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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E
PROCESSO DO TRABALHO.
Aula Ministrada pelo Prof. ANTERO ARANTES MARTINS
(Aulas 01 - 12/02/2019 – 02 – 14/02/2019 – 03 – 19/02/2019 - 04 – 21/02/2019)
Princípios e Dados históricos
Princípios são enunciações normativas que possuem um valor genérico, destinados
a orientar e condicionar a compreensão do ordenamento jurídico, seja para sua aplicação, seja
para a criação de novas normas.
Alguns princípios encontram-se implícitos na lei, outros, por não serem tão
relevantes ou aceitos majoritariamente são meramente doutrinários.
Miguel Reale aduz que:
“Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e
orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a
elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como
tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos
de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas
necessidades da pesquisa e da práxis”.
Ou seja, é possível dizer que os princípios inspiram a criação de uma norma, bem
como sua aplicação, instruindo o legislador e seu aplicador.
Princípio da proteção ou protetor - O instituto do Direito do Trabalho nasceu com o
intuito de regular bem como fixar limites a exploração da mão de obra empregada, assim, como
o próprio nome já deixa a entender, o princípio da proteção visa proteger e evitar abusos contra
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o trabalhador. Nas relações trabalhistas, o empregador é a parte hiper-suficiente e o
empregado, a hipossuficiente. O Direito do Trabalho estrutura em seu interior, uma teia de
proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia — o obreiro. Visando
retificar/atenuar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de
trabalho.
Tal princípio é regido por três regras, ou subprincípios como é tradado por alguns
doutrinadores:
In dubio pro operário - quando há dúvida quanto a aplicação ou ao alcance de uma
norma trabalhista, esta deve ser interpretada favoravelmente ao empregado.
Norma mais favorável - havendo mais de uma norma jurídica possível de ser
aplicada, deverá ser escolhida aquela que mais beneficia o empregado.
Condição mais benéfica - garante que seja preservado no decorrer do contrato a
cláusula mais vantajosa ao trabalhador
Princípio da continuidade do contrato de trabalho - a natureza do contrato de
trabalho é encontrar seu termo na aposentadoria, vigorando sem prazo determinado, sendo
imprescindível aviso prévio que comunique sua denúncia.
Primazia da realidade - tal princípio tem por objetivo fazer com que a realidade
verificada na relação entre o trabalhador e o empregador prevaleça sobre qualquer documento
que disponha em sentido contrário, ou seja, a formalidade do contrato de trabalho, constante
das anotações na CTPS, e outros documentos não prevalecem sobre a realidade.
Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas - é vedada a disponibilidade
de algum direito do trabalho tanto por parte do empregado, quanto por parte do empregador,
tendo em vista que essas normas integram um núcleo rígido, não havendo espaço para sua
renúncia ou transação.
Entretanto, ainda há as chamadas cláusulas dispositivas, as quais permitem a
renúncia.
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Com a Revolução Francesa foram suprimidas as corporações de ofício, tidas como
incompatíveis com o ideal de liberdade individual da pessoa. No liberalismo, o Estado não
deveria intervir na área econômica.
Na realidade, o Direito do Trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho
assalariado.
A Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, foi a principal razão econômica
que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da máquina a vapor
como fonte de energia, substituindo-se a força humana. A necessidade de pessoas para operar
as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo
pelo trabalho assalariado.
Alguns autores dividiram a história jurídica do trabalho brasileiro em três fases:
Fase pré-histórica (da independência até a abolição da escravatura em 1888) e Fase
histórica (da abolição da escravatura até a Revolução de 1930). No entanto, podemos
verificar uma fase contemporânea, a terceira fase que começa com a Revolução de 1930 e
prossegue até os nossos dias.
Com raízes no processo de evolução do sistema capitalista os quais passaram os
Estados Unidos e Europa no século XIX, de maneira melhor representada pela revolução
industrial, os direitos trabalhistas tiveram um crescimento considerável por conta de uma
série de condições socioeconômicas, políticas e culturais que necessitavam de um limitador
na exploração da mão de obra humana, instrumento este que fosse capaz de conferir aos
trabalhadores um mínimo de civilidade e jornadas de trabalho suportáveis com dignidade.
Tendo por base que o Direito do Trabalho é derivado de relações trabalhistas que
apresentam subordinação, no Brasil o reconhecimento deste ramo jurídico só pode ser
estudado de maneira consistente após a abolição da escravatura, que se deu em 1888, visto
que a escravidão envolve uma relação produtiva incompatível com o direito do trabalho.
Assim, embora destituído de caráter jus laboral, a Lei Áurea foi o marco mais significativo
como início da evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil.
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Neste contexto histórico reconhece-se o notável desenvolvimento da força de
trabalho no setor agrícola, especialmente as fazendas aplicadas ao setor cafeeiro, contudo,
as relações de trabalho não apresentavam normatização sólida, fator que apresentava
avanços e retrocessos das condições de negociação do trabalho.
A partir de 1900, diversos diplomas legais relacionados aos trabalhadores, tanto
rurais como urbanos, foram editados, no entanto, ainda não havia uma solidificação de
institutos trabalhistas que atuassem de maneira coordenada. Esta fase foi denominada pelos
estudiosos como período de manifestações incipientes ou esparsas, visto que, embora fosse
considerável o número de leis e decretos promulgados, não existia um sistema de direito do
trabalho devidamente instituído. No intuito de regulamentar a organização do trabalho no
Brasil, destaca-se nesse período a criação do Departamento Nacional do Trabalho, por meio
do Decreto nº 3.550, de 16 de outubro de 1918.
Em 1922, por meio da Lei Estadual nº 1.869, foi criado em São Paulo o Tribunal
Rural, órgão composto por um Juiz de Direito e dois árbitros que eleitos pelas partes que
geravam a demanda. Contudo, essa incipiente experiência não prosperou por conta da falta
de parcialidade na atuação dos árbitros e de igual modo pela dificuldade de indicação de um
representante pelo trabalhador, cabe, porém, o registro desse rudimentar desenvolvimento da
Justiça do Trabalho.
Não se pode negar que o fim da Primeira Guerra Mundial influenciou o Brasil;
após o Tratado de Versalhes foi criada a Organização Internacional do Trabalho - OIT, o qual
estabelecia regras protetivas aos trabalhadores e deviam ser observadas pelos países
signatários. Em 1923 foi criado o Conselho Nacional do Trabalho com o objetivo de fiscalizar
e assegurar o cumprimento das regras impostas pela OIT.
O terceiro importante período que deve ser salientado na retórica da evolução do
Direito do Trabalho é a fase de institucionalização deste ramo do direito. Tendo como marco
inicial o ano de 1930, momento histórico em que se verifica uma sedimentação de um modelo
trabalhista que perdurou até a Constituição Federal de 1988.
