Da Norma Processual

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DA NORMA PROCESSUAL

Restando claro, de acordo com o que fora visto anteriormente, que

visam às normas sociais a reger o comportamento dos indivíduos em

sociedade, verifica-se que as mesmas haverão de encontrar-se integradas

por normas de características diversas, quais sejam as normas morais,

religiosas, normas do trato social, e por fim, pelas normas jurídicas, as

quais se encontra associado o conceito de jurisdição como forma de

demonstrar claramente a possibilidade de intervenção do Estado, no sentido

de obter a pacificação social, em caso de conflito.

Cumpre destacar, que a existência do mencionado litígio, encontra-

se claramente associada à manifestação de interesses sobre o que haverá de

ser denominado como “bens da vida”, como sendo àqueles que postos além

do conceito de bem material, incluem todas as hipóteses de satisfação de

necessidades humanas.

Justamente, com relação aos referidos bens, verifica-se que o

surgimento do conceito de propriedade privada, anteriormente inexistente

junto das sociedades primitivas, importou no reconhecimento da

necessidade da existência do “poder”, ao qual denominamos Estado, no

sentido de assegura-la.

Sendo certo, que a sociedade na intenção de manter-se haverá de

exigir o estabelecimento de determinada ordem, verifica-se que se constitui

o Direito, num dos meios de que se vale o Estado moderno no sentido de

assegurar a ordem social vigente, mediante conjunto de normas de

valoração do comportamento em sociedade, sendo certo que nem todas as

formas de atuação social, se encontram atendidas pelo mesmo na medida

em que facultada a opção acerca da matéria a ser legislada, ao próprio

legislador.

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Ao conjunto destas normas, editadas na intenção do reconhecimento

e garantia de direitos, denomina-se direito material ou substancial, cuja

aplicação encontra-se atribuída ao Estado, em última instância, haja vista

que facultado aos integrantes da sociedade o reconhecimento e

cumprimento voluntário daquilo que naquelas encontra-se previsto, por

conta do fato de que a atuação do Estado no sentido de impor o

cumprimento da norma, mostra-se como potencial.

Daí, conclui-se que o denominado direito material ou substancial,

constitui-se em um sistema normativo de valoração de condutas, que de

acordo com o conceito imposto pelo grupo social dominante, mostram-se

como significativas para a manutenção da ordem social vigente e que em

sendo observadas voluntariamente, evitam a atuação coercitiva do Estado

de maneira a impô-las, incidindo a norma material de forma direta no

sentido da solução dos litígios que venham a eclodir no meio social, diante

da constatação de que, em verdade, mostra-se como a única capaz de gerar

direitos.

Verifica-se, portanto, que a normatividade apresenta-se como

fundamental a existência de qualquer grupo social organizado, sem a qual

haveríamos de enfrentar o caos, na medida em que o comportamento

individualista e subjetivo dos indivíduos decerto prejudicaria o interesse da

sociedade.

Ao ignorarem os indivíduos as normas de direito substancial ou

material, surgem os conflitos os quais como visto anteriormente haverão de

se encontrar decididos preferencialmente a partir da jurisdição,

encontrando-se a mesma associada à existência do processo.

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Daí, temos que as normas instrumentais ou processuais, contribuem

apenas, de forma indireta para a solução dos litígios, na medida em que

incapazes de gerar direitos além do processo, disciplinam a criação e

atuação das regras jurídicas a serem aplicadas ao caso concreto, com o

estabelecimento de critérios de modo a disciplinar os atos de vontade dos

órgãos jurisdicionais e partes.

No que se refere à adoção tanto das normas materiais quanto das

normas processuais, do ponto de vista da atividade jurisdicional, verifica-se

que eventual equívoco com relação as primeiras, constitui-se em “error in

judicando”, expressão que deriva do latim, significando “erro no

julgamento”, como no caso em que pretendida a anulação de determinado

negócio jurídico eivado por vício ou defeito, no caso dolo, de acordo com o

que dispõem os art.s 145/150, do Ncc, sendo este o emprego de artifício ou

sugestão de modo a induzir ou manter alguém em erro, deixa o julgador de

considera-lo para conferir validade ao mesmo, quanto as últimas em

havendo sido desconsideradas, ensejam o reconhecimento do “error in

procedendo”, como no caso em que em afronta ao princípio do

contraditório, havendo sido alegada qualquer das hipóteses do art. 301,

CPC, pelo réu em contestação, ignorar a necessidade de manifestação do

autor a respeito do fato, pelo que preceitua o teor do art. 327, do mesmo

estatuto.

