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Curso Estatuto da

OAB e Código de Ética

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Carga horária: 55hs

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Conteúdo Programático:

Atividade de Advocacia Direitos do Advogado Desagravo público Inscrição Cancelamento da inscrição Licenciamento Sociedade de Advogados Advogado Empregado Honorários Advocatícios Incompatibilidades Impedimentos Ética do Advogado Infrações e Sanções Disciplinares Ordem dos Advogados do Brasil A organização e suas finalidades Eleições e mandatos Processo na OAB Disposições Gerais Processo Disciplinar Código de Ética e Disciplina da OAB Ética do Advogado Processo disciplinar Bibliográficas

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ATIVIDADE DE ADVOCACIA

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos

moldes atuais, foi instituído por meio da Lei n.º 8.906, de 4 de julho

de 1994.

O exercício da atividade de advocacia é privativo para os

integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O

concluinte do curso de direito (ou ciências jurídicas) adquire apenas

a condição de bacharel. Com a aprovação no exame da Ordem dos

Advogados do Brasil e subsequente inscrição nos respectivos

quadros, o bacharel adquire então a condição de advogado.

Considera-se efetivo exercício da atividade da advocacia a

participação anual em ao menos 5 (cinco) atos privativos de

advogado (previstos no artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da

OAB), em causas ou questões distintas. E a comprovação do

efetivo exercício faz-se mediante:

a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

b) cópia autenticada de atos privativos;

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça

função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

Conforme prevê o artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem

dos Advogados do Brasil, são atividades privativas de advocacia:

a) a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados

especiais; e

b) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Quanto a primeira hipótese, a expressão “qualquer” foi julgada

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ação

declaratória de inconstitucionalidade n.º 1.127-8.

A postulação mediante os Juizados Especiais, a Justiça do

Trabalho e a Justiça de Paz não é privativa do advogado, segundo

decisão proferida na mencionada ação declaratória de

inconstitucionalidade.

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Sobre a consultoria jurídica como atividade privativa do advogado,

veja-se e analise-se a ementa de uma decisão proferida pelo

Tribunal de Ética da OAB-SP: 485ª Sessão, de 16 de fevereiro de

2006.

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – CONSULTORIA JURÍDICA

PRESTADA POR BACHAREL EM DIREITO – IMPOSSIBILIDADE.

Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter

expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para

ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem

dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a

postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e

direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado

praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das

sanções civis, penais e administrativas (artigos 1º e 4º do EOAB). O

bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar

consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob

pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão

(Regulamento Geral – artigo 4º). (Sem grifos no original).

(Proc. 3.279/2005 – v.u., em 16/02/2006, do parecer e ementa do

Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO KALIL

VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).

É importante frisar que, uma vez praticado ato privativo de

advogado por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do

Brasil, estes serão considerados nulos.

Já a postulação administrativa por quem não seja inscrito na OAB

nada tem de ilícito, sendo perfeitamente possível. Nesse sentido,

veja-se recente julgado do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

524ª sessão de 20 de agosto de 2009

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E

EXTRAJUDICIAL – POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

PREVIDENCIÁRIOS – ATOS PRIVATIVOS DA PROFISSÃO –

LIMITAÇÕES ÉTICAS.

A postulação de benefícios perante o INSS, inclusive os recursos

administrativos, não são atos privativos da advocacia e podem ser

feitos pelo próprio segurado ou por intermédio de procurador

devidamente capacitado. Trata-se daquilo que costumamos

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denominar de advocacia administrativa ou extrajudicial. A atividade

tem amparo no preceito constitucional do livre exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profissão, nos termos do art. 5, XIII da Lei Maior,

não maculando o Estatuto da OAB. A defesa de funcionário público

em processo administrativo disciplinar, para surpresa, retrocedeu

em nosso direito positivo após a edição da Súmula Vinculante n. 5,

do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A falta de

defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar

não ofende a Constituição.” A postulação administrativa é o primeiro

passo para a busca ao Judiciário em ações de revisão ou de

obtenção de benefícios previdenciários, tornando a advocacia

previdenciária uma especialidade, onde a convivência de

advogados com “consultores leigos” vem criando um nicho de

mercado bastante atraente, potencial de perigosas “parcerias” e já

existentes situações de captação de causas e clientes, propaganda

e publicidade imoderada. (Sem grifos no original).

(Proc. E-3.792/2009 – v.u., em 18/08/2009, do parecer e ementa do

Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FABIO KALIL

VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES

MATEUCCI).

Portanto, segundo redação da Súmula Vinculante n.º 5 do Supremo

Tribunal Federal, também no processo administrativo disciplinar não

se considera indispensável a feitura da defesa técnica por um

advogado.

Também não se inclui na atividade privativa do advogado a

impetração do habeas corpus em qualquer instância ou tribunal, a

teor da disposição contida no parágrafo primeiro do artigo 1º do

Estatuto da Advocacia e da OAB.

Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de

nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos

competentes, quando visados por advogados (art. 1º, §2º da Lei n.º

8.906/94). Portanto, o visto de um advogado em atos constitutivos

de pessoas jurídicas, são condicionantes ao registro e

arquivamento dos mesmos perante os órgãos competentes. Antes

de proferir o visto, no entanto, é dever do advogado examinar todos

os instrumentos que lhe foram submetidos, só devendo proferi-lo

após a constatação do preenchimento de todas as exigências legais

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pertinentes. Sobre o tema, é importante analisar a seguinte

manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 20 de outubro de 1994

VISTO DO ADVOGADO EM ATOS E CONTRATOS

CONSTITUTIVOS DE PESSOAS JURÍDICAS

A obrigatoriedade do visto do advogado nos atos e contratos

constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, como

condição da admissibilidade do registro (artigo 1º §2º do Estatuto),

se estende às hipóteses de emendas e reformas de atos

constitutivos ou estatutos de sociedades civis e comerciais, quando

impliquem alterações substanciais na estrutura da sociedade.

Entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo,

contido no Comunicado 20/81, e Provimento 09/81. Incoerência

legal exigir-se o visto exclusivamente nos atos e contratos

constitutivos das pessoas jurídicas, considerada a frequente

complexidade técnico-jurídica de emendas e reformas introduzidas.

O visto, por conveniência ético-disciplinar, (artigo 34, inciso V do

Estatuto) deve ser aposto como resultado da autoria ou colaboração

do advogado na elaboração dos respectivos instrumentos.

Exigência pré-existente no Estatuto revogado e reiterado no atual,

destinada a promover, a exemplo do regime de outras profissões, a

elevação do rigor técnico-jurídico na constituição das pessoas

jurídicas e prevenir dissidências societárias, danosas ao progresso

da economia do país, à ordem legal e à paz social.

Provimento no. 49, de 13/7/1981 do Conselho Federal da OAB.

(Sem grifos no original).

(Proc. E-1.180 - V.U. Relator Dr. Elias Farah - Revisor Dr. Joviano

Mendes da Silva - Presidente Modesto Carvalhosa).

A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa

pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras,

é privativa de advogado, não podendo ser exercido por quem não

se encontre inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do

Brasil (art. 7º do Regulamento Geral da OAB).

É importante frisar que é vedada a divulgação de advocacia em

conjunto com outra atividade.

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Dispõe o artigo 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB que o

advogado é indispensável à administração da justiça, e que no seu

ministério privado, ele presta serviço público e exerce função social.

No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de

decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do

julgador, e seus atos constituem múnus público (art. 2º, §2º da Lei

n.º 8.906/94).

O advogado, no exercício da profissão, goza de inviolabilidade por

seus atos e manifestações, nos limites estabelecidos pelo Estatuto

da Advocacia e da OAB.

Prevê o artigo 3º do Estatuto em estudo, que o exercício da

atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de

advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do

Brasil (OAB).

E consideram-se também exercentes da atividade de advocacia, de

modo a estarem sujeitos ao regime do Estatuto da Advocacia e da

OAB, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes

da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda

Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias

Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das

respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Esses profissionais, para o exercício de suas atividades, estão

obrigados, portanto, à inscrição na OAB. Os integrantes da

advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da

OAB, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 9º do

Regulamento Geral da OAB.

O estagiário de advocacia que estiver regularmente inscrito, pode

praticar os atos privativos de advogado (descritos no artigo 1º do

Estatuto da Advocacia e da OAB), na forma do regimento geral,

desde que em conjunto com advogado e sob responsabilidade

deste.

Prevê o artigo 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB que são nulos

os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita

na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Ademais, constitui exercício ilegal da profissão a prática de atos

privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos

na OAB.

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Também são nulos os atos praticados por advogado impedido - no

âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a

exercer atividade incompatível com a advocacia.

O advogado pode postular tanto em juízo como fora dele, devendo

fazer prova do mandato (art. 5º, caput, da Lei n.º 8.906/94).

Entretanto, em caso de urgência, pode o advogado atuar sem

procuração, obrigando-se, nesse caso, a apresentá-la no prazo de

15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Sobre esse assunto

há recente manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São

Paulo:

512ª sessão de 17 de julho de 2008

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DIREITO DE EXAME DE AUTOS

PELO ADVOGADO – PRERROGATIVA INCONTESTE, NOS

TERMOS DO ART. 7º, INCISO XIII, DO ESTATUTO, CUJO

LEGÍTIMO DESDOBRAMENTO AUTORIZA A BREVE RETIRADA

DE AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PROCURAÇÃO, PARA

EXTRAÇÃO DE CÓPIAS.

A possibilidade de exame, em qualquer órgão dos Poderes

Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, de

autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem

procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, constitui

prerrogativa legal do advogado, em face da sua indispensabilidade

à administração da Justiça e do exercício dos direitos de ação e de

defesa (EAOAB, art. 7º, XIII, CF, art. 5º, XXXV e LV e 133).

Justifica-se ante situação de urgência, ou mesmo para que o

Advogado possa decidir pelo patrocínio da causa, assegurando-se-

lhe, ainda que desprovido de procuração, como legítimo

desdobramento do direito de exame dos autos, a fazer carga destes

por breve período, para extração de cópias. Encaminhamento à

Comissão de Direitos e Prerrogativas e Vice-Presidência da

Seccional.

(Proc. E-3.617/2008 – v.u., em 17/07/2008, do parecer e ementa do

Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr.

BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO

F. MATEUCCI).

A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar

todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que

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exijam poderes especiais, os quais devem ser expressamente

conferidos.

Quando o advogado renunciar ao mandato, ele tem o dever de

continuar, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da

renúncia, representando o mandante, salvo se for substituído antes

do término desse prazo (art. 5º, §3º da Lei n.º 8.906/94). A

notificação da renúncia ao cliente deve ser feita, preferencialmente,

mediante carta com aviso de recepção, com posterior comunicação

ao Juízo. O Tribunal de Ética da OAB de São Paulo já teve

oportunidade de se manifestar sobre o assunto em análise em

interessante situação, conforme se verifica a seguir:

464ª sessão de 18 de março de 2004

MANDATO - REVOGAÇÃO TÁCITA - HIPÓTESE DE RENÚNCIA -

IMPOSIÇÃO ÉTICA DIANTE DA FALTA DE CONFIANÇA

MANIFESTADA PELO CLIENTE - REPRESENTAÇÃO PELO

DECÊNDIO LEGAL - FALTA DE ORIENTAÇÃO DO CLIENTE -

IRRELEVÂNCIA - OBSERVÂNCIA DA CONSCIÊNCIA DO

PROFISSIONAL

O patrocínio pressupõe os elementos da confiança e da

consciência. A confiança deve ser recíproca, como se infere do art.

16 do CED; a consciência funda-se na orientação ética, técnica e

jurídica do profissional da advocacia, ainda que exercendo a

assessoria jurídica privada (CED, 4º, § único). Caracteriza quebra

da confiança desautorização verbal do cliente quanto à defesa de

seus interesses, que impõe declinar do patrocínio. À falta de

indicação de advogado para substabelecimento, deve o constituído

promover desde logo a renúncia dos mandatos, nos autos judiciais,

ratificada por correspondência dirigida ao cliente (carta “AR” ou

telegrama com recibo de entrega). O renunciante deve permanecer

na representação do cliente pelo decêndio legal, a fim de evitar-lhe

prejuízos e seguir a orientação dada para preservação de seus

interesses (art. 45 do CPC e 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia).

Não havendo qualquer orientação específica, deve o advogado

guiar-se, exclusivamente, pela sua consciência profissional. (Sem

grifos no original).

(Proc. E-2.898/2004 – v.u., em 18/03/04, do parecer e ementa do

Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. LUIZ

ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).

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É, ainda, importante frisar, que é defeso ao advogado funcionar no

mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do

empregador ou cliente. Sobre o assunto, já se manifestou o Tribunal

de Ética da OAB de São Paulo:

521ª sessão de 21 de maio de 2009

ADVOGADO – PREPOSTO – ADVOGADO NÃO PODE

PATROCINAR AÇÃO JUDICIAL EM QUE TENHA FIGURADO OU

POSSA FIGURAR COMO PREPOSTO.

É defeso ao advogado empregado representar a sua empregadora

na Justiça do Trabalho e exercer a função de advogado ao mesmo

tempo. Nada impede que o preposto seja advogado exercendo

somente a representação processual e não atuando como

advogado e preposto, ao mesmo tempo. Quer dizer, o advogado

não pode a um só tempo patrocinar ações

judiciais e figurar como preposto em um mesmo processo – pode

abdicar de sua qualidade de advogado para representar seu

empregador, na condição de preposto, em audiência. Saliente-se

que por comprometimento do padrão ético dos profissionais do

direito, como preposto, o advogado não terá independência,

devendo responder a todas as perguntas, conforme orientação do

reclamado, enquanto que, como advogado, não estará obrigado a

depor, mas, ao contrário, estará impedido de fazê-lo, por dever do

sigilo profissional. (Sem grifos no original).

Proc. E-3.735/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do

Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA

LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

Ainda sobre o mesmo assunto, outra decisão exarada pelo Tribunal

de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo bem esclarece a

proibição de exercício simultâneo das condições de preposto e

patrono do empregador ou cliente:

485ª sessão de 16 de fevereiro de 2006

ADVOGADO EMPREGADO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO

TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO

CONCOMITANTE – DIREITO DO ADVOGADO EM SER

SOMENTE PREPOSTO DE SUA EMPREGADORA.

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É defeso ao advogado empregado representar a sua empregadora

na Justiça do Trabalho e exercer a função de advogado ao mesmo

tempo, impossibilitando a retratação confessional por ocasião do

depoimento pessoal do reclamante da ação na fase da instrução,

oportunidade em que o empregador (representado pelo advogado)

teria que deixar a sala de audiência para não ouvir o depoimento do

reclamante, impedindo-o sequencialmente de formular perguntas ao

reclamante, que seja de interesse processual. Nada impede que o

preposto seja advogado exercendo somente a representação

processual e não atuando como advogado e preposto, ao mesmo

tempo.

(Proc. 3.268/2005 – v.u., em 16/02/2006, do parecer e ementa do

Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON

TRAMA – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).

Direitos do Advogado

O artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB é claro ao dispor

que não há hierarquia nem subordinação entre advogados,

magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-

se em consideração e respeito recíprocos.

Ademais, é dever das autoridades, servidores públicos e

serventuários da justiça, dispensar ao advogado, no exercício da

profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e

condições adequadas ao seu desempenho.

Prevê o artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 que são direitos do advogado:

I) exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II) a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como

de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,

eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício

da advocacia;

III) comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente,

mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos

ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que

considerados incomunicáveis;

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IV) ter a presença de representante da OAB, quando preso em

flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para

lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais

casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V) não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em

julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e

comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua

falta, em prisão domiciliar (a expressão “assim reconhecidas pela

OAB” foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,

por meio da ADIN n.º 1.127-8);

VI) ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos

que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,

ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de

delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e

independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição

judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato

ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade

profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,

desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa

participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer,

desde que munido de poderes especiais;

VII) permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais

indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII) dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes

de trabalho, independentemente de horário previamente marcado

ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX) o inciso IX do artigo em estudo, que conferia ao advogado o

direito de “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou

processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em

instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,

salvo se prazo maior for concedido” foi julgado inconstitucional pelo

Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n.º 1.127-8;

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X) usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,

mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida

surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam

no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que

lhe forem feitas;

XI) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo,

tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei,

regulamento ou regimento;

XII) falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de

deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder

Legislativo;

XIII) examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e

Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de

processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,

quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de

cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV) examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem

procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em

andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar

peças e tomar apontamentos;

XV) ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer

natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los

pelos prazos legais;

XVI) retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração,

pelo prazo de dez dias;

XVII) ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício

da profissão ou em razão dela;

XVIII) usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX) recusar-se a depor como testemunha em processo no qual

funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa

de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou

solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua

sigilo profissional;

XX) retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para

ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual

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ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele,

mediante comunicação protocolizada em juízo.

No entanto, há que se estar atento às ressalvas previstas no

parágrafo primeiro do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB,

que dispõe que não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

a) aos processos sob regime de segredo de justiça;

b) quando existirem nos autos documentos originais de difícil

restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a

permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,

reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de

ofício, mediante representação ou a requerimento da parte

interessada;

c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver

deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer

depois de intimado.

É importante recordar que o advogado também goza de imunidade

profissional, não constituindo injúria ou difamação qualquer

manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo

ou fora dele, pelos excessos que eventualmente cometer. Acerca

do tema, é importante conhecer a redação legal do dispositivo, que

sofreu alteração após o julgamento da ADIN n.º 1.127-8:

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo

injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de

sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem

prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos

que cometer.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da mencionada ação

declaratória de inconstitucionalidade, julgou inconstitucional a

expressão “ou desacato”, o que deve ser estudado com atenção

pelo candidato. Portanto, se o advogado cometer desacato, ainda

que no exercício do sua atividade, não estará acobertado por sua

imunidade profissional, que somente abrange a injúria e a

difamação. Note-se, ademais, que também a calúnia não está

incluída entre as condutas acobertadas por tal imunidade, logo, uma

vez praticada, gerará ao advogado a pertinente responsabilidade.

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O parágrafo terceiro do artigo 7º, embora questionado na ADIN n.º

1.127-8, foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por

motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável,

observado o disposto no inciso IV deste artigo.

O mencionado inciso IV a que faz referência o citado dispositivo tem

a seguinte redação: “ter a presença de representante da OAB,

quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da

advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade

e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da

OAB”.

E o parágrafo quarto do artigo em estudo também sofreu arguição

de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Veja-

se sua redação:

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em

todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e

presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com

uso e controle assegurados à OAB.

A expressão “e controle” foi julgada inconstitucional pela Corte

Constitucional pátria, por meio da ADIN n.º 1.127-8. Portanto, o uso

de salas especiais destinadas a advogados deve ser assegurado à

OAB, mas não o controle delas, que permanece com a

administração do respectivo órgão do Poder Judiciário ou

Executivo.

Por fim, conforme prevê o parágrafo sexto do artigo 7º do Estatuto

da Advocacia e da OAB, presentes indícios de autoria e

materialidade da prática de crime por parte de advogado, a

autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da

inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de

seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,

eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício

da advocacia, em decisão motivada, expedindo mandado de busca

e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na

presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,

vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos

pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos

demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre

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clientes. Essa ressalva, no entanto, não se estende a clientes do

advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados

como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime

que deu causa à quebra da inviolabilidade.

Desagravo público

Quando algum inscrito na OAB estiver no exercício de sua

profissão, cargo ou função perante algum órgão da OAB e for

ofendido, incumbe ao conselho competente a promoção do

desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade

criminal em que incorrer o infrator. O desagravo, portanto, é

procedimento de natureza pública adotado pela OAB quando algum

inscrito sofrer ofensa no exercício de suas atividades ou em razão

dela.

O desagravo público pode ser promovido de ofício pelo Conselho

competente, a pedido do ofendido ou de qualquer outra pessoa.

Apresentado o pedido, o relator pode propor o arquivamento do

mesmo caso a ofensa seja pessoal e não esteja relacionada com o

exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado,

ou, ainda, caso configure crítica de caráter doutrinário, político ou

religioso.

Se não for o caso de arquivamento, compete ao relator, caso se

convença da existência de prova ou indício de ofensa relacionada

ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente

que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no

prazo de 15 (quinze) dias, salvo em caso de urgência e notoriedade

do fato (art. 18, §1º do Regulamento Geral da OAB).

Sejam ou não prestadas as informação pela pessoa ou autoridade

ofensora, se o relator convencer-se da procedência da ofensa, deve

emitir parecer e submetê-lo ao Conselho. Caso esse parecer seja

acolhido, deve ser designada sessão de desagravo, a qual deve

receber ampla divulgação.

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Na sessão de desagravo o Presidente deve ler a nota a ser

publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e

registrada nos assentamentos do inscrito.

Se a ofensa tiver ocorrido no território da Subseção a que se vincule

o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria

ou conselho da Subseção, com representação do Conselho

Seccional (art. 18, §6º do Regulamento Geral da OAB).

É importante frisar, a teor da disposição contida no parágrafo sétimo

do artigo 18 do Regulamento Geral da OAB, que o desagravo

público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da

advocacia e, em razão disso, não depende de concordância do

ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a

critério do Conselho.

Como se vê, o desagravo público é instrumento de defesa da

advocacia, e deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.

Nesse sentido, veja-se pertinente decisão do Tribunal de Ética da

OAB de São Paulo:

431ª sessão de 15 de março de 2001

INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES - HABITUALIDADE -

SUSPENSÃO PREVENTIVA ESTABELECIDA NO EAOAB -

APLICAÇÃO

A falta ou inexistência, no CED, de definição ou orientação sobre

questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da

advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do

Tribunal de Ética e Disciplina. Embora inexista dispositivo

quantificando o número de representações ético-disciplinares contra

o mesmo profissional, conhecido como o "campeão das

representações", e determinando seja aplicado o disposto no art.

70, § 3º, do Estatuto (suspensão preventiva), em princípio, existe

repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, podendo ser

utilizado o preceito do art. 48 do CED. Tanto quanto o instituto do

desagravo público, a suspensão preventiva deve incidir em casos

excepcionais. Apesar de pouco utilizado, é instrumento eficaz à

disposição de todos para proteger não apenas a própria sociedade

mas a advocacia. Sua incidência independe da quantidade de

representações mas da gravidade das mesmas. Pela sua

importância, está a merecer efetivo posicionamento a respeito por

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parte dos TEDs, Conselhos Estadual e Federal, para onde devem

ser remetidas sugestões. (Sem grifos no original).

(Proc. E-2.294/01 - v.u. em 15/03/01 do parecer e ementa do Rel.

Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Rev.

Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. ROBISON

BARONI).

Por fim, no caso de ofensa proferida contra Conselheiro Federal ou

Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício

das atribuições de seus cargos e também quando a ofensa a

advogado se revestir de relevância e grave violação às

prerrogativas profissionais, com repercussão nacional, o desagravo

público compete ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, a teor do que determina o caput do artigo 19 do

Regulamento Geral da OAB.

Inscrição Conforme prevê o artigo 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB,

para inscrição como advogado é necessário:

a) capacidade civil;

b) diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em

instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

d) aprovação em Exame de Ordem;

e) não exercer atividade incompatível com a advocacia;

f) idoneidade moral;

g) prestar compromisso perante o conselho.

Questão interessante atine a perda temporária da capacidade.

Sobre o assunto, veja-se o conteúdo da esclarecedora decisão

proferida pelo Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

491ª sessão de 17 de agosto de 2006

ADVOCACIA – ADVOGADO INTERDITADO TEMPORARIAMENTE

POR SENTENÇA QUE O DECLARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

POR DOIS ANOS – REFLEXO PROFISSIONAL – LICENCIADO –

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INAPLICABILIDADE DO CANCELAMENTO – EFEITOS DOS

ATOS.

A capacidade civil, predicado da pessoa natural, pode colocar-se

para efeitos de análise em duas perspectivas: a que decorre

exclusivamente do decurso do tempo do inciso I dos arts. 3º e 4º do

C.C. e a que decorre

- absoluta ou relativa

- dos demais incisos daquelas mesmas normas. Se a incapacidade

resultante de idade opera pelo simples fato temporal, as demais

situações que podem induzir a vedação da prática dos atos de vida

civil

– seja absoluta seja relativamente

– assumem natureza de medida judicial a remeter para a área dos

interditos (C.C. 1.767) na área da tutela ou curatela. Se, ao

ingressar na OAB, o candidato comprova estar no exercício pleno

da capacidade jurídica e, cumprindo os mais requisitos, vem a ser

inscrito como advogado, mas, posteriormente, se vê interditado,

temporariamente, não decorrerá disso, por certo, extinção ou

término de seus status profissional, com cancelamento da inscrição,

atento a tratar-se de uma situação transitória, a termo certo,

reversível, retornável à plena capacidade. O advogado interdito fica

impedido de exercer o mandato e, portanto, no plano profissional,

numa situação de proibição, suspensivamente, do exercício,

enquanto não advenha o termo da interdição. Não advindo a

interdição, por outro lado, por causas ou motivos de ordem

profissional, entende-se que apenas deva o seu nomeado curador

pedir o licenciamento do interdito na OAB, pelo tempo da interdição

(EAOAB, 12, I). Anote-se que eventuais atos praticados pelo

interdito, durante a interdição, estão feridos pela nulidade absoluta

do art. 166, I, do C.C. induzindo, ademais, responsabilidade

disciplinar pela infração capitulada no EAOAB (art. 34, I).

(Proc. E-3.339/2006 – v.u., em 17/08/2006, do parecer e ementa do

Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO

GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).

Já sobre a graduação no curso de Direito, é inadmissível que um

advogado preste serviços de elaboração de monografias (ou

trabalhos de conclusão de curso) aos estudantes. O assunto já foi

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objeto de manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo,

conforme se vê abaixo:

515ª sessão de 16 de outubro de 2008

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E MAGISTÉRIO

PRIVADO – REDAÇÃO DE MONOGRAFIA PARA ACADÊMICOS

DE DIREITO – VEDAÇÃO ABSOLUTA – INSUPERÁVEIS ÓBICES

ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – OFENSA AO DIREITO POSITIVO.

Ainda que possível o exercício de múltiplas atividades profissionais

concomitantemente, entre estas a Advocacia, remetendo-se à

observância do exposto no Parecer e Ementa de nº 3.587/2008, de

27/03/08, deste mesmo Relator, Fabio Kalil Vilela Leite, é

absolutamente vedada à professora/advogada redigir trabalhos

acadêmicos para estudantes de direito, sem que os mesmos

tenham tido efetiva participação, quaisquer que sejam as razões

apresentadas. Além de afrontar os preceitos éticos constantes dos

artigos 1º e 2º, § único, VIII, “c” do CED e caracterizar as infrações

expressas no artigo 34, incisos XVII, XXV e XXVII do Estatuto,

estaria cometendo ilícito penal. Afinal, o que se esperar de um

estudante ou bacharel que nem ao menos se deu ao trabalho de

cumprir as etapas imprescindíveis à sua formação?! Mesmo que

venha a ser aprovado no Exame de Ordem e vier a ser habilitado

como advogado, ele será o que sempre foi, qual seja, uma fraude.

Sua carreira profissional estará fadada ao insucesso, pois, em

pouco tempo perceberão ele e os seus clientes que “pode-se

enganar alguns por algum tempo, mas não todos por todo o tempo”.

Proc. E-3.675/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do

Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ

MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente em

exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

A regulamentação do Exame da Ordem é feita mediante provimento

do Conselho Federal da OAB, conforme salienta o parágrafo

primeiro do artigo 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A conduta incompatível com a advocacia, desde que

comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no

quadro de advogados. É incompatível, por exemplo, acumular as

funções de advogado e de despachante policial. Sobre o assunto,

veja-se a manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

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Sessão de 18 de agosto de 1994

ADVOGADO E DESPACHANTE POLICIAL - EXERCÍCIO

SIMULTÂNEO DE AMBAS AS PROFISSÕES - VEDAÇÃO POR

INCOMPATIBILIDADE LEGAL

Não bastasse o impedimento ético "Stricto Sensu", em

conformidade com reiterada e iterativa jurisprudência deste

Sodalício, o Inciso V do Artigo 28 do Novo Estatuto da OAB, define

como incompatível com a Advocacia o exercício de cargos ou

funções vinculados direta ou indiretamente a atividade Policial de

qualquer natureza. Caso do Despachante Policial. Em havendo

opção pelo exercício da profissão de Despachante Policial, o

Consulente deverá providenciar o cancelamento de sua inscrição

junto à Seccional sob pena de incorrer em infração disciplinar

elencada no Artigo 34 da Lei no. 8.906/94. (Sem grifos no original).

(Proc. E-1161 V.U. Relator Dr. Robison Baroni - Revisor Dr. Milton

Basaglia - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa).

O efetivo exercício de atividade incompatível com a advocacia gera

ao infrator sanções de natureza disciplinar, sem prejuízo das

sanções penal, cível e administrativa que a conduta possa ter dado

causa.

O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no

Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em

instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender

aos demais requisitos previstos no artigo 8º do Estatuto da

Advocacia e da OAB.

O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de

diploma regularmente registrado, deve apresentar certidão de

graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do

respectivo histórico escolar (art. 23 do Regulamento Geral da OAB).

A inidoneidade moral, que pode ser suscitada por qualquer pessoa,

deve ser declarada mediante decisão que obtenha ao menos 2/3

(dois terços) dos votos de todos os membros do conselho

competente, em procedimento que observe os termos do processo

disciplinar (art. 8º, §3º, da Lei n.º 8.906/94).

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E conforme expressa disposição legal, não atenta ao requisito de

idoneidade moral a condenação por crime infamante, desde que já

obtida a reabilitação judicial.

A inscrição do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em

cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na

forma do regulamento geral (art. 10, caput, da Lei n.º 8.906/94).

Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de

advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do

advogado.

Consoante previsão do artigo 20 do Regulamento Geral da OAB, o

requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o

seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou

o Conselho ad Subseção:

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência,

observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e

defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático,

os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a

rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e

das instituições jurídicas.”

O compromisso que deve ser prestado pelo requerente à inscrição

principal é indelegável, uma vez que sua natureza é solene e

personalíssima (art. 20, §1º do Regulamento Geral da OAB).

Além da inscrição principal, o advogado tem o dever de promover a

inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos

territórios passar a exercer habitualmente a profissão. Considera-se

habitual a intervenção judicial que exceda a 5 (cinco) causas por

ano, nos termos do parágrafo segundo do artigo 10 do Estatuto da

Advocacia e da OAB. Nesse contexto, veja-se decisão proferida

pelo Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 15 de agosto de 1996

ADVOCACIA - EXERCÍCIO - INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA

OAB - ARTIGO 10, § 2º, DO ESTATUTO - EXEGESE

A intervenção em seis ou mais ações judiciais, qualquer que seja

sua espécie ou ramo do direito, dentro do mesmo ano civil,

abrangidas as novas e as remanescentes de exercícios anteriores e

na mesma circunscrição territorial do Conselho Seccional diverso

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daquele de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade

esculpida no § 2º, do artigo 10, do Estatuto da Ordem, ensejando

ao advogado a promover sua inscrição suplementar. Regulamento

Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 26. (Sem grifo no

original)

(Proc. E - 1.354 - Rel. Dr. PAULO AFONSO LUCAS - Rev. Dr.

MILTON BASAGLIA - Presidente. Dr. ROBISON BARONI).

No caso de mudança efetiva do domicílio profissional para outra

unidade federativa, é dever do advogado requerer a transferência

de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

A liberdade de exercer a advocacia em qualquer comarca só é

admitida no âmbito de uma mesma seccional. Nesse sentido, veja-

se a seguinte manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São

Paulo:

433ª Sessão de 17 de maio de 2001

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR OU

TRANSFERÊNCIA DE SECCIONAL

Caracteriza habitualidade no exercício da advocacia a intervenção

judicial do advogado que exceder de cinco causas por ano, caso em

que deve promover a inscrição suplementar no respectivo Conselho

Seccional (art. 10, § 2º, do EAOAB). Se fixar seu domicílio em outra

unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de

sua inscrição para a Seccional correspondente (§ 3º). A liberdade

de advogar em qualquer comarca só é permitida no âmbito de uma

mesma Seccional.

(Proc. E-2.362/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel.

Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev.ª Dr.ª ROSELI

PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI).

É dever do Conselho Seccional suspender o pedido de

transferência ou de inscrição suplementar sempre que verificar a

existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela

representando ao Conselho Federal (art. 10, §4º, da Lei n.º

8.906/94).

Já no caso do estagiário, são requisitos para sua inscrição perante

a Ordem dos Advogados do Brasil:

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a) capacidade civil;

b) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

c) não exercer atividade incompatível com a advocacia;

d) idoneidade moral;

e) prestar compromisso perante o conselho.

f) ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

A duração do estágio profissional de advocacia é de 2 (dois) anos, e

pode ser realizado nos últimos anos do curso jurídico, devendo ser

mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos

Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de

advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo do

Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina.

O estagiário somente pode praticar atos em conjunto e sob

responsabilidade de um advogado. Nesse sentido, veja-se

interessante julgado do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

487ª sessão de 27 de abril de 2006

ESTAGIÁRIO – ATOS PRATICADOS EM CONJUNTO E SOB

RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO – BACHAREL EM

DIREITO – RECEBIMENTO DE PODERES “AD JUDICIA”.

O estagiário de direito, regularmente inscrito, pode praticar os atos

privativos de advogado, na forma do Regulamento Geral do

Estatuto da Advocacia, em conjunto com o advogado e sob a

responsabilidade desse. Exegese do parágrafo 2º do artigo 3º do

EOAB. O estagiário só pratica atos quando está a mando, sob

orientação e sob a responsabilidade do advogado vinculado à

causa. O bacharel em direito não é estagiário e não é advogado.

Não pode receber outorga de poderes “ad judicia” em conjunto com

advogado regularmente inscrito e nem praticar atos privativos da

profissão. Comete ilícito penal o bacharel em direito que figura em

mandato com poderes “ad judicia” usando número de inscrição de

estagiário que não mais possui. Comete infração ética o advogado

que permite figurar em sua procuração bacharel em direito usando

número de inscrição de estagiário que não mais possui e que

pratique isoladamente o ato para o qual foi contratado. (Sem grifo

no original).

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(Proc. E-3.307/2006 – v.u., em 27/04/2006, do parecer e ementa do

Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. JAIRO HABER –

Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).

Art. 9º, inc. I,

Lei n.º 8.906/94

Art. 9º, inc. II, Lei n.º 8.906/94

E o estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os

seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado (art. 29, §1º do

Regulamento Geral da OAB):

a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva

carga;

b) obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de

peças ou autos de processos em curso ou findos; e

c) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais

ou administrativos.

E para prática de atos extrajudiciais, admite-se que o estagiário

compareça sozinho, desde que mediante autorização ou

substabelecimento do advogado.

Há que se expor, ainda, que o bacharel em Direito que queira se

inscrever na Ordem pode cumprir o estágio profissional. No entanto,

ele deve estar regularmente inscrito como estagiário, lhe sendo

vedado cancelar sua inscrição e manter a utilização do seu número

identificador de estagiário na posterior condição de bacharel.

Dispõe o parágrafo segundo do artigo 9º do Estatuto da Advocacia

e da OAB que a inscrição do estagiário deve ser feita no Conselho

Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

Se o aluno de curso jurídico exercer atividade incompatível com a

advocacia, ele pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva

instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem. Nesse

caso, no entanto, é vedada a inscrição na OAB (art. 9º, §3º, da Lei

n.º 8.906/94).

Conforme prevê o artigo 13 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o

documento de identidade profissional, na forma prevista no

regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de

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advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para

todos os fins legais.

Todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de

sua atividade, devem, obrigatoriamente, conter a indicação do nome

e o número de inscrição respectivo.

Por derradeiro, a teor da disposição do parágrafo único do artigo 14

do Estatuto da Advocacia e da OAB, é vedado anunciar ou divulgar

qualquer atividade relacionado com o exercício da advocacia ou o

uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa

do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem

ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

Nesse contexto, veja-se pertinente manifestação do Tribunal de

Ética da OAB de São Paulo:

479ª sessão de 21 de julho de 2005

PUBLICIDADE – VEICULAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO E

ATRAVÉS DA INTERNET – IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE

DOS AUTOS.

O advogado ou a sociedade de advogados pode anunciar seus

serviços profissionais individual ou coletivamente, com discrição e

moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a

divulgação em conjunto com outra atividade. Obrigatória a menção,

nos anúncios de publicidade de

serviços jurídicos, do nome do advogado ou da sociedade de

advogados e respectivo número de inscrição ou de registro.

Sugestão de remessa de ofício ao advogado responsável pela

publicidade, nos termos do artigo 48 do CED, para que suspensa

imediatamente a veiculação irregular. Entendimento dos artigos 28,

30, 31 do CED e da Resolução nº. 02/2.000 do TED-I e do

Provimento nº. 94/2.000 do CFOAB. (Sem grifos no original).

(Proc. E-3.170/05 – v.u., em 21/07/2005, do parecer e ementa do

Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. LUIZ

FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente “ad hoc” Dr.

FÁBIO KALIL VILELA LEITE).

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Cancelamento da inscrição

Conforme prevê o artigo 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB,

cancela-se a inscrição do profissional que:

a) assim o requerer;

b) sofrer penalidade de exclusão;

c) falecer;

d) passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível

com a advocacia; ou

e) perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

No caso de penalidade de exclusão, falecimento ou exercício, em

caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia, o

cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo conselho

competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

Quando houver novo pedido de inscrição do profissional que a teve

cancelada, deve-se restaurar o número de inscrição anterior,

hipótese em que o interessado deve fazer prova dos seguintes

requisitos necessários à inscrição:

a) capacidade civil;

b) não exercer atividade incompatível com a advocacia;

c) idoneidade moral;

d) prestar compromisso perante o conselho;

e) provas de reabilitação (requisito necessário exclusivamente para

o caso de cancelamento da inscrição em razão da aplicação da

penalidade de exclusão).

Por derradeiro, veja-se interessante julgado do Tribunal de Ética da

OAB de São Paulo sobre o cancelamento de uma inscrição

decorrente do exercício de atividade incompatível com a advocacia:

494ª sessão de 16 de novembro de 2006

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INCOMPATIBILIDADE – INSCRIÇÃO CANCELADA – AUDITOR

FISCAL DE TRIBUTOS – NOMEAÇÃO E POSSE – PEDIDO DE

LICENÇA, SEM REMUNERAÇÃO, DEFERIDO –

IMPOSSIBILIDADE DE INCREVER-SE NA OAB – EXEGESE DOS

ARTIGOS 11, INCISO IV, 28, VII, E 33 E SEU PARÁGRAFO

ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94.

Para inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil, o bacharel,

entre outros requisitos, não poderá estar a exercer atividade

incompatível com a advocacia (inciso V do art. 8º da Lei nº

8.906/94). Inscrito, se vier a exercer, em caráter definitivo, atividade

incompatível com a advocacia, haverá o seu cancelamento (art. 11,

IV, da Lei nº 8.906/94). Para os ocupantes de cargos ou funções

que tenham competência de lançamento, arrecadação ou

fiscalização de tributos e contribuições fiscais, há expressa vedação

de advogar (inciso VII do art. 28 da Lei nº 8.906/94). A

incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou

função deixe de exercê-lo temporariamente. A incompatibilidade

projeta-se no tempo, porque não é o cargo ou a função exercida

que definirá a incidência da norma, mas a natureza da atividade. O

desligamento definitivo é o ato que desfaz o impedimento. Para

interpretar-se a norma deve-se sentir, conjuntamente, a

normatividade subjetiva (moral), a intersubjetividade (ética em

sentido estrito) e a objetiva (direito). (Sem grifos no original).

(Proc. E-3.401/2006 – v.u., em 16/11/06, do parecer e ementa do

Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO

GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).

Licenciamento

É importante diferenciar as hipóteses de suspensão, cancelamento

e licenciamento da inscrição perante a Ordem dos Advogados do

Brasil.

Conforme prevê o artigo 12 do Estatuto da Advocacia e da OAB,

licencia-se o profissional que:

a) assim o requerer, por motivo justificado;

b) passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível

com o exercício da advocacia;

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c) sofrer doença mental considerada curável.

No caso do profissional licenciado, assim como no caso de

cancelamento da inscrição perante a OAB, o profissional deixa de

ter o dever de pagar a anuidade referente ao exercício profissional,

diferentemente do profissional que teve sua inscrição apenas

suspensa.

Sobre o assunto, veja-se pertinente manifestação do Tribunal de

Ética da OAB de São Paulo:

455ª sessão de 22 de maio de 2003

SUSPENSÃO DISCIPLINAR – ANUIDADE – PRETENSÃO DE

NÃO- PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A INTERDIÇÃO AO

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE

O advogado suspenso, mesmo proibido de exercer seu mister em

todo o território nacional, em face do caráter temporário da mesma

e da possibilidade de reversibilidade, continua vinculado à Ordem,

sujeitando-se ao regramento ético/estatutário vigente, tanto aos

deveres, quanto aos direitos, estes últimos com as restrições

decorrentes da pena. Uma de suas obrigações é o pagamento da

anuidade. Hipótese diversa situa-se no caso do cancelamento de

inscrição, quando desvincula-se da Ordem, e do licenciamento,

quando é desobrigado do pagamento, enquanto aquele perdurar.

Ao Conselho Seccional é vedado a anistia, sendo possível

entretanto autorizar parcelamento de débitos, conforme orientação

jurisprudencial do Conselho Federal da OAB. Inteligência dos arts.

2º, 47 e 49 do CED, 11,12, 34, XXIII, 35, II, 37, 42, 58, I e 74 do

EAOAB, 134 do R.I. da Seccional e 55 do RGCFOAB.

(Proc. E-2.753/03 – v.u. em 22/05/03 do parecer e ementa do Rel.

Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE

ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI).

Por derradeiro, deve-se frisar que o profissional, uma vez

licenciado, deve se abster de praticar quaisquer atos relacionados a

advocacia, uma vez que o licenciamento é indicativo do exercício de

alguma atividade que com ela é incompatível. Dessa forma, veja-se

esclarecedora manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São

Paulo:

518ª sessão de 12 de fevereiro de 2009

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EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS

COM A ADVOCACIA – PROIBIÇÃO TOTAL DE ADVOGAR –

LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO PERANTE A OAB –

LICENCIADO INTEGRANTE DE SOCIEDADE OU ESCRITÓRIO

DE ADVOGADOS – PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO OU

PUBLICIDADE – CAPTAÇÃO DE CLIENTES OU CAUSAS

VEDADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, V, 12, II, 16, §2º, 27

E 28 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB.

Para que possa exercer em caráter provisório qualquer das

atividades de que trata o artigo 28 do Estatuto, o advogado deve

requerer o licenciamento de sua inscrição perante a Ordem dos

Advogados do Brasil (artigo 12, inciso II, do Estatuto), eis que se

trata de atividades incompatíveis com a advocacia (artigo 28 do

Estatuto), levando, portanto, à proibição total do exercício desta

(artigo 27 do Estatuto). Profissional nessas condições não pode se

tornar integrante, como sócio, advogado-empregado ou advogado

sem vínculo empregatício, de sociedade ou escritório de advocacia,

exatamente por lhe faltar o requisito indispensável de inscrição

válida perante a Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 8º, inciso

V, do Estatuto). Não há mandamento legal ou regulamentar,

contudo, que obrigue o profissional, que já é integrante de

sociedade ou escritório de advocacia e que venha a se licenciar

perante a Ordem dos Advogados por conta do exercício provisório

de qualquer das atividades previstas no artigo 28 do Estatuto, a

desvincular-se societária, laboral ou contratualmente da sociedade

ou escritório, conforme o caso, desde que o profissional cesse por

completo de advogar, permaneça totalmente alheio às relações

costumeiras com os clientes da sociedade ou escritório, e ausente-

se de toda e qualquer forma de publicidade ou divulgação da

sociedade ou escritório, o que inclui placas e cartões de visita. É

vedada a utilização indevida do nome do profissional licenciado

para captação de clientes ou causas, por passar a errônea idéia de

que esse profissional continuaria exercendo a advocacia. No caso

específico do sócio licenciado, sua condição de sócio permanece

inalterada, conforme disposto no artigo 16, §2º, do Estatuto, de

modo que é de se admitir que o nome do sócio licenciado seja

mantido apenas em material da sociedade que não configure

publicidade na forma definida no Provimento nº 94/2000 do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedente

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(por analogia): Proc. E-3.395/2006 – v.m., em 19/10/06, do parecer

e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr.

LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA

GRANDE. (Sem grifo no original).

(Proc. E-3.721/2009 – v.u., em 12/02/2009, do parecer e ementa do

Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. DIÓGENES MADEU –

Presidente em exercício Dr. GUILHERME FLORINDO

FIGUEIREDO).

Sociedade de Advogados

É lícito aos advogados reunirem-se em sociedade civil de prestação

de serviço de advocacia, na forma disciplinada pelo Estatuto da

Advocacia e da OAB e pelo Regulamento Geral.

