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Da evolução dos Direitos Humanos ao
Direito do Consumidor
Maria Carolina Martins Mynssen Poyares
Direito do Consumidor
Turma 643
Matrícula 51431
2
INTRODUÇÃO
Inicialmente, para esclarecer a conexão e a interseção entre
os direitos humanos e os direitos do consumidor é necessário entender
que na evolução e conseqüente especialização dos direitos humanos,
direitos fundamentais, há o afloramento inevitável dos direitos do
consumidor.
Direitos, por sua vez, necessários e fundamentais, não somente
para o ordenamento das relações humanas, causadas pelo
desenvolvimento da sociedade moderna, mas também para a busca de
soluções civilizadas e pacíficas de lides oriundas deste mesmo
desenvolvimento.
Questões que não envolvem apenas o cotidiano simples de uma
comunidade, resolvidas muitas vezes pelo próprio direito
consuetudinário, mas também, questões mais complexas, e frutos de
um cotidiano cada vez mais diversificado, questões dignas de maior
aprofundamento e ponderação, na busca de um ponto pacífico.
Os direitos do homem são direitos sempre novos e cada vez mais
extensos, o que dificulta a garantia a uma proteção efetiva. É
3
exatamente onde se encaixa a norma jurídica. Eles não podem de forma
alguma estagnar e não se adaptar, devendo se transformar ou até se
recriar de acordo com os anseios e necessidades da sociedade.
A efetivação de uma maior proteção dos direitos do homem está
ligada ao desenvolvimento da civilização humana. Não se pode falar em
direitos do homem sem pensar e tratar dos problemas de nosso tempo,
e a relação de consumo é, de forma latente, um destes problemas, daí
se inicia a conexão mencionada do trabalho.
Norberto Bobbio (1999) defende que os direitos humanos, por
mais fundamentais que sejam, são sempre direitos históricos, nascidos
em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas
liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não
todos de uma só vez.
O que se deve entender é que o homem ainda se encontra
buscando vencer as diferenças que distanciam a justiça de uns e
facilitam seu alcance por outros, causando o distanciamento entre os
administradores do poder e os desprovidos do mesmo.
Ele ainda fala que os direitos do homem constituem uma categoria
heterogênea, pois desde quando passaram a ser considerados não
apenas direitos de liberdade, mas também os sociais, a categoria
passou a conter contradições incompatíveis, ou seja, cuja proteção não
pode ser concedida sem que seja restringida ou suspensa a proteção de
outros, porém os direitos do consumidor não provocam esse paradoxo.
Bobbio corrobora com alguns juristas e estudiosos1 segundo os
quais afirmam, que os direitos do consumidor devem ser classificados
nos denominados “Direitos de Segunda Geração”, pois estes tratam de
questões pertinentes aos direitos sociais, que englobam o Direito do
consumidor, definindo uma nova ordem para estes.
1 Concordam igualmente Dworkin e Jean Rivera.
4
Os direitos sociais são mais difíceis de proteger do que os direitos
de liberdade, uma vez que a proteção destes direitos se faz, inclusive,
internacionalmente, pois está ligado ao desenvolvimento global da
civilização humana. Já a defesa dos sociais, mesmo com muitos pontos
em comum, diferem de um Estado para outro, o que dificulta sua
proteção, justamente porque trata de sociedades com peculiaridades
inerentes a cada uma, o que impossibilita um senso comum.
Esta obra tratará desses direitos enfocando apenas o âmbito
nacional, principalmente porque abordaremos o direito do consumidor,
uma norma interna. Estudaremos desde seu surgimento, as suas
características, causas e efeitos dentro da sociedade brasileira.
Será possível ver que o direito do consumidor nada mais é que
uma conquista caracterizada pela luta por uma nova ordem de proteção
dos direitos sociais, que reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor
no mercado, dentro de uma sociedade altamente capitalista, onde não
há como deixar de pertencer à cadeia consumista, realizou e concretizou
uma idéia2 que anteriormente era vista como utópica e inviável.
O que se colocará neste trabalho, além da abordagem sobre o
que é o direito do consumidor, sua importância e porque ele é um
direito fundamental, será justamente a ratificação deste conceito,
defendido por Bobbio. Considerando que ele é precedente para o
embasamento deste trabalho e alicerce introdutório ao estudo que
tratará da evolução dos direitos, sejam Direitos Humanos, pois
fundamentais, que, no seu desenrolar levarão até o direito do
consumidor.
Ficará clara a influência da criação dos Juizados Especiais3 no
surgimento do direito do consumidor, pois estes juizados aproximaram o
cidadão comum da justiça, facilitando e permitindo o maior acesso à
2 Determinar a proteção dos direitos do consumidor e garantir a liberdade de qualquer indivíduo insurgir-se quando lesado numa relação de consumo.
5
tutela do Estado e com isso incentivou a cobrança pela materialização
do direito do consumidor.
Deve se considerar que o direito do consumidor nasceu da
necessidade dos direitos em acompanhar a evolução social e as novas
necessidades em função de mudanças nas condições sociais. O direito
do consumidor deve representar a possibilidade de se reunir princípios
já enumerados pelo homem anteriormente, considerados fundamentais
e essenciais para o ordenamento de relações existentes dentro de uma
sociedade.
