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1 Da evolução dos Direitos Humanos ao Direito do Consumidor Maria Carolina Martins Mynssen Poyares Direito do Consumidor Turma 643 Matrícula 51431

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1

Da evolução dos Direitos Humanos ao

Direito do Consumidor

Maria Carolina Martins Mynssen Poyares

Direito do Consumidor

Turma 643

Matrícula 51431

2

INTRODUÇÃO

Inicialmente, para esclarecer a conexão e a interseção entre

os direitos humanos e os direitos do consumidor é necessário entender

que na evolução e conseqüente especialização dos direitos humanos,

direitos fundamentais, há o afloramento inevitável dos direitos do

consumidor.

Direitos, por sua vez, necessários e fundamentais, não somente

para o ordenamento das relações humanas, causadas pelo

desenvolvimento da sociedade moderna, mas também para a busca de

soluções civilizadas e pacíficas de lides oriundas deste mesmo

desenvolvimento.

Questões que não envolvem apenas o cotidiano simples de uma

comunidade, resolvidas muitas vezes pelo próprio direito

consuetudinário, mas também, questões mais complexas, e frutos de

um cotidiano cada vez mais diversificado, questões dignas de maior

aprofundamento e ponderação, na busca de um ponto pacífico.

Os direitos do homem são direitos sempre novos e cada vez mais

extensos, o que dificulta a garantia a uma proteção efetiva. É

3

exatamente onde se encaixa a norma jurídica. Eles não podem de forma

alguma estagnar e não se adaptar, devendo se transformar ou até se

recriar de acordo com os anseios e necessidades da sociedade.

A efetivação de uma maior proteção dos direitos do homem está

ligada ao desenvolvimento da civilização humana. Não se pode falar em

direitos do homem sem pensar e tratar dos problemas de nosso tempo,

e a relação de consumo é, de forma latente, um destes problemas, daí

se inicia a conexão mencionada do trabalho.

Norberto Bobbio (1999) defende que os direitos humanos, por

mais fundamentais que sejam, são sempre direitos históricos, nascidos

em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas

liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não

todos de uma só vez.

O que se deve entender é que o homem ainda se encontra

buscando vencer as diferenças que distanciam a justiça de uns e

facilitam seu alcance por outros, causando o distanciamento entre os

administradores do poder e os desprovidos do mesmo.

Ele ainda fala que os direitos do homem constituem uma categoria

heterogênea, pois desde quando passaram a ser considerados não

apenas direitos de liberdade, mas também os sociais, a categoria

passou a conter contradições incompatíveis, ou seja, cuja proteção não

pode ser concedida sem que seja restringida ou suspensa a proteção de

outros, porém os direitos do consumidor não provocam esse paradoxo.

Bobbio corrobora com alguns juristas e estudiosos1 segundo os

quais afirmam, que os direitos do consumidor devem ser classificados

nos denominados “Direitos de Segunda Geração”, pois estes tratam de

questões pertinentes aos direitos sociais, que englobam o Direito do

consumidor, definindo uma nova ordem para estes.

1 Concordam igualmente Dworkin e Jean Rivera.

4

Os direitos sociais são mais difíceis de proteger do que os direitos

de liberdade, uma vez que a proteção destes direitos se faz, inclusive,

internacionalmente, pois está ligado ao desenvolvimento global da

civilização humana. Já a defesa dos sociais, mesmo com muitos pontos

em comum, diferem de um Estado para outro, o que dificulta sua

proteção, justamente porque trata de sociedades com peculiaridades

inerentes a cada uma, o que impossibilita um senso comum.

Esta obra tratará desses direitos enfocando apenas o âmbito

nacional, principalmente porque abordaremos o direito do consumidor,

uma norma interna. Estudaremos desde seu surgimento, as suas

características, causas e efeitos dentro da sociedade brasileira.

Será possível ver que o direito do consumidor nada mais é que

uma conquista caracterizada pela luta por uma nova ordem de proteção

dos direitos sociais, que reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor

no mercado, dentro de uma sociedade altamente capitalista, onde não

há como deixar de pertencer à cadeia consumista, realizou e concretizou

uma idéia2 que anteriormente era vista como utópica e inviável.

O que se colocará neste trabalho, além da abordagem sobre o

que é o direito do consumidor, sua importância e porque ele é um

direito fundamental, será justamente a ratificação deste conceito,

defendido por Bobbio. Considerando que ele é precedente para o

embasamento deste trabalho e alicerce introdutório ao estudo que

tratará da evolução dos direitos, sejam Direitos Humanos, pois

fundamentais, que, no seu desenrolar levarão até o direito do

consumidor.

Ficará clara a influência da criação dos Juizados Especiais3 no

surgimento do direito do consumidor, pois estes juizados aproximaram o

cidadão comum da justiça, facilitando e permitindo o maior acesso à

2 Determinar a proteção dos direitos do consumidor e garantir a liberdade de qualquer indivíduo insurgir-se quando lesado numa relação de consumo.

5

tutela do Estado e com isso incentivou a cobrança pela materialização

do direito do consumidor.

Deve se considerar que o direito do consumidor nasceu da

necessidade dos direitos em acompanhar a evolução social e as novas

necessidades em função de mudanças nas condições sociais. O direito

do consumidor deve representar a possibilidade de se reunir princípios

já enumerados pelo homem anteriormente, considerados fundamentais

e essenciais para o ordenamento de relações existentes dentro de uma

sociedade.

