DADOS DE COPYRIGHT · 8/9/1998 · À minha mãe, Maria de Lourdes Abelha Rodrigues, a melhor...

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    Capa: Brenno Stolagli Teixeira / Rodrigo LippiProduo digital: Geethik

    CIP Brasil. Catalogao na fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

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  • A122m

    Abelha, MarceloManual de execuo civil / Marcelo Abelha. 5. ed. rev. e atual. Rio deJaneiro: Forense, 2015.

    ISBN: 978-85-309-6462-7

    1. Execues (Direito). 2. Processo civil. I. Ttulo.

    15-21389CDU:347.95

  • minha me,Maria de Lourdes Abelha Rodrigues,

    a melhor pessoa que j conheci. a prpria personificao do amor, do carinho,

    da pacincia, da simplicidade, da gratido e da humanidade.

    Num mundo de bilhes de pessoas, tive sorte, muita sorte,de ser seu filho. O que de melhor h em mim, voc.

    Eu te amo, alm do infinito, alm do tempo, alm da alma.

  • Dizem que a nica certeza da vida a morte. o paradoxo do antnimo.S existe feio, por causa do bonito.Tristeza, por causa da alegria.Nervosismo porque existe tranquilidade.Se a vida fosse eterna, no existiria morte.Porm, o pior da morte no porque um dia ela chega, avisando ou sem

    avisar.Normalmente, ela d previamente o seu carto de visita, ronda o ambiente,

    causa comoo e emoo. Alis, no sei o que pior, se chega sem avisar ou seavisa antes.

    Para quem ela d as mos, melhor que se v sem aviso prvio, e piorpara aqueles que ficam.

    Mas, quando ela avisa antes, quando prepara o terreno, quando anuncia queest chegando... pior para quem com ela vai, pois, como num aviso prvio, elamata antes, como se fosse um maldito conta-gotas mortal, que consome cadamilmetro de vida que resta em cada segundo.

    Sim, a morte no mata apenas quem vai, mas tambm quem fica rfo dequem ela carrega.

    A morte prima da saudade. E, s vezes, a saudade tanta e to forte queconvida a morte a reaparecer. E a, a maldita aparece na tristeza do sentimentode falta... de ausncia. Saudade no deve ser tristeza, mas nostalgia e felicidade,seno, traz a morte.

    Se eu pudesse, eu mataria a morte, s para ela ver como ela di em quemfica e tambm em quem com ela vai.

    E mataria, cruelmente, com conta-gotas de vida, at ela ficar bem clara,iluminada como o sol, colorida como um arco-ris e muito alegre e feliz.

    Sim... a vida deve ser metfora de felicidade, de alegria, de prazer, desorriso. Deve-se comemorar a vida como se fosse a antimorte, aproveitando-setudo que a vida nos d. Para tanto, basta estar vivo.

    O sorriso do filho, o beijo da esposa, simplesmente dormir e acordar, ou,ento, comer aa gelado, tomar um Chicabon, sonhar, andar contra o vento,contemplar o mar no so coisas comuns. No mesmo. So... vida! Lembre-sede que um dia voc no os ter graas a tal da maldita morte.

  • E, sinceramente, como no sabemos quando ela chega, melhor celebrar avida todos os dias. Quer um conselho?! Use o conta-gotas da vida. Quer ver comose usa?

    Bom-dia, amor! Voc est linda! Deita aqui no meu peito e vamos assistira um filme.

    Oi filho, me d um abrao. Me d sua mo e vamos caminhar...

    (um dos dez textos que escrevi enquanto aguardava na sala de espera oresultado da biopsia do miservel cncer maligno de minha me, emmaio de 2014)

    Marcelo Abelha

  • A 5 edio deste livro coincide com um marco histrico no DireitoProcessual Civil Brasileiro. Aprovado no final de dezembro de 2014, o NovoCdigo de Processo Civil foi publicado em 17 de maro de 2015, tendo um prazode vacatio legis de um ano.

    Assim, esta edio do Manual de Execuo Civil foi concebida de acordocom as regras do Novo CPC, e, com muito orgulho e hercleo esforo, apresentoao contraditrio para o meu querido pblico leitor.

    Como de praxe, tentamos ser concisos e didticos, como manda um Manual,sem, contudo, perder a profundidade, como sempre procuro ter nos meusescritos.

    Sobre os novos temas da execuo no Novo CPC, h muito que se discutir,muito sobre o que pesquisar e debater, afinal, estamos na fumaa da plvora deum novo Monumento Legislativo de Direito Processual, que era to ansiado portodos os operadores do direito processual.

    Portanto, esta 5 edio do Manual, que orgulhosamente apresento pelo GrupoEditorial Nacional, um ponto de partida para essas discusses, aprimoramentose contraditrio saudvel e necessrio para a evoluo do tema. Como sempre,conto com o contraditrio de vocs, meus amigos leitores.

    Espero reencontr-los, brevemente, numa 6 edio.Abraos,Abelha ([email protected])

    Vitria-ES, maio de 2015.

    mailto:[email protected]

  • Nota da Editora: o Acordo Ortogrfico foi aplicado integralmente nesta obra.

  • 1.

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    4.3 4.4.

    5.

    5.1

    5.2

    5.3

    5.4 5.4.1

    PARTE I ASPECTOS GERAIS DA ATIVIDADE JURISDICIONALEXECUTIVA

    Captulo I O devido processo legal e a execuo civil

    Devido processo legal: garantia da parte e fator de legitimao doEstado democrtico de direitoDevido processo legal e tutela executivaDevido processo legal, tutela executiva e proteo dos valores doexequente e do executado

    Devido processo legal, tutela executiva e postura do magistrado

    Captulo II Tutela jurisdicional executiva no CPCAs crises jurdicas e a atividade jurisdicional

    A configurao da atividade jurisdicional executiva no Cdigo deProcesso CivilO Estado liberal e sua influncia no CPC/1973

    Os fundamentos e os fins do Novo Cdigo de Processo Civil (Lei13.105/2015)

    Razes sociais e jurdicas justificadoras de um Novo Cdigo deProcesso CivilA crise do Poder Judicirio e o NCPC

    O Novo CPC e a aproximao com a common lawObrigacionalizao da tutela executiva pelo CPC

    A tcnica processual executiva

    Os mdulos processuais executivos (fase ou mdulo processual eprocesso autnomo)Os procedimentos executivos (espcies de procedimentos)

    Os provimentos executivos (meios de sub-rogao e meios decoero)Atos executivos em espcie

    Penhora e avaliao de bens penhorados

  • 5.4.2

    5.4.3

    5.4.4 5.4.4.1

    5.4.4.2 5.4.4.3 5.4.4.4

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    5. 6.

    7. 8. 9.

    10.11.

    1. 2.

    3. 4.

    5.

    5.1

    Adjudicao, apropriao de frutos e rendimentos earrematao do bem penhoradoMeios de coero (multa etc.)

    As diversas classificaes da atividade executivaExecuo provisria e execuo definitiva

    Execuo especfica e genricaExecuo direta e indiretaExecuo singular e coletiva

    Execuo universal (coletiva) e execuosingular (individual)

    Captulo III Princpios processuais da execuo civilConsideraes iniciais

    Princpio da livre-iniciativa (inrcia da jurisdio civil)Princpio da disponibilidade da execuo civilPrincpio do desfecho nico

    Princpio da atipicidade dos meios executivosPrincpio do menor sacrifcio possvel

    Princpio da especificidade da execuoPrincpio da responsabilizao do exequente pela execuo indevidaPrincpio do contraditrio na execuo civil

    Princpio da probidade das partes na execuo civilPrincpio da subsidiariedade do Livro I da Parte Especial s regrasexecutivas contidas no Livro II da Parte Especial e do CPC e vice-versa

    Captulo IV Execuo civil e responsabilidade patrimonial

    Introduo: dbito e responsabilidadeNatureza substancial da responsabilidade patrimonial

    Responsabilidade patrimonial: carter subsidirio da execuoResponsabilidade patrimonial, execuo por expropriao e execuorealMomento de formao da responsabilidade patrimonial

    A responsabilidade patrimonial no CPC

  • 5.2 5.3

    5.4 5.5

    5.6 6. 7.

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    11.1

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    12.

    12.1 12.2

    Origens do dispositivoDevedor

    Responde com todos os seus bensBens presentes e futuros e o terceiro adquirente

    A expresso para o cumprimento de suas obrigaesResponsabilidade patrimonial e limitao propriedade do devedorGarantia patrimonial geral e garantia real

    Responsabilidade patrimonial sobre bens que no mais pertencem aodevedor no momento de instaurao da atividade jurisdicional cognitivaou executivaTutela judicial da responsabilidade patrimonial

    Individualizao patrimonial e remdios repressivosAs fraudes contra o credor e contra a execuo: hipteses e tutelajurdica

    Direito de propriedade do devedor e tutela jurdica daresponsabilidade patrimonial

    O ato ilcito da fraude sob a perspectiva dos sujeitos envolvidosTcnicas de preveno e remoo do ilcito (fraude responsabilidade patrimonial) e tcnica de proteo do terceiro

    A tutela jurdica

    A tutela preventivaA tutela de remoo do ilcito ao pauliana

    A tutela de remoo do ilcito fraude execuoArt. 792, IArt. 792, II e III

    Art. 792, IVDesconsiderao da personalidade jurdica e fraude execuo

    Fraude execuo e embargos de terceiroNos demais casos expressos em lei

    Bens sujeitos execuo e bens sujeitos responsabilidade patrimonial

    Apresentao do temaBens do sucessor a ttulo singular, tratando-se de execuo

  • 12.3

    12.4 12.5

    12.6 12.7

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    4. 5.

    6. 7. 8.

    8.1. 9.

