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Curso online de NR 35 – Trabalho em Altura Não é necessário se cadastrar ou fazer provas. Você estuda e se certifica por isso. Bom aprendizado! Todos os direitos reservados

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C u r s o o n l i n e d e

NR 35 – Trabalho em AlturaNão é necessário se cadastrar ou fazer provas.

Você estuda e se certifica por isso.

Bom aprendizado!

Todos os direitos reservados

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ConteúdoConteúdo ProgramáticoC A R G A H O R Á R I A N O C E R T I F I C A D O : 6 0 H O R A S

1 . I n t r o d u ç ã o à N R 3 5

2 . I m p a c t o d o s A c i d e n t e s e D o e n ç a s

3 . O b j e t i v o e c a m p o d e a p l i c a ç ã o

4 . R e s p o n s a b i l i d a d e s d o E m p r e g a d o r

5 . R e s p o n s a b i l i d a d e s d o s t r a b a l h a d o r e s

6 . C a p a c i t a ç ã o e t r e i n a m e n t o

7 . P l a n e j a m e n t o , o r g a n i z a ç ã o e e x e c u ç ã o

8 . E q u i p a m e n t o s d e P r o t e ç ã o I n d i v i d u a l , A c e s s ó r i o s e S i s t e m a s d e A n c o r a g e m

9 . E m e r g ê n c i a e s a l v a m e n t o

1 0 . C o n s i d e r a ç õ e s F i n a i s

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Introdução à NR35U m a d a s p r i n c i p a i s c a u s a s d e a c i d e n t e s d e t r a b a l h o g r a v e s e f a t a i s s e d e v e a

e v e n t o s e n v o l v e n d o q u e d a s d e t r a b a l h a d o r e s d e d i f e r e n t e s n í v e i s .

C a p í t u l o 1

Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de

atividades e em diversos tipos de tarefas. A necessidade de

criação de uma norma mais ampla que atendesse a todos

os ramos de atividade se fazia necessária para que estes

trabalhos fossem realizados de forma segura. No mundo

do trabalho existem realidades complexas e dinâmicas e

uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em

altura precisaria contemplar atividades que necessitam de

controle do estado.

Por mais detalhada que as medidas de proteção estejam estabelecidas na

NR, não compreenderá as particularidades existentes em cada setor. Por

isso, a presente norma regulamentadora foi elaborada pensando nos

aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as

atividades desenvolvidas em altura com risco de queda. Como existe uma

infinidade de diferentes trabalhos em altura, com dinâmicas diferenciadas,

esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos

para implantação de medidas adequadas para cada situação de trabalho

para que o mesmo se realize com a máxima segurança.

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C o m o s u r g i u a N R 3 5

Em setembro de 2010, se realizou no Sindicato dos

Engenheiros do Estado de São Paulo o 1º Fórum

Internacional de Segurança em Trabalhos em

Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente

com a Federação de Sindicatos de Engenheiros se

sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e

reivindicaram ao MTE a necessidade de criação de

uma norma específica para trabalhos em altura

que atendesse a todos os ramos dessa atividade.

O Ministério do Trabalho e Emprego avaliou e acatou esta demanda

e ato contínuo, através da DSST criou um grupo formado por

profissionais experientes, formados por representantes do governo,

trabalhadores e empregadores de vários ramos de atividade que se

reuniram em maio e junho de 2011 onde foi criada uma proposta

inicial de texto da nova NR.

Em agosto de 2011 foram analisadas e sistematizadas as sugestões

recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da norma. Em

setembro de 2011 foi constituído o Grupo Técnico Tripartite da nova

NR35 que, após reuniões em setembro e outubro, em consenso,

chegaram ao texto final da Norma. Este foi encaminhada à CTPP

(Comissão Tripartite Paritária Permanente) para avaliação e análise.

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Impacto dos Acidentes e Doenças

A r e d u ç ã o d o n ú m e r o d e a c i d e n t e s e d o e n ç a s

d e c o r r e n t e s d o t r a b a l h o s i g n i f i c a

m a i o r c o m p e t i t i v i d a d e , r e d u ç ã o d e c u s t o s e

m e l h o r i a d a s c o n d i ç õ e s e d o s l o c a i s d e

t r a b a l h o

C a p í t u l o 2

Sob todos os aspectos em que possam ser analisados, os acidentes e doenças

decorrentes do trabalho apresentam fatores extremamente negativos para a empresa,

para o trabalhador acidentado e para a sociedade.

Anualmente, as altas taxas de acidentes e doenças registradas pelas estatísticas oficiais

expõem os elevados custos e prejuízos humanos, sociais e econômicos que custam

muito para o País, considerando apenas os dados do trabalho formal.

