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Luiz Antonio Miguel Ferreira
DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE
Volume 1
Presidente Prudente - SP 2001
-
Srie: DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE - volume 1. Obra publicada pelo autor em prol do(a) AFIPP Associao de Apoio ao Fissurado Lbio Palatal disponibilizada em suporte eletrnico:
Normalizao bibliogrfica e editorao:
Normalizao bibliogrfica e editorao de textos cientficos
http://planeta.terra.com.br/servicos/lumarte [email protected]
(0XX14) 433-1346 Marlia SP
Distribudo no Brasil Copyright 2001 Luiz Antnio Miguel Ferreira Ficha catalogrfica
Ferreira, Luiz Antnio Miguel Direito da criana e do adolescente: direito
fundamental educao / Luiz Antnio Miguel Ferreira. Presidente Prudente , 2001.
v.2 ; 21cm (Srie Direitos da criana e do adolescente, v.1)
Contedo: v.1 Direitos da criana e do adolescente: temas de direitos fundamentais; v.2 Direito fundamental educao.
1.Menores Estatuto legal, Leis, etc. - Brasil 2. Menores Empregos Brasil 3. Cdigo de menores I. Ttulo
-
APRESENTAO
A atual Constituio Federal,
adotando o princpio da proteo integral,
proporcionou uma nova forma de olhar para as
crianas e os adolescentes, contemplando-os
como sujeitos de direitos que merecem proteo
integral, respeitada a sua condio de pessoa em
desenvolvimento. Assegurou a esta parcela da
comunidade, direitos fundamentais como os
referentes vida, sade, alimentao,
educao, ao esporte, ao lazer,
profissionalizao, cultura, dignidade, ao
respeito e convivncia familiar.
Com o advento do Estatuto da Criana e do
Adolescente tais direitos foram detalhados,
evidenciando-se as formas para a sua
concretizao.
Passados vrios anos de sua promulgao,
verifica-se que ainda hoje o Estatuto da Criana e
do Adolescente ainda no foi devidamente
assimilado, diante da ruptura doutrinria com a
legislao passada e da nova postura adotada,
-
causando perplexidade sociedade. Da porque,
o Estatuto taxado de lei de primeiro mundo,
inaplicvel a nossa realidade, lei que somente
garantiu direitos s crianas e aos adolescentes e
que retirou a autoridade dos pais, etc.
Na busca de melhor apresentar a nova
legislao, vrias palestras foram proferidas em
escolas, universidades, simpsios, congressos. Estes
textos, reunidos no presente livro, buscam
esclarecer e divulgar o Estatuto da Criana e do
Adolescente, de forma a contempl-lo como uma
legislao que representou um avano significativo
e que aplicada, garantir os direitos fundamentais
previstos na Constituio. Os textos apresentados
no se destinam apenas aos profissionais do direito,
mas tambm a todos queles que esto ligados ao
tema, como assistentes sociais, psiclogos,
pedagogos, conselheiros tutelares, conselheiros
municipais, professores e diretores. H algumas
repeties nos textos, em face da peculiaridade
do tema tratado, que comum ao que foi
proposto. Trata-se de um livro que marca o inicio
-
de uma srie de outros, que buscaro colocar a
criana e o adolescente no o centro do debate,
mas da forma como merecem.
SUMRIO
Tema 1: A adoo e a famlia monoparental......... 1
Referncia bibliogrfica............................................... 5
Tema 2: A biotica e o Estatuto da Criana e do
Adolescente ................................................ 6
2.1 Introduo ................................................... 6
2.2 Biotica (conceito e fundamento)
E o Direito ..................................................... 8
2.3 A criana e o adolescente e
a biotica................................................... 12
2.4 O direito a vida e sade no ECA.......... 16
-
2.5 A liberdade, o respeito e dignidade das
crianas e dos adolescentes ................... 20
2.6 A biotica e o ECA.................................... 25
2.7 Consideraes finais ................................. 28
Referncias bibliogrficas.......................................... 30
Tema 3: Aspectos jurdicos da interveno da
interveno social e psicolgica
no processo de adoo ........................... 31
3.1 Introduo ................................................. 31
3.2 Servios auxiliares: equipe profissional .... 35
3.3 A atuao da equipe tcnica da
rea da infncia ....................................... 40
3.4 A interveno na adoo ....................... 43
3.5 Fase extraprocessual ................................ 45
3.6 Fase processual ......................................... 60
3.7 Aspectos processuais............................... 69
3.8 Consideraes finais ................................. 73
Referncias bibliogrficas.......................................... 75
-
Tema 4: Conselho Tutelar: sua atuao
Frente aos parceiros sociais ..................... 76
Referncias bibliogrficas.......................................... 85
Tema 5: Direito profissionalizao e
proteo ao trabalho ............................... 86
5.1 Introduo ................................................. 86
5.2 A idade e seus reflexos no trabalho
do menor .................................................. 87
5.3 Aprendizagem........................................... 90
5.4 Do trabalho comum ................................. 95
5.5 Da idade mnima superior ........................ 98
5.6 Direitos assegurados ao
trabalhador adolescente ......................... 98
5.7 Trabalho educativo................................. 100
5.8 Consideraes finais ............................... 102
Referncias bibliogrficas........................................ 104
-
TEMA 1:
A ADOO E A FAMLIA MONOPARENTAL
A evoluo da sociedade, proporcionou
uma alterao significativa da estrutura familiar,
sendo que, sob o aspecto jurdico, a concepo
atual totalmente diferente daquela famlia
concebida pelo Cdigo Civil, cuja origem est
centrada no matrimnio, na diviso do trabalho e
hierarquia masculina.
Os padres da famlia moderna, com uma
organizao de vida independente e linear,
calcada na igualdade dos cnjuges, com diviso
de tarefas e papis na vida comum e, liberdade
total na questo relativa a filiao, proporcionou
uma nova viso da famlia, que foi acolhida pela
Constituio (art. 226 famlia biolgica ou
consangnea), com o reconhecimento da unio
estvel ( 3) e a definio de entidade familiar
como a comunidade formada por qualquer dos
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Luiz Antnio Miguel Ferreira
2
pais e seus descendentes ( 4) tambm
denominada famlia monoparental.
Segundo Eduardo de Oliveira Leite (1997, p.
22), uma famlia definida como monoparental
quando a pessoa considerada (homem ou
mulher) encontra-se sem cnjuge, ou companheiro
e vive com uma ou vrias crianas. So diversos
os fatores que podem determinar a famlia
monoparental, sendo que o citado autor enumera
o celibato, o divrcio ou a separao, a unio livre,
me solteira e a viuvez. Verifica-se pois, que a
famlia monoparental no um fenmeno novo
que est ocorrendo na sociedade. No entanto,
somente com a atual Constituio que se
verificou um tratamento mais adequado da
questo.
certo ainda que entre os membros destas
famlias (consangneas, monoparental ou
resultante da unio estvel), se estabelecem
relaes de filiao e parentescos, que podem ter
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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a sua origem na consanginidade ou no
parentesco civil via adoo.
Neste cenrio, a adoo como atualmente
concebida pelo Estatuto da Criana e do
Adolescente, tem contribudo para o surgimento
de novas famlias monoparentais, uma vez que o
instituto tambm evoluiu, passando a contemplar
como adotantes no somente as pessoas
legalmente casadas, como qualquer cidado
maior de 21 anos de idade, independente de seu
estado civil.
Assim, a adoo, apresenta-se hoje como
uma forma diferente de ter filhos, e por
conseqncia, de constituir uma famlia. No mais
se trata de imitar a natureza, quando esta falha e
sim de encontrar pais para crianas que j existem.
E esta constituio da famlia pode ocorrer por
opo do casal, ou de forma unilateral, quando
da adoo por parte de um dos cnjuges ou
concubinos do filho do outro (ECA., art. 41, 1) ou
ainda monoparental, quando um solteiro, vivo,
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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separado judicialmente ou divorciado, adota uma
criana ou adolescente.
O certo que, em vez de atender aos
interesses dos adultos que no podem gerar, o
instituto da adoo cuida do interesses das
crianas e adolescentes, que tm o direito de ter
uma famlia, pouco importando se a mesma ou
no monoparental.
O legislador menorista, reconheceu o direito
da criana ser criada e educada no seio da sua
famlia natural (biolgica), mas admitiu
excepcionalmente a famlia substituta (inclusive a
estrangeira), como forma de garantir a
convivncia familiar e evitar o abandono.
Desta forma, com o objetivo claro de se
evitar o abrigamento de crianas e adolescentes
em instituio, que por melhor que seja, no
substitui a famlia, a adoo tem revelado papel
importante na constituio de novas famlias,
inclusive monoparentais, diante da abertura dada
situao de quem adota.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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Referncias bibliogrficas
LEITE, E.O. A monoparentalidade e o direito. In: ______. Famlias monoparentais. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
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TEMA 2:
A BIOTICA E O
ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE
2.1 Introduo. 2.2 Biotica (conceito e fundamento) e
o Direito. 2.3 A criana e o adolescente e a biotica. 2.4
O direito a vida e sade no ECA. 2.5 A liberdade, o
respeito e dignidade das crianas e dos adolescentes.
