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05/08/2015 1 Curso: Direito Constitucional Conceito e Classificação das Constituições Professor: Rosano Pierre Maieto e-mail: [email protected] Conceito de Constituição Constituição: Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Conjunto de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado: - Povo (elemento humano) - Território (elemento geográfico) - Poder (elemento político) - Finalidade (José Afonso da Silva)

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Curso: Direito Constitucional

Conceito e Classificação das

Constituições

Professor: Rosano Pierre Maieto

e-mail: [email protected]

Conceito de Constituição

Constituição:

Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação.

Conjunto de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado:

- Povo (elemento humano)

- Território (elemento geográfico)

- Poder (elemento político)

- Finalidade

(José Afonso da Silva)

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Concepções de Constituição

1 – Sociológica – Ferdinand Lassale – “A Essência Da Constituição”

- A Constituição é a soma dos fatores reais de poder.

- o poder está fragmentado em diversas categorias sociais;

- a acomodação social é a soma dos fatores reais de poder;

- sem a soma dos fatores reais, a Constituição não passa de uma “folha de papel”;

- só tem valor se a Constituição representar a soma dos Fatores Reais do Poder.

2 – Política – Carl Schimitt – “Teoria da Constituição”

- busca o fundamento da Constituição na Decisão Política

Fundamental que antecede a elaboração da Constituição

- decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado

- esta decisão pode ou não no texto escrito;

- A Constituição é a Decisão Política Fundamental, já as

Normas Constitucionais não são decisões políticas

fundamentais (exemplo: as normas formalmente

constitucionais – são “leis constitucionais”);

- já o Art. 1º da CF/88 é Decisão Política Fundamental, a

verdadeira Constituição. (norma estruturante do Estado)

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3 - Jurídico – Hans Kelsen – “Teoria Pura do Direito”

- a Constituição como uma Norma Hipotética Fundamental;

- sentido Jurídico-Positivo: A Constituição é a fonte de

validade de todo o ordenamento jurídico (Pirâmide de Kelsen)

- A norma feita pelo poder constituinte, a Constituição escrita, é

a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico;

- Dessa concepção nasce a ideia de supremacia formal

constitucional e controle de constitucionalidade, e da rigidez

constitucional

- sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética:

fundamental porque dá o fundamento da Constituição;

hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é

apenas pressuposta;

Concepções Modernas da

Constituição 4 - Força Normativa da Constituição – Konrad

Hesse

- critica e rebate a concepção tratada por

Ferdinand Lassalle.

- A Constituição possui uma força normativa

capaz de modificar a realidade, obrigando as

pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores

reais de poder, pois obriga.

- Tanto pode a Constituição escrita sucumbir,

quanto prevalecer, modificando a sociedade.

- O STF tem utilizado bastante esse princípio da

força normativa da Constituição em suas decisões.

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5 - Constitucionalização Simbólica –

Marcelo Neves.

- Cita o autor que a norma é mero

símbolo.

- O legislador não a teria criado para

ser concretizada.

- Nenhum Estado Ditatorial elimina da

Constituição os direitos fundamentais,

apenas os ignora.

- Ex: salário-mínimo que "assegura"

vários direitos

6 - Constituição Aberta – Peter Häberle

e Carlos Alberto Siqueira Castro.

- Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão.

- Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais); está repleta de conceitos jurídicos indeterminados.

- A tese é que nós devemos urgentemente recusar a ideia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas.

- Para que a Constituição se concretize e necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição.

- O titular do poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição.

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7 – Direito de Resistência

- é a denominação dada à legítima oposição de um povo a

regras formais opressivas que não correspondem aos reais

anseios de uma sociedade;

- pode ser manifestado pela desobediência civil ou mesmo por

uma revolução.

- é o direito de descumprir e combater determinações

governamentais que afrontem as liberdades fundamentais da

maioria do povo.;

- As liberdades fundamentais segundo Norberto Bobbio, são

aquelas que “cabem ao homem enquanto tal e não dependem

do beneplácito do soberano (entre as quais, em primeiro lugar,

a liberdade religiosa)”.

Classificação das Constituições

1 – Quanto ao conteúdo:

a – Formal: conjunto de regras jurídicas, inseridas no texto unitário da Constituição escrita, diga ou não respeito à matéria constitucional. Ex: art. 242, § 2º.

b – Material: conjunto de normas constitucionais, escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. São as normas que definem e tratam das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais. Ex: a forma de Estado (Federal); a forma de governo (república) e o sistema de governo (presidencialista)

Pedro Lenza: Conteúdo Misto (Bloco de Constitucionalidade)

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“Cabe observar (...) que, com a introdução do art. 5º, § 3º, pela EC n. 45/04, passamos a ter uma espécie de conceito misto já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma)”. LENZA, Pedro, Direito Constitucional, São Paulo, 2008, 12 ed.

2 – Quanto à forma:

a – escrita (Dogmática): suas normas se acham expressas em um ou vários documentos escritos. É o próprio texto escrito da Constituição, ou seja, é o conceito formal de Constituição; cuida-se de um texto redigido em um momento de reflexão do constituinte originário;

- b – não-escrita (Costumeira ou Consuetudinária): as normas constitucionais não constam de um documento único e solene, são textos esparsos, elaborados em épocas distintas sendo formadas por usos e costumes válidos como fontes de direito;

- possui várias fontes (costumes, decisões dos tribunais, práticas administrativas e textos escritos). São formadas por meio de um processo histórico, e adotam o sistema da common Law.

