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Prof. Joseval Martins Viana 1 MÓDULO: DIREITO SANITÁRIO DATA DA AULA: 05-08-17 OBJETIVO DA AULA: Ao término da aula, o pós-graduando deverá identificar e aplicar os princípios do Direito Sanitário nas ações judiciais que visam a proteger a saúde do cidadão. O DIREITO SANITÁRIO E A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE RISCOS E DE DOENÇAS E DE OUTROS AGRAVOS À SAÚDE O Direito Sanitário possui a importante tarefa de intervir sobre as condutas sociais no sentido de reduzir os riscos de doenças e de outros agravos à saúde. Compete ao Estado prever os riscos que existam na sociedade e que podem causar doenças ou agravos à saúde e adotar as medidas necessárias para evitá-los ou reduzi-los. O Direito Sanitário auxilia o Estado nessa importante missão através de diferentes tipos de normas jurídicas, das quais devem ser destacadas aquelas que proíbem ou condicionam determinadas condutas humanas e as normas jurídicas que estabelecem políticas públicas de prevenção contra os riscos que podem resultar em doenças ou em agravos à saúde. O DIREITO SANITÁRIO CONDICINA E PROÍBE CONDUAS PARA ASSEGURAR A SAÚDE DA POPULAÇÃO A vida em sociedade pode ser capaz de produzir uma quantidade enorme de riscos à saúde individual e coletiva. FAZER UMA PETIÇÃO REQUERENDO INDENIZAÇÃO COM BASE EM MEDICAMENTO VENCIDO. O Direito Sanitário possui em seu bojo diversas normas jurídicas que proíbem ou condicionam condutas humanas. Lei 6.537, de 20 de agosto de 1977. Lei n. 6.437/77 A legislação sanitária também pode, ao invés de proibir, condicionar determinadas condutas humanas para que estas não representem riscos para a sociedade.

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MÓDULO: DIREITO SANITÁRIO

DATA DA AULA: 05-08-17

OBJETIVO DA AULA: Ao término da aula, o pós-graduando deverá identificar

e aplicar os princípios do Direito Sanitário nas ações judiciais que visam a

proteger a saúde do cidadão.

O DIREITO SANITÁRIO E A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE RISCOS E

DE DOENÇAS E DE OUTROS AGRAVOS À SAÚDE

O Direito Sanitário possui a importante tarefa de intervir sobre as condutas

sociais no sentido de reduzir os riscos de doenças e de outros agravos à saúde.

Compete ao Estado prever os riscos que existam na sociedade e que podem

causar doenças ou agravos à saúde e adotar as medidas necessárias para evitá-los ou

reduzi-los.

O Direito Sanitário auxilia o Estado nessa importante missão através de

diferentes tipos de normas jurídicas, das quais devem ser destacadas aquelas que

proíbem ou condicionam determinadas condutas humanas e as normas jurídicas que

estabelecem políticas públicas de prevenção contra os riscos que podem resultar em

doenças ou em agravos à saúde.

O DIREITO SANITÁRIO CONDICINA E PROÍBE CONDUAS PARA

ASSEGURAR A SAÚDE DA POPULAÇÃO

A vida em sociedade pode ser capaz de produzir uma quantidade enorme de

riscos à saúde individual e coletiva.

FAZER UMA PETIÇÃO REQUERENDO INDENIZAÇÃO COM BASE EM

MEDICAMENTO VENCIDO.

O Direito Sanitário possui em seu bojo diversas normas jurídicas que proíbem

ou condicionam condutas humanas.

Lei 6.537, de 20 de agosto de 1977.

Lei n. 6.437/77

A legislação sanitária também pode, ao invés de proibir, condicionar

determinadas condutas humanas para que estas não representem riscos para a sociedade.

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Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973 = Dispõe sobre o controle sanitário e o

comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras

providências.

INTERFACES DO DIREITO SANITÁRIO COM OUTROS RAMOS DO

DIREITO

Direito Sanitário – Dos Crimes contra a Saúde Pública – Artigos 267 a 285 do CP

O que se quer ressaltar é que, sempre que uma norma jurídica representar uma

proteção do Direito à saúde, ela deverá ser considerada em respeito aos princípios

jurídicos que são próprios do Direito Sanitário.

Para que o Estado possa cumprir o seu dever constitucional de garantir a saúde

da população, é necessário dotá-lo de instrumentos jurídicos eficazes, capazes de

oferecer ao gestor público as ferramentas necessárias às ações concretas em busca da

redução dos riscos dos discursos à saúde.

