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JOSÉ IVO MOREIRA
CURSO DE NOIVOS COMO PREPARAÇÃO AO SACRAMENTO DO
MATRIMÔNIO, À LUZ DOS DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL
FACULDADE SÃO BENTO
Curso de Teologia
São Paulo
2016
JOSÉ IVO MOREIRA
CURSO DE NOIVOS COMO PREPARAÇÃO AO SACRAMENTO DO
MATRIMÔNIO, À LUZ DOS DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL
Monografia apresentada no Curso de Teologia da Faculdade São Bento, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Bacharelado.
Orientador: Professor Gabriel Frade.
São Paulo
2016
JOSÉ IVO MOREIRA
CURSO DE NOIVOS COMO PREPARAÇÃO AO SACRAMENTO DO
MATRIMÔNIO, À LUZ DOS DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL
Monografia apresentada no Curso de Teologia da Faculdade São Bento, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Bacharelado.
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São Paulo, de de 2017.
Professor Gabriel Frade
Dedico esta monografia a minha família, pela fé e confiança dispensadas à
minha pessoa; aos meus colegas e amigos de classe, pelo apoio incondicional;
enfim, a todos aqueles que, de alguma forma, tornaram este caminho mais fácil de
ser trilhado.
Agradeço primeiramente a Deus, por ser essencial em minha vida; ao Abade
Dom Mathias Tolentino Braga, OSB (Ordem de São Bento); ao Professor Orientador
Gabriel Frade, bem como a todos os professores da Faculdade São Bento, por
possibilitarem a minha participação e a conclusão do curso em questão. Estendo
meus agradecimentos aos párocos que me acolheram em suas respectivas
paróquias e permitiram minha participação, como ouvinte, no “curso de noivos”,
propiciando-me a coleta de informações imprescindíveis para o desenvolvimento e à
conclusão desta monografia.
Mas no princípio da criação Deus os fez homem e mulher.
Por esta razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e os dois se tornarão uma só carne. Assim, eles já não são dois, mas sim uma só carne.
Portanto, o que Deus uniu, ninguém o separe.
Marcos 10:6-9. Bíblia Sagrada.
RESUMO
O presente estudo acadêmico trata-se de uma pesquisa bibliográfica, desenvolvida
com base nos documentos da Santa Igreja, o qual teve o fito de analisar e identificar,
nas aulas ministradas nos “Cursos de Noivos” das paróquias locais, as causas da
deficiência de orientações condizentes ao seu propósito e se, desta forma, os
métodos empregados no magistério local podem ou poderiam acarretar prejuízos
aos participantes dos “Cursos de Noivos”, cuja finalidade é a preparação ao
sacramento do matrimônio e, por conseguinte, da futura formação da Família Cristã.
Os resultados demonstraram que muitas paróquias, as quais promovem o “Curso de
Noivos” têm aplicado orientações, em larga medida, baseadas nas experiências de
vida e nas observações subjetivas dos próprios párocos ministrantes desses cursos,
deixando grandes lacunas no que diz respeito à visão de conjunto, relativa aos
verdadeiros desígnios do sacramento do matrimônio, haja vista a omissão das
orientações preconizadas pelo Código de Direito Canônico e pelos demais
documentos da Santa Sé, que versam sobre as orientações pastorais atinentes à
questão do matrimônio. Assim, verificou-se a urgente necessidade de se repensar
novas metodologias para a aplicação dos “Cursos de Noivos”, como preparação ao
sacramento do matrimônio, sem nunca deixar de incutir os valores originais da
Igreja, mas, também, sem ilidir a ludicidade para ilustrar os bons exemplos de
comportamentos que devem ser adotados na realidade contemporânea, sempre com
foco na prosperidade e na glorificação da futura família, responsável pela igreja
doméstica, que busca a consolidação do Povo de Deus.
Palavras-chave: Igreja Católica; Cursos de Noivos; Sacramento do Matrimônio.
ABSTRACT
The present academic study is a bibliographical research, developed on the basis of
the documents of the Holy Church, which had as objective to analyze and identify, in
the classes taught in the "Brides and Grooms Courses" of the local parishes, the
causes of the deficiency of suitable guidelines To its purpose and whether, in this
way, the methods employed in the local magisterium can or could be detrimental to
the participants in the "Brides and Grooms Courses", whose purpose is to prepare for
the sacrament of matrimony and, consequently, for the future formation of the
Christian Family. The results have shown that many parishes, which promote the
"Bridegroom Course", have applied guidelines to a large extent based on the life
experiences and the subjective observations of the parish priests themselves, leaving
great gaps with regard to the vision of Together with the true purposes of the
sacrament of matrimony, in view of the omission of the guidelines recommended by
the Code of Canon Law and other documents of the Holy See, which deal with the
pastoral guidelines concerning the question of matrimony. Thus, there was an urgent
need to rethink new methodologies for the application of the "Brides and Grooms
Courses", as preparation for the sacrament of marriage, while never inculcating the
original values of the Church, but also without To illustrate the good examples of
behaviors that should be adopted in contemporary reality, always focusing on the
prosperity and glorification of the future family responsible for the domestic church,
which seeks the consolidation of the People of God.
Keywords: Catholic Church; Brides and Grooms Courses; Sacrament of Matrimony.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................. 11
2 ASPECTOS HISTÓRICOS DO CASAMENTO E DA FAMÍLIA ......................... 14
2.1 O Divino Projeto Original do Matrimônio ........................................................ 14
2.2 A Teoria das Primeiras Uniões Conjugais Durante a Pré-História .................. 15
2.2.1 Família consanguínea ................................................................................. 16
2.2.2 Família punaluana ....................................................................................... 16
2.2.3 Família sindiásmica ..................................................................................... 17
2.2.4 A família monogâmica ................................................................................. 18
2.3 O Regime Matrimonial na Roma Antiga ......................................................... 18
2.4 O Casamento e a Família à Luz do Direito Canônico .................................... 20
3 AS PECULIARIDADES DO DIVÓRCIO E DA DESAGRAGAÇÃO FAMILIAR.22
3.1 A Evolução da Dissolução do Casamento na Legislação Brasileira ............... 22
3.2 A Redução dos Casamentos e o Aumento dos Casos de Divórcio ................ 24
3.2.1 Os Novos Arranjos Familiares na Sociedade Moderna ................................ 29
4 FUNDAMENTAÇÃO PARA O MATRIMÔNIO .................................................. 32
4.1 Algumas Observações Sobre o Matrimônio na Bíblia Sagrada ...................... 32
4.2 O Matrimônio no Código de Direito Canônico ................................................ 36
4.2.1 O Múnus Santificador da Igreja ................................................................... 37
4.2.2 O Sacramento do Matrimônio ...................................................................... 37
5 ORIENTAÇÕES DA IGREJA PARA A PREPARAÇÃO PRÉ-MATRIMONIAL 40
5.1 As Perspectivas dos Documentos da CNBB – 12 .......................................... 41
5.1.1 Orientações às crianças e aos adolescentes sobre o matrimônio ................ 42
5.1.2 Orientações pré-matrimoniais ...................................................................... 43
5.1.3 A falta de fé dos nubentes ........................................................................... 44
5.1.4 Preocupação da Igreja frente a problemas especiais da família .................. 46
5.2 As Orientações Pré-Matrimoniais dos Documentos da CNBB – 79................ 48
5.2.1 Preparação para união matrimonial à luz dos Documentos da CNBB – 79..51
5.2.1.1 A preparação próxima ao sacramento do matrimônio ................................ 52
6 ANÁLISE E DISCUSSÃO ................................................................................. 55
SUMÁRIO
6.1 Análise das Competências dos Cursos de Noivos ......................................... 55
6.2 Discussão Sobre a Aplicação dos Cursos de Noivos ..................................... 58
CONCLUSÃO .......................................................................................................... 61
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 63
11 IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO
A vida conjugal saudável é essencial para a manutenção do bem-estar e à
dignidade da pessoa humana, o que refletirá na formação de uma família e, por
conseguinte, no desenvolvimento de uma sociedade harmônica e pacífica, pois daí
nasce a premissa de que a “família é o berço de tudo”.
Todavia, hodiernamente, é evidente que a família, na qualidade de célula
mater da sociedade, dia a dia, vem experimentando um crescente processo de
deterioração, provocado pela corrupção de certos valores matrimoniais, como o
amor; a compaixão; a moral; a ajuda; a confiança e o respeito mútuos; a
compreensão e a cumplicidade; a busca por realizações recíprocas, dentre outros
valores preconizados durante a celebração do casamento cristão.
Assim, esses princípios familiares estão cedendo os seus lugares para as
brigas, separações, divórcios e demais situações gravosas que provocam a
dissolução do casamento, muitas vezes, recentemente celebrado ou quando a prole,
fruto dessa união, já havia sido concebida, tornando incerto o futuro desses filhos
que poderão ser seriamente afetados.
Logo, para aqueles que orientam suas vidas pelos valores cristãos da Santa
Igreja, a preparação para o sacramento do matrimônio é um fator de suma
importância para os futuros cônjuges, para toda a comunidade cristã e para a própria
igreja que poderá contar com fiéis comprometidos com as questões eclesiais, uma
vez que estarão orientados para o desenvolvimento de uma célula vital do Povo de
Deus.
O problema levantado no presente estudo parte da percepção de que um
número considerável de paróquias promove o “curso de noivos”, como preparação
ao sacramento do matrimônio, sem uma fundamentação adequada no que atine aos
seus conteúdos. Pois, mediante a modesta experiência e observação deste autor,
bem como por relatos de terceiros, foi possível constatar que muitas paróquias, as
quais promovem o curso de noivos como preparação ao sacramento do matrimônio,
têm aplicado orientações, em larga medida, baseadas nas experiências de vida e
nas observações subjetivas dos próprios ministrantes desses cursos, deixando
Introdução 12
grandes lacunas no que concerne à visão de conjunto, relativa ao sacramento do
matrimônio.
O objetivo geral deste estudo é tentar detectar quais eventuais motivos
estariam na base das formações deficitárias conferidas aos noivos nas paróquias e
qual a influência que os documentos do magistério, principalmente no magistério
local, podem ou poderiam acarretar a essas formações imprecisas.
Os objetivos específicos deste trabalho são recolher informações concretas
da real situação dos cursos de noivos aplicados em algumas paróquias, escolhidas
por amostragem, e a consolidação dessas informações como um possível referencial
que sirva como apoio para eventuais análises diagnósticas quanto à situação da
formação para o sacramento do matrimônio na região de São Paulo.
A metodologia utilizada para o desenvolvimento e à consecução deste
trabalho acadêmico, primeiramente, consubstanciou-se em uma pesquisa
bibliográfica, a qual tem suas bases fundamentadas em evidências científicas, nos
documentos eclesiásticos pertinentes, no conjunto bibliográfico citado neste trabalho
e em outras literaturas disponíveis no mercado e na mídia, vistas em forma de livros,
revistas, publicações avulsas e virtuais que versam sobre o assunto aqui estudado.
Silva e Menezes (2005), no que tange à asserção acima, lecionam que a
pesquisa bibliográfica resultará do processo de levantamento e análise do que já foi
publicado sobre o tema e o problema de pesquisa escolhidos, o que permitirá um
mapeamento de quem já escreveu e o que já foi escrito sobre o tema e/ou o
problema da pesquisa para, assim, obter a fundamentação necessária para a
estruturação e à consecução deste estudo.
Em um segundo momento, decidiu-se pela realização de uma pesquisa de
campo, a qual consistiu em visitas a sete paróquias e a quatro cursos de noivos,
ocasiões em que este autor participou como ouvinte dos cursos em questão.
Assim, os contatos diretos com as pessoas possibilitaram a coleta de
informações úteis para a fundamentação à conclusão deste trabalho, pois, conforme
lecionam Marconi e Lakatos (2003) é elementar a análise dos dados obtidos,
alusivos a um determinado tema, para o qual se busca uma reposta ou hipóteses
que se queira comprovar, bem como para se descobrir novos fenômenos ou as
relações entre eles.
Introdução 13
Destarte, a revisão literária e a pesquisa de campo fornecerão a base para
fomentar a discussão e a conclusão sobre a qualidade contemporânea do curso de
noivos como preparação ao sacramento do matrimônio, à luz dos documentos do
magistério local, ministrados nas paróquias pesquisadas.
22 AASSPPEECCTTOOSS HHIISSTTÓÓRRIICCOOSS DDOO CCAASSAAMMEENNTTOO EE DDAA FFAAMMÍÍLLIIAA
Tentar delimitar na história a origem do casamento entre o homem e a
mulher é uma tarefa impossível, haja vista a inexistência de registros sobre tipo de
eventos durante as épocas remotas da humanidade, consoante também entende
Ana Lúcia Pedroni:
[...] remontar à origem da Família e do Casamento de maneira inequívoca, tem sido tarefa difícil para historiadores, antropólogos e sociólogos que, na busca de informações, encontram dificuldades para a montagem de um quadro evolutivo, pois se trata de uma época desconhecida e sem fontes documentais que registrem sua existência (PEDRONI, 2005, p. 17).
Todavia, sabe-se que o casamento é uma das instituições mais antigas do
mundo e que sofreu diversas mudanças e adaptações ao longo da história, na
medida da evolução dos aspectos emocionais, éticos, morais, legais, religiosos,
socioculturais, dentre outros fatores que envolveram e envolvem cada sociedade,
conforme será abordado adiante.
2.1 O Divino Projeto Original do Matrimônio
À luz da religião, o testemunho sobre a primeira união legítima entre o
homem e a mulher pode ser contemplado na Bíblia Sagrada, mormente, em
Gênesis, que é o primeiro livro do Antigo Testamento, iniciando pelo seu capítulo 1,
versículos 27 e 28, em que consta o introito sobre a criação do homem e da mulher,
bem como a benção de Deus para que esses iniciassem a procriação, a fim de
perpetuar sua espécie e ter domínio sobre as demais:
27 - E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.
28 - E Deus os abençoou, e Deus lhes disse: Frutificai e multiplicai- vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; e dominai sobre os peixes do mar e sobre as aves dos céus, e sobre todo o animal que se move sobre a terra (A BÍBLIA SAGRADA).
Mais adiante, em Gênesis, capítulo 2, versículos 18 a 24, Deus constata a
solidão de Adão, primeiro ser humano da face da Terra e, diante de Sua infinita
bondade, criou a mulher a partir de uma costela de Adão que, por sua vez, deu-lhe o
nome, a princípio, de Mulher e uniu-se a ela:
Aspectos Históricos do Casamento e da Família 15
22 - E da costela que o Senhor Deus tomou do homem, formou uma mulher, e trouxe-a a Adão.
23 - E disse Adão: Esta é agora osso dos meus ossos, e carne da minha carne; esta será chamada mulher, porquanto do homem foi tomada.
24 - Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne (A BÍBLIA SAGRADA).