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Tem-se, por conseguinte, que o objeto da norma processual se

constitui no processo, tido como entidade complexa, integrada pelo

procedimento e pela relação jurídica processual, encontrando-se tanto o

processo como o procedimento previstos junto aos códigos de processo,

sejam estes o CPC, pelo que dispõem os art.s 270 e seg.s, CPP e CLT, no

que se refere a parte instrumental, constituindo-se o procedimento no

conjunto de normas que haverão de reger não só a atividade das partes,

como, também, a forma de atuação do julgador, dos serventuários e

auxiliares da Justiça.

No que se refere ao processo, verifica-se que além da definição no

sentido de que se constitui em atividade desenvolvida pelo Judiciário,

sendo, portanto, meramente um conceito o qual se vale dos preceitos ou

regras estabelecidas pelo procedimento, de forma a materializar-se,

encontra ainda, como forma de esclarece-lo a afirmação no sentido de que

trata-se de entidade complexa composta pelo procedimento e pela relação

jurídica processual, a qual integram autor, estado-juiz e réu, interligados na

forma do pedido imediato ou próximo, dirigido pelo autor ao Estado, no

sentido de que seja atendido pela aguardada prestação ou provimento

jurisdicional traduzida na forma de sentença, que haverá de corresponder a

definitiva ou meritória, sendo que a esta encontram-se associados 03 (três)

efeitos distintos, quais sejam, constitutivo, declaratório e condenatório,

assim como na forma do pedido mediato, que vem a ser aquilo que

pretende o autor obter diretamente do réu.

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Assim, haverá de ser conceituado o direito processual, como sendo o

conjunto de normas que tem por objeto disciplinar os atos de vontade dos

órgãos jurisdicionais e das partes, de maneira a produzir o fim último do

processo, qual seja a solução dos litígios a partir da jurisdição, com a

aplicação do direito ao caso concreto.

No que se refere à competência para legislar acerca do direito

processual, da forma com visto anteriormente, encontra-se estabelecida

pelo que dispõe o art. 22, inciso I, da carta política de 1988, privativamente

com relação à União, na forma de processo legislativo a cargo do

Congresso Nacional, contemplando as espécies normativas previstas pelo

art. 59, da C.F/88, dentre as quais se destaca a lei ordinária estando a

mesma relacionada aos códigos de processo, no caso específico do CPC.

Ao afirmar o legislador constituinte originário, junto ao texto do

dispositivo em destaque acima referido, que compete em caráter privativo a

União, enquanto ente federativo, legislar acerca de direito processual, em

verdade, pretende traduzir não o sentido de exclusividade atribuído a tal

atuação, enquanto aquele que exclui qualquer outro, inclusive, pelo que

dispõe o parágrafo único do art. 22, da C.F/88, mas sim, em caráter

peculiar ou próprio, haja vista que estabelece a doutrina distinção entre

competência privativa e exclusiva, sendo àquela delegável enquanto que a

última, apresentando-se de maneira diversa, mostra-se como indelegável.

Ao mencionar-se a criação ou surgimento da norma processual,

haverá de ser abordada a questão da fonte da referida norma, havendo de

ser compreendida a expressão como ponto a partir do qual se origina ou se

vê reconhecida à existência do direito processual.

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Com efeito, verifica-se que de acordo com a doutrina predominante,

reconhecida como fonte formal do direito processual, a lei, admitindo-se

em menor escala a influência dos usos e costumes ou costume jurídico,

também, reconhecidos como tal.

Ao tratar-se do negócio jurídico, conceituado como ato que decorre

da livre manifestação de vontade emanada de uma ou mais pessoas, que se

obrigam a determinada prestação jurídica, visando a um objetivo comum,

como fonte do direito processual, verifica-se que em hipóteses limitadas, a

exemplo do que ocorre com a eleição do foro ou Juízo, relacionada à

questão contratual, se comprova que o surgimento de condição nova a

incidir diretamente sobre as regras de competência, notadamente no que diz

respeito ao CPC, art. 111, caput e parágrafo 1º, que haverá de prevalecer

estritamente entre as partes contratantes.

