Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes...

47
Curso de Revisão Curso de Revisão Jurídica - OAB - Jurídica - OAB - Direito Direito Constitucional Constitucional Prof. Marcelo Adriano de Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes O. Lopes [email protected] [email protected]

Transcript of Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes...

Page 1: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Curso de Curso de Revisão Jurídica Revisão Jurídica - OAB - Direito - OAB - Direito Constitucional Constitucional

Prof. Marcelo Adriano de O. Prof. Marcelo Adriano de O. LopesLopes

[email protected]@gmail.com

Page 2: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Perfil do ProfessorPerfil do Professor::

Advogado militante na Comarca de Várzea Paulista e Jundiaí – SP., Advogado militante na Comarca de Várzea Paulista e Jundiaí – SP., há 7 (sete) anos, com atuação em Direito Penal, Direito Civil há 7 (sete) anos, com atuação em Direito Penal, Direito Civil (mormente no contencioso de responsabilidade civil, danos (mormente no contencioso de responsabilidade civil, danos materiais e morais, direito de família), Direito Administrativo;materiais e morais, direito de família), Direito Administrativo;

Leciono Direito Público e Privado para estudantes de Leciono Direito Público e Privado para estudantes de Administração de Empresas, Tecnólogos de Logística e Recursos Administração de Empresas, Tecnólogos de Logística e Recursos Humanos na FACCAMP;Humanos na FACCAMP;

Lecionei Direito Civil II na FACCAMP no ano de 2009;Lecionei Direito Civil II na FACCAMP no ano de 2009;

Professor de curso preparatório para o Exame da OAB/SP., Professor de curso preparatório para o Exame da OAB/SP., lecionando Direto Internacional Privado e Público;lecionando Direto Internacional Privado e Público;

Pós-Graduando em Direito Constitucional Pós-Graduando em Direito Constitucional lato sensulato sensu, com término previsto para o mês de junho do corrente ano;

Page 3: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Membro do Projeto “OAB vai à Escola”;Membro do Projeto “OAB vai à Escola”;

Membro da Comissão de Direito e Prerrogativas da 33ª Subsecção Membro da Comissão de Direito e Prerrogativas da 33ª Subsecção da OAB-SP (Jundiaí);da OAB-SP (Jundiaí);

Membro da Comissão de Cidadania e Ação Social da 33ª Membro da Comissão de Cidadania e Ação Social da 33ª Subsecção da OAB-SP (Jundiaí);Subsecção da OAB-SP (Jundiaí);

Membro da Comissão Cultural da 33ª Subsecção da OAB-SP Membro da Comissão Cultural da 33ª Subsecção da OAB-SP (Jundiaí);(Jundiaí);

Possuo Escritório de Advocacia, desde meados de 2003;Possuo Escritório de Advocacia, desde meados de 2003;

MONOGRAFIA - Autor da Monografia “TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS: MONOGRAFIA - Autor da Monografia “TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS: ASPECTOS POLÊMICOS” ASPECTOS POLÊMICOS”

Page 4: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Prof. Prof. Marcelo Adriano de Oliveira LopesMarcelo Adriano de Oliveira Lopes

e-mail: e-mail: [email protected]

Tel. 011. 4596-6629 (escritório) Tel. 011. 4596-6629 (escritório)

celular 011. 7865-5926celular 011. 7865-5926

Nextel ID 82*14287Nextel ID 82*14287

Page 5: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Pauta de ordem – Direito ConstitucionalPauta de ordem – Direito Constitucional

A Santa Sé – Papa – e o Princípio da IgualdadeA Santa Sé – Papa – e o Princípio da Igualdade!! (prova da Magistratura)(prova da Magistratura)

Advogado do diabo – processo de beatificação!Advogado do diabo – processo de beatificação!

