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Fundamentos dos

Contratos

Carga horária: 55hs

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Conteúdo Programático: Introdução Breve Histórico Obrigações no Direito Romano Contrato no Direito Romano Obrigações Classificação das Obrigações Enriquecimento Sem Causa Negócio Jurídico e Contrato Classificação dos Contratos Elementos do Contrato A Interpretação do Contrato Responsabilidade Contratual Extinção dos Contratos Formação e Conclusão dos Contratos Conclusão Bibliografia/Links Recomendados

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Introdução

Introdução O curso de noções de obrigações e contratos foi feito com o intuito de auxiliar tanto os estudantes de ciências jurídicas, quanto às pessoas que não possuem conhecimento jurídico.

O objetivo do curso é passar uma visão geral e didática dos principais elementos – aspectos históricos, elementos, fundamentos, sujeitos e tipos de obrigações e contratos.

Vivemos em um mundo em constante evolução, que o Direito tenta acompanhar sem abandonar suas raízes, pois como veremos, por trás dos contratos e das obrigações existem nada menos que 2.000 anos de história.

Quando falamos em contratos, não é comum que saibamos que por trás de um instrumento tão comum ao nosso dia a dia, exista uma história tão grande e que mantenha tantas similaridades com o nosso presente.

Os contratos estão presentes nas coisas mais simples, como comprar um pastel em uma lanchonete (contrato verbal de compra e venda), aonde você paga um valor X para receber seu pastel, e também em uma operação de compra e venda de uma grande empresa, pois além dos contratos de compra e venda, serão feitas alterações nos contratos sociais. Temos então um exemplo simples e outro mais complexo, porém ambos guardam semelhanças incríveis e que tanto para o Direito quanto para o nosso estudo terão a mesma importância. A relevância do contrato não se mede pelo valor do bem ou serviço objeto do mesmo, mas sim por seu papel dentro da sociedade, também conhecido como a função social do contrato.

Toda esta relevância será abordada de forma clara, objetiva e didática, para que ao concluir o curso o aluno possa olhar ao seu redor e perceber qual a relação dos contratos com o seu dia a dia.

Breve Histórico

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BREVE HISTÓRICO O contrato tem sua origem no Direito Romano, foi o Direito Romano que ofereceu às gerações futuras uma base jurídica que serviu de fundamento para o nosso atual Direito Civil.

O conhecimento da origem destes institutos jurídicos, bem como da forma como eram utilizados, nos permitirá uma compreensão mais ampla tanto do caminho percorrido quanto o de como cada uma destas evoluções contribuiu para nossa sociedade moderna.

O Império Romano tem seu marco inicial na fundação da cidade de Roma, no ano de 753 a.C., e se encerra em 565 d.C., com a morte do imperador Justiniano.

A evolução do Direito Romano é dividida em quatro fases compreendidas entre os seguintes períodos – Arcaica de 753 a.C à 130 a.C., Clássica de 130 a.C à 230 d.C., Pós-clássica de 230 d.C. à 530 d.C. e Justiniana de 530 d.C à 565 d.C.

O direito público e privado em Roma Ulpiano foi um estudioso do Direito, prefeito pretoriano sobre o império de Alexandre Severo, Ulpiano foi o responsável pela divisão do direito, que posteriormente foi reproduzida por Justiniano.

O Direito Público tinha como principal objeto a organização da República Romana, sua instrumentalização e funcionamento. Contudo, os Romanos não deram muita importância ao Direito Público, ficando focados no Direito Privado.

O Direito Privado recebia atenção especial dos Romanos, pois organizava as relações jurídicas entre particulares, tendo sido subdividido em jus civile, o direito próprio aplicável aos cidadãos Romanos em toda a extensão territorial do império; o jus gentium, que era o direito que incidia sobre os povos colonizados; e por fim o jus naturale, que se espelha na natureza e se mantém entre todos os homens, constante e eterna.

Do jus civile, deriva o jus praetorium. Praticado pelos pretores peregrinos, que intervinham nas relações entre particulares, em atuação semelhante ao que os juízes fazem atualmente.

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A pretura peregrina foi o resultado de uma necessidade da prática forense Romana, surgida em virtude da crescente circulação de indivíduos vindos de outros lugares pelos domínios do Império Romano; e, sua função era a de solucionar conflitos entre Romanos e estrangeiros ou, entre estrangeiros.

A Realeza Roma foi governada por sete reis – Rômulo, Pompílio, Túlio Hostílio, Anco Márcio, Tarquínio o antigo, Sérvio Túlio, e por último Tarquínio o soberbo.

Os moradores de Roma dividiam-se em três classes sociais, os patrícios, os clientes e os plebeus.

Patrícios eram homens livres e descendiam de homens livres, organizavam-se em grupos familiares patriarcais, constituíam a elite Romana, tinham poder e ocupavam os cargos mais importantes. Clientes eram protegidos dos patrícios, principalmente pelos líderes de cada grupo familiar, tornado-se uma classe submissa à vontade dos patrícios. Plebeus eram considerados inferiores e não tinham direitos, tampouco poderiam ocupar postos de comando, porém eram obrigados a pagar impostos e a prestar serviço militar, sua grande maioria era constituída de comerciantes. Os escravos não eram considerados como pessoas, mas sim como coisas e podiam ser vendidos. Os estrangeiros (qualquer pessoa não nascida em Roma) se enquadravam na mesma categoria dos escravos.

Com o início do Reinado de Sério Tulio, surgem as reformas que visavam aproximar os plebeus dos direitos. O divisor de classes deixa de ser a origem, para a riqueza, ou seja, capacidade de pagar impostos.

Esta nova classe passa a poder prestar o serviço militar, bem como participa da elaboração e votação de leis por meio das centúrias.

Estas leis votadas tinham caráter mais particular, tratavam de assuntos específicos, eram semelhantes a contratos. Estas leis tinham origem nos costumes.

A República

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Em 510 a.C. uma revolução comandada por patrícios destrona Tarquínio o soberbo, dando inicio à República Romana.

Após a queda do Rei, Roma passa a ser governada por cônsules, que governavam em pares, com mandato anual, basicamente um fiscaliza o mandato do outro.

Neste período o Estado Romano começa a se instrumentalizar, para a nova realidade, ou seja, o crescimento do império, surgem então várias figuras que auxiliaram Roma na administração do Império – figuras como – os questores, os censores, os edis cures, etc...

Com as novas mudanças, os patrícios começam a lutar para não perder o poder e o respeito à sua origem nobre, já os plebeus continuam a luta pela conquista de mais direitos.

Em 462 a.C. surge a primeira lei escrita do império Romano, conhecida como Lei das Tabuas, criada por uma iniciativa do tribuno Tarentílio Arsa, a Lei das Tabuas foi uma consolidação de todo o direito conhecido na época em sete tabuas.

Esta lei consolidada serviu de base para todas seguintes, tendo influenciado inclusive ordenamentos jurídicos ocidentais.

Após a criação da Lei das Tabuas surge a figura dos prudentes ou jurisprudentes, responsáveis por auxiliar Roma na atualização das leis escritas frente às constantes mudanças sociais. Os pareceres dos prudentes tinham grande peso nas decisões dos juízes Romanos.

O Alto Império

Neste período se inicia um governo duplo, aonde de um lado temos o Príncipe e do outro o Senado. Ao Príncipe cabia o comando das forças armadas e a responsabilidade pela manutenção e expansão dos territórios conquistados por Roma, mas o poder do Príncipe era praticamente ilimitado.

O Senado era encarregado do que se pode chamar de Judiciário, bem como a administração das províncias. O Senado também

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fazia propostas legislativas a pedido do Príncipe e muitas destas proposições eram votadas sem discussão, demonstrando um desequilíbrio entre os poderes do Senado e do Príncipe.

As crescentes evoluções do Direito e da ciência jurídica atingem o seu ápice neste período, pois todo o aparato criado por Roma para facilitar a administração do império, acabou possibilitando uma evolução extraordinária em suas leis.

Apesar da constante evolução, os pretores continuam responsáveis pela administração da Justiça. Ainda durante este período, Sálvio Juliano promoveu a consolidação e codificação de todas as decisões produzidas pelos pretores desde o fim da Republica.

Esta codificação acabou por limitar as decisões dos pretores, que passaram a somente repetir o que já havia sido decidido anteriormente. Por outro lado, esta mesma codificação faz surgir os primeiros comentários às decisões pretorianas, que foram feitas pelos jurisconsultos Ulpiano e Paulo, surgindo daí duas escolas – os Sabinianos e Proculianos. Estas escolas defendiam pontos distintos e contribuíram ainda mais para a evolução do Direito Romano.

O Baixo Império

Neste período o poder passa a ser do Príncipe, que passa a dominar completamente o império sendo esta a principal característica deste período. Esta era teve início com a morte de Dioclesiano e vê seu fim com a morte de Justiniano.

Durante pouco tempo, o império Romano se dividiu entre Ocidente e Oriente, e estes foram governados por Honório e Arcádio respectivamente. O império do Ocidente tem seu fim com a invasão de Roma por Odoacro em 476 d.C., já o do Oriente resiste até o falecimento de Justiniano em 565 d.C.

Justiniano determinou a criação de um conselho de notáveis jurisconsultos, com o fim de consolidar todas as leis Romanas vigentes em um só código. A primeira consolidação é conhecida como Código Antigo e foi publicada no ano 529 d.C., que posteriormente foi substituída por uma publicação mais recente

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no ano de 534 d.C. conhecido como Corpus Juris Civilis e também Código Novo.

O Império Bizantino

O Império Bizantino tem início com a morte de Justiniano e seu fim com a invasão turca a Cidade de Constantinopla, conhecida nos tempos antigos como Bizâncio, sendo renomeada em homenagem ao imperador Constantino.

As invasões do império Romano por povos bárbaros tiveram papel decisivo no seu declínio, que cumulada com as questões econômicas e expansionistas levaram Roma ao seu fim.

Durante este período é possível perceber claramente a influência dos povos dominados no ordenamento jurídico Romano, que dão origem a novas consolidações, prontas a adequar na realidade jurídica a nova realidade de fato.

Obrigações no Direito Romano

Obrigações no Direito Romano

A palavra "obrigação" vem do latim “obligatio” (ligação, elo) da conjunção de “ob” (para) mais “ligatio” (vincular). Nas Institutas de Justiniano temos a definição de obrigação como um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a pagar (crédito) uma determinada prestação (débito). Existiam dois tipos de obrigações, as civis (criadas por lei) e as pretorianas ou honorárias (criadas pelas decisões dos pretores).

José Cretella Junior sintetiza muito bem a definição Romana de obrigação, traduzindo-a da seguinte forma: "Obrigação é o vínculo que liga duas pessoas de tal maneira que uma deva dar, fazer ou prestar algo à outra segundo o direito do país em que ambos vivem".

Origem das Obrigações As obrigações têm sua origem em uma fase pré-romana, surgindo da necessidade de segurança nas relações comerciais

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entre grupos, pois em razão de desacordos comerciais, grandes guerras eram travadas e muitas vidas eram perdidas.

As obrigações só passaram a ser regulamentadas em Roma, em um primeiro momento com o devedor entregando seu próprio corpo em garantia ao credo, ficando livre até o pagamento da dívida, e no caso de não pagamento tornava-se escravo do credor.

A partir do ius civile um deslocamento da obrigação transfere a obrigações da pessoa do devedor para o seu patrimônio.

Fundamentos das Obrigações As obrigações eram constituídas por elementos distintos, os quais foram classificados e divididos da seguinte forma:

Sujeito ativo: conhecido como credor, aquele que tinha o direito exigir a prestação (objeto da obrigação) de alguém;

Sujeito passivo: conhecido como devedor, aquele sobre o qual recaía a obrigação;

Objeto da obrigação: era o débito, algo que o sujeito passivo (devedor) deveria fazer, deixar de fazer ou entregar ao sujeito ativo (credor); quanto à obrigação de dar ou entregar, pode-se dizer que o objeto pode ainda ser coisa certa ou coisa incerta. A coisa certa pode ser identificada por sua natureza, qualidade ou quantidade, por exemplo: mil reais, um boi nelori de 15 arrobas. Já a coisa incerta não está identificada, como por exemplo: 1 saca de café, 20 quilos de açúcar.