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3 – quanto à origem:

a - Constituição outorgada: são aquelas impostas por um grupo ou por uma pessoa, sem um processo regular de votação pelos constituintes. (Carta Constitucional),

b - Constituição promulgada (democrática ou popular): são aquelas elaboradas por representantes eleitos pelo povo, de forma livre e consciente, para exercer o poder constituinte.

c - Constituição cesarista (plebiscitária, referendária ou bonapartista): trata-se da Constituição que, não obstante elaborada sem a participação do povo ou dos seus representantes, é submetida a um referendo popular antes de ganhar vigência. Recebe esse nome por ter sido um método utilizado por Napoleão Bonaparte nos denominados plebiscitos napoleônicos;

4 – quanto à estabilidade ou alterabilidade:

a – Constituição imutável: não se admite qualquer alteração;

b – Constituição rígida: A Constituição rígida é aquela apenas alterável mediante processos solenes e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis infraconstitucionais. A rigidez deriva de um procedimento previsto no texto constitucional, assim só as Constituições escritas podem ser classificadas como rígidas;

Lei ordinária: deliberação por maioria relativa;

Lei Complementar: deliberação por maioria absoluta;

Emenda Constitucional: Dois Turnos, por 3/5 dos votos;

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c – Constituição Flexível: A Constituição flexível é aquela que pode ser livremente modificada pelo legislador ordinário segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. (Constituição Plástica)

d - Constituição Semi-Rígida - A Constituição semi-rígida é a aquela que contém uma parte rígida e outra flexível. Como exemplo temos a Constituição de 1824.

Pelo fato de uma parte ser rígida, só as Constituições escritas serão classificadas como semi-rígidas;

5 – quanto à extensão:

a - Constituições Sintéticas - Alexandre de Moraes: "as constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais". (concisas, breves)

b - Constituições Analíticas ou Dirigentes – Segundo Alexandre de Moraes, são aquelas que "examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado”. (prolixa, larga)

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6 – quanto à função:

a - Constituição garantia, quadro ou negativa: é a clássica, enunciando os direitos das pessoas, limitando o exercício abusivo do poder e dando uma garantia aos indivíduos. Originou-se a partir da reação popular ao absolutismo monárquico. Há um quadro de direitos definidos e negativa porque se limita a declarar os direitos e, o que não pode ser feito.

- b - Constituição dirigente: não se limita a organizar o poder, mas também preordena a sua forma de atuação por meio de “programas” vinculantes. É a “Constituição do dever-ser”.

A nossa Constituição Federal inspirou-se no modelo da Constituição portuguesa;

7 – quanto à Constituição quanto à eficácia:

a - Constituição Semântica = eficácia existe só no

papel; perpetua ditador no poder. Não se aplica na

prática. Ex. artigo que se refere ao salário mínimo.

b - Constituição Normativa = se aplica 100% como

norma. Adequação perfeita ao fato social que ela

pretende estruturar;

c - Constituição Nominalista = Tem parte

normativa e parte semântica;

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9 – Quanto à sistemática (Pinto Ferreira):

a) reduzida: são aquelas cujas normas constitucionais estão sistematizada em um único texto, em apenas um código (CF/88, até o advento da EC nº 45/04);

b) variada: a Constituição variada contém normas de status constitucional espalhadas em diversos diplomas legais. (CF/88, após a EC 45/04, com o acréscimo do § 3º no art. 5º)

Classificação da Constituição

Brasileira de 1988 1. Quanto ao conteúdo: formal (ou misto –

Pedro Lenza);

2. Quanto à forma: escrita;

3. Quanto à extensão: analítica;

4. Quanto ao modo de elaboração: dogmática;

5. Quanto à eficácia: nominalista;

6. Quanto à origem: promulgada;

7. Quanto à estabilidade: rígida;

8. Quanto à função: garantia e dirigente;

9. Quanto à sistemática: variada (Pinto Ferreira)

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Estrutura da Constituição

Federal de 1988 A Constituição de 1988 está dividida em 10 títulos

(o preâmbulo não conta como título).

Preâmbulo - introduz o texto constitucional. Não possui força de lei. Importante para interpretação dogmática da Constituição;

I - Princípios Fundamentais - anuncia sob quais princípios será dirigida a República Federativa do Brasil. (arts. 1º ao 4);

II - Direitos e Garantias Individuais - direitos e garantias individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. (arts. 5 ao 17).

III - Organização do Estado - define o pacto federativo, as competências legislativas e materiais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Define situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, além de versar sobre administração e servidores públicos. (arts. 18 ao 43);

IV - Organização dos Poderes - define a organização e atribuições de cada poder (Poder Legislativo, Executivo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também define os processos legislativos, inclusive para emendar a Constituição. (arts. 44 ao 135);

V - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - trata do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e das Polícias. (arts. 136 ao 144);

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VI – Da Tributação e Orçamento - define limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário, define os tipos de tributos e a quem cabe instituí-los e cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a elaboração do orçamento público. (arts. 145 ao 169);

VII – Da Ordem Econômica e Financeira - regula a atividade econômica e também eventuais intervenções do Estado na economia. Discorre sobre as normas de política urbana, política agrícola e política fundiária. (arts. 170 ao 192);

VIII – Da Ordem Social - trata da Seguridade Social (incluindo Previdência Social), Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Desporto, Meios de Comunicação Social, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Família, além de dar atenção especial aos seguintes segmentos: crianças, jovens, idosos e populações indígenas. (arts. 193 ao 232)

IX – Das Disposições Constitucionais Gerais -

artigos esparsos versando sobre temáticas

variadas e que não foram inseridas em outros

títulos em geral por tratarem de assuntos muito

específicos. (arts. 233, revogado, ao 250)

X – ADCT – Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias - faz a transição

entre a Constituição anterior e a nova. Também

estão incluídos dispositivos de duração

determinada; (arts. 1º ao 97).