O código de defesa do consumidor foi à transformação de um

direito em norma, pois, de modo geral, o direito é um termo da

linguagem normativa, ou seja, de uma linguagem que fala de normas e

sobre normas. A existência de um direito seja em sentido forte ou

fraco, implica na existência de um sistema normativo. Esta figura tem

como correlato à figura da obrigação.

Enquanto houver mudanças sociais e desenvolvimento haverá o

nascimento de direitos, o que possibilitará que essas mudanças ocorram

de maneira positiva, para que não corramos o risco de que se tornem

desgovernadas, prejudiciais e principalmente injustas.

A codificação do direito do consumidor, que se deu através do

código de defesa do consumidor4, também será analisada neste

trabalho. O código deve ser considerado uma forma de garantia da

aplicação e do direito do consumidor, pois nele estão enumerados, de

forma mais específica que, no código civil5, direitos e deveres que

possibilitam a proteção e geram satisfação nas relações de consumo,

além de uma qualidade de vida cada vez melhor.

3 Introduzidos no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, atualmente conhecidos como juizados de pequenas causas. 4 Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. 5 O Livro III, Títulos IV e V do Código Civil, parte referente a contratos, trata muito timidamente tanto das relações entre fornecedor e consumidor, quanto de medidas para proteção destas.

6

O objetivo deste trabalho além de tentar explicitar de forma

interessante e clara os conceitos legais, da codificação do direito do

consumidor, a sua formação através da evolução da sociedade, e por

conseqüência, do próprio direito, será determinar a relação e conexão

entre eles, os aspectos gerais e informações pertinentes, esclarecedoras

e enriquecedoras sobre a matéria, tendo como atmosfera o

ordenamento jurídico brasileiro.

E, finalmente como resultado estará sustentada a tese de que a

chegada do direito do consumidor aconteceu devido ao afunilamento e

especificação dos direitos humanos.

7

1 DIREITOS HUMANOS

1.1 ASPECTOS GERAIS

No início dos tempos não havia o direito de igualdade entre os

homens, esta possibilidade era utópica, descabida e não havia sequer

embasamento que justificasse tal direito. Todas as regras eram ditadas

por dogmas religiosos e os poderosos justificavam sua legitimidade ao

poder através de uma suposta filiação divina. Esta igualdade não se

trata de uma igualdade injusta, ou um socialismo desmedido, mas sim

pertinente e necessária para a garantia de uma vida digna.

A afirmação histórica dos direito humanos e a compreensão destes

direitos básicos foram em grande parte fruto de conflitos que se

abateram sobre a humanidade, que geraram dor e sofrimento tanto

físico quanto moral. Mas não se pode esquecer das declarações de

direitos, grandes descobertas científicas e invenções, que tiveram muita

importância também.

A Revolução Francesa, a 2ª Guerra Mundial, assim como a

independência americana foram alguns destes conflitos que propiciaram

a reflexão da humanidade sobre suas necessidades em um sentido

global.

Um outro fator que possibilitou a concretização dos direitos

humanos e sua aplicação no campo prático, além do filosófico foi o

reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social.

Com esse reconhecimento foi possível a ampliação do campo de

atuação dos direitos humanos, pois a partir desse momento surgiram as

primeiras ramificações e modalidades dos direitos humanos, como o

direito de proteção ao trabalhador ou o próprio direito humanitário.

8

Definiram-se então não apenas os direitos individuais de natureza

civil e política, direitos de conteúdo econômico ou social afirmaram

também a existência de novas espécies de direitos humanos, os direitos

dos povos e os direitos da humanidade.

Os direitos da humanidade foram instituições jurídicas de defesa

contra a exploração do mais fraco, a favor da liberdade, dignidade, em

prol do equilíbrio nas sociedades e do desenvolvimento pacífico das

mesmas em uma esfera universal. Os direitos do homem evoluíram

progressivamente de acordo com os anseios da sociedade e de seu

desenvolvimento. Konder (1999, 35) diz que “no embrião dos direitos

humanos antes de tudo despontou o valor a liberdade.”

É correto afirmar que os direitos humanos têm alcance de

proporções mundiais, pois quase todas as sociedades e Estados do

planeta seguem seus preceitos básicos, como a liberdade e a

solidariedade buscando respeitar as suas premissas unânimes, inclusive

posicionando os direitos humanos em seus sistemas normativos.

Os direitos dos povos são um pouco mais característicos e

peculiares de cada lugar, porém respeitando os mesmos princípios

básicos. Os princípios fundamentais do sistema dos direitos humanos

são de duas ordens, uma de valor ético e outra de valor lógico. E quanto

aos princípios estruturais são de duas espécies, uma a irrevogabilidade e

a outra a complementaridade solidária. Este princípio da

complementaridade solidária dos direitos humanos de qualquer espécie

foi proclamado solenemente pela Conferência Mundial dos Direitos

Humanos.

A solidariedade está diretamente ligada a responsabilidade de

todas as pessoas pelas carências e necessidades de qualquer indivíduo

ou de um grupo social. O fundamento para esse conceito está na idéia

de justiça distributiva.

9

Pode-se dizer que se baseando neste princípio da solidariedade os

direitos humanos foram reconhecidos como direitos sociais, pois são

destinados a garantir o amparo e a proteção social necessária aos mais

fracos e pobres. Essa proteção e garantia é almejada todos os dias por

aqueles que realmente acreditam em um mundo melhor, com menos

diferença e miséria.