Isto posto, entende-se que Deus abençoou diretamente o referido
matrimônio, estipulando a unicidade e a indissolubilidade daquela união, pois
expressa uma convivência de permanente unidade, não somente corporal, mas
também espiritual ao estabelecer que o homem “apegar-se-á à sua mulher, e serão
ambos uma carne”.
A Bíblia Sagrada acentua que, no matrimônio, a finalidade específica da
prática sexual é a procriação, a qual também é abençoada por Deus, haja vista ser
considerado um ato tão nobre, pois se resume na transmissão da vida, responsável
pela constituição da família e da sociedade, o que, de forma análoga, é prescrita no
capítulo 9, versículo 1 de Gênesis: “E abençoou Deus a Noé e a seus filhos, e disse-
lhes: Frutificai e multiplicai-vos e enchei a terra”.
2.2 A Teoria das Primeiras Uniões Conjugais Durante a Pré-História
Friedrich Engels (1994), em sua obra prima, alusiva à Teoria da História1,
especialmente em relação à história antiga e à história das sociedades primitivas,
realizada com base nos estudos do antropólogo norte-americano Lewis Henry
Morgan2, entende que, mediante a sua concepção materialista, a produção e
reprodução da vida imediata são fatores decisivos da história.
Razão pela qual, Morgan, no decorrer de anos, analisou os laços de
parentesco entre as tribos indígenas, cujas descobertas, segundo Engels, permitiram
restabelecer os traços essenciais do fundamento pré-histórico da história escrita e
ainda visualizar a forma primitiva que originou as gens posteriores, encontradas
1 ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. 9. ed. Trad. Leandro
Konder. Coleção Perspectiva do Homem. Vol. 99. Série Ciências Sociais. Rio de Janeiro. Civilização Brasileira,
1994. 2 Lewis Henry Morgan foi um antropólogo, etnólogo e escritor norte-americano que viveu durante o século XIX.
Considerado um dos fundadores da antropologia moderna, fez pesquisa de campo entre os iroqueses, de onde
retirou material para sua reflexão sobre cultura e sociedade.
Aspectos Históricos do Casamento e da Família 16
entre os povos civilizados da Antiguidade, como os gregos, romanos, celtas e
germanos.
Na busca por mapear as gêneses do homem pré-histórico, Morgan dividiu
esse período em três fases, atribuindo a essas a nomenclatura de estado selvagem,
barbárie e civilização, bem como subdividiu as duas primeiras fases em inferior,
média e superior.
A partir da fragmentação desse período, segundo os estudos de Morgan,
nas três subfases ordenadas anteriormente (estado selvagem, barbárie e
civilização), foi possível destacar os seguintes modelos de família: Consanguínea,
Punaluana, Sindiásmica e Monogâmica, nas quais os homens se uniam às mulheres
e, de acordo com Engels, a reprodução sexuada ocorria consoante às explicações
que serão elencadas em seguida.
2.2.1 Família consanguínea
Era caracterizada pela união entre irmãos e irmãs, carnais e colaterais, no
seio de um grupo. Foi considerada por Morgan como a primeira e mais antiga forma
de instituição familiar, em que os grupos conjugais classificam-se por gerações.
“Todos os avôs e avós, nos limites da família, são maridos e mulheres entre si; o
mesmo sucede com seus filhos, quer dizer, com os pais e mães [...]” (ENGELS,
1994, p. 37-38).
2.2.2 Família punaluana
Nesse estágio, excluíram-se as relações sexuais entre irmãos e irmãs
carnais, tendo constituído nessa fase uma espécie de matrimônio por grupos nas
comunidades comunistas, presentes na fase selvagem. A partir de então, foram
instituídas e formuladas as gens3, consistindo em “[...] um círculo fechado de
3 Com a exclusão dos pais e dos filhos e posteriormente a dos irmãos uterinos (por parte de mãe) e
posteriormente a dos irmãos colaterais (primos até terceiro grau) a relação sexual deixou de ser consanguínea e,
por conseguinte, surgiram as gens. Essas gens tratavam-se de instituições comuns, possuidoras de ordens sociais
e rituais que diferiam das outras gens da tribo.
Aspectos Históricos do Casamento e da Família 17
parentes consanguíneos por linha feminina, que não se podem casar uns com os
outros” (ENGELS, 1994, p. 44).
2.2.3 Família sindiásmica
Ainda no período da barbárie, essa forma de família foi caracterizada pelo
matrimônio por pares, embora a poligamia e infidelidade fossem encaradas como
direito dos homens. Em contraposição, a fidelidade das mulheres era exigida de
forma rigorosa, sendo o adultério duramente castigado.
O vínculo conjugal podia ser dissolvido facilmente por qualquer uma das
partes e, como antes, ainda se considera a linhagem feminina, ou seja, “os filhos
pertencem exclusivamente à mãe” (ENGELS, 1994, p. 49).
Engels ressalta que, provavelmente, foi durante o período do matrimônio
sindiásmico que se localiza a origem da propriedade privada. Com o advento da
domesticação de animais e da criação de gado, formaram-se verdadeiros
mananciais de riqueza, resultados da produção de imensas manadas de cavalos,
camelos, asnos e diversos outros animais. Toda essa nova riqueza pertencia, a
priori, às gens. Sucessivamente, indicaram-se os chefes de família como prováveis
proprietários dos inúmeros rebanhos existentes, dos utensílios de metal, artigos de
luxo “e, finalmente, o gado humano: os escravos” (ENGELS, 1994, p. 58).
Desse modo, com o surgimento da propriedade privada, uma nova questão
modificou o matrimônio sindiásmico, pois o homem não teria para quem deixar seus
bens, uma vez que os filhos continuavam a pertencer, de forma exclusiva, à mãe.
Assim, esse transformou, em proveito de seus filhos, a ordem de herança
estabelecida até aquele período. Obviamente, para isso acontecer, foi abolido o
direito materno, sendo substituído pela filiação masculina e, nesse ponto, Engels
esclarece que o “homem apoderou-se também da direção da casa; a mulher viu-se
degradada, convertida [...] em escrava da luxúria do homem, em simples instrumento
de reprodução” (ENGELS, 1994, p. 61).
Assim, o termo “família”, propriamente dito, posteriormente, foi inventado
pelos romanos, caracterizando o surgimento da família patriarcal, na qual a mulher,
os filhos e certo número de escravos submetiam-se ao poder paterno de seu chefe,
Aspectos Históricos do Casamento e da Família 18
que detinha o direito de vida e morte sob todos e “esta forma de família assinala a
passagem do matrimônio sindiásmico à monogamia” (ENGELS, p. 62).
2.2.4 A família monogâmica
Essa estrutura nasceu da família sindiásmica, a qual se fundamentou “no
predomínio do homem; sua finalidade expressa é a de procriar filhos, cuja
paternidade seja indiscutível [...] pois esses, na qualidade de herdeiros diretos,
entrarão, um dia, na posse dos bens de seu pai” (ENGELS, 1994, p. 66).
O referido autor esclarece que, a partir dessa formação familiar ocorreu uma
maior solidez dos laços conjugais, que já não podiam ser rompidos pela mulher,
somente o homem tinha o direito de rompê-los e esse se deu o direito à infidelidade
conjugal, enquanto que a importância da mulher era limitada a ser a mãe de seus
filhos legítimos, bem como a cuidadora da casa e a vigia das escravas. Assim,
exigia-se que ela tolerasse tudo, inclusive, os relacionamentos entre o marido e as
escravas, transformadas por ele em concubinas.
De acordo com o autor, a monogamia foi a primeira forma de família que
surgiu sem as condições das uniões naturais, pois se consolidou por razões
econômicas, a fim de perpetuar a superioridade da propriedade privada sobre a
comum primitiva e, dessa maneira, tornou-se visível que a monogamia não era fruto
de um amor sexual ausente de outros interesses.
2.3 O Regime Matrimonial na Roma Antiga
Ao deixar a Pré-história e evoluir para o período da Antiguidade, este estudo
passa a concentrar-se em Roma, face essa figurar como um dos berços da
civilização e, conforme salientou Friedrich Engels (1994), apesar da união
monogâmica, o homem continuou a ter muito mais liberdade do que todo o restante
de sua família, tanto no âmbito civil quanto no moral.
Por tal razão, muitas atitudes que, se praticadas pela mulher, eram tidas
como crimes graves, os quais eram punidos severamente, mas, quando cometidas
Aspectos Históricos do Casamento e da Família 19
pelo homem, eram consideradas normais ou quase irrelevantes, como era o caso do
adultério, que poderia provocar um leve abalo à imagem do homem, mas esse o
enfrentava com honra e satisfação.
Nessa esfera cultural, os romanos julgavam obrigatório que suas mulheres
concebessem filhos, sendo necessário que esses fossem frutos do casamento, a fim
de perpetuarem os cultos religiosos, pois os filhos que não fossem gerados pela
esposa não poderiam participar rituais em que eram ofertadas as refeições fúnebres.
Em contrapartida, Numa Denis Fustel de Coulanges (1998) disserta que a
ausência de filhos no casamento gerava consequências cruéis à mulher considerada
estéril, uma vez que, naquela época, não havia meios de comprovar a esterilidade
masculina e, portanto, tal deficiência era atribuída unicamente à mulher, por essa ser
a responsável pela gestação, o que implicava a sanção de anulação do casamento,
acrescida de sua exclusão da sociedade e, a respeito desse assunto, a autora
afirma que:
Tendo sido o casamento contratado apenas para perpetuar a família, parece justo que pudesse anular-se no caso de esterilidade da mulher. O divórcio, para este caso, foi sempre, entre os antigos, um direito; é mesmo possível tenha sido até obrigação. Na Índia, a religião prescrevia que ‘a mulher estéril fosse substituída ao fim de oito anos’. Nenhum texto formal nos prova ter sido este mesmo dever obrigatório, igualmente na Grécia e em Roma. Todavia, Heródoto cita-nos dois reis de Espanha que foram obrigados a repudiar as suas mulheres porque estas se mostravam estéreis (COULANGES, 1998, p. 47).
Naquela época, evidencia-se que, pelo Direito Romano, a família gravitava
ao redor do homem que irradiava seu autoritarismo em detrimento dos parcos
direitos dos integrantes da família, inclusive da mulher e dos filhos, pois, como
leciona Coulanges (1998), todo o poder concentrava-se no pater, patriarca que
domina a sua jurisdição ou território. Assim, na Roma Antiga, o pater familias (pai da
família) era o mais alto status familiae (estatuto familiar), sempre ocupado por uma
figura masculina, para a qual o afeto nunca fez parte de seu comportamento.
Contudo, com o passar dos tempos, a mulher foi conquistando espaços no
lar e na sociedade, por meio do desempenho de tarefas importantes na família
romana, como a responsabilidade pela manutenção do culto e de outras atividades
antes para ela proibida, o que deu início a transição de seus direitos, mediante do
seu sacerdócio doméstico, como bem explica Coulanges:
Aspectos Históricos do Casamento e da Família 20
A mulher tem direitos porque tem seu lugar no lar, sendo a encarregada de olhar para que não se extinga o fogo sagrado. É a mulher, sobretudo, que deve estar atenta a que este fogo se conserve puro, invoca-o e oferece-lhe sacrifícios. Tem pois também o seu sacerdócio. Onde a mulher não estiver, o culto doméstico acha- se incompleto e insuficiente. Grande desgraça para os gregos é ter o ‘lar sem esposa’. Entre os romanos a presença da mulher é de tal modo indispensável ao sacrifício que o sacerdote, ficando viúvo, perde o seu sacerdócio (COULANGES, 1998, p. 99).
O Doutor em Direito Civil, Marcos Alves da Silva (2002), leciona que, após a
evolução das questões jurídicas na Antiguidade, o Direito Romano se destacou e
influiu de forma expressiva no Direito Canônico, inclusive, nos conceitos do
casamento, da família e da filiação, visto pela figura do pater, dando origem ao termo
pátrio poder que progrediu, contemporaneamente, para o poder de família, como
será discutido no decorrer deste trabalho.
2.4 O Casamento e a Família à Luz do Direito Canônico
O Direito Canônico, consoante aos ensinamentos de Arnoldo Wald (2002,
pp. 53-54), pode ser definido como “o ordenamento jurídico da Igreja Católica
Apostólica Romana [...] a denominação ‘canônico’ deriva da palavra grega Kánon
(regra, norma), com a qual originariamente se indicava qualquer prescrição relativa a
fé ou à ação cristã”, sendo que, complementando esse conceito, Osvaldo Hamilton
Tavares, apresenta as seguintes considerações:
O Direito da Igreja Católica, conhecido como Direito Canônico, está contido nos decretos compilados pelo canonista e teólogo Graciano (“Concordia discordantium Canonum”), nos “Decretali” de Gregório IX, no “Liber Sextus” de Bonifácio VII e no “Liber Septimus Decretalium” de João XXII.
Toda essa legislação foi enfeixada numa única compilação, denominada de “Corpus Iuris Canonici”, pelo Concílio de Basiléia (1431-1443). O Direito do antigo monumento jurídico vigorou até 1917, servindo de fonte imediata à legislação vigorante em muitos países. Para aferir essa poderosa influência, basta lembrar que na época do Governo Geral, tivemos o Código Sebastiânico, que muito modificou as Ordenações Manuelitas e que dava extraordinária importância ao Direito Canônico e às resoluções do Concílio de Trento. O “Corpus Iuris Canonici”, enfim, influiu poderosamente na estruturação das instituições de Direito de Família e nos direitos reais.
[...].
Aspectos Históricos do Casamento e da Família 21
As raízes históricas e culturais do Direito Civil Ocidental originaram- se do direito privado romano (jus civilis e jus gentium), do antigo
Direito Germânico, dos direitos consuetudinários da Idade Média e do Direito Canônico (TAVARES, 1985, pp. 49-50).
Assim, o Direito Canônico, por ser originado do cristianismo, diferia da
doutrina do Direito Romano, mas, analogamente, coadunavam com certos
princípios, a exemplo do Direito de Família, do pátrio poder e da indissolubilidade do
matrimônio e, pelo Direito Canônico, a família somente poderia ser constituída por
meio de cerimônia religiosa, pois o cristianismo elevou o casamento ao patamar de
uma bênção divina, traduzida pelo sacramento, como explica José Russo:
[...] essa nova família veio alicerçada no casamento, sob a concepção de sacramento consolidada na livre e espontânea vontade dos nubentes. A mulher mereceu um lugar próprio, passando a ser responsável pelo governo doméstico e pela educação dos filhos (RUSSO, 2005, p. 43).
O Código de Direito Canônico, consoante às palavras de Osvaldo Hamilton
Tavares (1985), corroboradas pelo entendimento de Jésus Hortal (2003), em
síntese, surgiu da necessidade da Santa Sé de organizar ou estruturar os cânones,
que consistiam nos preceitos ou nas leis esparsas da Igreja, estabelecidos durante o
decorrer dos séculos anteriores, sendo iniciada a estruturação desses documentos
por Dionísio e, posteriormente, por Graciano; nas Decretais de Gregório IX; no
Codex Iuris Canonici de 1917 e no Codex Iuris Canonici de 1983.
