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    Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais TJMGEscola Judicial Desembargador Edsio Fernandes - EJEF

    Programa de Educao a Distncia do TJMG EAD - EJEF

    Programa EAD-EJEF

    CURSO TCNICO OPERACIONAL PARA OS JESPS

    Apostila atualizada em 08/04/2015

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    Sumrio

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    Como utilizar este material

    A utilizao e impresso dos materiais do curso somente sero permitidas para uso

    pessoal do aluno, visando facilitar o aprendizado dos temas tratados, sendo proibidasua reproduo e distribuio sem prvia autorizao da EJEF e de seus autores.

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    PARTE I - JUIZADO ESPECIAL CVEL

    Apresentao

    Prezado Servidor,

    Estamos iniciando o primeiro curso no modelo deEducao a Distncia, cujo pblico-alvo o servidorque atua diretamente com os feitos de rito especial daLei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    O tema do curso Rotinas de Secretaria de Juzo.Tem como principal objetivo instrumentalizar oservidor cursista para a execuo de suas atividadescotidianas com a segurana e a presteza necessriasao bom andamento dos trabalhos.

    Para tanto, torna-se importante no s conhecer todas as etapas do processo, mastambm oferecer uma viso sistmica da dinmica de trabalho e, a partir dessapercepo, favorecer a execuo das tarefas dirias de maneira consciente emotivada.

    O caminho escolhido compreender os processos de trabalho e os critriosestabelecidos para sua execuo, distanciando seu executor do modus operandiautomatizado, para aproxim-lo de sua funo social, que ultrapassa objetivospessoais, visando alcanar a coletividade, concretizado na repercusso de seutrabalho no meio social.

    Com certeza, a dignidade com que se atende o jurisdicionado via de mo dupla, emque a eficincia, a eficcia e o reconhecimento aumentam a motivao para fazer doservio um exerccio de cidadania.

    Mais do que um curso com bases tericas, que no dispensa a importncia dessesfundamentos, a proposta ressaltar a prtica diria e complementar o conhecimento.

    Pautado nos princpios norteadores do Juizado, a proposta trazer novas ideias paraexecuo das tarefas, alm de buscar o fortalecimento de atitudes como aorganizao e a cooperao entre os servidores, habilidades indispensveis a umaequipe que se proponha a alcanar um alto desempenho.

    Desejamos a voc um timo curso!

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    Mdulo I O Mecanismo do Juizado

    1.1- Estrutura de acesso do cidado justia

    Parte integrante do Poder Judicirio, osJuizados Especiais, por meio da Lei n9.099/95, em seu rito sumarssimo,propem uma prestao jurisdicional comfoco na informalidade e na celeridadeprocessual.

    Composto por atividades diversas, masinterdependentes, esse Sistema busca seorganizar de maneira a obter resultadosque contribuam de forma significativapara a harmonizao dos litigantes, para

    a diminuio dos conflitos sociais e para aimplementao de uma cultura da paz.

    Assim, em uma conciliao cujo resultado culmine em um acordo satisfatrio paraambas as partes envolvidas no conflito, o conciliador certamente encontrouinformaes no termo de atermao que subsidiaram a conduo da sessoconciliatria para um dilogo voltado ao alcance de uma soluo consensual.

    Da mesma forma, a execuo dos atos processuais subsequentes a estas fases(atermao e conciliao) permeada pela interdependncia e cooperao,caractersticas intrnsecas e indispensveis a uma equipe que prime pela excelnciana prestao de servios.

    Nessa tica, o prosseguimento do feito sempre estar condicionado complementaridade das atividades cartorrias e realizao delas, com zelo, exatidoe rapidez, afastando, de pronto, retrabalhos e diminuindo, sobremaneira, o tempo docurso processual.

    Por isso, uma meta do curso que, a partir das informaes adquiridas, voc,servidor, se aproprie no s do conhecimento, mas tambm do modus operandi detodas as fases que compem o ciclo de trabalho.

    O maior valor agregado a esse modelo de formao profissional est em propiciar-lheuma viso sistmica de todo o processo, situar sua participao e contribuio nessadinmica e conscientiz-lo de como suas aes interferem na sociedade.

    A linha hierrquica especfica da execuo dessas atividades deve ser respeitada paraevitar o encapsulamento de qualquer uma delas, baseando-se na compreenso deque a quebra na continuidade dessa cadeia intervm, desfavoravelmente, no resultadofinal dos trabalhos.

    As habilidades de organizao, anlise e sntese aparecem como pano de fundonessas atividades laborais, alicerando um clima de trabalho vincado pela cooperaomtua.

    Didaticamente, esse processo de trabalho pode ser representado conforme odiagrama abaixo:

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    1.2- Equipes de alto desempenho

    Podemos dizer que equipes de alto desempenho so aquelas que desenvolvem, comeficincia e eficcia, as tarefas dirias.

    Para alcanarem a excelncia no trabalho, seus integrantes estabelecem metas e

    resultados, buscam alinhar a atividade laboral aos resultados pretendidos, eempreendem o aprimoramento dos conhecimentos tcnico-operacionais e dashabilidades humano-sociais para o bom desempenho das tarefas.

    rotina do trabalho dirio contrapem-se alguns desafios. Desvincular a finalidadeprimeira do trabalho, que suprir a subsistncia dos indivduos, para ousar e dar-lheoutra conotao mais altrusta e solidria, como a oportunidade de ajudar algum econtribuir para disseminao da justia e melhoria da prestao jurisdicional.

    O desejo e a disposio para repensar o af cotidiano, transpondo o modelo formal,mecanicista e burocrtico, para o fazer social, implica responsabilidades e conscincianas aes empreendidas. Sabedores de que o conhecimento por si s no resulta emtarefa bem feita, indispensvel dar uma nova dimenso a esse exerccio dirio,ampliando o papel do servidor no funcionamento dessa estrutura, lembrando-lhe que omais importante no to somente o resultado do trabalho por ele executado, mastambm a seriedade com a qual ele o executa.

    JUIZADOS ESPECIAS= Prestao jurisdicional adequada e pacificao social

    1.3- Servidor pblico a servio do pblico

    Na vertente, Servidor Pblico a servio do Pblico, da ENA - Escola Nacional deEducao Pblica, o destaque so o papel e os desafios do servidor pblico segundo

    a Administrao Pblica. Veja o quadro de notcias abaixo:A Diretora da ENAP Escola Nacional de Educao Pblica, Maria do SocorroMendes Gomes, na Palestra sobre os Novos Desafios do Servidor Pblico, sobre avertente Servidor Pblico a servio do Pblico, elencou os tpicos fundamentais:

    Agente de transformao a servio da cidadania, diferena marcante dosdemais trabalhadores.

    Atua em atividade permanente: estabilidade versus acomodao. Compromisso intransigente com a tica e com os princpios constitucionais. Necessidade de atualizao e desenvolvimento de competncias estratgicas

    e ttico-operacionais continuamente. Capacidade ampla de lidar com a diferena e a diversidade.

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    Habilidade poltica para atuar em diferentes contextos e sob diversoscomandos.

    Lida com o que de todos. Somos todos pagos pela riqueza da populao brasileira e lidamos com o que

    da sociedade brasileira.

    Fonte:http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/jornal119/senado_novos_desafios.aspx- 14/07/2014

    Tambm a Diretora de Recursos Humanos do Senado Federal, Doris Marize RomarizPeixoto, ao se referir importncia do servidor pblico, destaca: a cada dia o seupapel no de ser estvel, muito maior do que isso, pois est voltado para osanseios da sociedade, somos todos privilegiados e com uma responsabilidade muitogrande! Ele um agente de transformao do Estado.

    Fonte:http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/jornal119/senado_novos_desafi

    os.aspx 14/07/2014

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    Mdulo II - Legislaes e a efetividade do trabalho

    2.1- IntroduoConhecer as legislaes fundamental para executar bem as atividades. Mesmo queo servidor no tenha formao na rea do Direito, a leitura e o conhecimento dos atosnormativos faro com que o cumprimento das atividades seja feito de uma forma maissegura.

    Dvidas acerca de procedimentos podem ser encaminhadas Corregedoria-Geral deJustia ou ao Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais.

    2.2- Normas fundamentais para o servidor do juizado

    >> Lei n 9.099/95(Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm)

    No raro o setor da COJESP - Coordenao dos Juizados Especiais daCorregedoria-Geral de Justia - receber perguntas e questionamentos acerca deprocedimentos da Lei dos Juizados. Algumas dvidas podem ser sanadas com asimples leitura da lei. Outras, no entanto, geram incertezas quanto interpretao.

    So dvidas frequentes acerca da Lei n 9.099/95:

    Por que em alguns Juizados no aceita ao proposta por condomnio?

    O entendimento dos magistrados controverso. H a corrente que entende que ocondomnio pode ser parte autora nos Juizados, conforme prev o Enunciado 9 doFONAJE: O condomnio residencial poder propor ao no Juizado Especial, nashipteses do art. 275, inciso II, alnea b , do Cdigo de Processo Civil, mas h quementenda que o condomnio no est elencado no rol das pessoas que podem ser parteno Juizado, conforme o art. 8 da Lei n 9.099/95.

    Por que em algumas aes no Juizado obrigatria a marcao de audinciano momento da distribuio, e em outras aes isso no ocorre?

    Veja o que dispe o art. 16 da Lei n 9.099/95:

    Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuio e autuao, aSecretaria do Juizado designar a sesso de conciliao, a realizar-se no prazo dequinze dias.

    Porm, nas aes de execuo de ttulo extrajudicial, a parte citada para efetuar opagamento. No sendo realizado o pagamento, ser feita, desde logo, a penhora, e,aps isso, ser designada audincia de conciliao, ou seja, somente aps a garantiado pagamento da dvida realizada a audincia de conciliao. Por esse motivo, aessa classe processual no se designa audincia no momento da distribuio.

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    Art. 53. A execuo de ttulo executivo extrajudicial, no valorde at quarenta salrios mnimos, obedecer ao disposto noCdigo de Processo Civil, com as modificaes introduzidaspor esta Lei.

