Curso/Disciplina: Direito Constitucional 2017. · Paradigma: norma da Constituição do Estado ou...

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Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br Página1 Curso/Disciplina: Direito Constitucional 2017. Aula: ADI estadual e ADPF. Professor (a): Marcelo Tavares Monitor (a): Lívia Cardoso Leite Aula 15 - Representação de inconstitucionalidade estadual (nome constitucional) ou ação direta de inconstitucionalidade estadual (nome mais acadêmico) CF, art. 125, §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão . Obs: cabe aos Estados e ao Distrito Federal. A CF não esgota o tratamento processual da representação de inconstitucionalidade estadual ADI estadual. Coloca apenas 2 parâmetros: o objeto do controle e o seu paradigma - lei ou ato normativo estadual ou municipal + Constituição do Estado; legitimação ativa veda que seja dada a 1 único órgão. Tirando esses 2 parâmetros, não há necessidade de as Constituições estaduais repetirem o modelo federal da ADI. Elas têm relativa liberdade para disciplinar a matéria, desde que observem os 2 parâmetros da CF. Obs: têm de se conhecer as previsões normativas da Constituição do Estado para o qual se presta concurso em âmbito estadual. O professor usará como exemplo a Constituição do Estado do RJ. 1. Fundamentação CF, art. 125, §2º e no caso específico da Constituição do Estado do RJ, o art. 161, IV c/c o art. 162. 2. Paradigma e objeto Paradigma: norma da Constituição do Estado ou da Lei Orgânica do DF. Pode ser uma norma do corpo principal, de ADCT ou de emenda constitucional, ou de lei de alteração da lei orgânica do DF. Objeto: lei ou ato normativo estadual ou municipal e, no caso do DF, lei distrital.

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Curso/Disciplina: Direito Constitucional – 2017.

Aula: ADI estadual e ADPF.

Professor (a): Marcelo Tavares

Monitor (a): Lívia Cardoso Leite

Aula 15

- Representação de inconstitucionalidade estadual (nome constitucional) ou ação direta de

inconstitucionalidade estadual (nome mais acadêmico)

CF, art. 125, §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou

atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para

agir a um único órgão.

Obs: cabe aos Estados e ao Distrito Federal.

A CF não esgota o tratamento processual da representação de inconstitucionalidade estadual –

ADI estadual. Coloca apenas 2 parâmetros: o objeto do controle e o seu paradigma - lei ou ato normativo

estadual ou municipal + Constituição do Estado; legitimação ativa – veda que seja dada a 1 único órgão.

Tirando esses 2 parâmetros, não há necessidade de as Constituições estaduais repetirem o

modelo federal da ADI. Elas têm relativa liberdade para disciplinar a matéria, desde que observem os 2

parâmetros da CF.

Obs: têm de se conhecer as previsões normativas da Constituição do Estado para o qual se

presta concurso em âmbito estadual. O professor usará como exemplo a Constituição do Estado do RJ.

1. Fundamentação

CF, art. 125, §2º e no caso específico da Constituição do Estado do RJ, o art. 161, IV c/c o art.

162.

2. Paradigma e objeto

Paradigma: norma da Constituição do Estado ou da Lei Orgânica do DF. Pode ser uma norma do

corpo principal, de ADCT ou de emenda constitucional, ou de lei de alteração da lei orgânica do DF.

Objeto: lei ou ato normativo estadual ou municipal e, no caso do DF, lei distrital.

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O DF não é dividido em Municípios. Assim, uma lei distrital pode tratar de matéria de atribuição

estadual ou municipal. Ambas as atribuições são do DF.

Não é possível, tendo por paradigma uma norma da Constituição do Estado, ter por objeto

norma de emenda à Constituição do Estado. Não é cabível o controle de constitucionalidade concentrado,

na RI Estadual, que tenha por objeto uma norma de emenda à Constituição do Estado e como paradigma

norma da Constituição do Estado.