    9.1

    fundada em direito real ou obrigao reipersecutriaDo scio, nos termos da lei

    Do devedor, ainda que em poder de terceirosDo cnjuge ou companheiro, nos casos em que seus bensprprios ou de sua meao respondem pela dvida

    Alienados ou gravados com nus real em fraude execuoA alienao ou gravao com nus real tenha sido anulada emrazo do reconhecimento, em ao autnoma, de fraude contracredoresDo responsvel, nos casos de desconsiderao da personalidadejurdica

    ImpenhorabilidadeInterpretao dos casos de impenhorabilidade

    Impenhorabilidade absoluta e relativaO rol do art. 833 do CPCImpenhorabilidade do bem de famlia (residencial) previsto naLei 8.009/1990

    Bens relativamente impenhorveisO fiador e o benefcio de ordem

    Captulo V Ttulo Executivo

    IntroitoTtulo executivo e devido processo legalCrise jurdica, norma jurdica concreta e ttulo executivo

    O intrnseco e o extrnseco do ttulo executivoA eficcia executiva e abstrata

    Classificao: ttulo judicial e extrajudicialTtulos executivos hbridosAspecto formal e material do ttulo executivo

    O elemento material: a norma jurdica concretaO rol do art. 515 do CPC e outros ttulos judiciais

    A sentena proferida no processo civil que reconhea a

  • 9.2

    9.3

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    9.5

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    10. 10.1

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    10.8

    existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa oupagar quantia (art. 515, I, do CPC)A deciso homologatria de autocomposio judicial (art. 515,II) ou extrajudicial de qualquer natureza (art. 515, III)

    O formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao aoinventariante, aos herdeiros e aos sucessores a ttulo singular ouuniversalO crdito de auxiliar da justia, quando as custas, osemolumentos ou os honorrios tiverem sido aprovados pordeciso judicial

    Sentena penal condenatria transitada em julgado (art. 515, VI,do CPC)A sentena arbitralSentena estrangeira homologada pelo STJ e a decisointerlocutria estrangeira, aps a concesso do exequatur cartarogatria pelo Superior Tribunal de Justia (art. 515, VIII e IX)

    O rol do art. 784 do CPCO rol do art. 784 e a tipicidade dos ttulos executivosextrajudiciais

    Ttulo executivo extrajudicial e eficcia abstrataArt. 784, I (cheque, nota promissria, letra de cmbio, duplicatae debnture)Art. 784, II (escritura pblica ou outro documento pblicoassinado pelo devedor); art. 784, III (o documento particularassinado pelo devedor e por duas testemunhas); art. 784, IV (oinstrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico,pela Defensoria Pblica, pela Advocacia Pblica, pelosadvogados dos transatores ou por conciliador ou mediadorcredenciado pelo tribunal)

    Contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cauo(art. 784, V)Contrato de seguro de vida em caso de morte (art. 784, VI)Crdito decorrente de foro e laudmio (art. 784, VII)

    Crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel

  • 10.9

    10.10

    10.11

    10.1211.

    1. 2. 3.

    4. 5. 6.

    1. 2.

    2.1 2.2

    2.3 2.4 2.5

    de imvel, bem como encargos acessrios, tais como taxas edespesas de condomnio (art. 784, VIII)A certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, Estado,Distrito Federal, Territrio e Municpio, correspondente aoscrditos inscritos na forma da lei

    O crdito referente s contribuies ordinrias ou extraordinriasde condomnio edilcio, previstas em Conveno de Condomnioou aprovadas em Assembleia-Geral, desde quedocumentalmente comprovadas (art. 784, X)A certido expedida por serventia notarial ou de registro, relativaa valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atospor ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei

    Ttulos executivos previstos fora do Cdigo de Processo CivilAlgumas reflexes sobre o art. 785 do CPC (que permite a parte buscara tutela cognitiva mesmo sendo portadora de ttulo executivoextrajudicial)

    Captulo VI Inadimplemento e execuo civil

    Crise de adimplemento e execuoCrise de adimplemento: a mora e o inadimplementoInadimplemento como requisito necessrio da tutela executiva (art. 786do CPC)

    Inadimplemento e exigibilidadeExigibilidade e contraprestao nos contratos bilateraisExigibilidade e obrigaes sujeitas a condio ou termo

    Captulo VII A relao processual executivaConsideraes preliminaresA relao processual executiva

    A tessitura da relao processual executivaPressupostos processuais

    A competncia na execuoA finalidade da relao processual executivaProcedimentos executivos

  • 3. 4.

    5. 5.1

    5.2 5.3

    5.3.1

    5.3.2

    5.3.3

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    5.4 5.4.1

    6. 6.1 6.2

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    6.3.4

    7. 7.1

    7.2 7.3

    8.

    1.

    Cumulao de execuesTutela de urgncia na execuo

    Suspenso da relao processual executivaNoes preliminares

    Causas suspensivas e impeditivas da execuoHipteses de causas impeditivas da execuo

    Ausncia de bens a penhorar (art. 921, III, do CPC)

    Prestao de cauo no cumprimento provisrio dasentena (art. 521, IV)Penhora sobre ao e direito do devedor (penhora norosto dos autos art. 860 do CPC)

    Concurso particular de credores e exequentes (arts. 908e 909 do CPC)

    Hipteses de causas suspensivas da execuoEfeitos da suspenso

    Extino da execuoExtino do processo de execuoA sentena no processo de execuo

    O rol do art. 924 do CPCArt. 924, I (a petio inicial for indeferida)

    Art. 924, II (a obrigao for satisfeita)Art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer meio, aextino total da dvida)Art. 924, IV (o credor renuncia ao crdito)

    Remio da execuoConceito e generalidades

    Remio da execuo e institutos afinsTipos de remio da execuo

    Recursos na execuo

    Captulo VIII A demanda executivaExecuo civil com ou sem demanda (formal) executiva

  • 2. 3.

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    1. 2.

    2.1 2.2 2.3

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    4. 5.

    Condies da demanda executivaElementos da demanda executiva

    LitispendnciaCoisa julgada

    PARTE II O PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPCIES DEEXECUO

    Captulo I Regras gerais do cumprimento de sentena

    IntroduoDisposies gerais do cumprimento de sentena

    As regras processuais aplicveisCumprimento de sentena e provocao do interessadoA intimao do executado

    O exequente e o executado no cumprimento de sentenaA sentena que decide relao jurdica sujeita a condio ou termo

    Dos ttulos executivos judiciais

    Da competncia no cumprimento de sentenaO protesto da deciso judicial transitada em julgado

    A validade do procedimento de cumprimento da sentena e dosatos executivos e a objeo do executadoTutela provisria, liquidao de sentena e cumprimento desentena

    Captulo II Cumprimento da sentena das obrigaes de fazer e no fazer

    Consideraes sobre a tutela das obrigaes de fazer e no fazer noCPCObrigaes ou deveres de fazer e no fazer?Breves consideraes sobre as obrigaes de fazer e no fazer

    A identificao do fazer e no fazerObrigaes fungveis e infungveis

    A converso em perdas e danosO resultado prtico equivalente

  • 6.

    6.1

    6.1.1

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    6.1.3 6.1.4

    6.1.5

    1. 2.

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    1.

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    3. 4.

    5. 6.

    7. 8.

    O cumprimento de sentena e o processo de execuo das obrigaesde fazer e no fazer e a prioridade da tutela in natura

    O cumprimento de sentena das obrigaes de fazer e no fazer

    Do julgamento das aes relativas s prestaes defazer e no fazer A pretenso tutela especficaO dano e o ilcito e sua tutela especfica

    A obrigao de prestar declarao de vontadeAs tcnicas de efetivao (medidas necessrias) datutela especficaA multa do art. 537 do CPC

    Captulo III Processo de execuo das obrigaes de fazer e no fazerConsideraes geraisO incio do processo de execuo

    Prazo para cumprimento voluntrio da obrigaoA opo pelas perdas e danosProcedimento da execuo das obrigaes fungveis

    Execuo das prestaes infungveisExecuo das obrigaes de emitir declarao de vontade

    Execuo das obrigaes de no fazer previstas nos arts. 822 e 823 doCPC

    Captulo IV Cumprimento da sentena das obrigaes de entrega de coisaGeneralidades

    O intercmbio entre o cumprimento e a sentena para obrigao defazer e no fazer e para a entrega de coisaA obrigao de entrega de coisaEntrega de coisa certa e coisa incerta

    Entrega de coisa e devido processo legalAs obrigaes de entrega de coisa e a utilizao dos meios de coeroprevistos no art. 536

    A obrigao de entrega de coisa tambm forma de tutela especficaArt. 498 e art. 538 e a obteno da tutela especfica

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    4.3 4.4 4.5

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    1.

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    1.

    Art. 538: mandado de cumprimento da obrigao (caput) e pargrafonicoArt. 538, 3.: expressa referncia de aplicao das tcnicas dos arts.536 e 537

    O direito de reteno deve ser exercitado na contestao, e no emimpugnao do executado

    Captulo V Processo de execuo das obrigaes de entrega de coisaIntroduo

    Natureza pessoal ou real da execuo de entrega de coisaEntrega de coisa certa e incerta

    Procedimento para entrega de coisa certaPostulaoA expedio do mandado executivo

    Os embargos do executadoAlienao da coisa pelo executadoConverso da execuo especfica para pagamento de quantia(perdas e danos)

    Procedimento do processo de execuo para a entrega de coisa incertaAplicao subsidiria do art. 538 ao procedimento executivo dos arts.806 e ss.

    Embargos de reteno por benfeitorias

    Captulo VI Aspectos gerais da tutela executiva da obrigao de pagar quantiaExecuo por quantia certa e expropriao forada

    Expropriao e poder de imprio do EstadoConfigurao da execuo por quantia certa no Cdigo de ProcessoCivilTcnicas executivas expropriatrias (instrumentais e finais) previstas noCdigo de Processo Civil

    A escolha das tcnicas executivas finais na execuo por expropriao

    Captulo VII Cumprimento Provisrio da SentenaGeneralidades

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    2.1

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    2.6 3.

    Conceito e regime jurdico da execuo provisria (cumprimentoprovisrio da sentena)

    Consideraes preliminares

    Postulados e diretrizes (regras materiais) da execuo provisria(cumprimento provisrio da sentena)

    Responsabilidade objetiva por dano processual (art. 520,I, do CPC)

    O efeito retroativo da indevida execuo provisria(cumprimento provisrio da sentena)Prestao de cauo nos casos de levantamento dedepsito em dinheiro e a prtica de atos que importemtransferncia de posse ou alienao de propriedade oude outro direito real, ou dos quais possa resultar gravedano ao executadoA dispensa da cauo do inc. IV do art. 520

    O procedimento da execuo provisria (cumprimento provisrio dasentena)Cumprimento provisrio da sentena, suspensividade da execuo eoposio do executado

    Precluso de execuo definitiva

    Captulo VIII Cumprimento definitivo de sentena para pagamento de quantiaConsideraes geraisO incio da fase de cumprimento de sentena

    Inrcia e requerimento executivoA condenao em quantia certa, ou j fixada em liquidao, e nocaso de deciso sobre parcela incontroversa

    Honorrios advocatcios no cumprimento de sentenaA multa de 10%O demonstrativo discriminado e atualizado do crdito

    A indicao de bem penhora/avaliaoO adimplemento provocado pelo devedor antes do cumprimento desentena

  • 1.

    2. 3.

    4.

    1.

    2. 2.1 2.2

    3. 3.1

    4.

    5. 6.

    7. 7.1 7.2

    8. 8.1

    8.2 8.2.1 8.2.2

    8.2.3

    8.2.4

    8.2.5

    Captulo IX Processo de execuo para pagamento de quantiaIntroduo

    O ajuizamento da petio inicialA formao da relao executiva: a citao do executado e o arrestodos bens na execuo fundada em ttulo extrajudicial

    Atitudes do executado no procedimento executivo para pagamento dequantia fundada em ttulo extrajudicial

    Captulo X Da penhoraConceito e natureza jurdica

    Nomeao penhoraAspectos geraisNomeao penhora e seus incidentes

    Efeitos da penhoraEfeitos materiais

    Objeto da penhora

    Forma de realizao da penhoraIntimao da penhora

    Modificaes da penhoraModificaes quantitativas e qualitativas (art. 847 do CPC)Modificaes qualitativas (substituies) excepcionais do objetoda penhora

    Penhoras especiaisPenhoras de crditos e outros direitos patrimoniais

    Da penhora de ativos financeirosConsideraes iniciaisO dinheiro em espcie ou em aplicaes financeiras

    O carter absoluto do dinheiro na ordem de prefernciado art. 835, I, do CPCA substituio do dinheiro por fiana bancria e segurogarantia judicial

    Execuo de crdito com garantia real e a suposta

  • 8.2.6

    8.2.6.1 8.3

    8.4 8.5

    9.

