DCV0429 - Inst de D Privado na Proteção do Meio Ambiente- Prof Patricia Iglecias T183-2013
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Instrumentos de Direito Privado na Proteo do Meio Ambiente Anotaes: Ellen Shyu, Deborah Nery e Rebeca Uematsu
Reviso: Jssica A. Gomes e Ellen Shyu
Observaes iniciais: compilamos o que tnhamos de anotao (o que no era muito, nem estava muito completo), e no fim esto os trs fichamentos que a professora j pediu para fazer. No garantimos que as anotaes contenham tudo que foi dado em aula, elas so apenas uma orientao.
Foi indicado pela Patrcia o livro Direito Ambiental Brasileiro - Paulo Affonso Leme Machado. Sugirerimos consultarem para estudos mais aprofundados e completos, tem uma verso em Word no 4shared. (http://search.4shared.com/q/1/paulo+affonso+leme+machado+-+direito+ambiental+brasileiro)
Legislao para a prova: Cdigo Civil, Lei 6938/81, Resoluo Conama 1/86.
Matria da prova programa:
04/03 AULA I NOES GERAIS SOBRE A TUTELA DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL.
Meio ambiente como direito fundamental e sua relao com a tutela civil; Princpios da preveno e da precauo aplicveis ao direito civil e tutela ambiental; Outros princpios informativos das funes da responsabilidade civil; Proteo ambiental no contexto da sociedade de risco. 11/03 AULA II MEDIDAS PREVENTIVAS DO DANO AO MEIO AMBIENTE
Estudo prvio de impacto ambiental: estudo de caso, abrangncia, efeitos; Licenciamento em geral e sua relevncia na preveno de danos; Outros instrumentos preventivos.
18/03 AULA III BEM AMBIENTAL E SUJEITOS DA PROTEO AMBIENTAL.
Configurao do bem ambiental e dupla titularidade;Sujeitos ativos da proteo ambiental; Sujeitos passivos da proteo ambiental; Experincias do direito comparado.
25 a 30 SEMANA SANTA (NO HAVER AULA).
01/04 AULA IV ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
Ao ou omisso causadora do dano; Conexo entre atividade e dano;
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Anlise da abrangncia da responsabilidade civil: solidariedade na responsabilidade civil; Responsveis nos termos da Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente; Responsabilidade do agente financiador.
8/04 AULA V DANO PATRIMONIAL AMBIENTAL.
Dano X impacto ambiental; Dano evento X dano prejuzo; Construo do dano jurdico ambiental; Formas de reparao do dano; Estudo de casos.
15/04 AULA VI DANO EXTRAPATRIMONIAL AMBIENTAL.
Dano extrapatrimonial; Dano ao macro-bem ambiental; Dano ao micro-bem ambiental; Dano extrapatrimonial e perda da qualidade de vida.
22/04 AULA VII RELAO DE CAUSALIDADE NA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. Nexo causal e sua configurao; Teorias do nexo causal; Nexo causal jurdico.
04/03/13
Proteo do Meio Ambiente na Sociedade de Riscos
Toda temtica deve ser estudada com base no contexto histrico.
Globalizao, individualizao, desemprego, sub-emprego, revoluo dos gneros, riscos globais da crise ecolgica e dos mercados financeiros.
Risco vem: dos avanos cientficos e tecnolgicos.
Princpios da preveno e precauo: so alguns que so utilizados para evitar os riscos, o que importante no direito ambiental, pois, uma vez que o dano provocado, dificilmente se alcanar o status quo ante.
Precauo: associada ao risco (incerteza cientfica), no h nexo de causalidade, se caracteriza pela vigilncia e a avaliao da probabilidade de ocorrncia do dano, que no mensurvel ou ainda no foi verificado. Caractersticas: - incerteza cientfica - probabilidade de ocorrer o dano - dano ainda no verificado e no mensurvel
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- no h nexo de causalidade - vigilncia em relao atividade
Preveno: associada ao perigo concreto (certeza cientfica, j se sabe que o dano ocorrer) e irreversvel existe um nexo de causalidade. Caractersticas: - certeza cientfica (j se sabe o que causa o dano) - cincia da ocorrncia do dano - dano concreto e mensurvel - h nexo de causalidade de iminncia da ocorrncia do dano - segurana clara.
Precauo
Precauo um princpio orientador, de fundo tico, guia para a realizao de determinada medida para evitar o dano. O princpio da precauo tambm est relacionado antecipao do perigo, podendo levar a regulamentao de determinada atividade ou at mesmo proibio de realizao de determinada atividade. Permite que no seja questionada a existncia ou no de nexo de causalidade. Vrios conceitos de direito civil sofrem abrandamento pata a proteo ambiental. A precauo tambm serve para impulsionar o desenvolvimento cientfico, poder de polcia (fiscalizao), anlise da relao de custo e benefcio. Tambm um princpio utilizado para justificar a inverso do nus da prova.
Lei 7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica) Art. 21. Aplicam-se defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabvel, os dispositivos do Ttulo III da lei que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor.
Produo e consumo sustentveis: questo dos resduos slidos. O empreendedor deve buscar modos de produo que resultem no menor quantidade de resduos. Lei 12.305/10 lei dos resduos slidos, define o que produo e consumo sustentveis.
Artigo 255, caput CF: Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. Srie de dispositivos que prevem a precauo: Artigos 5 e 6 CF (caput), Artigo 225, 1, IV CF.
Responsabilidade Civil
Funo compensatria, dissuatria e preventiva. Ideia da reparao integral de todos os danos sofridos (noo compensatria). Poluidor responde pelo dano independentemente de culpa, pois a natureza da Responsabilidade Ambiental objetiva.
No se deve lesar: princpio que est levando ao abrandamento da ideia de nexo de causalidade (deve-se esperara a ocorrncia do no para haver indenizao? NO).
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Socializao dos riscos: toda a sociedade responde.
No direito ambiental pode-se falar em responsabilidade preventiva, pois h dificuldade de retomar o status quo ante.
11/03/13
Medidas preventivas
Se relacionam com os princpios de preveno e precauo. Tudo que antecede o dano ambiental.
Precauo: risco incerto de dano grave e/ou irreversvel. Preveno: se aplica quando h certeza cientfica, um perigo.
Instrumentos de Preveno de Dano Ambiental:
1) EIA (Estudo de Impacto Ambiental) equipe multidisciplinar, cada especialista l apenas a parte que concerne sua especialidade. RIMA (Relatrio de Impacto ao Meio Ambiente) relatrio/estudo do EIA para leigos, com linguagem acessiva.
O EIA, em sntese, nada mais que um estudo das provveis modificaes nas diversas caractersticas socioeconmicas e biofsicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto.
Medida preventiva deve prever os danos e evit-los.
Deve ter publicidade, por meio de (i) veiculao, geralmente do RIMA, em mdia; e (ii) realizao de audincias pblicas, nas quais haver uma discusso com a populao afetada pelo projeto, membros de rgos ambientais e Ministrio Pblico, e os empreendedores sobre os fatores positivos e negativos do projeto.
Publicidade e audincia pblicas comentar sobre EIA/RIMA.
Dano ambiental deve ser avaliado antes da medida preventiva. Assim, o dano ambiental ser discutido de forma a se estabelecer a medida preventiva, analisando-se o EIA/RIMA.
2) Licenciamento ambiental: produzido aps estudos como EIA/RIMA, sendo um estudo ambiental que, dependendo do resultado, se chega concluso sobre qual o empreendimento necessrio.
O EIA/RIMA um estudo realizado para apresentar ao rgo ambiental competente pelo licenciamento do empreendimento/atividade, para que a licena seja emitida. No o nico estudo, existem por exemplo o Relatrio Ambiental Simplificado (RAS), Plano Bsico Ambiental (PBA), Relatrio Ambiental Preliminar (RAP)...
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O licenciamento um processo administrativo como qualquer outro, em que as partes so o empreendedor, o rgo ambiental, e s vezes, o Estado. Comea a partir do pedido do licenciamento e da apresentao de um estudo (por exemplo, EIA e RAS). So trs fases:
a) Licena prvia (LP) aprovao da localizao do empreendimento. Ainda no pode instalar; b) Licena de instalao (LI) aprovao da instalao do empreendimento: incio da instalao/construo; c) Licena de operao (LO) aprovao da operao: incio da operao.
Aps adquirida a licena prvia, requisitada a licena de instaurao. Quando ela adquirida possvel comear a construir. A de operao solicitada para que se possa colocar o estabelecimento em funcionamento. Pedir diferente de adquirir h toda uma discusso e avaliao para se decidir sobre a concesso de licena ou no.
De tempos em tempos a licena deve ser renovada. Dependendo do grau de impacto, a validade da licena pode ser maior ou menor, tudo para que seja evitado o dano ambiental. Apenas a licena de operao rediscutida.
Com o EIA/RIMA e audincia pblica h a possibilidade de o MP embargar o empreendimento ou at mesmo envolver poltica (partidos contrrios questionando a obra vide caso do Metr em So Paulo), por isso muitos empreendedores tentam evit-los.
Rol exemplificativo de licenciamentos: a) Ambiental prvio, instalao e operao; b) Urbanstica alvars, habitao; c) Sanitria parecer.