    1 Efetuada a penhora, o devedor ser intimado a

    comparecer audincia de conciliao, quando poderoferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

    Existe edital no Juizado Especial Cvel?

    No existe edital de citao, conforme o 2 do art. 18 da Lei n 9.009/95, mas podeocorrer na fase de cumprimento de sentena, em razo da realizao de leilo de bemque seja de alto valor, por exemplo, de um imvel.

    Art. 52. [...] VIII - dispensada a publicao de editais em jornais, quando se tratar dealienao de bens de pequeno valor.

    O embargo de execuo oferecido pelo devedor pode ser distribudo comoprocesso em apenso?

    No. O embargo do devedor processado dentro dos prprios autos. No entanto, aao de embargos de terceiro ser distribuda em apenso aos autos.

    >> Lei n 12.153/2009 (Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm) - Juizados Especiais da Fazenda Pblica e Resoluo700/2012

    Atualmente a Resoluo 700/2012 restringe a competncia do Juizado da FazendaPblica.

    Embora a lei preveja aes no valor de 60 salrios mnimos, essa resoluo restringiuesse valor a 40 salrios mnimos. No entanto, a partir de 23 de junho de 2015, ou seja,vencidos os cinco anos em que a lei entrou em vigor, a competncia dessa lei passaser plena. Isto , os Juizados passaro receber todos os tipos de aes previstas naLei 12.153/2009.

    O Juizado da Fazenda Pblica possui peculiaridades prprias que difere do trmiteprocessual da Lei n 9.099/95. O servidor precisa estar atento a essa nova legislao.A citao, por exemplo, feita sempre por mandado.

    importante ressaltar que no Juizado da Fazenda Pblica o ente pblico no pode serautor nas aes; este figurar apenas no polo passivo dos processos.

    Assim, compor o polo das aes do Juizado Especial da Fazenda Pblica osEstados, o Distrito Federal, os Territrios e os Municpios, bem como autarquias,fundaes e empresas pblicas a eles vinculadas (art. 5, II), salvo excees delitisconsrcio passivo necessrio.

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    Na fase de cumprimento de sentena, em virtude da impenhorabilidade dos benspblicos, o cumprimento das obrigaes de pagar quantia certa nos Juizados daFazenda Pblica se d por meio de requisio de pagamento de RPV - requisio depequeno valor (de 30 a 40 salrios mnimos), satisfeitas no prazo mximo de 60 dias,sob pena de multa.

    >> Art. 74 da Lei Complementar n 123/2006 (ME e EPP) (Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm)

    Enunciados do FONAJE

    Embora os enunciados no tenham fora de lei, se adotados, podem trazer agilidade eeconomia processual tramitao da ao no Juizado.

    So exemplos:ENUNCIADO 135 - O acesso da microempresa ou empresade pequeno porte no sistema dos juizados especiaisdepende da comprovao de sua qualificao tributriaatualizada e documento fiscal referente ao negcio jurdicoobjeto da demanda.

    ENUNCIADO 105 - dispensvel a intimao do autor dofato ou do ru das sentenas que extinguem suapunibilidade.

    >> Lei n 12.126/2009 - OSCIPs - Organizaes da Sociedade Civil de InteressePblico

    Apesar de pouco conhecidas, as OSCIPs podem ingressar com aes nos JuizadosEspeciais.

    >> Provimento Conjunto n 15/2010 - Portal TJMG

    A regulamentao acerca da cobrana das custas, taxas e despesas processuais estcontida neste provimento. O dinamismo desta matria exige que o servidor esteja

    sempre atento as modificaes.

    >> Cdigo de Normas - Provimento 161/CGJ/2006 - Portal TJMG

    O Cdigo de Normas a bblia do servidor do Judicirio. A definio e odirecionamento de vrias questes acerca das atividades das Secretarias de juzo esua rotina no cumprimento dos atos judiciais esto normatizados neste provimento.

    Para conhecimento dos atos ordinatrios, a leitura e a consulta ao Cdigo de Normasdevem ser constantes. Tambm necessrio estar atento s mudanas e alteraesdo provimento.

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    >> Lei n 20.802, de 26/07/2013 - Cria o Fundo Especial do Poder Judicirio doEstado de Minas Gerais - FEPJ.

    Veja a importncia dessa lei:

    Art. 2 O FEPJ, de durao indeterminada, tem comoobjetivo assegurar recursos necessrios aodesenvolvimento das atividades especficas do PoderJudicirio, a serem aplicados, em especial, nas seguintesaes:

    I - elaborao e execuo de programas e projetos;

    II - construo, ampliao e reforma de prdios prprios ede imveis utilizados pelo Poder Judicirio;

    III - ampliao e modernizao dos servios informatizados;

    IV - aquisio de material permanente;

    V - aquisio de bens imveis;

    VI - capacitao e treinamento;

    VII - realizao de despesas de carter indenizatrio,classificadas em outras despesas correntes;

    VIII - realizao de outras despesas de capital ou correntes,exceto as relativas a proventos, vencimentos, penses esubsdios dos quadros do Poder Judicirio.

    O Portal do TJMG possui local prprio onde esto disponveis os atos normativoseditados pelo TJMG, Corregedoria e Juizado.

    A Rede, antiga Intranet, tambm disponibiliza importantes informaes para o servidor.

    Acessar a Rede nos perfis judicial ou administrativo abrir uma srie de informaesteis para o servidor, tais como enunciados e Manual do SISCOM.

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    2.3- Tabelas Processuais Unificadas do CNJ

    O Conselho Nacional de Justia, com o objetivo de uniformizar a Justia em todo opas, criou por meio da Resoluo-CNJ n 46, de 18 de dezembro de 2007, as TabelasProcessuais Unificadas.

    Conhecer a dinmica das Tabelas Processuais Unificadas facilitar o trabalho diriodo servidor.

    No Portal do CNJ, possvel consultar o glossrio para saber quando utilizardeterminada classe, assunto ou movimentao.

    A tabela de assunto possui os mesmos cdigos utilizados no SISCOM. J a tabela demovimentao e classes diferente. Mas na Rede do TJMG, no perfil administrativo,opo SISCOM, existe uma tabela onde esto os cdigos do SISCOM, a qual serefere ao CNJ. Assim, possvel fazer a pesquisa sempre que for necessrio.

    Acesse as tabelas no seguinte endereo: http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php

    Os processos com as movimentaes especiais no SISCOM saem apenas no relatriode processos paralisados por motivo legal, e no no relatrio de processos paralisadosh mais de 30 dias.

    Confira quais so essas movimentaes na opo do SISCOM carter:Tabela>>relatrio>>dados de processos>>movimentao.

    Imprima a tabela e tenha sempre disponvel para consulta.

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    Mdulo III - Uma breve viso dos setores dos Juizados

    3.1- Triagem na Atermao

    Adotar alguns procedimentos simples poder agilizar o atendimento no setor deAtermao e diminuir o tempo de espera de quem ser atendido.

    Ter algum ou um momento separado para realizar uma triagem prvia servir comofiltro para que o atendimento ao pblico se direcione apenas aos casos que poderoser de fato atermados.

    Para que isso ocorra,

    Receba com cortesia e presteza o reclamante, ouvindo atentamente o motivo doconflito e verifique se o ingresso da ao cabvel na esfera dos Juizados.

    Caso no seja da competncia dos Juizados Especiais Estaduais, informe, se

    possvel, onde o reclamante poder ajuizar a ao.

    Verifique a documentao trazida pelo reclamante visando instruir o pedido a seratermado, e, caso os documentos apresentados sejam insuficientes, liste osdocumentos faltantes. Neste caso, importante agendar nova data para que oreclamante possa retornar para efetivar o ajuizamento da ao.

    Crie uma rotina de organizao dos documentos que facilite o manuseio e suaverificao. Faa a seguinte disposio: Cpia da carteira de identidade e do CPF,comprovante de endereo atualizado e demais documentos necessrios para oingresso da ao.

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    3.2- Atermao

    Avalie a reclamao visando correta fundamentao jurdica para o ingresso da aono mbito dos Juizados Especiais Cveis e verifique se h necessidade de pedido detutela antecipada, bem como se esto presentes os requisitos para interposio no

    mbito dos Juizados.

    Ao lavrar o termo do pedido inicial, este dever conter: nome completo e CPF dopromovente, nome completo e CPF do promovido, se houver, descrio sucinta e clarado fato conflituoso, local onde ele ocorreu, pedido(s) que dever(o) ser apreciado(s)pelo Judicirio.

    Em caso de pedido de tutela antecipada, trazer, de forma destacada, um itemespecfico para esse pedido, inclusive na capa dos autos.

    Leia ou entregue o termo redigido para o promovente. Se este concordar com o termo,colha a sua assinatura.

    muito importante que o promovente tenha cincia de algumas informaesimportantes. So elas:

    a) essencial manter o endereo atualizado no processo.b) imprescindvel comparecer a todos os atos processuais, sempre que for

    intimado;c) O no comparecimento s audincias para as quais for intimado poder

    resultar em condenao em contumcia, ou seja, o promovente arcar comtodas as despesas havidas no processo, mais custas e taxas judiciais.

    d) O acompanhamento processual poder ser feito atravs do Portal do TJMG.

    3.3- A preparao do processo no setor de conciliao

    Devido ao grande volume das audincias de conciliao nos Juizados especiais, osprocessos que esto aguardando audincias devero ficar em um local prprio,preferencialmente prximo ao balco de atendimento da Secretaria, mas com ocuidado para que fiquem fora do alcance das mos das pessoas a serem atendidas.

    A estante de processos que aguardam audincias de conciliao deve ser a quecontm separao por escaninhos. Esses escaninhos podem ser etiquetados com osmeses subsequentes de audincias ou dias do ms em que sero realizadasaudincias, conforme a demanda da Secretaria.

    Assim, se a demanda for pequena, a diviso pode ser por meses subsequentes. Nasdemandas maiores, a diviso pode ser feita por dia do ms. Nesse caso, seronecessrios, no mnimo, 31 escaninhos. Tanto em uma quanto em outra forma deorganizao, necessrio manter o processo por ordem numrica a fim de facilitar omanuseio.