Vínculo: era o laço que unia credor e devedor, obrigando este último a cumprir a obrigação pactuada, bem como permitia que o credor o compelisse a cumpri-la caso este não o fizesse espontaneamente.

Os Efeitos das Obrigações

Caso o devedor não cumprisse a obrigação no tempo correto, ou seja, o acordado espontaneamente entre as partes, estaria constituído em mora (atraso) o devedor. Poderia haver também a mora (atraso) do credor que, por algum motivo se recusasse a receber.

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Na época já existiam figuras que, poderiam impedir o cumprimento da obrigação como nos casos fortuitos e de força maior.

Antes de considerar as possibilidades de uso dos casos fortuitos e/ou de força maior, era preciso analisar a culpa do devedor, buscando os reais motivos que levaram o devedor a descumprir a obrigação.

O dolo pode ser intencional, ou seja, quando o devedor intencionalmente deixa de cumprir ou impede que a obrigação seja cumprida.

Nos casos de dolo intencional, Roma obrigava o devedor a responder pelo dano causado ao credor, mesmo que houvessem pactuada a exclusão de responsabilidade, pois Roma considerava a exclusão de responsabilidade como ato nulo.

Havendo dolo culposo, ou seja, não havendo intenção do devedor em frustrar o pagamento, ao pretor cabia a análise de cada caso concreto.

Nos casos fortuitos ou de força maior, o cumprimento da obrigação não estava ligado ao poder do devedor, pois este nada poderia fazer para evitar o acontecimento que frustrou o pagamento da obrigação, por exemplo: um terremoto. Neste caso a obrigação era resolvida.

As condenações pretorianas eram em sua maioria pecuniárias, e avaliavam dos quesitos, o dano patrimonial (dano causado ao patrimônio do credor) e lucro cessante (perda nos lucros ou no aumento de patrimônio do credor, que naturalmente ocorreria caso a obrigação fosse cumprida).

A Extinção das Obrigações A obrigação nasce e tem como destino a sua própria extinção, pois esta nasce, produz efeitos jurídicos e, comumente se extingue no momento em que o credor dá quitação a mesma.

Para a quitação ou extinção da obrigação eram exigidas algumas formalidades, e estas formalidades estavam ligadas as mesmas utilizadas na criação da obrigação, portanto, se uma obrigação fosse criada por um pacto escrito, para que esta fosse extinta, deveria o credor emitir uma espécie de recibo escrito, que

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tornava extinta a obrigação. No caso das obrigações criadas verbalmente, o simples pronunciar de algumas frases servia para extinguir a obrigação, ou seja, a forma originária era sempre respeitada.

Ao credor era permitido perdoar a dívida, e isto poderia ocorrer de duas formas, pela entrega do recibo ou por um novo pacto onde o credor comprometia-se a não exigir o débito do credor.

No caso de falecimento do credor ou do devedor, a obrigação era extinta. Esta regra foi alterada pela constante evolução do direito Romano, e a extinção da obrigação pelo falecimento de uma das partes ficou limitada às obrigações resultantes de um delito.

Contrato no Direito Romano

Contrato no Direito Romano

O contrato no direito romano é mais um dos institutos que perduram até os dias de hoje, ressalvadas é claro as diferenças atinentes à própria evolução contratual e das relações humanas.

No direito romano existiam as seguintes figuras: pacto e convenção e é importante conhecê-las. Em ambas existe um acordo de vontades entre duas pessoas, não havendo a obrigação propriamente dita e, por conseguinte não gerando efeitos jurídicos.

Pacto e convenção não se confundem com contrato, pois somente o contrato possui objeto e é revestido de formalidade, para que só então possa surgir a obrigação.

O contrato romano tem poucas semelhanças com o contrato moderno, mas em sua essência contem vários efeitos jurídicos semelhantes como veremos.

Durante o período clássico os juriconsultos reconheciam a existência de somente quatro contratos, eram eles: a venda, a locação, o mandato e a sociedade. Somente com a evolução dos contratos no período justianeu é que ocorreu o aumento no número de acordos de vontade reconhecidos, capazes de gerar obrigações. A partir de então surgem os contratos inominados.

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Formalismo Romano

O direito romano era extremamente apegado às formas, em muitos casos a formalidade se constituía na simples pronúncia de palavras sacramentais, que eram capazes de dar validade ao contrato. A simplicidade da forma não significava que esta fosse irrelevante, pois se não fosse respeitada, o contrato perderia a sua eficácia.

Eram três as formalidades no direito romano:

Bronze e balança – caracterizava-se pelo vínculo e este é considerado o mais antigo dos contratos solenes romano; (o devedor poderia vender-se ou dar-se em garantia do cumprimento da obrigação, passando o credor a ter poder sobre o devedor)

Palavras – simples palavras trocadas respeitando uma forma específica tinham o condão de constituir uma obrigação, tratando-se de uma hipótese de caráter solene; (estas palavras constituíam-se de perguntas e respostas, proferidas pelo credor e pelo devedor)

Letras – era a forma escrita da manifestação de vontade, não possuíam o condão de criar obrigação, mas podiam servir como prova da relação contratual e vínculo.

A stipulatio era a forma verbal (palavras) de constituir uma obrigação, e nela deveriam estar presentes os seguintes requisitos de validade: a oralidade, a presença das partes, a unidade do ato e a rigorosidade na elaboração das perguntas e das respostas.

Durante o fim da República a stipulatio passa a ter forma escrita, contudo este documento só servia como prova e não como ato constitutivo de obrigação. Como não era ato constitutivo de obrigação, admitia prova em contrário como, por exemplo, a testemunhal.

A stipulatio sofre mais uma alteração em 531 d.c., ficando estabelecido que a ausência de uma das partes ao ato solene poderia ser ilidida, caso houvesse prova de que a parte ausente encontrava-se fora da cidade durante o dia inteiro em que deveria ocorrer o ato.

No direito romano não se reconhecia, ou seja, não tinha efeito a estipulação feita sobre condição impossível ou inalcançável, assim como nos dias de hoje.

Somente depois da lei das tábuas é que o império romano passa a dar maior valor a escrita como forma de contrato, criando então uma presunção absoluta de que o que foi escrito é correto e foi aceito pelas partes.

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A mancipatio constituía-se em negócio jurídico bilateral e formal, onde havia a transmissão da propriedade para outrem, ou seja, a tradição, que era presenciada por pelo menos cinco pessoas. A mancipatio, que fazia lei entre as partes e permitia a liberdade contratual, pois o alienante poderia reservar usufruto durante certo período.

Este instituto teve maior uso conforme a utilização da moeda foi se expandindo.

Contratos Reais Contratos reais tinham como requisito de validade, a existência de um acordo de vontades entre as partes, e a efetiva entrega da coisa. Com a evolução desse contrato permitiu-se que a coisa entregue sem a transmissão da propriedade, surgindo a condição de mera detenção.

Mútuo

Era o contrato onde uma das partes entregava coisa a outra, transferindo-lhe a propriedade, ficando este obrigado a restituí-la por outra coisa de mesma espécie. Os requisitos de formação do mútuo eram a tradição e invariavelmente a parte que entregava o objeto, ao transferir sua propriedade, logicamente deveria ser proprietário da coisa. O mutuário só estava obrigado a restituir coisa de mesma espécie em mesma quantidade e qualidade.

Caso a devolução da coisa não ocorresse espontaneamente, poderia o mutuante promover ação em face do mutuário conhecida como “actio certae creditae pecuniae”.

Fidúcia Na fidúcia o fiduciário recebia do fiduciante a propriedade de coisa infungível, fazendo a guarda do bem até que fosse atingida uma condição. Este instituto não estava protegido, pelo menos no início por nenhum tipo de ação, ficando o credor somente com a confiança depositada no devedor.

Surge com o ius civili o reconhecimento da fidúcia como um contrato, sendo instrumentalizada processualmente uma ação de cobrança própria, conhecida como – actio fiduciae directa.

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Comodato

Consistia na entrega de coisa inconsumível ao comodatário, permitindo que este fizesse uso dela por algum tempo e devesse restituí-la após transcorrido esse tempo, com todos os frutos e no lugar e tempo acordados. Assim como na fidúcia o comodato não possuía ação especifica para compelir o devedor judicialmente, mas o pretor quando constatado o dolo poderia agir contra o comodatário.

Com o surgimento do “ius civili” o comodato passa a ter força de contrato, sendo criada a ação “actio comodati directa”.

Depósito Neste contrato o depositante entrega coisa infungível ao depositário para que este faça a custódia, restituindo o bem quando solicitado. Esse tipo de contrato surge na forma gratuita e com sua evolução atinge a forma onerosa.

Naquela época o direito romano já contemplava a nulidade da cláusula de exclusão de responsabilidade no caso de dolo ou de uso da coisa de forma divergente da pactuada.

Existiam quatro tipos de depósito, o depósito regular já mencionado acima, o depósito necessário, o irregular e o sequestro.

Necessário – alguém era compelido a tornar-se depositário contra a sua vontade, em razão de calamidade ou mesmo privado;

Irregular – o depositante transferia propriedade de coisa fungível ao depositário, que era obrigado a restituí-la, quando requerida, por coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade que lhe fora entregue;

Sequestro – duas ou mais pessoas entregavam coisa em depósito, que deveria ser restituída, somente para aquele que alcançasse determinada condição (vencedor), neste instituto não há a transferência da propriedade.

Penhor

No penhor ocorria a transmissão da posse, podendo ser de coisa móvel ou imóvel, com intuito de garantir uma obrigação assumida anteriormente pelo devedor. O credor era obrigado a restituir a coisa quando da extinção da obrigação.

Contratos Consensuais

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Era a espécie de contrato que mais se afastava do formalismo, dando ênfase ao consenso das partes ao invés da forma. O direito romano possuiu quatro espécies de contratos consensuais, eram eles – compra e venda, mandato, sociedade e locação.

Compra e Venda

Consistia no contrato onde vendedor estava obrigado a transmitir a posse da coisa ao comprador, e este último lhe pagaria uma quantia em dinheiro. Esta quantia em dinheiro deveria ser entregue primeiro. A princípio, tal contrato surge da troca de mercadorias (escambo), mas com a evolução e a expansão da moeda e em virtude desta facilitar as negociações criou-se a possibilidade da troca de uma coisa pelo seu equivalente em dinheiro. Este instituto permitiu também a aquisição de propriedade a prazo.

No direito romano o preço ajustado entre as partes deveria corresponder a realidade, ou aproximar-se dela, pois caso contrário o vendedor poderia exigir a rescisão da venda. Considerava-se como preço injusto aquele inferior a metade do justo.

Ao comprador era dada a chance de complementar o valor da compra, com o fim de evitar a lesão enorme.

O vendedor estava obrigado a conservar a coisa até o momento de sua entrega, respondendo pela deterioração independentemente de dolo ou culpa. A única exceção admitida era o caso fortuito.

Comprador e vendedor podiam celebrar pactos que resultavam em direitos e obrigações, mas eram acessórios do contrato principal.

Os pactos eram os seguintes: Lex comissoria – permitia ao vendedor anular o negocio caso o comprador não pagasse o

valor acordado no prazo estipulado; In diem adicto – era uma reserva de direito ao vendedor, que permitia que este vendesse a

coisa a quem lhe fizesse melhor oferta, dentro de um prazo determinado, garantindo também o direito ao comprador de cobrir esta oferta;

Pactum displicentiae – dava o direito ao comprador de desfazer o negócio, dentro de um prazo determinado, caso não gostasse da coisa;

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Pactum retruendendo – estabelece um prazo, no qual o vendedor poderia resgatar a coisa, desde que restituísse o valor pago.

