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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” Repercussão da Recuperação Judicial e da Falência do Empregador no Contrato Individual de Trabalho. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Primavera – 29/outubro/2011

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

Repercussão da Recuperação Judicial e da Falência do Empregador no Contrato Individual de Trabalho.

Apresentação de

Gabriel Lopes Coutinho FilhoDisponível em www.lopescoutinho.com

Primavera – 29/outubro/2011

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SUMÁRIOINTRODUÇÃO HISTÓRICAMUDANÇA DE PARADIGMA.MICROEMPRESAS E EPPSUCESSÃO TRABALHISTA IRREDUTIBILIDADE SALARIALVENDA JUDICIAL DA EMPRESA REPRESENTAÇÃO PROCESSUALSUSPENSÃO E PRESCRIÇÃOEXECUÇÕES TRABALHISTAS

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

INTRODUÇÃO

Questões históricas:Responsabilidade das empresas na sociedade capitalista.

-Noção risco e lucro.-Responsabilidade especial do empregador sobre créditos trabalhistas em face de sua natureza.

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MUDANÇA DE PARADIGMADecreto-Lei 7.661/1945Antiga Lei de Falências

Objetivo: Era proteger o direito de crédito por meio da liquidação da empresa.

Ratio: -A continuação da atividade econômica depende do crédito.-Sem crédito não há vida empresarial.

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MUDANÇA DE PARADIGMALei 11.101/2005LEI DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DA FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - LRJF

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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MUDANÇA DE PARADIGMALei 11.101/2005 - LRJF

Objetivo: Agora é proteger os credores por meio da manutenção da empresa.

Ratio política (explícita):-Manutenção dos empregos existentes-Criação de novos empregos.Ratio econômica (implícita):-Maior proteção do crédito.

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MUDANÇA DE PARADIGMALEI DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DA FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – LRJFLei 11.101/2005

Razão: A atividade da empresa tem grande interesse “social”.

A manutenção da empresadeve ser fomentada e protegida.

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MUDANÇA DE PARADIGMALEI DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DA FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – LRJFLei 11.101/2005

-Extinguiu a concordata.

-Substituiu pela Recuperação Judicial e Extrajudicial.

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PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESAENOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA Função “social” da empresa.

Conservar a empresa é ter melhores resultados sociais para todos (credores, empregados, fisco, comunidade etc)

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NOÇÃO DA VIABILIDADE SOCIALNA RECUPERAÇÃO JUDICIAL LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

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NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA NA FALÊNCIA LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

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NOÇÃO DA VIABILIDADESERVE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial serve para dificuldade econômica transitória.

NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA SERVE À FALÊNCIA

Se a situação for insolúvel o caminho legal é a falência.

 

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ASPECTO IMPORTANTE

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

EXCLUSÃO DO TRATAMENTODA LRJF (Lei 11.101/2005)

Somente empresas de médio e grande porte.

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MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Aplica-se 1.Recuperação extrajudicial e 2.Plano especial de recuperação judicial

Essas modalidades de recuperação judicial não influenciam créditos trabalhistas e ou tributários.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA NO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

REPERCUSSÕES

-DIREITOS MATERIAIS-ETAPAS DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO TRABALHISTA

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DIREITO ANTERIOR

Falência e Concordata

►Crédito trabalhista era privilegiado

► Só créditos quirografários eram atingidos

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LRJF (Lei 11.101/2005)

► Só créditos específicos são excluídos.

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EXCLUSÕES DA LRJF (Lei 11.101/2005)→ Execuções Fiscais→ Credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, → Arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias.→ Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio→ Adiantamento a contrato de câmbio para exportação,

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EXCLUSÕES DA LRJF (Lei 11.101/2005)

RESTRIÇÃO LEGAL

Vedada a venda ou retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.

► Bens não essenciais não sofrem vedação.