Dada a dimensão de sua importância para a organização da sociedade, o
Direito Canônico passou a permear a legislação do Brasil e de diversos outros
países, principalmente, no que diz respeito às particularidades do casamento e do
Direito de Família, conforme afirma Orlando Gomes:
Sua influência é tão poderosa que o Código Civil, a exemplo de outras leis sobre o casamento, seguiu a orientação canônica de mencionar as condições de invalidade do casamento, em vez de enumerar as que devem ser preenchidas para que seja lícita e validamente concluída. Provêm, outrossim, do direito canônico diversos preceitos relativos à celebração do matrimônio, a seus efeitos jurídicos e à sua dissolução (GOMES, 2002, p. 09).
No Brasil, apesar das modificações em sua legislação, mormente
promovidas pela “Lei o Divórcio” de 1977, pela promulgação da Constituição Federal
de 1988 e pela advinda do Código Civil de 2002, o Direito Canônico continua a influir
na ordem jurídica, conforme será visto no decorrer deste trabalho.
22
3 AASS PPEECCUULLIIAARRIIDDAADDEESS DDOO DDIIVVÓÓRRCCIIOO EE DDAA DDEESSAAGGRRAAGGAAÇÇÃÃOO FFAAMMIILLIIAARR
É muito complexo discorrer sobre os fatos motivadores do esmorecimento
da figura da família tradicional, consoante ao que vem sendo constatado nas últimas
décadas, pois os comportamentos humanos modificam-se ao longo dos tempos,
transformando os valores éticos, morais, espirituais e culturais que suscitam a
adequação das questões jurídicas que, por conseguinte, procuram alinhar a
legislação com os atuais anseios da sociedade, como é o caso da dissolução do
casamento e das novas estruturas familiares, como será abordado a seguir.
3.1 A Evolução da Dissolução do Casamento na Legislação Brasileira
Na legislação brasileira anterior, o vínculo do casamento era indissolúvel,
uma vez que não existia a previsão do divórcio, consoante ao instituído pelo
parágrafo 1º do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1967.
Contudo, com o decorrer dos anos, as leis foram alteradas e o divórcio teve
sua previsão no Brasil a partir da Emenda Constitucional nº 09, de 28 de junho de
1977, que deu nova redação ao artigo 175 da Constituição da República Federativa
do Brasil de19674 e suscitou a publicação da Lei nº 6.515, de 28 de junho de 1977,
que regulamentou o divórcio, revogando os artigos 315 a 328, do Código Civil de
1916, passando o antigo desquite a ser denominado de separação judicial.
Neste ponto, cabe esclarecer que o divórcio previsto na Lei nº 6.515/1977,
conforme consta em seu artigo 24, “põe termo ao casamento e aos efeitos civis do
matrimônio religioso” e, assim, é mister destacar que o casamento religioso,
também, gera responsabilidades na esfera da lei civil e, portanto, o divórcio anula
apenas aos efeitos provocados por essa legislação, pois, no âmbito das leis da
4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67EMC69.htm>. Acesso em: 22 dez. 2016.
As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 23
Santa Sé, o casamento continua indissolúvel, não havendo a quebra dos vínculos
gerados pelo sacramento do matrimônio.
Portanto, em termos gerais, pela legislação brasileira vigente, o divórcio é
entendido como sendo o término do casamento, a partir da dissolução definitiva do
vínculo matrimonial, pois, de maneira análoga a Lei nº 6.515/77, o parágrafo 6º do
artigo 226 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 66/2010, preconiza que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio”, mas, somente o casamento civil, uma vez que o sacramento do matrimônio
é indissolúvel, não obstante o fato do parágrafo 2º do sobredito artigo da Carta
Magna também prever que o “casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”
e, por sua vez, o Código Civil Brasileiro de 2002, corroborando com a Lex Mater,
apresenta a seguinte redação:
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
[...].
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio (BRASIL, 2002).
Com a facilidade trazida por esses dispositivos legais, em que pese o
entendimento contrário da Santa Sé, a demanda dos requerimentos de divórcios
passou a multiplicar-se cotidianamente e, com isto, demonstrando que parte da
população brasileira mudou os conceitos anteriores, sobre o compromisso com os
valores matrimoniais, mediante o entendimento de que, caso não haja o alinhamento
com as perspectivas almejadas na relação conjugal, o casamento poderá ser
dissolvido a qualquer tempo, por qualquer um dos cônjuges.
A respeito desse entendimento, Arnoldo Wald (2002) esclarece que a
doutrina canônica discute a probabilidade da dissolução do vínculo matrimonial em
alguns casos, a exemplo do casamento realizado sem a obediência do seu caráter
sagrado e, em outras circunstâncias, a sociedade conjugal pode deixar de existir
As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 24
sem a concreta união entre o homem e a mulher, no entanto, o vínculo prevalece,
não podendo nenhum dos cônjuges contrair novo casamento.
3.2 A Redução dos Casamentos e o Aumento dos Casos de Divórcio
Assim, a Santa Igreja tem acompanhado com muita preocupação esses
acontecimentos no Brasil, pois os estudos do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística) comprovam que, há décadas, vêm sendo constatada a queda do
número de casamentos legais e o aumento das uniões consensuais, conforme foi
observado entre os anos de 1991 e 2000, de acordo com o relato abaixo:
NUPCIALIDADE
De 1991 para 2000, cai a proporção de casamentos legais e aumenta o de uniões consensuais.
Quanto ao estado conjugal das pessoas, o Censo revelou que, entre 1991 e 2000, houve queda no total de casamentos legais (de 57,8% passou para 50,1%), enquanto a proporção de pessoas em união consensual cresceu significativamente, passando de 18,3% para 28,3%. Entre os mais jovens, as proporções de pessoas em união consensual são maiores.
Do total da população [...], 49,4% vivem em união conjugal, incluindo os casamentos legais e as uniões consensuais.
De um modo geral, as mulheres se casam mais cedo do que os homens, mas são os homens que conseguem manter altas taxas de nupcialidade ao longo da vida. As mulheres, a partir dos 35 anos, apresentam taxas menores.
Entre os jovens de 15 a 19 anos, a proporção das mulheres que vivem em união conjugal é cinco vezes maior do que a dos homens (15,1% contra 3,3%). Já entre as pessoas de 70 anos ou mais, a proporção dos homens que vivem em união conjugal é maior do que a das mulheres: 70,9% contra 27,9%. Este resultado revela que as mulheres têm mais dificuldade de casar novamente a partir de uma certa idade (IBGE, 2002)5.
Os supracitados dados do IBGE permitem traçar a matemática da realidade
social contemporânea, no que atine à responsabilidade do homem e da mulher
quando decidem se unir em laços conjugais, pois se observa o crescente número de
uniões estáveis ou “instáveis”, proporcionalmente ao de separações conjugais, em
detrimento aos casamentos legais e religiosos.
5 IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Nupcialidade. In: Censo Demográfico - 2000 -
Tabulação Avançada - Resultados Preliminares da Amostra. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/08052002tabulacao.shtm>. Acesso em: 22 jun. 2016.
As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 25
Nesse universo de oportunidades depreende-se que, enquanto jovem, o
homem é o responsável pela maior repetição dessas uniões consensuais, enquanto
que a mulher, após gerar filhos e entrar em processo de envelhecimento, tem
menores chances de ser aceita por determinados homens, na medida em que não
terá mais os padrões de um relacionamento desejado por certos homens.
Por outra perspectiva, quando atinge ou passa da terceira idade, o homem
procura maior estabilidade na união matrimonial, uma vez que não mais dispõe de
tanto vigor físico e/ou psicológico, ocasião em que necessitará de sossego e de
cuidados, deixando de priorizar a beleza e o sexo feminino, bem como os hábitos de
sua vida mundana e, assim, trata de se esforçar para ter um bom relacionamento
com a companheira que, agora, convive.
Logo, é notório que as mudanças sociopolítica, econômica e cultural, aliadas
ao advento da globalização das informações, mormente, vivenciadas nas últimas
décadas, influíram de forma significativa nos costumes, bem como no
comportamento das pessoas e, por conseguinte, na estrutura e nos valores da
instituição família, culminando na banalização do sagrado matrimônio, levando
homens e mulheres a terem conceitos sarcásticos sobre o assunto, conforme
acentua o jornalista Elben Magalhães Lenz César:
Hoje prevalece a visão demasiadamente pessimista do casamento. Em vez de frases românticas, colecionamos ditados e conceitos chocantes: “O amor é eterno enquanto dura”; “Quando a pobreza bate à porta, o amor voa pela janela”; “O amor faz passar o tempo e o tempo faz passar o amor”.
E ouvimos conselhos absurdos: “Se não fosse bobamente moralista, teria tido mais amantes e menos maridos” (Elizabeth Taylor, atriz); “Hoje o que eu consideraria ideal seria poder ter duas, três, quatro mulheres, amigas, namoradas eventuais, e elas terem dois, três, quatro homens” (José Angelo Gaiarsa, psiquiatra); “Se a gente pensar bem, o casamento nunca foi necessário” (Flávio Gikovate, psicoterapeuta).
Por essa razão, casa-se cada vez menos e cada vez mais tarde. Ao mesmo tempo separa-se cada vez mais - de 81.130 divórcios e 76.200 separações judiciais em 1991 passamos para 129.520 divórcios e 99.690 separações em 2002 – (CÉSAR, 2005, p. 22).6
6 CÉSAR, Elben Magalhães Lenz. Casamento: encantamento com obrigações e obrigações com
encantamento. In: Felicidade e Fidelidade no Casamento. Revista Ultimato. Maio-Junho 2005. Edição 294.
Disponível em: <http://www.ultimato.com.br/revista/artigos/294/casamento-encantamento-com-obrigacoes-e-
obrigacoes-com-encantamento>.
As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 26
Portanto, é evidente que o crescente número de uniões estáveis, em
proporções distintas, vem acompanhando o significativo aumento dos divórcios,
como ilustra o gráfico a seguir, representando a dimensão das dissoluções conjugais
ocorridas entre o período de 1991-2002:
Gráfico 1 - Dissoluções conjugais entre os anos de 1991 e 2002.
Fonte: Elaborado pelo autor, com base nos dados acima.
Os supramencionados dados são corroborados e atualizados pelo governo
brasileiro7, ao informar que, no período de dez anos, a taxa de divórcios no país
cresceu mais de 160%, uma vez que, no ano de 2014, foram registrados 341,1 mil
divórcios, frente aos 130,5 mil calculados em 2004, o que demonstra uma escalada
vertiginosa das estatísticas alusivas aos casos de divórcio no Brasil, como indicam
os números insertos no gráfico abaixo:
Gráfico 2 - Números de divórcios entre os anos de 2004 e 2014.
Fonte: Confeccionado pelo autor, a partir dos dados acima.
7 PORTAL BRASIL: Em 10 anos, taxa de divórcios cresce mais de 160% no País. Matéria veiculada em:
30/11/2015. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/11/em-10-anos-taxa-de-
divorcios-cresce-mais-de-160-no-pais>. Acesso em 28 dez. 2016.
As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 27
Com relação ao assunto em pauta, os repórteres Daniel Haidar e Pâmela
Oliveira, da revista eletrônica “Veja.Com”, em matéria veiculada em 20/12/2013,
informam que, segundo dados do IBGE, as estatísticas dos registros civis de 2012
revelam que os brasileiros e brasileiras estão se casando mais tarde (o homem com
a média de 28 anos de idade e a mulher com cerca de 25 anos de idade), mas, em
contrapartida, os divórcios estão ocorrendo após um menor período de casamento.
Nielmar de Oliveira, Repórter da EBC-Agência Brasil, em matéria publicada
em 30/11/2015, apresentou números mais expressivos sobre a taxa de divórcios
ocorridos entre jovens casais, na medida em que compara dados de 1984 com os de
2014:
Nas últimas três décadas (de 1984 a 2014), o número de divórcios cresceu de 30,8 mil para 341,1 mil, com a taxa geral de divórcios passando de 0,44 por mil habitantes na faixa das pessoas com 20 anos ou mais de idade, em 1984, para 2,41 por mil habitantes em 2014.8
Assim, as informações acima demonstram que, contemporaneamente, são
expressivos os números de uniões conjugais dissolvidas precoce e rapidamente pelo
divórcio, sendo que os jovens são responsáveis por grande parte desse montante de
dissoluções matrimoniais, conforme reflete o gráfico abaixo:
Gráfico 3 - Número de Divórcios entre os anos de 1984 e 2014.
A detida análise dos supramencionados dados permite depreender que os
jovens valorizam mais o prazer imediato, o que aumenta as exigências nos
8 OLIVEIRA, Nielmar de. Divórcio cresce mais de 160% em uma década. Matéria veiculada em 30/11/2015.
EBC – Agência Brasil. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-11/divorcio-cresce-
mais-de-160-em-uma-decada>. Acesso em: 22 dez. 2016.
Fonte: Confeccionado pelo autor, com base nos dados acima.
As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 28
relacionamentos conjugais, pois, suas imaturidades fazem com que, no princípio,
tenham a expectativa de que o amor e a liberdade poderão suprir todos os
problemas.
Porém, em um segundo momento, durante a convivência, esses jovens vão
percebendo que não estão preparados para cumprirem a promessa do “amor
eterno”, pois os sonhos de felicidade e de prosperidade passam a não se
adequarem quando confrontados com as dificuldades reais.
Desta maneira, as limitações do casamento, advindas com as exigências
das mudanças comportamentais e das regras socioeconômicas, dentre outros
problemas e responsabilidades, conduzem a diversos tipos de perturbações e de
conflitos relacionais, bem como despertam a insegurança pessoal e a insuficiência
da confiança básica em um futuro próximo, culminando nos desentendimentos,
seguidos da separação ou do divórcio e, sob outro ponto de vista, o Papa Francisco
complementa o sobredito entendimento, atribuindo o divórcio à cultura da
efemeridade do vínculo matrimonial:
[...] em muitos países aumenta o número de separações, e diminui o número de filhos. A dificuldade de permanecer unidos — quer como casal, quer como família — leva a interromper os vínculos com frequência e rapidez cada vez maiores, e são precisamente os filhos os primeiros a sofrer as consequências.
Cultura do provisório
Se alguém experimenta desde a infância que o matrimônio é um vínculo “temporário”, inconscientemente para esta pessoa será assim, reforçou Francisco.