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

(Análise com base na leitura dos incisos no texto

constitucional)

Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

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II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a

nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência

permanente no País, se houver

reciprocidade em favor de brasileiros,

serão atribuídos os direitos inerentes ao

brasileiro, salvo os casos previstos nesta

Constituição.

§ 2º A lei não poderá estabelecer

distinção entre brasileiros natos e

naturalizados, salvo nos casos previstos

nesta Constituição.

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3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas;

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será

exercida pelo sufrágio universal e pelo

voto direto e secreto, com valor igual

para todos, e, nos termos da lei,

mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

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§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de

dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos

c) não podem alistar-se como eleitores

os estrangeiros e, durante o período do

serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na

forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos

políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

.

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VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

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§ 7º São inelegíveis, no território de

jurisdição do titular, o cônjuge e os

parentes consangüíneos ou afins, até o

segundo grau ou por adoção, do

Presidente da República, de Governador

de Estado ou Território, do Distrito Federal,

de Prefeito ou de quem os haja substituído

dentro dos seis meses anteriores ao pleito,

salvo se já titular de mandato eletivo e

candidato à reeleição.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja

perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença

transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado,

enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou

prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §

4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo

eleitoral entrará em vigor na data de sua

publicação, não se aplicando à eleição

que ocorra até um ano da data de sua

vigência. (Ex. Lei da Ficha Limpa)

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Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos

políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o

pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os

seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo

estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura

interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o

regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre

as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,

devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso

gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Organização Política Art. 18. A organização político-administrativa da República

Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

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Criação de Municípios

4º A criação, a incorporação, a fusão e o

desmembramento de Municípios, far-se-

ão por lei estadual, dentro do período

determinado por lei complementar

federal, e dependerão de consulta prévia,

mediante plebiscito, às populações dos

Municípios envolvidos, após divulgação dos

Estudos de Viabilidade Municipal,

apresentados e publicados na forma da lei.

A Competência Legislativa Municipal

Competência concorrente para legislar com a União, Estado e DF. (Art. 23, incs. I a XII, CF).

Competência para legislar (Art. 30 e incs. C.F).

Interesse local. (Peculiar Interesse). São expressões sinônimas. Dizem mais respeito à realidade da comunidade.

Ex. Horário de funcionamento de comércio (Súmula 645 – STF).

Suplementar a legislação federal e estadual

Destaque para matéria urbanística – Art. 182, CF

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Importante:

Art. 31 – Fiscalização do Município pelo

Poder Legislativo Municipal, mediante

Controle Externo e pelos sistemas de

controle interno do Poder Executivo

Municipal, na forma da lei.

Direito Constitucional I

Poder Constituinte e Reforma da

Constituição

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Poder Constituinte

O que é o Poder Constituinte? – É o poder capaz de fazer nascer a Constituição.

A mais alta expressão do poder político. (J. A. S)

O Poder Constituinte é capaz de jurisdicizar a Decisão Política. São as opções políticas inseridas na Constituição. (influência d Carl Schimitt);

Natureza do Poder Constituinte:

É um Poder de fato: (Não se funda em um direito natural – ou divino)

É um poder de direito: (Anti-naturalismo)

Fundamento do direito: o Contrato Social é o acordo de vontades.

Abade Emmanuel Joseph Sieyés: “O que é o Terceiro

Estado?”: o povo é o titular do poder constituinte.

(1788 – Convocação dos Estados Gerais);

Quem é o povo?

Os cidadãos?...

Os nacionais?......

São os partidos políticos?......

O “povo majoritário” ou o “povo minoritário”?....

O “povo real”? (Pluralidade de forças sociais,

econômicas e políticas que se organizam e influenciam

as decisões pré-constituintes e na constituinte)

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- O agente representante do Poder Constituinte

deve ser, preferencialmente, alguém eleito.

- Não é possível ao povo deliberar diretamente

sobre as decisões políticas constituintes.

(Preâmbulo da CF/88).

- A internet seria uma forma de permitir a

participação direta do povo. Dever ser vista como

“direito fundamental”, como na Espanha.

Espécies de Poder Constituinte

1 – Poder Constituinte Originário

Poder constituinte originário é o que cria o Estado e estabelece sua forma de estado, de governo e sistema de governo, elaborando a Constituição, rompendo com a ordem jurídica anterior e submetendo a nova ordem jurídica ao seu comando.

Características:

- Poder Desconstituinte;

- inicial;

- ilimitado juridicamente;

- autônomo;

- soberano;

- permanente;

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2 – Poder Constituinte Derivado (Poder Constituído)

a – Poder Constituinte Derivado Reformador:

Encarregado da reforma da Constituição através de

Propostas de Emendas Constitucionais (PEC);

b – Poder Constituinte Derivado Decorrente:

Poder atribuído aos Estados-membros de elaborar

suas respectivas Constituições, segundo os parâmetros

da Constituição Federal (art. 11 do ADCT);

c – Poder Constituinte Derivado Revisor:

Poder (ou competência) atribuída ao CN de revisar a

Constituição Federal, nos limites atribuídos pela CF,

uma única vez, nos termos do art. 3º do ADCT.

