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Todos os direitos reservados ao Master Juris. www.masterjuris.com.br Página1 Curso/Disciplina: DIREITO ADMINISTRATIVO Aula: APOSENTADORIA E ACUMULAÇÃO DE CARGOS – AULA 89 Professor(a): LUIZ JUNGSTEDT Monitor(a): PAULA CAROLINE OLIVEIRA Aula nº. 89 APOSENTADORIA E ACUMULAÇÃO DE CARGOS Falamos dos valores dos proventos, antes da EC 41/03, depois dela, e depois da criação do regime de previdência complementar. Agora vamos falar da PEC 287/16. Art. 40 § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: I - por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação; II - compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade; ou III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social. § 3 º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão: I - para a aposentadoria por in capacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51 % (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1(um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art.42e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento)da média; e

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Curso/Disciplina: DIREITO ADMINISTRATIVO

Aula: APOSENTADORIA E ACUMULAÇÃO DE CARGOS – AULA 89

Professor(a): LUIZ JUNGSTEDT

Monitor(a): PAULA CAROLINE OLIVEIRA

Aula nº. 89

APOSENTADORIA E ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Falamos dos valores dos proventos, antes da EC 41/03, depois dela, e depois da criação do regime de

previdência complementar. Agora vamos falar da PEC 287/16.

Art. 40

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata

este artigo serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver

investido, quando insuscetível de readaptação;

II - compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade; ou

III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco

anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos

de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em

que se dará a aposentadoria.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite

mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral

de previdência social.

§ 3 º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,

corresponderão:

I - para a aposentadoria por in capacidade permanente para o trabalho e a

aposentadoria voluntária, a 51 % (cinquenta e um por cento) da média das

remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as

contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1(um) ponto

percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da

aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os

art.42e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento)da média; e

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II - para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de

contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro,

multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o

caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria

voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.

§ 3º - A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente

para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do

trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das

remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de

previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201.

§ 4º.....

I - com deficiência;

(...)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições esPECiais que

efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria

profissional ou ocupação.

§ 4º-A. Para os segurados de que trata o §4º, a redução do tempo exigido

para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no

máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para

o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento

estabelecidas neste artigo.

§ 6º . É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses

previstas em lei:

I - de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos

servidores titulares e cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos

cargos acumuláveis na forma desta Constituição;

II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou

companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores

titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos

Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201,

assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o

pagamento do outro benefício; e

III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de

previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os

regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos

benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.

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§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será

equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida

de cotas individuais de 10(dez)pontos percentuais por dependente, até o

limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º

do art. 201 e será observado o seguinte:

I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a

totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo

estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;

II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão

calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito

caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,

observado o disposto no inciso I do §3º, e no §3º-A deste artigo,

respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime

geral de previdência social;

III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o

enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o

regime geral de previdência social;

IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente

e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e

V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação

das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário

na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de

previdência social.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em

caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral

de previdência social.

§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo

temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego

público aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que

mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o

limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão

regime de previdência complementar para os seus resPECtivos servidores

titulares de cargo efetivo.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será

instituído por lei de iniciativa do resPECtivo Poder Executivo e oferecerá

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aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de

contribuição definida, observado o disposto no art. 202.

(...)

§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o

servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para

aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte

por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de

permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição

previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos

servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora

deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os

órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu

financiamento.

(...)

§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro

na média nacional única correspondente à exPECtativa de sobrevida da

população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em

comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as

idades previstas nos incisos II e III do §1º serão majoradas em números

inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.

§ 23. Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento

do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá:

I – normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de

financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização

pela União e controle externo e social; e

II - requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de

viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de

novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos,

situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos

servidores do resPECtivo ente federativo.

Aqui, com o projeto, teremos a média aritmética de 70% das remunerações que pautaram as

contribuições com acréscimos até o limite de 100% da média.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e

solidário, mediante contribuição do resPECtivo ente público, dos

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servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata

este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos

valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(...)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e

cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

A proposta fala em 25 anos de contribuição. A explicação para isso pela PEC é que 25 anos é o tempo

mínimo, acrescentando, para cada grupo de 12 contribuições, um percentual multiplicador. Vejamos o slide:

A EC 20/98 criou a previdência complementar. Na união, temos as LC n. 108 e n. 109/2001,

regulamentou o art. 202 parágrafo 4 da CF/88, que só foi implementada com a Lei n. 12618/12. Nos

estados, cada um elaborara sua lei ordinária.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e

organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência

social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam

o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados,

Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,

sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou

indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de

previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência

privada.

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Pela PEC 287, será obrigatória a implementação de previdência complementar, passando a ter o teto

do INSS para todo e qualquer servidor publico.

§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o

servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para

aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte

por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de

permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição

previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

O servidor que contenha os requisitos para se aposentar voluntariamente, receberá um incentivo para

continuar na ativa, deixando de contribuir 11% da base de contribuição. Vejamos o disposto no art. 4 Lei n.

