Curso/Disciplina: Direito Constitucional 2017. · Paradigma: norma da Constituição do Estado ou...
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Curso/Disciplina: Direito Constitucional – 2017.
Aula: ADI estadual e ADPF.
Professor (a): Marcelo Tavares
Monitor (a): Lívia Cardoso Leite
Aula 15
- Representação de inconstitucionalidade estadual (nome constitucional) ou ação direta de
inconstitucionalidade estadual (nome mais acadêmico)
CF, art. 125, §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para
agir a um único órgão.
Obs: cabe aos Estados e ao Distrito Federal.
A CF não esgota o tratamento processual da representação de inconstitucionalidade estadual –
ADI estadual. Coloca apenas 2 parâmetros: o objeto do controle e o seu paradigma - lei ou ato normativo
estadual ou municipal + Constituição do Estado; legitimação ativa – veda que seja dada a 1 único órgão.
Tirando esses 2 parâmetros, não há necessidade de as Constituições estaduais repetirem o
modelo federal da ADI. Elas têm relativa liberdade para disciplinar a matéria, desde que observem os 2
parâmetros da CF.
Obs: têm de se conhecer as previsões normativas da Constituição do Estado para o qual se
presta concurso em âmbito estadual. O professor usará como exemplo a Constituição do Estado do RJ.
1. Fundamentação
CF, art. 125, §2º e no caso específico da Constituição do Estado do RJ, o art. 161, IV c/c o art.
162.
2. Paradigma e objeto
Paradigma: norma da Constituição do Estado ou da Lei Orgânica do DF. Pode ser uma norma do
corpo principal, de ADCT ou de emenda constitucional, ou de lei de alteração da lei orgânica do DF.
Objeto: lei ou ato normativo estadual ou municipal e, no caso do DF, lei distrital.
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O DF não é dividido em Municípios. Assim, uma lei distrital pode tratar de matéria de atribuição
estadual ou municipal. Ambas as atribuições são do DF.
Não é possível, tendo por paradigma uma norma da Constituição do Estado, ter por objeto
norma de emenda à Constituição do Estado. Não é cabível o controle de constitucionalidade concentrado,
na RI Estadual, que tenha por objeto uma norma de emenda à Constituição do Estado e como paradigma
norma da Constituição do Estado.
Fazendo-se um paralelo: a emenda à CF só é objeto de controle de constitucionalidade por
invalidade material se violar cláusula pétrea. O exercício do Poder Constituinte Decorrente na edição de
Constituição do Estado não gera o poder de fixar cláusulas pétreas. Pode até repetir cláusulas pétreas da CF,
mas não fixá-las originalmente. A cláusula pétrea só pode ser gerada pelo Poder Constituinte Originário.
Norma do Poder Constituinte Derivado Decorrente não pode ser paradigma em controle de
constitucionalidade que tenha por objeto uma norma de emenda constitucional.
Em resumo: não é cabível na RI Estadual exercer o controle de constitucionalidade sobre uma
emenda à Constituição do Estado tendo por paradigma uma norma da Constituição estadual. O paradigma é
uma norma da Constituição do Estado e pode ser do corpo principal, do ADCT ou de emenda constitucional.
O objeto será sempre a lei ou o ato normativo estadual ou municipal.
Lei: interpretação que o STF dá no que se refere à ADI – lei formal, mesmo que seja de efeitos
concretos. Ex: lei ordinária do Estado ou do Município, lei complementar do Estado ou do Município. Pouco
importa o conteúdo da lei – passível do controle de constitucionalidade concentrado da RI Estadual.
Ato normativo: ato administrativo cujo conteúdo é dotado de generalidade e abstração. Não é
passível de controle de constitucionalidade concentrado o ato administrativo de efeito concreto.
Obs: quanto à lei, pouco importa o conteúdo. Se formalmente há uma lei aprovada pela
Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador, ou vetada com veto superado, ou uma lei municipal
nos mesmos termos, pouco importa o conteúdo.
Já o ato administrativo tem de ter caráter normativo – generalidade e abstração.
3. Competência
Concentrada no TJ do Estado ou do DF.
Aplica-se a regra da reserva de plenário – art. 97 da CF.
A decisão, no caso de invalidação da lei ou do ato normativo estadual ou municipal, tendo por
paradigma norma da Constituição do Estado no controle concentrado do TJ, só pode ser declarada pelo voto
da maioria absoluta do plenário ou do Órgão Especial.
CF, art. 125, §2º e CERJ, art. 161.
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4. Polo passivo
A ação é de controle concentrado. O polo passivo deve ser ocupado por aquele que participou
da edição do ato normativo.
Ex: Decreto do Governador com natureza normativa - só ele integra o polo passivo.