Características do Poder Constituinte Derivado

- também denominado instituído, constituído,

secundário, remanescente;

- Derivado: deriva da Constituição (não é original)

- Subordinado: ao Poder Constituinte original e à

CF;

- Condicionado (limitado): decorre de limites

impostos pela própria CF;

- O povo também é o titular do Poder Constituinte

Derivado;

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Classificação Moderna para o

Poder Constituinte - Poder Constituinte ↔ Poder Desconstituinte;

- Poderes Constituídos:

Por Emenda

Reformador Por Revisão

Por aprovação de Tratados

Internacionais de Direitos Humanos

Decorrente (de competência dos Estados-

membros)

Dinâmica Constituinte

Etapas de elaboração de uma nova Constituição:

1 – Existência de uma ordem jurídica e política

anterior;

2 – Esta ordem jurídica é rompida (momento de

ruptura) ↔ Poder desconstituinte;

3 – Uma vez rompida a ordem vigente, são

tomadas Decisões Pré-constituintes:

- elaborar uma nova Constituição;

- definir o Órgão Exercente do Poder Constituinte;

- definir os Limites Materiais;

- definir as Leis Transitórias;

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4 – Plano das decisões Constituintes propriamente

ditas:

Decisões Constituintes:

a – Procedimentais;

b – decisões constituintes “strictu sensu”;

5 – Promulgação da Constituição;

Decisões Pré-Constituintes à

CF/88 EC nº 26/85 à CF/67: convoca a instalação da

Assembleia Nacional Constituinte e dá outras

providências;

Pontos polêmicos:

1 – A convocação da Ass. Nac. Constituinte se deu

por Emenda, característica do Poder Constituinte

Constituído ou Derivado;

2 – A Ass. Nac. Constituinte foi convocada de

maneira não-exclusiva (Congresso Constituinte,

que exerceria também o poder Constituído);

3 – Participação dos Senadores “Biônicos”,

empossados em 1983, sem legitimidade;

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Limitações Metajurídicas ao

Poder Constituinte Originário “Manual de Direito Constitucional”, Jorge Miranda:

1 – Ideológicas = baseadas no pensamento

dominante, nas crenças, nos lobbies, nas

pressões;

2 – Institucionais = baseadas em instituições

arraigadas na sociedade, como família,

propriedade privada,

3 – Substanciais:

a – Transcendentes;

b – Imanentes;

c – Heterônomas;

Transcendentes: valores éticos superiores, uma

consciência ética coletiva, direitos fundamentais ligados

à dignidade do homem, fora do direito positivo;

Imanentes: dizem respeito à história do Estado.

Exemplo: a revolução acabou de derrubar a monarquia,

não pode a nova ordem restabelecê-la;

Heterônomas: dizem respeito ao direito internacional,

nenhum Estado pode mais tentar ser isolado dos

problemas do planeta:

a – Gerais: limitações de Princípios do Direito

Internacional;

b – Especiais: balizados pelos Tratados Internacionais

Multilaterais ou Bilaterais;

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Positivação da Constituição

Mecanismos pelo qual o dispositivo entra para o

mundo jurídico. Pode se dar por:

- Promulgação;

- Outorga;

- Referendo – (Plebiscito Napoleônico)

Legitimidade de uma Constituição:

Para JAS, a Constituição deve ser legítima pela

sua origem, pelo seu conteúdo e pelo seu

resultado.

Direito Constitucional

Intertemporal Relações da Nova Constituição com:

1 – A Constituição anterior: a regra é que a antiga Constituição seja integralmente revogada. Exceções:

a – Desconstitucionalização. Possibilidade de se aproveitar dispositivos da Constituição anterior como Lei Ordinária. (não adotado no Brasil);

b – Prorrogação. Manutenção temporária de dispositivos da Constituição anterior. Ex: ADCT:

Art. 27, § 1º;

Art. 29, § 3º;

Art. 34;

Art. 70;

Deve haver cláusula expressa admitindo tais hipóteses;

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2 – Com a Legislação Anterior:

a – Recepção: recebe a legislação anterior no que

for compatível materialmente com a nova

Constituição (crivo de constitucionalidade

material);

b – Não-recepção: o conteúdo material da

legislação infraconstitucional não é compatível

com a nova Constituição. A norma não-

recepcionada é considerada revogada.

(Não há necessidade de cláusula expressa).

Pode ocorrer a estipulação revogação futura, como no

art. 25 do ADCT;

3 – Repristinação:

A nova Constituição pode restaurar uma legislação

que havia sido revogada pela Constituição anterior.

A restauração da lei revogada deve estar expressa

no novo texto Constitucional.

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Inconstitucionalidade Superveniente – O STF não admite essa teoria. Trata-se de inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso se fala em compatibilidade, havendo então recepção ou em revogação por inexistência de recepção.

Para o STF vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

Alteração da Constituição

Processos Por Emenda

Formais

(texto) Por Revisão (art. 2 do ADCT)

Alteração da Tratados

Internacionais D. Humanos

Constituição

Processos Constitucional

Informais Mutação

(interpretação) Inconstitucional

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Poder de Reforma da

Constituição - É Poder Constituinte Derivado;

- É Poder condicionado (limitado): decorre de

limites impostos pela própria Constituição;

- É Poder subordinado, seja ao Poder

Constituinte Original, seja à própria Constituição;

- Não pode romper com a ordem Constitucional

vigente;

- Materializa-se a partir da apresentação da

Proposta de Emenda à Constituição – PEC;

- Legitimados a propor a Reforma à Constituição:

(CF/88, art. 60, I, II, III)

Limitações ao Poder de Reforma

da Constituição

1 – Temporal: momento temporal no qual não se

poderá propor a Reforma. Ex: Carta Constitucional de

1824, art. 174 e CF/88, art. 60, § 5º;

2 – Circunstancial: momento conjuntural nos quais a

Constituição não pode ser reformada: intervenção

federal, estado de defesa e estado de sítio (CF/88, art.

