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DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – GIA/ICMS Art. 255. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, excetuada a hipótese de inscrição centralizada, as informações das operações ou prestações realizadas, para fins de declaração do imposto apurado, ressalvado o disposto no art. 262, no que diz respeito ao contribuinte possuidor de inscrição especial no CAD/ICMS (art. 80 do Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, e Ajuste SINIEF 09/98; art. 45, § 4º, da Lei n. 11.580/96). § 1º As informações serão prestadas mediante a apresentação de: a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, quando: 1. ocorrer saldo devedor; 2. ocorrer saldo credor; 3. não houver movimento; b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Retificação, quando ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA/ICMS - Normal. § 2º As guias referidas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas na forma disposta em norma de procedimento. § 3º Não caberá retificação da declaração: a) quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado; b) em decorrência de erro na apropriação das informações pelo processamento de dados ou em virtude de erro na identificação do contribuinte. § 4º Revogado. Revogado o §4º do Art. 255, pelo art. 1º, alteração 109ª, do Decreto n. 3.159, de 1º.08.2008. Texto original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.07.2008: "§ 4º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os leiloeiros inscritos no CAD/ICMS." § 5º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS: a) os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses; b) os contribuintes que se dediquem exclusivamente ao reflorestamento e extrativismo de madeira em áreas rurais. Nova redação dada ao §5º do art. 255 pelo art. 1º, alteração 98ª, do Decreto n. 3.159, de 1º.08.2008. Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.07.2008: "§ 5º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses." Art. 256. O contribuinte estabelecido neste Estado deverá entregar a GIA/ICMS - Normal, no mês subseqüente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos: I - até o dia 11 - finais 1 e 2; II - até o dia 12 - finais 3 e 4; III - até o dia 13 - finais 5 e 6; IV - até o dia 14 - finais 7 e 8; V - até o dia 15 - com finais 9 e 0. § 1º Excetuam-se dos prazos fixados neste artigo, os seguintes casos: a) o contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" do art. 28, que deverá entregar a GIA/ICMS até o dia dez do mês subseqüente ao das operações ou prestações; b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações; Nova redação dada a alínea "b" pelo art. 1º, alteração 7ª, do Decreto n. 2.152, de 21.02.2008,

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Art. 255. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, excetuada a hipótese de inscrição centralizada, as informações das operações ou prestações realizadas, para fins de declaração do imposto apurado, ressalvado o disposto no art. 262, no que diz respeito ao contribuinte possuidor de inscrição especial no CAD/ICMS (art. 80 do Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, e Ajuste SINIEF 09/98; art. 45, § 4º, da Lei n. 11.580/96).§ 1º As informações serão prestadas mediante a apresentação de:a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, quando:1. ocorrer saldo devedor;2. ocorrer saldo credor;3. não houver movimento;b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Retificação, quando ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA/ICMS - Normal.§ 2º As guias referidas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas na forma disposta em norma de procedimento.§ 3º Não caberá retificação da declaração:a) quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado;b) em decorrência de erro na apropriação das informações pelo processamento de dados ou em virtude de erro na identificação do contribuinte.§ 4º Revogado.Revogado o §4º do Art. 255, pelo art. 1º, alteração 109ª, do Decreto n. 3.159, de 1º.08.2008.Texto original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.07.2008:"§ 4º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os leiloeiros inscritos no CAD/ICMS."

§ 5º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS:a) os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses;b) os contribuintes que se dediquem exclusivamente ao reflorestamento e extrativismo de madeira em áreas rurais.Nova redação dada ao §5º do art. 255 pelo art. 1º, alteração 98ª, do Decreto n. 3.159, de 1º.08.2008.Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.07.2008:"§ 5º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses."

Art. 256. O contribuinte estabelecido neste Estado deverá entregar a GIA/ICMS - Normal, no mês subseqüente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos:I - até o dia 11 - finais 1 e 2;II - até o dia 12 - finais 3 e 4;III - até o dia 13 - finais 5 e 6;IV - até o dia 14 - finais 7 e 8;V - até o dia 15 - com finais 9 e 0.§ 1º Excetuam-se dos prazos fixados neste artigo, os seguintes casos:a) o contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" do art. 28, que deverá entregar a GIA/ICMS até o dia dez do mês subseqüente ao das operações ou prestações; b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações;Nova redação dada a alínea "b" pelo art. 1º, alteração 7ª, do Decreto n. 2.152, de 21.02.2008,

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produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008 (efeitos alterados de 1º.04.2008 para 1º.05.2008 pelo art. 4º do Decreto n. 2.472, de 09.04.2008).Redação original, em vigor no período de 1º.01.2008 a 30.04.2008:"b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações;"

c) o prestador de serviço de transporte ferroviário, cuja declaração será apresentada até o dia vinte do mês subseqüente ao da prestação (Ajuste SINIEF 19/89); d) o prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, cuja declaração será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação; e) o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cuja declaração será apresentada até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações (Convênio ICMS 49/95); § 2º A GIA/ICMS e a GIA/ICMS - Retificação deverão ser transmitidas, por intermédio da "Agência de Rendas Internet - AR.internet", na forma disposta em norma de procedimento.

Art. 257. A omissão na apresentação da GIA/ICMS - Normal, nos prazos previstos no art. 256, ou nos casos de reconstituição da escrita fiscal e contábil, implicará no início do procedimento fiscal, hipótese em que o auditor fiscal providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.§ 1º O DEM/GIA será preenchido na forma prevista em norma de procedimento fiscal, devendo ser impresso em duas vias, que terão a seguinte destinação:a) 1ª via - auto de infração;b) 2ª via - contribuinte.§ 2º O demonstrativo referido neste artigo deverá ser preenchido de acordo com as orientações estabelecidas em norma de procedimento.

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DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST

Art. 262. O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 04/93, 09/98 e 08/99). Parágrafo único. O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações.Nova redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º, alteração 8ª, do Decreto n. 2.152, de 21.02.2008, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008 (efeitos alterados de 1º.04.2008 para 1º.05.2008 pelo art. 4º do Decreto n. 2.472, de 09.04.2008).Redação original, em vigor no período de 1º.01.2008 a 30.04.2008:"Parágrafo único. O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações, observado o disposto no parágrafo anterior."

Art. 263. Na hipótese de ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA-ST o contribuinte deverá apresentar GIA-ST Retificação (Ajuste SINIEF 04/93).

Art. 264. A não apresentação da GIA-ST, nos prazos previstos no art. 262, implicará início de procedimento fiscal, hipótese em que o auditor fiscal providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.