Os direitos humanos ao longo da História buscam maneiras de

concretizar este desejo através da sua evolução com especializações e

especificações que permitem a adaptação dos direitos do homem no

decorrer do tempo às diversas épocas, períodos e a cada acontecimento

específico.

Ele procura cooperar da melhor maneira possível com as soluções

de conflitos em todos os tipos de relações, sejam elas somente entre

cidadãos, entre sociedades e Estados ou até entre Estados. A evolução

dos direitos humanos deve ser considerada fundamental para a

sociedade mundial, pois seu desenvolvimento encaminha o homem para

uma coexistência regulada, orientada, menos aleatória e mais focada na

harmonização das relações humanas.

Como afirma Konder (1999), o ser humano passou a ser

considerado a partir do período axial como ser dotado de liberdade,

razão e em sua igualdade essencial. Essa igualdade essencial entre

todos os homens despontou graças a convicção que se formou a

respeito de todos os seres humanos terem o direito de ser igualmente

respeitados.

Os direitos humanos concretizaram essas idéias em lei escrita,

transformando os anseios da sociedade em regra geral, igualmente

aplicável em uma sociedade organizada. Tanto a expressão direitos

humanos quanto direitos do homem tratam de algo inerente à própria

condição humana, sem ligação com características de indivíduos ou

grupos.

10

Já a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais é

basicamente que os fundamentais são os direitos humanos reconhecidos

como tal pelos legisladores, tanto nos Estados quanto no âmbito

internacional, isto é, são os direitos humanos positivados nas leis e

constituições.

O reconhecimento oficial dos direitos humanos por um Estado

reforça com muito mais segurança às relações sociais. E,

principalmente, beneficia a sociedade no sentido de fazer prevalecer a

confiabilidade das relações, os investimentos e os grandes valores

éticos.

A ordem jurídica forma um sistema criado com o objetivo de

estabelecer regras, obviamente adaptáveis às mudanças inevitáveis das

sociedades. Os direitos humanos constituem a peça mais importante

desse conjunto. Como todo sistema, eles são regidos por princípios ou

leis, que proporcionam alicerces sólidos, os quais permitem adaptações

em casos de transformações ou evoluções, sem que haja nenhum abalo

em suas estruturas.

É possível concluir que assim como os direitos humanos

representam a materialização de uma busca pelo ordenamento da

sociedade com aplicação de regras. O direito, hoje, está em uma

constante evolução que procura expressar, representar e concretizar os

anseios e necessidades das sociedades.

Em linhas gerais, os direitos humanos representam a procura da

aplicação de normas benéficas ao homem, com o intuito de buscar a

igualdade entre os indivíduos, harmonizar as relações humanas,

demonstrando a oposição a individualidade, respeitando a privacidade e

tentando ordenar as funções ou atividades exercidas pelo homem na

vida social.

11

2 O DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS

2.1 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM

Os direitos humanos são exatamente os direitos originários das

necessidades humanas, que são muitas das vezes, básicas e essenciais

para um possível convívio pacífico entre os indivíduos de uma mesma

comunidade. Na análise do surgimento do direito do consumidor pode-se

perceber que ele é resultado do desenvolvimento das sociedades, de suas

necessidades e dos direitos.

Para que haja um melhor entendimento da linha de raciocínio deste

trabalho é preciso deixar claro que a ligação entre os direitos do

consumidor e os direitos humanos é justamente o reflexo do

desenvolvimento inevitável da humanidade. Inclusive, o que permite a

essa tangência tornar-se interseção é o resultado deste desenvolvimento,

pois o afloramento de direitos específicos e especializados tratam de forma

mais direta e profunda assuntos importantes, o que se faz indispensável

dentro de um processo de evolução.

No momento em que se verifica o conteúdo, tanto dos direitos

humanos, quanto dos direitos do consumidor fica bem nítida a ligação e

equivalência entre os princípios básicos e as estruturas de ambos. Nota-se

que realmente há quase uma ramificação, numa espécie de especialização

dos direitos do homem em forma dos direitos do consumidor.

Como já mencionado anteriormente, o desenvolvimento das

sociedades e dos direitos não devem ser tratados separadamente, pois a

evolução de um, sem o acompanhamento do outro, promoveria o caos e a

desordem. Portanto, não há como se falar em um sem o outro,

principalmente, porque esta necessidade é alicerce absolutamente

primordial para a manutenção da harmonia entre ambos.

12

Carlos Alberto Menezes (1999:7) afirma que “o homem, do

nascimento até a morte, percorre um longo caminho de relações sociais,

econômicas e jurídicas, nas quais ele é o sujeito primacial. A aceleração do

desenvolvimento científico e técnico, a constante materialização dos

fenômenos ligados, direta e indiretamente, à vida humana, tem

multiplicado as formas de enfoque, justificando as crescentes

transformações a que se assiste por todo o mundo”.

O direito do consumidor é um exemplo concreto de necessidades

decorrentes desta aceleração do desenvolvimento das sociedades, das

relações sociais, das transformações e também dos direitos que afetam,

diretamente ou não, a vida de todos. O progresso das comunidades em

todo o mundo é gradativo, constante e indiscutível, apesar de não ser

equivalente ou muito menos igualitário.

As relações econômicas nascidas da necessidade da convivência

social vão progressivamente sendo submetidas ao comando da ordem

jurídica, onde preceitos cogentes se impõem, dentro de um sistema de

autoridade, obviamente, inspirado num modelo democrático, em que os

órgãos da sociedade politicamente organizada buscam a manutenção da

disciplina das relações entre seus membros.