    9.1 9.2

    9.3 9.4 9.5

    9.6 9.7 9.8

    9.8.1

    9.8.2

    9.8.3 9.8.4

    9.9

    9.9.1 9.9.2

    9.9.3 9.9.4

    preferncia da penhora sobre o bem dado em garantiaPenhora de dinheiro, em espcie ou em depsito ouaplicao em instituio financeira

    Aspectos geraisDa penhora de empresa, de outros estabelecimentos esemoventes

    Da penhora de percentual de faturamento de empresaPenhora de frutos e rendimentos de coisa mvel e imvel

    Da avaliao

    GeneralidadesAvaliao no CPC

    A avaliao e a execuo por quantia certaAvaliao como ato executivo e como prova pericialO avaliador

    Requisitos para a nomeao do avaliador especializadoPrazo para a entrega do laudoO art. 871 hipteses em que no se procede avaliao poroficial de justia

    Avaliao do bem penhorado e avaliao por oficial dejustiaEstimativa da parte

    Cotao do bem penhorado por rgo oficialVeculos automotores e outros bens cujo preo mdiode mercado possa ser conhecido por meio de pesquisasrealizadas por rgos oficiais ou de anncios de vendadivulgados em meios de comunicao

    O art. 872 a forma de avaliao do bem penhorado

    Aspectos geraisA forma de realizao da avaliao pelo oficial dejustia e pelo avaliador nomeado pelo juiz

    O contedo da avaliaoImvel que admitir diviso

  • 9.10 9.10.1

    9.10.2 9.10.3

    9.11 9.12

    9.12.1

    9.12.2 9.12.3

    9.12.4 9.12.5

    9.12.6

    9.12.7

    1.

    2. 2.1 2.2

    2.3 2.4

    2.5

    2.6 3.

    4. 4.1

    4.2 4.2.1

    A nova avaliaoGeneralidades

    Arguio do defeito da avaliaoTipos de incorrees arguveis

    Avaliao e modificaes da penhoraA avaliao e a sua relao com a expropriao do bempenhorado

    Generalidades

    Avaliao e adjudicaoAvaliao, expropriao e preo vil

    Avaliao e expropriao de imvel de incapazAvaliao e expropriao de imvel de coproprietrioou cnjuge alheio execuoAvaliao e o efeito suspensivo nas oposies doexecutado (impugnao e embargos)

    Remio do bem penhorado pelo valor da avaliao

    Captulo XI Atos de expropriao dos bens do executadoIntroduo

    Adjudicao do bem penhoradoA adjudicao do bem penhorado e resultado prtico equivalenteAdjudicao e pagamento ao credor

    Momento para requererBens mveis ou imveis

    Procedimento e legitimao para requerer a adjudicao dobem penhoradoAdjudicao, oposio do executado e ao anulatria

    Alienao por iniciativa particular

    Alienao em leilo pblicoConsideraes gerais

    EditalConsideraes gerais

  • 4.2.2 4.2.3

    4.3 4.3.1

    4.3.2 4.3.3 4.3.4

    4.3.5 4.3.6

    4.3.7 4.3.8 4.3.9

    4.3.10 4.3.11

    4.4

    4.4.1 4.4.2

    4.4.3

    4.4.4 4.4.5

    4.4.6 4.4.7

    5. 5.1 5.2

    5.3

    5.4

    5.5

    O que deve constar no editalA publicidade do edital

    A arremataoConceito

    A arrematao como ato processual executivoLegitimados arremataoO ato de arrematar

    O auto de arremataoA arrematao de bens imveis indivisveis e de incapaz

    Desfazimento da arremataoA carta de arremataoEfeitos da arrematao

    Arrematao e evicoA entrega do dinheiro resultante da arrematao

    Apropriao de frutos e rendimentos de bem penhorado

    CaractersticasA entrega do dinheiro

    A iniciativa para a decretao da apropriao de frutose rendimentos de bem mvel e imvelMomentoA decretao da penhora para a apropriao de frutos erendimentos de coisa mvel ou imvel

    O objetoO procedimento

    Concurso de credores e/ou exequentesIntroduoNatureza jurdica

    Concurso de exequentes versus concurso de credores no processode insolvnciaDuas ou mais penhoras sobre o mesmo bem

    O exerccio do direito de preferncia

  • 5.6 5.7

    5.8 6.

    1. 2.

    3. 4.

    4.1

    4.2 5.

    6.

    7.

    1.

    2. 3.

    3.1 3.1.1 3.1.2

    3.1.3 3.1.4

    4.

    ObjetoLegitimidade

    ProcedimentoA satisfao do crdito

    Captulo XII Cumprimento de sentena e processo de execuo contra aFazenda Pblica: cumprimento de sentena (provisrio e definitivo) e oprocesso de execuo

    IntroduoRegimes executivos especiais envolvendo a Fazenda Pblica

    Razo do regime especial dos precatrios contra a Fazenda PblicaCaractersticas do procedimento executivo previsto no art. 100 daCF/1988 c/c os arts. 534 e 910 do CPC

    Execuo fundada em ttulo judicial ou extrajudicial

    O regime jurdico dos precatriosProcedimento do cumprimento de sentena por quantia contra aFazenda PblicaCumprimento provisrio da sentena para pagamento de quantia contraa Fazenda Pblica

    Procedimento do processo de execuo por quantia certa contra aFazenda Pblica

    Captulo XIII Cumprimento de sentena e processo de execuo parapagamento da prestao alimentcia

    Introduo

    O crdito alimentar (conceito, classificao e caractersticas)Alimentos e a relao jurdica material

    Ratio essendi da relao jurdica material alimentciaParentescoMatrimnio

    VoluntriosRessarcitrios (ato ilcito)

    Execuo da prestao alimentcia

  • 4.1 4.2

    4.3

    4.3.1

    4.3.2 4.3.3

    4.3.4

    4.3.4.1 4.3.4.2

    4.3.4.3 4.3.4.4 4.3.4.5

    4.3.4.6 4.3.4.7

    4.3.4.8

    4.3.4.9

    1.

    2. 3.

    4. 5.

    Consideraes geraisCumprimento de sentena da prestao de alimentos e aaplicao subsidiria ao processo de execuo

    Tcnicas executivas aplicveis execuo da prestaoalimentcia

    Introito

    O desconto em folhaConstituio de capital para pagamento de indenizaopor ato ilcitoA tcnica da priso civil

    Noes preliminaresCompetncia para decretar a priso civil

    Decretao da prisoAlimentos pretritos e priso civilPrazo e regime jurdico da priso

    Do protesto do ttulo judicialO procedimento do cumprimento desentena e do processo de execuoAs tcnicas do procedimento comum parapagamento de quantia (penhora e demaisatos expropriatrios)

    A conduta procrastinatria do executado e ocrime de abandono material

    PARTE III INCIDENTES E PROCESSOS INCIDENTAIS CONEXOS EXECUO

    Captulo I Liquidao de SentenaIntroduo

    Liquidao e norma jurdica (quase) concretaLiquidao e princpio da estabilidade da demanda

    O objeto da liquidaoLiquidao pela individuao do objeto (art. 324, I)

  • 6. 7.

    8. 9.

    9.1 9.2 9.3

    9.4 9.5

    9.6 9.7 9.8

    9.9 9.10

    1.

    2. 3.

    4. 5.

    6.

    7. 8.

    9.10.

    11.12.

    Liquidao do valor (quantum)Liquidao nas aes coletivas para a defesa de direitos individuaishomogneos

    Liquidao: processo incidente ou questo processual incidentalA liquidao de sentena dos arts. 509 e ss. do CPC

    Consideraes geraisO julgamento da liquidao: antijuridicidade e danoEspcies de liquidao

    Procedimento do incidente processual de liquidaoLegitimidade

    CompetnciaProcedimentoContumcia na liquidao

    DefesaLiquidao e recursos

    Captulo II Oposies do executado

    Apresentao do tema: as posies jurdicas das partes e a atividadejurisdicionalO demandado na execuoAs oposies tpicas e atpicas do executado no cumprimento desentena e no processo de execuo

    A impugnao do executado no CPCOs embargos do executado no CPC

    Os embargos execuo e a impugnao do executado: processoincidental e incidente processualNatureza jurdica dos embargos do executadoNatureza jurdica da impugnao do executado

    A pretenso nos embargos do executadoA pretenso na impugnao do executado

    Embargos do devedor e embargos de terceiroEmbargos do devedor e impugnao do executado: distines

  • 13.

    14.

    14.1 14.1.1

    14.1.2 14.2

    14.2.1

    14.2.215.

    16.17.

    17.1

    17.1.1 17.1.2

    17.1.3

    17.1.4

    17.1.5

    17.1.6

    17.1.7

    17.1.8

    17.2 17.2.1

    Classificaes genricas aplicveis aos embargos e impugnao doexecutadoRequisitos de admissibilidade dos embargos e da impugnao doexecutado

    Interesse processualOs limites da cognio e adequao do pedido viaeleita

    O prazo nos embargos e na impugnao do executadoLegitimidade das partes nos embargos e na impugnao doexecutado

    Nos embargos do executado

    Na impugnao do executadoCompetncia nos embargos e na impugnao do executado

    Pagamento da quantia e precluso lgica para opor-se execuoFundamentos (causa de pedir) a serem opostas pelo executado

    Impugnao do executado

    A taxatividade do rolFalta ou nulidade da citao se o processo correu reveliaIlegitimidade de parte

    Inexigibilidade ou inexequibilidade do ttulo (art. 525, 1., III)Penhora incorreta ou avaliao errnea (art. 525, 1.,IV)

    Excesso de execuo ou cumulao indevida deexecues (art. 525, 1., V)Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigao,como pagamento, novao, compensao, transao ouprescrio, desde que supervenientes sentenaImpugnao adjudicao e arrematao (art. 903, 2.)

    Embargos do executadoA amplitude de fundamento dos embargos execuo

  • 17.2.218.

    19.

    20.

    20.1 20.2

    20.3

    20.4 20.5

    21.22.

    1.

    2. 3.

    4. 5. 6.

    7. 8.

    9.10.11.

    12.13.

    14.15.