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art.6º...§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 49....§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 21

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 49....§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

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RECUPERAÇÃO JUDICIALDIREITOS TRALHISTAS

MOMENTO DE FORMAÇÃO DOS CRÉDITOS

PEDIDO DEFERIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO

X Y

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RECUPERAÇÃO JUDICIALDIREITOS TRALHISTAS

APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É FORMADO M PLANO DE PAGAMENTO DE CREDORES, QUE INCLUEM AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, NO MOMENTO DO REQUERIMENTO.

“PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL”

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RECUPERAÇÃO JUDICIALDIREITOS TRALHISTAS

TIPOS DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

-Créditos judiciais: Execuções provisórias ou definitivas.-Créditos administrativos: (rescisões não pagas)

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RECUPERAÇÃO JUDICIALDIREITOS TRALHISTAS

TIPOS DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOSAPÓS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Não fazem parte do plano e nem sofrem os seus efeitos Tem forma específica de pagamento: CRÉDITO EXTRACONCURSAL.

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos..

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Ratio:

Recuperação judicial não afasta do empresário da administração da empresa.

Os contratos de trabalho continuam a vigir mesmo depois de deferida a recuperação judicial.

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CONTRATOS DE TRABALHO RESCINDIDOS APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

É assegurado o pagamento da integralidade de seus créditos trabalhistas.

CRÉDITOS EXTRACONCURSAISNão entram nas limitações previstas no plano de recuperação judicial.

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A EXCEÇÃO LÓGICA: CONVERSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIA EM FALÊNCIA.

Créditos trabalhistas de qualquer natureza devem ser habilitados no quadro geral de credores, tanto na recuperação judicial como na falência.

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CONTRATOS DE TRABALHO RESCINDIDOS APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

Cobrança direta.

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.        § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

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IMPORTANTE

Trabalhador munido de termo de rescisão contratual não pago, extratos de FGTS ou recibos salariais pendentes de pagamento:

NÃO REQUER RECONHECIMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA.

Pode ser aceito diretamente pelo administrador judicial ou pelo empresário.

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IMPORTANTE

SOMENTE SE HOUVER DÚVIDA QUANTO AO VALOR DO PAGAMENTO TORNA-SE NECESSÁRIA DECISÃO JUDICIAL.

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AÇÕES TRABALHISTAS

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CASO 1AÇÕES TRABALHISTAS EM EXECUÇÃONO MOMENTO DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RESULTADO: O CRÉDITO TRABALHISTA É HABILITADO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

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RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO

PRAZO DE 1 ANO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTAS OU DE ACIDENTES DE TRABALHO.

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EXCEÇÃO PARA PREVISÃO DE PAGAMENTOS NO PLANO

CRÉDITOS ESTRITAMENTES SALARIAISVENCIDOS NOS 3 MESES ANTERIORES AO PEDIDO DA REC.JUD.

VALOR MÁXIMO: 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador

PRAZO MÁXIMO DE PAGAMENTO: 30 (trinta) dias

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

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NATUREZA DESSES CRÉDITOS

“EXTRACONCURSAL”

Não entram no plano de pagamento de credores.

Ocorre também na lei argentina: “pronto pago”

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CASO 2AÇÕES TRABALHISTAS EM ANDAMENTO (ETAPA DE CONHECIMENTO)NO MOMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

TRAMITAM NORMALMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO.Após liquidado, o crédito trabalhista é habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial.

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LRJF (Lei 11.101/2005)

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

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CASO 3AÇÕES TRABALHISTAS PROPOSTAS NO PRAZO DE 180 DIAS(SUSPENSÃO)

TRAMITAM NORMALMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO.

Após liquidado, o crédito trabalhista é habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial.

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 6o § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

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LRJF (Lei 11.101/2005)REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

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IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Permitida desde que necessária para a viabilidade da empresa.

Depende de autorização coletiva.Via negociação coletiva.