Especificamente tratando da sociedade brasileira, o

desenvolvimento existe, e apesar de incomensuráveis problemas que

atrasam e prejudicam esse progresso, o Brasil procura caminhar

concomitantemente com o desenvolvimento de sua sociedade e de seu

sistema jurídico, até para tentar não se prejudicar e atrasar ainda mais

sua evolução. A exemplo disto existe a criação do código de defesa do

consumidor, o projeto de revisão do código penal e a atualização do código

civil.

Conforme as relações ficam mais complexas entre os indivíduos,

imprescindível se torna o desenvolvimento dos direitos. Em uma visão

geral é possível afirmar que o desenvolvimento de uma sociedade não só

13

necessita do acompanhamento do direito, como é praticamente inviável a

sobrevivência do primeiro sem o segundo.

Mais uma vez citando Carlos Alberto Menezes6 (1999,8), ele afirma

que “a sociedade é, portanto, o instrumento para o homem desenvolver e

expandir a sua natureza racional e livre. E, sendo assim, ela é um

fenômeno fundamentalmente humano. Convivendo, o homem projeta na

sociedade o seu caráter”.

Considerando a importância ímpar da sociedade na vida humana, e

como é importante buscar e manter a estabilidade dentro dela e entre as

relações decorrentes de sua existência, torna-se possível entender a

indispensável presença dos direitos e sua evolução para a manutenção

desta estabilidade. Sobre essa estabilidade Menezes afirma que ela é

paradoxalmente dinâmica, porquanto evolui sempre, criando valores,

construindo tradições, fecundando instituições e sempre permanecendo

estável. Porém tal estabilidade intensifica as relações de natureza social,

econômica e política.

O desenvolvimento dos direitos humanos tem papel fundamental

nesta evolução das relações humanas de qualquer natureza, sejam elas

econômicas, da educação, trabalhista ou qualquer outra, pois somente

com uma evolução concomitante entre a sociedade e os direitos há

possibilidade do crescimento de ambos. Sem que aumente ainda mais a

distância enorme que separa os poderosos dos desprovidos de riquezas e

de poder, o que os torna vulneráveis a sucumbir à manipulação daqueles.

O direito do consumidor sem dúvida é um dos resultados da

evolução dos direitos humanos, pois a proteção do consumidor, pois a sua

defesa significa a proteção do mais fraco em momentos onde sua

fragilidade é latente e indiscutível. A evolução dos direitos humanos foi

um processo que se desenvolveu através da História, motivado por vários

6 O autor, ainda entende que “tal relação – capacidade, sociedade, necessidade – opera mesmo inconsciente, sem qualquer dimensão quantitativa.” (1999,8)

14

acontecimentos que aos poucos foram tornando imprescindível a

atualização dos direitos.

A revolução industrial, por exemplo, foi um acontecimento que

desencadeou uma série de mudanças de proporções mundiais, como a

própria revolução do consumo. Esta evolução dos direitos do homem é e

sempre será constante, pois estes direitos sofrem modificações a cada dia.

Eles representam as necessidades de cada indivíduo e ao mesmo

tempo de toda a sociedade, que por sua vez vive em constante

desenvolvimento e crescimento, por todos os motivos conhecidos do

cotidiano. Como o crescimento da expectativa de vida, o aumento

populacional, o crescimento das sociedades e das relações internas e

externas a elas, a globalização mundial, o próprio desenvolvimento

tecnológico, além de várias outras constantes que geram a necessidade do

acompanhamento da evolução dos direitos.

Mais uma vez, ratificando a própria definição de direito, a evolução

dos direitos humanos é necessária não somente para o desenvolvimento

das relações sociais e individuais entre cada pessoa, mas também para

que eles não percam sua verdadeira função e continuem trazendo a

ordem e regulando todas as mudanças e evoluções, para que elas

continuem acontecendo e beneficiando a espécie humana e de forma

alguma possa prejudicar a humanidade.

15

2.2 OS DIREITOS HUMANOS CAMINHANDO PARA

ESPECIALIZAÇÕES

O reconhecimento de que os seres humanos qualquer que seja seu

sexo, sua raça, sua situação patrimonial, ou o grupo cultural a que

pertencem, possuem direitos inatos, que os governantes não criam e

nem podem suprimir, é simplesmente no que se resume os direitos

humanos.

No entanto, mesmo se tratando de direitos históricos eles também

evoluem, e se modificam conforme a necessidade da própria

humanidade. Obviamente, existem os direitos básicos essenciais, que

nunca se perdem, porém com o passar do tempo surgem novos direitos,

anteriormente não mencionados, que se tornam muito importantes,

além de essenciais a partir de seu surgimento.

Assim como todas as espécies evoluem, as sociedades e os

direitos não fogem à regra. A evolução em termos mundiais dos direitos

humanos se deu gradativamente e através das conquistas dos povos.

Eles foram capazes de regular e garantir a melhora nas condições de

vida de cada indivíduo.

Os direitos humanos, assim como a própria humanidade tem a

necessidade de evoluir para não estagnar e conseqüentemente entrar

em colapso. No caso específico dos direitos do homem um atraso

significativo se traduziria na perda do sentido de sua existência, pois sua

razão de ser e seu objetivo maior é exatamente manter a congruência

pacífica e justa entre o bem estar da sociedade, do homem e da ordem

social.