3) Outras medidas preventivas
I) Desenvolvimento sustentvel
Fundamentos: As esferas consideradas no desenvolvimento sustentvel so: meio ambiente (aspecto ecolgico), social e econmico. Assim, deve ser algo que traz lucro, mas, ao mesmo tempo, no causa influencias negativas na sociedade nem no meio ambiente. Apesar de sempre se falar em menor dano ambiental possvel, admissvel que um empreendimento gere ganho ambiental (exemplo: antes de construir deve-se descontaminar uma rea e arboriz-la).
II) Princpios:
A) Poluidor-pagador: o empreendedor/usurio/poluidor dever arcar com os custos da preveno, reparao e repreenso. Quem polui deve arcar com os custos.
B e C) Princpios da preveno e da precauo (vide acima).
D) Destinao sustentvel
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Medidas preventivas X Penalidades
Dano Sano (muito cara para um final que nem sempre eficaz) e penalidade.
Grande objetivo do direito ambiental a proteo do meio ambiente, devendo-se teoricamente focar nas medidas preventivas (pois h danos irreversveis). No entanto, atualmente, foca-se na sano, com a viso civilista espera-se o dano para dano para depois cobrar indenizao (responsabilidade civil).
O foco atual do direito ambiental est na vertente punitiva, de responsabilidade civil e sano. Estado como fiscalizador juntamente com o magistrado, MP, advogado. Problema: medida muito cara para um final nem sempre eficaz.
Deveria haver uma inverso de foco para as medidas preventivas, que tendem a ser bem mais baratas e evitam a ocorrncia do dano.
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ligado ao Ministrio do Meio Ambiente edita resolues que tem quase fora de lei (pois essa matria muito tcnica e especfica, no sendo possvel ao legislativo formular leis a esse respeito).
Resolues 01/1986 e 237/1997 so as duas mais importantes (levar na prova).
Funo scio-ambiental da propriedade (artigos 182 186 CF funo social)
Na zona urbana h um plano diretor que dir se a funo social est sendo cumprida, dizendo onde se pode construir, o que se pode construir, como construir, etc. Se o plano diretor for descumprido, pode-se perder a propriedade. Na zona rural no h plano diretor, basta no degradar vegetao, no ter rea no utilizada, no ter trabalho escravo, etc.
Reserva legal a parte (20% - 80%) que dever permanecer intocada na propriedade rural. A extenso depende da rea em que se localiza a propriedade (p. ex. Amaznia 80%). No meio rural se protege o meio ambiente para quem mora no meio urbano (matem parte intacta para equilibrar o ambiente para todos; meio rural leva desvantagem).
reas de Preservao Permanente (APP) reas que tem que ser preservadas (p. ex. topo de montanha por risco de desabamento, mata ciliar do rio). No meio urbano tambm h APP, mas so bem menos respeitadas.
Aplicao do Cdigo Florestal: h quem diga que no aplicado em meio urbano.
Unidades de conservao comuns em ambiental rural, mas tambm existem no meio urbano (APA: rea de preservao ambiental).
Monitor Yuri - 18/03/13 Bem ambiental
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Tpicos da aula: Artigo 235 da Constituio Federal Diferena entre bem ambiental e outros bens Direito comparado Artigo 235 da CF: " todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes." Assim, o bem ambiental um bem de uso comum do povo, sendo ele o meio ambiente ecologicamente equilibrado. H vrios tipos de meio ambiente, sendo eles os seguintes: Natural (solo, gua, animais, etc.) Artificial (criado pelo homem: urbano e rural, sendo que no rural, seria tudo que foi criado pelo homem, como por exemplo uma plantao) Do trabalho ou laboral (onde o trabalhador desenvolve suas atividades) Cultural (artigo 216 da Constituio Federal: resumidamente, tudo aquilo que se refere a identidade, memria da populao: manifestao cultural). Supondo-se que todos esses ambientes estejam em equilbrio, se chega ao bem ambiental. A titularidade do bem ambiental dupla, sendo um titular o agente privado e o outro titular a coletividade, sendo que cada um impe limites ao outro com relao ao uso da propriedade do bem ambiental. Por conta dessa dupla titularidade, a funo da propriedade do bem ambiental scio-ambiental (artigo 182 e 183 da CF e artigo 1228, 1 do CC). O sujeito passivo do bem ambiental so todos, incluindo estrangeiros, no existindo exceo. O sujeito ativo do bem ambiental so todos tambm, assim o dever e o direito recai sobre todos, sendo que a Constituio Federal impe tais direitos e deveres. Lei n 7.347/85 (Lei da Ao Civil Pblica) trata das aes civis publicas. e Lei n 4.717/65 (Lei da Ao Popular) trata das aes populares. As aes servem para se defender, sem a necessidade de saber quem o proprietrio, quem o responsvel, podendo-se ajuizar a ao contra todos os potenciais infratores, os quais tero o nus de encontrar entre eles os responsveis pelo prejuzo ou potencial prejuzo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (reponsabilidade solidria). No direito ambiental existem muitos instrumentos para a proteo do meio ambiente, como por exemplo a inverso do nus da prova. No fim do artigo 235 da CF, fala que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tambm pertence s geraes futuras, ou seja, um direito futuro. Outra caracterstica vinculada ao bem ambiental, sendo que por construo doutrinaria, o bem
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ambiental no se encontra dentro da classificao de bem publico ou privado, sendo uma terceira classificao. O bem ambiental no um bem corpreo necessariamente, como por exemplo, o meio ambiente cultural pode ser muita coisa, podendo s vezes ele ser uma ofensa ao meio ambiente (como por exemplo o rodeio que esta sendo criticado atualmente por conta dos maus tratos aos animais). O ambiente ecologicamente equilibrado significa preservado, social, cultural e ambiental convivendo juntos em equilbrio. Durante muito tempo, a propriedade privada era livre da interveno do Estado, tendo o conceito de propriedade privada flexibilizado somente mais tarde. Assim, antigamente, podia-se fazer o que quisesse na rea social, econmica e ambiental. Qualquer restrio propriedade privada foi tomada como uma ofensa e restrio a propriedade. Direito comparado:Nos EUA, h os punitive damages, inexistentes no Brasil. A responsabilidade civil no Brasil est focada na reparao dos danos. A partir do dano nasce a relao entre o infrator e a vitima, sendo que no campo da responsabilidade civil, se procura achar quais foram os danos e a perda sofridos pela vitima, para que eles sejam reparados ($). Nos punitive damages, foca-se tambm no infrator, procurando-se saber o quanto que o infrator pode e o quanto que ele deve pagar, aps analisar os danos que ele causou, como causou, sua capacidade financeira. Normalmente o calculado pelo mtodo dos punitive damages maior do que o que seria calculado pela responsabilidade civil (exemplo de dano de 100 mil reais causados por uma empresa multinacional, no entanto, pelo mtodo dos punitive damages, ser condenada a pagar 5 milhes de reais, uma vez que 100 mil reais no faria diferena alguma empresa multinacional). O problema da punitive damages que ela assusta as pessoas por conta das consequncias econmicas que causa, pois leva empresas ilegalidade no mercado, por conta do medo causado pelos punitive damages (os valores que sero arbitrados como pena so muito grande, ento prefere-se no obedecer as leis ambientais do que tentar implementar a lei ambiental e depois receber multas gigantescas por conta de algum problema posterior e falir). Com isso, a doutrina diz que melhor se instituir a responsabilidade civil e no os punitive damages, para se incentivar as empresas a sair da ilegalidade e aplicar as medidas exigidas pela lei ambiental. No entanto, poderia se dizer que se fosse utilizado esse mecanismo de punitive damages no Brasil, poderia ser alegado um suposto enriquecimento ilcito, mas seria apenas supostamente, pois na verdade a quantia a ser paga foi estabelecida por um juiz, no se podendo dizer que realmente houve um enriquecimento ilcito.
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A responsabilidade ambiental dividida em trs: civil (responsabilidade civil), criminal (priso), administrativa (multa de efeito educativo, reparados e repressivo, focada no dano, devendo levar em considerao a condio financeira/poder aquisitivo do infrator). A legislao infraconstitucional coloca um teto de 50 milhes de reais para a multa administrativa, apenas as multas civis no tm um teto. Ver leis 6.738/81 e 6.514/08. Livro recomendado: Silent Spring, de Rachel Carson. Conta uma histria americana do comeo do uso de fertilizantes e agrotxicos na agricultura, percebendo-se algumas consequncias. Ao se ver os efeitos dos agrotxicos, se deu inicio a uma preocupao ambiental mais forte, e uma globalizao de tal preocupao.
Semana Santa - 25/03/13
01/04/13
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL A responsabilidade ambiental pode ser civil, penal e administrativa. Na responsabilidade civil, os pressupostos so o dano, nexo de causalidade e a ao ou omisso. No h culpa como pressuposto, pois estamos trabalhando com uma responsabilidade objetiva, uma vez que o artigo 927, pargrafo nico, afirma que a responsabilidade objetiva ser nos casos previstos em lei e nos casos de risco (risco da atividade ou atividade de risco), e a responsabilidade ambiental se encontra na hiptese da lei (questo de maior proteo, para se evitar uma discusso a respeito da existncia ou no do risco): Lei 6.938/81 (Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente) artigo 14, 1.