2.6 A biotica e o ECA. 2.7 Consideraes finais.
2.1 Introduo
Analisando a biotica, como um ramo do
conhecimento multidisciplinar, verifica-se que o seu
fundamento a pessoa, estabelecendo-se uma
relao tica na vida desta conforme se apresenta
origem grega da palavra, que nos remete ao
significado: bos vida e thik - tica.
A vida, garantida com o nascimento da
pessoa e seu posterior desenvolvimento, encontrou
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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no Direito, um instrumento necessrio para a
sua
efetivao. E a relao estabelecida entre o
Direito e a Biotica tornou-se um instrumento que
busca no s a garantia da vida, como tambm a
sua dignidade, fixando parmetros para a sua
concretizao e estabelecendo limites para
distinguir o lcito do ilcito. Isso porque, enquanto na
tica busca-se as justificativas para as aes, a lei
estabelece regras para as mesmas (GOLDIM,
2001).
Dentro deste contexto, o Estatuto da
Criana e do Adolescente, por ser uma lei que
trata especificamente deste segmento da
comunidade, assume especial relevncia, uma vez
que traz em seu bojo a preocupao com o
nascimento e desenvolvimento da criana e o
reconhecimento desta como pessoa humana,
com direito dignidade.
Assim, a relao entre a biotica e o
Estatuto da Criana e do Adolescente, como um
ramo do Direito, assume especial relevncia, a
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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partir do momento em que se busca uma atuao
tica nos problemas envolvendo a criana, com a
garantia de seu nascimento e desenvolvimento. A
questo saber, como se traduz esta relao e
qual a sua implicao na prtica.
2..2 Biotica (conceito e fundamentos) e o
direito
Antes de serem analisadas as implicaes
decorrentes da relao estabelecida entre a
biotica e o ECA, importante ressaltar o seu
conceito daquela e o fundamento e a relao
estabelecida com o direito, para melhor
compreenso do tema.
Desde o primeiro momento em que foi
utilizado o termo Biotica, em 1970, pelo Prof. Van
Rensselaer Potter, Doutor em Bioqumica e
pesquisador na rea de Oncologia da
Universidade de Wisconsin/E.E.U.U., em artigo
cientfico, posteriormente publicado no livro
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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Bioethics: a bridge to the future (1971), o tema foi
se desenvolvendo e aprimorando, estruturando-se
com os avanos tecnolgicos.
Utilizando-se do conceito na Encyclopedia
of Bioethics pode-se definir biotica como sendo o:
[...] estudo sistemtico da
conduta humana no campo das
cincias biolgicas e da
ateno sade, na medida
em que esta conduta seja
examinada luz de valores e
princpios morais
(ENCYCLOPEDIA OF BIOETHICS) .
Jos Emlio Medauar Ommati (2001)
esclarece que a Biotica um ramo do
conhecimento transdisciplinar que sofre influncias
da Sociologia, Biologia, Medicina, Psicologia,
Teologia, Direito, dentre outros, e que se preocupa,
basicamente, com as implicaes tico-morais
decorrentes das descobertas tecnolgicas nas
reas da Medicina e Biologia.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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Seu fundamento a vida da pessoa
humana (numa viso ampla de vida que implica
no nascimento, desenvolvimento da pessoa, e
morte), buscando garantir a sua existncia com
dignidade, diante dos avanos tecnolgicos e
cientficos, revelando implicaes com a
Engenharia Gentica, clonagem, fecundao in
vitro, eutansia, aborto, transplantes de rgos,
qualidade de vida, meio ambiente, entre outros temas.
Em sntese, a biotica:
[...] busca essencialmente, um
agir humano que aprimore a
dignidade humana e a
qualidade de vida, e culmine na
apreciao de valores humanos
(MIRANDA, 2000, p. 48).
O avano tecnolgico, somado
capacidade de destruio do ser humano, revela
a importncia da biotica como cincia. No
entanto, h necessidade de se estabelecer limites
para a ao do homem. Este limite, dado pelo
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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Direito, atravs de normas e princpios que buscam
assegurar a vida, o equilbrio social e a dignidade
da pessoa humana.
O direito vida consagrado no artigo 5
da Constituio Federal, como princpio
fundamental. a partir deste direito que a ao
humana, guiada pela tecnologia, deve ser
analisada e regrada, tendo como parmetro a
biotica.
Esta situao implica num desafio, que :
[...] encontrar um equilbrio (o
justo meio aristotlico) entre o
mundo dos valores e o mundo
da cincia, sem cercearmos seus
avanos, mas tambm sem
permitir que sejam simplesmente
incorporados nossa vida novos
conceitos e descobertas antes
de terem sido submetidos a um
rigoroso juzo de interesse moral e
tico para a humanidade
(MIRANDA, 2000, p. 66).
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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Dentro deste contexto, o direito deve buscar
o equilbrio entre o progresso e benefcio por ele
trazido.
2.3 A criana e o adolescente e a biotica
nesse sentido, que atualmente o direito
trata das questes envolvendo crianas e
adolescentes. Porm, a criana, nem sempre foi
considerada pelo Direito e pela Biotica como
pessoa humana, possuidora de direitos
fundamentais a serem preservados e garantidos.
So inmeros os relatos de investigaes
cientficas envolvendo crianas. O Prof. Jos
Roberto Goldim (GODIM, 2001) esclarece que o
teste da vacina para varola humana, realizado por
Edward Jenner, em 1768 foi efetuado em uma
criana. A mesta situao ocorreu em 1885 com
Louis Pasteur quanto testou a sua vacina anti-
rbica. Em 1891, Carl Janson, da Sucia informou
que suas pesquisas sobre a varola estavam sendo
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
13
realizadas em 14 crianas rfs, apesar do modelo
ideal serem bezerros.
A discusso envolvendo crianas em
pesquisas cientficas e o reconhecimento das
mesmas como possuidoras de direitos, acarretou,
paulatinamente, uma limitao das investigaes,
sendo que a primeira norma restritiva ocorreu na
Prssia em 1901, onde a Instruo do Diretor das
Clnicas e Policlnicas proibiu, explicitamente, a
pesquisa em criana.
A esta norma seguiram-se Lei Nacional na
Alemanha, em 1931 e o Cdigo de Nuremberg, de
1947. A Declarao de Helsinki, proposta em 1964 e
revista em 1989, possibilitou a participao de
crianas e adolescentes em pesquisas na rea de
sade, desde que ocorresse o consentimento
dos responsveis.
No mbito nacional, existe a possibilidade
de participao de crianas e adolescentes em
pesquisas cientficas, havendo a necessidade do
consentimento do responsvel e a informao do
menor, em respeito ao princpio da autonomia.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
14
Nesse sentido, encontra-se a Resoluo
041/95 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criana e do Adolescente (CONANDA), que no
artigo 12 estabelece:
Direito de no se objeto de
ensaio clnico, provas
diagnsticas e teraputicas, sem
consentimento informado de
seus pais ou responsveis e o seu
prprio, quanto tiver
discernimento para tal
(CONANDA, 2001).
Na mesma direo, a Resoluo n. 196/96
do Conselho Nacional de Sade, que no item IV3,
a, especifica:
Em pesquisas envolvendo
crianas e adolescentes,
portadores de perturbao ou
doena mental e sujeitos em
situao de substancial
diminuio em sua capacidade
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
15
de consentimento, dever haver
justificao clara da escolha dos
sujeitos da pesquisa,
especificada no protocolo,
aprovada pelo Comit de tica
em Pesquisa, e cumprir as
exigncias do consentimento
livre e esclarecido, atravs dos
representantes legais dos
referidos sujeitos, sem suspenso
do direito de informao do
indivduo, no limite de sua
capacidade.
Estas normas, surgiram aps a promulgao
da Constituio Federal e do Estatuto da Criana e
do Adolescente (lei n. 9.099/90), que representam
o marco para o reconhecimento da cidadania
infantil, contemplando-os com o direito vida,
sade e dignidade, implicando numa nova viso
quanto a biotica.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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2..4 O direito via e sade no ECA
O direito vida e sade est previsto nos
artigo 5 caput e 227 da Constituio Federal,
sendo que dentro do contexto menorista (artigos 7
a 14 do ECA), revela-se como prioridade absoluta,
que deve ser efetivado atravs de polticas sociais
pblicas que permitam o nascimento e
desenvolvimento sadio e harmonioso em
condies dignas de existncia das crianas e
adolescentes.
A primeira concluso que se extrai da
anlise deste direito que, o meio ou a forma pelo
qual se garante o direito vida e sade,
atravs de polticas sociais pblicas e o objetivo
destas polticas garantir o nascimento e o
desenvolvimento sadio das crianas e
adolescentes, , ou seja, o Estatuto no se satisfaz
apenas com a garantia do nascimento da criana,
quer ele propiciar meios para que a mesma cresa
e se desenvolva. E mais, faz expressa referncia s
condies dignas de existncia.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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O Estatuto da Criana e do Adolescente
apresenta, de forma separada e didtica, as
situaes que implicam na garantia do nascimento
da criana e as aes que devem ser executadas
para o seu desenvolvimento.
Assim, as normas estampadas nos artigos 8,
9 e 10 do Estatuto do especial ateno ao
nascimento, apresentando aes direcionadas
gestante, para possibilitar um parto com
dignidade; regulamenta o atendimento pr e
perinatal, apoio alimentar, aleitamento materno,
registro dos pronturios e identificao do recm
nascido, preveno de anormalidades
metablicas e alojamento conjunto do neonato e
da me.
