is dos projectos de significado ambiental;

L) Promover a elaboração de guias metodologicas para elaboração de estudos de impactes arnbientais;

rrz ) Pronlover auditorias ambientais, especialmente às actividades de desenvolvirnento no ilrnbito do processo de avaliaçiio de impacte ambienta);

n 1 Promover a elaboração de políticas ambientais e a crin$5o de um sistema de gestão arnbientd nas empresas;

o ) fiscalizar o curnpi-imento das recomendações e medidas propostas no hnlbito da nvaliagào de impacte ambi~ntal;

p ) Aiitorizar as opcraçoes de armazcnagciii, trntmnento, vaiorização c eIirninay50 de rcsiduos solidos, 110s termos da lei;

q ) Procurar, eni concertaçâo com os outros sectores, soluqSies para os resíduos sCiIidos, cfluentcs llquidos, incentivando a sua redução, tratamento e reciclageiil;

1-1 Instruir OS pr~cessos relativos ao licenciamerito dca explornçiio cie pedrei ras c velar pelo cumpriinento das leis que regulnni n siin ~xplorayào;

s) Velar pelo cumprimento das normas relativas as descargas das águas residuais, designadamente na água;

t ) Fiscalizar o cumprimento das leis relativas ao ambiente, em colaboraç50 com outras entidades;

U ) Instaurar e instruir os processos de contra- ordenações, nos termas da lei;

V ) Emitir a certificaçáo arnbiental;

W ) Promover e part icipar n a acreditação de laboratório habilitados a efectuar analises no dominio do ambiente, a ssegurando os procedimentos de inter-calibração necessários;

X) Definir metodologias e criterios aplicáveis a verificaqiio da qualidade de instrumentos e métodos de medição aplicáveis na área do ambiente;

y ) Elaborar normativos relativos a qualidade do ambiente e as emissões de poluentes;

zl Exercer outras funções que lhe sejam deteirninadas superiormente.

5. A Direcção de Infomação e Seguimento da Qualidade Ambiental incumbe, designadamente:

a ) Promover a criação e assegurar a gestão do Sistema de Informação para o Ambiente, garantindo a sua permanente actudização;

t i ) Promover a cilação e assegurar a gestão do Sistema de seguimento da qualidade Ambiental, garantindo a sua permanente actualização;

c) Elaborar e divulgar a cartografia do Ambiente;

d ) Promover projectos especiais de e d u c a ~ ã o ambicntal , de defesa do ambiente e do património natural, em colaboração com as autarquias locais, serviços tia Administraçáo Pública, instituições públicas e privadas, escolas, incluincio programas de formação c inforniação;

e) Prolnover acções de foi-niaqiio de foimadores na área do ambiente;

f l Conceber e dcsei~volver formas e nietodologias apropriadas de divulgaq5o da inforrnaç50, visando a conscisncialização individual e colectiva px1.n as questões do ambiente;

g ) Publicar, apoiar c estimular a elaboi-aqão ctc publicações e outros supoites informativos sobre t emas de in teresse p a r a o ambien te sistematizando e pvblicitando dados tkci~icos, docun~rntos e textos cientificos ou de diixlgaqão;

h Assegurar os direitos de consulta e de acesso h ii~f'ormaqtio por partc das organizações não guvcl-iiamentnis;

ii Organizar e nclualizai. o registo iiricionnl das orgririizaqfies não governnliientais do ambiente;

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DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005

j) Promover a participação dos cidadãos e das insti tuições n a protecqão do ambiente , contribuindo para a sensibilização dos agentes econórnicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;

Iz) Apoiar docuinentalmente entidades interessaclas nos dominios da promoção da qualidade ambiental, bem corno organizar exposições e outras formas de apresentação de material forniativo e informativo;

I ) Assegurar a preparação dos re la tór ios e comunieaçõcs nacionais exigidos pelo cumprimento das obrigações internacionais assumidas em matérias de ambiente e de desenvoivimento sustentável;

n72) Elaborar, anualmente, em concei-tação com outros organismos públicos, o relatório sobre o estado do ambiente;

n ) Elaborar, de trés exn três anos, em concertação com outros organismos públicos, um ante- projecto do Livro branco sobre o estado do ambiente;

o) Exercer outras funções que ihe sejam deteirninadas superiormente.