    Embargos de reteno por benfeitoriasA suspeio e o impedimento

    Os embargos e a impugnao contra a execuo por quantia contra aFazenda PblicaEfeito suspensivo nas oposies do executado

    O surgimento do efeito suspensivo ope judicisCaractersticas gerais do efeito suspensivo aplicveis s oposiesdo executado (impugnao e embargos)Efeito suspensivo: requisitos

    Efeito suspensivo e contracautela prestada pelo exequenteJulgamento dos embargos do executado e efeito do recurso

    Procedimento dos embargos do executadoProcedimento da impugnao do executado

    Captulo III Embargos de terceirosProcesso e terceiros

    Atos judiciais constritivos e terceirosEscoro histrico no direito ptrio

    ConceitoNatureza jurdicaO conceito de terceiro

    Elementos da demandaPrazo dos embargos de terceiro

    CompetnciaProcedimentoO procedimento comum subsidirio

    Liminar em embargos de terceiroRecurso de apelao

    Fraude contra credores e fraude execuoCompromisso de compra e venda e embargos de terceiros

  • 1 . D EVID O PRO CES S O LEG AL: G ARAN T IA D A PART E E FAT O RD E LEG IT IM AO D O ES T AD O D EM O CRT ICO D E

    D IREIT O 1

    J tivemos oportunidade de dizer em outra obra, quando cuidamos dosprincpios do processo civil, que o devido processo legal raiz de todos eles, deonde nascem os princpios estruturantes do exerccio da funo jurisdicional.Assim, a isonomia, o contraditrio, a ampla defesa, a imparcialidade do juiz, ojuiz natural, o direito de acesso prova etc. nada mais so do quedesdobramentos do devido processo legal, que, quando exercitados noprocesso, culminam no que se chama de processo justo ou tutela jurisdicionaljusta. Portanto, justa a tutela jurisdicional que consegue pr em prtica todosos princpios do devido processo legal, com o adequado equilbrio entre eles, deforma a alcanar um resultado que possa ser tido como justo.

    Contudo, o processo (relao jurdica processual em contraditrioanimada por um procedimento) dinmico, caracterizando-se por colocar emconfronto interesses conflitantes qualificados por pretenses resistidas ouinsatisfeitas. Exatamente por isso considerando o antagonismo das pretenses que se reconhece no ser tarefa fcil, seno o contrrio, fazer com que oprocesso seja adequado para que justa seja a tutela jurisdicional.

    Quase que intuitivamente pode-se dizer, primeira vista, que o processoser justo se a tutela jurisdicional que por via dele foi prestada deu razo a quema tinha, enfim, se o resultado final foi outorgado ao litigante que, no plano ideal dejustia, era realmente quem tinha o direito.

    Assim, dar razo a quem a tem o primeiro aspecto que faz cristalizar aideia de um processo justo. Entretanto, sabe-se que a tutela justa no vistaapenas no papel, seno porque a inclui no s o direito de receber a tutela, mas,especialmente, de poder usufru-la em condies mais prximas possveisdaquelas que se teria caso no tivesse ocorrido a crise jurdica que teve de serdebelada no Poder Judicirio. Ratificando, pois, tutela justa aquela quereconhece e permite a fruio do direito ao litigante que seja dela merecedor.

    Entretanto, ficaria ainda uma pergunta: seria justa essa tutela (segura e

  • 2 .

    efetiva) ofertada a qualquer custo? Passando por cima do contraditrio, semampla defesa, com injusto sacrifcio do litigante perdedor? Enfim, serialegtima, ou justa mesmo, uma tutela concedida quele que tem razo e porele fruda, mesmo sabendo que tal tutela foi concedida passando-se por cima dedireitos e garantias processuais e sacrificando a liberdade de expresso dentro doprocesso? Ora, certamente que no. E a que entra a outra face do conceito detutela justa. Tutela justa ou justa tutela aquela prestada mediante um devidoprocesso legal, com adequao de meios e resultados, seja sob a tica do autorou do ru, ou melhor, independentemente de quem venha a mostrar-se como otitular da tutela a ser prestada.

    Apenas pelo exerccio mental intuitivo percebemos que o devido processolegal, precursor que de uma tutela justa (processo e tutela meio e fim instrumento e resultado), deve ser visto e realizado em concreto sob dois pontosde vista diferentes, mas que se complementam. De um lado, coloca-se o devidoprocesso legal (e todos os princpios que formam o seu contedo) na retaguardado jurisdicionado, visto como um poderoso, nico e insubstituvel instrumento quedeve estar sua disposio para preservar e garantir a proteo de seupatrimnio (vida/propriedade/liberdade) mediante a exigncia de um processojusto. De outro lado, a outra face do devido processo legal repousa na retaguardado exerccio da funo jurisdicional estatal, visto como um fator de legitimaodemocrtica da atuao do Estado e garantia do demandado.

    Com isso, percebe-se que o devido processo legal , a um s tempo, fatorde legitimao que deve pautar a atuao do Estado e fator de libertao docidado em um Estado democrtico de direito.

    Pelo que foi exposto, percebe-se que a tutela jurisdicional justa deve trazerem si embutida a marca do devido processo legal, no sentido de que a funoestatal seja praticada legitimamente e que o jurisdicionado tenha liberdade econdies de impor-se na formao do resultado do processo.

    D EVID O PRO CES S O LEG AL E T U T ELA EXECU T IVA

    Fazendo a transposio do que foi dito sobre o processo justo e o devidoprocesso legal e procurando aplicar tais proposies aos diferentes tipos detutela jurisdicional ofertados pelo ordenamento jurdico para debelar crisesjurdicas da sociedade (conflitos de interesses), v-se que o modelo processualdialtico destinado a revelar (formular) a norma jurdica concreta muito sedistingue daquele outro em que a funo jurisdicional precpua tornar real eeficaz no mundo dos fatos o direito declarado no processo de conhecimento. Essa

  • modalidade de tutela jurisdicional, conhecida como tutela executiva, est

    diretamente relacionada e quase sempre restrita2 s crises de cooperao,

    quando a atuao da norma concreta3 se faz mediante a realizao de sanesque incidem sobre o mundo dos fatos, com ou sem a colaborao do vencidoque, at ento, recusou-se a cooperar cumprindo o dever ou obrigaorepresentados no ttulo executivo.

    Retomando o que foi dito, verifica-se que a atuao da norma jurdicaconcreta (realizao do direito declarado) existe apenas nas crises decooperao, em que a satisfao do direito declarado depende da sua realizaono mundo dos fatos, com intuito de se obter, dentro do mximo possvel, o mesmoresultado prtico que se teria caso a cooperao do sujeito passivo tivesseocorrido. Como essa cooperao espontnea cada vez mais rara em pases deTerceiro Mundo, como o nosso, mais comuns so as crises de atuao da norma

    concreta crises que ensejam a tutela executiva.4

    Nessa modalidade de atuao da funo jurisdicional, obviamente odesenho do modelo processual no o mesmo daquele que se destina formulao da norma concreta. que no modelo cognitivo, como o nomemesmo j diz, espera-se um amplo e irrestrito contraditrio e todos osconsectrios que da resultam, como a cognio exauriente, ampla defesa,irrestrito direito probatrio etc., justamente porque a finalidade maior dessemodelo processual apenas formular a norma jurdica concreta, ou,vulgarmente falando, dar razo a quem tem razo, tanto que o julgamentopode ser de procedncia ou improcedncia do direito reclamado. Assim, nadamais justo e lgico do que a dialeticidade imanente, intrnseca mesmo, doprocedimento cognitivo. Entretanto, tratando-se no mais de declarar, mas deefetivar o direito declarado, certamente a premissa a ser tomada comoparmetro e referncia pelo rgo jurisdicional outra diametralmente oposta:ser preciso satisfazer o direito revelado na norma jurdica concreta.

    Ento, se a etapa ou o mdulo processual5 a ser utilizado na obteno datutela cognitiva admite um desfecho duplo (procedncia ou improcedncia)como formas normais de exaurimento da tutela jurisdicional, o mesmo no sediga do mdulo processual utilizado para satisfazer a norma concreta, posto queeste preparado para ser de desfecho nico a satisfao do direito doexequente , sendo anormal qualquer outra forma de exaurimento dessemdulo processual que no seja a de declarao de satisfao do direito doexequente.

  • 3 .

    Destarte, nem poderia ser diferente, afinal de contas o mdulo executivo,

    normalmente posterior ao cognitivo,6 impulsionado pelo muitssimo provveldo direito do exequente revelado em um ttulo executivo.

    Observe e frise-se que o mdulo processual executivo pressupe umsuposto e muito provvel direito do exequente estampado em uma normajurdica concreta, a qual recebe a alcunha de ttulo executivo, seja ele judicial ouextrajudicial.

    Assim, justamente porque se presta a um desfecho nico, com atosconcatenados para esse fim, que se mostra aprioristicamente inidneo o uso demeios processuais para discutir o suposto direito do exequente ali mesmo dentro

    do mdulo executivo.7 Fosse possvel isso, no se teria uma tutelapreponderantemente executiva. Isso no significa, contudo, dizer que no existecontraditrio no mdulo processual executivo, mas apenas que, uma vezreconhecida a condio de executado, o contraditrio fica reduzido imposiode limites e verificao da regularidade da atividade executiva propriamentedita. Enfim, qualquer outra discusso acerca da existncia, liquidez eexigibilidade do direito exequendo deve estar adstrita a uma etapa processualcognitiva, que no Cdigo feito por via da ao de embargos do executado, oupela impugnao incidental, tratando-se, respectivamente, de execuo fundadaem ttulo extrajudicial e cumprimento de sentena (ttulo judicial).

    D EVID O PRO CES S O LEG AL, T U T ELA EXECU T IVA EPRO T EO D O S VALO RES D O EXEQ U EN T E E D OEXECU T AD O

    No obstante o papel realizador da tutela executiva, engana-se quemimagina que no mdulo processual executivo existe uma diminuio do devidoprocesso legal, seno porque o fenmeno exatamente o inverso. justamenteem uma tutela executiva que o devido processo legal (fator legitimante daatividade estatal e fator de libertao do cidado) ganha maior e mais importanterelevo, justamente em razo da sensibilidade que a situao jurdica requer.

    No se pode perder de vista que na tutela jurisdicional executiva h, de umlado, o executado e, de outro, o exequente, ou, mais precisamente, algum comdireito constitucional obteno da efetiva e justa tutela contra algum que querpreservar ao mximo a sua liberdade e patrimnio. Para temperar a relao depoder e sujeio que tipificam claramente a tutela executiva, h de se levarem conta as regras imperativas do devido processo legal. que, se em umlado da balana o processo deve ser justo (devido processo), para dar a

  • 4 .

    efetividade merecida ao direito do exequente, no outro existe o executado, queter o seu patrimnio invadido ou a sua liberdade cerceada para satisfazer ocrdito do exequente. Tambm a dever estar presente o devido processo legal,pois ele que garantir o justo equilbrio e razoabilidade do poder estatal sobre opatrimnio do executado, evitando que a tutela executiva v alm daquilo para oqual ele serve ou deveria servir e, assim, impedindo que o devedor saia com oseu patrimnio desnecessariamente arrasado aps a realizao das medidasexecutivas.

