Curso sobre dispensa e inexigibilidade

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DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instrução processual Novembro de 2014

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DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO

Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processual

Novembro de 20141

Currculo resumido do Instrutor: Bacharel em Direito pela Universidade Catlica do Salvador. Especialista em Direito Pblico pela Universidade Anhanguera Uniderp. LLM em Direito Empresarial pela Fundao Getlio Vargas (em curso).Diretor-Substituto do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal DEPCONSU/PGF. Procurador Federal (Advocacia-Geral da Unio). Membro do Ncleo de Infraestrutura do DEPCONSU/PGF. Coordenador da Cmara Permanente de Licitaes e Contratos do DEPCONSU/PGF. Membro do Grupo Permanente de Atualizao de Minutas de editais e contratos da PFE-INSS. Professor da Escola Nacional de Administrao Pblica/ENAP. Advogado inscrito na OAB/DF sob o n. 42.276DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processual2Objetivos de aprendizagemAo final do curso, o participante dever ser capaz de:

Enquadrar corretamente a situao concreta nas hipteses de dispensa e inexigibilidade estudadasSaber quais os documentos e as justificativas devem ser juntados para a correta instruo do procedimento de dispensa e inexigibilidade nas hipteses estudadasConhecer o passo a passo a ser seguido para a correta instruo do procedimento de contratao direta, bem como o checklist de verificao dos procedimentosConhecer os entendimentos do TCU e as melhores prticas para a formalizao segura e eficiente da dispensa e da inexigibilidade, bem como para a gesto desses contratos

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualBibliografia utilizada e sugeridaDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processual

Conceitos preliminaresSituando as contrataes diretas no macro universo das polticas pblicas executveis mediantes aquisiesDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 37, XXI, Constituio Federal de 1988A constituio acolheu a presuno de que prvia licitao produz a melhor contratao entendida como aquela que assegura a maior vantagem possvel Administrao Pblica, com observncia do princpio da isonomia Maral Justen FilhoDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. (Regulamento)Representao 911-4/RJ - STFFinalidades da licitaoDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualA Rigor, a realizao de licitao pela Administrao est diretamente relacionada realizao de dois princpios bsicos da Administrao Pblica: Legalidade e Impessoalidade - Lucas Rocha Furtado, Curso de licitaes e contratos Administrativos, 2009, Ed. Forum

A licitao um procedimento que visa satisfao do interesse pblico, pautando-se pelo princpio da isonomia. Est voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar administrao a possibilidade de realizar o negcio mais vantajoso o melhor negcio e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condies, contratao pretendida pela administrao. (...)(ADI 2.716, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 29-11-2007, Plenrio,DJEde 7-3-2008.)No mesmo sentido:RE 607.126-AgR, Rel. Min.Crmen Lcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma,DJEde 1-2-2011.

Razo da contratao diretaSe a licitao o procedimento escolhido pelo legislador para a satisfao do interesse pblico, porque fazemos contrataes diretas?DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualHipteses de incidncia da contratao direta1) Inviabilidade competio (especialmente, mas no s, os casos de inexigibilidade)2) Economicidade custos de transao incisos I, II, XI e XII 3) Situaes sociais crticas incisos III, IV, VI e IX4) Ausncia de propostas efetivas incisos V e VII5) Negcios interadministrativos incisos VIII, XVI, XXIII e XXVI6) Ausncia de competitividade incisos X e XXII7) Atividades de ensino e pesquisa incisos XIII, XXI, XXV, XXXI8) escolhas militares incisos XVIII, XIX, XXIX9) Acordos internacionais incisos XIV10) Outras hipteses esparsas de incidncia incisos XV, XVII, XX, XXIV, XXVII, XXVIII, XXXDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processual

Respeito ao caso concretoO caso concreto, no processo de aplicao normativa, a mais fiel premissa cognitiva que permite a construo da soluo adequada LGL e Constituio brasileira. Egon Bockmann Moreira

A norma produzida, pelo intrprete, no apenas a partir de elementos colhidos no texto normativo (mundo do dever-se), mas tambm a partir de elementos do caso ao qual ser ela aplicada, isto , a partir de dados da realidade (mundo do ser). Eros Grau DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualSituaes excepcionais1) Inexigibilidade de licitao rol exemplificativo do art. 25

2) Licitao dispensada Rol taxativo do art. 17

3) Licitao dispensvel Rol taxativo do art. 24DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualParecer GQ-89 Aprovado pelo Presidente da Repblica em 16.11.95. Publicado na ntegra no Dirio Oficial de 17 de novembro de 1995, p. 18465.Acrdo n 2.054/2006 Plenrio Consulta respondida pelo TCU

Acrdo n 831/2003 Plenrio Consulta respondida pelo TCU alienao de reas no DF

Vinculao AGU - PareceresLC 73 (...)Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da Unio so por este submetidos aprovao do Presidente da Repblica. 1 O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administrao Federal, cujos rgos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. 2 O parecer aprovado, mas no publicado, obriga apenas as reparties interessadas, a partir do momento em que dele tenham cincia.(...)Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurdicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretrio-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidncia da Repblica ou pelo Chefe do Estado-Maior das Foras Armadas, obrigam, tambm, os respectivos rgos autnomos e entidades vinculadas.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualVinculao AGU ONsLC 73/93, Art. 4 - So atribuies do Advogado-Geral da Unio:I - dirigir a Advocacia-Geral da Unio, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuao;(...)X - fixar a interpretao da Constituio, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos rgos e entidades da Administrao Federal;XI - unificar a jurisprudncia administrativa, garantir a correta aplicao das leis, prevenir e dirimir as controvrsias entre os rgos jurdicos da Administrao Federal;XIII - exercer orientao normativa e superviso tcnica quanto aos rgos jurdicos das entidades a que alude o Captulo IX do Ttulo II desta Lei Complementar;DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualVinculao - PGFPortaria PGF n 424/2013 Art. 3 As orientaes jurdicas firmadas pelo DEPCONSU/PGF e aprovadas pelo Procurador-Geral Federal devero, obedecidas as orientaes do Advogado-Geral da Unio, ser adotadas de modo uniforme por todos os rgos de execuo da Procuradoria-Geral Federal.

Portaria PGF n 98/2013 Art. 4 Os entendimentos firmados pelas Cmaras Permanentes somente vincularo os rgos de Execuo da Procuradoria-Geral Federal aps aprovao da manifestao jurdica pelo Procurador-Geral Federal.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualEntendimentos do TCUSMULA N 110/76: Nas consultas formuladas ao Tribunal pelas autoridades competentes, ante dvidas suscitadas na aplicao de dispositivos legais e regulamentares que abranjam pessoas ou entidades e matrias sob a sua jurisdio e competncia, as respostas tm, carter normativo e constituem prejulgamento da tese, mas no do fato ou caso concreto.

SMULA N 222/94: As Decises do Tribunal de Contas da Unio, relativas aplicao de normas gerais de licitao, sobre as quais cabe privativamente Unio legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualONs AGU X Smulas do TCU X Pareceres da CPLCTemaONs da AGUSmulas do TCUPareceres da CPLCVigncia1, 3, 4, 6, 8, 10, 35, 36, 38, 39, 5119113/2013Dispensas11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 33, 3439, 250, 185, 252, 255, 26501/2013, 03/2013, 07/2013Proc. Adm.2, 5, 9, 37, 46, 47, 54177, 205, 247, 248, 253, 254, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 269, 270, 272, 274, 275, 281 e 28302/2012, 04/2012, 05/2012, 06/2012, 02/2013, 05/2013, 06/2013, 09/2013, 11/2013, 12/2013Reequilbrio22, 23, 24, 25, 26-07/2012, 04/2013ME e EPP7, 47, 53-03/2012SRP19, 20, 21-10/2013Penalidade48, 49205 e 226 (+ ou -)08/2013Alterao contratual50LRF5201/2012DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualDas dispensas devido ao valor da contratao e economicidadeIncisos I, II, XI e XII do art. 24 da LGLDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 24, I e IIDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt.24. dispensvel a licitao:I-para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento)do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998) (R$ 15.000,00)

