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DA PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA

(PROJETO DE LEI 3887/2020)

Primeiras Impressões sobre os Impactos e

Perspectivas da Fase 1

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A FASE 1 DA PROPOSTA?

O Governo surpreendeu o mercado apresentando a proposta tributária em 4 fases

distintas. O Projeto de Lei nº 3.887/2020 trata apenas da 1ª Fase da Propostas, que tem

como objetivo geral a unificação das Contribuições ao PIS e a COFINS em apenas um

tributo, a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS.

O objetivo principal dessa mudança será a redução da burocracia, assim como a

diminuição da litigiosidade gerada pelo PIS/COFINS não-cumulativos.

Criação de um Imposto sobre Valor Agregado (“IVA”) – Federal

Extinção da tributação diferenciada do PIS e COFINS (regime cumulativo/não-

cumulativo) e inúmeros regimes especiais de tributação

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Substituição do PIS/COFINS e PIS/COFINS – Importação pela CBS

Todos os contribuintes estariam sujeitos ao regime não-cumulativo

Aumento da carga tributária: Alíquota da CBS seria de 12%

Crédito sobre o valor da CBS destacado na nota

FASE 1 DA PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA

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DOS POSSÍVEIS IMPACTOS DA

FASE 1 DA PROPOSTA DE

REFORMA TRIBUTÁRIA

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AUMENTO DA ALÍQUOTA

Atualmente, as pessoas jurídicas optantes do Lucro Real, que são obrigadas a adotarem a não-

cumulatividade do PIS e da COFISN estão sujeitas a 1.65% de PIS e 7.6% de COFINS, resultando,

portanto, alíquotas nominais de 9.25%.

Aas empresas optantes do Lucro Presumido, que adotam o regime cumulativo do PIS e da COFINS,

estão sujeitas a 0.65% de PIS e 3.0% de COFINS, resultando, portanto, em carga tributária de 3.65%.

ANTES DA REFORMA COM A REFORMA

Apuração com base no lucro real

(sujeição ao regime da não

cumulatividade)

PIS/COFINS com alíquota de 9,25% Apuração com base no valor

da receita bruta auferida

em cada operação (artigo 7º

do PL 3887/20)

CBS com alíquota de

12%

Apuração com base no lucro

presumido PIS/COFINS com alíquota de 3,65%

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APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DA CBS

Atualmente, os créditos do PIS/COFINS são calculados sobre o valor total bruto da nota

fiscal mediante a multiplicação das alíquotas do sistema não-cumulativo (1,65% de PIS e

7,6% de COFINS), nas hipóteses permitidas pela legislação, como, por exemplo, bens para

revenda, bens/serviços para produção, insumos, determinados custos e despesas

relacionados.

Na CBS os créditos seriam tomados nominalmente pelo valor da CBS constante na nota

fiscal!

Em regra, não haveriam limitações a tomada de crédito, apenas exigindo-se a tributação

pela CBS na fase anterior (não-cumulatividade)

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APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DA CBS

A ausência de limitação do creditamento na CBS certamente constitui uma

justificativa para a sua alíquota proposta de 12%!

Porém, o SETOR DE SERVIÇOS, que é o setor que mais emprega e tem

maior representatividade no Produto Interno Bruto, será duramente atingido

com esse aumento brutal de carga tributária (de 3.65% para 12% = 8.35%),

pois, tradicionalmente, é um setor que toma poucos créditos do PIS/COFINS (e

com a reforma, da CBS).

• Créditos de valores pagos a pessoa física continuariam não sendo

permitidos, pois não há pagamento da CBS na fase anterior.

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APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS DA CBS

Embora o Projeto mantenha a isenção da CBS para produtos in natura, em

regramento semelhante àquele existente hoje na Lei nº 10.925/2004 e o direito ao

crédito presumido, a proposta de reforma também poderá gerar grande impacto ao

SETOR AGROPECUÁRIO sobre a receita bruta decorrente de produtos que

não sejam considerados in natura.

A reforma também obriga que plataformas digitais recolham a CBS quando

intermediarem operações em que o vendedor não emita nota fiscal eletrônica,

como sites de vendas entre pessoas físicas. Tal obrigação somente é transferida às

empresas digitais na situação em que o vendedor do bem não emite a nota fiscal

eletrônica.