16

Dentro do contexto internacional ficaram marcados alguns fatos,

conquistas e realizações ao longo da história. O jurista Fábio Konder7

trata sobre alguns exemplos importantes, que servem inclusive como

inspiração para que o desenvolvimento, responsável por eles mesmos,

prossiga e gere ainda mais vitórias, alguns destes exemplos são: A Lei

de Habeas-Corpus na Inglaterra em 1689; a Declaração de Direitos (Bill

of rights), as Declarações de Direitos da Revolução Francesa, a

Constituição Francesa em 1848; A Convenção de Genebra em 1864; o

Ato Geral da Conferência de Bruxelas em 1890, que tratava sobre a

repressão ao tráfico de escravos africanos; a Carta das Nações Unidas;

e A Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Poderiam ainda ser citadas cada uma das constituições,

convenções e tratados celebrados nos países de todo o mundo e entre

eles, cada documento visando em geral regulamentar as relações entre

as nações ou a relação governo - povo de cada país.

Fábio Konder, defende que todos os seres humanos, apesar das

inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si,

merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar,

raciocinar e inventar. Ele afirma ainda, que em razão dessa radical

igualdade, ninguém, ou melhor, nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe

social, grupo religioso ou nação pode afirmar-se superior aos demais.

Devem-se considerar os direitos humanos a melhor e mais

eficiente tentativa de proporcionar e promover a igualdade entre os

indivíduos, ou de pelo menos evitar o abuso e a exploração do mais

fraco pelo mais forte, política que imperava desde o início dos tempos e

conexão perfeita com o direito do consumidor.

Atualmente a evolução implica necessariamente na especialização,

para que a atualização seja possível, precisa e relevante. É exatamente

7 Em sua obra “A afirmação histórica dos Direitos Humanos”, Konder enumera vários documentos históricos importantes que além de marcar os países diretamente envolvidos, foram primordiais para o desenvolvimento da humanidade.

17

no ramo das especificações dos direitos humanos que se encontra o

direito do consumidor, por ele ser, historicamente, resultado das

necessidades surgidas no desenrolar das relações sociais entre as

pessoas e do desenvolvimento dos direitos fundamentais. Além de ter

como premissa básica, se analisada sua origem, o princípio da defesa do

menos favorecido frente ao mais forte, bandeira levantada inicialmente,

de forma mais ampla pelos direitos humanos.

18

2.3 DIREITO DO CONSUMIDOR COMO ESPECIALIZAÇÃO

Como já mencionado anteriormente, o direito do consumidor foi

materializado com o advento de sua codificação, a Lei nº 8.078/90. Com

a promulgação da lei, mais conhecida como o código de defesa do

consumidor houve a possibilidade de se centralizar e abordar mais

diretamente questões sobre situações e relações de consumo praticadas

no cotidiano de nossa sociedade visando regulamentá-las e protegê-las.

Além de orientar cada indivíduo para que não haja beneficiamento de

uns e prejuízo para outros.

Deve-se lembrar que a própria constituição, já tratava sobre

relações de consumo em seu texto, pois na análise do artigo 37, § 3º,

inciso I8, da CRFB de 1988 trata-se de um direito do consumidor, e

ainda na Carta Magna deve merecer destaque o artigo 5º, onde em seu

caput explicitamente há garantia de que todos são iguais perante a lei, e

em seu inciso XXXII, ressalta “O Estado promoverá na forma da lei, a

defesa do consumidor”. O código civil, na parte que dispõem a respeito

de contratos também envolve matéria sobre relações de consumo e

busca como resguardá-las.

Sem dúvida, a Lei nº 8.078/90 é uma garantia a mais para os

consumidores, pois nela estão enumerados direitos e deveres que irão

possibilitar a satisfação de ambas as partes dentro de uma relação de

consumo, e em conseqüência proporcionar uma qualidade de vida

melhor.

O fato do direito do consumidor ser mencionado de alguma forma

em outros instrumentos de nosso ordenamento jurídico antes de sua

19

codificação é o suficiente para classificá-lo como necessário e essencial e

concluir que sua especialização se deu devido a grande importância da

matéria.

A forma de o Estado cumprir a garantia constitucional expressa no

artigo 5º, inciso XXXII da constituição foi tratar o direito do consumidor

como uma especialização e materializá-lo no código de defesa do

consumidor, onde o legislador pôde minuciá-lo da melhor forma

possível.

Outrossim, ainda em nossa Carta Magna, mais especificamente no

Título VII, onde o legislador trata da ordem econômica e financeira9, há

definição da defesa do consumidor como um dos princípios gerais da

atividade econômica.

A especialização do direito do consumidor tem que ser encarada

muito seriamente, pois, hoje se trata de norma que abrange todo e

qualquer tipo de relação de consumo, seja entre duas pessoas físicas,

duas pessoas jurídicas, entre um indivíduo e uma empresa ou até

quando uma das partes é a administração pública, como assegura a

nossa Constituição no artigo 37, § 3º, inciso I. Onde deixa bem claro

que mesmo se tratando da administração pública, o prestador de serviço

deve assegurar a manutenção e a qualidade de seus serviços para o

consumidor.

Pode-se afirmar, então, que, para o direito do consumidor, a Lei

nº 8.078 de 1990 foi sua maior conquista, no que se poderia ter em

termos de Brasil, pois com a promulgação desta lei há possibilidades

imensamente maiores de regular e colocar as relações de consumo

sobre a égide do ordenamento jurídico do que com as tentativas

anteriores.