Atividade de risco x Risco da atividade Questo de ao e omisso: abuso de direito (artigo 187 do CC). Trata de uma responsabilidade objetiva, pois no exige a inteno de prejudicar, a culpa. No direito de vizinhana, se utiliza conceitos interessantes para o fim de responsabilidade ambiental, como por exemplo, o uso normal da propriedade (artigo 1277 do CC). Limite de responsabilidade questo da vizinhana:O juiz, no caso concreto analisar atravs do critrio do homem mdio (daquilo que razovel). Analisar a possibilidade de o meio ambiente absorver o impacto causado todas as atividades geram impacto ao meio ambiente, necessrio avaliar, portanto, se algo que o ele pode suportar para saber se a atividade pode continuar a ser desenvolvida.
Dano X impacto da atividade EPIA (ambiente pode absorver o impacto?) hoje admite-se que at mesmo o impacto pode causar responsabilidade. Os dois sistemas so paralelos.
Responsabilidade solidria: objetiva por causas e concausas (Artigo 992 do CC, solidariedade), vrias causas, vrios agentes, necessria previso legal ou contratual para haver responsabilidade solidria (artigo 942).
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Lei 6.938/81 artigo 3 - conceito de poluidor e poluio.
Responsabilidade do agente financiador da atividade
Como fica a responsabilidade do Estado? solidria? REsp 1071741-SP: responsabilidade solidria (de execuo subsidiria s surge se o devedor principal no pagar) e ilimitada, aplica-se inverso do nus da prova. Omisso do Estado. No caso entenderam que a responsabilidade por omisso subjetiva (outros julgados consideram objetiva ver a anlise dos julgados abaixo).
08/04/13
Nexo de causalidade
Pressupostos da responsabilidade: a) Ao ou omisso; b) Nexo (ligao entre a e c) Funo: reparativa, preventiva e punitiva. c) Dano.
O nexo faz a ligao entre a ao/omisso e o dano. um elemento importante que reporta s prprias funes da responsabilidade civil (= reparao do dano). Atualmente existe uma flexibilizao do nexo de causalidade no direito ambiental, via inverso do nus da prova isso porque, na prtica, muito difcil provar/encontrar o nexo de causalidade no direito ambiental. Noes da lex aquilia j esto superadas.
Nexo relao entre o evento danoso e a ao que o produziu. Funes do nexo: atribuio de responsabilidade, determinar a extenso do ressarcimento.
Viso do nexo, muitas vezes, no ser to natural (atribuio jurdica de responsabilidade), a fim de garantir a responsabilizao das empresas e ressarcimento pelo dano ambiental (reforar responsabilidades). O estudo do nexo passa a ser mais relevante nas situaes do estudo do risco.
A noo de culpa permaneceria para tentar estimular a funo preventiva culpa afetando o quantum indenizatrio; relevncia da conduta preventiva da empresa.
Atividade perigosa ampliao do nexo de causalidade, pois no se aplicam os excludentes de responsabilidade. Teoria do risco integral (nica excludente culpa exclusiva da vtima) algo legislado para dano nuclear, mas ainda controverso no dano ambiental.
Teorias do nexo (anotaes parciais)
1) Teoria da equivalncia das condies: generalizadora, no faz diferena entre causa e condio tudo que contribui para o dano considerado como causa; e tudo que
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poderia ser eliminado da cadeia causal e no afeta a ocorrncia do dano no causa. No utilizada no direito civil.
2) Teorias individualizadoras separam causa de condio. a. Teoria da causa prxima: analisa qual a causa mais prxima do resultado
danoso. Problema: no tem como saber qual a causa mais prxima. b. Teoria dos danos direitos e imediatos: artigo 403 CC para a professora no
aplicada. c. Teoria da causalidade adequada: critrio de adequao a causa adequada
para produzir o resultado? Prognose pstuma adequao abstrata.
No direito ambiental sempre necessrio fazer uma adaptao das teorias. Obrigao propter rem x teoria do escopo da norma violada (nos casos, por exemplo de compra de terreno contaminado se o adquirente tiver que responder, para a professora, ser com base nessa teoria do escopo da norma nexo jurdico).
Julgados analisados em aula
1) Quatro empresas produtoras de um remdio lesivo (uma grande, duas mdias e uma pequena). cabvel responsabilizar as quatro de uma s vez? Cada uma foi responsvel com base na parcela de mercado ocupado (teoria americana de participao no mercado).
2) Administradora de shoppings contrata uma construtora que contrata uma transportadora de resduos (responsabilidade pela destinao final) solidariamente responsveis, direito de regresso.
15/04/13
Dano extrapatrimonial ambiental (dano moral)
Esquemas do quadro:
Dano Patrimonial Dano emergente e Lucros cessantes Extrapatrimonial dano direito e dano indireto (reflexo).
Objees que j foram colocadas contra o dano moral: - Falta de efeito penoso - Incerteza de um direito violado - Indeterminao do nmero de lesados - Amplo poder conferido ao juiz (clusulas gerais do CC ampliaram esse poder)
Natureza jurdica: - Compensadora - Sancionadora - Como extrapatrimonial no tem funo ressarcitria
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Funes da responsabilidade civil: - Reparatria: cessao e eliminao do prejuzo; - Compensatria: cessao e supresso de uma situao; - Preventiva: fator de desestmulo.
Anotaes da aula
No dano propriamente moral, mas sim extrapatrimonial, pois no h uma aferio patrimonial. Ainda assim esse o termo que ficou consolidado para se referir a esse tipo de dano. Pela falta de aferio patrimonial, esse dano moral entendido como extrapatrimonial.
O dano reflexo indireto reconhecido em vrios julgados, apesar de no ter como foco o interesse difuso.
Dificuldade do dano moral direto: quantificar.
J foram muitas as objees aplicao do dano moral (ainda que fora do direito ambiental), hoje em dia houve uma grande evoluo com relao a esse tema, sendo consolidada sua aplicao.
Natureza jurdica: como no se retorna ao statu quo ante (via de regra) o carter no ressarcitrio, mas sim compensatrio pela perda do bem ou pela demora de se voltar situao anterior.
Muitos julgados conferem aa esse dano um carter de punio, visando desestmulo da conduta o que positivo no direito ambiental, tendo em vista que o foco deve ser evitar que o dano ocorra.
Artigo 944 CC extenso do dano x carter punitivo (se o permite reduzir o dano, tambm permite aumentar).
O dano moral ambiental um dano que protege o interesse difuso e no tem base patrimonial. Est associado a uma perda de qualidade de vida, mas vai alem disso. Normalmente relacionado um dano macro-ambiental (meio ambiente como um todo, para a coletividade), quando direito. E a um dano micro-ambiental quando indireto (reflexo).
Direito da personalidade direito a viver em um ambiente ecologicamente equilibrado. A qualidade de vida se relaciona fortemente sade. Tudo que envolve dano ambiental est ligado a uma perda de qualidade de vida por isso sua funo compensatria e sancionadora.
Quando atribuir o dano moral? a) Quando h demora para retornas situao anterior durante o perodo de
recuperao h perda de qualidade de vida.
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b) Quando impossvel retornar situao anterior, sendo possivel apenas a compensao e no a restaurao do ambiente equilibrado ambiente compensado = indenizao.
Aplicao do dano moral aspectos: - mais fcil reconhecer a partir do momento em que reconhecido o dano moral PJ. - dificuldade de clculo valorao complexa - compensatrio + punitivo - evita enriquecimento sem causa
PL 1914/03 fatores do dano moral: - situao econmica do ofensor; -intensidade do nimo de ofender - gravidade da repercusso da ofensa; - posio social do ofendido; - sofrimento*.
* Atualmente entende-se que no fator essencial o sofrimento, principalmente na sua aplicao PJ e no direito ambiental.
Questes atuais: - como quantificar o dano ambiental - como viabilizar o funcionamento do Fundo de Interesses Difusos.
22/04/13
Dano material
Artigo 944 CC a indenizao se mede pela extenso do dano. Dano ftico perspectiva fsica que justifica a noo de dano ftico. possvel falar em dano jurdico (inobservncia da norma) situaes ligadas ao meio ambiente.
Como trabalhar com a reparao do dano (requisitos): violao ao interesse jurdico tutelado, dano deve ser certo, subsistncia do dano, imediaticidade (artigo 413) danos diretos e imediatos. Dano presente e dano futuro possvel falar em responsabilidade por dano futuro? Se for certo, SIM. Dano de risco responsabilidade em razo do risco envolvido na atividade.
Determinadas situaes do consequncias da violao do Direito: tutela de preveno, tutela de ressarcimento, probabilidade de ocorrncia.
Dano social (Junqueira dano que provoca diminuio no nvel de vida da populao, so uma maneira de inserir os punitive damages no nosso ordenamento) nvel de vida da populao - algumas prticas que envolvem meio ambiente e so recorrentes.
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Monitor Yuri Dano Patrimonial
Dano ambiental: toda degradao ambiental que atinge o homem e sua sade, segurana ou bem estar; todas as forma de vida, animal e vegetal, o meio ambiente em si, em seu aspecto natural, cultural e artificial. h quem diga que no existe leso especificamente ao homem, mas apenas ao bem difuso. O dano que reflete na propriedade meramente reflexo.
Caractersticas do dano ambiental: multifacetrio vria pessoas, vrias naturezas de dano ambiental, presente/futuro, local/transfronteirio, vrios biomas, recursos naturais distintos.
