DA TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE OS VALORES … · N U D V E R U J H V H G X D U W H F R P E U...

1
DA TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO LUCRO REAL / LUCRO PRESUMIDO Legal Letter #004/2019 A Receita Federal do Brasil, mediante edição da Solução de Consulta Disit nº. 10/2013, externou as diretrizes administrativas que vêm norteando a forma de tributação da repetição do indébito tributário pelo fisco federal. Segundo as considerações promovidas, o montante principal ressarcido deve ser levado à tributação do IRPJ e da CSLL apenas nos casos em que anteriormente seu valor tenha sido deduzido da base tributável da empresa. Ou seja: se, na época do pagamento indevido, o contribuinte fosse tributado pelo Lucro Real, em hipótese alguma o seu recebimento serviria como fato gerador do PIS e da COFINS. Já no que se refere à SELIC percebida por ocasião da repetição do indébito tributário, aduz a referida Solução de Consulta que a quantia, por se caracterizar como uma nova receita (financeira) da pessoa jurídica, deve ser oferecida à tributação tanto do IRPJ e da CSLL, quanto do PIS e da COFINS, com exceção das empresas que apuram as contribuições do PIS e da COFINS de maneira cumulativa (Lucro Presumido), as quais são regidas pela Lei nº. 9.718/98, cujas contribuições incidem apenas sobre a Receita Bruta advinda da atividade social da contribuinte. “AS SOLUÇÕES DE CONSULTA TÊM EFEITO VINCULANTE PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL; CONTUDO NÃO TÊM FORÇA DE LEI, PODENDO OS CONTRIBUINTES QUE DISCORDAREM DA INTERPRETAÇÃO LANÇADA PELO FISCO DISCUTIREM JUDICIALMENTE SOBRE A NÃO TRIBUTAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SELIC EM RAZÃO DO RESSARCIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO” AFIRMA MARCEL HIKARI KIMURA, DO ESCRITÓRIO KRÁS BORGES E DUARTE ADVOGADOS. KRÁS BORGES & DUARTE ADVOGADOS Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF, através da análise do Tema 962 da repercussão geral, definirá sobre a “Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito”, questão de grande relevância para as empresas que apuram seus tributos através do Lucro Real, mas que também afeta as optantes pelo regime do Lucro Presumido. No que concerne ao PIS e à COFINS não-cumulativos incidentes sobre a SELIC (apuração pelo Lucro Real), conquanto não exista um tema específico com repercussão geral reconhecida pelo STF para tratar exclusivamente do assunto, a matéria se encontra abrangida no escopo do Recurso Extraordinário nº. 1.043.313 (Tema 939 do STF), sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, no qual se discute a “possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e à COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº. 10.865/04”, tal como promovido pelo Decreto nº. 8.426/15, o qual restabeleceu as alíquotas de PIS (0,65%) e COFINS (4%) sobre as Receitas Financeiras percebidas pelas empresas, operações cujas alíquotas, desde 2004, estavam reduzidas à zero. Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões do STF, situação na qual o posicionamento exarado pelo Supremo fica com sua eficácia limitada apenas aos casos que já se encontram em tramitação, é importante que os contribuintes que receberam valores decorrentes de repetições de indébito tributário, nos últimos 5 anos, ou que estejam na iminência de perceberem créditos desta natureza, procurem a guarida do Poder Judiciário para discutir sobre a indevida tributação imposta pelo fisco sobre a SELIC auferida nas hipóteses.

Transcript of DA TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE OS VALORES … · N U D V E R U J H V H G X D U W H F R P E U...

  • DA TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS ATÍTULO DE TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

    LUCRO REAL / LUCRO PRESUMIDO

    k r a s b o r g e s e d u a r t e . c o m . b r | 5 1 3 3 9 6 5 3 0 0

    LegalLetter#004/2019Mãe só tem uma e a minha é melho

    A Receita Federal do Brasil, mediante edição da Solução de Consulta Disit nº. 10/2013, externou as diretrizesadministrativas que vêm norteando a forma de tributação da repetição do indébito tributário pelo fisco federal.

    Segundo as considerações promovidas, o montante principal ressarcido deve ser levado à tributação do IRPJ e daCSLL apenas nos casos em que anteriormente seu valor tenha sido deduzido da base tributável da empresa. Ouseja: se, na época do pagamento indevido, o contribuinte fosse tributado pelo Lucro Real, em hipótese alguma o

    seu recebimento serviria como fato gerador do PIS e da COFINS.

    Já no que se refere à SELIC percebida por ocasião da repetição do indébito tributário, aduz a referida Solução deConsulta que a quantia, por se caracterizar como uma nova receita (financeira) da pessoa jurídica, deve seroferecida à tributação tanto do IRPJ e da CSLL, quanto do PIS e da COFINS, com exceção das empresas que

    apuram as contribuições do PIS e da COFINS de maneira cumulativa (Lucro Presumido), as quais são regidas pelaLei nº. 9.718/98, cujas contribuições incidem apenas sobre a Receita Bruta advinda da atividade social da

    contribuinte.

    “AS SOLUÇÕES DE CONSULTA TÊM EFEITO VINCULANTE PERANTE A RECEITA FEDERALDO BRASIL; CONTUDO NÃO TÊM FORÇA DE LEI, PODENDO OS CONTRIBUINTES QUEDISCORDAREM DA INTERPRETAÇÃO LANÇADA PELO FISCO DISCUTIREMJUDICIALMENTE SOBRE A NÃO TRIBUTAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DESELIC EM RAZÃO DO RESSARCIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO” AFIRMA MARCELHIKARI KIMURA, DO ESCRITÓRIO KRÁS BORGES E DUARTE ADVOGADOS.

    KRÁS BORGES & DUARTEADVOGADOS

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF, através da análise do Tema 962 da repercussão geral, definirásobre a “Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

    (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição doindébito”, questão de grande relevância para as empresas que apuram seus tributos através do Lucro Real, mas

    que também afeta as optantes pelo regime do Lucro Presumido.

    No que concerne ao PIS e à COFINS não-cumulativos incidentes sobre a SELIC (apuração pelo Lucro Real),conquanto não exista um tema específico com repercussão geral reconhecida pelo STF para tratar exclusivamentedo assunto, a matéria se encontra abrangida no escopo do Recurso Extraordinário nº. 1.043.313 (Tema 939 do STF),sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, no qual se discute a “possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e à

    COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº.10.865/04”, tal como promovido pelo Decreto nº. 8.426/15, o qual restabeleceu as alíquotas de PIS (0,65%) e COFINS

    (4%) sobre as Receitas Financeiras percebidas pelas empresas, operações cujas alíquotas, desde 2004, estavamreduzidas à zero.

    Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões do STF, situação na qual o posicionamento

    exarado pelo Supremo fica com sua eficácia limitada apenas aos casos que já se encontram em tramitação, éimportante que os contribuintes que receberam valores decorrentes de repetições de indébito tributário, nos

    últimos 5 anos, ou que estejam na iminência de perceberem créditos desta natureza, procurem a guarida do PoderJudiciário para discutir sobre a indevida tributação imposta pelo fisco sobre a SELIC auferida nas hipóteses.