Essas regras, apesar de aparentemente
estampar direitos relativos gestante, na verdade
buscam garantir o direito do nascituro (nascimento
sadio e harmonioso), da porque foram inseridas no
Estatuto da Criana e do Adolescente.
Ao garantir a proteo vida, procura
afastar qualquer referncia ao aborto ou
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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experincias genticas que venham a afetar o
nascimento e a dignidade da criana. Garantindo
a permanncia do neonato junto me, busca
humanizar os ambientes dos hospitais e garantindo
os exames visando ao diagnstico de
anormalidades no metabolismo, promove os
direitos do paciente. Tais questes mostra a
interface da biotica no ECA.
A seguir, aps assegurar o nascimento,
tratou o legislador menorista de garantir o
desenvolvimento dessa criana. As regras dos
artigos 11, 12, 13 e 14 referem-se ao
atendimento mdico da criana e do adolescente
atravs do SUS; o atendimento especializado aos
portadores de deficincia, inclusive com o
fornecimento de prteses e medicamentos;
garantia de condies para que, em caso de
internao, permanea na companhia integral de
um dos pais ou responsveis, e que os casos de
suspeita ou confirmao de maus tratos sejam
obrigatoriamente comunicados ao Conselho
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
19
Tutelar. Por fim, traou normas sobre a preveno
mdica e odontolgica e de vacinao obrigatria.
Estas aes, em sua totalidade, esto
voltadas para a proteo e qualidade da vida de
crianas e adolescentes, que devem almejar
condies dignas de existncia.
A aplicabilidade da lei, no que diz respeito a
estes direitos, requer a possibilidade de sancionar o
infrator, no caso de descumprimento. Assim, para a
efetividade de tais dispositivos, estabeleceu o
Estatuto, a ocorrncia de crime e infrao
administrativa para algumas situaes.
Os crimes previstos, referem-se aos
encarregados de servio ou dirigente de Hospitais
que no cumprirem as obrigaes impostas no
ECA. quanto manuteno de registro de suas
atividades, fornecimento da declarao de
nascimento (Art. 10), respondendo pela infrao
penal prevista no artigo 228 da citada lei.
O mdico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de ateno gestante que no
identificar corretamente o neonato e a parturiente
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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na ocasio do parto ou no realizar os exames
visando ao diagnstico de anormalidades no
metabolismo, tambm so responsabilizados
criminalmente, por fora da infrao prevista no
artigo 229 do ECA.
Como infrao administrativa, a garantia do
direito sade e vida foi regulamentado no
artigo 245 do Estatuto, que estabelece a
obrigatoriedade do mdico ou responsvel por
estabelecimento de ateno sade, entre
outros, de comunicar autoridade
competente, os casos envolvendo
suspeita ou confirmao de maus tratos.
Observa-se do citado dispositivo, que diante
da preocupao com a integridade fsica da
criana e do adolescente, at os casos de suspeita
de maus tratos, obrigam a comunicao.
2..5 A liberdade, o respeito e a dignidade das
crianas e dos adolescentes
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
21
O Estatuto da Criana e do Adolescente, ao
estabelecer que as crianas e adolescentes, tm
direito liberdade, ao respeito e dignidade
(artigos 15 a 18) como pessoas em
desenvolvimento, assegurando-lhes direitos civis,
humanos e sociais, elevou-os condio de
cidados, retirando-os da condio de meros
receptores de benefcios para satisfao de suas
necessidades bsicas ou de objetos de
interveno.
O direito liberdade, pelo Estatuto:
[...] se volta especialmente
contra constrangimentos de
autoridades pblicas e de
terceiros, mas tambm contra os
pais e responsveis que,
porventura imponham criana
ou ao adolescente um
constrangimento abusivo que
possa ser caracterizado como
uma situao cruel, opressiva ou
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
22
de violncia ou, mesmo, de
crcere privado, o que pode at
dar margem ao exerccio do
direito de buscar refgio e auxlio
(SILVA, 1992 apud CURY, 1992, p.
66).
Est previsto no ECA, no artigo 16, e
demonstra intrnseca relao com a Biotica, posto
que garante o direito a opinio e expresso (II) da
criana e do adolescente, que deve ser levando
em considerao quando da realizao de ensaio
clnico, pesquisas e provas diagnsticas e
teraputicas. Este direito foi contemplado pela
Resoluo n. 196/96 do Conselho Nacional de
Sade. O direito liberdade tambm compreende
a liberdade de crena e culto religioso, o direito de
brincar e divertir-se, buscar refgio, auxlio e
orientao.
Quanto ao direito ao respeito, o Estatuto da
Criana e do Adolescente, refere-se
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
23
inviolabilidade da integridade fsica, psquica e
moral da criana e do adolescente que por sua
vez abrange a preservao da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, idias e
crenas dos espaos e objetos pessoais. O Estatuto,
em obedincia a tal direito, estabelece a
obrigao de se colocar a criana e o
adolescente salvo de qualquer forma de
negligncia, discriminao, explorao, violncia,
crueldade e opresso.
A inviolabilidade da integridade fsica,
como forma de expresso do direito ao respeito:
[...] consiste em no poder o
cidado ser submetido a
atentados que venham
comprometer parcial ou
totalmente a integridade fsica
(MATTIA, 1992 apud CURY, 1992,
p. 73).
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
24
Assim, o direito ao respeito deve, em
primeiro plano, assegurar a incolumidade fsica das
crianas e dos adolescentes.
Ao tratar da integridade psquica e moral,
como parte do direito ao respeito, objetiva garantir
s crianas e adolescentes, pleno desenvolvimento
em condies de liberdade e dignidade, visando
ao seu desenvolvimento fsico, mental, moral,
espiritual e social (ECA., art. 3), respeitando a sua
condio de pessoa em desenvolvimento.
O direito dignidade vem tratado no artigo
18 do ECA e resume-se no tratamento respeitoso
que deve ser dispensado s crianas e
adolescentes. O dispositivo legal impe tal
obrigao a todos, indistintamente, e no somente
aos pais ou responsveis.
A dignidade ser alcanada quando a
criana e o adolescente forem postos salvo de
qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.
Segundo o Dicionrio Aurlio (FERREIRA,
1975, p. 1457) vexame tudo aquilo que causa
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
25
vergonha, afronta, ultraje; constranger obrigar
pela fora, coagir, tolher a liberdade; desumano
(FERREIRA, 1975, p. 466) refere-se a tratamento
brbaro, cruel, bestial; aterrorizante (FERREIRA,
1975, p. 154) reflete o ato que causa terror,
pavoroso, fazer medo e violento o uso da fora
bruta. A criana e o adolescente devem ser
postos a salvo desses tratamentos, como forma de
respeito sua dignidade.
Todos estes dispositivos tm relao direta
com a Biotica e buscam garantir os direitos
fundamentais das crianas e dos adolescentes,
contra os avanos tecnolgicos e cientficos que
venham a comprometer o seu desenvolvimento.
2..6 A biotica e o Estatuto da Criana e do
Adolescente
O artigo 227 da Constituio Federal,
apresentou um novo paradigma para as crianas
e os adolescentes, estabelecendo:
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
26
dever da famlia, da sociedade
e do Estado, assegurar criana
e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito vida,
sade, alimentao,
educao, ao lazer,
profissionalizao, cultura,
dignidade, ao respeito,
liberdade e convivncia
familiar e comunitria, alm de
coloc-los a salvo de toda forma
de negligncia, discriminao,
explorao, violncia, crueldade
e opresso. (grifo nosso).
Observa-se do mandamento Constitucional,
os parmetros estabelecidos em prol das crianas
e dos adolescentes, em todas as atividades que
estiverem envolvidos. Tais parmetros, como j
analisado, foram digeridos pelo Estatuto da
Criana e do Adolescente, que apresenta a forma
como tais direitos se concretizam.
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
27
O novo paradigma adotado pelo
Constituinte em relao populao infanto-
juvenil e devidamente especificado no Estatuto da
Criana e do Adolescente que deve
nortear todas as questes que envolvam:
Aborto;
Reproduo artificial;
Transplantes de rgos (com reflexos
na adoo internacional);
Famlia - ptrio poder paternidade e
maternidade;
Pesquisas cientficas;
Humanizao dos hospitais;
Consentimento da criana e do
adolescente em procedimentos
mdicos;
Identidade (com implicao na
questo das clonagens).
Em todas estas situaes, a tica deve
proteger a criana e o adolescente e o direito
(Estatuto da Criana e do Adolescente) reconhece
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
28
e garante tal proteo, como prioridade absoluta.
Revela tal assertiva, que eventual conflito entre os
avanos tecnolgicos e a criana e o
adolescente, estes devem ser preservados, pois se
tratam de pessoas em desenvolvimento que no
podem ser objeto de qualquer forma de
negligncia, discriminao, explorao, violncia,
crueldade, opresso (Art. 5 do ECA), tratamento
desumano, aterrorizante, vexatrio ou
constrangedor (Art. 18 do ECA), devendo ser
respeitado e garantido o seu direito a vida, a
sade, a liberdade, respeito e dignidade.
2..7 Consideraes finais
O desenvolvimento tecnolgico e o
progresso devem encontrar um meio para garantir
o equilbrio entre os benefcios a serem alcanados
e o respeito pessoa humana.