Impacto ambiental qualquer alterao ao meio ambiente. Absoro: quando no absorvido e causa dano ao meio ambiente se caracteriza o dano ambiental.
Formas de reparao do dano ambiental (pela ordem de preferncia): - Recomposio; - Compensao; - Indenizao.
Instrumentos para a reparao do dano:
1) Processo administrativo/ Ao judicial: Ao civil pblica, ao popular, ao de responsabilidade civil. Ao popular um bom mecanismo? Um ponto positivo que qualquer cidado competente para propor, um problema que se torna um mecanismo poltico o que acaba sendo um ponto negativo.
2) Fundo de restituio dos bens lesados. 3) Seguro ambiental: contrato celebrado com uma instituio financeira, que garante
que o dinheiro usado para sanar o prejuzo causado, ser restitudo. 4) Represso penal: Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
Externalidade negativa: os danos da atividade so absorvidos pela sociedade e o lucro fica com o empreendedor. Ex. empresa que causa mal cheiro, mas gera empregos, reaproveita resduos moradores podem ser obrigados a agentar o cheiro.
Impacto ambiental: qualquer alterao do meio ambiente. Dano diferente de impacto. Enquanto o impacto absorvido pelo meio (absoro), o dano o impacto que o meio no absorveu, logo causou uma degradao (regenerao).
FICHAMENTOS
Texto: LOPEZ, Tereza Ancona. Sociedade de risco e direito privado: desafios normativos, consumeristas e ambientais. So Paulo, Editora Atlas, p. 3-13.
O texto tem como objeto de estudo a responsabilidade civil na sociedade de risco, sociedade esta que caracterizada pelo acelerado progresso tecnolgico e cientfico, o qual traz grandes riscos civilizao no s naturais como tambm morais e materiais, apesar de
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ter como objetivo a melhora da vida de todos. Mesmo com medidas preveno destes riscos, no existe risco zero na sociedade de risco, uma vez que as inovaes cientficas e tecnolgicas possuem efeitos imprevisveis. Foi ressaltado que os riscos sempre existiram, porm, os riscos presentes na sociedade contempornea so os denominados novos riscos, aqueles que podem levar a danos graves e irreversveis s pessoas e ao meio ambiente: so os riscos do progresso. Os princpios da preveno e da precauo foram criados com o objetivo de evitar ou amenizar a possibilidade destes novos riscos. O princpio da preveno aplicado quando o risco de dano concreto e real1, ou seja, quando h o perigo (risco conhecido). J o princpio da precauo aplicado no caso de riscos potenciais ou hipotticos, abstratos, e que possam levar aos chamados danos graves e irreversveis2, ou seja, o risco do risco. H um grande dilema ao se verificar se as medidas antecipatrias do risco devem ser tomadas, o que tornava, antigamente, a aplicao da precauo e da preveno intuitiva. Hoje em dia, h a aplicao tcnica para os novos riscos. Na Responsabilidade civil, os princpios da preveno e da precauo se manifestam na atitude ou na conduta de antecipao de riscos graves e irreversveis3. Esses princpios devem ser aplicados dentro dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, caso contrrio podem prejudicar o progresso econmico, cientfico e social. Sem a razoabilidade e a proporcionalidade, poderia ocorrer o abuso da utilizao destes princpios, o que j ocorre nos dias atuais com, por exemplo, o princpio da dignidade humana. O fundamento tico do princpio da precauo est na prudncia, de acordo com Aristteles. J os fundamentos jurdicos so vrios, sendo o primeiro a obrigao geral de segurana positivada na Constituio Federal e no Cdigo de Defesa do Consumidor. Atualmente, deve-se reconhecer a noo de incerteza, sendo que as obrigaes morais tomam a forma tica e a responsabilidade se torna um reflexo da noo de precauo. Desta forma, o paradigma da segurana que transforma os princpios da responsabilidade e da solidariedade em princpio da precauo4. A responsabilidade civil evoluiu com a incluso da obrigao geral de segurana. Em seguida, foram enumerados fundamentos jurdicos do princpio da precauo no direito brasileiro: artigo 3 da Constituio Federal de 1988 (prev a solidariedade); artigo 5, XXXV, CF; artigo 5, caput e artigo 6 da CF (prev a segurana como direito e garantia individual e coletiva e como direito social, sendo que o princpio da precauo vai desenvolver o princpio da segurana); fundamentos estatutrios (como o CDC); Declarao do Rio de janeiro (1992), princpio 5; ordenamentos nacionais e supranacionais que tratam do princpio da precauo; analogia legis (aplicao em casos semelhantes e com mesma razo de direito, e diante de lacuna sobre precauo, usar-se- a norma prevista para hiptese semelhante); e princpios inspiradores do sistema (como princpio da solidariedade, da segurana, da tica social, entre outros). Assim, a partir da admisso dos princpios da precauo e da preveno, a Responsabilidade Civil do sculo XXI passou a ter trs funes principais: funo compensatria (principal, com base no princpio da reparao integral dos danos sofridos);
1 1 LOPEZ, Tereza Ancona. Sociedade de risco e direito privado: desafios normativos, consumeristas e ambientais. So Paulo, Editora Atlas, p. 6 2 Idem, p. 6 3 Idem, p. 7 4 Idem, p.8
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funo dissuasria (indenizaes contra autor do dano; funo preventiva; carter de pena privada); e funo preventiva em sentido lato (engloba os princpios da precauo e da preveno, havendo antecipao de riscos e danos). Desta forma, surge a responsabilidade preventiva, que funcionar ao lado da responsabilidade reparadora, sendo ambas necessrias Na aplicao do princpio da precauo, necessrio separar os conceitos de responsabilidade e indenizao, sendo ambos distintos. Alm disso, possvel caracterizar a ameaa ou risco de danos graves e irreversveis como dano (prejuzo), o que permite a indenizao pelo mero risco, uma vez que o dano o risco. A soluo, portanto, a aplicao do princpio da precauo, uma vez que os riscos so hipotticos, sendo que a precauo consistir em gerenciamento dos riscos por meio da informao e, somente quando houver base na cincia para diminuir os possveis riscos, ser adotada alguma atitude efetiva de preveno e precauo. No entanto, por os riscos serem hipotticos, no h como ter muita preciso na avaliao do risco, sendo algo subjetivo, o que torna mais difcil a aplicao destes princpios. Conclui o texto que a responsabilidade fundada no risco tem tanto fundamento econmico como tico, se resumindo na solidariedade. Assim, a doutrina da socializao dos riscos tem fundamento tico na solidariedade social como necessidade de reparao integral de todos os danos5. Os riscos so sociais, no mais individuais, ou seja, o risco se coletiviza. A coletivizao dos riscos tem como pilares o seguro social e o privado de responsabilidade civil. No entanto, a verdadeira socializao dos riscos depende do seguro social e do seguro privado obrigatrio, caso contrrio no existiria soluo ao problema das indenizaes. O seguro obrigatrio torna a responsabilidade civil objetiva e o ressarcimento certo. Com isso, perde a importncia da fundamentao da responsabilidade na teoria da culpa ou do risco. A ampla socializao dos riscos tambm pode tirar o incentivo da tomada de precauo diante dos riscos e da preveno de perigos, pois o seguro o oposto da conduta preventiva, podendo tal conduta tornar os responsveis pelo risco menos cuidadosos. Tal fato prejudicial sociedade, uma vez que determinados danos, tais como os danos ambientais, so praticamente irreversveis, tendo em vista a quase impossibilidade de se retornar ao status quo ante.