Com efeito, muitos jovens são impelidos a renunciar ao próprio programa de um vínculo irrevogável e de uma família duradoura. [...] Existe uma cultura do provisório... tudo é provisório, parece que não existe algo definitivo (PAPA FRANCISCO, 2015).9
Pelas leis terrenas, entende-se que o casamento civil trata-se de um
contrato necessário ao controle social, ocasião em que são definidos os direitos e os
deveres dos cônjuges, no entanto, essa união conjugal pode ser dissolvida precoce
e rapidamente pelo divórcio, para o qual são apresentadas diversas versões
motivadoras da inauguração e consecução do processo em questão e, sob essa
9 PAPA FRANCISCO. Papa aos jovens: não tenham medo do casamento. Pronunciamento do Papa Francisco
veiculado em 28/07/2015 pela Rádio Vaticana. News.VA – Official Vatican Network. Disponível em:
<http://www.news.va/pt/news/papa-aos-jovens-nao-tenham-medo-do-casamento>. Acesso em: 20 dez. 2016.
As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 29
ótica, José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz dissertam
que:
[...] divórcio atrairia divórcio, no sentido de que a instituição do divórcio serviria de estímulo a que as pessoas se casassem de maneira irrefletida e leviana, partindo do princípio de ser o casamento uma experiência à qual o divórcio ofereceria fácil saída. [...].
Mas o argumento é importante como alerta para necessidade de evitar-se regramento do divórcio que seja expressão de uma ideologia dissolvente que, por não valorar adequadamente os valores éticos do casamento duradouro, estimule meros casamentos de experiência (OLIVEIRA & MUNIZ, 2003, p. 421).
A dissolução do casamento pelo divórcio, realmente, é um problema
complexo, mas a sua solução está dentro de cada ser humano, pois parte das
pessoas está distanciada da fé cristã e, por isto, necessita buscar a Igreja, visando a
manutenção da fé, o que despertará a consciência sobre a importância da
evangelização do matrimônio e, consequentemente, da família para que, em cada
lar, possam ser cumpridos os propósitos de Deus.
3.2.1 Os Novos Arranjos Familiares na Sociedade Moderna
O conceito do que vem a ser uma família tradicional, pode ser definido por
um conjunto de pessoas formado por pai e mãe unidos pelo casamento, juntamente
com seus filhos legítimos ou, conforme dissertam com mais substância Claude Lévi-
Strauss, Kathleen Gouch e Melford Spiro, o conceito de família deve obedecer aos
seguintes princípios:
(1) ter sua origem no casamento; (2) ser formado pelo marido, pela esposa e pelos filhos(as) nascidos do casamento, ainda que seja concebível que outros parentes encontrem o seu lugar junto ao grupo nuclear; (3) os membros da família devem estar unidos entre si por (a) laços legais, (b) direitos e obrigações econômicas, religiosas ou de outro tipo, (c) uma rede precisa de direitos e proibições sexuais, além duma quantidade variável e diversificada de sentimentos psicológicos, tais como amor, afeto, respeito, temor, etc (STRAUSS et alli, 1980, p. 6).
Todavia, em consequência do cenário sociopolítico, econômico e cultural
contemporâneo, onde é crescente o número de dissoluções matrimoniais, a família
tem adquirido um novo formato no ponto de vista evolutivo da legislação, vivenciada
a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como por meio da
As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 30
publicação do Código Civil de 2002, que transformaram a ótica jurídica sobre a
formação familiar, atribuindo a essa instituição uma nova personificação nas
relações com o Direito Civil, conforme discorrem Maria Berenice Dias e Rodrigo da
Cunha Pereira ao abordarem a pluralidade da composição familiar atual:
Vive-se uma nova realidade: a família atual é um mosaico composto de forma harmoniosa, a retratar a complexidade da realidade social. Não mais se concebe a família como estrutura única, engessada pelos sagrados laços do matrimônio. Também ela não mais se caracteriza pela presença de um homem, uma mulher e sua prole. Nem sequer necessita haver parentesco em linha reta entre seus integrantes, ou diversidade de sexo entre seus partícipes, para caracterizar uma entidade familiar. O traço principal que identifica é o vínculo da afetividade. Onde houver envolvimento de vidas com mútuo comprometimento formando uma estruturação psíquica, isto é, onde houver afeto é imperioso reconhecer que aí se está no âmbito do Direito de Família (DIAS & PEREIRA, 2005, pp. 12-13).
Maria Berenice Dias, em outra de suas obras, essa publicada no ano de
2010, volta a defender o conceito da diversidade na formação familiar e novamente
destaca a afetividade como ponto central, entendendo ser esse elemento que,
legalmente, identifica o que vem a ser uma família:
Nos dias de hoje, o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo. Cada vez mais a ideia de família afasta-se da estrutura do casamento. A família de hoje já não se condiciona aos paradigmas originários: casamento, sexo e procriação (DIAS, 2010, p. 42).
Assim, em muitos casos, o compromisso conjugal e/ou familiar adquiriu um
novo contexto, passando a não mais depender do vínculo civil ou da crença
religiosa, pois o agrupamento social sob o mesmo teto, o casamento consensual, a
união estável ou homoafetiva, hodiernamente, são direitos reconhecidos pela
legislação vigente, como bem destaca Margarida Maria de Carvalho Rego, ao
elencar os “arranjos familiares” que destoam do padrão de família tradicional:
Famílias chefiadas por mulheres. Este fenômeno não é novo. O que muda hoje é o aumento vertiginoso deste formato, principalmente nas áreas urbanas mais pobres.
Coabitação, como alternativa para o casamento, cada vez mais expressiva e aceita legal e socialmente.
Formas complexas de família, originadas pelo número crescente de divórcios ou separações e re-casamentos.
As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 31
Pessoas não aparentadas, vivendo juntas.
Famílias monoparentais, assumidas pelo pai (forma em ascensão).
Pessoas morando sozinhas, um fenômeno que se amplia significativamente (fragmentos de família).
Propensão entre divorciados e separados de residirem sozinhos, embora mantendo relações conjugais, com um mesmo parceiro ou não.
Pessoas solteiras, que adotam crianças.
Pessoas que, permanecendo ou retornando a residir com suas famílias de origem, o fazem, acompanhadas de filho(s), constituindo uma família, dentro de outra família.
Pares homossexuais, que adotam crianças (REGO, 2005, p. 26).
Com base no sobrescrito texto, pode-se extrair o entendimento de que o
surgimento dos novos arranjos familiares, em muitos casos, é resultante das
desagregações familiares, bem como pelo fato da legislação brasileira passar a
reconhecer a união estável dos casais, além da Resolução do CNJ nº 175, de 14 de
maio de 2013, ter legalizado “a habilitação, celebração de casamento civil, ou de
conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo”, fatores
esses que transformaram o conceito de estrutura da família brasileira, indo de
encontro aos valores da igreja.
Portanto, esses “arranjos familiares” podem expressar as frágeis relações
sociais, os instáveis vínculos afetivos ou simplesmente demonstrar as forçosas
adaptações impostas pelas necessidades do mundo pós-moderno, evidenciando a
crescente desagregação da família tradicional em razão dos parcos valores cristãos
que as respectivas pessoas receberam e assimilaram no transcorrer de suas vidas.
As sobreditas circunstâncias refletem a incapacidade de tais pessoas
susterem a promessa de uma união matrimonial indissolúvel, fundamentada no
verdadeiro amor cristão, o que é ensinado e defendido pela da igreja, pelo qual se
sustentam a compreensão recíproca, a fidelidade, a compaixão, o perdão, a
amizade, o respeito mútuo, os objetivos comuns e em muitos outros princípios
dogmáticos católicos essenciais para o bem dos cônjuges, dos seus filhos e da
comunidade cristã.
32
4 FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO PPAARRAA OO MMAATTRRIIMMÔÔNNIIOO
O homem e a mulher contemporâneos, após se conhecerem, namorarem e
noivarem, com a promessa de que, futuramente, poderão se unir matrimonialmente
por meio de uma cerimônia católica, geralmente, procuram uma igreja para tratarem
do processo religioso que irá sacramentar o casamento, ocasião em que são
informados que terão de frequentar um curso de preparação para o matrimônio,
evento esse que muitos nubentes ainda pensam ser apenas mais uma das
burocracias exigidas para receberem o Sacramento do Matrimônio; outros, por meio
de informações superficiais, têm vagas ideias sobre o conteúdo do curso, quando
formam percepções positivas ou negativas, instando pairar a seguinte pergunta:
Para que isso me servirá?
Todavia, certas indagações, como a acima formulada, são desprovidas da
necessidade de se prever as eventuais situações que surgirão no transcorrer do
casamento, na medida em que cada um dos nubentes deveria fazer para si mesmo
os seguintes questionamentos: “Estou preparado para superar as crises
matrimoniais, tais quais as originadas pela apatia para com os ensinamentos
cristãos; pelas doenças; pelas consequências advindas com a gravidez e dos
cuidados com o(s) filho(s); pelas dificuldades financeiras; pelo esmorecimento das
relações sexuais e do amor para com o seu cônjuge; pela monotonia; pela subjetiva
falta de privacidade, liberdade e de lazer; pela falta de compreensão; pela
necessidade da divisão de tarefas; pelo indispensável respeito à dignidade mútua
entre os cônjuges?”
4.1 Algumas Observações Sobre o Matrimônio na Bíblia Sagrada
São, principalmente, os tipos de indagações acima, geradas pela falta de
entendimento dos valores cristãos, que despertam a preocupação da Igreja Católica.
Pois, levadas pela subjetividade, certas pessoas pensam que já estão plenamente
cônscias de todas as obrigações, responsabilidades e dos direitos consagrados aos
nubentes que futuramente coabitarão o mesmo lar já como esposos.
Fundamentação Para o Matrimônio 33
Porém, muitas vezes, se esquecem da fé em Cristo, do amor verdadeiro, da
compaixão, do respeito mútuo, da dignidade, da fidelidade, da compreensão, da
cumplicidade, da esperança, dentre outros comportamentos que edificam o
matrimônio, conforme as palavras do Apóstolo Paulo:
Vós, mulheres, sujeitai-vos a vossos maridos, como ao Senhor; porque o marido é a cabeça da mulher, como também Cristo é a cabeça da igreja, sendo ele próprio o salvador do corpo. De sorte que, assim como a igreja está sujeita a Cristo, assim também as mulheres sejam em tudo sujeitas a seus maridos. Vós, maridos, amai vossas mulheres, como também Cristo amou a igreja, e a si mesmo se entregou por ela, para a santificar, purificando-a com a lavagem da água, pela palavra, para a apresentar a si mesmo igreja gloriosa, sem mácula, nem ruga, nem coisa semelhante, mas santa e irrepreensível. Assim devem os maridos amar as suas próprias mulheres, como a seus próprios corpos. Quem ama a sua mulher, ama-se a si mesmo. Porque nunca ninguém odiou a sua própria carne; antes a alimenta e sustenta, como também o Senhor à igreja; porque somos membros do seu corpo, da sua carne, e dos seus ossos. Por isso deixará o homem seu pai e sua mãe, e se unirá a sua mulher; e serão dois numa carne. Grande é este mistério; digo-o, porém, a respeito de Cristo e da igreja. Assim também vós, cada um em particular, ame a sua própria mulher como a si mesmo, e a mulher reverencie o marido (BÍBLIA SAGRADA, EFÉSIOS 5.22-33).
Neste ponto, em conformidade com o trecho acima, cabe realizar uma
interpretação particular sobre o homem ser “a cabeça da mulher” ou exercer a
liderança no matrimônio e, nesse sentido, a alusão ao papel de líder não significa
que, atualmente, o homem manda em tudo, o tempo todo e que a mulher deve se
sujeitar a todas as vontades do marido e ficar submissa aos seus mandos e
desmandos.
Pois, ser o líder não se resume a dar ordens e ser autoritário, mas saber
organizar, dar bons exemplos, ser reconhecido pela esposa como o homem da casa,
que poderá protegê-la e não se impor como a um chefe, mas ser um companheiro
da mulher, para que ambos consigam trilhar o caminho designado por Deus, que
lhes levarão à prosperidade, conforme também entende Dom Hélder Câmara:
Não é o homem superior a mulher, nem a mulher superior ao homem. Mas também não é certo dizer que ambos são iguais em tudo. A realidade é maior e mais bonita.
A mulher possui qualidades especificamente femininas que, quando se unem as qualidades especificamente masculinas, permitem conseguir resultados maiores, mais expressivos e mais ricos que os que se poderiam alcançar, quando cada um dos sexos trabalha separadamente (CÂMARA, 1990, p. 14).
Fundamentação Para o Matrimônio 34
Destarte, Jesus Cristo amou seus liderados, soube ouvi-los, servi-los,
reconheceu e perdoou os erros deles. Assim, deve ser o marido: valorizar sua
esposa; ver nela a sócia da prosperidade do lar e não querer subjugá-la, uma vez
que a verdadeira liderança não pode existir sem o amor, caso contrário, restará
apenas o vazio, onde haverá apenas a disputa, na qual um terá a intensão de
subjugar o outro. Logo, com a convivência matrimonial, os cônjuges passam a se
reconhecer melhor e, como pregou o Apóstolo Paulo: “Agora, pois, permanecem a
fé, a esperança e o amor, estes três, mas o maior destes é o amor” (BÍBLIA
SAGRADA, 1 Coríntios 13:13).
E nessa seara, o Magistério da Igreja entende que a união do homem com a
mulher deve ser concebida por meio do casamento religioso e, com a chegada do
fruto dessa união, por analogia, a família passa a simbolizar a Santíssima Trindade,
como sendo um modelo perfeito, com todas as unidades para a formação de uma
célula de Deus, não podendo essa união ser alterada ou dissoluta, somente sendo
aceito o casamento entre o homem e a mulher, bem como a fecundidade natural
para a procriação, responsável pela manutenção ou renovação de uma sociedade
harmônica e pacífica, como explicam Pedro Pereira Duarte e Clodovis Boff:
Como família, a Trindade ensina que cada pessoa de uma família deve respeitar e favorecer a unidade, a comunhão entre eles e que cada pessoa deve respeitar, ser respeitada e favorecer e ser favorecida em suas diferenças, este comportamento entre os membros de uma família é essencial para que exista e reine a harmonia entre eles.
[...].
A Santíssima Trindade são três pessoas perfeitamente iguais por natureza, e vivem uma para a outra, solicitando-se por necessidade. Nenhuma pode prescindir da outra. Nenhuma existe e opera independentemente da outra. E todas estão plenamente e sempre unidas, ligadas pelo vínculo do amor. A sua comunhão, o seu entendimento, a sua união chama-se Amor (DUARTE & BOFF, 2013, pp. 175-176).
Logo, o casamento católico pode ser depreendido como sendo um
compromisso indissolúvel e fiel, firmado entre um homem e uma mulher, que exige a
doação da própria vida em reciprocidade, consubstanciando-se em uma instituição
gloriosa, originada pelo projeto divino de unicidade ente o homem e a mulher, que se
unirão em uma só carne, mediante o sacramento, simbolizando a aliança entre Deus
e a humanidade ou, de maneira mais abrangente, entre Deus e a sua criação, não
Fundamentação Para o Matrimônio 35
podendo ser aceito o divórcio e nem um segundo casamento, como aconselhou
Jesus Cristo:
2 - Alguns fariseus aproximaram-se Dele para pô-Lo à prova,
perguntando: “É permitido ao homem divorciar-se de sua mulher?”