A primeira Constituição a tratar do Direito Trabalhista foi a de 1934, a qual
garantia, entre outras, a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito
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horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal e férias
anuais remuneradas.
A Constituição de 1934 é um marco na evolução histórica de nosso direito
constitucional, garantindo e inscrevendo os direitos sociais, incorporando o sentido social do
direito e ampliando os horizontes do direito social à família, à educação e à saúde.
Destaca-se nessa fase histórica a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio (Decreto nº 19.443, de 26 de novembro de 1930) transformação do antigo
Conselho Nacional de Trabalho; o Departamento Nacional do Trabalho e sua organização
(Decreto nº 19.667, de 4 de fevereiro de 1931 e Decreto nº 19.671-A, de 4 de fevereiro de
1931, respectivamente), e a normatização federal de uma estrutura sindical oficial única
(Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931), criação em 1932 de um sistema de solução
judicial de conflitos trabalhistas destinados aos empregados oficialmente sindicalizados, o
qual era exercido por Comissões Mistas de Conciliação (Decreto nº 21.396), bem como
Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto nº 22.132), os quais eram vinculadas ao
Ministro do Trabalho a quem os atos eram submetidos.
Grande salto na evolução do Direito do Trabalho ocorreu em 1939 com sua
regulamentação por meio do Decreto-Lei nº 1.237, de 1 de maio de 1939, ocasião em que se
obteve efetivamente um modelo justrabalhista profissional e protetivo. A despeito dessas
mudanças, não se pode olvidar da influência do processo que ocorria no exterior, em
especialmente a proteção ao trabalhador exposta na carta encíclica do Papa Leão XIII em
sua encíclica Rerum Novarum, 15 de maio de 1891, que tratava da preocupação com a
condição dos operários frente a evolução do trabalho fabril; influência esta que alcançou o
Tratado de Versalhes, de 1919, o qual originou a Organização Internacional do Trabalho -
OIT, como órgão da antiga Liga das Nações, hoje da Organização das Nações Unidas.
A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943,
que sistematizou e reuniu as leis trabalhistas em um único documento, se deu durante o
governo de Getúlio Vargas, período marcado por uma intensa atividade legislativa voltada
para a questão do trabalho, com notório caráter corporativo e intervencionista do Estado o
qual controlava rigidamente toda manifestação operária, fase em que a greve e o lock-
out eram considerados como recursos antissociais de manifestação trabalhista. No entanto, a
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Justiça do Trabalho só foi integrada ao Poder Judiciário com a edição da Constituição de
1946, a qual conferiu o modelo justrabalhista definitivo.
Das inovações alcançadas nesse período merece destaque a primeira lei de
indenização por despedida injusta (1935); Organização da Justiça do Trabalho
(1939); Consolidação das Leis do Trabalho (1943); reconhecimento do direito de greve
(1946); repouso semanal remunerado (1949); Gratificação Natalina (1962); Estatuto do
Trabalhador Rural (Lei 4.214/66); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (1966) e a Lei de
Trabalho Rural (5.889/73).
Até meados da década de 1960, o modelo juslaboral era constituído pela união da
Justiça do Trabalho, estrutura sindical, legislação individual protetiva, Ministério do Trabalho
e o antigo sistema previdenciário, aos quais competiam a resolução de conflitos
socioeconômicos por meio do sistema de unicidade sindical e o poder normativo da Justiça
do Trabalho. A esse modelo, cabia ainda controlar as organizações e lideranças da classe de
trabalhadores de maneira a retirar-lhes o controle e direção de suas bases, o que era feito
basicamente por meio da legislação sindical formalista e obrigatória e a atuação
intervencionista do Ministério do Trabalho.
Como já mencionado alhures, o modelo justrabalhista instituído nesta fase
persistiu praticamente sem alterações até 1988, quando voltou a ser questionado por conta
dos estudos que resultaram na nova Constituição.
Sob o império da Novel Carta Magna, o Direito do Trabalho passa por uma nova
fase de transição, denominada democrática, na qual ocorre a mudança do caráter
corporativista para o democrático, com presença de forte influência capitalista, sendo
incorporado ao modelo justrabalhista a possibilidade do processo negocial autônomo para a
sociedade civil, um avanço alcançado mediante incontáveis manifestações que exigiam a
regulamentação de questões relativas aos contratos de trabalho; momento histórico em que
as demandas relativas aos conflitos individuais e coletivos decorrentes de tais contratos
puderam ser resolvidas por um órgão administrativo integrado por representantes dos
empregados e empregadores.
Conforme pode ser verificado na história o que determinou o surgimento da
Justiça do Trabalho foi a necessidade do Estado disciplinar e intervir na atuação dos
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estabelecimentos patronais, além de ordenar, organizar, normatizar uma via institucional na
qual as reivindicações, conflitos e direitos pudessem ser encaminhadas para uma análise
externa, visto que até então, os conflitos ocorriam dentro das empresas, por meio de
paralisações do trabalho e que não raramente assumiam rumos desorganizados e
agressivos.
Assim, a Constituição de 1988 ampliou de maneira bastante significativa os
direitos dos empregados, valorizando o trabalho humano ao inseri-lo em um dos princípios
fundamentais, tratando de maneira isonômica os empregados urbanos e rurais, bem como os
demais empregados e trabalhadores. No entanto, outras modalidade profissionais, como os
autônomos, não foram abrangidos pela nova constituição, deixando-os por um longo período
esquecidos. Tal condição foi alterada pela Emenda Constitucional nº. 45 que modificou
profundamente a competência da Justiça do Trabalho como um meio de corrigir falhas e
atualizar o sistema jurídico trabalhista, em especial o artigo 114, inciso I, o qual ampliou a
competência antes limitada às relações de emprego, passando a alcançar todas as relações
resultantes das relações de trabalho de maneira ampla. Essa modificação da Justiça do
Trabalho possibilitou a adaptação do ramo justrabalhista às necessidades do trabalho
contemporâneo, firmando-se em um verdadeiro resgate do papel histórico do Direito do
Trabalho.
Embora considerável os avanços alcançados pela Constituição Cidadã, não é
possível negar que problemas antigos foram preservados, a preservação de mecanismos
antidemocráticos e autoritários, os quais claramente confrontavam os preceitos democráticos;
conflitos esses que se arrastaram e questionaram, inclusive, a direção e existência do Direito
Individual do Trabalho ocorrido na década de 1990.
Passadas duas décadas da instituição da Constituição de 1988, o sistema
justrabalhista se fortaleceu e se estabeleceu frente ao crescente número de trabalhadores
regidos por seus princípios e normas.