Texto: Novas Necessidades Precaucionais e Preventivas da Responsabilidade Civil Ainda que tenha havido grande evoluo nos mtodos de proteo ao meio ambiente ainda no estamos em uma situao ideal. Em sua abertura o texto deixa claro que os mecanismos de precauo ainda que importantes precisam ser complementados por outras formas de controle ao dano ambiental. Uma das formas de se complementar as medidas de precauo atravs da responsabilidade civil. A proteo do meio ambiente atravs da responsabilidade civil voltou a tomar fora por volta dos anos 80, sendo necessrio adaptar o instituto a tal fim. Contudo, sua aplicao deve ser subsidiria. O foco deve ser nos mecanismos preventivos, para evitar a ocorrncia do dano ambiental, tendo em vista que eles so de difcil reparao. Apesar de o Cdigo Civil tratar da questo da responsabilizao por riscos no direito ambiental, isso feito de maneira muito superficial. Tendo em vista a responsabilidade civil, o texto passa a tratar da responsabilidade objetiva. A aplicao da teoria objetiva considerada um avano, tendo em vista que muito mais simples a responsabilizao
5 Idem, p. 11
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quando no necessrio aferir a existncia ou no de culpa do agente. Mais importante, como no relevante o conceito de culpa, o possvel agente poluidor acaba tentando inibir possveis riscos a fim de evitar futura responsabilizao. No que tange ao momento anterior responsabilizao, de tentar se evitar o dano, so dois os principais princpios: precauo e preveno. O primeiro se aplica quando h o risco de um dano, ainda que ele no tenha sido comprovado cientificamente e que no haja qualquer nexo causal; por isso, entende-se que ele encerra uma conduta genrica in dubio pro ambiente. H muitas crticas a seu respeito, pois, por ser to genrico acaba sendo de difcil aplicao prtica. O princpio da preveno, por sua vez, tambm busca remdios antecipatrios contra o dano ambiental. Contudo, ela implica no modo de desenvolvimento da atividade econmica os argumentos econmicos no podem prevalecer sobre a avaliao do risco. Apesar desses dois princpios, existe um dficit na sua aplicao, dessa forma, a responsabilidade civil existe para suprir esse dficit de aplicao da norma ambiental. Essa responsabilizao cumpre vrias funes, dentre elas a compensao de vtimas, preveno de acidentes, minimizao dos custos administrativos do sistema e de retribuio. Vale ressaltar ainda, que a prpria responsabilizao pelo dano ambiental acaba tambm funcionando, como j foi dito, como um fator de preveno; estimulando a adoo de medidas por parte de todos para evitar danos futuros e os possveis prejuzos de uma responsabilizao. No mbito do direito ambiental tambm ganha foco o estudo das medidas processuais de urgncia que podem ser adotadas em uma ao civil pblica, a fim de se evitar que um dano ocorra ou que ele se perpetue. Contudo, a concesso de tais medidas sempre encontra limites nos demais valores constitucionais envolvidos no caso concreto, por isso, sempre necessria uma harmonizao de princpios ou, em ltimo caso, um sopesamento para se aferir qual o mais adequado ao caso. Diante de todo o exposto, percebe-se que o foco do direito ambiental deve sempre ser nas medidas preventivas, a fim de ser evitar a ocorrncia do dano ambiental, abrindo mo de todas as medidas possveis (at mesmo as processuais). Por isso, deve sempre se buscar uma instrumentalidade cada vez maior as normas ambientais, bem como sua aplicao. Ainda grande o nmero de questes ambientais, de problemas a serem solucionados, impasses legais e burocrticos a serem vencidos. Mas devemos sempre buscar a melhoria desse sistema e a tomada de novas medidas, principalmente as preventivas, tendo em vista que na maioria dos casos os danos ambientais so irreparveis ou de difcil reparao, fazendo com que a mera responsabilizao posterior apesar de ser medida importante no proporcione ao direito ambiental sua principal funo: preservao do meio ambiente.
Anlise dos Julgados Pela leitura de todos os julgados percebe-se que, com o passar do tempo, houve uma consolidao de posicionamento do STJ com relao responsabilidade ambiental do Estado. Em primeiro lugar, atualmente no h discusso sobre culpa, entende-se que a responsabilidade por dano ambiental de natureza objetiva, solidria e ilimitada, sendo regida pelos princpios poluidor-pagador, da reparao in integrum, da prioridade da reparao in natura e do favor debilis independentemente de quem seja o responsabilizado: particular ou Estado.
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Em segundo lugar, e um dos posicionamentos mais interessantes, pode haver responsabilizao do Estado por uma omisso. Os acrdos lidos defendem, enfaticamente, que a ausncia de cautelas fiscalizatrias ou da tomada de todas as medidas possveis por parte do Estado seria uma omisso, fazendo com que ele concorra produo de um dano ambiental, levando sua responsabilizao objetiva do Estado. Um dos julgados defende ainda que obrigao do Estado se utilizar do desforo imediato para impedir qualquer turbao ou esbulho quando se trata de rea de preservao ambiental. Antigamente tal medida era bem criticado (por conta dos abusos cometidos e do foco individualista que ela possua), mas hoje, com relao ao Estado (por se visar a proteo de um bem pblico), defendido como postura a ser tomada. Ainda, importante ressaltar, que no basta a tomada de uma medida qualquer para que no se configure a omisso. Devem ser tomadas todas as medidas possveis e cabveis para evitar o dano causado. Se o Estado no tomou todas as medidas ele tambm considerado responsvel pelo dano. No plano constitucional, o fundamento maior do dever-poder de controle e fiscalizao ambiental encontra-se no art. 225. O principal motivo dessa responsabilizao a busca de efetividade aos dispositivos legais. Tanto os indivduos quanto o Estado devem ser punidos quando descumprem deveres legais, se no forem a lei apenas um papel com dizeres sem efetividade, e no h proteo efetiva ao meio ambiente. A responsabilidade do Estado ainda considerada por todos os julgados como solidria a do particular, apesar de o litisconsrcio ser facultativo, ou seja, cabe ao autor da ao incluir o Estado no plo passivo para que ele possa ser alvo da responsabilizao. H uma exceo regra de que ao devedor no incumbe pagar nada mais do que deve em razo de sua ao ou omisso individual, abrindo caminho para a comunicabilidade plena entre os dbitos de todos os co-devedores, que direta ou indiretamente tenham contribudo para o dano. Por fim, outro ponto defendido pelos julgados sob anlise de que apesar de objetiva e solidria a responsabilidade Estatal de execuo subsidiria. O Estado integra o ttulo executivo sob a condio de, como devedor-reserva , s ser chamado quando o degradador original, direto ou material (= devedor principal) no quitar a dvida. Essa subsidiariedade visa no onerar duas vezes a sociedade (que paga para o Estado funcionar e depois paga porque ele no funcionou), para manter o princpio de poluidor-pagador. Conclui-se da leitura do julgados que vem sendo traado um caminho de proteo cada vez mais forte e consistente ao meio ambiente, desde sua classificao como bem de uso comum do povo, perpassando a responsabilizao objetiva, at, finalmente, chegar na punio dos rgos Estatais por sua omisso na sua proteo. Proteger o meio ambiente dever fundamental, que no se resume apenas a um mandamento de ordem negativa, possuindo um cunho positivo que impe a todos a sua proteo, e a punio decorrente do no-exerccio desse dever.
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Anotaes: Ellen Shyu e Jssica Gomes
Reviso: Deborah Nery
Observaes: ser cobrada apenas a matria dada aps a primeira prova.
Levar: Lei Federal n 12.305/10 e a Lei Estadual (So Paulo) n 13.577/09
Aula do dia 06 de maio de 2013 (Ellen)
reas contaminadas
Funo scio ambiental da propriedade (responsabilidade do adquirente de reas
contaminadas ou degradadas). Quem adquire uma rea degradada assume aquele passivo
ambiental (doutrina majoritria). O Direito norte americano trabalha com uma presuno de
responsabilidade do adquirente, presuno esta que relativa, podendo-se provar o
contrrio. No caso de aquisio de propriedade com rea desmatada mais fcil de se
provar que o adquirente tinha a possibilidade de saber sobre a degradao, diferentemente
dos casos relativos a reas contaminadas, o que exigiria exames para verificar tal
contaminao.
Analisando o histrico do direito de propriedade, percebe-se que com as mudanas da
sociedade o direito de propriedade vai se alterando, indo desde a propriedade absoluta at a
publicizao da propriedade.
No dispositivo constitucional que determina a funo social da propriedade rural, percebe-
se tambm a funo ambiental da propriedade (artigo 186 da CF). O artigo 182 da CF
estabelece a funo social da propriedade urbana, determinando que ela deve obedecer ao
plano diretor (questo de zoneamento urbano). Seria prefervel falar em funo scio-
ambiental, porque pode acontecer de um imvel obedecer ao plano diretor, mas mesmo
assim descumprir aspectos ambientais da propriedade (contaminao do solo, por exemplo).
Assim, a funo scio-ambiental revela que alm dos aspectos do plano diretor, h aspectos
ambientais da propriedade. O artigo 1228 do CC, em seu pargrafo primeiro, diz que o
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direito de propriedade deve ser exercido em consonncia com suas finalidades econmicas
e sociais e de modo que sejam preservados a fauna, a flora, e vrios outros aspectos
ambientais (funo econmica, social e ambiental da propriedade).
Funo um poder-dever, uma atividade finalisticamente dirigida tutela do interesse de
outrem. O dever que legitima o poder. A funo tem a ver com a prpria estrutura da
propriedade, enquanto que a limitao esta relacionada ao exerccio do direito de
propriedade.
Bem scio ambiental: artigo 225 da CF so todos aqueles relevantes para as futuras
geraes.
Aula do dia 13 de maio de 2013 (Ellen)
Cont. reas contaminadas
Questo das reas contaminadas: lei de reas contaminadas. Lei estadual 13.577/2009.
bom estabelecer uma clusula que fixa a responsabilidade com relao rea contaminada.
Qual o valor dessa clusula que fixa a responsabilidade entre os contratantes? O valor da
clausula entre as partes contratantes, no mudando a posio dos tribunais, nem a regra de
responsabilidade, assim, no muda o fato de se aplicar a responsabilidade objetiva do
adquirente. Pode o tribunal, se for mais efetivo e rpido, desconsiderar a clusula e aplicar a
responsabilidade do adquirente, sendo que este poder utilizar tal clusula para aplicar o
direito de regresso com relao a outra parte contratante.
A informao de que se trata de rea contaminada deve estar contida na matrcula do
imvel. H alguns institutos do direito civil que se utilizam nesta matria, como o princpio
da boa f objetiva nos contratos de aquisio de reas contaminadas (muitas aquisies de
reas contaminadas se devem ao fato de o vendedor querer se livrar do problema - muito
problemtico descontaminar, ento vende): principio basilar do CC 2002, no estando
associada com a inteno do contratante. Artigo 187 do CC. o que se espera da situao,
no contando o aspecto subjetivo. Na questo das reas contaminadas, aplica-se o princpio
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da boa f objetiva, pois esperando-se que haja um mnimo de informao correta, assim,
espera-se que a informao de que se trata de rea contaminada esteja contida na matrcula.