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art.50...VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

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SUCESSÃO TRABALHISTA  

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SUCESSÃO TRABALHISTA  Lei anterior

Tanto a concordata como a falência não prejudicavam a sucessão trabalhista.Artigos 10 e 448, CLT

Teoria da Sucessão por Aviamento.

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SUCESSÃO TRABALHISTA

Lei novaLRJF (Lei 11.101/2005)

Modifica a relação de sucessão.

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VENDA JUDICIAL DA EMPRESA OU DE SEUS ESTABELECIMENTOS OU UNIDADES PRODUTIVAS PARA TERCEIROS

Via arrematação judicial

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

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ADI N. 3934-DE 28.05.2009 - PDTSupremo Tribunal FederalMinistro César Peluzo“A lei n. 11.101/05 seria absolutamente inútil se determinasse a sucessão integral das dívidas trabalhistas do empresário em recuperação judicial ou em estado falimentar.”

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SUCESSÃO TRABALHISTA VALE TAMBÉM PARA A FALÊNCIA

LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 141, item II e art;141, parágrafo segundo),

Serão vistos mais adiante.

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LRJF (Lei 11.101/2005)CASO DE FALÊNCIA

INOVAÇÃO

ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DA ORDEM DOS CRÉDITOS

Lei anterior:Créditos trabalhistas eram superpriviegiados.

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LRJF (Lei 11.101/2005)CASO DE FALÊNCIAI – os créditos trabalhistas limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;II – Garantia real até o limite do valor do bem gravado;III – Tributários excetuadas as multas;...

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LRJF (Lei 11.101/2005)CASO DE FALÊNCIA... IV – Créditos com privilégio especial;(Art. 964,CC)V – Créditos com privilégio geral(Art. 965,CC)“b”- créditos de fornecedores após o pedido de recuperação judicial são “EXTRACONCURSAIS”....

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LRJF (Lei 11.101/2005)CASO DE FALÊNCIA... VI – Créditos quirografáriosc) os saldos dos créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 SM.VII – Multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

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LRJF (Lei 11.101/2005)CASO DE FALÊNCIA... VI – Créditos quirografáriosc) os saldos dos créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 SM.VII – Multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art.83VIII – Créditos subordinados

(previstos em lei ou em contrato e o dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).IV – Créditos com privilégio especial, a saber:a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

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CC, Art. 964. Têm privilégio especial:I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

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CC, Art. 964. Têm privilégio especial:V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;...

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CC, Art. 964. Têm privilégio especial:VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art.83V – créditos com privilégio geral, a saber:a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

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CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;...

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CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;...

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CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;VIII - os demais créditos de privilégio geral.

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SUPERPRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTASANTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STFSOBRE O TEMA

Achava-se que os créditos trabalhistas continuariam protegidos.

Princípio do não retrocesso social.Especialmente na sucessão trabalhista pelas arrematantes em juízo.

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APLICAÇÃO DE FORMA IRRESTRITACLT, Art. 449Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

CLT, Art.10 Qualquer alteração naestrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

CLT, Art.448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará oscontratos de trabalho dos respectivos empregados.

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ADI N. 3934-DE 28.05.2009 - PDTSupremo Tribunal FederalVotação cinco a dois.

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Relator: Ministro Ricardo Lewandovisky.

“A lei n. 11.104/05 tem como objetivo preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando, ao máximo, as dispensas imotivadas.O projeto de lei que tramitou cerca de 11 (onze) anos não podia ignorar as mudanças sociais e econômicas.”

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... “o impedimento da sucessão trabalhista não implica em prejuízo para os trabalhadores, muito pelo contrário, tende a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição da empresa, o que aumenta a garantia dos trabalhadores, já que o valor pago será utilizado prioritariamente para cobrir débitos trabalhistas.Países avançados como a França, Itália e a Espanha adotam em seu direito interno a mesma sistemática.

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... “Não há perda de direitos por parte dos trabalhadores já que os créditos não desaparecem pelo simples fato de se estabelecer o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, porque a parte sobejante é cobrável como crédito quirografário, sendo que a lei amplia as possibilidades da massa falida adquirir fundos para quitar todos os créditos trabalhistas.”