II-para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento)do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez;(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998) (R$ 8.000,00)Cuidados no planejamento da contratao definio do objeto e como evitar o fracionamento1) Observar o regime de suprimento do rgo durante o ano. Demandas j previstas devem ser consideradas em sua totalidade.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualInfo 77 - A realizao sistemtica e contnua de procedimentos de contratao direta, fundados no art. 24, incisos I ou II, da Lei n 8.666/1993, ausentes os requisitos contidos nestes dispositivos, pode levar apenao dos responsveisConsoante o relator, na maioria dos casos, as contrataes diretas faziam parte da rotina do Hospital, cujos processos eram iniciados conforme as demandas dos setores responsveis. Tamanha desorganizao administrativa sobressairia no caso do item de despesa classificado como manuteno e reforma predial, em relao ao qual, entre 2005 e 2009, a auditoria revelou que, mensalmente, era instaurado processo de dispensa referente manuteno da rede eltrica e hidrulica daquela unidade de sadeAcrdo n. 2255/2011-Plenrio, TC-023.766/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 24.08.2011.ORIENTAO NORMATIVA AGU N 10 "A DEFINIO DO VALOR DA CONTRATAO LEVAR EM CONTA O PERODO DE VIGNCIA DO CONTRATO E AS POSSVEIS PRORROGAES PARA: A) A REALIZAO DE LICITAO EXCLUSIVA (MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADE COOPERATIVA); B) A ESCOLHA DE UMA DAS MODALIDADES CONVENCIONAIS (CONCORRNCIA, TOMADA DE PREOS E CONVITE); E C) O ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAES PREVISTAS NO ART. 24, INC. I E II, DA LEI N 8.666, DE 1993."Planejamento anual[VOTO]A administrao da UFPB deve respeitar os limites definidos no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 e, para tanto, deve realizar planejamento destinado a permitir que o volume anual de contrataes diretas fique adstrito ao montante fixado nesse dispositivo legal. O fato de a administrao ter adquirido produtos alimentcios que se mostravam compatveis com os valores de mercado no serve para justificar a infrao referida norma legal, tampouco a falta de conhecimento sobre a disponibilidade oramentria total a ser alocada entidade pode servir de desculpas para a irregularidade. Nesse sentido, lembro que a administrao no precisa de disponibilidade de recursos para iniciar a licitao, basta contar com a devida previso oramentria. Lembro, ainda, que o problema pode ser atenuado pelo aproveitamento das vantagens propiciadas pelo sistema de registro de preos prescritos no art. 15 da Lei de Licitaes, [...]AC-3146-42/04-1 Sesso: 07/12/04 Grupo: I Classe: II Relator: Ministro Guilherme Palmeira - TOMADA E PRESTAO DE CONTAS

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualObservar o subelemento de despesaAs compras de bens/servios se referem a um nico exerccio e a idntico subelemento de despesa, a superao dos limites de dispensa de licitao configura fracionamento de despesa. Acrdo n. 1.276/2008 Plenrio.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualNecessidade de somar os gastos do regime de suprimento de fundos no limite dos incisos I e II do art. 24A utilizao de suprimento de fundos para aquisio, por uma mesma unidade gestora, de bens ou servios por uma mesma unidade gestora, de bens ou servios mediante diversas compras em um nico exerccio e para idntico subelemento de despesa, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II do art. 24 da Lei n 8.666/1993, constitui fracionamento de despesa, situao vedada pelos referidos dispositivos legais. Acrdo n. 1.276/2008 Plenrio

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualE o suprimento de fundos?DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualDecreto 93.872/1986(...)Art . 45. Excepcionalmente, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poder ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotao prpria s despesas a realizar, e que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao, nos seguintes casos (Lei n 4.320/64, art. 68eDecreto-lei n 200/67, 3 do art. 74):I-para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com servios especiais, que exijam pronto pagamento;(Redao dada pelo Decreto n 6.370, de 2008)Il - quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; eIII - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.(...) 4 Os valores limites para concesso de suprimento de fundos, bem como o limite mximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, sero fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.(Includo pelo Decreto n 1.672, de 1995)

Portaria n95, de 19 de abril de 2002Art. 1oA concesso de Suprimento de Fundos, que somente ocorrer para realizao de despesas de carter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto no93.872/86, fica limitada a:I - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alnea "a" do inciso "I" do art. 23, da Lei no8.666/93, para execuo de obras e servios de engenharia;II - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alnea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei acima citada, para outros servios e compras em geral. 1oQuando a movimentao do suprimento de fundos for realizada por meio do Carto de Crdito Corporativo do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10% (dez por cento).Resumo quanto definio do objeto e fracionamento1) Planejamento anual para aquisies ou servios no continuados (60 meses se continuado, como determina a ON 10 AGU)2) Observncia do subelemento de despesa3) Deve ser levado em considerao os valores eventualmente gastos com o regime de suprimento de fundosDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualCuidados na instruo processualArts. 7, 9, 26, 38, VI, 61, PU e 62 todos da LGLDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 7, 9 da LGLArt. 7o As licitaes para a execuo de obras e para a prestao de servios obedecero ao disposto neste artigo e, em particular, seguinte seqncia:I - projeto bsico;II - projeto executivo;III - execuo das obras e servios. 1o A execuo de cada etapa ser obrigatoriamente precedida da concluso e aprovao, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos s etapas anteriores, exceo do projeto executivo, o qual poder ser desenvolvido concomitantemente com a execuo das obras e servios, desde que tambm autorizado pela Administrao. 2o As obras e os servios somente podero ser licitados quando:I - houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio;II - existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos unitrios;III - houver previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituio Federal, quando for o caso.9oO disposto neste artigo aplica-se tambm, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitao.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 26 da LGLArt. 26. As dispensas previstas nos 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situaes de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do pargrafo nico do art. 8o desta Lei devero ser comunicados, dentro de 3 (trs) dias, autoridade superior, para ratificao e publicao na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condio para a eficcia dos atos. (Redao dada pela Lei n 11.107, de 2005)Pargrafo nico. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, ser instrudo, no que couber, com os seguintes elementos:I - caracterizao da situao emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II - razo da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preo.IV - documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos quais os bens sero alocados. (Includo pela Lei n 9.648, de 1998)DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 38, VI da LGLArt.38.O procedimento da licitao ser iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorizao respectiva, a indicao sucinta de seu objeto e do recurso prprio para a despesa, e ao qual sero juntados oportunamente:(...)VI-pareceres tcnicos ou jurdicos emitidos sobre a licitao, dispensa ou inexigibilidade;DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArts. 61, PU e 62 da LGL Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o nmero do processo da licitao, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeio dos contratantes s normas desta Lei e s clusulas contratuais.Pargrafo nico. A publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que condio indispensvel para sua eficcia, ser providenciada pela Administrao at o quinto dia til do ms seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem nus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)Art.62.O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e facultativo nos demais em que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorizao de compra ou ordem de execuo de servio.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAC-2545-28/08-1[Prestao de Contas da Fundao Universidade do Amazonas, referente ao exerccio de 2005. Formalizao dos processo de dispensa de licitao]9.5.1. cumpra, nas aquisies de bens ou servios, os mandamentos da Lei n. 8.666/93, em especial art. 7, inciso I, art. 14, art. 26, pargrafo nico, incisos II e III, e art. 29, incisos III e IV, art. 54, 2, in fine, cuidando para que os processos de dispensa de licitao contenham os seguintes elementos:9.5.1.1. projeto bsico para o servio a ser executado;9.5.1.2. indicao dos recursos necessrios cobertura das despesas;9.5.1.3. razo da escolha do fornecedor ou executante;9.5.1.4. justificativa do preo contratado;9.5.1.5. prova, por parte do contratado, de regularidade relativa a tributos federais, Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS), demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos sociais institudos por lei;9.5.1.6. proposta de preo do contratado.11. [...] alegar emergncia para dispensar o processo licitatrio, sem a devida justificativa, fato que caracteriza, no mnimo, ausncia completa de planejamento administrativo e contraria frontalmente os dispositivos da Lei n. 8.666/93DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n 5.582/2010-1 Cmara- Assunto: DISPENSA DE LICITAO. DOU de 20.09.2010, S. 1, p. 109. Ementa: determinao ao Ncleo Estadual do Ministrio da Sade no Estado de Mato Grosso para, com pertinncia aos processos de dispensa de licitao, adotar os seguintes procedimentos: a) indicar o crdito disponvel para a cobertura da despesa; b) anexar mapa comparativo de preos; c) realizar pesquisa no Comprasnet, quando se tratar de compras; d) apresentar, em todos os processos, as solicitaes e/ou requisies do material, servio ou obra; e) verificar a regularidade fiscal das empresas, quando da realizao dos pagamentos (item 1.5.1.8, TC-013.774/2008-5, Acrdo n 5.582/2010-1 Cmara).