O somatório das perdas, muitas delas irreparáveis, é avaliado e determinado levando-

se em consideração os danos causados à integridade física e mental do trabalhador, os

prejuízos da empresa e os demais custos resultantes para a sociedade.

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O que é acidente de trabalho

Acidente de trabalho é uma ocorrência decorrente do

exercício do trabalho, que acontece de maneira

inesperada ou não, que interfere ou interrompe a

atividade de trabalho, causando lesões, morte, perda

ou redução da capacidade de trabalho.

Consideram-se também um acidente do trabalho as

doenças ocupacionais, peculiares a determinadas

atividades e as doenças do trabalho, adquiridas ou

desencadeadas em função de condições específicas em

que o trabalho é executado.

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e

individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo

também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os

riscos da operação a executar e do produto a manipular. Constitui

contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir

as normas de segurança e higiene do trabalho. Nos casos de

negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho

indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social

proporá ação regressiva contra os responsáveis. O pagamento pela

Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho

não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

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O Brasil registrou cerca de 4,2 milhões de acidentes de trabalho de 2012 até 2018,

sendo que 15.768 resultaram em mortes, segundo o Observatório Digital de Saúde

e Segurança do Trabalho.

Em 2017, um total de 895.770 acidentes foram registrados no Brasil. Cortes,

laceração, ferida contusa e punctura (furo ou picada) responderam por cerca de 92

mil casos.

Ainda contabilizam nos dados 78.499 fraturas e 67.371 contusões/esmagamentos.

Segundo estimativas do Observatório, cerca de 28,7 bilhões de reais foram gastos

de 2012 até agora com benefícios acidentários, que incluem auxílio-doença,

aposentadoria por invalidez, pensão por mote e auxílio-acidente. Foram quase 334

milhões de dias de trabalho perdidos por causa dos acidentes de trabalho.

B r a s i l r e g i s t r o u m a i s d e 4 m i l h õ e s d e

a c i d e n t e s d e t r a b a l h o e n t r e 2 0 1 2 e 2 0 1 8

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Em 2017, das 349.579 comunicações de acidentes de trabalho

(CATs) feitas pelas empresas ao Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS), 37.057 se referiam a quedas – 10,6% dos

registros.

Entre os acidentes fatais de trabalho no último ano, as quedas

representaram 14,49% do total. Das 1.111 mortes em

ambiente de trabalho registradas em 2017, 161 foram

causadas por quedas. Esses acidentes geralmente têm relação

com escadas, andaimes e estruturas e veículos motorizados.

Somados os números de acidentes e óbitos causados

por quedas entre serventes de obras e pedreiros,

trabalhadores da construção civil, foram 1.796 acidentes

e 24 mortes em 2017.

Entretanto, há regulamentação definida para evitar esse

tipo de acidente – que geralmente acontece quando as

normas de segurança são desrespeitadas. A norma 35

trata do trabalho em altura e a norma 18 estabelece

regras para trabalho na indústria da construção civil.

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Arte: Acidente de trabalho

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P r i n c i p a i s d a n o s c a u s a d o s a o t r a b a l h a d o r

1. Sofrimento físico e mental;

2. Cirurgias e remédios;

3. Próteses e assistência médica;

4. Fisioterapia e assistência psicológica;

5. Dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção;

6. Diminuição do poder aquisitivo;

7. Desamparo à família;

8. Estigmatização do acidentado;

9. Desemprego;

10. Marginalização;

11. Depressão e traumas.

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A c i d e n t e s d e t r a b a l h o m a i s c o m u n s

Segundo o Ministério da Previdência Social, alguns acidentes são mais comum e atingem um maior número de trabalhadores.

Entre os acidentes mais comuns estão:

1. Quedas;

2. Choques contra objetos;

3. Choques elétricos;

4. Golpes provocados por ferramentas;

5. Fraturas;

6. Contusão e esmagamento;

7. Lesões por Esforços Repetitivos- LER;

8. DORT (Distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho);

9. Estresse;

10. Ansiedade.

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R e d u ç ã o d e a c i d e n t e s e m m i c r o e p e q u e n a s e m p r e s a s

As micro e pequenas empresas necessitam ser estudadas e orientadas, levando-se em conta suas principais características:

• Estão presentes na maioria dos setores da economia;

• Concentram a maioria dos trabalhadores formais e informais, especializados ou não;

• Têm maior capacidade de fixação da mão-de-obra local;

• Possuem tratamento jurídico diferenciado;