3 – “O que Moisés ordenou a vocês?” Perguntou Ele.
4 - Eles disseram: “Moisés permitiu que o homem lhe desse uma
certidão de divórcio e a mandasse embora.”
5 - Respondeu Jesus: “Moisés escreveu essa lei por causa da dureza
de coração de vocês.”
6 – “Mas no princípio da criação Deus os fez homem e mulher.”
7 – “Por esta razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua
mulher,”
8 – “e os dois se tornarão uma só carne. Assim, eles já não são dois,
mas sim uma só carne.”
9 – “Portanto, o que Deus uniu, ninguém o separe.”
10 - Quando estava em casa novamente, os discípulos interrogaram Jesus sobre o mesmo assunto.
11 - Ele respondeu: “Todo aquele que se divorciar de sua mulher e
se casar com outra mulher, estará cometendo adultério contra ela.”
12 – “E, se ela se divorciar de seu marido e se casar com outro homem, estará cometendo adultério” (BÍBLIA SAGRADA, MARCOS 10:2-12).
Assim, em estrita obediência à doutrina cristã, a Santa Igreja não pode
realizar o casamento entre pessoas divorciadas, pois essas estariam cometendo o
adultério e, por isto, ficam impedidas de receberem o sacramento do matrimônio,
conforme consta no Catecismo da Igreja Católica:
São numerosos hoje, em muitos países, os católicos que recorrem ao divórcio segundo as leis civis e que contraem civicamente uma nova união. A Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo ("Todo aquele que repudiar sua mulher e desposar outra comete adultério contra a primeira; e se essa repudiar seu marido e desposar outro comete adultério": Mc 10,11-12), afirma que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro casamento foi válido. Se os divorciados tornam a casar-se no civil, ficam numa situação que contraria objetivamente a lei de Deus. Portanto, não podem ter acesso à comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação. Pela mesma razão não podem exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo sacramento da Penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos por haver violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometem a viver numa continência completa.
[...]. O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato livremente consentido pelos esposos de viver um com o outro até a morte. O divórcio lesa a Aliança de salvação da qual o matrimônio sacramental é o sinal. O fato de contrair nova união, mesmo que reconhecida pela lei civil, aumenta a gravidade da
Fundamentação Para o Matrimônio 36
ruptura; o cônjuge recasado passa a encontrar-se em situação de adultério público e permanente:
Se o marido, depois de se separar de sua mulher, se aproximar de outra mulher, se torna adúltero, porque faz essa mulher cometer adultério; e a mulher que habita com ele é adúltera, porque atraiu a si o marido de outra (IGREJA CATÓLICA, 2000, pp. 451-455).
O texto acima torna evidente a posição da Igreja Católica a respeito do
divórcio e, em que pese a transformação da sociedade ao longo dos anos, não se
pode admitir a deterioração dos valores morais ensinados por Cristo, pois os novos
arranjos das famílias modernas fogem aos preceitos religiosos, na medida em que,
cada vez mais, corroboram com a desagregação da família original e procuram
justificar os traumas provocados no convívio social e o surgimento de
comportamentos perniciosos aos mandamentos de Deus.
4.2 O Matrimônio no Código de Direito Canônico
O matrimônio religioso está previsto no Código de Direito Canônico vigente,
o qual foi promulgado por S.S. João Paulo II a 25 de janeiro de 1983, estando esse
códex dividido em sete livros e subdividido em 1.752 cânones, sendo que o Livro IV,
em sua Parte I, encontra-se o Título VII, constante de 10 capítulos, reservados
especificamente para regular as questões atinentes ao matrimônio, na seguinte
disposição:
Quadro 1 - Código de Direito Canônico - Livro IV, Parte I, Título VII.
Divisões Temas Cânones
TÍTULO VII DO MATRIMÔNIO - Diretrizes Gerais 1055-1165
CAPÍTULO I Do Cuidado Pastoral e do que Deve Preceder a
Celebração do Matrimônio 1063–1072
CAPÍTULO II Dos Impedimentos Dirimentes em Geral 1073-1082
CAPÍTULO III Dos Impedimentos Dirimentes em Especial 1083-1094
CAPÍTULO IV Do Consentimento Matrimonial 1095-1107
CAPÍTULO V Da Forma da Celebração do Matrimônio 1108-1123
CAPÍTULO VI Dos Matrimônios Mistos 1124-1129
CAPÍTULO VII Da Celebração Secreta do Matrimônio 1130-1033
CAPÍTULO VIII Dos Efeitos do Matrimônio 1134-1140
CAPÍTULO IX Da Separação dos Cônjuges 1141-1155
art. 1 Da dissolução do vínculo 1141-1150
art. 2 Da separação com permanência do vínculo 1151-1155
CAPÍTULO X Da Convalidação do Matrimônio 1156-1165
art. 1 Da convalidação simples 1156-1160
art. 2 Da sanação na raiz 1161-1165
Fonte: Elaborado pelo autor com base no CIC.
Fundamentação Para o Matrimônio 37
4.2.1 O Múnus Santificador da Igreja
Neste ponto, é importante retroceder ao início do supracitado Livro IV, entre
os cânones 834-839, em que se trata do “Múnus Santificador da Igreja”, com o
propósito de esclarecer que esse múnus preconiza o dever, a função e a obrigação
de cada pessoa responsável pelas suas respectivas incumbências na Igreja
Católica, a qual atribui o múnus às três esferas de responsabilidades denominadas
de tríplice múnus, as quais são formadas pelo múnus sacerdotal, múnus profético e
pelo múnus pastoral, conforme segue:
Cân. 834 - § 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus
Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.
§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas legitimamente escolhidas e por meio de acções aprovadas pela autoridade da Igreja (VATICANO, 1983).
Desta maneira, o múnus evidencia a imprescindibilidade dos deveres éticos
e morais, emanados da fé cristã e que conduzem cada indivíduo, comprometido com
os valores da Igreja, a desempenhar as missões eclesiásticas, com o propósito de
auxiliar o exato cumprimento dos desígnios de Deus.
4.2.2 O Sacramento do Matrimônio
Com a mesma finalidade do subtítulo anterior, faz se necessário retornar aos
cânones 840 a 848, início da Parte I do aludido Livro IV, o qual ostenta o nome “Dos
Sacramentos”, para esclarecer que os sacramentos, segundo a doutrina cristã, são
canais da Graça, das bênçãos divinas e da redenção para a humanidade, ou seja,
estão à disposição de qualquer ser humano cristão, pois são sinais da Salvação de
Deus para todo aquele que Nele crê.
O Vaticano ensina que são sete os sacramentos da Igreja, os quais
permeiam todas as fases da vida do indivíduo cristão, havendo analogia com as
etapas da vida espiritual e elenca esses sacramentos conforme seguem:
Fundamentação Para o Matrimônio 38
1210 - Os sacramentos da nova Lei foram instituídos por Cristo e são em número de sete, a saber: o Baptismo, a Confirmação, a Eucaristia, a Penitência, a Unção dos Enfermos, a Ordem e o Matrimónio. Os sete sacramentos tocam todas as etapas e momentos importantes da vida do cristão: outorgam nascimento e crescimento, cura e missão à vida de fé dos cristãos. Há aqui uma certa semelhança entre as etapas da vida natural e as da vida espiritual.10
Por esse prisma, o Código de Direito Canônico atribui ao matrimônio a
qualidade de perene, com a finalidade da procriação e educação dos filhos, sendo o
matrimônio, entre os batizados, sacramentado por Cristo, enquanto que a unidade e
a indissolubilidade são inerentes à sua essência:
Cân. 1055 - § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher
constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.
§ 2. Pelo que, entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento.
Cân. 1056 — As propriedades essenciais do matrimónio são a
unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimónio cristão (VATICANO, 1983).
Desta maneira, com base nos estudos bíblicos, bem como nas orientações
do Vaticano, o Cardeal Marc Ouellet (2016) define o Sacramento do Matrimônio da
seguinte maneira:
O Salvador e Esposo da Igreja vem ao encontro dos cônjuges cristãos pelo sacramento do matrimônio. Permanece daí por diante com eles a fim de que, dando-se mutuamente, se amem com fidelidade perpétua, da mesma forma como Ele amou a sua Igreja e por ela se entregou (OUELLET, 2016, p. 5).
Ao interpretar a Bíblia Sagrada, também em algumas de suas passagens, a
exemplo de Efésios 5:32-33, de forma análoga, pode-se depreender que o
sacramento do matrimônio é o meio pelo qual os esposos cristãos manifestam e
participam do mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja. Deste
modo, devem se ajudar mutuamente a santificar-se na vida conjugal, bem como na
procriação, criação e na educação dos filhos.
10 VATICANO. Os Sete Sacramentos da Igreja. In: Catecismo da Igreja Católica. (Segunda Parte – Segunda
Sessão). <http://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/p2s2cap1_1210-1419_po.html>. Acesso em:
17 dez. 2016.
Fundamentação Para o Matrimônio 39
Assim, mediante o sacramento do matrimônio a família terá a sua condição e
estado de vida na graça do Povo de Deus, consoante às indeléveis palavras do
Profeta Paulo (l Coríntios 7:7-17), na medida em que, a partir da união conjugal, é
formada a família, da qual nascerão os novos cidadãos da sociedade humana que,
pela graça do Espírito Santo, são constituídos pelo batismo em filhos e servos do
Senhor, os quais, no decorrer dos séculos, se perpetuarão como Povo de Deus,
partindo dos exemplos e ensinamentos de seus pais, que serão os primeiros a
pregarem a fé com suas palavras, consistindo, assim, na igreja doméstica que
cuidará da vocação sagrada desses filhos para a formação de comunidades
gloriosas.
40
5 OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS DDAA IIGGRREEJJAA PPAARRAA AA PPRREEPPAARRAAÇÇÃÃOO PPRRÉÉ--MMAATTRRIIMMOONNIIAALL
Muitas pessoas, segundo Raymundo Heraldo Maués (1995), quando vão a
uma determinada Igreja católica com o propósito de contratarem uma cerimônia
matrimonial, detêm uma subjetividade cristã, na medida em que depreendem que a
igreja tem que se adequar aos seus anseios ou conceitos sobre o que vem a ser o
Sacramento do Matrimônio. E, complementando essa constatação, Cândido
Procópio de Camargo, citando o Padre Júlio Maria, reafirma que “[...] a principal
necessidade das paróquias brasileiras é a doutrinação [...] a maioria dos fiéis não
tem idéia clara do que crê e pratica [...] não sabe o que é um sacramento [...]”
(CAMARGO, 1973, p. 74).
Nesse sentido, Maués (1995) também expõe que, há alguns séculos e,
ainda hoje, em certas comunidades, existem os casamentos católicos arranjados
pelos pais, que independem das vontades dos nubentes, pois são planejados em
face de interesses escusos, sejam esses patrimoniais, nobiliárquicos ou em razão de
uma recente gravidez da noiva, dentre outros motivos, ocasiões em que os genitores
dos nubentes intencionam, mormente, que a igreja ateste a união do casal e que os
convidados sirvam de meras testemunhas presenciais do acontecimento.
Por outro lado, ao desejar um casamento religioso, parte da população do
Brasil, em razão de ser um país laico, onde existe um forte sincretismo ou hibridismo
religioso, preocupa-se frivolamente com as convenções sociais, com um relativo
status, com a satisfação ou realização própria, sentimentos esses que, geralmente,
são originários de determinadas noivas, pois encaram o evento como uma das
únicas oportunidades de estarem no centro das atenções, sem se aterem ao real
significado do sacramento do matrimônio e, sobre esse assunto, Dionisio Borobio
assevera que:
[...] uns são crentes e praticantes, outros não praticantes, outros indiferentes os agnósticos, outros não crentes ou ateus; uns se mostram dispostos a viver o sacramento e aceitar seus compromissos, outros somente querem o rito, mas não aceitam os compromissos (unidade, indissolubilidade, fidelidade); para a maioria, uma coisa é casar-se na Igreja e outra é aceitar tudo o que a Igreja diz (BOROBIO, 2000, p. 140).
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 41
Nesse intento, a Santa Sé, mediante a sua inerente disciplina e constância
de princípios, segue a sua história como a guardiã dos valores cristãos, visando a
manutenção da fé, por meio da conscientização contínua de seus fieis sobre os
propósitos de Deus, pois entende que a evangelização do matrimônio e,
consequentemente, da família é missão de todas igrejas, uma vez que cada família
deve desempenhar o papel de verdadeira igreja doméstica e, assim, a Igreja
promove sucessivas Assembleias para a deliberação de questões relacionadas à
Preparação para o Sacramento do Matrimônio.
No que atine à elaboração e à consecução do presente estudo monográfico,
este autor decidiu ater-se, com maior ênfase, aos Documentos 1211 e 7912, ambos
da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), em razão desse episcopado
estar mais próximo do contexto social deste país e, assim, ter a oportunidade de
oferecer orientações pontuais sobre as particularidades que, nos dias atuais, têm
influenciado o baixo comprometimento com o sacramento do matrimônio no Brasil,
conforme o exposto a seguir.
5.1 As Perspectivas dos Documentos da CNBB – 12
Em meados de abril de 1978, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
aprovou os Documentos-12, nos quais foram estruturadas as matérias alusivas à
“Preparação para o Casamento”, ocasião em que a CNBB reafirmou que a
evangelização do matrimônio e da família é uma atribuição de todos os envolvidos
com os propósitos da fé cristã e, por conseguinte, com os compromissos da Igreja.
Para tanto, a CNBB asseverou que tais fiéis, cada qual em seu respectivo
grau de responsabilidade, bem como de acordo com as suas especialidades, devem
se articular para a busca de respostas imediatas voltadas a resgatar a fé, os valores
éticos e morais daqueles homens e mulheres que futuramente se unirão em
matrimônio, passando a ser responsáveis pela estruturação de suas próprias
11 CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil). Documentos da CNBB – 12. Orientações Pastorais
Sobre o Matrimônio. 8. ed. Aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária. Itaci, 18 a 25 de abril de 1978.
São Paulo: Paulinas, 2004. 12
. Documentos da CNBB – 79. Diretório da Pastoral Familiar. 7. ed. Texto aprovado pela 42a
Assembleia Geral, Itaici - Indaiatuba (SP), 21 a 30 de abril de 2004. São Paulo: Paulinas, 2005.
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 42
famílias, visando oferecer a esses nubentes orientações para que sejam capazes de
superar eventuais circunstâncias que possam vir a abalar suas relações
matrimoniais, como bem esclarece a CNBB:
Reafirmando as posições tomadas no documento “Em Favor da Família”, o Episcopado do Brasil quer, nesta oportunidade, oferecer algumas orientações práticas que iluminem a ação das comunidades eclesiais, seja em seu esforço de preparação dos novos casais, seja em sua atitude frente a algumas situações particulares com as quais se defrontam em relação ao matrimônio (CNBB, 2004, p. 6).