A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica mediante

o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho

Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15, §1º da

Lei n.º 8.906/94).

No caso de constituição de filial, o respectivo ato de constituição

deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao

Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à

inscrição suplementar.

No que pertinente, aplica-se à sociedade de advogados o Código

de Ética e Disciplina.

Quanto as procurações, elas devem ser outorgadas individualmente

aos advogados, bem como indicar a sociedade de que façam parte

(art. 15, §3º da Lei n.º 8.906/94).

Conforme prevê o parágrafo quarto do artigo 15 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, nenhum advogado pode integrar mais de uma

sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área

territorial do respectivo Conselho Seccional.

A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem

vínculo de emprego, apenas para participação nos resultados (art.

39, caput, do Regulamento Geral da OAB). Nesse caso, os

contratos celebrados devem ser averbados no registro da

sociedade de advogados.

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É importante frisar que os advogados sócios de uma mesma

sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de

interesses opostos.

O caput do artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe

que não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as

sociedades de advogados:

a) que apresentem forma ou características mercantis;

b) que adotem denominação de fantasia;

c) que realizem atividades estranhas à advocacia; ou

d) que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente

proibido de advogar.

A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome (completo ou

abreviado) de, pelo menos, um advogado responsável pela

sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que

prevista tal possibilidade no ato constitutivo ou na alteração

contratual (art. 16, §1º da Lei n.º 8.906/94 e art. 38 do Regulamento

Geral da OAB).

No caso de licenciamento de algum sócio para exercício, em caráter

temporário, de atividade incompatível com a advocacia, deve se

proceder à respectiva averbação no registro da sociedade, o que

não altera sua constituição.

Conforme lição do parágrafo terceiro do artigo 16 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, é proibido o registro, nos cartórios de registro

civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que

inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente

pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no

exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade

disciplinar em que possa incorrer (art. 17 da Lei n.º 8.906/94).

Admite-se que a sociedade de advogados adotem qualquer forma

de administração social, permitida a existência de sócios gerentes,

com indicação dos poderes atribuídos (art. 41 do Regulamento

Geral da OAB).

5. ADVOGADO EMPREGADO

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A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a

isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à

advocacia. Prevê o parágrafo único do artigo 18 do Estatuto da

Advocacia e da OAB que o advogado empregado não está obrigado

à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos

empregadores, fora da relação de emprego.

Via de regra, o salário mínimo profissional do advogado deve ser

fixado em sentença normativa, exceto se ajustado em acordo ou

convenção coletiva de trabalho.

Compete ao sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou

confederação de advogados, a representação destes nas

convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais

representativas dos empregadores, nos acordos coletivos

celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos

perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho

(art. 11 do Regulamento Geral da OAB).

Prevê o artigo 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB que a jornada

de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não

poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de

vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em

caso de dedicação exclusiva.

Considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for

expressamente previsto em contrato individual de trabalho, e, nesse

caso, devem ser remuneradas como extraordinárias as horas

trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 (oito) horas

diárias.

Considera-se como período de trabalho o tempo em que o

advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou

executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas,

devendo-lhe ser reembolsadas as despesas feitas com transporte,

hospedagem e alimentação (art. 20, §1º da Lei n.º 8.906/94).

Quando o advogado exceder a jornada normal de trabalho, as horas

trabalhadas excedentes devem ser remuneradas por um adicional

não inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal,

mesmo havendo contrato escrito.

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As horas trabalhadas no período das 20 (vinte) horas de um dia até

as 5 (cinco) horas do dia seguinte devem ser remuneradas como

noturnas, acrescidas do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

Conforme expressa previsão do caput do artigo 21 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, nas causas em que for parte o empregador,

ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência

são devidos aos advogados empregados. No caso dos honorários

de sucumbência, percebidos por advogado empregado de

sociedade de advogados, estes devem ser partilhados entre ele e a

empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Sobre os honorários de sucumbência nos casos da advocacia

pública, veja-se interessante manifestação do Tribunal de Ética da

OAB de São Paulo:

512ª sessão de 17 de julho de 2008

HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA – PARTILHA –

PROCURADORIA MUNICIPAL.

Inteligência do artigo 21 do EOAB. Os honorários de sucumbência

devem ser pagos aos advogados. Se por acaso, a Municipalidade

tiver em seu quadro mais de um advogado, deverá ser constituído,

através de ato próprio do Executivo, um fundo comum, que

pertença a todos os advogados da Municipalidade, cabendo-lhes

decidir sua destinação. Do ponto de vista ético-estatutário, a

distribuição, partilha ou rateio de honorários sucumbenciais devem

dar-se por todos os ocupantes da carreira jurídica pública,

isonomicamente, posto que atuam de forma cooperativa e

colaborativa entre si, na defesa de interesse e de direito público;

neste âmbito, não se pode falar na existência de um trabalho

individual do advogado público, mas sim de atuação do órgão ao

qual eles representam, com vínculo estatutário, sob risco de

estabelecimento de indesejado privilégio a determinadas e

específicas atribuições e desestímulo ao desenvolvimento de

atividades não contenciosas, de consultoria e prevenção, inerentes

e indispensáveis à atividade pública. Com atribuições diversas e

destinadas ora à atuação contenciosa, ora à atuação consultiva, os

ocupantes da advocacia pública compõem um mesmo órgão de

assessoramento e de defesa de interesse e de direito de uma

mesma natureza, de mesma índole, de mesma qualidade, vale

dizer, público. A diversidade do veículo de defesa – judicial,

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extrajudicial ou consultiva – não resulta em diversidade interna e de

categoria do ocupante de cargo de advogado público a justificar

privilegiada partilha de honorários de sucumbência a apenas

alguns. (Sem grifos no original).

(Proc. E-3.629/2008 – v.u., em 17/07/2008, do parecer e ementa do

Rel. Dr. JAIRO HABER, com declaração de voto convergente do

julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Revª. Drª. BEATRIZ M.

A. CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. FABIO

KALIL VILELA LEITE).

Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente da

advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não

integram o salário ou a remuneração, não podendo, dessa forma,

ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários,

conforme estipula o caput do artigo 14 do Regulamento Geral da

OAB.

Honorários Advocatícios A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o

direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento

judicial e aos de sucumbência. Para esclarecer:

a) honorários convencionados são aqueles pactuados entre o

advogado e o cliente por meio de um contrato de prestação de

serviços advocatícios;

b) honorários fixados por arbitramento judicial são aqueles

determinados pelo juiz da causa, diante da inexistência de um

contrato entre o advogado e o cliente. Também ocorre o

arbitramento dos honorários quando, embora existente um contrato

verbal, este seja controverso. Prevê o parágrafo segundo do artigo

22 do Estatuto da Advocacia e da OAB que, na falta de estipulação

ou de acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento

judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor

econômico da questão, não podendo ser inferiores aos

estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da

OAB;

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c) honorários de sucumbência são aqueles devidos pelo vencido ao

vencedor da relação jurídico-processual.

Sobre os honorários de sucumbência, é importante conhecer a

redação do artigo 20 do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as

despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba

honorária será devida, também, nos casos em que o advogado

funcionar em causa própria.

§1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas

despesas o vencido.

§2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo,

como também a indenização de viagem, diária de testemunha e

remuneração do assistente técnico.

§3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento

(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da

condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo

advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,

naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda

Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão

fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as

normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor

da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital

necessário a produzir a renda correspondente às prestações

vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também

mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em

consignação na folha de pagamentos do devedor.

Quando se tratar de decisão julgada parcialmente procedente, em

que ambas as partes suportarem parcela da sucumbência, os

honorários e as despesas devem ser recíproca e proporcionalmente

distribuídos entre elas, consoante prevê o caput do artigo 21 do

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Código de Processo Civil. Contudo, se um litigante decair de parte

mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e

honorários (art. 21, parágrafo único do CPC).

O advogado, uma vez indicado para patrocinar causa de

juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da

Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos

honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo

Conselho Seccional da OAB, caso em que serão pagos pelo Estado

(art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia e da OAB).

Via de regra, 1/3 (um terço) dos honorários é devido no início da

prestação do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância

e o restante no final. Entretanto, nada impede que advogado e

cliente pactuem de modo diverso.

Consoante previsão do parágrafo quarto do artigo 22 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu

contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de

levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam

pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo

constituinte, salvo no caso deste provar que já os pagou.

As disposições sobre honorários, do artigo 22 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, não se aplicam quando se tratar de mandato

outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato

ou omissão praticada no exercício da profissão.

Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou

sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo

para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o

precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (art. 23

do Estatuto da Advocacia e da OAB).

É importante memorizar o conteúdo do artigo 24 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, segundo o qual, a decisão judicial que fixar ou

arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos

executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,

concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos

da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier

(art. 24, §1º do Estatuto da Advocacia e da OAB).

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Caso ocorra o falecimento ou sobrevenha a incapacidade civil do

advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao

trabalho realizado, poderão ser recebidos por seus sucessores ou

representantes legais.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da ação declaratória de

inconstitucionalidade n.º 1.194-4, julgou inconstitucional o parágrafo

terceiro do artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que

dispunha:

Art. 24 - […]

§3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou

convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao

recebimento dos honorários de sucumbência.

Por decorrerem essencialmente do exercício da advocacia e

apenas acidentalmente da relação de emprego, os honorário de

sucumbência não integram o salário ou a remuneração, e, portanto,

não podem ser considerados para efeitos trabalhistas ou

previdenciários.

Segundo o parágrafo único do artigo 14 do Regulamento Geral da

OAB, os honorários de sucumbência dos advogados empregados

constituem fundo comum, cuja destinação deve ser decidida pelos

profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus

representantes.

E consoante explicita o parágrafo quarto do artigo 24 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, o acordo feito pelo cliente do advogado e a

parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica

os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por

sentença.

A ação de cobrança dos honorários de advogado prescreve em 5

(cinco) anos, contado o prazo:

a) do vencimento do contrato, se houver;

b) do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

c) da ultimação do serviço extrajudicial;

d) da desistência ou transação; ou

e) da renúncia ou revogação do mandato.

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Prescreve também em 5 (cinco) anos a ação de prestação de

contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou

de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia e

da OAB).

Por fim, há que se mencionar que o advogado substabelecido, com

reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção

daquele que lhe conferiu o substabelecimento (art. 26 do Estatuto

da Advocacia e da OAB).

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Incompatibilidades

A incompatibilidade determina a proibição total do exercício da

advocacia, consoante dispõe o artigo 27 do Estatuto da Advocacia e

da OAB.

As hipóteses de incompatibilidade do exercício da advocacia são

dadas pelo artigo 28 do Estatuto em estudo. Segundo aludido

dispositivo, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,

com as seguintes atividades:

a) chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder

Legislativo e seus substitutos legais. Nesse sentido, veja-se a

manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

532ª sessão de 17 de junho de 2010

INCOMPATIBILIDADE – VICE-PREFEITO NOMEADO

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURIDICOS DE MUNICÍPIO –

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA –CUMULAÇÃO DE CARGOS –

PROIBIÇÃO TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA –

POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA RENÚNCIA AO CARGO DE

VICE-PREFEITO.

A incompatibilidade do vice-prefeito nos expressos termos do art.

28, I, do EAOAB, é para o exercício da advocacia enquanto estiver

ocupando o cargo, na medida em que é o substituto legal do chefe

do Poder Executivo Municipal. Referida incompatibilidade se traduz

na proibição total de advogar. Inteligência dos arts. 27 e 28, I, do

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EAOAB. O Secretário de Assuntos Jurídicos, nos termos do art. 1º.

II, do EAOAB, tem cargo de direção jurídica e como tal exerce a

advocacia; nessa condição está impedido de receber instrumento

de procuração, de atuar em processos judiciais ou extrajudiciais,

bem como de assinar peças ou arrazoados jurídicos. No caso de

pretender ser secretário de assuntos jurídicos, deverá renunciar ao

cargo de vice-prefeito - PRECEDENTES –

PROCESSOS E-2085/2000 – 3.120/2005 e 3.195/2005. (Sem grifos

no original).

(Proc. E-3.894/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do

Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. ZANON DE PAULA

BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA).

b) membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público,

dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da

justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que

exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva

da administração pública direta e indireta (em relação a este

dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ação

declaratória de inconstitucionalidade n.º 1127-8, excluiu da sua

incidência os juízes eleitorais e seus suplentes).

Ademais, essa incompatibilidade não se aplica aos advogados que

participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou

suplentes, como representantes dos advogados. No entanto, eles

ficam impedidos quanto ao exercício da advocacia perante os

órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura. Para ilustrar,

vejam-se as seguintes manifestações do Tribunal de Ética da OAB

de São Paulo:

Sessão de 16 de abril de 1998

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CONCOMITÂNCIA COM A

ATIVIDADE DE JUIZ DE CASAMENTO – INEXISTÊNCIA DE

INCOMPATIBILIDADE ENQUANTO FALTAR REGULAMENTAÇÃO

NO ESTADO DE SÃO PAULO

O exercício simultâneo da advocacia com a função de juiz de

casamento, ao menos no Estado de São Paulo, enquanto não for

regulamentada a atividade de Juiz de Paz, preconizada na CF /88

pelo art. 98, II (Da Organização dos Poderes) e art. 30 (A.D.C.T.),

prevalecendo as disposições do Decreto-Lei Estadual n. 17.375/47,

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que introduziu os cargos específicos daquele juizado, com função

única de realização de matrimônio e sem remuneração, não se

enquadra na incompatibilidade do art. 28, II, do EAOAB. É exigência

ético-profissional, contudo, que o exercício da outra profissão,

considerada concomitante, não constitua, por qualquer forma,

cerceamento à intocável liberdade e dignidade da advocacia; não

sejam exercidas dentro do mesmo espaço físico do escritório ou do

local de trabalho advocatício, no resguardo e respeito de sua

liberdade de defesa e do sigilo profissional, assim como da

inviolabilidade de seu escritório; não constitua direta ou

indiretamente, meio de tráfico de influência ou captação de causas

e clientes e que a promoção publicitária das atividades profissionais

observe, no espaço e no tempo, completa autonomia entre a

advocacia e a outra atividade profissional. (Sem grifo no original).

(Proc. E - 1.652/98 – v.u. em 16/04/98 do parecer e ementa do Rel.

Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA

GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI).

441ª sessão de 21 de fevereiro de 2002

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR OFICIAIS DE PROMOTORIA -

SITUAÇÃO ÉTICA - COMPETÊNCIA DA OAB - INTERPRETAÇÃO

DA REGRA ESTATUTÁRIA DA PROFISSÃO

O sentido e o alcance do II do art. 28 do EAOAB atingem no

Ministério Público somente os membros aí incluídos, os Promotores

e Procuradores de Justiça. Oficiais de Promotoria, meros servidores

da Instituição, estão, antes, sujeitos à disciplina do impedimento do

artigo 30 do mesmo Estatuto. Nas situações em que lhes é deferido

atuar como advogados devem abster-se de tirar qualquer espécie

de vantagem e/ou beneficio decorrente da sua outra função, sob

pena de infração disciplinar ou ética, da alçada exclusiva da OAB.

Refoge à competência do Ministério Público manifestar-se, menos

ainda, definir ou julgar situações de eventual incompatibilidade e/ou

impedimento dos seus servidores-advogados, sem prejuízo de que

lhe caiba competência exclusiva de punir disciplinarmente tais

funcionários, enquanto servidores do órgão, por faltas disciplinares

ou falhas éticas, se alheias à função de advogado que exerçam.

Uma possível e legítima cumulação de atividades não desloca de

algum modo competência fiscalizadora e disciplinar de nenhuma

das entidades envolvidas (MP/OAB), sobre os seus servidores e/ou

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advogados filiados. (Precedentes: 4.640/95/PC-005.001/96/PCA-

005.136/97/PCA- 005.041/97/PCA-PR). (Sem grifos no original).

(Proc. E-2.506/01 - v.m. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel.

Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO

BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI)

505ª sessão de 22 de novembro de 2007

ESTÁGIO – ESTUDANTE DE DIREITO APROVADO PARA

ESTÁGIO JUNTO A ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –

EFETIVAÇÃO DE ESTÁGIO CONCOMITANTE EM ESCRITÓRIO

DE ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE

IMPEDIMENTO.

O estágio profissional é requisito para inscrição nos quadros de

estagiário da OAB, viabilizando a aprendizagem prática, nos termos

do art. 27 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. O §2º

do mesmo dispositivo possibilita a efetivação do estágio em núcleo

de prática jurídica da própria instituição de ensino, bem como em

Defensoria Pública, escritórios de advocacia ou setores jurídicos

privados e públicos, como o caso do Ministério Público, desde que

credenciados e fiscalizados pela OAB. O exercício de forma

concomitante ou alternada, de estágio profissional em órgão do

Ministério Público e escritório de advocacia, não se mostra possível,

pois a supervisão exigida deverá se dar por um deles. Inteligência

do disposto no §2º, do art. 27, do Regulamento Geral da Advocacia.

Ademais, tratando-se de atividade de caráter complementar ao

ensino jurídico, torna-se excessivamente onerosa a carga horária

do estágio, em detrimento do próprio estudo teórico. Além disso, a

prática de estágio perante órgão do Ministério Público, sob a

responsabilidade de um de seus membros, torna o estagiário

incompatibilizado para o exercício dos atos próprios da advocacia,

porque o próprio responsável pelo estágio também o está, a teor do

disposto pelo inciso II, do art. 28, do EOAB. O instituto da

incompatibilidade não está afastado para a figura do estagiário, eis

que o próprio EOAB exige, para sua inscrição nos quadros da OAB,

o não exercício de função incompatível da advocacia. Inteligência

do disposto nos arts. 8º, inciso V, e art. 9º, inciso I e §3º, ambos do

Estatuto da OAB.

(Proc. E-3.536/2007 - v.m., em 22/11/2007, do parecer e ementa do

Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com voto divergente do Rev.

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Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS

ROBERTO F. MATEUCCI)

c) ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da

Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em

suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público

(nessas hipóteses não se incluem os que não detenham poder de

decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho

competente da OAB, bem como a administração acadêmica

diretamente relacionada ao magistério jurídico). Vejam-se as

manifestações do Tribunal de Ética de São Paulo sobre o

dispositivo:

431ª sessão de 15 de março de 2001

PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO - DÚVIDA PESSOAL SOBRE

ASSUNÇÃO DE CARGO - SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E

DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO - INCOMPATIBILIDADE

Existe incompatibilidade para o exercício da advocacia quando o

profissional assume o cargo de secretário

municipal de planejamento e desenvolvimento de município, seja

ele presidente de subseção ou não. Inteligência do art. 28, III, do

EAOAB e regramento ético.

(Proc. E-2.310/01 - v.u. em 15/03/01 do parecer e ementa da Rel.ª

Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. ERNESTO LOPES

RAMOS - Presidente Dr. ROBISON BARONI)

525ª sessão de 16 de setembro de 2009

INCOMPATIBILIDADE – PROCON – DIRETOR EXECUTIVO –

ADVOGADO – EFETIVO PODER DE DECISÃO E DELIBERAÇÃO

SOBRE INTERESSE DE TERCEIROS, IMPOSSIBILITANDO O

EXERCÍCIO CONCOMITANTE COM A ADVOCACIA JUDICIAL E

EXTRAJUDICIAL, ENQUANTO PERMANECER NO CARGO.

Determinados expedientes limitadores existem em razão da

necessidade de impedir eventual tráfico de influência por ocupantes

de cargos que podem ensejar tal prática, bem como evitar captação

de causas e advogados. A função de consultor jurídico do

PROCON, se for estritamente burocrática, assessorando ou

auxiliando, mas não decidindo, terá como consequência o

impedimento para exercer a advocacia contra o PROCON,

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prefeitura e demais órgãos da administração municipal (artigo 30, I,

do Estatuto); já a função de Coordenador do PROCON caracteriza

incompatibilidade (artigo 28, III) para exercer a advocacia. É

altamente recomendável que o assessor jurídico não angarie

clientes para o exercício da advocacia, nem tampouco o faça no

seu horário de trabalho.

(Proc. E-3.799/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do

Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON

TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES

MATEUCCI)

d) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou

indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que

exercem serviços notariais e de registro. Nesse sentido, veja-se a

manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 21 de setembro de 1995

EXERCÍCIO ADVOCATÍCIO - INCOMPATIBILIDADE RELATIVA

Advogado eleito membro de "Conselho Tutelar", criado pelo

"Estatuto da Criança e do Adolescente". Órgão não jurisdicional,

mas com atribuições de amplo envolvimento, direto e indireto, com

a "Justiça da

Infância e da Juventude" e Ministério Público. Serviço considerado

relevante e de interesse público, cujo exercício implica rigorosa

eqüidistância em relação às partes. Aplicação, por analogia, do

artigo 28, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, que considera

incompatível o exercício advocatício dos ocupantes de cargos ou

funções vinculadas, direta ou indiretamente, a qualquer órgão do

Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

Restrições de natureza ética e estatutária, visando a impedir que a

assunção de cargos ou funções de interesse público e social seja

utilizado como instrumento de tráfico de influência ou captação de

causas e clientes, e em prejuízo da confiabilidade, liberdade e

independência da atuação profissional. Incompatibilidade,

entretanto, restrita, exclusivamente ao exercício profissional perante

a "Justiça da Criança e do Adolescente", ou, na inexistência dela,

perante o órgão judiciário que lhe assumir a competência.

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(Proc. E - 1.289 - V.U. - Rel. Dr. ELIAS FARAH - Rev. Dr. Dr.

ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO - Presidente Dr.

ROBISON BARONI)

e) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou

indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Para

ilustrar, veja-se a manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São

Paulo:

490ª Sessão de 20 de julho de 2006

INCOMPATIBILIDADE – EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA

ADVOCACIA COM CARGO OU FUNÇÃO DE “DIRETOR GERAL

DE AUTO-ESCOLA”. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO

ARTIGO 28, V, DO EAOAB.

Há incompatibilidade estatutária para o exercício concomitante da

advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou

indiretamente à atividade policial de qualquer natureza, como é o

caso de diretor geral de auto-escola, a qual pratica atividade auxiliar

das diretorias e secretarias de trânsito, que exercem poder de

polícia.

(Proc. E-3.344/2006 – v.u., em 20/07/2006, do parecer e ementa do

Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JUNIOR – Rev. Dr. OSVALDO

ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR – Presidente Dr. JOÃO

TEIXEIRA GRANDE)

f) militares de qualquer natureza, na ativa;

g) ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de

lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições

para fiscais. Vejam-se as manifestações do Tribunal de Ética da

OAB de São Paulo nesse sentido:

470ª sessão de 16 de setembro de 2004

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA

PROFISSÃO - ADVOGADA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE FISCAL

TRIBUTÁRIA EM PREFEITURA MUNICIPAL E COORDENADORA

DO PROCON.

