D.Constitucional

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Direito Constitucional SENTIDO SOCIOLÓGICO É um conjunto de FATORES SOCIAIS que revela a necessidade de um povo. (Ferdinand Lassalle). Concepção das Constituições Federais. SENTIDO POLÍTICO É a soma de INTERESSES POLÍTICOS de um grupo social. (Carl Schmitt). SENTIDO JURÍDICO É a norma pura de onde se emana: 1.Estrutura; 2.Funcionamento; 3.Direitos e garantias do Estado. (Hans Kelsen). 1 Prof. Nelson França

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Direito Constitucional

SENTIDO SOCIOLÓGICO

É um conjunto de FATORES SOCIAIS que revela a necessidade de um povo.

(Ferdinand Lassalle).

SENTIDO SOCIOLÓGICO

É um conjunto de FATORES SOCIAIS que revela a necessidade de um povo.

(Ferdinand Lassalle).

Concepção das Constituições Federais.

SENTIDO POLÍTICO

É a soma de INTERESSES POLÍTICOS de um grupo social.

(Carl Schmitt).

SENTIDO POLÍTICO

É a soma de INTERESSES POLÍTICOS de um grupo social.

(Carl Schmitt).

SENTIDO JURÍDICO

É a norma pura de onde se emana:1.Estrutura;2.Funcionamento;3.Direitos e garantias do Estado.

(Hans Kelsen).

SENTIDO JURÍDICO

É a norma pura de onde se emana:1.Estrutura;2.Funcionamento;3.Direitos e garantias do Estado.

(Hans Kelsen).

1Prof. Nelson França

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Elementos do Estado

I. Povo;

II. Território;

III. Governo Soberano (Soberania).

Estado

Formas de Estado

1. Simples;

2. Confederação;

3. Estado Federal (Federação).

NACIONAISNACIONAIS

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Federação

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Estado

Formas de governo

1. Monarquia;

2. República.

Sistema de governo

1. Parlamentarismo;

2. Presidencialismo.

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Regime político

I. Democrático

II.Ditatorial

- Diretamente (plebiscito, referendo, iniciativa popular);

- Representativa.

Há participação do povo no processo

político

Há participação do povo no processo

político

4Prof. Nelson França

Não há participação do povo no processo

político

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Classificação das Constituições

• Quanto à forma:a) Escrita;b) Não escrita.• Quanto ao modo de elaboração:a) Dogmática;b) Histórica;• Quanto à extensãoa) Sintética ou garantia;b) Analítica ou dirigente

Nossa Constituição é escrita, dogmática e

analítica.

Nossa Constituição é escrita, dogmática e

analítica.

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Classificação das Constituições

• Quanto à origem:a) Promulgada ou democrática ou popular;b) Outorgada;c) Cesarísta.• Quanto ao conteúdo:a) Formal;b) Material.

Nossa Constituição é promulgada e formal.Nossa Constituição é promulgada e formal.

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Classificação das Constituições

• Quanto à estabilidade ou alterabilidade:

a) Imutável;b) Rígida;c) Flexível (ou plástica);d) Semi-rígida;e) Super-rígida.

Logo, nossa Carta Maior pode ser assim classificada:Escrita, analítica, dogmática, promulgada, formal e rígida.

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CF ANO Forma de Estado

Forma de governo

Extensão Origem Estabilidade

1ª 1824 Unitário Monarquia Analítica Outorgada Semi-rígida

2ª 1891 Federação República Sintética Promulgada Rígida

3ª 1934 Federação República Analítica Promulgada Rígida

4ª 1937 Federação República Analítica Outorgada Rígida

5ª 1946 Federação República Analítica Promulgada Rígida

6ª 1967 Federação República Analítica Outorgada Rígida

7ª 1988 Federação República Analítica Promulgada Rígida

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Princípio da hierarquia das normas jurídicas.

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Princípio da supremacia constitucional.

Supremacia

- Material (conteúdo).

-Organização-Poderes-Direitos e garantias.

- Formal ( modo de mudança).

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A nova Constituição e a ordem jurídica anterior.

RECEPÇÃO C.F. 1967

Lei X

C.F. 1988

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REPRISTINAÇÃO

C.F. 1946

C.F. 1988

C.F. 1967

Lei X

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Desconstitucionalização

C.F. 1967 C.F. 1988

EX C.F. 1967

MESMO PATAMAR DE UMA LEI.

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Recepção material de normas constitucionais

C.F. 1967 C.F. 1988 e parte da Constituição anterior.

-Por prazo certo.-Com caráter de norma constitucional.

-Por prazo certo.-Com caráter de norma constitucional.

ADCT - Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

ADCT - Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.