Damião de Goes

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Page 1: Damião de Goes

ESCOLA SECUNDÁRIA DAMIÃO DE GOES

Alenquer

Ao:

Conselho Executivo

Conselho Pedagógico

Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho

Os Professores da Escola Secundária Damião de Goes, reunidos em assembleia geral, conscientes das dificuldades inerentes à aplicação deste modelo de avaliação de professores, e na sequência da proposta assinada por cento e dezassete professores desta escola, observam os seguintes constrangimentos gerais à aplicação do modelo referido:• A ausência de definição, por parte do ME, de padrões nacionais de desempenho obriga cada escola a formular os seus descritores para os níveis de desempenho de cada item de classificação. Embora esta escola tenha tentado seguir as orientações do Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP), conforme estipula o ponto 3 do art.º 21º do Dec. 2/2008, é impossível evitar, por falta de referente externo, a arbitrariedade, a subjectividade e a falta de equidade, tendo em conta o universo total de escolas. Como é reconhecido na Recomendação nº 4 do CCAP, de Julho/2008, seria desejável que a médio prazo se venham a estabelecer padrões nacionais, face aos quais as escolas possam situar e aferir as suas decisões.• A ausência de definição, por parte do ME, de indicadores de progresso dos resultados escolares dos alunos, nomeadamente, a inexistência de instrumentos de aferição fiáveis e credíveis, implica a impossibilidade de determinar e aferir com rigor até que ponto a acção de um determinado docente foi exclusivamente responsável pelos resultados obtidos, conforme refere a Recomendação nº 3 do CCAP, de Julho/2008.• O conflito de interesses configurado pelo facto de os resultados dos alunos serem indicadores para a classificação dos professores que os avaliaram (art.º

44º do Código de Procedimento Administrativo).• A compartimentação provocada pelo elevado número de itens e subitens de classificação, cerca de trinta (Anexos VII e XIII do Despacho n 16 872 de 23 de Junho), e dos respectivos descritores dos padrões de desempenho, cerca de 150 no total, compromete a visão global das competências do professor, de acordo com as dimensões estabelecidas no Decreto 240/2001.• A criação de duas categorias de professores, titulares e não titulares, através de critérios puramente administrativos (Dec. 200/2007) não garante a credibilidade científica e pedagógica-didáctica dos avaliadores.

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• A incoerência revelada pelo facto de todos os avaliadores terem de ser, obrigatoriamente, titulares, enquanto o Presidente do Conselho Executivo, responsável último pela avaliação de todos os professores de uma escola, não.• A validação pela CCAD das propostas de avaliação, ao abrigo do art. º 22º do Dec. Reg. 2/2008, sem outro critério que não a quota disponível. Acrescem inúmeros constrangimentos específicos dos quais destacamos:• A impossibilidade de aplicar ao universo dos professores da Escola muitos dos itens que compõem os Anexos VII e XIII do Despacho n º 16 872 de 23 de Junho, pela diversidade de cursos diurnos e nocturnos (cursos profissionais e tecnológicos, ensino por módulos e secundário regular, disciplinas com e sem aferição externa, etc).• A falta de equidade que forçosamente ocorrerá, porque não é equivalente usar a norma de que "item não observado é item não avaliado" e aplicar o item, extraindo um nível de desempenho com uma determinada classificação. Na situação mais perversa, o professor que teve mais trabalho (apoios de alunos, exames nas suas disciplinas) pode sair efectivamente prejudicado.• A dificuldade acrescida decorrente da aplicação deste modelo numa escola a funcionar em três turnos consecutivos, com mais de cento e vinte professores, pelo elevado número de horas despendidas na avaliação (só aulas assistidas serão, no mínimo, trezentas e sessenta), com prejuízo do desenvolvimento das actividades lectivas e pelo acentuar da natureza burocratizante do modelo. Os Professores constataram ainda a manifesta incompatibilidade entre as recomendações do CCAP e as orientações do Ministério da Educação, tornando difícil perceber os limites da legalidade de certos procedimentos:1. Pode a escola eliminar o item B1 (" Melhoria dos resultados escolares dos alunos-contributo do docente e cumprimento dos respectivos objectivos individuais") do Anexo XIII do Despacho nº 16 872?2. Qual é o enquadramento legal da situação do professor em quem são delegadas competências de avaliador, tendo em conta o impedimento previsto no art.º 44º do Código de Procedimento Administrativo?3. Como se articulam os procedimentos internos, desenvolvidos de acordo com o Dec. Reg. 2/2008, com a recente implementação de uma aplicação informática?4. Como se deve processar, nomeadamente, a negociação de objectivos individuais entre avaliadores e avaliados? Atendendo ao exposto propõe-se nesta Reunião Geral de Professores a suspensão imediata de todos os actos do processo de avaliação, até ao cabal esclarecimento das dúvidas enunciadas.

Documento aprovado com 122 votos a favor, 2 contra e 1 abstenção

Alenquer, 12 de Novembro de 2008