Mandato Mandato era o contrato que incumbia alguém (mandatário) de praticar, de forma voluntária e gratuita, uma atividade, em substituição ao mandante. O mandatário devia prestar contas ao mandante, para comprovar o fiel cumprimento do mandato.

Sociedade

A sociedade era o contrato que unia duas ou mais pessoas, obrigando-as a empreender bens ou esforços com o objetivo comum de que todos obtivessem lucro.

O império romano adotava quatro espécies de sociedades, eram elas:

Societas omnium bonorum – os bens da sociedade permaneciam em condomínio; Societas universorum quae ex questu ueniunt – os sócios somente colocavam na

sociedade o fruto do seu trabalho e o rendimento dos bens, preservando os patrimônios individuais;

Societas unius rei – era a sociedade criada para um único negócio jurídico; Societas alicuius negotiationes – tinha como objetivo diversos negócios jurídicos.

A sociedade possuía alguns requisitos de existência, como por exemplo – vontade das partes, cada sócio deveria entregar algo ou entrar com trabalho e deveria haverá a divisão equilibrada dos lucros.

Todos os sócios deveriam cuidar do patrimônio da empresa, pois todos dividiam tantos os lucros quanto as perdas, qualquer deles que agisse de forma a não respeitar a coisa da empresa como se dele fosse poderia responder pelo prejuízo causado.

A sociedade poderia ser extinta nos seguintes casos:

Vontade dos sócios; Morte de um dos sócios; Falência de um dos sócios; Redução drástica de capital; Deterioração do patrimônio da sociedade;

Judicialmente provocada por credor; Conclusão do negócio;

Locação Neste instituto o locador obrigava-se a permitir que o locatário usufruísse de coisa em troca de um pagamento que geralmente ocorria em dinheiro.

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A locação podia ocorrer de três formas:

Locatio conductio rei – Era o aluguel da coisa onde o locatário pagava ao locador para poder usufruir por determinado tempo do bem, e não havia a transferência da propriedade;

Locatio conductio operarum – Objeto deste contrato era o trabalho, pois o locador pagava um valor ao locatário para que ele executasse um determinado serviço em um determinado tempo;

Locatio operis faciendi – Neste modelo o locador pagava uma quantia ao locatário para que ele executasse uma determinada obra em um determinado tempo, o locatário era o responsável técnico pela obra e poderia contratar ajudantes, ficando responsável por qualquer dano decorrente de negligência ou imperícia.

Contratos Inominados Os contratos inominados surgem com o direto Justiniano e eram classificados em quatro espécies.

São elas:

Dou para que dês – Prestação e coisa eram vinculados a entrega de uma pela outra, ou seja, a troca;

Dou para que faças – Prestação era vinculada a entrega de uma coisa, e a contraprestação a um comportamento, ou seja, doação com encargo;

Faço para que dês – Prestação está vinculada a um comportamento, e a contraprestação a entrega de uma coisa, ou seja, situação inversa a supramencionada;

Faço para que faças – Ambas as prestações estavam ligadas a um comportamento.

Desta forma, o principal requisito dos contratos era o acordo de vontades, tendo prestação e contraprestação equivalentes.

Permuta Era o contrato inominado mais utilizado, pois constituía a troca de uma coisa por outra coisa, e foi muito utilizado no período em que a moeda ainda não era tão utilizada.

Contrato Estimatório

Era constituído quando uma das partes entregava a outra uma ou mais mercadorias com preço estimado de venda; vendidas as mercadorias o vendedor retinha para si o que conseguisse acima do valor estimado, estando obrigado a devolver as mercadorias

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que não fossem vendidas. O lucro do vendedor estava na diferença entre o valor estimado e o valor da venda.

Precário O contrato precário ou precarium ocorria quando uma parte cedia a outra o uso da coisa a título gratuito, obrigando o usuário a restituí-la quando lhe fosse requerido.

Transação

A transação pressupunha uma relação jurídica existente anteriormente, pois as partes constituíam a transação fazendo concessões recíprocas em forma de stipulatio. Era como um acordo, ambas as partes faziam concessões com fim de evitar uma briga judicial.

Pactos

Os pactos constituíam acessórios aos contratos, muito embora antes da existência dos contratos fossem utilizados como uma forma de contrato. Com os pactos as partes poderiam incluir ou reduzir as obrigações em um contrato preexistente.

Os pactos se dividiam da seguinte forma:

Pacto nu – No pacto nu havia uma convenção de vontades, porém esta não era feita de forma solene, ou seja, não era exteriorizada;

Pacto vestido – No pacto vestido a convenção de vontades era feita de forma solene, dando publicidade ao pacto e, por conseguinte exteriorizando as vontades das partes.

Os pactos nus não tinham força obrigacional, pois não respeitavam as solenidades exigidas para que se transformassem em pactos vestidos.

Doação Na doação, como o próprio nome já diz, havia a entrega voluntária de um ou mais bens do doador ao donatário. Neste instituto não poderia haver encargos ao donatário.

Na época de Constantino a doação possuía três requisitos de validade, quais sejam: redação do ato perante testemunhas;

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entrega física do bem; e a transcrição do ato em registro publico. Justiniano alterou os requisitos, removendo a entrega da coisa física e obrigando o registro público somente para os casos onde o valor dos bens superasse os 500 sólidos.

Quase Contratos

Segundo CRETELLA, os quase contratos constituíam-se de atos voluntários que tornavam seu autor credor de outra pessoa, sem que houvesse prévio acordo entre as partes. Existiam cinco espécies de quase contratos conhecidos na época das Institutas de Justiniano, eram elas: a gestão de negócios, a tutela, a communio incidens e o pagamento indevido.

Gestão de Negócios

Consistia num vínculo entre gestor e gerido, com o fim precípuo de evitar um dano. A gestão era feita de forma voluntária e o gerido era obrigado a ressarcir as despesas contraídas pelo gestor em seu benefício. Sempre que solicitado pelo gerido, deveria o gestor prestar contas e/ou devolver o que estivesse em seu poder incluindo seus frutos.

Tutela

No Império Romano as mulheres e os menores de idade eram considerados incapazes, portanto, tinham seus bens administrados por tutor enquanto durasse a incapacidade. O tutor era obrigado a administrar o patrimônio do tutelado de forma zelosa, podendo responder pelo dano causado a este. Com o término da tutela o tutor deveria prestar contas ao tutelado, restituindo todos os bens deste juntamente com os seus frutos. O fim da tutela poderia se dar quando o tutelado atingia a maioridade ou a mulher se casasse, ou seja, quando cessasse a incapacidade.

Communio Incidens

Tal instituto constituía o domínio comum sobre coisa móvel ou imóvel, possuindo traços do contrato de sociedade, mas com ele não se confundindo.

Pagamento Indevido

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É o exemplo mais claro de quase contrato, pois acontecia quando alguém fazia pagamento a outra pessoa de algo que não lhe era devido. Este ato obrigava quem recebeu a restituir a coisa. Recusando-se a devolver, ficava caracterizado o enriquecimento sem causa, ou seja, sem uma relação jurídica entre as partes. Esta situação poderia ser revertida por meio da ação condictio. Neste breve histórico, constatamos que o Direito e as Leis evoluem com o tempo, porém, esta evolução não é o simples resultado da passagem do tempo, mas sim da evolução da própria sociedade e dos costumes, aos quais, se amoldam o Direito e a Lei, tornando-se o instrumento pelo qual se pode garantir a segurança e a lisura em todas as relações.

Obrigações

Obrigações

Superada a parte histórica, passamos ao estudo das obrigações. Compreender a origem e a evolução das obrigações no tempo facilitará o estudo deste instituto nos dias de hoje. A parte histórica serve como um verdadeiro complemento, facilitando muito a compreensão.

Conceito de Obrigação Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO a definição mais antiga remonta às Institutas (Liv. 3°, Tít. XIII): “Obligatio est juris vinculum, quo

necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura.”. Em tradução significa “Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil.”.

Vejamos a seguir, algumas das definições trazidas por grandes doutrinadores e estudiosos do Direito.

FABIO ULHOA COELHO conceitua: “É o vínculo entre dois sujeitos de direito juridicamente qualificado no sentido de um deles (o sujeito ativo ou credor) titularizar o direito de receber do outro (sujeito passivo ou devedor) uma prestação.”.

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CLÓVIS BEVILÁQUA assim a define: "Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão".

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO conceitua: "Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".

SILVIO DE SALVO VENOSA em apertada síntese define: "Uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).".

SILVIO DE SALVO VENOSA reconhece a dificuldade em se adotar um ou outro conceito de obrigação, pois quaisquer que sejam os conceitos adotados, por tratar-se de tema extremamente abrangente, cada conceito enfatizará mais uma parte da definição, cabendo sempre críticas a quaisquer definições. O conceito moderno de obrigações é construído com os mesmos materiais Romanos caracterizados nas Institutas. Contudo, divergem os juristas sobre um ponto específico; para uns, a obrigação é caracterizada por um vínculo; para outros, é a ideia abstrata da relação jurídica; enquanto outros fazem referência à necessidade jurídica.

Utilizaremos o entendimento de que a obrigação consiste em um vinculo entre as partes.

Sendo assim, adotaremos o conceito de Leonardo Pantaleão:

“A obrigação corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.”

Trata-se de um conceito geral e mais didático de obrigação.

Significado da Palavra Obrigação

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A palavra “obrigação” tem duplo sentido e é comumente utilizada como sinônimo de “dever” como, por exemplo: “O locatário tem a obrigação de pagar o aluguel.” ou “Os cônjuges tem a obrigação de serem fieis”.

Esta obrigação no sentido de “dever” pode ter origem tanto na lei quanto na moral e nos costumes.

Contudo, em nosso estudo, a palavra “obrigação” terá o sentido conceitual visto anteriormente, ou seja, o vínculo ou relação, pois estudamos as obrigações pela ótica do Direito.

Direitos Reais e Direitos Pessoais

As obrigações como já vimos constituem direito pessoal, pois se caracterizam pelo vínculo entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais, dizem respeito ao direito de propriedade e recaem diretamente sobre as coisas. Contudo, ambos têm um caráter patrimonial.

Principais Diferenças

DIREITOS REAIS – Originam-se nas leis; recaindo sobre a coisa (bem), basicamente algo

material (embora existam propriedades de bens imateriais), de modo absoluto (oponível contra qualquer pessoa), sendo normalmente inconsumíveis no tempo;

DIREITOS PESSOAIS – Originam-se nas relações humanas e das necessidades sociais; recai sobre as relações humanas (objeto principal a prestação), de modo relativo (oponível somente contra o devedor), sendo transitórios.

Segue ainda um quadro para melhor visualização das principais diferenças

Apesar das diferenças, ambos estão comumente ligados, por vezes um direito real é utilizado como garantia em uma obrigação pessoal (penhor, hipoteca), e os direitos obrigacionais são utilizados na aquisição de direitos reais (contrato de compra e venda).

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Logo, não podemos separar as classificações de forma que pareçam se repelir, quando, ambas são utilizadas mutuamente em nosso dia a dia.

Importância das Obrigações O estudo das obrigações é de suma importância, pois a parte geral constitui a base estrutural de todas as obrigações, nelas estão fixados os princípios aos quais todas as obrigações estarão subordinadas.

A parte especial das obrigações, em específico a parte contratual, deverá respeitar os princípios fundamentais das obrigações gerais. Portanto, é de suma importância a compreensão da parte geral das obrigações, pois existem obrigações que não nascem na lei ou dos contratos mais conhecidos, tratando-se neste caso de contratos atípicos.

Os contratos típicos, ou seja, que tem sua regulamentação na lei, têm suas regras estabelecidas pela parte especial das obrigações. Ao contrário dos contratos atípicos, que deverão obedecer às regras elementares da parte geral das obrigações.

Insta mencionar que, no caso das obrigações as possibilidades são infinitas, levando-se em conta que o que determinará cada uma destas obrigações será basicamente a vontade das partes.

As obrigações se fazem presentes, desde as atividades mais banais como a compra e venda de um terreno até a fusão de grandes empresas.