    Quando a desigualdade das posies jurdicas ocupadas pelos litigantes clara e evidente, certamente deve ser maior o rigor e a proteo contra abusos,bem como mais efetivas e prontas as armas contra tais excessos. Repisa-se, odevido processo legal deve, rotineiramente, sob os dois flancos j comentados,ser milimetricamente aplicado na tutela executiva, de forma que satisfaa odireito do exequente com o menor sacrifcio possvel do executado.

    D EVID O PRO CES S O LEG AL, T U T ELA EXECU T IVA EPO S T U RA D O M AG IS T RAD O

    Registre-se, ainda, um elemento de ordem axiolgica e histrica que decisivo para se compreender como deve pautar-se a funo jurisdicionalexecutiva. Com a substituio do Estado liberal pelo Estado social, houvemudana do comportamento do Estado-juiz, que passou a atuar, em vez deficar inerte, sob o manto de uma neutralidade. Se antes a sua atuao,mesmo na execuo, era milimetricamente medida, regulada, discriminada eseguia a regra da tipicidade da atividade a ser exercida, hoje a regra no maisassim, pois, com a mudana de paradigma, o Estado liberal cedeu lugar aoEstado social e passou a ter um papel ativo, participativo e atuante, de forma aprivilegiar o respeito e a credibilidade jurisdio, no sentido de que o Estadodeve dar a efetiva prestao da tutela jurisdicional.

    Enfim, se antes, em um Estado liberal, o direito de propriedade deveria tersuperlativa proteo e intocabilidade, outorgando ao executado todas as maiorese possveis oportunidades de retardar ou evitar a expropriao (ou cerceamentoda liberdade), hoje j no mais assim.

    Atualmente, privilegia-se a jurisdio e busca-se a credibilidade dajustia. Nesse passo, as regras processuais liberais, individuais e privatistaslimitadoras da interveno do Estado na propriedade alheia (limitao da prpriaatividade executiva), com definies estanques sobre o que o juiz pode e o queno pode fazer, quais os passos, quais os remdios, qual o ato presente e o

  • respectivo ato futuro, tudo de forma a se ter um mximo de previsibilidade eobjetividade possvel, hoje do lugar s interpretaes razoveis do magistrado,com ampla liberdade de escolha de meios e fins executivos que sejamadequados a uma situao posta em juzo. Alm disso, tenta-se desburocratizar oprocesso, permitindo uma cooperao mais rente das partes na soluo do litgio,inclusive por intermdio dos negcios processuais.

    Seria como dizer que hoje no existem regras fixas, gerais e abstratasrelativamente aos meios executivos, tendo-se em vista a diferena abissal entreas pessoas e respectivos conflitos que levam ao Poder Judicirio. Precisam sertratados desigualmente, na exata proporo das suas desigualdades, mesmo natutela executiva.

    Assim, desde que haja a real possibilidade de controle dos excessosjurisdicionais, hoje se deve dar valor sensibilidade do magistrado, para que estea aplique no caso concreto, encontrando o justo equilbrio entre os interessesconflitantes na tutela executiva (sopesando a garantia contra o excesso versus odireito satisfao do exequente e respeito deciso judicial). Enfim, chama-see refora-se a ideia de um juiz ativo, participativo, que dialogue com as partes eaplique a lei no caso concreto, realizando a execuo sem perder de vista aspeculiaridades de cada caso concreto. Deve o juiz efetivar o princpio dacooperao estampado em diversos princpios do CPC.

    A tendncia na tutela executiva hoje de que o juiz seja um verdadeiroprotagonista da tutela jurisdicional, atuando sempre em busca da soluo justa, oque implica satisfazer o exequente sem que isso represente o arraso completo doexecutado. Longe de ser uma pea esttica perdida no tabuleiro dinmico doprocesso, o magistrado de hoje tem, com fulcro na CF/1988, o dever de driblar aburocracia da tcnica processual para atuar com sua plenitude o devido processo.

    Nessa linha de raciocnio, o novo Cdigo de Processo Civil de 2015introduziu diversas modificaes na execuo civil, imprimindo ao juiz poderespara realizar de fato o devido processo legal na execuo, seja sob a perspectivado exequente, seja do executado. Nessa toada, no impor a concretizao dodevido processo executivo (giusto processo) burlar o sistema e atentar contra atutela jurisdicional justa.

    Nesse choque entre o interesse do exequente em ver satisfeita a tutelajurisdicional e do executado e em fazer com que essa satisfao seja a menosonerosa possvel para o seu patrimnio que se colocam a ponderao e arazoabilidade (o justo equilbrio) como critrios insuperveis na efetivao datutela jurisdicional executiva.

  • Esse juzo de valor e ponderao do magistrado de questionar em cadacaso concreto os limites da ativao executiva no precisa ser feito em todos osatos do processo executivo, obviamente, mas sim nas seguintes hipteses: (i)quando o legislador outorgou-lhe dose de subjetivismo jurdico para preencherconceitos jurdicos indeterminados em cada caso concreto; (ii) quando a regraprocessual executiva encontra-se superada e contrria ao devido processo legal(tutela justa), o que acontece muito quando a norma abstrata j no espelha ofato social como ele realmente , ou ento quando a carga ideolgica eaxiolgica que motivou a emoldurao daquela regra encontra-se vencida pelaevoluo dos tempos. Claro que nessa hora todo cuidado pouco, tendo-se emvista a natural abstrao que rege o mundo dos princpios, porque seno esta podeser uma porta de entrada do despotismo e arbitrariedade, tudo sob a falsa vestedo devido processo legal.

    certo que o Novo Cdigo de Processo Civil (NCPC), atento a essanecessidade, fez questo de fincar como premissas principiolgicas de todo odireito processual, e a compreendida a tutela satisfativa, a necessidade de umcontraditrio real, da cooperao entre os sujeitos do processo, da busca concretade uma durao razovel, da tica processual para todos os sujeitos que neleatuam, do incremento dos poderes do juiz na busca da soluo lpida e justa doconflito etc., tal como se pode ver no Livro I, ttulo nico, captulo I, do NCPC.

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    __________Alexandre Freitas Cmara. Lies de direito processual civil. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2004. v. II; Cndido Rangel Dinamarco. Instituies de direitoprocessual civil. So Paulo: Malheiros, 2004. v. IV; Cassio Scarpinella Bueno.Execuo provisria e antecipao de tutela. So Paulo: Saraiva, 2001;Crisanto Mandrioli. Corso di diritto processuale civile. 12. ed. Torino: G.Giappichelli, 1998. v. III; Enrico Tullio Liebman. Processo de execuo. 2.ed. So Paulo: Saraiva, 1963; Italo Andolina. Cognizione e esecuzione forzatanel sistema della tutela giurisdizionale. Milano: Giuffr, 1983; LuigiMontesano; Giovanni Arieta. Diritto processuale civile. 3. ed. Torino: G.Giappichelli, 1999. v. III; Luiz Guilherme Marinoni. Tcnica processual etutela de direitos. So Paulo: RT, 2004; Marcelo Lima Guerra. Direitosfundamentais e proteo do credor na execuo civil. So Paulo: RT, 2003;Ovdio Baptista da Silva. Jurisdio e execuo. 2. ed. So Paulo: RT, 1997;Salvatore Satta. Esecuzione forzata. Milano: Giuffr, 1967; Sergio La China.Lesecuzione forzata e le disposizioni generali del Codice de ProceduraCivile. Torino: Giuffr, 1970; Jos Roberto dos Santos Bedaque. Direito eprocesso (influncia do direito material sobre o processo). 2. ed. So Paulo:Malheiros; Jos Alberto dos Reis. Processo de execuo. Coimbra: CoimbraEditora, 1943. v. I e II; Srgio Shimura. Ttulo executivo. So Paulo: Saraiva,1997; Sergio Iochina. Lesecuzione forzata. Giuffr, 1970. v. I; LeonardoGrecco. Processo de execuo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. v. I; JosMiguel Garcia Medina. Execuo civil. 2. ed. So Paulo: RT, 2004; PauloHenrique dos Santos Lucon. Eficcia das decises e execuo provisria.So Paulo: RT, 2000; Araken de Assis. Manual do processo de execuo. 8.ed. So Paulo: RT, 2002; Araken de Assis. Cumprimento da sentena. Rio deJaneiro: Forense, 2006; Cassio Scarpinella Bueno. A nova etapa da reformado Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Saraiva, 2006. v. I; Ernane Fidlisdos Santos. Manual do direito processual civil. 10. ed. So Paulo: Saraiva,2006. v. II.O art. 515, I, atribuiu eficcia executiva no s s sentenas condenatrias,mas tambm a todas as declaratrias que reconhecerem a exigibilidade daobrigao de pagar, entregar coisa ou fazer e no fazer, nas hipteses do art.20 do CPC.Em ttulo judicial (provisrio ou definitivo) ou extrajudicial.Sobre o tema, ver Teori Albino Zavascki. Ttulo executivo e liquidao. 2. ed.So Paulo: RT, 2001.

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    Usou-se a expresso mdulo processual para englobar tanto os processosde execues autnomas quase sempre fundados em ttulos extrajudiciaiscomo tambm aqueles em que a execuo apenas uma fase de umprocesso nico (que engloba cognio e execuo), ao qual o CPCdenomina de cumprimento de sentena.Nas execues de ttulos extrajudiciais, a cognio posterior e eventual aoincio da tutela executiva, e realizada por intermdio dos embargos doexecutado.Temos sustentado, de lege ferenda, ainda que contrariamente determinao do art. 525, que a impugnao do executado deveria formarum procedimento lateral apartado ao procedimento executivo, tenha ou nosido atribudo o efeito suspensivo referida oposio apresentada. Talmtodo (apensada em apartado) em nada retiraria a inteno do legisladorde simplificar a defesa do executado, mas por outro lado tornaria maisorganizado, sistemtico e de mais fcil o manuseio pelo operador do direito,sem contar que no estaria misturando nos autos do cumprimento dasentena (atividade executiva) os atos de execuo com os de cognio.

  • 1 . AS CRIS ES JU RD ICAS E A AT IVID AD E JU RIS D ICIO N AL1

    Se pretendssemos reduzir todos os tipos de conflitos de interesses a trscategorias, certamente estas se enquadrariam nas seguintes modalidades decrises jurdicas: certeza, situao jurdica e cooperao (adimplemento,descumprimento). A crise de certeza constitui um conflito de interessestipificados pela necessidade de se obter do Poder Judicirio uma certeza jurdicaacerca da existncia ou inexistncia de uma relao jurdica, ouexcepcionalmente sobre a autenticidade ou falsidade de um documento. J acrise de situao jurdica constitui-se em um conflito de interesses tipificado pelanecessidade de se obter do Poder Judicirio uma situao jurdica nova, querepresente uma mudana jurdica da situao anterior que se encontrava emconflito. J a crise de cooperao (adimplemento ou descumprimento)configura-se em modalidade de crise tipificada pela necessidade de se alcanardo Poder Judicirio o cumprimento da norma jurdica descumprida (cooperaoou adimplemento).