Vale lembrar que durante o transcurso de suas sete décadas de existência, a
Justiça do Trabalho sofreu importantes transformações, dentre as quais a expansão da
Justiça do Trabalho, consistente na extraordinária elevação do número de seus órgãos, a
extinção da representação classista em todos os órgãos da Justiça do Trabalho, operada
pela Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e a ampliação da sua
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competência, começando pela extensão desta às ações decorrentes de acidentes do
trabalho, que foi pacificada pela Emenda Constitucional nº 45, a qual também modificou
sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho ao alargar a abrangência do inciso I do
art. 114, todas as ações oriundas das relações de trabalho; sendo assim, notável que nestes
setenta anos de existência, mesmo com as deficiências que ainda apresenta e a constante
necessidade de aperfeiçoamento, a Justiça do Trabalho cresceu, expandiu-se e disseminou-
se por todo o território brasileiro.
A Carta de 1988 trouxe, nesse quadro, o mais relevante impulso já experimentado
na evolução jurídica brasileira, a um eventual modelo mais democrático de administração dos
conflitos sociais no país. Impulso relevante, se cotejado com a história anterior do Direito
Laboral pátrio. Impulso tímido, se comparado com as experiências dos países centrais.
Impulso contraditório, se posto à análise com diversos outros dispositivos da mesma
Constituição, que parecem indicar em sentido inverso à autonormatização social e à própria
democratização do Direito do Trabalho.
A Constituição de 1988 inova – de modo muito destacado – perante todas as
Cartas anteriores ao estatuir que todo o poder emane do povo, que o exercerá por meio de
seus representantes eleitos ou diretamente. Ora, à medida que se sabe que a norma jurídica
é a consumação de um processo político bem-sucedido, pode-se concluir que pretendeu
também a Constituição valorizar formas autônomas de exercício do poder, não apenas
através de instrumentos políticos clássicos (ainda que raramente utilizados na história
brasileira, como o plebiscito e referendo – art. 14 CF/88). Mais à frente, a Constituição
confirmará essa intenção, ao acentuar a importância das convenções e acordos coletivos
(Artigos. 7º, XXIV, e 8º, VI, CF/88).
PRINCÍPIOS, CONCEITO E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Princípios são enunciações normativas que possuem um valor genérico, destinados
a orientar e condicionar a compreensão do ordenamento jurídico, seja para sua aplicação, seja
para a criação de novas normas.
Alguns princípios encontram-se implícitos na lei, outros, por não serem tão
relevantes ou aceitos majoritariamente são meramente doutrinários.
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Miguel Reale aduz que:
“Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e
orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a
elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como
tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos
de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas
necessidades da pesquisa e da práxis”.
Ou seja, é possível dizer que os princípios inspiram a criação de uma norma, bem
como sua aplicação, instruindo o legislador e seu aplicador.
Princípio da proteção ou protetor (pilastra mestre)- O instituto do Direito do
Trabalho nasceu com o intuito de regular bem como fixar limites a exploração da mão de obra
empregada, assim, como o próprio nome já deixa a entender, o princípio da proteção visa
proteger e evitar abusos contra o trabalhador. Nas relações trabalhistas, o empregador é a
parte hiper-suficiente e o empregado, a hipossuficiente. O Direito do Trabalho estrutura em seu
interior, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia — o obreiro.
Visando retificar/atenuar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato
de trabalho.
A desigualdade, teve seu início logo na origem da humanidade, onde o mais forte
sempre se manteve em uma posição mais privilegiada do mais fraco, tendo como exemplos, as
ocupações de terras, do aproveitamento da propriedade e até o presente momento com a
uniformização do trabalho subordinado.
Com este princípio o Direito do Trabalho, tem uma base concreta que a
própria Constituição Federal do Brasil do ano de 1.988, garante ao trabalhador. Dando
condições de igualdade ao empregador este por ter situação econômica bem superior e é
quem tem o poder de dirigir a prestação de serviços do trabalhador.
In dubio pro operário - Quando há dúvida quanto a aplicação ou ao alcance de uma
norma trabalhista, esta deve ser interpretada favoravelmente ao empregado.
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são
irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis
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trabalhistas. Não se admite que o trabalhador renuncie a direitos trabalhistas. Se ocorrer, não
terá validade alguma esse ato. A renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos
de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos do direito do trabalho, se houver prejuízo ao empregado, a nulidade deve
imediatamente imperar, posto que o empregado não pode renunciar aos direitos e vantagens
assegurados em lei. Caso haja a renúncia por parte dele, o ato será nulo.
Aqui limita a autonomia da vontade. Logo a disponibilidade desses direitos pelos
trabalhadores sofre limitações, pois não seria congruente que o legislador garantisse ao
empregado, direitos mínimos e posteriormente concedesse ao seu bom alvitre, ou mesmo à
vontade do empregador.
DA RENÚNCIA - é imperioso destacar as diferenças entre os direitos disponíveis e
os direitos indisponíveis. Os disponíveis são renunciáveis pois versam sobre interesse
privados, meramente particulares. Os indisponíveis são marcados pela forte intervenção
estatal, pois envolvem um interesse de ordem pública, como é o caso dos direitos trabalhistas,
é um ato unilateral que recai sobre direito certo e atual, por exemplo, o empregado conquistou
o direito de férias após um ano de trabalho e abriria mão (renunciaria) desse direito já
conquistado, o que não é válido no direito do trabalho”. Nesta mesma senda “renúncia é a
abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono
voluntário do direito”.
Primazia da realidade - tal princípio tem por objetivo fazer com que a realidade
verificada na relação entre o trabalhador e o empregador prevaleça sobre qualquer documento
que disponha em sentido contrário, ou seja, a formalidade do contrato de trabalho, constante
das anotações na CTPS, e outros documentos não prevalecem sobre a realidade. Vale a
realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, ou seja, mais vale o que o empregado
conseguir provar na justiça do trabalho, e as testemunhas são uma parte importante desse
processo perante a justiça trabalhista, do que os documentos apresentados pelo empregador.
Forma de proteger.
Condição mais benéfica - garante que seja preservado no decorrer do contrato a
cláusula mais vantajosa ao trabalhador. Inalterabilidade do contrato de trabalho, desde que
piore as condições. Conflito de fatos, duas situações diferentes, prevalece a condição mais
favorável ao trabalhador. Art. 468 CLT.
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Norma mais favorável - havendo mais de uma norma jurídica possível de ser
aplicada, deverá ser escolhida aquela que mais beneficia o empregado. A interpretação das
normas do direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já
tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para pior. Cada
norma garante sempre o mínimo de direitos podendo ser ampliada. Requisito observar as
normas são aplicáveis se forem sempre ver qual a mais favorável.