Graças a elas temos a segurança jurídica necessária para o crescimento econômico e desenvolvimento social.

Elementos da Obrigação

Estando claro o conceito de obrigação, passaremos agora a análise dos elementos constitutivos da obrigação.

São eles:

O subjetivo (sujeitos) - Os sujeitos de uma obrigação são considerados os indivíduos entre os quais a relação jurídica se estabelece, denominando-se sujeito ativo (credor), e, sujeito passivo (devedor), havendo a possibilidade de ocorrer à pluralidade subjetiva em qualquer um dos polos da relação;

O objetivo (prestação) - O objeto, distinto do conteúdo da relação jurídica, constitui aquilo sobre o qual incide o direito subjetivo, ou seja, a coisa a prestar.

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O vínculo jurídico (elemento espiritual) - O vínculo jurídico é o acontecimento natural ou a ação humana que produz consequências jurídicas.

Desta forma, os elementos citados sempre estarão presentes nas obrigações.

Sujeito Ativo A figura do sujeito ativo, também conhecido como credor, ou seja, pessoa a quem deve ser fornecida a prestação, sendo o legítimo possuidor do direito de exigi-la no caso de descumprimento.

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, pois qualquer pessoa tem qualidade para apresentar-se numa relação obrigacional.

Comportadas algumas exceções, como a dos menores que devem preencher alguns requisitos de validade para que a obrigação produza seus efeitos, como por exemplo: estar assistido ou representado pelos responsáveis legais, quando não for emancipado.

As pessoas jurídicas de qualquer natureza poderão figurar como sujeito ativo da obrigação.

O sujeito ativo poderá ser ainda simples (individual) ou coletivo (nas obrigações solidárias).

As obrigações podem existir em favor de pessoas ou entidades futuras, como no caso dos nascituros ou de pessoas jurídicas em formação.

É comum que o credor seja conhecido previamente, logo no início da obrigação, porém haverá casos aonde o credor não poderá ser determinado logo de início (títulos ao portador).

Ainda que o credor não possa ser determinado, este será conhecido no momento em que o título de crédito for apresentado ao devedor para o efetivo pagamento, momento em que o credor passará a ser determinado.

Basta então que o sujeito ativo seja determinável, não havendo obrigatoriedade de que ele seja determinado desde o início da relação obrigacional.

Desta forma, sob a ótica do credor pode-se dizer que obrigação é um direito de crédito, ou de exigência do crédito quando este não é pago espontaneamente.

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Sujeito Passivo

Quanto ao sujeito passivo, conhecido também como devedor, pode-se dizer que observadas às reservas legais, todos poderão figurar como sujeito passivo da obrigação. Por reservas legais, podem ser entendidas todas aquelas situações aonde a lei exija algum requisito especifico para a validação do vínculo e/ou onde haja proibição expressa.

Da mesma forma que o credor, o devedor não precisa ser determinado no início da obrigação, bastando que seja possível a sua identificação posterior.

Objeto

O objeto consiste naquilo que o devedor deverá fazer, deixar de fazer ou prestar ao credor e que este último tem o direito de exigir caso o devedor não o faça voluntariamente. No caso dos direitos reais o objeto é uma coisa, enquanto nos direitos pessoais o objeto sempre será uma conduta humana, a ser exigida do sujeito passivo.

Este ato poderá ser lícito ou ilícito, pois uma conduta ilícita pode gerar uma obrigação de reparar, decorrente do delito praticado.

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, citando BEUDANT, esclarece que:

a) Objeto da obrigação é aquilo que o devedor se compromete a fornecer, aquilo que o credor tem direito a exigir, em suma, a prestação devida; objeto do contrato constitui a operação que as partes visaram realizar, o interesse que o ato jurídico tem por fim regular;

b) Objeto da obrigação é isolado, concreto, singular; o do contrato, idêntico em todas as estipulações da mesma espécie;

c) Objeto da obrigação vem a ser específico, individuado; o do contrato, mais amplo e mais genérico.

Três são os requisitos de validade do negócio jurídico, o objeto precisa ser lícito, possível e determinável.

Vejamos o conteúdo do inciso II do artigo 104 do Código Civil in verbis:

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Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

O primeiro diz respeito à licitude do objeto, não pode o cumprimento da obrigação, forçar o devedor a cometer algo que é proibido por lei (obrigar o devedor a matar alguém) ou que o pagamento se dê com coisas ilícitas (pagar o débito com cocaína).

Insta mencionar que, não é preciso que haja a declaração de invalidade do negócio jurídico quando o objeto for ilícito. Portanto, o devedor não estará obrigado a cumprir o acordado.

Outrossim, não será necessariamente ilícito somente o objeto que contrariar dispositivo legal, podendo advir a ilicitude de uma conduta moral aceita por toda a sociedade, ou seja, algo que esteja diretamente ligado aos costumes e tradições de um povo.

O segundo diz respeito à possibilidade, não pode o cumprimento da obrigação, estipular algo impossível de ser cumprido, algo que ultrapasse as forças humanas. Exemplo: trazer a lua para a terra, tocar a lua com a ponta dos dedos sem tirar os pés da terra.

Por último temos a regra de que o objeto deve ser determinável, ou seja, deverá ser possível apreciar o seu valor econômico, pois caso contrário não haverá interesse no mundo jurídico. Por exemplo: a venda de um só grão de café ou algo de valor pífio.

Excluir-se-ão também, as obrigações que não tenham cunho patrimonial como, por exemplo, é o caso do dever de fidelidade do casal.

Fontes das Obrigações

Passaremos ao estudo das fontes onde se originam as obrigações. Segundo o entendimento de SILVIO RODRIGUES:

“As obrigações sempre tem por fonte a lei, sendo que nalguns casos, embora esta apareça como fonte mediata, outros elementos despontam como causadores imediatos do vínculo. Assim, a vontade humana ou o ato ilícito”.

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Seguindo o ponto de vista supramencionado o autor classifica as obrigações em três categorias: as que se originam da vontade humana; as que se originam do ato ilícito; e as que se originam da lei.

As obrigações que derivam da vontade humana podem ser tanto os contratos onde duas ou mais partes manifestam suas vontades, quanto as manifestações unilaterais, como por exemplo: na promessa de recompensa.

As obrigações que tem como origem o ato ilícito surgem da ação, omissão culposa ou dolosa do agente causador do dano.

SILVIO RODRIGUES entende que existem obrigações decorrentes da lei como é o caso dos alimentos. Aduz ainda que, a lei é fonte remota da obrigação, pois só haverá obrigação se o ordenamento jurídico assim o permitir.

CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA entende que existem obrigações que decorrem exclusivamente da lei como a obrigação de votar. Contudo, acrescenta que esta obrigação não constitui verdadeira obrigação no sentido técnico, sendo apenas deveres jurídicos.

O autor supramencionado conclui que todas as obrigações emanam de duas fontes, uma é a vontade e a outra é a lei.

Vimos a opinião de dois grandes doutrinadores, demonstrando o quão abrangente é o tema das obrigações. É certo que ambas as teses têm fundamentos sólidos, não se podendo afirmar que uma é mais acertada do que a outra.

ORLANDO GOMES utiliza como exemplo a classificação do Código Italiano, que estatui duas grandes fontes, o contrato e o ato ilícito, referindo-se a uma terceira fonte, qual seja todo outro ato ou fato idôneo a produzir a obrigação de acordo com o ordenamento jurídico.

O terceiro item mencionado permite abarcar institutos como o da declaração unilateral de vontade, os atos coletivos, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa, o abuso de direito, bem como algumas situações de fato.

A lei é fonte imediata para o nascimento da obrigação, porém nas situações de fato, como na obrigação de alimentar, a lei exige

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que haja configurada uma situação fática, portanto não há obrigação a partir da lei no caso em tela.

Classificação das Obrigações

Espécies de Obrigações Os romanos utilizavam o objeto como forma de classificar a obrigação, e esta se dividia em obrigação de dar, fazer ou não fazer. Anteriormente, vimos o que cada uma delas significa.

O código civil brasileiro ateve-se claramente ao modelo romano, distribuindo as obrigações em três categorias, obrigação de dar (coisa certa ou incerta), obrigação de fazer ou de não fazer.

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO afirma ser ambígua esta classificação, citando:

“Rigorosamente, toda obrigação de dar mistura-se e complica-se com uma obrigação de fazer ou não fazer. Muitas vezes elas andam juntas. Assim na compra e venda, o devedor tem obrigação de entregar a coisa vendida (dar) e responder pela evicção e vícios redibitórios (fazer)”.

Em códigos mais modernos esta divisão foi abandonada, pois por diversas vezes estas obrigações estão embaralhadas.

Apesar das críticas ao sistema tripartido apresentado, é inegável que a obrigação implicará sempre em um dar, fazer ou não fazer, independentemente se de forma isolada ou conjunta.

Ainda quanto ao objeto as obrigações poderão ser simples ou conjuntas. Simples quando a prestação importar na prática de um único ato ou na entrega de uma só coisa. Conjuntas serão aquelas cuja prestação importe na prática de mais de um ato ou na entrega de mais de uma coisa.

Existem também obrigações de satisfação instantânea, ou seja, se exaurem em um único ato como, por exemplo, a entrega de um objeto. Em contrapartida, existem também as obrigações periódicas que, por sua própria natureza consistem em obrigações de médio prazo (contrato de locação).

Com relação aos sujeitos, já vimos que as obrigações podem ter vários credores ou devedores, constituindo obrigação única aquela que possui somente um credor e um devedor e obrigação

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múltipla aquela aonde se encontram mais de um credor ou mais de um devedor.

A pluralidade de credores ou devedores constitui obrigações múltiplas, que se dividem em conjuntas e solidárias. Nas conjuntas, segundo Monteiro, “cada titular só responde, ou só tem direito à respectiva quota-parte na prestação”; enquanto nas obrigações solidárias, cada credor poderá exigir a dívida por inteiro e cada devedor poderá ser obrigado a efetuar o pagamento por inteiro.

As obrigações podem ser classificadas ainda, quanto ao modo de execução, sendo elas: conjuntivas, alternativas e facultativas.

Serão simples as obrigações onde não existam cláusulas restritivas. Serão conjuntivas as obrigações ligadas por cláusulas aditivas. Serão alternativas as obrigações aonde houver cláusulas de partícula (alternativas). Serão facultativas as obrigações aonde houver facultado ao devedor a substituição do objeto.

Obrigações de Dar

Em regra a obrigação de dar terá o conteúdo de entrega de uma coisa. Como já fora dito anteriormente, nosso sistema jurídico ateve-se a tradição romana, aonde a obrigação de dar gera apenas um crédito e não um direito real e absoluto.

Contudo, hoje em dia em nosso sistema processual existem diversas medidas constritivas e coercitivas que visam facilitar o cumprimento da obrigação, e estas medidas acabam por aproximar o direito obrigacional do direito real, tamanha são as formas de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

Segundo melhor define VENOSA:

“a obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular”.

É imperioso frisar novamente que, por vezes as obrigações de dar, fazer ou não fazer estarão diretamente ligadas.

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Obrigações de dar coisa certa

A obrigação de dar coisa certa se caracteriza por poder ser individualizada, ou seja, diferente de todas as demais de mesma espécie. Servirá a coisa certa e determinada para o adimplemento da obrigação, vejamos o que diz o artigo 313 do código civil referente a esta obrigação:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,

ainda que mais valiosa. Serve este artigo como o principio básico da obrigação de dar coisa certa, porém da mesma forma que o credor não pode ser obrigado a receber pagamento diverso do acordado, não pode também o credor exigir prestação contrária ao acordado, mesmo que esta se constitua em coisa mais valiosa.

Esta regra é também conhecida como o principio do “pacta sunt servanda”.

Uma das formas de extinção das obrigações é uma coisa dada no lugar de outra, contudo esta substituição pressupõe o consentimento do credor.

O fato de o credor poder aceitar coisa diversa da contratada, não se pode confundir com uma obrigação de fazê-lo, sendo esta uma faculdade.