O código de defesa do consumidor foi à transformação de um
direito em norma, pois, de modo geral, o direito é um termo da
linguagem normativa, ou seja, de uma linguagem que fala de normas e
sobre normas. A existência de um direito seja em sentido forte ou
fraco, implica na existência de um sistema normativo. Esta figura tem
como correlato à figura da obrigação.
Enquanto houver mudanças sociais e desenvolvimento haverá o
nascimento de direitos, o que possibilitará que essas mudanças ocorram
de maneira positiva, para que não corramos o risco de que se tornem
desgovernadas, prejudiciais e principalmente injustas.
A codificação do direito do consumidor, que se deu através do
código de defesa do consumidor4, também será analisada neste
trabalho. O código deve ser considerado uma forma de garantia da
aplicação e do direito do consumidor, pois nele estão enumerados, de
forma mais específica que, no código civil5, direitos e deveres que
possibilitam a proteção e geram satisfação nas relações de consumo,
além de uma qualidade de vida cada vez melhor.
3 Introduzidos no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, atualmente conhecidos como juizados de pequenas causas. 4 Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. 5 O Livro III, Títulos IV e V do Código Civil, parte referente a contratos, trata muito timidamente tanto das relações entre fornecedor e consumidor, quanto de medidas para proteção destas.
6
O objetivo deste trabalho além de tentar explicitar de forma
interessante e clara os conceitos legais, da codificação do direito do
consumidor, a sua formação através da evolução da sociedade, e por
conseqüência, do próprio direito, será determinar a relação e conexão
entre eles, os aspectos gerais e informações pertinentes, esclarecedoras
e enriquecedoras sobre a matéria, tendo como atmosfera o
ordenamento jurídico brasileiro.
E, finalmente como resultado estará sustentada a tese de que a
chegada do direito do consumidor aconteceu devido ao afunilamento e
especificação dos direitos humanos.
7
1 DIREITOS HUMANOS
1.1 ASPECTOS GERAIS
No início dos tempos não havia o direito de igualdade entre os
homens, esta possibilidade era utópica, descabida e não havia sequer
embasamento que justificasse tal direito. Todas as regras eram ditadas
por dogmas religiosos e os poderosos justificavam sua legitimidade ao
poder através de uma suposta filiação divina. Esta igualdade não se
trata de uma igualdade injusta, ou um socialismo desmedido, mas sim
pertinente e necessária para a garantia de uma vida digna.
A afirmação histórica dos direito humanos e a compreensão destes
direitos básicos foram em grande parte fruto de conflitos que se
abateram sobre a humanidade, que geraram dor e sofrimento tanto
físico quanto moral. Mas não se pode esquecer das declarações de
direitos, grandes descobertas científicas e invenções, que tiveram muita
importância também.
A Revolução Francesa, a 2ª Guerra Mundial, assim como a
independência americana foram alguns destes conflitos que propiciaram
a reflexão da humanidade sobre suas necessidades em um sentido
global.
Um outro fator que possibilitou a concretização dos direitos
humanos e sua aplicação no campo prático, além do filosófico foi o
reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social.
Com esse reconhecimento foi possível a ampliação do campo de
atuação dos direitos humanos, pois a partir desse momento surgiram as
primeiras ramificações e modalidades dos direitos humanos, como o
direito de proteção ao trabalhador ou o próprio direito humanitário.
8
Definiram-se então não apenas os direitos individuais de natureza
civil e política, direitos de conteúdo econômico ou social afirmaram
também a existência de novas espécies de direitos humanos, os direitos
dos povos e os direitos da humanidade.
Os direitos da humanidade foram instituições jurídicas de defesa
contra a exploração do mais fraco, a favor da liberdade, dignidade, em
prol do equilíbrio nas sociedades e do desenvolvimento pacífico das
mesmas em uma esfera universal. Os direitos do homem evoluíram
progressivamente de acordo com os anseios da sociedade e de seu
desenvolvimento. Konder (1999, 35) diz que “no embrião dos direitos
humanos antes de tudo despontou o valor a liberdade.”
É correto afirmar que os direitos humanos têm alcance de
proporções mundiais, pois quase todas as sociedades e Estados do
planeta seguem seus preceitos básicos, como a liberdade e a
solidariedade buscando respeitar as suas premissas unânimes, inclusive
posicionando os direitos humanos em seus sistemas normativos.
Os direitos dos povos são um pouco mais característicos e
peculiares de cada lugar, porém respeitando os mesmos princípios
básicos. Os princípios fundamentais do sistema dos direitos humanos
são de duas ordens, uma de valor ético e outra de valor lógico. E quanto
aos princípios estruturais são de duas espécies, uma a irrevogabilidade e
a outra a complementaridade solidária. Este princípio da
complementaridade solidária dos direitos humanos de qualquer espécie
foi proclamado solenemente pela Conferência Mundial dos Direitos
Humanos.
A solidariedade está diretamente ligada a responsabilidade de
todas as pessoas pelas carências e necessidades de qualquer indivíduo
ou de um grupo social. O fundamento para esse conceito está na idéia
de justiça distributiva.
9
Pode-se dizer que se baseando neste princípio da solidariedade os
direitos humanos foram reconhecidos como direitos sociais, pois são
destinados a garantir o amparo e a proteção social necessária aos mais
fracos e pobres. Essa proteção e garantia é almejada todos os dias por
aqueles que realmente acreditam em um mundo melhor, com menos
diferença e miséria.
Os direitos humanos ao longo da História buscam maneiras de
concretizar este desejo através da sua evolução com especializações e
especificações que permitem a adaptação dos direitos do homem no
decorrer do tempo às diversas épocas, períodos e a cada acontecimento
específico.
Ele procura cooperar da melhor maneira possível com as soluções
de conflitos em todos os tipos de relações, sejam elas somente entre
cidadãos, entre sociedades e Estados ou até entre Estados. A evolução
dos direitos humanos deve ser considerada fundamental para a
sociedade mundial, pois seu desenvolvimento encaminha o homem para
uma coexistência regulada, orientada, menos aleatória e mais focada na
harmonização das relações humanas.
Como afirma Konder (1999), o ser humano passou a ser
considerado a partir do período axial como ser dotado de liberdade,
razão e em sua igualdade essencial. Essa igualdade essencial entre
todos os homens despontou graças a convicção que se formou a
respeito de todos os seres humanos terem o direito de ser igualmente
respeitados.
Os direitos humanos concretizaram essas idéias em lei escrita,
transformando os anseios da sociedade em regra geral, igualmente
aplicável em uma sociedade organizada. Tanto a expressão direitos
humanos quanto direitos do homem tratam de algo inerente à própria
condição humana, sem ligação com características de indivíduos ou
grupos.
10
Já a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais é
basicamente que os fundamentais são os direitos humanos reconhecidos
como tal pelos legisladores, tanto nos Estados quanto no âmbito
internacional, isto é, são os direitos humanos positivados nas leis e
constituições.
O reconhecimento oficial dos direitos humanos por um Estado
reforça com muito mais segurança às relações sociais. E,
principalmente, beneficia a sociedade no sentido de fazer prevalecer a
confiabilidade das relações, os investimentos e os grandes valores
éticos.
A ordem jurídica forma um sistema criado com o objetivo de
estabelecer regras, obviamente adaptáveis às mudanças inevitáveis das
sociedades. Os direitos humanos constituem a peça mais importante
desse conjunto. Como todo sistema, eles são regidos por princípios ou
leis, que proporcionam alicerces sólidos, os quais permitem adaptações
em casos de transformações ou evoluções, sem que haja nenhum abalo
em suas estruturas.
É possível concluir que assim como os direitos humanos
representam a materialização de uma busca pelo ordenamento da
sociedade com aplicação de regras. O direito, hoje, está em uma
constante evolução que procura expressar, representar e concretizar os
anseios e necessidades das sociedades.
Em linhas gerais, os direitos humanos representam a procura da
aplicação de normas benéficas ao homem, com o intuito de buscar a
igualdade entre os indivíduos, harmonizar as relações humanas,
demonstrando a oposição a individualidade, respeitando a privacidade e
tentando ordenar as funções ou atividades exercidas pelo homem na
vida social.
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2 O DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS
2.1 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM
Os direitos humanos são exatamente os direitos originários das
necessidades humanas, que são muitas das vezes, básicas e essenciais
para um possível convívio pacífico entre os indivíduos de uma mesma
comunidade. Na análise do surgimento do direito do consumidor pode-se
perceber que ele é resultado do desenvolvimento das sociedades, de suas
necessidades e dos direitos.
Para que haja um melhor entendimento da linha de raciocínio deste
trabalho é preciso deixar claro que a ligação entre os direitos do
consumidor e os direitos humanos é justamente o reflexo do
desenvolvimento inevitável da humanidade. Inclusive, o que permite a
essa tangência tornar-se interseção é o resultado deste desenvolvimento,
pois o afloramento de direitos específicos e especializados tratam de forma
mais direta e profunda assuntos importantes, o que se faz indispensável
dentro de um processo de evolução.
No momento em que se verifica o conteúdo, tanto dos direitos
humanos, quanto dos direitos do consumidor fica bem nítida a ligação e
equivalência entre os princípios básicos e as estruturas de ambos. Nota-se
que realmente há quase uma ramificação, numa espécie de especialização
dos direitos do homem em forma dos direitos do consumidor.
Como já mencionado anteriormente, o desenvolvimento das
sociedades e dos direitos não devem ser tratados separadamente, pois a
evolução de um, sem o acompanhamento do outro, promoveria o caos e a
desordem. Portanto, não há como se falar em um sem o outro,
principalmente, porque esta necessidade é alicerce absolutamente
primordial para a manutenção da harmonia entre ambos.
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Carlos Alberto Menezes (1999:7) afirma que “o homem, do
nascimento até a morte, percorre um longo caminho de relações sociais,
econômicas e jurídicas, nas quais ele é o sujeito primacial. A aceleração do
desenvolvimento científico e técnico, a constante materialização dos
fenômenos ligados, direta e indiretamente, à vida humana, tem
multiplicado as formas de enfoque, justificando as crescentes
transformações a que se assiste por todo o mundo”.
O direito do consumidor é um exemplo concreto de necessidades
decorrentes desta aceleração do desenvolvimento das sociedades, das
relações sociais, das transformações e também dos direitos que afetam,
diretamente ou não, a vida de todos. O progresso das comunidades em
todo o mundo é gradativo, constante e indiscutível, apesar de não ser
equivalente ou muito menos igualitário.
As relações econômicas nascidas da necessidade da convivência
social vão progressivamente sendo submetidas ao comando da ordem
jurídica, onde preceitos cogentes se impõem, dentro de um sistema de
autoridade, obviamente, inspirado num modelo democrático, em que os
órgãos da sociedade politicamente organizada buscam a manutenção da
disciplina das relações entre seus membros.