Quanto à existência de fonte material do direito processual, verifica-

se que atenderá aos mesmos critérios aplicáveis ao direito substancial ou

material, sendo àquela as instituições ou entidades a partir das quais se

originam as normas instrumentais, quais sejam as casas legislativas no que

diz respeito à lei escrita e a própria sociedade no que tange ao costume

jurídico.

Pelo que se percebe do objeto do estudo desenvolvido, encontra-se

adstrita a matéria as fontes formais do direito processual, diante da escassez

de hipóteses associadas a incidência dos costumes sobre o direito

processual, sendo este aquele onde se poderão encontrar as regras

associadas ao assunto.

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No que se refere à validade da norma instrumental, seja com relação

ao critério de espaço físico ou da eficácia temporal, encontra a mesma

limitações claramente estabelecidas pelo ordenamento processual.

Com relação à eficácia da lei processual no espaço ou no território

nacional, encontra correspondência justamente no princípio da

territorialidade acerca do qual dispõem os art.s 1º, dos códigos de processo

penal e civil, sendo certo que os efeitos daquela seja no que se refere ao

CPP, CPC e CLT, junto à parte instrumental desta, serão estendidos por

todo o país.

Cumpre destacar, que se trata em verdade, de conceito de

territorialidade moderada, contemplado pela LICC (Dec-Lei. 4.657/42), a

partir do art. 7º até o último, versando sobre direito internacional privado.

No que se refere à extra-territorialidade, trata-se de hipótese de

exceção a depender de acordo internacional ao qual venha o país a

subscrever, considerando a prática de atos que não venham a ofender a

soberania nacional, dos quais cita-se como exemplo o exequatur associado

ao cumprimento das formas de comunicação dos atos processuais, pelo que

dispõe o art. 12, § 2º, da LICC (Dec-Lei 4.657/42), assim como relacionado

a homologação de sentença estrangeira, pelo que prevê o art. 15, do mesmo

codex, no caso da facilitação do cumprimento dos atos de comunicação

processual ou da homologação de sentença estrangeira, no presente a cargo

do STJ, por força da EC nº 45/04.

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Quanto ao que tange a validade da norma processual no tempo, tem-

se inicialmente que, de acordo com o art. 2º, da LICC, verifica-se que a

norma haverá de manter-se como parte do ordenamento até que outra a

modifique ou revogue, salvo no caso de tratar-se de lei de vigência

temporária.

Assim sendo, verifica-se que a norma haverá de ser substituída por

outra, parcial ou integralmente, produzindo a mesma efeitos adiante no

tempo, atendidos pela denominação de “ex nunc” (“...de agora em diante,

sem efeito retroativo”) não se admitindo a retroatividade, havendo ainda,

de encontrarem-se respeitados, por força do que dispõe o art. 5º, inciso

XXXVI, da C.F/88, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito

adquirido.

Apenas, a título de informação, cabe frisar que se admite

excepcionalmente, com relação a norma material ou substancial penal, a

hipótese de retroatividade dos efeitos desta, efeitos “ex tunc” (“...desde

então, com efeito retroativo”), portanto, como no caso da lei penal mais

benéfica a figura do acusado, de acordo com os termos do art. 5º, inciso

XL, da C.F/88, “...a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o reú”

e art. 2º, do CP ,“ninguém será punido por fato que lei posterior, deixar de

considerar como crime” – “abolitio criminis”, dos quais cita-se como

exemplo o caso do adultério e da sedução, tratados respectivamente

anteriormente pelos art.s 240 e 217, revogados pelo advento da Lei

11.106/05.

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Tem-se, portanto, que os efeitos da lei processual estando a mesma

relacionada ao direito processual penal, civil ou trabalhista, projetam-se

somente adiante, sem prejuízo do reconhecimento da validade dos atos

praticados sob a égide da lei anterior.

Considerando-se o fato de que os efeitos da norma processual,

haverão de encontrar-se reconhecidos a partir do início de sua vigência,

necessário o estabelecimento de diferenciação entre o uso das expressões

eficácia e vigência, também, conhecida por validade.

Com efeito, verifica-se que reconhecida a validade ou vigência da

norma processual a partir do momento de sua publicação junto a um dos

órgãos da imprensa oficial, até o momento em que outra venha a sucede-la

ou modifica-la, de acordo com o que prevê o art. 2º, da LICC, mantida a

mesma junto do ordenamento jurídico.

