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1 CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSO CIVIL. Aula 27-03-2017 Ministrada pelo Prof. Fábio Cáceres 1-) Petição Inicial Conti.: a) Informação sobre a vontade de realizar audiência de conciliação: Lembre-se que em algumas comarca há certa demora quanto a marcação para realização da audiência de conciliação. Assim, tenha em mente que para haver satisfação do direito, as vezes, pode não carecer de acordo, assim deixando-se de lado o caráter conciliatório, pois, inclusive, vemos a necessidade de duração razoável do processo e com prolação de decisão de mérito justa e efetiva nos próprios princípios atinentes ao novo CPC, conforme segue no art. 6º. Art. 6 o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. b) Audiência de Conciliação e Mediação no NCPC:

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSO CIVIL.

Aula 27-03-2017 Ministrada pelo Prof. Fábio Cáceres

1-) Petição Inicial Conti.:

a) Informação sobre a vontade de realizar audiência de

conciliação:

Lembre-se que em algumas comarca há certa demora quanto a

marcação para realização da audiência de conciliação.

Assim, tenha em mente que para haver satisfação do direito, as

vezes, pode não carecer de acordo, assim deixando-se de lado o caráter

conciliatório, pois, inclusive, vemos a necessidade de duração razoável

do processo e com prolação de decisão de mérito justa e efetiva nos

próprios princípios atinentes ao novo CPC, conforme segue no art. 6º.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

b) Audiência de Conciliação e Mediação no NCPC:

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Está prevista no art. 334 do NCPC.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

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§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Quando da petição inicial o autor já deve indicar sua preferência

ou não pela audiência de conciliação.

A audiência somente não irá acontecer caso a matéria debatida

não verse pela possiblidade de autocomposição ou quando ambas partes

solicitarem.

Vale ressaltar, que caso o autor não opte pela audiência em

questão a mesma será designada mesmo assim.

Se as partes não comparecerem na audiência de conciliação

será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será passível de

multa de até 2% do proveito econômico da ação ou do valor da causa

atualizado que será revertido à União ou Estado.

c) Valor da Causa:

Inicia-se no art. 291 e seguintes do NCPC.

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

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I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Critérios estão no art. 292 do NCPC.

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ATENÇÃO:

O valor da causa em ação de cobrança de prestações vincendas

será o valor da prestação anual.

Se a obrigação for por tempo indeterminado ou até mesmo por

tempo superior a 1 ano, o valor da causa será igual a soma das

prestações.

Leia o §1º + o §2º e o §3º do art. 292 do NCPC.

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

DICA:

Para as ações que não há valor da causa ou para ações em que

o quanto discutido está em patamar inferior ao valor mínimo das custas.

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O mínimo que deve ser recolhido à título de custas para

propositura da demanda é 5 UFESPS o que atualmente perfaz o valor de

R$ 125,35.

Se você quantificar uma ação em R$ 1.000,00, somente à título

de alçada, os honorários de sucumbência serão arbitrados entre 10 à

20%.

Agora, levando em conta a lei de custas, lei 11.608/ 03, você

deve quantificar sua ação com o mínimo valor tributável, ou seja, R$

12.535,00 e logicamente os honorários serão arbitrados entre 10 à 20%

deste valor.

2-) Intervenção de Terceiros:

CPC/ 1973 CPC/ 2015

Oposição; Denunciação da Lide;

Nomeação à autoria; Chamamento ao processo;

Denunciação da Lide; Incidente de

Desconsideração da

Personalidade Jurídica;

Chamamento ao processo; Amicus Curiae;

Assistência. Assistência.

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ATENÇÃO:

A oposição deixar de ser intervenção de terceiros e passa ser

procedimento especial.

Nomeação à autoria, com o NCPC, passou a ser tese de

preliminar de contestação ao aduzir ilegitimidade passiva, podendo, ainda

o réu indicar quem é o legítimo.

A assistência no CPC/1973 era mera alusão doutrinária a lei não

trazia previsão, no entanto, com o NCPC há expressa menção sobre esta

modalidade de intervenção de terceiros.

a) Denunciação da Lide:

No CPC de 1973 estava previsto no art. 70 e já no NCPC está

previsto no art. 125.

Antigamente fazia-se alusão quanto a sua obrigatoriedade, já no

novo texto processual civil há possibilidade das partes denunciarem à

lide à outra pessoa.

ATENÇÃO:

Evicção é a perda do bem por meio de decisão judicial, em favor

de 3º que não faz parte da relação jurídica.

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HIPÓTESE:

BONS ESTUDOS!!!

Profa. Cristina Anita Schumann Lereno