1 - O exercício da função de fiscal tributária é incompatível com a

advocacia, nos estritos termos do artigo 28, VII, do EAOAB. 2 - A

função de coordenadora do Procon, se detiver poder de decisão

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sobre interesses de terceiro, é incompatível (artigo 28, III), porém,

se for estritamente burocrática, assessorando ou auxiliando, mas

não decidindo, ocorrerá somente o impedimento para exercer a

advocacia contra o Procon, prefeitura e demais órgãos da

administração municipal (artigo 30, I, do Estatuto). 3 – Como, no

caso, as funções de fiscal tributária e coordenadora do Procon são

exercidas cumulativamente, prevalece, enquanto perdurar a

situação, a mais abrangente, ou seja, a incompatibilidade para o

exercício da advocacia em concomitância com as funções

exercidas. Precedente: E-2982/2004.

(Proc. E-3.033/2004 – v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa do

Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FÁBIO

KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)

470ª sessão de 16 de setembro de 2004

CONVÊNIO.

Pode o funcionário público municipal, desde que não faça parte de

órgão arrecadador (incompatibilidade do art. 28, VII, do EOAB),

fazer parte do Convênio OAB e PGE, para assistência jurídica.

(Proc. E-3.001/2004 – v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa do

Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr.

JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA

GRANDE)

h) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições

financeiras, inclusive privadas. Veja-se pertinente manifestação do

Tribunal de Ética da OAB de São Paulo sobre este dispositivo:

536ª sessão de 21 de outubro de 2010

ADVOCACIA – DIRIGENTES E GERENTES DE INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS – PRESIDENTE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO

– DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – AUSÊNCIA DE

INCOMPATIBILIDADE – IMPEDIMENTO ÉTICO DE

ADVOGAR EM CAUSAS DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS –

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 28,

VIII, DO EAOAB.

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O art. 28, VIII, do EAOAB estatui que os dirigentes e gerentes de

instituições financeiras, inclusive privadas, exercem cargo

incompatível com a advocacia. No entanto, as cooperativas de

crédito, embora integrem o sistema financeiro nacional,

apresentam, segundo a jurisprudência consolidada do TST,

diferenças fundamentais em relação às demais instituições

financeiras. Estas são organizadas na forma de sociedades

anônimas, possuem finalidade lucrativa e realizam operações

financeiras para o público em geral, de acordo com seus critérios

próprios, ensejando aos dirigentes e gerentes enorme potencial de

captação de clientela, mercê do poder decisório atinente à

economia de um número incontável de pessoas. As cooperativas de

crédito, por sua vez, constituem-se na forma de sociedades simples

limitadas, não visam ao lucro, mas à cooperação mútua, não se

dirigem ao público indistinto, mas apenas aos respectivos

associados, e realizam operações creditícias de natureza diversa,

apresentando potencialidade de captação restrita a um público

determinado. Em razão destas distinções, a incompatibilidade

prevista no art. 28, VIII, do EAOAB, cuja interpretação deve ser

estrita, se refere aos dirigentes das instituições financeiras

propriamente ditas e não aos membros das cooperativas de crédito.

Há, todavia, impedimento ético do dirigente de cooperativa de

crédito para advogar em causas em que figurem como partes os

respectivos associados, restando, assim, atendido o elemento

teleológico do EAOAB, que é evitar a captação de clientela.

Inteligência e interpretação do art. 28, VIII, do EAOAB, do art. 18, §

1º. da Lei 4.595/64, do art. 192 da CF de 1988 em sua redação

original e com a redação dada pela Emenda Constitucional 40/2003.

Precedentes e OJ 379 do TST citados no parecer.

(Proc. E-3.903/2010 – v.m., em 21/10/2010, do parecer e ementa do

Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dr. GUILHERME

FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ

SANTOS DA SILVA)

É importante asseverar que ainda que o ocupante do cargo ou

função deixe de exercê-lo temporariamente, permanece a

incompatibilidade.

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No caso dos Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores

Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública

direta, indireta e fundacional, eles são exclusivamente legitimados

para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam,

durante o período da investidura, conforme salienta o artigo 29 do

Estatuto da Advocacia e da OAB.

Impedimentos

O impedimento determina a proibição parcial do exercício da

advocacia, diferentemente da incompatibilidade, que determina a

proibição total.

Consoante previsão do artigo 30 do Estatuto da Advocacia e da

OAB são impedidos de exercer a advocacia:

a) os servidores da administração direta, indireta e fundacional,

contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada

a entidade empregadora. É importante frisar que não se incluem

nessas hipóteses de impedimento os docentes de cursos jurídicos.

Em análise deste dispositivo, vejam-se as seguintes manifestações

do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 23 de novembro de 1996

PATROCÍNIO - PROCURADOR DE PREFEITURA - SUSPENSÃO

DAS FUNÇÕES DURANTE PROCESSO JUDICIAL -

POSTULAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO E CÂMARA MUNICIPAL

O Procurador Municipal, como funcionário público, está legalmente

impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o

remunera, por força do art. 30, inc. I, do Estatuto da Advocacia e da

OAB, mesmo suspenso sem vencimentos durante o processo

judicial, e enquanto não afastado definitivamente, se ocorrer. O

mesmo impedimento decorre quanto à postulação contra Câmara

de Vereadores do mesmo município, por serem o Executivo e o

Legislativos, poderes harmônicos entre si, na forma do art. 2º da

Constituição Federal.

(Proc. E - 1.310 - V.U. - Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE

SOUZA - Rev. Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ - Presidente Dr.

ROBISON BARONI)

432ª sessão de 19 de abril de 2001

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GERENTE JURÍDICO DE

EMPRESA CONTROLADA PELA MUNICIPALIDADE

O advogado ocupante do cargo de gerente jurídico de empresa

controlada pelo Poder Público não está impedido de atuar como

defensor da sua empregadora nas causas que contra a mesma

forem movidas pelo Poder Público que a controla. O impedimento

do art. 30, inciso I, do EAOAB alude à advocacia a favor de

terceiros contra a Fazenda Pública que os remunera, ou à qual seja

vinculada a entidade empregadora.

(Proc. E-2.335/01 – v.m. em 19/04/01 do parecer e ementa do Rel.

Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO

MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI)

458ª sessão de 21 de agosto de 2003

IMPEDIMENTO – TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA

PROCURADORIA DA REPÚBLICA

Servidores do Ministério Público Federal estão sujeitos à disciplina

do impedimento previsto no artigo 30, inc. I, da Lei 8.906/94,

observando sempre no exercício da advocacia que lhe é deferido o

dever de abster-se de uso ou beneficiar-se de sua outra função, sob

pena de infração ético-disciplinar. Parecer da Comissão de Seleção

neste mesmo sentido, ressalvando a existência de posicionamento

divergente neste Tribunal de Ética e Disciplina, que, para a função

de “oficial de promotoria”, entendeu ocorrer à incompatibilidade.

Precedentes: Procs. E- 2.506/01 e E-2.542/02.

(Proc. E-2.785/03 – v.u. em 21/08/03 do parecer e ementa do Rel.

Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI –

Presidente Dr. ROBISON BARONI)

b) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,

contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas

públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,

entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou

permissionárias de serviço público. Em análise deste dispositivo,

vejam-se algumas manifestações do Tribunal de Ética da OAB de

São Paulo debruçadas sobre o assunto:

445ª sessão de 20 de junho de 2002

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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - IMPEDIMENTO E

INCOMPATIBILIDADE - I) - VEREADOR E DEPUTADO

Todos os parlamentares advogados, no âmbito federal, estadual e

municipal, sofrem impedimento parcial, impossibilitando-os de

advogar, a favor ou contra pessoas de direito público, quer da

administração direta, quer da indireta (art. 30, II, EAOAB). Se

ocuparem cargos de titulares ou suplentes nas mesas diretoras,

ocorrerá a incompatibilidade. Inteligência do art. 28, I do EAOAB. II)

- FISCAIS DO ISS/ICMS – O exercício do cargo ou função de fiscal

do ISS/ICMS é incompatível com o exercício da advocacia, nos

expressos termos do art. 28, VII, do EAOAB. III)

- AGENTE VISTORIADOR– Se somente for encarregado de

executar vistorias, que nada tenham a ver com lançamento ou

arrecadação de tributos, que gera incompatibilidade, só estarão

impedidos de exercer a advocacia contra o poder público que os

remunera, nos termos do e art. 30, I, do EAOAB. (Sem grifo no

original).

(Proc. E-2.599/02 – v.u. em 20/06/02 do parecer e ementa do Rel.

Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOSÉ

ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI)

450ª sessão de 21 de novembro de 2002

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – ART. 224 DA CF/88 E

LEI 8.839/91 – ÓRGÃO AUXILIAR DO CONGRESSO NACIONAL -

PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO

Não ocorre o impedimento previsto no artigo 30, II, do Estatuto, pois

a função de Conselheiro, de que trata a Lei n. 8.839/91, não se

equipara à de membro do Poder Legislativo. Observância,

entretanto, dos artigos 2º, VIII, “a”, e 7º do Código de Ética para

evitar a captação de clientela e uso de influência indevida em

benefício próprio ou de cliente, aconselhando-se o consulente a

abster-se de atuar em todas as solicitações do Conselho que, direta

ou indiretamente, venham a beneficiá-lo ou aos seus clientes.

(Proc. E-2.682/02 – v.u. em 21/11/02 do parecer e ementa da Rel.ª

Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI –

Presidente Dr. ROBISON BARONI)

477ª sessão de 19 de maio de 2005

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IMPEDIMENTO – VEREADOR – POSSIBILIDADE -

IMPEDIMENTO PARCIAL DE ADVOGAR CONTRA OU A FAVOR

DO PODER PÚBLICO NO QUE SE REFERE À ADVOCACIA

CONTENCIOSA E CONSULTIVA – IMPEDIMENTO QUE

ALCANÇA O CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL

– IMPOSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DO CARGO DE

VEREADOR COM O DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL.

Advogado eleito vereador está impedido de advogar, nas áreas

contenciosa e consultiva, incluída a lavratura de pareceres, contra

ou a favor de “pessoas jurídicas de direito público, empresas

públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,

entidades para estatais ou empresas concessionárias ou

permissionárias de serviço público”. Inteligência do art. 30, II, do

EAOAB. Como procurador jurídico municipal, que foi eleito

vereador, tem por dever a defesa do Poder Público. O impedimento

o alcança, ainda que exerça atividade meramente consultiva.

Impossibilidade, assim, da concomitância dos cargos de vereador e

procurador jurídico municipal. (Sem grifos no original).

(Proc. E-3.156/2005 – v.u., em 19/05/2005, do parecer e ementa do

Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. RICARDO

GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)

É, ainda, importante recordar o impedimento mencionado pelo

parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Geral da OAB.

Segundo o caput do mencionado dispositivo, o visto do advogado

em atos constitutivos de pessoas jurídicas é indispensável ao

registro e arquivamento nos órgãos competentes. No entanto, estão

impedidos de exercer este ato de advocacia, os advogados que

prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública

direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta

Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes

para o mencionado registro.

Ética do Advogado É dever do advogado proceder de forma que o torne merecedor de

respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia

(art. 31, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB).

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Prevê o parágrafo primeiro do artigo 31 do Estatuto da Advocacia e

da OAB, que o advogado, no exercício da profissão, deve manter

independência em qualquer circunstância, sendo que nenhum

receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem

de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício

da profissão. Nesse contexto, veja-se a seguinte manifestação do

Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

427ª sessão de 19 de outubro de 2000

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DETERMINAÇÃO DE SUPERIOR

HIERÁRQUICO - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA DO ADVOGADO -

ORDEM OU AUTORIZAÇÃO

Todo o advogado tem, estatutariamente, isenção técnica para a

condução da causa, não estando obrigado à imposição do cliente

ou do empregador. A relação de mandato procuratório estabelece

independência profissional e não admite hierarquia, enquanto a

relação administrativa atribui ao órgão superior definir funções.

Consultado, poderá o chefe de departamento jurídico autorizar

posicionamento técnico, sem impô-lo, sob pena de incorrer em

infração ética e disciplinar (art. 2º da Resolução 03/92 deste

Sodalício). O mandato judicial é sempre outorgado ao advogado,

individualmente, a quem cabe a responsabilidade técnica na

condução da causa. (Sem grifo no original).

(Proc. E-2.233/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel.

Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA

ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI)

O advogado é responsável por todos os atos que, no exercício

profissional, praticar com dolo ou culpa, tendo responsabilidade

ilimitada pelos danos causados aos clientes em decorrência da sua

ação ou omissão.

A Ordem dos Advogados do Brasil proclama o princípio de que “o

advogado é o primeiro juiz de sua conduta”, logo, ele deve se abster

de atuar perante uma lide temerária, isto é, uma lide fora dos

padrões éticos, perante a qual se vislumbre nítida imagem do

injusto.

No caso de lide de temerária, o advogado será solidariamente

responsável com seu cliente, desde que coligado com este para

lesar a parte contrária, o que deve ser apurado em ação própria

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(art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB). Assim, tão logo o

advogado constate estar atuando em uma lide temerária, tem o

dever de renunciar ao mandato, consoante já teve oportunidade de

se manifestar o Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

430ª sessão de 15 de fevereiro de 2001

MANDATO - RENÚNCIA - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE

Advogado que, no curso de atendimento jurídico ao cliente, concluir

estar patrocinando causa entendida como de lide temerária, pela

qual será responsabilizado, deverá renunciar ao mandato, não

podendo revelar segredo a ele confiado pelo cliente. Dever de

comunicar a ilegalidade ou irregularidade ao cliente, renunciando ao

mandato, eximindo-se, assim, da responsabilidade solidária em lide

temerária.

Proc. E-2.263/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel.

Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO - Rev.ª Dr.ª MARIA

CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

É dever do advogado, conforme proclama o artigo 33 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, cumprir rigorosamente todos os deveres

consignados no Código de Ética e Disciplina.

O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para

com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a

publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica,

o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos

disciplinares (art. 33, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da

OAB).

Por ordem didática, ao Código de Ética e Disciplina da OAB foi

destinado capítulo específico, apresentado ao final do presente

curso.

Infrações e Sanções Disciplinares

O capítulo IX da Lei n.º 8.906/94 é dedicado às infrações e sanções

disciplinares. Segundo seu artigo 34, constitui infração disciplinar:

I) exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por

qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou

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impedidos. Acerca do tema, vejam-se as seguintes manifestações

do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 18 de abril de 1996

ADVOCACIA - ADMISSÃO POR CONCURSO EM ÓRGÃO

PÚBLICO - OMISSÃO VOLUNTÁRIA DE IMPEDIMENTO.

Impedimento para advogar contra a Fazenda do Estado. Dever de

comunicar o impedimento à OAB/SP. Existência de nulidade dos

atos praticados pelo advogado quando impedido, constituindo-se o

exercício da profissão quando houver impedimento, em infração

disciplinar. Havendo dedicação exclusiva, deixará de existir o

impedimento e haverá ocorrência de incompatibilidade. Parágrafo

único do art. 4º, arts. 27, inciso I do art. 30 e 34, inciso I, do EA e da

OAB. Precedentes.

(Proc. E - 1.345 - V.M. - Rel. Dra. APARECIDA RINALDI

GUASTELLI - Rev. Dr. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA -

Presidente Dr. ROBISON BARONI)

Sessão de 16 de setembro de 1999

ADVOCACIA - ASSOCIAÇÃO BENEMÉRITA - CONSULTA

GRATUITA PARA ASSOCIADOS - HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS – DESCONTO - CONSULTAS JURÍDICAS EM

LOCAIS PÚBLICOS A PESSOAS CARENTES

Infração do art. 34, I, do EAOAB, do art. 4º do Provimento 66, art. 2º

do Provimento 69, ambos do Conselho Federal da OAB, do art. 4º

do Regulamento Geral do EAOAB e do artigo 7° do Código de Ética

e Disciplina. Nenhuma associação benemérita, por mais altruística e

bem intencionada que seja, pode oferecer serviços de advocacia,

gratuitos ou pagos, se não estiver credenciada pela Ordem dos

Advogados do Brasil, seja por convênio, ou por outra forma

legalmente regulamentada.

(Proc. E-1.958/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr.

JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO

JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI)

II) manter sociedade profissional fora das normas e preceitos

estabelecidos nesta lei. Sobre o assunto, vejam-se pertinentes

manifestações do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

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452ª sessão de 20 de fevereiro de 2003

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – MEMBROS

INTEGRANTES DA JARI – REUNIÃO DE ADVOGADOS EM

“CONDOMÍNIO” (sic) PARA DIVISÃO DE ESPAÇO FÍSICO E

DESPESAS

Desde que não se trate de atividade remunerada, e sendo

temporário, o advogado poderá simultaneamente advogar e exercer

as funções de julgador da Junta Administrativa de Recursos e

Infrações – JARI, ficando, entretanto, impedido de exercer a

profissão contra e perante o órgão da administração publica, ou

seja, a JARI, enquanto desempenhar esta função e nos dois anos

seguintes ao fim do mandato, para impedir que o advogado venha a

se valer de informações privilegiadas, enquanto parte de um órgão

com poder de julgar comportamento alheio. (Art. 28o , II, do EAOAB

e art. 8o, parágrafo único, do RGOAB. Precedentes E-1873/99 e E-

2490/01). Advogados que se reúnem somente para divisão de

despesas estão eticamente impedidos de colocar em placas, papéis

timbrados, cartões de visitas, entre outros instrumentos de

identificação do exercício da profissão, qualquer elemento que

induza a existência de sociedade entre eles. A sociedade de fato

caracteriza infração prevista no art. 34, inciso II, do EAOAB,

desrespeito ao § único do art. 14, arts. 15, 16 e 17 do mesmo

diploma legal. Existindo entre os “condôminos” (sic) membros

integrantes da JARI, seria recomendável que não só eles fossem

impedidos de advogar e impetrar recursos junto à JARI, mas todos

os demais integrantes do “condomínio”, também, se sentissem

impedidos de advogar e impetrar recursos junto à JARI, de modo a

evitar possível captação de causas e clientela ou tráfico de

influência junto aos colegas julgadores, membros integrantes da

JARI. (Sem grifos no original).

(Proc. E-2.687/02 – v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Dr.

LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI, com a concordância da Rel.ª Dr.ª

MARIA DO CARMO WHITAKER e do Rev. Dr. FÁBIO KALIL

VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI)

Sessão de 16 de outubro de 1997

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – SITUAÇÃO DE FATO –

POSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE,

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CONTUDO, DE DIVULGAÇÃO COM NOME FANTASIA

Não existindo formalmente a sociedade de advogados, não podem

seus componentes utilizar, nem sugerir sua existência, através de

expressões tais, como "sociedade de advogados" ou "advogados

associados". Mesmo às sociedades registradas na OAB é vedado o

uso de logotipos e o símbolo "&", identificativo de uso comercial.

Recomenda-se aos consulentes o registro da sociedade na OAB.

Inteligência dos arts. 14, par. Único, II e 15 e 34, II do EAOAB.

(Proc. E - 1.573/97 – v.u. em 16/10/97 do parecer do Rel. Dr.

BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. JOSÉ URBANO PRATES –

Presidente Dr. ROBISON BARONI)

479ª sessão de 21 de julho de 2005

PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET -

LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS -

ATIVIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO

INSCRITA NA OAB - IRREGULARIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE

USO DO NOME – FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS

COMETIDAS.

A oferta de serviços jurídicos por sociedade de advogados não

inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil viola expressas

disposições contidas no art. 15 e seguintes da Lei Federal nº

8.906/94. Impossibilidade do uso do nome fantasia: violação do art.

34, II, da citada lei federal. A publicidade do advogado ou da

sociedade de advogados na internet pode ser admitida como novo

veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as

regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento

devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no

Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Por ter o site

em análise oferta de serviços com divulgação profissional,

expressões persuasivas de auto-engrandecimento, veiculação de

publicidade incompatível com a sobriedade da advocacia, utilizando

meios promocionais típicos de atividade mercantil, utilizando nome

fantasia e ofertando serviços, com evidente implicação em inculca e

captação de clientela, infringiu os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º,

28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento

94/2000. Nos termos do artigo 48 do Código de Ética, deverão os

advogados mencionados na publicidade ser comunicados que seu

site está em desacordo com as normas éticas e deverão, portanto,

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cessar imediatamente a sua veiculação. Remetam-se os autos a

Turma Disciplinar para as providências cabíveis.

(Proc. E-3.205/05 – v.m., em 21/07/2005, do parecer e ementa do

Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE

– Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)

III) valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos

honorários a receber. Acerca deste dispositivo, vejam-se

interessantes julgados do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

438ª sessão de 18 de outubro de 2001

HONORÁRIOS - REDUÇÃO DE VALORES - CAPTAÇÃO DE

CLIENTELA POR AGENCIADOR DE CAUSAS.

O advogado que encaminha correspondência a pretenso cliente

abrindo a possibilidade de redução de honorários se terceiros

demonstrarem interesse na proposição de ações, em evidente

captação de clientela através de agenciador, que poderá ou não

participar dos honorários recebidos, fere a ética e infringe o artigo

34, III e IV, do EAOAB (Lei 8.906/94). Tal procedimento deve ser

objeto de apuração, através de um dos Tribunais de Disciplina.

(Proc. E-2.454/01 – v.u. em 18/10/01 do parecer e ementa do Rel.

Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOÃO

TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI)

483ª sessão de 17 de novembro de 2005

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - SERVIÇOS JURÍDICOS POR

PESSOA INTERPOSTA - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA -

IRRELEVANTE A PARTICIPAÇÃO COMUM NA VERBA

HONORÁRIA – AGRAVANTE EM CASO DE PARTICIPAÇÃO.

Comete infração ética tanto o advogado que indica quanto o

indicado para angariar causas e serviços jurídicos, sendo

irrelevante que o agenciador tenha participação de verba honorária,

valendo essa hipótese como agravante, a teor do que determina o

art. 34, III e IV, do Estatuto da Advocacia. Precedente: E. 2.343/01.

(Processo E-3.255/2005 – v.u., em 17/11/2005, do parecer e

ementa do Relator Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Revisor Dr.

OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JÚNIOR – Presidente Dr.

