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DAS INSTITUIÇÕES
AS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Autor: Nuno Clington Costa
Lisboa, 2006
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
CAP. I
INTRODUÇÃO
Organizações Internacionais. Definição e orientação
( João Mota de Campos, Manuel Carlos Lopes Porto e outros; Zippelius, Teoria Geral do Estado
Max Weber A ética Protestante e o Espírito Capitalista)
Organização Internacional é uma Associação de estados constituída por tratado, dotada de uma constituição e de
órgãos comuns assim como possuidora de personalidade jurídica distinta dos estados-membros. Esta é no fundo a
definição geralmente aceite pela doutrina e que em termos teóricos realça as duas características fundamentais de
uma Organização Internacional: a sua origem convencional assim como a sua natureza Institucional…
…é de notar que a noção embora teoricamente correcta, não abarca todas as situações que ocorrem na practica
Internacional. – Pois assim seriam excluídas certas Organizações Internacionais caso não encaixassem com rigor
dentro do modelo proposto pela Comissão de Direito Internacional da ONU.
Mas a verdade é que independentemente da sua definição as Organizações Internacionais dentro desta época de
intensificação nas conexões e dependências económicas assim como na multiplicação e aceleração das
comunicações internacionais quer de carácter militar como civil surgem com a função de desempenhar a tarefa do
equilíbrio, equilíbrio este objectivado pelo fenómeno do progredir das deficiências cada vez mais e mais abruptas
devido ás clivagens não só económicas mas também derivadas do próprio conhecimento tecnológico consequência
do próprio desenvolvimento técnico económico e humano tão característico da nossa éra.
As Organizações Internacionais insurgem-se claramente dentro de um âmbito federativo como “Modus Operadis”
Institucional. Estas instituições acabaram por ser úteis ao estimulo e realização das finalidades comuns
predominantes ao interesse da prossecução do desenvolvimento á esfera mundial isto garantido pelo convergir de
propósitos identicos dos seus estados membros. Pois a procura da imposição do Direito Internacional é uma medida
da eficiência destas instituições como Instancias de Direito, mas tendo em conta que a definição dos actos que
determinada organização internacional poderá practicar estão intrisicamente dependentes do respectivo Direito
comunitário Interno (interno a esta organização).
È por colaborarem estritamente consigo estados que Organização Internacional poderá ser igualmente definida
como “uma associação voluntária de Estados, constituída por tratado Internacional, regida nas relações entre as
partes por normas de Direito Internacional e que se concretiza numa entidade de carácter estável, dotada de
personalidade jurídica e um ordenamento jurídico próprio e bem assim de órgãos próprios que através dos quais
prossegue fins comuns aos seus membros mediante a realização de certas funções e o exercício dos poderes
necessários que no respectivo pacto constitutivo lhe tenham sido conferidos.” – no fundo esta é uma Associação de
sujeitos de Direito internacional constituída com carácter de permanência por um adequado acto jurídico
internacional com vista á realização de objectivos comuns aos seus membros prosseguidos através de órgãos
próprios habilitados a exprimir, na conformidade das regras pertinentes do pacto constitutivo, da vontade própria-
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Esta juridicamente distinta da dos seus membros- da especial pessoa jurídica que a Organização Internacional
realmente é.
Relativamente á vontade da Organização Internacional esta é expressa dentro dos domínios em que esta
desenvolve a sua acção, distinta da dos seus estados membros, ou seja é expressa dentro de um desenvolvimento
bilateral pois manifesta-se quer nas relações internas (com os estados membros), ou quer no relacionamento da
propria com terceiros estados ou mesmo com outras Organizações Internacionais.
Por outras palavras, como as arbitragens não podem ser confiadas á competência de qualquer dos Estados
directamente interessados, São as Organizações Internacionais com capacidade juridica independente e com
vontade própria dentro dos seus respectivos dominios, destinadas á coordenação e á realização de interesses
comuns, ora falamos aqui de Orgãos possuidores de personalidade jurídica no plano internacional. Ora esta
independência jurídica característica de uma Organização Internacional garante a existência de uma ordem jurídica
própria, nomeadamente de um Direito interno de âmbito comunitário “Uniformizador”, regulador assim como
conformador e com relevância internacional. Daí que estas organizações tenham um Direito Primário constituído
pelo pacto da sua fundação e regulamentação interno e um segundo Direito que prima pelas normas emitidas para
regulamentação dos assuntos internos dos estados membros. A personalidade jurídica internacional própria de uma
organização é evidenciada antes de mais nada pela capacidade ou melhor o poder de exigir aos estados membros,
por direito próprio que eles cumpram as obrigações emitidas pela respectiva Organização Internacional. A titulo de
exemplo relativamente á União Europeia, o art 249 do seu tratado (relativo á aplicabilidade directa da norma
emitida…) é bastante revelador desta competência quando prescreve que (…) A decisão é obrigatória em todos os
seus elementos para os destinatários que designar (…)
Ora a distinção entre a vontade dos estados membros e a vontade da Organização Internacional não suscita
qualquer espécie de duvida quando estatutariamente a Organização Internacional possa deliberar por maioria
(simples ou qualificada). Mas de facto a vontade da Organização Internacional em certos casos é influenciada pela
vontade de alguns ou algum dos seus membros mais poderosos.
Juridicamente, a vontade que a Organização Internacional exprime é uma vontade formada no seio dos seus
próprios órgão, e em conformidade dos seus processos de decisão estatutariamente estabelecidos e expressa pelo
órgão individual ou colegial para tal competente.
A União Europeia é um conceito bem mais abrangente do que o de uma Organização Internacional, aproximando-
se mais ao conceito de órgão supraestadual (com muitas e varias componentes), não o deixa de o ser é claro, como
também pelo seu carácter regional e âmbito de cooperação económica e o traçar de objectivos comuns não lhe
retira um carácter de Organização Regional, mas o facto de não haver qualquer tipo de anuência a tratados comuns
a nivél militar, ter um carater supraestadual emitido através das suas estruturas e órgãos principais, assim como
uma representatividade directa dos seus órgãos, orgãos estes representativos da vontade dos estados atribui-lhe
um conceito relativamente distinto ao das restantes Organizações Internacionais. Ora e é sobre as suas estruturas
Institucionais assim como dos seus principais órgãos que versa o seguinte trabalho que com bastante gosto e
manifesto orgulho, me garantiu maior precisão de sobriedade e um novo sentido do real valor da representatividade
da vontade individual no processo decisório.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
CAP. II
ESTRUTURA INSTITUCIONAL E FONTES DE LEGITIMIDADE
(Maria Luísa Duarte, Direito da União Europeia e das Comunidades Europeias; Fausto de Quadros, Direito da União
Europeia)
O equilíbrio delicado e frágil que sustenta o funcionamento da estrutura de decisão da União e das suas
comunidades está assente em tratados constituintes da composição estabelecedores das regras de deliberação ou
competências, enfim está directamente ligado ao modo de designação dos membros de cada instituição e em
particular pela repartição de poderes entre estas atribuídos consagrando assim um modelo de coexistência de
fontes diversas de legitimidade instituídas pela via dos tratados.
Assim a legitimidade democrática está assente no parlamento Europeu eleito por sufrágio directo e universal dos
cidadãos dos estados membros desde 1979, é a única instituição comunitária que recolhe legitimidade democrática.
Enquanto o Conselho, composto pelos representantes dos Estados Membros (a nivél de chefias governamentais)
encarna a legitimidade Intergovernamental. Por outro lado existe ainda a legitimidade integrativa esta sob a
égide da Comissão cujos membros são escolhidos em função da sua competência e estão vinculados a um dever
de independência (fazendo lembrar o conceito burocrático alemão), representa o interesse comunitário através de
uma legitimação em sentido integrativo. Por outro lado fora do sentido politico há que referir as instituições do poder
judicial nomeadamente o Tribunal de Justiça que dentro de um quadro distinto não deixa de ser uma instituição mas
esta regulada por um principio de autoridade sustentador da sua actuação. Garantido-se através do controlo
jurisdicional o sentido axiomático de uma “Comunidade de Direito” (comunidade esta a implicitar um sentido de
estado, mais do que um sentido de organização).
Foram criados órgãos de carácter não geral, mas sim especifico (Artº 105)- Tribunal de Contas, Banco Central
Europeu, Banco Europeu de Investimentos- ou seja com a intenção da representação de interesses específicos.
Mas também estes legitimados por uma das três fontes de legitimidade apontadas: Intergovernamental, Integrativa,
ou democrática.
