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05/08/2015
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Curso: Direito Constitucional
Conceito e Classificao das
Constituies
Professor: Rosano Pierre Maieto
e-mail: rosano.maieto@tcm.sp.gov.br
Conceito de Constituio
Constituio:
Um sistema de normas jurdicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisio e exerccio do poder, o estabelecimento de seus rgos e os limites de sua ao.
Conjunto de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado:
- Povo (elemento humano)
- Territrio (elemento geogrfico)
- Poder (elemento poltico)
- Finalidade
(Jos Afonso da Silva)
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Concepes de Constituio
1 Sociolgica Ferdinand Lassale A Essncia Da Constituio
- A Constituio a soma dos fatores reais de poder.
- o poder est fragmentado em diversas categorias sociais;
- a acomodao social a soma dos fatores reais de poder;
- sem a soma dos fatores reais, a Constituio no passa de uma folha de papel;
- s tem valor se a Constituio representar a soma dos Fatores Reais do Poder.
2 Poltica Carl Schimitt Teoria da Constituio
- busca o fundamento da Constituio na Deciso Poltica
Fundamental que antecede a elaborao da Constituio
- deciso sem a qual no se organiza ou funda um Estado
- esta deciso pode ou no no texto escrito;
- A Constituio a Deciso Poltica Fundamental, j as
Normas Constitucionais no so decises polticas
fundamentais (exemplo: as normas formalmente
constitucionais so leis constitucionais);
- j o Art. 1 da CF/88 Deciso Poltica Fundamental, a
verdadeira Constituio. (norma estruturante do Estado)
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3 - Jurdico Hans Kelsen Teoria Pura do Direito
- a Constituio como uma Norma Hipottica Fundamental;
- sentido Jurdico-Positivo: A Constituio a fonte de
validade de todo o ordenamento jurdico (Pirmide de Kelsen)
- A norma feita pelo poder constituinte, a Constituio escrita,
a norma que fundamenta todo o ordenamento jurdico;
- Dessa concepo nasce a ideia de supremacia formal
constitucional e controle de constitucionalidade, e da rigidez
constitucional
- sentido lgico-jurdico: norma fundamental hipottica:
fundamental porque d o fundamento da Constituio;
hipottica porque essa norma no posta pelo Estado
apenas pressuposta;
Concepes Modernas da
Constituio 4 - Fora Normativa da Constituio Konrad
Hesse
- critica e rebate a concepo tratada por
Ferdinand Lassalle.
- A Constituio possui uma fora normativa
capaz de modificar a realidade, obrigando as
pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores
reais de poder, pois obriga.
- Tanto pode a Constituio escrita sucumbir,
quanto prevalecer, modificando a sociedade.
- O STF tem utilizado bastante esse princpio da
fora normativa da Constituio em suas decises.
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5 - Constitucionalizao Simblica
Marcelo Neves.
- Cita o autor que a norma mero
smbolo.
- O legislador no a teria criado para
ser concretizada.
- Nenhum Estado Ditatorial elimina da
Constituio os direitos fundamentais,
apenas os ignora.
- Ex: salrio-mnimo que "assegura"
vrios direitos
6 - Constituio Aberta Peter Hberle
e Carlos Alberto Siqueira Castro.
- Leva em considerao que a Constituio tem objeto dinmico e aberto, para que se adapte s novas expectativas e necessidades do cidado.
- Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutaes constitucionais); est repleta de conceitos jurdicos indeterminados.
- A tese que ns devemos urgentemente recusar a ideia de que a interpretao deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas.
- Para que a Constituio se concretize e necessrio que todos os cidados se envolvam num processo de interpretao e aplicao da constituio.
- O titular do poder constituinte a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenutico de materializao da constituio.
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7 Direito de Resistncia
- a denominao dada legtima oposio de um povo a
regras formais opressivas que no correspondem aos reais
anseios de uma sociedade;
- pode ser manifestado pela desobedincia civil ou mesmo por
uma revoluo.
- o direito de descumprir e combater determinaes
governamentais que afrontem as liberdades fundamentais da
maioria do povo.;
- As liberdades fundamentais segundo Norberto Bobbio, so
aquelas que cabem ao homem enquanto tal e no dependem
do beneplcito do soberano (entre as quais, em primeiro lugar,
a liberdade religiosa).