O equilbrio, representado pela Biotica,
nem sempre levado em considerao, diante da
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
29
natureza do homem. Quando isto ocorre, surge o
Direito para retomar a condio inicial,
restabelecendo a supremacia da pessoa, com
proteo sua vida.
Na rea da infncia, esta relao
apresenta-se mais delicada, j que existe a opo
de se garantir criana e ao adolescente a
prioridade absoluta para todos os direitos que lhe
foram consagrados, tais como a vida, a sade, o
respeito, a liberdade e a dignidade.
Assim, a biotica encontra no Estatuto da
Criana e do Adolescente, os parmetros
necessrios para os problemas advindos do
avano biotecnolgico, restando evidente que
nem tudo que pode ser feito, deve ser feito.
A criana e o adolescente devem encontrar
na biotica o significado que foi proposto por
Darryl Macer da Universidade de Tsusuka no IV
Congresso Mundial de Biotica (4-7/11/98)
fundamentado no ideal universal do amor.
Segundo o pesquisador, os quatros princpios
bsicos da biotica/amor, podem ser resumidos
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
30
no: amor de si (autonomia), amor para com os
outros (justia), amor pela vida (no maleficncia)
e amor pelo bem (beneficncia). Em termos de
infncia, nada mais precioso para promover-lhe
os direitos que o amor, que a principal fora do
universo.
Referncias bibliogrficas
FERREIRA, A.B.H. Aurlio: dicionrio da lngua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975. GOLDIM, J.R. Biotica e interdisciplinaridade. Disponvel em: Acesso em: mar. 2001. ______. Pesquisa em crianas e adolescentes. Disponvel em: Acesso em: mar. 2001. MATTIA, F.M. Comentrio do Artigo 17. In: CURY, M. et.al. (coord.). Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado. So Paulo: Malheiros Editores, 1992, MIRANDA, C.M. Justia e vida autenticamente humana. In: SIQUEIRA, J.E.; PROTA, L.; ZANCANARO, L. (org.). Biotica: estudos e reflexes. Londrina: Ed. UEL, 2000.
OMMATI, J.E.M. Biotica e direito. Disponvel na Internet: Acesso em: mar. 2001.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
31
SILVA, J.A. Liberdade de ir, vir e estar. In: CURY, Munir et.al. (coord.). Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado. So Paulo: Malheiros Editores, 1992. Parte 5.
-
TEMA 3:
ASPECTOS JURDICOS DA INTERVENO SOCIAL E
PSICOLGICA NO PROCESSO DE ADOO
3.1 Introduo. 3.2 Servios auxiliares: equipe
interprofissional. 3.3 A atuao da equipe tcnica na
rea da infncia. 3.4 A interveno na adoo. 3.5
Fase extraprocessual. 3.6 Fase processual. 3.7 Aspectos
processuais. 3.8 Consideraes finais.
3.1 Introduo
No se pode negar que o advento do
Estatuto da Criana e do Adolescente
proporcionou muitas crticas e reaes negativas,
diante da maneira como foi tratado o problema
do menor. Porm, revela-se uniforme a opinio
quanto ao salto de qualidade e o avano da
legislao menorista, que alterou
significativamente a forma como era encarado o
problema da criana e do adolescente.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
33
Este novo enfoque acabou por atingir uma
camada de profissionais advogados, psiclogos,
assistentes sociais, que at ento, no mereciam a
devida considerao da legislao menorista, no
obstante a relevncia dos trabalhos desenvolvidos
na rea.
Assim, antes da vigncia do Estatuto, nos
procedimentos denominados sindicncias,
realizavam-se avaliaes denominadas sociais, em
impressos com campos determinados para o
preenchimento, como se fosse um questionrio,
sem qualquer aprofundamento ou anlise das
questes levantadas. Tais avaliaes eram
efetivadas por comissrios de menores pessoas
leigas, oficiais de justia, voluntrios, sem a
necessria qualificao tcnica, para
desempenhar tal mister.
Por outro lado, os Juizes de Menores no
exerciam na plenitude a funo judicante,
voltando-se para um trabalho assistencialista, sem
um apoio tcnico adequado e os Promotores de
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
34
Justia e Advogados no eram considerados como
funes essenciais Justia.
Hoje a realidade outra. A Justia da
Infncia e da Juventude proporcionou uma
avaliao mais adequada dos atores envolvidos
com o processo menorista, contemplando todos os
segmentos que diretamente devem atuar para se
alcanar o que melhor atenda aos interesses das
crianas e dos adolescentes. Assim, referida a
Justia, mesmo tendo como fonte primria a Lei,
compreendeu que o seu campo de atuao no
se limita apenas ao direito, requerendo uma
interveno multidisciplinar, que proporcionou a
abertura para que profissionais de outras reas,
como psiclogos e assistentes sociais, passassem a
auxiliar no encaminhamento dos problemas
enfrentados.
Destacou o Estatuto da Criana e do
Adolescente, em seo prpria (arts. 150 e 151), a
relevncia destes servios denominados auxiliares,
composto por equipe interprofissional, cujo
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
35
principal objetivo assessorar a Justia da Infncia
e da Juventude.
Constata-se, atualmente, que o Juiz passou
a exercer a funo judicante, deixando de prestar
assistncia social; o Ministrio Pblico atua em
todos os procedimentos de infratores ou no,
inclusive na defesa dos direitos coletivos e difusos; o
Advogado defende os interesses do menor, seus
genitores e responsveis; psiclogos e assistentes
sociais integram o corpo tcnico com o objetivo
de assessoramento.
Esta forma de enfrentar os problemas
judiciais revelou-se como exemplo para os outros
campos do Direito, que alteraram a maneira de
interveno processual, com uma viso
multidisciplinar, notadamente no que diz respeito
s questes familiares. certo que:
[...] Cdigo Civil brasileiro, ao
contrrio do que ocorre em
outras legislaes estrangeiras,
no previu a ocorrncia de
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
36
pesquisa social (LEITE, 1997, p.
203).
Mas a interveno hoje ocorre em razo da
experincia menorista, que proporcionou esta
nova viso do assunto.
3.2 Servios auxiliares: equipe interprofissional
O legislador no especificou quais so e
quem integra os servios auxiliares da Justia da
Infncia e da Juventude, fazendo referncia
apenas equipe interprofissional (ECA, art. 150 e
151). No Estado de So Paulo, norma administrativa
da Egrgia Corregedoria de Justia1, detalhou
como servios auxiliares queles desenvolvidos por
assistentes sociais, psiclogos e comissariado de
menores voluntrio. No entanto, tal norma, poder
no futuro incluir outros profissionais, como
pedagogos, psiquiatras, etc.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
37
O objetivo principal dos servios auxiliares,
na definio do legislador menorista (ECA, art. 150)
assessorar a Justia da Infncia e da Juventude
mediante o fornecimento de subsdios por escrito
atravs de laudos, ou verbalmente na audincia.
Tambm desenvolve trabalhos de
aconselhamento, orientao, encaminhamento,
preveno, acompanhamento, ficando sob
imediata subordinao ao Juiz2.
Esta interveno, dependendo da forma e
da oportunidade como ocorre, apresenta duas
situaes distintas:
a. o atuar do assistente social e psiclogo
equivale-se ao perito judicial, na medida em
que observa, investiga e conclui seu
trabalho com a apresentao de um lado,
1 Provimento CG 50/89 Cap. XI n. 23 Bloco de atualizao n. 3. 2 A legislao francesa - Cdigo Civil, art. 287-1 - estabelece como objetivo da pesquisa social, obter o maior nmero possvel de informaes sobre a situao material e moral da famlia, sobre as condies nas quais vivem e so criados os filhos e sobre as medidas que devem ser tomadas no interesses deles.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
38
diagnosticando as situaes que envolvem
a criana ou o adolescente e sua famlia,
com os encaminhamentos pertinentes ao
caso; ou,
b. desempenha funes de execuo,
quando realiza o trabalho de
acompanhamento, orientao,
encaminhamento visando propiciar
mudanas na realidade constatada no
procedimento.
De uma forma ou de outra, tal mister de
suma relevncia para a rea da Infncia e da
Juventude, uma vez que a interveno tcnica,
adentra em questes que fogem esfera do
direito, mas que se mostram extremamente
relevantes para o destino final do processo.
Exerce, ademais, um papel preventivo importante,
quando detectam situaes de risco a exigir
imediata resposta jurisdicional.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
39
A interveno da equipe interprofissional
no obrigatria3 nos procedimentos da vara da
Infncia e da Juventude, manifestando a
Jurisprudncia no sentido de que, se o
procedimento rene elementos suficientes para o
julgamento, os laudos tcnicos so prescindveis4.
Por outro lado, pode ocorrer a interveno social
ou psicolgica, ou as duas em conjunto,
dependendo da necessidade revelada pela
situao em concreto.
O avano apresentado pelo Estatuto em
relao atuao complementar da equipe
interprofissional na rea da Infncia, no guardou
a mesma proporo quanto tcnica legislativa
adotada para tratar do assunto. Com efeito, o
estatuto ora fala em estudo social ou percia por
equipe interprofissional (art. 161, 1, 162, 2 e
167) ou em relatrio da equipe interprofissional (art.