    Uma vez vedada a autotutela, e permanecendo o conflito de interesses,certamente essas crises jurdicas desembocaro no Poder Judicirio, para queeste possa, ento, resolv-las de forma justa e efetiva, trazendo a sonhada pazsocial. Nesse passo, o mtodo que o Poder Judicirio utiliza para alcanar esseresultado justamente o processo, visto aqui como uma simples ferramentaou mtodo que permite revelar e depois atuar a norma jurdica concreta(resultado do encaixe da norma abstrata ao fato).

    Sendo o processo a ferramenta imprescindvel para dar legitimidade elegalidade revelao da norma concreta, enfim, para permitir e justificar aatuao do Poder Judicirio, certamente deve ofertar tcnicas apropriadas paraatingir a finalidade para a qual existe.

    Essas tcnicas podem ser identificadas e aglutinadas, didaticamente, emtcnicas processuais de procedimentos, de provimentos e de processos

    diferentes.2 Aqui, a palavra processo refere-se, na verdade, ao tipopredominante de funo jurisdicional exercida pelo Estado para debelar

  • determinado tipo de crise jurdica. Assim, possvel que exista um processo(mdulo ou tipo de tcnica processual) de conhecimento (tutela cognitiva), outroexecutivo (tutela executiva) e outro sumrio, em que ambos os tipos, cognitivo eexecutivo, se mostram presentes (tutela sumria).

    Certamente, o tipo de procedimento, de provimento ou de processo serdistinguido de acordo com as exigncias do prprio direito material. Ora,situaes de urgncia exigem um tratamento diferenciado em relao ssituaes no urgentes. O mesmo se diga da tutela processual relativa a direito defamlia, que implica o uso de tcnicas processuais diversas das que so utilizadaspara a tutela de direitos patrimoniais. O mesmo tratamento diferenciado existequando se est diante de tutela de uma pretenso obrigacional e uma pretensoreal, e assim sucessivamente.

    Esse aspecto de adequao do instrumento ao objeto pretendido no planodo direito material deveria fazer com que os tipos de processos e procedimentosdesembocassem em um tipo de provimento que fosse diretamente solucionadorda crise jurdica.

    Assim, os provimentos deveriam ser efetivos, porquanto seriam capazes eaptos para debelar os conflitos de interesses. Entretanto, se verdade que essarelao de efetividade existe para os provimentos constitutivos e declaratrios que so efetivos porque capazes de resolver prontamente as crises de situao ecerteza jurdica , o mesmo no se diga quando se est diante de crises decooperao (adimplemento, descumprimento).

    que, em relao ao provimento declaratrio e constitutivo, a simplesrevelao da norma jurdica concreta , por si s, suficiente para debelar a crisede certeza e de situao jurdica.

    J com relao crise de cooperao (descumprimento, adimplemento),o Direito, especialmente o direito processual, tem dificuldades para pacificaresse tipo de conflito, justamente porque a mera revelao da norma jurdicaconcreta no bastante para pr fim ao conflito de interesses. preciso ir alm. necessrio partir da norma jurdica concreta declarada para a sua atuao nomundo dos fatos. Raros so os casos de devedores, que diante de uma sentenacondenatria que lhes seja imposta, decidem cumpri-la espontaneamente. Nemmesmo a multa legislativa do artigo 523 do CPC conseguiu alterar esse quadro dedesprezo do devedor para com as sentenas condenatrias.

    Enquanto as normas jurdicas concretas constitutivas e declaratriasindependem do comportamento do vencido para se efetivarem, no o que sepassa com a norma jurdica concreta revelada a partir de uma crise de

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    cooperao. Como o prprio nome j diz, mister que a norma concreta atue nomundo dos fatos, de forma a obter o resultado que se teria caso a cooperao(adimplemento, cumprimento) tivesse sido espontaneamente realizada. Portanto,h a um momento posterior revelao da norma jurdica concreta oriunda decrise de adimplemento, que justamente a realizao ftica de seu comandodeclarado. preciso, portanto, realizar no mundo dos fatos, ou la legge ai fatti(do direito ao fato), como j disse Carnelutti.

    Esse o ponto de estrangulamento maior do direito processual no tocante resoluo das crises de cooperao.

    A existncia desses dois momentos revelar e atuar a norma jurdica

    concreta separa a atividade (funo) jurisdicional cognitiva da executiva.3

    A primeira, nitidamente marcada por um procedimento emcontraditrio, dialtico, dialgico, cooperativo em que as partes e o juiz atuam deforma participativa com a finalidade de identificar (revelar) a norma jurdicaconcreta. Enfim, dar razo a quem tenha razo.

    A segunda atividade a executiva , restrita s crises de cooperao,tem como ponto de partida e pressuposto a prpria norma jurdica concreta quej foi previamente revelada. Tal atividade, ao contrrio da anterior, marcadapor um contraditrio reduzido, porque sua finalidade satisfazer, atuar, efetivar,realizar no mundo ftico o direito declarado na norma concreta. Por intermdiodessa atividade, o Poder Judicirio substitui ou estimula (sub-rogao ou coero)a vontade do executado, atuando a norma jurdica concreta. Esta , pois, aatividade jurisdicional executiva. Independentemente de onde esteja inserida noCPC, a atividade jurisdicional executiva caracteriza-se pela finalidade desatisfazer o direito revelado no ttulo executivo. No ser um novo nome, umnovo rtulo, que ser capaz de transformar a essncia da atividade satisfativa.

    A CO N FIG U RAO D A AT IVID AD E JU RIS D ICIO N ALEXECU T IVA N O C D IG O D E PRO CES S O CIVIL

    O nosso Cdigo de Processo Civil de 2015 substituiu um Cdigo de 1973,que possua franca inspirao nos modelos liberais e individualistas do Cdigoaustraco e alemo. J o NCPC tem franca inspirao nos modelos legislativosposteriores redemocratizao alem, sendo clara e evidente a insero daConstituio Federal (e seus valores) como lente e filtro de qualquer atividade doEstado (legislativa, judiciria e executiva). O NCPC passou a reconhecer nela, naCF/1988, uma eficcia que antes no lhe era dada, havendo o que a doutrinadenominou, a nosso ver, sem um rigor muito tcnico, de superao do modelo

  • positivista para um ps-positivista. Um neoprocessualismo, fruto de umneoconstitucionalismo.

    Dessa forma, v-se que esse fenmeno de entronizao da ConstituioFederal para o centro do ordenamento jurdico, sendo filtro necessrio para onascimento e aplicao de uma norma, que deve sempre estar vinculada arealizao dos direitos fundamentais e princpios fundantes da Carta Maior, fezcom que o NCPC fosse deslocado do seu papel central e deixasse de ser, elemesmo, a referncia primria na aplicao das regras de direito processual. ,pois, necessrio ler as tcnicas do processo civil sob a lente constitucional, e nopor acaso os 11 primeiros artigos do cdigo nada mais fazem do que explicitar osprincpios do processo civil na Constituio Federal, e, de forma categrica, oartigo primeiro do CPC determina que o processo civil ser ordenado,disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentaisestabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se asdisposies desse Cdigo.

    O CPC est dividido em duas partes: uma geral e outra especial. A partegeral dividida em seis Livros, a saber:

    Livro I Das normas processuais civisLivro II Da funo jurisdicionalLivro III Dos sujeitos do processoLivro IV Dos atos processuaisLivro V Da tutela provisriaLivro VI Da formao, suspenso e extino do processo

    J a parte especial est dividida em quatro Livros:

    Livro I Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentenaLivro II Do processo de execuoLivro III Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnao sdecises judiciaisLivro Complementar Das disposies finais e transitrias

    primeira vista, portanto, acredita-se que todas as regras referentes atividade jurisdicional executiva estariam concentradas no Livro II da ParteEspecial do CPC, intitulado Do processo de execuo. Entretanto, isso no verdade, pois no Livro I da Parte Especial existem as regras de cumprimento desentena, que nada mais so do que atividade jurisdicional executiva para

  • satisfao de ttulo executivo judicial. No entanto, tambm se engana quemacredita que estancam-se a as regras atinentes atividade jurisdicionalexecutiva no CPC, pois em diversos outros dispositivos vamos encontrarprincpios e regras que categorizam a atividade executiva, por exemplo, nosdispositivos atinentes aos poderes do juiz (art. 139, IV), efetivao da tutelaprovisria (art. 295) etc.

    certo que a maior parte de dispositivos e tcnicas relativos atividadeexecutiva est concentrada no Livro II da Parte Especial, e certamente quedever ser emprestada quando se mostrar necessria a sua utilizao (v.g., regrasrelativas penhora eletrnica) para a realizao do cumprimento de sentena.Foi pensando nesse intercmbio entre o Livro II com o Livro I e vice-versa que olegislador previu a mo dupla entre eles.

    Segundo o art. 513 do CPC, O cumprimento da sentena ser feitosegundo as regras deste Ttulo, observando-se, no que couber e conforme anatureza da obrigao, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Cdigo. E,por sua vez o art. 771 ainda mais categrico ao iniciar o Livro II da ParteEspecial (do processo de execuo) ao dizer que:

    Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execuo fundada em ttuloextrajudicial, e suas disposies aplicam-se, tambm, no que couber, aosprocedimentos especiais de execuo, aos atos executivos realizados noprocedimento de cumprimento de sentena, bem como aos efeitos de atos oufatos processuais a que a lei atribuir fora executiva.

    Pargrafo nico. Aplicam-se subsidiariamente execuo as disposies doLivro I da Parte Especial.

    Assim, clarificando o que foi dito, a atividade jurisdicional executiva noCPC pode ser desenhada e simplificada da seguinte forma, usando inclusive aterminologia adotada pelo legislador:

    1) Execuo fundada em ttulo extrajudicial: faz-se mediante o uso doprocesso de execuo autnomo, nos termos do Livro II da Parte Especial doCPC, aplicando, sempre que necessrio e de ofcio pelo juiz, as regras tcnicasexecutivas previstas no Livro I da Parte Especial destinada ao cumprimento desentena. Por sua vez, a execuo fundada em ttulo extrajudicial contida noLivro II da Parte Especial pode ser assim esgalhada:

    Parte Especial Livro IITtulo I (da execuo em geral)Ttulo II (das diversas espcies de execuo)

  • Execuo para a entrega de coisa (arts. 806-813)Execuo das obrigaes de fazer e no fazer (arts. 814-823)Execuo por quantia certa contra devedor solvente (arts. 824-909)Execues especiais

    Execuo contra a Fazenda Pblica (art. 910)Execuo de alimentos (arts. 911-913)Execuo por quantia certa contra devedor insolvente (art. 1.050).Art. 1050. At a edio de lei especfica, as execues contradevedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas,permanecem reguladas pelo Livro II, Ttulo IV, da Lei n. 5.869,de 11 de janeiro de 1973.

