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1 -'--, / . I ' o:-- t .. ; . . . I . J \\ta_ - --- r· . . c.w ltio Ale>ÇIOU!o P!eÍeitura Municipal de Rio Largo LEI . N 9 l. O 7 7 /9 2 de de abril de Sobr a Politica dos Direitos da iança e do o PREFI:ITO DO .t-WNICÍPIO DE ;uo LhRGü, faço' sabe.:- que a C5.mara de de Rio Lal-go, decretou e ct: .s.::t!lcio no a Lei: Art. }Q -Esta Lei sobre a dos Direitos qa Criança c do Adolescente e as normas gc-' rais a sua adequada aplicação. Art. 2Q - O atendimento dos direitos da Cri anca e do Adolescente no Município de Rio Largo - seri ' através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreaç5.) Esportes, · cultura, Lazer, Profissionalização, Creches , Jui - zado, Promotor, Delegacia, Representantes da Polícia Milita:: :, Asso- Empresários, SUCAM e outras, assegurando - se em to-' .' da.s· elas : o · tratamento com dignidade e rcspei to a liberdade e a con- : vivência : familiar e comunitilria. 4. •( l-1.:-t. JQ .- lws gue dele necessitarem se;:a prestada a social, em car&ter supletivo. Parágrafo úni . co - t veàadt. a: c:-iaçào ãe gramas de da 3Usêneia ou insufic1ência.das li t icas Sociais Básicas do Municipio sern a do Conselho Municipal dos Direitos da e do Aãoiescente. · Art. 40 - Fica criado no Municipio o Servi - ço Especial de prevencio e atendimenio Mêdico e vi - timas de ne9ligência e abcsc, crueldade e pressao. ,, •· I \ ( ;" -w · ·- ·sm· -·f GZQ ' . - prn- .,.. _ . =

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ltio L~rgo- Ale>ÇIOU!o

P!eÍeitura Municipal de Rio Largo

LEI . N 9 l. O 7 7 /9 2 de 2~ de abril de 199~.

Dis~6c Sobr a Politica ~unicip~1

dos Direitos da iança e do Ado!cscen~c

o PREFI:ITO DO .t-WNICÍPIO DE ;uo LhRGü, faço'

sabe.:- que a C5.mara de V~readores de Rio Lal-go, decretou e ct: .s.::t!lcio •

no a seguin~e Lei:

Art. }Q -Esta Lei di~põc sobre a Polític~'

Kunicip~l dos Direitos qa Criança c do Adolescente e as normas gc-'

rais pa~a a sua adequada aplicação.

Art. 2Q - O atendimento dos direitos da Cri

anca e do Adolescente no Município de Rio Largo - AL~, seri fei~o '

através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreaç5.)

Esportes, ·cultura, Lazer, Profissionalização, Creches , C2~ara, Jui ­

zado, Promotor, Delegacia, Representantes da Polícia Milita:::, Asso­

cia~ões,Çlubes, Empresários, SUCAM e outras, assegurando- se em to-'

.'da.s· elas: o · tratamento com dignidade e rcspei to a liberdade e a con­

:vivência : familiar e comunitilria.

4.

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l-1.:-t. JQ . - lws gue dele necessitarem se;:a ·~ prestada a assist~ncia social, em car&ter supletivo.

Parágrafo úni.co - t veàadt. a: c:-iaçào ãe pr~

gramas de c~ráter comp~nsatório da 3Usêneia ou insufic1ência.das P~ lit icas Sociais Básicas do Municipio sern a p~ivia m~nifestação do

Conselho Municipal dos Direitos da Crianç~ e do Aãoiescente.

· Art. 40 - Fica criado no Municipio o Servi ­

ço Especial de prevencio e atendimenio Mêdico e ~sicossociB~ ~s vi ­

timas de ne9ligência e maus-~ratoz, e~ploração, abcsc, crueldade e

pressao.

