CURSO PARA PRÉ-CANDIDATOS LEGISLAÇÃO ELEITORAL...

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CURSO PARA PRÉ-CANDIDATOS LEGISLAÇÃO ELEITORAL 2016

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CURSO PARA PRÉ-CANDIDATOS

LEGISLAÇÃO ELEITORAL

2016

PSDB Municipal realiza as

Convenções de 20/07 a 05/08

PSDB Municipal ou a Coligação

deve registrar seus candidatos na

Justiça Eleitoral até às 19h do dia

15/08/16

A ATA DA CONVENÇÃO DEVE SER

DIGITADA, ASSINADA EM 2 (DUAS)

VIAS E ENCAMINHADA AO JUÍZO

ELEITORAL DA COMARCA NO PRAZO

DE 24 HORAS APÓS A CONVENÇÃO

PARA:

• Publicação em cartório;

• Arquivamento em cartório, que

irá integrar os autos dos

registros de candidatura.

ESCOLHA E REGISTRO DE CANDIDATOS

TOTAL DE VAGAS E RESERVA DE COTAS

TOTAL DE VAGAS

O número de candidatos a Vereador que podem ser registrados é:

• 150% DO NÚMERO DE VAGAS NA CÂMARA MUNICIPAL PARA PARTIDO OU

COLIGAÇÃO

• 200% DO NÚMERO DE VAGAS NA CÂMARA MUNICIPAL PARA OS MUNICÍPIOS

COM ATÉ 100 MIL ELEITORES.

COTAS

• O PSDB Municipal ou a Coligação devem reservar no mínimo 30% e

no máximo 70% das candidaturas para representantes de cada sexo.

• Isto é, se o PSDB Municipal ou a Coligação lançar 10 candidatos, 3

candidatos, no mínimo, devem ser de mulheres.

SE NÃO POSSUIR A QUANTIDADE TOTAL DO GÊNERO, DEVE SER REDUZIDO O NÚMERO DE

CANDIDATOS ATÉ QUE OS 30% DA COTA SEJA RESPEITADO.

ATENÇÃO! CASO NÃO CUMPRA A COTA, CAIRÁ O DRAP E A JUSTIÇA ELEITORAL

DETERMINARÁ O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TODOS OS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES

PROPORCIONAIS.

PROPAGANDA ELEITORAL

PROPAGANDA NAS CONVENÇÕES

• OS PRÉ-CANDIDATOS PODEM REALIZAR NOS 15 DIAS ANTES DAS CONVENÇÕES

A PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA, COM A COLOCAÇÃO DE FAIXAS E CARTAZES

EM LOCAL PRÓXIMO DA CONVENÇÃO, COM MENSAGEM DESTINADA APENAS

AOS CONVENCIONAIS.

• É PROIBIDO O USO DE RÁDIO, DE TELEVISÃO E DE OUTDOOR PARA A

PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA.

• O PARTIDO PODE COMERCIALIZAR MATERIAL PARTIDÁRIO, MAS NÃO PODE

CONTER NOME E NÚMERO DE CANDIDATO OU CARGO EM DISPUTA.

• É PRECISO RETIRAR TODA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA APÓS A

CONVENÇÃO.

O QUE NÃO É CONSIDERADO PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA?

Alguns atos não configuram propaganda eleitoral antecipada, como a menção à pretensa candidatura,

a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e atos, que podem, inclusive, ter cobertura

dos meios de comunicação social e Internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

Os pré-candidatos podem:

• Participar de entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet,

inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo as emissoras dar

tratamento isonômico aos candidatos;

• Realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas do PSDB

Municipal, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas

públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo

divulgar as atividades pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

• Realizar prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos

nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-

candidatos;

• Divulgar atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não haja pedido de votos;

• Divulgar posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

• Realizar às custas do partido reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de

comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e

propostas partidárias.

PROPAGANDA NAS RUAS

A propaganda eleitoral se inicia a partir do dia 16/08/2016

• É permitida a circulação de CARROS DE SOM e MINI TRIOS para fazer

propaganda, desde que observado o limite de 80 decibéis medido a 7

metros de distância do carro.

• A lei cuidou de definir o que são CARROS DE SOM e MINI TRIOS.

• CARRO DE SOM: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado

por animais, que use equipamento de som com potência de 10.000 watts,

no máximo;

• MINI TRIO: veículo automotor que use equipamento de som com potência

entre 10.000 watts e 20.000 watts.

É PROIBIDO O USO DE TRIO ELÉTRICO!!!

PROPAGANDA IMPRESSA

• OS CARTAZES, FAIXAS E ADESIVOS DE PAPEL DEVE TER TAMANHO MÁXIMO

DE 0,5M².