6 . A Direcção de Gestão dos Recursos Naturais, incurn- be, designadamente:

a) Efectuar a gestão das áreas protegidas;

b ) Estudar, coordenar e executar as medidas necessárias a preservação e melhoria do ambiente e a defesa da sua qualidade;

C ) Concorrer para a definição da política nacional de defesa da qualidade do ar;

d ) Definir medidas de avaliaqão da qualidade do ar;

e) Criar, instalar e assegurar o funcionamento dos postos de medição da rede nacional de vigilância da qualidade do ar;

0 Estabelecer protocolos com associações de vigilância da qualidade do ar;

g ) Inspeccionar as condições de funcionamento das redes locais de vigilância da qualidade do ar;

J L ) Estudar c definir os princípios que informam a prevenção c a r-edução do ruído, tendo em vista a preseivaç50 e inellzoria do ambiente aciístico;

i) Proinover e colaborar na realização de estudos técnico-científicos para a caracterização das fontes de ruído e de análises técnico-econúmicas sobre os modelos de prevenção e de redufão do ruído;

j ) Definir medidas de avaliação da qualidade da água;

1 2 ) Adoptai. as ~iledidas previstas na lei cni rclnq5o a qualidade da agua c colaborar coim outrns

instituições competentes na materialização da politica da &@a;

I) Colaborar com a Direcção de serviços dos Assuntos jurídicos, Inspecção e Avaliação de Iinpactes Ambientais, na adopção de medidas relativas às descargas das águas residuais;

m ) Regular a utilização racional, a defesa e a valorização do solo, bem como a sua protecção contra agentes poluentes;

I L ) Regular a exploração do subsolo de forma a garantir a regeneração dos factores naturais renováveis, a valorização das matérias-primas extraídas e a criação de perímetros de reserva dos recursos;

O) Velar pela observância dos principias legais n a exploraçiio dos recursos do subsolo;

p ) Divulgar a existência da Rede Nacional de Áreas Protegidas, em coordenaçiio com a Direcçiio de serviços de Informação e Seguimento d a Qualidade Ambiental, e promover o estudo e o conhecimento dos seus valores, tendo em vista uma cada vez maior info~mação e sensibilizaçiio das populações para a sua preservação;

q) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas superio~mente.

Artigo 11"

DirecçLto-Geral das Pescas

1. S5o serviços centrais do MAAP com funções de concepção, coordenação e execução no sector das pescas e recursos marinhos:

a) Direcção de serviços de Fomento;

6) Direcção de serviços de Assuntos Juridisos, Fiscalização e Qualidade;

2. Os serviços centrais referidos no nol agrupam-se na Direcção-Geral das Pescas (DGP), a qual incumbe, designadamente:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pelas pescas na definição d a política nacional das pescas nos seus diversos aspectos designadamente em mater ia de gestão e aproveitamento de recursos vivos marinhos e adoptar medidas que permitam a sua execução;

õ) Propor, coinparticipar e difundir medidas legslativas para o sector das Pescas c assseprar a sua aplicação efectiva;

c ) Prestar assistência na negociação de outros tratados e acordos internacionais;

cl) Coordenar e garantir a execução das orientaçees e acqões necess i r i a s a assegura r o desenvolvimento, a proinoçào e a valorizriq50 das actividades da pesca;

(>) Foiiieiltrrr, ein colalioraç?io com outras entidades, o clesenvolvimcrito das actividades ligadas a pesca;