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RJo L..-..r~o - Alaooos

Prefeitura Municipal de Rio Largo

Art. SQ - Fica criado pela Municip~lidade o '

serviço de iden'.:ificação, localização de pais, responsável, cri<!nça

e adolescentes desaparecidos.

Art. 6Q - O Município propriciará a protcç~o'

jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de

defesa dos Direitos d~ C=ianç~ e do Adolescente.

Art . 70 - Caberá ao conselho Municipal dos Di

reitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organiza­

cão e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos '

40 e 50 bem como para a criação de serviços a que se refere o arti-•

go 6Q.

TÍTULO II - DA PC':..1TICA DE ATENDIMENTO

• CAPÍTULO - I

Das DisposiçÕes Vreliminares.

Art. 8Q - A Poítica de Atendimento dos Direi~· ~

tos da Criança e do. Adolescente sera garantida através dos seguin-'

te s órg.ãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Crian-

ça e do Adolescente;

:i II - ~undo Municipal dos Direitos da Criança e

do Adole~cente;

III - Conselho Tutelar dos Direitos da criança'

e · do Adblescen~e.

CAPÍTULO II ' Do conselho Municipal dos Direitos da Criança

e do Adolescent&.

Seção .I - Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 90 - Fica c~iado o Conselho Municipal dos

• Direitos da Criança e do Adolescente, com orgao deliberativo e con-• .'. ,.:

trolador das ações em todos os níveis.

Seção II Da Competência do Conselho

Art. 100 - Compete ao conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente; · I• j'

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Rio La.rpo ....;.. A logoo.s

Preíeitqra Municipal de Rio Largo

I - Formular a política Mun i cipal dos Direitos da '

-riança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecuç~o das

açoes, a capitação e · aplicaçã·o do~ rccursós;.

II - Zelar pela ex~cução dessa Po~itica, atendidas

as peculiaridades õas Crianças e dos Adole scentes, de suas fcuniliê:.s e

· seus Grupos de vizinhança e dos b airros ou zona Urbana e Rm.-al e gue '

se localizam;

III - Formular as pti~priedadcs a serem incluídas no '

planejamento do I-1unicípio, em que . tudo se refira ou posza afetar as

co'ndições de vida das Crianças e dos Adolescentes;

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscali

zaçao ·e tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas'

deliberações;

V ...,. Registrar· as entidades nao go:v·ern~mcntais de , _

atendimento dos Di;r.eitos da Criança e do .Adolescente que mantenham pr9_

gramas de:

a - Orientação e apoio sócio-fami+iar;

b - Apoio sócio-educativo em meio, aberto;

c . Colocação sócio-familiar;

d - Abrigo;

e Liberdade Assistida; ·

f Semiliberdade;

g - Internação; ) Fazendo cumprir as normas previstas no Lstatuto da

Criança e do Adolescente (Lei Federal NO 8 . 069);

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso'

anterior as .entidades governamentais que operam no Município, fazendo ' ' cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

VII - Regulamentar, Organizar, Coordenar, Bem como .,

adotar todas as providências que julgar cabíveis para escolha e a pos­

se dos Membros do Conselho Tutelar, do Município;

V~I -Dar posse aos membros ão C~nselho Tutelar, co~

ceder licença aos mesmos, nos termos ão respectivo. regulamento, e de-'

clarar vago o posto por perda do mandato n;,s hipóteses previstas nesta

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Prefeitura IVíunicipal de Rio Largo

Art. 110 - O Conselho Municipal dos Direitos da Cri -. ança e do Adolescente é composto de 113 membros, sendo:

I - 09 membros representando o Município, indicados

pelos seguintes órgãos: Secretaria de Ação Sacia~, Secretaria de Educa

cão e Secretaria de . Saúde •

II - 09 membros indicados pelas seguintes organiza-

ções representativas da participação popular:

a - Associação de bairros;

b - Clube de Mães;

c - Iqrcija Ca~ólica; • d - Igreja Evang6lica Assembl6ia de Deus;

e- Iqrejfr~vang~lica Batista.