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ADI N. 3934-DE 28.05.2009 - PDTOBSERVAÇÕES NO VOTO

Valor 150 SM representa mais de 80% dos casos de créditos trabalhistas em falências.

Valores mais altos são devidos a empregados com salários mais altos e que possuem mais poder de resistência.

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A LIMITAÇÃO DO CRÉDITO DO TRABALHADOR ESTÁ EM CONSINÂNCIA COM A CONVENÇÃO N. 95, DA OIT

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CONVENÇÃO N. 95, DA OITRatificada pelo Brasil: “11.1. Em caso de falência ou de liquidação judiciária de uma empresa, os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores privilegiados, seja pelos salários que lhe são devidos a título de serviços prestados no decorrer do período anterior à falência ou à liquidação, podendo ser previsto que os salários não ultrapassem determinado limite prescrito pela legislação nacional”.

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EXCEÇÃO DA REGRA DA SUCESSÃO TRABALHISTALRJF (Lei 11.101/2005)

CASO DE FRAUDE-Uso de artifício para arrematar a empresa de forma conjunta ou separada por algum interessado participante da massa falida ou seus agentes.

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EXCEÇÃO DA REGRA DA SUCESSÃO TRABALHISTALRJF (Lei 11.101/2005)Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:        I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;...       79

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LRJF (Lei 11.101/2005)...§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:        I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;        II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou        III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

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CASO IMPORTANTE

EMPREGADOS DA FALIDAQUE PERMANECEM NA EMPRESA AGORA ARREMATADA.

-SÃO CONTRATOS NOVOS

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art.141§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

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CRÉDITOS TRABALHISTASASPECTOS RELEVANTES

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RECUPERAÇÃO JUDICIALLRJF (Lei 11.101/2005)Art. 54.Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

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FALÊNCIA: Divisão em 3 (três) categorias: a)EXTRACONCURSAIS:-últimos 3 salários auferidos pelo trabalhador, até o limite de 5 salários mínimos. b) PREFERENCIAISaté o limite de 150 SMc) EQUIPARADOS A QUIROGRAFÁRIOS, superiores a 150 SM e os cedidos a terceiros.

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CRÉDITOS TRABALHISTASCONSTITUÍDOS DEPOIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MANTIDOS NA FALÊNCIA

Tem alterada a sua ordem preferência.

De extraconcursais para preferenciais ou quirografários.

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REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL EM JUÍZO

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REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL EM JUÍZORECUPERAÇÃO JUDICIAL

É feita pelo próprio devedor.

-Na recuperação judicial o empresário ou seus administradores não são afastados da direção do empreendimento.-O administrador judicial, quando nomeado, tem outros encargos diversos da representação em juízo

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LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

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REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL EM JUÍZOFALÊNCIA

Necessariamente pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL (antigo síndico)Pena de nulidade.

Afastamento obrigatório do comerciante de suas atividades mercantis.

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SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA PRESCRIÇÃOLRJF (Lei 11.101/2005)Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

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SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA PRESCRIÇÃOCAUSAS TRABALHISTAS NÃO AJUÍZADAS-APLICA-SE A SUSPENSÃO.

-NO ENTANTO, A LEI NÃO VEDA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO.-NÃO PRECISA AGUARDAR O DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS.Ratio: Direito de ação é norma constitucional

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SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA PRESCRIÇÃOCAUSAS TRABALHISTAS JÁ AJUÍZADAS-NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO

O PROCESSO CORRE NA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO.O CRÉDITO TRABALHISTA É HABILITADO NO JUÍZO UNIVERSAL.

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SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA PRESCRIÇÃO

A AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO FICA PARALISADA

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SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA DECADÊNCIA

A decadência, que não é suscetível de suspensão ou interrupção.

Não sofre os efeitos da recuperação judicial.