5. Legitimação ativa
A CF faz uma observação: veda a legitimidade de 1 único órgão. Cada Constituição terá o seu rol
de legitimados. A CF não quer que principalmente o MP Estadual, através do PGJ, tenha o monopólio de
propositura da ação. A CF quer que haja um mínimo de democratização na provocação da RI Estadual. CF,
art. 125, §2º.
Não há necessidade de que se siga o modelo federal. A CF não exige isso. Há autonomia para os
Estados-membros. Há capacidade de auto-organização.
Na CERJ, art. 162, a relação de legitimados é muito parecida com a da CF. Ela adiciona 2 que não
têm um paralelo na CF – PGE e Chefe da Defensoria Pública.
Com base na autonomia da organização federativa brasileira, os Estados não estão obrigados a
seguir uma lista de espelhamento do art. 103 da CF.
Na CERJ:
- Prevê-se a necessidade de citação do PGE – curador de constitucionalidade da norma. Papel
muito similar ao do AGU. Esse modelo não precisa ser replicado em outras Constituições Estaduais, pois já
haverá alguém ocupando o polo passivo, aquele que participou da edição do ato normativo.
O PGE também consta do rol dos legitimados ativos. Quando ele propuser a ADI, o TJRJ
solucionou com a dispensa de sua citação para a defesa da constitucionalidade da norma. Quando ele
propõe já está apontando que o entendimento da PGE é da inconstitucionalidade da norma. Logo, o PGE não
pode ser citado para defender a constitucionalidade da norma que atacou como inválida, pois seria um
contrassenso. Assim, fica dispensado, uma vez que exerceu sua legitimidade.
- Prevê-se que atua como custos legis o PGJ.
É possível aplicar todos os institutos previstos na Lei nº 9868 para a ADI na RI Estadual?
O TJ pode, se quiser, aplicar. Mesmo que não haja uma previsão normativa específica, o TJ
pode, por previsão interna ou mesmo por costume constitucional, realizar audiências públicas etc. Hoje a
previsão de atuação do amicus curiae já está no CPC. Assim, mesmo que não haja uma previsão específica de
atuação na CE ou na lei específica procedimental, eis que os Estados têm atribuição federativa para legislar
sobre procedimento (não sobre processo), é bem possível que haja uma previsão na lei de organização
judiciária ou uma lei específica estadual tratando do procedimento da RI Estadual. Essa lei, em tese, é válida,
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porque o Estado pode legislar sobre procedimento. Mesmo que não haja uma lei estadual procedimental
tratando da atuação do amicus curiae, hoje o TJ pode e deve permiti-la tão só pela previsão do CPC.
Outros institutos não estão previstos no CPC especificamente, para uma atuação regular, como
a realização de audiência pública, e o TJ pode fazer.
O TJ pode aplicar, por analogia, desde que haja uma lacuna, um dispositivo da Lei nº 9868?
Pode, mas não é obrigado. Há autonomia estadual. Não se deve impor ao Estado determinados
procedimentos previstos em âmbito federal sem maior reflexão.
Resumo: a CF, ao prever a RI Estadual, dispõe apenas sobre o órgão competente – TJ; o
paradigma – a CE; a norma objeto – lei ou ato normativo estadual ou municipal; e no que se refere à
legitimidade, a vedação para que seja prevista apenas a 1 único órgão.
Todo o restante, como a atuação de um curador de constitucionalidade da norma, o que é
previsto na CERJ, e a atuação de outros atores, pode ser previsto pela CE, por uma norma regimental do TJ
ou por uma lei específica de procedimento da RI Estadual. Os Estados têm atribuição também, eis que ela é
comum, para dispor sobre procedimento. A atribuição para dispor sobre processo civil é privativa da União.
Como a lei seria de procedimento da RI Estadual, pode ser previsto por lei estadual ou por previsão interna
do Regimento do TJ.
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF
Está prevista na CF/88 desde a redação original, mas por aproximadamente 11 anos não se
soube muito bem o que fazer com ela, até que foi editada a Lei nº 9882/99, que definiu que essa Arguição
serviria para proteger os preceitos fundamentais da Constituição contra qualquer ato, mesmo que não
normativo, federal, estadual ou municipal. Também serve para a análise de eventual inconstitucionalidade
de lei federal, estadual ou municipal anterior à Constituição.
A ADPF hoje é um instrumento muito importante para o controle concentrado de recepção.
Mesmo que o STF tenha evitado fazer o controle de constitucionalidade concentrado através de ADI de lei
editada antes da Constituição, a ADPF acabou se mostrando um mecanismo interessante para o controle
concentrado da recepção, e não da validade, em uma declaração de inconstitucionalidade.
A ADPF tem sido muito bem manuseada pelo STF e vem deixando uma jurisprudência
interessante para o estudo e a arguição em concurso público.