Quanto á estrutura física a União Europeia tem a sua Sede distribuida em três cidades:
Bruxelas- Onde se encontram estabelecidos os serviços da Comissão, do Conselho, do Comité Económico e Social
assim como também é o local de realização das reuniões do Conselho de Ministros
Luxemburgo- Tribunal de Justiça; Tribunal de Contas; Serviço de publicações; também certos serviços da
Comissão; secretariado-geral do Parlamento europeu; Banco Europeu de Investimento.
Estrasburgo- aqui nesta pequena cidade europeia decorrem as sessões plenárias do Parlamento Europeu. .
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
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CAP. III
AS INSTITUIÇÕES
DO PODER POLITICO AO JUDICIAL
(Maria Luísa Duarte, Direito da Comunidade Europeia; Zeppellius,Teoria Geral do Estado; João Mota de Campos e
João Luis Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário; Fausto de Quadros Direito da União Europeia;
www.europa.eu.int)
(…) A acção da Organização Internacional é conduzida, na conformidade do pacto constitutivo, por órgão individuais
ou colegiais (por uma estrutura Institucional) com competências necessárias, devidamente a eles conferidas, para
prosseguir os objectivos da Organização Internacional. Tais órgãos são normalmente constituídos por
representantes dos governos dos estados membros mas a par destes órgãos intergovernamentais, outros há com
poderes consideráveis e constituídos com personalidades independentes dos estados. Ex: A Comissão da CE, o
Tribunal das CE, O parlamento Europeu, a Comissão europeia… (…)
Relativamente ás suas instituições a União Europeia, por ser mais do que uma Organização Intergovernamental, a
estas é-lhes atribuída personalidade própria assim como poderes vastos. A própria Comunidade Europeia também
não constitui um governo federal mas sim um órgão supranacional suportado pelo poder garantido pelas já referidas
personalidades jurídicas e autónomas.
Insistindo sobre as instituições da Comunidade é de lembrar que o Parlamento Europeu e o Tribunal de Justiça
eram já elementos das 3 comunidades presentes até 1967, (CECA; CEE; EURATOM). Pois as comissões
executivas assim como os próprios conselhos de Ministros eram eram distintos (no caso da CECA a sua comissão
executiva era designada por Alta Autoridade). É em 1967 que passa a existir só um conselho e uma só comissão
confinando em si todas as atribuições relativas as antigas instituições de acordo com as mesmas regras e segundo
os mesmos princípios estipulados nos três acordos. Esquadra-se já através destas fusões um percurso com o
objectivo de uma comunidade europeia regida futuramente por um tratado único.
Temos então a realização de tarefas respectivas as comunidades asseguradas por quatro instituições:
O Parlamento Europeu
O Conselho
A Comissão
O Tribunal de Justiça
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
O PARLAMENTO
É a instituição da CE que representa directamente os interesses da EU na medida que é
por estes interesses directamente eleito . As suas origens remontam á década de cinquenta
mas só em 1979, (…)O Parlamento europeu esta encarregado de elaborar um projecto
destinado a permitir a sua eleição segundo um processo uniforme em todos os estados
membros ou baseado em princípios comuns a todos os estados membros(…) surge pela
primeira vez com o carácter de representatividade directa. Só nesta altura (quase 30 anos
após a sua criação como órgão) acontece a primeira eleição por sufrágio universal directo e
secreto de todos os cidadãos dos estados membros. Antes disso tinha apenas funções
consultivas e de controle.
O seu numero de deputados não poderá ultrapassar os 732 e estes estão distribuídos de
acordo ao método de representatividade proporcional relativamente ao numero de
habitantes por estado membro
O Parlamento Europeu acabou por passar a ser eleito por sufrágio universal e directo por
decisão da cimeira de Paris dos chefes de estado e do governo de 10 de Dezembro de
1974. Acto consumado quase cinco anos depois em 1979. È assim que o Parlamento
Europeu se torna na emanação da democracia directa, dos povos da União Europeia e o
seu principal representante ao nivél das instituições europeias.
O Parlamento Europeu funciona em Estrasburgo e Bruxelas, tem diversas funções
sustentadas pelo principio da competência que explicita também o principio da
especialidade… As sessões plenárias mensais, isto é, as sessões para todos os
deputados, realizam-se em Estrasburgo (França) - a "sede" principal do Parlamento.
As reuniões das Comissões parlamentares e quaisquer sessões plenárias adicionais
realizam-se em Bruxelas (Bélgica)
No Luxemburgo estão sediados os serviços administrativos (o "Secretariado-Geral").
O Parlamento tem três funções principais:
1. Partilha com o Conselho o poder legislativo. O facto de ser um órgão directamente
eleito garante a legitimidade democrática da legislação europeia.
2. Exerce um controlo democrático de todas as instituições da UE, especialmente da
Comissão. Tem poderes para aprovar ou rejeitar as nomeações dos membros da
Comissão, e tem o direito de adoptar uma moção de censura da Comissão.
3. Partilha com o Conselho a autoridade sobre o orçamento da UE, o que significa
que pode influenciar as despesas da UE. No final do processo orçamental,
incumbe-lhe adoptar ou rejeitar a totalidade do orçamento.
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Estas três funções são seguidamente descritas com mais pormenor. A capacidade legislativa O processo mais usual para a adopção da legislação da UE é o de "co-decisão", que coloca o Parlamento Europeu e o Conselho em pé de igualdade. Os actos legislativos adoptados por este processo, que são actos conjuntos do Conselho e do Parlamento, abrangem uma vasta gama de domínios de actuação. Também é necessária a aprovação do Parlamento para certas decisões políticas ou institucionais mais importantes. O Parlamento contribui ainda para a elaboração de nova legislação, dado que tem de examinar o programa de trabalho anual da Comissão, determinando quais os novos actos legislativos que são necessários e solicitando à Comissão que apresente propostas nesse sentido. O controlo democrático O Parlamento exerce, em várias circunstâncias, um controlo democrático sobre as outras instituições europeias. Em primeiro lugar, quando é indigitada uma nova Comissão, todos os novos membros e o Presidente (designados pelos Estados membros) têm de se submeter a audições perante o Parlamento, não podendo ser nomeados sem a sua aprovação. Em segundo lugar, a Comissão é politicamente responsável perante o Parlamento, que pode aprovar uma "moção de censura" que implica a demissão de toda a Comissão. Em termos mais gerais, o Parlamento exerce o seu controlo através da análise periódica de relatórios enviados pela Comissão (Relatório Geral, relatórios sobre a execução do orçamento e a aplicação da legislação comunitária, etc.). Além disso, os deputados do PE endereçam regularmente perguntas orais e escritas à Comissão. Os membros da Comissão participam nas sessões plenárias do Parlamento e nas reuniões das suas Comissões Parlamentares, mantendo um constante diálogo entre as duas instituições. O Parlamento também acompanha os trabalhos do Conselho: os deputados do PE endereçam regularmente perguntas orais e escritas ao Conselho e o Presidente do Conselho participa nas sessões plenárias do Parlamento e nos debates mais importantes. O Parlamento trabalha em estreita cooperação com o Conselho em certas áreas, tais como a política externa e de segurança comum, a cooperação policial e judicial, bem como em algumas questões de interesse comum, como a política de asilo e de imigração e as medidas de combate à toxicodependência, à fraude e à criminalidade internacional. A Presidência do Conselho mantém o Parlamento informado acerca de todos estes assuntos. O Parlamento pode também exercer o seu controlo democrático através da análise das petições apresentadas por cidadãos e da instituição de comissões de inquérito
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temporárias. Por último, o Parlamento contribui sempre para as cimeiras da UE (as reuniões do Conselho Europeu). No início de cada cimeira, o Presidente do Parlamento é convidado a exprimir os pontos de vista e preocupações do Parlamento sobre as questões que figuram na agenda do Conselho Europeu. O poder orçamental O orçamento anual da UE é decidido conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho da União Europeia. O debate no Parlamento realiza-se em duas leituras sucessivas. O orçamento só entra em vigor após ser assinado pelo Presidente do Parlamento. A Comissão do Controlo Orçamental (COCOBU) do Parlamento controla a execução do orçamento. Todos os anos, o Parlamento tem de decidir se aprova a forma como a Comissão executou o orçamento do exercício financeiro precedente. Este processo de aprovação tem a designação técnica de "quitação".
