CURSO “PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR – LEI 13.019: IMPLICAÇÕES PARA O SUS” AS MODALIDADES...
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CURSO “PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR – LEI 13.019: IMPLICAÇÕES PARA O SUS”
AS MODALIDADES DA RELAÇÃO ENTRE PÚBLICO E PRIVADO NA SAÚDE
Hórtis A de Souza
XXIX CONGRESSO DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULOCAMPOS DO JORDÃO - 2015
Terceiro Setor: do quê estamos falando?
Termo aplicado à participação econômica e filantrópica da sociedade organizada em tipos de instituição, cujos resultados financeiros não são distribuídos a seus dirigentes, dependem de ações voluntárias, são independentes da autonomia governamental e pressupõe-se que possuam longevidade, graças ao complexo conjunto de adesões e contribuições voluntárias, incentivadas e promovidas por seus associados.
(Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Manual Básico – TCE SP)
• Primeiro Setor: Governo (Poder Público)• Segundo Setor: Iniciativa Privada
(empresas mercado lucro)• Terceiro Setor: Organizações privadas sem fins
lucrativos (forma de Associações Civis e Fundações)
Promoção dos interesses coletivos distanciamento da lógica de mercado
IBGE – 2005
• 338 mil Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos
• 1,7 milhão de pessoas empregadas• salários médios mensais de R$ 1.094,44• tempo médio de existência: 12,3 anos• 42,4% no Sudeste • Maioria de pequeno porte
ONG (Organização Não Governamental)
• Expressão genérica que abrange toda organização civil sem fins lucrativos de natureza não estatal
• Termo sem aplicação jurídica• Legislação prevê apenas duas formas de
constituição de entidades: associação civil ou fundação privada
Não basta a entidade declarar, estatutariamente, sua finalidade não lucrativa superávit deve ser aplicado na manutenção desenvolvimento de seus objetivos sociais
Toda ONG é uma organização privada não lucrativa mas nem toda organização privada não lucrativa é uma ONG
Ex: clubes, sindicatos, movimentos sociais, universidades privadas, cooperativas, entidades ecumênicas e assistencialistas, fundações empresariais, associações civis de benefício mútuo, etc. NÃO SÃO ONGs
CARACTERISTICAS COMUNS DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
(i) estão fora da estrutura formal do Estado; (ii) não têm fins lucrativos; (iii) são constituídas por grupos de cidadãos na
sociedade civil como pessoas de direito privado; (iv) são de adesão não-compulsória e (v) produzem bens e serviços de uso (interesse)
coletivo
(A.Franco - A REFORMA DO ESTADO E O TERCEIRO SETOR)
IBGE – FASFIL 2010
IBGE – FASFIL 2010
PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SUS: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SUS: FUNDAMENTOS LEGAIS
Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990):
Art. 4º. (...) § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SUS: FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
REGULAMENTAÇÃO INFRA LEGAL:PORTARIA Nº 1.034, DE 5 DE MAIO DE 2010
Art. 2º Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde que:I - comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e,II – haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde.
Art. 4º O Estado ou o Município deverá, ao recorrer às instituições privadas, dar preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente.
UNIÃO ESTADO
MUNICÍPIO
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
EMPRESASENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS
CERTIFICAÇÕES CONFERIDAS ÀS ENTIDADES
• Filantropia: Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS: Lei 12.101/2009 e Decreto Federal nº 8.242, de 23/05/2014 isenção de contribuições sociais
• Utilidade Pública Federal, Estadual ou Municipal: legislação própria de cada ente.
• Certificado de qualificação como Organização Social (OS) Contrato de Gestão
• Certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Termo de Parceria
A IMPORTÂNCIA DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS NA SAÚDE
• A saúde pública pré-SUS não garantia universalidade e integralidade de ações e serviços a toda a população INAMPS (Trabalhadores formais – previdência – caráter contributivo) e Filantropia (Santas Casas de Misericórdia) INDIGÊNCIA
• Proposta Constitucional do Sistema Único de Saúde Princípios: universalidade, integralidade, etc. deficiências estruturais do Estado necessidade de apoio complementar.
“(...)as entidades privadas filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos que atuam na área da saúde possuem um papel determinante no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ambos respondem com 127.841 leitos hospitalares para assistência aos usuários do SUS, o que representa 36,98% do total de leitos destinados a esse público, e 1.753 dos estabelecimentos hospitalares com atendimentos ao SUS no Brasil, o que representa 32% do total de estabelecimentos hospitalares com atendimentos ao SUS”
(justificativa ao Projeto de Lei PROSUS)
A IMPORTÂNCIA DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS NA SAÚDE
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
I - SUBVENÇÕES SOCIAIS
• Destinadas a cobrir despesas de custeio das instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
• Visando prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
• O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados
• Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
(Lei 4.320/64)
II – CONTRIBUIÇÕES
• Transferências correntes para as para entidades sem fins lucrativos, em razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação direta em bens e serviços.
• Pode ser aplicado em despesas correntes e de capital de atividades-meio e fim.
(Lei nº 4.320/64)
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
III – AUXILIOS
Transferências autorizadas na lei de orçamento para investimentos e/ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado sem fins lucrativos devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços.
(Art. 12, § 6º - Lei 4.320/64)
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
IV – CONVENIO
• Instrumento de pactuação que pressupõe interesses convergentes com o mesmo propósito de servir ao interesse público.
• Mecanismo de colaboração previsto na CF/88: artigo 23, parágrafo único; artigo 39, § 2°; artigo 71, inciso VI; artigo 199, § 1° e artigo 241.
• Fundamento legal: artigo 116 Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
• Enquanto nos contratos administrativos os interesses são opostos e contraditórios, nos convênios são recíprocos e confluentes.
• Sua celebração independe de prévia licitação• Não exige autorização legislativa específica (art. 116, § 2º da LF
8.666/93 – STF ADI 770) – exceto no caso de repasses destinados a cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas (art. 26 da LC 101/2000).
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
V - TERMO DE PARCERIA
• Celebrado com entidade do Terceiro Setor qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
• Fundamento legal: Lei Federal n° 9.790, de 23/03/99)
• Certificação emitida pelo Ministério da Justiça
• OSCIP entidade parceira
• Objeto: – execução direta de projetos, programas ou planos de ações por meio
da doação de recursos físicos, humanos e financeiros e– prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
VI – CONTRATO DE GESTÃO
• Celebrado com entidade do Terceiro Setor qualificada como Organização Social (OS).
• Fundamento legal: Lei Federal n° 9.637, de 15/05/98
• Certificação conferida com base em lei própria de cada ente federado.
• OS entidade gerenciadora
• Objeto do contrato atividade gerenciada
• Escolha da entidade parceira: concurso de projetos (Decreto 3.100/99)
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
• Contratos Administrativos compra de bens e serviços (Lei 8.666/93)
• Dispensa de Licitação: somente nos casos previstos no art. 24 da Lei 8.666/93
• Inexigibilidade de Licitação: art. 25 da Lei 8.666/93
(Credenciamento interpretação jurídica - não há previsão legal explícita)
AS MODALIDADES DE AJUSTES ENTRE O PODER PÚBLICO E AS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
LEI Nº 13.019, DE 31 JULHO DE 2014
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
MUITAS DÚVIDAS