    Um ou dois dias antes da realizao da audincia, imprimir a pauta de audinciaatravs do SISCOM, na opo do sistema Impresso > Relatrio > Pauta de Audincia> Informar o Perodo > Opo (2) >F10.

    Com a pauta impressa, localize os processos no escaninho correspondente e separeos processos que sero de AIJ dos demais tipos de audincia (Conciliao, art. 53 daLei n 9.099/95).

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    Para facilitar os procedimentos na conciliao, verifique nos autos se todos oscomprovantes de citao esto no processo e se na Secretaria h documentos paraserem juntados.

    Caso haja algum documento a ser juntado, proceda juntada e movimente no sistema

    a sua indicao.

    3.4- Audincia de Conciliao

    O conciliador uma pessoa que atua como facilitador do acordo entre os envolvidos,criando um contexto propcio ao entendimento mtuo, aproximao de interesses e harmonizao das relaes.

    A conciliao a forma preferida de resoluo de conflitos no nosso sistemaprocessual, porque mais rpida, mais barata, mais eficaz e muito mais pacifica. Enela no h risco de injustia, na medida em que so as prprias partes que,

    mediadas e auxiliadas pelo juiz/conciliador, encontram a soluo para o conflito deinteresses. Nela no h perdedor. um meio alternativo de resoluo de conflitos emque as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a funo deaproxim-las e orient-las na construo de um acordo.

    A pontualidade deve ser sempre observada. Inicie a audincia por meio do prego,isto , faa a chamada, em voz alta e clara, para que as partes e seus procuradoressaibam que ser iniciada a audincia.

    Normalmente o prego feito na seguinte ordem: horrio da designao de audincia,nmero do processo, Secretaria, nome das partes e procuradores, se houver.

    Os trabalhos de conciliao se iniciam com o cumprimento s partes e a apresentaodo conciliador.

    Nesse momento, recolha e confira o documento de identificao dos presentes,conferindo, tambm, os atuais endereos das partes.

    Lembre-se:esta a oportunidade de complementar os dados do processo.

    Explique para as partes, de forma breve, o tipo da audincia e as vantagens dasoluo do conflito por acordo. Explique, tambm, as consequncias do nofirmamento de acordo.

    Importante:

    Ao iniciar os trabalhos especficos de tentativa de conciliao entre as partes, com asponderaes e intervenes pertinentes; busque, sempre que necessrio, o auxlio docoordenador e a presena do magistrado. Cuidado para que advogados ou partesmais fortes no conduzam intencionalmente os trabalhos da audincia.

    Confeccionar o termo de audincia de maneira sucinta, contudo sem deixar deregistrar informaes importantes da audincia, fazendo uso de modelos de termos deaudincias pr-definidos e homologados pelo coordenador e magistrados.

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    Isto celeridade processual!

    3.5- Gabinete

    Embora o gabinete seja seara do magistrado, preciso estabelecer uma rotina detrabalho entre a Secretaria e a equipe de gabinete.

    A devoluo dos processos para a Secretaria deve ser, preferencialmente, de formaseparada para facilitar o manuseio e o cumprimento das determinaes judiciais.

    Dividir os processos em cumprimento urgente, como, por exemplo, liminares e

    expedio de alvars, processos com decises, com sentenas, dos cumprimentosordinrios. Isso trar agilidade na execuo dessas tarefas e facilitar a movimentaono sistema.

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    Mdulo IV Atos da Secretaria

    4.1- Organizao dos trabalhos

    O gerenciamento dos trabalhos e atividadesda Secretaria de responsabilidade doEscrivo Judicial.

    No entanto, cada um uma engrenagemdesse processo. No obstante as obrigaesdo escrivo, cada servidor pode e deveverificar os relatrios do sistema paragerenciar suas atividades.

    No importa se a forma de diviso dostrabalhos na Secretaria por dgitos ou por

    tarefas, visto que a qualidade do trabalhopode ser aferida a partir dos cumprimentosjudiciais de forma clere e satisfatria.

    Porm, quando os cumprimentos da Secretaria so feitos com diviso por dgitos,essa metodologia apresenta alguns benefcios:

    1. Cumprimento integral da deciso pelo mesmo servidor, sem que a ordem sejafracionada em vrias etapas.

    2. Conhecimento integral do processo, uma vez que o mesmo servidor cumprirsempre os mesmos processos; isso significa que os autos tero umacompanhamento individualizado. Ocorre, consequentemente, facilidade demanuseio e maior agilidade no cumprimento das determinaes das decisesjudiciais.

    3. Cumprimento da tarefa de forma mais interessante e inteligente, visto que oservio desempenhado no repetitivo.

    4. Motivao, pois o servidor consegue ver o resultado do seu trabalho.

    4.2- Expedio de documentos

    Na Secretaria so expedidos os documentos para cumprimento da ordem judicial. Sodocumentos mais comuns expedidos pela Secretaria: carta ou mandado de citao e

    intimao, ofcios, cartas precatrias, alvars e certides.

    Esses documentos devero ser confeccionados utilizando o sistema judicial, osmodelos aprovados pela Corregedoria. No caso dos processos fsicos, atualmenteesses modelos esto no SISCOM Windows.

    Ao iniciar o procedimento de expedio de documentos, verifique sempre se os dadosdas partes esto atualizados no sistema.

    Verifique atentamente o despacho judicial e certifique-se de que no h documentos aserem juntados nesses autos.

    Na expedio de alvar para levantamento de valores, verificar se a guia de depsitojudicial juntada nos autos referente ao processo e se os dados constantes nela esto

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    corretos. Caso no esteja, ser necessrio intimar a parte depositante para corrigir oerro ou juntar nova guia.

    Nas certides de dbito, normalmente expedidas quando a execuo foi frustrada,dever constar a origem do dbito (sentena ou acordo) e, principalmente, o seu valor

    atualizado.

    4.3- A citao

    o ato processual no qual se d conhecimento ao ru de todo o contedo de umprocesso judicial movido em seu desfavor. No Juizado Cvel, a citao, quase sempre, feita por carta postal. Neste ato, alm de tomar cincia da existncia de uma aoem seu desfavor, a parte r intimada a comparecer a audincia de conciliao e/oucumprir uma liminar e, no caso de processos de execuo de ttulo extrajudicial,efetuar o pagamento do dbito.

    O comparecimento espontneo da parte r que no foi citada, no balco, deve sercertificado. No entanto, na certido deve constar que o requerido compareceu e sedeupor citado, visto que o ato de citar uma parte prerrogativa do oficial de justia.Se for o caso, faa tambm a intimao da audincia de conciliao.

    4.4- Movimentao processual

    Todo o trmite processual deve ser registrado no sistema, de forma que as partes queno esto de posse do processo possam compreender e acompanhar o andamentoprocessual atravs da consulta pblica.

    Segundo determinao da Portaria Conjunta 312/2013, as sentenas, decises edespachos relevantes devero ser disponibilizados atravs do RUPE.

    No entanto, a publicao no DJe que de fato torna o procedimento pblico e temefeito para fins de contagem de prazo.

    Se o ato judicial ser disponibilizado no RUPE, a publicao deste no DJepoder serde forma sucinta, mas dever informar que o inteiro teor do ato encontra-sedisponibilizado no documento inserido na movimentao processual da consultapblica.

    Ao fazer a publicao, dever ser observado se todos os advogados estodevidamente cadastrados, evitando-se anulao de atos e republicaes.

    Verifique tambm se consta petio indicando o nome do advogado que dever sercadastrado. Esse cadastramento ser imprescindvel, sob pena de nulidade dos atosprocessuais.

    De acordo com o Provimento n 161/CGJ/2006, ser considerado intimado oadvogado que, comparecendo Secretaria antes da efetiva publicao do expedienteno Dirio do Judicirio eletrnico, tiver cincia do ato a ser realizado e obtiver vista dosautos no balco ou mediante carga, devendo o escrivo certificar nos autos aocorrncia da intimao, iniciando, a partir de ento, o fluxo do prazo correspondente,

    conforme dispe o art. 238 do Cdigo de Processo Civil.

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    H casos em que a lei processual prev a intimao pessoal. Esse o caso dodefensor pblico, do defensor dativo e dos procuradores das Fazendas Pblicas.Fique atento para os processos da Lei n 12.153/2009.

    Os sistemas informatizados de processos, sejam esses processos fsicos ou

    eletrnicos, possuem ferramentas para gesto dos autos processuais e suasmovimentaes.

    Na Rede do TJMG, no endereo abaixo, h o caminho dos principais relatrios doSISCOM.

    Manual do SISCOMhttp://www.tjmg.jus.br/corregedoria-1/siscom/siscom.htm Relatrios de processos paralisados h mais de 30 dias Siscom Caracter :

    Pesquisa>>Feitos>>Paralisados>>H mais de 30 dias. Neste relatriopesquise preferencialmente pela movimentao. Deixe o campo em brancopara que o sistema busque todas as movimentaes.

    Relatrio de paralisados por motivo legal:

    Pesquisa>>Feitos>>Paralisados>> Por motivo legal Relatrio gerenciais: Pesquisa>>feitos>>movimentao gerencial Relatrio de prazo vencido:Feitos>>Controle de prazo>>pesquisa prazo. Relatrio de documentos a serem juntados: Feitos>>Juntada de

    documentos Relatrio de movimento forense: Siscom Windows>>

    Impresso>>Relatrios>>Movimento Forense Metas do Poder Judicirio: Siscom caracter>>Feitos>>Metas do Poder

    Judicirio>>Pendentes

    4.5- Juntada de documentos

    Por mais simples que seja o ato, a juntada de documentos tem consequncia notrmite processual.

    Por essa razo, todo documento dever ser cadastrado no sistema, a fim de que sejafeito o acompanhamento da juntada atravs do relatrio do SISCOM.

    O ato de juntada dever ser sempre cronolgico e sequencial, ou seja, no poderocorrer em alguma pgina anterior atual. Por exemplo, a ltima pgina dos autos ade nmero 75; ento a juntada de um AR - Aviso de Recebimento - no deve serrealizada no verso da carta expedida pgina 50. Mesmo que este AR se refira a estamesma carta.

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    Pode ser adotada como regra a insero de uma observao no rodap da carta ouofcio. Por exemplo: juntada de AR f. 75v..

