DC II - Caso Pratico 5

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Direito Constitucional II

Caso prtico 5

Analise a seguinte hiptese prtica:

Em 20 de maio de 2015, o Governo aprovou um Decreto-Lei onde se dispunha o seguinte:(...)Artigo 4. - A Entidade Reguladora para a Comunicao Social (ERCS) pode determinar a cessao da emisso de programas com contedos violentos ou que sejam ofensivos relativamente aos valores culturais do Pas.Artigo 5. - No caso previsto no artigo anterior, os dirigentes dos rgos de comunicao social esto sujeitos a uma pena at 1 ano de priso.(...)Artigo 7. - O financiamento da RTP garantido atravs de uma taxa de audiovisual, a cobrar na fatura da gua.

Tendo recebido o referido decreto para ser promulgado como Decreto-Lei (DL), o Presidente da Repblica decidiu promulg-lo devido urgncia invocada pelo Governo, mas, logo aps a sua promulgao e antes da sua entrada em vigor, decidiu solicitar ao Tribunal Constitucional (TC) a fiscalizao da constitucionalidade do artigo 4. por violao do Princpio da Proporcionalidade.Entretanto, a ERCS determinou cadeia de televiso XPTO que deixe de emitir o programa Os piores mercenrios portugueses, por entender que o mesmo afetava os valores culturais do pas. Em consequncia, aplicou uma pena de priso aos responsveis da cadeia televisiva, os quais impugnaram a deciso nos tribunais competentes. Nesse processo, os responsveis da cadeia televisiva invocaram a inconstitucionalidade do artigo 5. acima referido, mas o tribunal no lhes deu razo e condenou-os.Em consequncia, apresentaram um recurso junto do TC. Entretanto, 5 outros processos idnticos chegaram ao TC por via de recurso, pelas mesmas razes. O TC continua sem se pronunciar acerca destes processos.Entretanto, o Provedor de Justia decidiu apresentar ao TC um pedido para que este declare a inconstitucionalidade do artigo 7.. por entender que nem todos os que pagam a fatura da gua tm necessariamente televiso e que, por isso, a norma seria inconstitucional.O TC decidiu ao fim de 5 meses declarando a inconstitucionalidade da norma por no se tratar, verdadeiramente, de uma taxa. No mesmo acrdo afirmou que no haveria devoluo das taxas j cobradas nos 5 meses de vigncia do DL. Finalmente, ao fim de dois anos, o TC declarou a inconstitucionalidade do artigo 4. e do artigo 5., com base no pedido do Presidente, por entender que ningum pode ser sujeito a pena de priso sem julgamento por um tribunal.