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualTermo de referncia. Preciso sempre?Info 132 - TCUMesmo na hiptese de contratao emergencial, necessria a elaborao de projeto bsicoO relator, ao examinar as razes de justificativas apresentadas pelos responsveis, anotou que, mesmo em obras emergenciais, o projeto bsico deve ser executado; Essa a regra. Ressalvou, no entanto, que o prprio Tribunal admite excees. Recorreu, ento, determinao efetuada pelo Tribunal ao Dnit, por meio do Acrdo 1644/2008Plenrio, que revela tal orientao: 1.6. determinar ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providencie projeto bsico com todos os elementos indicados no art. 6, inciso IX, da Lei n 8.666/93, em consonncia com o disposto no art. 7, 2, inciso II e 9 da mesma Lei, sendo admissvel, com a finalidade precpua de afastar risco de dano a pessoas ou aos patrimnios pblico e particular, que os primeiros servios sejam iniciados ou executados previamente concluso do projeto bsicoAcrdo n. 3065/2012-Plenrio, TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012. (Info 132)DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualComo devo realizar minha pesquisa de preos?Qual o impacto da INSTRUO NORMATIVA N 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014 na instruo dos processos de contratao direta?INSTRUO NORMATIVA N 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014Art. 1 Esta Instruo Normativa dispe sobre o procedimento administrativo para a realizao de pesquisa de preos para a aquisio de bens e contratao de servios em geral.(...)Art. 2 A pesquisa de preos ser realizada mediante a utilizao de um dos seguintes parmetros:(Alterado pela Instruo Normativa n 7, de 29 de agosto de 2014)I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;II - pesquisa publicada em mdia especializada, stios eletrnicos especializados ou de domnio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;III - contrataes similares de outros entes pblicos, em execuo ou concludos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores data da pesquisa de preos; ouIV - pesquisa com os fornecedores. 1 No caso do inciso I ser admitida a pesquisa de um nico preo.(Alterado pela Instruo Normativa n 7, de 29 de agosto de 2014)

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualPARECER N 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU?CONCLUSO DEPCONSU/PGF/AGU N 02/2012I - A ADMINISTRAO DEVE INSTRUIR TODOS OS AUTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS VOLTADOS CONTRATAO DE BENS E SERVIOS COM PESQUISA DE PREOS ADEQUADAMENTE PARAMETRIZADA, AMPLA E ATUALIZADA, QUE REFLITA, EFETIVAMENTE, O PREO PRATICADO NO MERCADO.II - COM O INTUITO DE DISCIPLINAR A CORRETA INSTRUO DOS AUTOS COM A PESQUISA DE PREO ADEQUADA, RECOMENDVEL QUE A ADMINISTRAO EDITE ATO NORMATIVO INTERNO, DISCIPLINANDO, OS SEGUINTES ASPECTOS:A) INDICAO DO SETOR RESPONSVEL PELA REALIZAO DA PESQUISA DE PREOS; B) DEFINIO DE MODELO DE FORMULRIO DE PESQUISA DE PREOS, QUE IMPONHA A INDICAO DA EMPRESA CONSULTADA, COM A SUA QUALIFICAO COMPLETA, RAMO EMPRESARIAL A QUE SE DEDIQUE, E INDICAO DOS SEUS SCIOS;C) DETERMINAO DE PADRO DE ANLISE DAS PESQUISAS DE PREOS, E A RESPONSABILIDADE PELA EXECUO DESTE ESTUDO.III - A CONSULTA S EMPRESAS DO RAMO PERTINENTE NO DEVE SER DISPENSADA OU SUBSTITUDA PELA CONSULTA A PREOS PBLICOS, MESMO QUE NAS PRORROGAES OU REPACTUAES.REFERNCIA: PARECER N 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualInformativo 188 - TCUA apresentao de cotaes junto ao mercado a forma preferencial de se justificar o preo em contrataes sem licitao, podendo ser utilizados outros meios, caso aquela forma no seja possvel ou no seja a mais adequadaAcrdo 522/2014-Plenrio, TC 007.049/2004-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.3.2014.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualrazo de escolha do fornecedorComo justificar, em conformidade com o art. 26, PU, II da LGL?Informativo 151 do TCU2. Nas contrataes diretas no h que se falar em direcionamento ilcito, pois a escolha do contratado opo discricionria do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preo, razo da escolha do contratado e, se for o caso, caracterizao da situao emergencial.(...) Ao discordar dessa posio, o relator ponderou que a essncia do instituto da contratao direta justamente a escolha do futuro contratado pela Administrao: Trata-se de opo do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, em que se entende que o interesse pblico ser melhor atendido caso a administrao efetue contrataes sem a realizao de prvia licitao. Esclareceu ainda: Nessas situaes, o princpio da isonomia tem a sua aplicao pontualmente afastada em prol de outros interesses pblicos.Acrdo 1157/2013-Plenrio, TC 011.416/2010-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.5.2013. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualCotao eletrnicaPortaria n 306, de 13 de dezembro de 2001

Aprova a implantao do Sistema de Cotao Eletrnica de Preos

Considerando a necessidade de dotar de maior transparncia os processos de aquisio de bens de pequeno valor, por dispensa de licitao, com fundamento no Inciso II do Art. 24 da Lei n 8.666, de 21 junho de 1993;DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualORIENTAO NORMATIVA NAJ-MG N 35DISPENSA. COTAO ELETRNICA. FORNECIMENTO DE BENS. OBRIGATORIEDADE. Contratao de fornecimento de bem fundada em dispensa de licitao prevista no inciso II do art. 24 da Lei n 8.666/1993. Realizao obrigatria de cotao eletrnica pelos rgos federais cadastrados no SIASG. Art. 4, 2 do Decreto n 5.450/05, salvo se demonstrada a inviabilidade de sua realizao. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualORIENTAO NORMATIVA NAJ-MG N 36DISPENSA. COTAO ELETRNICA. SERVIOS. AUSNCIA DE REGULAMENTAO. Contratao de prestao de servios fundada em dispensa de licitao prevista no inciso II do art. 24 da Lei n 8.666/1993. Inviabilidade de utilizao da cotao eletrnica pelos rgos federais. Ausncia de previso na Portaria MPOG n 306/2001. Necessidade de regulamentao pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualORIENTAO NORMATIVA NAJ-MG N 37DISPENSA. COTAO ELETRNICA. FIXAO DO MENOR ORAMENTO PESQUISADO COMO PREO MXIMO. CONTRAO DA EMPRESA QUE APRESENTOU ORAMENTO MENOR EM CASO DE COTAO ELETRNICA DESERTA, FRACASSADA OU COM PROPOSTAS SUPERIORES. VIABILIDADE. PRINCPIO DA ECONOMICIDADE. 1. A cotao eletrnica forma procedimental de se realizar a contratao por dispensa de licitao, no devendo seguir as regras de um certame licitatrio normal, posto que o art. 24, II da Lei n 8.666/93 visa simplificar os procedimentos para as contrataes de pequeno valor, celerizando-os e diminuindo os custos para a Administrao. 2. Recomenda-se a fixao de preo mximo de contratao na cotao eletrnica, em valor equivalente ao menor orado em pesquisa de mercado prvia, desde que verificada sua exeqibilidade, como medida indispensvel para viabilizar a contratao direta da empresa que o apresentou, caso a cotao eletrnica resulte deserta, fracassada ou com propostas superiores ao valor mximo estabelecido.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualINSTRUO NORMATIVA N 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014Art. 2 A pesquisa de preos ser realizada mediante a utilizao de um dos seguintes parmetros:(Alterado pela Instruo Normativa n 7, de 29 de agosto de 2014)(...) 2 No mbito de cada parmetro, o resultado da pesquisa de preos ser a mdia ou o menor dos preos obtidos.(Alterado pela Instruo Normativa n 7, de 29 de agosto de 2014)comprovao da regularidade fiscal e trabalhista do fornecedorO que preciso exigir?Exceo legalArt.32. Os documentos necessrios habilitao podero ser apresentados em original, por qualquer processo de cpia autenticada por cartrio competente ou por servidor da administrao ou publicao em rgo da imprensa oficial.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)1oA documentao de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poder ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilo.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n 1661/2011-Plenrio9.2. responder ao consulente, considerando os esclarecimentos tecidos na proposta de deliberao que conduz este acrdo, com o objetivo de melhor delinear o objeto da consulta, que:"A comprovao de regularidade com a Fazenda Federal, a que se refere o art. 29, III, da Lei 8.666/93. poder ser dispensada nos casos de contrataes realizadas mediante dispensa de licitao com fulcro no art.24. incisos I e II, dessa mesma lei. Acrdo n 1661/2011-Plenrio, rei. Min. Weder de Oliveira (Grifo nosso)DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualINSTRUO NORMATIVA N 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010. (SICAF)Art 4ANos casos de dispensa estabelecidos no art. 24, incisos I e II, da Lei n 8.666, de 1993, dever ser comprovada pelas pessoas jurdicas aregularidadecom o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas fsicas, a quitao com a Fazenda Federal.(Includo pela Instruo Normativa n 1, de 10 de fevereiro de 2012 e alterado pela Instruo Normativa n 5, de 18 de junho de 2012).DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualParecer n 03/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGUCONCLUSO DEPCONSU/PGF/AGU 64/20141) A EXIGNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PREVISTA NO INC. III, DO ART 29 DA LEI N 8.666/1993 RESTRINGE-SE AOS TRIBUTOS DE TITULARIDADE DA FAZENDA NACIONAL E AQUELES DE COMPETNCIA DAS FAZENDAS ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL PERTINENTES S OBRAS, SERVIOS E COMPRAS A SEREM CONTRATADOS.2) NAS CONTRATAES DIRETAS POR DISPENSA DE LICITAO, PREVISTAS NOS INCISOS I e II, DO ART. 24, DA LEI N 8.666/93, A REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA ESTADUAL E MUNICIPAL PODER SER REQUERIDA DE ACORDO COM CRITRIOS DE CONVENINCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAO. NO ENTANTO, SUA EXIGNCIA NO OBRIGATRIA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 4-A, DA IN/MPOG N 02/2010 e JURISPRUDNCIA DO TCU (ACRDOS 1661/2011-PLENRIO E 2616/2008-PLENRIO).3) A REGULARIDADE PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL, AO FGTS E A REGULARIDADE FISCAL JUNTO FAZENDA FEDERAL SO REQUISITOS OBRIGATRIOS EM TODAS AS LICITAES E CONTRATAES NO MBITO DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL, NO SE ADMITINDO EXCEES.4) NO TOCANTE REGULARIDADE TRABALHISTA, REAFIRMA-SE O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA CONCLUSO DEPCONSU/PGF/AGU N 51/2013, ITEM I, FIRMADA COM BASE NO PARECER N 09/2013/CPLC/PGF/AGU.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualPARECER N 09/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGUCONCLUSO DEPCONSU/PGF/AGU N 50/2013:I - A CNDT DEVE SER EXIGIDA EM TODOS OS OBJETOS E LICITAES PBLICAS INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE LICITATRIA UTILIZADA, BEM COMO AS CONTRATAES DIRETAS (DISPENSA E INEXIGIBILIDADE), RESSALVADAS AS HIPTESES PREVISTAS NO ART. 32, 1 DA LEI N 8,666/93, QUE TERO A PERTINNCIA DE SUA EXIGNCIA AVALIADA DIANTE DO CASO CONCRETO, NA FASE INTERNA DA LICITAO OU CONTRATAO;