Page 6: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

A prova de Direito Constitucional da OAB/CESPE Nacional A prova de Direito Constitucional da OAB/CESPE Nacional equivale à prova de ingresso em concursos públicos equivale à prova de ingresso em concursos públicos concorridos como os da Magistratura e do Ministério concorridos como os da Magistratura e do Ministério Público!Público!

Trata-se de uma prova técnica, abrangente e que envolve Trata-se de uma prova técnica, abrangente e que envolve temas atuais, inclusive as jurisprudências e súmulas dos temas atuais, inclusive as jurisprudências e súmulas dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça)! Tribunal de Justiça)!

Nas provas de Direito Constitucional, normalmente, em Nas provas de Direito Constitucional, normalmente, em cada questão são abordados vários assuntos, cada questão são abordados vários assuntos, inclusive um inclusive um para cada alternativa!para cada alternativa!

((Erival da Silva Oliveira. Professor de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da Rede LFG de Erival da Silva Oliveira. Professor de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da Rede LFG de Cursos Preparatórios para Concursos e OAB; Professor Universitário (graduação e pós-graduação); Cursos Preparatórios para Concursos e OAB; Professor Universitário (graduação e pós-graduação); Coordenador da primeira e da segunda fase da OAB em Direito Constitucional da Rede LFG; Mestre Coordenador da primeira e da segunda fase da OAB em Direito Constitucional da Rede LFG; Mestre em Direito do Estado pela Universidade Mackenzie; Assessor Jurídico do Ministério Público Federal; em Direito do Estado pela Universidade Mackenzie; Assessor Jurídico do Ministério Público Federal; Autor de diversas obras, dentre as quais: Direito Constitucional - Elementos do Direito (8ª edição); Autor de diversas obras, dentre as quais: Direito Constitucional - Elementos do Direito (8ª edição); Resumos de Bolso: Direito Constitucional (3ª edição), Direitos Humanos (2ª edição), Remédios Resumos de Bolso: Direito Constitucional (3ª edição), Direitos Humanos (2ª edição), Remédios Constitucionais e Súmula Vinculante (1ª edição), Resolução de Questões da OAB CESPE/UNB Constitucionais e Súmula Vinculante (1ª edição), Resolução de Questões da OAB CESPE/UNB Nacional (novo) todos pela Editora Premier MáximaNacional (novo) todos pela Editora Premier Máxima ));;

Page 7: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

SÚMULA VINCULANTE.SÚMULA VINCULANTE.

Page 8: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

CRFB. Art. 103-A. O CRFB. Art. 103-A. O Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal poderá, de poderá, de ofício ou por provocaçãoofício ou por provocação, mediante , mediante decisão de decisão de dois terçosdois terços dos seus membros, dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmulaconstitucional, aprovar súmula que, que, a partir de a partir de sua publicação na imprensa oficialsua publicação na imprensa oficial, , terá efeito terá efeito vinculantevinculante em relação em relação aos demais órgãos aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipalfederal, estadual e municipal, bem como , bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.forma estabelecida em lei. (Acrescentado pela Emenda (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);

Page 9: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

§ 1º A súmula terá por objetivo § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a a validade, a interpretação e a eficácia de normas interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre relevante multiplicação de processos sobre questão idênticaquestão idêntica. . (Acrescentado pela Emenda (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);

Page 10: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, estabelecido em lei, a a aprovação, aprovação, revisão ou cancelamentorevisão ou cancelamento de de súmula poderá ser provocada súmula poderá ser provocada por por aqueles que podem propor a aqueles que podem propor a ação direta de ação direta de inconstitucionalidadeinconstitucionalidade. . (Acrescentado pela (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);

Page 11: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Quais são os legitimados a propor a ação Quais são os legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidadedireta de inconstitucionalidade??