1. Fundamentação
CF, art. 102, §1º - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
A Constituição designa lei específica para delimitar o espaço de atuação da ADPF.
Lei nº 9882/99.
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2. Legitimação
2.1. Ativa
Mesma da ADI. CF, art. 103. A Lei nº 9882 fez referência especificamente aos legitimados para a
ADI. Havia uma previsão na proposta da lei, que foi feita pelo Poder Executivo, de que outros participantes
pudessem propor a ADPF, o que foi vetado pelo Presidente da República.
À ADPF se aplicam todas as observações feitas em relação à ADI – existência, no rol, dos
legitimados universais e daqueles com legitimação restrita, que devem comprovar o especial interesse de
agir e não podem propor qualquer tipo de ADPF.
2.2. Passiva
Daquele que participou da edição do ato atacado.
3. Competência
Do STF. Decide na presença de 8 Ministros pelo voto de 6, em um ou outro sentido, a favor ou
contra.
4. Paradigma e objeto
O paradigma da ADI é qualquer norma constitucional prevista no corpo principal, no ADCT ou
em emenda constitucional. O objeto é lei ou ato normativo federal ou estadual.
Na ADPF o objeto é muito mais largo. O ato não precisa ser normativo. Mesmo que seja
concreto pode ser objeto. É qualquer ato do Poder Público federal, estadual ou municipal.
O paradigma é muito mais restrito. Não é qualquer norma da CF que pode ser paradigma em
ADPF, mas somente os preceitos fundamentais, que até hoje não foram definidos tecnicamente pelo STF.
Este tem, em suas decisões, delimitado de uma forma mais genérica o que deve ser compreendido como
preceito fundamental. Há uma tendência para se afirmar que são as normas previstas formalmente pela CF
que tratem dos 2 objetos constitucionais – grandes linhas de organização do Estado (princípios republicano,
presidencialista, democrático, do Estado de Direito; objetivos da República, do Título I etc) e proteção de
direitos fundamentais. Há controvérsia. Ex: devem ser incluídos direitos sociais dentro dos preceitos
fundamentais?
A ADPF serve para solucionar controvérsias sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, mesmo que anteriores à CF.
Na ADPF é possível a realização de um controle concentrado do fenômeno da recepção, para
declarar, por exemplo, que uma lei federal da década de 70 não foi recepcionada pela CF.
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Recepção – aplicação da lei no tempo. Não é um fenômeno de controle de validade. A
incompatibilidade gera negativa de vigência.
A ADPF não faz controle de constitucionalidade de lei anterior à CF. Faz controle concentrado
do fenômeno da recepção, fenômeno da lei no tempo.
5. Regra da subsidiariedade
A ADPF é uma ação subsidiária. A Lei nº 9882 prevê que não cabe ADPF se houver outro meio
eficaz para sanar a lesividade.
O STF no início, na década de 90, ficou dividido em 2 correntes na compreensão do que é meio
eficaz:
- 1ª corrente: as outras ações de controle concentrado, objetivo, abstrato – ADI, ADC, ADI por
omissão.
- 2ª corrente: mais restritiva. Qualquer outra ação em que, de forma eficaz (análise casuística),
evita-se ou repara-se a lesividade.
Ex: a propositura de uma ação pelo rito ordinário, a impetração de um MS, é suficiente para
sanar a lesividade.
Prevalece a 1ª corrente.
6. Efeito da decisão de mérito
Erga omnes e vinculante. O efeito no tempo é decidido no julgamento.
O Brasil adota, em tese, o modelo norte-americano, em que a declaração de
inconstitucionalidade, em princípio, tem efeito ex tunc. Para dar efeito ex nunc o STF tem de fazer
modulação dos efeitos, aplicando a Lei nº 9868, com o voto de 2/3 dos Ministros – 8 Ministros.
Não necessariamente o resultado da ADPF é uma declaração de inconstitucionalidade. Pode
haver apenas uma interpretação.
7. Citação do AGU para defesa de constitucionalidade da norma
8. Atuação do PGR como custos legis
9. Cabe liminar
Natureza da liminar: na ADI suspende a eficácia da norma.
Cautelar na ADC: suspende decisões ou processos.
Natureza da liminar na ADPF: não se pode dizer de antemão. Pode-se determinar a suspensão
do ato, de processos ou de decisões.
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A liminar exige maioria absoluta, exceto no caso de extrema urgência ou de recesso do STF,
ocasião em que pode ser apreciada pelo Presidente do STF.
10. Pode-se ouvir outros órgãos e realizar-se audiências públicas
Podem ser adotados os mecanismos da Lei nº 9868 para a ADI para democratizar o
procedimento.
Obs: ver MC da ADPF nº 33.