• Não pertencem a grandes grupos econômicos e financeiros;

• São resistentes à burocracia e ao cumprimento de normas ou regras;

• São fortemente impactadas por acidentes, danos patrimoniais ou outros tipos de prejuízos;

• São flexíveis, ágeis e adaptam-se rapidamente às mudanças e exigências do mercado;

• São avaliadas no preço, qualidade e reputação de seus produtos e serviços, e de forma ética pela proximidade com a comunidade;

• Assumem ações e posições no mercado que as grandes empresas não conseguem assumir;

• A comunicação é direta e a dinâmica interna é mais informal;

• O próprio dono é o responsável pela gestão de segurança no trabalho;

• Existe estreita relação pessoal do proprietário com os empregados, clientes e fornecedores;

• Necessitam do envolvimento, cooperação e participação de todos para identificar, eliminar ou neutralizar os riscos do local de trabalho.

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P r e j u í z o s à e m p r e s a

As micro e pequenas empresas são fortemente atingidas pelas

consequências dos acidentes e doenças, apesar de nem sempre

os seus dirigentes perceberem este fato.

O custo total de um acidente é dado pela soma de duas parcelas:

uma refere-se ao custo direto (ou custo segurado), a exemplo do

recolhimento mensal feito à Previdência Social, para pagamento

do seguro contra acidentes do trabalho, visando a garantir uma

das modalidades de benefícios estabelecidos na legislação

previdenciária.

A outra parcela refere-se ao custo indireto (custo não segurado).

Estudos informam que a relação entre os custos segurados e os

não segurados é de 1 para 4, ou seja, para cada real gasto com os

custos segurados, são gastos 4 com os custos não segurados.

Os custos não segurados impactam a empresa

principalmente nos seguintes itens:

1. Salário dos quinze primeiros dias após o acidente;

2. Transporte e assistência médica de urgência;

3. Paralisação de setor, máquinas e equipamentos;

4. Interrupção da produção;

5. Prejuízos ao conceito e à imagem da empresa;

6. Danificação de produtos, matéria-prima e outros insumos;

7. Embargo ou interdição fiscal;

8. Investigação de causas e correção da situação;

9. Pagamento de horas-extras;

10. Atrasos no cronograma de produção e entrega;

11. Cobertura de licenças médicas;

12. Multas e encargos contratuais;

13. Perícia trabalhista, civil ou criminal;

14. Indenizações e honorários legais; e

15. Elevação de preços dos produtos e serviços.

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C u s t o s r e s u l t a n t e s p a r a a s o c i e d a d e

As estatísticas informam que os acidentes atingem,

principalmente, pessoas na faixa etária dos 20 aos 30

anos, justamente quando estão em plena condição

física. Muitas vezes, esses jovens trabalhadores, que

sustentam suas famílias com seu trabalho, desfalcam

as empresas e oneram a sociedade, pois passam a

necessitar de:

• Socorro e medicação de urgência;

• Intervenções cirúrgicas;

• Mais leitos nos hospitais;

• Maior apoio da família e da comunidade; e

• Benefícios previdenciários.

Isso, consequentemente, prejudica o desenvolvimento do País, provocando:

• Redução da população economicamente ativa;

• Aumento da taxação securitária; e

• Aumento de impostos e taxas.

É importante ressaltar que, apesar de todos os cálculos, o valor da vida

humana não pode ser matematizado, sendo o mais importante no estudo o

conjunto de benefícios que a micro ou pequena empresa consegue com a

adoção de boas práticas de Saúde e Segurança no Trabalho, pois, além de

prevenir acidentes e doenças, está vacinada contra os imprevistos

acidentários, reduz os custos, otimiza conceito e imagem junto à clientela e

potencializa a sua competitividade.

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Os locais de trabalho, pela própria natureza da

atividade desenvolvida e pelas características de

organização, relações interpessoais, manipulação

ou exposição a agentes físicos, químicos,

biológicos, situações de deficiência ergonômica ou

riscos de acidentes, podem comprometer a saúde

e a segurança do trabalhador em curto, médio e

longo prazo, provocando lesões imediatas,

doenças ou a morte, além de prejuízos de ordem

legal e patrimonial para a empresa.

É importante salientar que a presença de produtos ou agentes nocivos nos

locais de trabalho não quer dizer que, obrigatoriamente, existe perigo para a

saúde. Isso vai depender da combinação ou inter-relação de diversos fatores,

como a concentração e a forma do contaminante no ambiente de trabalho, o

nível de toxicidade e o tempo de exposição da pessoa. Entretanto, na visão

da prevenção, não existem micro ou pequenos riscos, o que existem são

micro ou pequenas empresas. Desta forma, em qualquer tipo de atividade

laboral, torna-se imprescindível a necessidade de investigar o ambiente de

trabalho para conhecer os riscos a que estão expostos os trabalhadores.

