Da Proteção Ao Comércio Eletrônico
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DA PROTEÇÃO AO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Thiago Marques Véspera
Com o advento de novas tecnologias, diversas empreitadas se realizam hoje
através dos sítios eletrônicos. Boa parte das empresas já contratam via
Internet, considerada a praticidade do meio, bem como a dispensa de
determinados custos inerentes ao negócio efetivado pelos métodos usuais e
físicos.
Entretanto, atualmente, não há legislação em vigor que normatize práticas
empresariais, havendo verdadeira lacuna na Lei. De forma que a resguarda
daquele que se utiliza das tais para exercer sua atividade está à mercê do
Judiciário. Atualmente, a ausência de regulamentação traz temerosa
insegurança jurídica aos que buscam referido meio. Mister se faz, portanto,
como medida essencial, a regulamentação dessa nova práxis pelo
Ordenamento Brasileiro, aplacando, por fim, as práticas lesivas aos
empreendedores.
Observe-se, primeiramente, que a intenção do legislador de trazer à baila
referido tema parte do Projeto apresentado pela Câmara do Senado, onde
vislumbrada a necessidade acima referida, intentam os parlamentares por
estabelecer desde o conceituar do comércio eletrônico (artigo 119 do Projeto)
até ao momento de sua efetivação (artigo 125).
Frisa muito bem o projeto que tratará das relações entre empresas, excluindo-
se as relações de cunho consumerista, vez que tal se encontra já abarcada
pelo Decreto 7962/2013, inclusive, pretende o projeto criar desde já a correta
separação entre as relações de Consumidor-Empresário da Empresário-
Empresário, como enuncia o referido artigo 119, em seu parágrafo 2º:
“Art. 119. É eletrônico o comércio em que as partes se
comunicam e contratam por meio de transmissão eletrônica de
dados.
§ 1º O comércio eletrônico abrange não somente a
comercialização de mercadorias como também a de insumos e a
prestação de serviços, incluindo os bancários.
§ 2º As normas desta Seção aplicam-se unicamente ao
comércio eletrônico em que forem empresárias todas as partes. ”
Ainda, o projeto também impõe ao empresário que mantenha suas
qualificações em destaque, de forma a possibilitar, conexão direta as
informações necessárias tais como: endereços físicos e virtuais e CNPJ por
exemplo. Visando a plena transparência dos negociantes dentro dos meios
eletrônicos.
Traz, ademais importante, proteção especial ao microempresário e ao
empresário individual, conforme destaca-se do artigo 124, possibilitando
inclusive inversão do ônus de prova, restando a hipossuficiência técnica do
litigante.
Nesta senda, entende-se que urge a codificação das medidas acima
elencadas, considerando que, atualmente, o Poder Judiciário encontra-se
atado, vez que, não havendo nenhum dispositivo específico, o juiz decide de
forma analógica, já que não pode eximir-se de prestar a sua respectiva
jurisdição. Conclui-se, por fim, que deveras necessária é a promulgação do
Referido Projeto como sendo o Novo Código de Direito Comercial.
BIBLIOGRAFIA:
<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211308,81042-
Marco+civil+da+internet+e+regulamentacao+do+comercio+eletronico>
<http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoconsultapublica?
id=81>
<http://adm.online.unip.br/img_ead_dp/21789.PDF>