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EXECUÇÕES TRABALHISTAS

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EXECUÇÕES TRABALHISTAS

As execuções trabalhistas correm normalmente até a liquidação do crédito trabalhista.

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EXECUÇÕES TRABALHISTASINCIDENTES DA EXECUÇÃO

Cabe Embargos à execução.

Mesmo em recuperação judicial, a reclamada executada deve garantir o juízo pelo depósito do valor da condenação ou pela penhora.

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EXECUÇÕES TRABALHISTASINCIDENTES DA EXECUÇÃO

Cabe Agravo de Petição.

Após, retorno dos autos à origem.

Suspende-se a finalização dos atos executórios (constrição de bens).

Oficia-se para a habilitação do crédito trabalhista no quadro geral de credores.

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EXECUÇÕES TRABALHISTASINCIDENTES DA EXECUÇÃO

Se constrição foi feita pelo juiz trabalhista cabe Embargos de Terceiros

O Juiz Trabalhista não pratica novos atos de constrição na Recuperação Judicial ou na Falência.

Juízo competente: Universal da RJ ou Falência

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EXECUÇÕES TRABALHISTASINCIDENTES DA EXECUÇÃOPENHORAS JÁ REALIZADASHASTAS POR REALIZAR

RECUPERAÇÃO JUDICIALProcedimentos já iniciados podem ser finalizados ou então enviados ao Juiz Universal da RJ ou FalênciaFALÊNCIABens constricto são enviados ao Juiz da Falência;

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PRAZO DE SUSPENSÃO EXCEDIDOMAIOR QUE 180 DIAS

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PRAZO DE SUSPENSÃO EXCEDIDOLRJF (Lei 11.101/2005)Art.6º.§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

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PRAZO DE SUSPENSÃO EXCEDIDOLRJF (Lei 11.101/2005)Art.6º.§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

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TRT2  Mandado de Segurança

RELATOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI

ACÓRDÃO Nº:  2010014411

PROCESSO Nº:10607201000002007 

DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/10/2010

Mandado de segurança. Decisão que determinou a penhora dos ativos financeiros da impetrante. Empresa em recuperação Judicial. Superado o prazo de 180 dias desde a declaração da recuperação, prosseguem normalmente as ações em curso./

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/

No caso de execuções trabalhistas, continuam seu curso nesta Justiça Especializada.

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SINTESE

Se a recuperação for concluída em 180 dias permanece a suspensão, e os créditos são apurados no juízo universal.

Se não for concluída no prazo ou não aprovado o plano do recuperação, resurge o direito de retomada das ações até a satisfação do crédito, salvo se converter em falência.

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DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS Não são exigíveis na recuperação judicial

São exigíveis na falência. 

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DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS Se o depósito judicial já tiver sido efetuado (Art. 899, parágrafo primeiro,CLT), o valor é integralmente revertido para o exeqüente, sendo que os efeitos da suspensão não o atinge.

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TRT2 RECURSO ORDINÁRIORELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAESACÓRDÃO Nº: 20111090983DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/09/2011RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Consoante exegese da Súmula nº 86 do C. TST somente o falido está isento do preparo. No caso em liça, evidentemente que não se trata da hipótese prevista naquele preceito sumular, mas, sim, de recuperação judicial, que é instituto totalmente diverso da falência./

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/As empresas em recuperação judicial estão excluídas de quaisquer privilégios concedidos à massa falida, razão pela qual reputo inadmissível a incidência da Súmula 86 ao presente caso. Recurso patronal não conhecido, por deserto.

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LIMITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA AO LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS Só atinge os trabalhadores com vínculoempregatício e os representantes comerciais.

Demais trabalhadores não estão sujeitos a esta limitação.(créditos quirografários)

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EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho não é necessariamente rescindido pela falência.

O administrador judicial também contratar empregados imprescindíveis à continuidade do negócio do falido. 

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EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO

CLT, Art.449Princípio da subsistência dos créditos trabalhistas em face da falência do empregador. 