A i m p o r t â n c i a d e c o n h e c e r o s r i s c o s

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Objetivo e campo de aplicaçãoC a p í t u l o 3

Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o

planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos

direta ou indiretamente com esta atividade.

Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho que requeira que o trabalhador esteja posicionado em um local

elevado, com diferença superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência, e que ofereça risco de queda.

Adotou-se esta altura como referência por ser a altura com 2,0 metros de desnível consagrada em várias normas,

inclusive internacionais. Facilita a compreensão, eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as medidas de

proteção que deverão ser implantadas. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também

deverão respeitar e atender esta norma.

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Esta norma foi elaborada para proteger os trabalhadores dos riscos dos trabalhos realizados em altura nos

aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas, o empregador

deverá adotar medidas complementares inerentes a estas atividades. Por isso, esta norma foca na gestão da

segurança e saúde dos trabalhos em altura de forma mais genérica e abrangente.

No termo “mínimos” denota-se a intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e

punibilidade, no universo de medidas de controle e sistemas preventivos possíveis de aplicação, e que,

consequentemente, há muito mais a ser estudado e implantado. O conceito de garantia em segurança e saúde a

todos os trabalhadores envolvidos, assegurando-lhes o direito à segurança e saúde quando houver intervenções

do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços em altura.

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Responsabilidades do Empregador

C a p í t u l o 4

Esta Norma na sua inspiração não buscou elaborar receitas e, assim, priorizar a

análise de risco responsável, permitindo soluções particulares alternativas que

possam manter a garantia de segurança desejada. Vejamos a seguir quais as ações

necessárias de serem realizadas por parte das empresas empregadoras!

O q u e c a b e a o e m p r e g a d o r p a r a e s t a b e l e c e r a N R 3 5 ?

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• garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

• assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

• desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

• assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações;

• adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

• garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

• garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

• assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista;

• estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

• assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

• assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

R e s p o n s a b i l i d a d e d o e m p r e g a d o r

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Arte: Trabalho em altura

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D o c u m e n t o s p r e v i s t o s n e s t a N o r m a

Estes registros das inspeções devem ser os de “aquisição” e os de “recusa”. Estes documentos devem estar disponíveis

para a fiscalização, por pelo menos 25 anos, que são:

- Análise de Riscos (AR);

- Permissão de Trabalho (PT), se existentes;

- Certificados de Treinamento; - Procedimento Operacional (PO);

- Plano de Emergência da Empresa;

- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO);

- Registro das inspeções de EPI/Acessórios/Ancoragens.

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Responsabilidades dos trabalhadores

C a p í t u l o 5

É um compromisso legalmente obrigatório para os trabalhadores que tem que

cumprir as normas e regulamentos estabelecidas e demais medidas internas de

segurança e saúde. Vejamos as principais responsabilidades, a seguir.

O s t r a b a l h a d o r e s t a m b é m t ê m r e s p o n s a b i l i d a d e c o m a s u a s e g u r a n ç a .

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• cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

• colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

• interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança

e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

• zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

• Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e

iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas. Trata-se de uma ratificação do direito de recusa, previsto no artigo 13 da

Convenção 155 da OIT e promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1994, com indicações de que essa providência de recusar-se a

expor sua saúde e integridade física deva resultar em medidas corretivas, indicando a responsabilidade dos níveis hierárquicos superiores para

as providências necessárias.

R e s p o n s a b i l i d a d e d o s t r a b a l h a d o r e s

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Capacitação e treinamentoC a p í t u l o 6

Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e

aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas.

O e m p r e g a d o r d e v e p r o m o v e r p r o g r a m a p a r a c a p a c i t a ç ã o

d o s t r a b a l h a d o r e s à r e a l i z a ç ã o d e t r a b a l h o e m a l t u r a .

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T r e i n a m e n t o c a p a c i t a d o

As necessidades de treinamento e o nível de treinamento

devem estar claramente definidos. O treinamento deve incluir

questões gerais de saúde e segurança específicas do trabalho,

o uso de equipamentos de proteção individual, de ferramentas

e outros equipamentos do trabalho e o manuseio de materiais.

O trabalhador recentemente treinado deve a princípio ficar sob

supervisão direta, por exemplo, do supervisor, ou de um

trabalhador mais experiente, a critério do supervisor.

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O C o n t e ú d o P r o g r a m á t i c o d e v e i n c l u i r , n o m í n i m o :

• normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

• análise de Risco e condições impeditivas;

• riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

• sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

• equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

• acidentes típicos em trabalhos em altura;

• condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

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N e c e s s i d a d e d e T r e i n a m e n t o

O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a. mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b. evento que indique a necessidade de novo treinamento; Estes eventos poderão ser: acidentes ocorridos, inclusão de novos

riscos adicionais, novos equipamentos, troca de fornecedor de EPI, etc.

c. retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

d. mudança de empresa. Na mudança de empresa o trabalhador deverá ser treinado para as novas condições de trabalho. Se na

nova empresa ele realizar atividades idênticas, com os mesmos equipamentos, às que realizava na empresa anterior e com os

mesmos riscos, este treinamento poderá ter carga horária reduzida. Isto só será permitido se o prazo de validade do curso

anterior não ultrapassou os 2 anos.

OBSERVAÇÃO: O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático

definido pelo empregador. Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem

atender a situação que o motivou. A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.

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A n á l i s e d e R i s c o

Análise de risco é um método sistemático de exame e avaliação de todas as etapas e elementos de um determinado trabalho, para

desenvolver e racionalizar toda a sequência de operações que o trabalhador executa podemos citar:

a. identificar os riscos potenciais de acidentes físicos e materiais;

b. identificar e corrigir problemas operacionais e implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança.

É, portanto, uma ferramenta de exame crítico da atividade ou situação, com grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos

indesejáveis e acidentes possíveis de ocorrência, possibilitando a adoção de medidas preventivas de segurança e de saúde do trabalhador, do

usuário e de terceiros, do meio ambiente e até mesmo evitar danos aos equipamentos e interrupção dos processos produtivos. A análise de

risco não pode prescindir de metodologia científica de avaliação e procedimentos conhecidos, divulgados e praticados na organização e,

principalmente, aceitos pelo poder público, órgãos e entidades técnicas.

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As principais metodologias técnicas utilizadas no desenvolvimento de análise de risco são:

a. Análise Preliminar de Risco (APR);

b. Análise de Modos de Falha e Efeitos – FMEA (AMFE);

c. Análise Preliminar de Perigo (APP).

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A n á l i s e P r e l i m i n a r d e R i s c o ( A P R )

Conhecida pela sigla APR, a Análise Preliminar de

Riscos é uma ferramenta eficaz para a

identificação de potenciais riscos no ambiente de

trabalho. Partindo da identificação antecipada de

elementos e fatores ambientais que representem

perigo elevado, analisa, de maneira detalhada,

cada uma das etapas do processo, possibilitando

assim a escolha das ações mais adequadas para

minimizar a possibilidade de acidentes. A APR é

uma das técnicas mais utilizadas atualmente, e

devido à sua alta eficácia e pelo envolvimento de

diversos profissionais, faz parte do cotidiano tanto

de profissionais, como de estudantes do setor de

segurança e saúde do trabalho.

Etapas da APR:

1. Descrever e caracterizar os riscos: Nesta etapa, serão caracterizados e descritos

os agentes causadores e seus consequentes efeitos, possibilitando que medidas

preventivas e de correção sejam aplicadas imediatamente. Também serão

identificados os riscos mais graves e os de menor potencial ofensivo, de maneira

escalonada, o que indicará quais as medidas são mais urgentes.

2. Determinar ações de controle e prevenção: Nesta fase também serão definidos

os responsáveis pelo controle dos riscos. Dentre as principais ações estão:

Determinar os riscos por ordem de gravidade, Identificar a origem dos principais

agentes de risco e os riscos associados a eles; Delegar e indicar em cada setor,

qual profissional será responsável pela execução prática das ações preventivas e

corretivas, e da mesma forma, quais as atividades estarão sob sua

responsabilidade, entre outros.

3. Analisar falhas humanas: É fundamental levar em conta a natureza dos

equipamentos e demais variáveis do ambiente de trabalho para a análise dos

riscos, e garantir que o dimensionamento e instalação do projeto sejam

adequados à atividade humana.

