D FM&B F I E P E I P S.A. A 2011 - mzweb.com.br de Acionistas Fleury … · 6. JORGE NEVAL MOLL...
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ACORDO DE ACIONISTAS DA
FLEURY S.A.
ENTRE , DE UM LADO :
DELTA FM&B FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES
E DO OUTRO LADO :
INTEGRITAS PARTICIPAÇÕES S.A.
E AINDA COMO INTERVENIENTES AS PESSOAS QUA LIFICADAS NESTE ACOR DO
1 º DE AGOSTO DE 2011
ACORDO DE ACIONISTAS DA FLEURY S.A.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado:
1. DELTA FM&B FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES, comunhão de
recursos constituída sob a forma de condomínio fechado, regido por seu regulamento e
pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Instrução da
Comissão de Valores Mobiliários nº 391, de 16 de julho de 2003, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 12.952.687/0001-44, neste ato representado na forma de seu
regulamento (“FIP”);
2. INTEGRITAS PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima, devidamente constituída e
existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com sede na
Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Fagundes Filho, 145, conjunto 43, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 05.505.174/0001-20, neste ato representada na forma de seu
estatuto social (“Integritas”);
Sendo, FIP e Integritas, doravante designados, em conjunto, como “Partes” e,
indistintamente, como “Parte”.
E, ainda, na qualidade de intervenientes anuentes,
3. FLEURY S.A., sociedade anônima, devidamente constituída e existente de acordo com
as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Cidade e Estado de São Paulo,
na Avenida General Valdomiro de Lima, 508, Jabaquara, CEP 04344-903, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 60.840.055/0001-31, neste ato representada na forma de seu
estatuto social (“Companhia”);
4. CORE PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade empresária limitada, devidamente
constituída e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com
sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Fagundes Filho, 145, conjunto 40
A, CEP 04304-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.265.101/0001-48, neste ato
representada na forma de seu contrato social (“Core”);
5. BRADSEG PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade empresária limitada, devidamente
constituída e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com
sede na Cidade de Deus, Prédio Novíssimo, 4º andar, Vila Yara, Osasco, Estado de
São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.863.655/0001-19, neste ato representada na
forma do seu contrato social (“Bradseg”);
6. JORGE NEVAL MOLL FILHO, brasileiro, casado, médico, portador da carteira de
identidade n.º 52.13376-4, expedida pelo CRM/RJ, e inscrito no CPF sob o nº
102.784.357-34, residente e domiciliado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av.
Epitácio Pessoa nº 2.664, apto. 1.101, Bloco B – Lagoa, CEP 22.471-003 (“Jorge”);
7. ALICE JUNQUEIRA MOLL, brasileira, casada, médica, portadora da carteira de
identidade n.° 52.13126-8, expedida pelo CRM/RJ, e inscrita no CPF sob o n°
219.016.19753, residente e domiciliada na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na
Avenida Epitácio Pessoa n° 2.664, apto. 1.101, Bloco B – Lagoa, CEP 22.471-003
(“Alice” que em conjunto com Jorge são denominados simplesmente “Família
Moll”);e
8. FERNANDO TEIXEIRA MENDES, brasileiro, divorciado, médico, portador da Cédula de
Identidade RG nº 574.223, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
003.236.328-15, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
São Bento do Sul, 87, Alto de Pinheiros;
9. MÁRIO ENDSFELDZ CAMARGO, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de
Identidade RG nº 464.067, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
005.308.168-49, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Pombal, 133, Sumaré, neste ato representado por sua curadora Maria Rosa de Jesus
Braghetta Camargo, brasileira, casada, professora, portadora da Cédula de Identidade
RG nº 1.482.836, expedida pelo SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 347.580.598-
70, residente e domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Pombal, 133,
Sumaré;
10. GILBERTO ALONSO, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade RG
nº 2.623.231, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 003.236.408-34,
residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Gil Eanes, 127,
apartamento 101, Brooklin Novo;
11. PAULO GUILHERME LESER, brasileiro, divorciado, médico, portador da Cédula de
Identidade RG nº 1.499.379-X, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
007.925.948-00, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Prof. Alcebíades Delamare, nº 181, Morumbi;
12. ESPÓLIO CAIO MÁRCIO FIGUEIREDO MENDES, representado pelo inventariante
Márcio Pinheiro Mendes, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da
Cédula de Identidade RG nº 23.808.808-X, residente na 14, Rue Paul Doumer –
Enghien-Les-Bains, França, que constituiu como sua procuradora a sua irmã Fernanda
Pinheiro Mendes, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da Cédula
de Identidade RG nº 18.500.675-9, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o
nº 221.009.158-60, residente e domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Caçapava, nº 69, apto 81, Jardim Paulista, Cep 01408-010;
13. LUIZ ROBERTO FERNANDES MARTINS, brasileiro, separado judicialmente, médico,
portador da Cédula de Identidade RG nº 3.527.726, expedida pela SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o nº 599.093.078-04, residente e domiciliado na Capital do Estado de
São Paulo, na Rua Bernardino Machado, 206, Granja Julieta;
14. JOSÉ GILBERTO HENRIQUES VIEIRA, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula
de Identidade RG nº 3.696.889, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº
526.744.368-91, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Domingos Fernandes, 496, apartamento 101 A, Vila Nova Conceição;
15. EWALDO MÁRIO KUHLMANN RUSSO, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula
de Identidade RG nº 4.156.356, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
184.320.008-25, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Otávio Tarquínio de Souza, 1203, apartamento 81, Campo Belo;
16. ADAGMAR ANDRIOLO, brasileiro, separado consensualmente, médico, portador da
Cédula de Identidade RG nº 4.301.079, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF
sob o nº 670.939.658-49, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo,
na Rua Barão do Triunfo, 142, apartamento 82, bloco 2, Campo Belo;
17. RUI MONTEIRO DE BARROS MACIEL, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula
de Identidade RG nº 3.329.770, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
483.083.158-87, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Jabebira, 87, Jardim Everest;
18. APARECIDO BERNARDO PEREIRA, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de
Identidade RG nº 3.190.395, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
218.545.488-91, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Cassiano Ricardo, nº 496, CEP 04640-020, Jardim Cordeiro;
19. CELSO FRANCISCO HERNANDES GRANATO, brasileiro, casado, médico, portador da
Cédula de Identidade RG nº 5.657.219, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF
sob o nº 006.458.418-62, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo,
na Rua Américo Brasiliense, 82, casa A2, Chácara Santo Antônio;
20. MARIA HSU ROCHA, brasileira, casada, médica, portadora da Cédula de Identidade
RG nº 8.415.068, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 625.446.088-
20, residente e domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Dr. Mario
Ferraz, 84, apartamento 51, Jardim Europa;
21. MARIA LÚCIA CARDOSO GOMES FERRAZ, brasileira, casada, médica, portadora da
Cédula de Identidade RG nº 4.997.805, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF/MF
sob o nº 040.397.538-79, residente e domiciliada na Capital do Estado de São Paulo,
na Rua Machado Bittencourt, 413, apartamento 81, Vila Clementino;
22. MARCOS BOSI FERRAZ, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade
RG nº 7.815.772, inscrito no CPF/MF sob o nº 029.922.178-40, residente e
domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Gaivota, 188, apartamento 11,
Indianópolis;
23. MAURO SILVÉRIO FIGUEIREDO, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de
Identidade RG nº 11.621.057, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/ MF sob o nº
045.083.978-83, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Inajaroba, 120, apartamento 61,Vila Nova Conceição;
24. MARIA DE LOURDES LOPES FERRARI CHAUFFAILLE, brasileira, casada, médica,
portadora da Cédula de Identidade RG nº 8.573.345, expedida pela SSP/SP, inscrita
no CPF/MF sob o nº 007.649.668-63, residente e domiciliada na Capital do Estado de
São Paulo, na Avenida São Paulo Antigo, 599, apartamento 41, Real Parque;
25. OMAR MAGID HAUACHE, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de
Identidade RG nº 11.049.078, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/ MF sob o nº
155.204.488-25, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
General Mena Barreto, 586, Jardim Paulista;
26. ROGÉRIO RABELO, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade RG
nº 1.667.950, expedida pela SSP/GO, inscrito no CPF/ MF sob o nº 383.193.811-34,
residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua João de Souza
Dias, 515, apartamento 91, Campo Belo;
27. FERNANDO LOPES ALBERTO, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de
Identidade RG nº 17.957.375, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/ MF sob o nº
149.603.498-83, residente e domiciliado na Cidade de Valinhos, Estado de São Paulo,
na Alameda Itaóca, nº 755, Condomínio Vale do Itamaracá;
28. RENDRIK FRANÇA FRANCO, brasileiro, casado, médico portador da Cédula de
Identidade RG nº M-4.678.864, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
008.295.516-62, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na rua
Madalena, 120, apartamento 81, Vila Madalena;
29. SERGIO LUIS RAMOS MARTINS, brasileiro, divorciado, médico, portador da Cédula de
Identidade RG nº 17.614.258, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
159.978.118-24, residente e domiciliado na Cidade de Ribeirão Preto do Estado de
São Paulo, na Rua Chile 1500, apartamento 72, Jardim Iraja;
30. JOSÉ MARCELO AMATUZZI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, médico, portador da
Cédula de Identidade RG nº 16.912.504, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF
sob o nº 116.557.918-93, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo,
na Rua Carlos Queiroz Telles, nº 162, apartamento 41B, CEP 05704-150, Parque
Morumbi;
31. VIVIEN BOUZAN GOMEZ NAVARRO ROSSO, brasileira, administradora de empresas,
casada, portadora de Cédula de Identidade RG nº 16.361.750-8, expedida pela SSP/SP
e inscrita no CPF/MF sob o nº 105.213.428-99, residente e domiciliada na Capital do
Estado de São Paulo, na Rua Princesa Isabel, 1003, apartamento 71, CEP 04601-002,
Brooklin Paulista;
32. WILSON LEITE PEDREIRA JUNIOR, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de
Identidade RG nº 6.560.689-9, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
048.642.838-93, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua
Coronel Lisboa, 395, apartamento 11A, CEP 04020-040, Vila Mariana; e
33. NELSON CARVALHAES NETO, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de
Identidade RG nº 7.611.584 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 130.347.218-03,
residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Iraúna, nº 237,
Jardim Novo Mundo, CEP 04518-060.
As pessoas naturais qualificadas acima, exceto por Jorge e Alice, são denominados
simplesmente, em conjunto, “Sócios Core”.
Sendo Core, Sócios Core, Bradseg, Jorge e Alice em conjunto com a Companhia
designados simplesmente como “Intervenientes Anuentes” ou, indistintamente como
“Interveniente Anuente”.
PREÂMBULO
A. FIP é e será, na data de eficácia deste Acordo, proprietário, legítimo possuidor e
detentor de 17.580.675 (dezessete milhões, quinhentas e oitenta mil, seiscentas e
setenta e cinco) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, representativas
de 11,25495% do capital social total e votante da Companhia;
B. Família Moll é e será, na data de eficácia deste Acordo, a quotista majoritária do
FIP;
C. Integritas é e será, na data de eficácia deste Acordo, proprietária, legítima
possuidora e detentora de 82.368.233 (oitenta e dois milhões, trezentas e sessenta e
oito mil, duzentas e trinta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal,
representativas de 52,73122% do capital social total e votante da Companhia,
exceto pelos Eventos de Entrega;
D. Core é e será, na data de eficácia deste Acordo, proprietária, legítima possuidora e
detentora de 78.605.263 (setenta e oito milhões, seiscentas e cinco mil, duzentas e
sessenta e três) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, representativas
de 77,68339% do capital social total e votante da Integritas, exceto pelos Eventos de
Entrega;
E. Bradseg é e será, na data de eficácia deste Acordo, proprietária, legítima possuidora
e detentora de 22.581.436 (vinte e dois milhões, quinhentas e oitenta e uma mil,
quatrocentas e trinta e seis) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal,
representativas de 22,3166% do capital social total e votante da Integritas, exceto
pelos Eventos de Entrega;
F. Core e Bradseg celebraram em 19 de janeiro de 2009 acordo de acionistas para
regular o seu relacionamento na qualidade de acionistas da Integritas e,
consequentemente, seus interesses na participação societária detida pela Integritas
na Companhia (tal acordo como em vigor na presente data e juntamente com a carta
assinada por Core e determinados Sócios Core encaminhada à Bradseg em atenção
aos Srs. Samuel Monteiro dos Santos Júnior e Ivan Gontijo Junior, datada de 29 de
setembro de 2010, sendo doravante denominado “Acordo Integritas”);
G. Bradseg Controla a Bradesco Seguros S.A., interveniente anuente do Acordo
Integritas;
H. Sócios Core são proprietários, legítimos possuidores e detentores de 56.441.601,00
(cinqüenta e seis milhões, quatrocentas e quarenta e uma mil seiscentos e
uma)quotas, representativas de 100% do capital social da Core e celebraram em 15
de setembro de 2008 acordo de quotistas para regular seu relacionamento na
qualidade de sócios da Core (“Acordo Core”); e
I. Os Acionistas pretendem regular o seu relacionamento como acionistas da
Companhia, na forma do art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei
nº 6.404/76” ou “Lei das S.A.”), estabelecendo, dentre outras, regras relativas a: (a)
exercício do direito de voto; (b) administração da Companhia; e (c) transferência de
determinadas ações de emissão da Companhia e de Integritas e das quotas que
representem o Controle de Core.
RESOLVEM firmar este Acordo de Acionistas (“Acordo”), que se regerá de acordo com as
seguintes cláusulas e condições:
1. DEFINIÇÕES E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
1.1 Para todos os fins deste Acordo, as seguintes expressões ou termos terão o
significado que lhes é a seguir atribuído:
(a) “Acionista” significa as Partes, Core e/ou os Sócios Core que detenham ou
venham a deter, a qualquer tempo e por qualquer razão, Ações;
(b) “Ações Adicionais” significa as 3.948.951 (três milhões novecentas e quarenta e
oito mil novecentas e cinqüenta e uma) ações ordinárias de emissão da
Companhia, detidas por Bradseg nesta data;
(c) “Afiliada” significa, em relação a uma certa Pessoa, qualquer outra Pessoa que,
direta ou indiretamente, Controle, seja Controlada por ou esteja sob Controle
comum com tal primeira Pessoa No caso de pessoa física, Afiliada compreende,
ainda, seus herdeiros a qualquer título;
(d) “BM&FBOVESPA” significa Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros;
(e) “Conselheiro Independente” significa o membro do conselho de administração
da Companhia com as características previstas no Regulamento de Listagem do
Novo Mercado da BM&FBOVESPA;
(f) “Contrato Social Core” significa o contrato social consolidado através do
instrumento particular de sétima alteração do contrato social da Core celebrado
em 25 de outubro de 2010;
(g) “Controle”, bem como seus termos relacionados, tais como “Controlada”,
“Controladora”, “Controlado por” e “sob Controle comum”, significa, com
relação a qualquer Pessoa física ou jurídica, individualmente, ou grupo de
Pessoas vinculadas por acordo de voto ou qualquer outro acordo, (a) a
capacidade, seja através da titularidade, direta e/ou indireta, de valores
mobiliários com direito a voto, de eleger a maioria do conselho de administração
ou órgão semelhante da Pessoa Controlada; e (b) a titularidade direta e/ou
indireta de direitos que assegurem, de modo permanente, à Pessoa Controladora
a maioria dos votos nas assembleias gerais, ou órgão semelhante, da Pessoa
Controlada. Especificamente para fins do disposto nas Cláusulas 5.3(e) e 8 deste
Acordo, será considerado Controlador da Companhia qualquer Pessoa física ou
jurídica, individualmente, ou grupo de Pessoas vinculadas por acordo de voto ou
qualquer outro acordo que preencher qualquer um dos requisitos referidos nas
letras (a) ou (b) acima;
(h) “Direito de Preferência Sucessivo” significa o direito de preferência outorgado
ao FIP neste Acordo, de existência independente, mas de exercício sempre
sucessivo aos direitos de Bradseg, Core e/ou Integritas (conforme previsto no
Acordo Integritas);
(i) “Dívida Líquida” significa o valor do principal, juros e, quando devidos, demais
encargos inclusive moratórios e de multa, das obrigações de curto e longo prazo,
líquido do valor do caixa, decorrente de: (a) quaisquer mútuos/dívidas com
partes relacionadas (líquido de valores a receber da mesma companhia credora
ou suas Afiliadas), empréstimos, instrumentos de dívida e/ou obrigações
assumidas com qualquer autoridade governamental relacionadas a
parcelamentos de passivos ou dívidas fiscais; (b) obrigações de pagamento
diferido, incluindo aquelas decorrentes de compra de participações societárias; e
(c) dividendos a distribuir.
(j) “Evento de Entrega” significa o procedimento estabelecido no Contrato Social
Core e no Acordo Integritas por meio do qual a Bradseg e/ou os Sócios Core ou
seus sucessores recebem ações de emissão da Companhia;
(k) “Gravame” significa todo e qualquer ônus, incluindo qualquer promessa de
venda, opção de compra ou venda, direito de primeira oferta, direito de
preferência, encargo, fideicomisso, penhor, alienação fiduciária em garantia com
ou sem reserva de domínio, hipoteca, usufruto ou qualquer outro direito real de
fruição, caução ou outra garantia, bem como quaisquer outras reivindicações que
possuam substancialmente os mesmos efeitos dos institutos ora referidos;
(l) “Partes Relacionadas” significa as seguintes pessoas físicas ou jurídicas
relacionadas a determinada Pessoa (conforme aplicável): (i) ascendentes,
descendentes e seus respectivos cônjuges até a 3ª geração; (ii) cônjuges,
companheiros, ex-cônjuges e ex-companheiros e seus respectivos ascendentes
ou descendentes até a 3ª geração; (iii) seus acionistas, sócios e Afiliadas; e (iv)
sociedades cujos acionistas, quotistas e/ou administradores (quaisquer que sejam
as denominações dos cargos) possuam a relação de parentesco indicada nos itens
“i” e “ii” acima com a Pessoa em questão. Para fins de esclarecimento, são
Partes Relacionadas da Companhia: Integritas, FIP, Core, Bradseg e Sócios
Core, bem como as respectivas Partes Relacionadas dessas Pessoas; e
(m) “Pessoa” significa qualquer pessoa, natural ou jurídica, bem como quaisquer
entes desprovidos de personalidade jurídica, organizados de acordo com a
legislação brasileira ou estrangeira, incluindo, sociedades de qualquer tipo, de
fato ou de direito, consórcio, parceria, associação, joint venture, fundo, qualquer
autoridade governamental e universalidade de direitos.
1.2 Em adição às definições previstas no item 1.1 acima, as expressões e termos
definidos indicados abaixo, sempre que empregados neste Acordo com as suas iniciais
grafadas em letra maiúscula, terão os significados que lhes são atribuídos nas respectivas
Cláusulas e/ou itens apontados abaixo:
Definição Cláusula
“Ação”
“Acionista Destinatário da Oferta”
“FIP Ofertante”
“Acionista Ofertante”
“Ações Indiretas Ofertadas”
“Ações Integritas”
“Ações Ofertadas”
“Ações Objeto da Primeira Oferta”
“Ações Sujeitas à Opção de Venda”
“Alienação”
“Alienação Indireta”
“Alienar”
“Aviso de Decisão”
“Aviso de Oferta”
“Câmara”
“Código Civil Brasileiro”
“Condição da Opção”
“Data de Fechamento da Opção de Venda”
3.2
7.3.1
9.1
7.3.1
7.6
3.2.2
7.3.1
9.1
10.3
7.2
7.5
7.2
13.2.1
13.1
14.2
17.1
10.2
10.4
“Direito de Primeira Oferta”
“Estatuto Social”
“Notificação de Aceitação”
“Notificação de Oferta”
“Notificação de Oferta Indireta”
“Notificação de Opção de Venda”
“Notificação de Primeira Oferta”
“Notificação de Tag Along”
“Notificação do Exercício Sucessivo”
“Opção de Venda”
“Outros Serviços”
“Períodos de Restrição”
“Plano de Opção”
“Prazo da Preferência”
“Prazo do Exercício Sucessivo”
“Preço da Opção de Venda”
“Quotas Core”
“Regulamento”
“Resposta”
“Reunião Prévia”
“Tag Along”
“Terceiro Interessado”
“Transferência dos Outros Serviços”
9.1
2.1
9.4
7.3.1
7.6
10.3
9.1
8.1
7.6.2
10.1
12.4
7.1
3.2.1
7.3.3
7.6.2
10.3
3.2.2
14.2
7.3.3
5.2
8.1
9.4
13.1
1.3. Este Acordo deverá ser regido e interpretado de acordo com os seguintes princípios:
a) Os cabeçalhos e títulos deste Acordo servem apenas para conveniência de referência
e não limitarão ou afetarão o significado das cláusulas, parágrafos ou itens aos quais
se aplicam;
b) Os termos “inclusive”, “incluindo” e outros termos semelhantes serão interpretados
como se estivessem acompanhados da frase “a título meramente exemplificativo”,
sem limitações aos exemplos apresentados;
c) Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Acordo serão
aplicadas tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o
feminino e vice-versa, sem alteração de significado;
d) Referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas
alterações, substituições e consolidações e respectivas complementações, salvo se
expressamente disposto de forma diferente;
e) Salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste instrumento, referências a
itens ou anexos aplicam-se a itens e anexos deste Acordo; e
f) Todas as referências a quaisquer Partes, Acionistas, Companhia e Intervenientes
Anuentes incluem seus respectivos sucessores, representantes e cessionários
autorizados.
2. CAPITAL, ESTATUTO SOCIAL E ACIONISTA MINORITÁRIO
2.1 A Companhia rege-se pelo seu estatuto social (“Estatuto Social”), que, conforme
alterado até a data de eficácia deste Acordo, constitui o Anexo 2.1 deste Acordo.
2.1.1 No caso de qualquer discrepância, divergência ou conflito entre este Acordo
e o Estatuto Social, fica expressamente estabelecido que os Acionistas deverão, no menor
prazo possível, tomar as providências necessárias em seu poder para realizar uma
assembleia geral da Companhia e votar a fim de promover a reforma estatutária necessária
para eliminar a discrepância, divergência ou conflito então existente.
2.2 A participação acionária dos Acionistas na Companhia, na data de eficácia deste
Acordo, sem considerar eventual exercício de direito de recesso por terceiros acionistas da
Companhia em virtude da incorporação a ser realizada na data de eficácia deste Acordo, é a
seguinte:
Acionistas Número de ações Percentual%
FIP 17.580.675 11,25495%
Integritas 82.368.233 52,73122%
3. AÇÕES VINCULADAS
3.1 Este Acordo vincula todas as Ações representativas do capital social da Companhia
de titularidade dos Acionistas, conforme tal termo é definido no item 3.2 abaixo.
3.2 Para os efeitos do disposto neste Acordo, as expressões “Ação” e “Ações” significam a
totalidade das ações de emissão da Companhia detidas ou que vierem a ser detidas pelos
Acionistas (sendo, no caso do FIP, aquelas que vierem a ser por ele vinculadas a este
Acordo, conforme aqui previsto), a qualquer tempo, as quais se encontram vinculadas ao
presente Acordo e a ele sujeitas, incluindo, ainda, (i) quaisquer ações de emissão da
Companhia decorrentes de bonificações às Ações e/ou de desdobramento ou grupamento
das Ações, (ii) quaisquer ações de emissão da Companhia decorrentes do exercício de
direito de preferência (à compra e/ou à subscrição) e/ou de prioridade (no caso de emissões
em que o direito de preferência seja excluído, nos termos do art. 172 da Lei n° 6.404/76, e,
em seu lugar, seja assegurada prioridade de subscrição), que caibam às Ações e que
venham a ser adquiridas a qualquer título pelos Acionistas, (iii) quaisquer ações de emissão
da Companhia decorrentes de conversão ou permuta de quaisquer títulos ou valores
mobiliários, conversão de debêntures e/ou exercício de bônus de subscrição, (iv) quaisquer
bônus de subscrição ou outros títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações de
emissão da Companhia detidos, ou que venham a ser detidos, pelos Acionistas, (v)
quaisquer direitos de preferência na subscrição de ações ou de títulos ou valores mobiliários
conversíveis em ações de emissão da Companhia detidos, ou que venham a ser detidos,
pelos Acionistas, bem como (vi) quaisquer ações, quotas e/ou quaisquer outras formas de
participação societária de emissão de outras sociedades que venham a substituir as ações de
emissão da Companhia em razão de cisão, fusão, incorporação, contribuição em aumento
de capital ou qualquer outra forma de reorganização societária que envolva a Companhia e
as ações de sua emissão. Para fins de esclarecimento, (i) as ações de emissão da Companhia
detidas por Bradseg, pelos Sócios Core e/ou seus sucessores em razão de um Evento de
Entrega ficam vinculadas a este Acordo, para todos os seus efeitos, enquanto não forem
alienadas em bolsa de valores (caso em que (a) tal alienação se dará livremente e sem
obediência às disposições previstas no Acordo Integritas e neste Acordo e (b) tais ações
ficarão desvinculadas deste Acordo e, consequentemente, da definição de Ações); sendo
certo que as Ações recebidas por Bradseg, pelos Sócios Core ou seus sucessores em
decorrência de Eventos de Entrega, estarão sujeitas, em caso de alienação para terceiros
efetuadas por outra forma que não por meio de venda em bolsa de valores, ao Direito de
Preferência Sucessivo; e (ii) o FIP poderá vincular a este Acordo as ações de emissão da
Companhia que adquirir em Bolsa de Valores ou por meio do exercício do Direito de
Preferência Sucessivo para fins da recomposição de participação de que tratam as Cláusulas
4.4.1, 4.4.2 e 5.3.2 e demais aplicáveis.
3.2.1 Não obstante o previsto no item 3.2 acima, estão excetuadas da definição de
Ações, e, portanto, não estão sujeitas às disposições aqui previstas, as ações de emissão da
Companhia (i) vinculadas ao plano de opção de ações da Companhia (stock option plan)
aprovado em assembléia geral extraordinária da Companhia datada de 12 de novembro de
2009 (“Plano de Opção”); (ii) adquiridas pelos Acionistas e pelos Intervenientes Anuentes
em bolsa de valores e não vinculadas ou não oneradas pelo Acordo Integritas; (iii) definidas
como Ações Adicionais nos termos deste Acordo; (iv) detidas diretamente pela Família
Moll, desde que não sejam Ações originalmente detidas pelo FIP e vinculadas a este
Acordo. Adicionalmente, as Ações adquiridas pelo FIP, seus sucessores e/ou cessionários
por meio do exercício do direito de preferência previsto na Cláusula 7 deixarão de integrar
a definição de Ações, e, portanto, não estarão sujeitas às disposições previstas neste
Acordo.
3.2.2. Para fins dos direitos previstos nas Cláusulas 7 e 8 e item 17.7 abaixo, este
Acordo também vincula a totalidade das ações de emissão da Integritas de titularidade de
Core e de Bradseg (“Ações Integritas”), e a totalidade das quotas representativas do capital
social da Core de titularidade dos Sócios Core (apenas na medida em que tais quotas forem
vinculadas ao Acordo Integritas) (“Quotas Core”). Aplicam-se às definições de Ações
Integritas e Quotas Core o disposto no item 3.2 (i) a (vi), mutatis mutandis.
3.3 Os direitos decorrentes da titularidade das Ações deverão ser exercidos em
conformidade com os termos e condições deste Acordo, do Acordo Integritas, do Acordo
Core e do Contrato Social Core. As Partes (exceto pelo FIP) reconhecem que as disposições
deste Acordo, do Acordo Integritas, do Acordo Core e do Contrato Social Core (i)
constituem direitos e obrigações válidos e vinculantes entre as suas respectivas partes, e (ii)
são harmônicas e não poderão ser prejudicadas pela interpretação de quaisquer desses
instrumentos, em conjunto ou isoladamente.
3.4 Os Acionistas e os Intervenientes Anuentes declaram que são possuidores e
legítimos proprietários da totalidade das Ações, Ações Integritas e Quotas Core, conforme
aplicável, e que estas se encontram livres e desembaraçadas de qualquer Gravame, exceto
conforme previsto neste Acordo, no Acordo Integritas, no Acordo Core e na carta
encaminhada à Bradseg em atenção aos Srs. Samuel Monteiro dos Santos Júnior e Ivan
Gontijo Junior, datada de 29 de setembro de 2010.
4. ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA E CONSELHO FISCAL
4.1 A Companhia será administrada por um conselho de administração e por uma
diretoria com as atribuições previstas em lei e no Estatuto Social, respeitado o que dispuser
este Acordo a esse respeito. Competirá ao conselho de administração eleger a diretoria da
Companhia.
4.2 O conselho de administração da Companhia será composto por 10 (dez) membros
efetivos, pessoas naturais, residentes ou não no país, eleitos e destituíveis a qualquer tempo
pela assembléia geral, todos acionistas da Companhia, e por até 7 (sete) suplentes, pessoas
naturais, residentes ou não no país, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela assembléia
geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
4.3 Os Acionistas obrigam-se a exercer o seu direito de voto nas assembleias gerais da
Companhia de tal forma que fique assegurado o direito de o FIP indicar e eleger 1 (um)
membro efetivo, seu respectivo suplente e 1 (um) Conselheiro Independente para o
conselho de administração da Companhia, observado o disposto no item 4.3.1 abaixo.
4.3.1 Para a indicação do Conselheiro Independente, (i) os Acionistas deverão
obedecer todos os critérios aplicáveis à eleição de conselheiros independentes, na forma do
Regulamento de Listagem do Novo Mercado, e (ii) o FIP deverá submeter ao conselho de
administração da Companhia lista tríplice de potenciais candidatos, de forma que Integritas
possa indicar um dos três candidatos indicados pelo FIP.
4.4 O FIP deixará de poder indicar para o conselho de administração da Companhia (i)
a lista tríplice referida no item 4.3.1 caso passe a deter uma participação no capital votante
da Companhia inferior a 7% (sete por cento), e (ii) 1 (um) membro efetivo e seu respectivo
suplente, caso passe a deter uma participação no capital votante da Companhia inferior a
5% (cinco por cento).
4.4.1 Caso a participação do FIP seja reduzida a um percentual do capital votante
da Companhia menor do que 5% (cinco por cento) e maior ou igual a 3% (três por cento), o
FIP poderá, a qualquer tempo, durante a vigência deste Acordo, recompor a sua
participação no capital votante da Companhia e vinculá-la ao presente Acordo, de modo a
readquirir todos os direitos políticos aqui previstos.
4.4.1.1 Para fins do disposto no item 4.4.1 acima, na recomposição dos
direitos do FIP serão observados os mesmos percentuais previstos neste Acordo de forma
que (i) os direitos de veto previstos no item 5.3 abaixo e o direito de indicar 1 (um) membro
do conselho de administração e seu respectivo suplente sejam readquiridos quando o FIP
passar a deter participação no capital votante da Companhia igual ou superior a 5% (cinco
por cento), e (ii) o direito de indicar a lista tríplice prevista no item 4.3.1 acima será
readquirido quando o FIP passar a deter participação no capital votante da Companhia igual
ou superior a 7% (sete por cento).
4.4.2. Caso a participação do FIP seja reduzida a um percentual do capital votante
da Companhia inferior a 3% (três por cento) em razão de uma diluição involuntária no
capital votante da Companhia, o FIP terá um prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do
evento que tenha causado a referida diluição, para recompor a sua participação no capital
votante da Companhia e vinculá-la ao presente Acordo, de forma a readquirir os seus
direitos políticos previstos neste Acordo na forma do item 4.4.1.1. O FIP não terá o direito
de vincular Ações ao presente Acordo e de readquirir seus direitos após o referido prazo de
24 (vinte e quatro) meses.
4.4.3. Caso a participação do FIP seja reduzida a um percentual inferior a 3% (três
por cento) do capital votante da Companhia em razão de uma Alienação de Ações praticada
pelo FIP, este não terá o direito de recomposição conforme previsto na Cláusula 4.4.2
acima.
4.5 O FIP terá o direito de requerer, a qualquer tempo, a destituição de qualquer
membro do conselho de administração da Companhia que tenha sido por ele indicado,
obrigando-se os Acionistas no menor prazo possível a adotar todas as providências
necessárias visando à destituição de tal conselheiro.
4.6 Em caso de destituição, renúncia, substituição ou qualquer outro evento que resulte
na vacância do cargo de qualquer dos membros do conselho de administração da
Companhia indicado pelo FIP, o FIP terá o direito de indicar o respectivo substituto (ou um
novo suplente, caso opte o FIP por confirmar o suplente originariamente indicado para o
cargo vago). Nesse caso, os Acionistas se obrigam a convocar, no menor prazo possível, a
assembleia de acionistas da Companhia para deliberar sobre a eleição de membros do
conselho de administração, obrigando-se, ainda, os Acionistas a votarem de forma a
efetivar a eleição do membro substituto indicado pelo FIP.
4.7 O FIP terá o direito de requerer a instalação do conselho fiscal da Companhia, de
modo permanente, bem como a alteração do Estatuto Social para que o conselho fiscal da
Companhia seja permanente. O conselho fiscal será formado por, no mínimo, 3 (três)
membros, dos quais o FIP terá, e os demais Acionistas farão o que tiver em seu poder para
que tenham, o direito de indicar 1 (um) membro, e Integritas, observada a legislação
aplicável, a maioria dos membros, obrigando-se os Acionistas, no menor prazo possível, a
adotar todas as providências necessárias visando à instalação do conselho fiscal, caso assim
solicitado pelo FIP.
4.8 Sem prejuízo do direito de indicar 1 (um) membro para o conselho fiscal, na forma
do item 4.7 acima, fica assegurado ao FIP, durante a vigência deste Acordo, o direito de, a
qualquer tempo, ter acesso aos documentos e informações da Companhia e suas
Controladas, na mesma medida do acesso permitido à Integritas.
4.8.1 Durante a vigência deste Acordo, o FIP poderá, na mesma medida permitida à
Integritas, desde que solicitado com antecedência razoável e não atrapalhe o curso normal
dos negócios da Companhia: (i) visitar e inspecionar os estabelecimentos da Companhia e
de suas Afiliadas; (ii) examinar e tirar cópia dos livros, documentos e registros da
Companhia e de suas Afiliadas, bem como os livros e registros dos auditores independentes
da Companhia e de suas Afiliadas (inclusive os papéis de trabalho dos referidos auditores)
atinentes aos seus negócios; (iii) discutir os assuntos da Companhia e de suas Afiliadas com
seus diretores e auditores independentes, podendo solicitar-lhes as informações e os
esclarecimentos necessários; e (iv) obter ou verificar as informações referentes à
Companhia e suas Afiliadas necessários ao exercício de seus direitos aqui previstos.
5. REUNIÃO PRÉVIA E EXERCÍCIO DE VOTO
5.1 Ressalvadas as deliberações relativas à eleição de membros de conselho de
administração e conselho fiscal, com relação às quais se aplicará o disposto na Cláusula 4
acima, e, sempre que estiver em pauta uma ou mais matérias dentre aquelas relacionadas
nos itens 5.3 e 10.2 deste Acordo, cada um dos Acionistas exercerá seu direito de voto
relativo às Ações nas assembleias gerais da Companhia, bem como fará com que seus
representantes no conselho de administração da Companhia e de cada uma das Controladas
exerçam seus direitos de voto nos respectivos órgãos corporativos, sempre de forma
conjunta e em consonância com o disposto nesta Cláusula 5.
5.2 Os Acionistas realizarão, previamente a qualquer assembleia geral ou reunião do
conselho de administração da Companhia e/ou de qualquer das Controladas, que tenha em
sua ordem do dia qualquer das matérias previstas nos itens 5.3 e 10.2 abaixo, uma reunião
(doravante simplesmente referida como “Reunião Prévia”). Com relação às matérias
listadas no item 5.3 abaixo, a Reunião Prévia terá como objetivo debater e estabelecer a
posição a ser uniformemente sustentada pelos Acionistas nas assembleias gerais e/ou
reuniões de conselho a que tais Reuniões Prévias antecedam.