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EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO  O empregador é a massa falida. Assim, se o administrador judicialrescinde o contrato de trabalho do vigia, vg., ele recebe normalmente seus créditostrabalhistas, pois possuem natureza de créditos de natureza extraconcursal.

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BENS PENHORADOS

Se constituída antes da recuperação judicial ou da falência, prosseguimento normal da execução trabalhista até a integral satisfação do crédito trabalhista.

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BENS PENHORADOS

Se a penhora for posterior à falência ou à recuperação judicial (quando é comunicada ao juízo da execução), a penhora já está acabada.

O produto da arrematação é revertido ao juízo universal.

O exeqüente habilita seu crédito.

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PENHORA ON LINERECUPERAÇÃO JUDICIAL

POSSÍVEL

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TRT2 Mandado de SegurançaRELATOR(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRAACÓRDÃO Nº: 2008021473DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2008Mandado de segurança. Execução provisória. Penhora on line. Súmula 417, III, do TST. Falta de indicação de bens para garantia do juízo. Empresa em regime de recuperação judicial. Lei 11.101/2005. Equiparação ao falido. Desnecessidade de garantia do juízo para embargar e recorrer. /

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/... o empresário e a sociedade empresária, seja na falência ou na recuperação judicial, não estão sujeitos à garantia de juízo para interpor embargos à execução e para recorrer da decisão do juiz que julgar seus embargos, o que torna ilegal a penhora on line contra os devedores que estejam em regime de recuperação judicial. Concedo a segurança.

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HASTA PÚBLICA

Recuperação judicial concluída no prazo de 180 dias:

-Susta-se a execução, tornando-se sem efeito a arrematação designada, devendo ocrédito trabalhista ser habilitado no juízo universal.

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HASTA PÚBLICA

Ultrapassados os 180 dias, retoma-se os procedimentos da execução trabalhista.

A arrematação judicial pode ser efetivada.

O produto é revertido para o juízo universal.

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TRT2 AI EM AP

RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE

ACÓRDÃO Nº:  20080982047

DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/11/2008

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A Recuperação Judicial não tem o condão de tornar nulos os atos de execução já realizados. Conforme menciona a decisão de fls. 106, a constrição do bem levado à hasta pública foi muito anterior ao deferimento da Recuperação Judicial./

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A penhora é ato de constrição que cria vínculo de indisponibilidade do bem para a satisfação do direito do exeqüente, de sorte que o bem penhorado não se submete aos procedimentos da recuperação judicial. Correta a decisão que determinou que tais bens fossem levados à hasta pública. Deverá ser habilitado no concurso de credores apenas o crédito que eventualmente remanesça à arrematação daqueles bens, caso o valor pago não seja suficiente à satisfação do crédito do reclamante.

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JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIARECUPERAÇÃO JUDICIAL

NÃO HÁ RESTRIÇÃO.

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JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAFALÊNCIA -Incide normalmente a correção monetária.-Juros de mora tem sua disciplina noartigo 124 da CRF. “contra a massa falida não são exigíveis juros (penalidade decorrente da mora) vencidos após a decretação da falência, salvo se o ativo apurado o comportar, ou seja, pago o principal, subsistir sobra”.

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CRÉDITOS FISCAISRECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Não estão sujeitos à recuperação judicial.Para deferimento:-Exige a exibição de certidões tributárias negativas.-Na falência a Fazenda Pública não está sujeita a habilitação:-Pode exigir a integralidade dos valores no juízo universal.

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MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLTRECUPERAÇÃO JUDICIAL

PolêmicaNão há restrição principiológica.O TST entende inaplicável.

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MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLTFALÊNCIA

Súmula 388,TST.A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do parágrafo oitavo do art. 477, ambos da CLT”

Multas são créditos quirografários.