":Parágrafo único - O mandato -aos membros do Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 03 anos.

Art. 12.2 - A funçã~ de· membro do Conselho Municip:;.l

e considerada de ir.teresse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

Seção I - Da Criação e Natureza dó Fundo

Art. 130 - Fica criado o Fundo Municipal da Crian-'

ça e do adolescente corno captador e aplicador de recursos a serem uti­

·li~a~os ·segundo as deliberações do Conselho Mur1icipal dos Direito.s da

~ Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado. . . '

·F*

Seção ·II- oa · competência do Fu~do. ·

Art. 140 - Compete, ao Fundo Municipal:

I - registrar os recursos orçamentários próprios

do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos ado •

lescentes pelo Estado ou pela União;

II - registrar os recursos captado~ pelo Município

a través de convênios, ou por doações ao r~.~ndo;

III - manter o controle cscritural ãas aplicações fi

nanceiras levadas ao efeito do Município nos termos ãas resoluçõ~s ~o

Conselho Municipal dos Direitos da Crjanca e do Adolcscent~;

IV·- . liberar recursos a serem aplicados em beneficio

das crianças e .dos adolescentes nos termos das resoluções do Co n0_•::: lho'

Municioal dos Direitos da· Criança e do Adolescente.A

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Pzefeituta Municipa] de Rio Largo ·

V· - Administrar os recurs<..'S específicos p·;r~ <"·'·

program.;1s de atend_im~nto dos Din!itr' s da Criança e do M1ole-scEmt o...:,' • segunõo ~s resoluções do Conselh<, Jllull:ic J.pa 1.

Art. 150 - O .Fundo ~~_!lici_pi'll sera re -~ulnnu~i!la­

ão por resolução expedida. pelo c~,useÜ10 l\lunicipal dos Direi tos é·: '

Crian~a e õo Adolescente.

CAP!TULO IV

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança ~ tlo Adolescente.

Seção I - Da Criaçio e Natureza do Cnnse1ho . ·

Art. 16Q - Fica crindo o Conselho Tulelar áo::; Di

reitos da Criança e do Adol~scente, órgão permanerite a eu~6nomo, a

ser insta~ cronológica funcional e geografic<lrn·..!ntc nos ter;aos '

àe Resoluçaos a ser~ expedi<hj pelo Conselho .t-1uni~ipal.

Seção II - l·os membros e da Competência do Conselho Tutelar

• Art. 170 -:- O Conselho Tutelar será composto ele •

05 'cinco) mémbros com mandato õe trés ano~, permitida uma recondu­cao.

Art. 180 - Para cada Conselheiro haverá um s1.1-

·' Art. 19Q - Compet.e ao Conselho 'l'utelür zela::.· pe-; .

lo aten~imento dos Direi tos dy C r iançé.t e · do i~dolcs:ccntc, curnpr ÜJdO'

as ;atribuÍç:Ões previstas no EslaLuLo da Criança e do J~Ciolescen-.<.·.

Seção lii' - pa Escolha dos ·conselheiros ·

Art. 200 - S5o requisitos para

, exercer.' funções de membros do Conselho 'l'u te lar:

cc::;:Jidatar-s~ e

;.

I - Reconhecida idoneidade Iuoral;

II - Idade •uperior i 21 anos;

Ill Residir no Município;

IV - Reconhecida experiência de, no mínimo dois

an~s no trato com criancas e adolescentes.

... .. Art. 21Q O~ Consel hciros serão escolhidos oela

_.:):):; ·.:, Comunidade l~al conforme o artioC'I NO 132 da lei Federal :;~:> 8. 24.2....,!. . · \·."· • . . . ~· I •

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:<·.i .. :,· Parágrafo único - Caberá ao Con~elho Municipa~ pr~ ver a composição de chapas, sua forma de registro e pra7.~ oara ~mpu3

-: ne~;cões, registro das candidaturas, proc Psso de ~_ollaú, proclc:maçã·•'

do~ eleitos e posse dos conselbC'i ro~.