JOÃO TEIXEIRA GRANDE)

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IV) angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de

terceiros. Sobre este dispositivo, vejam-se os seguintes julgados do

Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 18 de agosto de 1994

ASSESSORIA A IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE

POSTULAÇÃO PARA INQUILINO

I) Advogado que presta serviço, como autônomo, a empresa

Imobiliária, que administra locação de imóveis, não pode,

concomitantemente, advogar para os pretendentes a locatários

indicados pela empresa. Tal prática importa em captação e

angariação de clientela, tipificando a infração disciplinar capitulada

no artigo 34, inc. IV do Estatuto da Ordem (Lei 8.906, de 04/07/94)

e infringindo o disposto na seção I, no. II, letra "a" do Código de

Ética Profissional. Além disso, poderá configurar, também, a

infração prevista na letra "k" do inc. I, da seção II do sobredito

Código, segundo a qual deve o advogado não assumir o patrocínio

de interesses que possam entrar em conflito. II) No caso da

consulta, pode, ainda, constituir reprovável expediente, por meio do

qual o advogado estaria contribuindo para que a Imobiliária, para a

qual presta serviços, venha burlar o disposto no artigo 22, inc. VII,

da Lei 8.245/91, o que tipifica a contravenção prevista no artigo 43,

inc. I da sobretida lei e viola o artigo 34, inc. VI do Estatuto e a

seção III, inc. VIII, letra "a" do Código de Ética Profissional. III)

Refoge à competência do Tribunal de Ética Profissional fixar, em

casos concretos, o "quantum" dos honorários a serem cobrados por

advogados, pelos serviços que presta, já que os parâmetros, para a

respectiva fixação, se encontram expressamente estabelecidos na

seção VIII, inc. III do Código de Ética Profissional e no artigo 20, §

3o. do Código de Processo Civil.

(Proc. E-1140 - V.U. Relator Dr. Bruno Sammarco - Revisor Dr.Elias

Farah - Presidente Dr.Modesto Carvalhosa)

Sessão de 20 de novembro de 1997

PROGRAMA DE RÁDIO – ORIENTAÇÃO JURÍDICA AOS

OUVINTES

Constitui conduta infratora ao art. 34, IV, do EAOAB e art. 33, I, do

CED, a participação habitual do advogado em programas

radiofônicos destinados a dar consultas e orientação jurídica aos

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ouvintes, uma vez que tal fato é maneira indireta de angariar ou

captar causas e de promoção profissional. Da mesma forma, as

consultas indiscriminadas sobre casos concretos podem constituir,

também, infração ao art. 33, II do CED, quando envolverem ou

debaterem causa sob o patrocínio de colega.

INCOMPATIBILIDADES – ADVOCACIA E JUSTIÇA DE PAZ –

ADVOCACIA E DIREÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL – É

incompatível a atividade da advocacia com a de Juiz de Paz (art.

28, II do EAOAB), bem como com a atividade de direção de guarda

municipal, seja da administração pública direta ou indiretamente, já

que vinculada à atividade policial de qualquer natureza (art. 28, III e

V, do EAOAB. ATIVIDADES JORNALÍSTICAS – Não existe

incompatibilidade entre o exercício da advocacia com atividades

jornalísticas, desde que respeitadas as recomendações da

Resolução n. 02/92, art. 5º.

(Proc. E - 1.593/97 – v.u. em 20/11/97 do parecer do Rel. Dr. JÚLIO

CARDELLA – Rev. Dr. DANIEL SCHWENCK – Presidente Dr.

ROBISON BARONI)

487ª sessão de 27 de abril de 2006

PUBLICIDADE - PLACA ANUNCIANDO SERVIÇOS JURÍDICOS –

VEDADO ANÚNCIO QUE DENOMINA O ESCRITÓRIO DE

ADVOCACIA DE “ESPAÇO JURÍDICO TRABALHISTA”.

A expressão é ambígua. É preciso que fique claro que se trata do

local de prestação de serviços profissionais do advogado e não um

local para o desenvolvimento de outras atividades distintas daquela,

mesmo porque a advocacia não pode ser anunciada em conjunto

com outras atividades. De fato, o Estatuto da Advocacia, no § 3º do

artigo 1º, veda a divulgação do escritório de advocacia em conjunto

com outra atividade. O exercício da advocacia é incompatível com

qualquer procedimento de mercantilização (CED, art. 5º). Nenhum

tipo de publicidade de caráter mercantilista, que busca o lucro e

oferece serviços como propaganda comercial, com intuito de captar

causas e clientes, pode ser admitido pelo advogado. Tal prática

enseja a infração disciplinar prevista no art. 34, IV, do EAOAB, além

de ferir os arts. 5º, 7º, 28 a 34 do CED e as disposições do

Provimento nº 94/2000 do CFOAB.

(Proc. E-3.311/2006 – v.m., em 27/04/2006, do parecer e ementa da

Relª. Drª. MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. GUILHERME

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FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA

GRANDE)

V) assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim

extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.

Acerca deste dispositivo, veja-se interessante julgado do Tribunal

de Ética da OAB de São Paulo:

535ª sessão de 16 de setembro de 2010

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

– PROCURADORIA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

- SUBSCRIÇÃO DE PEÇAS POR PROCURADOR-CHEFE E

PROCURADOR-COORDENADOR CONJUNTAMENTE COM O

PROCURADOR REDATOR DA MINUTA INICIAL E, EM CASO DE

INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM A

AUTORIDADE COATORA – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA,

DESDE QUE SE VERIFIQUE QUE TODOS OS CO-

SUBSCRITORES TENHAM EFETIVAMENTE COLABORADO

PARA A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO

– INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, V, DO ESTATUTO

– VEDADAS AS CHAMADAS “PEÇAS PRONTAS” E “MODELOS-

PADRÃO”

- CASO DE PATENTE TRANSGRESSÃO AOS DEVERES DO

ADVOGADO

– ARTIGO 2º DO CED - IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR O

ADVOGADO A SUBSCREVER O DOCUMENTO

- SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA QUE NÃO IMPLICA

SUBORDINAÇÃO TÉCNICA

- ARTIGO 31, § 1º DO ESTATUTO E ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO

03/92 DESTE TRIBUNAL.

Inexiste vedação à subscrição de peça por Procurador-Chefe e

Procurador-Coordenador da Área de Contencioso Geral da

Procuradoria da Assembléia Legislativa em conjunto com o

Procurador que elaborou a minuta inicial, desde que tenham todos

os subscritores efetivamente colaborado para a preparação do

documento, em atenção ao artigo 34, V, do Estatuto da Advocacia.

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Da mesma forma, não se vislumbra violação ética a assinatura dos

Procuradores em conjunto com a autoridade coatora a título de

informações em mandado de segurança, caso se verifique ter

ocorrido contribuição - ainda que mínima ou de mera concordância

- por parte de cada um dos signatários. Pune-se, por outro lado, o

advogado que subscreve as chamadas “peças prontas” ou

baseadas em “modelos-padrão”, indubitavelmente de autoria de

outrem, por configurar violação aos deveres do advogado,

elencados no artigo 2º do CED. Nada obstante, a subscrição da

peça deve ser voluntária, cometendo infração ético-disciplinar o

superior que exige de seu subalterno que subscreva documento

com o qual este não concorda. Inteligência da Resolução nº 03/92

deste Tribunal. Precedente: E-2.669/2002. (Sem grifos no original).

(Proc. E-3.916/2010 – v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa do

Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, revisor Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI

– Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA)

VI) advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé

quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei

ou em pronunciamento judicial anterior;

VII) violar, sem justa causa, sigilo profissional. Acerca deste

dispositivo, vejam-se as seguintes decisões do Tribunal de Ética da

OAB de São Paulo:

434ª sessão de 21 de junho de 2001

SIGILO PROFISSIONAL – PROTEÇÃO E INVIOLABILIDADE DE

PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA

Advogado que atuou na defesa de interesses de vários clientes,

ante o rompimento da relação com alguns deles, deve abster-se de

atuar contra estes, sob pena de caracterizar infração disciplinar,

prevista no art. 34, VII, do EAOAB e na Resolução n. 17/2000 deste

Sodalício. A abstenção se impõe, em princípio, pelo prazo de 2

(dois) anos, nos parâmetros trazidos por decisões unânimes desta

Corte. O fundamento da abstenção está na confiança em que se

embasa o ministério da advocacia, sem o que o direito de defesa

estaria aniquilado, porquanto o segredo é sua pedra angular.

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(Proc. E-2.361/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel.ª

Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO

MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI)

480ª sessão de 18 de agosto de 2005

SIGILO PROFISSIONAL – DELAÇÃO – ADVOGADO QUE

PRETENDE VOLUNTARIAMENTE DENUNCIAR ÀS

AUTORIDADES ATOS SUPOSTAMENTE ILÍCITOS QUE TERIAM

SIDO PRATICADOS PELO EX-CLIENTE E EMPREGADOR, DOS

QUAIS TOMOU CONHECIMENTO NO EXERCÍCIO DE SEU

LABOR PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE FACE A

INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS.

Em tempos em que a advocacia está mobilizada por seus pares e

representantes na defesa do direito-dever do sigilo, face a violações

das prerrogativas profissionais, com invasão indiscriminada de

escritórios, por parte de autoridades policiais, soa no mínimo

estranho o desejo de delação por advogado. O advogado delator,

com seu agir reprovável, macula não apenas a si mesmo, mas a

advocacia como um todo, semeando uma idéia de desconfiança

generalizada na profissão. O advogado tem o direito ao silêncio e o

dever de silenciar-se. Independentemente da pena estatutária

posta, a ser aplicada, o advogado acusador terá de seus pares e da

própria Ordem não apenas o desprezo, mas carregará o estigma de

delator. Exegese dos artigos 7º, II e XIX, 34, VII, e 36 do Estatuto,

artigos 25, 26 e 27 do C.E.D., Resolução nº 17/2000 deste Tribunal

Deontológico e inúmeros precedentes desta Casa.

(Processo E-3.200/2005 – v.u., em 18/08/2005, do parecer e

ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Revª. Dra.

MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA

GRANDE)

536ª sessão de 21 de outubro de 2010

SIGILO PROFISSIONAL – QUEBRA POR ADVOGADO, EM

CAUSA PRÓPRIA, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL

CONTRA EX-CLIENTES – LIMITES.

A quebra de sigilo é possível, de forma excepcional, por justa causa

(art. 34, VII, do Estatuto da Ordem) e em defesa própria, porém

sempre restrito ao interesse da causa. O advogado não pode

transmitir informações que recebeu, em sigilo profissional, para o

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benefício de terceiros ou para fazer denúncias, sob pena de quebra

do sigilo profissional, que consiste em dever profissional.

Desaconselhável, no caso, a advocacia em causa própria.

Inteligência do artigo 25 do Código de Ética e Disciplina.

Precedentes: E-3.738/2009; E-2.899/04; E-2.810/03; E-2.992/04.

(Proc. E-3.941/2010 – v.m., em 21/10/2010, do parecer e ementa do

Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de

voto complementar do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI,

Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Presidente em

exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF)

VIII) estabelecer entendimento com a parte adversa sem

autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. Nesse

sentido, veja-se a pertinente manifestação do Tribunal de Ética da

OAB de São Paulo:

514ª SESSÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ENTENDIMENTO COM A PARTE

ADVERSA – VEDAÇÃO SOB PENA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

Constitui infração disciplinar o advogado estabelecer entendimentos

com a parte adversa sem a ciência do seu advogado (art. 34, inciso

VIII, do Estatuto da OAB). Ademais, trata-se de um dever do

advogado o de não se entender diretamente com a parte adversa

que tenha patrono constituído sem o consentimento deste {art. 2º, §

único, inciso VIII, letra (e)}. É uma das regras deontológicas

fundamentais que exige do profissional do Direito absoluto respeito,

sob pena de infração disciplinar.

(Proc. E-3.665/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa da

Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FABIO

GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS

ROBERTO F. MATEUCCI)

IX) prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.

Acerca do dispositivo em análise, veja-se a seguinte manifestação

do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

441ª sessão de 21 de fevereiro de 2002

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PERDA DE PRAZO JUDICIAL SEM

JUSTIFICATIVA RELEVANTE – NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS

AO CLIENTE

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A perda de prazo judicial em causa sob o patrocínio de advogado

regularmente constituído, sem qualquer justificativa relevante, tal

como foi apresentado, pode caracterizar a infração disciplinar

descrita (art. 34, IX do EAOAB). A falta de prestação de contas por

mais de um ano após a perda do prazo judicial pode caracterizar a

conduta descrita no inciso XI do artigo 34 do EAOAB e arts. 9º e 12

do CED. (Sem grifo no original)

(Proc. E-2.550/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa da Rel.ª

Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO –

Presidente Dr. ROBISON BARONI)

X) acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a

nulidade do processo em que funcione. Sobre o dispositivo, é

pertinente a análise da seguinte manifestação do Tribunal de Ética

da OAB de São Paulo:

Sessão de 17 de junho de 1999

PATROCÍNIO – PROCURADOR DE MUNICÍPIO QUE ACEITA

ADVOGAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VÍNCULO E

REMUNERAÇÃO

Advogado público que aceita mandato de particular, sabendo que

não poderia aceitá-lo no âmbito do impedimento, comete infração

ética e legal, previstas pelos arts. 2º, parágrafo único, II, 18 e 20 do

CED, e 34, X, do EAOAB. Procurador do Município não pode

postular contra o poder público que o emprega e remunera, não

podendo também manifestar-se pelas duas partes que demandam

em pólos opostos, provocando, destarte e conscientemente,

nulidade de processo judicial

(Proc. E-1.909/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr.

JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. BRUNO SAMMARCO –

Presidente Dr. ROBISON BARONI)

XI) abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10

(dez) dias da comunicação da renúncia. O Tribunal de Ética da OAB

de São Paulo já teve oportunidade de se manifestar sobre este

dispositivo da seguinte maneira:

515ª sessão de 16 de outubro de 2008

PROCESSO PENAL – ABANDONO DA CAUSA – ESCUSA

FUNDADA EM MOTIVO IMPERIOSO OU JUSTO MOTIVO –

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DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS

– INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA.

O abandono da causa, salvo por justo motivo, previsto no art. 34,

XI, do EAOAB, ou por motivo imperioso, tal qual previsto no art. 265

do Código de Processo Penal, constitui infração ética punível com

censura e sujeita o advogado a uma multa a ser aplicada pelo juiz

da causa. Constituem, dentre outros, justo motivo ou motivo

imperioso, o estado precário de saúde do advogado, a doença

grave de pessoa da família, as hipóteses de caso fortuito ou de

força maior. Não caracteriza justo motivo ou motivo imperioso o

inadimplemento pelo cliente da obrigação de pagar os honorários

advocatícios contratados. Enquanto a procuração ad judicia estiver

em vigor, tem o advogado o dever legal, profissional e ético de atuar

nos autos com a máxima diligência, sob pena de censura

decorrente da infração ética prevista no art. 34, XI, do EAOAB. Em

caso de inadimplemento pelo cliente cabe ao advogado, em vez de

deixar o processo sem acompanhamento, renunciar aos poderes

que lhe foram conferidos, omitindo os respectivos motivos e

continuando no patrocínio da causa por 10 (dez) dias da notificação

da renúncia ao cliente. O art. 265 do Código de Processo Penal,

alterado pela Lei 11.719 de 2008, que prevê pena de multa nas

hipóteses de abandono da causa, salvo por motivo imperioso, não

exclui a possibilidade de renúncia. Inteligência dos arts. 5º, § 3º, 34,

XI, 35, I e 36, I do EAOAB e do art. 265 do Código de Processo

Penal. (Sem grifos no original).

(Proc. E-3.667/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do

Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO

HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI)

XII) recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica,

quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria

Pública;

XIII) fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente,

alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV) deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou

de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da

parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

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XV) fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste,

imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI) deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação

emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da

competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII) prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de

ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. Acerca deste dispositivo,

veja-se a manifestação proferida pelo Tribunal de Ética da OAB de

São Paulo, constante da seção de “melhores pareceres” do site da

OAB de São Paulo:

E-3.182/05 - MONOGRAFIA - ADVOGADO REMUNERADO PARA

FAZÊ-LA PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

- PRETENSÃO DE PRESTAR ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM

FACULDADES - INTENÇÃO DE AFIXAR A OFERTA NOS

QUADROS DE AVISO - INFRAÇÕES ÉTICAS, CIVIS , CRIMINAIS

E DISCIPLINARES.

"Advogada que , remunerada ou não, pretende ser contratada por

alunos de cursos de graduação ou pós graduação para elaborar

Monografia, eiva toda a sua classe. Afasta-se do eixo insculpido nos

princípios da moral individual, social e profissional traçados pelo art.

1º , do Código de Ética. Contamina o dever de preservar a honra, a

dignidade e a nobreza da profissão ( Inciso I, do par. ún. , do art. 2 º

do C. E.). Enodoa a sociedade porque empresta concurso aos que

atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da

pessoa e, portanto, infringe a letra "d" do inciso VIII, do par. único,

do art. 2 º do Código de Ética. Torna-se indigno e desprestigia toda

a classe ( art. 31, da Lei 8.906/94). Pratica ato contrário à lei ,

fraudando-a, motivo por que o inciso XVII, do art. 34, da mesma lei

o alcança. Torna-se moralmente inidôneo e mantém conduta

incompatível com a advocacia (art.34, incisos XXV e XXVII da Lei

8.906/94). Conduz-se ao ato ilícito ( art. 927, do C. Civil). Abraça o

art. 171, do Código Penal . Enfim, faz soar as palavras de Francis

Bacon de que "Não há devassidão mais vergonhosa para o homem

do que a falsidade e a perfídia". V.U., em 16/06/2005, do parecer e

ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dra. MARIA

DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA

GRANDE.

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XVIII) solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para

aplicação ilícita ou desonesta;

XIX) receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados

com o objeto do mandato, sem expressa autorização do

constituinte. Sobre este dispositivo, veja-se a seguinte manifestação

do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB da Bahia (exercício

2007/2009):

Processo Disciplinar n° 7504/02 – Ementa: “PRESTAÇÃO DE

CONTAS – CONFISSÃO”. Advogado que confirma a celebração de

acordo e o recebimento de numerário e, sob argumento

inconsistente, nega-se a prestar contas ao cliente, infringe, de uma

só vez, os incisos XIX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94. Sala das

Sessões, 27/11/2007. Relator: Dr. Jose Cláudio Cruz Vieira –

Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.

XX) locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte

adversa, por si ou interposta pessoa. Para esclarecer, locupletar é o

mesmo que enriquecer, por métodos desonestos, às custas de

outrem. Pertinente, pois, é a análise da seguinte manifestação,

exarada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB da Bahia

(exercício 2007/2009):

Processo Disciplinar n° 263/01 – Ementa: “LOCUPLETAMENTO”.

Constitui infração disciplinar, ao teor da disposição ínsita no inciso

XX, do art. 34, da Lei 8.906/94, locupletar-se o advogado do

mandato outorgado para apropriar-se de valores pecuniários do

cliente, sem a sua ciência, usando-os em proveito próprio. Infringe o

advogado as disposições do inciso XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94,

ao recusar-se injustificadamente, de prestar contas ao cliente de

quantias recebidas em seu favor. Sala das Sessões, 04/12/2007.

Relator: Dr. Sylvio Quadro Mercês– Presidente: Dr. João da Costa

Pinto Dantas Neto.

XXI) recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de

quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Sobre o

dispositivo, vejam-se pertinentes manifestações do Tribunal de

Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 11 de dezembro de 1997

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MANDATO – CLÁUSULA DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE

CONTAS AO CLIENTE – INADMISSIBILIDADE POR

INCONVENIÊNCIA ÉTICA

A outorga de mandato judicial não pode ser ilimitada, de modo a

subtrair do outorgante o direito de ter prestadas as contas dela

decorrentes. Trata-se de direito positivo do mandante, disciplinado

no ordenamento civil vigente (CC, art. 1.031, CPC, arts. 914 e

seguintes), dele decorrente, o dever de apresentar as contas

respectivas (EAOAB, art. 34, XXI e Código de Ética e Disciplina, art.

9º), sob pena de caracterização de infração disciplinar passível de

suspensão por tempo indeterminado, inobstante a indenização

devida por danos sofridos. (Sem grifo no original)

(Proc. E - 1.621/97 – v.u. em 20/11/97 do parecer e ementa da Relª.

Drª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. ELIAS FARAH –

Presidente Dr. ROBISON BARONI)

474ª sessão de 17 de fevereiro de 2005

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -

PAGAMENTO DE CONDUÇÃO E DE GRATIFICAÇÃO A OFICIAL

DE JUSTIÇA - DEVER DE DECLARAR COM EXATIDÃO OS

PAGAMENTOS REALIZADOS - DISTINÇÃO NECESSÁRIA.

Em regra, deve o advogado, em nome da parte, antecipadamente

recolher por guia própria as despesas que as normas judiciárias

fixam e delas prestar contas ao cliente (CPC, art. 19, Prov. CG 8/85

e CED, art. 9º). O pagamento ocasional de modesta gratificação ao

meirinho, fruto de liberalidade do homem probo, não pode ser

assimilado à propina entre aspas, instrumento de corrupção do

"improbus litigator", que demanda em juízo sem direito, mas apenas

por malícia ou emulação. Se o advogado, eventualmente, pagou

gratificação por diligência cumprida, sem nada haver prometido ou

combinado com o serventuário, muito menos para que praticasse,

omitisse ou retardasse ato de ofício, cumpre-lhe, igualmente,

declarar esse pagamento na prestação de contas ao cliente, no

montante exato ao dispêndio. A recusa injustificada ao dever de

prestar contas constitui infração ética grave, punida com

suspensão, da competência das Turmas Disciplinares (EAOAB, 34,

XXI).

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(Proc. E-3.097/2004 – v.u., em 17/02/2005, do parecer e ementa do

Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. JAIRO

HABER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)

XXII) reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou

em confiança. Sobre este dispositivo, veja-se a seguinte

manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

427ª sessão de 19 de outubro de 2000

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - RETENÇÃO DE AUTOS -

INFORMAÇÃO DO JUÍZO À SUBSECÇÃO - INFRAÇÃO

DISCIPLINAR

A retenção de autos por advogado é matéria disciplinada pelo art.

196 e seu parágrafo único do CPC, constituindo crime, conforme

previsão pelo art.

356 do CP, remetendo, ainda, o infrator para a infração prevista

pelo art. 34, XXII, do EAOAB. Dano ao conceito da advocacia e às

prerrogativas do advogado, com violação dos deveres do

profissional (art. 2º, parágrafo único, I e III, do CED).

(Proc. E-2.240/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel.

Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Rev. Dr. BENEDITO

ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI)

XXIII) deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços

devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV) incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia

profissional;

XXV) manter conduta incompatível com a advocacia. E segundo o

parágrafo único do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB,

inclui-se na conduta incompatível:

a) a prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) a incontinência pública e escandalosa; e

c) a embriaguez ou toxicomania habituais. Sobre este dispositivo,

veja-se interessante manifestação do Tribunal de Ética da OAB da

Bahia:

Processo Disciplinar n° 22250/03 – Ementa: “RETENÇAÕ DE

VALORES”. Advogado que usa da fragilidade intelectual da cliente

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para induzi-la a assinar recibo, sem lhe repassar o valor do crédito,

infringe frontalmente as normas disciplinares inseridas nos incisos

XX, XXI e XXV, do art. 34, c/c com o caput do art. 31, da Lei

8.906/94. Representação acolhida. Suspensão pelo prazo de 30

(trinta) dias, por ser primário, segundo informa a secretaria às fls.

60, devendo perdurar até quando devolva à representante, a

diferença da quantia comprovadamente recebida, devidamente

corrigida, e aplicados juros de 1% ao mês Sala das Sessões,

15/08/2007. Relator: Dr. Sylvio Quadro Mercês – Presidente: Dr.

João da Costa Pinto Dantas Neto.

XXVI) fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na

OAB;

XXVII) tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da

advocacia. Sobre este dispositivo, veja-se interessante

manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo,

oportunamente inserido na análise do inciso XVII do presente artigo.

XXVIII) praticar crime infamante;

XXIX) praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Enquanto o artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB disciplina

as infrações, o artigo 35 estipula quais são as sanções disciplinares,

a saber:

a) censura;

b) suspensão;

c) exclusão;

d) multa.

Após o trânsito em julgado da decisão que aplicar uma sanção ao

inscrito, a mesma deve constar em seus assentamentos, não

podendo ser objeto de publicidade a de censura (art. 35, parágrafo

único da Lei n.º 8.906/94).

Aplica-se a censura nos casos de:

a) infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

b) violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; e

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c) violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha

estabelecido sanção mais grave.

Admite-se a conversão da censura em advertência, em ofício

reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando

presente circunstância atenuante.

A suspensão é sanção aplicável nos casos de:

a) infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

b) reincidência em infração disciplinar.

A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício

profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta)

dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critérios de

individualização previstos no capítulo IX (das infrações e sanções

disciplinares) do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Consoante previsão do parágrafo segundo do artigo 37 da Lei n.º

8.906/94, nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a

suspensão deve perdurar até que seja satisfeita integralmente a

dívida, inclusive com correção monetária.

Já na hipótese do inciso XXIV do art. 34, conforme dispõe o

parágrafo terceiro do artigo 37 da Lei n.º 8.906/94, a suspensão

deve perdurar até que sejam prestadas novas provas de

habilitação.

A exclusão, por sua vez, é sanção aplicável nos casos de:

a) aplicação, por três vezes, de suspensão;

b) infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a

manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do

Conselho Seccional competente (art. 37, parágrafo único da Lei n.º

8.906/94).

Já a sanção de multa, que é variável, deve ser aplicável entre o

mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de

seu décuplo, é passível de ser aplicada cumulativamente com a

censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

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Conforme salienta o artigo 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB,

na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins

de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

a) falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

b) ausência de punição disciplinar anterior;

c) exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer

órgão da OAB;

d) prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

E o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que os

antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de

culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da

infração são consideradas para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de

outra sanção disciplinar; e

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Um ano após o cumprimento da sanção disciplinar, admite-se que

aquele que a tenha sofrido requeira a reabilitação, mediante provas

efetivas de bom comportamento, consoante regra esculpida no

artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Entretanto, quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime,

o pedido de reabilitação depende também da correspondente

reabilitação criminal.

Aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão, o

profissional fica impedido de exercer o mandato (art. 42 da Lei n.º

8.906/94).

O prazo prescricional da pretensão à punibilidade, no caso das

infrações disciplinares, é de 5 (cinco) anos, contados da data da

constatação oficial do fato;

Relevante é a disposição do parágrafo primeiro do artigo 43 do

Estatuto da Advocacia e da OAB, que estipula: aplica-se a

prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 3

(três) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser

arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem

prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

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Por derradeiro, há que se mencionar que são causas interruptivas

da prescrição:

a) a instauração de processo disciplinar ou a notificação válida feita

diretamente ao representado; e

b) a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da

OAB.

Ordem dos Advogados do Brasil

A organização e suas finalidades

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é serviço público, dotada

de personalidade jurídica e forma federativa, e tem por finalidade:

a) defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático

de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa

aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo

aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

b) promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a

seleção e a disciplina dos advogados em toda a República

Federativa do Brasil.

No entanto, a exclusividade da representação dos advogados pela

OAB não afasta a competência própria dos sindicatos e

associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos

peculiares da relação de trabalho do profissional empregado (art. 45

do Regulamento Geral da OAB).

Conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 44 da Lei n.º

8.906/94, a OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou

hierárquico com órgãos da Administração Pública.

O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil

(art. 44, §2º da Lei n.º 8.906/94).

São órgãos da OAB:

a) o Conselho Federal;

b) os Conselhos Seccionais;

c) as Subseções; e

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d) as Caixas de Assistência dos Advogados.

O Conselho Federal possui personalidade jurídica própria, tem sede

na capital da República e é o órgão supremo da OAB.

Os Conselhos Seccionais também possuem personalidade jurídica

própria e tem jurisdição sobre os respectivos territórios dos

Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

Já as Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na

forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e de seu ato constitutivo.

Por fim, as Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de

personalidade jurídica própria, podem ser criadas pelos Conselhos

Seccionais, quando estes contarem com mais de 1.500 (mil e

quinhentos) inscritos.

Consoante prevê o parágrafo quinto do artigo 45 da Lei n.º

8.906/94, a OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade

tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

É competência da OAB fixar e cobrar, de seus inscritos,

contribuições, preços de serviços e multas, consoante autorização

do caput do artigo 46 do Estatuto da Advocacia e da OAB. E

constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela

diretoria do Conselho competente, relativa a crédito de

contribuições, preços de serviços e multas.

É importante a disposição contida no artigo 47 do Estatuto em

estudo, segundo o qual, o pagamento da contribuição anual à OAB

isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da

contribuição sindical.

O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB

é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público

relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria

(art. 48 da Lei n.º 8.906/94).

Aos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB é dada

legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer

pessoa que infringir as disposições ou os finalidades do Estatuto da

Advocacia e da OAB. E a essas autoridades é dada, ainda,

legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos

e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os

inscritos na OAB.

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Para os fins previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB, os

Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem

requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer

tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública

direta, indireta e fundacional (art. 50 da Lei n.º 8.906/94). O

mencionado artigo 50 do Estatuto em estudo teve sua

constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal

Federal, que se manifestou por meio da ação declaratória de

inconstitucionalidade n.º 1.127-4. Ao analisar o dispositivo, o STF

manteve-lhe a redação original, mas deu-lhe interpretação conforme

a Constituição Federal, “de modo a fazer compreender a palavra

'requisitar' como dependente de motivação, compatibilização com

as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição”.

Conselho Federal

O Conselho Federal é composto:

a) dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada

unidade federativa; e

b) dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários

vitalícios.

Perante o Conselho Federal, cada delegação é formada por 3 (três)

conselheiros federais, segundo regra esculpida no parágrafo

primeiro do artigo 51 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

No caso dos ex-presidentes, eles têm direito apenas a voz nas

sessões.

Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do

Conselho Federal, tem lugar reservado junto à delegação respectiva

e direito somente a voz (art. 52 da Lei n.º 8.906/94).

A estrutura e o funcionamento do Conselho Federal são definidos

no Regulamento Geral da OAB (art. 53, caput, da Lei n.º 8.906/94).

Nas deliberações do Conselho, o Presidente tem apenas o voto de

qualidade. O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido

nas matérias de interesse da unidade que represente.

Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada

membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos

membros honorários vitalícios (art. 53, §3º da Lei n.º 8.906/94).

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Segundo prevê o artigo 54 do Estatuto da Advocacia e da OAB,

compete ao Conselho Federal:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou

individuais dos advogados;

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização

da advocacia;

IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos

órgãos e eventos internacionais da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e

Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos

Conselhos Seccionais;

VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar

grave violação do Estatuto da Advocacia e da OAB ou do

regulamento geral. Neste caso, essa intervenção depende de prévia

aprovação por 2/3 (dois terços) das delegações, garantido o amplo

direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se

diretoria provisória para o prazo que se fixar;

VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação,

qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei,

ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos

Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos

Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no

regulamento geral;

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os

respectivos símbolos privativos;

XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as

contas de sua diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as

contas dos Conselhos Seccionais;

XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o

preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito

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nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno

exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do

próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e

atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo,

mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja

outorgada por lei;

XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e

opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos

competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento

desses cursos;

XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração

ou alienação de seus bens imóveis;

XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na

Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem

abrangência nacional ou interestadual;

XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.

A diretoria do Conselho Federal é composta por:

a) um Presidente;

b) um Vice-Presidente;

c) um Secretário-Geral;

d) um Secretário-Geral Adjunto; e

e) um Tesoureiro.

O Presidente exerce a representação nacional e internacional da

OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo,

representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,

promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas

decisões (art. 55, §1º da Lei n.º 8.906/94).

Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria

votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente,

apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se

esta não for unânime (art. 55, §3º da Lei n.º 8.906/94).

O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos:

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a) Conselho Pleno;

b) Órgão Especial do Conselho Pleno;

c) Primeira, Segunda e Terceira Câmaras;

d) Diretoria;

e) Presidente.

Par ao desempenho de suas atividades, o Conselho também conta

com comissões permanentes, definidas em Provimento, e com

comissões temporárias, todas designadas pelo Presidente,

integradas ou não por Conselheiros Federais, submetidas a um

regimento interno único, aprovado pela Diretoria do Conselho

Federal e levado ao conhecimento do Conselho Pleno (art. 64,

parágrafo único do Regulamento Geral da OAB).

Do Conselho Seccional

Prevê o caput do artigo 55 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que

o Conselho Seccional é composto por conselheiros em número

proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos

no regulamento geral.

São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente

com direito a voz em suas sessões.

O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário,

somente com direito a voz nas sessões do Conselho.

Sempre que presentes às sessões do Conselho Seccional, o

Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais

integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de

Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, eles

tem direito a voz (art. 56, §3º da Lei n.º 8.906/94).

O Conselho Seccional tem o dever de exercer e observar, no

respectivo território, as competências, vedações e funções

atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua

competência material e territorial, bem como as normas gerais

estabelecidas no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Regulamento

Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos (art. 57

da Lei n.º 8.906/94).

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Consoante prevê o artigo 58 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é

competência privativa do Conselho Seccional:

I - editar seu regimento interno e resoluções;

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu

Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina,

pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos

Advogados;

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e

deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das

diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos

Advogados;

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território

estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e

estagiários;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de

serviços e multas;

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as

suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no

âmbito do seu território;

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos

advogados, no exercício profissional;

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e

Disciplina, e escolher seus membros;

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para

preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de

sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal,

vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer

órgão da OAB;

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XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos

Advogados;

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento

geral.

A composição da diretoria do Conselho Seccional é idêntica a do

Conselho Federal, ao passo que as atribuições do primeiro são

equivalentes às do segundo, na forma do regimento interno do

respectivo Conselho Seccional.

Subseção

A criação da Subseção é de competência Conselho Seccional, que

deve também fixar sua área territorial e seus limites de competência

e autonomia (art. 60, caput, da Lei n.º 8.906/94).

A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais

municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado,

contando com um mínimo de 15 (quinze) advogados, nela

profissionalmente domiciliados (art. 60, §1º da Lei n.º 8.906/94).

A Subseção deve ser administrada por uma diretoria, com

atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho

Seccional (art. 60, §2º da Lei n.º 8.906/94).

Caso haja mais de 100 (cem) advogados, a Subseção pode ser

integrada, também, por um conselho em número de membros

fixado pelo Conselho Seccional.

Tanto o quantitativo mínimo relativo ao número de advogados para

instalação de uma Subseção (15 advogados), como o número de

advogados para instalação de um conselho integrante da Subseção

(100 advogados), pode ser ampliado, na forma do regimento interno

do Conselho Seccional, conforme possibilidade esculpida no

parágrafo quarto do artigo 60 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

É competência do Conselho Seccional fixar, em seu orçamento,

dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

O Conselho Seccional, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus

membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave

violação desta lei ou do regimento interno daquele (art. 60, §6º da

Lei n.º 8.906/94).

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É competência da Subseção, no âmbito de seu território (art. 61 da

Lei n.º 8.906/94):

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia,

e fazer valer as prerrogativas do advogado;

III - representar a OAB perante os poderes constituídos;

IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou

por delegação de competência do Conselho Seccional.

Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as

funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do

regimento interno deste, e ainda:

a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho

Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo

Tribunal de Ética e Disciplina;

d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e

estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do

Conselho Seccional.

10.1.4 Caixa de Assistência dos Advogados

Como já se teve oportunidade de mencionar, a Caixa de Assistência

dos Advogados possui personalidade jurídica própria, e destina-se a

prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se

vincule.

Prevê o parágrafo primeiro do artigo 62 do Estatuto da Advocacia e

da OAB, que a Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com

a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho

Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.

A coordenação nacional das caixas de assistência é feita por meio

do órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a

política nacional de assistência e seguridade dos advogados.

A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade

complementar (art. 62, §2º da Lei n.º 8.906/94).

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A competência para fixação da contribuição obrigatória devida pelos

inscritos é do Conselho Seccional. Essa contribuição destina-se à

manutenção da seguridade complementar, incidente sobre atos

decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

A diretoria da Caixa é composta de 5 (cinco) membros, com

atribuições definidas pelo seu regimento interno (art. 62, §4º da Lei

n.º 8.906/94).

Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo

Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as

deduções regulamentares obrigatórias art. 62, §5º da Lei n.º

8.906/94).

No caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se

incorpora ao do Conselho Seccional respectivo (art. 62, §6º da Lei

n.º 8.906/94).

O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 (dois terços) de seus

membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no

caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria

provisória, enquanto durar a intervenção (art. 62, §7º da Lei n.º

8.906/94).

10.2 Eleições e mandatos

A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB deve ser

realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano

do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados

regularmente inscritos.

É determinação do parágrafo primeiro do artigo 63 do Estatuto da

Advocacia e da OAB que a eleição, na forma e segundo os critérios

e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de

comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na

OAB.

Para se candidatar, o inscrito deve comprovar situação regular junto

à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido

condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer

efetivamente a profissão há mais de 5 (cinco) anos.

Dispõe o caput do artigo 64 do Estatuto da Advocacia e da OAB,

que consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que

obtiver a maioria dos votos válidos.

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A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos

candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao

Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos

Advogados para eleição conjunta (art. 64, §1º, da Lei n.º 8.906/94).

Já a chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos

à diretoria, e de seu conselho quando houver (art. 64, §2º, da Lei n.º

8.906/94).

O prazo de duração do mandato, em qualquer órgão da OAB, é de

3 (três) anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte

ao da eleição, salvo o Conselho Federal. No caso dos conselheiros

federais, uma vez eleitos seus mandatos tem início em primeiro de

fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Conforme previsão do artigo 66 do Estatuto da Advocacia e da

OAB, extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu

término, quando:

a) ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de

licenciamento do profissional;

b) o titular sofrer condenação disciplinar;

c) o titular faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões

ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou

da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos

Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de

mandato.

Nos casos supra mencionados, extinto qualquer mandato, cabe ao

Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

Já a eleição da Diretoria do Conselho Federal, que deve tomar

posse no dia 1º de fevereiro, deve obedecer às seguintes regras:

a) deve ser admitido registro, junto ao Conselho Federal, de

candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da

eleição;

b) o requerimento de registro deve vir acompanhado do apoiamento

de, no mínimo, 6 (seis) Conselhos Seccionais;

c) até 1 (um) mês antes das eleições, deverá ser requerido o

registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da

candidatura respectiva;

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d) no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho

Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo,

por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que

tomará posse no dia seguinte;

e) deve ser considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples

dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1

(um) de seus membros.

Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da

chapa deverão ser conselheiros federais eleitos (art. 67, parágrafo

único do Estatuto da Advocacia e da OAB).

Processo na OAB

11.1 Disposições Gerais

Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao

processo disciplinar as regras da legislação processual penal

comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento

administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem

(art. 68 da Lei n.º 8.906/94).

Conforme previsão geral do artigo 69 do Estatuto da Advocacia e da

OAB, todos os prazos necessários à manifestação de advogados,

estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de 15

(quinze) dias, inclusive para interposição de recursos.

Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação

pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da

notificação do recebimento (art. 68, §1º da Lei n.º 8.906/94).

Por fim, nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da

decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte (art. 68, §2º

da Lei n.º 8.906/94).

Processo Disciplinar

O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete

exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial

tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o

Conselho Federal (art. 70, caput, da Lei n.º 8.906/94).

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Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional

competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas

Subseções ou por relatores do próprio conselho (art. 70, §1º, da Lei

n.º 8.906/94).

Caso seja proferida decisão condenatória irrecorrível, ela deve ser

imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o

representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos

assentamentos.

O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha

inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de

repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo

em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer,

salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo

disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa)

dias, conforme previsão contida no parágrafo terceiro do artigo 70

do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A jurisdição disciplinar (administrativa) não exclui a comum e,

quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser

comunicado às autoridades competentes.

O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante

representação de qualquer autoridade ou pessoa interessadas (art.

72, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB). Constam do Código

de Ética e Disciplina os critérios de admissibilidade da

representação e os procedimentos disciplinares.

O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo

acesso às suas informações as partes, seus defensores e a

autoridade judiciária competente (art. 72, §2º, da Lei n.º 8.906/94).

Por conveniência didática, o procedimento regente do processo

disciplinar será oportunamente tratado no capítulo seguinte,

destinado exclusivamente ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Código de Ética e Disciplina da OAB

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

é dividido em 2 (dois) títulos: a) ética do advogado; e b) processo

disciplinar. Ambos serão analisados na sequência, mas antes é

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importante conhecer o teor do preâmbulo do Código de Ética e

Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por

princípios que formam a consciência profissional do advogado e

representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem

receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da

Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja

interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a

que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade

para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;

proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e

em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas

confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do

Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos

interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e

altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;

exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas

também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de

ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho;

aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência

jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e

da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela

probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de

bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a

sua classe.

Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de

1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados

brasileiros à sua fiel observância.

Ética do Advogado

Regras deontológicas fundamentais

A deontologia compreende teorias normativas destinadas a pautar

determinadas condutas. No caso do Código de Ética e Disciplina da

OAB, as regras deontológicas nele contidas são preceitos

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normativos destinados a limitar e conduzir a atividade dos

advogados no Brasil.

Todo advogado tem o dever de cumprir as regras deontológicas

apresentadas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena

de praticar uma infração disciplinar.

Nesse sentido, o artigo 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB

dispõe:

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os

preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos

Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social

e profissional.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, é defensor

do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade

pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu

Ministério Privado à elevada função pública que exerce (art. 2º,

caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Segundo dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e

Disciplina da OAB, são deveres dos advogados:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da

profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e

indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro,

veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento

pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e

das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre

que possível, a

instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

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a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à

advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho

manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a

honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono

constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela

efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no

âmbito da comunidade.

A consciência do advogado deve ser pautada pelo fato de que o

Direito é um meio de redução das desigualdades para o encontro

de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a

igualdade de todos, conforme orienta o artigo 3º do Código de Ética

e Disciplina da OAB.

O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, seja mediante

relação de emprego ou contrato de prestação permanente de

serviços, seja por integrar departamento jurídico ou órgão de

assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua

liberdade e independência. Nesse contexto, é legítima a recusa,

pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou

direito que também lhe seja aplicável, ou que contrarie expressa

orientação sua, manifestada anteriormente, conforme dispõe o

caput e parágrafo único do artigo 4º do Código de Ética e Disciplina

da OAB.

Importante disposição disciplinar consta do artigo 5º do Código de

Ética e Disciplina, segundo o qual o exercício da advocacia é

incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Nesse

contexto, vejam-se alguns pertinentes julgados do Tribunal de Ética

da OAB de São Paulo:

Sessão de 27 de julho de 1995

PUBLICIDADE - MALA DIRETA - IMODERAÇÃO -

MERECIMENTOS - CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTELA

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"O Código de Ética e Disciplina da OAB veda a mercantilização do

exercício da advocacia e o oferecimento de serviços profissionais

para inculcação ou captação de clientela (arts. 5º e 7º). A

publicidade de advogado ou escritório de advocacia deve ser

discreta e moderada (arts. 28 e 29), sem menção a cargo, função

pública ou relação de emprego e patrocínio exercidos (§ 4º), defesa

a veiculação de informações de serviços jurídicos suscetíveis de

captar causas ou clientes (art. 31, § 1º). Considera-se imoderado o

anúncio profissional mediante remessa de correspondência a uma

coletividade (§ 2º), evitando insinuações a promoção pessoal ou

profissional (art. 32). Assim, advogado que convida executivos para

"café da manhã", através de mala direta com exaltação do escritório

e de seus merecimentos, mencionando a colaboração de

"catedráticos", "pós graduados", "juizes federais" e

"desembargadores", transgride regras básicas de discrição e

moderação e pratica inculcação ou captação desleal de clientela,

vedadas expressamente pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

Remessa para as Seções Disciplinares, com cópia ao Egrégio

Conselho Seccional, para que, dentro da sua competência, defina

sobre a conveniência de apuração da participação de terceiros, não

advogados, eventualmente envolvidos". (Sem grifos no original).

(Proc. E - 1.266 - V.U. - Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE

SOUZA - Rev. Dr. JOSÉ URBANO PRATES - Presidente Dr.

ROBISON BARONI)

489ª sessão de 29 de junho de 2006

MERCANTILIZAÇÃO – INCOMPATIBILIDADE – COMPROMISSO

ÉTICO PROFISSIONAL.

O exercício da advocacia é incompatível com qualquer

procedimento de mercantilização (art. 5º do Código de Ética e

Disciplina). No seu ministério privado, o advogado exerce um

múnus público. Sua atuação incide sobre o contexto social, veste-o

e reveste-o da indispensabilidade de que cuidam os arts. 133 da C.

Federal e 2º da Lei nº 8.906/94. O advogado é o oxigênio e o

hidrogênio dos pulmões da Nação. O seu compromisso ético-

profissional é, a um só tempo, um compromisso com a sua classe,

para com a profissão, para com o cliente e para com a sociedade.

Desse modo, e por essas razões, é que o Código de Ética, no art.

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5º, traçou a absoluta incompatibilidade entre o exercício da

advocacia e o mercantilismo. (Sem grifos no original).