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M o d e l o d e A P R

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A n á l i s e d e M o d o s d e F a l h a e E f e i t o s – F M E A ( A M F E )

A Análise de Modos de Falhas e Efeitos - FMEA (Failure Mode and

Effect Analysis) é um método utilizado para prevenir falhas e

analisar os riscos de um processo, através da identificação de

causas e efeitos para identificar as ações que serão utilizadas para

inibir as falhas. Modo de falha está relacionado ao fato de como

um processo pode ser levado a operar de maneira deficiente e é

composto por três elementos: efeito, causa e detecção. Efeito é a

consequência que a falha pode causar ao cliente; causa é o que

indica a razão da falha ter ocorrido e detecção é a forma utilizada

no controle do processo para evitar as falhas potenciais. O FMEA,

logo, tem por objetivo identificar, delimitar e descrever as não

conformidades (modo da falha) geradas pelo processo e seus

efeitos e causas, para através de ações de prevenção poder

diminuí-los ou eliminá-los.

Etapas da FMEA:

1. Definir o processo que será analisado;

2. Definir a equipe, priorizando os aspectos multidisciplinares;

3. Definir a não conformidade (modo da falha);

4. Identificar seus efeitos;

5. Identificar sua causa principal e outras causas;

6. Priorizar as falhas através do nível de risco;

7. Agir através de ações preventivas (detecção);

8. Definir o prazo e o responsável pela ação preventiva.

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M o d e l o d e F M E A

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A n á l i s e P r e l i m i n a r d o P e r i g o ( A P P )

Etapas da APP:

1. Definição das fronteiras das instalações analisadas;

2. Coleta de informações sobre as instalações e as características das

substâncias perigosas envolvidas;

3. Definição dos módulos de análise;

4. Realização da APP propriamente dita (preenchimento da planilha

para cada módulo de análise);

5. Elaboração das estatísticas dos cenários por categorias de frequência

e severidade, e da lista de sugestões gerados no estudo;

6. Análise dos resultados e preparação do relatório.

O escopo da APP abrange todos os eventos

perigosos, cujas causas tenham origem nas

instalações analisadas, englobando tanto as falhas

intrínsecas de componentes ou sistemas, como

eventuais erros operacionais (erros humanos),

principalmente aqueles decorrentes de falhas nos

procedimentos ou na execução. Deverão ser

consideradas unidades de processo, estocagem,

dutos, terminais, subestações, utilidades entre

outras instalações que possam representar risco à

segurança e meio ambiente.

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E x e m p l o d e A P P

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Planejamento, organização e execução

C a p í t u l o 7

Determina a obrigatoriedade dos tomadores de

serviços de trabalho em altura garantir a

segurança e a saúde de todos os trabalhadores

e usuários envolvidos. Veja a seguir outros

pontos da NR35.

T o d o t r a b a l h o e m a l t u r a d e v e

s e r p l a n e j a d o , o r g a n i z a d o e

e x e c u t a d o p o r t r a b a l h a d o r

c a p a c i t a d o e a u t o r i z a d o .

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1 . T r a b a l h a d o r a u t o r i z a d o

Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em

altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi

avaliado, tendo sido considerado apto para executar

essa atividade e que possua anuência formal da

empresa.

A autorização é um processo administrativo através do

qual a empresa declara formalmente sua anuência,

autorizando a pessoa a trabalhar em altura. A

autorização está acompanhada da responsabilidade

em autorizar.

2 . A v a l i a ç ã o d o e s t a d o d e s a ú d e

Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores

que exercem atividades em altura, garantindo que:

a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes

integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os

riscos envolvidos em cada situação;

c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão

originar mal súbito e queda de altura, considerando também os

fatores psicossociais.

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3 . A t e s t a d o d e s a ú d e

A aptidão para trabalho em altura deve ser

consignada no atestado de saúde ocupacional do

trabalhador. Além de constar apto para a função a

aptidão para o trabalho em altura também deverá

estar registrada no Atestado de Saúde Ocupacional.

4 . C a d a s t r o e a t u a l i z a ç ã o

A empresa deve manter cadastro atualizado que permita

conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador

para trabalho em altura. Este cadastro que poderá ser em

formato de documento impresso, crachá, cartaz, ou registro

eletrônico que evidencie para quais atividades o trabalhador

tem autorização para trabalhar em função de sua capacitação e

estado de saúde.

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5 . P l a n e j a m e n t o s c o n f o r m e a h i e r a r q u i a

No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo

com a seguinte hierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir

meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores,

na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequências da queda,

quando o risco de queda não puder ser eliminado.

6 . S u p e r v i s ã o

Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão,

cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as

peculiaridades da atividade. No setor elétrico, por exemplo, o

responsável pelo cumprimento não é a chefia, mas sim o

supervisor da tarefa a quem caberá esta responsabilidade.

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7 . I n f l u ê n c i a s e x t e r n a s

A execução do serviço deve considerar as influências

externas que possam alterar as condições do local de

trabalho já previstas na análise de risco.