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1 S ~ R I E - N o 34 «B. 0.)) DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 995

f l CoInborar com os serviços, organismos e demais entidades interessadas na formulação e defuiiçfio das nornlas de qualidade dos produtos de pesca;

g ) Assegural- o controlo e a fiscalização da qualidade dos produtos de pesca;

h ) Intervir no processo de licenciamento pa ra instalaqão de estnbelecirrientos industriais e comerciais no sector das pescas;

i) Participar no processo de elaboração de diplomas legislativos c regulamentos em ordem a normalizar e disciplinar as actividades das pescas;

j) Coordenar tecnicamente, em articulação com os serviços competentes, o processo de preparação dos acordos e convencScs internacionais no domínio d a s pescas, r? ve la r pelo s e u cumprimento;

h ) Apoiar os serviços competentes nas relacões com organismos e o~.ganizoçõcs interriacionais do sector das pcçcas;

li Assegurar o controlc das actividades pesqueiras do país envolvendo a ar~naçãu de enibarcaq6es, periocliciciadc de pesca e outras ccondicões que gartxntrini a seguranqa e a norrna1izac;iio d a captura;

nz) Coordenar a execução das funqões de fiscalizaqiio e o controle do exercicio das actividades pesqueiras;

n ) Conceder liceiiqas de pesca as einbarcacões nacionais;

o) Conceder autoi-ização para a exportação dos produtos da pesca;

p ) Emitir parecer sobre os pedidos dc concessão de licenças de pescas a el-ilbarcações cstrmgeiras;

q ) Colaborar na defiiliqão dos requisitos tocnicos das ernbarcaçòcs de pesca:

r ) Instruir OS processos s ~ s ~ l t a n t e s de infi.iic@iu hs leis e regulanlentos e propor as saições a aplicar;

SI Colaborar com as ~utor idades compet~ntes na definicão das lileios de salvayão, das normas e iizedidas de segiiranqn das cmbarcayòcs c industriais de pesca;

t i Colaborar coni as autoridadt:~ na dcfiniqào de políticas de protecção do ambiente.

1 1 ) Pronlover a divulgação das leis c regulamentos em vigor relativos ao sector;

11) Exesccr outras iUnp5cs que lhe seja11 deteiviinaclas superioiiliente.

3. A Direcqão de scrvi~os dc Fomento c o scniço central ,ncari.egado de executar aetividncles de apoio ao

desenvolvimento do sector das pescas, incumbindo-lhe em especial:

a ) Promover as acções necessárias para assegurar o desenvolvimento, a promoção e a valorização das actividades da pesca;

b ) Emitir pareceres sobre os projectos de investimento de forma a salvaguardar a siistentabilidade d a exploração dos recursos;

C) Fomentar e participar na esecuçgo de propamas e projectos de desenvoIvimento das pescas;

d ) Pi.omover e acompardlar a execução dos programas tl projectos de constituição de empresas no sector das pescas;

C) Organizar e controlar o registo das empresas nacionais e estrangeiras do sector das pescas;

f ) Foinentar, ciil colaboraciio com os serviços compctentcs, o clcscnvolvirnento da coopesação ir~ternacionnl lia hren das pescas;

g ) Propor, cni colnboraçfio com autras entidades medidas tendentes a rrsoluyilo de problcrnas relativos aos diferentes ramos de produção da pesca;

h ) Participar, cm colabarnção c0111 os scrviços competentes, na eIabaração de programas de investigação com vista a prospecyão de novos recursos pesqueiros;

i ) Fomentar em colaboração com a s entidades competentes a definição dos requisitos tccnicos das embarcaçoes de pesca;

j ) Dcscnvolvei. e manter actualizado um sistema de inforriiacfio do nicrcado no dominio da transfo~niaçEio e da comerciaEzaq&o dos produtos de pesca;

I?) Manter de\idmlente orgmiizado ~ u n banco de dados sobre o licencinniento de actividades de pesca desenvolvida por nacionais e estsangriros lia Zona Ecoii6niica Exclusiva (ZEE) de Cabo Verde;

I ) Exercer outras funqUes qiie Ihe scjarn deteiminadas supclio~mente.