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BASE DE CÁLCULO DA CBS

A base de cálculo da CBS é a receita bruta, a exemplo do que

ocorre com o PIS/COFINS (lembrando que no Lucro Presumido a

base de cálculo é o faturamento, conforme decisão do Supremo

Tribunal Federal)

Podem ser excluídos da base de cálculo:

• ICMS destacado na nota fiscal

• ISS destacado na nota fiscal

• Descontos incondicionais indicados na nota fiscal

• CBS

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CÁLCULO DA CBS

DÉBITOS DA CBS:

RECEITA BRUTA

(EXCLUSÕES = ICMS, ISS, DESCONTOS E CBS)

TOTAL*12%

CRÉDITOS DA CBS

CRÉDITOS NOMINAIS DESTACADOS EM NF (NÃO

ATUALIZÁVEL)

CBS A PAGAR = DÉBITOS - CRÉDITOS

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SETORES ATINGIDOS E DEMAIS REGRAS

O SETOR DE SERVIÇOS, o SETOR AGROPECUÁRIO e a ÁREA

DE TECNOLOGIA serão os mais atingidos com a Reforma Tributária,

que causará maior impacto aos prestadores de serviço que adotam o Lucro

Presumido no cálculo do Imposto de Renda, pois eles terão um aumento

brutal de carga tributária (superior a 8%).

A reforma mantém as regras estruturais da legislação do

PIS/COFINS e, principalmente, do PIS e COFINS – Importação,

que passarão a ser aplicáveis em relação à CBS, quando e se

aprovada.

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SETORES ATINGIDOS E DEMAIS REGRAS

Curiosamente, a reforma mantém a tributação do PIS/COFINS

monofásico, nomeando-a como CBS MONOFÁSICA, proibindo o

crédito da CBS em relação à venda de produtos sujeitos a essa

forma de tributação, que ao invés da alíquota 0 (zero), passam a ser

isentos (autorizando dos demais bens/serviços).

As instituições financeiras e afins passam a se sujeitar a CBS à alíquota de

5.85%, apurando a base de cálculo de forma quase idêntica à legislação do

PIS/COFINS.

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VIGÊNCIA

A VIGÊNCIA das novas regras da CBS se

iniciaria após 6 (seis) meses da Publicação da Lei

aprovada (e sancionada pelo Presidente da

República)

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CONCLUSÕES

REFORMA TRIBUTÁRIA sempre envolveu aumento de carga tributária!

Esse Projeto de CBS irá gerar aumento brutal para determinados setores econômicos,

especialmente o setor de serviços (aumento superior a 8% de carga tributária) e sobre a

imensa maioria das pessoas jurídicas, que adota o Lucro Presumido (regime cumulativo do

PIS/COFINS).

O projeto pretende criar um IVA Federal, para que a CBS apenas incida sobre o valor

agregado pelos contribuintes, tornando uniforme a tributação para todas as pessoas jurídicas

(Lucro Real e Presumido).

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CONCLUSÕES O projeto tem como ponto positivo a simplificação e a transparência, atingidas com a

substituição do PIS/COFINS pela CBS, mas ao mesmo tempo exige que todos os

contribuintes adotem o sistema não-cumulativo.

O ponto positivo é que o Projeto foi veiculado em forma de Lei e não de Emenda

Constitucional, valendo a pena ressaltar que, por enquanto, o Governo parece ter deixado de

lado a péssima proposta do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, que havia sido formatado

para ser um amplo IVA – FEDERAL.

O Projeto dá início, portanto, às discussões sobre a Reforma Tributária, antes ocorridas

apenas nos bastidores, exigindo, portanto, que os respectivos setores assumam

participação política ativa na discussão.

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DAS DEMAIS FASES

Importante ressaltar que o Governo previu 4 fases para a Reforma Tributária:

o 1ª Fase – Criação da CBS (supressão do PIS/COFINS e PIS/COFINS –

Importação)

o 2ª Fase – Revisão do Imposto sobre Produtos Industrializados

o 3ª Fase – Revisão do Imposto de Renda com tributação sobre dividendos

o 4ª Fase – Desoneração da folha de pagamento (nova “CPMF”)

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