Classificao das Constituies
1 Quanto ao contedo:
a Formal: conjunto de regras jurdicas, inseridas no texto unitrio da Constituio escrita, diga ou no respeito matria constitucional. Ex: art. 242, 2.
b Material: conjunto de normas constitucionais, escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do Estado, a organizao de seus rgos e os direitos fundamentais. So as normas que definem e tratam das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais. Ex: a forma de Estado (Federal); a forma de governo (repblica) e o sistema de governo (presidencialista)
Pedro Lenza: Contedo Misto (Bloco de Constitucionalidade)
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Cabe observar (...) que, com a introduo do art. 5, 3, pela EC n. 45/04, passamos a ter uma espcie de conceito misto j que a nova regra s confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos (matria), desde que observadas as formalidades de aprovao (forma). LENZA, Pedro, Direito Constitucional, So Paulo, 2008, 12 ed.
2 Quanto forma:
a escrita (Dogmtica): suas normas se acham expressas em um ou vrios documentos escritos. o prprio texto escrito da Constituio, ou seja, o conceito formal de Constituio; cuida-se de um texto redigido em um momento de reflexo do constituinte originrio;
- b no-escrita (Costumeira ou Consuetudinria): as normas constitucionais no constam de um documento nico e solene, so textos esparsos, elaborados em pocas distintas sendo formadas por usos e costumes vlidos como fontes de direito;
- possui vrias fontes (costumes, decises dos tribunais, prticas administrativas e textos escritos). So formadas por meio de um processo histrico, e adotam o sistema da common Law.
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3 quanto origem:
a - Constituio outorgada: so aquelas impostas por um grupo ou por uma pessoa, sem um processo regular de votao pelos constituintes. (Carta Constitucional),
b - Constituio promulgada (democrtica ou popular): so aquelas elaboradas por representantes eleitos pelo povo, de forma livre e consciente, para exercer o poder constituinte.
c - Constituio cesarista (plebiscitria, referendria ou bonapartista): trata-se da Constituio que, no obstante elaborada sem a participao do povo ou dos seus representantes, submetida a um referendo popular antes de ganhar vigncia. Recebe esse nome por ter sido um mtodo utilizado por Napoleo Bonaparte nos denominados plebiscitos napolenicos;
4 quanto estabilidade ou alterabilidade:
a Constituio imutvel: no se admite qualquer alterao;
b Constituio rgida: A Constituio rgida aquela apenas altervel mediante processos solenes e exigncias formais especiais, diferentes e mais difceis que os de formao das leis infraconstitucionais. A rigidez deriva de um procedimento previsto no texto constitucional, assim s as Constituies escritas podem ser classificadas como rgidas;
Lei ordinria: deliberao por maioria relativa;
Lei Complementar: deliberao por maioria absoluta;
Emenda Constitucional: Dois Turnos, por 3/5 dos votos;
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c Constituio Flexvel: A Constituio flexvel aquela que pode ser livremente modificada pelo legislador ordinrio segundo o mesmo processo de elaborao das leis ordinrias. (Constituio Plstica)
d - Constituio Semi-Rgida - A Constituio semi-rgida a aquela que contm uma parte rgida e outra flexvel. Como exemplo temos a Constituio de 1824.
Pelo fato de uma parte ser rgida, s as Constituies escritas sero classificadas como semi-rgidas;
5 quanto extenso:
a - Constituies Sintticas - Alexandre de Moraes: "as constituies sintticas preveem somente os princpios e as normas gerais de regncia do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulao de direitos e garantias fundamentais". (concisas, breves)
b - Constituies Analticas ou Dirigentes Segundo Alexandre de Moraes, so aquelas que "examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes formao, destinao e funcionamento do Estado. (prolixa, larga)
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6 quanto funo:
a - Constituio garantia, quadro ou negativa: a clssica, enunciando os direitos das pessoas, limitando o exerccio abusivo do poder e dando uma garantia aos indivduos. Originou-se a partir da reao popular ao absolutismo monrquico. H um quadro de direitos definidos e negativa porque se limita a declarar os direitos e, o que no pode ser feito.
- b - Constituio dirigente: no se limita a organizar o poder, mas tambm preordena a sua forma de atuao por meio de programas vinculantes. a Constituio do dever-ser.
A nossa Constituio Federal inspirou-se no modelo da Constituio portuguesa;
7 quanto Constituio quanto