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualConcluso:1) Por fora do art. 4 da INSTRUO NORMATIVA N 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010, deve ser exigida a regularidade fiscal. 2) No caso da CNDT ou regularidade estadual ou municipal, a exigncia discricionria, a critrio da Administrao.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualPreciso encaminhar ao jurdico?Art. 38, VI e PU da LGLORIENTAO NORMATIVA AGU N 46SOMENTE OBRIGATRIA A MANIFESTAO JURDICA NAS CONTRATAES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DVIDA JURDICA SOBRE TAL CONTRATAO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO S CONTRATAES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI N 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI N 8.666, DE 1993.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n 5.820/2014-1 Cmara- Assuntos: DISPENSA DE LICITAO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAO. DOU de 10.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu cincia CODESA sobre as seguintes impropriedades: a) realizao de atos de dispensa e inexigibilidade de licitao sem a submisso dos mesmos apreciao do rgo Jurdico competente, o que afronta o art. 38, inciso VI, da Lei n 8.666/1993, excetuando-se dessa regra apenas aqueles casos extremamente simples, como os de dispensa baseados nas hipteses dos incisos I e II, do art. 24 da Lei n 8.666/1993; b) ausncia de justificativa de preo em dois processos de inexigibilidade de licitao, o que afronta o disposto no artigo 26, pargrafo nico, inciso III, da Lei n 8.666/1993 (itens 1.7.3 a 1.7.4, TC-044.906/2012-9, Acrdo n 5.820/2014-1 Cmara)

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualParecer n 05/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGUCONCLUSO DEPCONSU/PGF/AGU N 68/2014(CONTRATAO DIRETA DE PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE MANIFESTAO DOS RGOS DE EXECUO DA PGF. ORIENTAO NORMATIVA AGU N. 46 E PORTARIA PGF N. 526/2013)I - A Orientao Normativa AGU n. 46 no afastou por completo a incidncia da regra prevista no art. 6, inciso 111, da Portaria PGF n. 526/2013, nem, por conseguinte, a atuao dos rgos de execuo da PGF nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitao cujos valores estejam compreendidos nos limites do art. 24, incisos I ou li, da Lei n 8.666/93.II - Nas contrataes de pequeno valor com fundamento no art. 24, incisos I ou II, da Lei n 8.666/93, bem como nas contrataes fundadas no art. 25 da Lei n 8.666/1993 cujos valores se subsumam aos limites do art. 24, incisos I ou li, da Lei n 8.666/93, dispensada a prvia manifestao jurdica dos rgos de execuo da PGF, desde que: I) exista minuta de contrato ou de instrumento substitutivo padronizados, previamente aprovados pela assessoria jurdica da Administrao e com a comprovao da perfeita identidade entre as condies exigveis para a contratao e aquelas previstas na minuta-padro, e II) no tenha o administrador suscitado dvida jurdica acerca da contratao.III - Nas demais hipteses (existncia de minuta de contrato ou de instrumento substitutivo no padronizados, ou de dvida jurdica suscitada pela Administrao), os processos de contrataes diretas de pequeno valor devem ser submetidos ao exame jurdico dos rgos de execuo da PGF, nos termos do art. 6, inciso 111, da Portaria PGFn. 526/2013.IV - Cabe ao gestor a responsabilidade de aferir a conformidade entre a contratao que pretende realizar e a minuta-padro previamente examinada e aprovada pelo respectivo rgo de consultoria. Destarte, em caso de dvida sobre a perfeita identidade, deve a Administrao solicitar a manifestao do respectivo rgo de execuo da PGF, em vista das peculiaridades de cada caso concreto.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualMas e se no tiver contrato?Art.62.O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e facultativo nos demais em que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorizao de compra ou ordem de execuo de servio.(...)2oEm "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorizao de compra", "ordem de execuo de servio" ou outros instrumentos hbeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)(...)4o dispensvel o "termo de contrato" e facultada a substituio prevista neste artigo, a critrio da Administrao e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais no resultem obrigaes futuras, inclusive assistncia tcnica.Concluso: ainda assim faz-se necessrio padronizar as clausulas essenciais - Acrdo 1179/2006 - Primeira Cmara, do TCUDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualextrato de publicaoArt. 26, CAPUT e art. 61, PU ambos da LGLRegras distintasArt. 26. As dispensas previstas nos 2oe 4odo art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situaes de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do pargrafo nico do art. 8odesta Lei devero ser comunicados, dentro de 3 (trs) dias, autoridade superior, para ratificao e publicao na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condio para a eficcia dos atos.(Redao dada pela Lei n 11.107, de 2005)

Art. 61 (...) Pargrafonico.A publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que condio indispensvel para sua eficcia, ser providenciada pela Administrao at o quinto dia til do ms seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem nus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualORIENTAO NORMATIVA AGU N 33"O ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA A CONTRATAO DIRETA (ART. 17, 2 E 4, ART. 24, INC. III E SEGUINTES, E ART. 25 DA LEI N 8.666, DE 1993) DEVE SER PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL, SENDO DESNECESSRIA A PUBLICAO DO EXTRATO CONTRATUAL."

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualFundamento da ON AGU 33A parte final do pargrafo nico do art. 61 ressalva as hipteses do art. 26. compreensvel essa soluo. que, nos casos do art. 61, a autorizao para a prtica do ato deve ser levada publicao antes da sua prtica. No caso especfico de contrataes diretas por inexigibilidade ou por dispensa (excludas as situaes indicadas no prprio art. 26), a contratao apenas poder ser produzida aps a publicao indicada. Logo no teria sentido realizar duas publicaes (uma do ato que autoriza a contratao direta e outra do extrato do contrato). Basta uma nica.JUSTEN FILHO, Maral, Comentrios Lei n de Licitaes e Contratos Administrativos 12 ed. So Paulo: Dialtica, 2008, p. 701.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualORIENTAO NORMATIVA AGU N 34"AS HIPTESES DE INEXIGIBILIDADE (ART. 25) E DISPENSA DE LICITAO (INCISOS III E SEGUINTES DO ART. 24) DA LEI N 8.666, DE 1993, CUJOS VALORES NO ULTRAPASSEM AQUELES FIXADOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA MESMA LEI, DISPENSAM A PUBLICAO NA IMPRENSA OFICIAL DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAO DIRETA, EM VIRTUDE DOS PRINCPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICINCIA, SEM PREJUZO DA UTILIZAO DE MEIOS ELETRNICOS DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DA OBSERVNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 26 E DE SEU PARGRAFO NICO, RESPEITANDO-SE O FUNDAMENTO JURDICO QUE AMPAROU A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE."