Todavia, como prevê os Documentos-12, essas orientações como
preparação para os casamentos realizados nas igrejas, nas dioceses ou nas
paroquiais das comunidades locais devem ser estruturadas e orquestradas por
presbíteros, mediante as deliberações do Bispo, que é o responsável pela harmonia
de entendimentos entre a igreja local e as ações pastorais evangelizadoras que
serão nutridas por todos os fiéis, visando à manutenção, à prosperidade do
matrimônio e da família cristã que multiplicará o anúncio e a vivência do evangelho
para a salvação e continuidade do Povo de Deus.
5.1.1 Orientações às crianças e aos adolescentes sobre o matrimônio
A preparação remota para o casamento, segundo as prescrições do
supracitado Documento, deve se iniciar desde os primeiros anos de vida da criança,
quando essa receberá a educação de seus pais, pois é no seio da família que essa
criança internalizará os valores cristãos, a partir da convivência em uma igreja
doméstica.
Posteriormente, o magistério da igreja, por meio da Pastoral da Juventude,
iniciará esse novo filho de Deus nas celebrações litúrgicas, que terão o papel
precípuo de consolidar os valores cristãos para a formação da consciência sobre a
importância da educação para o amor esponsal fecundo de Cristo pela Igreja, ao
contrário do contexto social que concede uma importância exagerada ao
relacionamento sexual fora de seu significado lícito perante a Igreja. Acresce-se ao
fato de que poderá ser aprofundado o conceito das relações de amizades entre os
jovens, bem como as relações interpessoais, principalmente, na ocasião do namoro,
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 43
discorrendo sobre o comportamento positivo do casal e as eventuais crises, como,
em síntese, preceitua o texto abaixo:
1.14. – A Igreja pode e deve colaborar com a educação escolar neste campo. Em primeiro lugar, atuando na formação de professores cristãos, especialmente de professores para as áreas do conhecimento acima, os quais darão a sua contribuição neste particular, sobretudo através de sua atuação educativa.
Em segundo lugar, ajudando na elaboração de subsídios pedagógicos e de outros meios aptos para essa educação. As escolas católicas deverão primar por estes pontos.
1.15. – Fora do ambiente escolar, a formação dos jovens e dos adultos deve concorrer também para a educação ao amor cristão, isto é, de filho de Deus, fundamento da preparação para o matrimônio (CNBB, 2004, p. 10).
Porquanto, concomitantemente aos ensinamentos do magistério da igreja,
também é de suma importância a educação escolar, uma vez que é a responsável
pela formação intelectual do jovem, quando esse estará exposto a uma gama de
conhecimentos e às diversas informações que receberá, tanto da educação
sistemática da escola quanto pelos informes veiculados pelos seus amigos e
conhecidos, dentre outras informações provenientes do meio externo a essa
instituição, razão pela qual seria de considerável relevância se a escola, a igreja e a
família pudessem atuar em conjunto na educação das crianças e dos jovens, a fim
de, entre outros propósitos, auxiliar esses novos cidadãos a trilharem o caminho
correto.
5.1.2 Orientações pré-matrimoniais
Segundo os Documentos da CNBB-12, a “preparação próxima ao
casamento” tem a finalidade de proporcionar a conscientização dos noivos sobre a
magnitude da “vivência do amor, bem como de sua celebração sacramental”, a qual
prevê não apenas a abordagem dos aspectos formais do matrimônio ou
simplesmente os assuntos biológicos, higiênicos ou convencionais nas relações
nupciais.
Em vista da sobredita asserção, essa preparação também deve tratar de
temas como o compromisso sociopolítico, correlacionando-o com os aspectos
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 44
econômicos para a subsistência; com a prática das virtudes; com o comportamento
ético e moral; com o histórico de vida e vocação; bem como a necessidade da
participação litúrgica, dentre outros teores que possam despertar o entendimento do
casal sobre a seriedade da indissolubilidade do matrimônio.
Também é indispensável que seja abordada a caridade esponsal da Igreja,
pela qual os esposos alcançarão a graça do sacramento do matrimônio, quando
serão “elevados à condição de ministros dessa mesma caridade da Esposa de
Cristo”, mas é importante que a referida preparação seja realizada durante um
período adequado para a exposição e internalização dos assuntos tratados:
O ideal é que essa preparação se estenda por um tempo razoável, acompanhando os períodos do namoro e principalmente do noivado, durante os quais se empreguem os múltiplos e variados meios para atender aos diversos aspectos que ela inclui (CNBB, 2004, p. 13).
5.1.3 A falta de fé dos nubentes
O Documento em questão relata que um dos problemas enfrentados pela
igreja reside no fato daqueles batizados que, apesar de declararem a ausência de
fé, “pedem o casamento religioso por outros motivos (respeito à tradição ou às
conveniências sociais, insistência das famílias, desejo de não entristecer o futuro
cônjuge etc.)” (CNBB, 2004, p. 18).
Para esses casos, o sobredito episcopado esclarece que não há uma
resolução direta que permita apresentar uma resposta definida a tal matéria e, por
essa razão, o sacerdote responsável terá que emitir uma decisão amparada por uma
análise bastante ponderada, imbuído do espírito pastoral, evitando tanto o rigor
excessivo da doutrina quanto a fácil aceitação para a celebração do casamento.
Assim, na ocorrência dessas situações, a autoridade religiosa poderá, por
meio de diálogos, encontrar um gesto de fé dos nubentes ou constatar a
necessidade e a oportunidade para a evangelização, pois o próprio pedido do
sacramento já sugere um sinal de conciliação com os desígnios de Deus e, por outro
lado, caso apenas um dos futuros cônjuges declare a sua fé, enquanto o outro
assevere não crer, a igreja poderá celebrar o sacramento do matrimônio, “na
esperança de que a vida comum no matrimônio, sustentada pela graça sacramental
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 45
e pelo testemunho do cônjuge que tem fé, possa ajudar o outro a reencontrar a fé e
nela crescer” (CNBB, 2004, pp. 18-19).
No entanto, se a igreja decidir por recusar a celebração do matrimônio, a
CNBB orienta as autoridades eclesiásticas que ponderem as seguintes situações:
Somente uma recusa positiva do valor sacramental do matrimônio comprovará a falta de fé, tornando inválido o matrimônio, se celebrado. Tal recusa da sacramentalidade do matrimônio pode configurar-se sob diversos aspectos:
– enquanto os noivos, como ministros do sacramento, excluem a
intenção de fazer o que faz a Igreja;
– enquanto os noivos, como destinatários, excluem a vontade de
receber o matrimônio como sacramento;
– enquanto, apesar de afirmarem ter fé, participam habitualmente de cultos não-cristãos (umbanda, candomblé etc.) (CNBB, 2004, p. 20).
Logo, a afirmação da ausência de fé e a negação direta dos valores
sacramentais do matrimônio são razões para que a autoridade religiosa recuse-se a
celebrar o sacramento matrimonial, uma vez que o casamento religioso celebrado
nesse contexto seria inválido. Contudo, estando presentes todos os requisitos para a
celebração do casamento, mesmo que pairem desconfianças quanto à fé, da
insuficiência de aproveitamento das orientações recebidas na preparação pré-
matrimonial, a autoridade religiosa não poderá recusar-se a celebrar o matrimônio,
conforme estabelece o Código de Direito Canônico:
Cân. 1057 — Origina o matrimónio o consentimento entre pessoas
hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§ 2. O consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio.
Cân. 1058 — Podem contrair matrimónio todos aqueles que não
estejam proibidos pelo direito (VATICANO, 1983).
Nos Documentos -12, a CNBB também orienta as autoridades eclesiais para
tratar com muita atenção os pedidos de matrimônios mistos, os quais consistem nos
casamentos entre cristãos batizados, quando se tratar de uma pessoa católica e a
segunda pertencente a outra religião cristã, mas que não seja católica, como é o
caso das igrejas orientais, anglicana, dentre outras. Pois, em tais casos, a
preparação dos noivos e o rito sacramental devem obedecer a uma forma canônica
própria para esses acontecimentos.
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 46
5.1.4 Preocupação da Igreja frente a problemas especiais da família
As mudanças socioculturais, políticas e econômicas, acrescidas à
globalização das informações, conforme o abordado anteriormente, têm influenciado
o comportamento da sociedade atual, o que vem suscitando novas ações pastorais
da Igreja para, mediante detidas análise, encontrar respostas que possam solucionar
ou minorar determinados problemas que afligem as famílias contemporâneas,
conforme esclarece a CNBB:
O número dos problemas matrimoniais e familiares está em aumento, colocando em perigo ou até levando ao fracasso muitos casamentos. As novas condições sociais e culturais dificultam grandemente a fidelidade entre os cônjuges. A situação atual do casamento, menos apoiado externamente que na sociedade patriarcal, exige dos cônjuges um grau de maturidade e de ajustamento mais profundo e mais difícil.
Neste contexto, a ação pastoral da Igreja encontra problemas novos, que dela exigem antes de tudo um discernimento lúcido e a elaboração de respostas adequadas. Encontrar essas respostas não é fácil e exige empenho generoso e perspicaz por parte da Igreja (CNBB, 2004, p. 25).
Dentro desse contexto social, a CNBB afirma que uma das problemáticas
que afligem a Igreja consiste no contínuo aumento das uniões de fato, porém não
regularizadas, nas quais os casais convivem maritalmente, despreocupados em
oficializar essa união por meio legal, com o registro civil, ou mediante cerimônia
religiosa, com o casamento na Igreja e, a esse respeito, a CNBB assevera que:
5.1.4. – A Igreja, portanto, deseja que toda união matrimonial seja jurídica e socialmente reconhecida, tanto pelo Estado quanto no âmbito da comunidade eclesial. Ela proclama que o matrimônio é um sacramento com todas as conseqüências daí decorrentes. Por isso, em sua ação pastoral, há de empenhar-se para que as pessoas ligadas por uniões matrimoniais de fato, levem livremente sua união à estabilidade e plenitude dos valores humanos que já contém embrionariamente e ao reconhecimento civil e religioso perante a sociedade e perante Deus (CNBB, 2004, p. 27).
Assim, tais uniões são efetuadas por meio das simples decisões dos casais,
ações essas que, em condições diversas, vêm ocorrendo em todas as camadas
sociais, o que reflete a fragilidade dos compromissos dessas uniões, uma vez que
são desprovidas do amparo do respectivo órgão judiciário, bem como dos valores da
igreja, sendo que essa ausência dos conceitos religioso-cristãos pode revelar a
incapacidade da pessoa para “reconhecer a grandeza do amor humano e do
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 47
sacramento que as santifica” e, com relação à forma civil e à forma canônica do
casamento, informa que:
5.2.1. – A Igreja afirma que um só é o casamento de seus fiéis, o qual só pode ser celebrado validamente na forma canônica, isto é, na forma estabelecida por sua disciplina própria.
5.2.2. – Ao mesmo tempo, contudo, deseja também que não faltem ao casamento religioso seus efeitos civis, isto é, o que as leis do país prescrevem como vantagens, garantias, direitos adquiridos, responsabilidades legais, obrigações civis reconhecidas e outros favores no campo do direito da família (CNBB, 2004, p. 27).
Pelos subitens acima, a CNBB esclarece que para a igreja o fiel pode
receber o sacramento do matrimônio por uma única vez, visto o seu caráter perene,
o qual também tem efeito civil, nos termos da lei, consoante ao preconizado pelo
parágrafo 2º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Porém, depois de
divorciada, como preceitua a lei civil, a pessoa poderá repetir o processo de se casar
e de se divorciar por quantas vezes entender, não sendo tal prática reconhecida pela
igreja católica. Entretanto, a igreja adverte que cabe às autoridades eclesiais
persuadir os fieis casados apenas no civil, caso não existam impedimentos, a
oficializar a união pelo sacramento do matrimônio, uma vez que, para o católico, o
único casamento válido é aquele realizado com obediência às normas do Direito
Canônico.
Por tal razão, como estabelece o subitem 5.3 dos Documentos-12 da CNBB,
nos termos dos cânones 1089, 1098 e 1099 do Código de Direito Canônico, a igreja
deve investigar os pedidos de sacramento do matrimônio das pessoas que já foram
casadas apenas civilmente e separados, bem como aconselha para que sejam
seguidas as seguintes indicações:
[...]; – não se consagre uma facilitação total, que poderia significar a aceitação de um recurso de pessoas mal intencionadas a procurarem o contrato civil, com a alternativa de tentar uma segunda união através do casamento religioso; [...]; – haja acurado estudo de cada caso, com o senso pastoral orientado por alguns critérios: * sinais satisfatórios de fé, quando alguém pede o sacramento da Igreja, com o desejo sincero de constituir uma família fundada na vivência das virtudes cristãs; * testemunho de participação na vida comunitária da Igreja através de ações de justiça, caridade, amor ao próximo; * tempo razoavelmente longo de separação do outro cônjuge;
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 48
* prova de divórcio ou de desquite legal do casamento civil anterior, enquanto possível; * amparo ao outro cônjuge (sobretudo à mulher) e aos filhos, se houver; * incidência de falta de liberdade, ou existência real de pressões quando da celebração do contrato civil; * declaração formal, por escrito, de que reconhecem a indissolubilidade do casamento religioso e a aceitam, como a entende a Igreja Católica; [...]; – se após acurado exame for aceito para tais casos o pedido de casamento religioso, seja este celebrado com a máxima discrição possível (CNBB, 2004, pp. 20-31).
No que tange à separação de fato, estando legalizada ou não, quando é
encerrada a comunhão de vida a dois e o casamento é marcado pelo fracasso, a
igreja, apesar de entender que o casamento é indissolúvel, reconhece que existem
causas que justificam a separação, até mesmo para que seja evitado um mal maior
e, diante de tais circunstâncias, a pastoral e a comunidade cristã devem aconselhar
e orientar os cônjuges envolvidos nessa desunião, com especial atenção à prole
desse casal.
Contudo, essa separação não justificará ou dará direito a qualquer um dos
cônjuges a contrair um novo casamento religioso, pois perante a igreja, o vínculo do
sacramento matrimonial continuará existindo, em que pese o fato de um eventual
divórcio ser concedido pela legislação civil e, assim, somente restará a igreja, com
base nos ensinamentos de Mateus 7:1-6, o dever de assumir, sem julgamentos,
“uma atitude de autêntica misericórdia, como sempre fez em relação a seus filhos
que vivem em estado contrário à vontade de Deus” (CNBB, 2004, p. 34).