8 O artigo sob comento assim dispõe: “ I. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.” 9 Mais especificamente no artigo 170, inciso V da Constituição brasileira de 1988

20

3 O DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL

O direito do consumidor basicamente visa a proteger, ou melhor,

estabelecer os critérios para a manutenção e defesa do consumidor. Na

lição de George Vedel, citado por José Cretella Jr. (1995), o direito do

consumidor deve ser tratado com a importância dada à manutenção da

ordem pública, pois ele afirma que este direito, “garante um mínimo de

condições essenciais a uma vida social conveniente”.

Pode-se concluir desta pequena citação a importância tamanha do

surgimento do direito do consumidor. Ele é sem dúvida essencial para o

desenvolvimento das relações sociais e econômicas cotidianas das

sociedades.

No Brasil, inicialmente, quando o direito do consumidor incorporou

identidade própria sua matéria se fortaleceu e foi absorvida com uma

progressão crescente culminando com o advento do código de defesa do

consumidor. Neste processo, um fator foi essencial para o

encadeamento sucessivo destas etapas evolutivas, a criação dos

Juizados Especiais, introduzidos pela Lei nº 9.099/95.

Estes juizados, além de facilitar o acesso de qualquer pessoa à

justiça encorajou-as de certa forma, pois a proposta básica destes era a

garantia de celeridade no procedimento e menos complicação na solução

de conflitos. Houve o surgimento de esperança para indivíduos que,

muitas vezes precisavam ajuizar uma ação, mas não o fazia devido à

morosidade da justiça comum e suas complicações.

A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os órgãos da Justiça Ordinária, os

juizados especiais cíveis e criminais. Estes juizados foram criados para

conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua

competência. Os processos nestes juizados se orientarão pelo critério da

21

oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e

celeridade, buscando sempre que possível à conciliação ou a transação.

Com a criação destes juizados foi possível determinar o fim da

inércia e aceitação de situações desfavoráveis e injustas, que muitas

vezes eram digeridas pelos prejudicados, pois não acreditavam na

possibilidade de reverter o quadro e se curvavam perante a impotência

total.

Os juizados proporcionaram o alcance da tutela do Estado para

pessoas que desacreditavam nesta possibilidade. Eles deram a chance

de se contabilizar a enorme demanda de consumidores insatisfeitos e

injustiçados, e o quanto estas lides afetavam e prejudicavam a ordem

pública e o interesse social. E, principalmente, com o advento destes

juizados houve a volta da credibilidade da sociedade no funcionamento

da justiça e na efetiva possibilidade de ter retorno ou ao menos resposta

sobre uma demanda pretendida em curto prazo.

A criação destes juizados juntamente com o código de defesa do

consumidor são instrumentos muito eficazes na orientação da

sociedade, pois o crescimento acelerado das relações de consumo, o

estreitamento da distância entre os indivíduos, e as facilidades

proporcionadas por toda tecnologia facilitam e literalmente colocam a

expostos os consumidores e sua fragilidade.

É inegável que com o sistema capitalista imperante em nosso país,

assim como na maior parte do mundo, as relações de consumo são

inevitáveis e quase que obrigatórias para sobrevivência e subsistência

de um indivíduo e sua família. Pois, é preciso ressaltar que,

modernamente, quando se fala em relações de consumo não se trata

apenas de uma situação que envolva compra e venda de algum produto,

tratamos de direitos básicos, como educação, segurança e saúde.

22

Atualmente com o avanço da tecnologia e o advento da Internet,

estas relações além de corriqueiras entre qualquer indivíduo10dentro de

uma mesma sociedade, estão se tornando cada vez mais comuns à

distância, entre indivíduos não só de sociedades distintas, mas como até

de continentes diversos. Logo, nada mais coerente que garantir a

proteção e os direitos destes consumidores.

Enfim, o encadeamento sucessivo de etapas evolutivas que

seguiram o desenvolvimento da sociedade, somando-se a toda bagagem

que a acompanhou, desembocou no surgimento do direito do

consumidor, que sem dúvida foi um passo muito importante para o

ordenamento jurídico brasileiro e sua sociedade.

10 Seja pessoa física com pessoa jurídica, somente entre pessoa jurídica ou só entre pessoa física.

23

4 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI nº 8.078/90

4.1 ASPETOS GERAIS

No Brasil, antes do Código de Defesa do Consumidor, não fazia

sentido falar-se em proteção do consumidor, já que este inexistia como

entidade jurídica com perfil próprio. O que havia era tentativa da

jurisprudência no sentido de mitigar o apego da doutrina a certos

princípios que, diante da sociedade de produção e consumo em massa,

precisavam de reforma urgente.

Onze anos após a sua entrada em vigor, o código de defesa do

consumidor, Lei nº 8.078/90, continua a despertar o interesse da

doutrina brasileira. Sua incorporação ao sistema jurídico nacional foi

surpreendente, já a assimilação na jurisprudência, mesmo aceitando a

maior parte de seus conceitos e normas resistiram a alguns avanços.

Sem dúvida, a jurisprudência brasileira tem contribuído para o

desenvolvimento e interpretação do código de defesa do consumidor,

porém, não se pode esquecer as decisões dos Juizados Especiais, tendo

em vista a importância conquistada por estes Juizados na efetiva e

rápida defesa dos interesses dos consumidores.