Aplica-se a obrigação de dar coisa certa o princípio da acessoriedade.

Vejamos a dicção do Art. 233 do Código Civil:

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Conforme se extrai do artigo supramencionado, o acessório sempre acompanhará o principal.

Existe uma exceção aonde havendo acréscimo ao valor do principal ou de seus acessórios, poderá o devedor cobrar a respectiva diferença.

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Os acessórios referidos no artigo mencionado são tanto os de natureza material quanto os de natureza imaterial.

Obrigações de dar coisa incerta

A obrigação de dar coisa incerta constitui-se na obrigação de entregar uma quantidade de um gênero. O que fica estabelecido no Art. 243 do Código Civil, vejamos:

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

A incerteza de que trata o artigo supramencionado, não tem o significado de indeterminação, mas sim de uma determinação genérica. Temos então o exemplo a seguir: obrigação de entregar café do tipo arábico, obrigação de entregar automóvel com determinada potência.

Após a escolha do bem conforme o contratado, a obrigação passará a ser regida pelos princípios pela obrigação de dar coisa certa, pois havendo a escolha do bem a ser entregue este passa de incerto para certo e determinado.

Conforme vimos, na obrigação de dar a coisa certa perdendo-se a coisa sem a culpa do devedor, estará resolvida a obrigação. Enquanto que, na obrigação de dar coisa incerta há uma obrigação genérica, de modo que o gênero jamais poderá perecer.

Tal regra encontra-se estabelecida no Art. 246 do Código Civil:

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Desta forma, é de fácil constatação que a obrigação de dar coisa certa é específica, ao passo que a obrigação de dar coisa incerta é genérica.

O artigo supramencionado ainda faz referência à escolha, que se refere ao momento em que a coisa passa de gênero para específica, ou seja, quando o devedor separa as sacas de café para entrega.

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WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO aduz que a simples separação não é determinante para que o devedor possa alegar a deterioração ou perda da coisa, é preciso que esta seja posta à disposição do credor, para então ocorrer a transformação da obrigação de dar coisa incerta pra a obrigação de dar coisa certa, e por consequência poderá haver a deterioração da coisa.

Vejamos: “O devedor não poderá subtrair-se à prestação, dizendo, por exemplo: “já tinha

escolhido tal saca de café, que se perdeu”, ou ainda, “queria dar tal rês, que se

extraviou, ou pereceu””. Sendo assim, enquanto a coisa não for efetivamente entregue ou posta à disposição do credor, impossível será a sua deterioração e, por conseguinte a desoneração do devedor.

Esta escolha caberá ao devedor se não houver previsão contratual estipulada entre as partes, pois conforme estabelece o art. 244 do Código Civil na falta de disposição contratual o devedor não poderá dar a coisa pior nem ser obrigado a dar a melhor.

Vejamos o Art. 244 in verbis:

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Do mesmo artigo se pode extrair ainda que, o devedor no momento da escolha não poderá optar nem pela pior nem pela melhor coisa, havendo a lei estabelecido um meio termo para o pagamento da obrigação.

Existem exceções à regra da deterioração do gênero, pois existem coisas genéricas de existência restrita ou limitada, Venosa utiliza como exemplo o caso de um vinho raro ou de automóvel que deixou de ser fabricado.

Nestes casos o devedor poderá alegar a perda ou a deterioração do gênero da coisa. Caso o referido gênero torne-se muito restrito, a obrigação passa de genérica para alternativa.

Obrigação de Fazer

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As obrigações de fazer e não fazer constitui-se em atos do devedor, ou seja, verdadeiras atividades no sentido próprio da palavra. Esta atividade poderá ser física (pintar uma casa) ou material (escrever uma obra). Em alguns casos a obrigação de fazer poderá não ser externada, como nos negócios essencialmente jurídicos, onde não se pode ver a coisa, mas se sabe que a obrigação existe.

No caso da obrigação de fazer, o credor poderá escolher determinado devedor para cumprir a obrigação, não podendo haver substituição.

Existe no nosso ordenamento jurídico, previsão legal no sentido de obrigar aquele que se recusa a cumprir obrigação de fazer a ele imposta, a indenizar o credor por perdas e danos.

Tal instituto encontra-se no Art. 247 do Código Civil, vejamos:

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Existem situações características aonde o devedor é insubstituível (show de cantor famoso), no entanto cada caso deverá ser analisado de modo a verificar se a substituição é possível.

Obrigação de dar e de Fazer Vejamos como diferenciar os dois institutos nas palavras de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:

“Se dar ou entregar é ou não consequência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou de entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa pra depois entrega-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero corolário ou de dar, tecnicamente, a obrigação é de fazer”.

MARIA HELENA DINIZ acrescenta que na obrigação de dar, a tradição é imprescindível, o que não ocorre na obrigação de fazer.

Nas obrigações de dar existem métodos de execução coativos, ao passo que, nas obrigações de fazer existem apenas formas

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indiretas de execução, pois não há interferência direta na esfera de atuação do devedor.

Obrigação de não Fazer A obrigação de não fazer constitui-se em uma obrigação negativa, que ao contrário das obrigações de dar e fazer, positivas, pois o devedor compromete-se a deixar de praticar algum ato.

Esta obrigação poderá ou não ter seu tempo limitado, ou surgir como simples dever de tolerância. Neste tipo de obrigação o devedor compromete-se a deixar de praticar algo que poderia normalmente praticar caso não houvesse a referida obrigação.

Tais obrigações também poderão constituir fatos e atos jurídicos, ou seja, como vimos anteriormente esta obrigação poderá ser estritamente negocial, não sendo necessariamente externada de forma material.

Assim como em todas as obrigações, a obrigação de não fazer deverá respeitar os mesmos requisitos de validade inerentes a todo negócio jurídico.

Desta forma brilhantemente define SILVIO RODRIGUES:

“Será lícita sempre que não envolva restrição sensível a liberdade individual. Assim, é ilícita a obrigação de não casar, ou a de não trabalhar, ou a de não cultuar determinada religião, porque junto o Estado repugna prestigiar um vínculo obrigatório que tem por escopo alcançar resultado que colidem com os fins da sociedade. Daí por serem imorais ou antissociais, tais tipo de obrigações, o direito não lhes empresta a forma coercitiva”.

Contudo, a obrigação de não casar com determinada pessoa, não será considerada ilícita, desde que haja justificativa para tanto.

Desta forma, podemos observar que a obrigação de não fazer caracteriza-se por uma omissão autônoma do devedor, ou ligada a outra obrigação positiva.

Obrigações Pecuniarias Pecuniária tem origem na palavra “pecus” (gado) que era muito utilizado nas transações comerciais antigas, pois na época ainda não havia dinheiro e o comércio era feito na base da troca.

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Obrigação pecuniária é aquela aonde uma parte obriga-se a pagar um débito em dinheiro. Trata-se de uma obrigação de dar coisa certa, quase sempre com objeto de valor determinado e imutável.

As partes podiam incluir cláusulas de escala móvel, que poderiam utilizar como parâmetro o preço de algum bem ou serviço no momento do pagamento, servindo como índice de correção monetária.

Obrigações Cumulativas e Alternativas As obrigações poderão ser de objeto singular ou plural, ou seja, a prestação constituir-se-á de mais de um objeto.

Quando utilizada a preposição “e” tratar-se-á de uma obrigação cumulativa (entregar um cavalo e um imóvel). Para estas obrigações não existe regime legal específico, sendo elas regidas pelos princípios gerais aplicados a obrigações de dar.

Quando a preposição utilizada for “ou” estaremos diante de uma obrigação alternativa (entregar um cavalo ou um imóvel). O regime legal deste tipo de obrigação encontra-se elencado dos Art. 252 ao Art. 256 do Código Civil.

Esta obrigação tem a característica de possuir varias prestações, porém somente uma delas será realizada.

Obrigação Alternativa Como vimos acima, na obrigação alternativa restará cumprida pela entrega ou cumprimento de qualquer uma das prestações. Neste caso específico, estabelece o Art. 252 do Código Civil que a escolha caberá ao devedor se não houver estipulação em contrário.

Segundo BORBA as obrigações alternativas possuem as seguintes características:

Seu objeto é plural ou composto; As prestações são independentes entre si; Concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um

terceiro e enquanto este direito não for exercido pesa sobre a obrigação uma incerteza acerca de seu objeto; e, feita a escolha, a obrigação concentra-se na obrigação escolhida.

Independentemente da opção de escolha recair sobre credor ou devedor, ambos não poderão exigir parte do pagamento da

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prestação em um objeto e parte em outro, devendo o pagamento ser efetuado por meio de um ou outro.

Poderá haver a pluralidade de credores ou devedores, havendo pluralidade de credores ou devedores, será necessário que estes entrem em acordo sobre a escolha, caso contrário o Código Civil determina que caberá ao juiz decidir a confusão, conforme o estabelecido no § 3º do Art. 252.

A referida escolha dar-se-á no prazo estabelecido pelo pacto, e onde não houver fixação do prazo, deverá o devedor ser notificado para a constituição da mora.

A conversão de uma obrigação alternativa em obrigação de coisa certa é conhecida como concentração. A concentração opera-se no momento da escolha.

A maior utilidade da obrigação alternativa, para nosso ordenamento jurídico, é a de possibilitar o pagamento de melhor forma para o devedor, aumentando também as garantias do credor.

Obrigações Facultativas São aquelas que possuem uma obrigação principal, mas permitem ao devedor pagar a prestação de forma subsidiária (o devedor compromete-se a entregar 100 sacas de café, no entanto o contrato admite a liberação do devedor, mediante o pagamento da cotação do café em ouro).

A obrigação facultativa não pode ser confundida com obrigação de dar, pois nesta é imprescindível à concordância do credor em receber coisa diversa, enquanto que na facultativa esta prerrogativa é exclusiva do devedor.

A principal diferença entre obrigação alternativa e a facultativa reside no fato de que na obrigação alternativa o acessório não segue o principal, enquanto na facultativa havendo nulidade com relação à obrigação principal, a obrigação acessória tornar-se-á sem efeito.

Nas obrigações alternativas as prestações estão no mesmo nível, enquanto que nas facultativas a prestação facultativa é subsidiária da principal, portanto não ocupando o mesmo nível da obrigação principal.

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Como já fora dito, na obrigação facultativa a prerrogativa da escolha é exclusiva do devedor.

Segundo VENOSA, pairando dúvida acerca da existência de uma obrigação alternativa ou facultativa, conclui-se pela obrigação facultativa, por ser esta menos onerosa para o devedor, porém, segundo Washington de Barros Monteiro, tal questão não é pacífica.

Borba elenca as seguintes características das obrigações facultativas:

São obrigações de objetos plural ou composto; As obrigações têm uma relação de dependência correspondente ao conceito de principal e

acessório; e Possuem um direito de opção em benefício do devedor.

Outra característica da obrigação facultativa, que a diferencia da obrigação alternativa, é a de que não existe uma escolha da obrigação, mas sim o exercício de uma opção por parte do devedor, que poderá se dar até o efetivo cumprimento da obrigação.

Indivisibilidade e Solidariedade Diferença A solidariedade caracteriza-se pelo vínculo jurídico, ao passo que a indivisibilidade resulta da natureza da prestação. Na solidariedade o credor poderá exigir o pagamento integral da prestação de qualquer devedor, porque todos são responsáveis pelo total da dívida. Na indivisibilidade o credor poderá exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, não porque sejam devedores do total, ma sim porque a natureza da prestação não permite a divisão.

A natureza da prestação refere-se a coisa dada em pagamento como por exemplo um cavalo, este não pode ser dividido, logo deverá ser exigido de um dos devedores.

Traçadas estas características, fica demonstrado que a solidariedade tem origem na técnica jurídica, enquanto a indivisibilidade tem origem material.

Outra diferença reside no fato de que na hipótese de conversão em perdas e danos da obrigação solidária, as características da solidariedade permanecem, o que não ocorre na obrigação indivisível, pois como essa tem origem na natureza da prestação,

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convertida em perdas e danos desaparece a indivisibilidade, transformando-se em uma obrigação pecuniária.

