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PÓS GRADUAÇÃO LEGALE

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PÓS –

GRADUAÇÃO

LEGALE

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COISAS

► POSSE

CONCEITOS

Savigny

Ihering

Código

QUASE POSSE

COMPOSSE

DETENÇÃO

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► Classificação e espécies de posse

Posse direta e indireta

Posse justa e injusta

Posse de boa-fé e de má-fé

Posse nova e posse velha

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► Outra classificação

Posse jurídica ou civil

Posse natural ou detenção

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► Aquisição da posse

1 - Aquisição originária

2 - Aquisição derivada

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► Quem pode adquirir posse

A) a própria pessoa que a pretende;

B) seu representante ou procurador;

C) terceiro sem procuração,

dependendo de ratificação

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► Transmissão da posse

I - Título universal

II - Título singular

► Extinção da posse

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► PROPRIEDADE

◊ Conceito

◊ Caracteres

◊ Elementos constitutivos

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► PROPRIEDADE IMÓVEL

◊ Modalidades

◊ Fundamento jurídico

◊ Extensão do direito de propriedade

◊ Restrições ao direito de propriedade

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► PROPRIEDADE IMÓVEL

◊ Função social

◊ Extinção

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CONDOMINIO EM GERAL

CONCEITO

COMUNHÃO

FONTES

NATUREZA JURÍDICA

TIPOS

1 – Pro diviso (direito)

2 – Pro indiviso (fato)

PRINCIPAIS DIREITOS (1314)

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES (1315)

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DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

CONCEITO (1331)

Existência de propriedades autônomas com partes forçadamente comuns.

O Código Civil passa a disciplinar integralmente o condomínio em edifícios, revogando, em princípio, essa

matéria na Lei 4.591/64, mas mantém a vigência a parte relativa às incorporações.

Privativo: § 1º 1331.

Comuns: § 2º 1331.

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (1333, 1334 e 1351)

A convenção tem natureza contratual, embora seja advinda de lei. Sua principal função é reduzir ao

casuísmo o texto legal. A constituição fica a cargo dos próprios condôminos, devendo ser registrada no

ofício de imóveis.

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Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos

titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,

obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas

tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá

ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1132 e das que os interessados

houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos

para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II - sua forma de administração;

III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para

as deliberações;

IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

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Regimento Interno

Pode-se dizer que referido documento é acessório da

Convenção de Condomínio, pois pode ser constituído com

ela, ou posteriormente a ela, e dela não pode ser

contraditório, pena de nulidade.

O Regimento irá regrar as condutas sociais no

Condomínio, em especial relações interpessoais,

etiquetas posturais, utilização das áreas comuns,

proibição de animais e outros.

Pode ser aprovado através de Assembléia Geral, mas

deve observar o quorum previsto na Convenção, se essa

estipular.

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ADMINISTRAÇÃO (1347)

O síndico, escolhido por assembleia, deve

representar a coletividade condominial, passiva

e ativamente, por prazo não superior a dois

anos, o qual poderá renovar-se.

Tal função pode ser exercida por condômino ou

por terceiro, com salário ou de forma gratuita,

não caracterizando relação laboral ou prestação

de serviços.

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Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembléia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele,

os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou

administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da

assembléia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos

serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas

devidas;

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

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Art. 1.349. A assembléia, especialmente

convocada, poderá, pelo voto da maioria

absoluta de seus membros, destituir o síndico

que praticar irregularidades, não prestar contas,

ou não administrar convenientemente o

condomínio.

Os votos serão proporcionais às frações ideais

no solo e nas outras partes comuns

pertencentes a cada condômino, salvo

disposição diversa da convenção de

constituição do condomínio.

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Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na

convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de

contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da

convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela

unanimidade dos condôminos.

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em

primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade

das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns

pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,

salvo quando exigido quorum especial.

Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a

reunião.

Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos

condôminos.

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela

assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

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Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre

reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio

poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos

restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até

ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas

condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,

independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu

reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de

convivência com os demais condôminos ou possuidores,

poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao

décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas

condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

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NOVO CPC

Art. 783. A execução para cobrança de crédito

fundar-se-á sempre em título de obrigação

certa, líquida e exigível.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

VIII - o crédito, documentalmente comprovado,

decorrente de aluguel de imóvel, bem como de

encargos acessórios, tais como taxas e

despesas de condomínio;

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Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso; e

XIII - a laje.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

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► DIREITOS REAIS DE USO E GOZO

a) Superfície

a.1. Conceito

a.2. Objeto

a.3. Extinção

b) Servidão predial

b.1. Conceito

b.2. Elementos

b.3. Extinção

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Usufrutoc.1. Conceito

c.2. Partes

c.3. Espécies

c.4. Objeto

c.5. Constituição

c.6. Direitos e obrigações usufrutuário

c.7. Extinção

Uso

d.1. Conceito

d.2. Objeto

d.3. Constituição

d.4. Direitos e deveres do usuário

d.5. Extinção

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COISAS

Habitação

e.1. Conceito

e.2. Objeto

e.3. Constituição

e.4. Direitos e obrigações do habitador

e.5. Extinção

Direitos reais do promitente comprador