Especificamente tratando da sociedade brasileira, o
desenvolvimento existe, e apesar de incomensuráveis problemas que
atrasam e prejudicam esse progresso, o Brasil procura caminhar
concomitantemente com o desenvolvimento de sua sociedade e de seu
sistema jurídico, até para tentar não se prejudicar e atrasar ainda mais
sua evolução. A exemplo disto existe a criação do código de defesa do
consumidor, o projeto de revisão do código penal e a atualização do código
civil.
Conforme as relações ficam mais complexas entre os indivíduos,
imprescindível se torna o desenvolvimento dos direitos. Em uma visão
geral é possível afirmar que o desenvolvimento de uma sociedade não só
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necessita do acompanhamento do direito, como é praticamente inviável a
sobrevivência do primeiro sem o segundo.
Mais uma vez citando Carlos Alberto Menezes6 (1999,8), ele afirma
que “a sociedade é, portanto, o instrumento para o homem desenvolver e
expandir a sua natureza racional e livre. E, sendo assim, ela é um
fenômeno fundamentalmente humano. Convivendo, o homem projeta na
sociedade o seu caráter”.
Considerando a importância ímpar da sociedade na vida humana, e
como é importante buscar e manter a estabilidade dentro dela e entre as
relações decorrentes de sua existência, torna-se possível entender a
indispensável presença dos direitos e sua evolução para a manutenção
desta estabilidade. Sobre essa estabilidade Menezes afirma que ela é
paradoxalmente dinâmica, porquanto evolui sempre, criando valores,
construindo tradições, fecundando instituições e sempre permanecendo
estável. Porém tal estabilidade intensifica as relações de natureza social,
econômica e política.
O desenvolvimento dos direitos humanos tem papel fundamental
nesta evolução das relações humanas de qualquer natureza, sejam elas
econômicas, da educação, trabalhista ou qualquer outra, pois somente
com uma evolução concomitante entre a sociedade e os direitos há
possibilidade do crescimento de ambos. Sem que aumente ainda mais a
distância enorme que separa os poderosos dos desprovidos de riquezas e
de poder, o que os torna vulneráveis a sucumbir à manipulação daqueles.
O direito do consumidor sem dúvida é um dos resultados da
evolução dos direitos humanos, pois a proteção do consumidor, pois a sua
defesa significa a proteção do mais fraco em momentos onde sua
fragilidade é latente e indiscutível. A evolução dos direitos humanos foi
um processo que se desenvolveu através da História, motivado por vários
6 O autor, ainda entende que “tal relação – capacidade, sociedade, necessidade – opera mesmo inconsciente, sem qualquer dimensão quantitativa.” (1999,8)
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acontecimentos que aos poucos foram tornando imprescindível a
atualização dos direitos.
A revolução industrial, por exemplo, foi um acontecimento que
desencadeou uma série de mudanças de proporções mundiais, como a
própria revolução do consumo. Esta evolução dos direitos do homem é e
sempre será constante, pois estes direitos sofrem modificações a cada dia.
Eles representam as necessidades de cada indivíduo e ao mesmo
tempo de toda a sociedade, que por sua vez vive em constante
desenvolvimento e crescimento, por todos os motivos conhecidos do
cotidiano. Como o crescimento da expectativa de vida, o aumento
populacional, o crescimento das sociedades e das relações internas e
externas a elas, a globalização mundial, o próprio desenvolvimento
tecnológico, além de várias outras constantes que geram a necessidade do
acompanhamento da evolução dos direitos.
Mais uma vez, ratificando a própria definição de direito, a evolução
dos direitos humanos é necessária não somente para o desenvolvimento
das relações sociais e individuais entre cada pessoa, mas também para
que eles não percam sua verdadeira função e continuem trazendo a
ordem e regulando todas as mudanças e evoluções, para que elas
continuem acontecendo e beneficiando a espécie humana e de forma
alguma possa prejudicar a humanidade.
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2.2 OS DIREITOS HUMANOS CAMINHANDO PARA
ESPECIALIZAÇÕES
O reconhecimento de que os seres humanos qualquer que seja seu
sexo, sua raça, sua situação patrimonial, ou o grupo cultural a que
pertencem, possuem direitos inatos, que os governantes não criam e
nem podem suprimir, é simplesmente no que se resume os direitos
humanos.
No entanto, mesmo se tratando de direitos históricos eles também
evoluem, e se modificam conforme a necessidade da própria
humanidade. Obviamente, existem os direitos básicos essenciais, que
nunca se perdem, porém com o passar do tempo surgem novos direitos,
anteriormente não mencionados, que se tornam muito importantes,
além de essenciais a partir de seu surgimento.
Assim como todas as espécies evoluem, as sociedades e os
direitos não fogem à regra. A evolução em termos mundiais dos direitos
humanos se deu gradativamente e através das conquistas dos povos.
Eles foram capazes de regular e garantir a melhora nas condições de
vida de cada indivíduo.
Os direitos humanos, assim como a própria humanidade tem a
necessidade de evoluir para não estagnar e conseqüentemente entrar
em colapso. No caso específico dos direitos do homem um atraso
significativo se traduziria na perda do sentido de sua existência, pois sua
razão de ser e seu objetivo maior é exatamente manter a congruência
pacífica e justa entre o bem estar da sociedade, do homem e da ordem
social.