    Parte Especial Livro I (Do processo de conhecimento e documprimento de sentena):

    Do cumprimento de sentena para pagamento de quantia, assimdividido:Do cumprimento provisrio da sentena que reconhea a exigibilidadede obrigao de pagar quantia certa (arts. 520-522)Do cumprimento definitivo da sentena que reconhea a exigibilidadede obrigao de pagar quantia certa (arts. 523-527)

    Do cumprimento da sentena que reconhea a exigibilidade deobrigao de prestar alimentos (arts. 528-533)Do cumprimento da sentena que reconhea a exigibilidade deobrigao de pagar quantia certa pela fazenda pblica (arts. 534-535)

    Do cumprimento da sentena que reconhea a exigibilidadedeobrigao de fazer, de no fazer ou de entregar coisa

    Da obrigao de fazer e no fazer (arts. 536-537)Da obrigao de entrega de coisa (art. 538)

    O desenho exposto adotado pelo CPC formulado merece algum reparo:seja porque no houve previso, em nenhum momento de umagenuna execuo de ttulo extrajudicial de obrigao de no fazer(absteno ou tolerncia);seja porque manteve a regra dos Cdigos anteriores de no criar umatcnica diferenciada para a satisfao de direitos reais (conservou aterminologia de que todo exequente um credor e todo executado

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    um devedor, o que no correto);seja tambm porque quando a tutela jurisdicional executiva recai sobreuma situao de urgncia, pouco importa que o ttulo seja judicial ouextrajudicial, ao passo que o Cdigo s prev a tutela na primeirahiptese.

    Nessas hipteses, seja o ttulo extrajudicial ou judicial, e, quanto a este,seja ele provisrio (liminar ou antecipao da tutela) ou definitivo (sentena quecontempla uma situao de urgncia), a regra ser a adoo do procedimentoexecutivo sem a necessidade de processo autnomo de execuo, seguindo,nesse particular, as regras do art. 297 do CPC que assim diz: O juiz poderdeterminar as medidas que considerar adequadas para efetivao da tutelaprovisria. Pargrafo nico. A efetivao da tutela provisria observar asnormas referentes ao cumprimento provisrio da sentena, no que couber. Aprincipiologia o do cumprimento provisrio da sentena, mas a tcnicaexecutiva a ser adotada pelo juiz no foi delimitada pelo legislador. Basta queseja adequada tutela do direito, valendo-se de critrio razovel e proporcional,no devendo ser descartada a atipicidade mencionada no art. 139, IV, do CPC.

    O ES T AD O LIB ERAL E S U A IN FLU N CIA N O CPC/1 9 7 3

    Em uma viso absolutamente simplista, as normas jurdicas se bipartemem normas que regulam comportamentos sociais (hipotticas) e normas deorganizao (que fixam atribuies, categricas). Tomando por objeto asprimeiras, tem-se que de toda e qualquer norma desse tipo podem-se extrair doisaspectos fundamentais: a) todas elas reproduzem um recorte abstrato de umasituao de fato extrada da experincia social; e b) h, sobre esse recorteabstrato do fato previsto, a influncia dos valores que o legislador quer protegerpor meio da referida norma. Assim, considerando que boa parte das normasjurdicas abstratas do direito processual civil regula situaes jurdicas subjetivas(normas de comportamento), que se desenvolvem no curso de uma relaojurdica processual em movimento, certo que todas essas regras jurdicasabstratas so informadas e formadas por princpios vigentes e adotadas pelosistema jurdico como um todo.

    A adoo confessada do modelo liberalista extrado dos diplomasprocessuais europeus (vide a exposio de motivos do CPC/1973, Captulo III),notadamente o austraco e o alemo, construdos sob as luzes polticas da metadedo sculo XIX, fez com que o recm-revogado CPC de 1973 tivesse umassumido e inconfundvel perfil tpico de um Estado liberal.

  • Isso implica dizer que o CPC de 1973 adotou uma poltica estatal liberal e,portanto, no intervencionista. E, ao acolher o eixo liberal, o CPC de 1973 trouxepara si todas as caractersticas marcantes desse modelo estatal. Recorde-se que oEstado liberal foi construdo em pilares ideologicamente contrrios ao Estadoprecedente, para atender aos reclames da nova ordem social e econmica queps fim ao absolutismo. Impulsionados pela necessidade de valorizar apropriedade e a liberdade dos cidados, e a partir da a igualdade e o acmulo deriquezas, a caracterstica mais marcante de um Estado liberal justamente opapel no intervencionista do Estado. Como se disse, o temor de um retornoabsolutista, da invaso da propriedade e do cerceamento da liberdadepraticamente obrigou uma poltica no intervencionista do Estado liberal.

    No Cdigo de 1973, a atuao do juiz um dos aspectos mais afetadospelo Estado liberal, pois, sendo o magistrado um representante do Estado, sua voze sua razo, certamente deveriam ser uma extenso do prprio perfil estatal. Porisso, quanto menos ativista, participativo e atuante fosse o juiz, mais estariacumprindo o seu papel. S poderia se manifestar se fosse provocado nos casos eformas legais (dispositivo), pois se entendia que dessa forma estaria resguardadaa igualdade formalmente prevista na lei, estaria protegida a propriedade, poiscada um era livre para dispor dos seus prprios interesses. Mais do que isso, ospedidos e as provocaes deveriam ser interpretados restritivamente (art. 295 doCPC 1973), com estrita observncia e correspondncia entre o que foi pedido e oque poderia ser dado (art. 463 do CPC de 1973).

    Em matria de provas, por exemplo, no revogado CPC de 1973 o juiz nodeveria, seno subsidiariamente, buscar esclarecimentos probatrios, pois seentendia que as provas eram figuras atinentes e livre disposio das partes,da por que vm incrustadas dentro de um dispositivo que as coloca como regidaspelo nus processual.

    Do ponto de vista da atividade jurisdicional executiva, as restries liberdade e ativismo judicial eram ainda mais visveis, porque tal atividadesignificava, antes de tudo, uma permisso de invaso estatal no patrimnio daspessoas, e, por isso mesmo, toda cautela e rigidez deveriam ser tomadas paraevitar o retorno de um Estado absolutista. Assim, na tutela executiva do CPC de1973, as regras ali previstas emprestavam ao juiz uma funo muito prxima deum autmato, em um mtodo de trabalho minudente, rgido e sem poucasvariaes; enfim, com margem de liberdade quase nenhuma. Nesse passo,destacava-se a adoo, em 1973, do princpio da tipicidade de meiosexecutivos, ou seja, todas as modalidades de obrigaes descreviam o

  • procedimento executivo a ser adotado, inclusive com o tipo de medida executivaa ser empregada, sem qualquer margem de liberdade do magistrado nocumprimento da tutela executiva.

    claro que o CPC de 1973 sofreu vrias reformas, especialmente aps otexto constitucional de 1988, tendo implementado mudanas importantes,inclusive na tutela executiva (a saber, as Leis 8.952, 10.444, 11.232, 11.383), quequebraram de certa forma a rigidez liberal do Cdigo, permitindo inclusive umaatuao mais ativa do juiz em situaes antes inimaginveis. Um exemplo disso,que envergou o dogma do princpio dispositivo, foi o cumprimento de sentena exofficio das obrigaes de fazer e no fazer, prevista no antigo art. 464, 5., doCPC.

    Outro aspecto que j havia sido quebrado no CPC de 1973 pelas reformaisprocessuais ps-CF/1988 foi a existncia de processo autnomo para exerccio datutela jurisdicional executiva. Desde tais reformas, iniciadas com a criao dosarts. 275 (Lei 8.952/1994) e 464 (Lei 10.444/2002), j no mais existia aautonomia processual da atividade (funo) jurisdicional. que, a partir deento, cumprida a tendncia simplificadora e menos formalista, suprimiu-se,inclusive, a autonomia formal do processo cautelar incidental e dos processos deexecuo de ttulo judicial, permitindo que tais tutelas fossem prestadas,respectivamente, dentro do processo principal e em uma fase subsequente revelao da norma concreta. Apenas excepcionalmente existiria o processocautelar autnomo incidental e o processo de execuo (judicial) autnomo.

    A necessidade de preservar a liberdade e a propriedade individualconduziu drasticamente o legislador processual, na poca do Estado liberal, aprivilegiar ao mximo a segurana jurdica, evitando que a interveno doEstado na liberdade e propriedade fosse feita de qualquer forma ou, em outraspalavras, sem um mnimo de segurana, previsibilidade e, principalmente, semprovocao expressa do poder jurisdicional para esse desiderato. Nesse passo, atutela executiva talvez fosse e sem dvida era a modalidade de tutela quemais amedrontava a sociedade existente em um estado liberal, pois representavaum permissivo legal de invaso da propriedade privada e cerceamento daliberdade, ou seja, um intervencionismo estatal direto, com poder de coao,tudo permitido pela lei. Ora, como na filosofia liberal a interveno estatal erauma exceo regra, ento todas as cautelas e restries legais precisavam sertomadas para evitar a ofensa aos valores mais sagrados do Estado liberal.

    Assim, partindo desse pensamento, em 1973 sacramentou-se a regra deum processo formalmente autnomo para o exerccio da tutela executiva, pois

  • este seria um mtodo racional de adotar um modelo seguro e conservador decontrole da atividade jurisdicional. Nessa toada, o CPC de 1973 adotou o princpioda inrcia na atividade jurisdicional executiva, de forma que qualquer devedorestaria absolutamente certo e seguro de que s teria a sua esfera patrimonialatingida pela execuo se e quando o Estado-juiz fosse explicitamente provocadopara tal fim.

    Mas no s, pois no CPC de 1973 a concentrao de atos executivos emum s processo dava, indubitavelmente, a segurana de que qualquer atoexecutivo s poderia ocorrer dentro da cadeia processual executiva tpica, comregras bem delimitadas, evitando surpresas ao executado. Ademais, a existnciade um processo autnomo de execuo permitia esmiuar as regras doprocedimento executivo, deixando o juiz quase sem mobilidade para atuar nafuno executiva. Portanto, a contraface da funo executiva a que se destina oprocesso de execuo era, no CPC de 1973, a certeza que tinha o executado deque s teria cerceada sua liberdade e propriedade se isso se desse por intermdiode um processo de execuo, aps o estrito cumprimento de regras ali mesmoprevistas. Por incrvel que parea, tinha-se a muito mais uma garantia para oexecutado, do que propriamente para o exequente.

    Outro aspecto muito importante do CPC de 1973, que foi tipificador domodelo liberal por ele adotado, era a tipicidade dos meios executivos.

    Ora, sendo a atividade executiva uma funo jurisdicional que substitui eestimula a vontade do executado para atuar vontade concreta da lei, tem-se auma autorizao normativa para que o Estado, ao mesmo tempo que impede aautotutela, se veja compelido a entrar na esfera patrimonial do indivduo, visandoatuar norma jurdica concreta.