5.2 As Orientações Pré-Matrimoniais dos Documentos da CNBB – 79
Os Documentos da CNBB – 79, concebidos em 2004, possui 466 itens,
distribuídos em oito capítulos, os quais reafirmam e ampliam os assuntos tratados
nos Documentos da CNBB – 12, aprovados em 1978. Esse novel expediente do
episcopado brasileiro foi elaborado diante da imprescindibilidade de se acompanhar
as vicissitudes do comportamento social que, principalmente nas últimas décadas,
vêm despertando a preocupação da igreja, conforme assevera o Diretório da
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 49
Pastoral Familiar ao explanar sobre a necessidade de conhecer a situação da família
atual:
[...] não faltam sinais de degradação preocupante de alguns valores fundamentais: uma errada concepção teórica e prática da independência dos cônjuges entre si; as graves ambigüidades acerca da relação de autoridade entre pais e filhos; as dificuldades concretas que a família muitas vezes experimenta na transmissão dos valores; o número crescente dos divórcios; a praga do aborto; o recurso cada vez mais freqüente à esterilização; a instauração de uma verdadeira e própria mentalidade contraceptiva (CNBB, 2005, p. 32).
Por tais motivos, o Diretório da Pastoral Familiar, dentre outros tópicos,
aborda a questão da preparação para o matrimônio e o acompanhamento para a
vida familiar, com o propósito de corrigir as distorções de determinados conceitos
sobre o sacramento do matrimônio e a formação familiar, uma vez que muitos dos
noivos, sobretudo aqueles que não participaram da preparação remota para o
matrimônio, não refletem a respeito da verdadeira importância da unicidade e do
amor fecundo, consagrados por Cristo, preocupando-se apenas com a própria
soberba, consoante atesta a CNBB:
[...] É muito triste que um casal valorize o matrimônio principalmente pela pompa com que se celebra, pela ornamentação do templo, pelas músicas interpretadas, pela beleza do vestido da noiva, pelo brilhantismo da homilia, pela elegância dos convidados, enfim, pelo esplendor da cerimônia. O valor do matrimônio está na presença de Cristo, que une os dois esposos: na realidade única, invisível e extraordinária da ação da graça nos esposos.
257. Distrair-se com as aparências exteriores seria o mesmo que ocultar em bijuteria vulgar os diamantes preciosíssimos da graça, banhados pelo sangue redentor de Cristo.
258. Os que vão se casar precisam dedicar a sua atenção para além das coisas acidentais – como os convites, o coquetel, a lua-de-mel, os presentes, a montagem do lar etc. – aos aspectos essenciais desse “sacramento grande em Cristo e na Igreja”.
[...].
A celebração desse sacramento prime pelo ambiente de fé, simplicidade, beleza, alegria e testemunho de amor e de vida diante da Igreja e da sociedade (CNBB, 2005, pp. 159-160).
Nesse diapasão, atualmente, constata-se que grande parte das pessoas vive
em um ostracismo; preocupada com o sôfrego desejo da resolução fácil e imediata
de suas conveniências ou necessidades, fatores esses que, dentre outras
consequências, conduzem tais indivíduos a terem relacionamentos superficiais, pela
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 50
incapacidade de sentir a compaixão e o verdadeiro amor ao próximo, tudo isso
aliado ao descaso com o respeito à dignidade da pessoa humana, provocado pela
intolerância e pela ausência de compreensão de outros pontos de vista, o que revela
a insuficiência da aprendizagem ou a ignorância sobre os ensinamentos cristãos.
Essas espécies de conceitos egocêntricos, formulados com base em
experiências imediatas e superficiais, acabam por criar na mente das pessoas um
mundo aparentemente correto, mas concebido por consciências imaturas que,
apesar de suas boas intenções, a fraqueza de compromisso com os ideais cristãos
conduz as pessoas a produzirem uma ilusão da verdade, a partir de falsos
raciocínios do real, tornando-as incapazes de ponderar as futuras consequências de
suas ações praticadas no presente.
Diante da crescente vultuosidade desses paralogismos, advinda com a
alomorfia da pós-modernidade, a Igreja Católica, em virtude de sua inerente
constância de princípios voltados à evangelização das famílias e pelas famílias,
instituiu o Diretório da Pastoral Familiar mediante a sugestão de Sua Santidade, o
Papa João Paulo II, inserta no Familiaris Consortio13 e transcrita nos Documentos da
CNBB – 79, com o propósito de orientar as ações pastorais para o matrimônio e à
família, com fundamento nos diversos documentos do Magistério da Igreja, conforme
a exposição abaixo:
Portanto, já era tempo de elaborar um novo documento sobre a Pastoral Familiar, na forma de um Diretório, como o Papa havia pedido na Familiaris Consortio: “É desejável que as Conferências Episcopais, interessadas em iniciativas oportunas para ajudar os futuros esposos a serem mais conscientes da seriedade de sua escolha e os pastores a certificarem-se das suas convenientes disposições, publiquem um Diretório para a Pastoral da Família” (CNBB, 2005, p. 14).
Assim, o entendimento da Igreja que a família é essencial para o processo
da primeira evangelização de seus fiéis e, por conseguinte, para a transmissão
contínua do amor e da fé na sociedade, bem como que a preparação para o
casamento religioso é o prelúdio de uma nova célula do povo cristão, a qual é a obra
mais querida de Deus, pode ser corroborado pela definição abaixo:
13 VATICANO. Familiaris Consortio. Papa João Paulo II. Exortações Apostólicas, 1981. Disponível em:
<http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/apost_exhortations/documents/hf_jp-ii_exh_19811122_familiaris-
consortio.html>. Acesso em: 15 dez. 2016.
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 51
Deus, criador de tudo, criou o homem e a mulher como efusão de seu amor. Amou-os infinitamente e lhes deu uma vocação ao amor e à comunhão. A família, conseqüência dessa vocação, é, dentre todas as suas obras, a obra predileta de Deus nesse seu projeto de amor. Ela não é criação humana, nem do Estado, nem da Igreja. É constitutivamente ligada à natureza do homem e da mulher, para o bem e a felicidade pessoal, da sociedade e da Igreja (CNBB, 2005, p. 51).
Constata-se, portanto, que o casamento religioso é de primordial importância
para a Igreja Católica, pois a Santa Sé proclama a todos os desígnios de Deus sobre
o matrimônio e a família, razão pela qual o Diretório da Pastoral Familiar adquire
grande significação e relevância pelas suas atribuições, cujos objetivos, em amplo
sentido, consubstanciam-se em reafirmar os valores matrimoniais e da família na
sociedade, bem como orientar a progressiva inserção dos jovens casais na mística
da vida matrimonial, visando à adequada preparação dos noivos para o casamento.
5.2.1 Preparação para união matrimonial à luz dos Documentos da CNBB – 79
A Exortação Apostólica Familiaris Consortio (1981, itens 65-66) orienta que,
ao preparar os noivos para o matrimônio, “a ação pastoral da Igreja deve ser
progressiva, também no sentido de que deve seguir a família, acompanhando-a
passo a passo nas diversas etapas de sua formação e desenvolvimento”. Também
preconiza que a preparação matrimonial deve ser concebida e realizada por meio de
um processo gradual e contínuo, compreendendo três momentos principais, os quais
consistem na preparação remota, próxima e imediata e, ainda, acrescida da
celebração e da continuidade do matrimônio que avança por toda a vida dos
casados.
Com esse intento, ratificando e acrescentando as orientações constantes
dos Documentos – 12, o Capítulo 5 dos Documentos da CNBB – 79 é dedicado à
“Preparação para o Matrimônio e Acompanhamento à Vida Familiar”, no qual são
abordadas questões indispensáveis para a orientação dos noivos sobre o tema
proposto. Para tanto, os Documentos – 79 ampliaram para três as fases que
antecedem a celebração desse sacramento, sendo essas as preparações remota,
próxima e imediata. Também, esse compêndio traz recomendações a respeito da
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 52
celebração do matrimônio; dos primeiros anos do matrimônio; da consolidação do
matrimônio e da importância do trabalho na família.
O introito do supracitado capítulo esclarece que, em razão das
transformações comportamentais e conceituais, pelas quais as pessoas vêm
passando ao longo dos anos, urge convocar os jovens cristãos para a preparação do
sacramento matrimonial e ao exercício da vida na nova família que será formada a
partir da união em questão, pois é imprescindível despertar nesses futuros esposos
o verdadeiro conhecimento concernente às nuances que pairam sobre a realidade
do amor esponsal e, por esse prisma, a CNBB assevera que a “preparação para o
sacramento do Matrimônio e à vida familiar é um processo abrangente de educação
permanente para o amor, assumido e santificado pelo sacramento do Matrimônio”
(CNBB, 2005, p. 161).
É em virtude da “educação permanente para o amor” que a Santa Sé
entende que as preparações remota, próxima e imediata são essenciais para a
compreensão gradativa sobre “a natureza profunda do matrimônio”, considerando as
suas implicações “humanas, sociais, teológicas e eclesiais”, pois tais conhecimentos
são decisivos à preparação da pessoa e do casal (CNBB, 2005, p. 162).
Porém, não obstante a primeira e a terceira fases de preparação para a
união matrimonial, por ser o “Curso de Noivos” o objeto deste estudo, serão
abordados alguns aspectos da segunda fase, a qual corresponde à preparação
próxima ao Sacramento do Matrimônio e à Vida Familiar, conforme o exposto a
seguir.
5.2.1.1 A preparação próxima ao sacramento do matrimônio
Essa preparação, conhecida também como “Curso de Noivos”, consiste nas
orientações direcionadas aos noivos, prestadas pela Pastoral Familiar, ocasião em
que serão transmitidas aos nubentes informações essenciais sobre a realização do
matrimônio e da convivência digna na nova família que irão edificar, com fulcro em
uma verdadeira igreja doméstica, aliadas aos esclarecimentos atinentes à função
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 53
procriativa, ao dever de cuidar e educar seus filhos dentro dos preceitos cristãos,
conforme também entende a CNBB:
267. A preparação próxima compreende um preparo mais específico, que pode coincidir com o período de noivado. É um momento adequado de evangelização peculiar. Nesse sentido, os noivos sejam orientados a descobrir que a sua vocação para o amor é também vocação para a paternidade e maternidade e que existe uma conexão inseparável entre a relação sexual e a abertura à vida.
[...].
268. Por preparação próxima entendem-se as providências a serem tomadas pela Pastoral Familiar para que sejam apresentados os elementos fundamentais da vida familiar cristã e dadas as últimas informações, indispensáveis para a realização do casamento. Elemento importante dessa preparação é a realização do Encontro de Preparação para a Vida Matrimonial (o “Curso de Noivos”), já tradicional em nossas dioceses e paróquias (CNBB, 2005, pp. 163- 165).
Segundo a Diocese de Jundiaí14, na preparação próxima para o matrimônio
é realizado o “Encontro para Noivos”, preferindo-se evitar o uso do termo “Curso de
Noivos”, sendo a “Equipe de Preparação de Noivos” responsável por tal
incumbência, a qual é formada pelo Pároco, pelo Vigário Paroquial, pelos Diáconos
e pelos leigos convocados, devendo essa equipe estar integrada à Pastoral Familiar.
Porquanto, as “Equipes de Preparação de Noivos” devem desencadear um
processo pedagógico de evangelização que propicie aos novos casais
internalizarem a “profunda consciência do mistério de Cristo e da Igreja, dos
significados de graça e de responsabilidade do matrimônio cristão, assim como a
preparação para tomar parte ativa e consciente nos ritos da liturgia nupcial”15, como
também entende o Conselho Pontifício para a Família:
45. Assim, o resultado final deste período de preparação próxima será constituído por um claro conhecimento das notas essenciais do matrimónio cristão: unidade, fidelidade, indissolubilidade, fecundidade; a consciência de fé sobre a prioridade da Graça sacramental, que associa os esposos, sujeitos e ministros do sacramento, ao Amor de Cristo Esposo da Igreja; a disponibilidade em viver a missão própria das famílias no campo educativo social e eclesial (VATICANO, 1996).
14 DIOCESE DE JUNDIAÍ. Sacramento do Matrimônio. Disponível em: <http://www.diocesedejundiai.org.br
/nor_dir_est/07.htm#top>. Acesso em: 26 dez. 2016. 15
VATICANO. Familiaris Consortio. Exortações Apostólicas. S.S. Papa João Paulo II, 1981. Disponível em:
<http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/apost_exhortations/documents/hf_jp-ii_exh_19811122_familiaris-
consortio.html>. Acesso em: 15 dez. 2016.
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 54
No universo dessas possibilidades de catequização, cada Pastoral Familiar,
pertencente a sua respectiva diocese, tem a discricionariedade para constituir a sua
própria “Equipe de Preparação de Noivos”, responsável pelo “Encontro para Noivos”
ou “Curso de Noivos”, quando cada equipe, com base em suas próprias
experiências, procurando adequar-se às peculiaridades da sociedade local,
desenvolve suas programações pedagógicas, com o fito de sensibilizar os noivos
para a livre e consciente escolha pelo sacramento do matrimônio, visando o amor
conjugal cristão e a busca pela evangelização das suas famílias.
Conquanto, urge verificar se os métodos e conteúdos empregados nos
“Cursos de Noivos” de determinadas paróquias visitadas seguem, estritamente, as
orientações preconizadas pelo Código de Direito Canônico e pelos demais
documentos da Santa Sé, no que tange às orientações pastorais atinentes às
questões do Sacramento do Matrimônio e da Vida Familiar, o que será analisado e
discutido no capítulo a seguir.
55
6 AANNÁÁLLIISSEE EE DDIISSCCUUSSSSÃÃOO
Para o desenvolvimento deste trabalho, em um primeiro plano, optou-se pela
realização de uma detida pesquisa bibliográfica, com base nos documentos e no
magistério da Santa Igreja, a qual teve o propósito de analisar e identificar as
normas e as orientações transmitidas para serem empregadas, mormente, pelas
pastorais familiares, dentro dos assuntos tratados nos “Cursos de Noivos”.
Após o exame dos supracitados documentos e de outros expedientes
pertinentes ao tema, verificou-se a necessidade de se providenciar uma segunda
etapa de diligências, que consistiu em visitas ao total de onze paróquias, onde foram
entrevistados os seus respectivos párocos, bem como, na qualidade de ouvinte, este
autor frequentou os “Cursos de Noivos” aplicados em algumas das paróquias
visitadas.
Nessas ocasiões, a bibliografia pesquisada e as informações coletadas a
respeito das metodologias utilizadas para o desdobramento dos “Cursos de Noivos”,
propiciaram os elementos essenciais para a análise e discussão sobre o tema em
questão, conforme o disposto a seguir.
6.1 Análise das Competências dos Cursos de Noivos
Consoante ao abordado, a responsabilidade pela elaboração e pela
execução do “Curso de Noivos” são, teoricamente, do Pároco, do Vigário Paroquial,
dos Diáconos e dos leigos convocados, os quais formam a “Equipe de Preparação
de Noivos” que, por sua vez, deve estar integrada à Pastoral Familiar para que,
juntos, possam traçar estratégias didático-pedagógicas voltadas ao Sacramento do
Matrimônio e da Vida Familiar a serem defendidas nos aludidos cursos, mas,
constata-se que, na prática, nem tudo ocorre dessa forma, como será discorrido
mais adiante.