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Dentro do contexto internacional ficaram marcados alguns fatos,
conquistas e realizações ao longo da história. O jurista Fábio Konder7
trata sobre alguns exemplos importantes, que servem inclusive como
inspiração para que o desenvolvimento, responsável por eles mesmos,
prossiga e gere ainda mais vitórias, alguns destes exemplos são: A Lei
de Habeas-Corpus na Inglaterra em 1689; a Declaração de Direitos (Bill
of rights), as Declarações de Direitos da Revolução Francesa, a
Constituição Francesa em 1848; A Convenção de Genebra em 1864; o
Ato Geral da Conferência de Bruxelas em 1890, que tratava sobre a
repressão ao tráfico de escravos africanos; a Carta das Nações Unidas;
e A Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Poderiam ainda ser citadas cada uma das constituições,
convenções e tratados celebrados nos países de todo o mundo e entre
eles, cada documento visando em geral regulamentar as relações entre
as nações ou a relação governo - povo de cada país.
Fábio Konder, defende que todos os seres humanos, apesar das
inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si,
merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar,
raciocinar e inventar. Ele afirma ainda, que em razão dessa radical
igualdade, ninguém, ou melhor, nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe
social, grupo religioso ou nação pode afirmar-se superior aos demais.
Devem-se considerar os direitos humanos a melhor e mais
eficiente tentativa de proporcionar e promover a igualdade entre os
indivíduos, ou de pelo menos evitar o abuso e a exploração do mais
fraco pelo mais forte, política que imperava desde o início dos tempos e
conexão perfeita com o direito do consumidor.
Atualmente a evolução implica necessariamente na especialização,
para que a atualização seja possível, precisa e relevante. É exatamente
7 Em sua obra “A afirmação histórica dos Direitos Humanos”, Konder enumera vários documentos históricos importantes que além de marcar os países diretamente envolvidos, foram primordiais para o desenvolvimento da humanidade.
17
no ramo das especificações dos direitos humanos que se encontra o
direito do consumidor, por ele ser, historicamente, resultado das
necessidades surgidas no desenrolar das relações sociais entre as
pessoas e do desenvolvimento dos direitos fundamentais. Além de ter
como premissa básica, se analisada sua origem, o princípio da defesa do
menos favorecido frente ao mais forte, bandeira levantada inicialmente,
de forma mais ampla pelos direitos humanos.
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2.3 DIREITO DO CONSUMIDOR COMO ESPECIALIZAÇÃO
Como já mencionado anteriormente, o direito do consumidor foi
materializado com o advento de sua codificação, a Lei nº 8.078/90. Com
a promulgação da lei, mais conhecida como o código de defesa do
consumidor houve a possibilidade de se centralizar e abordar mais
diretamente questões sobre situações e relações de consumo praticadas
no cotidiano de nossa sociedade visando regulamentá-las e protegê-las.
Além de orientar cada indivíduo para que não haja beneficiamento de
uns e prejuízo para outros.
Deve-se lembrar que a própria constituição, já tratava sobre
relações de consumo em seu texto, pois na análise do artigo 37, § 3º,
inciso I8, da CRFB de 1988 trata-se de um direito do consumidor, e
ainda na Carta Magna deve merecer destaque o artigo 5º, onde em seu
caput explicitamente há garantia de que todos são iguais perante a lei, e
em seu inciso XXXII, ressalta “O Estado promoverá na forma da lei, a
defesa do consumidor”. O código civil, na parte que dispõem a respeito
de contratos também envolve matéria sobre relações de consumo e
busca como resguardá-las.
Sem dúvida, a Lei nº 8.078/90 é uma garantia a mais para os
consumidores, pois nela estão enumerados direitos e deveres que irão
possibilitar a satisfação de ambas as partes dentro de uma relação de
consumo, e em conseqüência proporcionar uma qualidade de vida
melhor.
O fato do direito do consumidor ser mencionado de alguma forma
em outros instrumentos de nosso ordenamento jurídico antes de sua
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codificação é o suficiente para classificá-lo como necessário e essencial e
concluir que sua especialização se deu devido a grande importância da
matéria.
A forma de o Estado cumprir a garantia constitucional expressa no
artigo 5º, inciso XXXII da constituição foi tratar o direito do consumidor
como uma especialização e materializá-lo no código de defesa do
consumidor, onde o legislador pôde minuciá-lo da melhor forma
possível.
Outrossim, ainda em nossa Carta Magna, mais especificamente no
Título VII, onde o legislador trata da ordem econômica e financeira9, há
definição da defesa do consumidor como um dos princípios gerais da
atividade econômica.
A especialização do direito do consumidor tem que ser encarada
muito seriamente, pois, hoje se trata de norma que abrange todo e
qualquer tipo de relação de consumo, seja entre duas pessoas físicas,
duas pessoas jurídicas, entre um indivíduo e uma empresa ou até
quando uma das partes é a administração pública, como assegura a
nossa Constituição no artigo 37, § 3º, inciso I. Onde deixa bem claro
que mesmo se tratando da administração pública, o prestador de serviço
deve assegurar a manutenção e a qualidade de seus serviços para o
consumidor.
Pode-se afirmar, então, que, para o direito do consumidor, a Lei
nº 8.078 de 1990 foi sua maior conquista, no que se poderia ter em
termos de Brasil, pois com a promulgação desta lei há possibilidades
imensamente maiores de regular e colocar as relações de consumo
sobre a égide do ordenamento jurídico do que com as tentativas
anteriores.