O DIREITO SANITÁRIO E O OBJETIVO DE ESTABELECER CONDIÇÕES

NORMATIVAS QUE POSSIBILITEM O ACESSO UNIVERSAL E

IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS QUE VISEM À PROMOÇÃO,

PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

Mesmo sendo um direito social, a efetivação do Direito à saúde depende da ação

estatal.

O Estado deve tomar medidas concretas, ter uma atuação ativa e eficaz a fim de

cumprir o seu dever constitucional de garantir o Direito à saúde da população.

Temos políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento econômico do país e

as políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento social do país.

Dentro da complexidade social, podemos encontrar políticas públicas que são

direcionadas especificamente para a proteção, promoção e recuperação da saúde.

1. Introdução

Ao longo das nossas aulas de Direito da Saúde, estudamos, em uma delas,

alguns princípios do Direito Sanitário, a saber: princípio da fundamentalidade,

princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, princípio da integralidade,

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princípios da igualdade, equidade e solidariedade, princípio do acesso universal e

igualitário, princípio da democracia sanitária, princípio da responsabilidade

estatal e princípio da segurança sanitária.

Vimos também o conceito de “princípio”. Princípio é o que serve de base

para alguma coisa; é o início. Por sua vez, os princípios aplicados ao direito

chamam-se “princípios jurídicos”. Fernando Aith (2007, p. 164) explicita que:

“Os princípios jurídicos ocupam no Direito moderno um papel fundamental,

sobretudo para auxiliar o jurista – e não só ele, mas toda a sociedade – na

compreensão de seu sentido.”

O mencionado autor afirma ainda que: “Os princípios jurídicos são

determinados por normas jurídicas positivadas. Uma boa compreensão do Direito

contemporâneo exige, portanto, o conhecimento dos princípios jurídicos que o

orientam.” (AITH, 2007, p. 164)

Além dos princípios estudados nas aulas anteriores, com base na

Constituição Federal e das principais normas jurídicas que formam o Direito

Sanitário, podemos identificar outros princípios jurídicos que orientam o ramo do

Direito: princípio da proteção da dignidade humana; princípio da liberdade e

princípios da igualdade e da equidade.

Dos princípios do Direito Sanitário derivam outros igualmente relevantes,

denominados princípios decorrentes, dentre os quais destacam-se: princípio do

consentimento, princípio da segurança sanitária, princípios da informação e da

participação da comunidade.

2. Os grandes princípios do direito sanitário

Os princípios jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal são

aqueles que ocupam posição privilegiada no ordenamento jurídico nacional. A

Constituição Federal consagrou em seu texto os princípios da proteção da

dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da equidade. Esses

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princípios orientam o Direito Sanitário brasileiro e são aqui classificados como

os “grandes princípios do Direito Sanitário”.

2.1. Princípio da proteção da dignidade da pessoa humana

O princípio da proteção da dignidade da pessoa humana exerce papel

fundamental na formação do Direito Sanitário e como este ramo do direito

organiza-se em função da necessidade de se proteger a dignidade da pessoa

humana, para que cada ser humano possua saúde mental, física e social, requisito

básico para uma vida digna.

a) O valor jurídico do princípio de proteção à dignidade da pessoa humana

Sabemos que a proteção da dignidade da pessoa humana é um princípio de

valor constitucional, ou seja, é um direito fundamental da pessoa. Tão importante

que está inserido no art. 1º, inc. III, da CF: “A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Direito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: [...] III –

a dignidade da pessoa humana.”

Há de se ressaltar que desse princípio derivam outros princípios protetores

dos direitos humanos fundamentais. Não obstante a isso, restam muitas dúvidas

sobre a sua aplicação concreta perante os tribunais de todo o mundo.

O princípio de proteção da dignidade da pessoa humana nasceu na França.

O Conselho declarou que o ato de arremesso de anões em espetáculos de circo

viola a dignidade da pessoa humana, tendo proibido esse tipo de apresentação

com base no valor constitucional do princípio de proteção da dignidade da pessoa

humana. É importante ressaltar que a própria pessoa humana que estava sendo

supostamente atingida – o anão – não julgava que sua dignidade estava atingida.