Flexibilização - o capitalismo não é de fato o melhor sistema econômico existente,
muito menos o mais justo ou eficiente, no entanto, é necessário destacar que as maiores
conquistas mundiais se deram em decorrência de sua implementação.
O sistema capitalista expõe questões para seu funcionamento que passam pela
necessidade de modificação dos direitos trabalhistas. Estendendo essas questões para o
campo econômico, o pensamento liberal prega uma ideia de que a conservação das liberdades
é primordial para o bom funcionamento da economia, incluindo-se a liberdade contratual no que
se refere aos direitos trabalhistas e relações empregacionais.
O objetivo é claro, e está em concordância com todo o trabalho elaborado, a
flexibilização da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o que deverá ser realizado
principalmente através de acordos coletivos, para fomento do crescimento produtivo da
economia brasileira, redução dos custos suportados pelos empresários e, consequentemente,
o aumento da competitividade do Brasil no âmbito internacional, que já possui em alguns casos
Leis mais modernas e, em outros casos, ausência de Leis que regrem as relações trabalhistas
e tornem seus custos baixíssimos. Não há que se falar em tornar o Brasil o primeiro em custo
benefício para se investir em mão de obra, mas sim, tornar o Brasil cada vez mais competitivo.
O salário não pode sofrer redução, EXCETO na hipótese de norma coletiva.
Os direitos fundamentais são a base para o ordenamento jurídico brasileiro, através
deles o cidadão tem uma garantia mínima, devendo ser respeitados. Tamanha a sua
importância que fazem parte das cláusulas pétreas na Constituição Federal (CF). Isso significa
que são imutáveis e indiscutíveis durante a vigência da CF. O artigo 7º trata dos direitos
sociais, basicamente àqueles que se referem à relação de trabalho.
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Os direitos fundamentais e direito do trabalho são intrinsicamente ligados, devendo
as relações trabalhistas, juntamente com os dispositivos legais, estarem em acordo com
os direitos e garantias fundamentais previstos na CF.
O Direto constitucional do trabalhado é que os acordos melhorem as condições e
não piorem.
Conjunto formado de princípios e regras que visam assegurar melhores condições
de trabalho, inclusive sociais, ao trabalhador, através das medidas de proteção a eles
destinadas. Dessa forma, mister se faz o esclarecimento acerca dos princípios e suas funções
para a melhor compreensão do Direito do Trabalho em si.
O princípio age como mandamento nuclear de um sistema, uma disposição
fundamental que serve de critério para exata compreensão de diferentes normas. Assim, o
princípio funciona como diretriz, sendo mais abrangente que as regras, mas que buscam
embasar a correta compreensão e interpretação destas. Em sua função informadora, serve de
fundamento para as normas jurídicas e de inspiração ao legislador. Na função normativa, vem
de forma supletiva, preenchendo lacunas ou omissões da lei. Já na função interpretativa, atua
como critério orientador aos intérpretes e aplicadores da lei.
Assim, os princípios estão entre as fontes materiais e as fontes formais do direito
laboral, posto que, ao mesmo tempo em que denunciam os valores que devem imperar na
ordem jurídica, revestem-se de características normativas, uma vez que inspiram o legislador e
suprem as lacunas da atividade legislativa.
Fonte do direito do trabalho e o meio pelo qual este se forma, estabelecendo,
assim, as suas normas jurídicas. Melhor dizendo, é a partir desta fonte, que o direito é criado, o
que faz com que empregado e empregador tenham ciência das obrigações existentes além
daquelas previstas nos contratos de trabalhos firmados.
As fontes do Direito do Trabalho estão divididas em dois grandes ramos:
As fontes materiais são os fatores sociais, políticos, filosóficos, econômicos, etc.,
que influenciam a formação do direito material, sendo considerado, assim, o estágio
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precedente às próprias fontes formais que trataremos mais adiante. Mundo material mundo
físico que gera direitos.
Para facilitar, podemos afirmar que são as pressões exercidas sobre a sociedade
ou sobre o Estado para que o direito possa ser criado, com o escopo de regulamentar
determinado comportamento ou situação fática.
Exemplo: mobilização dos sindicatos e centrais sindicais para reduzir o limite da
jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais (PEC 89/2015).
– Sociológica: Crescimento e concentração da produção industrial. Deslocamento
da população para os grandes centros;
– Filosófica: Proteção à dignidade humana. Condição do trabalhador como
condição inerente e indissociável da condição humana.
– Econômica: Pressão reivindicadora que a classe operária exerce sobre a classe
patronal por melhoria nas condições de trabalho.
As fontes formais são a exteriorização das normas jurídicas, atribuindo a elas o
caráter de positividade, norma positivada, é considerada OBRIGATÓRIA a todos os seus
destinatários, ou seja, são impostas aos sujeitos, integrando assim, a relação jurídica existente.
Fontes Formais Heterônomas, são aquelas em que não há participação direta dos
interessados na sua confecção, emanadas, em regra, pelo Estado, sendo exigidas por um
agente externo. Sendo a Constituição uma fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho,
naturalmente os atos normativos primários enumerados no art. 59 da Constituição também são,
afinal, todos buscam a sua fundamentação diretamente no texto constitucional.
Exemplos: Constituição Federal, Leis, Súmulas Vinculantes, Sentença Arbitral
Coletiva, etc.
Perceberam que nos exemplos fica clara a interferência do Estado? Apenas
ressalto a vocês que no caso da sentença arbitral coletiva, o “terceiro estranho às partes” que
exerce a imposição é o árbitro livremente escolhido entre estas, em um conflito coletivo de
trabalho, de acordo com o artigo 114, § 1º da Constituição Federal).
Fontes Formais Autônomas, nestes casos, diferentemente das fontes anteriores,
não há a imposição por parte de um TERCEIRO ou agente EXTERNO. Os destinatários
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participam diretamente da produção das regras jurídicas, sendo estas emanadas de suas
próprias vontades, inexistindo a intervenção estatal.
Exemplo: Acordo Coletivo (sindicato profissional + empresa), Convenção Coletiva
(sindicato profissional + sindicato da categoria econômica), costume, etc.
Não confundir os conceitos/aplicações de USO e COSTUME
O uso é a adoção de determinada prática de caráter habitual em uma relação
jurídica ESPECÍFICA, sendo considerado uma cláusula contratual, e não uma fonte do direito.
Exemplo: o empregador fornece a um determinado empregado cesta básica mensalmente.
O costume também se relaciona com uma prática habitual, porém, em um caráter
expansionista mais amplo, sendo, assim, impessoal. Considera-se uma regra de conduta
geral, possuindo a qualidade de uma norma jurídica.