Obrigações Solidárias Conceito VENOSA define solidariedade da seguinte forma:

“A solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e, embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer à totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito de um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados”.

Fontes da Solidariedade As únicas hipóteses aonde a solidariedade encontra seu berço, são a lei e a vontade das partes, lembrando que, a solidariedade constitui exceção, pois não havendo previsão legal ou contratual esta jamais será admitida.

Para que seja reconhecida a solidariedade contratual, não há necessidade de que esteja esta explicita no contrato, bastando que dele se possa extrair a vontade das partes no sentido de se obrigar solidariamente.

Solidariedade Ativa As únicas hipóteses aonde a solidariedade encontra seu berço, são a lei e a vontade das partes, lembrando que, a solidariedade constitui exceção, pois não havendo previsão legal ou contratual esta jamais será admitida.

Para que seja reconhecida a solidariedade contratual, não há necessidade de que esteja esta explicita no contrato, bastando que dele se possa extrair a vontade das partes no sentido de se obrigar solidariamente.

Solidariedade Passiva Constitui-se de uma obrigação que contém mais de um devedor, aonde todos são responsáveis pelo total da dívida.

A solidariedade passiva é sem dúvida, uma das melhores formas de garantia, pois obriga todos os devedores ao pagamento do total da dívida. Por este motivo, este instituto é utilizado de forma recorrente.

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Extinção das Obrigações Como já vimos, a regra é de que as obrigações surjam para se extinguir. Todas as relações jurídicas estão sujeitas às intempéries da vida e das relações humanas, porém não ocorrendo nada de anormal a obrigação será extinta com o pagamento.

Entenda-se por “pagamento” toda forma de cumprimento da obrigação e por “solução” qualquer outra modalidade de cumprimento da obrigação. Segundo leciona CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA o “pagamento como forma de liberação do devedor, mediante da prestação do obrigado, conceito que reúne as preferências dos escritores mais modernos”.

Quando a extinção da obrigação se der por intervenção judicial, temos uma forma anormal de extinção, pois a indenização pelo não cumprimento de obrigação pactuada substitui o pagamento, mas não pode ser confundida com ele.

Prova do Pagamento A prova constitui a demonstração material do pagamento, ou cumprimento da obrigação, ato ou negócio jurídico. Trata-se de uma manifestação do credor que dá quitação ao débito.

O direito ao comprovante de pagamento está elencado nos Arts. 319 e 320 do Código Civil, vejamos:

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Desta forma, o recibo é o único documento capaz de provar o pagamento das obrigações de dar de fazer, pois não se admite como prova de pagamento somente a prova testemunhal.

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Admite-se o pagamento parcial, porém no recibo deverá constar uma ou mais ressalvas, pois inexistindo ressalva no recibo de quitação, presume-se quitado o total da dívida.

O recibo constitui um direito do devedor, sendo dever do credor dar quitação após o recebimento da prestação.

Havendo recusa do credor a prestar a quitação, poderá a sentença substituir a quitação, porém o devedor terá que acionar judicialmente o credor.

Insta mencionar que, nas obrigações de não fazer caberá ao credor provar que o ato foi praticado.

Existem ainda os débitos representados por títulos, conhecidos também como débitos literais.

Nos casos aonde a posse do título gera a presunção de que o mesmo não foi pago, possui regulamentação no Art. 321 do Código Civil, vejamos:

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

A letra do referido artigo constitui verdadeira proteção ao devedor.

Existem ainda as presunções realtivas de pagamento, que são chamadas de relativas porque admitem prova em contrário. Uma delas encontra-se no Art. 322 do Código Civil, vejamos:

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Contudo, não deve o credor recusar-se a receber a última parcela quando não tiver sido paga a anterior, devendo receber a última com ressalva para assim evitar a presunção legal (CF.Lopes 1966, v.2:206).

Todas as despesas com o pagamento e a quitação são de responsabilidade do devedor, exceto quando houver disposição em contrário.

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Enriquecimento Sem Causa

Enriquecimento sem Causa

Enriquecimento sem causa é, o enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra, sem motivo, fundamento ou causa jurídica. Este tipo de enriquecimento é condenado por nosso ordenamento jurídico, por ser injusto e imoral. O que se condena no enriquecimento sem causa é justamente essa imoralidade, pois há o aumento patrimonial de uma das partes em detrimento da outra sem base jurídica, quebrando completamente o equilíbrio contratual.

São exemplos de enriquecimento sem causa – o pagamento de dívida inexistente, o pagamento de dívida a quem não é o credor, ou a benfeitoria construída sobre terreno de terceiro.

Requisitos do Enriquecimento sem causa

Segundo Venosa, haverá enriquecimento sem causa sempre que houver vantagem de cunho econômico sem justa causa em detrimento de outrem. Este enriquecimento pode ocorrer tanto de ato jurídico quanto de negócio jurídico, podendo ocorrer inclusive por ato de terceiro. Ainda segundo Venosa, a interpretação de “sem causa” deve ser entendida como a ausência de amparo legal, ou seja, a causa pode até existir, contudo se for injusta estará caracterizado o enriquecimento sem causa.

Pagamento Indevido O pagamento indevido é uma modalidade de enriquecimento ilícito. Curiosamente neste instituto, o pagamento que é comumente utilizado para extinguir uma dívida nos institutos já estudados, é para este caso concreto, justamente o fato gerador de uma obrigação.

Vejamos a definição de Lopes (1966, v.2:102):

“É o pagamento efetuado com a intenção de cumprir (aninus solvendi) uma obrigação inexistente (indebitum), em consequência de um erro”.

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Negócio Jurídico e Contrato

Negócio Jurídico e Contrato

VENOSA define negócio jurídico como “a manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos”. Os códigos possuem uma regulamentação geral sobre os contratos, porém estas são as mesmas para os negócios jurídicos e se encontram na parte geral do Código Civil.

Princípios Gerais do Direito Contratual Princípio da Autonomia da Vantade Este princípio tem origem no brocardo que diz que o contrato faz lei entre as partes, pois esta teoria propõe que a vontade está no centro de todos os pactos. Contudo, sempre houve limitação legal a esta liberdade.

A referida liberdade diz respeito tanto a liberdade de contratar ou não, quanto a liberdade de escolha da modalidade contratual pelas partes, podendo estas escolherem a que mais se adequar as suas necessidades ou criarem um modelo próprio para suprir as suas necessidades, respeitando sempre os requisitos de validade e a lei.

Em nosso ordenamento jurídico existem normas que não serão afetadas pela vontade das partes, bem como as que só operarão com o silêncio dos contratantes.

O limite à liberdade de contratar encontra-se albergado no Art. 421 do Código Civil, vejamos:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função

social do contrato. O artigo supramencionado permite a interferência do Estado na autonomia dos contratantes, podendo o juiz interferir na relação contratual, quando esta não pautar-se no que está estabelecido neste artigo, devendo haver uma utilidade social para a comunidade.

Princípio da Força Obrigatória dos Contratos

A obrigatoriedade a que se refere esse princípio, será instrumentalizada pelo ordenamento jurídico, que deverá obrigar o contratante a cumprir o contratado ou a indenizar por perdas e

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danos a parte prejudicada. Este princípio é elementar para a segurança jurídica das relações contratuais. Ainda que haja uma busca pelo interesse social nas relações contratuais, sempre que possível este interesse não deve contrariar a vontade ou a intenção das partes.

Princípio da Relatividade doa Contratos O contrato gera vínculo entre aqueles que dele participam, portanto os seus efeitos não poderão prejudicar ou aproveitar a terceiros. O contrato faz parte do mundo real e pode ser percebido pelas pessoas que dele não participaram.

Contudo, ninguém estará sujeito a tornar-se credor ou devedor contra sua própria vontade. Existem é claro, exceções à regra como no caso das convenções coletivas de trabalho aonde as obrigações estendem os seus efeitos a terceiros.

Conclui-se que só haverá efeito com relação a terceiros, quando os casos forem previstos em lei. Como contratante entende-se a parte que participou diretamente da confecção do contrato e como terceiro qualquer pessoa estranha ao vínculo e aos seus efeitos finais do negócio. (Maiorca, 1981:333).

Princípio da Boa Fé nos Contratos Constitui-se dever das partes de agir de forma correta durante toda a tratativa, o transcorrer e a finalização do contrato. Caberá ao juiz a análise de cada caso e os motivos de seu descumprimento, analisando inclusive a possível existência de má fé.

Durante a análise destes, o juiz deverá levar em consideração as condições em que o contrato foi firmado, o nível cultural dos contratantes, bem como os momentos históricos e socioeconômicos do momento em que o contrato foi celebrado. Esta análise auxiliará o magistrado na busca pela real vontade das partes no momento da celebração.

Boa Fé Objetiva Com relação à boa fé objetiva, é necessário enfatizar que os contratantes ingressam no negócio jurídico com boa fé, sendo a má fé inicial e preexistente uma aberração e exceção do negócio jurídico, devendo ser analisada desta forma e severamente punida pelo juiz.

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A boa fé objetiva constitui uma cláusula geral, ou seja, uma verdadeira presunção de que as partes agirão de forma correta durante todo o contrato. Na boa fé subjetiva o sujeito acredita que sua conduta está correta, baseado no seu conhecimento e na sua experiência negocial.

A boa fé objetiva será sempre o ponto de partida para a interpretação contratual.

Contrato com Cláusulas Predispostas Este tipo de contrato surge de uma nova realidade social, qual seja, a contratação em massa, motivada em sua grande maioria pelas relações de consumo. Este fenômeno torna anônima uma das partes até o momento do inadimplemento, aonde o contratante individual lesado buscará identifica-lo.

Esta nova realidade contratual não permite que haja uma individualização e contratação, pois há uma exigência de automatização da relação contratual com o intuito de facilitar e agilizar as negociações aumentando assim as vendas.

Contrato de Adesão Trata-se do contrato que traz todas as cláusulas predispostas por uma das partes, cabendo à outra a liberdade de aceitar ou recusar-se a aderir ao contrato. Nestes contratos haverá clausulas genéricas que atingirão todos os possíveis interessados, tais cláusulas não surtirão efeito enquanto a parte aderente não firmar o contrato.

Este é o típico contrato com cláusulas predispostas, muito utilizado no âmbito consumerista. Como já fora dito, tais contratos visam tornar mais ágeis as negociações, reduzindo também os custos.

Tendo em vista a fraqueza do aderente, caberá ao juiz a ao legislador traçar parâmetros limítrofes a estas cláusulas.

Contrato Coletivo O contrato coletivo caracteriza-se pelo acordo de vontade entre duas pessoas jurídicas de direito privado, aonde as pessoas ligadas a elas sofrerão as consequências desse acordo, mesmo que não hajam consentido.

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O contrato coletivo trata-se de um ramo mais específico do direito do trabalho, podendo ser encontrado com timidez nas relações de consumo entre associações de consumidores.

Contrato Coativo O contrato coativo refere-se as relações contratuais entre concessionárias de serviços publico e usuários, neste modelo de contrato a empresa não poderá recusar-se a contratar com o usuário se este se sujeitar as condições impostas.

Contrato Dirigido O contrato dirigido nada mais é do que um contrato onde o Estado impõe determinados parâmetros obrigando as partes a incluírem cláusulas ou as proibindo, acabando por limitar a vontade das partes. Tem-se como por exemplo a lei do inquilinato, pois esta visa proteger o inquilino.

Podemos verificar nas palavras de ENZO ROPPO: (1988:193)

“As normas imperativas desempenham um papel do tipo, digamos, negativo ou destrutivo: no sentido em que anulam o regulamento contrastante com as mesmas, ou então amputam-no, removendo do mesmo previsões ou disposições que as partes aí tinham introduzido”.

Resumidamente, a lei determinará o conteúdo do contrato, ou no caso, de determinada vontade de um dos contratantes.