8 . A n á l i s e d e r i s c o

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

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A análise de riscos deve considerar, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura:

a. o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b. o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c. estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

d. as condições meteorológicas adversas, como ventos fortes, chuva, vendavais, umidade alta, sol e calor excessivos, etc.

e. a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual;

f. o risco de queda de materiais e ferramentas;

g. os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

h. o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

i. os riscos adicionais;

j. as condições impeditivas;

k. as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

l. a necessidade de sistema de comunicação;

m. a forma de supervisão.

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9 . A t i v i d a d e s r o t i n e i r a s

Para atividades rotineiras de trabalho em altura a

análise de risco pode estar contemplada no respectivo

procedimento operacional.

Atividades rotineiras: Conjunto de ações que fazem

parte do cotidiano de uma atribuição, função ou cargo

do trabalhador no processo do trabalho.

Atividades não rotineiras: Conjunto de ações que

não fazem parte do cotidiano de uma atribuição,

função ou cargo do trabalhador no processo do

trabalho.

1 0 . P r o c e d i m e n t o p a r a a t i v i d a d e s r o t i n e i r a s

Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de

trabalho em altura devem conter, no mínimo:

a. as diretrizes e requisitos da tarefa;

b. as orientações administrativas;

c. o detalhamento da tarefa;

d. as medidas de controle dos riscos características à rotina;

e. as condições impeditivas;

f. os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;

g. as competências e responsabilidades.

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1 1 . A t i v i d a d e s n ã o - r o t i n e i r a s

Devem ter permissão de trabalho. Para as

atividades não rotineiras as medidas de controle

devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na

Permissão de Trabalho.

Permissão de trabalho deverá ser o documento

para formalizar à autorização para a execução da

atividade, ou seja, o local de trabalho, recursos e

pessoal se encontram em conformidade com a AR

portanto é permitida a sua realização.

1 2 . P e r m i s s ã o d e t r a b a l h o

A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo

responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no

local de execução da atividade e, ao final, encerrada e

arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução

dos trabalhos;

b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

Deve ter validade limitada.

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Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

C a p í t u l o 8

A NR 35 afirma que Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e

sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-

se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo

fator de segurança, em caso de eventual queda.

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O fator de segurança estabelecido mínimo de 2,5:1,

tendo como base de cálculo 6 kN, como força de

impacto máximo permitida a ser transmitida ao

trabalhador. A norma de absorvedor de energia e as de

todos os modelos de trava-queda testam os produtos

dentro da pior situação possível e limitam a força de

impacto gerada em 6 kN (600 Kgf). Existe uma

discussão dentro do CB-32 para que seja revista e

colocada em consulta pública a permissão de talabartes

de segurança sem absorvedor de energia com até 0,9m

para proteção de queda. Outro fator que deve ser

levado em conta na seleção do EPI é o propósito do

uso. Por exemplo: nem todo trava-quedas pode ser

utilizado como equipamento de posicionamento.

Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o

trabalhador está exposto, os riscos adicionais. Em algumas

circunstâncias os EPI devem, além de garantir a eficácia na retenção

da queda do trabalhador, garantir que estes sejam adequados aos

riscos adicionais que possam existir no local de trabalho.

Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos

EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de

queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou

deformações. Antes do equipamento novo ou usado ser utilizado

pela primeira vez por um usuário específico, esse usuário deve

assegurar que seja apropriado para a aplicação pretendida, que

funciona corretamente, e que está em boas condições.

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Antes do início dos trabalhos, deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas

de ancoragem. Estas inspeções devem fazer parte da rotina de toda a atividade realizada em altura.

Deve ser registrado o resultado das inspeções:

a) na aquisição;

b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

Estes registros deverão existir obrigatoriamente nestas duas circunstâncias e estes registros deverão ser

arquivados para rastreá-los.

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Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que

apresentarem defeitos, degradação, deformações ou

sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e

descartados, exceto quando sua restauração for prevista

em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas

internacionais.

Quando apresentarem defeitos, degradação, deformações

ou sofrerem impactos de queda nos pontos de ancoragem,

cinturões de segurança, talabartes, absorvedores de

energia, cabos, conectores e trava-quedas devem ser

descartados e inutilizados para evitar reuso.

O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

O sistema de ancoragem são componentes definitivos ou temporários,

dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o

trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual. O

trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem

durante todo o período de exposição ao risco de queda.

O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do

nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura

de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances

do trabalhador colidir com estrutura inferior.