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n 1.336/2006, Plenrio9.2. determinar Secretaria de Controle Interno do TCU que reformule o SECOI Comunica n 06/2005, dando-lhe a seguinte redao: a eficcia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitao a que se refere o art. 26 da Lei n 8.666/93 (art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei n 8.666/93), est condicionada sua publicao na imprensa oficial, salvo se, em observncia ao princpio da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados nos arts. 24, I e II, da Lei n 8.666/93 Acrdo n 1.336/2006, Plenrio, Relator Min. Ubiratan Aguiar, Processo TC 019.967.2005-4, DOU de 07.08.2006.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo 2236/2014-PlenrioNas publicaes dos rgos da Administrao Pblica Federal de avisos de licitao e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no Dirio Oficial da Unio, so obrigatrias as seguintes informaes: i) para avisos de licitao: nmero do processo, descrio do objeto e local de disponibilizao do edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 21, 1; ii) para extratos de contrato: nmero do processo, descrio do objeto, identificao do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificao do procedimento licitatrio que deu origem contratao, com base na LC 101/01, art. 48, pargrafo nico c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: nmero do processo, descrio do objeto, identificao do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal especfico e autoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48, pargrafo nico c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualPortanto precisamos instruir o processo com:1) Projeto bsico ou termo de referncia;2) Aprovao do projeto bsico pela autoridade competente;3) pesquisa de preos;4) oramento detalhado;5) indicao de dotao oramentria;6) razo de escolha do fornecedor;7) comprovao da regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor;8) pareceres tcnico e jurdico;9) extrato de publicao10) demais documentos pertinentes modalidade especfica de dispensa

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualcontratao de remanescente de obra, servio ou fornecimentoArts. 24, XI e 64, 2 ambos da LGLDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 24, XI LGLArt. 24, (...) XI-na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualHiptese distintaArt. 64, (...) 2o facultado Administrao, quando o convocado no assinar o termo de contrato ou no aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condies estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificao, para faz-lo em igual prazo e nas mesmas condies propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preos atualizados de conformidade com o ato convocatrio, ou revogar a licitao independentemente da cominao prevista no art. 81 desta Lei.Lei 10.520 (...) Art. 4 A fase externa do prego ser iniciada com a convocao dos interessados e observar as seguintes regras:XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, no celebrar o contrato, aplicar-se- o disposto no inciso XVI.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualXVI - se a oferta no for aceitvel ou se o licitante desatender s exigncias habilitatrias, o pregoeiro examinar as ofertas subseqentes e a qualificao dos licitantes, na ordem de classificao, e assim sucessivamente, at a apurao de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;AC-3435-44/07-2ACORDAM [...] em:1. Determinar Universidade Federal de Roraima a adoo das seguintes medidas:[...]1.4. somente convocar os licitantes remanescentes, com base no permissivo legal previsto no art. 64, 2, da Lei Federal 8.666/93, quando a vencedora do certame no assinar o contrato no prazo legal, e no em casos de resciso contratual;Razo: no caso do art. 64, 2 no se trata de dispensa de licitao, portando independe de formao de processo, justificativa, etc.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo 740/2013-PlenrioO comando contido no art. 64, 2, da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratao de licitante remanescente, observada a ordem de classificao, quando a empresa vencedora do certame assinar o contrato e, antes de iniciar os servios, desistir do ajuste, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condies propostas pelo primeiro classificadoAo final, reputou correto o enquadramento do Contrato 22/2011-SETRAP no art. 64, 2 da Lei 8.666/1993, no havendo, quanto a esse ponto, nenhum bice celebrao do referido ajuste. O Tribunal, ento, decidiu acolher as justificativas do responsvel e declarar esclarecida essa questo.Acrdo 740/2013-Plenrio, TC 016.087/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.4.2013. (info 146)

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n. 3075/2012-PlenrioA contratao direta de remanescente de obra, com suporte no comando contido no art. 24, XI, da Lei n 8.666/1993, no pode ser adotada quando a avena resultante da licitao estiver eivada de vcios Acrdo n. 3075/2012-Plenrio, TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 14.11.2012. (Info 132)

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo 552/2014-Plenrio ilegal a contratao, mediante a dispensa de licitao prevista no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, de remanescente de obra com base em condies diversas daquelas que venceram o processo licitatrioAcrdo 552/2014-Plenrio, TC 004.510/2002-9, relatora Ministra Ana Arraes, 12.3.2014. (Info 188)

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo 819/2014-PlenrioA ausncia de interesse da contratada em prorrogar avena de prestao de servios de natureza continuada no autoriza a realizao de dispensa de licitao para contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/93, nem a convocao prevista no art. 64, 2, do mesmo diploma legal.O "remanescente de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/1993 refere-se a um contrato anterior, que teve sua execuo iniciada e interrompida por algum motivo, sem que seu objeto tivesse sido integralmente prestado. J a convocao prevista no art. 64, 2, da mesma lei cuida da situao em que a vencedora da licitao se recusou a firmar o contrato ou apesar de firmado este, houve desistncia antes de incio da execuo, sem que a obra, o servio ou o fornecimento tivessem ocorrido",Acrdo 819/2014-Plenrio, TC 000.596/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014. (Info 191)

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualParecer n 7/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGUCONCLUSO DEPCONSU/PGF/AGU N 74/20141. A LEI DE LICITAES UTILIZOU O TERMO RESCISO PARA DEFINIR TODAS AS HIPTESES DE EXTINO DO CONTRATO EM DECORRNCIA DE CAUSAS SUPERVENIENTES SUA FORMAO, O QUE PODE GERAR CONFLITO COM A EXPRESSO UTILIZADA NA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, SENDO MELHOR LIDA NO SENTIDO GENRICO DE EXTINO DO CONTRATO;2. A CONTRATAO DIRETA DO REMANESCENTE PRESSUPE O IMPLEMENTO DE PRVIA LICITAO E POSTERIOR EXTINO PREMATURA DO CONTRATO, CASO EM QUE PODER A ADMINISTRAO PROMOVER NOVO CERTAME LICITATRIO OU CONVOCAR OS DEMAIS LICITANTES, CONVIDANDO-OS A EXECUTAR O REMANESCENTE, OBEDECENDO A ORDEM DE CLASSIFICAO;3. A LEI NO FEZ DISTINO QUANTO FORMA DE EXECUO DOS CONTRATOS QUE PODEM TER OBJETO REMANESCENTE, J QUE PODE SER APLICADO A QUALQUER TIPO DE CONTRATO;DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualParecer n 7/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU4. SO REQUISITOS PARA A APLICAO DO INC. XI DO ART. 24 DA LEI 8666, DE 1993: (I) A REALIZAO DE LICITAO ANTERIOR; (II) A ASSINATURA DO CONTRATO; (III) A CONTRATAO DEVE SER EXTINTA PREMATURAMENTE (ART. 79, I, II, III, LLC); (IV) HAJA REMANESCENTE DE OBRA, SERVIO OU FORNECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE TER HAVIDO INCIO DA EXECUO; (V) NO TENHA SIDO CUMPRIDO O PRAZO PREVISTO PARA A DURAO DO CONTRATO; (VI) SEJAM CONVOCADOS OS DEMAIS LICITANTES ATENDIDA A ORDEM DE CLASSIFICAO DA LICITAO; (VII) SEJAM MANTIDAS AS MESMAS CONDIES OFERECIDAS PELO LICITANTE VENCEDOR, INCLUSIVE QUANTO AO PREO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO;5. PARA OS CONTRATOS DE DURAO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 60 OU 48 MESES, PREVISTOS NOS INCS. II E IV DO ART. 57 DA LLC, A DEPENDER DO CASO: (I) POSSVEL A CONTRATAO PELO REMANESCENTE, MESMO QUE HAJA PRORROGAO/RENOVAO DO CONTRATO ORIGINAL; (II) O CONTRATO DE REMANESCENTE PODE SER PRORROGADO/RENOVADO;6. CASO HAJA ALGUMA FALHA NA PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR, EM PARTICULAR O PREO INEXEQUVEL, NO SER POSSVEL APROVEITAR A LICITAO, DEVENDO SER DEFLAGRADO NOVO CERTAME, CONSIDERANDO AS PROVIDNCIAS A SEREM TOMADAS QUE EXTRAPOLAM O CONTRATO ORIGINAL NO H PRECEDNCIA DA OPO PELA CONTRATAO DIRETA DO REMANESCENTE, PODENDO O GESTOR PBLICO OPTAR VALIDAMENTE POR OUTRA FORMA DE CONTRATAO DIRETA, OU AT MESMO DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO LICITATRIO, SEMPRE DE MANEIRA PLENAMENTE JUSTIFICADA.7. no h precedncia da opo pela contratao direta do remanescente, podendo o gestor pblico, a depender do caso concreto, optar validamente por outra forma de contratao direta, ou at mesmo deflagrar o procedimento licitatrio, sempre de maneira plenamente justificada.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualRequisitos1) Prvia licitao2) assinatura do contrato3) Resciso contratual4) Observncia da ordem de classificao5) mesmas condies, inclusive quanto ao preo6) Ausncia de vcios a serem corrigidos