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('' _? Rio La-ruo- Atc.goc.:.

Prefeitura Municipal çle Rio Largo

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Art. 220 - O processo de escolha dos Membros do Co.n-

sclho Tutela~ será realizado sob a responsabilidade -

ào ·Conselho l-1unicipal - dos' Direitos da CrianÇa e do Adolescente e a fiscalizáç~o do Ministério '

Públ5eo.

cada a comunidade, escolherá os cinco membros do Conselho Tutelar e ' seus respectivos suolentes.

Seção IV - Do Exercício da Punção e da Remuneração dos Conselheiros

Art. 230 ·- O exercício efetivo da função de conselhei_ . .

ro constituirá serviço relevante, estabelecerá -presunção de idoneida-de moral e assegurará prisão especial, em caso de c~ime comum, até

julgamento definitiv"o.

Art. 240 -: Na qualidade de Membros escolhidps pc.-·

mandato, · .os Conselheiros não poderão se~ efe.tivados · nos quadros .funci onaís do Município.

Art. 250 Os membros do Conselho ~~telar·orestam

serviço públiéo relevante e serão remunerados. ·· •s lO - Os suplentes serão remunerados no exercício

do ·manduto • . § 20 - Constará da lei Orcament5~ia Municipal, a

~previsão dos recursos necessários ao funcionamento do · Conselho Tute-'

la::: . Art. 260- Perderá o ·manãato · o Conselheiro que for'

condenado por sentença irrecorrível pela prática de crim~ ou contra-' venção.

Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho Municipal declarará vago o posto de Conselhei

ro dando posse imediata ao suplente.

,· Art. 270 - Serão impedidos de servir no me5mo Conse-

lho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou ma . ãastra (•e enteado.

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Cons~

lheiro na forma deste artigo, ·em relação <:~ autoridade judiciária e "'-O

répresentante dtt Ministério PÚblico com atuação _na _justiça da infân-' r J' l:...-<~ .. "<1.

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Rlo Ln.rgo- Alopoos

Prefeitura Municipal de Rio Largo

cia e õa juventu~e, em exercic.io na comarca, foro regional ou distri­~.--71 local.

TÍTULO III Das disposições Finais e Transitórias.

Art. 282 - No pra~o máximo de 15 dias da publicação

desta Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal os or

gãos 'e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão .para ela­

borar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos à~ Cria~ c~ e do Ado~escente ocasião em que elegerão o seu primeiro Presidente.

(

Art. 292 - Fica o Poder Executivo autorizado a '

\

abrir crédito especial para as despesas inici~is d~correntes do cumpri

mente desta Lei no valor de Cr$ 10.000.000,00 (Dez milhÕes de cruzei:- ~· -.

\ ros) . •

\ Art. 300 - Esta Lei entrará em vigor na data de

\suà publicação, revogadas as disposições em contrário.

mes de

Prefeitura Municipul de Ri.o Largo, a.os 27 dias do '

abril de 1992.

. :

F9i publicada e registrada nesta data. ·Rio Largo, 27 de abril de 1992.

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t-K.tú"Bll'UHA ,1>WN • . .V~ RIO:' LARGO .· ;· .. . - í

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Carlos Ruaberto CaY&lcaate cte Lia& . / . .CI>ele th Gobr.,.t.

Pretelluri Munici~&f de ~Í~ LifS'& ; . .._-f ( _; ~ < \''.:·L. __ _

MMIO .AUGUSTO Vr...õ~ Te!~Es rr<:S.~t.