60, § 1º);

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3 – Formal: processo pelo qual a PEC

deverá ser votada e aprovada, mais

solene e dificultoso do que as demais leis

infraconstitucionais. - CF/88, art. 60,

incisos e I, II e III e § 2º (quórum

qualificado);

4 – Material: temas que não serão objeto

sequer de deliberação.

(Cláusulas Pétreas – CF/88, art. 60, § 4º);

Poder Constituinte de Revisão

ADCT, art. 3: “A revisão constitucional será

realizada após 5 anos, contados da promulgação

da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos

membros do Congresso Nacional, em sessão

unicameral.”

- seis Emendas Constitucionais de Revisão – EMR

(EMR nº1/94 a EMR nº 6/94)

- destaque para a EMR nº 5/94: “ALTERA O ARTIGO

82 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSTITUINDO A

EXPRESSÃO "CINCO ANOS" POR "QUATRO ANOS"

PARA O MANDATO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA.”

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Bloco de Constitucionalidade

O instituto jurídico denominado bloco de

constitucionalidade tem a capacidade de

reconhecer a existência de normas com

caráter constitucional não contidas

expressamente na Constituição, de

maneira que tais normas

infraconstitucionais tem o papel de

alargar o paradigma do controle de

constitucionalidade.

O sistema constitucional brasileiro é

um conjunto normativo aberto de

regras e princípios que formam uma

unidade coordenada, harmoniosa e

coesa, pautado sempre numa

supremacia das normas

constitucionais.

O sistema de Normas Constitucionais:

Princípios + Regras

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Para CABM: os princípios são:

“Mandamentos nucleares de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”

Eros Grau: “(...)logo, como observei em uma outra oportunidade, não se manifesta jamais antinomia jurídica entre princípios e regras jurídicas. Estas operam como concreção daqueles.

Em consequência, quando em confronto dois princípios, um prevalecendo sobre o outro, as regras que dão concreção ao que foi desprezado são afastadas: não se dá a sua aplicação a determinada hipótese, ainda que permaneçam integradas, validamente no ordenamento jurídico.” Despesas públicas – conflito entre princípios e eficácia das regras jurídicas. p. 142

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Aprovação de Tratados Internacionais

de Direitos Humanos

CF/88, art. 5, § 2º: 2º - “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

CF/88, art. 5, § 3º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

Nova Pirâmide Normativa - STF

Status Constitucional: Normas da CF; Trat. Dir. Humanos aprovados pelo art. 5º, par. 3º

Status Supralegal: Tratados Dir. Humanos aprovados antes da EC 45/04

Status Legal: Leis Complementares e Leis Ordinárias.

Status Infralegal: Demais atos Normativos

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Mutação Constitucional

É a modificação da Constituição a partir de sua

interpretação, sem modificação do texto da norma

constitucional. (STF – Poder Constituinte Difuso)

Base Jurisprudencial: HC nº 90.450-5 – MG.

Relator Min. Celso de Mello. 23/09/2008.

Ementa: “Habeas Corpus – Prisão Civil.

Depositário Judicial – A Questão da Infidelidade

Depositária – Convenção Americana de Direitos

Humanos (art. 7, n. 7) – Hierarquia

Constitucional dos Tratados Internacionais de

Direitos Humanos – Pedido Deferido.”

“A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da

Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao

descumprimento inescusável de prestação alimentícia,

implicou a derrogação das normas estritamente legais

referentes à prisão do depositário infiel." (HC 87.585,

Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2008,

Plenário.

Súmula Vinculante nº 25 – STF: “É ilícita a prisão civil

do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de

depósito.” – 23/12/2009.

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Eficácia e Aplicabilidade das Normas

Constitucionais e Direitos e Garantias

Fundamentais

Normas Constitucionais de Eficácia Plena

e Aplicabilidade Imediata.

Aquelas que, desde a entrada em vigor da

constituição, produzem, ou têm possibilidade de

produzir, todos os efeitos essenciais,

relativamente aos interesses, comportamentos e

situações, que o legislador constituinte, direta e

normativamente, quis regular:

- art. 1;

- art. 20, IX;

- art. 29, IX;

- art. 82;

- art. 150, VI;

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Normas Constitucionais de Eficácia Contida e

Aplicabilidade Imediata

São aquelas em que o legislador constituinte

regulou suficientemente os interesses relativos a

determinada matéria, mas deixou margem à

atuação restritiva por parte da competência

discricionária do Poder Público, nos termos que a

lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais

nelas enunciados:

- - art. 5, VIII;

- - art. 5, XIII;

- - art. 37, I;

- - art. 170, § único;

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

e Aplicabilidade Diferida

Dependem de outras providências (regulamentação) para que possam surtir os efeitos essenciais visados pelo legislador constituinte. Dividem-se em:

1 – Normas Definidoras de Princípios ou Organizativa: são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

- art. 33;

- art. 102, § 2º;

- art. 134, § 1º;

- art. 227, § 8º;

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2 – Normas Definidoras de Princípios

Programáticos: aquelas normas constitucionais

através das quais o constituinte, em vez de regular,

direta e imediatamente, determinados interesses,

limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem

cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos,

jurisdicionais e administrativos), como programas das

respectivas atividades, visando a realização dos fins

sociais do Estado:

- art. 4, VIII;

- art. 182 – política urbana;

- art. 187 – política agrícola;

- art. 227, § 1º;

Controle de Constitucionalidade

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Conceito

Controle de Constitucionalidade é a

verificação da adequação vertical que

deve existir entre as normas

infraconstitucionais e a Constituição.

É sempre um exame comparativo

entre um ato legislativo ou normativo

e a Constituição

Fundamento Jurídico do

Controle de Constitucionalidade

O fundamento do controle da constitucionalidade

encontra-se na ideia de supremacia da

Constituição escrita, da existência de uma lei

maior que se sobrepõe a todas as demais normas

jurídicas existentes no País.