De outro lado, apresenta-se o início da eficácia da norma

instrumental, imediatamente, quando assim o dispuser o legislador, ou em

caso de omissão, de acordo com o que estabelece o art. 1º e § 1º, da LICC,

45 (quarenta e cinco) dias após a publicação ou em território estrangeiro,

quando assim o admitirem os demais países, por força de tratado ou

convenção, 03 (três) meses após a publicação verificada.

Conclui-se, portanto, que no caso de admitir-se que o início da

vigência da norma instrumental, a qual não se confunde com a eficácia da

mesma, não ocorra de maneira imediata, haverá um período variando de 45

(quarenta e cinco) dias a 03 (três) meses, conforme o caso, podendo

estender-se até lapsos de tempo mais longos, como se dera com a Lei

11.232/05, que passara a vigorar 06 (seis) meses contados da data da

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publicação, 23.12.2005, no qual apesar de reconhecer-se a norma nova a

validade decorrente da publicidade a qual lhe permitira ingressar no

ordenamento jurídico, os efeitos desta somente passaram a ocorrer após o

decurso do interregno estabelecido pelo legislador, ou ainda, em caso de

omissão atendendo aos critérios retro-mencionados.

Cumpre destacar, que a partir do advento da Lei Complementar

95/98, notadamente pelo que estabelece o art. 8º, desta, que resta obrigado

o legislador a informar expressamente o momento a partir do qual passara a

lei editada a produzir efeitos.

Desta maneira, ao período no qual ainda, que reconhecida a validade

ou vigência da norma processual, não passara a mesma a produzir efeitos,

denomina-se de “vacatio legis” (leia-se vocácio légis), entendido como

lapso no qual encontra-se dispensada ou isentada (vacância), a aplicação da

lei nova, estando ainda, regidos os casos sujeitos a incidência desta, a lei

anterior.

Considerando tratar-se o direito de uma “linguagem”, através da qual

na forma da norma jurídica, externado pelo legislador determinado

comando social de maneira a que os indivíduos se vejam adaptados as

expectativas da coletividade, impõe-se venha a mesma a ser “traduzida” de

modo a que se compreenda seu verdadeiro significado.

Conclui-se, portanto, ser a base de todo problema de natureza

jurídica, o entendimento divergente manifestado pelos operadores do

Direito, sejam estes o professor, o advogado, o promotor ou o juiz, enfim,

no sentido da interpretação, e por conseqüência, do estabelecimento do

significado de determinada norma jurídica.

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Ao processo pelo qual se extrai o significado e/ou alcance da norma

jurídica, de modo geral e em especial da norma processual, denomina-se de

hermenêutica jurídica ou exegese, indo, portanto, além do conceito

dicionarizado da própria expressão “hermenêutica”, haja vista que se limita

a exploração minuciosa daquela, exclusivamente.

Assim, temos que haverá de ser definida interpretação como o

processo lógico de modo a estabelecer o sentido e a vontade da lei.

Considerando-se a necessidade da interpretação da norma jurídica, a

doutrina reconhece os processos de interpretação de acordo com critérios

variáveis, quais sejam quanto aos elementos, quanto aos resultados e

quanto aos sujeitos.

No que se refere à interpretação quanto aos elementos, verifica-se

encontrar-se a mesma classificada como gramatical, lógica e sistemática.

Quanto à interpretação gramatical, também, dita literal, trata-se do

ponto de partida a partir do qual se busca a compreensão do significado da

norma através da compreensão do sentido das palavras que a compõe,

citando-se à titulo de exemplo, a análise dos termos do art. 286, inciso II,

do CPC.

De acordo com o dispositivo indigitado, verifica-se que pelo que

dispõe o caput, todo pedido haverá de ser certo e determinado, haja vista

que a doutrina remansosa, indica que haverá por imperfeição técnica, de ser

substituída a conjunção alternativa “ou”, empregada pelo legislador, pela

aditiva “e”, salvo “...quando não for possível determinar, de modo

definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícitos”.

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Buscando-se a exata compreensão das palavras que integram o

dispositivo, verifica-se que “determinar”, nos traz pelo próprio sentido

dicionarizado, o significado de “delimitar, fixar, estabelecer”, traduzindo

“...de modo definitivo”, como sendo “conclusivo, concludente,

categórico”.

No que se refere as “...conseqüências do ato ou fato ilícitos”,

verifica-se que o uso da expressão, faz referência a existência dos danos,

sua extensão e o valor correspondente.