Os trabalhos do Parlamento estão repartidos por duas fases principais: A preparação da sessão plenária. Esta preparação é feita pelos deputados das Comissões Parlamentares especializadas nas diversas áreas de actividade da UE. As questões a debater são também discutidas nos grupos políticos. A própria sessão plenária. As sessões plenárias, para todos os deputados do PE, realizam-se normalmente em Estrasburgo (uma semana por mês) e ocasionalmente em Bruxelas (dois dias). Nestas sessões, o Parlamento examina as propostas de legislação e vota as emendas que pretende introduzir antes de se chegar a uma decisão sobre a totalidade do acto jurídico. Na ordem de trabalhos podem ainda estar incluídas "comunicações" do Conselho ou da Comissão ou temas relacionados com questões de actualidade na União Europeia e no
mundo em geral.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
O CONSELHO (Da União Europeia)
O Conselho é o órgão comunitário de composição intergovernamental, formado por Ministros de
cada Estado membro sob proposta governamental ao Presidente do Conselho. Tem a designação
de Conselho da União Europeia. O artº 203 do tratado da CE estipula a formação do Conselho nos
seguintes termos (…) é composto por um representante de cada Estado- Membro a nível ministerial,
que terá poderes para vincular o governo desse Estado-Membro.(…)
É ao conselho a quem cabe desempenhar a representação dos interesses dos estados membros,
tendo assim múltiplas aparições pois esta mesma função acaba por ser desempenhada ainda sob a
forma de Conselho Europeu (Art.4º do Tratado de Roma que estabelece o Conselho Europeu como
a reunião dos chefes de estado e de Governo dos Estados Membros assim como a inclusão do
Presidente da comissão) mas sempre fazendo recorrência á fonte de legitimidade
intergovernamental concluímos que estamos a falar de órgãos diferentes com as mesmas
atribuições.
Inclui-se neste âmbito também o COREPER, (O Comité de Representantes Permanentes) composto
pelos representantes permanentes (embaixadores) dos Estados-Membros (Artº 207), é este órgão
com legitimidade intergovernamental a quem cumpre a tarefa de preparar os trabalhos do conselho
de Ministros.
Os tratados e o regulamento Interno identificam este órgão central do sistema Institucional
comunitário como o Conselho, mas com a finalidade de evitar confusões com o Conselho Europeu
passou a ser reconhecido com referencia á sua composição: Conselho de Ministros, mas é com o
tratado da União Europeia (Mastricht) que se designou oficialmente como “O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA”.
Nos termos do tratado de Mastricht a representação de cada estado membro dentro do Conselho é
feita a nível ministerial. Cada Estado membro tem o direito á escolha do seu representante, isto
dentro da respectiva nomenclatura governativa (artº 203 ), mas dentro de uma legitimidade
intergovernativa ou seja com capacidade de representação mas com poderes vinculativos sobre o
Governo deste estado membro.
Este Conselho de ministros tem vindo a acompanhar o alargamento do âmbito de competências da
EU através de formações ministeriais distintas:
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
CONSELHO “ASSUNTOS
GERAIS”” Reúne todos os meses os ministros dos negócios estrangeiros e exerce uma competência
genérica sobre todos os assuntos que não tratados pelas respectivas formações técnicas
do Conselho
Formações
Técnicas
Formadas pelo Conselho “Assuntos Gerais” em 10 de Abril de 2000 fixaram á altura em 16
o numero desta formações ministeriais que integram os ministros responsáveis nos seus
respectivos governos pelas matérias cuja especificidade técnica justifica uma forma
diferente de tratamento (as matérias vão desde assuntos como o transporte passando pela
cultura, turismo, industria, até energias, educação etc) Destacam-se:
ECOFIN Composto pelos ministros dos assuntos económicos e financeiros, reúne mensalmente; a
sua competência respeita á coordenação das politicas económicas dos estados membros e
a todas as matérias com repercussão financeira (Ajudas financeiras da Comunidade a
países terceiros).
Agricultura reúne por sua vez os ministros da Agricultura de cada estado membro com uma
periodicidade mensal e adopta as medidas requeridas pelo funcionamento da politica
agrícola comum.
Justiça e Assuntos
Internos e protecção
Civil
com a definição do objectivo de criar um espaço de Liberdade, segurança, e justiça e
devido a “comunitarização” ( no sentido da individualização) de matérias que eram tratadas
a nível da cooperação intergovernamental- Esta formação veio a adquirir um crescente
importância.através de diversos actos por si adoptados que visam criar as condições
exigidas pelo funcionamento do espaço de Liberdade, segurança, e justiça.
COMPETÊNCIAS
DO “CONSELHO”
Quanto as suas competências, estipuladas pelo artº 202 da EU se encontra estabelecido
de uma forma genérica o âmbito das competências do Conselho de Ministros.
Assegura a coordenação das politicas Económicas gerais dos estados membros
Dispõe de poder de decisão
Atribui á comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas
que estabelece. O conselho pode igualmente reservar-se em casos específicos, o
direito de exercer directamente competências de execução.
O rol vasto de poderes atribuídos pelos tratados ao conselho permite a este órgão o
exercício de prerrogativas típicas fda função legislativa, da função executiva e
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O PROCESSO DE
DECISÃO
também da função politica Stricto Sensu . Poder-se-a observar assim neste órgão uma
certa vocação governamental na medida em que:
Partilha a função legislativa;
Controla a função executiva;
Adopta a proposta de Orçamento Comunitário
Celebra convenções Internacionais…etc,etc
De um modo sistematizado o Conselho concentra poderes de decisão, poderes, de
consulta, poderes de coordenação e poderes também no domínio das relações externas.
O Conselho já éra no quadro definido pelos tratados CE e Euratomo o órgão de decisão
por excelência. Para além da função de decisão politica (de acordo com o artº 205 CE),
O conselho é ainda o titular de um poder normativo geral que partilha em casos definidos
com o Parlamento Europeu (nos termos do artº 209). Os tratados não autonomizaram a
função legislativa de competência do Conselho mas a verdade é que esta resulta da
practica Institucional, pois nos termos do art 202 do TUE:
(…) atribui á comissão nos actos que adopta, as competências de execução das normas
que estabelece (…);
e ainda refere na ultima parte do artº em questão:
(…) as modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o
Conselho deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do
parlamento (…)
Note-se que o Conselho actua nos domínios da Cooperação intergovernamental com
poderes de decisão reforçada, de acordo com o estipulado no Artº 202 TCE (…)
Assegura a coordenação das politicas económicas gerais dos Estados-
Membros(…),Quer ainda através da legitimidade intergovernamental ou através do seu
próprio poder de decisão e capacidade de submeter as actos por si estabelecidos.
O Conselho no âmbito da cooperação Intergovernamental, e contrariamente ao que
sucede no patamar comunitário, não depende de modo algum do poder de iniciativa da
Comissão.
A regra de
deliberação
A regra de deliberação no conselho de ministros é a regra da votação por maioria
qualificada, esta maioria qualificada é obtida através de um modelo de ponderação do peso
relativo de cada Estado membro correspondente a atribuição de um numero de votos.
Os tratados prevêem vários outros procedimentos de deliberação no seio do Conselho.
O acordo sem votação (Artº 28 do CECA);
A maioria simples (Artº 205 n1 TUE);
A maioria Qualificada (Artº 205 n2 TUE);
Assim como a regra da Unanimidade (Artº205 n3 TUE);
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
A regra subsidiária
de deliberação é a
maioria simples.
(Artº 205
nº1.TUE);
A proposta considera-se adoptada no caso de recolher o voto favorável da maioria dos
membros do Conselho bastando para tal que o numero de votos a favor seja superior ao
numero de votos contra no procedimento de maioria simples cada estado membro dispõe
de um voto. A maioria simples é restringida a um numero especial de situaçõesç
Aprovação do regulamento interno do Conselho
Pedido de propostas á Comissão
Pedido de parecer ao Tribunal de justiça
Iniciativa contenciosa junto dos tribunais comunitários
Fixação das condições a que esta sujeito o poder de inquérito da Comissão
Estatuto dos comités
Convocatória da conferencia Intergovernamental para a revisão dos tratados
O principio da
Unanimidade A exigência da Unanimidade, esta cada vez mais limitada.A cada vez maior afluência de
Estados Membros, e as sucessivas alterações aos tratados, definiram como objectivo
senão a eliminação no mínimo a restrição á regra da unanimidade. Pois já foi factor de
muitos bloqueios comunitários. Mas no entanto em relação a domínios de particular
sensibilidade politica e de decisões de incidência estrutural ou constituinte ainda se mantém
a exigência da unanimidade colegial, nomeadamente:
Cidadania da União (Artº 18º 19º 22º TUE)
Segurança Social (Artº 42º e 44º TUE)
Vistos Asilo, Imigração e outras politicas relativas á livre circulação de bens,
(Artº67 TUE)
Ajudas de Estado e Fiscalidade (Artº 88 e 93 TUE)
Défice excessivo (artº 104, nº14 TUE)
Atribuições do BCE (artº105 n.6TUE)
A Cultura (artº 151 nº5 TUE)
Processo eleitoral uniforme nas eleições europeias (artº190, n.3 TUE)
Modalidades de Atribuição de competências de execução (artº 202 TUE)
Modificação da proposta da Comissão (artº 250 TUE)
Clausula de poderes necessários (Artº 308 TUE)
O COREPER
“O Conselho de
representantes
Permanentes”
Em Bruxelas, cada Estado membro da UE tem uma Representação Permanente,
que defende os seus interesses nacionais junto da UE. O Chefe da Representação
Permanente é, de facto, o Embaixador do seu país junto da UE.
