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B A Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães ESTADO DA BAHIA CNPJ 04.214.419/0001-05 LEI N° 24212006, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006. "Cria os cargos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Luís Eduardo Magalhães e outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l' - A classificação dos cargos efetivos, por categoria funcional, se fará mediante a formação escolar, técnica e profissional do servidor, e a complexidade da função, conforme os quadros definidos nesta Lei. CAPÍTULO 1 DAS VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS Art. 2° - O número de vagas para cada cargo efetivo será aberto de acordo com as necessidades da Administração, para a complementação do seu quadro em DHR, observando- se a composição dos quadros seguintes: INCISO 1 OUADRO PESSOAL 1— VAGAS DOS CARGOS DE NÍVEL 1: AGENTE NÍVEL CARGOS VAGAS AGENTE ADMINISTRATIVO 01 1 AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 02 AGENTE DE SERVIÇOS DE PORTARIA 01 INCISO II OUADRO PESSOAL II— VAGAS DOS CARGOS DE NÍVEL II: ASSISTENTE NÍVEL CARGOS VAGAS ASSISTENTE DE CONTABILIDADE 01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 02 II ASSISTENTE BIBLIOTECÁRIO 01 ASSISTENTE DE ALMOXARIFADO 01 TELEFONISTA 02 MOTORISTA 01

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B A

Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães ESTADO DA BAHIA CNPJ 04.214.419/0001-05

LEI N° 24212006, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006.

"Cria os cargos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Luís Eduardo Magalhães e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l' - A classificação dos cargos efetivos, por categoria funcional, se fará mediante a formação escolar, técnica e profissional do servidor, e a complexidade da função, conforme os quadros definidos nesta Lei.

CAPÍTULO 1

DAS VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 2° - O número de vagas para cada cargo efetivo será aberto de acordo com as necessidades da Administração, para a complementação do seu quadro em DHR, observando-se a composição dos quadros seguintes:

INCISO 1

OUADRO PESSOAL 1— VAGAS DOS CARGOS DE NÍVEL 1: AGENTE NÍVEL CARGOS VAGAS

AGENTE ADMINISTRATIVO 01 1 AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 02

AGENTE DE SERVIÇOS DE PORTARIA 01

INCISO II

OUADRO PESSOAL II— VAGAS DOS CARGOS DE NÍVEL II: ASSISTENTE NÍVEL CARGOS VAGAS

ASSISTENTE DE CONTABILIDADE 01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 02

II ASSISTENTE BIBLIOTECÁRIO 01 ASSISTENTE DE ALMOXARIFADO 01 TELEFONISTA 02 MOTORISTA 01

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Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães ESTADO DA BAHIA CNPJ 04.214.419/0001-05

INCISO III QUADRO PESSOAL III - VAGAS DOS CARGOS DE NÍVEL III: TÉCNICO

NÍVEL CARGOS VAGAS

III OPERADOR DE COMPUTADOR 05

INCISO lv

QUADRO PESSOAL IV— VAGAS DOS CARGOS DE NÍVEL IV: SUPERIOR NWEL CARGOS VAGAS

IV ADMINISTRADOR PÚBLICO ANALISTA DE SISTEMAS

01 01

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 30 - A classificação dos cargos efetivos, por categoria funcional, se fará mediante a formação escolar, técnica e profissional do servidor e a complexidade da função, conforme os quadros que seguem:

INCISO 1

QUADRO 1— CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE

CARGOS PERMANENTES ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL

ESCOLARIDADE

AGENTE Execução de atos Administrativos, ADMINISTRATIVO colaboração e suporte às atividades

Administrativas do legislativo;

Limpeza e assepsia de órgãos, Carga, descarga; 10 GRAU

AGENTE DE SERVIÇOS COMPLETO GERAIS Recepção ao público, execução de

AGENTE DE SERVIÇOS atos administrativos, mandados

DEPORTARIA diversos ' 1

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BAHIA

Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães ESTADO DA BAHIA CNPJ 04.214.419/0001-05

INCISO II

QUADRO II— CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE

CARGOS PERMANENTES ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL

ESCOLARIDADE

ASSISTENTE Elaboração, execução, controle e ADMINISTRATIVO arquivamento de atos administrativo

ASSISTENTE Administração, controle conserva e BIBLIOTECÁRIO catalogação de acervos legais,

técnicos, literários e culturais diversos da biblioteca;

2° GRAU AUXILIAR DE Administração, distribuição e COMPLETO ALMOXARIFADO controle dos estoques de matérias

diversos do almoxarifado;

TELEFONISTA Audição, controle e retransmissão de mensagens telefônicas;

MOTORISTA Execução de manobras e direção dos veículos automotores da Câmara.

INCISO III

QUADRO III - CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO

CARGOS PERMANENTES ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL

ESCOLARIDADE

TÉCNICO EM Elaboração, execução, controle e CONTABILIDADE Arquivamento de atos rotineiros da

Contabilidade pública; 20 GRAU COM FORMAÇÃO E

OPERADOR Processamento e controle de dados CURSO TÉCNICO DECOMPUTADOR computadorizados, formatação e de DA ÁREA

documentos;

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BAHIA

Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães ESTADO DA BAHIA CNPJ 04.214.419/0001-05

INCISO IV

QUADRO IV - CATEGORIA FUNCIONAL: SUPERIOR

CARGOS PERMANTES ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL

ESCOLARIDADE

ADMINISTRADOR Organização de todo o PUBLICO processo Administrativo.

Supervisão e Execução DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DA

ANALISTA DE SISTEMAS Administração e controle do ÁREA Sistema de processamento de dados e preservação e manutenção;

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO MUNTCLPAL

Art. 40 - O Concurso Público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do Serviço público, e ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da Lei, consoante determina o Artigo 37 da Constituição da República.

Art. 50 - O enquadramento do Servidor para o cargo definitivo a que pertence, será em virtude da sua aprovação por Concurso Público.

Art. 6° - O enquadramento do Servidor à classe se dará mediante a referência inicial do novo cargo.

Art. 7' - A conclusão e homologação dos resultados do Concurso Público darão direito a todos os candidatos, observados o prazo de vigência daquele exame de seleção, serem nomeados obedecendo à ordem de classificação.

Parágrafo Único. A nomeação a que se refere este artigo, dentro das exigências previstas em Edital, serão de direito dos candidatos, até o limite previsto de vagas.

Art. 8° - Os demais candidatos aprovados, após o limite permitido pelo Edital, ficarão mantidos no cadastro de reserva de concursados.

Parágrafo Único. O banco de reserva de concursados terá validade de idêntica ao concurso público.

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Art. 90 - Todo Concurso Público terá validade de dois anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 10 - As normas do Concurso Público, prazo de validade, número de vagas por cargo, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite de idade e as condições de sua realização, serão fixadas em Edital a ser baixado pela Mesa Diretora da Câmara.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de J) de fevereiro de 2001 para convalidar todos os atos administrativos efetivados com fundamento na Resolução n. ° 003/2001.

Gabinete do Prefeito, 25 de outubro de 2006.

OZIEL ALVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL