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P!eÍeitura Municipal de Rio Largo
LEI . N 9 l. O 7 7 /9 2 de 2~ de abril de 199~.
Dis~6c Sobr a Politica ~unicip~1
dos Direitos da iança e do Ado!cscen~c
o PREFI:ITO DO .t-WNICÍPIO DE ;uo LhRGü, faço'
sabe.:- que a C5.mara de V~readores de Rio Lal-go, decretou e ct: .s.::t!lcio •
no a seguin~e Lei:
Art. }Q -Esta Lei di~põc sobre a Polític~'
Kunicip~l dos Direitos qa Criança c do Adolescente e as normas gc-'
rais pa~a a sua adequada aplicação.
Art. 2Q - O atendimento dos direitos da Cri
anca e do Adolescente no Município de Rio Largo - AL~, seri fei~o '
através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreaç5.)
Esportes, ·cultura, Lazer, Profissionalização, Creches , C2~ara, Jui
zado, Promotor, Delegacia, Representantes da Polícia Milita:::, Asso
cia~ões,Çlubes, Empresários, SUCAM e outras, assegurando- se em to-'
.'da.s· elas: o · tratamento com dignidade e rcspei to a liberdade e a con
:vivência : familiar e comunitilria.
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l-1.:-t. JQ . - lws gue dele necessitarem se;:a ·~ prestada a assist~ncia social, em car&ter supletivo.
Parágrafo úni.co - t veàadt. a: c:-iaçào ãe pr~
gramas de c~ráter comp~nsatório da 3Usêneia ou insufic1ência.das P~ lit icas Sociais Básicas do Municipio sern a p~ivia m~nifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianç~ e do Aãoiescente.
· Art. 40 - Fica criado no Municipio o Servi
ço Especial de prevencio e atendimenio Mêdico e ~sicossociB~ ~s vi
timas de ne9ligência e maus-~ratoz, e~ploração, abcsc, crueldade e
pressao.
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Prefeitura Municipal de Rio Largo
Art. SQ - Fica criado pela Municip~lidade o '
serviço de iden'.:ificação, localização de pais, responsável, cri<!nça
e adolescentes desaparecidos.
Art. 6Q - O Município propriciará a protcç~o'
jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de
defesa dos Direitos d~ C=ianç~ e do Adolescente.
Art . 70 - Caberá ao conselho Municipal dos Di
reitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organiza
cão e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos '
40 e 50 bem como para a criação de serviços a que se refere o arti-•
go 6Q.
TÍTULO II - DA PC':..1TICA DE ATENDIMENTO
• CAPÍTULO - I
Das DisposiçÕes Vreliminares.
Art. 8Q - A Poítica de Atendimento dos Direi~· ~
tos da Criança e do. Adolescente sera garantida através dos seguin-'
te s órg.ãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente;
:i II - ~undo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adole~cente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da criança'
e · do Adblescen~e.
CAPÍTULO II ' Do conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescent&.
Seção .I - Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 90 - Fica c~iado o Conselho Municipal dos
• Direitos da Criança e do Adolescente, com orgao deliberativo e con-• .'. ,.:
trolador das ações em todos os níveis.
Seção II Da Competência do Conselho
Art. 100 - Compete ao conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; · I• j'
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Rio La.rpo ....;.. A logoo.s
Preíeitqra Municipal de Rio Largo
I - Formular a política Mun i cipal dos Direitos da '
-riança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecuç~o das
açoes, a capitação e · aplicaçã·o do~ rccursós;.