A supremacia decorre da própria rigidez das

Constituições escritas.

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Pressupostos do Controle de

Constitucionalidade Dois pressupostos são indispensáveis para

que o controle de constitucionalidade seja

exercido:

1) a presença de uma Constituição rígida, da

qual resulte a superioridade das normas

constitucionais sobre as demais; e

2) existência de um órgão que efetivamente

assegure a supremacia do texto constitucional.

Esquema Controle de

Constitucionalidade

- por ação: formal e material; por omissão

- Formas de controle: preventivo e repressivo

- Órgão de controle: político e judiciário

- Critérios de controle: difuso e concentrado

- Meios de controle: incidental e principal

- Efeitos da decisão: inter partes e erga omnes

- Retroatividade: ex tunc e ex nunc

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INCONSTITUCIONALIDADE POR

AÇÃO

É a produção de atos legislativos ou normativos que contrariem a Constituição.

A inconstitucionalidade pode se dar por motivos formais ou materiais.

Formal: quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com as formalidades legais, como prazos, ritos etc.

Material: é a produção de atos legislativos ou normativos que desrespeitem o próprio conteúdo das normas constitucionais.

INCONSTITUCIONALIDADE

POR OMISSÃO É a não-elaboração de atos legislativos ou normativos

que impossibilitem o cumprimento de preceitos

constitucionais.

Sempre que um preceito constitucional não puder ser

cumprido por inércia legislativa ou administrativa dos

poderes constituídos.

Enquanto esse direito não for passível de cumprimento

por falta de legislação regulamentadora, existirá uma

inconstitucionalidade por omissão.

Lei 12.063/09 (altera a Lei 9.868/99): Ação de

Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º);

Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI – em se tratando de

Direitos e Garantias Fundamentais).

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FORMAS DE CONTROLE

Controle preventivo. Feito a priori, antes da

elaboração da lei, impede que um projeto de

lei inconstitucional venha a ser promulgado.

Incide sobre o projeto de lei. É exercido pelos

Poderes Legislativo e Executivo.

O Legislativo executa esse controle pelas

Comissões (CF, art. 58).

O Poder Executivo exerce essa forma de

controle pelo veto do Presidente da República

ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo (CF,

art. 66, § 1°).

Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori".

E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo.

Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica.

Essa forma de controle é exercida, nos países que adotaram o sistema constitucional norte-americano, pelo Poder Judiciário.

No Brasil, o Poder Judiciário exerce o controle repressivo da constitucionalidade mediante dois sistemas, em abstrato e em concreto.

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ÓRGÃOS DE CONTROLE

Político: O controle político da

constitucionalidade é exercido por

órgão não pertencente ao Poder

Judiciário.

Exemplos: na França, ele é feito pelo

Conselho Constitucional. Na extinta

URSS, era exercido pelo Soviete

Supremo.

Judicial ou judiciário: O controle judicial da constitucionalidade é exercido pelos integrantes do Poder Judiciário.

A verificação da adequação vertical, da correspondência entre atos legislativos e a Constituição, é feita pelos ,juízes e tribunais.

Exemplos: Brasil e Estados Unidos. O controle pode ser feito pelos critérios difuso ou concentrado.

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CRITÉRIOS DE CONTROLE

a) Difuso: O controle da constitucionalidade é exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário. Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade da lei no caso em exame (Estados Unidos).

b) Concentrado: O controle só é exercido por um Tribunal Superior do país ou por uma Corte Constitucional (Alemanha).

O Brasil adota os dois critérios: o difuso no controle em concreto e o concentrado no controle em abstrato.

MEIOS DE CONTROLE

a)Incidental ou via de defesa: O objeto da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo. Alega-se, de forma incidental, a ofensa do ato legislativo ou normativo ao Texto Constitucional.

b) Principal ou via de ação: O objeto da ação é a própria declaração da inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo.

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EFEITOS DA DECISÃO

a) "Inter partes": A decisão produz

efeitos somente entre as partes, para

as pessoas que participaram da

relação processual. É uma

conseqüência da via de defesa.

b) "Erga omnes": A decisão produz

efeitos para todos. É uma

conseqüência da via de ação.

NATUREZA DA DECISÃO

a)"Ex tunc": A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo é retroativa, alcançando a lei e todas as suas conseqüências jurídicas desde a sua origem.

b) "Ex nunc": A decisão que declara a

inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo não é retroativa, produzindo efeitos a partir da sua publicação. (art. 27, da Lei 9.868/99)

Ver caso ADI 4029-DF

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Controle Preventivo Judicial da

Constitucionalidade O Supremo Tribunal Federal tem admitido, somente por

parte de parlamentares, o exercício de um controle

jurisdicional preventivo da constitucionalidade.

É assegurado aos membros do Poder Legislativo o

direito público subjetivo à correta formação de espécies

normativas, impedindo a tramitação de emendas

constitucionais e leis que incidam em vícios

constitucionais.

É possível a concessão de um mandado de

segurança contra ato do Presidente de uma Casa

Legislativa que admita a tramitação de uma proposta

de emenda constitucional que pretenda a supressão de

uma cláusula pétrea, por exemplo.

Controle Repressivo pelo

Legislativo A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas

hipóteses, admite que o controle repressivo da

constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a

finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas,

com plena vigência e eficácia:

1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar

atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da

delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no

art. 49, V;

2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional

por apresentarem vício de constitucionalidade, por não

atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância

e urgência (CF, art. 62, § 5°).