O regulamento empresarial é uma fonte formal?
O regulamento empresarial (normas de organização empresarial), para uma parte
da doutrina, não é considerado como uma fonte formal do direito do trabalho, diante do fato do
unilateralismo de sua origem, ou seja, este regulamento é criado apenas pela vontade do
EMPREGADOR, não sendo considerado uma norma oriunda de uma negociação coletiva de
trabalho. Dessa maneira, para esses doutrinadores, as normas do regulamento empresarial
são classificadas apenas como CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Todavia, para uma parcela considerável da doutrina, este regulamento é
considerado sim uma fonte formal do direito do trabalho, desde que seja elaborado de maneira
geral e impessoal. Destacamos como doutrinadores que defendem este posicionamento: Alice
Monteiro de Barros, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Sergio Pinto Nascimento e Amauri
Mascaro do Nascimento.
Maurício Godinho Delgado:
“A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do
regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa
autônoma, conferindo-lhes estritos efeitos de ato de vontade unilateral. Isso significa que os
dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios
como se fossem cláusulas desses contratos – que não podem, desse modo, ser suprimidas
ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de
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regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 468, CLT). Esse é o entendimento
sedimentado, ilustrativamente, na Súmula 51, I, TST”. (2016, p.172)
Amigos, espero ter ajudado todos vocês a entenderem um pouco melhor sobre as
fontes do Direito do Trabalho. Durante o curso falaremos muitas vezes sobre.
Interpretar a norma jurídica significa encontrar seu verdadeiro sentido e alcance. A
interpretação se diferencia da hermenêutica, tendo em vista que esta é a ciência do Direito que
trata do conjunto de teorias, princípios e meios de interpretação das normas jurídicas.
Deste modo, é essencial que o intérprete consiga localizar com a maior precisão
possível a denominada “vontade da lei”, que não se confunde com a vontade do legislador.
A vontade da lei, em muitos casos, pode ir além da própria vontade do legislador,
uma vez que a partir da publicação da lei, esta passa a ter autonomia, dissociando-se com
frequência da vontade de seu criador, quando então, passa a ser influenciada por novas
realidades decorrentes da evolução social. A propósito, destaco a seguinte lição de Amaury
Mascavo do Nascimento:
“(...)Toda interpretação pode suscitar inúmeras discussões e também divergências,
não só porque o intérprete sempre inicia a sua avaliação, como corretamente ensina Arthur
Kaufmann, em Filosofia do direito, fiel à assertiva de que todo compreender começa com uma
pré- compreensão condicionada a todo tipo de influência, sociológica, ideológica, jurídica e, até
mesmo, de conveniência, como, também porque difícil é, para o intérprete, situar-se num ponto
objetivo distante da sua subjetividade, capaz de permitir uma visão o quanto possível isenta
dos fatores pessoais no seu ato de interpretar. (NASCIMENTO, 2011, p.487)(...)’.
Com a intenção de se desvencilhar da tarefa de interpretar a norma jurídica, o
operador do direito estabeleceu métodos de interpretação, para alcançar o sentido da norma.
A interpretação gramatical (verba legis), como o próprio nome diz, consiste em
verificar qual o sentido gramatical do texto da norma jurídica, analisando-se a extensão das
palavras empregadas no texto da lei.
Na interpretação lógica (mens legis) a norma jurídica é analisada de acordo com
razoabilidade e bom senso, de forma lógica, observando-se a coerência na disposição
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normativa. Através deste método, busca-se o pensamento contido na própria norma jurídica, e
não a vontade de quem a produziu.
No método teleológico ou definitivo, a interpretação será dada ao dispositivo legal
de acordo com o fim estabelecido pelo legislador.
No método de interpretação sistemática será dada ao dispositivo legal interpretação
conforme a análise do sistema no qual está inserido, sem se vincular à interpretação isolada de
um dispositivo, mas deverá ser considerado seu conjunto.
Na extensiva ou ampliativa, neste método se dá um sentido mais amplo à norma a
ser interpretada do que ela normalmente teria.
Na interpretação restritiva ou limitativa dá se um sentido mais restrito à norma,
limitando-a.
De acordo com o art.4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de Direito.
O Código de Processo Civil de 1973 dispõe, no art. 126, que no julgamento da lide
(conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida) caberá ao juiz aplicar as normas
legais. Não as havendo, deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
Direito.
Em relação ao Direito do Trabalho, especificamente, o art. 8.º, caput, da CLT,
estabelece que na falta de disposições legais ou contratuais, as autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho deverão decidir, conforme o caso: pela jurisprudência, por analogia, por
equidade e outros princípios e normas gerais do Direito, principalmente do Direito do Trabalho,
e, ainda, de acordo com os usos e costumes e o Direito comparado:
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Conforme relacionado no item anterior, o art. 8º da CLT prevê vários instrumentos
ou recursos de integração que deverão ser utilizados nos casos em que houver omissão ou
lacuna na lei. Analisaremos cada um deles:
JURISPRUDÊNCIA
Não obstante a jurisprudência não ser reconhecida por parte expressiva da doutrina
como fonte de direito, a própria CLT condicionou a jurisprudência como fonte subsidiária ou
supletiva do Direito do Trabalho.
Em relação à jurisprudência trabalhista, mostra-se interessante, esclarecer o motivo
da profusão de verbetes Súmulas, OJs, Precedentes Normativos etc., que possuem as
seguintes características:
SÚMULAS
Representam o entendimento sedimentado da Corte Trabalhista (TST) sobre
determinada matéria. Embora não sejam vinculantes, carregam consigo o peso de um grande
número de julgados anteriores no mesmo sentido, de forma que o operador do direito tem, de
antemão, uma prévia do que acontecerá com uma demanda que chegue ao TST versando
sobre aquele conteúdo. Seu processo de edição, revisão e cancelamento é mais rígido,
exatamente para conferir mais estabilidade à jurisprudência do TST.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – OJS:
Em relação as orientações jurisprudenciais, estas “possuem o mesmo objetivo das
súmulas, que é firmar o posicionamento do TST a respeito de determinados assuntos, mas se
diferenciam pelo seu maior dinamismo em relação às súmulas. Isto porque o processo de
edição, revisão e cancelamento é mais simples, podendo sofrer alterações conforme a
realidade social do momento. Frise-se, inclusive, que existem orientações jurisprudenciais
transitórias, aplicáveis especificamente a determinada questão, envolvendo uma categoria
profissional ou mesmo uma empresa, a fim de resolver processos idênticos
PRECEDENTES NORMATIVOS:
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Precedentes Normativos são verbetes originados de decisões reiteradas em
sentenças normativas (decisões dos dissídios coletivos), a fim de posterior uniformização. Se
determinadas condições postuladas no dissídio coletivo são concedidas por diversas sentenças
normativas, o precedente normativo é positivo. Se, ao contrário, são reiteradamente
denegadas, o precedente normativo é negativo.