Page 12: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Art. 103. Podem propor a ação direta de Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: constitucionalidade: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 45 de (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);08.12.2004, DOU de 31.12.2004);

I - o Presidente da República;I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)

Page 13: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Art. 103. Podem propor a ação direta de Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:constitucionalidade: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);

VI - o VI - o Procurador-Geral da RepúblicaProcurador-Geral da República;;

VII - o ConselhoVII - o Conselho Federal Federal da Ordem dos Advogados do da Ordem dos Advogados do Brasil; Brasil;

VIII - partido político VIII - partido político com representação no com representação no Congresso NacionalCongresso Nacional;;

IX - IX - confederação sindicalconfederação sindical ou ou entidade de classeentidade de classe de de âmbito nacionalâmbito nacional..

Page 14: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

§ 3º § 3º Do ato administrativo ou decisão Do ato administrativo ou decisão judicialjudicial que contrariar a súmula aplicável que contrariar a súmula aplicável

ou que indevidamente a aplicar, ou que indevidamente a aplicar, caberá caberá reclamação ao Supremo Tribunal reclamação ao Supremo Tribunal FederalFederal que, julgando-a procedente, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o casoconforme o caso. . (Acrescentado pela Emenda Constitucional (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);

Page 15: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

O que é O que é reclamação?reclamação?

Page 16: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECLAMAÇÃO – objetivo - preservar a autoridade de RECLAMAÇÃO – objetivo - preservar a autoridade de seus julgados!seus julgados!

Visando disponibilizar ao jurisdicionado o remédio cabível Visando disponibilizar ao jurisdicionado o remédio cabível para que a Suprema Corte faça valer a força de seus para que a Suprema Corte faça valer a força de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, em sessão julgados, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do administrativa de 25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a Regimento Interno do Tribunal a possibilidade do ministro-possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria em relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada na Cortequestão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte;;

O remédio jurídico à disposição dos jurisdicionados visando O remédio jurídico à disposição dos jurisdicionados visando preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais e órgãos da Constitucional perante os demais tribunais e órgãos da Administração se chamaAdministração se chama Reclamação Reclamação;;

Page 17: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Trata-se de um Trata-se de um processo sobre preservação de processo sobre preservação de competência do STFcompetência do STF e que se encontra previsto na e que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, artigo Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra l, 102, inciso I, letra l, e regulamentada pelos arts. 156 e ss., do Regimento e regulamentada pelos arts. 156 e ss., do Regimento Interno do STFInterno do STF;;

Cabe esclarecer que, Cabe esclarecer que, além dos requisitos gerais comuns a além dos requisitos gerais comuns a todos os recursostodos os recursos, , deve ser instruída com prova deve ser instruída com prova documental suficiente e necessária à demonstração documental suficiente e necessária à demonstração da violação da decisão do Supremoda violação da decisão do Supremo, que se pretenda , que se pretenda ver respeitada e obedecida;ver respeitada e obedecida;

Page 18: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Pauta de ordem – Direito ConstitucionalPauta de ordem – Direito Constitucional

A prisão civil do depositário infiel é possível? É A prisão civil do depositário infiel é possível? É constitucional?constitucional?

Decreto-Lei 911/69 – Lei da Alienação Fiduciária.Decreto-Lei 911/69 – Lei da Alienação Fiduciária.

A posição do Supremo Tribunal Federal.A posição do Supremo Tribunal Federal.

A posição do Superior Tribunal de Justiça.A posição do Superior Tribunal de Justiça.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça "já pacificou o entendimento O Egrégio Superior Tribunal de Justiça "já pacificou o entendimento no sentido de que, em caso de conversão da Ação de Busca e no sentido de que, em caso de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, como verificado na espécie, é Apreensão em Ação de Depósito, como verificado na espécie, é inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação" restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação" (AgRg no Ag 821629/RJ, rei. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 26.02.2007, (AgRg no Ag 821629/RJ, rei. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 26.02.2007, p.607);p.607);

Page 19: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO E DA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO E DA APLICABILIDADE DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICAAPLICABILIDADE DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA..