Relações não Contratuais Trata-se de uma nova prática empresarial, aonde as partes preferem dar maior valor a palavra empregada, abrindo mão do uso do contrato. Este instituto é também conhecido como acordo de cavalheiros, que apesar dos riscos são atrativos para alguns tipos de negócios.

Este tipo de relação não contratual, é mais utilizado em situações aonde a interferência do poder judiciário poderia causar um prejuízo maior do que o decorrente do próprio contrato, sendo mais utilizado em relações econômicas.

Classificação dos Contratos

Classificação dos Contratos

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Importância

A importância do estudo e compreensão da classificação dos contratos decorre da necessidade de se sistematizar a identificação correta do instituto utilizado, pois um erro de diagnóstico na classificação poderá resultar em prejuízo a uma das partes.

Por tratar-se de tarefa comumente exercida por doutrinadores, é comum que não haja consenso absoluto sobre vários aspectos, principalmente os mais recentes.

Desta forma a classificação dos contratos servirá para a correta avaliação do contrato, na sua forma de adimplemento ou inadimplemento.

Contratos Unilaterais e Bilaterais Neste caso concreto, a distinção entre os tipos advém da carga obrigatória das partes no negócio jurídico e não do número de contratantes.

Serão bilaterais os contratos que no momento da sua confecção atribuir obrigações para todas as partes. Serão unilaterais os contratos que no momento da sua confecção atribuir obrigações a uma só parte.

Um dos exemplos de contrato unilateral é o contrato de doação pura e simples.

Contrato Plurilateral Nesta classificação, deverá haver imperiosamente a manifestação de mais de duas vontades, porém não se pode confundir esta com os contratos bilaterais aonde existem vários sujeitos ativos e passivos em um mesmo nível obrigacional.

Neste modelo cada uma das partes terá direitos e obrigações com relação aos outros contratantes. Com relação aos vícios neste tipo de classificação, em estando viciada uma das vontades esta não viciará todo o negócio jurídico.

Outra característica do contrato plurilateral, diz respeito a possibilidade de ingresso e retirada de partes durante o curso do contrato.

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Haverá vício quando no momento da adesão, uma das partes não souber o real nível de cumprimento deste contrato. (Como nos contratos de consórcio). A responsabilidade por informar o contratante sobre o real estado de cumprimento do contrato caberá a quem administra, que em não o fazendo, responderá por perdas e danos.

Contratos Gratuitos e Onerosos Nos contratos gratuitos, o ônus recairá somente sobre uma das partes, ao passo que a outra poderá auferir somente os benefícios do negócio. Ainda que sejam impostos alguns deveres a parte beneficiada, este contrato não perderá o seu caráter de gratuito. (Dever do donatário em não incorrer em gratidão. Art. 555 do Código Civil).

Nas palavras de GARRIDO e ZAGO:

“A determinação do caráter gratuito ou oneroso de um contrato é uma questão de fato, liberada à apreciação dos juízes e tribunais em cada caso particular. Para resolvê-la será preciso ter em conta todos os antecedentes da operação e seus elementos materiais e psicológicos”.

Nos contratos onerosos, todas as partes terão direitos e obrigações, ou seja, neste caso o ônus é dividido entre as partes.

Nos contratos benéficos, também conhecidos como gratuitos, a interpretação será restritiva conforme o entabulado no Art. 114 do Código Civil:

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Nas palavras de SILVIO RODRIGUES:

“Pois aqui incide a regra, segundo a qual, havendo de escolher entre o interesse de quem procura assegurar um lucro (“qui certat de lucro captando”), e o de quem busca evitar um prejuízo (“qui certat de dammo vitando”), é o interesse deste último que o legislador prefere”.

Não estará o doador, pois, sujeito a evicção e a decorrência dos vícios redibitórios. Em regra não poderá o beneficiário acionar judicialmente o doador requerendo uma indenização por ter recebido a coisa doada com defeito, excetuando-se os casos onde houver comprovadamente o dolo.

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Contratos Comutativos e Aleatórios Tanto os contratos comutativos quanto os contratos aleatórios, tem cunho oneroso. Será comutativo o contrato onde ambas as partes conhecerem previamente suas respectivas prestações. Será aleatório o contrato cujo conteúdo de pelo menos uma prestação das partes é desconhecido no momento de sua elaboração.

Uma das principais características do contrato aleatório reside na própria natureza do contrato, pois uma das partes acredita na sua própria sorte. (Por exemplo: os contratos de seguro, loterias, etc...).

Neste tipo de contrato não existe, pelo menos a primeira vista, a possibilidade de ocorrer lesão. Admite-se a lesão neste tipo de contrato somente aonde houver abuso por uma das partes.

Para diferenciação entre essas duas classificações, devemos ater-nos ao momento inicial do contrato, pois havendo indeterminação inicial na prestação estará caracterizada a “sorte” no contrato.

Contratos Típicos e Atípicos Estas duas classificações, não demandam muitas explicações, pois os contratos típicos tem sua determinação formal estabelecida na lei, enquanto nos contratos atípicos a determinação formal fica a encargo das partes.

No caso dos contratos atípicos, as partes deverão agir com minúcia na elaboração do contrato, tendo em vista tratar-se de algo que não possui uma forma estabelecida em lei. O fato de não haver forma estabelecida em lei, não exclui este tipo de contrato das proteções legais dadas aos demais negócios jurídicos.

Contratos Consensuais e Reais Serão consensuais os contratos que forem perfectibilizados pelo consenso, independente deste ser formal. Serão reais os contratos que forem perfectibilizados com a entrega da coisa que constitui o objeto da prestação.

Ademais, outra característica do contrato real é o fenômeno da tradição, pois este integra o requisito de existência do contrato.

Contratos Solenes e não Solenes

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Tem-se por contrato solene, aquele aonde haja exigência de escritura publica como requisito de validade, imposto por uma norma legal. No contrato não solene, a única coisa estabelecida na lei é a forma, não havendo a exigência da escritura publica como requisito de validade. Portanto, neste ultimo as partes deverão obedecer somente a forma.

Contratos Principais e Acessórios Será principal o contrato que não depender juridicamente de outro contrato, e, acessório o contrato que depender juridicamente de outro contrato.

No caso do contrato acessório, havendo nulidade no contrato principal, esta se estenderá ao contrato acessório, pois o acessório segue o principal. Contudo, o contrário não ocorrerá.

Contratos Instantâneos e de Duração Contrato instantâneo é aquele aonde celebração e extinção se encontram, ou seja, este contrato é extinto praticamente no mesmo momento da celebração. (Compra e venda com a entrega do bem na hora).

Os contratos de duração, ao contrário dos instantâneos terão sua extinção postergada para uma data posterior à celebração do contrato. A característica principal deste contrato é uma relação mais ou menos duradoura entre as partes.

Outra diferença entre estas classificações é o caso da resolução por inexecução, que nos contratos instantâneos devolvem as partes ao momento imediatamente anterior a celebração, ao passo que nos contratos de duração, por se tratarem de trato sucessivo (várias prestações), os efeitos já produzidos não deverão ser atingidos pela resolução.

Contratos por Prazo Determinado e Indeterminado Nos contratos por prazo determinado, as partes estipulam previamente uma data para o término do contrato, não havendo necessidade de cientificação das partes. Nos contratos por prazo indeterminado, as partes não estipulam previamente uma data para o término do contrato, perdurando o contrato até o momento em que uma das partes cientifique a outra do interesse em encerrar o contrato, esta notificação é chamada também de denúncia.

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O contrato determinado poderá transformar-se em contrato indeterminado, quando as partes, após decorrer o prazo estabelecido para o término, continuarem a cumprir com suas prestações. Quando houver a transformação de contrato determinado em indeterminado, as partes passarão a ter a obrigação de dar ciência à parte contrária sobre a intenção de encerrar o contrato.

No momento da denúncia ou notificação, não havendo prazo estipulado contratualmente para que o notificado/denunciado cumpra a obrigação, este será o estipulado em lei, bem como não poderá o prazo estipulado ser inferior ao estabelecido nas normas legais.

É imperioso frisar a regra contida no Art. 473 do Código Civil, vejamos:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

A regra entabulada no artigo supramencionado, diz respeito a má proteção concedida à parte em que investiu no contrato apostando na sua duração. No caso de interveniência judicial, ainda que o contrato estabeleça um prazo relativamente longo para denúncia, o juiz poderá com base no investimento realizado deferir à parte a dilação do referido prazo.

Contratos Pessoais e Impessoais Tem-se como irrelevante o contrato aonde as partes não especificam a pessoa que irá cumprir a obrigação, estes são os contratos impessoais.

Nos contratos pessoais, por consequência a pessoa do contratado é fundamental, sendo esta modalidade muito comum nos contratos de obrigação de fazer. Outro traço comum, diz respeito a capacidade técnica da pessoa, pois geralmente trata-se de um artista.

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Nestes contratos a substituição do devedor será impossível, e havendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação causada por vontade exclusiva do devedor, este responderá por perdas e danos.

Contratos Civis e Mercantis Constitui-se o contrato mercantil quando pelo menos uma das partes é comerciante ou empresa. Hoje os contratos mercantis estão na esfera do direito empresarial e não mais no direito comercial, nomenclatura utilizada anteriormente.

Uma característica que diferencia o direito empresarial do direito civil é a de que sua evolução acontece mais rapidamente, pois há uma necessidade latente de aperfeiçoamento dos negócios jurídicos, com o objetivo de reduzir os custos e ganhar agilidade nos negócios. Contudo, o direito empresarial tem por base o tradicional direito civil.

Contrato Preliminar Neste contrato as partes têm em vista em contrato a ser celebrado futuramente, aonde condições almejadas por ambos tenham se tornado realidade. Este contrato futuro seria o contrato principal, ou seja, o fim almejado.

Este contrato goza de todos os requisitos de um contrato normal, sendo o inadimplemento do mesmo examinado pela mesma ótica.

O contrato preliminar terá força vinculante quando for de caráter irretratável podendo ser exigido judicialmente, culminando com a celebração do contrato definitivo.

Neste sentido pondera ORLANDO GOMES (1983 a:152):

“O juiz não substitui a parte na conclusão do contrato; determina, apenas, a execução específica do pré-contrato. A noção de contrato repele evidentemente suprimento judicial, para sua formação”.

Nos termos do Art. 639 do CPC, a parte que deseja ver o contrato cumprido poderá obter uma sentença judicial equivalente ao efeito do contrato a ser firmado.

Como é sabido, ninguém poderá permanecer obrigado eternamente, quando não houver no pré-contrato um prazo de

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validade, deverá a parte interessada em se desobrigar notificar a parte contrária, concedendo para que se manifeste.

Contratos Derivados O contrato derivado, como o próprio nome já diz, deriva de um contrato principal estando a ele vinculado. Trata-se de uma espécie de subcontrato, onde necessariamente uma das partes participa do contrato principal.

É imperioso frisar que o contrato derivado precisa surgir após o contrato principal, caso contrario, surgindo em momento anterior, passará a ser uma promessa de contratar.

Neste contrato, um dos sujeitos participa do contrato principal e do subcontrato havendo duas relações contratuais distintas.

Ainda com relação ao subcontrato assevera MASNATTA 1966:43:

“Enquanto o subcontrato depende do contrato base e sofre sua vicissitudes, este tem plena independência e pode viver autonomamente, sem preocupação pela sorte do contrato derivado. Não existe relação de reciprocidade, senão relação de subordinação”.

Elementos do Contrato

Elementos do Contrato

Consentimento Trata-se de pressuposto aplicável ao negócio jurídico, interferindo diretamente na sua validade, eficácia ou até mesmo na sua própria existência.

O contrato por sua natureza constitui o ponto de encontro entre duas vontades, constituída pelo centro de interesse, para onde a vontade das partes convergem.

Capacidade das Partes Um dos requisitos da validade do contrato, diz respeito a exigência de que as partes sejam agente capaz. Este requisito de capacidade, está diretamente ligado ao negócio jurídico, aonde o agente incapaz fica impedido de praticar um ato sob pena de

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nulidade não produzindo efeitos jurídicos o ato praticado por pessoa ou agente incapaz.