Desta forma, a informao ambiental envolve dois fatores: o dever do alienante de informar
e o direito do adquirente de obter a informao. O contrato deixa de ter a autonomia da
vontade, sendo sujeito a limitaes legais (a autonomia tem limites dentro daquilo que a lei
estabelece), e funo social do contrato.
Deve haver a publicidade do fato de que a rea em questo uma rea contaminada:
determinao do decreto espanhol que foi base para a ideia de averbao enunciativa da
contaminao a constar na matricula do imvel. Essa idia importante porque daria
segurana e publicidade das reas contaminadas. A instruo normativa que continha essa
ideia foi posteriormente substituda pela lei 13.577/2009, que toma por base o cadastro de
reas contaminadas. O adquirente deve ter algumas aes preventivas na hora de adquirir:
deve ser realizada uma auditoria tcnica para ver quais problemas de responsabilidade
poderiam ocorrer (deve verificar a existncia de passivos ambientais, de empreendimentos
que foram realizados no local com potencial de causar contaminao, insero em reas de
preservao ambiental, verificar eventuais contingncias do imvel, entre outros). A lei fala
de rea com potencial de contaminao (ver definio na lei). A lei tambm define rea
suspeita de contaminao. Na definio da lei, era prefervel dizer simplesmente imvel do
que determinar cada tipo de imvel, pois pode causar o problema de algum imvel no se
encontrar no rol da lei, devendo-se dizer que se trata de um rol exemplificativo.
Conceito de rea contaminada: rea que contenha quantidades ou concentraes de matria
em condies que causem ou possam causar danos sade humana, ao meio ambiente ou a
outro meio. Este conceito no exige que haja o dano s pessoas ou ao meio ambiente, basta
existir a possibilidade.
Conceito de remediao de reas contaminadas: Adoo de medidas para eliminao ou
reduo dos riscos em nveis aceitveis para o uso declarado.
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Situao em que no possvel retornar ao status quo ante: at que ponto bom ou no
afirmar que a remediao no vai adiantar em nada? Assim, pode desencadear a idia de
que mais fcil pagar a indenizao do que realizar a remediao. Na teoria, se fala em
reparao integral, retorno ao status quo ante, no entanto, na pratica isso nem sempre
possvel.
A lei tambm fala na publicidade das reas contaminadas: assim no h comunicao na
matricula do imvel de rea sob suspeita de contaminao, porque todo o sistema do
esquema registral trabalha com a idia de segurana jurdica, e informar uma rea sob
suspeita de contaminao poderia ferir esse principio da segurana jurdica, pois pode ser
que ela no seja contaminada.
A Lei tambm define a rea remediada como a rea que foi contaminada, e depois de
submetida a remediao, tem restabelecido o nvel de risco aceitvel sade humana,
considerado o uso declarado, a finalidade declarada.
Tambm define que so responsveis solidrios o causador da contaminao e seus
sucessores, o proprietrio da rea (o titular da rea), o superficirio (questo do direito de
superfcie: introduzido no CC 2002 para substituir a enfiteuse, porque a enfiteuse, com a
idia da perpetuidade foi considerada um instituto que no favorecia a idia de funo
social da propriedade; assim, o direito de superfcie o direito de plantar em terreno alheio,
sendo um direito real, oponvel contra terceiros), o possuidor (quem tem a mera posse
tambm pode ser responsabilizado), e quem dela se beneficiar direta ou indiretamente. Se
no caso concreto, no houve nenhuma atuao do possuidor ou superficirio para a gerao
do dano, eles podem ser responsabilizados? A regra bsica da solidariedade a idia de
contribuio no dano. Assim, para a professora (eu concordo), antes de se responsabilizar
todos solidariamente, deve se verificar o dano em si, para verificar quem contribuiu para
que ele ocorresse. Alm disso, a lei define que todos que se beneficiam direta ou
indiretamente, o que um exagero (exemplo do pipoqueiro em frente a industria).
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Primeira obrigao: comunicao imediata aos rgos ambientais e de sade. Segunda
obrigao: a partir do momento em que a rea classificada como rea contaminada, o
titular fica obrigado a informar tal situao no prazo de cinco dias (averbao na matricula
do imvel). Verificar a lei. O titular acaba sendo obrigado a apresentar um plano de
remediao que ser monitorado pelo rgo ambiental. Se no for possvel identificar o
responsvel legal da rea, o prprio rgo ambiental pode oficiar o cartrio de registro de
imveis a fim de que haja a averbao. Ocorreria omisso se o prazo de cinco dias
expirasse, mas na pratica isso no ocorre.
O Estudo de Passivo Ambiental tem como objetivo verificar se haver a possibilidade de se
promover determinada atividade no local que esta sendo alvo de remediao.
Monitor Yuri: caso pratico sobre contaminao.
Aula do dia 20 de maio de 2013 (Ellen)
Resduos Slidos
Lei 12.305/2010.
Resduos slidos: sociedade com excesso de consumo irracional e emocional, o que leva a
uma gerao muito maior de resduos. Produtos possuem prazo de durao, aumentando a
gerao de resduos. Sociedade de consumo e meio tcnico cientifico informacional, com o
aumento dos riscos decorrentes das novas tecnologias, assim a questo informacional
essencial, no abrangendo apenas o CDC, se procurando informar ao mximo o consumidor.
Problema no Brasil: cultura de no informar. Informar acarreta em menor responsabilidade.
Assim, a informao tem como objetivo a participao do consumidor.
Informao diferente de conhecimento (informar muito tecnicamente no leva ao
conhecimento, podendo levar a uma desinformao, como por exemplo, a internet leva a
um acesso a uma quantidade imensa de informao, podendo levar ao desconhecimento,
uma vez que no possvel absorver todo esse montante de informao), portanto, o que se
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procura a informao que leva ao conhecimento por parte do consumidor. Dificuldade
para regular essa informao.
Questo de reduo, reutilizao e reciclagem: quando se fala em resduos, se pensa em
reciclagem. No entanto, nem sempre a reciclagem a melhor soluo, porque s vezes a
quantidade de energia gasta muito grande, no compensando realizar a reciclagem.
Devido a este fato, a lei estabeleceu uma ordem de prioridade, comeando pela reduo.
Essa ordem de prioridade pode ser alterada de acordo com as circunstncias. A lei sempre
fala em viabilidade tcnica e econmica, sendo um critrio para estabelecer a ordem de
prioridade.
A lei tambm trabalha com o vis de proteo do consumidor, atendimento s necessidades
do consumidor. Tambm fala a lei em produo e consumo sustentveis, estabelecendo-se o
conceito de ambos.
Equidade intergeracional: igualdade no acesso aos meios ambientais, essa idia defende a
utilizao dos recursos de forma a evitar seu esgotamento. Produo e consumo
sustentveis so aqueles realizados de forma a atender as necessidades das atuais geraes e
permitir melhores condies de vida sem comprometer a qualidade ambiental e o
atendimento das necessidades das geraes futuras.
Idia de economia sustentvel depende da perspectiva que se adota. Os bens e os servios
ambientais devem ser entendidos como um potencial produtivo que depende no s dos
limites produtivos e escassez de recursos, mas tambm de estratgias que sero adotadas,
depende do que se pretende no futuro, problema de opo em relao gesto e exigncias
do ponto de vista se produo do produto.
A lei traz conceito de resduo slido: o material ou substancia, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas a cuja destinao final se procede, se prope proceder ou
se est obrigado a proceder...(pegar o artigo).
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Primeira critica: no necessrio definir o que objeto ou bem, pois qualquer coisa que
descartada no meio ambiente.
Ponto positivo da lei: viso objetiva - aquilo que vai ser descartado. A idia da lei que
um resduo considerado slido aquele que se encontra em um recipiente, mas seria melhor
utilizar apenas resduos, cujo conceito utilizado para essa lei. Tambm considerado
resduo slido quando as particularidades daquele resduo tornem invivel que seja lanado
no esgoto.
H diferena entre resduos, rejeito e matria prima secundria. No importa a finalidade
(se matria prima ou no), ser considerado resduo caso se se encaixar no conceito deste.
Assim, no importa se uma matria prima secundria, pois esta se torna irrelevante (seria
simples falar em matria prima secundaria, o que liberaria da responsabilidade com relao
aos resduos).
Resduo tem que ter a destinao ambientalmente adequada, que pode ser a reutilizao, a
reciclagem, a valorizao energtica, etc. Rejeito aquilo que no pode mais sofrer um
processo de destinao, sendo levado a disposio em aterro. Problemas de contaminao:
decorrem do fato de produtos que deveriam ter sido destinados a uma soluo
ambientalmente adequada terem sido levados ao aterro. Tambm por isso que hoje em dia
se fala em eliminao dos lixes. No modelo europeu, se diz que resduo aquilo que a
pessoa se desfaz ou tem a inteno de se desfazer.