CONVENCIÓN AMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS, melhor CONVENCIÓN AMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS, melhor conhecida como PACTO DE SAN JOSÉ, adotada desde 22 de conhecida como PACTO DE SAN JOSÉ, adotada desde 22 de novembro de 1969, “em la Conferencia Especializada novembro de 1969, “em la Conferencia Especializada Interamericana sobre Derechos Humanos”, entrando em vigor em Interamericana sobre Derechos Humanos”, entrando em vigor em 18 de julho de 1978, 18 de julho de 1978, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992, entrou em 1992. Pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992, entrou em vigor aqui neste paísvigor aqui neste país..

Page 20: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Ademais, o artigo 5º, LXXVIII, § 2º, da Constituição Federal, Ademais, o artigo 5º, LXXVIII, § 2º, da Constituição Federal, expressamente recepciona o Pacto de San José da Costa Rica, que expressamente recepciona o Pacto de San José da Costa Rica, que veda a possibilidade de prisão civil em seu artigo 7º, item 07, que veda a possibilidade de prisão civil em seu artigo 7º, item 07, que derrogou o Decreto Lei 911/69, no que tange à admissibilidade da derrogou o Decreto Lei 911/69, no que tange à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia, preconizando, em garantia, preconizando, in verbis:in verbis:

““Nadie ser detenido por deudas. Este principio no limita los Nadie ser detenido por deudas. Este principio no limita los mandatos de autoridad judicial competente dictados por mandatos de autoridad judicial competente dictados por incumplimiento incumplimiento de deberes alimentariosde deberes alimentarios.”.”

Page 21: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

DA APLICABILIDADE DO PACTO INTERNACIONAL DE DA APLICABILIDADE DO PACTO INTERNACIONAL DE DERECHOS CIVILES Y POLÍTICOS.DERECHOS CIVILES Y POLÍTICOS.

Como se isto não bastasse, temos também, em nossa Legislação Como se isto não bastasse, temos também, em nossa Legislação (e como já visto, de equiparação às Normas Constitucionais) (e como já visto, de equiparação às Normas Constitucionais) também o também o “PACTO INTERNACIONAL DE DERECHOS CIVILES Y “PACTO INTERNACIONAL DE DERECHOS CIVILES Y POLÍTICOS”, adotado pela Assembléia Geral da ONU, em 16 POLÍTICOS”, adotado pela Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966de dezembro de 1966, tendo entrado em vigor em 23 de março , tendo entrado em vigor em 23 de março de 1976, que, ratificado pelo Brasil, tornou-se o Decreto nº 592, de 1976, que, ratificado pelo Brasil, tornou-se o Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992;de 06 de julho de 1992;

Vejamos o artigo 11, do referido tratado:Vejamos o artigo 11, do referido tratado:

““Nadie ser encarcelado por el solo hecho de no poder Nadie ser encarcelado por el solo hecho de no poder cumplir uma obligación contractual”cumplir uma obligación contractual”;;

Page 22: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Supremo Tribunal Federal.Supremo Tribunal Federal.

Tratados de direitos humanos. Tratados de direitos humanos.

SUPRALEGALIDADESUPRALEGALIDADE (abaixo da Constituição, mas acima de (abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação infraconstitucional).toda a legislação infraconstitucional).

Page 23: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

E a prisão em razão da infidelidade no caso de penhora é E a prisão em razão da infidelidade no caso de penhora é inconstitucional?inconstitucional?

A penhora de veículo automotor, relógio, celular e a posterior A penhora de veículo automotor, relógio, celular e a posterior negativa de restituição com o sumiço do bem acarreta a prisão? negativa de restituição com o sumiço do bem acarreta a prisão?

Page 24: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Supremo Tribunal Federal.Supremo Tribunal Federal.

Súmula vinculante.Súmula vinculante.

Nº 25Nº 25 “ É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, “ É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL,

QUALQUERQUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITODEPÓSITO””

Page 25: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Seção III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA.Seção III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA.