• CUIDADO COM A JUSTAPOSIÇÃO DE PLACAS. A JUSTIÇA ELEITORAL LEVARÁ

EM CONSIDERAÇÃO O SEU EFEITO VISUAL.

PROPAGANDA EM AUTOMÓVEIS

• Os adesivos para carros podem ter a dimensão máxima de 50 x

40 cm.

• Está autorizado adesivo micro perfurado até o tamanho do

para-brisa do carro.

Lembrar:• A propaganda dos candidatos a Prefeito deve constar o nome do candidato a

Vice de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do

titular.

• Toda propaganda deve constar o CNPJ do candidato, a sigla do seu partido ou o

nome da coligação.

• No caso de Vereador, sob o nome coligação deve constar a sigla do partido.

• No caso de Prefeito, sob o nome da coligação devem ser mencionadas as siglas

de todos os partidos.

PROPAGANDA NA INTERNET

É PERMITIDA a propaganda na internet a partir do dia 16/08 desde que realizada:

• No site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço

de internet estabelecido no País;

• Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados

gratuitamente pelo candidato,partido ou coligação;

• Através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e

assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos,

partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

É PROIBIDA na internet a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga e,

ainda que de forma gratuita, em “sites”:

• De pessoas jurídicas,com ou sem fins lucrativos;

• Oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública

direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É PROIBIDA a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

ATENÇÃO!

A divulgação de propaganda e de mensagens, inclusive quando

provenientes de eleitor, NÃO PODE SER IMPULSIONADA POR MECANISMOS OU

SERVIÇOS QUE, MEDIANTE REMUNERAÇÃO PAGA AOS PROVEDORES DE

SERVIÇOS, POTENCIALIZEM O ALCANCE E A DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO

PARA ATINGIR USUÁRIOS QUE, NORMALMENTE, NÃO TERIAM ACESSO AO SEU

CONTEÚDO.

Exemplo: É PROIBIDO pagar para impulsionar anúncios no

“Facebook”.

É PROIBIDA a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer

horário.

PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV

A propaganda eleitoral no rádio e na TV ocorrerá de 26/08 até 29/09.

• Como é distribuído o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV?

• 90% DO TEMPO SERÁ DISTRIBUÍDO PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE

REPRESENTANTES NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, CONSIDERADOS, NO CASO DE

COLIGAÇÃO PARA ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, O RESULTADO DA SOMA DOS 6

MAIORES PARTIDOS, E NO CASO DE COLIGAÇÃO PARA ELEIÇÕES

PROPORCIONAIS, O RESULTADO DA SOMA DO NÚMERO DE REPRESENTANTES DE

TODOS OS PARTIDOS.

• 10% (DEZ POR CENTO) DO TEMPO IGUALITARIAMENTE ENTRE TODOS.

NESTAS ELEIÇÕES SÓ HAVERÁ PROGRAMA EM BLOCO PARA PREFEITO, COM

DURAÇÃO DE 10 MINUTOS.

As Inserções terão o tempo total de 70 minutos diários, distribuídas ao

longo da programação veiculada entre às 5h e às 24h, na proporção de

60% para Prefeito e 40% para Vereador.

NOS PROGRAMAS, TANTO EM BLOCO QUANTO EM INSERÇÕES, SÓ PODE APARECER, EM

GRAVAÇÕES INTERNAS, CANDIDATOS, CARACTERES COM PROPOSTAS, FOTOS, JINGLES, CLIPES

COM MÚSICA OU VINHETAS, INCLUSIVE DE PASSAGEM, COM INDICAÇÃO DO NÚMERO DO

CANDIDATO OU DO PARTIDO, BEM COMO DE SEUS APOIADORES, QUE PODERÃO DISPOR DE

ATÉ 25% DO TEMPO DE CADA PROGRAMA OU INSERÇÃO, SENDO PROIBIDAS MONTAGENS,

TRUCAGENS, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHOS ANIMADOS E EFEITOS ESPECIAIS.

SÃO PERMITIDAS IMAGENS DE CENAS EXTERNAS QUANDO O CANDIDATO, PESSOALMENTE,

EXPONHA:

REALIZAÇÕES DE GOVERNO OU DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;

FALHAS ADMINISTRATIVAS E DEFICIÊNCIAS VERIFICADAS EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM

GERAL;

ATOS PARLAMENTARES E DEBATES LEGISLATIVOS.

É PERMITIDA a inclusão de depoimento de candidatos a Vereador na propaganda

dos candidatos a Prefeito e vice-versa, desde que registrados sob o mesmo partido

ou coligação, e que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao

candidato que cedeu o tempo, não excedendo 25% do tempo de cada programa ou

inserção.