Estes embaixadores (conhecidos por "representantes permanentes") reúnem-se
semanalmente no Comité dos Representantes Permanentes (COREPER). O papel
deste Comité consiste em preparar os trabalhos do Conselho, com excepção das
questões agrícolas, que são preparadas por um Comité Especial da Agricultura. O
COREPER é assistido por vários grupos de trabalho compostos por funcionários
das administrações nacionais.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
A PRESIDÊNCIA DO
CONSELHO DE
MINISTROS.
Esta é assegurada por cada Estado membro, por períodos de seis meses respeitando
assim o principio da Igualdade no exercício da presidência. O Estado membro que preside
ao Conselho também preside aos restantes órgão de natureza intergovernamental, tais
como o são o Conselho Europeu, o COREPER, e os multiplos grupos de trabalho
constituintes da própria EU.
A Presidência na qualidade de mandatária do Conselho, tem a responsabilidade de dar
execução as decisões adoptadas, de encetar e de conduzir negociações Internacionais
assim como de consultar e manter informado o Parlamento Europeu. Visto que a
semestralidade é um período susceptivél de criar perturbações na condução das diversas
politicas com o objectivo de garantir um desejavél grau de coerência e de continuidade no
acompanhamento das grandes questões internacionais o Tratado de Mastricht previu o
mecanismo da Troika. Sendo assim a Presidência se necessário assistida pelo Estado
membro que tiver exercido a presidência anterior e pelo que for exercer a Presidência
seguinte.
O Secretariado-Geral
A Presidência é assistida pelo Secretariado-Geral, que prepara e assegura o correcto funcionamento dos trabalhos do Conselho a todos os níveis. O Secretário-Geral do Conselho é, simultaneamente, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC). Nessa capacidade, tem de ajudar o Conselho a elaborar e executar as decisões políticas nessa área, bem como a iniciar o diálogo político, em nome do Conselho, com os países terceiros, isto é, os países não pertencentes à UE. O Secretário-Geral é assistido por um Secretário-Geral-Adjunto, responsável pelo Secretariado-Geral do Conselho.
O CONSELHO EUROPEU
(…) Os chefes de Governo decidiram portanto reunir-se acompanhados dos ministros dos
negócios, três vezes por ano e ainda sempre que tal se mostre, como conselho da
Comunidade e a titulo de cooperação politica. (…)
Este nasce de um modelo de uma Europa Intergovernamental em que as instituições
comunit´rias detêm um papel determinante devido a sua capacidade intervencionista no
destino das comunidades. É Jean Monnet quem “profetiza” este conceito integracionista, do
qual anos mais tarde se viria a sentir o eco da sua visão. È em 1974 que surge o acto
institutivo , do Conselho Europeu, sob a proposta da institucionalização dos encontros
regulares dos chefes de estado e do Governo ou seja cimeiras ao mais alto nível.
Testemunho da vontade politica dos Estados-Membros, o Conselho Europeu alcançou a
consagração formal através do acto único Europeu, completado pelo tratado de Mastricht
(nos termos do actual Artº 4 EU).
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
A COMISSÃO EUROPEIA
A comissão tem a sua origem na antiga “Alta Autoridade” da CECA. Tendo sido
posteriormente dividida em comissões individuais correspondentes a cada uma das
comunidades. Finalmente o tratado de fusão deu origem, através do emparcelamento dos
três órgão executivos representativos das três comunidades, a uma só comissão ou seja á
Comissão das Comunidades Europeias.
Quanto á sua composição esta é bem definida pelos termos do artigo nº 213, relativando a
sua constituição por Comissários individuais representantes de cada estado membro
aceitando-se excepções para os membros de maior porte a nivél das comunidades. Assim
segundo Fausto Quadros relativamente a Europa dos quinze, a Alemanha, Espanha, Itália
e Reino Unido excepcionalmente dispunham de 2 comissários enquanto os restantes
estados membros não teriam necessidade de disporem mais do que um comissário, este
numero como limite minimo. È de se notar que o nº de comissários podia ser livremente
alterado pelo Conselho- mas este deliberando sobre o principio da unanimidade.
Relativamente ao mandato de comissário, tem a duração de cinco anos, equivalente ao tempo de
legislatura do Parlamento Europeu (n.1 Artº 214 TUE), o respectivo mandato pode ser renovado nos
termos do artº 214 do TUE.
O perfil do candidato a comissário nos termos do nº1 artº 213 , estatuí que o candidato
deverá ser um nacional de um estado membro escolhido em função da sua competência
geral e das garantias de independência. No nº 2 do mesmo artº são especificados os
deveres de função de um membro da Comissão:
1. Actuar com total independência, no interesse geral da comunidade
2. Não solicitar, nem aceitar instruções de nenhum governo ou qualquer outra
entidade.
3. Exclusividade, a negação do exercício de qualquer outra actividade
profissional remunerada ou não, inibindo mesmo após a cessação de
funções, a aceitação de cargos ou benefícios que possam contrariar os
deveres de honestidade e descrição.
A violação destes deveres pode levar o Tribunal de Justiça, mediante pedido do
Conselho ou da própria comissão a ordenar a demissão compulsiva do comissário em
causa ou a perda do seu direito de pensão ou outros benefícios que a substituam.
Na practica, a independência dos comissários em relação aos respectivos Estados de nacionalidade
está longe de constituir um valor absoluto de conduta pessoal e institucional tal como determinado
no nº2 artº 213 TUE (…) no cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
de nenhum governo ou qualquer outra entidade (…) Acontece, porém, que os Governos dos Estados
membros procuram sensibilizar os respectivos comissários em relação aos problemas que mais
afectam os interesses; e mesmo por vezes é o próprio comissário através do seu gabinete que
procura obter das autoridades do seu Estado membro “esclarecimentos” que poderão influenciar o
respectivo sentido de voto no momento crucial de deliberação.
Mastricht e o
Principio da
Universalidade
Na cimeira de Mastricht acordou-se que os Estados membros deveriam seguir o principio
da universalidade e não da proporcionalidade representativa, ou seja a todos eles ser-lhes-
ia atribuído apenas um comissário, com base no critério de que sendo a comissão um
órgão de integração e não uma câmara de representação dos estados, não faria todo e
qualquer sentido que nela os estados não fossem tratados em pé de igualdade.
È assim que aquando da composição da Europa dos 25 Estados membros (a partir de 1 de
Novembro de 2004), esta comissão é já composta por vinte e cinco comissários, perdendo
os estados grandes o seu segundo comissário. È de lembrar que durante o período de
transição (1 de Maio a 31 de Outubro 2004) a Comissão era composta pelos 25
comissários correspondentes aos seus estados membros mais o segundo comissário que
os cinco estados previlegiados tinham direito.
O modo de
constituição e
formação da
Comissão
Os membros da comissão eram designados, de comum acordo, pelos governos dos
Estados membros, nos termos do artº 213 nº1, exigia-se que estes comissários fossem
escolhidos em função da sua “competência geral” e “oferecessem todas as garantias de
independência”. Garantia-se assim uma grande autonomia aos governos na escolha do
representante desta entidade. Mas os tratados de Maastricht e de Amsterdam limitaram
consideravelmente essa “discricionariedade” dos governos nacionais com uma alteração
substancial do actual artº 214, sobretudo através da introdução do nº 2 desse mesmo
artigo.
Assim o regime dos signatários actualmente passa por ser o Conselho, reunido a nivél de
Chefes De Estado e de Governo e por maioria qualificada, a escolher a personalidade a
nomear para Presidente da Comissão. Depois de seguir os termos estabelecidos pelo nº 2
do art 214. e receber o parecer do parlamento em forma de votação.