CRFB. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da CRFB. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. exercício da profissão, nos limites da lei.

Súmula vinculante.Súmula vinculante.

Nº 5Nº 5 “ A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO “ A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃOCONSTITUIÇÃO” ” (g.n)(g.n)

Page 26: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Do uso de algemas!Do uso de algemas!

Súmula vinculante.Súmula vinculante.

Nº 11Nº 11 “ SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE “ SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR

PARTE DO PRESO OU DE TERCEIRO, PARTE DO PRESO OU DE TERCEIRO, JUSTIFICADA JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITOESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE , SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO” RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO” (g.n)(g.n)

Page 27: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Da cobrança de taxa de matrícula!Da cobrança de taxa de matrícula!

CRFB. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes CRFB. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: princípios:

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Súmula vinculante.Súmula vinculante.

Nº 12Nº 12 “ A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS “ A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” ” (g.n)(g.n)

Page 28: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Do acesso aos autos!Do acesso aos autos!

Lei 8.906/94. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8.906/94. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º São direitos do advogado:Art. 7º São direitos do advogado:

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;cópias, podendo tomar apontamentos;

Remédio. Mandado de segurança – direito líquido e certo.Remédio. Mandado de segurança – direito líquido e certo.

Page 29: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Súmula vinculante.Súmula vinculante.

Nº 14Nº 14 “ É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO “ É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO

REPRESENTADO, REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOSJÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA” EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA” (g.n)(g.n)

Page 30: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Da inadmissibilidade da exigência de depósito como condição Da inadmissibilidade da exigência de depósito como condição para admissibilidade de recurso administrativo!para admissibilidade de recurso administrativo!

““pague para recorrer”pague para recorrer”

Súmula vinculante.Súmula vinculante.

Nº 21Nº 21 “ “ É INCONSTITUCIONALÉ INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVOADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO” ” (g.n)(g.n)

Page 31: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Súmula vinculanteSúmula vinculante..

CRFB. Art. 97. Somente pelo CRFB. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absolutavoto da maioria absoluta de seus membros de seus membros ouou dos dos membros do respectivo órgão especialmembros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Públicoinconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público..

nº 10nº 10 – “ – “Viola a cláusula de reserva de plenárioViola a cláusula de reserva de plenário (CF, (CF, artigo 97) artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal a decisão de órgão fracionário de Tribunal queque, , embora não declare expressamente a embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder

públicopúblico, , afasta sua incidência, no todo afasta sua incidência, no todo ou em parteou em parte.”.”

Page 32: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Assim, ficou estipulado na Súmula que, por mais que não seja Assim, ficou estipulado na Súmula que, por mais que não seja declarada a declarada a inconstitucionalidade de maneira expressa, não pode inconstitucionalidade de maneira expressa, não pode um órgão fracionário dos tribunais afastar a incidência, no todo ou um órgão fracionário dos tribunais afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativoem parte, de lei ou ato normativo;;

Tal decisão apenas será possível Tal decisão apenas será possível pela maioria absoluta dos pela maioria absoluta dos membros, ou dos membros do órgão especialmembros, ou dos membros do órgão especial! !

Note-se que a súmula fala em declaração Note-se que a súmula fala em declaração de de inconstitucionalidadeinconstitucionalidade em em tribunaistribunais. . Assim, Assim, não inclui a declaração de não inclui a declaração de constitucionalidade, e não afeta a constitucionalidade, e não afeta a decisão proferida por juízes decisão proferida por juízes monocráticosmonocráticos! !