Fazendo-se um paralelo: a emenda à CF só é objeto de controle de constitucionalidade por

invalidade material se violar cláusula pétrea. O exercício do Poder Constituinte Decorrente na edição de

Constituição do Estado não gera o poder de fixar cláusulas pétreas. Pode até repetir cláusulas pétreas da CF,

mas não fixá-las originalmente. A cláusula pétrea só pode ser gerada pelo Poder Constituinte Originário.

Norma do Poder Constituinte Derivado Decorrente não pode ser paradigma em controle de

constitucionalidade que tenha por objeto uma norma de emenda constitucional.

Em resumo: não é cabível na RI Estadual exercer o controle de constitucionalidade sobre uma

emenda à Constituição do Estado tendo por paradigma uma norma da Constituição estadual. O paradigma é

uma norma da Constituição do Estado e pode ser do corpo principal, do ADCT ou de emenda constitucional.

O objeto será sempre a lei ou o ato normativo estadual ou municipal.

Lei: interpretação que o STF dá no que se refere à ADI – lei formal, mesmo que seja de efeitos

concretos. Ex: lei ordinária do Estado ou do Município, lei complementar do Estado ou do Município. Pouco

importa o conteúdo da lei – passível do controle de constitucionalidade concentrado da RI Estadual.

Ato normativo: ato administrativo cujo conteúdo é dotado de generalidade e abstração. Não é

passível de controle de constitucionalidade concentrado o ato administrativo de efeito concreto.

Obs: quanto à lei, pouco importa o conteúdo. Se formalmente há uma lei aprovada pela

Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador, ou vetada com veto superado, ou uma lei municipal

nos mesmos termos, pouco importa o conteúdo.

Já o ato administrativo tem de ter caráter normativo – generalidade e abstração.

3. Competência

Concentrada no TJ do Estado ou do DF.

Aplica-se a regra da reserva de plenário – art. 97 da CF.

A decisão, no caso de invalidação da lei ou do ato normativo estadual ou municipal, tendo por

paradigma norma da Constituição do Estado no controle concentrado do TJ, só pode ser declarada pelo voto

da maioria absoluta do plenário ou do Órgão Especial.

CF, art. 125, §2º e CERJ, art. 161.

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4. Polo passivo

A ação é de controle concentrado. O polo passivo deve ser ocupado por aquele que participou

da edição do ato normativo.

Ex: Decreto do Governador com natureza normativa - só ele integra o polo passivo.

5. Legitimação ativa

A CF faz uma observação: veda a legitimidade de 1 único órgão. Cada Constituição terá o seu rol

de legitimados. A CF não quer que principalmente o MP Estadual, através do PGJ, tenha o monopólio de

propositura da ação. A CF quer que haja um mínimo de democratização na provocação da RI Estadual. CF,

art. 125, §2º.

Não há necessidade de que se siga o modelo federal. A CF não exige isso. Há autonomia para os

Estados-membros. Há capacidade de auto-organização.

Na CERJ, art. 162, a relação de legitimados é muito parecida com a da CF. Ela adiciona 2 que não

têm um paralelo na CF – PGE e Chefe da Defensoria Pública.

Com base na autonomia da organização federativa brasileira, os Estados não estão obrigados a

seguir uma lista de espelhamento do art. 103 da CF.

Na CERJ:

- Prevê-se a necessidade de citação do PGE – curador de constitucionalidade da norma. Papel

muito similar ao do AGU. Esse modelo não precisa ser replicado em outras Constituições Estaduais, pois já

haverá alguém ocupando o polo passivo, aquele que participou da edição do ato normativo.

O PGE também consta do rol dos legitimados ativos. Quando ele propuser a ADI, o TJRJ

solucionou com a dispensa de sua citação para a defesa da constitucionalidade da norma. Quando ele

propõe já está apontando que o entendimento da PGE é da inconstitucionalidade da norma. Logo, o PGE não

pode ser citado para defender a constitucionalidade da norma que atacou como inválida, pois seria um

contrassenso. Assim, fica dispensado, uma vez que exerceu sua legitimidade.