    Na impossibilidade de juntada imediata da petio, ofcio etc., arquivar estedocumento em pasta prpria para esse fim, sempre em ordem numrica, com

    separao por dgito.

    Realizada a juntada, ela tem que ser registrada no sistema.

    4.6- Prazos processuais

    Humberto Theodoro Jnior define prazo processual como "[...] o espao de tempo emque o ato processual da parte pode ser validamente praticado" (THEODORO JNIOR,1999).

    No Juizado, as informaes sobre prazo esto contidas nos arts. 42 e 49 da Lei n9.099/95:

    O Enunciado 13 do FONAJE diz:

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    No entanto, se o magistrado da sua comarca no aplica o enunciado do FONAJE,

    apenas os prazos de sentena que a Lei n 9.099/95 estabelece, a contagem serfeita a partir da data de intimao, e os demais prazos contaro da juntada daintimao nos autos.

    4.7- Atos ordinatrios da secretaria

    O ato ordinatrio est previsto no 4 do art. 162 do CPC e no Ttulo XV-A, DOSATOS ORDINATRIOS, art. 263-A e seguintes do nosso Cdigo de Normas,Provimento 161.

    Pode-se afirmar que o ato ordinatrio desburocratiza o trabalho e evita o vai e vem deprocessos conclusos, garantindo a tramitao clere.

    Devido peculiaridade de tramitao dos feitos do Juizado, bem como seus princpiosnorteadores, o servidor tem mais autonomia na conduo e cumprimento dosprocessos.

    comum a abertura de vista, desarquivamento, redesignao de audincia,intimaes por vrias Secretarias do Juizado.

    Mesmo a expedio de alvar pode ser feita pela Secretaria, e o despacho exaradono momento da conferncia e assinatura pelo magistrado.

    Atos simples e corriqueiros podero ser feitos de ofcio. Veja tambm com omagistrado quais os atos que podero ser feitos diretamente pela Secretaria almdaqueles j elencados nas normas mencionadas.

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    Mdulo V Cumprimento de sentena e Recursos

    5.1- Cumprimento Provisrio de Sentena

    O cumprimento provisrio de sentena ou execuo provisria de ttulo judicial orecurso que o credor tem para garantir, antes mesmo do resultado do recurso, opagamento do dbito reconhecido em uma sentena. Segue o rito do art. 475-O doCPC, no que couber.

    Esse procedimento distribudo no sistema e tramita separadamente, visto que oprocesso principal foi remetido Turma Recursal.

    Com a prolao da sentena e o trnsito em julgado, forma-se o ttulo executivojudicial, e o processo entra em uma nova fase: o cumprimento de sentena. Antes daLei n 11.232/05, essa fase era tratada como execuo.

    Caso a sentena no seja cumprida voluntariamente, poder o exequente solicitar queseja o executado compelido judicialmente a satisfazer a obrigao que assumiu emsede de acordo, ou que lhe foi imposta por sentena condenatria.

    Na esfera do Juizado Especial, a execuo disciplinada no art. 52 da Lei n9.099/95, aplicando-se subsidiariamente as normas do CPC (arts. 475-I a 475-R) eenunciados do FONAJE.

    5.2- Cumprimento de Sentena

    A fase de cumprimento de sentena feita nos prprios autos do processo e seuregistro deve ser feito no sistema informatizado.

    O registro da alterao processual de extrema importncia, visto que comumverificar que o processo j possui mandado de penhora e demais procedimentosprprios da fase de cumprimento de sentena, mas continua, no sistema, na fase deconhecimento. A falta dessa informao resultar em uma estatstica errada para oTribunal, distorcendo a realidade processual da Secretaria.

    As dvidas comuns, nessa fase, so em relao aos meios de defesas do executado.

    O executado dispe de meios de reao contra a execuo j instaurada ouconsumada: a oposio, prevista no art. 736, CPC; a impugnao, art. 475-L; aexceo de pr-executividade; e os embargos do devedor.

    No Juizado, apenas os embargos de terceiro - ou seja, quando uma pessoa que nopertence ao processo vem discutir a penhora realizada nos autos - sero distribudosseparadamente e processados em apenso.

    As demais defesas do executado sero juntadas nos autos em que ocorrer suatramitao.

    Da execuo, Lei n 9.099/95:

    Art. 52. A execuo da sentena processar-se- no prprio

    Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Cdigode Processo Civil, com as seguintes alteraes:

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    I - as sentenas sero necessariamente lquidas, contendoa converso em Bnus do Tesouro Nacional - BTN oundice equivalente;

    II - os clculos de converso de ndices, de honorrios, dejuros e de outras parcelas sero efetuados por servidor

    judicial;

    III - a intimao da sentena ser feita, sempre quepossvel, na prpria audincia em que for proferida. Nessaintimao, o vencido ser instado a cumprir a sentena tologo ocorra seu trnsito em julgado, e advertido dos efeitosdo seu descumprimento (inciso V);

    IV - no cumprida voluntariamente a sentena transitada emjulgado, e tendo havido solicitao do interessado, quepoder ser verbal, proceder-se- desde logo execuo,dispensada nova citao;

    V - nos casos de obrigao de entregar, de fazer, ou de nofazer, o Juiz, na sentena ou na fase de execuo,cominar multa diria, arbitrada de acordo com ascondies econmicas do devedor, para a hiptese deinadimplemento. No cumprida a obrigao, o credorpoder requerer a elevao da multa ou a transformao dacondenao em perdas e danos, que o juiz de imediatoarbitrar, seguindo-se a execuo por quantia certa, includaa multa vencida de obrigao de dar, quando evidenciada amalcia do devedor na execuo do julgado;

    VI - na obrigao de fazer, o juiz pode determinar ocumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve

    depositar para as despesas, sob pena de multa diria;VII - na alienao forada dos bens, o juiz poder autorizaro devedor, o credor ou terceira pessoa idnea a tratar daalienao do bem penhorado, a qual se aperfeioar emjuzo at a data fixada para a praa ou leilo. Sendo o preoinferior ao da avaliao, as partes sero ouvidas. Se opagamento no for vista, ser oferecida cauo idnea,nos casos de alienao de bem mvel, ou hipotecado oimvel;

    VIII - dispensada a publicao de editais em jornais,quando se tratar de alienao de bens de pequeno valor;

    IX - o devedor poder oferecer embargos, nos autos daexecuo, versando sobre:

    a) falta ou nulidade da citao no processo, se ele correu revelia;

    b) manifesto excesso de execuo;

    c) erro de clculo;

    d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao,superveniente sentena.

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    Vale ressaltar que controverso o entendimento que a parte r deve ser intimada paracumprir a sentena, antes de incidir a multa prevista no artigo 475, j, do CPC. Porisso,verifique a linha de entendimento adotada pelo magistrado que voc trabalha.

    Artigos do Cdigo de Processo Civil em relao aos procedimentos da fase de

    cumprimento de sentena:

    Art. 475-I. O cumprimento da sentena far-se- conforme osarts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigao porquantia certa, por execuo, nos termos dos demais artigosdeste Captulo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    1 definitiva a execuo da sentena transitada emjulgado e provisria quando se tratar de sentenaimpugnada mediante recurso ao qual no foi atribudo efeitosuspensivo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    2 Quando na sentena houver uma parte lquida e outrailquida, ao credor lcito promover simultaneamente aexecuo daquela e, em autos apartados, a liquidaodesta. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento dequantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue noprazo de quinze dias, o montante da condenao seracrescido de multa no percentual de dez por cento e, arequerimento do credor e observado o disposto no art. 614,inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora eavaliao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    1 Do auto de penhora e de avaliao ser de imediatointimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, oupessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendooferecer impugnao, querendo, no prazo de quinze dias.(Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    2 Caso o oficial de justia no possa proceder avaliao, por depender de conhecimentos especializados,o juiz, de imediato, nomear avaliador, assinando-lhe breveprazo para a entrega do laudo. (Includo pela Lei n 11.232,de 2005)

    3 O exequente poder, em seu requerimento, indicardesde logo os bens a serem penhorados. (Includo pela Lein 11.232, de 2005)

    4 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput deste artigo, a multa de dez por cento incidir sobre orestante. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    5 No sendo requerida a execuo no prazo de seismeses, o juiz mandar arquivar os autos, sem prejuzo deseu desarquivamento a pedido da parte. (Includo pela Lein 11.232, de 2005)

    Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre:(Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

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    I - falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    II - inexigibilidade do ttulo; (Includo pela Lei n 11.232, de2005)

    III - penhora incorreta ou avaliao errnea; (Includo pelaLei n 11.232, de 2005)

    IV - ilegitimidade das partes; (Includo pela Lei n 11.232, de2005)

    V - excesso de execuo; (Includo pela Lei n 11.232, de2005)

    VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva daobrigao, como pagamento, novao, compensao,transao ou prescrio, desde que superveniente sentena. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    1 Para efeito do disposto no inciso II do caput desteartigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicialfundado em lei ou ato normativo declaradosinconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, oufundado em aplicao ou interpretao da lei ou atonormativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal comoincompatveis com a Constituio Federal. (Includo pela Lein 11.232, de 2005)

    2 Quando o executado alegar que o exequente, emexcesso de execuo, pleiteia quantia superior resultanteda sentena, cumprir-lhe- declarar de imediato o valor que

    entende correto, sob pena de rejeio liminar dessaimpugnao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    Art. 475-M. A impugnao no ter efeito suspensivo,podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantesseus fundamentos e o prosseguimento da execuo sejamanifestamente suscetvel de causar ao executado gravedano de difcil ou incerta reparao. (Includo pela Lei n11.232, de 2005)

    1 Ainda que atribudo efeito suspensivo impugnao, lcito ao exequente requerer o prosseguimento da execuo,oferecendo e prestando cauo suficiente e idnea,arbitrada pelo juiz e prestada nos prprios autos. (Includopela Lei n 11.232, de 2005)