ANALOGIA
Deve ser exposto, inicialmente, que a analogia não é um meio de interpretação da
norma jurídica, mas sim um método de preenchimento das lacunas deixados pelo legislador.
Consiste na utilização de uma regra semelhante para um caso em que não tem lei própria
dispondo sobre o mesmo.
EQUIDADE
Equidade significa julgamento justo, julgar com valores de justiça. A melhor doutrina
afirma que é importante não confundir a noção de julgamento “com equidade” e julgamento
“por equidade”.
Deste modo, toda causa deve ser julgada “com equidade”, no sentido de que o Juiz
deve decidi-la baseado pelo senso de justiça e de equanimidade. De forma diversa, o
julgamento “por equidade” significaria a concessão de carta branca ao Juiz para criar o direito e
julgar conforme suas convicções pessoais, o que nosso ordenamento, como regra, não admite.
Ricardo Resende citando Augusto Rodrigues Pinto e Godinho Delgado afirma que:
Como bem acentua o Prof. José Augusto Rodrigues Pinto, a utilização da equidade
como critério integrativo da legislação trabalhista tem lugar apenas nas hipóteses em que não
exista norma legal aplicável, de forma que não é dado ao intérprete abrandar a lei na aplicação
dela própria, sob pena de alterá-la. No mesmo sentido, Godinho Delgado. (RODRIGUES;
DELGADO; apud RESENDE, 2014, p.118)
Em regra geral, o julgamento por equidade não é admitido no direito brasileiro.
Excepcionalmente, entretanto, o art. 114, § 2º, da Constituição Federal de 1988, cominado com
o art. 766 da CLT preveem a única hipótese de julgamento por equidade:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
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(...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Ressalte-se aqui a função integrativa dos princípios, segundo a qual os princípios
preenchem as lacunas surgidas no caso concreto, assumindo, portanto, função normativa
supletiva.
Os usos e os costumes também devem ser utilizados na resolução de lacunas no
Direito do Trabalho.
Frise-se, no entanto, o fato de que os usos e costumes constituem, para a doutrina
majoritária, fonte formal do Direito do Trabalho.
OBS: importante - Domicílio – é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume
presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente
se encontra.
Residência - é uma situação de fato, Domicílio da Pessoa Natural è é o lugar onde
a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo
DIREITO COMPARADO
Pode-se recorrer ao direito estrangeiro como forma de suprir lacunas. A grande
dificuldade deste método é estabelecer os critérios para se saber qual direito estrangeiro
deverá ser utilizado. Destaca-se ainda, outra importante diretriz de direito comparado, as
Recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho), pois seu acervo é conhecido
e acessível, bem como indicam soluções bastante genéricas, de forma que podem ser
adaptadas a cada Estado.
DIREITO COMUM
Pode-se utilizar no âmbito da Justiça do Trabalho qualquer norma de direito
comum, desde que não seja incompatível com a principiologia própria do Direito do Trabalho.
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São duas as condições para integração utilizando regra do direito comum, segundo Ricardo
Resende:
• deve existir lacuna na legislação trabalhista. Se a CLT trata de determinada
matéria, não se recorrerá ao direito comum, pois este será fonte subsidiária, nos termos do
parágrafo único do art. 8º da CLT, e não fonte concorrente. Exemplo clássico é o da
menoridade. Como a CLT regula a menoridade trabalhista, não se aplica à hipótese o direito
comum;
• deve haver compatibilidade entre a norma do direito comum e os princípios do
Direito do Trabalho.
Os principais exemplos de incompatibilidade surgem na seara processual, como
ocorre no tratamento da intervenção de terceiros. Com efeito, embora a CLT não disponha
sobre a intervenção de terceiros no Processo do Trabalho, entende-se majoritariamente que,
como regra, a intervenção não cabe no processo trabalhista, tendo em vista que provoca o
retardamento da prestação jurisdicional, o que conflita com o princípio da celeridade
processual, marca registrada do processo trabalhista.
Estabelece o critério comum de hierarquia das normas jurídicas que uma norma
sempre encontra seu fundamento de validade em outra hierarquicamente superior, portanto, a
Constituição é o vértice da pirâmide hierárquica.
Assim, conforme o critério do direito comum, a hierarquia seria a seguinte:
1º) Constituição;
2º) Emendas Constitucionais;
3º) Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias;
4º) Decretos;
5º) Outros atos normativos.
Ocorre que, no Direito do Trabalho foi estabelecido um critério hierárquico próprio,
considerando as especificidades do ramo da Justiça do Trabalho.
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A hierarquia trabalhista origina-se a partir de dois eixos centrais, quais sejam:
No Direito do Trabalho não se deve, em princípio, falar em hierarquia de diplomas
normativos (lei em sentido material), mas sim em hierarquia de normas jurídicas (heterônomas
e autônomas);
O critério informador da pirâmide hierárquica justrabalhista não é rígido como
ocorre no direito comum.
Isto ocorre porque o princípio da norma mais favorável orienta todo o Direito do
Trabalho, que não se coaduna com a inflexibilidade da pirâmide hierárquica do direito comum.
Pode-se afirma, deste modo, que o critério normativo hierárquico vigorante no
Direito do Trabalho atua da seguinte forma: a pirâmide normativa apresenta-se de modo
variável, optando-se para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do objetivo
maior do Direito do Trabalho, que é o reequilíbrio das relações sociais (norma mais favorável,
oriunda do princípio protetor).
Todavia, este critério encontra limitações nas normas proibitivas oriundas do
Estado, “assim consideradas aquelas normas imperativas, cogentes, que não deixam margem
à atuação da vontade individual de seus destinatários”. (RESENDE 2014, p.80). Assim, o
critério do Direito do Trabalho não prevalecerá diante de normas heterônomas estatais
proibitivas, as quais sempre deverão preponderar.
A título de exemplo, cita-se a previsão legal da prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX,
Constituição Federal de 1988), que, por constituir norma proibitiva estatal (visando alcançar o
interesse coletivo de pacificação social e segurança jurídica), não admite norma coletiva em
sentido contrário, ainda que mais benéfica ao trabalhador:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
[...]
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
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Desta forma, há ainda grande confusão e obscuridade no critério para determinar
qual a norma mais benéfica, quando duas se apresentarem igualmente aplicáveis ao caso
concreto.