186, 4). Em provimentos regulamentados a
3 ECA, art. 161, 1, 162, 2, 167 e 186, 4. 4 Tribunal de Justia: Apelao Cvel n. 17.626-0, Relator: Des. Lair Loureiro. Campinas 13.05.93; Apelao Cvel n. 38.241-0, Relator: des. Cunha Bueno. Ribeiro Pires 28.08.97.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
40
atuao dos tcnicos, utilizada ainda a
expresso avaliao psicossocial (art. 1, pargrafo
nico do Provimento CG/SP 12/95). Melhor seria
seguir as regras da prova pericial adotadas pelo
Cdigo de Processo Civil (art. 420 a 439),
unificando-se as designaes5.
Tambm no especificou como se
desenvolve a elaborao dos trabalhos tcnicos,
principalmente no que diz respeito a prazo,
quesitos, presena de assistente tcnico, suspeio
e impedimento da profissional. No entanto, com
relao a estas questes, por expressa disposio
do artigo 152 do Estatuto da Criana e do
Adolescente aplicam-se subsidiariamente as
normas gerais da legislao processual pertinente,
no caso, das regras quanto elaborao das
percias estabelecidas pelo Cdigo de Processo
5 Estabelece o artigo 420 do C.P.C. que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao. Esclarece Ernane Fidelis dos Santos, que o exame feito sobre as pessoas, animais e coisas mveis, para apurar fatos e circunstncias que a eles disser respeito. A vistoria o mesmo exame feito sobre coisas imveis e a avaliao, o valor em dinheiro das coisas examinadas (Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. vol.III. Rio de Janeiro: 1980, pg. 160).
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
41
Civil, com as adaptaes necessrias decorrentes
das peculiaridades advindas da rea menorista.
3.3 A atuao da equipe tcnica na rea da
infncia
A interveno da equipe tcnica, visa
assessorar a Justia da Infncia e da Juventude e
pode ocorrer em qualquer situao que justifique a
elaborao de estudo/percia para melhor
apreciao da situao da criana, do
adolescente ou de sua famlia.
Basicamente, podem ser especificadas as
seguintes situaes que justificam a interveno:
na colocao em famlia substituta;
elaborao dos cadastros para
adoo;
nas hipteses de crianas e
adolescentes em situao de risco;
nos procedimentos relativos a atos
infracionais inclusive quanto ao
acompanhamento do cumprimento
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
42
das medidas scio educativas ou
protetivas.
em qualquer outra situao que se
mostre necessria art. 153
constatao de irregularidade em
entidades de atendimento
De forma mais explicita, a equipe
interprofissional manifesta-se nos casos de adoo,
guarda, tutela, destituio ou suspenso do ptrio
poder; suprimento de consentimento e de idade,
queixas de conduta, vitimizao, pedidos
baseados em discordncia paterna ou materna,
em relao ao exerccio do ptrio poder,
emancipao, alimentos, procedimentos
contraditrios relativos a ato infracional, aes civis
pblicas e aes decorrentes de irregularidade em
entidades.
Esta interveno pode ser determinada
diretamente pelo Juiz ou a requerimento da parte
interessada (Advogado ou Promotor de Justia),
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
43
quando o trabalho da equipe corresponder a um
laudo pericial, sendo uma interveno judicial.
Em outras situaes, a interveno pode ser
provocada diretamente pela equipe tcnica, se se
constatar a necessidade da elaborao de
percia, quando da realizao de planto ou
triagem, correspondendo, na maioria das vezes em
interveno extraprocessual que poder redundar
em procedimentos judiciais.
A interveno tcnica, como j consignado,
no obrigatria. Contudo, mostra-se relevante e
de extrema importncia para o desfecho a ser
dado nos procedimentos e encaminhamentos da
Infncia e da Juventude, revelando-se necessria
e indispensvel para a apreciao dos casos.
Como percia tcnica, revela-se um meio de
investigao da qual as partes no podem abrir
mo, constituindo-se em prova relevante para a
apreciao da demanda. Em determinadas
situaes, como nos procedimentos decorrentes
de atos infracionais, apesar de no fornecer
elementos diretos a respeito fato investigado (crime
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
44
ou contraveno penal = ato infracional), oferece
subsdios importantes para eventual aplicao da
medida scio educativa.
3.4 A interveno na adoo
O processo de adoo revela-se como um
dos mais importantes na rea da Infncia e da
Juventude, posto que objetiva a colocao de
criana ou adolescente em lar substituto, de forma
definitiva e irrevogvel. Revela-se desta forma,
como um processo que requer:
[...] um certo conhecimento da
lei, compreenso do
desenvolvimento emocional do
ser humano a partir do incio da
vida e tambm experincia no
estudo social do caso (MOTTA,
2000, p. 136).
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
45
A par de sua importncia, constata-se que
tal processo no se inicia como ocorre
normalmente nos outros feitos menoristas.
O processo de adoo, na maioria das
vezes, requer uma fase preliminar de preparao e
inscrio das partes interessadas em adotar
(cadastro de interessados adoo) bem como
da situao da criana ou do adolescente a ser
adotado, o que revela sua peculiaridade diante
do sistema legal.
Diante da situao revelada durante a
instruo do processo de adoo, no raras vezes,
torna-se necessria continuidade da interveno
da Justia Menorista, mesmo aps a constituio
do vnculo adotivo, com o acompanhamento do
caso.
Estas consideraes revelam que a
interveno tcnica no processo adotivo
complexa, assumindo uma viso multifocal do
problema, ou seja, no s dos pretendentes
adoo, mas tambm (e principalmente) das
crianas e adolescentes adotveis e em fases
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
46
distintas, podendo ser consideradas:
Fase extraprocessual:
quando do cadastro dos interessados
adoo, analisando o casal pretendente (pr-
processual).
quando da anlise da situao da criana ou
do adolescente que necessita ser colocado em
lar substituto (adoo pr processual).
na hiptese de acompanhamento posterior ao
deferimento da adoo (psprocessual).
Fase processual:
Quando a interveno tcnica ocorre durante
a tramitao do processo de adoo em
Juzo.
A interveno tcnica no processo adotivo
tem por objetivo especfico verificar se os
requerentes renem condies sociais e
psicolgicas para assumirem a adoo e se caso
da criana ou o adolescente ser colocado
disposio para adoo.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
47
3.5 Fase extraprocessual
Este modelo de interveno extraprocessual
atende as diretrizes sugeridas no I Congresso
Interdisciplinrio de Adopcin Nacional y del Cono
Sur, relatada Maria Antonieta Pisano Motta
(MOTTA, 1998, p. 136) como sendo:
a) uma etapa prvia de orientao
psicolgica com funo diagnstico-
teraputica realizada em grupo com os
futuros adotantes, devendo no exceder
90 dias e tendo por objetivo adapt-los
incluso do menor na famlia;
b) acompanhamento realizado aps a
adoo, para superar as dificuldades dos
pais que no tiveram a oportunidade
de gestar o filho por nove meses, integrar
a criana famlia. Acrescenta que
nesta fase no apenas a deciso de
adotar da maior importncia, como
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
48
tambm o ajustamento ao papel de pais
pode ser difcil.
A interveno com base nestas diretrizes,
tem a finalidade de evitar que ocorram adoes,
que de alguma maneira poderiam estar fadadas
ao insucesso, com a conseqncia natural
decorrente de tal fracasso para os adotantes e
adotados (crianas e adolescentes). Inclui-se nesta
fase:
Cadastro dos interessados adoo Estabeleceu o Estatuto da Criana e do
Adolescente no artigo 50, a obrigatoriedade da
Autoridade Judiciria manter em cada comarca
ou foro regional um registro de pessoas
interessadas na adoo.
No Estado de So Paulo, este cadastro foi
regulamentado pela Corregedoria Geral de Justia
atravs do Provimento n. CG-12 de 06 de julho de
1995. No procedimento estabelecido, aps a
apresentao do requerimento pelo interessado,
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
49
devidamente acompanhado dos documentos
pertinentes (art. 165 do ECA), realizada avaliao
psicossocial, no prazo de 15 dias, indo os autos em
seguida com vista Promotoria para
manifestao, e aps ao Juiz para deciso.
Nesta oportunidade, o papel fundamental
da equipe tcnica no se refere aos requisitos de
natureza legal, previstos no prprio estatuto e que
sero objetos de anlise pela Promotoria e Juizado.
O objetivo, conforme estabelece a prpria lei
(ECA, artigos 29 e 50, 2) analisar a
compatibilidade dos pretendentes com a
natureza na medida, oferecendo ambiente familiar
adequado criana ou adolescente. Em termos
menos legalistas, verificar junto aos pretendentes
a capacidade de estabelecer relaes afetivas
como pais psicolgicos.
Nesta oportunidade, esclarece Maria
Antonieta Pisano Motta:
H alguns aspectos a serem
considerados na considerao
dos candidatos a adotantes, tais
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
50
como a forma como falam de
outras pessoas, principalmente
seus parentes; a maneira como
se tratam mutuamente; a forma
como tratam a pessoa que est
realizando as entrevistas; a
capacidade de enfrentar
dificuldades com coragem e de
refletir com sensatez sobre a
melhor maneira de lidar com
elas. Caracterstica indispensvel
para os pais adotivos, pois
essencial que tenham
capacidade de assumir alguns
riscos, assim como o para os
pais naturais (MOTTA, 1998, p.
137).