Esta incapacidade pode ser relativa, nos casos aonde a incapacidade for relativa, existe a possibilidade de validação do ato desde que preenchido o requisito legal. (Ascendente que vende bens a um descendente, precisa da anuência dos demais descendentes).

A incapacidade não é algo genérico para a prática de atos civis, mas diz respeito a uma falta específica do agente, que o torna incapaz para a realização de determinado ato ou negócio.

Objeto dos Contratos As noções de objeto e obrigação não podem ser confundidas, pois, em um contrato podem existir várias obrigações e vários objetos.

Como já vimos, a obrigação será de dar, fazer ou não fazer, apesar do objeto do contrato estar intimamente ligado a prestação, com ela não se confunde, pois, o seu conteúdo recai sobre o bem, serviço ou coisa propriamente ditos.

Por vezes o objeto do contrato não é determinado no seu nascimento, mas terá que tornar-se determinado durante o curso do contrato.

Não serão lícitos os contratos que tiverem como objeto algo ilícito, como por exemplo, a obrigação de não trabalhar.

Forma e Prova dos Contratos Os contratos poderão ser verbais ou escritos, cabendo às partes a escolha da forma quando não houver determinação legal que a estabeleça.

Havendo determinação legal no sentido de dirigir a forma do contrato, as partes não poderão se abster de cumpri-la, sob pena de nulidade. O desrespeito à forma estabelecida em lei torna ineficaz a capacidade probatória do instrumento contratual.

As formas servem não só como forma de exteriorização da vontade das partes, mas também como prova no caso de eventual discussão posterior.

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A Interpretação do Contrato

A Interpretação do Contrato

A interpretação do contrato tem sentido amplo, e está ligada diretamente à sua finalidade, objeto e alcance. A atividade de interpretação dos contratos, comumente é atribuída aos magistrados, pois são eles os responsáveis por resolver os problemas resultantes do inadimplemento ou insatisfação de uma das partes. Outrossim, a interpretação pode se dar no campo didático e de pesquisa científica, estudando os dispositivos legais, seus mecanismos, bem como a conjuntura social, com o intuito de facilitar a interpretação dos magistrados.

Esta é a atividade desenvolvida pelos doutrinadores, que guardam semelhanças aos jurisconsultos estudados anteriormente no Direito Romano.

Portanto, a interpretação é o instituto pelo qual se almeja além da correta distinção entre as várias formas, classes e tipos de contrato, também a evolução e o aperfeiçoamento dos contratos.

A Revisão dos Contratos Ao analisar a possibilidade de revisão dos contratos, devemos ter em mente primeiramente que o contrato é imutável, ou seja, partimos do princípio que ele foi constituído sobre a égide da boa-fé objetiva.

Havendo acordo de vontades entre as partes, o contrato poderá ser modificado, por meio de aditivo, ou qualquer outra forma entabulada entre as partes, ressalvando-se os casos em que a lei exija forma específica.

A revisão contratual por vontade de uma das partes constitui verdadeira exceção à regra, mas vem sendo aceita pela doutrina. Esta intervenção ocorre por meio de ação judicial. Segundo Venosa, esta intervenção poderá ocorrer quando constatado o abuso de direito ou o enriquecimento sem causa.

No abuso de direito o desequilíbrio contratual terá o condão de paralisar o cumprimento do contrato, pois há um desvio no fim social e econômico do contrato, prejudicando sua essência.

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No caso do enriquecimento sem causa, o motivo é mais genérico, não podendo ser utilizado de forma exclusiva como fundamentação de uma pretensa revisão contratual.

Haverá possibilidade de revisão contratual, sempre que uma situação posterior e imprevisível no momento da celebração do contrato surgir, onerando demasiadamente uma das partes.

Insta mencionar que, esta onerosidade excessiva nem sempre estará ligada ao proveito excessivo do credor.

Oportuno frisar também que, a imprevisão que autoriza a revisão judicial do contrato, deverá ser absolutamente imprevisível.

Efeitos da Revisão Contratual A revisão contratual se dará por meio de ação judicial e competirá ao juiz a revisão, que visa restaurar o equilíbrio contratual. A parte prejudicada pedirá liberação da obrigação, ou o a volta do reequilíbrio contratual.

As obrigações que já tiverem sido cumpridas no momento da revisão considerar-se-ão extintas, versando à ação revisional somente sobre as obrigações não cumpridas.

Responsabilidade Contratual

Responsabilidade Contratual Existem situações onde a existência de um contrato pode ser de difícil constatação, como é o caso da responsabilidade contratual e extracontratual, onde deverá ser feita uma interpretação.

SILVIO RODRIGUES utiliza o exemplo do médico cirurgião, que poderá manter contrato de prestação de serviço com o paciente ou com a instituição hospitalar, porém sua responsabilidade emana não somente do contrato, mas também da sua arte profissional.

Nos casos de responsabilização por perdas e danos, o dano efetivo não estará obrigatoriamente ligado ao quantum indenizatório.

Exemplo: na contratação de espetáculo de um artista, o valor do contrato não terá ligação com o valor a ser indenizado pelo

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cancelamento do show, afinal a perda foi infinitamente maior do que o valor do contrato.

Para a apuração de responsabilidade deve-se, portanto analisar a obrigação de fazer ou não fazer violada, que deveriam ser observados por aquele que cometeu ou deixou de cometer o ato.

Vejamos o que estabelece o Art. 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito. Na responsabilidade contratual o dever de provar recai sobre o devedor, enquanto que na responsabilidade extracontratual a vítima deverá provar a culpa do causador do dano.

A responsabilidade extracontratual decorre de um ato ilícito, que dá margem a uma maior interpretatividade do entabulado no Art. 186 supramencionado.

A responsabilidade civil tem como objetivo a reparação do dano, portanto terá sempre cunho patrimonial.

Requisitos da Responsabilidade Civil Para que haja a caracterização da responsabilidade civil, ou seja, o dever de reparar dano, deverão estar presentes a conduta antijurídica, o nexo causal, o dolo ou culpa.

A antijuridicidade requer uma análise mais aprofundada de cada caso, pois não existe um critério formal de apuração. O nexo causal serve para vincular o ato do agente ao dano, bem como para apurar a influência deste no dano efetivo. A conduta dolosa ou culposa só interferirá no quantum indenizatório.

Extinção dos Contratos

Extinção dos Contratos Os contratos assim como as obrigações nascem para ter seu fim, podendo perdurar por pouco ou muito tempo, pois a permanência é uma característica de direitos reais de propriedade.

O contrato pode se extinguir pela vontade das partes, contra a vontade das mesmas ou independentemente delas. Existem várias formas de extinção do contrato, porém o termo extinção será utilizado com a compreensão de que o contrato chegou ao

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seu fim e foi extinto naturalmente, ou seja, pelo cumprimento da prestação.

As demais formas de extinção do contrato são consideradas anormais quando o contrato se extingue de forma antecipada no tempo ou alterado o objeto ou em sua forma.

Resilição dos Contratos A resilição constitui uma forma de desfazimento do contrato pela vontade das partes ou somente de uma delas. A resilição por mútua vontade é também chamada de resilição bilateral.

A lei estabelece como deve se dar a resilição por vontade de uma só das partes, ou seja, a resilição unilateral.

Vejamos o que diz o Art. 473 do Código Civil:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o

permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver

feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só

produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto

dos investimentos. Resolução dos Contratos Resolução é a forma de desfazimento do contrato pela inexecução deste por uma das partes.

ORLANDO GOMES assim leciona:

“Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante a ação judicial”. (Gomes, 1983a:190)

A inexecução do contrato poderá ser culposa ou dolosa. A cláusula que autoriza o desfazimento do contrato mediante a inexecução deste por uma das partes é conhecida como cláusula resolutória ou também como pacto comissório.

Em alguns casos a lei poderá determinar que a parte que deu azo a resolução seja notificada pela parte prejudicada, concedendo àquela prazo para a purgação da mora, ou seja, evitando o desfazimento do contrato.

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Formação e Conclusão dos Contratos

Formação e Conclusão dos Contratos Consentimento A vontade constitui-se de duas formas, a material e a psíquica, sendo a primeira a declaração de vontade que exterioriza a pretensão do declarante e a segunda uma vontade interna de ordem psicológica que precisa ser exteriorizada para que produza efeitos jurídicos.

O consentimento consiste no encontro de duas vontades, aonde uma parte adere à vontade da outra perante uma oferta. A exteriorização da vontade psíquica pode se dar de várias maneiras, como por exemplo: na forma oral e na forma escrita.

Formação da Vontade Contratual Vimos que o contrato pode ser concluído instantaneamente, tornando impossível uma fase preliminar, porém existem hipóteses aonde o contrato perdura no tempo e como resultado poderão haver tratativas e negociações anteriores à celebração do contrato.

Superada a fase de negociação, as partes deverão decidir entre celebrar ou não o contrato, ou ainda firmar um contrato preliminar para que depois seja celebrado o contrato principal.

Tanto as negociações preliminares quanto as tratativas, ainda que obtidas com mútua concordância, não obrigam as partes enquanto não for firmado o contrato. As negociações preliminares não podem ser entendidas como vontade definitiva de vincular-se ao contrato.

Proposta

Nesta modalidade a uma declaração pela qual o proponente propõe a outrem os termos de um contrato. A proposta feita obriga o proponente a cumpri-la. O Art. 427 do Código Civil estabelece as obrigações do proponente, vejamos:

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

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O proponente só poderá desvincular-se da oferta, no caso de haver estipulado o prazo ou na recusa do oblato.

Local de Competência A regra da competência diz que a lei aplicável ao contrato é a lei do local aonde reside o proponente.

Vejamos o que diz o art. 435 do Código Civil:

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Na sequência, vejamos o que diz a Lei de introdução ao Código Civil em seu art. 9º:

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

...

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Contudo, prevalece o princípio da autonomia da vontade, podendo as partes acordar o foro competente nos casos aonde não haja vedação legal.

Contratos que Dependem de Instrumento Público A lei exige como requisito de validade para alguns contratos o uso de instrumento público. Tendo as partes assinado o contrato, ou seja, exteriorizado suas vontades, porém não havendo registrado o mesmo quando a lei assim o exigir, para todos os efeitos não existirá contrato até o seu efetivo registro.

Na sequência, vejamos o que diz a Lei de introdução ao Código Civil em seu art. 9º:

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

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Respeitadas as peculiaridades, significa que aonde a lei brasileira exigir registro público, poderão as partes efetuar o registro em órgão equivalente no exterior, suprindo a obrigatoriedade.

Impossibilidade da Prestação Vejamos a dicção do Art. 106 do Código Civil:

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Sendo a impossibilidade relativa, ou seja, retornando a possibilidade, antes de decorrido o prazo ou a condição determinada no contrato, esta obrigação não será frustrada.

Conclusão

Conclusão Abordamos neste curso os aspectos históricos, elementos das obrigações e dos contratos mais relevantes. Como vimos, o Direito está em constante evolução, e até hoje nossos doutrinadores (jurisconsultos) ainda discutem controvérsias geradas pela evolução natural das relações humanas e econômicas.

A evolução econômica e uma pequena interferência do Estado foram decisivas para que o Direito pudesse chegar ao que é hoje. Ainda estamos longe da perfeição, mas quanto mais aperfeiçoamos nossos conhecimentos, melhor poderemos fazer uso desta ferramenta tão importante para todos nós cidadãos.

As obrigações e os contratos constituem a base das relações comerciais modernas, sem elas nosso mundo viraria um caos. Imagine vender algo e não possuir formas de obrigar o devedor a pagar.

Desta forma, consideramos o curso algo indispensável para a vida acadêmica, jurídica e real. O curso todo foi desenvolvido com base nos melhores doutrinadores, utilizando sempre uma abordagem didática.

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Bibliografia/Links Recomendados

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PANTALEÃO, LEONARDO Teoria geral das obrigações: parte geral / Leonardo Pantaleão. - Barueri, SP : Manole, 2005

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