(Proc. E-3.340/2006 – v.u., em 29/06/2006, do parecer e ementa do

Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Revª. Drª. MARIA DO

CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)

532ª sessão de 17 de junho de 2010

PUBLICIDADE – PUBLICIDADE IMPRESSA – DISCRIÇÃO,

MODERAÇÃO E ESPECIALIADADES.

O advogado pode anunciar a sua atividade devendo observar

rigorosamente os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts.

33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º, 28 a 34, a

Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina–I, Turma

Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São

Paulo, e o Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil. O Código de Ética e o Provimento

94/2000, do CFOAB fazem restrições quanto ao uso de fotografias,

ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas e símbolos

nos anúncios dos advogados quando incompatíveis com a

sobriedade, lembrando que a advocacia é incompatível com

qualquer procedimento de mercantilização. Na publicidade

impressa, apenas anunciativa, a sobriedade está nos limites das

tonalidades e cores, na posição, no tamanho, nos símbolos

permitidos, na composição do logotipo, observadas todas as demais

exigências contidas na legislação. As especialidades devem ser

relativas aos ramos do direito não podendo induzir o leigo a

entender que o advogado é também especialista em outras

profissões. (Sem grifos no original).

(Proc. E-3.884/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do

Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO

HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA)

Também por meio do Código de Ética e Disciplina (art. 6º) proíbe-se

que o advogado faça exposição em Juízo de modo a falsear

deliberadamente a verdade ou estribado na má-fé.

Por fim, conforme orientação do artigo 7º do Código em estudo, é

vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem,

direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Para

esclarecer, inculcação é a insinuação, a indução ou até mesmo a

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imposição de determinados profissionais em relação a

determinados clientes. Já a captação é atração por métodos

ardilosos (enganosos). Sobre o assunto, vejam-se algumas

manifestações do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 14 de abril de 1994

CARTÃO DE VISITAS - FORMA VELADA DE ANÚNCIO -

CONTEÚDO

Consulta formulada por subsecção que pelo seu teor ensejaria o

não conhecimento, pela impossibilidade do estabelecimento do

contraditório. Acolhimento como procedimento ex-ofício, com

fundamento na Resolução n. 01/92, em face da relevância da

matéria. O advogado não pode inserir em seus anúncios, ainda que

sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República, o

nome da nossa entidade (OAB), a menção de ser professor

universitário e a condição de ter sido ex-presidente de subseccional.

Também não pode omitir o número de inscrição na OAB.

Caracterização de inculcação e captação de clientela. O

conhecimento ex-ofício desta situação deverá ser noticiada

diretamente ao colega que se encontra à margem dos preceitos

éticos, aconselhando-o para que deixe de utilizar o cartão de visita,

tal como apresentado. Vedação contida no Código de Ética

Profissional e Resolução n. 02/92, deste Tribunal de Ética

Profissional. (Sem grifos no original).

(Proc. E-1.110 - V.U. - Relator Dr. Robison Baroni - Revisor Dr.

Daniel Schwenck - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa)

Sessão de 18 de julho de 1996

ANGARIAÇÃO DE CAUSAS - "PAQUEIROS" - "EX OFÍCIO"

O advogado que se utiliza de agenciadores de causas e clientes,

afronta à moral e à ética profissional. Comete, outrossim, graves

infrações disciplinares. Inculcação ou Captação de clientela. Código

de Ética e Disciplina, arts. 1º, 2º, Pár. Único, incisos I, II, VIII letra

"d"; 5º; 6º, 7º. Estatuto, art. 34, incisos III, IV e XXV. Remessa a

uma das Turmas de Disciplina, para conhecimento, apuração e

penalização do (s) advogado (s).

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(Proc. E - 1.360 - V.U. - Rel. Dr. JOSÉ URBANO PRATES -

Presidente Dr. ROBISON BARONI)

Para o exame da OAB, é importante memorizar o significado da

expressão “paqueiros”, isto é, aqueles que captam clientes para

outrem. Os paqueiros são, pois, agenciadores de causas e de

clientes para os advogados.

Relações com o cliente

É dever do advogado informar ao cliente, de forma clara e

inequívoca, os eventuais riscos da sua pretensão, assim como das

consequências que podem advir da demanda (art. 8º do Código de

Ética e Disciplina da OAB).

A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do

mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e

documentos recebidos no exercício do mandato, assim como à

pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras

prestações que eventualmente possam ser solicitadas pelo cliente,

a qualquer momento (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da

OAB). Ademais, não pode o advogado condicionar a devolução dos

documentos do cliente ao pagamento dos honorários devidos.

Com a conclusão da causa ou o arquivamento do processo

presumem-se o cumprimento e a cassação do mandato,

respectivamente.

O advogado tem o dever de não aceitar procuração de quem já

tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, exceto

por motivo justo ou para a adoção de medidas judiciais que tenham

o caráter de urgência e inadiabilidade, a teor da disposição contida

no artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Também é dever do advogado acompanhar todos os feitos em que

possua atuação, lhe sendo vedado deixar de fazê-lo ou desempará-

los, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.

Consoante prevê o artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da

OAB, a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a

continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou

escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei,

entretanto, não exclui a responsabilidade pelos danos causados

dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

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Operada a revogação do mandato judicial por vontade do cliente,

este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias

contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber

o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de

sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço

efetivamente prestado (art. 14 do Código de Ética e Disciplina da

OAB).

É determinação do artigo 15 do Código de Ética e Disciplina da

OAB que a outorga dos mandatos judicial e extrajudicial seja feita

individualmente aos advogados que integrem sociedade de que

façam parte, devendo ser exercido no interesse do cliente,

respeitada a liberdade de defesa.

O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do

tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o

outorgante e o seu patrono, no interesse da causa (art. 16 do

Código de Ética e Disciplina da OAB).

Por determinação ética e disciplinar, advogados integrantes de uma

mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente

para cooperação recíproca, não podem representar em juízo

clientes em interesses opostos.

Caso sobrevenham conflitos de interesses entre seus constituintes,

e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e

discernimento, deve o advogado optar por um dos mandatos,

renunciando aos demais e resguardando o sigilo profissional. Nada

impede que um advogado represente clientes ocupantes de um

mesmo pólo processual, desde que não haja conflito entre eles.

Uma vez instaurado algum conflito, deve então o advogado

renunciar ao mandato que julgar pertinente. Nesse contexto, veja-se

interessante manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São

Paulo:

427ª sessão de 19 de outubro de 2000

PATROCÍNIO - CLIENTES COM INTERESSES CONVERGENTES

- INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE CONSTITUINTES

O advogado pode representar mais de um cliente no mesmo pólo

do feito, desde que não haja conflito de interesses entre os

constituintes. Surgindo controvérsias, o profissional deverá

renunciar a um dos mandatos, preservando o sigilo profissional.

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Havendo obrigação de renúncia, deverá ser rescindido eventual

contrato de prestação de serviços com a outorgante do mandato

renunciado, evitando-se o patrocínio de clientes com interesses

opostos. Situações processuais devem ser resolvidas no próprio

campo do processo.

(Proc. E-2.237/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel.

Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO

BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI)

O advogado, quando tiver de postular em nome de terceiros, em

face de ex-cliente ou ex-empregador, seja judicial ou

extrajudicialmente, tem o dever de resguardar o segredo

profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe

tenham sido confiadas (art. 19 do Código de Ética e Disciplina da

OAB).

Também é dever do advogado se abster de patrocinar causas

contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha

colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Da mesma forma,

conforme orienta o artigo 20 do Código de Ética e Disciplina da

OAB, deve o advogado declinar seu impedimento ético sempre que

convidado pela outra parte, esta lhe houver revelado segredos ou

obtido seu parecer.

Importante disposição para o exame da Ordem dos Advogados do

Brasil consta do artigo 21 do Código e Disciplina da OAB, segundo

o qual é direito e também dever do advogado assumir a defesa

criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do

acusado.

Uma vez contratado, o advogado não é obrigado a aceitar a

imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros

advogados, tão pouco aceitar a indicação de outro profissional para

com ele trabalhar no processo (art. 22 do Código de Ética e

Disciplina da OAB).

O artigo 23 do Código de Ética e Disciplina apresenta a mesma

disposição proibitiva do artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto

da Advocacia e da OAB, qual seja, o advogado não pode funcionar

no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do

empregador ou cliente.

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Já o artigo 24 do Código de Ética e Disciplina dispõe que o

substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato

pessoal do advogado da causa.

Para que se fale em substabelecimento do mandato sem reservas

de poderes, exige-se o prévio e inequívoco conhecimento do

cliente.

E, no caso do substabelecimento com reserva de poderes, deve-se

ajustar, antecipadamente, os honorários com o substabelecente, a

teor do que determina o parágrafo segundo do artigo 24 do Código

de Ética e Disciplina da OAB.

Sigilo profissional

O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu

respeito, ressalvadas situações de grave ameaça ao direito à vida,

à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio

cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém

sempre restrito ao interesse da causa (art. 25 do Código de Ética e

Disciplina da OAB).

Portanto, a inviolabilidade do sigilo profissional é relativa, já que ela

pode ser desconsiderada perante situações:

a) de ameaça aos direitos à vida ou à honra;

b) de afrontamento do advogado pelo próprio cliente, em prol do

existia o dever de guardar o sigilo profissional;

c) de defesa própria, em que seja imprescindível a revelação do

segredo, mas observados os limites da causa.

O advogado tem o dever de guardar sigilo, mesmo em depoimento

judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe

recusar-se a depor como testemunha em processo no qual

funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa

de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou

solicitado pelo constituinte, conforme orientação do artigo 26 do

Código de Ética e Disciplina da OAB.

Por derradeiro, prevê o artigo 27 do Código de Ética e Disciplina,

que as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser

utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que

autorizado aquele pelo constituinte. E completa o parágrafo único

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do mencionado dispositivo, dispondo que presumem-se

confidenciais as comunicações epistolares (por cartas) entre

advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

Publicidade

As regras de publicidade para os advogados apresentam restrições

específicas em razão do caráter da atividade que eles exercem.

O anúncio dos serviços profissionais do advogado pode ser feita de

maneira individual ou coletiva, sempre com discrição e moderação,

desde que a finalidade seja exclusivamente informativa, vedada a

divulgação em conjunto com outra atividade (art. 28 do Código de

Ética e Disciplina da OAB).

O anúncio dos serviços profissionais advocatícios devem mencionar

o nome completo do advogado e seu número da inscrição na OAB,

admitindo-se a referência a títulos ou qualificações profissionais,

especialização técnico-científica e associações culturais e

científicas, endereços, horário do expediente e meios de

comunicação, vedadas a sua circulação pelo rádio e televisão e a

denominação de fantasia (art. 29, caput, do Código de Ética e

Disciplina da OAB). Para esclarecer:

a) títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão

de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino

superior, reconhecidas; e

b) especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos

doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

Admite-se que os advogados forneçam a colegas, clientes ou

pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente:

a) boletins informativos;

b) comentários sobre legislação;

c) correspondências, comunicados e publicações, versando sobre

constituição, colaboração, composição e qualificação de

componentes do escritório e especificação de especialidades

profissionais.

No entanto, o anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou

indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de

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emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar

clientela (art. 29, §4º do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Sempre que houver o uso das expressões “escritório de advocacia”

ou “sociedade de advogados”, elas devem se fazer acompanhar,

respectivamente, pela indicação de número de registro na OAB ou

do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem,

consoante já se teve oportunidade de expor.

Sempre que o anúncio dos serviços prestados por advogado for

feito no Brasil, ele deve adotar o idioma português, e, quando em

idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva

tradução (art. 29, §6º do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Os artigos 31 e 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB trazem

importantes regras acerca da forma de veiculação do anúncio dos

serviços prestados por advogado. Quando o anúncio for feito por

meio de placas, seja na sede profissional ou na residência do

advogado, ele deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e

dimensões, não podendo apresentar qualquer aspecto

mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.

Os anúncios também não devem conter fotografias, ilustrações,

cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos

incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso

de símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos

Advogados do Brasil.

Nos anúncios, também são vedadas referências a valores dos

serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou

expressões que possam iludir ou confundir o público, informações

de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou

indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção

ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional (art. 31, §1º

do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Segundo prevê o parágrafo segundo do artigo 31 do Código de

Ética e Disciplina da OAB, considera-se imoderado o anúncio

profissional do advogado mediante remessa de correspondência a

uma coletividade, exceto para comunicar a clientes e colegas a

instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu

nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de

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seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias,

faça delas parte ou não.

Quando o advogado participar de programa de televisão ou de

rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de

qualquer outro meio, para manifestação profissional, ele deve visar

objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos,

sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados

pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus

colegas de profissão (art. 32, caput, do Código de Ética e Disciplina

da OAB).

Se convidado para manifestação pública, por qualquer modo e

forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse

geral, o advogado tem o dever de evitar insinuações que o

promovam pessoal ou profissionalmente, assim como o debate de

caráter sensacionalista.

Prevê o artigo 33 do Código de Ética e Disciplina que o advogado

tem o dever de abster-se de:

a) responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos

meios de comunicação social, com intuito de promover-se

profissionalmente;

b) debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu

patrocínio ou patrocínio de colega;

c) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e

da instituição que o congrega;

d) divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e

demandas;

e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Por derradeiro, consoante artigo 34 do Código de Ética e Disciplina

da OAB, a divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos

ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional

como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve

limitar-se a aspectos que não quebrem o segredo ou o sigilo

profissional.

Honorários profissionais

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Os honorários advocatícios, assim como sua eventual correção ou

majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem

como necessários, devem ser previstos no contrato escrito,

qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço

profissional, contendo todas as especificações e forma de

pagamento, inclusive no caso de acordo (art. 35, caput do Código

de Ética e Disciplina da OAB).

Consoante expressa previsão do parágrafo primeiro do artigo 35 do

Código em estudo, os honorários decorrentes da sucumbência não

excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no

acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o

que foi ajustado na aceitação da causa.

A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de

valores que devam

ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver

prévia autorização ou previsão contratual (art. 35, parágrafo

segundo do Código de Ética e Disciplina da OAB).

A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e

extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional,

advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou

complementar técnico e especializado, ou com incumbência

pertinente fora da Comarca, também devem integrar as condições

gerais do contrato (art. 35, parágrafo terceiro do Código de Ética e

Disciplina da OAB).

Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e

devem atender aos seguintes elementos:

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das

questões versadas;

b) o trabalho e o tempo necessários;

c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em

outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito

para ele resultante do serviço profissional;

e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente

avulso, habitual ou permanente;

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f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do

advogado;

g) a competência e o renome do profissional;

h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Diante da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda,

devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos

procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que

outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não,

diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos

honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou

cliente a concordância hábil (art. 37 do Código de Ética e Disciplina

da OAB).

Caso seja contratualmente adota a cláusula quota litis, os

honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia

e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem

ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou

do cliente. A participação do advogado em bens particulares de

cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é

tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito

(art. 38, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina da OAB). A

corroborar o entendimento pela excepcionalidade, veja-se a

manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

427ª sessão de 19 de outubro de 2000

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DESPESAS PROCESSUAIS -

PAGAMENTO SUPORTADO POR ADVOGADO - SITUAÇÃO

ANTIÉTICA

Deve o advogado abster-se de arcar com as despesas processuais,

salvo no caso de contratação de honorários advocatícios com a

cláusula quota litis. A habitualidade de pagamento de despesas a

expensas do advogado pode caracterizar captação de clientela ou

aviltamento dos honorários profissionais.

(Proc. E-2.242/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel.ª

Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPE

ZALAF - Presidente Dr. ROBISON BARONI)

Por meio da cláusula quota litis, autoriza-se o pagamento dos

honorários apenas ao final do processo e condicionado ao seu

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êxito, ainda que parcial. Assim, durante todo o seu trâmite, o

advogado tem que suportar todos os custos processuais e riscos do

resultado, sendo remunerado apenas ao final, em caso de

procedência. Em atual manifestação, o Órgão Especial do Conselho

Federal da OAB, mediante decisão unânime firmada nos autos da

Consulta n.º 2010.29.03728-01, reafirmou que o contrato firmado

com cláusula quota litis é uma hipótese excepcional e não uma

regra. Em mencionada decisão, destacou-se que a cláusula quota

litis deve ser respaldada mediante documentação hábil e

irremediável impossibilidade financeira do cliente para suportar os

honorários processuais antes de ver a ação eventualmente julgada

procedente.

É importante mencionar, ainda, que o contrato de prestação de

serviços com cláusula quota litis também pode ser chamado de

contrato cotalício. Sobre o assunto, vejam-se recentes

manifestações do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo a ele

relacionadas:

536ª sessão de 21 de outubro de 2010

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – QUOTA LITIS – FIXAÇÃO.

Os honorários contratados com o pacto quota litis, que é a forma

pela qual o advogado assume o custeio integral da demanda,

ficando este com o direito de ter uma parte ou participar dos

proventos que resultem do processo, não poderá estabelecer

honorários acima de 30%, que é o maior percentual estabelecido na

Tabela de Honorários da OAB. Devem-se evitar exageros e abusos,

levando-se em conta os princípios da moderação, da moral

individual, social e profissional da obrigação de defender a

moralidade pública. Precedentes E -3.490/2007, E-3.910/2010 e E-

3.919/2010

(Proc. E-3.936/2010 – em 21/10/2010 por v.m., rejeitada a

preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito – v.u., do parecer

e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev.

Dr. FÁBIO PLANTULLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS

DA SILVA)

538ª sessão de 9 de dezembro de 2010

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HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - RECLAMAÇÕES

TRABALHISTAS – RECEBIMENTO DE UM VALOR MÍNIMO –

POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS.

O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de

honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do

reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não

pode contratar um valor mínimo quando o contrato for “quota litis”

ou “ad exitum”. Nos casos em que a contratação dos honorários for

“ad exitum” ou “quota litis”, e em percentual fixado por índices

constantes da tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima

dos 20% previstos no CPC, a contratação do valor mínimo, fere os

princípios da moderação e da proporcionalidade, constantes no

artigo 36 do CED, uma vez que haverá casos em que o advogado

poderá receber valores acima dos 30%, ou até mais que o crédito

do cliente. Nos casos em que a contratação dos honorários for “ad

exitum” ou “quota litis”, o advogado assume o risco do recebimento

de honorários se houver vantagem; perdendo tudo, inclusive o

trabalho, se infrutífera a demanda. O profissional deve ter atenção

para que as suas vantagens, inclusive os honorários de

sucumbência fixados em sentença, no caso da causa, jamais sejam

superiores ao que venha a receber seu constituinte ou cliente.

Precedente E-3.596/2008.

(Proc. E-3.931/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do

Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES -

Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA)

Prevê o artigo 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB que a

celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos, com

redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários, implica

captação de clientes ou causa, exceto se as condições peculiares

da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a

devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina,

que deve analisar a sua oportunidade. Nesse contexto, veja-se

manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 15 de outubro de 1998

PUBLICIDADE - HONORÁRIOS - ANÚNCIO DE DESCONTO

Anunciar desconto, sobre valor mínimo estipulado pela Tabela de

Honorários da OAB, importa em conduta antiética, incorrendo o

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infrator em inculca, angariação de clientela e captação de causas.

Tratando-se de caso concreto, a competência passa a ser das

Turmas Disciplinadoras, para onde deve ser remetido o expediente

que passa à condição de denúncia.

(Proc. E-1.748/98 - v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa do Rel.

Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO - Revª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE

THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI)

Ademais, não podem ser alterados no quantum estabelecido, os

honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime

da assistência judiciária. Contudo, a verba honorária decorrente da

sucumbência pertence ao advogado.

É dever do advogado evitar o aviltamento (redução) de valores dos

serviços profissionais, conforme prevê o artigo 41 do Código de

Ética e Disciplina da OAB, não os fixando de forma irrisória ou

inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, exceto

mediante motivo plenamente justificável.

A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil indica

valores mínimos a serem cobrados, valores estes condizentes com

a dignidade da profissão. Sobre o assunto, veja-se manifestação do

Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 17 de outubro de 1996

TABELA DE HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -

REMUNERAÇÃO CONDIZENTE À DIGNIDADE DA PROFISSÃO

1. A Tabela de Honorários, adotada pela Ordem dos Advogados,

estabelece parâmetros para a fixação objetiva da remuneração dos

serviços advocatícios, indicando o mínimo que pode ser cobrado,

devendo o advogado estipulá-los com moderação, tendo em vista

os critérios estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina (art. 36).

2. O advogado integrante da Assistência Judiciária, nos patrocínios

por esta abrangidos, está eticamente impedido de alterar o quantum

estabelecido nas tabelas da Assistência Judiciária que aceitou,

podendo receber, todavia, a verba honorária de sucumbência que

lhe pertence (art. 40 do Código de Ética). 3. Não deve o advogado,

quando empregado, submeter-se ao recebimento de salários

aviltantes, devendo defender a dignidade da profissão, que também

se expressa por remuneração condizente com seu status social,

enquanto representante de uma classe profissional.

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(Proc. E - 1.387 - V.U. - Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE

SOUZA - Revª. Drª. APARECIDA RINALDI GUASTELLI -

Presidente Dr. ROBISON BARONI)

O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo,

seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de

duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil,

exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do

constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a

tiragem de protesto (art. 42 do Código de Ética e Disciplina da

OAB). Nesse sentido, vejam-se interessantes manifestações do

Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:

Sessão de 18 de julho de 1996

HONORÁRIOS - EMISSÃO DE TÍTULO - PROTESTO

INADMISSÍVEL

A emissão de título a caracterizar contrato de prestação de serviços

é título executivo, desde que ato jurídico perfeito, mas é vedada a

emissão de duplicata de prestação de serviço ou outro título de

crédito pelo advogado e inadmissível o seu protesto e circulação em

cobrança bancária, por ferir o sigilo profissional.

Admite-se, apenas a fatura, se exigida pelo cliente. A prévia

contratação escrita de honorários é sempre aconselhável. Quanto à

sua cobrança, rito e eventuais medidas cabíveis, decidirá o próprio

advogado para o caso concreto, não cabendo ao Tribunal de Ética

opinar. Precedente Ementa E - 837.

(Proc. E - 1.379 - V.U. - Rel. Dr. GERALDO JOSÉ GUIMARÃES DA

SILVA - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr.