- Prevê-se que atua como custos legis o PGJ.

É possível aplicar todos os institutos previstos na Lei nº 9868 para a ADI na RI Estadual?

O TJ pode, se quiser, aplicar. Mesmo que não haja uma previsão normativa específica, o TJ

pode, por previsão interna ou mesmo por costume constitucional, realizar audiências públicas etc. Hoje a

previsão de atuação do amicus curiae já está no CPC. Assim, mesmo que não haja uma previsão específica de

atuação na CE ou na lei específica procedimental, eis que os Estados têm atribuição federativa para legislar

sobre procedimento (não sobre processo), é bem possível que haja uma previsão na lei de organização

judiciária ou uma lei específica estadual tratando do procedimento da RI Estadual. Essa lei, em tese, é válida,

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porque o Estado pode legislar sobre procedimento. Mesmo que não haja uma lei estadual procedimental

tratando da atuação do amicus curiae, hoje o TJ pode e deve permiti-la tão só pela previsão do CPC.

Outros institutos não estão previstos no CPC especificamente, para uma atuação regular, como

a realização de audiência pública, e o TJ pode fazer.

O TJ pode aplicar, por analogia, desde que haja uma lacuna, um dispositivo da Lei nº 9868?

Pode, mas não é obrigado. Há autonomia estadual. Não se deve impor ao Estado determinados

procedimentos previstos em âmbito federal sem maior reflexão.

Resumo: a CF, ao prever a RI Estadual, dispõe apenas sobre o órgão competente – TJ; o

paradigma – a CE; a norma objeto – lei ou ato normativo estadual ou municipal; e no que se refere à

legitimidade, a vedação para que seja prevista apenas a 1 único órgão.

Todo o restante, como a atuação de um curador de constitucionalidade da norma, o que é

previsto na CERJ, e a atuação de outros atores, pode ser previsto pela CE, por uma norma regimental do TJ

ou por uma lei específica de procedimento da RI Estadual. Os Estados têm atribuição também, eis que ela é

comum, para dispor sobre procedimento. A atribuição para dispor sobre processo civil é privativa da União.

Como a lei seria de procedimento da RI Estadual, pode ser previsto por lei estadual ou por previsão interna

do Regimento do TJ.

- Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF

Está prevista na CF/88 desde a redação original, mas por aproximadamente 11 anos não se

soube muito bem o que fazer com ela, até que foi editada a Lei nº 9882/99, que definiu que essa Arguição

serviria para proteger os preceitos fundamentais da Constituição contra qualquer ato, mesmo que não

normativo, federal, estadual ou municipal. Também serve para a análise de eventual inconstitucionalidade

de lei federal, estadual ou municipal anterior à Constituição.

A ADPF hoje é um instrumento muito importante para o controle concentrado de recepção.

Mesmo que o STF tenha evitado fazer o controle de constitucionalidade concentrado através de ADI de lei

editada antes da Constituição, a ADPF acabou se mostrando um mecanismo interessante para o controle

concentrado da recepção, e não da validade, em uma declaração de inconstitucionalidade.

A ADPF tem sido muito bem manuseada pelo STF e vem deixando uma jurisprudência

interessante para o estudo e a arguição em concurso público.

1. Fundamentação

CF, art. 102, §1º - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta

Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

A Constituição designa lei específica para delimitar o espaço de atuação da ADPF.

Lei nº 9882/99.

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2. Legitimação

2.1. Ativa

Mesma da ADI. CF, art. 103. A Lei nº 9882 fez referência especificamente aos legitimados para a

ADI. Havia uma previsão na proposta da lei, que foi feita pelo Poder Executivo, de que outros participantes

pudessem propor a ADPF, o que foi vetado pelo Presidente da República.

À ADPF se aplicam todas as observações feitas em relação à ADI – existência, no rol, dos

legitimados universais e daqueles com legitimação restrita, que devem comprovar o especial interesse de

agir e não podem propor qualquer tipo de ADPF.