Page 33: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

NEPOTISMONEPOTISMO!! (preferência por; favoritismo, proteção)(preferência por; favoritismo, proteção)

A proibição ao nepotismo, no âmbito dos Poderes Públicos, não A proibição ao nepotismo, no âmbito dos Poderes Públicos, não precisa vir detalhada em preceito constitucional específico, haja precisa vir detalhada em preceito constitucional específico, haja vista o teor do artigo 37 vista o teor do artigo 37 caput caput da CRRFB, vejamos:da CRRFB, vejamos:

““A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de obedecerá aos princípios de legalidade, legalidade, impessoalidade, impessoalidade, moralidademoralidade, publicidade e eficiência, publicidade e eficiência (LIMPE) (...); (grifei) (LIMPE) (...); (grifei)

Partindo desse raciocínio o STF., editou a Súmula Vinculante nº 13, Partindo desse raciocínio o STF., editou a Súmula Vinculante nº 13, proibindo a prática do NEPOTISMO, proibindo a prática do NEPOTISMO, vale dizer, que a vale dizer, que a súmula vinculante não pode ser súmula vinculante não pode ser descumprida por nenhum órgão públicodescumprida por nenhum órgão público. . confiram:confiram:

Page 34: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Súmula vinculanteSúmula vinculante..

nº 13nº 13 - “ - “A nomeação de A nomeação de cônjugecônjuge, , companheiro ou companheiro ou parenteparente em em linha reta, colateral ou por linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grauafinidade, até o terceiro grau, inclusive, da , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, ajuste mediante designações recíprocas, viola a viola a Constituição FederalConstituição Federal.”;.”;

Page 35: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Há vedação ao Nepotismo cruzado? Há vedação ao Nepotismo cruzado?

Page 36: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Súmula vinculante.Súmula vinculante.

nº 13nº 13 - “A nomeação de - “A nomeação de cônjugecônjuge, , companheiro ou parentecompanheiro ou parente em em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro graulinha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

compreendido o ajuste compreendido o ajuste mediante designações mediante designações recíprocasrecíprocas, viola a Constituição Federal.”;, viola a Constituição Federal.”;

Page 37: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Desde a publicação dessa súmula, tornou-se possível Desde a publicação dessa súmula, tornou-se possível

impugnar, no próprio STF, por meio de impugnar, no próprio STF, por meio de reclamaçãoreclamação, a contratação de parentes para cargos da , a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo, no administração pública direta e indireta no Executivo, no Legislativo e no Judiciário;Legislativo e no Judiciário;

Qualquer diligente membro do Ministério Público poderá Qualquer diligente membro do Ministério Público poderá fiscalizar o cumprimento da referida súmula!fiscalizar o cumprimento da referida súmula!

Para o STF o nepotismo Para o STF o nepotismo é ilícitoé ilícito por força do princípio da por força do princípio da moralidade, bem como dos demais dele decorrentes, moralidade, bem como dos demais dele decorrentes, abrigados no artigo 37, caput, da CF de 1988!abrigados no artigo 37, caput, da CF de 1988!

Page 38: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECLAMAÇÃO – objetivo - preservar a autoridade de seus RECLAMAÇÃO – objetivo - preservar a autoridade de seus julgados!julgados!

Visando disponibilizar ao jurisdicionado o remédio cabível para que Visando disponibilizar ao jurisdicionado o remédio cabível para que a Suprema Corte faça valer a força de seus julgados, o Supremo a Suprema Corte faça valer a força de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 25/03/04, Tribunal Federal, em sessão administrativa de 25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada na matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte;Corte;

O remédio jurídico à disposição dos jurisdicionados visando O remédio jurídico à disposição dos jurisdicionados visando preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais se chamaConstitucional perante os demais tribunais se chama Reclamação Reclamação;;

Page 39: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Trata-se de um processo sobre preservação de competência do Trata-se de um processo sobre preservação de competência do STF e que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, STF e que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra l, e regulamentada pelos arts. 156 e ss., artigo 102, inciso I, letra l, e regulamentada pelos arts. 156 e ss., do Regimento Interno do STF. Cabe esclarecer que, além dos do Regimento Interno do STF. Cabe esclarecer que, além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental suficiente e necessária à demonstração da com prova documental suficiente e necessária à demonstração da violação da decisão do Supremo, que se pretenda ver respeitada e violação da decisão do Supremo, que se pretenda ver respeitada e obedecida;obedecida;

Page 40: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Questão de Ordem!Questão de Ordem!