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Controle Abstrato da

Constitucionalidade O controle abstrato da constitucionalidade é

processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não de uma lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais:

a) O objeto da ação é a própria declaração da inconstitucionalidade ou constitucionalidade do ato legislativo ou normativo (via principal ou de ação).

b) A ação deve ser proposta diretamente perante o Supremo Tribunal Federal (controle concentrado).

c) A decisão tem efeito erga omnes, produzindo coisa

julgada mesmo para as pessoas e órgãos que não

participaram da ação (Lei 9.868/99, art. 28, par. único)

Não se admite-se a intervenção de terceiros no

processo de ação direta de inconstitucionalidade, com

exceção da figura do amicus curiae (Lei 9.868/99, art.

7, § 2º);

d) A ação só pode ser proposta pelos órgãos e pessoas

mencionadas no art. 103 da Constituição Federal

(legitimados).

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Legitimados para propor a ADI

CF/88, art. 103:

I – O Presidente da República;

II – A Mesa do Senado Federal;

III – A Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – A Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;

V – O Governador de Estado ou do DF;

VI – O Procurador Geral da República;

VII – O CFOAB;

VIII – Partido Político com representação no CN;

IX – Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.

Remédios Constitucionais

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Direitos e Garantias Fundamentais

Direitos e deveres individuais e coletivos; (art. 5)

Direitos sociais; (arts. 6 a 11)

Direitos da nacionalidade; (arts. 12 e 13)

Direitos políticos; (arts. 14 a 17)

Não se restringem ao artigo 5º da CF, podendo ser

encontrados ao longo do texto constitucional,

expressos ou decorrentes dos princípios adotados

pela Constituição ou ainda, decorrentes de

tratados internacionais dos quais o Brasil seja

parte.

Evolução dos Direitos Fundamentais:

1ª dimensão – dizem respeito às liberdades

públicas e aos direitos políticos – LIBERDADE. Ex. Magna Carta.

2ª dimensão – privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos – IGUALDADE. Ex. Constituição de Weimar.

3ª dimensão – remetem à preservação ambiental e às dificuldades para proteção dos consumidores. Decorrem do desenvolvimento tecnológico, científico – SOLIDARIEDADE. O ser humano é inserido numa coletividade. Paulo

4ª dimensão – referem-se aos avanços no campo da engenharia genética, da informação do pluralismo – direitos das minorias;

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Diferença entre os Direitos e as

Garantias Fundamentais:

• Os direitos são bens e vantagens prescritos na

norma constitucional, enquanto as garantias são

os instrumentos através dos quais se assegura o

exercício dos aludidos direitos.

• Diferença entre as garantias fundamentais e os

remédios constitucionais:

• Os remédios constitucionais (Habeas Corpus,

Habeas Data, etc..) são espécie do gênero

Garantias, pois em alguns casos a garantia poderá

estar na própria norma que assegura o direito (ex.

direito: ao juízo natural – garantia: vedação à

instituição do juízo ou tribunal de exceção) .

Características dos Direitos e

Garantias Fundamentais • Universalidade: destinam-se a todos os

seres humanos;

• Relatividade: não são absolutos;

• Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente;

• Irrenunciabilidade: não são renunciáveis. Podem não ser exercidos, mas não podem ser renunciados;

• Inalienabilidade: não são alienáveis;

• Imprescritibilidade: podem ser sempre exercidos. Não há intercorrência temporal que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.

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Abrangência e Aplicabilidade dos

Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 5, caput: “Todos são iguais perante a lei....”

Art. 5, § 2º : outros direitos decorrentes do regime

e dos princípios adotados, ou dos tratados

internacionais que a República Federativa do

Brasil seja parte;

Art. 5, § 3º: “Os tratados e convenções

internacionais sobre direitos humanos que forem

aprovados....

Art. 5, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e

garantias fundamentais tem aplicação imediata”

Tribunal Penal Internacional

Art. 5, § 4º: O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal

Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado

adesão.

- Estatuto de Roma; cria o TPI, aprovado em 17/07/98.

Em vigor no Brasil a partir de 01/09/2002;

- competência: julgar crimes de:

- genocídio;

- contra a humanidade;

- de guerra;

- de agressão;

Tribunal de jurisdição complementar às jurisdições

penais nacionais (princípio da complementariedade);

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Federalização dos Crimes

Contra os Direitos Humanos Art. 109, V-A e § 5º, nos termos da EC 45/04;

Incidente de Deslocamento de Competência - IDC

Crimes contra os Direitos Humanos:

- tortura;

- homicídio doloso praticado por agente de quaisquer entes federados no exercício de suas funções ou por grupo de extermínio;

- crimes contra as comunidades indígenas;

- homicídio doloso por razões de raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião, por conflito fundiário de natureza coletiva;

- uso, intermediação e exploração de trabalho escravo ou de crianças e adolescentes em quaisquer formas previstas em tratados internacionais;

Direito à Vida – art. 5º, “caput”: Direito de todos os

seres humanos que abrange também o direito de ter uma

vida digna (garante-se as necessidades vitais básicas do ser

humano proibindo tratamento indigno como a pena perpétua,

a tortura, trabalhos forçados, cruéis, etc). Em caso de guerra

declarada haverá pena de morte.

Direito à Liberdade de locomoção – art. 5º, XV e LXI

Trata-se do direito de ir e vir. Ninguém será preso senão em

flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Poderá ser

restringido durante o Estado de Defesa nas prisões por crime

de Estado e durante o Estado de Sítio podendo ser tomadas

medidas restritivas em caso de guerra declarada ou

agressão armada estrangeira

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Direito à Liberdade da manifestação de pensamento – art.

5º, IV e V. Trata-se de liberdade em que se veda o anonimato.