O PRESIDENTE
Cabe os Governos dos Estados membros designarem, de comum acordo, a
personalidade que pretendem nomear para exercer as funções de Presidente. A
respectiva indigitação ocorre em regra no Conselho Europeu que precede a realização de
eleições para o Parlamento Europeu. A escolha do Presidente da
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão só se torna definitiva e efectiva com a confirmação pelo Parlamento Europeu.
OS COMISSÁRIOS
A escolha destes altos funcionários resulta da consequência de consultas entre o
Presidente nomeado e os Estados membros que designam as personalidades por si
entendidas como competentes. São assim designados por comum acordo entre os
Governos as personalidades que constituirão conjuntamente com o Presidente a
“Comissão”.
O Parlamento
Europeu e a
Comissão
O Presidente e os demais membros da comissão são colegialmente sujeitos a um voto de
aprovação pelo Parlamento Europeu. O Tratado determina que a apreciação pelo
Parlamento Europeu e o “consectario” voto de aprovação ou de rejeição deva recair sobre o
pelo colégio formado pelo Presidente e comissários indigitados. No ultimo paragrafo do artº
214 TUE (…)O presidente e os demais membros da Comissão… são colegialmente sujeitos
a um voto de aprovação do Parlamento Europeu (…) O Tratado restringe ao Parlamento o
Direito de recusar formalmente um comissário indigitado. Contudo arroga-se o Parlamento
Europeu ao direito de proceder a audições individuais. Estas a que são sujeitos os
candidatos a Comissário perante as comissões parlamentares. É um mecanismo prévio de
controlo. Que permite ao parlamento europeu realizar diligencias junto dos governos dos
Estados membros para substituírem a personalidade “non grata”.
Os tratados prevêem ainda a possibilidade de destituição colectiva da comissão na
sequencia da votação de uma moção de censura pelo Parlamento Europeu, no qudro da
responsabilidade politica que subordina a actuação da comissão ao veredicto do órgão
parlamentar, nos termos do 2º paragrafo do artº 201 do TUE.
A COMISSÃO sua organização Interna
Relativamente a organização interna, a comissão funciona numa dupla dimensão: politica e
administrativa. O Presidente, os Vice Presidentes, os comissários assim como os
respectivos gabinetes formam a sua estrutura politica que á sua responsabilidade orienta,
dirige e actua através dos serviços constituindo estes a dimensão administrativa da
Comissão.
È a Comissão quem estabelece o seu próprio regulamento, de forma a garantir o seu
próprio funcionamento e dos respectivos serviços como disposto no nº 2 do Artº 218 TUE.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
A Comissão dispõe, para preparar e executar as sua acções, de um vasto conjunto de
serviços, organizados em Direcções- Gerais e Serviços equiparados, e para dar resposta a
necessidades especiais, a Comissão pode ainda criar estruturas especificas incumbidas de
missões precisas
Quanto aos serviços a Comissão distingue-os em quatro sectores de actuação:
Serviços Gerais (EUROSTAT –estatistica, informação e comunicação serviço
europeu de prevenção da fraude, serviço de publicações e o Secretariado Geral)
Politicas Comunitárias (Organizado por Direcções Gerais que responsáveis pelas
politicas de Agricultura, concorrência, ambiente, fiscalidade, justiça e assuntos
internos, politicas regionais pescas e sociedade de informação)
Relações Externas (Ajudas Humanitárias, alargamento, comércio, cooperação)
Serviços internos (Controlo financeiro, orçamento, pessoal e administração,
serviço comum de interpretação-conferencia, serviços de tradução e serviço
jurídico)
Mas é ao Secretariado Geral conjuntamente com o Serviço Juridico a quem compete a
coordenação da complexa estrutura burocrática de modo a tornar eficaz qualquer iniciativa
da responsabilidade de um serviço especifico.
O Secretario Geral assiste o Presidente na preparação dos trabalhos e das reuniões do
colégio dos comissários, vela pela execução dos actos adoptados pela comissão assegura
as relações oficiais com as outras instituições das Comunidades Europeias assim como
garante o acompanhamento destas. Trata-se com efeito do mais alto funcionário da
Comissão que por tradição, se mantém em funções por largos períodos, conferindo assim
continuidade e estabilidade ao funcionamento interno da Comissão.
Os membros da comissão formam um colégio no seio do qual o Presidente dispõe de um
voto como os restantes membros, ou seja não há direito ao voto de qualidade. As
deliberações são tomadas por maioria do numero de membros previsto no tratado (cfr artº
219 TUE). A Comissão decide sob proposta de um ou de vários dos seus membros.
O Tratado de Amsterdão garantiu uma nova relevância á figura do Presidente (…) pois a
comissão esta agora submetida á sua orientação politica (…). O Presidente personifica uma
função de relevante envergadura politica: participa nas reuniões do Conselho Europeu,
comparece perante o Parlamento Europeu e é quem distribui pelos comissários domínios
específicos de actividade- “os pelouros”. Cada
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Comissário fica responsável pela preparação dos trabalhos da comissão e pela execução
das suas decisões no âmbito dos respectivos pelouros.
“A estrutura de base suportada e garantida pela comissão existe em função de uma
dimensão decisional da própria Comissão como disposto no nº2 do artº218 TUE, incarnada
pelos Comissários e inteiramente dependente da natureza politica do mandato por eles
exercido.”
A NATUREZA
COLEGIAL DA
COMISSÃO
A Delegação de
Poderes
Em termos simples significa o principio da colegialidade que todas as decisões adoptadas
são imputadas ao órgão Comissão no seu conjunto e são assumidas colectivamente por
todos os seus órgãos. (…)o principio da colegialidade “assenta na igualdade dos membros
da Comissão relativamente à participação na tomada de decisões(…)
Não obstante por razões que se prendem com a necessidade de eficácia e rapidez no
funcionamento da comissão, se verificarem certos desvios ao principio da colegialidade. A
titulo de exemplo: (…) A atribuição aos comissários de responsabilidades especificas,
Pelouros, confere-lhes o direito de dirigir e dar instruções aos serviços administrativos
funcionalmente associados ao domínio da competencia em causa (Artº 16 do Regulamento
Interno)… ora temos aqui em causa o principio da colegialidade contraposto pelo principio
da hierarquia administrativa.
(…) Segundo o seu próprio regimento, a Comissão pode habilitar os seus membros e seus
funcionários a tomar, em nome da comissão e sob a sua fiscalização, as devidas medidas
de gestão ou de administração devidamente definidas(…).
Fazendo referencia ao Tribunal de justiça que quanto a este assunto considera legais tanto
a delegação como os actos practicados, desde que estes não ultrapassem o âmbito
material definido pelo artº 27 do regimento da Comissão. Considerando-se assim estes
actos dentro da legalidade. São de especial referencia os actos de delegação de poderes
pela Comissão em órgãos subsidiários que ela cria com a missão especifica de
desempenharem tarefas que exigem especiais qualificações técnicas (Comissões
especializadas).
(…) a criação de um “Serviço de inspecção veterinária e fitosanitária” instituído por decisão
da Comissão de 18 de Dezembro de 199… e que teve recentemente um papel importante
na gestão da questão das “vacas loucas”(…)
Quanto as sua competências o artº 211 TUE confia á comissão com o objectivo de garantir
o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum; os seguintes poderes
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Competência de
Iniciativa
O Tratado prevê, na maior parte das sua bases jurídicas, que o Conselho delibere sob
proposta da comissão na maioria das suas decisões. E o tratado institui mesmo que em
caso algum o Conselho ou o Parlamento Europeu se podem substituir á comissão na
elaboração de uma proposta de acto. De acordo com o disposto no nº1 do artº 250TUE:
(…) O conselho só pode alterar uma proposta da Comissão por unanimidade(…); enquanto
no nº2 do mesmo artigo se estipula que á Comissão lhe é dado o direito de poder alterar a
sua proposta enquanto o Conselho não tiver deliberado.
A comissão dispõe ainda de um poder de iniciativa noutros domínios fundamentais como o
são:
O processo Orçamental (…) A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de
orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes(…) cfr nº2
do artº 272 TCE. O processo de Vinculação Internacional (…) A comissão apresenta
recomendações ao Conselho, que a autoriza a dar inicio ás negociações necessárias
(…) cfr nº1 do artº 300 TCE.
O processo de revisão dos tratados (…) O Governo de qualquer estado membro
ou a comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados
em que se funda a União(…) cfr 1ª parte do artº48 do TUE.