O único imóvel “bem de família” pode ser penhorado?O único imóvel “bem de família” pode ser penhorado?

Page 41: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Estudo da LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990Estudo da LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de famíliaDispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família..

Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Page 42: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido (pode penhorar!!):

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Page 43: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Page 44: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

VII - por obrigação decorrente de VII - por obrigação decorrente de fiançafiança concedida em concedida em contrato de locação. (contrato de locação. (Acrescentado pelo Art. 82 da L-008.245-1991Acrescentado pelo Art. 82 da L-008.245-1991).).

Page 45: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

Posição de alguns Ministros do Supremo Tribunal FederalPosição de alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal

A inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII da Lei 8009/90! A inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII da Lei 8009/90!

Constituição da República Federativa do Brasil – Constituição da República Federativa do Brasil –

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a a moradiamoradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a , o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.desamparados, na forma desta Constituição.

Page 46: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

(OAB 137ª CESPE/UNB -2009). De acordo com dispositivo (OAB 137ª CESPE/UNB -2009). De acordo com dispositivo constitucional vigente, a súmula com efeito vinculante:constitucional vigente, a súmula com efeito vinculante:

(a) será editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a correta (a) será editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a correta interpretação de lei federal.interpretação de lei federal.

(b) será editada por qualquer Tribunal, quando houver reiteradas decisões (b) será editada por qualquer Tribunal, quando houver reiteradas decisões que recomendem a uniformização do entendimento pelos juízes de que recomendem a uniformização do entendimento pelos juízes de primeiro grau.primeiro grau.

(c) será editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após reiteradas (c) será editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.decisões sobre matéria constitucional.

(d) será editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o (d) será editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o aprimoramento das rotinas administrativas dos órgãos do Poder Judiciário. aprimoramento das rotinas administrativas dos órgãos do Poder Judiciário.

P. Lenza 665.P. Lenza 665.

Page 47: Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com.

(MP/MA – 2009). No tocante à “súmula vinculante”:(MP/MA – 2009). No tocante à “súmula vinculante”:

(a) podem editá-la o STF e STJ mediante aprovação de dois terços de seus (a) podem editá-la o STF e STJ mediante aprovação de dois terços de seus membros, e ao seu conteúdo estarão vinculados não só os órgãos do Poder membros, e ao seu conteúdo estarão vinculados não só os órgãos do Poder Judiciário, como também os da administração pública, direta e indireta, nas Judiciário, como também os da administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;esferas federal, estadual e municipal;

(b) podem editá-la apenas o STF, mediante aprovação de dois terços (2/3) (b) podem editá-la apenas o STF, mediante aprovação de dois terços (2/3) de seus membros e ao seu conteúdo também estará vinculada a de seus membros e ao seu conteúdo também estará vinculada a administração pública direta e indireta;administração pública direta e indireta;

(c) podem editá-la apenas o STJ, mediante aprovação de dois terços (2/3) de (c) podem editá-la apenas o STJ, mediante aprovação de dois terços (2/3) de seus membros e ao seu conteúdo estarão vinculados apenas os órgãos do seus membros e ao seu conteúdo estarão vinculados apenas os órgãos do Poder Judiciário;Poder Judiciário;

(d) podem editá-la o STF e o STJ, mediante aprovação da maioria absoluta de (d) podem editá-la o STF e o STJ, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros e ao seu conteúdo estarão vinculados os órgãos do Poder seus membros e ao seu conteúdo estarão vinculados os órgãos do Poder Judiciário;Judiciário;

(e) podem ser editadas pelo STF, mediante aprovação da maioria absoluta (e) podem ser editadas pelo STF, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros; de seus membros;