8 O artigo sob comento assim dispõe: “ I. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.” 9 Mais especificamente no artigo 170, inciso V da Constituição brasileira de 1988
20
3 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL
O direito do consumidor basicamente visa a proteger, ou melhor,
estabelecer os critérios para a manutenção e defesa do consumidor. Na
lição de George Vedel, citado por José Cretella Jr. (1995), o direito do
consumidor deve ser tratado com a importância dada à manutenção da
ordem pública, pois ele afirma que este direito, “garante um mínimo de
condições essenciais a uma vida social conveniente”.
Pode-se concluir desta pequena citação a importância tamanha do
surgimento do direito do consumidor. Ele é sem dúvida essencial para o
desenvolvimento das relações sociais e econômicas cotidianas das
sociedades.
No Brasil, inicialmente, quando o direito do consumidor incorporou
identidade própria sua matéria se fortaleceu e foi absorvida com uma
progressão crescente culminando com o advento do código de defesa do
consumidor. Neste processo, um fator foi essencial para o
encadeamento sucessivo destas etapas evolutivas, a criação dos
Juizados Especiais, introduzidos pela Lei nº 9.099/95.
Estes juizados, além de facilitar o acesso de qualquer pessoa à
justiça encorajou-as de certa forma, pois a proposta básica destes era a
garantia de celeridade no procedimento e menos complicação na solução
de conflitos. Houve o surgimento de esperança para indivíduos que,
muitas vezes precisavam ajuizar uma ação, mas não o fazia devido à
morosidade da justiça comum e suas complicações.
A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os órgãos da Justiça Ordinária, os
juizados especiais cíveis e criminais. Estes juizados foram criados para
conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua
competência. Os processos nestes juizados se orientarão pelo critério da
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oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando sempre que possível à conciliação ou a transação.
Com a criação destes juizados foi possível determinar o fim da
inércia e aceitação de situações desfavoráveis e injustas, que muitas
vezes eram digeridas pelos prejudicados, pois não acreditavam na
possibilidade de reverter o quadro e se curvavam perante a impotência
total.
Os juizados proporcionaram o alcance da tutela do Estado para
pessoas que desacreditavam nesta possibilidade. Eles deram a chance
de se contabilizar a enorme demanda de consumidores insatisfeitos e
injustiçados, e o quanto estas lides afetavam e prejudicavam a ordem
pública e o interesse social. E, principalmente, com o advento destes
juizados houve a volta da credibilidade da sociedade no funcionamento
da justiça e na efetiva possibilidade de ter retorno ou ao menos resposta
sobre uma demanda pretendida em curto prazo.
A criação destes juizados juntamente com o código de defesa do
consumidor são instrumentos muito eficazes na orientação da
sociedade, pois o crescimento acelerado das relações de consumo, o
estreitamento da distância entre os indivíduos, e as facilidades
proporcionadas por toda tecnologia facilitam e literalmente colocam a
expostos os consumidores e sua fragilidade.
É inegável que com o sistema capitalista imperante em nosso país,
assim como na maior parte do mundo, as relações de consumo são
inevitáveis e quase que obrigatórias para sobrevivência e subsistência
de um indivíduo e sua família. Pois, é preciso ressaltar que,
modernamente, quando se fala em relações de consumo não se trata
apenas de uma situação que envolva compra e venda de algum produto,
tratamos de direitos básicos, como educação, segurança e saúde.
22
Atualmente com o avanço da tecnologia e o advento da Internet,
estas relações além de corriqueiras entre qualquer indivíduo10dentro de
uma mesma sociedade, estão se tornando cada vez mais comuns à
distância, entre indivíduos não só de sociedades distintas, mas como até
de continentes diversos. Logo, nada mais coerente que garantir a
proteção e os direitos destes consumidores.
Enfim, o encadeamento sucessivo de etapas evolutivas que
seguiram o desenvolvimento da sociedade, somando-se a toda bagagem
que a acompanhou, desembocou no surgimento do direito do
consumidor, que sem dúvida foi um passo muito importante para o
ordenamento jurídico brasileiro e sua sociedade.
10 Seja pessoa física com pessoa jurídica, somente entre pessoa jurídica ou só entre pessoa física.
23
4 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI nº 8.078/90
4.1 ASPETOS GERAIS
No Brasil, antes do Código de Defesa do Consumidor, não fazia
sentido falar-se em proteção do consumidor, já que este inexistia como
entidade jurídica com perfil próprio. O que havia era tentativa da
jurisprudência no sentido de mitigar o apego da doutrina a certos
princípios que, diante da sociedade de produção e consumo em massa,
precisavam de reforma urgente.
Onze anos após a sua entrada em vigor, o código de defesa do
consumidor, Lei nº 8.078/90, continua a despertar o interesse da
doutrina brasileira. Sua incorporação ao sistema jurídico nacional foi
surpreendente, já a assimilação na jurisprudência, mesmo aceitando a
maior parte de seus conceitos e normas resistiram a alguns avanços.
Sem dúvida, a jurisprudência brasileira tem contribuído para o
desenvolvimento e interpretação do código de defesa do consumidor,
porém, não se pode esquecer as decisões dos Juizados Especiais, tendo
em vista a importância conquistada por estes Juizados na efetiva e
rápida defesa dos interesses dos consumidores.