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualDas dispensas decorrentes de Situaes sociais crticasArt. 24, incisos III, IV, VI e IXDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 24, IV da LGLIV-nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualRequisitos especficos1) nos casos de calamidade pblica:Decreto de homologao de estado de calamidade pblica art. 7 do Decreto n 7.257/2010 e Lei n 12.340/2010 (SINDEC)Art.7oO reconhecimento da situao de emergncia ou do estado de calamidade pblica pelo Poder Executivo federal se dar mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio afetado pelo desastre.2) Nos casos de emergnciaAo contrrio dos casos de calamidade pblica, na hiptese de emergncia, no h necessidade de um ato administrativo geral que a declare, mas reclama a existncia de documentao probatria da situao emergencial que reclama soluo imediata, tal que a realizao de licitao causaria potencial prejuzo relevante e irreparvel ao rgo ou entidade, ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios ou bens, ou, ainda, provocar a paralisao ou prejudicar a regularidade de suas atividades especficas;

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualRequisitos especficos3) imprevisibilidade do fato que motivou a dispensa de licitao, de tal forma que se possa assegurar que a contratao em carter emergencial no foi provocada pela desdia, inrcia, incria ou negligncia do administrador

4) existncia de justificativa formal que caracterize a situao emergencial ou calamitosa que evidencia a urgncia, demonstrando que a contratao imediata via adequada e suficiente eliminao do risco provocado pela situao de emergncia ou calamidade pblica;

5) limitao do objeto da contratao aos bens necessrios ao afastamento do risco gerado pela situao emergencial ou calamitosa; DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualRequisitos especficos6) limitao do objeto da contratao s parcelas de obras e servios passveis de concluso no prazo mximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, independentemente, na hiptese de calamidade pblica, da data do ato que a decreta;

7) inexistncia de prorrogao contratual, independentemente do prazo original do contrato;

8) Demonstrao da adequabilidade dos preos.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processual2) Adequada demonstrao da situao emergencialA dispensa de licitao com base na emergncia mencionada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 deve ser apropriadamente evidenciada Acrdo n. 504/2011-1 Cmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 01.02.2011DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processual3) Imprevisibilidade do fato e a questo da desdia administrativa 12. Data maxima venia, considero equivocada a concluso da Serur quando afirma que a inrcia administrativa constitui excludente de situao de emergncia, apontando como jurisprudncia nesse sentido a Deciso n347/94Plenrio. Ocorre que orientao contrria foi trazida pela Deciso n138/98Plenrio, que discutiu o tema amide. Transcrevo, por pertinente, excertos do Voto condutor ento lanado:(...)14. Consoante bem definiu o Voto acima referenciado que sustentou a Deciso n138/98Plenrio, a ausncia de planejamento e a contratao direta fundamentada em situao de emergncia caracterizam situaes distintas, no necessariamente excludentes. Estar incorrendo em duplo erro o administrador que, ante a situao de iminente perigo, deixar de adotar as situaes emergenciais recomendveis, ainda que a emergncia tenha sido causada por incria administrativa. H que se fazer a clara definio da responsabilidade: na eventual situao aludida, o responsvel responder pela incria, no pela contratao emergencial AC 454/2009TCU, Rel. Min. Aroldo Cedraz, Plenrio.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualORIENTAO NORMATIVA AGU N 11A CONTRATAO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI N 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESDIA OU M GESTO, HIPTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SER RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualNo mesmo sentido possvel a contrao por dispensa de licitao, com suporte no comando contido no inciso IV do art. 24 da Lei n 8.666/1993, ainda que a emergncia decorra da inrcia ou incria administrativa, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente pblico que no adotou tempestivamente as providncias a ele cabveisAcrdo n. 425/2012-TCU-Plenrio, TC-038.000/2011-3, rel. Min. Jos Jorge, 29.2.2012.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualII - prestao de servios a serem executados de forma contnua, os quais podero ter a sua durao estendida por igual perodo;II - prestao de servios a serem executados de forma contnua, que devero ter a sua durao dimensionada com vistas obteno de preos e condies mais vantajosas para a administrao, limitada a durao a sessenta meses.(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)II- prestao de servios a serem executados de forma contnua, que podero ter a sua durao prorrogada por iguais e sucessivos perodos com vistas obteno de preos e condies mais vantajosas para a administrao, limitada a sessenta meses;(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)(...)4oEm carter excepcional, devidamente justificado e mediante autorizao da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poder ser prorrogado por at doze meses.(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)Posso me valer do art. 57, 4 para evitar a responsabilizao?85 Realize o planejamento necessrio para a realizao tempestiva dos certames licitatrios relativos a servios de natureza continuada, evitando a prorrogao com fundamento no art. 57, 4, da Lei n 8.666/93, em decorrncia de falta de planejamento e de ao da Unidade.Acrdo n 2.702/2006 2-C, Rel. Min. Benjamin Zymler

a possibilidade de prorrogao excepcionalprevista no 4 do art. 57 da Lei n 8.666/93 no se aplica a situaes decorrentes de falta ou deficincia no planejamento Acrdo n 1.644/2007-P TCU, Rel. Min. Guilherme Palmeira

Mesmo encaminhamento864) demonstrando que a contratao imediata via adequada e suficiente eliminao do riscoA caracterizao de situao emergencial, que autoriza o procedimento de dispensa de licitao, deve estar demonstrada no respectivo processo administrativo, evidenciando que a contratao imediata a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares. No se presta a esse fim a presena de pronunciamento tcnico apontando a existncia de graves problemas estruturais, se a interdio do local, por si s, suspenderia eventual risco segurana dos frequentadores, e descaracterizaria a situao de urgncia, possibilitando a realizao do devido procedimento licitatrio.Acrdo 1162/2014 Plenrio, TC 004.063/2008-4, relator Ministro Jos Jorge, 7.5.2014.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processual5) limitao do objeto da contratao aos bens necessrios ao afastamento do riscoA ausncia ou precariedade de equipamentos e servios pblicos, que podem ser entendidas como urgncia controlada, no caracterizam por si ss a imprevisibilidade e a excepcionalidade exigidas para a contratao direta fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, a qual, ainda, deve se restringir aos itens estritamente necessrios ao afastamento de riscos iminentes segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particularesAcrdo 513/2013-Plenrio, TC 004.063/2008-4, relatora Ministra Ana Arraes, 13.3.2013.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processual6 e 7) limitao do objeto da contratao s parcelas de obras e servios passveis de concluso no prazo mximo de 180 dias consecutivos improrrogveisNa utilizao do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993 como fundamento da contratao direta, as obras e/ou servios contratados devem estar adstritos aos itens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e que possam ser concludos no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos Acrdo n. 2190/2011-Plenrio, TC-014.245/2011-6, rel. Min. Jos Jorge, 17.08.2011.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualContudo Informativo 45As contrataes diretas amparadas no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993 emergncia ou calamidade pblica-, podem, excepcionalmente e atendidas determinadas condies, ultrapassar 180 dias(...) citando jurisprudncia do TCU, destacou que, o limite de 180 dias para execuo de servios emergenciais, referido no inciso IV do art. 24 da Lei n 8.666/1993, pode ser ultrapassado se isso for indispensvel para a preservao do bem protegido. No mesmo sentido, quanto prorrogao dos contratos firmados diretamente com base no mesmo dispositivo, registrou o relator, amparado em jurisprudncia do TCU, que possvel, em casos excepcionais, firmar termo aditivo para prorrogar contrato oriundo da dispensa de licitao prevista no art. 24, inciso IV, da Lei n 8.666/1993, por perodo adicional estritamente necessrio concluso da obra ou servio, alm do prazo mximo fixado nesse dispositivo legal, desde que essa medida esteja fundamentada na ocorrncia de fato excepcional ou imprevisvel, estranho vontade das partes, que impossibilite a execuo contratual no tempo inicialmente previsto.Acrdo n. 3238/2010-Plenrio, TC-019.362/2010-2, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.12.2010.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processual8) Justificativa de preos, de maneira fundamentada- Assunto: DISPENSA DE LICITAO. DOU de 28.07.2010, S. 1, p. 188. Ementa: alerta Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri no sentido de que: a) utilizao do instituto da dispensa de licitao por emergencialidade somente nos casos em que se comprovar a presena dos pressupostos estabelecidos pela Lei n 8.666/1993, no seu art. 24, inc. IV, em que no haja realmente possibilidade de se realizar um procedimento licitatrio normal, ante os prejuzos que isso poderia causar; b) instruo dos processos de dispensa por emergencialidade com a necessria e imprescindvel justificativa de preos, no sendo suficiente apenas a insero das cotaes de preos obtidas com trs ou mais empresas desacompanhada de anlise fundamentada dos valores apresentados e contratados (itens 1.5.1.2 e 1.5.1.3, TC-015.455/2009-0, Acrdo n 4.442/2010-1 Cmara).