Em razão disso, o Tribunal francês decidiu que a dignidade humana é um

conceito que deve ser apreciado de forma objetiva e não subjetiva. A avaliação

do nível mínimo de dignidade que deve ser protegido pela sociedade não

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compete às pessoas individualmente, mas sim à sociedade, por meio de seus

órgãos competentes – poderes do Estado. A dignidade de um ser humano é

compreendida como direito inalienável e imprescritível. “Pessoas que não têm

capacidade de discernir o que fere ou o que não fere a sua dignidade devem ser

protegidos pela sociedade e pelas leis.” (AITH, 2007, p. 166)

“Este é o fundamento jurídico essencial que justifica a proteção de

crianças e adolescentes que ainda não concluíram a sua formação e que não

possuem plena capacidade de discernir o certo do errado. Também é o

fundamento para a proteção jurídica dada às pessoas portadoras de deficiências

mentais que afetam a sua capacidade de escolha.” (AITH, 2007, p. 166-167).

“A dignidade humana protege também os seres humanos que vivem em

situação de hipossuficiência e miséria, pois as condições materiais de vida de

uma pessoa muitas vezes podem levá-la a rebaixar-se abaixo de um nível mínimo

de dignidade que pode ser aceito pela humanidade.” (AITH, 2007, p. 167).

Em razão disso, devem ser radicalmente combatidos os casos de trabalho

escravo, prostituição de menores, racismo, tortura, entre outras violências que

podem ser cometidas contra aquelas que se situam em situação de

vulnerabilidade social. (AITH, p. 167)

É importante salientar que, na França, o Poder Judiciário declarou que a

obrigação do médico de informar ao seu paciente o seu quadro médico

preciso tem como fundamento o princípio de proteção da dignidade da

pessoa humana.

No Brasil, a dignidade da pessoa humana tem sido usada constantemente

como fundamento do habeas corpus contra arbitrariedades de autoridades

estatais. Há decisões do Supremo Tribunal Federal que associam a prática de

tortura e do racismo a práticas que atentam contra a dignidade da pessoa humana.

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A própria Constituição utiliza a dignidade da pessoa humana como

fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), como fundamento da necessidade

do planejamento familiar (art. 226, § 7º), como um direito da criança, do

adolescente e do idoso (art. 227, caput, e artigo 230, caput).

Precisa a sociedade respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana

das pessoas que não têm mais noção de sua própria dignidade, fazer valer uma

noção geral de dignidade: a noção da dignidade da pessoa humana.

Pessoas com mal de Alzheimer, ainda que não tenham mais consciência,

não podem ser desrespeitadas nem maltratadas. A dignidade não diz respeito à

própria condição de ser humano.

b) O direito da dignidade da pessoa humana como fundamento do direito à

integridade física e mental do ser humano

O direito à integridade física e mental da pessoa humana é um pressuposto

básico do respeito à dignidade da pessoa humana. Diversas normas jurídicas

relacionadas com o Direito Sanitário tratam de proteger a integridade física e

mental do ser humano, tais como a Constituição Federal, o Código de Ética

Médica, a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, a Lei n. 11.105, de 24 de

março de 2005 ou ainda os Códigos Civil e Penal e o Código de Defesa do

Consumidor.

b.1) O direito à integridade física e mental na Constituição Federal e na Lei

n. 8.080/90

Iniciamos nosso estudo, indicando o art. 5º, inc. III, da CF no qual se

encontra o princípio básico de que “ninguém ser submetido a tortura nem a

tratamento desumano ou degradante”.

Esse dispositivo legal abrange os tratamentos médicos e outras ações

relacionadas com a prática da medicina. A integridade física e mental do ser

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humano fica juridicamente protegida contra eventuais tratamentos médicos

(choque para tratamento de doentes mentais, por exemplo), contra a realização de

pesquisas científicas em cobaias humanas, contra a comercialização de órgãos

humanos, entre outros procedimentos que podem ser caracterizados como tortura

ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Com o intuito de proteger a dignidade da pessoa humana, a Constituição

Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVII, proíbe a pena de morte, pena de prisão

perpétua, trabalhos forçados, banimento ou penas consideradas cruéis.

A punição dos criminosos deve dar-se dentro do respeito ao princípio de

proteção à dignidade humana. Isso está inserido no art. 5º, inc. XLIX, da CF.