No 2º turno NÃO SERÁ PERMITIDA NOS PROGRAMAS a participação de filiados a

partidos que tenham formalizado apoio a outros candidatos.

CONTAS ELEITORAIS

Arrecadação E Aplicação De Recursos

PARA ARRECADAR E GASTAR É PRECISO REGISTRAR A CANDIDATURA, OBTER

O CNPJ, ABRIR A CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA E OBTER OS RECIBOS

ELEITORAIS.

FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL PODE SER FEITO COM

RECURSOS PRÓPRIOS DO CANDIDATO, DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS,

DOAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS OU PARTIDOS POLÍTICOS; REPASSES DO

FUNDO PARTIDÁRIO E RECEITA OBTIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU

REALIZAÇÃO DE EVENTOS.

ATENÇÃO!

PARA ESSAS ELEIÇÕES O VALOR DOS LIMITES DE GASTOS PARA CADA

MUNICÍPIO E CADA ELEIÇÃO SERÁ FEITO PELA JUSTIÇA ELEITORAL E

FICARÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA NO SITE DO TSE

(WWW.TSE.JUS.BR).

OS CANDIDATOS E PARTIDOS ESTÃO PROIBIDOS DE RECEBER

DOAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS.

O candidato pode aplicar recursos próprios em sua campanha até o

limite de gastos fixado, ou seja, até o valor fixado pela Justiça

Eleitoral. Ultrapassado esse valor, o candidato pode responder

por abuso de poder econômico.

Pessoas físicas podem fazer doações de até 10% dos seus

rendimentos brutos no ano anterior ao da eleição.

No caso de doações estimáveis em dinheiro de pessoas físicas

relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade

do doador, não se aplica o limite de 10% dos seus rendimentos

brutos no ano anterior ao da eleição, desde que o valor estimado

não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Qualquer eleitor pode realizar gastos em favor do seu candidato até

R$ 1.064,10 (mil UFIR), não sujeitos à contabilização, desde que não

reembolsados. Este gasto deve ser realizado sob a

responsabilidade do próprio eleitor e a nota fiscal deve ser

emitida no CPF do apoiador, NÃO no CNPJ do candidato.

Todas as doações devem ser feitas com cheques cruzados e

nominais ou transferências eletrônicas. Somente poderão ser

realizados depósitos em espécie se forem identificados e de valor

inferior a R$ 1.064,00.

Qualquer doação deve se dar mediante a emissão de recibos

eleitorais, que será feita diretamente a partir do Sistema de Prestação

de Contas Eleitorais (SPCE).

FIQUE ALERTA!

Peça para seu doador consultar sua declaração de renda antes de fazer

a doação para evitar constrangimentos, pois em caso de doação acima

do valor permitido, a Justiça Eleitoral aplicará multa equivalente de 5

a 10 vezes do valor excedido.

É proibido ao partido e ao candidato receber, direta ou indiretamente,

qualquer doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por

meio de publicidade (incluindo serviços) de qualquer espécie que

venham de:

Pessoas Jurídicas;

Origem Estrangeira;

Pessoa Física que Exerça Atividade Comercial Decorrente de

Concessão ou Permissão Pública.

Todo tipo de recursos recebidos oriundos de fontes vedadas deve ser

imediatamente devolvido ao doador, sendo proibida sua utilização ou

aplicação financeira.

Os recursos de origem não identificada também não podem ser

utilizados em favor de partido, coligação ou candidato, devendo o valor

ser recolhido em favor do Tesouro Nacional até o prazo de 5 (cinco)

dias a contar da data de trânsito em julgado da decisão da respectiva

prestação de contas

Tanto o candidato quanto o profissional de contabilidade responsável

devem assinar a prestação de contas.

É obrigatória a constituição de advogado para apresentação das

contas.

ATENÇÃO!

Os partidos e os candidatos devem entregar à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, para

divulgação na internet:

1. Os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos, as transferências do

Fundo Partidário e os valores estimáveis em dinheiro recebidos para

financiamento de sua campanha eleitoral,em até 72h contadas do recebimento;

2. Entre os dias 09/09 e 13/09, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou

estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e,

cumulativamente:

i. A indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos

partidos ou dos candidatos doadores;

ii. A especificação dos respectivos valores doados;

iii. A identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores;

iv. Deverá constar todo o registro da movimentação financeira de campanha

ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro.

FIQUE ALERTA!

A NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL OU A SUA

ENTREGA DE FORMA QUE NÃO CORRESPONDA À EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS

PODE CARACTERIZAR INFRAÇÃO GRAVE.