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TRT 2 AGRAVO DE INSTRUMENTORELATOR(A): ANA MARIA M.B. MACEDOACÓRDÃO Nº: 20111152830DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/09/2011Benefícios da Justiça Gratuita a pessoa jurídica. Pretensão sem respaldo legal. As pessoas jurídicas não podem ser contempladas com os benefícios da Justiça Gratuita, pois a declaração de miserabilidade jurídica, indispensável à concessão do favor legal, refere-se à impossibilidade da parte em arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, olvida-se a reclamada que a exceção prevista na Súmula 86 do C.TST não é aplicável as empresas em recuperação judicial, mas sim à massa falida

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RESERVA DE NUMERÁRIO

Risco de prolongamento do processo.

A pedido ou de ofício, o Juízo Trabalhista pode requerer a reserva de numerário suficiente perante a massa falida.

LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 6º, parágrafo terceiro

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RITO PREFERENCIAL

Aplicável a todas as fases processuais, para dissídios cuja decisão deva ser executada perante o juízo universal da falência. (CLT,Art.768).

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DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA FALÊNCIA

A falência reúne a universalidade dos bens inclusive dos sócios.

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DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA FALÊNCIALRJF (Lei 11.101/2005)Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

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DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA FALÊNCIA

Hipótese interessante

Débito residual.Subsistindo débito trabalhista da empresa falida, parte da doutrina admite que o jjuiz poderia decidir pela despersonalização da pessoa jurídica da empresa falida e acionar diretamente os seus sócios.

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CREDOR TRABALHISTASINDICATO DE CLASSE

Legitimidade para requerer falência.

Credor trabalhista (trabalhador)Sindicato de classe -tem legitimidade para requerer a falência do devedor.

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CREDOR TRABALHISTASINDICATO DE CLASSE

Legitimidade para requerer falência.

Na lei anterior.Somente a obrigação mercantil possibilitava o pedido de Falência.

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CREDOR TRABALHISTASINDICATO DE CLASSELegitimidade para requerer falência.Cabe protesto.

LRJF (Lei 11.101/2005)Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

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DEVEDOR SUBSIDIÁRIO

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DEVEDOR SUBSIDIÁRIO RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Não requer habilitação anterior.O devedor subsidiário paga o crédito e se sub-roga na habilitação no Juízo Universal.

Princípio de menor prejuízo social.

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TRT2 AGRAVO DE PETICAORELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTEACÓRDÃO Nº: 20111138277DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2011RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. A recuperação judicial da primeira executada é prova cabal de sua incapacidade para satisfazer o crédito do obreiro, impondo a suspensão da execução por longo prazo, sem apresentar qualquer garantia quanto à quitação dos créditos trabalhistas, tendo em vista que fica vinculada ao sucesso do plano de recuperação proposto./

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/A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços objetiva a garantia da quitação do crédito trabalhista de maneira célere, tendo em vista sua natureza alimentar. A recuperação judicial da principal devedora é motivo suficientepara que a execução se volte contra o devedor subsidiário.

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DEVEDOR SUBSIDIÁRIO FALÊNCIA

Executa-se preferencialmente a massa falida do devedor principal.

Havendo débito pendente pode posteriormente executar-se o devedor subsidiário pela diferença (que resultar).

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SOCIEDADE FORMADA PELOS TRABALHADORESSUCESSÃO TRABALHISTARECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Pode haver o arrendamento ou trespasse da empresa ou do estabelecimento econômico ou unidade produtiva para uma sociedade constituída pelos trabalhadores credores da massa falida.INEXISTE QUALQUER SUCESSÃO TRABALHISTA.

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SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIALRJF (Lei 11.101/2005)Art. 156A sentença que declara o encerramento da falência reveste-se de natureza meramente homologatória, logo não extingue os débitos pendentes do devedor, que poderão ser garantidos por novos bens.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

Repercussão da Recuperação Judicial e da Falência do Empregador no Contrato Individual de Trabalho.

Apresentação de

Gabriel Lopes Coutinho FilhoDisponível em www.lopescoutinho.com

Primavera – 29/outubro/2011