Da Proteção Ao Comércio Eletrônico

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DA PROTEÇÃO AO COMÉRCIO ELETRÔNICO Thiago Marques Véspera Com o advento de novas tecnologias, diversas empreitadas se realizam hoje através dos sítios eletrônicos. Boa parte das empresas já contratam via Internet, considerada a praticidade do meio, bem como a dispensa de determinados custos inerentes ao negócio efetivado pelos métodos usuais e físicos. Entretanto, atualmente, não há legislação em vigor que normatize práticas empresariais, havendo verdadeira lacuna na Lei. De forma que a resguarda daquele que se utiliza das tais para exercer sua atividade está à mercê do Judiciário. Atualmente, a ausência de regulamentação traz temerosa insegurança jurídica aos que buscam referido meio. Mister se faz, portanto, como medida essencial, a regulamentação dessa nova práxis pelo Ordenamento Brasileiro, aplacando, por fim, as práticas lesivas aos empreendedores. Observe-se, primeiramente, que a intenção do legislador de trazer à baila referido tema parte do Projeto apresentado pela Câmara do Senado, onde vislumbrada a necessidade acima referida, intentam os parlamentares por estabelecer desde o conceituar do comércio eletrônico (artigo 119 do Projeto) até ao momento de sua efetivação (artigo 125). Frisa muito bem o projeto que tratará das relações entre empresas, excluindo-se as relações de cunho consumerista, vez que tal se encontra já abarcada pelo Decreto 7962/2013, inclusive, pretende o projeto criar desde já a correta

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comentário sobre o novo código comercial

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DA PROTEÇÃO AO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Thiago Marques Véspera

Com o advento de novas tecnologias, diversas empreitadas se realizam hoje

através dos sítios eletrônicos. Boa parte das empresas já contratam via

Internet, considerada a praticidade do meio, bem como a dispensa de

determinados custos inerentes ao negócio efetivado pelos métodos usuais e

físicos.

Entretanto, atualmente, não há legislação em vigor que normatize práticas

empresariais, havendo verdadeira lacuna na Lei. De forma que a resguarda

daquele que se utiliza das tais para exercer sua atividade está à mercê do

Judiciário. Atualmente, a ausência de regulamentação traz temerosa

insegurança jurídica aos que buscam referido meio. Mister se faz, portanto,

como medida essencial, a regulamentação dessa nova práxis pelo

Ordenamento Brasileiro, aplacando, por fim, as práticas lesivas aos

empreendedores.

Observe-se, primeiramente, que a intenção do legislador de trazer à baila

referido tema parte do Projeto apresentado pela Câmara do Senado, onde

vislumbrada a necessidade acima referida, intentam os parlamentares por

estabelecer desde o conceituar do comércio eletrônico (artigo 119 do Projeto)

até ao momento de sua efetivação (artigo 125).

Frisa muito bem o projeto que tratará das relações entre empresas, excluindo-

se as relações de cunho consumerista, vez que tal se encontra já abarcada

pelo Decreto 7962/2013, inclusive, pretende o projeto criar desde já a correta

separação entre as relações de Consumidor-Empresário da Empresário-

Empresário, como enuncia o referido artigo 119, em seu parágrafo 2º:

“Art. 119. É eletrônico o comércio em que as partes se

comunicam e contratam por meio de transmissão eletrônica de

dados.

§ 1º O comércio eletrônico abrange não somente a

comercialização de mercadorias como também a de insumos e a

prestação de serviços, incluindo os bancários.

§ 2º As normas desta Seção aplicam-se unicamente ao

comércio eletrônico em que forem empresárias todas as partes. ”

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Ainda, o projeto também impõe ao empresário que mantenha suas

qualificações em destaque, de forma a possibilitar, conexão direta as

informações necessárias tais como: endereços físicos e virtuais e CNPJ por

exemplo. Visando a plena transparência dos negociantes dentro dos meios

eletrônicos.

Traz, ademais importante, proteção especial ao microempresário e ao

empresário individual, conforme destaca-se do artigo 124, possibilitando

inclusive inversão do ônus de prova, restando a hipossuficiência técnica do

litigante.

Nesta senda, entende-se que urge a codificação das medidas acima

elencadas, considerando que, atualmente, o Poder Judiciário encontra-se

atado, vez que, não havendo nenhum dispositivo específico, o juiz decide de

forma analógica, já que não pode eximir-se de prestar a sua respectiva

jurisdição. Conclui-se, por fim, que deveras necessária é a promulgação do

Referido Projeto como sendo o Novo Código de Direito Comercial.

BIBLIOGRAFIA:

<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211308,81042-

Marco+civil+da+internet+e+regulamentacao+do+comercio+eletronico>

<http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoconsultapublica?

id=81>

<http://adm.online.unip.br/img_ead_dp/21789.PDF>