Conforme visto, a interpretação da norma jurídica visa investigar seu real
significado, a fim de que possa ser aplicada ao caso concreto, cabendo ao intérprete buscar a
“vontade da lei”, considerando que a lei passa a sofrer, a partir da sua vigência, a influência da
realidade social de determinado momento histórico.
Assim, a interpretação da norma jurídica depende da utilização de critérios ou
métodos próprios, dos quais o operador do direito se valerá no momento oportuno. Os métodos
de interpretação da lei não se excluem. Ao contrário, devem, sempre que possível, ser
utilizados coordenadamente.
Não obstante utilizar-se no Direito do Trabalho basicamente os mesmos métodos
de interpretação aplicáveis no direito comum, observa-se, no direito trabalhista, apenas a
prevalência dos princípios e valores essenciais ao Direito do Trabalho.
Quanto a Integração jurídica, verificamos que esta é o procedimento de
preenchimento das lacunas apresentadas pela lei quando da análise de um caso concreto. A
integração ocorre pela utilização de fontes normativas subsidiárias, também denominadas
fontes supletivas, não podendo o juiz, se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei.
Em relação à aplicação do direito, percebemos que se trata do processo de
subsunção do fato à norma, ou seja, a incidência da norma abstrata no fato concreto posto em
julgamento. A aplicação do Direito do Trabalho no tempo segue a regra geral do direito comum,
isto é, aplica-se a lei nova de forma imediata e não retroativa, não atingindo o direito adquirido,
a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
A aplicação do Direito do Trabalho no tempo refere-se à entrada da lei em vigor,
seguindo a regra geral do direito comum. Assim, aplica-se a lei nova de forma imediata e não
retroativa, que significa que tem efeitos imediatos, mas não atinge o direito adquirido, a coisa
julgada e o ato jurídico perfeito.
Em matéria de interpretação e aplicação da lei trabalhista, aquilo que não for
resolvido pelo art. 8º da CLT o será pela LINDB, nos termos do parágrafo único do próprio art.
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8º, segundo o qual “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que
não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Deste modo, normalmente as disposições do Direito do Trabalho entram em vigor a
partir da data da publicação da lei, tendo eficácia imediata. Não havendo disposição expressa
na lei, o art. 1.° da LINDB estabelece que esta começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente
publicada, quando não houver disposição estabelecendo outro período de vacatio legis. Nos
Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses
depois de oficialmente publicada.
Quanto às convenções e acordos coletivos de trabalho, os § 1.º e 3.º do art. 614, da
CLT, estabelecem a entrada em vigor três dias após a data da sua entrega no órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedado fixar duração superior a dois
anos.
Por sua vez, a revogação da lei trabalhista também segue basicamente os mesmos
mecanismos utilizados para revogação das leis no direito comum.
A revogação pode ser tácita ou expressa, total (também denominada de ab-
rogação) ou parcial (denominada derrogação).
Como regra, lei geral não revoga lei especial anterior, sendo que as leis trabalhistas
são, na maioria dos casos, leis especiais para a área trabalhista.
Por fim, verificamos que no Direito do Trabalho nem sempre se segue a regra geral
da hierarquia das normas, sendo o ápice das normas do direito do trabalho, a norma mais
benéfica ao trabalhador, considerando o teor protecionista da justiça do trabalho.
IMPORTANTE:
Com o início da vigência da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 a partir de 11 de
novembro do ano corrente, muito se tem discutido sobre aplicabilidade das alterações que a lei
promoveu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
As dúvidas pairam tanto sobre a esfera material dos direitos do empregado como
nos processos já em trâmite perante a Justiça do Trabalho.
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Em se tratando do direito material, os fundamentos que embasam as alterações
da Consolidação das Leis do Trabalho por intermédio da Lei 13.467/2017 estão pautados na
negociação e manifestação de vontade expressa de ambas as partes.
Portanto, nos contratos de trabalho anteriores à vigência da reforma trabalhista,
somente poderão sofrer alterações mediante a expressa manifestação de vontade de ambas as
partes, sem a possibilidade de incorporação dos dispositivos de forma imediata nos contratos
de trabalho em vigor.
Podemos citar como exemplos: o artigo 134 § 1º da CLT que dispõe sobre a
possibilidade de parcelamento de férias em três períodos mediante concordância do
empregado; artigo 75-C, § 1º da CLT que dispõe sobre o teletrabalho devido à possibilidade de
alteração do contrato de trabalho para o regime de teletrabalho em casos que haja mútuo
acordo entre as partes, artigo 484 da CLT que trata da extinção do contrato de trabalho por
acordo realizado entre empregado e empregador, entre outros.
Porém, para uma melhor análise devemos considerar o disposto no
artigo 468da CLT, caput que não sofreu alterações por assim dispor: “nos contratos individuais
de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento , e ainda
assim desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente dessa garantia”.
Nesse sentido, o caput do artigo traz o princípio da inalterabilidade contratual
prejudicial (lesiva) ao empregado que conforme podemos constatar o ordenamento
justrabalhista admite alteração contratual desde que presentes dois requisitos: acordo entre as
partes e ausência de prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
Portanto, utilizando desse entendimento as alterações no contrato de trabalho
vigente anterior à Reforma Trabalhista, em tese se viesse a causar prejuízos ao empregado as
alterações não poderiam ser consideradas válidas. Não somente isso, mas ainda com a
vigência da Reforma Trabalhista, ainda seria vedada qualquer alteração lesiva no contrato de
trabalho.
Corrente contrária, entende pela aplicação da Reforma Trabalhista nos contratos de
trabalho com início de vigência anteriores à nova lei e que porventura as partes, realizarem
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acordo de modo expresso as possbilidades de alterações nos contratos de trabalho, poderiam
ser realizados de modo irrestrito com a prevalência da vontade das partes.
Ainda devemos considerar que o contrato de trabalho se trata de contrato de trato
sucessivo, sendo que as obrigações das partes se renovam, portanto, as condições origirárias
do contrato de trabalho poderá sofrer alterações com o passar do tempo possibilitando ao
empregador algumas alterações contratuais.
Já se tratando de direito coletivo do trabalho as regras sobre convenções e acordos
coletivos de trabalhos, com as recentes alterações após negociados e celebrados pelo
Sindicato representativos das categorias econômica e profissionais, terão aplicabilidade
imediata nos contratos de trabalho vigentes, tendo em vista que o sindicato se trata de entidade
capaz de de representar os interesses dos trabalhadores o que explica o texto do artigo 611-
A da CLT que dispõe sobre a eficácia normativa das convenções e acordos coletivos inclusive
com prevalência sobre a lei, nos casos previstos nos incisos:
I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII,IX,X,XI,XII,XIII,XIV,XV, §§ 1º ao 5º do citado artigo.