5.2.1 A Reunião Prévia será realizada na sede da Companhia 48 (quarenta e oito)
horas antes do horário da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração a
qual se refira, tendo a Companhia a obrigação de oferecer a estrutura necessária para a sua
realização.
5.2.2 Não obstante a regra geral prevista no item 5.2.1 acima, a Reunião Prévia
poderá ser realizada por teleconferência ou videoconferência, e/ou em outro local ou hora
acordados por todos os Acionistas. Os Acionistas que participarem remotamente da
Reunião Prévia deverão confirmar o seu voto, na mesma data, por meio de correspondência
escrita a ser enviada por fac-símile ou por correio eletrônico a ser dirigido ao presidente do
conselho de administração da Companhia e aos demais Acionistas.
5.2.3 Para fins de esclarecimento, a Reunião Prévia será considerada convocada
automaticamente quando da convocação da assembleia geral ou reunião do conselho de
administração que tiver em sua ordem do dia as matérias previstas nos itens 5.3 e 10.2
abaixo, não sendo necessária qualquer convocação especial para a Reunião Prévia.
5.3 As matérias a seguir discriminadas serão necessariamente submetidas à aprovação
da assembleia geral e/ou das reuniões de conselho de administração da Companhia e/ou das
Controladas, conforme o caso, e somente serão aprovadas nas Reuniões Prévias mediante o
voto afirmativo de Integritas e do FIP, observado o disposto nesta Cláusula 5:
a) alterações do Estatuto Social ou contrato social, conforme o caso, da Companhia com
relação às seguintes matérias: (i) transformação do tipo societário; (ii) prazo de
duração; (iii) redução de capital, exceto se para restituição de dinheiro aos Acionistas;
(iv) criação de outras espécies ou classes de ações; (v) exercício social; (vi)
diminuição do escopo de competência do Conselho de Administração; e (vii) cláusula
compromissória arbitral.
b) aprovação (i) da saída da Companhia do Novo Mercado para que as suas ações
tenham registro para negociação fora do Novo Mercado, (ii) de reorganização
societária envolvendo a Companhia da qual a companhia resultante não seja admitida
no Novo Mercado, ou (iii) do cancelamento do registro de companhia aberta da
Companhia;
c) a dissolução, liquidação ou autorização para declaração de falência da Companhia ou
de suas Controladas, início de recuperação judicial, extrajudicial e medidas afins;
d) qualquer alteração da política de dividendos da Companhia que eleve a distribuição
de proventos para nível superior a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido
consolidado da Companhia; e
e) qualquer reorganização societária envolvendo a Companhia e/ou seus Controladores
diretos ou indiretos (exceto pela Bradseg e/ou suas Afiliadas (neste caso excluídas
Integritas e Fleury)), incluindo fusão, incorporação (inclusive de ações), cisão e/ou
ofertas públicas (inclusive de permuta) lançadas ou aceitas pela Companhia (e/ou seus
Controladores, exceto pela Bradseg e/ou suas Afiliadas (neste caso excluídas
Integritas e Fleury)), desde que um ou mais sócios ou acionistas (que não seja(m)
Afiliada(s) do Controlador) da sociedade que participe de tal reorganização societária
venha a celebrar novo acordo de acionistas envolvendo as ações da Companhia (ou
sucessoras ou nova Controladora em caso de incorporação de ações) com Controlador
direto ou indireto da Companhia (ou sua sucessora ou nova Controladora no caso de
incorporação de ações) ou aditivo aos acordos de acionistas envolvendo as ações da
Companhia vigentes à época da reorganização, ainda que tal aditivo ou acordo não
venha a ser celebrado no momento da reorganização societária em questão mas o seja
nos 6 (seis) meses subsequentes.
5.3.1 Reconhecem as Partes e os Intervenientes Anuentes que o disposto no item
5.3(e) acima aplica-se ao, e alcança o, Acordo Integritas e o Acordo Core, bem como
qualquer aditivo ou acordo que vier a reformá-los ou substituí-los, total ou parcialmente.
5.3.1.1 No caso de qualquer reorganização societária prevista no item
5.3 (e) acima, os administradores da Companhia, de Integritas e/ou de Core somente estarão
autorizados a efetuar qualquer registro de acordos de acionistas nos livros societários
correspondentes no caso de tal fato ter sido previamente aprovado em Reunião Prévia.
5.3.2 O FIP perderá seus direitos de veto estabelecidos no item 5.3 acima na data
em que passar a deter menos de 5% (cinco por cento) do capital votante da Companhia,
sem prejuízo da realização de Reunião Prévia para os fins de deliberação das matérias
listadas no item 10.2. O direito de veto voltará a vigorar caso o FIP recomponha a sua
participação no capital votante e total da Companhia, nos termos dos itens 4.4.1 e 4.4.2
acima, conforme o caso.
5.3.3 Não será considerado como um impasse entre os Acionistas a não aprovação
de qualquer matéria prevista no item 5.3 acima, devendo os Acionistas e/ou seus
representantes, na forma do item 5.4.1. abaixo, votar em bloco pela retirada de pauta ou,
caso não seja possível, pela não aprovação da referida matéria na respectiva assembleia
geral e/ou conselho de administração, conforme aplicável, sendo mantido, nesse caso, o
status quo ante da Companhia e/ou de suas Controladas.
5.4 De cada Reunião Prévia será lavrada ata a ser assinada pelos presentes,
consubstanciando o resumo das deliberações tomadas e fixando a orientação prevalecente,
que será observada pelos Acionistas, inclusive os ausentes, devendo uma cópia de tal ata
ser enviada ao presidente da assembleia geral e/ou da reunião de conselho a que a
respectiva Reunião Prévia se referir.
5.4.1 Enquanto não ocorrer a Reunião Prévia, os Acionistas, desde já, se obrigam
a não aprovar tal matéria em assembleia geral e/ou fazer com que seus representantes no
Conselho de Administração da Companhia não aprovem tal matéria em reunião do
conselho, exercendo seus respectivos direitos de voto de modo a suspender ou não aprovar
a deliberação até que a mesma seja deliberada em Reunião Prévia.
5.4.2 Cada um dos Acionistas se obriga a exercer seu direito de voto nas
assembleias gerais da Companhia, bem como a fazer com que seus representantes no
conselho de administração da Companhia e os representantes da Companhia em qualquer
assembleia geral ou reunião do conselho de administração de suas Controladas exerçam
seus respectivos direitos de voto em tais órgãos corporativos, sempre em consonância com
a orientação prevalecente sobre a respectiva matéria, deliberada na Reunião Prévia, e, neste
caso, em bloco único.
5.4.3 Não obstante o previsto no item 5.3, o Acionista que tiver eventualmente
deixado de comparecer a qualquer Reunião Prévia devidamente realizada na forma da
presente Cláusula 5 permanecerá obrigado a exercer seu direito de voto nas assembleias
gerais da Companhia, bem como a fazer com que seus representantes no conselho de
administração da Companhia exerçam seus respectivos direitos de voto em tais órgãos
corporativos, sempre em consonância com a orientação prevalecente sobre a respectiva
matéria conforme determinado na Reunião Prévia correspondente.
5.4.4 Caso o representante de qualquer dos Acionistas deixe, nas reuniões do
conselho de administração da Companhia e/ou em assembleias gerais ou reuniões do
conselho de administração de qualquer das Controladas, de manifestar seu voto relativo às
Ações em consonância com a orientação prevalecente sobre a respectiva matéria aprovada
na Reunião Prévia, o Acionista que tiver indicado o respectivo representante ficará
obrigado a promover, caso venha a receber comunicação do outro Acionista manifestando
solicitação nesse sentido, a substituição do representante dissidente, tantas vezes quantas
necessárias.
5.4.5 Na hipótese de qualquer Acionista e/ou seu representante no conselho de
administração não comparecer, se abster ou votar em assembleia geral ou reunião do
conselho de administração da Companhia de forma contrária às disposições de qualquer dos
itens desta Cláusula 5, os demais Acionistas ou representantes dos demais Acionistas no
conselho de administração da Companhia poderão votar com os votos deste Acionista ou
seu representante conforme deliberação tomada em Reunião Prévia, valendo o previsto
neste item 5.4.5 como instrumento de mandato irrevogável e irretratável para todos os fins e
efeitos aqui previstos. Não obstante o previsto neste item, qualquer voto contrário às
deliberações tomadas em Reunião Prévia será considerado nulo, inválido e ineficaz,
incumbindo ao presidente da assembleia ou da reunião do conselho de administração da
Companhia declarar a nulidade, invalidade e ineficácia do respectivo voto.
6. NEGÓCIOS COM PARTES RELACIONADAS
6.1 A Companhia poderá realizar negócios com suas Partes Relacionadas, sendo certo
que tais negócios deverão sempre ser realizados em condições comutativas e de mercado,
sob permanente controle e dentro das possibilidades financeiras da Companhia. As
operações da Companhia com suas Partes Relacionadas deverão ter garantias e
representações da diretoria da Companhia a respeito da adequação destas aos parâmetros de
mercado.
6.2 O FIP terá direito a receber informações sobre todos os negócios com as Partes
Relacionadas da Companhia, incluindo o recebimento dos respectivos contratos, cartas ou
compromissos celebrados pela Companhia com suas Partes Relacionadas e respectivas
planilhas, relatórios e controles. O FIP terá, ainda, o direito de incluir na ordem do dia das
reuniões do conselho de administração da Companhia, item relacionado à aprovação de
negócios específicos com Partes Relacionadas da Companhia.
7. RESTRIÇÕES À TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES
7.1 Salvo nas hipóteses das transferências permitidas previstas nos itens 7.7 e 9.2
abaixo, do exercício do Tag Along previsto na Cláusula 8 abaixo, da Opção de Venda
prevista na Cláusula 10 abaixo e das transferências em ofertas públicas de ações da
Companhia, o FIP estará impedido de transferir para terceiros (i) quaisquer de suas Ações
durante o prazo de 12 (doze) meses a contar da assinatura deste Acordo, (ii) Ações
representativas de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade das Ações que detiver na
data da eficácia deste Acordo durante o período compreendido entre o 12º (décimo
segundo) e o 24º (vigésimo quarto) mês a contar da assinatura deste Acordo, (iii) Ações
representativas de 50% (cinquenta por cento) da totalidade das Ações que detiver na data da
eficácia deste Acordo durante o período compreendido entre o 24º (vigésimo quarto) e o
36º (trigésimo sexto) mês a contar da assinatura deste Acordo (“Períodos de Restrição”),
sendo certo que (i) os Períodos de Restrição não serão aplicáveis na hipótese de o FIP
passar a deter uma participação no capital votante da Companhia inferior a 5% (cinco por
cento); e (ii) o FIP estará sujeito ao disposto na Cláusula 9 deste Acordo após o 36º
(trigésimo sexto) mês a contar da assinatura deste Acordo.
7.2 Com exceção das transferências permitidas previstas no item 7.7 abaixo, Integritas,
Bradseg, Core, Sócios Core, seus sucessores e/ou cessionários neste ato se obrigam a não
vender, ceder, transferir, outorgar participação sobre, conferir ao capital de outra sociedade,
prometer qualquer um dos atos já referidos, ou, de qualquer outra forma ou a qualquer
título, alienar ou prometer alienar, ou, de qualquer forma, dispor ou prometer dispor a
terceiros (“Alienar”, sendo seu ato ou efeito referido como “Alienação”), quer direta ou
indiretamente, parcial ou totalmente, suas Ações, sem previamente assegurar o Direito de
Preferência Sucessivo, inclusive, das Ações detidas por Bradseg, pelos Sócios Core e/ou
seus sucessores ou cessionários em razão de um Evento de Entrega. Para fins de
esclarecimento, em caso de Alienação de Ações resultante de anterior oneração, caução,
penhor ou penhora, usufruto, fideicomisso ou qualquer outro Gravame, o Direito de
Preferência Sucessivo, o Tag Along e o Direito de Primeira Oferta serão aplicáveis nos
termos deste Acordo.