    2 Deferido efeito suspensivo, a impugnao serinstruda e decidida nos prprios autos e, caso contrrio, emautos apartados. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    3 A deciso que resolver a impugnao recorrvelmediante agravo de instrumento, salvo quando importarextino da execuo, caso em que caber apelao.(Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    Art. 475-N. So ttulos executivos judiciais: (Includo pela Lein 11.232, de 2005)

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    I - a sentena proferida no processo civil que reconhea aexistncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisaou pagar quantia; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    II - a sentena penal condenatria transitada em julgado;(Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    III - a sentena homologatria de conciliao ou detransao, ainda que inclua matria no posta em juzo;(Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    IV - a sentena arbitral; (Includo pela Lei n 11.232, de2005)

    V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,homologado judicialmente; (Includo pela Lei n 11.232, de2005)

    VI - a sentena estrangeira, homologada pelo Superior

    Tribunal de Justia; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)VII - o formal e a certido de partilha, exclusivamente emrelao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores attulo singular ou universal. (Includo pela Lei n 11.232, de2005)

    Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II, IV e VI, omandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citao dodevedor, no juzo cvel, para liquidao ou execuo,conforme o caso. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    Art. 475-O. A execuo provisria da sentena far-se-, noque couber, do mesmo modo que a definitiva, observadasas seguintes normas: (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade doexequente, que se obriga, se a sentena for reformada, areparar os danos que o executado haja sofrido; (Includopela Lei n 11.232, de 2005)

    II - fica sem efeito, sobrevindo acrdo que modifique ouanule a sentena objeto da execuo, restituindo-se aspartes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuzosnos mesmos autos, por arbitramento; (Includo pela Lei n11.232, de 2005)

    III - o levantamento de depsito em dinheiro e a prtica deatos que importem alienao de propriedade ou dos quaispossa resultar grave dano ao executado dependem decauo suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz eprestada nos prprios autos. (Includo pela Lei n 11.232, de2005)

    1 No caso do inciso II do caput deste artigo, se asentena provisria for modificada ou anulada apenas emparte, somente nesta ficar sem efeito a execuo. (Includopela Lei n 11.232, de 2005)

    2 A cauo a que se refere o inciso III do caput deste

    artigo poder ser dispensada: (Includo pela Lei n 11.232,de 2005)

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    I - quando, nos casos de crdito de natureza alimentar oudecorrente de ato ilcito, at o limite de sessenta vezes ovalor do salrio mnimo, o exequente demonstrar situaode necessidade; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execuo provisria em que penda agravo

    perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunalde Justia (art. 544), salvo quando da dispensa possamanifestamente resultar risco de grave dano, de difcil ouincerta reparao. (Redao dada pela Lei n 12.322, de2010)

    3 Ao requerer a execuo provisria, o exequenteinstruir a petio com cpias autenticadas das seguintespeas do processo, podendo o advogado declarar aautenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Redaodada pela Lei n 12.322, de 2010)

    I - sentena ou acrdo exequendo; (Includo pela Lei n

    11.232, de 2005)

    II - certido de interposio do recurso no dotado de efeitosuspensivo; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    III - procuraes outorgadas pelas partes; (Includo pela Lein 11.232, de 2005)

    IV - deciso de habilitao, se for o caso; (Includo pela Lein 11.232, de 2005)

    V - facultativamente, outras peas processuais que oexequente considere necessrias. (Includo pela Lei n

    11.232, de 2005)Art. 475-P. O cumprimento da sentena efetuar-se-perante: (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    I - os tribunais, nas causas de sua competncia originria;(Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    II - o juzo que processou a causa no primeiro grau dejurisdio; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    III - o juzo cvel competente, quando se tratar de sentenapenal condenatria, de sentena arbitral ou de sentenaestrangeira. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    Pargrafo nico. No caso do inciso II do caput deste artigo,o exequente poder optar pelo juzo do local onde seencontram bens sujeitos expropriao ou pelo do atualdomiclio do executado, casos em que a remessa dos autosdo processo ser solicitada ao juzo de origem. (Includopela Lei n 11.232, de 2005)

    Art. 475-Q. Quando a indenizao por ato ilcito incluirprestao de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderordenar ao devedor constituio de capital, cuja rendaassegure o pagamento do valor mensal da penso. (Includopela Lei n 11.232, de 2005)

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    1 Este capital, representado por imveis, ttulos da dvidapblica ou aplicaes financeiras em banco oficial, serinalienvel e impenhorvel enquanto durar a obrigao dodevedor. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    2 O juiz poder substituir a constituio do capital pela

    incluso do beneficirio da prestao em folha depagamento de entidade de direito pblico ou de empresa dedireito privado de notria capacidade econmica, ou, arequerimento do devedor, por fiana bancria ou garantiareal, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Includopela Lei n 11.232, de 2005)

    3 Se sobrevier modificao nas condies econmicas,poder a parte requerer, conforme as circunstncias,reduo ou aumento da prestao. (Includo pela Lei n11.232, de 2005)

    4 Os alimentos podem ser fixados tomando por base o

    salrio mnimo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    5 Cessada a obrigao de prestar alimentos, o juizmandar liberar o capital, cessar o desconto em folha oucancelar as garantias prestadas. (Includo pela Lei n11.232, de 2005)

    Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento dasentena, no que couber, as normas que regem o processode execuo de ttulo extrajudicial. (Includo pela Lei n11.232, de 2005).

    5.3- Recursos

    No Juizado Cvel, os recursos previstos so os embargos de declarao (art. 48 da Lei9.099/95), recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/95), agravo de instrumento para osprocessos da Lei 12.153/2009, recurso extraordinrio, mandado de segurana epedido de uniformizao.

    A cobrana de custas para os recursos do Juizado est prevista nos arts. 33 e 34 doProvimento Conjunto 15/2009:

    Art. 33. Havendo recurso inominado perante as TurmasRecursais, a parte recorrente dever comprovar,independente de intimao e no prazo de 48 horas contadosda interposio do recurso, ter recolhido:

    I - as custas previstas na Tabela A - Grupo 2 do Anexo Ideste Provimento Conjunto;

    II - o valor de preparo do recurso, previsto na Tabela B,Grupo 1, item 1.1.5 do Anexo I deste Provimento Conjunto;

    III - o valor do porte de retorno, previsto na Tabela H doAnexo I deste Provimento Conjunto;

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    IV - as verbas indenizatrias previstas na Tabela D doAnexo I deste Provimento Conjunto e/ou as despesas decitaes postais;

    V - o valor da Taxa Judiciria, previsto no Grupo 2 do AnexoII deste Provimento Conjunto.

    1 Havendo pluralidade de recursos, a parte recorrentedever recolher os valores constantes nos incisos II e III docaput deste artigo, exceto se o primeiro recorrente gozardos benefcios da assistncia judiciria, caso em que osegundo arcar com todas as despesas.

    2 As verbas indenizatrias ou despesas de citaespostais referidas no inciso IV do caput deste artigo serodestinadas ao Tribunal de Justia, a ttulo de reembolso.

    3 Os recursos oriundos da comarca de Belo Horizonte eos dirigidos s Turmas Recursais que tenham sede na

    prpria comarca no esto sujeitos ao pagamento do portede retorno.

    Art. 33-A. No ato da interposio do recurso de agravo deinstrumento contra as decises proferidas nos processos daLei n 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dos JuizadosEspeciais da Fazenda Pblica, ser cobrado o valor do item1.1.4, do Grupo 1, da Tabela B do anexo I deste ProvimentoConjunto. (Art. 33-A acrescentado pelo Provimento Conjunton 28/2013, de 19 de novembro de 2013)

    Art. 34. Havendo apelao na ao penal que tramiteperante os Juizados Especiais, a parte recorrente dever

    recolher:

    I - as custas previstas na Tabela B - Grupo 2 - Item 1.2.2 doAnexo I deste Provimento Conjunto;

    II - o valor do porte de retorno, previsto na Tabela H doAnexo I deste Provimento Conjunto, quando houver;

    III - as verbas indenizatrias previstas na Tabela D doAnexo I deste Provimento Conjunto ou as despesas decitaes postais.

    1 Na apelao em ao penal privada o preparo deverser prvio.

    2 Na apelao em ao penal pblica no haverpreparo quando da interposio do recurso, entretanto, sehouver condenao transitada em julgado, o ru deverrecolher as custas e despesas finais constantes nos incisosdo caput deste artigo.

    3 Havendo pluralidade de apelaes, a parte recorrentedever recolher os valores constantes nos incisos I e II docaput deste artigo, exceto se o primeiro recorrente gozardos benefcios da assistncia judiciria, caso em que osegundo arcar com todas as despesas.

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    5.4- Embargos de Declarao

    Recurso utilizado quando a sentena proferida possui alguma obscuridade,contradio ou omisso de algum fato.

    No incide sobre ele cobrana de custas.

    Os embargos de declarao so oferecidos no prazo de 05 (cinco) dias, contados dacincia da deciso e, uma vez recebidos, suspendem (e no, interrompem) o prazorecursal, que, aps a cincia da deciso dos embargos, volta a fluir pelo prazoeventualmente restante (arts. 49 e 50 da Lei n 9.099/95). Assim, se uma pessoa estno 3 dia do prazo recursal, que so de dez dias, havendo a interposio de embargosde declarao, esse processo ser remetido ao juiz para pronunciar-se acerca doalegado. Aps a intimao das partes acerca da deciso dos embargos, o prazorecursal retornar ao ponto de onde parou. Restaro sete dias para interposio dorecurso, visto que trs j haviam se passado.

    5.5- Recurso Inominado

    Utilizado para que a sentena monocrtica, proferida por um nico juiz, seja revista.Essa reviso feita por uma Turma Julgadora composta por trs magistrados. Asentena de primeiro grau pode no ser reformada ou ser reformada no todo ou emparte.

    As custas esto disciplinadas no Provimento Conjunto 15/2010.

    O prazo de interposio do recurso inominado de 10 (dez) dias, mesmo prazo paraas contrarrazes, contados da intimao da sentena, e no da juntada aos autos da

    intimao (art. 42 da Lei n 9.099/95).

    A apresentao de recurso s pode ser feita atravs de advogado, mesmo que acausa seja inferior a 20 salrios-mnimos (art. 41, 2, da Lei n 9.099/95).