Porquanto, neste ponto, cabe elencar as paróquias visitadas que oferecem e
as que não oferecem o “Curso de Noivos”, conforme se verifica nas tabelas abaixo:
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 56
Quadro 2 – Paróquias que oferecem o “Curso de Noivos”.
Diocese de Jundiaí
1 -
Paróquia São Pedro
Região Metropolitana da Capital. Rua: Tico-Tico, 246 Cidade São Pedro – Santana de Parnaíba-SP.
Telefone: (11) 4156-1488. Pároco: Pe. Joaquim Gonçalves da Cruz.
Região pastoral 09.
2 -
Paróquia São Sebastião
Região Metropolitana da Capital. Avenida Professor Walter Ribas de Andrade, 160 Centro – Cajamar-SP.
Telefone: (11) 4446-6155. Pároco: Pe. Juverci Pontes Siqueira.
Região Pastoral 09.
3 -
Paróquia Santa Ana
Região Metropolitana da Capital. Largo da Matriz, s/n° Centro – Santana de Parnaíba-SP.
Telefone: (11) 4154-2401. Pároco: Pe. João Lúcio do Prado Neto.
Região Pastoral 10.
Arquidiocese de São Paulo
4 -
Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompeia
Região Sé, setor Perdizes – Região Metropolitana da Capital. Avenida Pompeia, 1.250, São Paulo-SP.
Telefone: (11) 3871-9091. Pároco: Pe. Rosivaldo Donizeti.
5 -
Paróquia Nossa Senhora de Fátima
Região Lapa, setor Leopoldina. Rua: Barão da Passagem, 971 Vl. Leopoldina – São Paulo-SP.
Telefone: (11) 3834-1532. Pároco: Pe. Tarcisio Justino Lora.
6 -
Paróquia São Luís Gonzaga
Região Brasilândia, setor Pereira Barreto. Praça Dom Pedro Fulco Morvidi, 01 Vl. Pereira Barreto – São Paulo-SP.
Telefone: (11) 3975-6790. Pároco: Pe. Pedro Ricardo Pieroni.
7 -
Paróquia São Luís Maria Grignion de Montfort
Região Jaraguá, setor Brasilândia. Rua: Rodrigues Blandi, 55 Pq. São Luis – São Paulo-SP.
Telefone: (11) 3941-1868. Pároco: Pe. Sérgio Antônio Bernardi.
Fonte: Elaborado pelo autor, a partir das pesquisas realizadas.
Mediante as informações coletadas nas sete paróquias acima relacionadas,
pôde-se perceber que não há uma participação ativa dos párocos, no que se refere
a uma maior integração com os leigos convocados para atuarem nas “Equipes de
Preparação de Noivos”, uma vez que esses não são instruídos sobre os conteúdos a
serem ministrados, com base nos documentos da CNBB, tais quais os referentes ao
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 57
matrimônio do catecismo, das encíclicas e de documentos, como o de Preparação
para o Sacramento do Matrimônio, dentre outros que são quase desconhecidos por
parte dos aludidos leigos.
Na maioria das paróquias, as “Equipes de Preparação de Noivos”, ao invés
de um verdadeiro curso, promovem palestras, com duração de um ou dois dias,
geralmente, realizadas em um final de semana, ocasião em que voluntários
religiosos testemunham suas próprias experiências de casados e, eventualmente,
outros convidados, com formações em determinadas áreas de estudos, contribuem,
com suas orientações sobre comportamento sexual, saúde, economia, sociologia,
psicologia, medicina e demais assuntos voltados à qualidade de vida entre os
futuros casais.
Os leigos, convidados ou convocados para integrarem as “Equipes de
Preparação de Noivos”, usualmente, são casais de fiéis com reputações ilibadas e
frequentadores assíduos da comunidade eclesial, mas que, normalmente, não têm
nenhuma formação teológica, bem como recebem poucas orientações sobre os
documentos da Igreja e, assim, de boa fé, esforçam-se para ministrarem palestras
aos noivos, por meio de conselhos e assuntos motivacionais, enquanto que outras
paróquias visitadas não oferecem o “Curso de Noivos”, como as baixo elencadas:
Quadro 3 – Paróquias que não realizam o “Curso de Noivos”.
1 -
Paróquia Nossa Senhora da Conceição
Região Brasilândia - Setor: Jaraguá. Rua: Nossa Senhora da Conceição, nº117, Jaraguá/SP.
Telefone (11) 3941-1306. Pároco: Clodoaldo Chigueo Kamimura.
2 -
Paróquia Nossa Senhora da Paz
Região Sé – Setor: Catedral. Rua: Glicério, nº 225 Liberdade - São Paulo/SP.
Telefone: (11) 3340-6950/3209-5388. Pároco: Antenor João Dalla Vecchia.
3 -
Paróquia Nossa Senhora das Dores
Região Brasilândia - Setor: Jaraguá. Telefone (11) 3971-5386.
Av. Elísio Teixeira Leite, 7400 - Parque Taipas, São Paulo – SP. Pároco Padre Amilton Wagner
4 -
Paróquia São Francisco de Assis
Região Pastoral. Rua: Bahia, nº 332- Jundiaí Mirim - SP.
Telefone: (11) 4584-7300 Pároco: Andre Krzyvanowashi
Fonte: Elaborado pelo autor, a partir das pesquisas realizadas.
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 58
Segundo informações dos sacerdotes responsáveis pelas paróquias acima,
os “Cursos de Noivos” não são realizados em suas dependências, principalmente,
pela deficiência de infraestrutura apropriada, bem como pelas demais práticas
pastorais diversas, conforme esclarecem os Documentos da CNBB – 79:
Existem práticas pastorais muito diversificadas, não só no âmbito das dioceses, mas também das paróquias, movimentos e demais organizações familiares. Isso, tanto da parte dos agentes de pastoral e ministros leigos, quanto mesmo dos pastores. Como exemplos dessas práticas, podemos citar a preparação para o sacramento do Matrimônio [...] (CNBB, 2005, p. 17).
Dessa maneira verificou-se que não há prejuízos para os nubentes
interessados nos “Cursos de Noivos”, pois esses são direcionados às paróquias
capacitadas mais próximas, onde serão acolhidos para frequentarem os aludidos
cursos que lhes permitirão receberem o Sacramento do Matrimônio.
6.2 Discussão Sobre a Aplicação dos Cursos de Noivos
Os “Cursos de Noivos”, realizados pelas diversas “Equipes de Preparação”,
que integram as Pastorais Familiares, não obedecem a uma padronização quanto
aos métodos e conteúdos empregados, pois cada qual procura adequar-se às
realidades socioculturais e econômicas das comunidades em que estão inseridas.
No entanto, diante da falta de orientações condizentes e da exigência para
que os voluntários leigos tenham conhecimentos a respeito de certos documentos
da Santa Igreja, a exemplo do Gaudium et Spes (1965); Documentos da CNBB-12
(1978); Familiaris Consortio (1981); do Código de Direito Canónico (1983); dos
Documentos da CNBB-79 (2005), dentre outros, os aplicadores dos “Cursos de
Noivos” limitam-se a ministrarem palestras desconexas e, em alguns casos, até
contrárias ao Magistério da Igreja.
Pois, os leigos religiosos que fazem parte das “Equipes de Preparação de
Noivos”, valem-se de uma metodologia e didática subjetivas, preferindo usar suas
próprias experiências de vida, porém, com assuntos desconexos, buscando, em
alguns momentos, motivar e, em outros, comover ou, ainda, alegrar os nubentes,
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 59
não se atendo à importância do momento para a evangelização, ao aprofundamento
na vida de fé e à sacramentalidade da Igreja, como bem esclarece a CNBB:
Porém, muito ainda resta por fazer: uma preparação adequada ao matrimônio, pois muitos “Cursos de Noivos”, apesar de obrigatórios, estão desatualizados; a própria celebração litúrgica do matrimônio é, em alguns aspectos, pouco aprofundada (CNBB, p. 21, 2005).
De maneira análoga, certos especialistas, eventualmente, convidados para
transmitirem determinadas informações nos “Cursos de Noivos”, em face de não
estarem engajados com os valores cristãos, podem se mostrar favoráveis ao uso de
contraceptivos ou do aborto; outros, podem ser simpatizantes de comportamentos
sexuais, de relacionamentos pessoais ou sociais profanos à vista da Igreja, dentre
tantos outros conceitos contrários aos dogmas católicos que destoarão dos objetivos
almejados nos referidos cursos.
Por essa ótica, Joseph Hagan (2007) adverte que o fato de procurar
defender uma espécie de eufemismo dos dogmas eclesiais, independente de qual
seja, conduz justamente à ambiguidade e ao relativismo, intimamente desejados por
aqueles que pensam em transformar ou mesmo adaptar, ao seu modo, o verdadeiro
modelo cristão de família, o que representaria um grande problema para a condução
das diretrizes eclesiais e, nesse sentido, a CNBB assevera que cabe “à Pastoral
Familiar promover todos os esforços para ajudar as famílias a resistirem à
permissividade da sociedade secularizada e aos relativismos de ordem moral”
(CNBB, 2005, p. 46).
Esses eufemismos e relativismos dos valores cristãos também podem ser
traduzidos pela facilitação observada no tempo de duração do “Curso de Noivos”, o
qual se resume a algumas poucas palestras, realizadas em um final de semana,
fator esse que impossibilita tratar da amplitude da evangelização, do mistério da
união e do amor pessoal, fecundo, total e exclusivo entre Cristo e a Igreja, acrescido
da realização dos casamentos coletivos, que denota a sumariedade e a
consequente banalização do sacramento matrimonial, fator percebido também pela
S.S. o Papa Francisco, ao demonstrar sua preocupação com a brevidade da
preparação matrimonial:
Pelo contrário, para receber um Sacramento que é para toda a vida, três quatro palestras... A preparação ao matrimônio é muito importante: é muito, muito importante, porque acredito que seja uma coisa que a Igreja, na pastoral comum – ao menos no meu país, na
Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 60
América do Sul – não valorizou muito. Por exemplo – agora não tanto, mas há alguns anos – na minha Pátria, havia o costume de... se chamava “casamento em apuros”: casar rapidamente, porque vem um filho.16
É pelos motivos acima expostos que o presente trabalho vislumbra a
urgência de se repensar novas metas particulares, próprias para cada etapa da
preparação para o sacramento do matrimônio, com conteúdos sobre as qualidades
humanas fundamentais e as verdades de fé basilares, somados aos principais
conteúdos teológico-litúrgicos que percorrem as três diferentes fases da preparação.
A preparação para a união matrimonial, principalmente, a preparação
próxima ao sacramento do matrimônio, que corresponde ao “Encontro para Noivos”
ou ao “Curso de Noivos”, é de ampla importância, pois consiste na busca pela
compreensão e aceitação dos nubentes quanto à purificação elevada pelo amor de
Jesus Cristo para com a Igreja.
O sobredito conceito permitirá que os noivos possam seguir essa doutrina,
progredindo na consciência da unicidade, da indissolubilidade e da doação mútua,
inerente ao respeito recíproco e à renúncia de si, comportamentos esses que
promovem a prosperidade, pois, como bem preconiza a Santa Sé: “especialmente
no que se refere à doação total e à procriação responsável, a formação teológica e
moral deverá ter um aprofundamento particular. De facto, o amor conjugal é amor
total, exclusivo, fiel e fecundo”17.
Assim, as orientações sobre a renúncia das práticas contrárias aos
desígnios cristãos aguçarão a percepção dos futuros cônjuges sobre as
responsabilidades, direitos e deveres advindos com o casamento e, futuramente,
com os filhos, cujo interesse é de toda a comunidade cristã e da própria igreja que
poderão contar com fiéis comprometidos com as questões eclesiais, uma vez que
estarão, efetivamente, orientados para o desenvolvimento de uma célula vital do
Povo de Deus.
16 Trecho da entrevista de Alan Holdren, repórter do Catholic News Agency, Grupo ACI, realizada com S.S.
Papa Francisco, veiculada em 19 de fevereiro de 2016, com o título de “Esta é a posição definitiva do Papa
sobre comunhão para divorciados em nova união”. Disponível em: <http://www.acidigital.com/noticias/esta-
e-a-posicao-definitiva-do-papa-sobre-comunhao-para-divorciados-em-nova-uniao-31403/>. Acesso em: 22 dez.
2016. 17
VATICANO. Preparação para o Sacramento do Matrimónio. Conselho Pontifício para a Família, 1996.
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CCOONNCCLLUUSSÃÃOO
O assunto trazido ao bojo do presente estudo buscou compreender as
questões que permeiam a preparação próxima para o matrimônio, quando é
realizado o “Curso de Noivos”, dentro dos parâmetros atuais, podendo ser
constatada a suma importância para os noivos, para a sociedade e para a Igreja de
poder contar com fieis conscientes dos desígnios de Deus, quando os nubentes
estarão na eminência de formarem uma nova família, com a promessa da unicidade
e da indissolubilidade, com o devido respeito à dignidade do próximo e a doação
mútua, imprescindíveis para a formação de uma família próspera e para a educação
de seus futuros filhos.
Vislumbrou-se, ainda, que o mencionado curso é aplicado pelos leigos
religiosos, os quais fazem parte da “Equipe de Preparação de Noivos” que, por sua
vez, integra a Pastoral Familiar, porém, não é exigido dos leigos religiosos os
conhecimentos sobre a questão, nem há determinação para que recebam instruções
acerca dos documentos do Magistério local, bem como dos documentos produzidos
pela Igreja Universal, atinentes às fases da preparação matrimonial e, assim, esses
leigos ministram os cursos baseados em experiências empíricas, não atentando aos
verdadeiros valores cristãos preconizados pela Santa Sé.
De tudo isto, extraiu-se que os assuntos são tratados, na maioria das vezes,
são ministrados no formato de algumas poucas palestras, as quais são aplicadas em
um ou dois dias, geralmente, em um final de semana, demonstrando a insuficiência
de conhecimento e de tempo para a tratativa de temas essenciais que, além dos
assuntos atinentes à preparação ao sacramento do matrimônio, visam incutir os
valores originais da Igreja, aliados aos bons exemplos de comportamentos que
devem ser adotados na realidade contemporânea, sempre com foco na
prosperidade e na glorificação da futura família, responsável pela igreja doméstica,
que busca a consolidação do Povo de Deus.
Assim, torna-se viável que a Igreja desenvolva aulas de capacitação
voltadas aos leigos religiosos que aplicam o “Curso de Noivos”, bem como elabore
novas metodologias e temas a serem empregados nesses cursos que venham
Conclusão 62
garantir um verdadeiro aprendizado sobre as questões que envolvem os mistérios do
sacramento do matrimônio.
Por fim, o presente estudo não tem a pretensão de esgotar o assunto
abordado, ao contrário, busca contribuir para futuras pesquisas que tenham o
propósito de ampliar os estudos já realizados a respeito do tema tratado, com foco
na procura de novos entendimentos sobre melhores métodos que, cada vez mais,
possam superar os anseios da Igreja e dos participantes do “Curso de Noivos”.
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