2.2. Passiva

Daquele que participou da edição do ato atacado.

3. Competência

Do STF. Decide na presença de 8 Ministros pelo voto de 6, em um ou outro sentido, a favor ou

contra.

4. Paradigma e objeto

O paradigma da ADI é qualquer norma constitucional prevista no corpo principal, no ADCT ou

em emenda constitucional. O objeto é lei ou ato normativo federal ou estadual.

Na ADPF o objeto é muito mais largo. O ato não precisa ser normativo. Mesmo que seja

concreto pode ser objeto. É qualquer ato do Poder Público federal, estadual ou municipal.

O paradigma é muito mais restrito. Não é qualquer norma da CF que pode ser paradigma em

ADPF, mas somente os preceitos fundamentais, que até hoje não foram definidos tecnicamente pelo STF.

Este tem, em suas decisões, delimitado de uma forma mais genérica o que deve ser compreendido como

preceito fundamental. Há uma tendência para se afirmar que são as normas previstas formalmente pela CF

que tratem dos 2 objetos constitucionais – grandes linhas de organização do Estado (princípios republicano,

presidencialista, democrático, do Estado de Direito; objetivos da República, do Título I etc) e proteção de

direitos fundamentais. Há controvérsia. Ex: devem ser incluídos direitos sociais dentro dos preceitos

fundamentais?

A ADPF serve para solucionar controvérsias sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo

federal, estadual ou municipal, mesmo que anteriores à CF.

Na ADPF é possível a realização de um controle concentrado do fenômeno da recepção, para

declarar, por exemplo, que uma lei federal da década de 70 não foi recepcionada pela CF.

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Recepção – aplicação da lei no tempo. Não é um fenômeno de controle de validade. A

incompatibilidade gera negativa de vigência.

A ADPF não faz controle de constitucionalidade de lei anterior à CF. Faz controle concentrado

do fenômeno da recepção, fenômeno da lei no tempo.

5. Regra da subsidiariedade

A ADPF é uma ação subsidiária. A Lei nº 9882 prevê que não cabe ADPF se houver outro meio

eficaz para sanar a lesividade.

O STF no início, na década de 90, ficou dividido em 2 correntes na compreensão do que é meio

eficaz:

- 1ª corrente: as outras ações de controle concentrado, objetivo, abstrato – ADI, ADC, ADI por

omissão.

- 2ª corrente: mais restritiva. Qualquer outra ação em que, de forma eficaz (análise casuística),

evita-se ou repara-se a lesividade.

Ex: a propositura de uma ação pelo rito ordinário, a impetração de um MS, é suficiente para

sanar a lesividade.

Prevalece a 1ª corrente.

6. Efeito da decisão de mérito

Erga omnes e vinculante. O efeito no tempo é decidido no julgamento.

O Brasil adota, em tese, o modelo norte-americano, em que a declaração de

inconstitucionalidade, em princípio, tem efeito ex tunc. Para dar efeito ex nunc o STF tem de fazer

modulação dos efeitos, aplicando a Lei nº 9868, com o voto de 2/3 dos Ministros – 8 Ministros.

Não necessariamente o resultado da ADPF é uma declaração de inconstitucionalidade. Pode

haver apenas uma interpretação.

7. Citação do AGU para defesa de constitucionalidade da norma

8. Atuação do PGR como custos legis

9. Cabe liminar

Natureza da liminar: na ADI suspende a eficácia da norma.

Cautelar na ADC: suspende decisões ou processos.

Natureza da liminar na ADPF: não se pode dizer de antemão. Pode-se determinar a suspensão

do ato, de processos ou de decisões.

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A liminar exige maioria absoluta, exceto no caso de extrema urgência ou de recesso do STF,

ocasião em que pode ser apreciada pelo Presidente do STF.

10. Pode-se ouvir outros órgãos e realizar-se audiências públicas

Podem ser adotados os mecanismos da Lei nº 9868 para a ADI para democratizar o

procedimento.

Obs: ver MC da ADPF nº 33.