Diferena entre detentor e possuidor de resduos: teoria objetiva, elemento objetivo
(dispositivo de lei - 1.198 e 1.208 do CC determinam as hipteses em que se considera
posse e as em que se considera deteno) determina se posse ou deteno. Exemplo do
caseiro, que protege o bem para terceiro, no sendo posse, apenas mera deteno. Quando
a lei fala em detentor dos resduos, na realidade se deve interpretar como o possuidor que
desfaz da coisa. Isso se deve ao fato de os conceitos de detentor e possuidor se diferirem
nos diversos pases (ex.: locatrio possuidor no Brasil, mas detentor na Frana).
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Natureza jurdica do resduo: res delericta (coisa abandonada) X res nullio (coisa de
ningum). Assim, os resduos so coisa abandonada, as pessoas abandonam os resduos,
no sendo mais responsveis por eles. Bem socioambiental, pelo artigo 225 da CF, sujeito
a dupla titularidade (titular + sociedade), sendo bens difusos. O resduo no um bem
difuso. No entanto, se pode utilizar o conceito de bem ambiental para proteger os resduos
slidos. O enunciado 565 da sexta jornada do STJ: no h perda da propriedade pelo
abandono do resduo slido - "No ocorre a perda da propriedade pelo abandono de
resduos slidos, que so considerados bens socioambientais nos termos da lei
12.305/2012." Ver a justificativa.
Aula do dia 27 de maio de 2013 (Ellen)
Cont. Resduos Slidos
Responsabilidade:
Idia de geradores de resduos slidos. A responsabilidade desses geradores. Os geradores
de resduos slidos so as pessoas fsicas ou jurdicas, de direito publico ou privado, que
geram resduos slidos por meio de suas atividades, nelas includo o consumo. A
responsabilidade objetiva, o que se encontra expresso na lei de resduos slidos.
A lei estabelece a responsabilidade compartilhada para dizer que h uma responsabilidade
pelo ciclo de vida do produto (o ciclo vai desde o desenvolvimento do produto, a obteno
das matrias primas, processo produtivo, consumo, destinao e disposio final). A lei
reservou a idia de disposio final apenas para aqueles considerados rejeitos.
A responsabilidade compartilhada o "conjunto de atribuies individualizadas e
encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores
e dos titulares dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo dos resduos slidos,
para minimizar o volume dos resduos slidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
mpetos causados sade humana e qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos, nos termos desta Lei" (artigo 3, XVII da Lei 12.305/2010).
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Nesta definio, verifica-se que no h responsabilidade solidria, uma vez que cada um
faz parte de uma faixa de atuao do processo de consumo e produo de resduos, sendo
que cada um tem um tipo diferente de solidariedade, uma quantidade de solidariedade
diferida.
Questo a respeito da remunerao ou no dos titulares da coleta seletiva. A coleta seletiva
seria papel do municpio, e depois comea o papel do fabricante (proposta setorial).
Critrios para a logstica reversa:
Viabilidade tcnica e econmica
Grau e a extenso do impacto sade publica e ao meio ambiente.
O rol dos produtos submetidos a tal logstica esta no artigo 33 da lei dos resduos slidos.
Artigos importantes que foram trabalhados durante a aula da lei 12.305/10:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder pblico e fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantao da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - rea contaminada: local onde h contaminao causada pela disposio, regular ou
irregular, de quaisquer substncias ou resduos;
III - rea rf contaminada: rea contaminada cujos responsveis pela disposio no sejam
identificveis ou individualizveis;
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IV - ciclo de vida do produto: srie de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto,
a obteno de matrias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposio
final;
V - coleta seletiva: coleta de resduos slidos previamente segregados conforme sua
constituio ou composio;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam sociedade
informaes e participao nos processos de formulao, implementao e avaliao das
polticas pblicas relacionadas aos resduos slidos;
VII - destinao final ambientalmente adequada: destinao de resduos que inclui a
reutilizao, a reciclagem, a compostagem, a recuperao e o aproveitamento energtico ou
outras destinaes admitidas pelos rgos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
entre elas a disposio final, observando normas operacionais especficas de modo a evitar
danos ou riscos sade pblica e segurana e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
VIII - disposio final ambientalmente adequada: distribuio ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais especficas de modo a evitar danos ou riscos
sade pblica e segurana e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resduos slidos: pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou
privado, que geram resduos slidos por meio de suas atividades, nelas includo o consumo;
X - gerenciamento de resduos slidos: conjunto de aes exercidas, direta ou indiretamente,
nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinao final ambientalmente
adequada dos resduos slidos e disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com plano municipal de gesto integrada de resduos slidos ou com plano de
gerenciamento de resduos slidos, exigidos na forma desta Lei;
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XI - gesto integrada de resduos slidos: conjunto de aes voltadas para a busca de
solues para os resduos slidos, de forma a considerar as dimenses poltica, econmica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentvel;
XII - logstica reversa: instrumento de desenvolvimento econmico e social caracterizado
por um conjunto de aes, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituio dos resduos slidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo
ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinao final ambientalmente adequada;
XIII - padres sustentveis de produo e consumo: produo e consumo de bens e servios
de forma a atender as necessidades das atuais geraes e permitir melhores condies de
vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das
geraes futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformao dos resduos slidos que envolve a alterao
de suas propriedades fsicas, fsico-qumicas ou biolgicas, com vistas transformao em
insumos ou novos produtos, observadas as condies e os padres estabelecidos pelos
rgos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resduos slidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperao por processos tecnolgicos disponveis e economicamente viveis,
no apresentem outra possibilidade que no a disposio final ambientalmente adequada;
XVI - resduos slidos: material, substncia, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinao final se procede, se prope proceder ou
se est obrigado a proceder, nos estados slido ou semisslido, bem como gases contidos
em recipientes e lquidos cujas particularidades tornem invivel o seu lanamento na rede
pblica de esgotos ou em corpos dgua, ou exijam para isso solues tcnica ou
economicamente inviveis em face da melhor tecnologia disponvel;
-
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuies individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos servios pblicos de limpeza urbana e
de manejo dos resduos slidos, para minimizar o volume de resduos slidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados sade humana e qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilizao: processo de aproveitamento dos resduos slidos sem sua
transformao biolgica, fsica ou fsico-qumica, observadas as condies e os padres
estabelecidos pelos rgos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX - servio pblico de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos: conjunto de
atividades previstas no art. 7 da Lei n 11.445, de 2007.
Art. 25. O poder pblico, o setor empresarial e a coletividade so responsveis pela
efetividade das aes voltadas para assegurar a observncia da Poltica Nacional de
Resduos Slidos e das diretrizes e demais determinaes estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 30. instituda a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a
ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos servios
pblicos de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos, consoante as atribuies e
procedimentos previstos nesta Seo.
Pargrafo nico. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por
objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econmicos e sociais e os processos de gesto
empresarial e mercadolgica com os de gesto ambiental, desenvolvendo estratgias
sustentveis;
II - promover o aproveitamento de resduos slidos, direcionando-os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas;
-
III - reduzir a gerao de resduos slidos, o desperdcio de materiais, a poluio e os danos
ambientais;
IV - incentivar a utilizao de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produo e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e reciclveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficincia e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas prticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 33. So obrigados a estruturar e implementar sistemas de logstica reversa, mediante
retorno dos produtos aps o uso pelo consumidor, de forma independente do servio
pblico de limpeza urbana e de manejo dos resduos slidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de:
I - agrotxicos, seus resduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem,
aps o uso, constitua resduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resduos
perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos rgos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas tcnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - leos lubrificantes, seus resduos e embalagens;
V - lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrnicos e seus componentes.
1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder pblico e o setor empresarial, os sistemas previstos no
-
caput sero estendidos a produtos comercializados em embalagens plsticas, metlicas ou
de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a
extenso do impacto sade pblica e ao meio ambiente dos resduos gerados.
2o A definio dos produtos e embalagens a que se refere o 1o considerar a
viabilidade tcnica e econmica da logstica reversa, bem como o grau e a extenso do
impacto sade pblica e ao meio ambiente dos resduos gerados.
3o Sem prejuzo de exigncias especficas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos rgos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder pblico e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III,
V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o 1o
tomar todas as medidas necessrias para assegurar a implementao e operacionalizao do
sistema de logstica reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo,
podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resduos reutilizveis e reciclveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associao de catadores de
materiais reutilizveis e reciclveis, nos casos de que trata o 1o.
4o Os consumidores devero efetuar a devoluo aps o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e
de outros produtos ou embalagens objeto de logstica reversa, na forma do 1o.
5o Os comerciantes e distribuidores devero efetuar a devoluo aos fabricantes ou aos
importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 3o e 4o.
-
6o Os fabricantes e os importadores daro destinao ambientalmente adequada aos
produtos e s embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a
disposio final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo rgo competente do
Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gesto integrada de resduos slidos.
7o Se o titular do servio pblico de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos, por
acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se
de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logstica reversa dos produtos e embalagens a que se refere
este artigo, as aes do poder pblico sero devidamente remuneradas, na forma
previamente acordada entre as partes.
8o Com exceo dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logstica
reversa mantero atualizadas e disponveis ao rgo municipal competente e a outras
autoridades informaes completas sobre a realizao das aes sob sua responsabilidade.
