David hume (1711 1776)

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DAVID HUME (1711- 1776)

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DAVID HUME (1711- 1776)

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• Sua filosofia é alicerçada na experiência sensorial, considerando o empirismo a grande matriz do conhecimento humano (reação ao racionalismo do século XVIII):"A mente é um papel em branco em que são escritas as impressões proporcionadas pela experiência."

• Ao contrário de afirmar o absolutismo da razão e do saber humano, deposita nos sentidos corporais a sede de todo conhecimento humano:“A presente teoria é o simples resultado de todas estas interferências, cada uma das quais parece estar fundamentada na constante experiência e observação”

Também vai de encontro ao Direito Natural, pois defende que não há imanência das regras de justiça, mas experiências de justiça.

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A JUSTIÇA EM HUME.• Não possui vinculo metafísico, defendendo que o caráter e as

convicções morais são extraídas da experiência sensorial, sendo o vício aquilo que causa sensação de incômodo, e a virtude aquilo que causa sensação de satisfação.

• O justo e o injusto, o certo e o errado, a virtude e o vício, portanto, serão definidos pela experiência.

• Até os mais insensível dos homens é capaz de distinguir pela experiência, as impressões causadas pelas virtudes, das impressões causadas pelo vício:• “A finalidade de toda especulação moral é ensinar-nos nosso

dever, e, pelas adequadas representações da deformidade do vício e da beleza da virtude, engendrar os hábitos correspondentes e fazer-nos evitar o primeiro e abraçar a segunda”

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• A conquista das virtudes na história da humanidade é um processo gradativo de aquisição de certas práticas e conceitos que se formam com uma única finalidade, incluindo-se aí a própria finalidade da legislação e do direito, o bem da humanidade:

“ A história, a experiência e a razão nos instruem o suficiente sobre este progresso natural dos sentimentos humanos e sobre a gradual ampliação de nosso respeito pela justiça à medida que nos familiarizamos com a extensa utilidade da virtude”.

- Os conceitos morais se organizam através de seu caráter utilitário (utilidade é a aptidão ou a tendência natural para servir a um fim, desde que este seja visto como bom).

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Na realidade, a justiça é o mais fervoroso senso moral desenvolvido pelo homem.•A necessidade da justiça está atrelada à sua utilidade social, tendo em vista a necessidade de manutenção e sobrevivência da sociedade.

“A necessidade da justiça para subsistência da sociedade é o único fundamento dessa virtude, e como nenhuma qualidade moral é mais valorizada do que ela, podemos concluir que esta característica de utilidade é, de modo geral, a mais energética, e a que tem um controle mais completo sobre nossos sentimentos.”

- A utilidade da justiça é vislumbrada, inclusive, em sociedades mais primitivas ou estruturadas no banditismo, sem esquecer das guerras, as quais possuem seu próprio critério de justiça.

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• Hume como forma de provar a utilidade da justiça, lhe põe a prova, perfazendo duas situações hipotéticas, considerando que a noção de direito se confunde com a noção de propriedade (o direito de poder se opor a outrem que pretende a sua coisa sem recorrer à força):

• 1° hipótese – Abundância de bens:“Suponhamos que a natureza houvesse dotado a raça humana de uma tamanha abundância de todas as conveniências exteriores que, sem qualquer incerteza quanto ao resultado final, sem qualquer atenção ou dedicação de nossa parte, todo indivíduo se achasse completamente provido de tudo aquilo que seus mais vorazes apetites pudessem necessitar, ou sua faltosa imaginação pudesse pretender.”

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• 2° Hipótese – Privação absoluta de bens:“Suponha-se que uma sociedade tombe em uma carência tão grande de todas as coisas comumente necessárias para se viver, a ponto de a máxima frugalidade e trabalho não serem capazes de impedir a morte da maioria das pessoas e a extrema miséria de todas elas. Numa tal emergência, admitir-se-á prontamente, segundo acredito, que as leis da justiça estarão suspensas, dando lugar aos motivos mais fortes da necessidade de autopreservação”.

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• Conclusão:• “Contrarie-se, em qualquer aspecto relevante, a condição dos

homens – produza-se extrema abundância ou extrema penúria, implante-se no coração humano perfeita moderação e humanidade: ao tornar a justiça totalmente inútil, destrói-se com isso totalmente sua essência e suspende-se sua obrigatoriedade sobre os seres humanos”.

Assim, em termos práticos, considerando a realidade da sociedade, a utilidade da justiça teria a ver com a regulação daquilo que é escasso, ou seja, se não tem para todos, deve-se dividir, definir o que é de um, e o que é do outro, estabelecer propriedade, e, ao defendê-la, há risco em se gerar um conflito, sendo útil e necessário a justiça.

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• As leis devem traduzir os anseios, as expectativas e as peculiaridades de um determinado povo, sendo a chave para a sua adequada proteção.

• A formatação da lei deve levar em consideração os preceitos de ordem religiosa, moral, clima, situação geográfica, etc.“As leis têm, ou deveriam ter uma referência permanente

à constituição do governo, aos costumes, ao clima, à religião, ao comércio, à situação de cada sociedade.”

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• A justiça, a lei positiva e o governo são consideradas como restrições de liberdade e constrição do comportamento do indivíduo:“(...) É óbvio que o governo jamais teria surgido se fosse completamente inútil, e que o único fundamento do dever de obediência á a vantagem que proporciona à sociedade, ao preservar a paz e a ordem entre os seres humanos”.

- Essa imposição restritiva configura um utilidade da justiça na busca da paz e da ordem, sendo, portanto, estimável, louvável e necessário.

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• A utilidade geral é o verdadeiro critério estável da justiça, mas não da moralidade de um indivíduo, mas sobretudo da moralidade social.

• As virtudes sociais (interesse coletivo) são provenientes de um pacto para utilidade geral no sentido de regência comum das ações:“(...) Mas se convenção quer dizer um sentimento de interesse comum, um sentimento que cada qual experimenta em seu próprio peito, que observa seus companheiros, e que o leva, em colaboração com os outros, a estabelecer um plano ou sistema geral de ações

que tende à utilidade pública, deve-se confessar, que neste sentido, a justiça surge de convenções

humanas”