7.2.1 Para fins de esclarecimento, o FIP concorda que ficam excepcionadas do
Direito de Preferência Sucessivo, as Ações detidas por Bradseg, Sócios Core, seus
sucessores e/ou cessionários (i) recebidas em razão de um Evento de Entrega que venham a
ser alienadas em bolsa de valores, caso em que tais Ações serão desvinculadas deste
Acordo e as respectivas alienações se darão livremente e sem obediência às disposições
previstas no Acordo Integritas e neste Acordo, ou (ii) que não estejam vinculadas ou não
oneradas na forma atualmente prevista no Acordo Integritas.
7.2.2 O FIP terá Direito de Preferência Sucessivo (i) a Bradseg nos casos de
Alienação das Ações detidas por Integritas, Core ou Sócios Core, seus sucessores ou
cessionários e (ii) a Core e/ou Integritas no caso de Alienação das Ações detidas por
Bradseg, conforme tais direitos de preferência são previstos no Acordo Integritas.
7.2.3 Aplicam-se as mesmas regras relativas ao exercício do Direito de Preferência
Sucessivo à cessão ou transferência, no todo ou em parte, a qualquer título, de direitos,
títulos ou valores mobiliários que confiram ao seu titular direito de subscrição de, ou de
conversão em, ações de emissão da Companhia.
7.3 Com o propósito de assegurar o direito de preferência estabelecido no item 7.2
acima, os Acionistas se obrigam a observar o seguinte:
7.3.1 Com exceção das transferências permitidas previstas nos itens 7.7 abaixo, na
hipótese de desejar Alienar parte ou a totalidade de suas Ações, Integritas, Bradseg, Sócios
Core, seus sucessores e/ou cessionários (“Acionista Ofertante”) deverão notificar, por meio
de correspondência escrita, o FIP (“Acionista Destinatário da Oferta”) e enviar as seguintes
informações e documentos (“Notificação da Oferta”): (i) o número de Ações de sua
titularidade que pretende Alienar (“Ações Ofertadas”); (ii) o procedimento para o exercício
do direito de preferência da Bradseg, Core e/ou Integritas previsto no Acordo Integritas;
(iii) o respectivo preço, expresso em moeda corrente nacional e eventuais condições
adicionais; (iv) o nome do proponente, identificando seus controladores diretos e indiretos,
até o nível de pessoa física, se possível essa identificação; (v) cópia da proposta,
memorando, contrato ou qualquer outro documento contendo a proposta apresentada pelo
proponente; (vi) declaração dirigida ao Acionista Destinatário da Oferta, assinada pelo
proponente, de que o mesmo (a) obriga-se a adquirir as Ações Ofertadas nas condições
indicadas na Notificação de Oferta, caso, Core, Integritas e/ou Bradseg, conforme aplicável,
não exerçam seus direitos de preferência previstos no Acordo Integritas e,
subsequentemente, o Acionista Destinatário da Oferta não exerça seu Direitos de
Preferência Sucessivo, (b) na hipótese de a Alienação de Ações representar a transferência
de Controle da Companhia a terceiros, obriga-se não só a adquirir as Ações Ofertadas nas
condições indicadas na Notificação da Oferta, como também até a totalidade das Ações de
emissão da Companhia de propriedade do FIP, caso este decida exercer o direito previsto
na Cláusula 8 deste Acordo, e (c) tem conhecimento da existência deste Acordo, e que se
obriga a aderir a ele, observado o disposto no item 7.9 abaixo. A Notificação de Oferta aqui
prevista deverá ser enviada ao Acionista Destinatário da Oferta na mesma data do envio da
notificação correspondente prevista no Acordo Integritas, para o exercício dos direitos de
preferência ali previstos.
7.3.2 O Acionista Destinatário da Oferta terá preferência sucessiva para adquirir
todas (e não poderá adquirir menos do que todas) as Ações Ofertadas, pelo mesmo preço e
demais condições oferecidas ao Acionista Ofertante pelo proponente.
7.3.3 Dentro de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação
enviada por Integritas informando o não exercício por Bradseg, Core ou Integritas,
conforme o caso, de seus respectivos direitos de preferência previstos no Acordo Integritas
(“Prazo da Preferência” e “Resposta”), o Acionista Destinatário da Oferta deverá se
manifestar por meio de correspondência escrita, informando se deseja: (i) exercer seu
Direito de Preferência Sucessivo – hipótese em que deverá fazê-lo em relação ao lote total
das Ações Ofertadas - ou, alternativamente, quando aplicável, (ii) exercer o Tag Along
(conforme definido na Cláusula 8.1). A falta de manifestação pelo Acionista Destinatário
da Oferta será entendida como renúncia ao Direito de Preferência Sucessivo à aquisição das
Ações Ofertadas e ao Tag Along. Para fins de esclarecimento, Integritas notificará o FIP,
para mera informação, em caso de exercício do respectivo direito de preferência previsto no
Acordo Integritas, hipótese em que o FIP não terá o direito de adquirir tais Ações
Ofertadas.
7.3.4 Observados os procedimentos e prazos previstos neste item 7.3, caso o
Acionista Destinatário da Oferta exerça o seu direito de preferência, tal Acionista e o
Acionista Ofertante deverão contratar de forma irrevogável a operação de compra e venda
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Resposta.
7.3.5Observados os procedimentos e prazos previstos neste item 7.3 e respeitado o
direito previsto na Cláusula 8 abaixo, caso o Acionista Destinatário da Oferta não exerça
seu direito de preferência ou, alternativamente, quando aplicável, o Tag Along, o Acionista
Ofertante terá o direito de Alienar as Ações Ofertadas ao proponente, desde que (i) tal
Alienação seja contratada de forma irrevogável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados do recebimento da Resposta (ou, na ausência de resposta, do último dia para
tanto); e (ii) a Alienação seja realizada nas condições especificadas na Notificação da
Oferta. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na alínea (i) deste item 7.3.5,
sem que a compra e venda da totalidade das Ações Ofertadas tenha sido contratada de
forma irrevogável, caberá ao Acionista Ofertante reiniciar o procedimento de oferta
previsto neste item 7.3 caso ainda deseje Alienar suas Ações.
7.4 Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula 7 e na Cláusula 8 abaixo, caso o Acionista
Ofertante venha efetivamente a Alienar, no todo ou em parte, suas Ações a terceiros, em
consequência do não exercício do Direito de Preferência Sucessivo que é assegurado ao
FIP, tais Ações permanecerão vinculadas ao presente Acordo.
7.5 Em adição ao direito de preferência previsto no item 7.2 acima, o FIP terá Direito
de Preferência Sucessivo na (i) Alienação das Quotas Core detidas pelos Sócios Core
(quando se tratar de Alienação de Controle de Core), e (ii) Alienação das Ações Integritas
detidas pela Bradseg ou pela Core (qualquer Alienação prevista neste item e no item 7.6
abaixo, sendo uma “Alienação Indireta”).
7.5.1 Desta forma, nos termos do item 7.5 acima e com exceção das transferências
permitidas previstas no item 7.7 abaixo, Bradseg, Core e/ou os Sócios Core neste ato se
obrigam a não Alienar, direta ou indiretamente, parcial ou totalmente, suas Ações Integritas
ou Quotas Core para terceiros, sem previamente assegurar o Direito de Preferência
Sucessivo ao FIP, na forma desta Cláusula.
7.5.2 Aplicam-se as mesmas regras previstas neste item 7.5 à cessão ou transferência
a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, de direitos, títulos ou valores mobiliários
(conforme aplicável) que confiram ao seu titular direito de subscrição de, ou de conversão
em ações de emissão da Integritas ou quotas representativas do capital social da Core
(desde que a transferência represente o Controle de Core).
7.6 Na hipótese de desejar Alienar parte ou a totalidade das Ações Integritas e/ou das
Quotas Core para terceiros (neste último caso apenas quando se tratar de Alienação do
Controle de Core), Bradseg, Core e/ou os Sócios Core, conforme o caso, deverão notificar,
por meio de correspondência escrita, o FIP, na mesma data em que Bradseg, Core e/ou os
Sócios Core, conforme o caso, notificarão Core, Bradseg, Integritas e/ou demais Sócios
Core, conforme previsto no Acordo Integritas, no Contrato Social Core e/ou no Acordo
Core (“Notificação de Oferta Indireta”), e enviar as seguintes informações e documentos:
(i) o número de Ações Integritas e/ou Quotas Core de sua titularidade que pretende Alienar
(“Ações Indiretas Ofertadas”); (ii) o procedimento para o exercício do direito de
preferência da Bradseg, de Core, ou de Integritas previsto no Acordo Integritas; (iii) o
respectivo preço, expresso em moeda corrente nacional e eventuais condições adicionais;
(iv) o nome do proponente, identificando seus controladores diretos e indiretos, até o nível
de pessoa física, se possível essa identificação; (v) cópia da proposta, memorando, contrato
ou qualquer outro documento contendo a proposta apresentada pelo proponente; (vi)
declaração dirigida ao FIP, assinada pelo proponente, de que o mesmo (a) obriga-se a
adquirir as Ações Indiretas Ofertadas nas condições indicadas na Notificação da Oferta
Indireta, caso (x) Bradseg, Core, Integritas e/ou Sócios Core, conforme o caso, não exerçam
seus direitos de preferência previstos no Acordo Integritas e, subsequentemente, (y) o FIP
não exerça seu Direito de Preferência Sucessivo e (b) na hipótese de a Alienação de Ações
Integritas e/ou Quotas Core representar a transferência de Controle de Integritas, de Core
e/ou da Companhia, conforme o caso, obriga-se a adquirir não só as Ações Indiretas
Ofertadas nas condições indicadas na Notificação de Oferta Indireta, como também até a
totalidade das Ações de emissão da Companhia de propriedade do FIP vinculadas a este
Acordo, caso decida exercer o direito previsto na Cláusula 8 deste Acordo.
7.6.1 O FIP terá Direito de Preferência Sucessivo sobre as Ações Indiretas
Ofertadas, direito esse que será exercido por meio da entrega por Bradseg, Core ou Sócios
Core do número de Ações de emissão da Companhia que represente a participação indireta
Alienada por Bradseg, Core ou Sócios Core, conforme o caso, pelo mesmo preço por Ação
e demais condições oferecidas à Core, à Bradseg, aos Sócios Core e/ou Integritas pelo
proponente, observado o disposto no item 7.6.2 abaixo.
7.6.2 Caso o FIP queira exercer seu Direito de Preferência Sucessivo em decorrência
de uma Alienação Indireta, este deverá notificar Bradseg, Integritas, Core e/ou Sócios Core,
conforme o caso, por meio de correspondência escrita, manifestando esta sua intenção
dentro de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação enviada por
Integritas informando o não exercício por Bradseg, Core e/ou Integritas de seus respectivos
direitos de preferência previstos no Acordo Integritas (“Prazo do Exercício Sucessivo” e
“Notificação do Exercício Sucessivo”), sendo que a falta de manifestação do FIP no prazo
previsto neste item será entendida como renúncia ao Direito de Preferência Sucessivo em
decorrência da Alienação Indireta. Para fins de esclarecimento, Integritas notificará o FIP,
para mera informação, em caso de exercício do respectivo direito de preferência previsto no
Acordo Integritas, hipótese em que o FIP não terá o direito de adquirir tais Ações
Ofertadas.
7.6.3 Observados os procedimentos e prazos previstos neste item 7.6, caso o FIP
exerça seu Direito de Preferência Sucessivo, o FIP, Bradseg, Core e/ou Sócios Core,
conforme o caso, deverão contratar de forma irrevogável a operação de compra e venda
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento das Ações por
Bradseg ou Core, conforme o caso. Bradseg, Core, Sócios Core e Fleury se obrigam a
tomar todas as providências necessárias para que as Ações equivalentes às Ações Indiretas
Ofertadas sejam entregues para o Acionista Ofertante no menor prazo possível.