Foi também com o propósito de assegurar a integridade física e mental da

pessoa humana que a Constituição Federal vedou a comercialização do sangue e

dos seus derivados e condicionou a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias

humanas aos requisitos previstos em legislação específica. Dispõe o art. 199, §

4º, da Constituição Federal: “A lei disporá sobre as condições e os requisitos que

facilitem a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias humanas para fins de

transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta processamento e

transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de

comercialização.”

A Lei n. 8.080/90 também tratou de fixar a proteção da integridade física e

mental do ser humano definindo-a como um princípio do Sistema Único de

Saúde, nos seguintes termos: “Art. 7º : As ações e serviços públicos de saúde e os

serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de

Saúde (SU), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198

da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...] III –

preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e

moral.”

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A preservação da integridade física e mental do ser humano é um

princípio do SUS, e deve ser uma prioridade de todos o que, de alguma forma,

desenvolvem as ações e serviços públicos de saúde no Brasil.

b.2) A proteção da integridade física e mental da pessoa humana no Código

de Ética Médica – CEM

O Código de Ética Médica – CEM – é um libelo à vida e apresenta

diversos dispositivos voltados à proteção da integridade física e mental dos

pacientes. O Capítulo IV trata dos direitos humanos.

A prática da Medicina, voltada ao tratamento de seres humanos, deve

observar ditames éticos rígidos e, sobretudo, deve ser executada em estrita

observância das limitações legais.

Por isso, muito se discutiu a importância do Consentimento Informado,

visto que é um direito do paciente. Trata-se, inclusive, de evitar atitudes

arbitrárias do médico.

Com relação à pesquisa com seres humanos, temos o capítulo XII – que

trata do Ensino e Pesquisa Médica.

b.3) A proteção à integridade física e mental da pessoa humana e o Código

Civil

Além da função constitucional de proteção à integridade física e mental da

pessoa humana, temos o Código Civil que trata dos Direitos da Personalidade

que regulam questões fundamentais para a proteção da dignidade da pessoa

humana, sobretudo no que se refere à integridade física e mental do ser humano.

Os artigos 13 a 15 do Código Civil guardam estreita relação com o Direito

Sanitário, na medida em que dispõem sobre limites à livre disposição do corpo

humano.

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A ideia é evitar que pessoas vendam seu órgãos, porque estão precisando

de dinheiro

(http://medimagem.com.br/oiaqui/front/ver/vendo_um_dos_meus_rins_600mil_1

0778.html)

O transplante de órgão e tecidos está normatizada pela Lei n. 9.434, de 4

de fevereiro de 1997.

Com relação ao artigo 15 do Código Civil, o legislador não foi feliz na

redação do artigo ao incluir a expressão “com risco de vida”. Em verdade, a

integridade física e mental da pessoa humana, em nome de sua dignidade, não

pode ser violada em nenhuma hipótese, a não ser que haja o seu consentimento

ou, no caso do juridicamente incapaz, o consentimento dos responsáveis legais.

Assim, qualquer ato cirúrgico ou tratamento médico somente poderá ocorrer se

houver autorização da pessoa ou de seus responsáveis legais para tanto. O

consentimento é fundamental independentemente do fato do ato médico ou da

cirurgia representarem um risco da vida ou não.

Deve ficar claro que o médico somente poderá constranger alguém à

realização de um tratamento médico ou a uma intervenção cirúrgica se este

estiver correndo risco de morte, em situação de emergência médica e sem

condições de decidir conscientemente sobre a oportunidade e conveniência de

um tratamento ou cirurgião médica. Essa proteção evita que maus profissionais

médicos deem tratamento desumanos e degradantes a seus pacientes.

Em 2 de março de 1983, a Comissão europeia entendeu que um tratamento

médico pode ser considerado desumano ou degradante quando reunir duas

condições: ter sido efetuado sem o consentimento do sujeito (no caso

esterilização voluntária para evitar nova gravidez) e se tratar de uma experiência

médica, noção essa que a Comissão associou a ideia de inovação e risco (o

cirurgião utilizou um instrumento novo que ele nunca havia testado sem avisar o

paciente). A Corte entendeu que, no caso em questão, não estava caracterizado o

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tratamento desumano ou degradante, pois o paciente havia dado o seu

consentimento.

Em 1991, a Comissão concluiu que a administração de um

tratamento médico forçado sobre um doente mental (capaz de contribuir para o

agravamento da saúde física, psíquica e mental do paciente), seguida de uma

alimentação forçada e do isolamento durante um longo período caracterizam

tratamento degradante e desumano.

b.4) O direito à integridade na Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que

disciplina doações e transplantes de tecidos, órgãos ou partes do corpo

humano

O art. 2º da Lei n. 9.434/97 a realização de transplantes ou enxertos de

tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por

estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas

de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão do SUS.