Mesmo hoje, ainda é cedo para esboçar um balanço da efetividade
dessa lei, mas as linhas jurisprudenciais já começam a esclarecer, às
vezes até com interpretações mais ousadas do que as da doutrina, por
vezes, ainda embriagada com um conservadorismo receoso. Porém, em
linhas gerais, pode-se dizer que o saldo é extremamente positivo e o
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código de defesa do consumidor pode ser considerado uma lei de grande
utilização prática.
Pode-se afirmar ainda, que uma questão muito importante e de
discussão nacional continua sendo a definição exata do campo de
aplicação do código de defesa do consumidor, discussão esta que tende
a aumentar com a aprovação do novo código civil.
O código de defesa do consumidor como uma lei nova e
rejuvenescedora do direito civil brasileiro é um passo na evolução da
ciência jurídica e dos instrumentos legais garantidores de relações
sociais mais equilibradas.
Vale ressaltar, ainda que a Lei nº 8.078/90 conseguiu em poucos
anos transformar em uma realidade, assumida função social impondo
mais igualdade e boa - fé objetiva no mercado de consumo. Esta lei
entrou em vigor em 11 de março de 1991, representando uma inovação
no ordenamento jurídico brasileiro e uma verdadeira mudança na ação
protetora do direito.
De uma atmosfera liberal e individualista do nosso direito civil,
passamos a uma visão social, que valoriza a função do direito como
protetor da confiança e das legítimas expectativas nas relações de
consumo no mercado. O código de defesa do consumidor, enquanto
inovação procura mostrar o resultado da evolução teórica e doutrinária
do direito como ciência.
A professora Cláudia Lima Marques (1999) afirma que o direito do
consumidor, topicamente dá um novo conteúdo a noções chaves como a
boa-fé, a equidade entre as partes, a válida manifestação de vontade, a
equivalência de prestações, a transparência e o respeito entre parceiros.
A modernidade da Lei nº 8.078/90 evita interpretações que
deturpem o seu fim, ou torne sua aplicabilidade inócua ou radical.
Contudo, a interpretação dos julgadores pode facilitar ou dificultar esta
aplicabilidade, o que coloca a sociedade de certa forma ainda
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vulnerável, porém com menos possibilidade de ser alvo de injustiças e
desigualdade.
O direito do consumidor é parte do direito, parte da ciência e da
evolução do pensamento jurídico, ele cria novos conceitos inspirado na
essência e nos preceitos básicos dos direitos humanos. O código de
defesa do consumidor estabelece norma de proteção e defesa do
consumidor, e é o primeiro que se edita no Brasil sobre a matéria. Este
código difere de qualquer consolidação, pois é uma lei nova que cria
direitos, obrigações e inova juridicamente.
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4.2 ALGUMAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Lei nº 8.078/90 regulamenta o artigo 5º, inciso XXXII da
constituição de 1988, que delega ao Estado, na forma da lei, o poder de
promover a defesa do consumidor. Esta lei enumera normas imperativas
de ordem pública e de interesse social, ao lado de definições objetivas a
respeito de consumidor, fornecedor e prestação de serviço.
As normas existentes no código de defesa do consumidor são
simultaneamente de proteção e defesa porque uma não exclui a outra.
Os direitos previstos neste código, ou melhor, a enumeração legal não é
taxativa, mas simplesmente exemplificativa, os direitos previstos nesta
lei não excluem outros. Esta lei tem o objetivo de criar barreiras que
protejam o consumidor, além de apresentar normas de ordem pública
de natureza econômica, pois sua destinação, em linhas é proteger as
relações de consumo.
Quando se fala que as normas do código de defesa do consumidor
são normas de interesse social é porque a incidência destas afeta de
modo direto e positivo todos os membros da sociedade consumidora.
O artigo 2º deste código traz a definição expressa de consumidor.
Ao analisá-la é possível perceber que é uma definição ampla e
abrangente para todo e qualquer tipo de relação de consumo. O artigo
3º define o que é, ou melhor, quem é o fornecedor e também de forma
abrangente, para que a probabilidade de erro, confusão ou até de má
interpretação no momento da classificação seja mínima.
Uma abordagem interessante do código de defesa do consumidor
é sobre a política nacional de relações de consumo, definida no artigo 4º
da lei, pois se deve considerar sobre este tema o sentido restrito que a
lei quer dar, limitando especificamente às relações de consumo em si.
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Esta lei tenta cristalizar o equilíbrio que a relação de consumo
deve ter entre as partes, principalmente utilizando mecanismos como a
inversão do ônus da prova a favor do consumidor. O que mais uma vez
configura um princípio básico dos direitos humanos existente nos
alicerces do direito do consumidor que é a proteção e defesa do mais
fraco frente ao mais forte. Pois além da inversão do ônus da prova a
favor do consumidor há os dispositivos de responsabilização e
penalização do produtor, do fornecedor ou de ambos, quando fabricam
produtos ou prestam serviços prejudiciais ao consumo.
O código de defesa do consumidor em seu artigo 6º trata dos
direitos básicos do consumidor, outro momento onde se percebe e
identifica os princípios dos direitos humanos atrelados ao direito do
consumidor concretizado na Lei nº 8.078/90. O artigo 6º explicita em
seus incisos os direitos básicos do consumidor, que vão desde a vida,
saúde e segurança, passando pela educação, informação, proteção
propriamente dita, prevenção, reparação, modificação de cláusulas
contratuais, até o acesso à justiça e sua defesa.