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n. 2019/2010-PlenrioDispensa de licitao com base em situao emergencial ou calamitosa: necessidade de justificativa de preos a serem praticadosEm casos de dispensa de licitao... h a necessidade de se fazer consignar nos autos do respectivo processo elementos que demonstrem a compatibilidade dos preos contratados com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por rgo oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preos, bem como que foi consultado o maior nmero possvel de fornecedores ou executantes. Acrdo n. 2019/2010-Plenrio, TC-008.804/2009-3, rel. Min. Jos Mcio Monteiro, 11.08.2010.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAusncia de propostas efetivasArt. 24, incisos V e VIIDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 24, VV-quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas;DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualRequisitos1) concluso da licitao anterior sem xito, em que se tenham observado todos os requisitos de validade; 2) inexistncia de adjudicao na licitao anterior, devido ausncia de interessados (licitao deserta)3) existncia de justificativa formal com indicao dos riscos de prejuzo, caracterizado ou demasiadamente aumentado pela demora decorrente de novo processo licitatrio, demonstrando que a contratao imediata via adequada e suficiente eliminao ou minimizao de tais riscos; 4) manuteno das condies ofertadas no ato convocatrio anterior.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n. 342/2011-1 CmaraO art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993 (licitao deserta) s pode ser utilizado como fundamento para a contratao direta caso o certame no possa, justificadamente, ser repetido sem prejuzo para a Administrao (...) E, no caso da TP 91/2002, no se vislumbraria, nos autos, evidncias de que os requisitos pertinentes contratao direta foram observados, sobretudo porque no foi demonstrada a inviabilidade da repetio do certame nem a potencialidade de eventual prejuzo Administrao, se ocorresse nova licitao. Ainda para o relator, havia tempo hbil para a repetio do certame, pois o prazo para a execuo do objeto pactuado era at 31/05/2003 e a declarao de licitao deserta se deu em 13/11/2002, portanto, poca, dispunha-se de mais de seis meses para refazer o torneio licitatrio.Acrdo n. 342/2011-1 Cmara, TC-020.078/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 25.01.2011.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n. 2219/2010-PlenrioAuditoria em licitaes e contratos: 2 - Necessidade de manuteno das condies pr-estabelecidas na licitao anteriormente fracassada para que se legitime a contratao direta com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei 8.6661993(...) A respeito da situao, o relator ressaltou que o responsvel no apresentou justificativa, no demonstrando porque na licitao se estabeleceu um raio de 3,5 Km e na dispensa um raio bem maior, de 10 Km. Acrdo n. 2219/2010-Plenrio, TC-005.383/2007-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1.09.2010.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 24, VIIVII - quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superior ao constante do registro de preos, ou dos servios; (Vide 3 do art. 48)DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualRequisitos1) licitao anterior frustrada, por terem sido apresentados por todos os ofertantes preos manifestamente superiores aos de mercado ou incompatveis com os preos fixados por rgos oficiais, aferveis mediante documentao autuada no processo relativo licitao anterior, por meio da qual reste caracterizada a sobrevalorizao dos respectivos preos;2) novas propostas apresentadas pelos mesmos licitantes no prazo de oito dias (ou trs dias, no caso de convite) contados da deciso de desclassificao das propostas originais; 3) deciso de desclassificao das novas propostas por apresentarem preos manifestamente superiores aos de mercado ou incompatveis com os preos fixados por rgos oficiais; 4) preo do bem ou servio contratado compatvel com os praticados pelo mercado ou fixados por rgos oficiais constantes dos registros de preos ou de servios.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualORIENTAO NORMATIVA AGU N 12NO SE DISPENSA LICITAO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.

Das 98.680 compras pblicas realizadas de janeiro a julho deste ano, apenas 110 foram realizadas pela modalidade convite:http://www.comprasgovernamentais.gov.br/arquivos/estatisticas/01-apresentacao-siasg-dados-gerais-_jan_julho.pdf