Competências de
controlo
Visando o desempenhar da função de “Guardiã dos Tratados”, a Comissão goza de amplos
poderes e importantes prerrogativas, no tocante ao âmbito da Integração europeia e não
só. Destacando-se de entre outras competências de controlo:
O poder de inspecção, o poder de recolher todas as informações e proceder a
todas as verificações necessárias junto dos Estados membros ou dos particulares.
Em caso de violação das normas comunitárias pelos particulares é competência,
regra geral, das respectivas administrações nacionais, mas em domínios mais
restritos, como é o caso da protecção das regras da concorrência, cabe á
Comissão desencadear os mecanismos idóneos de investigação, declaração das
infracções assim como a aplicação de sanções.
Competências de
Execução
A comissão é geralmente identificada como o órgão executivo das comunidades. È
realmente no triangulo institucional comunitário, o principal órgão responsavél pela
execução das normas e politicas comunitárias. Mas é graças á comitologia (á interacção
entre o Conselho e a Comissão) que o seu poder executivo fica muito mais potenciado.
(…)o artº 202 instituí ao Conselho “o poder submeter o exercício dessas competências a
certas modalidades”(…) ora o controle do poder executivo da comissão tem como elemento
participativo o Conselho. O Conselho é o titular da competência genérica de execução que
a delega regra geral na Comissão
(…) Cumpre ter presente que mesmo no caso de o Conselho atribuir a competência de
execução á Comissão esta não o exerce de modo autónomo e livre (…) cfr artª202 TCE.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Ora e se tivermos em atenção o disposto no artº211TCE, na sua ultima parte este artigo
instituí relativamente á competência genérica da Comissão que esta “exerce a competência
que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas”.
(…)Os comités técnicos compostos por representantes dos Estados membros devem ser
consultados pela Comissão por ocasião de qualquer proposta de medida de execução(…)
Sectores Principais
da Competencia
Executiva
Contudo o poder executivo da Comissão continua a ser amplo apesar de restringido tanto
pelo Conselho como pelo próprio Parlamento pois é a Comissão quem tem a competência
para a execução normativa e das politicas da Comunidade assim como o dever do seu
integracionismo.
Agora relativamente á incidência sectorial das competências executivas da comissão estas
singem-se principalmente:
Gestão de fundos comunitários (Fundo Social Europeu, FSE; Fundo Europeu de
Orientação e Garantia Agrícola, FEOGA; Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional FEDER)
Poder de Execução do Orçamento Comunitário (cfr Artº 274 TCE)
Gestão das clausulas de salvaguarda: as clausulas de salvaguarda permitem aos
Estados membros, mediante autorização da Comissão, e sob o controlo desta, a
adopção de medidas de derrogação das regras previstas no tratado.
Regras de concorrência (cfr nº3 art º86 e o disposto no artº 88 do TCE)
Competências em
matéria de
Relações Externas
Por força do artº 300 que regula o processo de vinculação internacional, a Comissão pode
recomendar a abertura de negociações que conduzirá depois com base nas directivas
formuladas pelo Conselho e em consulta com os comités especiais.
A Comissão partilha com o Conselho o poder de representação das comunidades
Europeias junto de Estados terceiros e das organizações internacionais. Cabe á Comissão
assegurar com a Organização das Nações Unidas, as suas agencias especializadas e as
demais organizações todas as ligações que considere oportunas.
O tratado da União europeia reservou á Comissão no domínio da politica externa e
segurança comum um papel preponderante no âmbito da cooperação intergovernamental.
A comissão tem ainda competência para submeter ao Conselho questões relacionadas com
a politica externa e Segurança comum.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
OS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA
O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
No quadro multinacional da União europeia o direito é o instrumento regulador não só entre
os cidadãos e as instituições mas entre os cidadãos e as instituições e os estados
membros. O direito comunitário é integrado pelo corpo de normas constantes dos tratados
(o direito comunitário originário) mas é também constituído pelas disposições dos actos
normativos emanados das Instituições comunitárias (o direito comunitário derivado).
Este ordenamento jurídico é comum a todos os estados da Comunidade e para que essa lei
seja entendida de maneira uniforme e igualmente respeitada por todos os seus
destinatários é necessário que seja uniformemente interpretada e aplicada por instancias
juridiscionais competentes para termos garantida a sua plena eficácia. Os tribunais
nacionais tèm em geral competência para interpretar e aplicar o direito comunitário. Mas
sentiu-se a necessidade de confiar a uma jurisdição realmente especializada a correcta
interpretação das normas comunitárias comuns a uma comunidade de estados, e assim
controlar e sancionar os comportamentos- tanto dos órgãos da comunidade como dos seus
Estados membros e eventualmente dos próprios particulares,comportamentos estes
quando atentatórios do respeito devido á ordem jurídica comunitária.
(…) O Tribunal do Luxemburgo é um verdadeiro Tribunal- órgão inteiramente independente
das restantes Instituições comunitárias assim como dos governos dos estados membros,
com jurisdição própria e competência exclusiva em determinadas matérias que aprecia na
rigorosa conformidade do direito das comunidades europeias (…).
Este órgão de justiça é composto por um juiz de cada estado membro que dentre si
designam um Juiz presidente, e é assistido por 8 advogados gerais (artº 222 TCE). Os
juízes e advogados gerais são de comum acordo pelos governos dos estados membros por
um período de seis anos. (…)cada um dos quinze juízes (agora vinte e cinco) é nacional de
um estado membro da União Europeia; tal como cada um de cinco advogados-gerais é
oriundo de cada um dos cinco maiores estados membros, enquanto os outros três
advogados-gerais são nomeados, rotativamente de entre nacionais dos restantes Estados-
membros.
Para exercer plenamente e com a necessária independência o seu poder jurisdicional, o
Tribunal intervém a requerimento de qualquer das partes interessadas no litigio julga sem
recurso e algumas das suas decisões tem força executória nos territórios dos estados
membros funciona com carácter de permanência e a nacionalidade dos juízes do tribunal
nada tem a ver com exercício de independente das sua funções, aliás esta característica
inerente a qualquer dos altos funcionários das instituições da UE.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
O Tribunal de justiça regula-se pelos diversos:
Tratados Comunitários;
Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal (…) O estatuto do tribunal, contem as
disposições sobre o estatuto dos juízes, dos advogados-gerais e do secretario.
Sobre a estrutura dos serviços, os princípios relativos a organização do tribunal e
ás regras do processo (representação das partes, produção de prova,
deliberações e acórdãos do Tribunal,etc).(…)
O regulamento de Processo, previsto pelo estatuto e elaborado pelo próprio
tribunal mas sujeito a aprovação do Conselho, é a principal fonte do regime
jurídico processual deste Tribunal. Conjuntamente com um regulamento adicional
(mais para além do quadro comunitário) especifico para o tratamento de matérias
mais concretas e cujo conteúdo requer a colaboração e intervenção das
autoridades nacionais.
O Tribunal de justiça, a nível da jurisdição constitucional tem contribuído para a
manutenção de um salutar equilíbrio no plano institucional nomeadamente no que diz
respeito às relações Conselho- Comissão - Parlamento Europeu.
Dentro da sua jurisdição como Tribunal Administrativo tem podido impor ás Instituições
comunitárias o rigoroso respeito pela legalidade comunitária.
Como instancia por vezes equiparável a um tribunal internacional (visto actuar de certa
perspectiva a um nível supraestadual), tem conseguido obrigar Estados membros á
escrupulosa observância das obrigações que resultaram dos tratados comunitários que
antes demais são instrumentos do direito internacional convencional.
Assumindo o papel de tribunal cível julga da responsabilidade extracontratual das
comunidades emergentes dos seus órgãos e agentes.
Como Tribunal de trabalho é sua competência decidir em litígios de carácter laboral
que oponham as Comunidades aos seus funcionários e agentes.
Através dos princípios que elaborou e da cooperação com os Tribunais nacionais
pode-se concluir que o Tribunal de Justiça tem assegurado (…) satisfatoriamente a
unidade, coerência, e eficácia do “corpus júris” que a ordem jurídica comunitária
constitui(…).
O Tribunal de Justiça em caso algum funciona em relação aos tribunais nacionais
como um tribunal de recurso ou como jurisdição suprema, (…)não lhe cabe reformar as
decisões proferidas na ordem interna em que se tenha feito aplicação do direito
comunitário ou anular os actos dos Estados contrários ao direito comunitário(…). Tem
competência sim para emitir parecer ou para se prenunciar sobre qualquer questão
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
suscitada por um órgão jurisdicional de um estado membro sobre determinado matéria
de Direito de sua competência (cfr. 3º paragrafo do Artº 234,do TCE).