II - Zelar pela ex~cução dessa Po~itica, atendidas
as peculiaridades õas Crianças e dos Adole scentes, de suas fcuniliê:.s e
· seus Grupos de vizinhança e dos b airros ou zona Urbana e Rm.-al e gue '
se localizam;
III - Formular as pti~priedadcs a serem incluídas no '
planejamento do I-1unicípio, em que . tudo se refira ou posza afetar as
co'ndições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscali
zaçao ·e tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas'
deliberações;
V ...,. Registrar· as entidades nao go:v·ern~mcntais de , _
atendimento dos Di;r.eitos da Criança e do .Adolescente que mantenham pr9_
gramas de:
a - Orientação e apoio sócio-fami+iar;
b - Apoio sócio-educativo em meio, aberto;
c . Colocação sócio-familiar;
d - Abrigo;
e Liberdade Assistida; ·
f Semiliberdade;
g - Internação; ) Fazendo cumprir as normas previstas no Lstatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal NO 8 . 069);
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso'
anterior as .entidades governamentais que operam no Município, fazendo ' ' cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, Organizar, Coordenar, Bem como .,
adotar todas as providências que julgar cabíveis para escolha e a pos
se dos Membros do Conselho Tutelar, do Município;
V~I -Dar posse aos membros ão C~nselho Tutelar, co~
ceder licença aos mesmos, nos termos ão respectivo. regulamento, e de-'
clarar vago o posto por perda do mandato n;,s hipóteses previstas nesta
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Prefeitura IVíunicipal de Rio Largo
Art. 110 - O Conselho Municipal dos Direitos da Cri -. ança e do Adolescente é composto de 113 membros, sendo:
I - 09 membros representando o Município, indicados
pelos seguintes órgãos: Secretaria de Ação Sacia~, Secretaria de Educa
cão e Secretaria de . Saúde •
II - 09 membros indicados pelas seguintes organiza-
ções representativas da participação popular:
a - Associação de bairros;
b - Clube de Mães;
c - Iqrcija Ca~ólica; • d - Igreja Evang6lica Assembl6ia de Deus;
e- Iqrejfr~vang~lica Batista.
":Parágrafo único - O mandato -aos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 03 anos.
Art. 12.2 - A funçã~ de· membro do Conselho Municip:;.l
e considerada de ir.teresse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Seção I - Da Criação e Natureza dó Fundo
Art. 130 - Fica criado o Fundo Municipal da Crian-'
ça e do adolescente corno captador e aplicador de recursos a serem uti
·li~a~os ·segundo as deliberações do Conselho Mur1icipal dos Direito.s da
~ Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado. . . '
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Seção ·II- oa · competência do Fu~do. ·
Art. 140 - Compete, ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios
do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos ado •
lescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captado~ pelo Município
a través de convênios, ou por doações ao r~.~ndo;
III - manter o controle cscritural ãas aplicações fi
nanceiras levadas ao efeito do Município nos termos ãas resoluçõ~s ~o
Conselho Municipal dos Direitos da Crjanca e do Adolcscent~;
IV·- . liberar recursos a serem aplicados em beneficio
das crianças e .dos adolescentes nos termos das resoluções do Co n0_•::: lho'
Municioal dos Direitos da· Criança e do Adolescente.A
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Pzefeituta Municipa] de Rio Largo ·
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V· - Administrar os recurs<..'S específicos p·;r~ <"·'·
program.;1s de atend_im~nto dos Din!itr' s da Criança e do M1ole-scEmt o...:,' • segunõo ~s resoluções do Conselh<, Jllull:ic J.pa 1.
Art. 150 - O .Fundo ~~_!lici_pi'll sera re -~ulnnu~i!la
ão por resolução expedida. pelo c~,useÜ10 l\lunicipal dos Direi tos é·: '
Crian~a e õo Adolescente.
CAP!TULO IV
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança ~ tlo Adolescente.
Seção I - Da Criaçio e Natureza do Cnnse1ho . ·
Art. 16Q - Fica crindo o Conselho Tulelar áo::; Di
reitos da Criança e do Adol~scente, órgão permanerite a eu~6nomo, a
ser insta~ cronológica funcional e geografic<lrn·..!ntc nos ter;aos '
àe Resoluçaos a ser~ expedi<hj pelo Conselho .t-1uni~ipal.
Seção II - l·os membros e da Competência do Conselho Tutelar
• Art. 170 -:- O Conselho Tutelar será composto ele •
05 'cinco) mémbros com mandato õe trés ano~, permitida uma reconducao.
Art. 180 - Para cada Conselheiro haverá um s1.1-
·' Art. 19Q - Compet.e ao Conselho 'l'utelür zela::.· pe-; .
lo aten~imento dos Direi tos dy C r iançé.t e · do i~dolcs:ccntc, curnpr ÜJdO'
as ;atribuÍç:Ões previstas no EslaLuLo da Criança e do J~Ciolescen-.<.·.
