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PÓS –
GRADUAÇÃO
LEGALE
COISAS
► POSSE
CONCEITOS
Savigny
Ihering
Código
QUASE POSSE
COMPOSSE
DETENÇÃO
COISAS
► Classificação e espécies de posse
Posse direta e indireta
Posse justa e injusta
Posse de boa-fé e de má-fé
Posse nova e posse velha
COISAS
► Outra classificação
Posse jurídica ou civil
Posse natural ou detenção
COISAS
► Aquisição da posse
1 - Aquisição originária
2 - Aquisição derivada
COISAS
► Quem pode adquirir posse
A) a própria pessoa que a pretende;
B) seu representante ou procurador;
C) terceiro sem procuração,
dependendo de ratificação
COISAS
► Transmissão da posse
I - Título universal
II - Título singular
► Extinção da posse
COISAS
► PROPRIEDADE
◊ Conceito
◊ Caracteres
◊ Elementos constitutivos
COISAS
► PROPRIEDADE IMÓVEL
◊ Modalidades
◊ Fundamento jurídico
◊ Extensão do direito de propriedade
◊ Restrições ao direito de propriedade
COISAS
► PROPRIEDADE IMÓVEL
◊ Função social
◊ Extinção
COISAS
CONDOMINIO EM GERAL
CONCEITO
COMUNHÃO
FONTES
NATUREZA JURÍDICA
TIPOS
1 – Pro diviso (direito)
2 – Pro indiviso (fato)
PRINCIPAIS DIREITOS (1314)
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES (1315)
COISAS
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
CONCEITO (1331)
Existência de propriedades autônomas com partes forçadamente comuns.
O Código Civil passa a disciplinar integralmente o condomínio em edifícios, revogando, em princípio, essa
matéria na Lei 4.591/64, mas mantém a vigência a parte relativa às incorporações.
Privativo: § 1º 1331.
Comuns: § 2º 1331.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (1333, 1334 e 1351)
A convenção tem natureza contratual, embora seja advinda de lei. Sua principal função é reduzir ao
casuísmo o texto legal. A constituição fica a cargo dos próprios condôminos, devendo ser registrada no
ofício de imóveis.
COISAS
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos
titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas
tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá
ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1132 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para
as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
COISAS
Regimento Interno
Pode-se dizer que referido documento é acessório da
Convenção de Condomínio, pois pode ser constituído com
ela, ou posteriormente a ela, e dela não pode ser
contraditório, pena de nulidade.
O Regimento irá regrar as condutas sociais no
Condomínio, em especial relações interpessoais,
etiquetas posturais, utilização das áreas comuns,
proibição de animais e outros.
Pode ser aprovado através de Assembléia Geral, mas
deve observar o quorum previsto na Convenção, se essa
estipular.
COISAS
ADMINISTRAÇÃO (1347)
O síndico, escolhido por assembleia, deve
representar a coletividade condominial, passiva
e ativamente, por prazo não superior a dois
anos, o qual poderá renovar-se.
Tal função pode ser exercida por condômino ou
por terceiro, com salário ou de forma gratuita,
não caracterizando relação laboral ou prestação
de serviços.
COISAS
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele,
os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da
assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos
serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas
devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
COISAS
Art. 1.349. A assembléia, especialmente
convocada, poderá, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, destituir o síndico
que praticar irregularidades, não prestar contas,
ou não administrar convenientemente o
condomínio.
Os votos serão proporcionais às frações ideais
no solo e nas outras partes comuns
pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da convenção de
constituição do condomínio.
COISAS
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na
convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de
contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da
convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela
unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em
primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade
das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns
pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a
reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos
condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela
assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
COISAS
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio
poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até
ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu
reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de
convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao
décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
COISAS
NOVO CPC
Art. 783. A execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título de obrigação
certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VIII - o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio;
COISAS
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
COISAS
► DIREITOS REAIS DE USO E GOZO
a) Superfície
a.1. Conceito
a.2. Objeto
a.3. Extinção
b) Servidão predial
b.1. Conceito
b.2. Elementos
b.3. Extinção
COISAS
Usufrutoc.1. Conceito
c.2. Partes
c.3. Espécies
c.4. Objeto
c.5. Constituição
c.6. Direitos e obrigações usufrutuário
c.7. Extinção
Uso
d.1. Conceito
d.2. Objeto
d.3. Constituição
d.4. Direitos e deveres do usuário
d.5. Extinção
COISAS
Habitação
e.1. Conceito
e.2. Objeto
e.3. Constituição
e.4. Direitos e obrigações do habitador
e.5. Extinção
Direitos reais do promitente comprador