    Juntada a petio com as razes recursais, a parte contrria ser intimada paraapresentar as contrarrazes.

    Consumada a intimao, a parte poder, caso queira, apresentar as contrarrazes.

    Decorrido esse prazo com ou sem manifestao da parte que foi devidamenteintimada, os autos sero remetidos Turma Recursal.

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    5.6- Recursos na Turma Recursal

    Alguns recursos s podero ser interpostos em processos que j se encontram naTurma Recursal, so chamados de aes originrias. Essas aes, como o nomemesmo diz, tem sua origem na Turma Recursal mas discutem alguma deciso

    proferida em primeiro grau.

    So recursos interposto perante as Turmas Recursais cveis:

    Agravo de Instrumento Recurso Extraordinrio Pedido de Uniformizao Mandado de Segurana

    5.6.1- Agravo de Instrumento

    Cabvel apenas nos processos da Lei n 12.153/2009 do Juizado da Fazenda Pblica.Esse recurso utilizado para que uma determinada deciso do juiz de primeiro grauseja revista pela Turma Recursal.

    Esse procedimento requer o recolhimento de custas e taxas, conforme previsto no art.33-A do Provimento Conjunto 15/2010.

    5.6.2- Recurso Extraordinrio

    Tem como objetivo preservar a ordem constitucional. Utilizado contra deciso preferida

    pelas Turmas Recursais, pois no se poderia deixar de submeter ao STF -SupremoTribunal Federal questes em que houvesse a possibilidade de violao da normaconstitucional.

    A guia para interposio desse recurso est disponvel no sistema emisso de guiaspela web, no Portal do TJMG.

    5.6.3- Pedido de Uniformizao

    Essa inovao processual veio com a Lei n 12.153/2009 e pode ser utilizada com ofim de discutir divergncia de julgados entre as Turmas Recursais do Estado.

    Apesar da previso de cobrana de custas, a guia para recolhimento desses valoresno foi disponibilizada na web, pois est em fase de elaborao.

    Prev o art. 13, 1, da Lei n 12.153/2009:

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    5.6.4- Mandado de segurana

    Previsto na Constituio brasileira, o mandado de segurana ao que visaresguardar direito lquido e certo, no amparado por habeas corpusouhabeas data,que seja negado, ou mesmo ameaado, por uma autoridade pblica ou no exercciode atribuio do Poder Pblico.

    Nos Juizados essa ao sempre interposta perante as Turmas Recursais e noincide o recolhimento prvio das custas processuais.

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    Mdulo VI Custas dos Juizados Especiais

    6 - Custas dos Juizados Especiais

    Apesar de gratuidade de ingresso no Juizado, h incidncia de custas, taxas edespesas processuais. Nas aes cveis, isso ocorre quando h interposio derecurso: contumcia, embargos no providos do devedor e litigncia de m-f,conforme dispem os arts. 33 a 34 do Provimento Conjunto 15/2010.

    6.1- Custas da Contumcia

    A condenao em contumcia o pagamento das custas, taxas e despesasprocessuais pela parte autora.

    A condenao pode ocorrer em qualquer fase do processo, conforme o art. 51 da Lein 9.009/95.

    O Juizado possui um pblico de origem humilde, e o pagamento da condenao emcontumcia pode ser isentado conforme pedido e comprovao da hiposuficincia, ouseja, impossibilidade de arcar com a condenao sem comprometer a renda familiar.

    No entanto, h casos em que o magistrado no concede essa iseno; nesses casos,a parte arcar com as custas, taxas e despesas processuais.

    O Provimento Conjunto 15/2010 prev:

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    Atualmente, o sistema de emisso de guias na webno permite o parcelamento oumesmo percentual ou diviso do valor das custas. Nesses casos, o pagamento feitonormalmente e, havendo a necessidade de devoluo, o valor a ser devolvido segueos procedimentos da GEREC - Gerncia de Receitas do TJMG.

    A restituio de custas judiciais, despesas processuais e preos pblicos arrecadadospor meio de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judicirias (GRCTJ) pode serrequisitada nas seguintes hipteses:

    - por motivo superveniente, o ato cuja prtica motivou o recolhimento no tenha sidoaperfeioado;

    - por tratar-se de recolhimento em duplicidade, indevido ou em excesso.

    Os procedimentos para restituio dos valores so disciplinados pela PortariaConjunta 269/2012, modificada pela Portaria Conjunta 301/2013.

    O requerimento deve ser feito em formulrio, cd. 10.10.500-0, instrudo com os

    documentos relacionados pela portaria e apresentado no servio de protocoloadministrativo do TJMG.

    No interior, o protocolo feito na administrao do foro, que encaminha para o TJMG,em Belo Horizonte.

    6.2- Custas dos Embargos no Providos do Devedor

    Nas aes de execuo de ttulo extrajudicial ou na fase de cumprimento da sentena,o devedor pode interpor embargos. Os embargos, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei

    n 9.099/95, s podero versar sobre:

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    Conforme estabelece o art. 475-M, caput, do Cdigo de Processo Civil, os embargosno tero, em regra, efeito suspensivo, aplicando-se a norma de forma subsidiria aosJuizados Especiais.

    Julgados os embargos interpostos pelo devedor, saindo este vencido, incidir acondenao ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais.

    O servidor deve atentar para que no haja pagamento em duplicidade. Isso porque, seas despesas processuais j foram pagas em razo de um recurso inominado,interposto por esta parte, sero cobradas apenas as despesas com as diligncias daexecuo/cumprimento de sentena.

    Pargrafo nico do art. 32:

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    6.3- Custas da Litigncia de M-f

    O Judicirio no pode ser utilizado para simulao de fato, alterao da veracidade ou

    com intuito de obter vantagem ilcita em face de outrem. Nesses casos, o magistradopode condenar o litigante ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais.

    A Lei n 9.099/95 no prev pagamento de custas em primeiro grau, mas esse umcaso de exceo.

    A guia pode ser emitida no sistema de guias do Portal do TJMG, mas a Secretariadever efetuar a gravao dos dados no SISCOM Windows na opo de gravao dedados e no Sistema CNJ - PROJUDI, no cone de condenao em custas, localizadona tela do processo.

    6.4- Custas de Recursos

    O recurso inominado, o agravo de instrumento do Juizado da Fazenda Pblica e orecurso extraordinrio so passveis de pagamento de custas, conforme disposto noProvimento Conjunto 15/2010.

    Atualmente, o sistema de guias na web do Portal do TJMG faz o clculo de formaautomtica dos valores dessas guias.

    No entanto, havendo eventual diferena e para no trazer prejuzo s partes, aorientao da Corregedoria que tal diferena seja cobrada nas custas finais ou queseja dado prazo para parte complementar a guia.

    Diz o Provimento Conjunto 15/2010:

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    6.5- Custas Finais

    Ocorrero custas finais quando o processo que retornou da Turma Recursal, comcondenao ao pagamento de custas, entra na fase de cumprimento de sentena.

    Nesse caso, todos os valores referentes s despesas processuais sero cobrados.

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    Assim, as despesas postais, precatrias, consulta aos sistemas conveniados emandados sero cobradas, conforme tabela de custas que est disponvel no Portaldo TJMG, na opo Processos>> tabela de custas.

    O no pagamento resultar na inscrio do dbito na dvida ativa do Estado, atravs

    da expedio de CNPD - Certido de No Pagamento das Despesas Processuais.

    Para os processos fsicos, quando ocorre a condenao ao pagamento das custas, necessrio fazer a gravao desses valores no SISCOM Windows, a fim de que a guiaseja disponibilizada na internet para emisso pelo sistema de emisso de guia pelaweb.

    J no processo eletrnico, essa gravao ocorrer apenas para a guia de custasfinais.

    6.6- Custas de Desarquivamento

    Conforme Provimento-Conjunto 41/2014, que incluiu no artigo 35 do Provimento-Conjunto 15/2010, haver a cobrana para o desarquivamento de processos noJuizado que esto arquivados definitivamente. Esta definio exclui os arquivamentosprovisrios, normalmente utilizados para os casos em que h acordos parcelados.

    No entanto, at a presente data a guia de desarquivamento do Juizado no foiconfeccionada pelo setor de Informtica, inviabilizando a cobrana por enquanto.

    Ressalta-se ainda, que no Juizado no existe a presuno de assistncia judiciria ecaso a parte no faa o pagamento do desarquivamento dever solicitar o benefcio.

    Este pedido tem que ser encaminhado ao magistrado que deferir ou no agratuidade.

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    Mdulo VII Aplicao Prtica dos Princpios dos Juizados

    Os Juizados Especiais Cveis so disciplinados pelas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, etambm so orientados pelo Frum Nacional (FONAJE), alm do Cdigo Cvil, Cdigode Processo Civil e Constituio Federal.

    7.1- Os princpios do Juizado

    Oralidade - somente os atos essenciais so redigidos a termo nos autos, e a partetem direito a compreender e ser compreendida.

    Simplicidade - prtica de atos sem a complexidade exigida no procedimentoordinrio.

    Informalidade - atos processuais sem os rigores legais, bastando que a finalidadeseja atingida.

    Economia processual- reduo ao mximo das atividades judiciais para a obtenode um resultado mais efetivo.

    Celeridade - utilizao de meios para efetivao da prestao jurisdicional,respeitados os demais princpios que regem o processo civil.

    O cumprimento das determinaes judiciais e a rotina das atividades da Secretaria doJuizado tambm se pautam nos princpios norteadores do Juizado.

    Dessa forma, a Secretaria ter maior agilidade e fluidez no cumprimento dasatividades dirias.

    Como aplicar os princpios norteadores do Juizado nocumprimento das tarefas da Secretaria?

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    Alguns procedimentos da Justia tradicional so importados para o Juizado e juntocom eles uma formalidade que pode se tornar entrave para os Juizados. Por isso,cuidado com esses procedimentos.

    7.2- Intimao e Ofcio

    Em alguns casos, a intimao um procedimento que pode ser feito de ofcio pelaSecretaria.

    Porm, deve ser feita de acordo com o entendimento do magistrado. A Secretariadeve evitar intimaes desnecessrias e reiteraes diversas.