7.6.4 Observados os procedimentos e prazos previstos neste item 7.6 e respeitado o
direito previsto na Cláusula 8 abaixo, caso o FIP não exerça seu Direito de Preferência
Sucessivo, Bradseg, Core e/ou Sócios Core, conforme o caso, terão o direito de Alienar as
Ações Indiretas Ofertadas ao terceiro proponente, desde que (i) tal Alienação seja
contratada de forma irrevogável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do
término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 7.6.2 (independente do prazo previsto
no Acordo Integritas); e (ii) a Alienação seja realizada nas condições especificadas na
Notificação da Oferta Indireta. Transcorrido o prazo previsto na alínea (i) deste item, sem
que a Alienação da totalidade das Ações Indiretas Ofertadas tenha sido contratada de forma
irrevogável, caberá à Bradseg, à Core e/ou aos Sócios Core, conforme o caso, reiniciar o
procedimento de oferta previsto neste item 7.6 caso ainda deseje Alienar suas Ações
Integritas e/ou suas Quotas Core, conforme aplicável.
7.7 Não estarão sujeitas às restrições estabelecidas nesta Cláusula 7 e na Cláusula 8 as
Alienações de Ações, Ações Integritas e/ou Quotas Core feitas, conforme o caso, (i) por
qualquer Acionista ou pela Bradseg para sua Afiliada, e desde que esta permaneça como tal
durante toda a vigência deste Acordo, observado o disposto no item 7.8 abaixo; (ii) em
caráter fiduciário, por um Acionista ou pela Bradseg de 1 (uma) Ação para membro do
conselho de administração da Companhia ou da Integritas, as quais deverão ser devolvidas
para o respectivo acionista quando do término do mandato de tal membro, caso este não
venha a ser reeleito; ou (iii) entre Sócios Core, Core, Bradseg e/ou Integritas. Para fins de
esclarecimento, qualquer reorganização societária envolvendo, direta ou indiretamente, a
Bradseg e/ou suas Afiliadas, incluindo fusão, cisão, incorporação, incluindo de ações e/ou
ofertas públicas não estarão sujeitas às restrições estabelecidas neste Acordo, desde que não
tenha como objetivo precípuo Alienar as Ações ou as Ações Integritas detidas por Bradseg
a terceiros que não sejam Afiliadas da Bradseg.
7.8 No caso de a Alienação ser feita para uma Afiliada, o respectivo Acionista ou
Bradseg deverá previamente à Alienação das Ações: (i) fazer com que a referida Afiliada
assine termo de adesão a este Acordo, vinculando-se a todos os seus termos e condições
aqui contidas; e (ii) se obrigar, solidariamente, com a Afiliada cessionária quanto ao
pontual cumprimento de todas as obrigações estabelecidas neste Acordo.
7.9 A efetiva Alienação das Ações para o terceiro interessado, incluindo a Alienação
Indireta, fica condicionada à prévia e expressa adesão deste aos termos e condições
previstos neste Acordo, através da assinatura de termo de adesão próprio, sendo certo que o
terceiro ingressante substituirá o Acionista Ofertante para todos os fins deste Acordo,
observado o item 17.8 abaixo.
7.10 Qualquer Alienação de Ações, Ações Integritas ou Quotas Core sem a observância
das disposições deste Acordo, será considerada nula e ineficaz, sendo vedado o registro em
livros de qualquer Alienação que tenha sido efetuada sem a observância desse Acordo,
ficando vedado aos respectivos administradores e a instituição depositária das Ações
efetuar os lançamentos nos livros societários correspondentes. Para fins da Alienação
Indireta, Integritas, Bradseg, Bradesco, Core e os Sócios Core também reconhecem
expressamente ser nulo e ineficaz qualquer Alienação que venha a ser efetuada sem a
observância desse Acordo.
7.11 É permitida a cessão, a qualquer tempo, no todo ou em parte, do direito de
preferência previsto nesta Cláusula 7 pelo FIP a qualquer de suas Afiliadas.
8. TAG ALONG
8.1 Na hipótese de a (i) Alienação de Ações ou (ii) Alienação Indireta representar a
transferência de Controle direto ou indireto da Companhia, de Integritas e/ou de Core, o
FIP terá o direito (mas não a obrigação) de exigir que o alienante inclua na Alienação de
Ações a ser realizada com o terceiro interessado até a totalidade de suas Ações, pelo mesmo
preço por ação e nos mesmos termos e condições da Notificação da Oferta ou da
Notificação de Oferta Indireta, conforme o caso (“Tag Along”). Para tanto, o FIP enviará
ao Acionista Ofertante notificação por escrito manifestando sua intenção de exercer o
direito de Tag Along no Prazo da Preferência ou no Prazo do Exercício Sucessivo,
conforme o caso (“Notificação de Tag Along”).
8.1.1 O disposto nesta Cláusula 8 não será aplicável no caso de (i) Core Alienar o
Controle de Integritas para Bradseg; (ii) transferência de Controle direto ou indireto de
Bradseg a Afiliadas de Bradseg, e (iii) transferência de Controle direto ou indireto de
Bradseg ou Afiliadas a terceiros que não sejam Afiliadas da Bradseg desde que, no caso do
item (iii), não tenha como objetivo precípuo Alienar as Ações ou as Ações Integritas ou
Quotas Core detidas ou que vierem a ser detidas por Bradseg e/ou suas Afiliadas a terceiros
que não sejam Afiliadas da Bradseg.
8.1.2 Para maior clareza, as disposições desta Cláusula 8 também serão aplicáveis
caso Bradseg transfira a terceiros, que não suas Afiliadas, de qualquer forma, o Controle
direto ou indireto da Companhia, de Integritas ou de Core, caso Bradseg passe a ser a
Controladora de tais sociedades.
8.2 Sem prejuízo do direito de preferência previsto na Cláusula 7, caso o FIP deixe de
enviar a Notificação de Tag Along dentro do Prazo da Preferência ou do Prazo do Exercício
Sucessivo, conforme o caso, ou tenha declinado quanto ao exercício do Tag Along, o
Acionista Ofertante terá o direito de realizar a Alienação para o terceiro interessado, nos
mesmos termos e condições anteriormente informados na Notificação da Oferta ou na
Notificação de Oferta Indireta, conforme o caso, e desde que respeitados os procedimentos
previstos no item 7.3 acima.
8.3 Caso seja exercido o Tag Along pelo FIP, o Acionista Ofertante deverá informar,
por correspondência escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do término do Prazo da
Preferência ou do Prazo do Exercício Sucessivo, conforme o caso, ao terceiro interessado
indicado na Notificação de Oferta ou na Notificação de Oferta Indireta, que a Alienação
incluirá as Ações de titularidade do FIP. Neste caso, a Alienação não poderá ser realizada
sem que as Ações de titularidade do FIP sejam incluídas na Alienação, sob pena de
invalidade e ineficácia da operação, aplicando-se o disposto no item 7.10 acima.
8.4 Exceto nas hipóteses previstas no item 8.1.1., o disposto nesta Cláusula 8 não
restringe ou de qualquer forma afeta ou prejudica qualquer direito de venda conjunta (tag
along) que o FIP tenha ou venha a ter em decorrência de disposição legal ou regulatória,
inclusive aquelas instituídas pela CVM, BM&FBOVESPA e aquelas decorrentes do
disposto no artigo 254-A da Lei nº 6.404/76. A exceção aqui prevista com relação ao item
8.1.1 não se aplica e nem se aplicará aos demais cotistas do FIP que não a Família Moll.
Caso tais cotistas desejem exercer seu direito de venda conjunta (tag along) e alienar a
participação indireta que detêm na Companhia, tais cotistas deverão providenciar a
substituição de suas cotas do FIP por ações de emissão da Companhia.
9. DIREITO DE PRIMEIRA OFERTA NA VENDA DE AÇÕES
9.1 Observado o disposto no item 7.1 acima, caso o FIP deseje Alienar a terceiros parte
ou a totalidade de suas Ações (que não por meio de alienação em bolsa de valores,
observado o disposto no item 9.1.1. abaixo), o FIP (“FIP Ofertante”) deverá oferecer as
suas Ações vinculadas a este Acordo a Integritas, mediante o envio de aviso a Integritas
(“Notificação de Primeira Oferta”), especificando (i) a quantidade total de Ações que
pretende Alienar (“Ações Objeto da Primeira Oferta”), bem como (ii) o preço unitário e
total das Ações Objeto da Primeira Oferta, assim como todos os demais termos e/ou
condições adicionais da Alienação (“Direito de Primeira Oferta”).
9.1.1 Observado o disposto no item 7.1 acima, o FIP sempre poderá Alienar suas
Ações em bolsa de valores sem observar o procedimento previsto no item 9.1 acima, desde
que, a cada período de 30 (trinta) dias, não Aliene Ações que representem mais do que (i)
1/6 (um sexto) das Ações que não estiverem sujeitas aos Períodos Restrição ou (ii) 2%
(dois por cento) do capital votante da Companhia, o que for maior.
9.2 Não há Direito de Primeira Oferta na Alienação: (i) pelo FIP para sua Afiliada,
observado o disposto no item 7.8 acima; ou (ii) em caráter fiduciário, por um Acionista, de
1 (uma) Ação para membro do conselho de administração da Companhia, a que deverá ser
devolvida para o respectivo Acionista quando do término do mandato de tal membro, caso
este não venha a ser reeleito.
9.3 No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da Notificação de
Primeira Oferta, Integritas notificará, por escrito, o FIP Ofertante informando se aceita
adquirir a totalidade, mas não menos do que a totalidade, das Ações Objeto da Primeira
Oferta, nos termos e condições estabelecidos na Notificação de Primeira Oferta
(“Notificação de Aceitação”). A falta de envio por Integritas da Notificação de Aceitação
será interpretada como renúncia ao Direito de Primeira Oferta.
9.4 Caso Integritas renuncie, expressa ou tacitamente, ao exercício do Direito de
Primeira Oferta, o FIP Ofertante poderá efetuar a Alienação das Ações objeto da Primeira
Oferta para qualquer terceiro (“Terceiro Interessado”), desde que (a) a Alienação ao
Terceiro Interessado seja contratada dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias
corridos contados da data da expiração do prazo final estabelecido na cláusula 9.3 acima; e
(b) a Alienação seja efetuada nas condições ofertadas à Integritas nos termos da Notificação
de Primeira Oferta ou menos favoráveis para o Terceiro Interessado. O Terceiro Interessado
que efetivamente adquirir as Ações Objeto da Primeira Oferta assumirá todos os direitos e
obrigações do FIP Ofertante conforme este Acordo, nos termos do item 7.9 acima.
Qualquer Alienação em desacordo com as disposições ora previstas será considerada nula e
ineficaz, sendo vedado o registro em livros de qualquer Alienação que tenha sido efetuada
sem a observância desse Acordo, ficando vedado aos respectivos administradores e a
instituição depositária das Ações efetuar os lançamentos nos livros societários
correspondentes.
9.5 Na hipótese de decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado no item 9.4
acima sem a contratação da Alienação na forma estabelecida no item 9.4 acima, caso ainda
pretenda Alienar as Ações objeto da Notificação de Primeira Oferta (que não por meio de
alienação em bolsa de valores), o FIP Ofertante deverá reiniciar o procedimento
estabelecido nesta Cláusula 9.
9.6 A Família Moll tem a intenção de permanecer como cotista majoritária e
Controladora do FIP. Excepcionalmente, e na hipótese de pretendida Alienação pela
Família Moll de cotas do FIP que, sendo concretizada, faça com que a Família Moll deixe
de ser a cotista majoritária do FIP e, a partir de então, em todas e quaisquer Alienações pela
Família Moll de cotas do FIP, a Família Moll deverá oferecer a Integritas o direito de
primeira oferta sobre as cotas objeto de tal Alienação, nos termos desta Cláusula 9. Exceto
pelo previsto nesta Cláusula 9.6, nada neste Acordo pretende de qualquer forma onerar ou
limitar a Alienação de cotas do FIP por qualquer cotista.
10. OPÇÃO DE VENDA FIP
10.1 Integritas, neste ato, concede, de forma irrevogável, ao FIP, uma opção para que
este venda a totalidade, e não menos do que a totalidade, das suas Ações na Data de
Fechamento da Opção de Venda (conforme abaixo definido) à Integritas (“Opção de
Venda”), a qual, caso exercida, deverá obedecer os termos e as condições desta Cláusula
10.