Mesmo hoje, ainda é cedo para esboçar um balanço da efetividade

dessa lei, mas as linhas jurisprudenciais já começam a esclarecer, às

vezes até com interpretações mais ousadas do que as da doutrina, por

vezes, ainda embriagada com um conservadorismo receoso. Porém, em

linhas gerais, pode-se dizer que o saldo é extremamente positivo e o

24

código de defesa do consumidor pode ser considerado uma lei de grande

utilização prática.

Pode-se afirmar ainda, que uma questão muito importante e de

discussão nacional continua sendo a definição exata do campo de

aplicação do código de defesa do consumidor, discussão esta que tende

a aumentar com a aprovação do novo código civil.

O código de defesa do consumidor como uma lei nova e

rejuvenescedora do direito civil brasileiro é um passo na evolução da

ciência jurídica e dos instrumentos legais garantidores de relações

sociais mais equilibradas.

Vale ressaltar, ainda que a Lei nº 8.078/90 conseguiu em poucos

anos transformar em uma realidade, assumida função social impondo

mais igualdade e boa - fé objetiva no mercado de consumo. Esta lei

entrou em vigor em 11 de março de 1991, representando uma inovação

no ordenamento jurídico brasileiro e uma verdadeira mudança na ação

protetora do direito.

De uma atmosfera liberal e individualista do nosso direito civil,

passamos a uma visão social, que valoriza a função do direito como

protetor da confiança e das legítimas expectativas nas relações de

consumo no mercado. O código de defesa do consumidor, enquanto

inovação procura mostrar o resultado da evolução teórica e doutrinária

do direito como ciência.

A professora Cláudia Lima Marques (1999) afirma que o direito do

consumidor, topicamente dá um novo conteúdo a noções chaves como a

boa-fé, a equidade entre as partes, a válida manifestação de vontade, a

equivalência de prestações, a transparência e o respeito entre parceiros.

A modernidade da Lei nº 8.078/90 evita interpretações que

deturpem o seu fim, ou torne sua aplicabilidade inócua ou radical.

Contudo, a interpretação dos julgadores pode facilitar ou dificultar esta

aplicabilidade, o que coloca a sociedade de certa forma ainda

25

vulnerável, porém com menos possibilidade de ser alvo de injustiças e

desigualdade.

O direito do consumidor é parte do direito, parte da ciência e da

evolução do pensamento jurídico, ele cria novos conceitos inspirado na

essência e nos preceitos básicos dos direitos humanos. O código de

defesa do consumidor estabelece norma de proteção e defesa do

consumidor, e é o primeiro que se edita no Brasil sobre a matéria. Este

código difere de qualquer consolidação, pois é uma lei nova que cria

direitos, obrigações e inova juridicamente.

26

4.2 ALGUMAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Lei nº 8.078/90 regulamenta o artigo 5º, inciso XXXII da

constituição de 1988, que delega ao Estado, na forma da lei, o poder de

promover a defesa do consumidor. Esta lei enumera normas imperativas

de ordem pública e de interesse social, ao lado de definições objetivas a

respeito de consumidor, fornecedor e prestação de serviço.

As normas existentes no código de defesa do consumidor são

simultaneamente de proteção e defesa porque uma não exclui a outra.

Os direitos previstos neste código, ou melhor, a enumeração legal não é

taxativa, mas simplesmente exemplificativa, os direitos previstos nesta

lei não excluem outros. Esta lei tem o objetivo de criar barreiras que

protejam o consumidor, além de apresentar normas de ordem pública

de natureza econômica, pois sua destinação, em linhas é proteger as

relações de consumo.

Quando se fala que as normas do código de defesa do consumidor

são normas de interesse social é porque a incidência destas afeta de

modo direto e positivo todos os membros da sociedade consumidora.

O artigo 2º deste código traz a definição expressa de consumidor.

Ao analisá-la é possível perceber que é uma definição ampla e

abrangente para todo e qualquer tipo de relação de consumo. O artigo

3º define o que é, ou melhor, quem é o fornecedor e também de forma

abrangente, para que a probabilidade de erro, confusão ou até de má

interpretação no momento da classificação seja mínima.

Uma abordagem interessante do código de defesa do consumidor

é sobre a política nacional de relações de consumo, definida no artigo 4º

da lei, pois se deve considerar sobre este tema o sentido restrito que a

lei quer dar, limitando especificamente às relações de consumo em si.

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Esta lei tenta cristalizar o equilíbrio que a relação de consumo

deve ter entre as partes, principalmente utilizando mecanismos como a

inversão do ônus da prova a favor do consumidor. O que mais uma vez

configura um princípio básico dos direitos humanos existente nos

alicerces do direito do consumidor que é a proteção e defesa do mais

fraco frente ao mais forte. Pois além da inversão do ônus da prova a

favor do consumidor há os dispositivos de responsabilização e

penalização do produtor, do fornecedor ou de ambos, quando fabricam

produtos ou prestam serviços prejudiciais ao consumo.

O código de defesa do consumidor em seu artigo 6º trata dos

direitos básicos do consumidor, outro momento onde se percebe e

identifica os princípios dos direitos humanos atrelados ao direito do

consumidor concretizado na Lei nº 8.078/90. O artigo 6º explicita em

seus incisos os direitos básicos do consumidor, que vão desde a vida,

saúde e segurança, passando pela educação, informação, proteção

propriamente dita, prevenção, reparação, modificação de cláusulas

contratuais, até o acesso à justiça e sua defesa.