    Nos Juizados, valida a comunicao feita por telefone. Esse procedimento, se foruma ligao para telefone fixo local, sai mais barato que o envio postal, mas necessria a certificao nos autos.

    7.3- Emisso de Guias na Internet

    O Portal do TJMG disponibiliza sistemas para emisso de guias para Depsito Judicial

    - DEPOX e guia para pagamento de custas - GRCTJ.

    A Secretaria e demais setores do Juizado devem divulgar e incentivar que as partes eadvogados utilizem esses recursos.

    Uma boa alternativa possuir pequenos informes com os endereos e procedimentospara utilizao desses sistemas.

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    7.4- Alvar Permanente

    O alvar permanente permite, em um processo que tenha, por exemplo, um acordo aser pago em vrias parcelas, a expedio de um nico alvar.

    Para isso, o Banco do Brasil precisar saber que o procedimento ser adotado.

    Quando da expedio do alvar, no modelo do SISCOM Windows, constar no campoda observao que o alvar tem o valor total de tantos reais, a ser pago em tantasparcelas no valor de R$, com as correes monetrias, conforme determinaojudicial, se for o caso.

    7.5- Dados Atualizados das Partes

    Nas aes dos Juizados, nem sempre, no momento da atermao ou distribuio daao, os dados das partes esto completos.

    O simples fato de o endereo estar atualizado pode alterar o desfecho do processo.Por isso, ser importante estabelecer algumas regras para manter esses dadosatualizados e ficar atento para oportunidade de atualiz-los.

    Pelos dados de CPF ou CNPJ possvel verificar na Receita Federal e fazer aunificao nos bancos de dados dos sistemas de processos fsicos ou eletrnicos e,na fase de execuo, fazer a penhora on-line via BACENJUD, por exemplo.

    Prticas como essas agilizaro o trmite processual.

    A conciliao o primeiro momento para conferir e atualizar os dados da parte r.

    Essa uma rotina que tem que ser implantada no setor de conciliao.

    Outro momento no atendimento s partes no balco da Secretaria. Logo aps oservidor ou estagirio dar o bom dia ou boa tarde, ele deve pedir a identidade da partee conferir se os seus dados esto completos e atualizados.

    Deve perguntar se o endereo o constante s folhas tais, se o telefone o nmerotal.

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    Essa simples rotina poder poupar intimaes frustradas e atos de consultas INFOSEG, ofcios ao TRE - Tribunal Regional Eleitoral ou a outras instituies.

    interessante constar na contracapa do processo uma informao nesse sentido, talcomo: Dados das partes atualizados at folhas tais.

    7.6- Consulta Processual no Portal do TJMG

    Embora muitas vezes o Juizado atenda um pblico mais simples, o acesso sinformaes digitais cada vez mais abrangente.

    A consulta processual para acompanhamento das movimentaes e mesmo dasdecises pelo Portal do TJMG tem que ser incentivado e divulgado s partes. Pode serque aquela parte mais simples no saiba ou no tenha acesso internet, mas o filhomais novo ou neto talvez j utilize a internet.

    Assim, ter um pequeno informativo ensinando, passo a passo, como acessar aconsulta processual no site do TJMG, para ser entregue parte e dizer que ela podesaber do andamento de seu processo sem precisar ir ao Juizado ou mesmo sem sairde casa, pode diminuir o atendimento de balco na Secretaria.

    Experimente: Siga essa sugesto e incentive as pessoas a acompanharem o processopela internet. Diga que as decises importantes e sentenas estaro l integralmente.

    Afinal, essa ferramenta foi implantada no RUPE para isso.

    7.7- Uniformidade do Banco de Dados

    O banco de dados do sistema nico, tanto para a justia tradicional como para ajustia especial.

    Manter o banco de dados coeso algo que todo servidor precisa ficar atento.

    O fato de uma mesma pessoa possuir mais de um tipo de cadastro no SISCOM ou noSistema CNJ, ex-PROJUDI, pode ocasionar uma emisso de certido incorreta ou

    mesmo a aplicao de um benefcio a algum que no faz jus a ele.

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    Tanto no momento da distribuio do processo como em sua tramitao, ao identificarque a parte est com erro de cadastro, necessrio encaminhar esse processo para osetor de distribuio para correo dos dados e unificao de pessoas, se for o caso.

    No site da Receita Federal, possvel consultar CPF e CNPJ. Esse procedimento

    evitar que o banco de dados fique com vrias Pessoas cadastradas para o mesmoCPF e CNPJ.

    No site www.receita.fazenda.gov.br , v na opo Certido Conjunta de DbitosRelativos a Tributos Federais e Dvida e simule a expedio desta certido paraconfirmar o nome correto de um CPF ou CNJ.

    7.8- Malote Digital

    O malote digital um sistema desenvolvido com a finalidade de possibilitar acomunicao administrativa, por meio eletrnico, entre os diversos setores do Tribunalde Justia de Minas Gerais, as Secretarias, gabinetes e administrao das comarcas.

    O cadastro dos Juizados feito pelo Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados,atravs da DIJESP, telefone (31) 3237-6177.

    Utilizar esse meio de comunicao traz agilidade na tramitao dos documentosadministrativos.

    Acesse a rede na opo do menu Ferramentas, malote digital do CNJ e tenha maisinformaes sobre esse sistema.

    7.9- Consulta de Saldo de Depsito JudicialO Banco do Brasil permite que escrives, devidamente autorizados pelo magistrado,tenham acesso consulta de saldo de depsitos judiciais.

    Essa consulta feita no prprio site do Banco do Brasil, na aba governo, opoJustia Estadual, depsito judicial.

    O cadastro para obter o usurio e a senha de acesso ao sistema pode ser feito atravsdo e-mail: [email protected].

    Esse procedimento evitar o envio de ofcios para o Banco do Brasil informar saldo ouexistncia de valores depositados em um determinado processo.

    7.10- Manifestao Quando da Entrega do Alvar

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    Embora parea um ato simples, solicitar a manifestao da parte quanto quitao dodbito, ou que esta fique intimada para manifestar acerca da quitao do dbito, noprazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, no momento da retirada do alvar,poder economizar vrios outros atos de intimao posterior.

    7.11- Avaliao das Engrenagens de Trabalho

    Por melhor que seja a metodologia edinmica de trabalho adotada em umaSecretaria, sempre ser necessria aavaliao das engrenagens dessemecanismo de atuao.

    Encontrar caminhos e solues para

    racionalizar e tornar mais eficiente ocumprimento das demandas judiciais,visando melhoria da prestaojurisdicional, assunto que deve estar empauta na reunio peridica entreservidores, escrives e magistrados.

    O estabelecimento de metas, rodzio dasatividades, definio de equipes so

    exemplos de integrao da equipe.

    O servidor no pode deixar que a iniciativa parta apenas do gestor. A participao com

    ideias e opinies faz parte do dinamismo de uma Secretaria de Juizado.

    Devido crescente demanda processual, alm de uma sociedade cada vez maisexigente, melhorar o nosso mtodo de trabalho um desafio que temos diariamente.No entanto, a resposta s pode ser encontrada conjuntamente, com a minha e a sua,a nossa participao.

    Faa parte dessa engrenagem e conte como voc conseguiu racionalizar algumademanda em sua Secretaria.

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    Fluxograma do Procedimento Cvel no Juizado

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    PARTE II - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

    ApresentaoEste curso destina-se ao aperfeioamento dasatividades e rotinas de secretaria,demonstrando o fluxo dos processos quetramitam no Juizado Especial Criminal, bemcomo apresentao dos novos sistemasinformatizados a serem usados para ocumprimento dos atos de secretaria.

    Neste curso, sero apresentados, ainda, osatos que devem ser cumpridos pelos escrives

    e servidores, sem a necessidade de ordemjudicial, os chamados atos ordinatrios.

    Este curso no tem a pretenso de esgotartodas as dvidas dos servidores quanto ao uso

    do SISCOM ou qualquer outro sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal deJustia do Estado de Minas Gerais, haja vista que a REDE TJMG oferece manuais enormatizao quanto ao uso adequado do sistema. Entretanto, busca demonstrar osmomentos em que os sistemas devem ser usados e explicita os procedimentos quedevem ser adotados.

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    Mdulo I - Sobre os Juizados Especiais Criminais

    Os Juizados Especiais Criminais, institudos pelo art. 98 da Constituio Federal de1988, regulamentados e criados pela Lei n 9.099/95, so responsveis pelaconciliao, pelo processo e pelo julgamento de todas as contravenes penais

    (Decreto-Lei n 3.688/41) e dos crimes de menor potencial ofensivo, definidos pela Leidos Juizados Especiais como os crimes cuja pena mxima seja no superior a 2 (dois)anos de priso, com ou sem multa.

    Tramitam, perante os juizados especiais, os crimes de ao penal pblicacondicionada representao, os crimes de ao penal pblica incondicionada, oscrimes de ao penal privada e as contravenes penais.

    Exemplos:briga e discusso entre vizinhos com leso corporal leve; perturbaodo sossego; msica muito alta, especialmente aps as 22 horas, incomodando osvizinhos; maus tratos a animais; crimes de trnsito; uso de drogas ilcitas;ameaa; desobedincia a autoridade formal; desacato a autoridade; dano aopatrimnio particular ou pblico, conduzir veculo sem habilitao, jogos de azar,apreenso de animais silvestres, so alguns dos exemplos de situaes que sojulgados no Juizado Especial Criminal.

    As maneiras de ingresso dos procedimentos criminais nos Juizados Especiais so:

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    atravs da delegacia, que, tendo notcia de algum fato delituoso que seja dacompetncia do Juizado, lavrar o termo circunstanciado de ocorrncia e encaminharao Juizado;

    pelo Ministrio Pblico;

    pela Defensoria Pblica; por advogado.

    No sistema de Juizados Especiais, a tramitao processual simplificada e orientadapelos princpios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual eceleridade, buscando, sempre que possvel, a conciliao ou a transao com o intuitoda pacificao social.

    No juizado especial teremos como autores fundamentais para o exerccio da prestaojurisdicional o juiz de direito, o promotor de justia, o defensor pblico e o advogado.Alm dos escrives, servidores, estagirios e conciliadores que auxiliam os trabalhosjurisdicionais.