No que se refere à disposição do corpo post mortem, tendo em vista

tratar-se de questão relacionada com a proteção à dignidade da pessoa humana,

sem o consentimento expresso da família fica vedada a utilização dos órgãos,

tecidos e partes do corpo post mortem. A lei dispõe que a retirada de tecidos,

órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outras

finalidades terapêuticas depende da autorização do cônjuge ou parente, maior de

idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau

inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à

verificação da morte (Lei n. 9.434/97, art. 4º).

Essa lei, considerando a dignidade da pessoa humana, vedou a remoção

pos mortem do corpo de pessoas não identificadas (art. 6º).

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Em razão do artigo 13 do Código Civil e da Lei n. 9.434/97, o corpo

humano, seus órgãos, tecidos e partes não podem ser objetivo de um direito

patrimonial.

O corpo é indisponível e inalienável, ele não pode ser vendido ou sujeito a

qualquer forma de disposição, salvo para fins terapêuticos ou científicos e nos

casos expressamente previstos em lei.

b.5) Lei da Biossegurança – Lei Federal n. 11.105, de 24 de março de 2005

A Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, conhecida como Lei da

Biossegurança, regulamenta as atividades e projetos que envolvam os

organismos geneticamente modificados – OGMs – e seus derivados, relacionados

ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao

desenvolvimento tecnológico e à produção industrial.

Estão sujeitas às determinações da Lei de Biossegurança as entidades de

direito público ou privado que desenvolverem as atividades e projetos por ela

regulados, em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa,

técnica ou científica da entidade. Por tratar-se de um tema sensível, a Lei de

Biossegurança veda que as atividades e projetos relacionados com o manejo de

OGMs e seus derivados sejam desenvolvidos por pessoas físicas em atuação

autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou

qualquer outro com pessoas jurídicas (art. 1º, §§ 1º e 2º).

A Lei de Biossegurança visa a proteger a integridade física e mental do ser

humano não só pelas consequências causadas por eventuais produtos

geneticamente modificados, mas sobretudo para proteger os embriões humanos

da manipulação irresponsável e atentatória à dignidade humana. É por essa razão

que os incisos I a IV do art. 6º da Lei de Biossegurança proíbem expressamente:

a clonagem humana; a implementação de projeto relativo a OGM sem a

manutenção de registro de seu acompanhamento individual, engenharia genética

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em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante,

realizado em desacordo com as normas previstas na lei, a engenharia genética em

células germinais humana, zigoto humano e embrião humano.

A clonagem humana, assim como a engenharia genética em célula

germinal, zigoto humano e embrião humano foram proibidas por representarem

um atestado à dignidade da pessoa humana. A Lei da Biossegurança, visando a

preservar a dignidade da pessoa humana (especificamente, das células que

antecedem a formação da pessoa humana), estabelecendo em seus artigos 24 e

seguintes alguns crimes relacionados com a prática ilegal de atividade e projetos

envolvendo embriões humanos ou a engenharia genética.

A clonagem humana, a engenharia genética em célula germinal, zigoto

humano e embrião humano foram proibidos por representarem um atentado à

dignidade da pessoa humana.

A Lei de Biossegurança tipificou algumas condutas atentatórias à

integridade física da pessoa humana, estabelecendo em seus artigos 24 e

seguintes alguns crimes relacionados com a prática ilegal de atividades e projetos

envolvendo embriões humanos ou engenharia genética.

Art. 5º da Lei de Biossegurança

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-

tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in

vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes

condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da

publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei,

depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

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§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou

terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos

à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este

artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de

fevereiro de 1997.

Art. 15 da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997

Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia,

facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

c) O respeito à intimidade do paciente como uma garantia da proteção de

sua dignidade humana: o segredo médico.

O respeito à intimidade da pessoa decorre da necessidade de proteção de

sua dignidade, justificando o caráter confidencial dado pela Constituição Federal

às informações que o paciente comunica ao médico. O artigo 5º, inciso X, da

Constituição Federal explicita que: “são invioláveis a intimidade a vida privada,

a honra e a imagem das pessoas, assegurando o Direito a indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação.”