10.2 A Opção de Venda somente poderá ser exercida pelo FIP caso (A) seja aprovada em
assembleia geral ou reunião do conselho de administração, conforme aplicável, (i) qualquer
operação de fusão, incorporação (inclusive de ações) e cisão envolvendo a Companhia
(exceto aquelas operações realizadas entre a Companhia e/ou suas Controladas em que a
Companhia detenha participação, direta e/ou indiretamente, de, no mínimo, 99,99% no
capital votante e total); (ii) alteração do objeto social; ou (iii) qualquer operação realizada
pela Companhia e/ou por suas Controladas que faça com que, de forma individual ou
coletiva, a Dívida Líquida consolidada da Companhia ultrapasse o limite de 3,0x (três
vezes) o EBITDA consolidado da Companhia calculado nos 12 meses anteriores ao evento
e (B) o FIP tenha votado contra tal deliberação em Reunião Prévia (“Condição da Opção”).
10.3 A Opção de Venda poderá ser exercida pelo FIP, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados da implementação da Condição da Opção, através do envio de notificação escrita
declarando a sua intenção de exercer a Opção de Venda (“Notificação de Opção de
Venda”) à Integritas. Ao receber a Notificação de Opção de Venda, Integritas ficará
irrevogavelmente obrigada a adquirir do FIP a totalidade e não menos do que a totalidade
das suas Ações (“Ações Sujeitas à Opção de Venda”), pelo preço de aquisição igual a 120%
(cento e vinte por cento) da média dos preços de fechamento das ações ordinárias de
emissão da Companhia dos últimos 90 (noventa) dias corridos que antecederem a data da
Notificação da Opção de Venda, ponderada pelo volume de negociação diária (em número
de ações) do mesmo período (“Preço da Opção de Venda”).
10.4 O fechamento da aquisição pela Integritas das Ações Sujeitas à Opção de Venda
deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contado a partir
do término do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 10.3 acima (“Data de
Fechamento da Opção de Venda”).
10.5 Na Data de Fechamento da Opção de Venda, caso o FIP tenha exercido a Opção de
Venda, ele deverá ceder e transferir à Integritas as Ações Sujeitas à Opção de Venda, livres
de quaisquer Gravames, e Integritas deverá pagar ao FIP o Preço da Opção de Venda à
vista, em moeda corrente nacional e com recursos imediatamente disponíveis.
10.6 Os Acionistas concordam que caso o FIP exerça a Opção de Venda fará jus ao
recebimento de todos os dividendos e outras distribuições de lucros declarados vinculados
às Ações Sujeitas à Opção de Venda, no que diz respeito ao período encerrado na Data de
Fechamento da Opção de Venda.
10.7 Integritas obriga-se a (i) manter a todo o tempo durante a vigência deste Acordo,
uma participação acionária de no mínimo 20% (vinte por cento) do capital votante e total
da Companhia; (ii) caso necessário, alienar suas Ações no mercado para honrar a obrigação
de adquirir as Ações Sujeitas à Opção de Venda prevista nesta Cláusula 10 dentro dos
prazos aqui determinados.
10.8 Sem prejuízo da Opção de Venda, Integritas adicionalmente neste ato concede, de
forma irrevogável, ao FIP, opção para que este venda até a totalidade das suas Ações à
Integritas. Todos os termos e condições previstos nesta Cláusula 10 são aplicáveis à
presente opção de venda com exceção (i) da Condição da Opção, uma vez que a presente
opção de venda poderá ser exercida pelo FIP a qualquer momento a partir da data de
eficácia deste Acordo, e (ii) do Preço da Opção de Venda, uma vez que o preço de
exercício da presente opção corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos preços de
fechamento das ações ordinárias de emissão da Companhia dos últimos 90 (noventa) dias
corridos que antecederem a data da Notificação da Opção de Venda, ponderada pelo
volume de negociação diária (em número de ações) do mesmo período.
11. VIGÊNCIA
11.1 Este Acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e vigorará, a partir da
data de sua eficácia, pelo prazo de 15 (quinze) anos, tendo sido livremente convencionado
pelas Partes e Intervenientes Anuentes como suficiente à maturação dos objetivos
pretendidos pelos mesmos, obrigando pelas Partes e Intervenientes Anuentes, que o
subscrevem por si e por seus sucessores e cessionários a qualquer título, e a Companhia.
12. NÃO CONCORRÊNCIA
12.1 Durante o prazo de 10 (dez) anos ou enquanto permanecer vinculado ao presente
Acordo, o que for menor (porém por prazo nunca inferior a 5 (cinco) anos contados da
presente data), cada um dentre a Companhia, Integritas, Core e a Família Moll deverá
observar as respectivas obrigações de não competição previstas abaixo:
(i) a Companhia, suas Afiliadas (exceto Bradseg), Integritas e Core não
poderão participar, direta ou indiretamente, por si ou por intermédio de
qualquer Pessoa, Afiliada ou qualquer Parte Relacionada, mediante
parceria, associação, ou de qualquer outra forma, de negócios que, de
alguma forma, sejam concorrentes com aqueles, direta ou indiretamente,
desenvolvidos pela Família Moll ou suas Afiliadas na presente data,
(exceto pelas atividades de (i) medicina diagnóstica ambulatorial e
hospitalar, (ii) medicina preventiva e terapêutica fora do ambiente
hospitalar), quais sejam (a) prestação de serviço hospitalar em todas as
modalidades (tais como médica, cirúrgica, higiênica, dentária e afins,
remunerada ou não, incluindo todas as atividades relacionadas com a
administração de hospitais; e (b) a prestação de serviços de consultoria,
gestão e administração de: (1) clínicas e (2) complexos médico-
hospitalares; e
(ii) a Família Moll e suas respectivas Afiliadas não poderão participar, direta
ou indiretamente, por si ou por intermédio de qualquer Pessoa, Afiliada
ou qualquer Parte Relacionada, mediante parceria, associação ou de
qualquer outra forma, de negócios que, de alguma forma, sejam
concorrentes com aqueles, direta ou indiretamente, desenvolvidos pela
Companhia na presente data, quais sejam medicina diagnóstica fora do
ambiente hospitalar, medicina diagnóstica de apoio a laboratórios de
análises clínicas, telemedicina diagnóstica e serviços de check-up fora do
ambiente hospitalar, observado o disposto nos itens 12.2 e 12.3 abaixo.
12.2 Adicionalmente, durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da presente data a
Família Moll e/ou suas Controladas não poderão adquirir e/ou desenvolver atividades de
medicina diagnóstica fora de hospitais.
12.3 A Família Moll poderá, direta ou indiretamente, desenvolver qualquer nova
atividade, com exceção de medicina diagnóstica fora do ambiente hospitalar, medicina
diagnóstica de apoio a laboratórios de análises clínicas, telemedicina diagnóstica e serviços
de check-up fora do ambiente hospitalar. A Família Moll poderá, ainda, prestar, direta ou
indiretamente, serviços de (i) medicina diagnóstica em novos hospitais a serem construídos
pela Família Moll ou suas Afiliadas ou em hospitais em funcionamento a serem adquiridos
pela Família Moll ou suas Afiliadas e (ii) medicina diagnóstica de imagem nos hospitais
pertencentes ou gerenciados pela Família Moll ou suas Afiliadas (“Outros Serviços”).
12.4 A presente Cláusula 12 continua em pleno vigor para obrigar as Pessoas a ela
sujeitas, ainda que tais Pessoas façam parte de qualquer processo de reorganização.
12.5 Caso qualquer autoridade governamental ou concorrencial decida que a aplicação
ou a extensão dessa Cláusula 12 deixa de vincular ou produzir efeitos, de qualquer forma, a
qualquer das Pessoas listadas no item 12.1(i) ou no item 12.1(ii) acima, tal limitação de
extensão ou não vinculação ou produção de efeitos será aplicada, na mesma medida, às
Pessoas listadas no item 12.1(i) ou no item 12.1(ii), respectivamente.
12.6 Caso Bradseg e/ou suas Afiliadas, incluindo Banco Bradesco S.A., se tornar
Controlador, direto e/ou indireto da Companhia, as obrigações de não competição prevista
nesta Cláusula 12 permanecerão em vigor.
12.7 Fica desde logo certo e ajustado entre as Partes que as exceções previstas no item
12.3 acima não se aplica ao terceiro adquirente de Ações que ingresse neste Acordo na
forma aqui estabelecida.
13. DIREITO DE PRIMEIRA OFERTA DE SERVIÇOS
13.1 Caso a Família Moll deseje, direta ou indiretamente, terceirizar ou de qualquer
forma transferir a prestação dos Outros Serviços a terceiro que não uma Afiliada
(“Transferência dos Outros Serviços”), a Família Moll deverá enviar uma notificação por
escrito (“Aviso de Oferta”) à Companhia, concedendo-lhe o direito de primeira oferta para
a exploração dos Outros Serviços, com exceção dos Outros Serviços desenvolvidos pelos
Hospitais São Marcos e Protolinda que não estão sujeitos ao direito de primeira oferta
previsto nesta Cláusula 13. O Aviso de Oferta conterá todos os termos e condições dentro
dos quais a Família Moll concorda em realizar referida Transferência dos Outros Serviços
para a Companhia.
13.2 A Companhia terá o direito de primeira oferta para a exploração dos Outros
Serviços, nos termos e condições indicados pela Família Moll e constantes do Aviso de
Oferta previsto na Cláusula 13.1 acima. O exercício do direito de primeira oferta estará
sujeito aos procedimentos descritos abaixo.
13.2.1 Dentro de 30 (trinta) dias a partir da data em que a Companhia receber o
Aviso de Oferta enviado pela Família Moll, a Companhia deverá enviar uma notificação
por escrito (“Aviso de Decisão”) para a Família Moll, informando se decidiu: (i) exercer
seu direito de primeira oferta com relação à exploração dos Outros Serviços, nos termos e
condições indicados no Aviso da Oferta; ou (ii) renunciar ao seu direito de primeira oferta
(e o não recebimento de tal Aviso de Decisão até a data aqui prevista será interpretada
como uma renúncia ao referido direito de primeira oferta).
13.2.2 Caso a Companhia tenha exercido seu direito de primeira oferta, a
Transferência dos Outros Serviços à Companhia será realizada no prazo a ser acordado
entre as partes.
13.3 Se, ao final do processo descrito no item 13.2 acima os Outros Serviços não forem
transferidos para a Companhia, a Família Moll poderá oferecer os Outros Serviços a
terceiros, desde que em termos e condições iguais ou menos favoráveis para o terceiro do
que aqueles constantes do Aviso de Oferta. Neste caso, nos segmentos de (a) ressonância,
(b) tomografia, e (c) análise clínica, a Companhia, além do direito de primeira oferta
previsto nesta Cláusula 13, terá, ainda, o direito de preferência (last look) nas mesmas
condições oferecidas por eventual terceiro.
13.4 Nos casos (i) de aquisição de hospitais em funcionamento pela Família Moll após
esta data; e (ii) em que haja contratos de prestação de Outros Serviços em vigor
mencionados nos itens (a), (b), e (c) do item 13.3 acima, a Companhia terá o direito de
requerer a substituição do respectivo terceiro após o prazo de vigência dos respectivos
contratos ou, se acordado entre as partes, mediante negociação e eventual pagamento das
penalidades previstas nos respectivos contratos.
14. ARBITRAGEM
14.1 Na ocorrência de qualquer divergência ou conflito oriundo deste Acordo ou de
qualquer modo a ele relacionado, inclusive quanto a sua interpretação, validade ou
extinção, o conflito ou divergência deverá ser resolvido por arbitragem, regulada pela
presente Cláusula.
14.2 A disputa será submetida à Câmara de Arbitragem do Mercado da Bovespa
(“Câmara”), de acordo com o seu regulamento de arbitragem (“Regulamento”) em vigor na
data do pedido de instauração da arbitragem.
14.3 A decisão arbitral será definitiva, irrecorrível e vinculará as Partes, Acionistas e
seus sucessores, que se comprometem a cumpri-la espontaneamente.
14.4 A arbitragem terá sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, e será
conduzida no idioma português. A lei aplicável será a brasileira, e os árbitros não poderão
decidir por equidade.