4. A Direcçao de serviços de Assuntos Jurídicos, FiscnlizaqSo e Qualidade B o sei-viço ceiltsal cilcarregado da fiscalizaqiio c inspecçRu das actividades relacionadas coin as pescas, incumbindo-lhe eni especial:

u ) Propor, comparticipar e difundir ~i ledidas legislativas para o sector das Pescas r? asseguraz- a sua aplicaçRo efectiva;

1>) Emitir pareceres, resporidcr a consdtas C elaborar estudos sobre niatdrias do sector de natureza jurídica nacional e ilitcinacianal;

c ) Preparar e assegurar a paiticipação Cabo-verdicana n a negociação de t r a t a d o s e acordos

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DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005

internacionais que versem sobre o sector das Pescas, em colaboração com os serviços do Ministério ou outros departamentos governamentais;

d ) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma, quando solicitado;

e) Prestar assistência na negociação de outros tratados e acordos internacionais;

f l Fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais em matéria de armamento e engenhos de pesca;

g) Proceder &fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da pesca no acto de desembarque e no domínio da comercidização, transporte e armazenagem do pescado;

1 2 ) Emitir pareceres sobre os processos de pedido de licença de pesca;

i) Proceder a instrução dos processos de infracção, a realizaçáo de inspccqões, bem como colaborar na aplicação de medidas preventivas e conservato~~as;

j) Organizar e controlar, em colaboração com as entidades competentes, o registo das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras que operam no espaço maritimo sob jurisdição nacional ou fora da jurisdiqão nacional ao abrigo de acordos de pesca assinados por Cabo Verde;

2 2 ) Colaborar na aplicação de medidas de fiscalização e verificação de infracções à s leis e aos regulamentos;

I ) Propor normas que assegurem a qualidade dos produtos de pesca e intervir, com outras entidades, nas acções de controlo de qualidade dos produtos da pesca;

rn) Colaborar na aplicação de medidas de fiscalização e verificação de infracções as leis e aos

" regulan~entos;

?L) Exercer o controle para a certificação da qualidade e de origem dos produtos de pesca e zelar para que as empresas do sector satisfaçam as exigências sanitárias definidas por lei;

o ) Participar com outros serviços coinpetentes no processo de licencianento e registo das unidades e estabelecimei~tos de manipulação, tr.ansfosrnação e coincrcialização dos produtos da pesca;

p ) Emitir parecer sobre os processos clc pedido cle autorizaqfio para exportacão dc produtos de pesca;

Secção I1

Serviços de base territoriaf

Artigo 12"

Delegações do MAAP

1. 0 s serviços de base territorial do MAAP são as Delegações.

2. As Delegações dependem hierarquicamente do Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas e funcionalmente dos serviços centrais do MAAP, no ârnbito das respectivas competências especificas.

3. AS Delegações incumbem participar na formulação e execuçilo da política de desenvolvimento agrícola e do ambiente, a nível das respectivas áreas geográficas, de acordo com as directivas emanadas dos serviços centrais e em articulação com as organizaqoes representativas do mundo rural.

4. As Delegações s5o criadas por portaria conjunta do Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Planeamento e do Ministro da Administração Pcblica, a qual define as respectivas estruturas orgânicas, atribuições e competências, áreas geogrkficas e sede.

5 . As Delega~õcs são dirigidas por Delegados, equiparados a directores de serviço.

CAPITULO 111

Disposiqões finais e transitórias

Artigo 13"

Planeamento e articulação de actividades

1. Os serviços dos MAAP e organismos sob a superintendência ou tutela do Ministro funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 . Os Serviços do MAAP e organismos sob a superintendência ou tutela do Ministro devem colaborar entre si c articular as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas dos sectores a cargo do MAAP.

A Ministra do Ambiente, Agricultura e Pescas, Mar-iu Madalerzu de Brito Neves.

q ) Exercer outras funções quc lhe sejam determinadas su periol-iilcnte.