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualNegcios interadministrativosArt. 24, incisos VIII, XVI, XXIII e XXVIDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 24, VIIIVIII-para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualORIENTAO NORMATIVA AGU N 13EMPRESA PBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERA ATIVIDADE ECONMICA NO SE ENQUADRA COMO RGO OU ENTIDADE QUE INTEGRA A ADMINISTRAO PBLICA, PARA OS FINS DE DISPENSA DE LICITAO COM FUNDAMENTO NO INC. VIII DO ART. 24 DA LEI No 8.666, DE 1993.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 24, XXIIIXXIII-na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualSMULA N265/2011 - TCUA contratao de subsidirias e controladas com fulcro no art.24, inciso XXIII, da Lei n8.666/93 somente admitida nas hipteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preos de mercado e pertinncia entre o servio a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n. 3219/2010-PlenrioSomente a empresa controladora pode se utilizar do art. 24, inc. XXIII, da Lei 8.666/1993, para contratar com sua subsidiriaAo examinar a matria, o relator consignou que, a contratao da Cobra Tecnologia S/A mediante dispensa de licitao j foi objeto de diversos processos neste Tribunal, tendo sido verificada a utilizao dos incisos VIII, XVI e XXIII do art. 24 da Lei n 8.666/93 como fundamento legal. Enfatizou, todavia, que a jurisprudncia do Tribunal no sentido de que, as empresas integrantes da Administrao Pblica que possam prestar servios tambm a particulares (caso em que se submetem a regime jurdico semelhante ao das empresas privadas, conforme disposto no art. 173, 1, inciso II, da Constituio Federal), como o caso da Cobra Tecnologia S/A, no podem ser beneficiadas com a dispensa de licitao prevista nos incisos VIII e XVI do art. 24 da Lei n 8.666/93. Assim, para ele, somente o Banco do Brasil S/A, empresa controladora da Cobra Tecnologia S/A, pode contrat-la por dispensa de licitao, com fundamento no inciso XXIII do art. 24 da Lei n 8.666/93.Acrdo n. 3219/2010-Plenrio, TC-007.049/2004-6, rel. Min. Raimundo Carreiro, 01.12.2010.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n. 6301/2010-1 CmaraPressupostos para a dispensa de licitao com fundamento no art. 24, XXIII, da Lei n. 8.666/93(...) Consignei, todavia, no Voto condutor da Deciso n 645/2002-TCU-Plenrio, que, na contratao de subsidirias ou controladas pelos dirigentes de estatais, dois requisitos devem estar presentes: preo a ser pactuado compatvel com o praticado no mercado, sob pena de o ajuste ser inquinado de ilegal, e relao de pertinncia entre o servio a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objetivo institucional ou social das mencionadas entidades. Nessa oportunidade, ressaltei, ainda, que, no caso de a empresa no ter capacidade de prestar diretamente os servios ou fabricar os produtos objeto da avena, em regra, vedada a subcontratao total, nas hipteses de contratao direta, mediante dispensa de licitao, com fulcro no art. 24, XXIII, da Lei de Licitaes. Acrdo n. 6301/2010-1 Cmara, TC-009.072/2004-3, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 28.09.2010.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAusncia de competitividade Art. 24, incisos X e XXIIDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 24, XX-para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualPARECER N 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGUCONCLUSO DEPCONSU/PGF/AGU N 22/2013I. O ART. 24, X, DA LEI 8.666/93 PODE SER APLICADO QUANDO HOUVER MAIS DE UM IMVEL DISPONVEL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESPECFICOS DO DISPOSITIVO, A SEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO;II. HAVENDO APENAS UM IMVEL DISPONVEL, A CONTRATAO D-SE POR INEXIGIBILIDADE, DADA A INVIABILIDADE DE COMPETIO;REFERNCIA: PARECER N 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualPARECER N 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGUCONCLUSO DEPCONSU/PGF/AGU N 22/2013III. NA FASE DE PLANEJAMENTO DA AQUISIO OU LOCAO, DEVE A ADMINISTRAO ADOTAR OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS: (A) ESTABELECER CARACTERSTICAS E REQUISITOS DO IMVEL DEMANDADO, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO E OBEDECIDAS S PREMISSAS DO DECRETO 7.689/2012; (B) CONSULTAR OUTROS RGOS PBLICOS, ESPECIALMENTE A SECRETARIA DE PATRIMNIO DA UNIO (SPU), SOBRE A EXISTNCIA DE IMVEL COM AS CARACTERSTICAS PRETENDIDAS, PARA FINS DE GRATUITAMENTE ADQUIRIR OU OPCUPAR; (C) NO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE AQUISIO OU OCUPAO GRATUITA, DAR PUBLICIDADE DEMANDA DE MODO A AVERIGUAR AS OPES DISPONVEIS NO MERCADO, POR MEIO DE UMA ESPCIE DE AVISO DE PROCURA DE IMVEL, A SER PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAO NA LOCALIDADE, OU OUTRO MEIO DE PUBLICIDADE QUE SE REVELE MAIS EFETIVO, ESTABELECENDO PRAZO RAZOVEL PARA APRESENTAO DAS PROPOSTAS DE IMVEIS;(D) DE POSSE DAS PROPOSTAS, DELIBERAR SOBRE A FORMA DE CONTRATAO CABVEL (LICITAO, DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE); (E) PROCEDER NA FORMA DA LEI 8.666/93, OBSERVANDO-SE ESPECIALMENTE A NECESSIDADE DE REALIZAR AVALIAO PRVIA E DE FAZER UMA PESQUISA DE MERCADO; (F) NOS CASOS DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE, FAZER CONSTAR DOS AUTOS OS ELEMENTOS MENCIONADOS NO PARGRAFO NICO DO ART. 26 DA LEI DE LICITAES, SENDO IMPRESCINDVEL, NA DEFINIO DA RAZO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR, DEIXAR EXPRESSOS OS MOTIVOS DA RECUSA DOS IMVEIS NO SELECIONADOS.REFERNCIA: PARECER N 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualInformativo 220Na aquisio de imvel mediante dispensa de licitao (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93) faz-se necessria a conjugao de trs requisitos: (i) comprovao de que o imvel se destina ao atendimento das finalidades precpuas da Administrao; (ii) escolha condicionada a necessidades de instalao e de localizao; e (iii) compatibilidade do preo com o valor de mercado, aferida em avaliao prvia. inaplicvel a contratao direta se h mais de um imvel que atende o interesse da Administrao.Acrdo 5948/2014-Segunda Cmara, TC 000.218/2011-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 21/10/2014.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAcrdo n. 549/2011-2 CmaraDispensa de licitao para aquisio imvel com base no art. 24, inc. X, da Lei 8.666/1993: necessria a realizao de apenas uma avaliao prviaRepresentao ao TCU trouxe notcias a respeito de provveis irregularidades na gesto do Conselho Regional de Farmcia do Estado do Rio Grande do Sul - (CRF/RS). Dentre elas, estaria a no realizao de trs avaliaes de imvel a ser adquirido pelo CRF/RS, tendo por fundamento o art. 24, inc. X, da Lei 8.666/1993, conforme, inclusive, houvera sido orientado mediante parecer da rea jurdica do Conselho Federal de Farmcia. Todavia, para o relator, no se configurou irregularidade, uma vez que o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93 prev a realizao de somente uma avaliao prvia do imvel, o que foi cumprido. Assim, no ponto, votou pela improcedncia da representao, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado. Acrdo n. 549/2011-2 Cmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 01.02.2011.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualoperao built to suit Info 153 admitida excepcionalmente a contratao direta de locao sob medida (operao built to suit), por meio de licitao dispensvel fundada no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, desde que, alm da observncia das demais disposies legais aplicveis ao caso, o terreno onde ser construdo o imvel seja de propriedade do particular que ser o futuro locador.Acrdo 1301/2013-Plenrio, TC 046.489/2012-6, relator Ministro Substituto Andr Lus de Carvalho, revisor Ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualAtividades de ensino e pesquisaArt. 24, incisos XIII, XXI, XXV, XXXIDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 24, XIIIXIII-na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualSMULA N 250/2007 - TCUA contratao de instituio sem fins lucrativos, com dispensa de licitao, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, somente admitida nas hipteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituio e o objeto contratado, alm de comprovada a compatibilidade com os preos de mercado.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualORIENTAO NORMATIVA AGU N 14OS CONTRATOS FIRMADOS COM AS FUNDAES DE APOIO COM BASE NA DISPENSA DE LICITAO PREVISTA NO INC. XIII DO ART. 24 DA LEI N 8.666, DE 1993, DEVEM ESTAR DIRETAMENTE VINCULADOS A PROJETOS COM DEFINIO CLARA DO OBJETO E COM PRAZO DETERMINADO, SENDO VEDADAS A SUBCONTRATAO; A CONTRATAO DE SERVIOS CONTNUOS OU DE MANUTENO; E A CONTRATAO DE SERVIOS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES PERMANENTES DA INSTITUIO.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualInformativo 211 - TCUAs contrataes de entidades para a realizao de avaliaes educacionais, nos moldes do Enade, da Prova Brasil e do Encceja, no se enquadram no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, uma vez que no se constituem em instrumentos de seleo de estudantes para ingresso em instituies pblicas de ensino, como o caso do Enem. Devem, em regra, ser precedidas de licitao, ressalvado o enquadramento em outras hipteses de contratao direta, mediante deciso devidamente fundamentada.(...) Rebateu o relator enfatizando que o dispositivo legal em tela s poderia ser utilizado como fundamento por quem pretendesse contratar aquele Instituto, pois a entidade contratada que deve ter por objetivo a pesquisa, no o contratante que, no caso dos presentes autos, o INEP (...) Acrdo 2139/2014-Plenrio, TC 004.055/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualInformativo 186 - TCUA dispensa de licitao com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 para contratar instituio que utiliza profissionais no integrantes do seu quadro funcional para a execuo do objeto contratual, caracterizando intermediao da prestao dos servios, configura burla licitao Acrdo 344/2014-Plenrio, TC 022.849/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 19.2.2014.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualInformativo 150 - TCU possvel a contratao de fundao de apoio por dispensa de licitao, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a realizao de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituio e o objeto contratado e compatibilidade com os preos de mercado. Acrdo 2506/2013-Segunda Cmara, TC 019.856/2005-5, relator Ministro Jos Jorge, 7.5.2013.DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualInformativo 131 - TCUA realizao do ENEM pode ser contratada diretamente, com suporte no comando contido no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Com o intuito de fomentar o mercado e afastar os riscos inerentes s contrataes sucessivas de uma mesma prestadora de servios, recomenda-se o rodzio das empresas contratadasAcrdo n 3019/2012- Plenrio, TC-004.055/2011-0, rel. Min. Jos Jorge, 8.11.2012.

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualInexigibilidadeArt. 25 da LGLDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualArt. 25, caputArt.25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial:Ausncia de mercado concorrencial cirurgio cardaco renomadoAusncia de objetividade na seleo do objeto fatores intelectuais, artsticos, criativos natureza personalssima da prestaoAusncia de definio objetiva da prestao a ser executada domnio tcnico na execuo que no pode ser definido objetivamente no editalPeculiaridade da necessidade a ser satisfeitaDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualALIENAO DE MATERIAL AERONUTICO9.2. responder ao consulente que:9.2.1. a alienao de ativos blicos inservveis depender de licitao prvia que tenha sido precedida da avaliao dos bens e da demonstrao do interesse pblico em sua consecuo;9.2.2. a alienao poder ser realizada diretamente nos seguintes casos:9.2.2.1. quando no acudirem interessados na licitao inicial e esta no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, desde que mantidas as condies do certame frustrado, consoante inciso V do art. 24 da Lei n 8.666/1993;9.2.2.2. se a licitao trouxer risco para a segurana nacional, estiver prevista anteriormente em decreto presidencial, editado aps audincia do Conselho de Defesa Nacional, na forma do inciso IX do art. 24 da Lei n 8.666/1993;9.2.2.3. se for demonstrada a inviabilidade da competio, nos termos do caput do art. 25 da Lei n 8.666/1993;Acrdo n 2.054/2006 Plenrio Consulta respondida pelo TCUDISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO Principais entendimentos da AGU e do TCU a respeito do correto enquadramento e instruo processualInformativo 89 - TCU lcita a aquisio direta de livros, por inexigibilidade de licitao, quando feita junto a editoras que possuam contratos de exclusividade com os autores para editorao e comercializao das obras, o que, porm, no isenta o gestor de justificar os preos contratadosRegistrou que esta Casa tem admitido a aquisi