d17561m Atividade de Ensino

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Decreto “N” n° 17561 de 18 de maio de 1999 Regulamenta a aplicação do artigo 3° da Lei Complementar n° 28, de 16 de abril de 1996. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.° 10/000.329/97, DECRETA: Art. 1° - A atividade de ensino, em todos os níveis, será tolerada nas zonas residenciais, excetuada a ZE-1, desde que respeitadas, além do disposto na Lei Complementar n.° 28, de 16 de abril de 1996, as condições estabelecidas neste Decreto. Parágrafo Único - A atividade de ensino não será tolerada nos casos previstos pela legislação em vigor em função de condições relativas ao logradouro, ao local ou ao tipo de lote em que se localize o estabelecimento, independentemente da zona. Art. 2° - A aprovação do uso será condicionada ao prévio estudo de avaliação do porte do estabelecimento, a análise do impacto causado sobre o sistema viário e a vizinhança e à audiência aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes. § 1° - As atividades não devem causar prejuízo ao sistema viário e a vizinhança, podendo ser exigidas as seguintes condições: I - aprovação de Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto de Vizinhança; II - restrição quanto ao horário de funcionamento; III - tratamento acústico; IV - limitação do porte do estabelecimento; V - exigências específicas quanto aos demais elementos determinantes da relação da edificação com o entorno, tais como os relativos a carga e descarga, acesso e localização das vagas de veículos, afastamentos, localização das quadras de esporte e arborização. § 2° - Além do atendimento a estas condições, poderão ser exigidas, a qualquer tempo, outras medidas que se mostrem tecnicamente necessárias para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sob pena de cessação de atividade. Art. 3° - A atividade de ensino será tolerada apenas em edificação de uso exclusivo, admitindo- se o ensino particular em unidade residencial, desde que ministrado pelo morador e com o número máximo de cinco alunos por turma. Parágrafo Único - No caso de adaptação de edificação existente, de pequeno porte, poderá ser admitida a manutenção de uma unidade residencial no mesmo lote, desde que possua acesso independente. Art. 4° - As edificações destinadas a estabelecimentos de ensino atenderão aos parâmetros urbanísticos e as normas edilícias em vigor, bem como as normas específicas estabelecidas pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, de acordo com o nível de ensino. § 1° - Nos casos de regularização de edificações e suas respectivas utilizações previstos no artigo 1° da Lei Complementar n.° 28, de 16 de abril de 1996, poderá ser dispensado o atendimento aos parâmetros urbanísticos em vigor, desde que respeitadas as demais condições estabelecidas neste Decreto. § 2° - As edificações deverão, de acordo com seu porte, ser adequadas ao uso por pessoa portadora de deficiência física, atendendo a condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

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DECRETO MUNICIPAL RJ

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  • Decreto N n 17561 de 18 de maio de 1999

    Regulamenta a aplicao do artigo 3 da Lei Complementar n 28, de 16 de abril de 1996.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

    no uso de suas atribuies legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n. 10/000.329/97,

    DECRETA:

    Art. 1 - A atividade de ensino, em todos os nveis, ser tolerada nas zonas residenciais, excetuada a ZE-1, desde que respeitadas, alm do disposto na Lei Complementar n. 28, de 16 de abril de 1996, as condies estabelecidas neste Decreto.

    Pargrafo nico - A atividade de ensino no ser tolerada nos casos previstos pela legislao em vigor em funo de condies relativas ao logradouro, ao local ou ao tipo de lote em que se localize o estabelecimento, independentemente da zona.

    Art. 2 - A aprovao do uso ser condicionada ao prvio estudo de avaliao do porte do estabelecimento, a anlise do impacto causado sobre o sistema virio e a vizinhana e audincia aos rgos municipais, estaduais e federais competentes.

    1 - As atividades no devem causar prejuzo ao sistema virio e a vizinhana, podendo ser exigidas as seguintes condies:

    I - aprovao de Estudo de Impacto Ambiental, Relatrio de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto de Vizinhana;

    II - restrio quanto ao horrio de funcionamento;

    III - tratamento acstico;

    IV - limitao do porte do estabelecimento;

    V - exigncias especficas quanto aos demais elementos determinantes da relao da edificao com o entorno, tais como os relativos a carga e descarga, acesso e localizao das vagas de veculos, afastamentos, localizao das quadras de esporte e arborizao.

    2 - Alm do atendimento a estas condies, podero ser exigidas, a qualquer tempo, outras medidas que se mostrem tecnicamente necessrias para o cumprimento do disposto no pargrafo anterior, sob pena de cessao de atividade.

    Art. 3 - A atividade de ensino ser tolerada apenas em edificao de uso exclusivo, admitindo-se o ensino particular em unidade residencial, desde que ministrado pelo morador e com o nmero mximo de cinco alunos por turma.

    Pargrafo nico - No caso de adaptao de edificao existente, de pequeno porte, poder ser admitida a manuteno de uma unidade residencial no mesmo lote, desde que possua acesso independente.

    Art. 4 - As edificaes destinadas a estabelecimentos de ensino atendero aos parmetros urbansticos e as normas edilcias em vigor, bem como as normas especficas estabelecidas pelos rgos municipais, estaduais e federais competentes, de acordo com o nvel de ensino.

    1 - Nos casos de regularizao de edificaes e suas respectivas utilizaes previstos no artigo 1 da Lei Complementar n. 28, de 16 de abril de 1996, poder ser dispensado o atendimento aos parmetros urbansticos em vigor, desde que respeitadas as demais condies estabelecidas neste Decreto.

    2 - As edificaes devero, de acordo com seu porte, ser adequadas ao uso por pessoa portadora de deficincia fsica, atendendo a condies estabelecidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando norma especfica da Associao Brasileira de Normas Tcnicas.

  • Art. 5 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 18 de maio de 1999 - 435 ano da fundao da Cidade.

    LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

    DO RIO de 19/05/99