Gastos Eleitorais

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas

eleitorais não gera vínculo empregatício para com o candidato ou o

partido.

ATENÇÃO!

CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS!

A contratação direta ou de forma terceirizada de pessoal para

prestação de serviços referentes a atividades de militância e

mobilização de rua nas campanhas eleitorais deve observar os

seguintes limites:

• Em municípios com até 30.000 eleitores, até 1% do eleitorado;

• Nos demais municípios, corresponderá ao número máximo do

item 1 acrescido de uma contratação para cada 1.000 eleitores

que exceder o número de 30.000

Os candidatos a Vereador podem contratar até 50% dos limites

estabelecidos, observado o máximo de 28% do limite estabelecido para o

município com o maior número de eleitores no estado.

Para auxiliar, o TSE divulgará em sua página (www.tse.jus.br) os limites

quantitativos a que se refere à contratação de pessoal para candidatos a

Prefeito e Vereador em cada município.

IMPORTANTE!

As contratações realizadas pelo candidato a Vice-Prefeito são consideradas

e somadas às contratações realizadas pelo candidato a Prefeito.

As contratações feitas pelos Diretórios Municipais são vinculadas aos limites

impostos aos seus candidatos.

São excluídos dos limites fixados para contratação direta ou

terceirizada de pessoal para prestação de serviços, a militância não

remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e

operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas

eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.

ATENÇÃO!

São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos

contratados da campanha:

10% para alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas

ou aos comitês de campanha;

20% com aluguel de veículos automotores.

FIQUE ALERTA!

Na prestação de contas dos candidatos, a Justiça Eleitoral verificará

a compatibilidade de seus gastos.

Exemplo: Se houver gastos com combustível, é necessária a

correspondente despesa com veículo; se houver confecção de material

gráfico, é preciso lançar as despesas para a sua distribuição.

Quem deve prestar contas à Justiça Eleitoral?

• Os candidatos;

• Todos os órgãos partidários (nacional, estaduais, distritais e

municipais - inclusive as comissões provisórias).

Como será feita a prestação de contas da campanha?

• As prestações de contas dos candidatos serão encaminhadas ao Juiz

Eleitoral diretamente pelos próprios candidatos, acompanhadas dos

documentos exigidos.

• O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele

designada, a administração financeira de sua campanha, sendo

solidariamente responsável com o administrador pela veracidade

das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

• Profissional habilitado em contabilidade deve acompanhar, desde o

início da campanha, a arrecadação de recursos e a realização de

gastos eleitorais, realizando os registros contábeis e auxiliando o

candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, na

conformidade das normas do Conselho Federal de Contabilidade e

demais regras da Res. TSE 23.463

Quem deve assinar a prestação de contas?

• O candidato a titular e vice, se houver;

• O administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de

candidato, se constituído o comitê financeiro;

• O presidente e tesoureiro do partido, na hipótese de prestação de

contas de partido político;

• O profissional de contabilidade;

• O advogado indicado para a prestação de contas.

Quando devem ser apresentadas as prestações de contas?

• Havendo apenas 1º Turno, até o dia 01/11 devem ser apresentadas

as contas referentes a todos os candidatos e partidos políticos em

todas as esferas.

• Havendo 2º turno, até 19/11 devem prestar contas referente aos

dois turnos:

i. o candidato que disputar o segundo turno;

ii. os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao

2º turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

iii. os órgãos partidários que, ainda que não estejam vinculados ao

candidato que concorra ao 2º turno, tenham efetuado doações

ou gastos às candidaturas.

FIQUE ALERTA!

OS CANDIDATOS E OS PARTIDOS QUE DISPUTAREM O 2º TURNO DA

ELEIÇÃO DEVEM INFORMAR À JUSTIÇA ELEITORAL AS DOAÇÕES E OS

GASTOS QUE TENHAM REALIZADO EM FAVOR DOS CANDIDATOS ELEITOS

NO 1º TURNO, ATÉ 01/11.

A NÃO APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS PODERÁ

ENSEJAR A IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER A NOVAS ELEIÇÕES POR ATÉ

4 ANOS.

A DECISÃO QUE JULGAR AS CONTAS ELEITORAIS DOS CANDIDATOS COMO

NÃO PRESTADAS ACARRETA NO IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE

QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS

EFEITOS DA RESTRIÇÃO APÓS ESSE PERÍODO, ATÉ A EFETIVA

APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.

CONTATOS

[email protected]

(61) 3424-0508

Afonso Assis Ribeiro

Flávio Henrique Costa Pereira

Gustavo Kanffer