    Os casos de maior complexidade ou situaes em que no se localiza o ru paracitao sero encaminhados Justia Comum tradicional para a tramitao no ritocorrespondente, como dita o 2 do art. 77 e p. nico do art. 66 da Lei n 9.099/95,respectivamente. Ainda que seja afastada a complexidade ou passe a ser conhecida alocalizao do ru, o processo no volta a tramitar no Juizado Especial Criminal.

    O autor do fato, parte que ocupa a figura de indiciado ou ru, preenchendo osrequisitos legais, poder ter como benefcio a transao penal, oferecida peloMinistrio Pblico, que consiste em realizar servio comunitrio, ou prestaopecuniria, ou frequentar grupos de ajuda mtua. Tal benefcio no implica confissodos fatos, tampouco gera maus antecedentes. Trata-se de um benefcio que a leiconfere ao possvel autor do fato delituoso para que no siga a ao penal, quepoderia desaguar em uma condenao. Com a aceitao, o transator, ou seja, autordo fato que aceitou a transao penal oferecida pelo promotor de justia, no terdireito a esse benefcio pelo perodo de 5 (cinco) anos, contados da homologao datransao penal.

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    Esta foi uma breve ideia da sistemtica dos Juizados Especiais Criminais e objetiva,atravs dos prximos mdulos, focalizar as atividades desenvolvidas na secretaria dejuzo para a realizao dos atos de ofcio a serem realizados nos processos.

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    Mdulo II - Entrada do Procedimento Criminal no JuizadoEspecial Criminal

    Ocorrido um fato que constitua uma infrao penal e levado ao conhecimento daautoridade policial, seja pelo flagrante da polcia ou a vtima se dirigindo delegaciaou acionando a Polcia Militar, todos os envolvidos sero conduzidos Delegacia dePolcia Civil, chamada Polcia Judiciria, onde ser lavrado o termo circunstanciado deocorrncia (TCO). No sendo possvel a realizao de audincia imediata, ou seja,encaminhamento imediato dos envolvidos para a Justia, para a realizao deaudincia preliminar, havendo o interesse da vtima em representar (prosseguir com ofeito), o delegado de polcia ir agendar data e horrio, de acordo com a pauta deaudincia preliminar do juizado, para o comparecimento dos envolvidos,compromissando-os, mediante termo assinado, do seu comparecimento em juzo.

    Realizados todos os procedimentos ordinrios na delegacia (assinatura de termos decompromisso, termos de representao, termos de desinteresse, emisso de folha deantecedentes criminais (FAC), apreenso de eventuais valores ou objetosrelacionados ao fato, colheita de depoimentos, transcrio do relatrio contendo anarrao dos fatos, etc.), o TCO ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal.

    CHEGOU O TCO DA DELEGACIA. O QUE FAZER?

    No Juizado Especial Criminal, seja na secretaria ou no setor de distribuio, o escrivoou servidor responsvel ir conferir todos os dados preenchidos no livro da delegacia

    com os dados do TCO (nomes, datas, objetos e valores apreendidos).

    Em seguida, pegar uma capa de processo e colar uma etiqueta de distribuioprocessual (nmero do processo) na capa processual, outra na primeira pgina doTCO e outra no livro de carga da polcia, apondo sua assinatura de recebimento comnmero da matrcula e nome legveis.

    Superada a fase de recebimento do TCO, este ser distribudo pelo sistemainformatizado SISCOM, e o processo ter a seguinte destinao:

    a) Se houver audincia preliminar designada com as partes compromissadasna delegacia, o procedimento criminal ser movimentado com a designao da

    data e o horrio agendados, bem como o CS (Controle de Secretaria)

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    correspondente e ir para o escaninho para aguardar a realizao daaudincia.

    b) Se no houve designao de audincia preliminar na delegacia, o processoir com carga ao Ministrio Pblico.

    c) Se for procedimento investigatrio do Ministrio Pblico, o processo irconcluso para o juiz da distribuio, se houver mais de um juiz na unidadejurisdicional.

    d) Se for ao penal privada distribuda por advogado ou defensor pblico, oprocesso tambm ir concluso ao juiz da distribuio.

    OBSERVAO N 1 OBJETOS E VALORES APREENDIDOS

    Quando houver materiais ou valores apreendidos, observar o que dispem oPROVIMENTO CONJUNTO N 24/CGJ/2012 e a PORTARIA CONJUNTA N318/2013.

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    O Sistema Nacional de Bens Apreendidos encontra-se no stio do TJMG. Apsacessar a rede, seguir o caminho: Pgina Inicial >> Institucional >> EstruturaOrganizacional >> Corregedoria >> Sistemas do CNJ Gerenciados pelo CGJ ou pelolink https://www.cnj.jus.br/corporativo/

    OBSERVAO N 2 PROVIMENTO N 269/CGJ/2014

    A partir da vigncia do Provimento n 269/CGJ/2014, os inquritos policiais votramitar diretamente entre a Polcia Judiciria e o Ministrio Pblico.

    A medida j foi adotada em vrios Estados e visa desburocratizar a tramitao doinqurito policial e, consequentemente, agilizar a concluso das investigaescriminais.

    O Provimento n 269/CGJ/2014 foi disponibilizado na edio do DJe de 27/06/2014 eentra em vigor no prazo de 120 dias.

    Casos em que necessrio encaminhar ao Judicirio:

    Observadas as hipteses de sua competncia, os autos de inqurito policial e Termo

    Circunstanciado de Ocorrncia (TCO) sero distribudos e remetidos autoridadejudiciria competente, sempre que houver:

    comunicao de priso em flagrante, com os devidos autos ou qualquer outraforma de constrio dos direitos fundamentais prevista no texto constitucional;

    representao ou requerimento da autoridade policial ou do Ministrio PblicoEstadual para a decretao de prises de natureza cautelar;

    requerimento da autoridade policial ou do Ministrio Pblico Estadual demedidas constritivas ou de natureza acautelatria;

    oferta de denncia pelo Ministrio Pblico Estadual ou apresentao dequeixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal;

    promoo de arquivamento formulado pelo Ministrio Pblico Estadual;

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    requerimento de extino de punibilidade com fundamento em quaisquer dashipteses previstas no art. 107 do Cdigo Penal ou na legislao penalextravagante;

    alegao de incompetncia; pedidos de restituio ou promoo de destinao ou destruio de bens

    dirigidos ao juiz; sequestro de bens imveis e especializao de hipoteca; avaliao de insanidade mental do indiciado; exumao para exame cadavrico; realizao de percias judiciais e devoluo de fiana; para realizao de audincia preliminar, nos termos dos arts. 74 e 76 da Lei n

    9.099, de 26 de setembro de 1995; requerimentos solicitados pela defesa dirigidos ao magistrado; e, nos demais casos, por determinao judicial.

    Encaminhamento para cadastro:

    No se enquadrando nas hipteses acima, os autos do inqurito policial e TCO seroencaminhados ao Poder Judicirio Estadual de Primeiro Grau competente, pararealizao dos cadastros respectivos e distribuio.

    Em seguida, os autos do inqurito sero encaminhados s respectivas secretariaspara registro das armas e outros objetos vinculados ao respectivo inqurito, alm dasdemais cautelas de praxe.

    Aps isso, ser realizada a movimentao no SISCOM "Inqurito com TramitaoDireta no MP" e, em seguida, os autos sero remetidos ao Ministrio Pblico Estadual,independentemente de deciso judicial.

    Na hiptese de pedidos de dilao de prazo para concluso das investigaes, osautos sero encaminhados pela Polcia Civil diretamente ao Ministrio Pblico, semretornar secretaria do juzo.

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    Mdulo III Audincia Preliminar

    ANTES:

    Expedir CAC e FAC, juntar documentosno processo, movimentar no SISCOMCS correspondente.

    DURANTE:

    Auxiliar o juiz e promotor de justia naconduo dos trabalhos de audincia;apregoar as partes; conferir dados dequalificao das partes (recolherdocumentos de identificao CPF/RG eatualizar endereo), redigir o termo deaudincia e colher assinaturas, emitireventuais certides e confeccionarofcios de encaminhamentos.

    DEPOIS:

    Movimentar no SISCOM a realizao da audincia, incluir dados de transao penal,advogados, alterao de endereos, incluso e/ou excluso de parte; anotar dadospara fomentar relatrio de estatstica.

    As audincias preliminares podero ser conduzidas por conciliadores ou estagirios dedireito, psicologia ou assistncia social, sob a coordenao e orientao domagistrado.

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    muito importante destacar que o conciliador deve sempre se lembrar de que no um juiz, de que no tem nenhum poder coercitivo e principalmente de que sua funo a de pacificar as pessoas em conflito. Assim, no deve forar o acordo, nemsubmeter as pessoas a qualquer tipo de constrangimento; ao contrrio, deve procurar

    sempre valorizar e demonstrar o potencial e a dignidade que elas tm.Durante a realizao da audincia preliminar, vrios situaes podem servislumbradas: transao penal, composio civil de danos, retorno do processo secretaria para o cumprimento de alguma diligncia, retorno dos autos delegaciapara apurao de algum fato, remessa dos autos ao MP para melhor anlise, remessados autos a rgo ou juzo competente, dentre outras. E todas essas situaes devemconstar do termo de audincia que ser assinado pelas partes presentes, juiz,promotor de justia e defensor.

    Ao final do expediente de audincias, o escrivo ou o responsvel designado deverconfeccionar relatrio padro para envio mensal ao Conselho de Superviso e Gesto

    dos Juizados Especiais.a) Composio civil de danos

    Uma das situaes que pode ocorrer como desfecho da audincia a chamadacomposio civil de danos, prevista no art. 74 da Lei n 9.099/95, e consiste nareparao de danos causados vtima a ttulo de ressarcimento.

    Esse acordo, que ser homologado pelo juiz, ter natureza de ttulo executivo e ser,em caso de descumprimento, executado no Juizado Especial Cvel.

    Por exemplo:vizinhos comeam a discutir, momento em que os nimos acaloram-se,e um dos vizinhos lana uma pedra em direo ao o