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É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:

a) fator de queda for maior que 1;

b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m. O absorvedor de

energia é o componente ou elemento de um sistema antiqueda

desenhado para dissipar a energia cinética desenvolvida durante

uma queda de uma determinada altura (força de pico). A

obrigatoriedade do uso do absorvedor de energia nestes casos é

reduzir o impacto no trabalhador caso ocorra a queda quando a

fator de queda for superior a 1.

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Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:

a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;

b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;

c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

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Emergência e salvamentoC a p í t u l o 9

O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de

emergências para trabalho em altura e os trabalhadores devem estar

amplamente envolvidos no processo. Estas equipes deverão estar

preparadas e aptas a realizar as condutas mais adequadas para os

possíveis cenários de situações de emergência em suas atividades. As

respostas serão proporcionais ao nível de treinamento e aptidão

necessárias em função da existência ou não de equipe própria, externa

ou composta pelos próprios trabalhadores.

B o a s p r á t i c a s d e a t e n d i m e n t o d e e m e r g ê n c i a e s a l v a m e n t o .

Se a equipe de emergência e salvamento for própria ou

formada pelos próprios trabalhadores as respostas

serão realizar o resgate e os primeiros socorros de

imediato com as técnicas aprendidas. Se a equipe for

externa, a resposta será chamar a equipe de

emergência com a maior brevidade e dar todo o suporte

e retaguarda à(s) vítima(s) e a equipe de resgate.

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A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em

altura, em função das características das atividades.

Equipe externa pode ser pública ou privada. A pública é formada pelo corpo de bombeiros da policia militar ou

por voluntários, defesa civil, resgate, SAMU, paramédicos, etc., em cidades, regiões ou logradouros que as

possuam. A equipe privada é formada por profissionais capacitados em emergência e salvamento como

bombeiros civis, médicos, enfermeiros e resgatistas treinados em fábricas, estabelecimentos, ou frentes de

serviço que tem função especifica dar suporte para seus próprios funcionários e de contratadas.

O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.

Como exemplo de equipe própria podemos citar trabalhos realizados na montagem de torres de

telecomunicações em locais distantes ou de difícil acesso onde os trabalhadores deverão estar capacitados a

realizar salvamentos de emergência, resgate e inclusive o auto resgate, quando possível ou viável.

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As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho

em altura devem constar do plano de emergência da empresa.

Trata-se de um documento contendo os procedimentos para

contingências de ordem geral, que os trabalhadores autorizados

deverão conhecer e estar aptos adotá-los nas circunstâncias em

que se fizerem necessários.

Essas medidas são em função dos riscos e das condições do

trabalho em áreas externas e internas sujeitas a diversas variáveis

cujo controle não está totalmente nas mãos dos trabalhadores,

como as interferências de veículos em vias públicas, intempéries,

ações de pessoas negligentes, bem como os reflexos dessas

ocorrências nas áreas internas, que determinam a necessidade de

serem pré-estabelecidos procedimentos emergenciais.

P l a n o d e e m e r g ê n c i a n a s e m p r e s a s

As pessoas responsáveis pela execução das medidas de

salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate,

prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental

compatível com a atividade a desempenhar.

Se a empresa, de acordo com o seu plano de emergência, tiver

ou necessitar equipe própria para executar o resgate e prestar

primeiros socorros os membros desta equipe devem possuir

treinamento adequado.

A indefinição do fator de segurança e sua responsabilidade

devem ficar a cargo do fabricante dos equipamentos o que

poderá ser consignado no próprio CA do EPI, ou, no caso de

equipamentos acessórios, em documento próprio do mesmo.

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M o d e l o d e P l a n o d e E m e r g ê n c i a

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M o d e l o d e P l a n o d e E m e r g ê n c i a

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Considerações FinaisC a p í t u l o 1 0

A realização do Trabalho em Altura traz uma série de riscos,

responsabilidades, compromissos e obrigações para a

empresa, empregadores e o próprio trabalhador. Todas essas

responsabilidades devem ser assumidas e tratadas

seriamente para que a realização do Trabalho em Altura possa

ser segura e cumprida da melhor forma possível. Para garantir

que todos estejam em sintonia durante essa execução, a NR-

35 estabelece as normas, deveres e parâmetros para um

trabalho seguro e feito com responsabilidade.

Conhecer a NR-35 e todas as suas diretrizes e informações é

essencial para a realização segura do Trabalho em Altura. Os

empregadores e trabalhadores precisam ter consciência de

suas responsabilidades para que tudo corra perfeitamente e de

forma segura. É sempre bom se manter atualizado em relação

a essa norma, pois o mercado de segurança é muito dinâmico.

Desejamos a você muito sucesso!

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C u r s o o n l i n e d e

NR 35 – Trabalho em Altura