10.887/04:

Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos

Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a

manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será

calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja

igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do

Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e

II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere

o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo

efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas

em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,

excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio pré-escolar;

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VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de

trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em

comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da

Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda

Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

X - o adicional de férias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou

órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou

de entidade da administração pública do qual é servidor;

XVI - o auxílio-moradia;

XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art.

76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas

Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela

Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos

de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2

de fevereiro de 2009;

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo

(GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de

2009;

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e

Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro

de 2009;

XXII - a Gratificação de Raio X;

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XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na

Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira

Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na

Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da

carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

XXV - o adicional de irradiação ionizante.

§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na

base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas

em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão

ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das

Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal

(GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos

Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária

de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de

Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de

Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional

por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser

concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art.

2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do

art. 40 da Constituição Federal.

§ 3o A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao

servidor:

I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato

de instituição do regime de previdência complementar para os servidores

públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao

regime de previdência complementar ali referido; ou

II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere

a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência

complementar ali referido.

Vamos ver agora a contribuição dos servidores inativos.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e

solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos

servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

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§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e

pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o

limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao

estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

O servidor com proventos superiores ao teto do INSS terão contribuições de 11%. Ressalte-se que a EC

n. 41/03 atingiu os servidores já aposentados, conforme norma de transição.

O professor chama atenção para a forma de incidência do percentual. Deve pegar o valor cheio dos

proventos, diminuir pelo teto do INSS e sobre essa diferença, incidir o percentual de 11%, então, muito

cuidado com pegadinhas.

Apesar da interposição de ADIN para contestar a imposição da contribuição aos inativos, incluindo

quem já estava aposentado, o STF decidiu pela constitucionalidade, e a fundamentação foi a de que

‘ninguém tem direito adquirido de não ser tributado’.

A PEC 287/16 por sua vez, traz as regras de transição, e as revogações das transições trazidas pela EC

20/98, 41/03, 47/05, especialmente, com revogação expressa do art. 6 da EC n. 41 que diz respeito a

aposentadoria com proventos integrais.

Vejamos as regras de transição trazidas pelo slide do professor:

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Art. 2 º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas

estabelecidas no art. 40 a Constituição, o servidor da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a

data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a

cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta

mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente,

as seguintes condições:

(...)

§ 5º Excetuam - se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º

deste artigo os proventos de aposentadoria do servidor que tenha

exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese

na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II do § 4º deste artigo.

Provavelmente essa proposta será modificada para fazer ‘agrado’ politico, já que o atual presidente

não tem popularidade e hoje a sociedade “detesta” o servidor publico.

Art. 3 º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado

no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta

Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º,

aplicam-se as disposições dos §3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição.

Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do

regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da

Constituição somente será imposto para aqueles servidores que

ingressaram no serviço público posteriormente à instituição d o

correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram

anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. da

Constituição;

É uma regra extremamente radical, segundo o professor, pois, não existira regra de transição, a

aplicação será imediata do novo pg. 3 do art. 40 da CF/88 com redação dada pela emenda.

Por sua vez, a EC n. 41 trouxe o fim da paridade entre proventos e vencimento dos ativos e inativos.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e

solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos

servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

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§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em

caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;

Agora existe apenas o reajustamento anual, para garantir que não haja perda do poder aquisitivo.

Também existem regras de transição, vejamos:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os

proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo

efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em

fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de

aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos

pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na

mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em

atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas

quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos

servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação

ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou

que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 2 º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas

estabelecidas no art. 40 a Constituição, o servidor da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a

data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a

cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta

mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente,

as seguintes condições:

(...)

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este

artigo serão reajustados:

I -de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de

19 de dezembro de 2003, e cedidas na forma do inciso I do § 3º deste

artigo;ou

II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se

concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.

1. ACUMULAÇAO DE CARGOS PUBLICOS

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Em regra é proibido, se o servidor for pego com acumulação, teremos a vacância do cargo. Vejamos:

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

(...)

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,

quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso

o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com

profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange

autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,

suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo

poder público;

O inciso XVI fala dos cargos que podem ser acumulados e traz as hipóteses. O inciso XVII estende esse

benefício. A proibição de acumular é de emprego público, cargo público e função pública.

ATENÇAO, não há na CF/88 proibição para o servidor publico, depois do exercício de suas funções,

conseguir emprego privado, tampouco proíbe que este exerça trabalho liberal privado.

A CF/88 não determina o que significa compatibilidade de horários. Assim, quando submetido ao crivo

da AGU, esta emitiu Parecer GQ 145/98, que estabeleceu que a soma dos cargos acumuláveis não pode

ultrapassar a jornada máxima 60h/semanais.

Por sua vez, o art. 19 da 8112/90 estabelece jornadas máximas de 40 horas semanais.

Já o art. 118 da lei 8112/90 não faz qualquer referencia ao limite de acumulação.

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O problema aqui é a acumulação de um cargo de um professor e um técnico. Profissão cientifica é

aquela que exige apenas o 3 grau (nível superior). Já a formação técnica, segundo os tribunais já decidiram,

exige uma formação especifica para a função, como por exemplo, cursos profissionalizantes fornecidos pelos

Institutos Federais, Senai, Senac.

Continuaremos na próxima aula.