Direito à Liberdade de consciência, crença e culto– art. 5º,

VI a VIII. Assegura o livre exercício de cultos religiosos, a

liberdade de crença e consciência. Nesse sentido ninguém será

privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção

filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de

obrigação legal a todos imposta. (ex. serviço militar ou recusar-

se a cumprir prestação alternativa prevista em lei).

Direito à Liberdade de atividade intelectual, artística,

científica ou de comunicação e indenização em caso de

dano – art. 5º, IX e X. Assegura atividade intelectual, artística,

científica ou de comunicação, independentemente de censura

ou licença

Liberdade de informação– art. 5º, XIV e XXXII

É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado

o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Trata-se do direito de informar e de ser informado.

Direito à Liberdade de profissão– art. 5º, XIII

É assegurado a todos a liberdade de exercício de profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Direito de Reunião – art. 5º, XVI

Assegura o direito de reunião de forma pacífica, sem armas,

em locais abertos ao público, independentemente de prévia

autorização (desde que não frustre outra reunião

previamente convocada). Exige apenas prévio aviso à

autoridade competente. Esse direito poderá ser restringido

no Estado de defesa e durante o Estado de Sítio.

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Direito de Associação – art. 5º, XVII , XVIII, XIX, XX e XXI

Deve ser exercido para fins lícitos, sem caráter paramilitar. A criação

de associações na forma da lei e a de cooperativas independem de

autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu

funcionamento. Outrossim, ninguém será compelido a associar-se.

Direito à propriedade – art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI

Trata-se de direito que não é absoluto, visto que a propriedade

pode ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e,

desde que esteja cumprindo a sua função social, será paga justa

e prévia indenização em dinheiro. Entretanto, se não cumprida a

sua função social, poderá haver a chamada desapropriação

sanção com pagamento de títulos da dívida pública pelo Município

ou a desapropriação para fins de reforma agrária, com pagamento

de títulos da dívida agrária pela União.

Direito ao Sigilo de correspondência e comunicações – art. 5º,

XII

Sigilo de correspondência – em regra é inviolável, exceto quando

ocorrer Estado de Sítio e de Defesa, momentos em que poderá ser

restringido.

Sigilo das comunicações telefônicas – sua quebra é permitida na

forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou

instrução penal.

Sigilo bancário – LC 105/01 disciplina as regras sobre o sigilo das

operações financeiras, quando houver processo administrativo

instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam

considerados indispensáveis pela autoridade administrativa

competente, devendo o resultado dos exames, as informações e os

documentos ser conservados em sigilo, observada a legislação

tributária

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Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição – art. 5º, XXXV

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Trata-se do “acesso à ordem jurídica justa” ou “acesso ao Judiciário” ou “acesso ao Judiciário”.

Direito de Petição e Obtenção de certidões - art. 5º, XXXIV

Direito de petição: aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Obtenção de certidões: em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Limites à retroatividade da lei – art. 5º, XXXVI

Direito adquirido: direito cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Ato jurídico perfeito: ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Coisa Julgada: decisão judicial de que não caiba mais recurso.

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - art. 5º, XL

Habeas Corpus

Habeas Corpus – art. 5º, LXVIII:

“Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém

sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou

coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade

ou abuso de poder.”

Defesa de lesão à liberdade de ir e vir;

Pode ser impetrado por qualquer pessoa. Não requer

advogado.

O autor dessa ação constitucional é o impetrante,

enquanto que o indivíduo em favor do qual se impetra é

o paciente (podendo ser o próprio impetrante). A

autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder,

autoridade coatora ou impetrado.

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Mandado de Segurança

Mandado de Segurança - art. 5º, LXIX:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Ação de natureza cível, qualquer que seja a natureza da ilegalidade;

Lei 1.533/51, alterada pela Lei 12.016/09;

Direito Líquido e certo – pode ser demonstrado de plano sem prova pré-constituída e dilação probatória.

Ilegalidade (ato vinculado) ou abuso de poder (ato discricionário)

Mandado de Segurança Coletivo

Art. 5, LXX:

“O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado:

a – partido político com representação no Congresso Nacional;

b – organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”

- art. 21 da Lei 12.016/09: - direitos coletivos e individuais homogêneos;

- prazo: art. 23 da Lei 12.016/09 – 120 dias (da ciência);

- vedações: art. 5 da Lei 12.016/09;

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Mandado de Injunção

Mandado de Injunção – art. 5º, LXXI

“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

Requisitos:

- norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

- falta de norma regulamentadora, impossibilitando o exercício das liberdades e prerrogativas ali mencionadas – (omissão do Poder Público)

- ação constitucional de garantia individual – controle concreto ou incidental da constitucionalidade por omissão.

- combate a chamada “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.

- legitimado: qualquer pessoa cuja falta da norma regulamentadora tiver inviabilizado o exercícios dos direitos, liberdades e prerrogativas ali descritas;

- admite-se o MI coletivo;

- admite-se a impetração por Pessoa Jurídica de Direito Público;

- polo passivo: a Pessoa Jurídica Estatal responsável pela edição da Norma Regulamentadora;

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Habeas Data

art. 5º, LXXII

“Conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”

- polo ativo: qualquer pessoa;

- polo passivo: entidade governamental ou entidade de caráter público;

- não confundir com o “Direito de Certidão”, XXXIV, ou com o Direito à Informação dos Órgão Públicos, XXXIII.

Ação Popular

Art. 5, LXXIII:

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade....”

Requisitos:

- Lesividade ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;

- Lesividade à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;

- proposta por cidadão (Lei 4.717/65, art. 1, § 3º);

- necessidade de assistência por advogado;

- presença do Ministério Público como parte pública autônoma;