Quanto ao que tange a interpretação lógica, em sendo a lei a

manifestação da vontade traduzida através de palavras, haverá de buscar a

vontade ou espírito da lei ou mens legis, e não a vontade do legislador ou

mens legislatoris, da qual se destaca a mesma após a edição do texto,

alcançando autonomia.

Cabe ainda, ao processo lógico de interpretação buscar a adequação

da norma jurídica a ser interpretada, a partir da dedução do significado ou

sentido da lei, concluindo pela compatibilidade desta com o ordenamento

ao qual integrará.

A título de exemplo, cita-se o caso da lei 11.232/05, cujo texto

informa da intenção manifestada pelo dispositivo no sentido de facilitar, a

partir de “ponte” estabelecida entre o processo de conhecimento e o

processo de execução, com relação dos títulos executivos judiciais, a

adoção das medidas oportunizadas ao credor de modo a que venha o

mesmo a obter a satisfação do crédito assegurado por conta de título

executivo judicial, inserindo-se no contexto já anteriormente estabelecido

pelo CPC visando à convivência harmoniosa dentro do sistema jurídico.

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Menciona-se ainda, a interpretação do texto do art. 21, do CPC, a

partir do qual se depreende que o ônus da sucumbência recíproca, haverá

de ser rateado entre os litigantes, no caso do julgamento da procedência

parcial do pedido.

Já no que se refere à interpretação sistemática, decorre claramente da

necessidade de adequação das normas que integram o mesmo ordenamento

jurídico, de maneira a estabelecer-lhes o conteúdo, de modo a que estejam

as mesmas coadunadas com as demais, com o intuito de harmonizar a dita

norma com os princípios informativos e constitucionais do processo, com o

escopo de obter Justiça, a exemplo do que ocorrera com a interpretação do

parágrafo único do art. 14, parágrafo único, do CPC, ao asseverar o STF, a

partir da propositura de Adin nº 2652-6, pela ANAPE – Associação

Nacional dos Procuradores de Estado, que não apenas, os causídicos

particulares, como também, àqueles do setor público que além de

sujeitarem-se ao estatuto da Ordem dos Advogados, são regidos por

legislação própria estabelecida por cada ente da federação como ocorre

com os procuradores dos estados, encontram-se, outrossim, afastados da

incidência da norma em comento.

Quanto aos resultados, a interpretação haverá de ser restritiva ou

extensiva, conforme se pretenda limitar ou estender a aplicação do texto

legal.

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Daí, temos que como exemplo de interpretação restritiva apresenta-

se a necessária análise do teor do art. 312, do CPP, a partir do qual se

permite concluir que, tão-somente aos casos em que risco considerável a

ordem pública, haverá de ser decretada a custódia cautelar, estando

afastadas as demais hipóteses, tais como clamor social, gravidade do delito,

exemplaridade, periculosidade do agente, desassossego, temor geral,

espanto, perplexidade, abalo ou inquietação social etc.

Ao falar-se em interpretação extensiva, verifica-se que há a

necessidade de alargar-se o texto legal de maneira a que sejam

contempladas outras situações não-previstas claramente pelo legislador,

citando-se como exemplo, o caso da interpretação do art. 254, do CPP,

apresentando-se o rol das circunstâncias a partir das quais reconhecida a

suspeição do órgão jurisdicional, como meramente exemplificativo.

Com efeito, verifica-se que pelo rol previsto de acordo com o

referido dispositivo, ao falar-se nas causas de suspeição do juiz, que se

encontra o mesmo sujeito ao reconhecimento espontâneo das condições ali

descritas a exemplo do que ocorre com àquele julgador que mantiver

amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes, a

comprometer a imparcialidade do julgamento, ou em caso contrário, que

venha a ser recusado pelas partes.

Ocorre, que pelo que dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, da C.F/88,

alínea “d”, estabelecido que reconhecido aos jurados que compõe o

Conselho de Sentença que integra o Tribunal do Júri, o status de

julgadores, estarão também àqueles sujeitos as mesmas causas de suspeição

que atingiriam o juiz togado, ainda, que diante da inexistência de previsão

legal.

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Quanto aos sujeitos, ou seja, com relação àqueles que haverão de

estar procedendo a interpretação da norma processual no sentido de

permitir a definição exata do alcance desta no sentido de aplica-la,

apresentam-se a interpretação legislativa, judicial ou doutrinária.