Em alguns casos específicos a lei de consumo ampliou e evolui
tanto que, por exemplo, o conceito de saúde considera consumidor
tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica. Pois pode-se observar que
esta lei possibilita a garantia da “saúde financeira” contra os riscos
causados por produtos ou serviços nocivos.
A liberdade é outro princípio que o código de defesa do
consumidor (codificação dos direitos do consumidor), seguindo as
pegadas da nossa constituição (inspirada também nos direitos
humanos), assegura. Pois garante a liberdade do consumidor na escolha
dos produtos ou serviços que deseja consumir de acordo com a sua
necessidade ou vontade.
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CONCLUSÃO
Os momentos de estudo e pesquisa para a confecção deste
trabalho objetivaram principalmente a elucidação do tema discutido
sobre o direito do consumidor à luz dos direitos humanos, assim como
explicitar, da melhor maneira possível e de forma cativante a evolução
dos direitos do homem juntamente com a evolução da sociedade.
Esta obra buscou deixar claro que como resultado deste
desenvolvimento dos direitos humanos, concomitantemente houve o
surgimento do direito do consumidor. Procurou justificar sua postura de
apoio total ao código de defesa do consumidor, não apenas por acreditar
que ele é a materialização e a uma fase avançada em uma cadeia que
teve seu início nas lutas pela efetivação dos direitos humanos. Onde,
anteriormente, não era possível vislumbrar o destaque desta matéria, o
que dificultou e atrasou um pouco sua especialização e seu surgimento.
Uma das prioridades deste trabalho foi esclarecer que o direito do
consumidor, o qual inspirou o código de defesa do consumidor, é um
direito necessário e derivado dos direitos fundamentais do homem, o
que nos permite concluir que, além da interseção que existe entre eles,
há uma total equivalência no que tange os princípios de ambos.
Não seria incorreto afirmar que um deriva do outro, e que devem
ser mantido num mesmo patamar de importância, até porque, tanto os
direitos humanos, quanto os direitos do consumidor tem como objetivo
maior defender direitos inerentes ao homem, com a finalidade de
proporcionar uma melhor qualidade de vida, justiça para todos
indiscriminadamente e a proteção do mais fraco.
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Como o alcance da perfeição é uma meta improvável e quase
impossível, apesar de almejada e sonhada por todos, em se tratando de
norma jurídica e a aplicação desta dentro de uma sociedade não é
diferente.
Notadamente a aceitação e recepção do código foram quase
totais, porém, a codificação do direito do consumidor enfrentou
dificuldades. Foi possível constatar uma perplexidade nos primeiros
tempos de vigência da lei, onde havia uma acentuada timidez dos
órgãos judiciais para aplicar os novos princípios tutelares das relações
de consumo.
Porém, nos últimos anos, inversamente, verificou-se uma certa
euforia na concessão de vitórias aos consumidores, que se encorajaram,
de certa forma, pela maior proximidade ao acesso a justiça e
possibilidade de lograr êxito em suas demandas. Como parte deste
processo de adaptação, foi possível perceber que na prática houve
também momentos de distorção da essência e da finalidade da norma,
porém a proposta e o conteúdo da Lei nº 8.078/90 é extremamente
atual e merece credibilidade.
É preciso, portanto, ressaltar a necessidade da utilização do bom
senso, da coerência e da boa-fé daqueles que pleiteiam direitos, dos que
julgam, ou ainda, daqueles que de alguma forma estejam ligados a uma
situação que envolva a matéria discutida.
O código de defesa do consumidor, sem dúvida foi uma conquista
extremamente valiosa para a sociedade brasileira, um passo em direção
ao desenvolvimento. Desenvolvimento tão falado e discutido por todos,
mas ao mesmo tempo tão pouco posto em prática. Pois, por diversas
vezes se ouve dizer que o Brasil é um país em desenvolvimento, no
entanto, não se enxerga com a mesma freqüência atitudes que visem o
desenvolver propriamente dito.
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A valoração dada ao código de defesa do consumidor deve ser do
tamanho de sua importância para a melhora e o desenvolvimento das
relações humanas no geral, não somente nas relações entre
consumidores e fornecedores ou prestadores de serviços. O código de
defesa do consumidor tem o significado de uma vitória na busca da
igualdade e justiça nas relações de consumo existentes dentro de nossa
sociedade.
O assunto desenvolvido neste trabalho é muito amplo e
inesgotável, os direitos do homem são direitos sempre novos e cada vez
mais extensos. E o direito do consumidor, hoje, codificado pela Lei nº
8.078/90 ainda merece grande análise e muita reflexão.
Por exemplo, o campo de aplicação do código de defesa do
consumidor não é ponto pacífico e não será tão cedo tendo em vista que
esta discussão tende a aumentar com a aprovação do novo código civil.
Portanto, é preciso deixar claro que este trabalho buscou
estabelecer a interseção existente entre os direitos humanos e o direito
do consumidor, mostrar de que forma e porque concluímos que o
segundo é uma especialização e conseqüência da evolução do primeiro.
E ainda, a importância de ambos em nossa sociedade.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campos, 1995.
KONDER, Fábio Comparato. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. MENEZES, Carlos Alberto. O Estado Moderno e a proteção dos Direitos do Homem. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1968. CRETELLA JR., José. Comentários ao Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 1995. CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. CÓDIGO CIVIL MILHOMENS, Jonatas de Matos. Manual do Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1994. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.