O segredo médico é uma obrigação que existe para a proteção da

dignidade do paciente. Protege sobretudo a inviolabilidade da sua intimidade,

tornando secreta as informações de que o médico toma conhecimento em razão

do desenvolvimento de seu ofício.

Revelar segredo

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Art. 154 do Código Penal - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem

ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação

possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva

permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui

crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de

senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de

informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a

outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

A proteção do segredo médico é necessária para garantir diversos direitos

humanos individuais, entre eles o direito à preservação da vida íntima e da

privacidade e, em consequência, proteger a dignidade da pessoa humana. O

segredo médico se revela também uma garantia da ordem pública, uma vez que

protege o bom funcionamento dos serviços de saúde.

É preciso que o paciente esteja à vontade e se sinta seguro para expor ao

médico os seus problemas. Se o doente esconde do médico seus sentimentos,

suas dores, seus comportamentos suspeitos, o médico jamais será capaz de

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elaborar um diagnóstico claro sobre o estado de saúde dessa pessoa. Nesse

sentido, o segredo médico é um imperativo de ordem pública pois possibilita a

segurança necessária ao paciente para que este diga todos os seus problemas ao

médico.

O sigilo médico integra o direito à informação do paciente, ou seja, o

direito que todo paciente tem de informar e de ser informado sobre o seu estado

de saúde.

A SEGURANÇA SANITÁRIA E A VIGILÂNCIA EM SAÚDE

A segurança sanitária está relacionada à necessidade de

prevenção sanitária, epidemiológica e ambiental de riscos e doenças e

outros agravos, bem como ao controle e fiscalização dos tratamentos de

saúde.

Temos atualmente: vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,

vigilância ambiental e a vigilância da saúde do trabalhador.

Vigilância em saúde é o conjunto de ações de vigilância voltado a

identificar riscos de doenças e outros agravos potenciais, abrangendo em

seu conteúdo todas as vigilâncias: sanitária, epidemiológica, ambiental e

de saúde do trabalhador. O artigo 7º e seus parágrafos da Lei 8.080/90

dão as seguintes definições:

“§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de

eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas

sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e

da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de

bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,

compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o

controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente

com a saúde.”

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“§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.”

“§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

Art. 200, inciso I, da CF:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

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IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

No âmbito federal, a vigilância em saúde é coordenada pelo

Ministério da Saúde, por meio da secretaria de Vigilância da Saúde.

A secretaria é responsável por definir normas e procedimentos

técnicos e diretrizes operacionais para a vigilância em saúde. O órgão

também é responsável por promover a cooperação técnica e assessorar

as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde nas ações de vigilância.

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Esse sistema compreende o

conjunto de vigilância sanitária executado por instituições da

Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação,

normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária

(Artigo 1º da Lei n. 9.782/99).

Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de

Vigilância Sanitária:

I - definir a política nacional de vigilância sanitária;

II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

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III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de

interesse para a saúde;

IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,

podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo

Distrito Federal e pelos Municípios;

V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de

vigilância sanitária;

VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios;

VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e

VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em

cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Vigilância Epidemiológica: cabe à Secretaria de Vigilância em Saúde do

Ministério da Saúde estabelecer sistemas de informação e análise que

permitam o monitoramento do quadro sanitário do país e que subsidiem

a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e

controle de agravos, a definição de prioridades e a organização dos

serviços e das ações da saúde.

A Secretaria estabelece a lista de doenças de notificação compulsória, as

políticas de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis,

bem como diversos programas nacionais de controle e prevenção de

doenças com destaque para o Programa Nacional de Imunização.

O Ministério da Saúde conta com a Fundação Nacional de Saúde –

FUNASA.

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Compete à ANVISA executar atividades de vigilâncias

epidemiológicas e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e

fronteiras, sob a orientação técnica e normativa do Ministério da Saúde.

A segurança alimentar está ligada ao Direito Sanitário. A

segurança alimentar envolve não somente controle e a fiscalização de

alimentos, mas também de bebidas e águas para consumo humano.

Art. 200 da CF. Ao sistema único de saúde compete, além de outras

atribuições, nos termos da lei: VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,

compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas

para consumo humano.

A vigilância sanitária sobre alimentos e bebidas e águas para consumo

humano se concentra na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Artigo 8º, II, da Lei n. 9.782/99

Há também a proteção do trabalhador – Artigo 200, II, da CF.