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RID Largo '- Alepaa

Municipal de Rio Gebb:aete do PreteJfo

Largo

Ofício nQ 051/95 CHG Rio Largo, 19 de junho de 1995 .

Ilma. Sra.

• Sirvo-me· do presente, para encaminhar a V.Sa. ,

Lei nQ 1.142/95 que modifica a redação ·do art. 11 da Lei nQ 1.077 de 27 de

abril de 1992 'e dá outras providências .

Sendo o que se apresenta para o momento, reno­vo protestos de estima e consideração.

Il.ma .. Sra.

Angelita Barreto

Atenciosamente,

DD. Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Rio Largo - Al.

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Rio Largo - Atagoaa

P-refeitura Municipal de Rio Largo

LEI F- 1.142/95

GabiDete do Pl'efeJto

!foclifica a redaçÃo do art . 11 da Lei

12 1.077 de 27 de abril d~ 1992 e dá· outra proridiucias.

O PIBPEI'I'O DO l!IIJIIlctPIO DE KIO LAltGO. faz eaber que'

a cãaara de Vereadores clecretou e eu 8&11Cicmo a seguinte Lei:

Art. 12 - O 'Art .• ~ da Lei 12 1.077 de 27 ele abril '

ele 1992, puN a 'rigorar coa a seguinte redação:

• Art. 11 - O Conselho Hlmicipal dos Direitos da Cria!

ça e do Adoleecente i c:o.poeto cíe 18 .-broa, sendo:

I - Nove aabroe iDclica4os pelo Muni.dpio, represe~

taDclo os Hpintes órgãos: dois repruentantes •

ela Secretaria de Ação Social, dois representan­

tea ela S.cretar~ cle· ~~~Ção·, ~o~ .repre~entan­tu ela Secntaria cte' ~e~ Ulll ·rep~e~en~te cia .. , , . .'

Secretaria ele CUltura e Desportos, um represen-

tante ela Secretaria de Finanças e ua represen- '

tante do Gabinete do Prefeito.

II- Os .-broa iDdicadôs pelas org&ldaaçõea repre-'

aentativas da participaçÃo poplar, .-rão eeco­

.lhidos por esaas ~ que por na vez serão itldiea­

doe - uaabliia cODVOcada para esse f ta. por'

seu 1'~. cabeado a escolha po~ p~~eseo deaÓ­

crático, ficaDdo ca.o suplentes, as ONGs que t.! ver• votação inferior:

f 1 Q - Caso 11 ORG c:c.ponante do cOneelho Manicipal'

eloa Direitos ela Criança e elo Adoleacente incorra em falta ao que eliePõe ee ' ' .

ta Lei ou a1guaa . nona do J.egillamto Interno elo Coaaelho refericlo • .. te ele-

verá tcu.r as •dicla• cabÍveis eÜ..t'Nl'l!do a entidade e cOauntcPdo ao Pó-'

ra ela <liGa que apó. a u.-bléia. isliicuá a nbsd.tuta;

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GebiDeae do Pretetao

Colltilluacio b Lei 12 1.142/95 4• 14 4e jtmho ele 199S.

I 22 - O ...S.to eloa . ..-roa 4o Col'SI!Jelho !leaicipal elos

Direi~ da CJ:iaca • do Aiolucate, euá ele 03 aoe.

Art ~ 22 - lllta Lei entrará ea 'rigor na data de sua ~

hJ:teacio, ~ u eliapoaiçÕ.• • eoatrãrto.

Prefeitura MnDicipal 4e Rio Largo. aoa 14 dias do mês'

Poi pai:tl ie.acJ. e rqiatracla neeta data.

IUo Laqo, 14 ele jUGbo de 1995.

Manoel firmin do S Irmão Chefe de Gabinete

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~~··'' Riól.a CADA DIA MELHOR rgo Prefeitura Municipal de Rio Largo

LEI No 1.304/2002 DE 20 DE MARÇO DE 2002.