O TRIBUNAL DE
CONTAS
(…)O financiamento da comunidade os seus recursos próprios são constituídos, em
primeiro lugar por um sistema de taxas assim como por um sistema de tributações
aduaneiras que passaram a ser recursos proprios a partir de 1975(…)
Tendo em vista reforçar o controlo da cobrança e das receitas e da satisfação das
despesas comunitárias instituiu-se o Tribunal de contas ao qual passou a competir, em
geral a responsabilidade pelo controlo da legalidade e regularidade das receitas
comunitárias.
O Tribunal de contas foi criado por iniciativa do Parlamento Europeu pelo tratado de
Bruxelas de 1975 para substituir os originários Comissários de contas da CECA e a
Comissão de fiscalização da CEE. Encontra-se regulado nos termos dos artº 246º a 249º
do TCE. De acordo com os termos aí dispostos o Tribunal de contas é designado como
orgao de controlo e fiscalização da União e respectivas comunidades.
O tribunal é composto por um nacional por cada estado membro. Estes juízes são
escolhidos para um mandato de seis anos pelo Conselho deliberando por maioria
qualificada e sob o parecer do Parlamento Europeu. Gozam de independência equivalente
a dos juízes dos Tribunais da União Europeia.
O Tribunal de contas tem a competência para assegurar o controlo financeiro externo das
comunidades ou seja apreciar sobre a legalidade financeira das comunidades, este Tribunal
que não profere sentenças como actos jurisdicionais tem sim a competência para aprovar
pareceres e relatórios. A este tribunal cabe a tarefa da fiscalização das contas e a
totalidade das receitas e das despesas das comunidades, estejam ou não orçamentadas.
Assim o TC não só controla os órgãos e instituições das comunidades mas também os
estados membros quando estes cobram receitas das Comunidades ou realizam despesas
por conta delas. Para o efeito desse contole se tornar mais efectivo o TC trabalha numa
relação estreita com os organismos nacionais encarregados da fiscalização financeira dos
estados membros.
O âmbito da fiscalização preenchido pelo Tribunal de contas não cobre apenas a legalidade
e a regularidade das receitas e despesas da Comunidade, mas como também a boa
administração financeira.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
O PROVEDOR DE
JUSTIÇA
Esta entidade é designada pelo Parlamento Europeu após cada nova eleição, e
pelo período de uma lagislatura. O Provedor de justiça é uma figura jurídica criada
pelo tratado de Maastricht e regulada pelos termos do artº 195 do TCE.
Exerce as suas funções com total independência não recebendo ordens ou
instruções de qualquer entidade, tal como estipulado no nº 3 do artº 195 do TCE.
(…)O Parlamento europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de
exercício das funções do Provedor de Justiça(…).
O Provedor de Justiça fiscaliza a má administração da parte dos órgãos e das
instituições comunitárias, a fiscalização é exercida sobre os organismos públicos e
tem efeitos juridicos se este não actua em conformidade com uma regra ou um
principio que tenha força obrigatória.
O Provedor recebe queixas de qualquer cidadão da União bem como de qualquer
pessoa seja ela singular ou colectiva que resida ou que tenha a sua sede em
qualquer Estado membro da União, queixas essas respeitantes a casos de má
administração na actuação dos “Órgãos e Instituições Comunitárias” .
Mas é igualmente da competência do Provedor tomar a iniciativa de proceder a
inquéritos e investigações que julgue justificados e necessários sempre que este
verifique uma situação de má administração. Apresentará o assunto á instituição em
causa que num prazo estipulado em 90 dias justificará as suas determinações.
Seguidamente o Provedor enviará um relatório ao Parlamento Europeu e a essa
mesma Instituição ou Organismo comunitário. Devendo informar o requerente
(queixoso) do resultado do inquérito realizado.
Fora do âmbito de exercicio do Provedor Geral estão os Tribunais Comunitarios
Judicial e o Tribunal de Primeira instancia. A competência desta entidade não
abrange a actividade dos estados membros mesmo quando estes aplicam o direito
comunitário.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
CAPITULO IV
AS “INSTITUIÇÕES” FINANCEIRAS
(Maria Luísa Duarte, Direito da União Europeia e das comunidades; João Mota de Campos e João Luiz Mota de
Campos, Manual de Direito Comunitário; Fausto de Quadros, Direito da União Europeia; Direito Económico, Cabral
de Moncada)
(…) O estado actual surge assim como um agente de realizações que se reportam ao domínio da economia na qualidade de responsável principal pela condução e operatividade das forças económicas enquanto verdadeira alavanca da sociedade actual (…)
Se por um lado estas são parte integrante da comunidade europeia e do seu processo executivo por outro lado são
parte autónoma pois a estas instituições é-lhes garantida juridicamente atribuições e poderes assim como uma
personalidade jurídica própria capaz.
O BANCO EUROPEU
DE
INVESTIMENTOS.
Este é constituído nos termos do artº 9, do tratado da CE onde lhe são conferidas
igualmente as suas atribuições, estas também estabelecidas pelos próprios estatututos do
Banco.
Este banco quanto á sua constituição, é composto pelos estados membros da comunidade,
que nele estão associados como subscritores do respectivo capital, o BEI goza em cada
um deles da mais ampla capacidade jurídica reconhecida a pessoas morais pela respectiva
legislação nacional .
Relativamente aos seus órgãos estes gozam de grande autonomia em face das instituições
comunitárias. A única relação orgânica com as instituições reside na presença, entre os
membros do conselho de administração, de um administrador nomeado pela comissão.
Estrutura Orgânica
A sua estrutura orgânica comporta:
Um órgão de deliberação- O Conselho dos Governadores (artº 9)- composto pelos ministros
de estado da comunidade designado pelos estados membros (em regra os ministros das
finanças). A este conselho compete definir a politica geral do banco e tomar as decisões
mais importantes. Salvo disposições em contrário do estatuto, o conselho de Governadores
decide por maioria dos seus membros. Atençaõ que as suas deliberações estão sujeitas ao
controlo do Tribunal de Justiça da CE nos termos previstos do artº 237
Um orgão de execução, o Conselho de administração. Este composto por vinte e cinco
administradores e treze suplentes nomeados por cinco anos pelo conselho dos
governadores- mediante designação dos estados membros e da comissão- ao Conselho de
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Administração incumbe assegurar o funcionamento do banco através do seu presidente e
seis vice presidentes. E tal como acontece com o conselho de governadores, as suas
deliberações estão também sujeitas ao controlo do TJCE.
Um órgão de gestão- o comité executivo, composto por um presidente (que é o presidente
do conselho de administração) e seis vice presidentes, nomeados por um período de seis
anos pelo conselho de Governadores sob proposta do conselho de Administração. Cumpre
ao Comité Executivo despachar os assuntos correntes, bem como preparar e executar as
decisões do conselho de administração.
Um órgão de controlo- O conselho Fiscal este composto por três membros nomeados pelo
conselho de governadores, encarregado de verificar a regularidade das operações, dos
livros e dos documentos da contabilidade.
O Objectivo central
A missão geral deste Banco esta definida pelo artigo 267º do tratado da CE: contribuir para
o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum, no interesse da
comunidade. Para este efeito cumpre-lhe financiar projectos que visem sempre a
contribuição do interesse já mencionado.
Quanto á sua forma de intervenção, o BEI não pode adquirir participações nas empresas
que beneficiem dos seus financiamentos, nem assumir responsabilidades pela respectiva
gestão (excepcionam-se os casos em que a salvaguarda dos seus créditos assim o exiga).
Ora só é permitido ao BEI utilizar duas formas de intervenção:
1. A concessão de empréstimos (estes a estados ou também a colectividades publicas e
empresas publicas assim como a privadas desde que, no caso destes beneficiários, haja
uma garantia do Estado em que se realiza o projecto financiado).
2. A Oferta de garantias.
O BANCO CENTRAL
EUROPEU
Este, o BCE foi instituído pelo tratado da CE (artº 8), para actuar no âmbito das atribuições
que lhe são conferidas pelo tratado (artº 105 e segs) e pelos seus estatutos. A revisão dos
seus estatutos deve obedecer ao procedimento formal de revisão previsto artigo 48º da
TUE. Existindo a possibilidade de um procedimento simplificado de revisão definido para
certos e regulamentados casos. O BCE Situa-se na cidade alemã de Frankfurt.