Seção lii' - pa Escolha dos ·conselheiros ·
Art. 200 - S5o requisitos para
, exercer.' funções de membros do Conselho 'l'u te lar:
cc::;:Jidatar-s~ e
;.
I - Reconhecida idoneidade Iuoral;
II - Idade •uperior i 21 anos;
Ill Residir no Município;
IV - Reconhecida experiência de, no mínimo dois
an~s no trato com criancas e adolescentes.
... .. Art. 21Q O~ Consel hciros serão escolhidos oela
_.:):):; ·.:, Comunidade l~al conforme o artioC'I NO 132 da lei Federal :;~:> 8. 24.2....,!. . · \·."· • . . . ~· I •
.,· ~: i .. ~· de ·1 7 de outubro de 91. ·t;: · .. ;
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:<·.i .. :,· Parágrafo único - Caberá ao Con~elho Municipa~ pr~ ver a composição de chapas, sua forma de registro e pra7.~ oara ~mpu3
-: ne~;cões, registro das candidaturas, proc Psso de ~_ollaú, proclc:maçã·•'
do~ eleitos e posse dos conselbC'i ro~.
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Prefeitura Municipal çle Rio Largo
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Art. 220 - O processo de escolha dos Membros do Co.n-
sclho Tutela~ será realizado sob a responsabilidade -
ào ·Conselho l-1unicipal - dos' Direitos da CrianÇa e do Adolescente e a fiscalizáç~o do Ministério '
Públ5eo.
cada a comunidade, escolherá os cinco membros do Conselho Tutelar e ' seus respectivos suolentes.
Seção IV - Do Exercício da Punção e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 230 ·- O exercício efetivo da função de conselhei_ . .
ro constituirá serviço relevante, estabelecerá -presunção de idoneida-de moral e assegurará prisão especial, em caso de c~ime comum, até
julgamento definitiv"o.
Art. 240 -: Na qualidade de Membros escolhidps pc.-·
mandato, · .os Conselheiros não poderão se~ efe.tivados · nos quadros .funci onaís do Município.
Art. 250 Os membros do Conselho ~~telar·orestam
serviço públiéo relevante e serão remunerados. ·· •s lO - Os suplentes serão remunerados no exercício
do ·manduto • . § 20 - Constará da lei Orcament5~ia Municipal, a
~previsão dos recursos necessários ao funcionamento do · Conselho Tute-'
la::: . Art. 260- Perderá o ·manãato · o Conselheiro que for'
condenado por sentença irrecorrível pela prática de crim~ ou contra-' venção.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho Municipal declarará vago o posto de Conselhei
ro dando posse imediata ao suplente.
,· Art. 270 - Serão impedidos de servir no me5mo Conse-
lho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou ma . ãastra (•e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Cons~
lheiro na forma deste artigo, ·em relação <:~ autoridade judiciária e "'-O
répresentante dtt Ministério PÚblico com atuação _na _justiça da infân-' r J' l:...-<~ .. "<1.
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Rlo Ln.rgo- Alopoos
Prefeitura Municipal de Rio Largo
cia e õa juventu~e, em exercic.io na comarca, foro regional ou distri~.--71 local.
TÍTULO III Das disposições Finais e Transitórias.
Art. 282 - No pra~o máximo de 15 dias da publicação
desta Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal os or
gãos 'e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão .para ela
borar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos à~ Cria~ c~ e do Ado~escente ocasião em que elegerão o seu primeiro Presidente.
(
Art. 292 - Fica o Poder Executivo autorizado a '
\
abrir crédito especial para as despesas inici~is d~correntes do cumpri
mente desta Lei no valor de Cr$ 10.000.000,00 (Dez milhÕes de cruzei:- ~· -.
\ ros) . •
\ Art. 300 - Esta Lei entrará em vigor na data de
\suà publicação, revogadas as disposições em contrário.
mes de
Prefeitura Municipul de Ri.o Largo, a.os 27 dias do '
abril de 1992.