No que se refere à interpretação legislativa, verifica-se que, também,

denominada de autêntica, haverá de partir do próprio legislador ao qual

coube a edição da norma, no sentido de julga-la compatível, ou não, com o

ordenamento.

Pelo que tange a interpretação judicial, caberá aos juízes no exercício

da atividade jurisdicional.

Por fim, a interpretação doutrinária haverá de caber aos

jurisconsultos.

Fora dos limites estabelecidos pelos critérios de interpretação acima

mencionados, figura a interpretação teleológica, ou seja, aquela que associa

um argumento ao seu resultado final, a ser empregada no sentido de

identificar o fim social da lei, compatibilizando-a obrigatoriamente com os

termos do art. 3º e incisos da C.F/88, ao tratar dos objetivos fundamentais

do Estado, dentre os quais se destaca a necessidade de construir uma

sociedade livre, justa e solidária, assim como estando a mesma associada

aos termos do art. 5°, da LICC, no sentido de que o juiz na aplicação da lei

haverá de atentar aos fins sociais do direito, assim como as exigências do

bem comum de modo a pesquisar o fim social da lei, elegendo

interpretação mais adequada da decisão judicial a realidade social,

conforme ocorre com a análise dos termos do art. 84, da Lei 10.741/03

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(Estatuto do Idoso), ao concluir que tanto as multas de cunho civil,

estabelecidas em sede de ação civil pública, como as cunho penal, em

decorrência de infrações cometidas em desfavor dos idosos, haverão de

reverter ao fundo estabelecido para tanto.

Considerando-se o Direito como reflexo do ordenamento jurídico do

qual se serve, verifica-se que deverão existir normas em número suficiente

de maneira a atender a necessidade social.

De outro lado, no que se refere à lei conclui-se que não atende a

mesma a todas as situações sociais, diante da inviabilidade da imposição do

cumprimento de um número exagerado de dispositivos legais.

Considerando-se o fato, verifica-se que determinadas situações do

cotidiano estariam legadas ao desamparo, não fosse à necessidade de que

pelo que dispõe o art. 126, do CPC, estivesse a proceder o julgador a

prolação de decisões independentemente da eventual existência de lacuna

ou obscuridade da lei.

Assim, diante da necessidade do preenchimento das eventuais

lacunas no texto legal, impõe-se a adoção dos critérios de integração da

norma, quais sejam a analogia e os princípios gerais do direito.

No que se refere ao primeiro, verifica-se que a utilização de regra

jurídica relativa à hipótese semelhante decorre da coerência na formulação

da norma, a exemplo do que ocorre quando pretender a parte a recusa do

julgador valendo-se para tanto da exceção de impedimento ou de suspeição

conforme o caso, apresentando prova documental ou do rol de testemunhas,

nos termos do art. 98, do CPP.

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Mostrando-se silente o estatuto processual penal a respeito do

número de testemunhas a que se refere o dispositivo indigitado, ou seja

diante da inexistência de norma jurídica a tratar da matéria, em face da

impossibilidade de deixar de pronunciar-se o juízo proferindo decisão a

respeito, pelo que prevê o art. 126, do CPC, aplica-se por analogia o que

dispõe o art. 407, parágrafo único, deste último, com o número de 03 (três)

testemunhas para cada fato que se pretenda comprovar.

Cumpre frisar, que se estabelece como forma de distinção entre a

interpretação extensiva e a analogia, como forma de integração, haja vista

as semelhanças existentes entre ambos institutos, o fato de que no que se

refere a primeira existe texto legal redigido utilizando-se de linguagem que

limita a exata compreensão do alcance do mesmo, enquanto no que se

refere ao último não há norma específica aplicável a espécie.

Destaca-se ainda, a existência da denominada interpretação

analógica, através da qual por expressa determinação do legislador, a

exemplo do que ocorre com o art. 254, II, do CPP, busca-se o entendimento

necessário a partir da identificação de semelhança entre a questão a ser

decidida e outro fato análogo.

Quanto aos princípios gerais do direito, compreendem não somente

os preceitos atuais aplicáveis ao ordenamento jurídico de modo geral,

como, também, àqueles referentes ao ordenamento anterior, ou ainda, os

preceitos relativos ao direito natural, sendo, outrossim, forma de integração

da norma processual.