Apresenta-se de suma relevncia para a
anlise da pretenso dos interessados a motivao
para a adoo (necessidade compensatria em
razo de falecimento de filho, esterilidade,
infertilidade, sentimento de piedade, motivos
religiosos, etc.).
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
51
bem verdade que a interveno prvia
dos tcnicos junto aos interessados no cadastro
adoo, no garante o sucesso da adoo. No
entanto, revela-se de extrema importncia, posto
que se pode minimizar a ocorrncia de adoo
mal sucedida.
Questo de real relevncia refere-se
concluso negativa do setor tcnico quanto
admisso dos interessados no cadastro adoo.
A Lei menorista, nos artigos 50. 2 e 29,
estabelece que:
Art. 50, 2 - No ser deferida
a inscrio se o interessado no
satisfizer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das
hipteses previstas no artigo 29.
...............................................................
Art. 29 No se deferir a
colocao em famlia substituta
a pessoa que revele por
qualquer modo,
incompatibilidade com a
natureza da medida ou no
-
Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
52
oferea ambiente familiar
adequado.
Verificando o setor tcnico qualquer
situao que se enquadre no dispositivo legal, com
incompatibilidade da medida ou ambiente familiar
adequado, deve apresentar avaliao contrria
pretenso dos interessados. No entanto, esta
avaliao, somente deve ser lanada, aps a
concesso de oportunidade aos interessados para
reverter situao colocada como empecimento
pretenso, com eventual tratamento ou
participao em grupos de apoio.
No que se refere idade dos interessados,
pode a equipe tcnica apresent-la como fato
impeditivo do cadastro, somente na hiptese de se
inscreverem pessoas menores de 21 anos de idade
(ECA, art., 42). Nas demais situaes, ou seja, de
pessoas idosas interessadas em adotar, diante da
ausncia de previso legal, as consideraes a
respeito devem ser feitas, mas a idade, por si s
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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no motivo suficiente para impedir o cadastro6.
No entanto, tendo em vista que na adoo h
certa similitude com a famlia biolgica, tanto que
a lei estabeleceu a necessidade de ocorrer uma
diferena de idade entre adotantes e adotados
(16 anos ECA., art. 42, 3) e levando-se em
considerao que uma mulher, dependendo da
idade, no mais pode gerar filhos biolgicos, deve-
se evitar a adoo de crianas, com pouca idade,
por pretendentes idosos. Estes, no esto
impedidos de adotar, mas devem buscar menores
com mais idade, para evitar problemas futuros.
Conclui-se em face do cadastro dos
interessados adoo e da interveno da
equipe tcnica que:
6 Adoo Deciso que indeferiu o pedido de inscrio do casal no cadastro de pretendentes adoo, com base em parecer psicolgico que considerou a idade avanada dos pretendentes Inadmissibilidade. Instituto que se sujeita anlise de condies genricas, com as condies morais e materiais, no constituindo a idade empecilho concesso da adoo. Deferida, assim, a mencionada inscrio TJSP RT 723/306.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
54
[...] ao contrrio do que muitos
imaginam, adotar no um
direito dado a todos. Como
cabe ao Estado-Juiz promover a
colocao em lar substituto (do
qual a adoo uma das
formas), os interessados tm que
submeter s suas regras, entre
estas, a submisso s avaliaes
tcnicas (PACHI, 1998, p. 25).
Grupo de apoio adoo Tomado como parte do processo de
avaliao do interessado na adoo ou mesmo
como servio auxiliar de orientao para aqueles
que j adotaram, verifica-se que a formao de
grupos de apoio adoo pela equipe tcnica
tem se mostrado de extrema relevncia para o
melhor encaminhamento dos casos. Estes grupos
devem ser realizados preferencialmente antes de
concretizao a adoo.
A justificativa para realizao de tal trabalho
fundamenta-se na situao da criana e do
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
55
adolescente adotivo que de certa forma,
apresentam inadaptaes ao ambiente familiar e
no despreparo das pessoas e famlias interessadas
na adoo. Trata-se de um trabalho que pode ser
caracterizado como:
a) complementar, quando o pblico alvo se
constituir de pessoas que j adotaram;
b) preventivo e avaliatrio, quando ocorrer
participao de pessoas que ainda no
adotaram e esto requerendo a inscrio
no cadastro.
O objetivo principal do grupo de apoio
formado pela equipe tcnica o preparo dos
interessados adoo, onde sero discutidas
questes referentes motivao pessoal para a
adoo, revelao, preconceitos, fases do
desenvolvimento infantil, procedimento judicial da
adoo, entre outros.
A participao dos interessados em grupos
desta natureza apresenta reflexos no processo de
adoo, uma vez que deve ser considerado o
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
56
resultado da avaliao, quando da anlise dos
requisitos de natureza subjetivos da adoo7.
Avaliao da criana ou adolescente para
adoo
Da mesma forma que a avaliao dos
interessados de suma importncia para o
processo adotivo, no se pode negar que a
interveno tcnica junto criana ou o
adolescente a ser colocado adoo revela-se
de singular relevncia, ganhando grau de
dificuldade proporcional idade do menor.
Esta avaliao, normalmente se realiza em
procedimentos antecedentes (destituio de
ptrio poder, pedido de providncias, guarda,
etc.) para possibilitar a futura adoo da criana
ou do adolescente. Posteriormente, quando do
processo de adoo, pode ocorrer nova
7 Estabelece o artigo 43 do ECA. que a adoo ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legtimos. Estes motivos legtimos podem ser avaliados quando da participao do interessado no grupo de apoio.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
57
interveno junto ao adotado, mas com outra
conotao, ou seja, para constatao de sua
adaptao (estgio de convivncia) e das
vantagens do processo adotivo.
At a criana ou o adolescente ser colocado
disponvel adoo, h um longo caminho a
percorrer, no qual se busca mant-lo junto famlia
de origem, com encaminhamentos resultantes das
medidas de proteo (ECA, art. 101) e das
aplicveis aos pais (ECA, art. 129) previstas no
Estatuto.
Somente quando esgotadas estas
providncias, desde que no haja risco maior para
a criana ou o adolescente, que se deve
coloc-los disponveis adoo. Este trabalho, na
maioria das vezes, compete equipe tcnica, que
deve estar atenta questo temporal, para evitar
que uma soluo tardia venha a prejudicar o
direito convivncia familiar da criana.
O aspecto jurdico desta interveno revela-
se na segurana do encaminhamento a ser dado
criana ou adolescente, possibilitando s partes
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
58
envolvidas no processo adotivo uma anlise
completa da situao e no somente dos
interessados adoo. Alis, ao estabelecer o
Estatuto que a adoo somente ser deferida
quando apresentar reais vantagens ao adotando
(ECA, art. 43), coloca tal interveno em destaque,
j que a adoo deve satisfazer no somente o
interesse de quem adota, mas, principalmente de
quem est sendo adotado. E tal circunstncia
pode ser revelada na avaliao realizada pela
equipe tcnica junto criana ou o adolescente a
ser adotado.
Acompanhamento posterior adoo
Como j afirmado, a interveno prvia da
equipe tcnica, no representa a garantia de uma
adoo com sucesso. No raras vezes, os
encaminhamentos preliminares da adoo no
surtem os efeitos desejados, aparecendo
problemas posteriores decorrentes na nova
relao estabelecida.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
59
Por outro lado, muitas situaes podem ser
camufladas durante o processo de adoo, uma
vez que, at a sua finalizao:
[...] os pais adotivos sentem que
eles e a criana esto sendo
avaliados, sentem-se inseguros
quanto aos resultados desta
avaliao, o que por sua vez
dificulta conduo do estado
de intimidade (MOTTA, 1998, p.
125).
Questes anteriormente tratadas, como a
revelao e preconceito, passam a fazer parte do
cotidiano desta nova famlia, necessitando os pais
adotivos de auxlio direto:
[...] para detectar e solucionar as
ameaas que imaginam
envolvidas na adoo com
medo de no conseguir
competir com a memria real ou
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
60
fantasiada dos pais naturais,
sentimentos de incapacidade
para exercer a funo de pais,
etc. (MOTTA, 1998, p. 127).
Estas situaes justificam a interveno da
equipe tcnica com acompanhamento posterior a
concretizao da adoo, visando o sucesso da
medida e principalmente o bem estar da criana
ou do adolescente adotado.
O certo que, uma vez deferida a adoo,
a mesma irrevogvel, com a elaborao de
nova certido de nascimento que possibilita at a
alterao do nome do menor. Porm, esta nova
situao jurdica da criana ou do adolescente
adotado no altera a situao pessoal e
emocional pela qual passou. Assim, se
juridicamente possvel se estabelecer uma nova
famlia, apagando-se inclusive os registros
anteriores, emocionalmente o problema mais
delicado. Deflui-se desta situao, que o
acompanhamento posterior concretizao da
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
61
adoo, extremamente til, para que o ciclo
adotivo se complete satisfatoriamente.
Este acompanhamento pode ser
individualizado com a famlia e a criana ou
adolescente adotado ou em grupos de apoio,
como j mencionado. A vinculao dos
interessados de suma relevncia e ocorrer
naturalmente, principalmente se os pretendentes
participaram anteriormente de grupos de apoio e
orientao, quando da elaborao do cadastro
dos interessados adoo. Porm, pode tambm
ser necessrio tal acompanhamento, como
decorrncia de medida judicial aplicada aos pais
adotivos ou ao filho adotado, conforme
estabelece o ECA nos artigos 129, IV e 101, II.