ROBISON BARONI)

Sessão de 20 de março de 1997

HONORÁRIOS - EMISSÃO DE TÍTULO - BLOQUETO BANCÁRIO -

PROTESTO E CIRCULAÇÃO INADMISSÍVEIS

O Contrato de Honorários é o instrumento mais indicado para a

fixação e possível cobrança de serviços advocatícios, sem prejuízo

da aceitação de promissórias e cheques de emissão de clientes,

para pagamento dos de duplicatas e letras de câmbio ou boleto,

como meio de cobrança bancária ou extrajudicial, pois não se

admite a circulação, nem o protesto de título de crédito de qualquer

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natureza, sob pena de quebra de sigilo profissional e afastamento

da natureza jurídica de exercício profissional. Admite-se apenas a

emissão de fatura, se exigida pelo cliente.

(Proc. E - 1.400 - V.M. em 20/03/97 com ementa do Dr. GERALDO

JOSÉ GUIMARÃES DA SILVA - Relª. Dra. APARECIDA RINALDI

GUASTELLI - Rev. Dr. JOSÉ URBANO PRATES - Presidente Dr.

ROBISON BARONI)

477ª Sessão de 19 de maio de 2005

HONORÁRIOS – NOTA PROMISSÓRIA – BOLETO BANCÁRIO -

CONTRATO DE HONORÁRIOS COM EMISSÃO DE NOTAS

PROMISSÓRIAS “PRO SOLUTUM ” OU “PRO SOLVENDO” -

EXPEDIÇÃO DE BOLETOS - REGRAS DEONTOLÓGICAS E

DICEOLÓGICAS QUE DEVERÃO SER SEGUIDAS.

É vedado o saque de duplicatas ou outro título de crédito de

natureza mercantil , exceto a emissão de fatura, desde que

constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de

contrato escrito, vedada a tiragem de protesto (art. 42 , do Código

de Ética). A emissão de notas promissórias “pro solutum” ou “pro

solvendo” operam a transferência do crédito. Na primeira, “pro

solutum”, ocorre a liberação do cedente ao cessionário no instante

da cessão. Na segunda, “pro solvendo”, a liberação só se efetivará

se o cessionário conseguir embolsar, no vencimento, a importância

do crédito cedido. De qualquer forma, a simples hipótese de vir a

ocorrer a circulação das notas promissórias sem que o cessionário

haja cumprido com as suas obrigações contratuais, conduz ao

entendimento de desnecessidade da emissão das notas

promissórias. Como o contrato de honorários deve ser feito por

escrito (art. 35, do Código de Ética, combinado com o 22 da Lei

8.906/94); como é considerado título executivo extrajudicial (art.

585, VI, do CPC); como constitui crédito privilegiado na falência, na

concordata , no concurso de credores, na insolvência civil e na

liquidação extrajudicial (art. 24, “in fine”, da lei 8.906/94); como os

honorários constituem crédito de natureza alimentícia para efeitos

do art. 100, da Constituição Federal (S.T. J. – RMS 1392-0 SP -

Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, v.u. D.O.J. de 8.5.1995 e RT

675/138), conclui-se que o contrato escrito de honorários é o melhor

instrumento posto à disposição do advogado. O “boleto bancário”,

face não ser um título de crédito e colocar-se numa posição

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indefinida, em verdade envolve uma relação comercial. Por isso,

como o exercício da advocacia é incompatível com qualquer

procedimento de mercantilização (art. 5º do CED), é vedado o seu

uso pelo advogado.

(Proc. E-3.142/05 – v.u., em 19/05/05, do parecer e ementa do Rel.

Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. ERNESTO LOPES

RAMOS – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)

Por derradeiro, conforme previsão do artigo 43 do Código em

análise, caso haja necessidade de arbitramento e cobrança judicial

dos honorários advocatícios, o advogado deve renunciar ao

patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega. Para

ilustrar, veja-se a seguinte manifestação do Tribunal de Ética da

OAB de São Paulo:

508ª sessão de 27 de março de 2008

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO –

ACORDO FEITO PELO CLIENTE NA AUDIÊNCIA SEM A

PRESENÇA DO ADVOGADO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

A atuação do advogado não consiste unicamente na elaboração da

peça inicial. A sua presença nas audiências faz parte da totalidade

do serviço contratado. É dever do advogado comparecer nas

audiências, tanto para mediar e auxiliar o cliente na conciliação,

como para tomar a frente do processo e fazer a instrução do feito. O

acordo feito pelo cliente na audiência, sem a presença do

advogado, tem como base o trabalho desenvolvido pelo advogado

na elaboração técnica da inicial. Deixando o advogado de

comparecer na audiência onde foi entabulado e feito o acordo, não

lhe será devida a totalidade dos honorários contratados, mas a

remuneração compatível com o trabalho até então realizado e o

valor econômico da questão. Na falta de acordo com o cliente, se

assim o desejar, pode o advogado usar o caminho do arbitramento

judicial, que poderá ser promovido na própria justiça obreira, com

amparo no inciso I, do artigo 114 da CF/88, com a redação que lhe

deu a EC n. 45/2004. Optando por este caminho, deve o advogado

renunciar ao patrocínio da causa, e fazer-se representar por um

colega. (Sem grifo no original).

(Proc. E-3.588/2008 – v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do

Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ

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SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F.

MATEUCCI)

12.1.6 Dever de urbanidade

É dever do advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e

os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência,

exigindo igual tratamento e zelando pela prerrogativas a que tem

direito.

Ao advogado impõe-se lhaneza, emprego de linguagem escorreita e

polida, esmero e disciplina na execução dos serviços (art. 45 do

Código de Ética e Disciplina da OAB). Para esclarecer:

a) lhaneza é o mesmo que franqueza, sinceridade ou lisura;

b) linguagem escorreita é aquela sem defeitos;

c) linguagem polida é a aquela cortês e educada; e

d) esmero é o cuidado acima do usual.

Portanto, ao advogado impõe-se lisura e franqueza, emprego de

linguagem correta e cortês, além de um cuidado excepcional e

disciplina na execução dos serviços.

Vejam-se alguns julgados do Tribunal de Ética da OAB de São

Paulo sobre o assunto em estudo:

Sessão de 21 de novembro de 1996

CHEFIA JURÍDICA - HIERARQUIA - RELAÇÃO COM ADVOGADO

EMPREGADO

O advogado que ocupa cargo de gerente jurídico de empresas, ou

relação de trabalho similares, como advogado, pode exigir dos

colegas que lhe são subordinados ou contratados para prestação

de serviços, desempenho, correção e eficácia, porém, está

impedido de atender providências que possam atingir normas e

deveres éticos de urbanidade, relacionamento e respeito mútuo.

(Proc. E - 1.441 - V.U. - Rel. Dr. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES

TEIXEIRA - Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO

MOTA DE SOUZA - Presidente Dr. ROBISON BARONI)

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423ª sessão de 15 de junho de 2000

PATROCÍNIO - URBANIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Dever de urbanidade, lhaneza, respeito ao trabalho do ex-adverso

são postulados guindados como valores a serem observados pelos

advogados. A confiança, a lealdade, a benevolência, devem

constituir a disposição habitual para com o colega. Deve o

advogado tratar os colegas com respeito e discrição empregando o

uso de linguagem escorreita e polida na execução dos serviços

(arts. 44 e 45 do CED). A interposição de recurso sobre a fixação

sucumbencial do valor da verba honorária não constitui infração

ética, desde que respeitados os valores éticos contidos nos artigos

apontados.

Proc. E-2.140/00 - v.u. em 15/06/00 do parecer e ementa do Rel.

Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA

ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

446ª sessão de 18 de julho de 2002

NOTIFICAÇÃO – EXPRESSÕES INCOMPATÍVEIS COM A

SOBRIEDADE DA ADVOCACIA

No envio de correspondência, em nome do constituinte, deve-se

empregar linguagem escorreita e polida, sem o uso de expressões

intimidatórias, que possam constranger e ameaçar o destinatário. A

afirmação de conduta penalmente tipificada, sem a prévia apuração

judicial, extrapola os limites da advertência e significa conteúdo que

viola o dever de urbanidade, caracterizando a falta ética.

(Proc. E-2.585/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel.

Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA –

Presidente Dr. ROBISON BARONI)

481ª sessão de 15 de setembro de 2005

DEVER DE URBANIDADE – RECIPROCIDADE – RELAÇÃO COM

OS AGENTES PÚBLICOS OU COM AS PESSOAS

O advogado deve “tratar o público, os colegas, as autoridades e os

funcionários do juízo com respeito, discrição e independência,

exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem

direito” (art. 44 do Código de Ética). Aceita-se que - após a

obtenção de liminar em mandado de segurança impetrado contra

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ato de autoridade, sem que, após 100 dias de sua concessão, a

autoridade impetrada cumpra a determinação judicial - o advogado

seja veemente, apaixonado, causticante. Da defesa apaixonada e

causticante para a crítica acerba, contundente e descortês, a

passagem é muitas vezes imperceptível e inevitável, como afirmou

Sobral Pinto. A ética qualifica as pessoas e as instituições, razão

pela qual, quando se fala em urbanidade, não se pode entendê-la

sem a correspondente reciprocidade.

(Processo E-3.222/2005 – v.u., em 15/09/2005, do parecer e

ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr.

CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA

GRANDE)

481ª sessão de 15 de setembro de 2005

URBANIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IDOSO –

PREFERÊNCIA DE TRATAMENTO.

Dever de urbanidade, lhaneza, respeito ao trabalho do ex-adverso

são postulados guindados como valores a serem observados pelos

advogados, sem qualquer distinção. A confiança, a lealdade, a

benevolência devem constituir a disposição habitual para com o

colega. Deve o advogado tratar os colegas com respeito e discrição

(arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina). Devem os

advogados, como qualquer cidadão, tratar os idosos com o respeito

e deferência que as cãs lhes conferem e com a preferência que a lei

lhes garante, fazendo efetivos os preceitos do Estatuto do Idoso.

Nem por isso se admite do advogado idoso que abuse de sua

condição, mormente porque deve, para com todos, a mesma

cortesia de tratamento que possa entender ser direito seu, na

melhor interpretação do artigo 3º do Código de Ética e Disciplina.

(Processo E-3.224/2005 – v.u., em 15/09/2005, do parecer e

ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA

CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES

MATEUCCI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)

495ª sessão de 14 de dezembro de 2006

TRAJE DE ADVOGADO – CRITÉRIOS PARA SEU USO –

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO SECCIONAL

(ARTIGO 58, INCISO XI, DA LEI Nº 8.906/94) – PRERROGATIVA

DO ADVOGADO (ARTIGOS 6º, PARÁGRAFO ÚNICO E 7º, INCISO

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I DO EAOAB) – EXIGÊNCIA DO USO DE PALETÓ E GRAVATA

EM AUDIÊNCIA, POR CRITÉRIO DO JUIZ – ILEGALIDADE –

AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS MENCIONADAS –

INDISPENSÁVEL DEVER DE URBANIDADE PARA EVITAR

EXCESSOS (DESRESPEITO OU DESLEIXO).

Os critérios para o uso de traje do advogado são de exclusiva

competência do Egrégio Conselho Seccional, por comando

estatutário. Indiscutível que dentro dos direitos e prerrogativas do

advogado estão a igualdade e a liberdade (artigos 6º, parágrafo

único e 7º, inciso I, do EAOAB). Cabe a ele, advogado, na

conformidade das regras determinadas pelo Conselho Seccional ou,

na sua ausência, pelos usos e costumes, optar por sua

indumentária e tê-la respeitada por juizes, promotores e demais

integrantes do Poder Judiciário. O uso adequado do traje é direito

do advogado, derivado de outras prerrogativas a ele asseguradas,

com o indispensável dever de urbanidade para que não cometa

excessos, como por exemplo a afronta ou o desleixo. Vale dizer: (a)

a Seccional da Ordem é competente para determinar, com

exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício

profissional (artigo 58, inciso XI, do EAOAB); (b) interna corporis

essa questão é pertinente à Douta Comissão de Direitos e

Prerrogativas, à qual o advogado deve recorrer se lhe for negado

direito legítimo. Por outro lado, não se tem notícia, no momento,

nem de regulamentação da OABSP, nem de que os demais

operadores do direito estejam dispostos a dispensar o uso do paletó

e da gravata. Se somente o advogado o fizer, estará minimizando

sua imagem, ainda que em razão de costume ou preconceito. Por

fim, devemos refletir sobre as palavras de Rafael bielsa: “! El habito

no hace el monje, y es cierto, mas el monje sin el habito no es tan

monje!”. Com envio ao Egrégio Conselho Seccional em razão de

sua competência exclusiva sobre o assunto (artigo 58, inciso XI, da

Lei nº 8.906/94).

(Proc. E-3.406/2006 – v.u., em 14/12/06, do parecer e ementa do

Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. GUILHERME

FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA

GRANDE)

Ao advogado também impõe-se o dever de se comportar com zelo,

esteja ele na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo,

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devendo empenhar-se de modo que o cliente se sinta amparado e

tenha expectativa de regular desenvolvimento da demanda. Nesse

sentido, veja-se a manifestação do Tribunal de Ética da OAB de

São Paulo:

Sessão de 15 de dezembro de 1994

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - CONSTITUINTES POBRES NA

ACEPÇÃO JURÍDICA

A atuação em favor de clientes beneficiários do art. 4º da Lei n.

1.050/60 (pessoa pobre na acepção jurídica) deve ser feita,

prioritariamente, pela Defensoria Pública do local da prestação dos

serviços (art. 22, § 1º do Estatuto da OAB-SP). Se o advogado

indicado pelo litigante pobre aceitar o encargo, se submeterá às

regras legais da assistência aos necessitados, particularmente as

do art. 22 e § 2º, ou seja, receberá o causídico os honorários

fixados pelo juiz da causa, incluindo-se os de sucumbência, esta

representada por percentual a ser aplicado sobre o valor líquido da

execução (art. 11 da Lei n. 1.050). Não deve o causídico contratar

novos e distintos honorários com a cliente pobre, diante do risco da

imoderação (inciso III da Seção VIII do Código de Ética Profissional)

e porque a letra "b" do mesmo inciso e Seção comanda que o

advogado respeito e observe "a condição econômica do cliente...".

Ademais, cabe ao advogado agir, sempre em perfeita consonância

com a declaração de pobreza produzida nos autos judiciais, em

nome do seu constituinte (Aplicação da Seção I, inciso I do Código

de Ética), resguardo do zelo e o prestígio da classe, bem como a

letra "b", inciso III da Seção do mesmo Código, que lhe ordena

prestar serviços, desinteressadamente aos miseráveis. A

assistência aos necessitados pertence ao campo da cidadania que

a todos cumpre dar efeito, fazendo preponderar o interesse coletivo

ao interesse individual. Excepcionados os casos estritos da lei e,

ainda, a situação da letra "b", inciso III da seção I do CEP, o

causídico não tem obrigação de trabalhar para os pobres. Se o

fizer, tem que respeitar as regras pertinentes.

(Proc. E - 1.138 - V.U. - Rel. Dr. ANTONIO LOPES MUNIZ - Rev.

Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO - Presidente Prof.

MODESTO CARVALHOSA)

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Disposições gerais

A falta ou inexistência, no Código de Ética e Disciplina da OAB, de

definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que

seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha,

enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou

do Conselho Federal (art. 47).

Por fim, a teor da disposição contida no artigo 48 do Código de

Ética e Disciplina da OAB, sempre que tenha conhecimento de

transgressão das normas do Código em estudo, do Estatuto, do

Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho

Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve

chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem

prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração

das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

Processo disciplinar

Competência do Tribunal de Ética e Disciplina

O Tribunal de Ética e Disciplina possui competência para orientar e

aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em

tese, e para julgar os processos disciplinares.

As reuniões do Tribunal de Ética são mensais, mas também podem

se realizar em menor período, caso necessário, e todas as sessões

devem ser plenárias.

Consoante prevê o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da

OAB, também é competência do Tribunal de Ética e Disciplina:

I) instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria

que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio

ou norma de ética profissional;

II) organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários

e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos

Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros

profissionais para os problemas fundamentais da ética;

III) expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em

casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

IV) mediar e conciliar nas questões que envolvam:

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a) dúvidas e pendências entre advogados;

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante

substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de

advogados.

Procedimentos

O processo disciplinar pode ser instaurado:

a) de ofício; ou

b) mediante representação dos interessados, que não pode ser

anônima.

Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou

da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, deve designar um

relator dentre seus integrantes, para presidir a instrução processual

(art. 51, parágrafo primeiro do Código de Ética e Disciplina da

OAB). Ao relator compete a instrução do processo e o oferecimento

de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e

Disciplina.

O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da

Subseção o arquivamento da representação, quando estiver

desconstituída dos pressupostos de admissibilidade (art. 51,

parágrafo segundo do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Quando for apresentada representação contra membros do

Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais, ela

será processada e julgada pelo Conselho Federal.

Também compete ao relator do processo disciplinar determinar a

notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do

representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de

15 (quinze) dias (art. 52, caput, do Código de Ética e Disciplina da

OAB), prazo este que pode ser prorrogado mediante motivo

relevante, a juízo do relator (art. 73, §3º, da Lei n.º 8.906/94). Ao

representado deve ser assegurado amplo direito de defesa,

podendo acompanhar o processo em todos os termos,

pessoalmente ou por intermédio de procurador.

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Quando o representado não for encontrado ou for revel, o

Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe

defensor dativo.

A defesa prévia deve se fazer acompanhar de todos os documentos

necessários à instrução, bem assim indicar o rol de testemunhas,

até o máximo de 5 (cinco). Oferecida a defesa prévia, deve ser

proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do

parágrafo segundo do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da

OAB, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do

interessado, do representado e das testemunhas. Apenas para

esclarecer, a hipótese do parágrafo segundo do artigo 73 do

Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe acerca de eventual

manifestação do relator, após a defesa prévia, pelo o indeferimento

liminar da representação, hipótese em que caberá ao Presidente do

Conselho Seccional decidir sobre o arquivamento.

O interessado e o representado devem se incumbir acerca do

comparecimento de suas testemunhas, salvo se preferirem suas

intimações pessoais, o que deve ser requerido na representação e

na defesa prévia, respectivamente.

Conforme prevê o artigo 52, parágrafo segundo do Código de Ética

e Disciplina da OAB, as intimações pessoais não serão renovadas

em caso de não comparecimento, facultada, no entanto, a

substituição de testemunhas, desde que presente a substituta na

audiência.

Sempre que julgar conveniente, o relator pode determinar a

realização de diligências.

Concluída a instrução, deve ser aberto prazo sucessivo de 15

(quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado

e pelo representado, após a juntada da última intimação.

Findo o prazo das razões finais, o relator deve proferir parecer

preliminar, que deve ser submetido ao Tribunal (art. 52, §5º do

Código de Ética e Disciplina da OAB).

Após receber o processo devidamente instruído, o Presidente do

Tribunal deve designar relator para que profira o voto (art. 53, caput,

do Código de Ética e Disciplina da OAB). Assim, o processo é

inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de

julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento

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pelo Tribunal, salvo se o relator determinar a realização de

diligências.

O representado deve ser intimado pela Secretaria do Tribunal para

que apresente defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de

antecedência. A defesa oral é produzida na sessão de julgamento

perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze)

minutos, pelo representado ou por seu advogado (art. 53, §3º do

Código de Ética e Disciplina da OAB).

Segundo o parágrafo terceiro do artigo 70 do Estatuto da Advocacia

e da OAB, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o

acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo

preventivamente, caso fique demonstrada a repercussão prejudicial

à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial

para a qual deve ser notificado a comparecer, exceto se não

atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser

concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Ocorrendo essa

hipótese, na sessão especial designada pelo Presidente do

Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a

apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral,

restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão

preventiva.

O expediente submetido à apreciação do Tribunal deve ser autuado

pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções

ou Turmas julgadoras, quando houver (art. 55 do Código de Ética e

Disciplina da OAB).

Segundo dispõe o artigo 56 do Código de Ética e Disciplina da

OAB, as consultas formuladas devem ser autuadas em apartado, e

a esse processo devem ser designados relator e revisor, pelo

Presidente.

O relator e o revisor têm o prazo de dez (10) dias, cada um, para

elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão

seguinte, para julgamento. É dado a qualquer dos membros o

direito de pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e

desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve

ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a

Secretaria deve providenciar a distribuição do prazo,

proporcionalmente, entre os interessados.

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Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor,

nessa ordem, tem preferência na manifestação.

O relator deve permitir aos interessados a produção de provas,

alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído pelo

Código de Ética e Disciplina.

Após o julgamento, os autos devem seguir ao relator designado ou

ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão,

contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho

Seccional.

Ao funcionamento das sessões do Tribunal aplica-se o

procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho

Seccional, conforme orienta o artigo 57 do Código de Ética e

Disciplina da OAB.

Caracteriza falta ética passível de punição a intervenção temerária

de qualquer interessado que demonstre sentido de emulação ou

procrastinação, a teor do disposto no artigo 58 do Código de Ética e

Disciplina da OAB.

Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode

suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência

e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo

de 120 (cento e vinte) dias, passe a frequentar e conclua,

comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade

equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por

entidade de notória idoneidade (art. 59 do Código de Ética e

Disciplina da OAB).

Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina,

dirigidos ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do

Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral e do

Regimento Interno do Conselho Seccional (art. 59, caput, do Código

de Ética e Disciplina da OAB).

Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas

proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido

unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Lei n.º 8.960/94

(Estatuto da Advocacia e da OAB), decisão do Conselho Federal ou

de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o

Código de Ética e Disciplina e os Provimentos (art. 75, caput, da Lei

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n.º 8.906/94). Além dos legitimados, o Presidente do Conselho

Seccional é também legitimado a interpor esse recurso.

Também cabe recurso, mas direcionado ao Conselho Seccional, de

todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de

Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de

Assistência dos Advogados (art. 76 da Lei n.º 8.906/94).

Conforme prevê o artigo 77 do Estatuto da Advocacia e da OAB,

todos os recursos tem efeito suspensivo, exceto quando tratarem de

eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e

Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

É dever do Tribunal dar conhecimento de todas as suas decisões

ao Conselho Seccional, para que seja determinada periodicamente

a publicação de seus julgados.

Por derradeiro, conforme disposição do artigo 61 do Código de

Ética e Disciplina da OAB, é cabível a revisão de processo

disciplinar nos casos de erro de julgamento ou condenação

baseada em falsa prova.

12.2.3 Disposições gerais e transitórias

É dever do Conselho Seccional oferecer os meios e suporte

imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal,

conforme determinação do artigo 62 do Código de Ética e Disciplina

da OAB.

A pauta de julgamentos do Tribunal deve publicada em órgão oficial

e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com

antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos

julgamentos para os interessados que estiverem presentes (art. 64

do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Por fim, dispõe o artigo 65, que as regras do Código de Ética e

Disciplina da OAB obrigam igualmente as sociedades de advogados

e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

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