14.5 O Tribunal Arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma parte
indicar um árbitro, os quais, de comum acordo, nomearão o terceiro árbitro que funcionará
como Presidente do Tribunal Arbitral. Ambas as partes deverão indicar seus árbitros nos 15
(quinze) dias subseqüentes ao termo final do prazo para resposta da parte requerida. Sendo
mais de uma demandante ou demandada, observar-se-á o dispositivo do Regulamento que
dispõe sobre a matéria. Toda e qualquer controvérsia, questão, falta de acordo ou omissão
relativa à indicação dos árbitros pelas partes, bem como à escolha do terceiro árbitro, será
dirimida ou suprida pela Câmara.
14.6 O procedimento arbitral prosseguirá à revelia de qualquer das partes, inclusive na
hipótese de ausência de resposta da requerida ao requerimento de instituição da arbitragem.
14.7 Cada parte arcará com os custos e as despesas a que der causa no decorrer da
arbitragem, e as partes ratearão em partes iguais os custos e as despesas cuja causa não
puder ser atribuída a uma delas. O laudo arbitral atribuirá à parte vencida a
responsabilidade final pelo custo do processo, inclusive honorários advocatícios no
montante total que o laudo venha a fixar.
14.8 Cada Parte e Acionista permanece com o direito de requerer no juízo comum
competente as medidas judiciais que visem à obtenção de medidas de urgência, cautelares
ou antecipatórias, desde que previamente à instauração do tribunal arbitral, sem que isso
seja interpretado como renúncia à arbitragem. Nesse caso, a Câmara deverá ser
imediatamente informada da decisão proferida acerca da medida requerida ao juízo comum.
Após a instituição da arbitragem, com a aceitação da nomeação por todos os árbitros, tais
medidas deverão ser requeridas ao tribunal arbitral, que poderá conceder as tutelas
urgentes, provisórias e definitivas que entender apropriadas, inclusive as voltadas ao
cumprimento específico das obrigações previstas neste Acordo. Para a execução coercitiva
de medidas concedidas no âmbito da arbitragem, inclusive a sentença arbitral, e demais
procedimentos judiciais expressamente admitidos na Lei n° 9.307/96, as Partes e Acionistas
elegem o Foro Central da Cidade de São Paulo, Comarca da Capital, com renúncia expressa
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Para a ação de execução da sentença
arbitral, as Partes e Acionistas elegem o foro do domicílio do executado, ou qualquer outro
lugar onde este possua bens sujeitos à execução, a critério da parte exequente.
14.9 As Partes concordam que a Arbitragem deverá ser mantida em confidencialidade e
seus elementos (incluindo, as alegações das Partes, provas, laudos e outras manifestações
de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do
procedimento arbitral), somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às partes, aos seus
advogados e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da Arbitragem, exceto se a
divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas por lei ou por qualquer
autoridade competente.
14.10 Os Intervenientes Anuentes se vinculam expressamente para todos os fins e efeitos
de direito à presente cláusula compromissória.
15. AVISOS E NOTIFICAÇÕES
15.1 Todas as notificações e demais comunicações entre as Partes e os Intervenientes
Anuentes deverão ser realizadas por escrito e enviadas para os endereços constantes do
preâmbulo deste Acordo, através de (i) cartório de títulos e documentos; (ii) carta registrada
com aviso de recebimento; ou (iii) qualquer outro meio com prova de recebimento.
15.2 A Parte e/ou Interveniente Anuente que tiver alterado o endereço constante do
preâmbulo deste Acordo deverá de imediato comunicar o novo endereço às demais Partes e
Intervenientes Anuentes. Até que seja feita essa comunicação, serão válidos e eficazes os
avisos, as comunicações, as notificações e as interpelações enviadas para o endereço
constante do preâmbulo deste Acordo.
16. AVERBAÇÃO DO ACORDO
16.1 O Acordo será averbado, tão logo se torne eficaz, na sede da Companhia, da
Integritas e da Core e junto ao administrador do FIP que ficarão obrigadas (i) a observá-lo
em todos os seus termos e condições, na forma do artigo 118 da Lei das S.A., (ii) a abster-
se de praticar todo e qualquer ato oriundo de descumprimento de obrigação assumida neste
Acordo e (iii) em relação ao FIP, dar conhecimento do mesmo aos seus cotistas.
16.2 No Livro de Registro de Ações da Companhia e da Integritas e nos certificados (se
houver) das Ações de propriedade dos Acionistas, ou, conforme o caso, nos registros
pertinentes da instituição depositária de ações escriturais, será consignado o seguinte:
“O Acionista titular destas ações é parte signatária em acordo de acionistas,
em vigor a partir de [] de [] de 2011, e as ações aqui registradas
encontram-se vinculadas aos seus termos e condições. O acordo de
acionistas está arquivado na sede da Companhia, para todos os fins e efeitos
do artigo 118 da Lei nº 6.404/76”.
16.3 No Contrato Social Core deverá constar o seguinte:
“As quotas representativas do capital social da Sociedade encontram-se
vinculadas aos termos e condições do acordo de acionistas do Fleury S.A.,
em vigor a partir de []. O acordo de acionistas está arquivado na sede da
Companhia, para todos os fins e efeitos do artigo 118 da Lei nº 6.404/76”.]
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 A eficácia do presente Acordo fica condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil Brasileiro”), à aprovação, nos termos do
acordo de investimento celebrado entre as Partes, a Companhia, Core e Bradseg em 13 de
julho de 2011, da Incorporação (conforme lá definido) e a entrega das Novas Ações
(conforme lá definido).
17.2 O inadimplemento ou a inobservância de qualquer das obrigações estabelecidas
neste Acordo dará ao prejudicado o direito de exigir o cumprimento da obrigação, nos
termos da Cláusula 13 acima e do § 3º do Artigo 118 da Lei n° 6.404/76, ficando desde
logo estabelecido que o eventual pagamento de perdas e danos não será considerado
reparação suficiente para o inadimplemento.
17.3 A omissão de qualquer dos Acionistas, a qualquer momento, em relação ao não
cumprimento dos termos, disposições ou condições deste Acordo ou o não exercício de
qualquer direito aqui estabelecido não constituirá renúncia do mesmo ou afetará o direito de tal
Acionista de fazer valer os mesmos no futuro, salvo se diversamente disposto neste Acordo.
17.4 Qualquer alteração ou modificação do presente instrumento somente poderá ser
feita e somente será eficaz se realizada por escrito e assinada pelas Partes. Os direitos e
obrigações deste instrumento não poderão ser transferidos por qualquer das Partes ou
Intervenientes Anuentes, exceto nos casos previstos neste Acordo.
17.5 O presente Acordo vincula as Partes, e os Intervenientes Anuentes, seus herdeiros,
cessionários e sucessores, a que título for, inclusive por força de extinção, esclarecendo-se
que, com relação ao FIP, em qualquer caso de sucessão ou extinção, apenas a Família Moll
será considerada sucessora e vinculada a este Acordo. Para todos os fins deste Acordo, na
hipótese de quaisquer ações, quotas e/ou quaisquer outras formas de participação societária
de emissão de outras sociedades substituírem, parcial ou totalmente, as Ações vinculadas a
este Acordo, em razão de cisão, fusão, extinção, incorporação (inclusive de ações),
contribuição em aumento de capital ou qualquer outra forma de reorganização societária
que envolva a Companhia, Integritas ou Core, este Acordo não perderá a sua eficácia,
passando a vincular as novas ações ou quotas da(s) nova(s) sociedade(s). Da mesma forma,
a(s) nova(s) sociedade(s) e os seus respectivos sócios e/ou acionistas sucederão de pleno
direito, sem necessidade de aditamento ou adesão a este Acordo, todos os direitos e
obrigações aqui previstos da Companhia, Fleury, Integritas e Core, bem como dos seus
respectivos acionistas e sócios, conforme aplicável.
17.6 Qualquer prazo que se encerre aos sábados, domingos ou feriados na cidade de São
Paulo ou na cidade do Rio de Janeiro, Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, será, para
todos os fins e efeitos, postergado para o primeiro dia útil subseqüente.
17.7 Nenhuma das Partes ou Intervenientes Anuentes terá o direito de ceder ou transferir
os direitos e obrigações decorrentes deste Acordo, sem o prévio consentimento por escrito
dos demais, salvo nas hipóteses previstas neste Acordo.
17.8 A Alienação, pelas Partes e/ou Intervenientes Anuentes, na forma permitida neste
Acordo, de suas Ações, incluindo Alienação Indireta, fica condicionada à prévia e expressa
assinatura, pelo adquirente/cessionário, de termo de adesão ao presente Acordo, através do
qual se obrigará, irrevogável e irretratavelmente, ao cumprimento de todas as obrigações da
parte cedente previstas neste Acordo, e posteriores aditamentos.
17.8.1 Não existindo a obrigação assumida pelo FIP no item 7.1 acima (lock
up) de não transferir para terceiros as suas Ações, o FIP poderá vendê-las em bolsa de
valores, desde que obedecido o disposto na Cláusula 9.1.1, e, nesse caso, as Ações vendidas
estarão totalmente livre e desvinculadas de qualquer das obrigações estabelecidas nesse
Acordo, sendo certo que o adquirente de tais Ações não estará sujeito ao disposto no item
17.8 acima.
17.9 Caso qualquer das disposições contidas neste Acordo seja considerada inválida,
ineficaz ou inexeqüível, sob qualquer aspecto, a validade, eficácia ou exeqüibilidade das
demais disposições contidas neste Acordo não será, de forma alguma, afetada ou
prejudicada por esse fato. As Partes negociarão, de boa-fé e com respeito à intenção
original dos envolvidos, a substituição das disposições inválidas, ineficazes ou
inexeqüíveis, por disposições válidas cujo efeito econômico seja o mais próximo possível
do efeito econômico das disposições inválidas, ineficazes ou inexeqüíveis.
17.10 Os Acionistas indicam a si próprios como representantes perante a Companhia para
os fins do §10 do artigo 118 da Lei nº 6.404/76.
17.11 As Partes e os Intervenientes Anuentes obrigam-se a comunicar imediatamente
umas às outras qualquer acordo, fato ou omissão que possa importar violação do presente
Acordo, bem como a adotar as necessárias providências que lei superveniente venha a
exigir para manter este Acordo válido e eficaz.
17.12 Este Acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e as obrigações
estipuladas neste Acordo, e expressamente aceitas pelas Partes e pelos Intervenientes
Anuentes, sem qualquer induzimento ou coação, comportarão execução específica nos
termos da lei brasileira e da Cláusula 14.
17.13 A Companhia e os demais Intervenientes Anuentes assinam este Acordo,
reconhecendo todos os seus termos, comprometendo-se a cumprir todas as suas disposições
e, especialmente, a registrar este Acordo nos termos da Lei nº 6.404/76.
17.14 A mora no pagamento de qualquer obrigação de pagar prevista neste Acordo
sujeitará a Parte em mora ao pagamento do valor devido acrescido de multa de 10% (dez
por cento), bem como de correção monetária pela variação positiva do IGP-M e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data em que o respectivo pagamento se torne
devido até a data do efetivo e integral pagamento.
17.15 Neste ato, (i) Fleury, Integritas, Core e Sócios Core indicam como sua
representante, a Dra. Lillian Miranda Zanetti; (ii) FIP, Família Moll e a Companhia indicam
como seus representantes, a Dra. Ellen Juste Nuñez Romaguera Santos e o Dr. Hugo
Berrini da Fonseca; e (iii) Bradseg indica como sua representante a Dra. Raquel Winter,
para rubricarem todas as páginas deste Acordo e seus respectivos anexos.
E por estarem justos e contratados, assinam este Acordo em 5 (cinco) vias de igual teor e
forma, perante as duas testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 1º de Agosto 2011.
DELTA FM&B FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES
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INTEGRITAS PARTICIPAÇÕES S.A.
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E na qualidade de intervenientes anuentes:
FLEURY S.A.
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CORE PARTICIPAÇÕES LTDA.
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JORGE NEVAL MOLL F ILHO
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ALICE JUNQUEIRA MOLL
BRADSEG PARTICIPAÇÕES LTDA.
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Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF/MF: CPF/MF:
(Página de assinaturas do Acordo de Acionistas de Fleury S.A., celebrado entre Delta FM&B Fundo de Investimentos em
Participações e Integritas Participações S.A.)