Passamos a adentrar no assunto de maior controvérsia na atualidade que se dá
pela aplicabilidade na esfera processual dos dispositivos inseridos na Lei 13.467/2017.
Pois bem, passados dez dias do início da vigência das alterações processuais
estamos vivenciando debates intensos sobre aplicação sobretudo em procesos distribuídos em
momento anterior ao da vigência da nova legislação.
Antes de adentrar à questão, devemos dispor sobre a retroatividade da nova lei que
entra em vigor e sobre os efeitos presentes e futuros que poderá causar nas ações em
tramitação junto à Justiça do Trabalho.
O artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal assim dispõe: “a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Ainda, o artigo 6º da Lei de Introdução às das Normas do Direito Brasileiro assim
dispõe: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
Nesse sentido, podemos atribuir pela existência de garantia nos direitos materiais
bem como segurança jurídica nas ações ajuizadas em período anterior ao do início da vigência
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das alterações proporcionadas pela Lei 13.467/2017. Assim alguns entendem pela aplicação
da lei anterior no tratamento de processos que foram ajuizados antes da vigência da Reforma
Trabalhista, tendo em vista que existe a possibilidade de alguns pedidos existentes na petição
inicial que sofreram alterações como é o caso por exemplo do artigo 384 da CLT que
atualmente se encontra revogado.
Estamos nos deparando com situações em que na prática o entendimento se dá
pela extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 840, §
3º da CLT que dispõe pela extinção do processo sem julgamento do mérito caso os pedidos na
atendam os requisitos dispostos no § 1º, mais especificamente a necessidade de constar na
inicial pedido certo, determinado e com a indicação de valor. Em alguns casos a extinção
processual ocorreu mesmo em processos ajuizados em período anterior ao da vigência do
novo dispositivo.
Nesses casos, como ficaria os direitos que porventura estavam inseridos no
processo extinto sem resolução do mérito com ajuizamento de nova ação após a vigência da
Reforma Trabalhista, citaremos como exemplo os artigos 384 revogado pela alteração ou até
mesmo o disposto no artigo 71, § 4º que atribui pelo pagamento em natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% em caso de concessão parcial do
intervalo intrajornada? Provavelmente estariam prejudicados em virtude da aplicação do novo
dispositivo legal e no caso de pedido disposto no artigo 384 da CLTseria indeferido, ainda se
tratando da supressão do intervalo intrajornada, somente seria considerado como devido o
período faltante do intervalo que o empregado faria jus.
Outras decisões optam por intimar a parte para que possa emendar a petição inicial
a fim de constar a indicação de valores nos pedidos inseridos, ainda que não exista tal previsão
na CLT e o artigo 840, § 3º trate do assunto de modo expresso, o que fundamentaria a decisão
de extinguir o processo sem resolução do mérito. Tal prática encontra fundamento no princípio
da celeridade processual.
Dentre tantos assuntos que merece ser discutido, se dá pela gratificação no salário
de empregado que exerce cargo de confiança, antes da reforma se o empregado recebeu a
gratificação por mais de 10 anos, o valor não poderia ser suprido ainda que o empregador
utilizando de seu poder potestativo retirasse a condição de confiança pois incorporado no
salário, atualmente com a alteração legal, tal valor poderá ser suprido, ainda que o empregado
receba por mais de dez anos.
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Nesse caso, se o empregado completou 10 (dez) anos de serviços prestados em
exercício de cargo de confiança antes da vigência da Reforma Trabalhista, não poderá o
empregador utilizar de seu direito potestativo e suprir o valor de gratificação incorporado no
trabalho, tal definição encontra fundamento na impossibilidade de a lei retroagir para prejudicar
o empregado, posto que o direito já se encontrava conquistado quando do início da vigência.
Todavia, se o empregado não havia completado o período de 10 (dez) anos na data
do início da vigência da Reforma Trabalhista, o empregador poderá utilizar de seu direito
potestativo em retirar o cargo de confiança do empregado bem como o valor da gratificação de
função, tendo em vista que conforme a legislação vigente, não existirá mais a possibilidade de
incorporação ao salário a gratificação pelo exercício de função de confiança e caso exista tal
pedido em ação trabalhista em que o empregado não tenha adquirido 10 (dez) anos antes da
vigência, o pedido será indeferido.
Existem muitos pontos para discussão no sentido de aplicabilidade do disposto na
Lei 13.467/2017 em que vertentes judiciais apontam para diversas formas de interpretação
conforme apontamos, porém ao que parece mais justo a fim de garantir a segurança jurídica
dos direitos inerentes às partes, o tratamento do direito material bem como na esfera
processual, devem observar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e os direitos materiais
adquiridos em período anterior ao do início da vigência da Reforma Trabalhista.
O contrato de trabalho, a doutrina aponta como imprescindíveis alguns
caracteres, a seguir elencados:
– Bilateralidade: o contrato de trabalho envolve obrigações recíprocas de ambas as
partes, empregador e empregado. O sinalagma resulta, portanto, da justaposição de deveres,
comumente consubstanciados no imperativo de pagar o salário para o patrão e a exigência de
prestar o serviço para o operário.
– Consensualidade: o ajuste laboral depende da manifestação, expressa ou tácita,
da vontade das partes, ainda que não formal, que aceita o ajuste “tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.” Mencionado caractere
advém da indispensabilidade do livre consentimento, tanto por parte do empregado, quanto do
empregador. Nada obstante, veja-se que alguns contratos exigem forma especial para a sua
verificação, tais como o ajuste de aprendizagem, que, conforme o artigo 3º do Decreto nº 5.598
de 2005, deve ser firmado por escrito. No caso de inexistir qualquer comando legal
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prescrevendo forma especial, o contrato poderá ser caracterizado, em não havendo expresso
acordo, como informal.
– Comutatividade: as prestações devem ser de conhecimento de ambas as partes
desde o período pré-contratual, de sorte que cada uma possa previsivelmente saber o que
esperar do cumprimento do ajuste.
– Onerosidade: no contrato de trabalho, a prestação laboral corresponde a uma
remuneração aferida.
– Pessoalidade: somente o empregado que realizou o ajuste pode efetivar as
tarefas laborais acordadas. Ressalte-se que, para o empregador, não se exige pessoalidade.
– Continuidade: o contrato laboral é de trato sucessivo, não se esgotando de
imediato em um único ato, mesmo que o ajuste tenha sua realização em prazo determinado.
– Alteridade: o risco advindo da prestação de serviços e de seus resultados, bem
como os riscos do próprio empreendimento, correm por conta do empregador.
Dúvidas estou à disposição.
Bons Estudos!!! Prof.ª. Filomena Oliveira.