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° ·1.077/92, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA

. MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A ·-rREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO-AL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 49, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

. Art. 1°- Os artigos 11, 20, 21, 22 e 26 da Lei no 1.077, de 27 de abril de 1992; que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pas~ão a ter a seguinte redação:

: : "Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 18 membros, sendo:·

I - nove membros indicados pelo Município, representa.Tldo os seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social- 02 (dois) representantes; b) Secretaria Municipal de Educação·- 02 (dois) representantes; c) Secretaria Municipal de Saúde - 02 (dois) representantes; d) Secretaria Municipal de Cultura e Desportos- 01 (um) representante; e) Secretaria Municipal de Finanças- OI (um) representante;

• f) Gabinete da Prefeita- 01 (um) representante.

li - nove membros escolhidos ·através de voto, pelas organizações representativas . da. sociedade local, com reconhecida experiência no desenvolvimento de atividades com criança e adolescente.

Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261 -1 265 E-mail: [email protected]

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§ 1° - O direito de votar é extensivo às entidades com reconhecida experiência nos tennos do inciso li deste artigo, e a escolha dos membros titulares e/ou suplentes, recairá sobre pessoas que preencham esses requisitos. ·

§ 2° - Na hipótese da entidade componente do Conselho incorrer em falta ao que dispõe esta Lei ou ao Regimento Interno do Colegiado, o Conselho adotará as medidas necessárias a substituição da entidade, no· prazo máximo de 15 (quinze) dias, observadas as >regras do § 1 o e o disposto no Regimento Interno.

§ 3° - O mandato.dos membro·s .. dó' Conselho Municipal dos Direitos da Criariça e do Adolescente será de 03 (três) anos.

' ''· ·. Art. 20 - São requisitos para candidatar -se e exercer funções de membros

do Conselho Tutelar: •

I - reconhecida idoneidade moral;

11 - idade superior a 21 arios;

m - residir no município;

IV - reconhecida experiência de, no rrurumo, dois anos no trato com crianças e adolescentes, através de documento coinptobatório, firmado ·pelo dirigente niáxiffio da entidade;

V - apresentar certificado comprovando a conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar;

VI - participar de curso preparatório organizado pelo Conselhq Municipal dos Direito:s da Criança e do Adolescente, com assiduidade integral, admitida uma falta mediante justificativa, em casos de extrema relevância;

VII - ser aprovado em teste a ser aplicado ao final do curso a que se refere o inciso VI .

• Parágrafo uruco - Considerar-se-á aprovado no curso preparatório o

candidato que obtiver a nota mínima de 6,0 (seis), no teste de avaliação.

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Art. 21 - Os conselheiros serão escolhidos por delegados de entidades governamentais e não governamentais, deVidamente legalizados, com no mínimo 4 (quatro) meses de atuação.

§ 1° - o número de delegados será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ zo - a escplha não incidirá sobre empresas privadas, entidades partidárias e clubes esportivos .

Art. 22 -O processo de. escolha·· dos· m~ltl~ros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho· Mu~çípal êlos Direitos da 'Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público . . ·

Parágrafo único - A candidatura é individual, sendo indispensável a apresentação da documentação exigida no art. 20 desta Lei e o que dispuser o Edital de convocação . •

Art. 26 - Perderá ·o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, que faltar com o de~oro e

· com as obrigações institucionais, nos tennos do Regimento Interno do Conselho".

: Art. 2° - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção desta Lei, o Poder : Ex~~o publicará o texto da Lei n° 1.077, de 27 de abril de 1992, com as altera;coe~ ora estabelecidas. ·

contrário.

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se a Lei· n° 1.142/95, e demais disposições em

Rio Largo, 20 de março de 2002.

MARIAE~ASILVA Prefeita

Rua Vereador Jarbas Januário, s/n - Centro - Rio Largo - AL Fone/Fax: (82) 261 -1265 E-mail: [email protected]

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