    Todavia, para controlar e delimitar a atuao e interferncia doEstado na liberdade e propriedade, o CPC/1973 previa, alm da segurana de queo Estado s atuaria se fosse provocado , a tranquila regra, para o executado, deque este s perderia seus bens em um processo especfico, com um mnimo deprevisibilidade, e, especialmente, sabendo de antemo quais seriam as armasexecutivas a serem utilizadas pelo Estado durante a atuao executiva. Mas no s, pois o modelo liberal do processo executivo dava ao jurisdicionado a certeza ea segurana das armas que seriam utilizadas pelo Estado, bem como quando ecomo as utilizaria.

    Isso implicava dizer que em um Estado liberal vigorava o princpio datipicidade dos meios executivos, de forma que ao juiz no caberia a escolha domeio executivo, seno porque lhe competiria apenas e to somente cumprir as

  • regras previstas da tutela processual executiva que estivessem delimitadas nodidtico e exaustivo manual de instrues previamente estabelecido pelolegislador processual de 1973. No haveria espaos para invenes oucriaes, ou at escolhas, por parte do juiz, do meio executivo a ser utilizadona atividade executiva. Esse engessamento do magistrado tinha uma sfinalidade: impedir a interveno estatal desmedida na propriedade e liberdadedas pessoas. Obviamente que o modelo liberal foi substitudo formalmente pelonovo texto constitucional, e, aos poucos, a legislao (inclusive a processual)tentou adequar-se nova realidade social: o Estado social democrtico. Issoimplicou e ainda implica srias mudanas nos diversos flancos do ordenamentojurdico, e o direito processual um deles. As reformas iniciadas em 1994, quese seguiram em 2002, 2005 e 2006 em matria de execuo so exemplosconcretos disso. J no havia mais dvidas sobre a necessidade de superao datipicidade dos meios executivos com a adoo da atipicidade dos meios deexecuo, que j estava patente nos ltimos anos de vida do CPC de 1973 (talcomo se via nos arts. 464, 5., 273, 3., 475-R, 685, pargrafo nico etc.).

    Outro aspecto no menos importante na execuo civil regida por ummodelo estritamente liberal, tal como foi cunhado o CPC de 1973, era aintangibilidade da vontade humana ausncia de limitaes liberdade edesprestgio da tutela especfica.

    Um dos pilares do Estado liberal, como o nome j diz, recaa sobre ototem da liberdade dos indivduos, a qual ao mesmo tempo funcionava comodireito do cidado e garantia contra toda e qualquer interveno do Estado nopatrimnio e na vontade das pessoas. A valorizao do individualismo e daisonomia formal colocava essa liberdade (no interveno estatal) como oprincipal fator de proteo da propriedade particular, e, assim, de desigualdadesmateriais entre os indivduos. A proteo da liberdade, vista a como instituto quegarantia a intocabilidade das aes humanas diante do Estado, teve forteinfluncia no s na economia, mas tambm no Direito, e a prpria autonomiada vontade foi um dos principais vetores no desenvolvimento das disciplinas doscontratos e nas relaes privadas em geral.

    A suposta isonomia entre as pessoas obrigava o desenvolvimento de umaliberdade de atitudes e de intocabilidade na vontade humana. Assim, essaintangibilidade do Estado sobre a vontade dos particulares era um dos dogmas doEstado liberal, e, por isso mesmo, impedia que este o Estado interviesse nasrelaes privadas para obrigar esse ou aquele comportamento. Nesse passo, ono adimplemento de uma obrigao especfica, regra geral, no acarretava

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    uma atuao coercitiva do Estado sobre a vontade do devedor. Por isso mesmo, aconsequncia do no adimplemento no acarretava nenhum tipo de remdiocontra o devedor inadimplente, pois o caminho natural para tais casos era aresponsabilizao patrimonial deste, relegando a segundo plano a realizaoespecfica do contrato. Tudo para proteger o dogma da intangibilidade(liberdade) da vontade humana. Seria culturalmente intolervel em um Estadoliberal que se permitisse que o Estado pudesse obrigar ou coagir o sujeito arealizar a tutela especfica, pois o direito reservava para tais hipteses acompensao pecuniria. Seria um absurdo sofrer uma interveno estatalcoativa sobre a vontade, e mal menor seria sofrer a atuao sobre o patrimnio,da por que a execuo recaa sobre o patrimnio, no se privilegiando a tutelaespecfica. E sob esse matiz foi construdo o CPC de 1973, que apenas aps otexto constitucional de 1988, quando quebrou-se o paradigma do Estado que,reconhecendo a fictcia isonomia liberal, teve de atuar e intervir pararestabelecer uma isonomia material , fez com que o dogma da intangibilidadeda vontade humana fosse completamente afastado, privilegiando aresponsabilidade especfica, com primazia da proteo tutela especfica,deixando em segundo plano a tutela das perdas e danos e a responsabilidadepatrimonial.

    Assim, sob o prisma constitucional de 1988 exsurgiram os arts. 289, 464 e461-A que deram o sabor dessa profunda mudana, na qual se enxergava no finalda vida do CPC revogado (CPC de 1973), mesmo em uma leitura desatenta, aimerso do Estado liberal com a emerso do Estado social.

    O S FU N D AM EN T O S E O S FIN S D O N O VO C D IG O D EPRO CES S O CIVIL (LEI 1 3 .1 0 5 /2 0 1 5 )

    Razes sociais e jurdicas justificadoras de um N ovo Cdigo deProcesso Civil

    possvel encontrar vrios motivos, indiscutivelmente legtimos econvincentes, para que o Cdigo de Processo Civil de 1973 fosse substitudo porum novo. Essas razes podem ser bipartidas apenas a ttulo didtico eacadmico, pois na realidade elas se misturam em (a) razes sociais e (b)razes jurdicas.

    A (A) razo social est diretamente relacionada com o total descompasso,falta de sintonia mesmo entre as normas processuais e a realidade social. O atualcomportamento das pessoas nessa primeira quinzena de novo milnio, a cultura,os modos de ser, fazer criar e viver so totalmente diferentes daqueles vigentes

  • ao tempo da elaborao do CPC de 1973 (que, relembro, foi elaborado pelos idosda dcada de 1960).

    absolutamente certo que faltava legitimidade social s normasprocessuais do CPC de 1973 para tratar da realidade que ele regulava j nocomeo desse milnio. Algum at poderia dizer que pouco mais de 50 anos um tempo de vida muito curto para um Cdigo to importante e que o seuaprimoramento e arejamento estavam sendo feitos com as leis esparsas quetodos os anos alteravam o seu texto.

    No mentira que o legislador se esforava em modificar a legislaoprocessual para tentar adequ-la realidade social e aos atuais reclames dasociedade. No foi por acaso que desde o seu surgimento o CPC de 1973 passoupor mais de 60 alteraes legislativas, sendo algumas, curiosamente, mais deuma vez sobre o mesmo dispositivo legal.

    Entretanto, por mais que costuras e enxertos tenham sido feitos, adiferena entre o passado (quando foi criado) e o presente era to grande, masto grande, que apenas um novo Cdigo realmente tinha condies de eliminar osatvicos e incompreensveis dispositivos legais que ainda estavam vigentes, masque estavam absolutamente descompassados da nossa atualidade. , por maisque uma reforma fosse implementada, no se conseguiria, nunca, criar umasintonia entre todo o sistema do Cdigo depois dos enxertos legislativos feitos aolongo dos anos, fato este que podia ser comprovado no CPC de 1973 pelasdiversas antinomias nele existentes ao tempo de sua revogao.

    Os singelos exemplos a seguir expostos so prova dessa afirmao. Parailustrar como o CPC de 1973 possua, mesmo diante de tantas reformasprocessuais, razes atvicas da realidade em que ele pretendeu regular nos idosdos anos 70, tm-se, por exemplo, artigos como o 159 do CPC que assimdispunha:

    Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as peties edocumentos que instrurem o processo, no constantes de registro pblico, serosempre acompanhados de cpia, datada e assinada por quem os oferecer. 1.Depois de conferir a cpia, o escrivo ou chefe da secretaria ir formando autossuplementares, dos quais constar a reproduo de todos os atos e termos doprocesso original. 2. Os autos suplementares s sairo de cartrio paraconcluso ao juiz, na falta dos autos originais.

    Honestamente, esse dispositivo era um non sense jurdico para ostempos atuais. Como imaginar a criao de autos suplementares para cada auto

  • de processo que tramitasse em juzo, se no h espao fsico para tanto papel e seem futuro breve os processos sero todos eletrnicos? Como pensar numdispositivo como o referido se o caminho natural seria, como dito, o processoeletrnico, seja por razes de eficincia processual, proteo do meio ambiente edurao razovel do processo, sem estender muito as justificativas?

    Enfim, apenas a ttulo ilustrativo, como admitir a convivncia entre o art.798 do CPC de 1973, que dizia que o procedimento cautelar pode ser instauradoantes ou no curso do processo principal e deste sempre dependente, se todossabiam e sabem que o art. 273, 7., do referido Cdigo, includo em algunsdesses tantos enxertos legislativos, permitia que uma medida cautelar incidentefosse requerida de forma avulsa nos autos do processo principal sem anecessidade de um procedimento prprio e que, por isso mesmo, sem aautonomia de um processo cautelar incidental?

    Como ainda compatibilizar os conceitos diversos de sentena entopresentes no CPC de 1973 e que brigavam entre si? Era injustificvel que os arts.162 e 269 do CPC no comungassem da mesma linearidade jurdica. Enfim,qualquer um que tivesse curiosidade poderia fazer uma leitura perfunctria doCPC/1973 e constataria um sem-nmero de antinomias e, muitas, muitas regras,absolutamente obsoletas e descompassadas com a realidade atual.

    Todos sabem que o Direito, como fenmeno cultural e de linguagem que, deve ser e estar em compasso com a realidade social que ele pretende regular,sob pena de se transformar num amontoado de regras sem sentido e que nopossuem a menor legitimidade social. No h Estado Democrtico de Direitoquando as suas regras no espelham e refletem a realidade da sociedade que eleregula. Infelizmente, assim estava o CPC de 1973 nos idos de 2014, que, nadaobstante o esforo dos reformistas que incluram inmeras inovaes ao longo detempo depois do texto constitucional (permitindo a sua sobrevida aps aConstituio Federal), ainda assim conservava uma axiologia de outros tempos ede outra realidade social e cultural, com regras que estavam descompassadascom os fenmenos culturais atuais. bem verdade que o CPC de 1973 jcomeou a ser reformado antes mesmo da sua vigncia (Lei 5.975/1973), aindano perodo de vacatio legis, mas nos idos de 2014 o problema era outro, pois, detotal descompasso social.

    E no era demasiado dizer que, quando o CPC de 1973 substituiu o CPC de1939, depois de 34 anos de vigncia, a realidade social que passou aregulamentar nem era to diferente assim daquela que justificou a criao doento novo Cdigo de 1973. Ora, quase 50 anos depois do CPC de 1973, no ano de

  • 2015, tem-se uma r