Quanto á sua personalidade jurídica (artº 107, n.2) o BCE é inteiramente independente (artº
108) no exercício de poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhe são
conferidos ainda dentro do âmbito do tratado- O BCE ou qualquer membro dos seus órgãos
de decisão não podem solicitar ou receber
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
instruções das Instituições ou outros organismos comunitários, quer de governos de
Estados membros ou qualquer outra entidade.
A sua estrutura institucional é a nivél da sua governação, composta por um Conselho, por
uma Comissão Executiva, e por um Conselho Geral.
O Conselho do BCE
Este conselho é composto pelos membros da comissão executiva e pelos governadores
dos bancos centrais nacionais (Estados membros). Este órgão reúne-se pelo menos dez
vezes por ano.
Em conformidade com o artº 108, para assegurar a independência dos governadores dos
Bancos Centrais Nacionais, membros do conselho do BCE, o artº 109 impôs a
compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu Banco
Central, com a obrigação decorrente do tratado e dos estatutos do BCE de salvaguardar o
principio da inteira independência do banco central nacional…
Ora o Conselho é o órgão mais importante pois é a ele a quem compete adoptar o
regulamento interno que determina organização interna do BCE e dos seus respectivos
órgãos de decisão assim como tomar posições sobre as matérias de maior significado o
que incluí “as decisões respeitantes a objectivos monetários intermédios, taxas de juro
básicas e aprovisionamento de reservas. Bem como as principais decisões de natureza
financeira
A Comissão
executiva
Esta comissão é composta por um presidente, um vice-presidente, e quatro vogais- estes
nomeados entre nacionais dos estados membros- que sejam personalidades de
reconhecida competência e experiência profissional nos domínios monetário ou bancário
nomeados de comum acordo pelos governos dos estados membros a nível de chefes de
estado ou de governo, sob recomendação do conselho CE e após consulta ao parlamento
Europeu e ao próprio conselho do BCE. Quanto á duração do mandato é de oito anos e
este não é renovável. Os membros da comissão Executiva estão sujeitos aos deveres de
exclusividade funcional beneficiando assim das mesma garantias de independência tal os
membros da Comissão, do Tribunal de Contas e tribunal de Justiça. A comissão executiva
é responsável fundamentalmente pela gestão das actividades correntes do BCE
executando assim as orientações e decisões estabelecidas pelo Conselho. Esta Comissão
é competente para dirigir aos bancos centrais nacionais as instruções julgadas necessárias.
Exerce também por delegação poderes atribuídos ao conselho.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
O Conselho geral
Este conselho, previsto no artº 123, n 3, CE e artº 45 do estatuto do BCE; é um órgão
composto pelo Presidente e Vice Presidente do BCE e pelos governadores de todos os
bancos centrais de todos os estados membros é pretendido com este órgão , instituir um
foro de coordenação em matéria de politica monetária entre os Estados membros que
adoptaram a moeda única e aqueles outros que ainda não o fizeram.
Objectivos do BCE
A Autonomia do
BCE face ao quadro
comunitario
Ora o BCE com a sua personalidade jurídica própria forma com os bancos centrais
nacionais esse corpo institucional que é o SEBC (Sistema Europeu de Bancos Centrais).
Que de acordo com o artigo segundo do Protocolo (estatutos do SEBC), estipula que ao
BCE cabe a manutenção da estabilidade dos preços, isto como objectivo primordial.
Também prevê o apoio a politicas económicas gerais da comunidade de acordo com o
principio de uma economia aberta e de livre concorrência no fundo estabelece-se os
princípios orientadores de uma politica garante de finanças publicas e condições
monetárias sólidas ou seja os tópicos da politica monetária exigidos pela Alemanha afim de
garantir a continuidade da tradicional solidez e estabilidade da sua própria economia dentro
da zona EURO.
Ao BCE apenas está vedada a possibilidade de aprovar directivas pois de acordo com o
artº 249 esta instituição por recurso á diversa legislação tem capacidade para emitir
regulamentos decisões recomendações assim como pareceres sobre as matérias da sua
competência.
Dentro das instituições da comunidade, dentre elas o Tribunal de contas, este destituído de
competência decisória, não se encontra o BCE. Se a noção juridicamente relevante de
instituição dependesse unicamente dos atributos orgânicos da autonomia, da personalidade
jurídica e do significado institucional do orgao em causa, certamente por estes parâmetros
o BCE estaria incluído no rol das Instituições comunitárias nos termos do nº 7 do TUE.
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
O SISTEMA
EUROPEU DE
BANCOS CENTRAIS
(SEBC)
A criação de uma moeda única e a consequente definição e implementação de uma politica
monetária comum a todos os Estados membros não se traduziu na extinção dos Bancos
Centrais Nacionais. Contudo, urgiu a necessidade de enquadrar a sua função num novo
sistema monetário, supervisionado pelo BCE. Assim constituiu-se o Sistema Europeu de
Bancos Centrais formado pelo BCE e pelos Bancos Centrais dos respectivos Estados
membros, dos estados membros da comunidade e não só daqueles pertencentes á zona
Euro. O SEBC é assim formado por entidades dotadas de personalidade jurídica, mas não
é entidade juridicamente autónoma “Per SI”, e é por intermédio destas entidades que
desenvolve a sua actuação. É aos órgãos de decisão do BCE a quem compete garantir da
unidade e coerência de acção através da estrutura fortemente hierarquizada que regula as
relações entre o BCE e os Bancos Centrais dos Estados membros.
O “Eurosistema” (SEBC) é estruturado através das relações entre o BCE e os Bancos
centrais obedecendo estas aos princípios da Hierarquia e da descentralização.
Em virtude do principio hierárquico o BCE dirige e controla o SEBC através da sua
competência formula a definição das orientações e instruções reguladoras, de carácter
imperativo, para os Bancos centrais sobre as matérias que incidem sobre o âmbito actual
de competência do BCE.
Dai que o BCE seja dotado de meios jurídicos efectivos de acção que lhe permitem agir
contenciosamente contra os Bancos Centrais dos estados membros que não respeitem as
obrigações previstas nos estatutos ou nos deveres impostos por decisão do BCE.
Como se verifica nos restantes domínios da integração comunitária nada impede que os
órgãos nacionais, neste domínio especifico os bancos centrais nacionais, assegurem a
execução de regras e de operações devidamente enquadradas por decisões de base
adoptadas pelo BCE. (…) O BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes
efectuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC(…) artº 12 n1 dos
estatutos do SEBC. Esta linha de repartição de competências está de acordo com os
termos do artº 106 nº1 do TCE (…) O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir
essas notas(…).O BCE exerce em regime de exclusivo o direito de autorizar a emissão de
notas de banco na Comunidade.
O critério da descentralização não faz perigar o carácter unitário da politica monetária, pois
o que se trata é de uma partilha de competências limitada á função de execução. Por outro
lado dentro do ambito da integração comunitária e burocrática a actuação dos bancos
centrais nacionais deve observar o principio estrito da independência que expurga qualquer
risco de prevalência do interesse nacional sobre o interesse comum.
(…)em matéria de independência pessoal do governador do banco central nacional, o artº
14º nº1 dos estatutos do protocolo garante que a sua demissão só pode ocorrer no caso de
INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das funções para que foi
nomeado ou se tiver cometido falta grave. Acontece que o acto nacional de exoneração é
susceptível de recurso de anulação para o Tribunal de justiça por iniciativa do BCE ou do
próprio governador demitido. Ou seja admite-se a impugnação de um acto nacional junto do
tribunal comunitário(…)
A titulo conclusivo interessa agora apenas ressalvar a titulo de interesse que desta
pequena exposição da complexidade organica institucional da U.E. enquanto Entidade
Internacional Autónoma importou nada mais que de tudo um conhecimento mais
profundo se bem que generalizado da sua dinamica institucional mais do que um
qualquer dever principesco de antecipar qualquer conclusão efectiva - tal fim é
deixado a quem de direito, ou a quem de interesse - para além do mero conhecimento
geral das dinamicas e relações institucionais por agora existentes. As questões de
Soberania, assim como da aplicabilidade das correspondentes decisões e directivas
europeias adentro das ordens internas é questão continúa e ainda hoje complexa,
debatida nos mais diversos circulos quer politicos quer juridico- judicias, contudo não
é nem foi objectivo desta exposição o enfoque em tal problemática. O enfoque,
portanto, deste trabalho que não mais ambicionou do que relacionar e divulgar uma
dinamica institucional e complexa assente em conteudo normativos em constante
mudança, foi e é o de dar continuidade ao estudo e aprofundamento da eficácia e
eficiencia das relações institucionais legitimadas (ou não) por um sentido democratico.
Nuno Clington Costa, Lisboa 2006