3.6 Fase processual
De extrema relevncia o estudo social ou a
percia realizada pela equipe interprofissional
quando do pedido de adoo. Sua importncia
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
62
ressalta-se em razo da possibilidade de ser
formulado pedido por pessoa que no se cadastrou
previamente junto ao Juizado da Infncia e da Juventude8,
no tendo sido avaliada anteriormente.
Da redao legal, extrai-se que a
interveno da equipe tcnica no processo
adotivo pode ocorrer de duas formas: a)
realizao de estudo social; e b) percia por equipe
interprofissional9, ou seja, pode ser realizado
apenas o estudo do caso pela assistente social ou
a avaliao psicossocial em conjunto com a
psicloga. Em cada caso que se verificar a
necessidade de um ou dos dois estudos. A
princpio, caso os adotantes j estejam
cadastrados no Juizado, a realizao do estudo
social o bastante. No entanto, no impede que
seja feita recomendao da avaliao
psicolgica tambm nestes casos. Na hiptese de
8 O Tribunal de Justia do Estado de So Paulo tem decidido que o cadastro serve apenas de auxlio, no sendo requisito essencial para o processo de adoo. Agravo de instrumento n. 43.239-0 So Paulo Cmara Especial. Relator: Alves Braga 04.06.98 e Embargos de Declarao n. 40.748-0 So Paulo. Cmara Especial. Relator Alves Braga. 30.07.98.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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no ter sido cadastrado previamente, a percia
pela equipe tcnica indispensvel.
A concluso do estudo social ou da percia
no vincula o Juzo, dada a adoo do princpio
do livre convencimento estabelecido no Cdigo
de Processo Civil e que se aplica subsidiariamente
na rea menorista10. Conforme adverte Luiz Carlos
de Azevedo:
[...] ao julgar, o juiz no estar
adstrito s concluses a que
chegarem percia ou o estudo
social, podendo formar sua
convico com base em outros
fatos ou provas que nos autos se
encontrem. Assim se expressara,
tambm, Francisco Augusto das
neves e Castro, em sua Teoria
das Provas e sua Aplicao aos
Atos Civis:... os Juizes no so
obrigados a seguir risca a
opinio dos peritos, podendo
9 ECA. arts. 162, 1 e 167.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
64
apreci-la como entender em
sua conscincia e compar-la
com outros gneros de provas
adotados no processo, dando
maior crdito que lhes parecer
mais aceitvel (cf. 2 ed. de
1917, posta de acordo com o
Cdigo Civil por Pontes de
Miranda, p. 152 )(AZEVEDO, L.C.
apud CURY, 1992, p. 473).
Na rea menorista, est devidamente
prescrito que a equipe tcnica tem a funo de
assessorar a Justia da Infncia e da Juventude.
Logo, os laudos no podem ser aceitos sem
qualquer questionamento, posto que se assim
ocorrer, acabariam substituindo a deciso judicial
e os peritos assumindo a funo de julgador.
Tais laudos devem ser analisados com
relao s outras provas efetivadas nos autos (ex.
testemunhal, documental, etc.) para possibilitar
um julgamento correto. No entanto, esclarece
10 ECA., art. 152 e Cdigo de Processo Civil, artigo 436.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
65
Ernane Fidelis dos Santos quanto relevncia da
percia sobre as outras provas:
Sob o aspecto substancial, no
entanto, no confronto com
outros meios probatrios, por ser
prova eminentemente tcnica, o
juiz, ao sopesar a percia, h que
lhe dar certa prevalncia.
...............................................................
A percia, desde que admitida,
presume ser prova altamente
valiosa, pois, em torno do fato,
vai atuar pessoa dotada de
conhecimentos especiais, para
lhe facilitar o entendimento. Da
o juiz, para contrariar as
concluses periciais, estar
obrigado, sob pena de proferir
sentena nula, a indicar os
motivos que lhe formaram o
convencimento [...] (SANTOS,
E.F., 1980, p. 188).
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
66
Do que foi exposto, no se pode negar a
importncia do estudo social ou da percia
interprofissional no processo adotivo.
Mas, indaga-se: qual o seu objetivo? O que
deve almejar o estudo tcnico? Estas questes so
extremamente importantes, para verificar a ratio
jris da interveno dos assistentes sociais e
psiclogos no processo de adoo.
No processo de adoo, no qual ocorra o
contraditrio, verifica-se a presena das partes
(correspondente aos pretendentes adoo e os
genitores biolgicos), com seus respectivos
Advogados, do Ministrio Pblico e do Juiz. Todos
envolvidos numa questo onde o objetivo principal
o destino de uma criana ou de um adolescente.
natural, pois, que a soluo processual seja
aquela que melhor atenda aos interesses do
adotado, ou como diz a lei, aquela que apresentar
reais vantagens ao mesmo (ECA, art. 43). Esta
identificao de objetivo pode ser comum entre
Magistrado e Ministrio Pblico, sendo que em
relao ao advogado, o interesse do adotando,
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
67
de certa forma, ser aquele que coincida com o
da parte que o mesmo patrocina no processo.
Em outras palavras, difcil conceituar o que
vem a ser o interesse do adotando, diante desta
dualidade de posies. O assistente social e o
psiclogo surgem neste processo adotivo, com
esta situao definida envolvendo os interesses do
menor, as partes, Advogados, Promotores e Juzes.
A presena do tcnico no processo adotivo,
visa identificar estes interesses do adotando -
crianas e adolescentes, ou seja, buscar a soluo
que melhor atenda aos seus interesses e lhes
apresentem reais vantagens, ou como definem
alguns doutrinadores o bem do menor. Trata-se
de uma questo que envolve critrio subjetivo,
com elementos no palpveis, como interesse
moral, interesse futuro, interesse familiar, afinidade,
afetividade, reais vantagens, etc.
Assim, a razo da interveno tcnica no
processo adotivo de auxiliar o Judicirio, e
indiretamente as partes do processo, na busca do
que representa o bem do menor ou a soluo
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
68
que melhor atenda aos interesses da criana ou do
adolescente a ser adotado, levando-se em
considerao suas condies pessoais e morais
bem como daqueles que pretendem adot-los.
Eduardo de Oliveira Leite, analisando a
Jurisprudncia, aponta algumas situaes que levam
a identificao deste interesse, como:
[....] o desenvolvimento fsico e
moral da criana, a qualidade
de suas relaes afetivas e sua
insero no grupo social
constituem pontos de referncia
do interesse do menor. Outros
Juzes levam em considerao a
pessoa da criana, como a
idade, o sexo, a irmandade
(LEITE, 1997, p. 197).
O Estatuto da Criana e do Adolescente
aponta como referencial para a identificao do
interesse do menor, questes como: grau de
parentesco, relao de afinidade ou de
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
69
afetividade (art. 28, 2), ambiente familiar
adequado (art. 29), ambiente livre de presena de
pessoas dependentes de substncia entorpecente
(art. 19), motivos legtimos para a adoo (art.43).
O papel da equipe tcnica identificar este
interesse, a fim de minorar as conseqncias da
medida a ser tomada. Para tanto, deve lanar
mo de todos os meios disponveis para o melhor
desenvolvimento de seus trabalhos, analisando as
partes do processo (pretendentes adoo e
genitores biolgicos) e o menor a ser adotado, que
deve ser entrevistado, pois sua opinio deve ser
levada em considerao, diante da expressa
determinao do Estatuto da Criana e do
Adolescente (arts. 28, 1 e 45, 2).
Um estudo social ou percia realizada com
base nestes fundamentos possibilita a
determinao do interesse do menor, auxiliando
na soluo jurdica que melhor atenda ao
adotado, ou a que seja menos ruim para o seu
desenvolvimento.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
70
Por fim, cumpre anotar que o preparo do
corpo tcnico de suma importncia para uma
interveno satisfatria no processo de adoo.
Com efeito, ir lidar com questes delicadas
envolvendo relaes humanas, com uma ruptura
da ligao entre me/filho e a constituio de
uma nova famlia, que pode se iniciar com um
adotante solteiro, do sexo masculino11 ou pretendentes
homossexuais. Identificar as reais vantagens do
processo adotivo frente a estas consideraes
exige uma boa qualificao do tcnico.
3.7 Aspectos processuais
Quanto aos aspectos processuais da
interveno da equipe interprofissional no processo
de adoo, algumas consideraes devem ser
feitas, tendo como referencial o Cdigo de
Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao
11 Estabelece o Estatuto da Criana e do Adolescente que podem adotar os maiores de 21 anos de idade, independente de estado civil (art.42).
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
71
Estatuto da Criana e do Adolescente (art. 152),
centrando a questo no problema da percia
tcnica e no no estudo social.
Assim, no que se refere ao prazo para a
entrega do laudo pericial, estabelece o artigo 421
do Cdigo de Processo Civil, que compete a
Autoridade Judiciria fix-lo, sendo que por motivo
justificado, pode ser prorrogado, segundo seu
prudente arbtrio (CPC, art. 432). No Estado de
So Paulo, o Provimento n. 12/95 que trata do
cadastro de pessoas interessadas em adoo,
fixou em 15 dias o prazo para a entrega da
avaliao psicossocial.