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F9i publicada e registrada nesta data. ·Rio Largo, 27 de abril de 1992.
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t-K.tú"Bll'UHA ,1>WN • . .V~ RIO:' LARGO .· ;· .. . - í
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Carlos Ruaberto CaY&lcaate cte Lia& . / . .CI>ele th Gobr.,.t.
Pretelluri Munici~&f de ~Í~ LifS'& ; . .._-f ( _; ~ < \''.:·L. __ _
MMIO .AUGUSTO Vr...õ~ Te!~Es rr<:S.~t.
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RID Largo '- Alepaa
Municipal de Rio Gebb:aete do PreteJfo
Largo
Ofício nQ 051/95 CHG Rio Largo, 19 de junho de 1995 .
Ilma. Sra.
• Sirvo-me· do presente, para encaminhar a V.Sa. ,
Lei nQ 1.142/95 que modifica a redação ·do art. 11 da Lei nQ 1.077 de 27 de
abril de 1992 'e dá outras providências .
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de estima e consideração.
•
Il.ma .. Sra.
Angelita Barreto
Atenciosamente,
DD. Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Rio Largo - Al.
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Rio Largo - Atagoaa
P-refeitura Municipal de Rio Largo
LEI F- 1.142/95
GabiDete do Pl'efeJto
!foclifica a redaçÃo do art . 11 da Lei
12 1.077 de 27 de abril d~ 1992 e dá· outra proridiucias.
O PIBPEI'I'O DO l!IIJIIlctPIO DE KIO LAltGO. faz eaber que'
a cãaara de Vereadores clecretou e eu 8&11Cicmo a seguinte Lei:
Art. 12 - O 'Art .• ~ da Lei 12 1.077 de 27 ele abril '
ele 1992, puN a 'rigorar coa a seguinte redação:
• Art. 11 - O Conselho Hlmicipal dos Direitos da Cria!
ça e do Adoleecente i c:o.poeto cíe 18 .-broa, sendo:
•
I - Nove aabroe iDclica4os pelo Muni.dpio, represe~
taDclo os Hpintes órgãos: dois repruentantes •
ela Secretaria de Ação Social, dois representan
tea ela S.cretar~ cle· ~~~Ção·, ~o~ .repre~entantu ela Secntaria cte' ~e~ Ulll ·rep~e~en~te cia .. , , . .'
Secretaria ele CUltura e Desportos, um represen-
tante ela Secretaria de Finanças e ua represen- '
tante do Gabinete do Prefeito.
II- Os .-broa iDdicadôs pelas org&ldaaçõea repre-'
aentativas da participaçÃo poplar, .-rão eeco
.lhidos por esaas ~ que por na vez serão itldiea
doe - uaabliia cODVOcada para esse f ta. por'
seu 1'~. cabeado a escolha po~ p~~eseo deaÓ
crático, ficaDdo ca.o suplentes, as ONGs que t.! ver• votação inferior:
f 1 Q - Caso 11 ORG c:c.ponante do cOneelho Manicipal'
eloa Direitos ela Criança e elo Adoleacente incorra em falta ao que eliePõe ee ' ' .
ta Lei ou a1guaa . nona do J.egillamto Interno elo Coaaelho refericlo • .. te ele-
verá tcu.r as •dicla• cabÍveis eÜ..t'Nl'l!do a entidade e cOauntcPdo ao Pó-'
ra ela <liGa que apó. a u.-bléia. isliicuá a nbsd.tuta;
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• Rm Lergo - At•eo•• Prefeitura Municipal de Rio Largo
GebiDeae do Pretetao
Colltilluacio b Lei 12 1.142/95 4• 14 4e jtmho ele 199S.
I 22 - O ...S.to eloa . ..-roa 4o Col'SI!Jelho !leaicipal elos
Direi~ da CJ:iaca • do Aiolucate, euá ele 03 aoe.
Art ~ 22 - lllta Lei entrará ea 'rigor na data de sua ~
hJ:teacio, ~ u eliapoaiçÕ.• • eoatrãrto.
Prefeitura MnDicipal 4e Rio Largo. aoa 14 dias do mês'
•
Poi pai:tl ie.acJ. e rqiatracla neeta data.