Em alguns casos específicos a lei de consumo ampliou e evolui

tanto que, por exemplo, o conceito de saúde considera consumidor

tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica. Pois pode-se observar que

esta lei possibilita a garantia da “saúde financeira” contra os riscos

causados por produtos ou serviços nocivos.

A liberdade é outro princípio que o código de defesa do

consumidor (codificação dos direitos do consumidor), seguindo as

pegadas da nossa constituição (inspirada também nos direitos

humanos), assegura. Pois garante a liberdade do consumidor na escolha

dos produtos ou serviços que deseja consumir de acordo com a sua

necessidade ou vontade.

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CONCLUSÃO

Os momentos de estudo e pesquisa para a confecção deste

trabalho objetivaram principalmente a elucidação do tema discutido

sobre o direito do consumidor à luz dos direitos humanos, assim como

explicitar, da melhor maneira possível e de forma cativante a evolução

dos direitos do homem juntamente com a evolução da sociedade.

Esta obra buscou deixar claro que como resultado deste

desenvolvimento dos direitos humanos, concomitantemente houve o

surgimento do direito do consumidor. Procurou justificar sua postura de

apoio total ao código de defesa do consumidor, não apenas por acreditar

que ele é a materialização e a uma fase avançada em uma cadeia que

teve seu início nas lutas pela efetivação dos direitos humanos. Onde,

anteriormente, não era possível vislumbrar o destaque desta matéria, o

que dificultou e atrasou um pouco sua especialização e seu surgimento.

Uma das prioridades deste trabalho foi esclarecer que o direito do

consumidor, o qual inspirou o código de defesa do consumidor, é um

direito necessário e derivado dos direitos fundamentais do homem, o

que nos permite concluir que, além da interseção que existe entre eles,

há uma total equivalência no que tange os princípios de ambos.

Não seria incorreto afirmar que um deriva do outro, e que devem

ser mantido num mesmo patamar de importância, até porque, tanto os

direitos humanos, quanto os direitos do consumidor tem como objetivo

maior defender direitos inerentes ao homem, com a finalidade de

proporcionar uma melhor qualidade de vida, justiça para todos

indiscriminadamente e a proteção do mais fraco.

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Como o alcance da perfeição é uma meta improvável e quase

impossível, apesar de almejada e sonhada por todos, em se tratando de

norma jurídica e a aplicação desta dentro de uma sociedade não é

diferente.

Notadamente a aceitação e recepção do código foram quase

totais, porém, a codificação do direito do consumidor enfrentou

dificuldades. Foi possível constatar uma perplexidade nos primeiros

tempos de vigência da lei, onde havia uma acentuada timidez dos

órgãos judiciais para aplicar os novos princípios tutelares das relações

de consumo.

Porém, nos últimos anos, inversamente, verificou-se uma certa

euforia na concessão de vitórias aos consumidores, que se encorajaram,

de certa forma, pela maior proximidade ao acesso a justiça e

possibilidade de lograr êxito em suas demandas. Como parte deste

processo de adaptação, foi possível perceber que na prática houve

também momentos de distorção da essência e da finalidade da norma,

porém a proposta e o conteúdo da Lei nº 8.078/90 é extremamente

atual e merece credibilidade.

É preciso, portanto, ressaltar a necessidade da utilização do bom

senso, da coerência e da boa-fé daqueles que pleiteiam direitos, dos que

julgam, ou ainda, daqueles que de alguma forma estejam ligados a uma

situação que envolva a matéria discutida.

O código de defesa do consumidor, sem dúvida foi uma conquista

extremamente valiosa para a sociedade brasileira, um passo em direção

ao desenvolvimento. Desenvolvimento tão falado e discutido por todos,

mas ao mesmo tempo tão pouco posto em prática. Pois, por diversas

vezes se ouve dizer que o Brasil é um país em desenvolvimento, no

entanto, não se enxerga com a mesma freqüência atitudes que visem o

desenvolver propriamente dito.

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A valoração dada ao código de defesa do consumidor deve ser do

tamanho de sua importância para a melhora e o desenvolvimento das

relações humanas no geral, não somente nas relações entre

consumidores e fornecedores ou prestadores de serviços. O código de

defesa do consumidor tem o significado de uma vitória na busca da

igualdade e justiça nas relações de consumo existentes dentro de nossa

sociedade.

O assunto desenvolvido neste trabalho é muito amplo e

inesgotável, os direitos do homem são direitos sempre novos e cada vez

mais extensos. E o direito do consumidor, hoje, codificado pela Lei nº

8.078/90 ainda merece grande análise e muita reflexão.

Por exemplo, o campo de aplicação do código de defesa do

consumidor não é ponto pacífico e não será tão cedo tendo em vista que

esta discussão tende a aumentar com a aprovação do novo código civil.

Portanto, é preciso deixar claro que este trabalho buscou

estabelecer a interseção existente entre os direitos humanos e o direito

do consumidor, mostrar de que forma e porque concluímos que o

segundo é uma especialização e conseqüência da evolução do primeiro.

E ainda, a importância de ambos em nossa sociedade.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campos, 1995.

KONDER, Fábio Comparato. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. MENEZES, Carlos Alberto. O Estado Moderno e a proteção dos Direitos do Homem. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1968. CRETELLA JR., José. Comentários ao Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 1995. CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. CÓDIGO CIVIL MILHOMENS, Jonatas de Matos. Manual do Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1994. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.