Aula do dia 03 de junho de 2013 (Jssica Gomes)
Seguros Ambientais
(A matria ainda no regulamentada por lei)
1. Definio
Contrato de Seguro: definio do Cdigo Civil (arts. 757 a 802): Pelo contrato de seguro,
o segurador se obriga, mediante o pagamento do prmio, a garantir interesse legtimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
2. Demanda
A demanda se origina de duas necessidades da sociedade:
(i) Desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras (risco ao meio
ambiente): mesmo que as atividades sejam submetidas ao licenciamento ambiental,
-
com a elaborao de estudos de impactos e viabilidade (ex: EIA/RIMA) e outros
meios de mitigao dos riscos, essas atividades causam poluio gradual e podem
causar acidentes ambientais.
(ii) A sociedade cobra rpida reparao dos danos e o direito ambiental permite a eficaz
reparao dos danos por meio de: (a) conceito amplo de poluidor na Lei da Poltica
Nacional do Meio Ambiente direto e indireto; (b) solidariedade dos poluidores; (c)
responsabilidade objetiva.
A responsabilidade ambiental no vincula terceiros, mas so clusulas que vinculam
as partes, possibilitando o direito de regresso (que demora muito).
O cenrio requer um instrumento para proteger o patrimnio dos agentes que realizam
atividades de risco ao meio ambiente (atividades com interesse da sociedade) para que no
caso de dano haja reparao ambiental.
3. Oferta
Devido complexidade da matria ambiental, os seguradores precisam adaptar seus
produtos:
(i) Dificuldade de precificar o risco e, assim, o prmio dano moral, substncias que
se tornam poluidoras com o tempo (amianto)...
(ii) Capacitao das seguradoras (ex. contratao de equipe multidisciplinar para
inspees).
Portanto, o mercado de seguros no Brasil incipiente e os altos investimentos para a
estruturao de seguros ambientais criaram a figura dos pools de seguradoras (consrcios
de diversas seguradoras que repartem os riscos entre elas).
4. Objeto do seguro
-
4.1 Previso Legal
A Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei n 6.938/81), em sua alterao de 2006
prev os seguros ambientais como um de seus instrumentos.
A Lei de reas contaminadas no estado de So Paulo (Lei Estadual n 13.577/06) traz
diversas medidas que devem ser aplicadas para gerenciar reas contaminadas Plano de
Remediao: custos, tcnico, tempo, garantia = pode ser garantia bancria ou um seguro
ambiental para cobrir os custos de remediao.
A Lei da Poltica Nacional dos Resduos Slidos (Lei n 12.305/10) determina que o
licenciamento de atividades que operam resduos perigosos, os rgos licenciados podem
exigir a contratao de seguro ambiental por danos causados ao meio ambiente e sade.
4.2 Riscos que podem ser cobertos
(i) Poluio Acidental: fato externo a vontade do segurado, sbito, com efeitos
simultneos. Elemento temporal: danos provocados por incio e fim
determinados pela aplice (geralmente, previsto 72 horas). Coberto por
aplices convencionais de responsabilidade civil. Antigamente, cobria
apenas os danos para terceiros, com excluso de conteno de medidas
remediadoras.
(ii) Poluio Gradual: emisses inerentes atividade, tolerada pela legislao
ambiental, desde que observados padres estabelecidos. Seus efeitos so
cumulativos, sinrgicos. Tais danos so segurados por aplices especficas
de poluio ambiental.
4.3 Limites da responsabilidade
-
Em geral, os limites da responsabilidade esto estipulados na aplice, mas o Cdigo Civil
regulamente cobertura obrigatria de certos custos (art. 771 e 779): Conteno dos danos
causados e dever de informao do dano ambiental causado e das atividades potencialmente
poluidoras.
A indenizao dos danos causados (prmio) no pode passar o valor do interesse do
segurado estipulado na celebrao do contrato.
Os seguros cobrem apenas a Responsabilidade Civil. No possvel a cobertura da
responsabilidade administrativa ou penal.
Tambm no so cobertos:
Danos reputacionais, que cada vez mais preocupam os empresrios.
Alguns materiais as seguradoras no cobrem: ex. amianto, material nuclear...
Riscos conhecidos e contaminao: apurados, por exemplo, por meio de
Avaliao Ambiental Preliminar.
Ato doloso
Falta de cumprimento da legislao ambiental
4.4 Seguros obrigatrios
Projeto de Lei n 02213/2003 visa inserir no Decreto-Lei n 73/1996 o seguro da
responsabilidade civil do poluidor no rol dos seguros obrigatrios.
Caso sejam regulamentados e aplicados os seguros previstos na Lei de Contaminao do
estado de So Paulo e da Poltica Nacional dos Resduos Slidos, esses se tornaro
obrigatrios.
FICHAMENTO
-
Texto: Resoluo Conama 420/2009 e Lei Estadual 12.577/2009: inconstitucionalidade
da remediao para uso declarado.
Como fica claro em seu prprio ttulo o texto aborda a inconstitucionalidade da
resoluo 420do Conama e da Lei Estadual 12.577 tendo em vista que suas normas
flexibilizaram de maneira indevida a proteo de direitos fundamentais relacionados ao
meio ambiente como qualidade de vida e manuteno de processos ecolgicos essncias. A
analise feita com enfoque na questo contaminao do solo e guas subterrneas por
substancias qumicas e as medidas eficazes de preveno e reparao.
O grande problema das normas em analise se da ao fato de estarem completamente
desalinhadas dos preceitos constitucionais (principalmente do seu artigo 255) relativos
proteo ambiental.
As normas, ao invs de prezarem pela proteo do solo e guas subterrneas em
sua integralidade na verdade tem como foco o uso do solo de um ponto de vista meramente
econmico ao determinar que a recuperao se dar de forma diferenciada de acordo com o
uso que feito do solo. Ou seja, a depender da atividade prevista para se realizar em
determinado local, passou a se autorizar o lanamento/introduo/manuteno de resduos
no solo se isso no o desviar da funo a ele atribuda pela atividade. No h nessas normas
qualquer exigncia da reparao total, ou da preservao integral (ou mais protetiva
possvel) do solo.
No campo da avaliao do risco sade humana que a poluio pode acarretar a
lei paulista estabelece alguns autorizativos de lanamento, que j foram alvo de ao direta
de inconstitucionalidade, sendo suspendidos por liminar. Ambas as normas estabelecem os
processos de reabilitao e remediao como instrumento de gerenciamento das reas
contaminadas ou sob investigao.
Um ponto importante tratado pelo texto o da autorizao de introduo de
substancias qumicas no solo com base em valores orientadores que calculam aquilo que
seria aceitvel para a sade humana. Uma boa avaliao depende dos valores estabelecidos
como base, quando se d apenas enfoque sade humana, pode-se acabar deixando de lado
outros importantes aspectos do uso do solo, como por exemplo fatores biolgicos. Outra
-
questo reside na dificuldade de avaliao do risco ainda que o enfoque seja puramente no
uso do solo, tendo em vista que ele se altera com o tempo de acordo com as necessidades.
O problema da diferenciao de metas de remediao tendo por base o uso do solo
que a analise tem um enfoque muito mais econmico do que ambiental. Se preocupa com
o fato de o uso desse solo pela atividade ser mais ou menos nobre ou com a proximidade de
pessoas essa rea de possvel contaminao e aos riscos sade publica. O grande
problema que se perde de vista todo um ecossistema e uma relao biolgica que existe
independentemente da funo econmica e que o ser humano d ao solo ou s guas
subterrneas.
As regras para gerenciamento do solo esto longe de se adequar at mesmo s
normas ambientais vigentes e a princpios basilares da responsabilidade ambiental como a
do poluidor pagador, ou mesmo a PNMA que estabelece os mecanismos que devem ser
utilizados de forma cumulativa e, mais importante sucessiva. So eles: restaurao,
recuperao, compensao e indenizao sendo estes dois ltimos utilizados apenas na
impossibilidade dos dois primeiros.
Em razo disse percebe-se que a preocupao das normas em anlise apenas em
permitir que se realize intervenes sob acompanhamento da sade ambiental, visando
apenas afastar o risco sade humana com enfoque no uso do solo, e no com enfoque na
preservao ambiental.
As intervenes previstas nessas normas no atendem de forma completa e eficaz
a preservao do solo, acabando por violar as disposies constitucionais de preservao e
restaurao integral dos processos ecolgicos. Como j ressaltado, o enfoque dessas normas
deveria ir muito alm da proteo sade humana. O que deve ser restaurado o processo
ecolgico como um todo (deixando-o o mais prximo possvel de sua condio original),
tentando se preservar o meio ambiente da melhor maneira e no apenas de forma parcial.
As normas infraconstitucionais e resolues, portanto, no podem simplesmente
flexibilizar aquilo previsto na prpria constituio, tornando o meio ambiente ainda mais
vulnervel. Ainda mais tendo em vista que atualmente plenamente reconhecido o direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no interesse das relaes futuras
(princpio da solidariedade das geraes).
-
Em razo de tudo isso, conclui-se que as normas em anlise (em especial os
artigos 6, III da resoluo e 3, V, XVIII e 21 da Lei, bem como as que limitam as aes de
gerenciamento apenas a afastar os riscos sade humana) por no exigirem a reparao
integral ou condicionarem a recuperao a apenas a analise do uso de solo e risco sade
humana so claramente inconstitucionais e contrarias o principio da reparao integral do
meio ambiente, previsto na PNMA.