IUo Laqo, 14 ele jUGbo de 1995.
Manoel firmin do S Irmão Chefe de Gabinete
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~~··'' Riól.a CADA DIA MELHOR rgo Prefeitura Municipal de Rio Largo
LEI No 1.304/2002 DE 20 DE MARÇO DE 2002.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° ·1.077/92, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
. MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A ·-rREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 49, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
. Art. 1°- Os artigos 11, 20, 21, 22 e 26 da Lei no 1.077, de 27 de abril de 1992; que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pas~ão a ter a seguinte redação:
: : "Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 18 membros, sendo:·
I - nove membros indicados pelo Município, representa.Tldo os seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social- 02 (dois) representantes; b) Secretaria Municipal de Educação·- 02 (dois) representantes; c) Secretaria Municipal de Saúde - 02 (dois) representantes; d) Secretaria Municipal de Cultura e Desportos- 01 (um) representante; e) Secretaria Municipal de Finanças- OI (um) representante;
• f) Gabinete da Prefeita- 01 (um) representante.
li - nove membros escolhidos ·através de voto, pelas organizações representativas . da. sociedade local, com reconhecida experiência no desenvolvimento de atividades com criança e adolescente.
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261 -1 265 E-mail: [email protected]
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§ 1° - O direito de votar é extensivo às entidades com reconhecida experiência nos tennos do inciso li deste artigo, e a escolha dos membros titulares e/ou suplentes, recairá sobre pessoas que preencham esses requisitos. ·
§ 2° - Na hipótese da entidade componente do Conselho incorrer em falta ao que dispõe esta Lei ou ao Regimento Interno do Colegiado, o Conselho adotará as medidas necessárias a substituição da entidade, no· prazo máximo de 15 (quinze) dias, observadas as >regras do § 1 o e o disposto no Regimento Interno.
§ 3° - O mandato.dos membro·s .. dó' Conselho Municipal dos Direitos da Criariça e do Adolescente será de 03 (três) anos.
' ''· ·. Art. 20 - São requisitos para candidatar -se e exercer funções de membros
do Conselho Tutelar: •
I - reconhecida idoneidade moral;
11 - idade superior a 21 arios;
m - residir no município;
IV - reconhecida experiência de, no rrurumo, dois anos no trato com crianças e adolescentes, através de documento coinptobatório, firmado ·pelo dirigente niáxiffio da entidade;
V - apresentar certificado comprovando a conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar;
VI - participar de curso preparatório organizado pelo Conselhq Municipal dos Direito:s da Criança e do Adolescente, com assiduidade integral, admitida uma falta mediante justificativa, em casos de extrema relevância;
VII - ser aprovado em teste a ser aplicado ao final do curso a que se refere o inciso VI .
• Parágrafo uruco - Considerar-se-á aprovado no curso preparatório o
candidato que obtiver a nota mínima de 6,0 (seis), no teste de avaliação.
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Art. 21 - Os conselheiros serão escolhidos por delegados de entidades governamentais e não governamentais, deVidamente legalizados, com no mínimo 4 (quatro) meses de atuação.
§ 1° - o número de delegados será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ zo - a escplha não incidirá sobre empresas privadas, entidades partidárias e clubes esportivos .
Art. 22 -O processo de. escolha·· dos· m~ltl~ros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho· Mu~çípal êlos Direitos da 'Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público . . ·
Parágrafo único - A candidatura é individual, sendo indispensável a apresentação da documentação exigida no art. 20 desta Lei e o que dispuser o Edital de convocação . •
Art. 26 - Perderá ·o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, que faltar com o de~oro e
· com as obrigações institucionais, nos tennos do Regimento Interno do Conselho".
: Art. 2° - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção desta Lei, o Poder : Ex~~o publicará o texto da Lei n° 1.077, de 27 de abril de 1992, com as altera;coe~ ora estabelecidas. ·
contrário.
•
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se a Lei· n° 1.142/95, e demais disposições em
Rio Largo, 20 de março de 2002.
MARIAE~ASILVA Prefeita
Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261 -1265 E-mail: [email protected]
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