O tcnico, quando desempenha o papel de
perito, pode escusar-se ou ser recusado por
impedimento ou suspeio, podendo tambm ser
impugnada a sua nomeao (CPC, artigos 138, III
e 423).
O Cdigo de Processo Civil, entre outras
circunstncias (art. 134), considera impedido o
perito que parte no processo; quando nele
estiver postulando, como advogado da parte, o
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
72
seu cnjuge ou qualquer outro parente seu,
consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral at o segundo grau; quando cnjuge,
parente, consangneo ou afim, de alguma das
partes.
Por suspeito (CPC, art. 135), o perito considerado
amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das
partes; quando alguma das partes for credora ou
devedora do perito, seu cnjuge, ou de parentes
destes em linha reta ou na colateral at o terceiro
grau; interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes, entre outras hipteses.
Sendo a percia uma prova de extrema
relevncia, pode a parte interessada apresentar a
quesitos e indicar assistente tcnico para
acompanh-la. Esta circunstncia possibilita
melhor debate da causa, com a anlise de todas
as vertentes do caso, apresentando elementos
para eventual impugnao das concluses do
laudo oficial.
Nas comarcas onde no existe corpo
tcnico de assessoramento, diante da relevncia
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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da demanda, pode-se nomear perito assistente
social e psiclogo que no pertenam ao quadro
do Judicirio, uma vez que no interesse do menor,
todas as alternativas para a regular instruo do
processo devem ser realizadas.
Estabelece o Estatuto que o trabalho do corpo
tcnico pode ser fornecido por escrito, mediante
laudos ou verbalmente, na audincia (ECA, art.
151). Esta forma oral de apresentao do trabalho
tcnico visa dar rapidez ao julgamento das
demandas, no se tratando de um depoimento
equivalente ao de uma testemunha. Trata-se
apenas de uma forma de apresentao do laudo,
como ocorre com o Ministrio Pblico que pode
oferecer representao oralmente em face de um
adolescente infrator. (ECA, 182, 1).
Como testemunha, qualquer integrante do
corpo tcnico, pode prestar esclarecimentos a
respeito de seu trabalho, observando duas regras
do Cdigo de Processo Civil, aplicveis no caso. A
primeira, refere-se a forma como o depoimento
prestado, ou seja, caso a parte esteja interessada
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
74
em esclarecimentos do perito, deve requerer ao
Juiz, apresentando desde logo, as perguntas, em
forma de quesitos, que pretende esclarecer12. A
segunda regra estabelece que a assistente social
ou o psiclogo no esto obrigados a depor sobre
fatos, a cujo respeito devam guardar sigilo13.
Destacou-se at o momento, a importncia
do estudo social e da percia interprofissional para
o processo adotivo. Contudo, mesmo
representando um elemento de prova de extremo
valor e no obstante as concluses a serem
lanadas, a verdade que na adoo de
adolescente, seu acolhimento fica sujeito
vontade do adotado. Com efeito, o Estatuto da
Criana e do Adolescente condicionou o
deferimento da adoo a concordncia do maior
de 12 anos de idade (Art. 45, 2). Assim, mesmo
que o estudo social ou a percia sejam favorveis
adoo, referidos estudos somente sero
12 CPC., art. 435. 13 CPC., art. 406, II.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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acolhidos, se o adotado concordar com a
pretenso dos adotantes.
3.8 Consideraes finais
A melhoria do sistema envolvendo a criana
e o adolescente seja ele adotivo, em situao de
risco ou infrator, requer uma aliana social, com a
exata compreenso da prioridade absoluta
estabelecida na lei, tendo-o como pessoa em
desenvolvimento.
Esta aliana envolve todos aqueles que
lidam diretamente com o problema Juzes,
Promotores, Advogados, Assistentes Sociais,
Psiclogos -, sendo que da atuao
comprometida de cada um com a causa
menorista que a lei pode se revelar um
instrumento eficiente na resoluo da
problemtica da infncia, com uma melhora na
qualidade da interveno nos processos menorista.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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A equipe interprofissional, formada por
psiclogos e assistentes sociais, assume nesta
aliana, papel de extrema relevncia, dada a
forma como intervm no processo de adoo,
podendo atuar afim de que a criana ou o
adolescente adotado tenha um futuro menos
traumatizante e mais promissor.
Referncia bibliogrfica AZEVEDO, L.C. Estudo social e percia. In: CURY, M. et.al. (coord.). Estatuto da Criana e do Adolescente Comentado. So Paulo: Malheiros Editores, 1992. CURY, Munir (organizador). Infncia e cidadania. So Paulo: InorAdopt, 1998. v. 2.
CURY, Munir, SILVA, Antonio Fernando do Amaral e MENDEZ, E.G. (coord.). Estatuto da criana e do adolescente comentado. So Paulo: Malheiros, 1992.
Direito de Famlia e Cincias Humanas. So Paulo: Editora Jurdica Brasileira, 2000 (Cadernos de estudos n. 01 e 03). Vrios autores.
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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LEITE, Eduardo de Oliveira. Famlias monoparentais. So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. MOTTA, M.A.P. Adoo Algumas contribuies psicanalticas. In: SUANNES, A. et.al. Direito de famlia e Cincias Humanas. So Paulo: Ed. Jurdica Brasileira, 2000, pg. 136 (Cadernos de Estudos, n. 1).
PACHI, C.E. A atuao do setor tcnico junto s Varas da Infncia e Juventude. CURY, M. (org.). In: Infncia e Cidadania. So Paulo: InorAdopt, 1998. v.2. SANTOS, Ernane Fidelis. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Vol. III. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1980.
-
TEMA 4:
CONSELHO TUTELAR:
SUA ATUAO FRENTE AOS PARCEIROS SOCIAIS
A partir da vigncia da atual Constituio e
do Estatuto da Criana e do Adolescente,
verificou-se um expressivo processo de mobilizao
e fortalecimento da sociedade civil para assumir,
em conjunto com o Estado e com a famlia, os
problemas enfrentados na rea da infncia e da
juventude. Institui-se uma nova fase, com a
denominada democracia participativa,
estabelecendo-se uma parceria com a partilha da
responsabilidade entre a sociedade civil e o Estado
quanto s crianas e adolescentes.
Para a concretizao desta nova fase,
como forma de descentralizao do poder e
fortalecimento da sociedade civil, a Lei menorista
criou o CONSELHO TUTELAR, como rgo
permanente e autnomo, no jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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cumprimento dos direitos das crianas e dos
adolescentes.
Responsvel pelos problemas das crianas e
adolescentes relacionados justia social,
desempenha suas atribuies em parceria com
todos aqueles rgos, instituies, organizaes e
pessoas (Conselhos Municipais, Policia Civil e Militar,
Universidade, ONG, Secretarias de Governo,
Associaes de bairros, Escola, Diretoria de Ensino,
etc.) que, de forma direta ou indireta, lidam com
estas questes. Estes so seus parceiros necessrios
para o efetivo cumprimento do princpio da
proteo integral no que diz respeito efetivao
dos direitos das crianas e adolescentes.
A atuao que se espera do Conselho
Tutelar em relao a tais parceiros de
independncia e harmonia. Quer significar que
sua linha de atuao est delimitada pela lei, com
especial ateno ao que estabelece o artigo 136
do Estatuto da Criana e do Adolescente,
devendo fazer valer os comandos ali enunciados
para a realizao de seu mister. Executa suas
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
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aes conforme estabelece a lei, independente
da aceitao ou concordncia dos demais
responsveis, sempre visando a zelar pelo efetivo
cumprimento dos direitos das crianas e dos
adolescentes.
No entanto, deve trabalhar em harmonia
com os co-responsveis, o que no significa
subservincia, e sim unio de esforos para o bem
das crianas e dos adolescentes.
Eventual resistncia por parte destes
parceiros, no pode servir de empecilho para o
Conselho cumprir as suas atribuies. Isto porque a
Lei menorista contemplou poderes ao Conselho,
bem como instituiu infraes de natureza penal
(art. 236) e administrativa (art. 249) para fazer valer
os seus comandos.
certo, porm, que esta atuao encontra
dois problemas graves:
a) o desconhecimento do prprio Conselheiro
de suas atribuies;
b) a resistncia ou desconhecimento da
sociedade e dos parceiros sociais quanto
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio Miguel Ferreira
81
c) ao papel do Conselheiro.
Com efeito, antes do ECA as atribuies do
Conselheiro Tutelar eram desempenhadas pelo Juiz
de Menores. Esta situao demonstra a relevncia
de suas atribuies, posto que passaram a exercer
uma funo importante, substituindo a Autoridade
Judiciria da qual a comunidade tinha cincia e
confiava. E mais, o Juiz tinha conhecimento da lei
menorista, o que no se verifica com todos os
Conselheiros.
Assim, muitas vezes, o Conselho Tutelar deixa
de corresponder ao que foi estabelecido pelo
legislador, diante da ausncia de conhecimento
tcnico do conselheiro, que no atua fazendo
valer a sua autoridade, devidamente respaldada
na lei. Hoje, o Tribunal de Justia do Estado de So
Paulo reconhece a legitimidade ativa do Conselho
Tutelar para ingressar com aes judiciais na
defesa de seus interesses. No entanto, rara tal
atuao, preferindo o Conselho buscar apoio,
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Temas de direitos fundamentais Luiz Antnio